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NOVO REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE
“O jogo era um facto contra o qual nada podiam já as disposições repressivas”
Na sequência das recomendações da Comissão Europeia e da necessidade de regular novas formas de exploração
dos jogos de fortuna ou azar que respondam à dimensão do mercado e, igualmente, à evolução do mesmo, foi
aprovado o Decreto-Lei n.º 66/2015 de 29 de Abril que implementa o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online.
Considerando esta realidade e o vazio legal existente, impôs-se a elaboração de um quadro normativo, em diploma
próprio, que permitisse trazer para a legalidade operadores e jogadores que actualmente jogam no mercado ilegal
sem qualquer protecção, assegurando, simultaneamente, o são funcionamento do mercado e o erário público.
Desta forma, foi elaborado um regime jurídico que tem em atenção o interesse público, a protecção dos menores e
pessoas mais vulneráveis, procurando-se evitar a fraude e o branqueamento de capitais e atribuindo-se à Comissão
de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. e ao Serviço de Regulação e Inspecção de Jogos do Instituto do
Turismo de Portugal I.P. as funções de controlo, inspecção e regulação.
Mais, este regime impôs a alteração do Código da Publicidade, que passa a prever a possibilidade de publicidade a
jogos e apostas, desde que efectuada de forma socialmente responsável.
Dos Jogos Online
Com o presente Decreto-Lei são autorizadas as seguintes categorias de jogos e apostas online:
Apostas Desportivas à cota;
Apostas hípicas, mútuas e à cota;
Jogos de Fortuna ou Azar:
Bacará ponto e banca / Bacará ponto e banca Macau;
Banca Francesa;
Blackjack/21;
Bingo;
Jogos de máquinas compostos por três ou mais rolos giratórios, com símbolos ou outras
representações gráficas, que se vão progressivamente imobilizando sob a linha ou linhas de
jogo, com o objectivo de formar combinações de símbolos;
Póquer em modo torneio;
Póquer não bancado nas variantes “omaha”, “hold’em” e “ Póquer sintético”;
Póquer sem descarte;
Roleta americana;
Roleta francesa
Considerando o supra elencando, são proibidas a exploração e prática de jogos e apostas online não
regulamentados, havendo, no entanto, possibilidade de serem autorizados outros jogos de Fortuna ou Azar pela
entidade de controlo.
Das Licenças
A possibilidade de exploração de jogos online é atribuída pela entidade de controlo, inspecção e regulação,
mediante licença, a pessoas colectivas privadas que preencham determinados requisitos, nomeadamente
idoneidade, capacidade técnica e capacidade financeira e apresentem um modelo aprovado pela entidade de
controlo, inspecção e supervisão, preferencialmente por via electrónica, havendo diversos tipos de licença
consoante a exploração online.
A emissão da licença ocorre em suporte electrónico e é concedida pelo prazo inicial de 3 anos, podendo ser
prorrogado por iguais períodos. A licença implica, para além da verificação dos requisitos referidos supra, a
prestação de uma caução à ordem da entidade de controlo, inspecção e regulação no valor de €500.000,00 para
garantia do cumprimento das obrigações legais e outra caução no valor de €100.000,00 para garantia do
pagamento do imposto especial de jogo online.
Dos Jogadores
Nos termos do regime jurídico sob escopo, impõe-se às entidades exploradoras que detenham um registo dos
jogadores, sendo que será necessário que o registo contenha o nome completo do jogador, data de nascimento,
nacionalidade, profissão, morada de residência, número de identificação civil e fiscal, correio electrónico e
elementos relativos à conta de pagamento, devendo ser verificada essa identidade. Dada a natureza destes dados,
aplicam-se igualmente as normas legais de protecção de dados pessoais.
Aos jogadores são atribuídos direitos, os quais se centram no direito à informação, segurança dos seus dados e
direito de autoexclusão e deveres, essencialmente relacionados com a veracidade dos dados que prestam à
entidade exploradora.
Do Regime Sancionatório
O novo regime jurídico dos jogos e apostas online prevê igualmente um conjunto de ilícitos e sanções. Assim, são
punidas criminalmente a exploração ilícita de jogos e apostas online, a fraude nos jogos e apostas online e a
desobediência. É ainda estabelecido um conjunto de ilícitos contra-ordenacionais, com coimas que podem
ascender aos €1.000.000,00, consoante a gravidade das mesmos e o próprio volume de negócios.
Do Regime Fiscal
As entidades exploradoras ficam sujeitas ao Imposto Especial do Jogo Online, que é liquidado mensalmente pela
entidade de controlo.
Considerando o quadro supra, a percentagem das taxas a aplicar varia, em princípio, da seguinte forma:
Jogos de Fortuna e Azar:
A taxa aplicável é de 15%, excepto se a receita bruta anual da entidade exploradora for superior a
€5.000.000,00, sendo, neste último caso, a matéria colectável dividida:
Até ao montante de €5.000.000,00 aplica-se a taxa de 15%;
Sobre o excedente, a taxa é determinada da seguinte forma (com o limite máximo de 30%):
Taxa= [15% x (montante da receita bruta anual/€5.000.000,00)]
Apostas desportivas à cota:
A taxa aplicável é de 8%, excepto se a receita bruta anual da entidade exploradora for superior a
€30.000.000,00, sendo, neste último caso, a matéria colectável dividida:
Até ao montante de €30.000.000,00 aplica-se a taxa de 8%;
Sobre o excedente, a taxa é determinada da seguinte forma (com o limite máximo de 16%):
Taxa= [8% x (montante da receita bruta anual/€30.000.000,00)]
Apostas hípicas:
A taxa aplicável é de 15%, excepto se a receita bruta anual da entidade exploradora for superior a
€5.000.000,00, sendo, neste último caso, a matéria colectável dividida:
Até ao montante de €5.000.000,00 aplica-se a taxa de 15%;
Sobre o excedente, a taxa é determinada da seguinte forma (com o limite máximo de 30%):
Taxa= [15% x (montante da receita bruta anual/€5.000.000,00)]
Notas Finais
O supra mencionado regime entrará em vigor a 28 de Junho de 2015, embora ainda careça de regulamentação,
nomeadamente ao nível do montante das taxas a aplicar, a definição das regras dos jogos e apostas online, os
requisitos dos sistemas técnicos do jogo e das contas dos jogadores, entre outras questões.
Paralelamente a este regime foi reformulada a Lei do Jogo, por forma a proceder a um reajustamento à realidade
da actividade de exploração de jogos de azar e fortuna, pelo que se procedeu à primeira alteração ao regime que
regula o exercício da actividade de exploração do jogo do bingo, aprovou-se o regime jurídico da exploração e
prática das apostas desportivas à cota de base territorial e os regimes jurídicos da exploração e prática das
apostas hípicas mútuas de base territorial e da atribuição da exploração de hipódromos.
Ricardo Rodrigues Lopes, Partner na Caiado Guerreiro e Associados
Carolina Nunes, Advogada-Estagiária na Caiado Guerreiro e Associados
Jogo / Aposta
Taxa sobre a receita bruta da Entidade
Exploradora (pode ser alterada conforme o
montante da receita bruta da entidade
exploradora)
Jogos de Fortuna e Azar 15% (máximo de 30%)
Apostas desportivas à cota 8% (máximo de 16%)
Apostas hípicas 15% (máximo de 30%)
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