pedido de revogação de prisão preventiva celso
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Av. Presidente Wenceslau Braz nr 2.065 – - Lindóia- Curitiba-Pr- CEP: 81.010-00- fone (041) 33 62 42 48 Q.S.A. 16 casa 04 - Taguatinga Sul- Brasília- DF- CEP: 72015-000 – Cel: (041) 99 76 06 06 – 78 11 97 46 E mail : andamentosprocessuaisdavila@gmail.com http://davilaadvogadosassociados.jud.adv.br
EXCELENTISSÍMA. SRA. DOUTORA.
JUÍZA DE DIREITO DA 8º VARA CRIMINAL DE CURITIBA-PR
PROCESSO nº 002214-80.2014.8.16.0013
prevento
CELSO RIBAS PINTO, brasileiro, solteiro, empresário estabelecido
desde 24/07/1.998 e mecânico1, nascido em 21/12/1954, com 59 anos de idade, faltando 30 (trinta) dias
para completar 60 (sessenta) anos, portador da RG/CI sob o nr 1.050.956-4/PR e inscrito no CPF/MF
sob o nr 255.395.749-15, residente e domiciliado a Rua Pretextato Taborda Junior nr 1183, Bairro Santa
Quitéria – Curitiba_Pr por seu advogado (doc 01), com escritorio ao pé da página, onde recebe
intimações e notificações na forma da lei, com fulcro no artigo 5ª incisos XXXIV “a” e XLIX- LVII-
LXV da CF/88, c/c artigo 316 e art. 564, III e IV, e seguintes do CPP, demais matérias petinentes a
espécie, mercê dos doutos venerandos adminículos de Vossa Excelência, requerer
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
1 Celso Ribas Pinto & Cia Ltda-ME – CNPJ 02.659.601/0001 – desde 1998-
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pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I- DO HISTÓRICO
I-I-— Por meio de insidioso e confuso Auto de Prisão em Fragrante
Delito, consubstanciado nas declarações dos policias militares, condutor e primeira testemunha Gerson
Wanderley e Silva e segunda testemunha policial Wesley de Oliveira Lourenço, aos vinte e dois do
mês de novembro do ano de dois mil e quatorze (22/11/2.014),`as duas horas e trinta e dois minutos,
nesta cidade de Curitiba, no cartório do ciac sul, localizado a av.Wenceslau Braz nº 3968- Bairro Portão,
foi preso o paciente/promovido, sob as supostas acusações de ter praticado os crimes descritos no artigo
33 da Lei de toxicos e no artigo 16 da lei 10.826/03.
I-II- A doutrina muito bem tem ensinado que se considera em estado de
flagrante delito quem: a) está cometendo a infração; b) acaba de cometê-la; c) é perseguido, logo após,
pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser autor da
infração; d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir
ser ele o autor da infração (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal – 1º Volume. 10ª
edição. Editora Saraiva. São Paulo. 1987; p. 234).
I-III-Vê-se que dentre as prisões cautelares descritas no ordenamento penal,
a prisão em flagrante é a única que independe de mandado judicial, desincumbindo da necessidade de um
procedimento judicial prévio e com decisão fundamentada. Porquanto, mais do que nunca, o auto de
flagrante tem que descrever com clareza os motivos desta prisão, devendo o instrumento ser lavrado
pela Autoridade Policial (ato personalíssimo e porquanto indelegável, e não realizado por escrivão e
depois subscrito pelo Delegado), documentar com exatidão os fatos para que se possa averiguar a
legalidade e regularidade do ato de restrição de liberdade praticado, com destaque à preservação de
todas as garantias constitucionalmente asseguradas ao autuado.
I-IV-Se não observadas todas as formalidades o ato administrativo de
prisão conterá vício irreparável que lhe causará nulidade absoluta (art. 564, III e IV, CPP), sendo
motivo para o relaxamento da prisão em flagrante em virtude da sua imprestabilidade. Neste
contexto, são exigências formais do ato:
a) o auto deve ser lavrado por autoridade competente – trata-se da autoridade policial
com atribuições na circunscrição policial donde o infrator foi autuado, e não do local
onde o fato delituoso ocorreu (arts. 290, 301 e 308 CPP);
b) tomada de depoimentos do condutor e testemunhas. Como a disposição legal traz a
expressão testemunhas, no plural, é fundamental que pelo menos duas sejam ouvidas;
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c) interrogatório do autuado, com a prévia advertência do direito constitucional ao
silêncio (art. 5o., LXIII, CF). Caso prefira o autuado permanecer calado, tal fato haverá
de ser informado claramente;
d) tratando-se de crime que deixa vestígios, ou quando exige-se a apreensão do objeto
da conduta criminosa para sua caracterização, “será indispensável o exame de corpo
de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado” (art. 158,
CPP);
e) entrega de nota de culpa ao autuado (art. 306, CPP). Este é o documento pelo qual o
autuado tem conhecimento dos motivos de sua prisão. Para tanto, a nota de culpa deve
trazer expresso o nome da autoridade que lavrou o auto de prisão, do condutor, das
testemunhas e da imputação penal que lhe é feita;
f) informação da concessão ao autuado de oportunidade de comunicar à família e ser
por ela assistida, bem como de advogado (art. 5o., LXII e LXIII, CF);
g) comunicação a autoridade judiciária competente, no prazo máximo de 24 horas.
Faltando, pois, quaisquer destes requisitos, o auto de prisão flagrante será nulo.
I-V- Inicio com o Termo de Declaração de Arnon Meyer de Assis Filho
(fls 14/15), (doc 02) , que “in verbis” ;
“encontra-se no CIAC-SUL encaminhado por policiais militares na data de hoje
informandoque foi pego em uma blitz em frente a 3 CIA do 12 BPM, sendo que em
revista ao seu veículofoi encontrado uma bucha contendo aproximadamente 26 gramas
de substância análoga a cocaína;
Relata que os policiais olharam as mensagens do celular do declarante,
ondeencontraram uma mensagem de Nene, sendo que a policia militar possuía varias
denunciassobre tráfico de drogas envolvendo a pessoa de Nene;Que o Nene seria um
proprietário defunilaria cujo nome é Celso Ribas Pinto; O declarante relatou que
adquiriu a droga da pessoade Celso Ribas Pinto, vulgo Nene, pelo valor de R$200,00;
Relata que é usuário a uns 5 anos
I-VI- Conforme a versão do depoimento realizado por Arnon Meyer
de Assis Filho, Relataou que os policiais olharam as mensagens do celular do declarante, onde
encontraram uma mensagem de Nene , ou seja a mensagem enviada do celular de Celso Ribas Pinto
(nene),ora promovido para o celular de Arnon, segundo o entendimendo de Arnon, comprova que o
mesmo foi buscar a droga, entretanto, não informa o teor da mensagem,horario, e os numeros de telefone.
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I-VII- Celso Ribas Pinto, em seu depoimento, relatou que na data
20/11/2014, recebeu uma mensagem de Arnon dizendo que iria passar na oficina do interrogado
para dividir a droga; e que Arnon passou na oficina no final da tarde e dividiu parte da cocaína com o
interrogado, o qual pagou uma quantia de R$500,00 ao Arnon;
I-VIII- Então, a Autoridade resolveu somente realisar a apreensão do
telefone de Celso Ribas Pinto, ora alegante, (doc 03) conforme demonstra o Auto de Exibição e
Apreensão( fls 22/25) item 03.
I-IX- Conforme demonstra o TERMO CIRCUNSTANCIADO DE
INFRAÇÃO PENAL Nº 2014/1138337- distribuido para o 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE
CURITIBA- PR Autos nr 00344.258320148 160182, (fls 33/40), (doc 04), especificamente ás (fls 39),
consta que a Autoridade entregou para Arnon Meyer de Assis Filho , o celular e outros documentos, o
qual de proprio punho escreveu “recebi os pertences relacionados acima”
d) tratando-se de crime que deixa vestígios, ou quando exige-se a
apreensão do objeto da conduta criminosa para sua caracterização,
“será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não
podendo supri-lo a confissão do acusado” (art. 158, CPP);
I-IV- Vejamos o depoimento condutor e primeira testemunha
policial Gerson Wanderley e Silva(fls 08/10), “in verbis”(doc 02)
“Relata que estavam em uma operação de bloqueio na rua
Bocaiuva, 891, bairro Santa Quitéria, nesta capital, quando
abordaram um veículo Toyota Hillux, placa AZQ-8088,
conduzido por Arnon Meyer de Assis Filho, sendo que na revista
ao veículo foi encontrado uma bucha contendo substância
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análoga a cocaína, o qual foi constatado posteriormente um peso
aproximado de 26g pesado em balança não oficial;
Questionado sobre a droga, o condutor do veículo informou à
equipe que é usuário de drogas e que a adquiriu de uma pessoa
de nome Celso e indicou o seu endereço;
A equipe deslocou até o local indicado na rua Pretextato
Taborda Júnior, numeral 1183, bairro Santa Quitéria, nesta
capital, o qual seria um terreno.onde fica uma funilaria e uma
residência nos fundos, onde foram atendidos pelo Celso Ribas
Pinto o qual autorizou a entrada da equipe em sua
propriedade;
Em revista à propriedade foram_encontrados no escritório da
funilaria: uma balança digital, um invólucro contendo
substância análoga a maconha, com peso aproximado de 192g;
Em revista à residência foram encontrados no quarto de Celso:
um invólucro contendo substância análoga a cocaína, com peso
aproximado de 53g,/ e uma quantia de R$8.767,00 em dinheiro,
uma folha de cheque do Banco do Brasil, no valor de R$200,00,
uma folha de cheque do banco HSBC no valor de R$100,00,
uma espingarda de pressão a qual foi modificada para
funcionar como arma de fogo e disparar projeteis calibre .22,
quatro munições intactas calibre .22, uma munição intacta
calibre 9mm, uma munição intacta calibre .44, duas munições
intactas calibre .380;
Celso foi questionado sobre os objetos encontrados falou que
era usuário de entorpecentes e com relação as munições e arma
disse ser de sua propriedade;
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Diante dos fatos o depoente deu voz de prisão ao Celso Ribas
Pinto, o qual foi encaminhado ao CIAC-SUL onde foi autuado
pelos crimes do art.33 da lei 11.343/2006 e do art.16 da lei
10.826/2003.
A pessoa de Arnon Meyer de Assis Filho também foi
encaminhado ao C1AC-SUL onde foi noticiado pelo artigo 28 da
lei 11.343/2006.
I-V- Passamos ao depoimento da segunda testemunha policial
(doc 03) Wesley de Oliveira Lourenço (fls 11/13), vejamos:
“Comparece o depoente ao CIAG-SUL na data de hoje, informando
que é soldado lotado no 12°BPM e em serviço com o cabo Gerson,
relata que realizavam uma operação bloqueio (três planaltos)
em frente à 3aClA do 12°BPM, quando foi realizada a
abordagem ao veiculo Hillux, placas azq8088, que em buscas no
veiculo foi localizado uma bucha contendo substância
semelhante a cocaína, pesando aproximadamente vinte e seis
gramas (pesado em balança não oficial)
perguntado ao condutor de nome Arnon Meyer de Assis Filho de
quem havia comprado a referida droga, este informou que é
usuário e que teria adquirido a droga do indivíduo de nome
Celso Ribas Pinto o qual possuía uma funilaria próximo ao local da
operação;
Deslocamos até o referido local e adentramos em sua funilaria e
posteriormente em sua residência nos fundos do terreno com o
seu consentimento, e após buscas na residência e em uma
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funilaria, foi localizado aproximadamente 192 gramas de
substância análoga a maconha e uma balança_dg..precisão, no
escritório da funilaria e e em sua residência localizamos
aproximadamente 53 gramas de substância semelhante a
cocaína;
No quarto de Celso foi localizado ainda a quantia de RS
8.767,00 reais em dinheiro, um cheque do banco do brasil no
valor de RS 200,00 reais, um cheque do banco HSBC no valor de
R$ 100,00 reais, uma espingarda calibre .22, o qual foi
constatado de que ela foi transformada para funcionar como arma
de fogo, quatro munições intactas de calibre .22, uma munição
intacta de calibre 9mm, uma munição intacta calibre .44 e duas
munições intactas de calibre 380; Diante dos fatos, foi dado voz
de prisão ao Celso Ribas Pinto, pelo cabo Gerson e,
encaminhado ao CIAC-SUL para providências cabíveis. Arnon
Meyer de Assis Filho foi noticiado pelo art. 28 da lei
11343/2006.
I-VI- O depoimento de Arnom Meyer de Assis Filho (fls
14/15), (doc 04) , “in verbis” ;
“encontra-se no CIAC-SUL encaminhado por policiais militares na
data de hoje informandoque foi pego em uma blitz em frente a 3
CIA do 12 BPM, sendo que em revista ao seu veículofoi
encontrado uma bucha contendo aproximadamente 26 gramas de
substância análoga acocaína;
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Relata que os policiais olharam as mensagens do celular do
declarante, ondeencontraram uma mensagem de Nene, sendo que a
policia militar possuía varias denunciassobre tráfico de drogas
envolvendo a pessoa de Nene;
Que o Nene seria um proprietário defunilaria cujo nome é
Celso Ribas Pinto;
O declarante relatou que adquiriu a droga da pessoade Celso
Ribas Pinto, vulgo Nene, pelo valor de R$200,00;
Relata que é usuário a uns 5 anos
I-VII-Vejamos o Depoimento do promovido, Celso Ribas Pinto,
junto ao Auto de Interrogatório Qualificação e Vida Pregressa (fls 16/20) de “in vebis”:(doc
05).
“O interrogado indica como pessoa de contato o seu filho Celso,
3088-6979, o qual está ciente da prisão do interrogado; Com
relação aos fatos a que foi acusado o interrogado relata que é
usuário de cocaína a 30 anos e que faz o uso para poder
trabalhar.
Relata que na data 20/11/2014, recebeu uma mensagem de
Arnon dizendo que iria passar na oficina do interrogado para
dividir a droga;
O Arnon passou na oficina no final da tarde e dividiu parte da
cocaína com o interrogado, o qual pagou uma quantia de
R$500,00 ao Arnon;
O interrogado afirma que compra a cocaína em grande
quantidade para evitar de frequentar as favelas;
Após ele ter saído do local, uma equipe da policia militar
compareceu ao local perguntado por droga;
O interrogado falou que era usuário e apresentou a droga aos
policiais militares;
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Com relação às 192g de maconha encontrados pelos
policiais militares, o interrogado afirma que não é de sua
propriedade e nem sabe onde eles a encontraram;
Com relação a espingarda calibre .22, o interrogado afirma
que não é de sua propriedade e que nunca havia a visto;
Afirma que sua oficina emprega várias pessoas, sendo
que alguns funcionários moram no local;
Com relação às 4 munições calibre .22, 2 munições calibre .380,
1 munição calibre .44 e 1 munição calibre .380 o interrogado
afirma que não é sua, que não sabe a procedência e relata que
possuiu muitos clientes, alguns sendo policiais;
Com relação a balança digital o interrogado afirma que não é
de sua propriedade e não sabe onde foi encontrado;
Com relação à quantia R$8.676,00 em dinheiro o interrogado
relata que é parte da venda de um veículo o qual vendeu pelo
valor de R$11.000,00 e que ainda falta receber R$1.000,00;
Com relação aos documentos de veículos encontrados o
interrogado relata que é referente a negociação de veículos, pois
adquire veículos sinistrados de seguradoras diversas, as conserta e
as revende; Com relação ao cheque do banco do Brasil no valor de
R$200,00 e ao cheque do banco HSBC no valor de R$100,00
referem-se a um pagamento de serviço realizado;
Com relação a um talão de cheque do banco Bradesco em nome
de Danieli Fernandes Lopes é de sua namorada a qual empresta
os cheques para que o interrogado possa fazer compra de veículos
com cheque pré-datado;
O interrogado ratifica que somente é usuário de cocaína e que
não pratica tráfico de drogas, pois é pessoa trabalhadora, que sua
empresa Recuperadora Ribas existe a 30 anos e gera um bom
rendimento financeiro ao interrogado; O interrogado acredita que os vizinhos se incomodam com o movimento e barulhos de sua empresa, a qual funciona até a madrugada
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I-VIII- Celso Ribas Pinto, recebeu a Nota de Culpa (fls 21)
(doc 06), sob as supostas acusações de ter praticado os crimes descritos no artigo 33 da Lei
de toxicos e no artigo 16 da lei 10.826/03, e apòs (fls 22/25), (doc 07), o AUTO DE
EXIBIÇÃO E APREENSÃO , com 15 itens, entretanto, o condutor e primeira
testemunha policial Gerson Wanderley e Silva e segunda testemunha policial Wesley de
Oliveira Lourenço, em seus TERMOS DE DECLARAÇÃO, nãos descrevem mini
II-PRIMEIRO ATO
II-I- Conforme os depoimentos dos policiais, condutor e
primeira testemunha Gerson Wanderley e Silva e segunda testemunha Wesley de
Oliveira Lourenço, são unanimes , vejamos :
Em revista à propriedade foram_encontrados no escritório da
funilaria: uma balança digital, um invólucro contendo substância
análoga a maconha, com peso aproximado de 192g;
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em uma funilaria, foi localizado aproximadamente 192 gramas
de substância análoga a maconha e uma balança_dg..precisão,
no escritório da funilaria
II- II- Portanto, as 129 gramas de maconha, e uma balança de
precisão, não foram encontrados, na residencia ou no quarto do promovido, Celso Ribas
Pinto, que em seu depoimento afimou que “Com relação às 192g de maconha encontrados
pelos policiais militares, o interrogado afirma que não é de sua propriedade e nem sabe onde
eles a encontraram. e que “Afirma que sua oficina emprega várias pessoas, sendo que
alguns funcionários moram no local;
Ora, qualquer “ Sherlock Holmes” municipal, “ ictu occuli “, se
aperceberia à primeira vista os fatos narrados no depoimentode ARNON MEYER DE
ASSIS FILHO, no tocante ao valor que de R$ 200,00 (duzentos reais) que supostamente
pagou pela droga á Celso, não foram confirmados e nem ratificados pelos depoimentos do
condutor e primeira testemunha policial Gerson Wanderley e Silva e segunda
testemunha policial Wesley de Oliveira Lourenço.
I-IX- O condutor e primeira testemunha policial Gerson
Wanderley e Silva segunda testemunha policial Wesley de Oliveira Lourenço, em seus
depoimentos, quanto ao valor pago, vejamos:
Gerson Wanderley e Silva
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“Questionado sobre a droga, o condutor do veículo informou à
equipe que é usuário de drogas e que a adquiriu de uma pessoa
de nome Celso e indicou o seu endereço;
Wesley de Oliveira Lourenço
perguntado ao condutor de nome Arnon Meyer de Assis Filho de
quem havia comprado a referida droga, este informou que é
usuário e que teria adquirido a droga do indivíduo de nome Celso
Ribas Pinto o qual possuía uma funilaria próximo ao local da
operação;
I-X- No mesmo sentido os policiais Gerson e Wesley não
confirmaram e em seus depoimentos a versão dos fatos descrita por ARNON MEYER DE
ASSIS FILHO, no tocante a “ que os policiais olharam as mensagens do celular do declarante,
onde encontraram uma mensagem de Nene, e que a policia militar possuía varias denunciassobre
tráfico de drogas envolvendo a pessoa de Nene;
I-XI- Conforme demonstra o AUTO DE EXIBIÇÃO E
APREENÇÃO, (doc 06), consta 15 ( quinze) itens, entretanto, não encontrei nos
depoimentos do condutor e primeira testemunha policial Gerson Wanderley e Silva
segunda testemunha policial Wesley de Oliveira Lourenço, quaisquer menção
O condutor e primeira testemunha policial Gerson Wanderley e Silva segunda testemunha policial Wesley de Oliveira Lourenço
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quando de seu depoimento policial, em (10) dez linhas, não foram
confirmados pelos policias, quanto as mensagens, as denuncias, inclusive nem sabemos o
numero de telefone de Arnon, a hora da prisão, abordagem policial, nem sabemos o CPF de
Arnon.
Gerson Wanderley e Silva
Em revista à residência foram encontrados no quarto de Celso:
um invólucro contendo substância análoga a cocaína, com peso
aproximado de 53g,/ e uma quantia de R$8.767,00 em dinheiro,
uma folha de cheque do Banco do Brasil, no valor de R$200,00,
uma folha de cheque do banco HSBC no valor de R$100,00,
uma espingarda de pressão a qual foi modificada para
funcionar como arma de fogo e disparar projeteis calibre .22,
quatro munições intactas calibre .22, uma munição intacta
calibre 9mm, uma munição intacta calibre .44, duas munições
intactas calibre .380;
Wesley de Oliveira Lourenço
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em sua residência localizamos aproximadamente 53 gramas de
substância semelhante a cocaína;
No quarto de Celso foi localizado ainda a quantia de RS
8.767,00 reais em dinheiro, um cheque do banco do brasil no
valor de RS 200,00 reais, um cheque do banco HSBC no valor de
R$ 100,00 reais, uma espingarda calibre .22, o qual foi
constatado de que ela foi transformada para funcionar como arma
de fogo, quatro munições intactas de calibre .22, uma munição
intacta de calibre 9mm, uma munição intacta calibre .44 e duas
munições intactas de calibre 38
Em revista à residência foram encontrados no quarto de Celso:
um invólucro contendo substância análoga a cocaína, com peso
aproximado de 53g,/ e uma quantia de R$8.767,00 em dinheiro,
uma folha de cheque do Banco do Brasil, no valor de R$200,00,
uma folha de cheque do banco HSBC no valor de R$100,00,
uma espingarda de pressão a qual foi modificada para
funcionar como arma de fogo e disparar projeteis calibre .22,
quatro munições intactas calibre .22, uma munição intacta
calibre 9mm, uma munição intacta calibre .44, duas munições
intactas calibre .380;
I-III-Entretanto, “ab initio” cumpre dizer que, a autuação em
flagrante do paciente, constitui por si só, uma flagrante aberração ao Direito e não
encontra no mínimo legal por estar ferindo frontalmente as disposições do art. 302 e
segs., do Código de Processo Penal; que diz:
Art. 302. Considera-
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I- Em 22 do mês de novembro de 2.014, ás 02:00 horas, foi preso o paciente nesta
Cidade, sob a acusação de estar praticando crimes elencados artigo 16 da Lei 0.826/03 e 33 da Lei de tóxicos.
I-II- Conforme podemos analisar o Auto de Prisão em Flagrante Delito, presidido
pelo DD. Delegado Dr. Adriano Admir da Cruz Ribeiro, como condutor e primeira testemunha Gerson Wanderley e
Silva e segunda testemunha Wesley de Oliveira Lourenço.
I-III-Entretanto, “ab initio” cumpre dizer que, a autuação em flagrante do
paciente, constitui por si só, uma flagrante aberração ao Direito e não encontra no mínimo legal por estar ferindo
frontalmente as disposições do art. 302 e segs., do Código de Processo Penal; que diz:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
I-
I-VII- Primeiramente, os policiais, omitem o horario em que foi realizada a
abordagem ao veiculo Hillux, placas AZQ de ARNON MEYER DE ASSIS FILHO, em que local do veiculo foi
encontrada a droga, e qual o numero de celular e o teor da mensagem, e o horario, ou seja qual o horario
da abordagem, e o horario do deslocamento.
I-VIII- Não entendemos a razão dos policiais militares aceitarem a versão
dos fatos de ARNON MEYER DE ASSIS FILHO, pois não precenciaram a venda, e não poderiam sem uma
investigação séria, colocar CelsoRibas Pinto como traficante, e ele como USUARIO, e pior liberar (fls 39)
liberar sete cheques no valor de R$ 350,00 (trezentos e cincoenta reais) um celular, e realizar Termo
Circunstanciado com o usuario, liberar, mesmo CELSO RIBAS PINTO, ter afirmado que comprou a droga
de ARNO.
I-IX- No depoimentos dos policiais, são contraditórios vejamos:
Gerson Wanderley e Silva
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Em revista à propriedade foram_encontrados no escritório da funilaria: uma balança digital,
um invólucro contendo substância análoga a maconha, com peso aproximado de 192g; Em
revista à residência foram encontrados no quarto de Celso: um invólucro contendo
substância análoga a cocaína, com peso aproximado de 53g,/uma quantia de R$8.767,00 em
dinheiro, uma
Wesley de Oliveira Lourenço
em sua residência localizamos aproximadamente 53 gramas de substância semelhante a
cocaína; No quarto de Celso foi localizado ainda a quantia de RS 8.767,00 reais em dinheiro, um
cheque do banco do brasil no valor de RS 200,00 reais, um cheque do banco HSBC no valor de R$
100,00 reais, uma espingarda calibre.
I-X- Nessa Quadra Jurídica os próprios depoimentos dos policias, e do suposto
viciado, a mais de (05) cinco anos, omitem o horario da prisão, em que local do ecritorio da funilaria foi encontrada
a maconha, ela estava escondida, em que local, e a balança qual o local, onde foi encontrado a espingarda, e a
cocaian onde foi encontrada! foi Celso que entregou aos policiais, dizendo que é usuario e comprou de ARNON,
então, nem foi pergundado ou inquerido quantoa este fato, foi liberado!
I-XI-Percebe-se, portanto, que quando de sua prisão, o paciente se encontrava
em Sua casa,sítio, afastadoda cena do crime, sem que tenha havido qualquer perseguição prévia por parte dos
milicianos.
I-XII- Em caso semelhante, já foi decidido que:
"Não tendo sido o indiciado surpreendido cometendo a infração penal, ou
quando acaba de cometê-la, e tampouco perseguido em situação que
fizesse presumir fosse o autor da mesma, porém localizado e preso horas
depois, em virtude de diligências policiais, não há que se falar em flagrante
delito." (TJSP, RT 568/255-6)
I-XIII-De fato, os elementos dos autos levam a conclusão que sua prisão,
como acusado, se efetivou sem observância dos requisitos imprescindíveis e indispensáveis para sua perfeita
caracterização, conforme a Lei e o entendimento manso e pacifico da jurisprudência e da melhor doutrina:_
I-XIV-Estabelecidos os marcos iniciais a evidência todos os pressupostos
legais para a reconquista da liberdade, pois, a guisa de relevante esclarecimento, certificamos que o Flagrante foi
ilegal e a conduta do paciente delineada no desenrolar dos fatos e de todo “inter criminis”, descaracteriza a
legitimidade e a tipicidade do flagrante, como determina, expressamente a lei; que neste sentido é altamente
exuberante a doutrina, numa definição literal e taxativa do flagrante como sendo o
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“delitos em chamas”
pois, transmite a idéia de algo queimante, supreendido em plena crepitação, assim definido pelos franceses. E o
nosso ilustrado José Duarte que ensina:
“que para caracterização do flagrante é necessária a autualidade da perpetração do delito, ou a quem
surpreenda o culpado no momento em que pratica”.
finalmente, não menos feliz é a expressão do insigne Rafael Magalhães que preleciona, nesta síntese
expressiva:
“O flagrante é a certeza visual do crime”
que, tem entendido pacificamente a jurisprudência de nossos Tribunais:
“ A prisão que se efetiva sem o ambiente de flagrância, cuja
extensão tem um sentido de calor e ardência, não pode revestir-se de legalidade, impondo-se, pois, seu relaxamento.”(Ac.das C.C.C. TJESP. “HC” n. 53371-Rel. Martins Ferreira-Rev.For.,vol.179, pág. 405).- Ainda mais RT 161/534.
I-XV-Data latissima vênia, concordamos plenamente com Zucker quando afirma
que:
“a prisão em flagrante nada mais representa do que restos de formas
arcaicas com satisfação de desejos de vingança e que juridicamente nada
mais significa do que uma condenação sem sentença”.
I-XVI-Como sabemos, o mestre Tales de Castelo Branco ensina:
“Poucos conseguiram conceituar tão bem o flagrante delito quanto
Nogente-saint-Laurentes; para ele, o flagrante delito implica a plena
posse da evidência, a evidência absoluta, quanto ao fato que acaba
de cometer-se, que, acaba de ser provado, que foi visto e ouvido e,
em presença do qual, seria absurdo nega-lo..”
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I-XVII-O mesmo mestre do Direito processual Penal dá o seu conceito, assim
nos ensinando:
“Flagrante delito é aquele que se está cometendo ou se acabou de cometer sem intervalo algum.”
Ementa oficial: Pois o flagrante é ilegal quando não se enquadra nas hipóteses do artigo 302 do CPP.Concessão da Ordem.(HC 170/84-Gr.Crim.-j.TAPR rt 589/389)
Se não houve prova do Flagrante, a hipótese é matéria jurídica e não de fato, admitindo habeas corpus STF. RTJ 70/76)
“A Prisão que se efetiva sem o ambiente de flagrância, cuja extensão tem um sentido de calor e
ardência, não pode revestir-se de legalidade, impondo-se, pois, o seu relaxamento.”(Ac.das C.C.C.
T.J.E.S.P. “HC”nr.53371-Rel. Martins Ferreira-Rev. For.,vol.179, pág.405). Ainda mais RT
161/534.”
“somente na aparência é que ocorre um crime exteriormente perfeito. Na realidade o seu autor é
apenas um protagonista inconsciente de uma comédia. O elemento subjetivo do crime existe, é
certo, em toda a sua plenitude; mas sob o aspecto objetivo, não há violação de lei penal, senão um
inconsciente cooperação para a ardilosa averiguação da autoria de crimes anteriores, ou uma
simulação, embora ignorada do agente, da exterioridade de um crime”(TJSP-AC 113.375-3/0, Rel.
Márcio Bártoli-RT 689/333).”
I-VXIII- A doutrina muito bem tem ensinado que se considera em estado de
flagrante delito quem: a) está cometendo a infração; b) acaba de cometê-la; c) é perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser autor da infração; d) é
encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da
infração (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal – 1º Volume. 10ª edição. Editora Saraiva. São
Paulo. 1987; p. 234).
I-XIX- Porquanto, mais do que nunca, o auto de flagrante tem que descrever com
clareza os motivos desta prisão, devendo o instrumento ser lavrado pela Autoridade Policial (ato personalíssimo e
porquanto indelegável, e não realizado por escrivão e depois subscrito pelo Delegado), documentar com exatidão
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os fatos para que se possa averiguar a legalidade e regularidade do ato de restrição de liberdade praticado, com
destaque à preservação de todas as garantias constitucionalmente asseguradas ao autuado.
I-XX- Se não observadas todas as formalidades o ato administrativo de prisão
conterá vício irreparável que lhe causará nulidade absoluta (art. 564, III e IV, CPP), sendo motivo para o
relaxamento da prisão em flagrante em virtude da sua imprestabilidade. Neste contexto, são exigências formais do
ato:
a) o auto deve ser lavrado por autoridade competente – trata-se da autoridade
policial com atribuições na circunscrição policial donde o infrator foi autuado, e
não do local onde o fato delituoso ocorreu (arts. 290, 301 e 308 CPP);
b) tomada de depoimentos do condutor e testemunhas. Como a disposição legal
traz a expressão testemunhas, no plural, é fundamental que pelo menos duas
sejam ouvidas;
c) interrogatório do autuado, com a prévia advertência do direito constitucional
ao silêncio (art. 5o., LXIII, CF). Caso prefira o autuado permanecer calado, tal
fato haverá de ser informado claramente;
d) tratando-se de crime que deixa vestígios, ou quando exige-se a
apreensão do objeto da conduta criminosa para sua caracterização, “será
indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo
supri-lo a confissão do acusado” (art. 158, CPP);
e) entrega de nota de culpa ao autuado (art. 306, CPP). Este é o documento
pelo qual o autuado tem conhecimento dos motivos de sua prisão. Para tanto, a
nota de culpa deve trazer expresso o nome da autoridade que lavrou o auto de
prisão, do condutor, das testemunhas e da imputação penal que lhe é feita;
f) informação da concessão ao autuado de oportunidade de comunicar à família
e ser por ela assistida, bem como de advogado (art. 5o., LXII e LXIII, CF);
g) comunicação a autoridade judiciária competente, no prazo máximo de 24
horas. Faltando, pois, quaisquer destes requisitos, o auto de prisão flagrante
será nulo.
I-XXI- Neste esteira a maconha e a balança foram emcontradas segundos os
policiais, no escritorio da funilaria, que tem aproximadmente 8 (oito funcionarios),na medida que após reunião entre
os funcionarios, descubriu-se que CELSO LUIZ RIBAS PINTO2 é proprietário da maconha, a espingarde pertence
Aluisio da Silva,3 a balança é de propriedade de Adão Engel,4 que na segunda feira ou terça, com seus advogados,
vão depor perante a autoridade policial, e já na parte da tarde, é possivel acostar as declarações, e assim
comprovando que a versão dos fatos declaados por CELSO RIBAS PINTO são verdadeiros(doc 05- RG e CPF)
2 CELSO LUIZ RIBAS PINTO, brasileiro, solteiro, portador do RG/CI sob o nr 6.314.124-0-SSP/PR e CPF: 021.918.079-25, residente e domiciliado a Rua Pretextato Taborda Junior nr 1183 – quarto 02, Santa Quitéria- Cuitiba-Paraná 3 ALUISIO DA SILVA, brasileiro, separado, portador do RG/CI sob o nr 6.433-994-0- SSP/PR e CPF: 001.403.029-21, residente e domiciliado a Rua Delegado bruno de Almeida nr 574, Campo de Santana, Curitiba_pr CEP 81.480.000, 4 VILMAR ENGEL , brasileiro, solteiro, portador do RG/CI sob o nr 4049783-8-SSP/PR e CPF: 552 912 799 -15, residente e domiciliado a Rua Pretextato Taborda Junior nr 1183 – quarto 04, Santa Quitéria- Curitiba-Paraná,
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I-XXII- Neste pórtico, não existiu estado de flagrância, portanto, mister que seja
relaxada a prisão, “data vênia”.
II-Da não configuração do crime de tráfico de drogas
Inicialmente, da leitura dos autos, podemos inferir a não ocorrência do delito
em tela.
Com efeito, consta dos autos que, na data dos fatos, o paciente estava em
sua casa e comprou da droga ARNON, mais a policia militar sem provas, aceitou a versão de arnon, sendo que em
sua posse teriam sido encontrados 52 gramas de cocaína.
Ora, além de não ter sido presenciada qualquer situação de mercancia, a quantidade
de entorpecente supostamente encontrada em poder do paciente poderia, por patente, consubstanciar guarda,
aquisição, transporte de entorpecente para uso pessoal – conduta prevista no artigo 28 da Lei Nº 11343/06 –
hipótese na qual sequer se pode cogitar a manutenção da custódia e cuja pena não envolve a restrição de
liberdade.
Outrossim, não há que se falar que a quantia de drogas apreendida é indicativo seguro
de traficância, máxime quando o Colendo Superior Tribunal de Justiça no RHC 24.349/MG, 6ª Turma, Rel. Ministra
Jane Silva, já se posicionou nesse sentido, assegurando como pequena a quantidade 31 (trinta e um) invólucros de
maconha, in verbis:
PROCESSUAL PENAL – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE
DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO – LIBERDADE PROVISÓRIA – RESGUARDO DA
ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO – REPERCUSSÃO SOCIAL –
ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – AFRONTA À GARANTIA
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE – PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGAS – TRINTA E UM INVÓLUCROS DE MACONHA – IMPOSSIBILIDADE DE
COMPARAÇÃO COM OS GRANDES TRAFICANTES QUE ASSOLAM O PAÍS – VEDAÇÃO
LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. A gravidade abstrata do delito atribuído
ao agente é insuficiente para a manutenção de sua prisão provisória, sob pena de afronta à garantia
constitucional de presunção de não-culpabilidade.Precedentes. 2. Da mesma forma, a invocação da
repercussão social do delito não se presta para a justificação da constrição cautelar, sob pena de
antecipação do cumprimento da reprimenda, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, notadamente
quando a quantidade de drogas encontrada em poder dos agentes não se mostra expressiva.
Precedentes. 3. Unicamente a vedação legal contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006 é insuficiente
para o indeferimento da liberdade provisória, notadamente em face da edição da Lei 11.464/2007,
posterior e geral em relação a todo e qualquer crime hediondo e/ou assemelhado. Precedentes. 4.
Dado provimento ao recurso para deferir ao recorrente os benefícios da liberdade provisória. (RHC
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24.349/MG, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA
TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008).
Frisa-se que a quantidade da substância encontrada é um dos critérios estabelecidos
por tal diploma legal para estabelecer a distinção entre condutas com o fim de tráfico e as com o fim de uso próprio.
E não se pode sequer alegar que este não é o momento processual adequado para decidir sobre a desclassificação
da conduta delitiva (apenas conferir a regularidade formal do flagrante), pois a simples modificação da imputação
feita a paciente determinaria a mudança do tratamento jurídico-penal como um todo: passa-se de uma conduta
equiparada a hedionda a outra que sequer tem como uma das penas previstas – em hipótese de sentença
condenatória com trânsito em julgado – a privação da liberdade.
Deixar de se constatar qual seria, a priori, o tipo penal a que se adequaria a conduta do
paciente importa em arbitrariedade exercida pela autoridade judiciária, que teria como uma das principais
conseqüências o constrangimento ilegal de quem, em verdade, precisaria de tratamento e advertência sobre os
efeitos das drogas.
Portanto, considerando a ausência de qualquer situação de mercancia, bem como a
pequena quantidade de drogas apreendida, forçosamente, nesse momento, se concluir que o paciente é, no
máximo, usuário de droga.
E, em se tratando de usuário, na pior das hipóteses, poderia o indiciado estar incurso
no delito previsto no Art. 28 da Lei n.º 11.343/06, cujo rol de penas não inclui a privação de liberdade, senão
vejamos:
I – Advertência sobre os efeitos das drogas;
II – Prestação de serviços à comunidade;
III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Assim, se não há que se impor prisão ao fim, não há que ora se manter a prisão em
flagrante efetuada, aceitando previlegios, e ilegalidades, pois ARNOM segundo Celso mentiu e não provou nada,
mais a policia aceitou sua versão.
Mesmo que, diante do alegado, restem dúvidas quanto à ocorrência do crime de
tráfico ou sua desclassificação para conduta que vise ao uso - ou, em outras palavras, entre a aplicação de um
crime equiparado a hediondo e outro que nem sequer comporta prisão em flagrante e reclusão com sentença
condenatória com trânsito em julgado -, torna-se mister que a dúvida deve ensejar a aplicação de medida mais
favorável aos réus, com aplicação do princípio favor rei. Esta iniciativa garante a proteção do paciente contra
acusações temerárias sem farto embasamento fático-probatório.
Ressalte-se:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS
NÃO CARACTERIZADA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA
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INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR PERIGO À ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO.
1. A prisão cautelar, para ser satisfatoriamente motivada em razão da gravidade
em concreto do delito, deve evidenciar fato concreto que demonstre a
possibilidade de se atingir grande número de usuários, seja pelo seu modus
operandi, seja pela quantidade de droga apreendida.
2. Argumentação abstrata e sem vinculação com os elementos dos autos,
somente com base na citação dos motivos autorizadores da medida, elencados
no art. 312 do Código de Processo Penal, não constitui embasamento idôneo
para a prisão cautelar.
3. Recurso provido. (STJ. HC 24185/MG – Rel. Min. Jane Silva – Sexta Turma –
DJ: 20/11/2008)
Entorpecentes - Tráfico - Desclassificação para uso - Possibilidade - Provas que
não são seguras para uma condenação pelo tráfico - Princípio do "in dúbio pro
réu" - Apelação do Ministério Público não provida. (TJSP ACR 990081177242 –
Des. Rel. Pedro Menin – DJ: 12/03/2009)
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - TRÁFICO NÃO
CARACTERIZADO - RECURSO PROVIDO. Não havendo prova robusta da
mercancia realizada pelo agente da droga apreendida, deve ser procedida a
desclassificação para o crime de uso de substância entorpecente. (TJSP - AC
1.0431.06.031014-8/001 – Des. Rel. Maria Celeste Porto – DJ 08/01/2008)
Cumpre destacar, também, Celso entregou a droga para a policia que não informou ou
descreveu onde fora encontrada, Wesley diz que foi na residencia, o outro policial afirma que foi no guarto
Ressalte-se, neste ponto, que não existe a figura da “confissão informal a policiais”. Até
porque, diante da violência e opressão que representa a autoridade policial (armada e impositiva de várias formas),
diz-se não raras vezes, o que não se fez. E com isso não podemos coadunar, muito menos usar como fundamento
para a manutenção de uma pessoa no cárcere, ora o policial Wesleynão confirma a versão do outro policial, quanto
a confissão de Celso ser proprietario da espingarda e das balas.
Sobre o tema, GRINOVER-GOMES FILHO-SCARANCE FERNANDES apontam que “o
STF também já considerou inadmissível como prova incriminadora gravação de conversa informal do indiciado com
policiais, sublinhando que a falta e advertência sobre o direito ao silêncio faz ilícita a prova que, contra si mesmo,
forneça o indiciado ou acusado (STF, HC 80.949-RJ, rel. Sepúlveda Pertence, RTJ 180/1001).
Assim também decidiu o STJ, que “caracteriza prova ilícita o depoimento prestado por
Delegado de Polícia, relativamente a conversa informal que manteve com o indiciado, na fase inquisitorial’” (HC
32.056, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.04.2004)
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Ante todo o exposto, verificando-se que a suposta conduta do paciente não se
enquadra no disposto no art. 33 da Lei de Drogas, a defesa espera seja relaxada a sua prisão, e pelo principio da
isonomia, ou seja CELSO RIBAS PINTO tem o mesmo DIREITO QUE ARNON MEYER DE ASSIS FILHO
III- DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
O paciente é primário, bons antecedentes, não existindo nenhuma certidão negativa
nos autos de inquérito, residência fixa ( declaração e comprovantes- CNPJ doc 07 ) atividade laboral licita pois é proprietario
da MECANICA RIBAS conforme certidões que provam sua vida social e portanto não presente os requisitos da prisão
preventiva.
No tocante autoria do crime elencado no artigo 16 da Lei 10826/03,
quanto a espingarda, aplica-se o artigo 14 da mesma lei, entretanto, o proprietario é o sr Aluisio da Silva,5, e quanto a
maconha pertence a CELSO LUIZ RIBAS PINTO, que após prestarem esclarecimentos para a autoridade policial e ao
Ministério Público Estadual, prova inconstestavel que CELSO RIBA PINTO, não pode ser acusado por crimes que não
cometeu.
O paciente não oferece nenhum perigo a sociedade, nem a instrução
criminal, vai completar 60 (sessenta anos) de idade, é empresario, residencia fixa , e o valor aprendido foi pela
venda de uma veiculo, (doc 08), pois prescreve o art. 312 do Código de Processo Penal:
“ Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova
da existência do crime e indício suficiente de autoria. “ (Redação dada ao
artigo pela Lei nº 8.884, de 11.06.1994)
(grifos dos advogados abaixo assinados)
No presente caso Excelência os motivos ensejadores da decretação de uma prisão preventiva: “garantia da ordem pública”, “por conveniência da instrução criminal”, ou “para assegurar a aplicação da lei penal”, não se adequam as circunstâncias sob análise
5 ALUISIO DA SILVA, brasileiro, separado, portador do RG/CI sob o nr 6.433-994-0- SSP/PR e CPF: 001.403.029-21, residente e domiciliado a Rua Delegado bruno de Almeida nr 574, Campo de Santana, Curitiba_pr CEP 81.480.000,
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Av. Presidente Wenceslau Braz nr 2.065 – - Lindóia- Curitiba-Pr- CEP: 81.010-00- fone (041) 33 62 42 48 Q.S.A. 16 casa 04 - Taguatinga Sul- Brasília- DF- CEP: 72015-000 – Cel: (041) 99 76 06 06 – 78 11 97 46 E mail : andamentosprocessuaisdavila@gmail.com http://davilaadvogadosassociados.jud.adv.br
-O presente pedido embasa-se no art. 310, § único do CPP que assim assevera:
“ Art. 310. ... § único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (artigos 311 e 312). “ (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977). (grifos dos advogados abaixo assinados)
-Donde conclue-se pelo exposto no item antecedente, a inocorrência de motivos no caso em tela que pudessem embasar a decretação de prisão preventiva. Além é claro, do indiciado possuir bons antecedentes, residência fixa e trabalho. -Aliás, a jurisprudência pátria aborda o assunto com muita clareza, veja-se:
“ PRISÃO EM FLAGRANTE – INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE AUTORIZEM A SUA MANUTENÇÃO –
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS TERMOS DO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL – I – A manutenção da prisão em flagrante, após a reforma introduzida pela Lei nº 6.416/77, só se
justifica quando estão presentes os requisitos para a prisão preventiva (STF – HC 59.051-1/RJ – RT 561/410). II –
Não, há, em tais hipóteses, portanto, que se cogitar de arbitramento de fiança, o que afasta, conseqüentemente, a
imposição, pelo magistrado, dos elementos de vinculação elencados na lei adjetiva, à exceção do previsto no próprio
parágrafo único, do art. 310, do Código de Processo Penal, qual seja, o comparecimento do réu a todos os atos do
processo. III – Recurso improvido. (TRF 2ª R. – RCr 000529-RJ – 2ª T. – (98.02.07047-5) – Rel. Juiz Cruz Netto – DJU
08.06.1999 – p. 303)
PRISÃO EM FLAGRANTE – Contrabando e comércio ilegal de armas. Decisão que indefere fiança. Ausência dos
pressupostos do art. 312 do CPP. Constrangimento ilegal. O parág. único do art. 310 do CPP prevê a concessão de
liberdade provisória sem fiança “quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer
das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312)”. Ausência, no caso, dos pressupostos da custódia
preventiva. (TRF 5ª R. – HC 876 – AL – 3ª T – Rel. Juiz Ridalvo Costa – DJU 29.05.1998)
PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA – DENEGAÇÃO – MOTIVOS
AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – 1. A prisão em flagrante somente deve subsistir quando presentes
as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único – CPP). 2. Os motivos autorizadores da
prisão preventiva devem ser objetivamente demonstrados em cada caso, por tratar-se de medida excepcional. 3.
Embora a prevenção da repetição do delito, pelo acusado, possa ser uma vertente da garantia da ordem pública,
como causa ensejadora da prisão preventiva, ela não resulta satisfeita por simples conjectura do juiz. É indispensável
uma demonstração segura, com os fatos dos autos. 4. A existência de antecedentes criminais, genéricos ou
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específicos, não impede a concessão de liberdade provisória com fiança. Recurso provido. (TRF 1ª R. – RCr
95.01.14032-6-PA – 3ª T. – Rel. Juiz Olindo Menezes – DJU 21.09.1995)
LIBERDADE PROVISÓRIA – Requisitos. Gravidade do fato. Antecedentes. Estando os Réus incursos na hipótese
inserta no parágrafo único do art. 310 do CPP, têm direito à liberdade provisória. O fato da não prova de bons
antecedentes, ou mesmo a gravidade objetiva do evento criminoso, por si sós, não impedem o benefício. Correta
decisão do magistrado que concedeu o benefício. (TRF 1ª R. – RCr 93.01.28260-7 – MG – 4ª T – Rel. Juiz Hilton
Queiroz – DJU 06.08.1998)
(grifos dos advogados abaixo assinados)
IV- DO PEDIDO PRELIMINAR
IV-I- Na medida que a cópia integral do Auto de Prisão em Flagrante
encontra-se no processo 00262014-80.2014.8.16.0013, humildemente requeiro que o Nobre Magistrado caso
entenda necessário, realise a consulta, visto que ficou inviavel digitalizar e juntar todas as cópias.
V-DOS PEDIDOS FINAIS
V-I- ISTO POSTO, na esteira passadas em desfile e ao
crivo do Nobre Julgador, conforme as fundamentações retro expedidas, inclusive quanto a nulidade
e vicio presente no Auto de Prisão em Flagrante Delito, demonstrada, REQUER;
1) RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR FALTA DE
ESTADO DE FLAGRANCIA bem como a determinação de
expedição do competente alvará de soltura em respeito ao
princípio da liberdade individual.
2) A nulidade do Auto de Prisão em Flagrante Delito, conforme a
fundamentação retro expendida,
3) O deferimento de Liberdade Provisória com ou sem fiança
4) Protesta em juntar as demais certidões negativas, e documentos
retro mencionados face ser domingo.
5) Requer Habeas Corpus ex-officio
p.deferimento e juntada
Curitiba, 23/11/2014
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Marcos Aurélio Mathias D Ávila
OAB/PR 42.526
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