poder judiciário justiça do trabalho tribunal superior do trabalho · 2018-07-08 · tratar de...
Post on 03-Jan-2019
213 Views
Preview:
TRANSCRIPT
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O
(7ª Turma)
GDCMEN/Car/csn
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA.
EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E
ASSISTENCIAIS. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE
NÃO FILIADOS. I. O ordenamento jurídico
trabalhista anterior à entrada em vigor
da Lei nº 13.467/2017 distinguia quatro
espécies de contribuições para suas
respectivas entidades sindicais:
contribuição sindical, prevista nos
arts. 578 a 610 da CLT e autorizada pelo
art. 8º, IV, da Constituição Federal;
contribuição confederativa, que tem
fundamento no inciso IV do art. 8º da
Constituição da República e se destina
ao custeio do sistema confederativo da
representação sindical; contribuição
assistencial, que, nos termos do art.
513, alínea "e", da CLT, dispositivo
recepcionado pela Constituição
Federal, é instituída por convenção ou
acordo coletivo e dissídio coletivo de
trabalho, assim como a contribuição
confederativa; e a mensalidade do
associado do sindicato, que são
parcelas mensais pagas, de modo
voluntário, pelos sindicalizados. II. É
pacífico nesta Corte Superior o
entendimento, segundo o qual a
contribuição sindical, na forma
prevista antes da reforma trabalhista,
possui natureza jurídica tributária,
conforme arts. 8º, IV, 149 c/c 146, III,
da Constituição Federal e art. 578 da
CLT, sendo, pois, aplicável o prazo de
prescrição quinquenal previsto no art.
174 do CTN, e, quanto à contribuição
assistencial, observa-se, igualmente,
o prazo quinquenal estipulado no inciso
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.2
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
XXIX da Constituição Federal por se
tratar de obrigação derivada de relação
trabalhista, não se cogitando, contudo,
da observância da prescrição bienal,
porque, em tais hipóteses, não se
discutem direitos oriundos de extinta
relação de trabalho. III. Em razão da
natureza jurídica tributária atribuída
à contribuição sindical até o advento da
Lei nº 13.467/2017, esta era paga de
forma compulsória por todos os
integrantes da categoria econômica e
profissional, filiados ou não ao
respectivo sindicato representativo,
enquanto a contribuição assistencial,
possuidora de natureza autônoma e
instituída pelas assembleias gerais das
entidades sindicais por meio de
instrumentos coletivos,
independentemente de prévia
regulamentação por lei ordinária ou
complementar, tendo por finalidade
proporcionar aos sindicatos econômicos
e profissionais os recursos financeiros
necessários para o custeio de suas
atividades, só pode ser cobrada de
trabalhadores ou empregadores
sindicalizados, sob pena de ofensa aos
arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição
Federal de 1988, nos moldes do
Precedente Normativo nº 119 e da
Orientação Jurisprudencial nº 17, ambas
da SDC deste TST. IV. Os citados
preceitos jurisprudenciais são
expressamente direcionados aos
trabalhadores. Todavia, é pacífico, no
âmbito desta Corte, que idêntico
fundamento de ordem constitucional se
aplica analogicamente à categoria
econômica, isso porque os arts. 5º, XX,
e 8º, V, da Constituição Federal
asseguram a liberdade de associação e de
sindicalização, sem nenhuma restrição
ao empregador. Garante-se, assim, o
pleno exercício do princípio
democrático na vertente da liberdade
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.3
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
associativa/sindical. V. Por
consequência, cláusula coletiva que
estabelece a contribuição
assistencial, indistinta e
compulsoriamente, a entidades
empregadoras, filiadas ou não, afronta
o princípio da liberdade de
sindicalização, consagrado no inciso V
do artigo 8º da Constituição Federal,
bem como se contrapõe ao disposto no
inciso XX do artigo 5º da Constituição
Federal, que encerra o princípio da
liberdade de associação. Assim, ao
entender "pela compulsoriedade das
contribuições assistenciais previstas
nas convenções coletivas de trabalho
dos exercícios de 2002, 2003, 2004,
2005, 2006 e 2007", a decisão exarada
pelo TRT de origem incorreu em violação
dos citados dispositivos
constitucionais. VI. Quanto à
contribuição sindical estatuída nos
arts. 578 e 580 da CLT, cuja
compulsoriedade decorria da natureza
jurídica tributária conferida à parcela
antes da entrada em vigor da reforma
trabalhista, o TST já pacificou o
entendimento no sentido de que o
enquadramento sindical se dá pela
atividade preponderante do empregador e
pelo princípio da territorialidade, de
forma que se aplicam à relação de
emprego as normas coletivas pactuadas
no âmbito do local da prestação de
serviços pelo empregado, e, assim,
mesmo na falta de sucursal ou filial em
determinada localidade, contando a
empresa com a força de trabalho de
empregados seus nesta, ainda que em
categoria profissional diferenciada,
como no caso dos vendedores e
propagandistas da indústria
farmacêutica, o empregador é
representado pelo ente sindical
correspondente a sua categoria
econômica no local onde o trabalhador
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.4
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
labora, e, corolariamente, deve
recolher a contribuição sindical devida
compulsoriamente, por força de lei
(antes do advento da reforma
trabalhista), ao referido sindicato.
VII. Extrai-se do acórdão regional que
"é incontroverso que a ré possui
empregados propagandistas-vendedores
autuando no Rio Grande do Sul", daí por
que as normas coletivas ajustadas entre
o ente sindical representativo da
categoria profissional desses
empregados no Rio Grande do Sul e o ente
sindical representativo da categoria
econômica da Ré no referido Estado devem
ser observadas, culminando, assim, na
representação da empresa Reclamada pelo
sindicato patronal em tais negociações,
decorrendo daí, portanto, o dever de
adimplemento do respectivo imposto
sindical. VIII. Recurso de revista de
que se conhece parcialmente e a que se
dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO
INTERPOSTO PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA
DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - SINDIFAR EM FACE DE
DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I. O art. 5º da Instrução
Normativa nº 27/2005 do Tribunal
Superior do Trabalho dispõe que, à
exceção das lides decorrentes da
relação de emprego, os honorários
advocatícios são devidos pela mera
sucumbência. No caso, o sindicato
patronal propôs ação de cobrança de
contribuições sindicais e
assistenciais em face da Reclamada e
obteve êxito quanto à cobrança das
primeiras, tendo, pois, a referida ação
sido ajuizada pelo ente sindical em nome
próprio. II. Patente que as pretensões
objeto da ação ajuizada não decorrem de
uma relação de emprego, e, assim, nos
moldes da referida Instrução Normativa,
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.5
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
são devidos os honorários advocatícios
em razão da mera sucumbência,
entendimento já sedimentado por esta
Corte Superior no item III da Súmula nº
219 do TST. III. Recurso de revista
adesivo de que se conhece e a que se dá
provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista n° TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022, em que são Recorrentes
ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. e SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIFAR e Recorridos OS
MESMOS.
Irresignada em face do acórdão de fls. 951/959 da
numeração eletrônica, interpôs recurso de revista a Reclamada
ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. (fls. 999/1041).
A Exma. Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região deu prosseguimento ao recurso de revista
interposto em razão de o decidido pela E. Turma quanto à compulsoriedade
das contribuições assistenciais incorrer em violação ao art. 8º, inciso
V, da Constituição Federal, conforme despacho às fls. 1061/1063.
O Recorrido SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIFAR apresentou
contrarrazões às fls. 1083/1107, e, às fls. 1069/1081 apresentou recurso
de revista adesivo, ao qual foi dado prosseguimento por divergência
jurisprudencial, conforme despacho às fls. 1111/1112.
A Ré ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. apresentou
contrarrazões ao recurso de revista do Sindicato-Autor às fls. 1117/1133.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do
Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ASTRAZENECA DO
BRASIL LTDA.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.6
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A Autoridade Regional admitiu o recurso de revista
interposto pela Reclamada ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA., sob os seguintes
fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 8º, V, da CF, entre outras alegações.
A 6ª Turma assim deliberou quanto à matéria: Superada a questão da
sujeição da ré na base territorial do autor, cumpre salientar ser
incontroverso, nos autos, que ela não é associada a ele. O pedido da inicial
está embasado em convenções coletivas que contemplam expressamente a
obrigatoriedade do recolhimento da contribuição assistencial patronal
(vide, por exemplo, cláusula quadragésima segunda, fl. 79) verbis:
Quadragésima segunda-Contribuição patronal quantia equivalente a um
dia de salário fixo e variável percebido nos meses de junho e novembro de
2003 será recolhida pelas empresas até os dias 10 de julho de dezembro de
2003, respectivamente, às suas próprias expensas, ao Sindicato Patronal.
Ora, da mesma forma que se entende devida a contribuição assistencial do
empregado em favor do sindicato de sua categoria profissional,
independentemente da condição de associado, é de se admitir a instituição
de contribuição assistencial a todos os integrantes da categoria econômica,
sócios ou não, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que haja
autorização da assembleia geral da categoria. Tal cobrança está
expressamente autorizada pelo artigo 513, alínea "e", da CLT. Giza-se que
as convenções coletivas são acordos de caráter normativo, onde são
estipuladas condições de trabalho aplicáveis a toda categoria profissional e
econômica. A vontade individual, neste caso, não se sobrepõe à vontade
coletiva, implícita na norma, fruto de negociação entre as categorias
devidamente representadas por seus sindicatos, autorizados, para tanto, por
assembleia geral. O respeito ao teor dos acordos e convenções coletivas
celebrados impõe-se, inclusive, ante o disposto no artigo 7º, XXVI, da
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.7
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Constituição Federal. Assim, estando legitimado o sindicato para instituir o
desconto da contribuição assistencial aos moldes do previsto nas cláusulas
citadas, não há falar em violação aos princípios da livre associação e da
liberdade sindical, consagrados, respectivamente, nos artigos 5º, XX, e 8º,
V, ambos da Constituição Federal. Entende-se, portanto, pela
compulsoriedade das contribuições assistenciais previstas nas convenções
coletivas de trabalho dos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007.
Frisa-se que nas fls. 44, 48, 51 e 57, tal qual observado pelo Julgador de
origem, o autor convocou as empresas a participarem da Assembleia
mediante publicação de edital no jornal do comércio. Nega-se provimento
ao recurso. Em embargos declaratórios, considerou: Diversamente do que
sustenta a ré, os documentos das fls. 49-61 (somados aos já citados à fl. 08
do acórdão quanto à convocação para as assembleias) demonstram a
regularidade do processo de elaboração das convenções coletivas que
fundamentaram a condenação, razão pela qual não prospera a pretensão
desta de se esquivar da aplicação das normas coletivas invocando vício
formal no processo que as instituiu. Dá-se, pois, provimento parcial aos
embargos de declaração para acrescer fundamentos ao julgado, sem
atribuir-lhe efeito modificativo. (Grifei, Relatora Maria Cristina Schaan
Ferreira).
Com base em reiterados julgamentos do C. TST a respeito da matéria
(E-RR-67868/2002-900-04-00 1, SBDI-1, DJ -08/06/2007;
AIRR-1323/2004-077-02-40.1, 1ª Turma, DJ - 08/06/2007;
AIRR-258/2005-017-02-40.4, 2ª Turma, DJ - 25/05/2007;
AIRR-2898/2001-029-02-40.5, 3ª Turma, DJ - 01/06/2007;
2873/2003-001-02-40.8, 4.ª Turma, DJ - 15/06/2007;
AIRR-522/2002-035-02-40.9, 6ª Turma, DJ - 18/05/2007;
TST-RR-40.830/2002-900-04-00.1) - concluo que a decisão viola o artigo 8º,
V, da Constituição Federal.
Admito o recurso, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT.
DEMAIS TEMAS RECURSAIS
Uma vez admitido o recurso no tópico anterior, é desnecessária a
análise dos demais temas abordados pela parte recorrente, em face do
disposto na Súmula 285 do TST: RECURSO DE REVISTA.
ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.8
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO. O fato de o juízo
primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas
quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de
agravo de instrumento.
CONCLUSÃO
Dou seguimento. (fls. 1061/1063).
1. CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por
advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos
extrínsecos de admissibilidade.
Atendidos os pressupostos extrínsecos de
conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de
admissibilidade do recurso de revista.
1.1 PRESCRIÇÃO
A Reclamada postula a reforma do acórdão regional,
para que seja reconhecida a prescrição bienal das parcelas referentes
à contribuição sindical e assistencial.
Em síntese, aduz que o objeto da demanda é a cobrança
de contribuições sindicais e assistenciais supostamente devidas ao
Sindicato-Autor e que o prazo prescricional aplicável é aquele previsto
na esfera trabalhista.
Argumenta que “a exigibilidade ou não das
contribuições sindical e assistencial está atrelada à relação de emprego,
sem a qual, por óbvio, inexistiria qualquer obrigatoriedade dos
recolhimentos exigidos ex vi das normas preceituadas nesse particular
na Consolidação das Leis do Trabalho, atraindo, pois, o prazo
prescricional de que tratam os artigos 7º, XXIX, da Magna Carta e 11 do
diploma consolidado, diante da insofismável natureza trabalhista das
parcelas.” (fl. 1007).
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.9
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Indica violação ao artigo 7º, inciso XXIX, da
Constituição Federal e ao artigo 11 da CLT, contrariedade a Súmula nº
308 do TST e divergência jurisprudencial.
Constou do acórdão regional:
A ré argui a prescrição bienal ou quinquenal, com fulcro nos artigos
193 do CC, 303, II, do CPC, e na Súmula 153 do TST, das parcelas anteriores
a dois ou cinco anos antes da distribuição da presente ação, invocando, para
tanto, o art. 7", XXIX, da CF, e 11 da CLT, ao teor da Súmula 308 do TST.
Ao exame Inicialmente, a prescrição pode ser arguida a qualquer
momento na instância ordinária, na esteira da jurisprudência assente na
Súmula 153 do TST.
Por outro lado, aplica-se, às contribuições sindicais, de natureza
tributária, o prazo prescricional de cinco anos, contados da data da
constituição definitiva do crédito, conforme estabelecido no art. 174 do
CTN.
Assim, tendo em conta que a ação foi ajuizada em 28.5.07, e que o
autor nela vindica as contribuições sindicais desde 2002, as quais, nos termos
do art. 587, da CLT, tomam-se exigíveis em janeiro do ano ao qual se
referem, não há prescrição a ser declarada, no tocante a tais parcelas.
Também não foram atingidas pela prescrição quinquenal contada até a
data da propositura da ação, as contribuições assistenciais postuladas,
relativas aos anos de 2002 a 2007.
Registra-se não aplicar-se, ao caso, a prescrição bienal, que tem como
marco inicial de seu prazo o término do contrato de trabalho, aplicável,
portanto, às parcelas deste decorrentes, o que não é o caso.
Não há o que prover. (fls. 952/953 - Grifos
acrescidos).
Considerando-se o ordenamento jurídico anterior à
entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é pacífico nesta Corte Superior
Laboral o entendimento segundo o qual a contribuição sindical possui
natureza jurídica tributária, conforme artigos 8º, IV, 149 c/c 146, III,
da Constituição Federal e artigo 578 da CLT, sendo, pois, aplicável o
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.10
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 174 do CTN, cujo termo
inicial é fevereiro de cada ano, nos moldes do artigo 587 da CLT.
Quanto à contribuição assistencial, observa-se,
igualmente, o prazo quinquenal estipulado no inciso XXIX da Carta
Constitucional por se tratar de obrigação derivada de relação
trabalhista, não se cogitando, contudo, da observância da prescrição
bienal porque, em tais hipóteses, não se discutem direitos oriundos de
extinta relação de trabalho.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PRESCRIÇÃO. Nos termos do artigo 174
do Código Tributário Nacional, é de cinco anos o prazo prescricional
aplicável às ações de cobrança de contribuição sindical, em razão da natureza
tributária dessa parcela, prevista no artigo 578 da CLT. Precedentes do TST.
Decisão regional que se mantém, por fundamento diverso. (...).
(AIRR-1796-22.2010.5.02.0381, 7ª Turma, Rel. Min. Pedro Paulo Manus,
DEJT de 19.04.2013).
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO. 1. A contribuição assistência devida ao
sindicato profissional têm como destinatário os empregados vinculados ao
ente sindical, figurando o empregador como mero intermediário para o
adimplemento. Com efeito, tratando-se de parcela cuja exigibilidade está
vinculada à relação de emprego, resulta nítida sua natureza trabalhista, o que
enseja a incidência da prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, XXIX, da
Constituição da República. Frise-se, por oportuno, que não há falar em
aplicação da prescrição bienal contida no referido dispositivo constitucional,
porquanto a parcela cobrada não decorre de direito oriundo do contrato de
emprego extinto. Precedentes deste Tribunal Superior. 3. Por fim, requerida
tão somente a incidência da prescrição civil, incabível a reforma da decisão
recorrida. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR -
91440-57.2005.5.02.0055, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT
21.02.2014).
CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E SINDICAIS.
PRESCRIÇÃO. O TST pacificou entendimento no sentido de se aplicar às
ações de cobrança de contribuição sindical, em razão da sua natureza
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.11
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
tributária, o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 174 do
CTN. O entendimento consolidado sobre a cobrança das contribuições
assistenciais também é de que esta tem prazo prescricional de 5 anos, por se
originar na relação de trabalho, sendo aplicável a prescrição quinquenal
prevista para os créditos trabalhistas, nos termos do art. 7º, XXIX, da
Constituição da República. (AIRR - 152300-07.2008.5.02.0059, Rel. Min.
Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 12.06.2015).
PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NÃO
PROVIMENTO. O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no
sentido de que a contribuição sindical, prevista no artigo 149 da Constituição
Federal, tem natureza tributária, razão pela qual se aplica a prescrição
estabelecida pelo artigo 174 do CTN quanto ao prazo para sua cobrança.
Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR -
892-77.2010.5.02.0065, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª
Turma, DEJT 18.12.2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13.015/2014. PRESCRIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E SINDICAL. A decisão regional
encontra-se em harmonia com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta
Corte no sentido de ser aplicável o prazo prescricional de cinco anos tanto
para a cobrança de contribuição sindical como para contribuição assistencial,
nos termos do art. 174 do CTN e 7º, XXIX da CF. Agravo de instrumento
não provido. (AIRR - 247100-68.2008.5.02.0013, Rel. Min. Maria Helena
Mallmann, 2ª Turma, DEJT 04.11.2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PRESCRIÇÃO. Por possuir
natureza jurídica de tributo (artigos 606 da CLT c/c 149 e 150 do CTN), a
contribuição sindical se submete ao prazo prescricional de 5 anos, previsto
no artigo 174 do CTN. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa e notória
desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AIRR - 2685-03.2010.5.02.0081, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão,
7ª Turma, DEJT 17.03.2017).
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.12
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PRESCRIÇÃO. 1. Consoante atual,
interativa e notória jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional da
pretensão para exigir o pagamento de contribuição sindical, ante sua natureza
tributária, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN. 2. Agravo da
Confederação Autora de que se conhece e a que se nega provimento.
(Ag-AIRR - 10003-60.2015.5.15.0126; Data de Julgamento: 28/06/2017,
Rel. Min. João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT
04.08.2017).
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
ASSISTENCIAIS. O entendimento desta Corte é o de que a contribuição
assistencial possui natureza tributária (arts. 149 e 150 da Constituição da
República e 578 e 606 da CLT); atraindo, assim, a incidência da prescrição
quinquenal, prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional e no art. 7º,
inc. XXIX, da Constituição da República, para a pretensão de sua cobrança.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, ASSISTENCIAL E OUTRAS.
EXIGÊNCIA. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. INDEVIDO. É
ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização, previsto no art. 8º,
inc. V, da Constituição da República, norma coletiva obrigando empregados
não sindicalizados a contribuírem em favor de entidade sindical de qualquer
natureza. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(RR - 965-03.2012.5.04.0751; Data de Julgamento: 09/08/2017, Rel. Min.
João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18.08.2017).
Sendo assim, o decidido pelo Egrégio TRT do Rio Grande
do Sul em relação à prescrição aplicável à cobrança das contribuições
sindicais e assistenciais está em conformidade com a iterativa, notória
e atual jurisprudência deste C. TST, o que obsta o prosseguimento do
recurso de revista ante a diretriz estampada na Súmula nº 333 e o comando
normativo havido no §7º do art. 896 da CLT.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista
quanto à alegada prescrição incidente sobre a exigibilidade da cobrança
das contribuições sindicais e assistenciais.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.13
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
1.2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTENCIAL
A Reclamada postula a reforma do acórdão regional,
para afastar a condenação ao pagamento das contribuições sindicais
relativas aos anos de 2002, 2003, 2005, 2006 e 2007.
Em síntese, aduz que não detém qualquer unidade ou
sucursal no Estado do Rio Grande do Sul desde julho de 2003 e não possui
qualquer capital registrado na Junta Comercial nesse Estado.
Argumenta que a contribuição sindical somente é devida
desde que a empresa, ainda que por meio de filial, encontre-se situada
na base territorial abrangida pelo sindicato respectivo, hipótese
inexistente no caso presente.
Indica violação ao artigo 580, inciso III, ao artigo
581, ambos da CLT e divergência jurisprudencial.
Do mesmo modo, A reclamada postula a reforma do acórdão
regional para afastar a condenação ao pagamento das contribuições
assistenciais.
Em síntese, aduz que são inaplicáveis os instrumentos
normativos colacionados à inicial e que não é associado ao
Sindicato-Autor.
Argumenta que as convenções coletivas utilizadas para
fins de pagamento de contribuições assistências não foram subscritas pela
Recorrente ou por quem detivesse poderes para representa-la. Ademais,
alega que não era associada ao Sindicato-Autor e, dessa forma, não há
obrigatoriedade de recolhimento de contribuição assistencial à referida
entidade sindical.
Indica violação aos artigos 5º, incisos XX, LIV e LV
e 8º, inciso V, ambos da CF, artigo 611, da CLT e divergência
jurisprudencial.
Eis o teor da decisão:
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
A ré sustenta que está enquadrada no Sindicato Patronal de São Paulo,
local onde alega exercer 90% de suas atividades, sendo que desde junho de
2003 encerrou as atividades da filial no Rio Grande do Sul, e que neste não
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.14
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
possui unidade ou sucursal. Ressalta que qualquer empregado propagandista
vendedor que atue no Rio Grande do Sul pode atuar em qualquer estado do
Brasil, pelo que as áreas de vendas das Regionais reportam-se diretamente à
matriz da Recorrente, sita em São Paulo. Aduz que atua em diversas regiões
do país, estando seus empregados pulverizados em diversos municípios,
razão pela qual todos eles subordinam-se às normas firmadas entre o
Sindicato dos Propagandistas, Propagandista-Vendedores e Vendedores de
Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo e o Sindicato da Indústria de
Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo - SINDUSFARMA, nos
termos do art. 8°, II, da CF, que recepcionou o art. 511 e art. 570 da CLT
Sublinha ter pagado devidamente as contribuições em teia, a este último,
consoante comprovam os recibos juntados, e que não subscreveu, nem
mesmo por meio de representação, as normas coletivas juntadas pelo autor.
Ao exame
A contribuição sindical é regulada pelos artigos 578 e seguintes da
CLT e tem aplicação compulsória. Trata-se de uma receita sindical recolhida
uma vez por ano, nos meses e quantias estabelecidas pela CLT, tanto em
relação ao empregado, profissional liberal ou empregador. Logo, independe
de previsão em instrumento coletivo ou autorização em assembleia geral dos
integrantes da categoria profissional ou econômica, pois tem natureza
tributária e é destinada ao financiamento de todo o sistema sindical
brasileiro. O contrato social da ré traduz que seu objeto consiste na indústria
e o comércio de produtos e insumos farmacêuticos, produtos medicinais,
biológicos e sorológicos, vacinas manufaturadas ou não, produtos para
diagnóstico e proteção da saúde humana, cosméticos e produtos de higiene e
de toucador, aparelhos para a indústria química e farmacêutica, bem como
produtos e acessórios hospitalares, dentre outros (fls. 165/166).
De acordo com o art. 577 da CLT, o autor abrange a categoria
econômica das indústrias químicas e farmacêuticas (grupo 10 da tabela
referida no Citado dispositivo legal).
Segundo previsto no art. 580 da CLT, a contribuição sindical dos
empregadores, corresponde a uma importância proporcional ao capital social
da firma ou empresa, registrado em Junta Comercial ou órgão equivalente,
segundo alíquotas progressivas discriminadas.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.15
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
O art. 581 da CLT dispõe que para fins de cálculo de tal contribuição
(sindical), as empresas atribuirão parte de seu capital às suas sucursais, filiais
ou agências, quando localizadas fora da base territorial da entidade sindical
representativa da atividade econômica da sede (matriz), de forma
proporcional às correspondentes operações econômicas.
Nota-se, portanto, que até maio de 2003, tendo a ré admitido que
possuía unidade neste estado, é manifestamente procedente o pedido relativo
à contribuição sindicai exigíveis em janeiro de 2002 e de 2003, pois não há
um argumento sequer que obste seu enquadramento nestes períodos no
Sindicato autor, à luz do art. 581 da CLT.
Por outro lado, é incontroverso que a ré possui empregados
propagandistas-vendedores autuando no Rio Grande do Sul, e, ainda que, tal
qual alega, não possua unidade ou sucursal neste estado, mantém-se
economicamente atuante na base territorial referida, abarcada pelo autor,
situação que equivale àquelas descritas no art. 581 da CLT, analogicamente
aplicável.
Alia-se ao fato ser defeso na lei a existência de mais de um sindicato
patronal de determinada categoria econômica em uma mesma base
territorial, a toda evidência, a ré enquadra-se, no território deste estado, na
categoria patronal representada pelo autor.
Assim, as contribuições sindicais referentes aos anos de 2002 a 2007
inadimplidas devem ser alcançadas ao Sindicato autor.
Nesta esteira, o acórdão proferido no processo n°
00709-2007-023-04-00- 1 (RO), lavrado pela Exma. Desa. Rosane Serafini
Casa Nova. em 18/06/2008, cuja ementa transcreve-se:
"EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Ainda que não possua indústria neste Estado,
é inconteste que a empresa demandada mantém, no território de abrangência
do Sindicato autor, atividades e operações econômicas ligadas ao seu objeto
social Considerando a atividade preponderante da ré ("indústria de produtos
farmacêuticos") e a vedação legal à existência de mais de um sindicato
representativo da mesma categoria econômica em uma dada base territorial,
entende-se que, com relação às atividades econômicas e relações de trabalho
mantidas no Rio Grande do Sul, a empresa reclamada se enquadrada na
categoria econômica das indústrias de produtos farmacêuticos no Estado do
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.16
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Rio Grande do Sul', cuja representação sindicai pertence ao Sindicato autor.
Provido em parte.
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL. Inquestionável o caráter compulsório da
contribuição assistencial no âmbito da categoria econômica pela norma
coletiva que a prevê, com base em autorização da assembleia geral
extraordinária. A imposição da contribuição à totalidade da categoria, está
expressamente autorizada pelo artigo 513, alínea "e" da CLT. Assim, licita a
contribuição assistencial instituída pelos instrumentos normativos vindos aos
autos e estando as empresas obrigadas ao seu pagamento, deve ser provido o
recurso para determinar à reclamada efetuar o respectivo pagamento,
relativamente aos anos de 2002 a 2007 Provido"
Portanto, nega-se provimento ao recurso ordinário.
CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS
Insurge-se, a ré, quanto à condenação em contribuições assistenciais,
ao argumento de que não participou das negociações coletivas que
estabelecem a parcela epigrafada, tampouco foi convocada a tanto, não lhe
sendo assegurado o direito de oposição. Ressalta que o autor não comprovou
a regularidade das assembleias e quóruns do art. 612 da CLT, sendo que
jamais foi convocada a participar das assembleias disciplinadas pelo
indigitado artigo consolidado. Ressalta não possuir unidade ou sucursal no
Rio Grande do Sui desde junho de 2003, e que não é nem foi associada ou
filiada ao autor. Invoca a Súmula 119 do TST e a Súmula 666 do STF, bem
como os princípios da liberdade de associação e de sindicalização,
positivados nos arts. 5°, XX, e 8°, V, da CF. Sublinha não ter recebido
qualquer missiva, correspondência epistolar ou boleto de cobrança emitidos
pelo autor em relação às parcelas ora perseguidas.
Afirma que o fato de ter recolhido a contribuição assistencial dos
empregados ao sindicato profissional da região onde aqueles atuam, no caso.
RIO Grande do Sul, trata-se de mero repasse de valores descontados, e não
tem o condão de submetê-la à representação sindical da categoria econômica
da referida região.
Analisa-se.
Superada a questão da sujeição da ré na base territorial do autor,
cumpre salientar ser incontroverso, nos autos, que ela não é associada a ele.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.17
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
O pedido da inicial está embasado em convenções coletivas que
contemplam expressamente a obrigatoriedade do recolhimento da
contribuição assistencial patronal (vide, por exemplo, cláusula quadragésima
segunda, fl. 79) vertais: "Quadragésima segunda - Contribuição patronal
quantia equivalente a um dia de salário fixo e variável percebido nos meses
de junho e novembro de 2003 será recolhida pelas empresas até os dias 10
de julho de dezembro de 2003, respectivamente, às suas próprias expensas,
ao Sindicato Patronal Ora, da mesma forma que se entende devida a
contribuição assistencial do empregado em favor do sindicato de sua
categoria profissional, independentemente da condição de associado, é de se
admitir a instituição de contribuição assistencial a todos os integrantes da
categoria econômica, sócios ou não, mediante acordo ou convenção coletiva,
desde que haja autorização da assembleia geral da categoria. Tal cobrança
está expressamente autorizada pelo artigo 513, alínea "e". da CLT.
Giza-se que as convenções coletivas são acordos de caráter normativo,
onde são estipuladas condições de trabalho aplicáveis a toda categoria
profissional e econômica. A vontade individual, neste caso, não se sobrepõe
à vontade coletiva, implícita na norma, fruto de negociação entre as
categorias devidamente representadas por seus sindicatos, autorizados, para
tanto, por assembleia geral. O respeito ao teor dos acordos e convenções
coletivas celebrados impõe-se, inclusive, ante o disposto no artigo 7°, XXVI,
da Constituição Federal.
Assim, estando legitimado o sindicato para instituir o desconto da
contribuição assistencial aos moldes do previsto nas cláusulas citadas, não há
falar em violação aos princípios da livre associação e da liberdade sindical,
consagrados, respectivamente, nos artigos 5°, XX, e 8°, V, ambos da
Constituição Federal. Entende-se, portanto, pela compulsoriedade das
contribuições assistenciais previstas nas convenções coletivas de trabalho
dos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007.
Frisa-se que nas fls. 44, 48, 51 e 57, tal qual observado pelo Julgador
de origem, o autor convocou as empresas a participarem da Assembleia
mediante publicação de edital no jornal do comércio.
Nega-se provimento ao recurso. (fls. 953/958).
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.18
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Na oportunidade do exame dos embargos de declaração
opostos pela Reclamada, a Corte Regional decidiu:
A ré atenta para o fato de o julgado ter desprovido seu apelo
considerando que a instituição da contribuição assistencial foi imposta a
todos os integrantes da categoria econômica, sócios ou não, mediante acordo
ou convenção coletiva, desde que haja autorização da assembleia geral da
categoria, embora as condições previstas no art. 612 da CLT não tenham sido
comprovadas Advoga ser omisso o acórdão no tocante à alegada falta de
prova das formalidades estabelecidas no dispositivo legal referido, pelo que
não restou demonstrada a regularidade do processo de elaboração das
convenções coletivas que embasaram o pedido de contribuição assistencial.
Ao exame
Com efeito, no aresto embargado não houve análise do argumento
razão pela qual se passa a sanar a omissão.
Diversamente do que sustenta a ré, os documentos das fls. 49-61
(somados aos já citados a fl. 08 do acórdão quanto à convocação para as
assembleias) demonstram a regularidade do processo de elaboração das
convenções coletivas que fundamentaram a condenação, razão pela qual não
prospera a pretensão desta de se esquivar da aplicação das normas coletivas
invocando vício formal no processo que as instituiu.
Dá-se, pois, provimento parcial aos embargos de declaração para
acrescer fundamentos ao julgado, sem atribuir-lhe efeito modificativo.
(fls. 993/994).
O ordenamento jurídico trabalhista anterior à entrada
em vigor da Lei nº 13.467/2017, distinguia quatro espécies de
contribuições para suas respectivas entidades sindicais. São elas:
contribuição sindical, prevista nos artigos 578 a 610 da CLT e autorizada
pelo artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, que era paga
compulsoriamente pelos integrantes das categorias econômica e
profissional; contribuição confederativa, que tem fundamento no inciso
IV do artigo 8º da Constituição da República e se destina ao custeio do
sistema confederativo da representação sindical; contribuição
assistencial que, nos termos do artigo 513, alínea "e", da CLT,
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.19
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
dispositivo recepcionado pela Constituição Federal, é instituída por
convenção ou acordo coletivo e dissídio coletivo de trabalho, assim como
a contribuição confederativa; e a mensalidade do associado do sindicato,
que são parcelas mensais pagas, de modo voluntário, pelos sindicalizados.
Com efeito, ao contrário da contribuição sindical, que
tinha natureza tributária e era paga de forma compulsória por todos os
integrantes da categoria econômica, filiados ou não ao sindicato
representativo, a contribuição assistencial tem natureza autônoma e é
instituída pelas assembleias gerais das entidades sindicais, por meio
de instrumentos coletivos, independentemente de prévia regulamentação
por lei ordinária ou complementar.
A contribuição assistencial origina-se em negociação
coletiva e tem como finalidade proporcionar aos sindicatos econômicos
e profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de
suas atividades.
O entendimento desta Corte, expresso no Precedente
Normativo nº 119 da SDC e na Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção
de Dissídios Coletivos, é de que a contribuição assistencial,
diferentemente da contribuição sindical, somente pode ser cobrada de
trabalhadores sindicalizados.
Nesse sentido:
PN-119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - (mantido) DEJT divulgado em
25.08.2014
A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura
o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade
de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título
de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou
fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores
não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição,
tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.20
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
OJ-SDC-17 CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO
ASSOCIADOS (mantida) DEJT divulgado em 25.08.2014
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de
entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não
sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização,
constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de
devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente
descontados."
Os citados preceitos jurisprudenciais são
expressamente direcionados aos trabalhadores. Todavia, é pacífico, no
âmbito desta Corte, que idêntico fundamento de ordem constitucional se
aplica analogicamente à categoria econômica, isso porque os artigos 5º,
inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal asseguram a liberdade
de associação e de sindicalização, sem nenhuma restrição ao empregador.
Garante-se, assim, o pleno exercício do princípio democrático na vertente
da liberdade associativa/sindical.
Por consequência, cláusula coletiva que estabelece a
contribuição assistencial, indistinta e compulsoriamente, a entidades
empregadoras, filiadas ou não, afronta o princípio da liberdade de
sindicalização, consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição
Federal, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do artigo 5º da
Carta Magna, que encerra o princípio da liberdade de associação.
Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL - EMPRESA NÃO-FILIADA A SINDICATO. A contribuição
assistencial patronal constante de cláusula coletiva, tornando-a obrigatória a
todas as empresas, associadas ou não, viola os artigos 5º, XX, e 8º, V, da
Carta Magna, os quais dispõem respectivamente que "ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado" e "ninguém será
obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato". Aplicável por
analogia o Precedente Normativo nº 119 da SEDC/TST, segundo o qual "a
Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.21
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de
liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título
de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento
ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando
trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que
inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores
irregularmente descontados. Precedentes. Dessa forma, o Tribunal
Regional, ao entender pela validade da cláusula coletiva que previa a
cobrança da contribuição assistencial a todos as empresas, inclusive às não
sindicalizadas, afrontou o princípio constitucional da livre associação e
sindicalização, inserto no art. 8º, V, da Constituição Federal. Recurso de
revista conhecido e provido. (RR - 20011-46.2016.5.04.0004; Data de
Julgamento: 07/03/2018, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 16/03/2018).
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL. EXTENSÃO A EMPRESA NÃO ASSOCIADA. A
jurisprudência desta Corte é no sentido de serem aplicáveis, por analogia, o
Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC
do TST, em relação à contribuição assistencial patronal. Há precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (...).
(RR-464-67.2012.5.04.0551, data de julgamento: 30/8/2017, Rel. Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, data de publicação:
DEJT 1º.09.2017).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA
LEI 13.015/14. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL.
COBRANÇA DAS EMPRESAS NÃO ASSOCIADAS AO SINDICATO.
IMPOSSIBILIDADE. O artigo 8º, III, da Constituição Federal garantiu o
direito à liberdade de associação profissional ou sindical. Apenas a
contribuição sindical (art. 578 da CLT) remanesce como obrigatória a todos
os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados, por força da parte
final do artigo 8º, IV, da Constituição Federal. Dessa forma, as denominadas
contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só
podem ser cobradas de seus associados conforme jurisprudência do excelso
STF, Súmula 666/STF, e deste Tribunal, Precedente Normativo nº 119/TST
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.22
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
e Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC/TST. Por isso, a obrigatoriedade
da contribuição assistencial de quem não é sindicalizado afronta o princípio
constitucional de liberdade de associação, previsto no artigo 5º, XX, da
Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º,
XX, da Constituição Federal e provido. (RR - 21007-68.2015.5.04.0751,
data de julgamento: 09/8/2017, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte, 3ª Turma, data de publicação: DEJT 18.08.2017 - Grifos
acrescidos).
(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO
ASSOCIADA. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os arts. 5º, XX, e 8º, V,
da Constituição da República asseguram a liberdade de associação e
sindicalização, tanto aos empregados quanto aos empregadores. Desse
modo, é vedada a cobrança, por meio de instrumento coletivo, de
contribuição assistencial, indistinta e compulsoriamente, de toda a categoria
econômica. Aplica-se, por analogia, o disposto no Precedente Normativo nº
119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da SDC do TST, e na
Súmula Vinculante 40 do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (RR
- 170-95.2010.5.04.0741, Data de Julgamento: 21/06/2017, Rel. Min.
Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23.06.2017).
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA AO
SINDICATO PATRONAL. DESCONTOS INDEVIDOS. A
obrigatoriedade de recolhimento das contribuições assistenciais instituídas
mediante normas coletivas não alcança as empresas não filiadas ao ente
sindical patronal. Aplicação analógica do Precedente Normativo 119 e da
Orientação Jurisprudencial 17, da SDC do TST. Precedentes. Recurso de
Revista conhecido e provido. (RR - 1054-67.2012.5.04.0802, Data de
Julgamento: 14/05/2014, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 16.05.2014 - Grifos acrescidos).
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL - EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS -
IMPOSSIBILIDADE. Ofende o disposto no artigo 8º, inciso IV, da
Constituição Federal a cobrança de contribuição em favor de entidade
sindical a título de contribuição assistencial, obrigando empregador não
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.23
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
associado. Aplicando-se, por analogia, o disposto no Precedente Normativo
nº 119 da SDC desta Corte e no preceito constitucional acima citado.
Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos temas
remanescentes. (RR - 855-19.2010.5.04.0801, Data de Julgamento:
19/03/2014, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 28.03.2014).
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EMPRESA NÃO
ASSOCIADA. COBRANÇA INDEVIDA. 1. A cobrança de contribuição
assistencial de empregados ou empresas não associados ao sindicato
respectivo ofende a liberdade de filiação sindical prevista no art. 8º, inciso V,
da Constituição Federal, bem como a liberdade de associação prevista no art.
5º, inciso XX, restringindo tais direitos fundamentais. Nesse sentido são os
reiterados julgados da SDI-I desta Casa, bem como o Precedente Normativo
nº 119/SDC e a OJ 17/SDC, aplicáveis por analogia. 2. Assim, consignado
pelo Colegiado de origem que o sindicato não comprovou a filiação da
empresa autora, a conclusão de que é indevida a cobrança da contribuição
assistencial amolda-se à jurisprudência assente neste Tribunal, o que afasta a
acenada ofensa ao art. 513, -e-, da CLT e inviabiliza a demonstração de
dissenso de teses sobre o tema, ante os óbices da Súmula 333/TST e do art.
896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
(RR-774-83.2011.5.12.0002, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª
Turma, DEJT 17.05.2013).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL. EMPRESAS NÃO FILIADAS A SINDICATO.
INEXIGIBILIDADE. A Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso IV,
autoriza a instituição de contribuição confederativa por meio da Assembleia
Geral, que tem caráter compulsório, apenas e tão somente, para os filiados
aos sindicatos, tanto em relação aos empregados, quanto às empresas, uma
vez que a mencionada contribuição não tem natureza tributária. É de se notar
que a cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial,
indistintamente, a entidades empregadoras, filiadas ou não, afronta, de igual
sorte, o princípio da liberdade de associação, consagrado no inciso V do
artigo 8º da Constituição Federal, bem como se contrapõe ao disposto no
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.24
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
inciso XX do artigo 5º, também da Carta Magna, que encerra o princípio da
liberdade sindical. Esse é o entendimento pacificado nesta Corte, consagrado
no Precedente Normativo nº 119, bem como na Orientação Jurisprudencial nº
17, ambas da SDC. São, portanto, nulas as estipulações que inobservem
referida restrição. Assim, se ao empregado não sindicalizado é vedada a
contribuição assistencial sindical sem a sua sindicalização, o mesmo
entendimento deve ser adotado em relação ao empregador. Aplica-se, por
analogia, o disposto nos precedentes supracitado. Até porque o artigo 8º,
inciso V, da Constituição Federal assegura a liberdade sindical sem qualquer
restrição para as categorias econômicas. Dessa forma, não há que se falar em
afronta direta e literal aos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso V, da
Constituição Federal, eis que o decisum está de acordo com o ordenamento
jurídico, que não resta ofendido em momento algum. Por derradeiro, não
prospera a alegação de divergência jurisprudencial, ora porque o aresto atrai
o óbice da Súmula/TST nº 337, item IV, ora porque incide o disposto no
artigo 894, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de
embargos não conhecido. (E-RR - 1000-03.2006.5.04.0741, Relator
Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 17/11/2011,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação:
DEJT 25/11/2011).
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA.
EMPREGADOS OU EMPRESAS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO.
DESCONTOS INDEVIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência iterativa, atual
e notória da SBDI-I desta Corte superior, a imposição de contribuição
assistencial em favor da agremiação sindical a empregados ou empresas a ela
não associados ofende o princípio da liberdade de associação consagrado nos
termos do artigo 8º, inciso V, da Constituição da República. Tal dispositivo
dá efetividade, no plano normativo interno, ao princípio erigido no artigo 2º
da Convenção n.º 87 da Organização Internacional do Trabalho -
instrumento que, conquanto ainda não ratificado pelo Brasil, inclui-se entre
as normas definidoras dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho,
conforme Declaração firmada em 1998, de observância obrigatória por todos
os países membros daquele organismo internacional. 2. Admitir a imposição
de desconto visando ao custeio de ente sindical a que o trabalhador ou
empresa não aderiu voluntariamente constitui desvio do princípio
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.25
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
democrático que deve reger a vida associativa em todos os seus quadrantes.
A contribuição sindical compulsória - seja ela decorrente da lei ou da norma
coletiva - destitui os integrantes da categoria de um dos mais importantes
instrumentos a lhes assegurar voz ativa na definição dos destinos da sua
representação de classe, além de concorrer para a fragilização da
legitimidade da representação sindical, na medida em que o seu custeio não
mais estará vinculado à satisfação dos representados com a atuação dos seus
representantes. 3. Deve ser considerada nula, portanto, a cláusula constante
de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça
contribuição em favor de ente sindical a título de taxa para custeio do sistema
confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e
outras da mesma espécie a serem descontadas também dos integrantes da
categoria não sindicalizados. 4. Violação do artigo 8º, IV, da Constituição
Federal que não se reconhece. 5. Recurso de embargos não conhecido.
(TST-RR-717494-14.2000.5.15.5555, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa,
SBDI-1, DEJT 12/12/2008).
Desse modo, se ao empregado não sindicalizado é vedada
a cobrança da contribuição assistencial, aplica-se, por analogia, o mesmo
entendimento às empresas não filiadas ao respectivo sindicato da
categoria econômica, em face do que preceituam os artigos 5º, inciso XX,
e 8º, inciso V, da Constituição Federal e diante da impossibilidade de
se restringir direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.
Assim, ao entender "pela compulsoriedade das
contribuições assistenciais previstas nas convenções coletivas de
trabalho dos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007", a decisão
exarada pelo TRT de origem incorreu em violação aos citados dispositivos
constitucionais, o que dá ensejo ao conhecimento do recurso de revista,
no particular, com base na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Quanto à contribuição sindical estatuída nos arts. 578
e 580 da CLT, sua compulsoriedade em razão da natureza jurídica tributária
é insofismável, ao menos até o advento da Lei nº 13.467/2017.
Nesse sentido, inclusive, já se posicionou o E. STF,
"verbis":
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.26
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CRIADA POR MEIO DE LEI.
NATUREZA JURÍDICA. TRIBUTO. PAGAMENTO COMPULSÓRIO
DE TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA. PRECEDENTES.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul:“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NATUREZA
JURÍDICA. A contribuição sindical prevista na parte final do inc. IV art. 8º
da Constituição Federal se identifica como contribuição social, compulsória,
portanto, e, como tal, se sujeita às normas gerais de direito tributário,
havendo necessidade de prévio lançamento e inscrição do crédito respectivo
em dívida ativa, pela autoridade competente, que é a autoridade regional do
Ministério do Trabalho, cf. arts. 598 e 606 da CLT. É sujeito ativo da
contribuição sindical, nos termos dos arts. 578 e 582 da CLT,
preferentemente, o Sindicato da categoria profissional ou econômica
respectiva. Somente na hipótese de não constituído este, é que a sujeição
ativa passa a ser, pela ordem, da Federação e da Confederação respectiva.
Apelo improvido, sentença reformada em parte em reexame necessário” (fl.
93). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, sem
alterar o resultado (fl. 111).2. O Recorrente alega que teriam sido
contrariados os arts. 5º, inc. II, 8º, inc. III e IV, in fine, 37, caput, inc. I, II e
VIII, 39, caput (redação originária), 146, inc. III, alínea a, e 149, caput, da
Constituição da República. Sustenta que:“A natureza jurídica da
contribuição sindical, então, traz algumas características que lhe são
próprias, tais como, a imperatividade, quando instituída através de
deliberação assemblear do sindicato; atinge a todos os integrantes da
categoria profissional; e a sua imposição não perquire da sindicalização ou
não do empregado. Tal contribuição está prevista nos artigos 578 e 591 da
Consolidação das Leis do Trabalho, e esta legislação foi recepcionada pelo
art. 149 da CF /88, provendo o art. 582 do estatuto trabalhista o desconto do
valor correspondente a um dia de trabalho do empregado. Ainda, este
desconto deve ser procedido em relação a todos os membros da categoria,
independentemente da condição de estatutário ou celetista, pois a
contraprestação do sindicato atinge a ambos. Tanto os celetistas como os
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.27
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
estatutários, in casu, são servidores da autarquia municipal. É neste trecho do
acórdão que reside a mais flagrante afronta ao texto constitucional, pois
consoante expressa determinação da Carta da Republica, em seu art. 37, I, II
e VIII, são figuras diferentes os „cargos‟ e os „empregos‟ públicos, assim
como de tais dispositivos depreende-se a distinção e a incomunicabilidade
dos regimes jurídicos estatutário e trabalhista. Vale ressaltar que os
servidores estarão regrados pela CLT ou pelo Estatuto dos Servidores, jamais
ambos, mesmo que um deles seja o principal e o outro subsidiário. Logo, não
se pode aplicar automaticamente as disposições do art. 8º, IV, da
Constituição Federal e, por conseguinte o art. 578 e seguintes da CLT ao
serviço público. Tal conclusão tem por fundamento o fato de que os
funcionários públicos são regidos pelo regime estatutário, consoante
previsão constitucional na Carta Magna, enquanto a contribuição sindical
compulsória tem por fundamento as normas da CLT” (fls. 121-122). Afirma
não ser aplicável a Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores
estatutários. Destaca, ainda, que há ofensa ao princípio da legalidade, uma
vez que seria necessária lei complementar federal para “estender tal
contribuição aos servidores públicos de todos os entes da Federação” (fl.
124). Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso
extraordinário para reformar o acórdão recorrido. 3. O recurso extraordinário
não foi admitido na origem. O agravo de instrumento contra a sua
inadmissão foi provido pela Ministra Ellen Gracie. 4. O Procurador-Geral da
República opinou pelo não conhecimento do recurso, por entender tratar-se
de ofensa constitucional indireta. Apreciada a matéria trazida na espécie,
DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 6. O Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ter a contribuição
sindical, instituída por lei, natureza tributária, sendo portanto, compulsória a
todos os integrantes da categoria representada. Nesse
sentido:“CONSTITUCIONAL. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO
INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GERAL: CARÁTER NÃO
TRIBUTÁRIO. NÃO COMPULSORIEDADE. EMPREGADOS NÃO
SINDICALIZADOS: IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO. C.F., art. 8º,
IV. I. - A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral - C.F.,
art. 8º, IV - distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com
caráter tributário - C.F., art. 149 - assim compulsória. A primeira é
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.28
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
compulsória apenas para os filiados do sindicato. II. - R.E. não conhecido”
(RE 198.092, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 11.10.1996,
grifos nossos). Nesse julgamento, o Relator consignou em seu voto que:
Primeiro de tudo, é preciso distinguir a contribuição sindical, contribuição
instituída por lei, de interesse das categorias profissionais -- art. 149 da
Constituição -- com caráter tributário, assim compulsória, da denominada
contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral da entidade
sindical - C.F., art. 8º, IV. A primeira, conforme foi dito, contribuição
parafiscal ou especial, espécie tributária, é compulsória. A segunda,
entretanto, é compulsória apenas para os filiados do sindicato. No próprio
inc. IV do art. 8º da Constituição Federal, está nítida a distinção: „a
assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei. No mesmo sentido, o Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento 339.060, Relator o Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma,
DJ 30.8.2002.7. A circunstância de serem os servidores públicos regidos por
regime jurídico próprio e, portanto, diferenciado das regras da Consolidação
das Leis do Trabalho não constitui obstáculo à cobrança compulsória do
imposto sindical. Esse foi o entendimento prevalecente no julgamento do
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 21.758, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, proferido nos termos seguintes:“Sindicato de servidores
públicos: direito à contribuição sindical compulsória (CLT, art. 578 ss.),
recebida pela Constituição (art. 8º, IV, in fine), condicionado, porém, à
satisfação do requisito da unicidade.1. A Constituição de 1988, à vista do art.
8º, IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória,
exigível, nos termos dos arts. 578 ss. CLT, de todos os integrantes da
categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf.ADIn 1.076,
med. Cautelar, Pertence, 15.6.94).2. Facultada a formação de sindicatos de
servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da
contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria (ADIn
962., 11.11.93, Galvão). 3. A admissibilidade da contribuição sindical
imposta por lei é inseparável, no entanto, do sistema de unicidade (CF, art.
8º, II), do qual resultou, de sua vez, o imperativo de um organismo central de
registro das entidades sindicais, que, à falta de outra solução legal, continua
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.29
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
sendo o Ministério do Trabalho (MI 144, 3.8.92, Pertence). 4. Dada a
controvérsia de fato sobre a existência, na mesma base territorial, de outras
entidades sindicais da categoria que o impetrante congrega, não há como
reconhecer-lhe, em mandado de segurança, o direito a exigir o desconto em
seu favor da contribuição compulsória pretendida”. (Primeira Turma, DJ
4.11.1994) 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, razão pela qual nada há a prover quanto às
alegações do Recorrente. 9. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso
extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 22
de abril de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (STF - RE: 470352
RS, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/04/2010, Data
de Publicação: DJe-080 DIVULG 05/05/2010 PUBLIC 06/05/2010 - Grifos
acrescidos).
Veja-se que em recente julgamento havido no Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo,
Processo ARE nº 1.018.459 RG/PR, da lavra do Eminente Ministro Gilmar
Mendes e em repercussão geral reconhecida (publicação DJE 10.03.2017),
em que se confirmou a jurisprudência já perfilhada nesta Corte Superior
trabalhista, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na
Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos, da SDC, no sentido de vedar o
desconto da contribuição assistencial de trabalhadores não filiados ao
sindicato, o Relator distinguiu os conceitos de contribuição sindical,
prevista no artigo 8º, inciso IV, parte final, da Constituição Federal
e no artigo 578 da CLT, e de contribuição assistencial ou taxa
assistencial, destinada a custear as atividades assistenciais do
sindicato, in verbis:
Para melhor entender a controvérsia, é imperioso distinguir a
contribuição sindical, prevista na Constituição (art. 8º, parte final do inciso
IV) e instituída por lei (art. 578 da CLT), em prol dos interesses das
categorias profissionais, com caráter tributário (logo obrigatório) da
denominada contribuição assistencial, também conhecida como taxa
assistencial. Esta última é destinada a custear as atividades assistenciais do
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.30
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, e não tem
natureza tributária.
A questão encontra-se, inclusive, pacificada pela jurisprudência
deste Supremo Tribunal, no sentido de que somente a contribuição sindical
prevista especificamente na CLT, por ter caráter tributário, é exigível de toda
a categoria, independentemente de filiação. (ARE nº 1.018.459-RG/PR, Relator
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno – meio eletrônico, julgamento em 23.02.2017,
DJe 10.03.2017 - Grifos acrescidos).
Quanto a alegação no sentido de que não detém qualquer
unidade ou sucursal no Estado do Rio Grande do Sul desde julho de 2003
e não possui qualquer capital registrado na Junta Comercial nesse Estado,
deve-se levar em conta que esse Colendo TST já pacificou o entendimento
quanto ao enquadramento sindical se dar em função do local da prestação
de serviços do empregado, em observância ao princípio da
territorialidade, daí porque se deve observar as normas coletivas
ajustadas pelos entes sindicais que atuam no local onde o trabalhador
exerce suas funções, mesmo que este pertença à categoria profissional
diferenciada, como se dá no caso dos vendedores e propagandistas da
indústria farmacêutica.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
(...). 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINDICATO. BASE
TERRITORIAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO
PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante do
empregador e pelo principio da territorialidade, de forma que se se aplicam à
relação de emprego as normas coletivas pactuadas no âmbito do local da
prestação de serviços. Precedentes. Na espécie, consoante registrado, a
reclamada integra a indústria farmacêutica e embora sua sede seja na cidade
de São Paulo, ela explora sua atividade econômica fora dos limites daquele
estado; ela participou das negociações com o Sindicato das Indústrias de
Produtos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul, o qual a representa no âmbito
deste estado; bem como o recolhimento da contribuição sindical do
reclamante foi realizado em proveito do Sindicato dos Propagandistas
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.31
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul.
Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Nesse contexto, não se
vislumbra contrariedade à Súmula nº 374, pois se discute a aplicação das
normas coletivas de uma mesma categoria profissional, com bases
territoriais diferentes; enquanto a orientação desse verbete refere-se à
aplicação de norma coletiva de categoria profissional diferenciada, em
detrimento dos instrumentos normativos pertinentes à atividade
preponderante do empregador. Agravo de instrumento a que se nega
provimento. (...). (AIRR - 44000-07.2009.5.04.0011; Data de Julgamento:
29/06/2016, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 01/07/2016 - Grifos acrescidos).
(...) REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NORMA COLETIVA
FIRMADA POR SINDICATO SEDIADO EM BASE TERRITORIAL
DIVERSA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE. No
caso, o Regional concluiu que são inaplicáveis ao caso as normas coletivas
firmadas pelo Sindicato da Categoria no Estado de São Paulo, visto que não
abrangia a base territorial da prestação de serviços do autor. Dessa forma, o
Regional considerou devidos os benefícios previstos nas normas coletivas
aplicáveis aos trabalhadores no âmbito do Rio Grande do Sul. Esta Corte
firmou o entendimento de que a representatividade sindical, no ordenamento
jurídico brasileiro, deve ser regida pelo princípio da territorialidade,
consagrado no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. Assim, o
Regional, ao concluir pela inaplicabilidade do instrumento coletivo firmado
por sindicato de base territorial diversa de onde o autor prestou serviços,
decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que afasta a
possibilidade de ofensa aos artigos indicados pela agravante e de
configuração de divergência jurisprudencial, em face do que estabelecem a
Súmula nº 333 do TST e o § 7º do artigo 896 da CLT. Precedentes. Agravo
de instrumento desprovido. (AIRR-999-25.2011.5.04.0003, 2ª Turma, Rel.
Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 02.10.2015 - Grifos acrescidos).
(...) ENQUADRAMENTO SINDICAL (alegação de violação dos
artigos 611 da CLT e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, contrariedade à
Súmula nº 374 do TST e divergência jurisprudencial). O Egrégio TRT da 4ª
Região manteve a r. sentença que concluiu que as normas coletivas anexadas
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.32
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
à petição inicial foram firmadas pelo sindicato patronal que detém a
representatividade das empresas do ramo de atividade preponderante da
reclamada (no caso, indústria e comércio de produtos farmacêuticos e
medicinais) e, portanto, a alcançam independentemente de por ela terem sido
subscritas. Neste passo, emitiu entendimento em consonância com referidos
preceitos de lei. Por outro lado, afasta-se a alegação de divergência
jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 371 do TST ante o óbice contido
na Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...).
(RR-116200-57.2005.5.04.0009, 2ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda
Paiva, DEJT 31.08.2012 - Grifos acrescidos).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS
APLICÁVEIS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. A aplicação das
normas coletivas rege-se pelos artigos 611 da CLT e 8º, II, da Constituição
Federal, que consagram o princípio da territorialidade. Nesse contexto,
prevalecem os instrumentos coletivos da base territorial onde o empregado
prestou serviços (Estado do Rio Grande do Sul), em detrimento das normas
coletivas vigentes na base territorial da sede da empresa reclamada. Recurso
de revista não conhecido. (RR-853-24.2010.5.04.0001; Data de Julgamento:
20/08/2014, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 22.08.2014).
(...) ENQUADRAMENTO SINDICAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. A
jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista é firme no sentido de que,
em virtude do modelo sindical previsto no art. 8º, inciso II, da CF/88, é
inviável a incidência de instrumento coletivo correspondente à base
territorial diversa do local da prestação dos serviços, eis que a representação
sindical se encontra vinculada à base territorial em que labora o empregado,
sendo irrelevante a subscrição pelo empregador das referidas normas
coletivas. Nessa perspectiva, o acórdão regional encontra-se em sintonia com
a notória e iterativa jurisprudência desta Corte, de sorte que é inviável o
trânsito do recurso de revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da
Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(...)." (AIRR-1447-89.2012.5.01.0053, 7ª Turma, Desembargador
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.33
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Convocado Relator André Genn de Assunção Barros, DEJT 07.08.2015 -
Grifos acrescidos).
ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical deve
ser realizado levando-se em consideração a atividade preponderante da
empresa, a função do empregado e o local onde é prestado o serviço,
conforme artigos 511 e 570 da CLT. O contrato de trabalho não se submete
às normas coletivas celebradas na base territorial onde a empresa tem sua
sede, mas à regra da territorialidade, devendo, para tanto, ser considerado o
local da prestação de serviços. No presente caso, o Tribunal Regional
registrou que o reclamante foi contratado e prestou serviços no Distrito
Federal. Consignou, ainda, que não pertence à categoria diferenciada, nos
termos do § 3º do artigo 511 da CLT, tendo em vista que foi admitido no
cargo de Gerente de Divisão, passando à Gerente Executivo, laborando na
área comercial da empresa. Correta, portanto, a decisão do TRT de que deve
ser aplicada a convenção coletiva pactuada pelo Sindicato da base territorial
onde prestou serviços, e não pelo local onde se encontra a sede do
empregador. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AIRR-3835-46.2010.5.10.0000; Data de Julgamento: 25/03/2015, Rel. Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT
31.03.2015 - Grifos acrescidos).
Por consequência, em razão do entendimento
jurisprudencial referido, no sentido de que o enquadramento sindical se
dá pela atividade preponderante do empregador e pelo principio da
territorialidade, de forma que se aplicam à relação de emprego as normas
coletivas pactuadas no âmbito do local da prestação de serviços pelo
empregado, tem-se que mesmo na falta de sucursal ou filial em determinada
localidade, contando a empresa com a força de trabalho de empregados seus
nesta, ainda que em categoria profissional diferenciada, como no caso
dos vendedores e propagandistas, o empregador é representado pelo ente
sindical correspondente a sua categoria econômica no local onde o
trabalhador labora, e, corolariamente, deve recolher a contribuição
sindical devida compulsoriamente, por força de lei (antes do advento da
reforma trabalhista), a referido sindicato.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.34
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Extrai-se do v. acórdão que "é incontroverso que a ré
possui empregados propagandistas-vendedores autuando no Rio Grande do
Sul", daí porque as normas coletivas ajustadas entre o ente sindical
representativo da categoria profissional destes empregados no Rio Grande
do Sul e o ente sindical representativo da categoria econômica da Ré
ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. em referido Estado devem ser observadas,
culminando, assim, na representação da empresa Reclamada pelo sindicato
patronal em tais negociações, decorrendo daí, portanto, o dever de
adimplemento do respectivo imposto sindical.
Não se cogita, portanto, quanto às contribuições
sindicais reconhecidas como devidas ao ente sindical patronal, de
violação aos arts. 580, inciso III, e 581, ambos da CLT, salientando-se
que o aresto de jurisprudência colacionado à fl. 1021 não trata da mesma
circunstância fática delineada no presente feito, qual seja, a existência
de empregados propagandistas-vendedores prestando serviços para o
empregador em local onde este não possui qualquer filial ou sucursal,
sendo, pois, inespecífico em relação aos fatos apreciados pelo v. acórdão
Regional, incidindo, assim, "in casu", o item I da Súmula nº 296 do C.
TST.
Ante todo o exposto, conheço do recurso de revista da
Reclamada quanto ao tema referente às contribuições assistenciais, por
violação dos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, conforme
alínea "c" do art. 896 da CLT, mas não conheço do recurso quanto ao tema
referente às contribuições sindicais.
2. MÉRITO
2.1. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Em razão do conhecimento do recurso de revista da
Reclamada por violação dos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CLT, conforme alínea
"c" do art. 896 da CLT, seu provimento é medida que se impõe, para afastar
a condenação ao pagamento das contribuições assistenciais referentes aos
períodos 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007 e
2007/2008.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.35
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL – SINDIFAR
A Autoridade Regional admitiu o recurso de revista,
nestes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
O preparo é inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial, entre outras alegações.
A 6ª Turma absolveu a reclamada da condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nos seguintes termos: A ré sustenta que os
honorários advocatícios foram indevidamente deferidos, pois o réu não
preenche os requisitos para a assistência judiciária. Sucessivamente, alega
que foram arbitrados em percentual excessivo, requerendo seja ele reduzido
para no máximo 15%, conforme entendimento cristalizado na Súmula 219
do TST, além de pretender que incidam sobre o valor líquido da condenação.
Ao exame. Entendeu a Turma serem indevidos os honorários advocatícios
sucumbenciais, por serem incompatíveis com os princípios informadores do
processo trabalhista as disposições nos arts. 20 e seguintes do CPC.
Outrossim, nesta Justiça Especializada, a assistência judiciária não
beneficia a pessoa física (sic), pois não preenche os requisitos exigidos pela
lei. Assim, dá-se provimento ao recurso ordinário para absolver a
reclamada da condenação em honorários advocatícios. Assinalo que a ação
tem por objeto a cobrança de contribuições sindicais e assistenciais.
(Relatora: Maria Cristina Schaan Ferreira).
Resulta demonstrada a divergência jurisprudencial pelo aresto
transcrito na fl. 536, oriundo do TRT da 23ª Região: (...) HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. Como a relação jurídica
que envolve as partes não é de emprego, os honorários advocatícios são
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.36
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
devidos pela mera sucumbência, consoante prevê a Instrução Normativa n.
27/2005 do colendo TST em seu art. 5º, verbis: 'exceto nas lides decorrentes
da relação de emprego, os honorários são devidos pela mera sucumbência',
o que atrai a incidência das regras insertas no art. 20, §3º, 'a' a 'c', do CPC,
em casos tais. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (...)
(Embargante: SINDESP/MT - Sindicato das Empresas de Segurança,
Vigilância, Transporte de Valores, Segurança Eletrônica, Monit. alarmes e
Cursos de Forma de Vigilantes do Estado de Mato Grosso; Embargado:
Fortesul Serviços Especiais de Vigilância e Segurança Ltda.) (...) - RO
000326.2009.004.23.00, DJ-MT 26/02/2010.
Admito o recurso, com base no artigo 896, alínea "a", da CLT.
CONCLUSÃO
Dou seguimento ao recurso adesivo. (fls. 1111/1112 do
documento eletrônico).
1. CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por
advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos
extrínsecos de admissibilidade.
Atendidos os pressupostos extrínsecos de
conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de
admissibilidade do recurso de revista.
1.1. Honorários advocatícios
O Sindicato-Autor postula a reforma do v. acórdão
Regional, para que seja condenada a Ré ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, a ser fixado sobre o valor da condenação.
Em síntese, aduz que a decisão violou expressa
disposição legal, pois não condenou a Reclamada ao pagamento dos
honorários advocatícios.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.37
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Argumenta que “são devidos honorários advocatícios de
sucumbência em percentual sobre o valor da condenação nas demandas que
não decorrem de relação de emprego.” (fl. 1075).
Indica violação ao artigo 5º da Instrução Normativa
nº 27/2005 do TST, ao artigo 20, § 3º, alíneas “a” a “c” do CPC de 1973
e divergência jurisprudencial.
Constou do acórdão regional:
A ré sustenta que os honorários advocatícios foram indevidamente
deferidos, pois o réu não preenche os requisitos para a assistência judiciária.
Sucessivamente, alega que foram arbitrados em percentual excessivo,
requerendo seja ele reduzido para no máximo 15%, conforme entendimento
cristalizado na Súmula 219 do TST, além de pretender que incidam sobre o
valor líquido da condenação.
Ao exame.
Entendeu a Turma serem indevidos os honorários advocatícios
sucumbenciais, por serem incompatíveis com os princípios informadores do
processo trabalhista as disposições nos arts. 20 e seguintes do CPC.
Outrossim, nesta Justiça Especializada, a assistência judiciária não
beneficia a pessoa física, pois não preenche os requisitos exigidos pela lei.
Assim, dá-se provimento ao recurso ordinário para absolver a
reclamada da condenação em honorários advocatícios. (fl. 958).
De fato, o artigo 5º da Instrução Normativa nº 27/2005
do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que, à exceção das lides
decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos
pela mera sucumbência, "verbis":
Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de
emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
No caso, o sindicato patronal propôs ação de cobrança
de contribuições sindicais em face da Reclamada e obteve êxito,
destacando-se que a ação foi ajuizada pelo ente sindical em nome próprio.
Patente que as pretensões objeto da ação ajuizada não
decorrem de uma relação de emprego, e, assim, nos moldes da Instrução
Normativa referida, são devidos os honorários advocatícios em razão da
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.38
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
mera sucumbência, entendimento este já sedimentado por esta Corte
Superior Laboral no item III da Súmula nº 219 do C. TST, "verbis":
III – São devidos os honorários advocatícios nas
causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas
lides que não derivem da relação de emprego.
Assim, como a demanda não decorre de relação de
emprego, deve ser aplicado o disposto no parágrafo 3º do artigo 20 do
Código de Processo Civil de 1973 (em vigor à época que foi proferido o
"decisum"), cuja redação é a seguinte:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao
vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta
verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar
em causa própria.
(...).
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez
por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da
condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de
prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
Pelo que, conheço do recurso de revista adesivo
apresentado pelo Sindicato-Autor quanto ao tema referente aos honorários
advocatícios, em razão de violação ao §3º do art. 20 do CPC de 1973 (em
vigor à época do "decisum"), conforme os termos da alínea "c" do art.
896 da CLT.
2. MÉRITO
2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão do conhecimento do recurso de revista
interposto pelo Sindicato-Autor por violação do § 3º do art. 20 do CPC
de 1973, em vigor à época do acórdão regional, nos termos da alínea "c"
do art. 896 da CLT, seu provimento é medida que se impõe, para acrescer
à condenação o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no
importe de 15% sobre o valor da condenação.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.39
PROCESSO Nº TST-RR-60000-20.2007.5.04.0022
Firmado por assinatura digital em 26/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) não conhecer do recurso de
revista interposto pela Reclamada ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. quanto aos
seguintes temas: "Prescrição" e "Contribuição sindical"; (b) conhecer
do recurso de revista interposto pela Reclamada ASTRAZENECA DO BRASIL
LTDA. quanto ao tema "Contribuição assistencial", por violação dos arts.
5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, conforme alínea "c" do art.
896 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a condenação
ao pagamento das contribuições assistenciais referentes aos períodos
2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008; e (c)
conhecer do recurso de revista adesivo interposto pelo Sindicato-Autor
quanto ao tema "Honorários advocatícios", por violação do § 3º do art.
20 do CPC de 1973, em vigor à época da prolação do acórdão vergastado,
conforme os termos da alínea "c" do art. 896 da CLT e, no mérito, dar-lhe
provimento, para acrescer à condenação o pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados no importe de 15% sobre o valor da condenação.
Brasília, 26 de junho de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
UBIRAJARA CARLOS MENDES Desembargador Convocado Relator
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001C20E876FC7F945.
top related