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PÓS GRADUAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENALLegislação e Prática

Professor: Rodrigo J. Capobianco

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• A Lei das Contravenções Penais é o decreto-lei 3.688/41, que dispõe acerca de infrações menos graves (crime anão)

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• A LCP é dividida em parte geral e parte especial (tal qual o Código Penal), seguindo as regras do CP, mas com algumas diferenciações:

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Erro de Direito - No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada (perdão judicial)

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Tentativa não punível

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Ação ou omissão voluntária para a caracterização - Por voluntariedade devemos entender a ação livre de coação, independente de estar ela voltada para um fim específico

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Ação Penal Pública Incondicionada

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Pena de Prisão Simples e/ou Multa

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Regimes semiaberto e aberto - colônias agrícolas, industriais ou estabelecimentos similares e liberdade diurna e recolhimento em período noturno em casa de albergado, respectivamente.

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Trabalho é facultativo, quando a pena não for superior a 15 dias (Norma não recepcionada pela CF)

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Cumprimento não superior a 5 anos (CP é de 30 anos)

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Conversão de multa em prisão - com a alteração do Código Penal (art. 51 com a redação dada pela Lei 9.268/1996) o descumprimento do pagamento da pena de multa enseja a execução fiscal do condenado e não mais a prisão. A mesma regra se aplica, portanto, às Contravenções Penais, operando-se a novatio legis in mellius

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Penas acessórias:

- a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público, pelo período de um mês a dois anos, se a infração foi cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração a dever de ofício, e a suspensão dos direitos políticos, enquanto durar a execução da pena ou a medida de segurança detentiva.

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

PARTE ESPECIAL

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

Contravenções Referentes à Pessoa

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Fabrico, comércio ou detenção de armas e munição

• Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Porte de arma

• Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade.

• Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, quem, possuindo arma ou munição:

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;

• b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;

• c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Anúncio de meio abortivo

• Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Via de fato

• Praticar vias de fato contra alguém.

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico

• Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental.

(segue)

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Aplica-se a mesma pena (até 3 meses) quem deixa de comunicar a autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais.

• Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele, internada.

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Indevida custódia de doente mental

• Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

Contravenções Referentes ao Patrimônio

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Instrumento de emprego usual na prática de furto

• Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto

• Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Violação de lugar ou objeto

• Abrir alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou ofício análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar ou objeto

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

Contravenções Referentes à Incolumidade Pública

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Desabamento de construção

• Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa.

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Perigo de desabamento

• Omitir alguém a providência reclamada pelo estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe incumbe.

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Omissão de cautela na guarda ou condução de animais

• Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso.

(segue)

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Incorre na mesma pena quem:

• a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente;

• b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;

• c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Falta de habilitação para dirigir veículos

• Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas.

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

Súmula 720 do Supremo Tribunal Federal: “O artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres”

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Direção não licenciada de aeronave

• Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Direção perigosa de veículo na via pública

• Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Abuso na prática da aviação

• Entregar-se na prática da aviação, a acrobacias ou a voos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim

• OBSERVAÇÃO:

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• O Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), bem como o Regulamento de Tráfego Aéreo, trata do espaço aéreo brasileiro e da possibilidade de fazer acrobacias e voos baixos.

• Não respeitadas essas regras, configura-se a contravenção.

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Sinais de perigo

• Deixar de colocar na via pública, sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes.

(segue)

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Incorre na mesma pena quem:

• a) apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes;

• b) remove qualquer outro sinal de serviço público.

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Arremesso ou colocação perigosa

• Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém.

(segue)

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguém

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Emissão de fumaça, vapor ou gás

• Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

Contravenções Referentes à Paz Pública

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Associação secreta

• Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reúnam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação

(segue)

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de caráter secreto.

• Cabe Perdão judicial, quando lícito o objeto da associação.

• OBSERVAÇÃO:

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• A Constituição Federal de 1988 consagrou a liberdade de associação em seu art. 5.º, incisos XVIII, XIX e XX, e para uma grande parte da doutrina essa contravenção não foi recepcionada pelo texto constitucional.

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Provocação de tumulto. Conduta inconveniente

• Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembleia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave.

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Falso alarma

• Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Perturbação do trabalho ou do sossego alheios

• Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

• I – com gritaria ou algazarra,

• II –exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; (segue)

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

• IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

Contravenções Referentes à Fé Pública

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Recusa de moeda de curso legal

• Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Imitação de moeda para propaganda

• Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Simulação da qualidade de funcionário

• Fingir-se funcionário público

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Uso ilegítimo de uniforme ou distintivo

• Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei.

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

Contravenções Relativas à Organização do Trabalho

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Exercício ilegal de profissão ou atividade

• Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Exercício ilegal do comércio de coisas antigas e obras de arte

• Exercer, sem observância das prescrições legais, comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Matrícula ou escrituração de indústria ou profissão

• Infringir determinação legal relativa à matrícula ou à escrituração de indústria, de comércio, ou de outra atividade

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

Contravenções Referentes à Política de Costumes

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Jogo de Azar

• Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele.

(segue)

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• A pena (até 1 ano) é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.

• Incorre na pena de multa, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.

• Consideram-se, jogos de azar:

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;

• b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;

• c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.

• Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público:

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;

• b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;

• c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;

• d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Importunação ofensiva ao pudor

• Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor.

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Embriaguez

• Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Bebidas alcoólicas

• Servir bebidas alcoólicas:

• I – a menor de dezoito anos;

• II – a quem se acha em estado de embriaguez;

• III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;

• IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza.

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Perturbação da tranquilidade

• Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável.

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

Contravenções Referentes à Administração Pública

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Omissão de comunicação de crime

• Deixar de comunicar à autoridade competente:

• I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação; (segue)

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal.

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Inumação ou exumação de cadáver

• Inumar ou exumar cadáver, com infração das disposições legais.

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

• Recusa de dados sobre a própria identidade ou qualificação

• Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência.

fim

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL –JECRIM

Lei 9.099/95

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

• QUALQUER INFRAÇÃO QUE TENHA PENA MÁXIMA DE 2 ANOS é considerada de menor potencial ofensivo e, por tal razão, segue a lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95), e tem o procedimento SUMARÍSSIMO

PROCEDIMENTOSdefinição do procedimento

• Exceção: Lei Maria da Penha

• (Lei 11.340/06 - Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995)

PROCEDIMENTOsumaríssimo

• Principais características:

• - Oralidade

• - Informalidade

• - Economia processual

• - Celeridade

PROCEDIMENTOsumaríssimo

• Competência:

• - Lugar em que for praticado

PROCEDIMENTOsumaríssimo

• A seqüência dos atos no procedimento dos juizados especiais criminais é a seguinte:

PROCEDIMENTOsumaríssimo

• Termo circunstanciado (TC)

• Características

PROCEDIMENTOsumaríssimo

• Audiência preliminar

• Características

• Incidentes

• - não intimação

• - não comparecimento

• - composição civil

PROCEDIMENTOsumaríssimo

• - transação penal

(primariedade, 5 anos sem transação e circunstâncias judiciais favoráveis)

(Súmula vinculante 35: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.

PROCEDIMENTOsumaríssimo

• Sem acordo: destino (depende da ação penal)

PROCEDIMENTOsumaríssimo

• Oferecida a denúncia ou mantida a queixa: audiência para defesa preliminar e possibilidade de recebimento ou não e suspensão condicional do processo

PROCEDIMENTOsumaríssimo

• Suspensão Condicional do processo

• - pena mínima de 1 ano

• - suspensão de 2 a 4 anos

• - não condenação

• - demais condições do sursis (art. 77 do CP)(segue)

PROCEDIMENTOsumaríssimo

• Condições:

• - reparação do dano (salvo a impossibilidade)

• - proibição de frequentar determinados lugares

• - proibição de ausentar-se da comarca

• - comparecimento mensal em juízo

• - outras condições (judiciais)

PROCEDIMENTOsumaríssimo

• Se não ocorrer a suspensão: aplicabilidade do art. 394 §4º do CPP:

• “as disposições dos artigos 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código”

PROCEDIMENTOsumaríssimo

• Observações sobre o procedimento:

• - não há citação por edital

• - número de testemunhas: doutrina

• - Não cabe RESE

• - Apelação (art. 82): prazo de 10 dias (interposição e razões juntas)

• - Embargos de declaração (art. 83): prazo de 5 dias e interrompe o prazo para apelação

Lei 9.099/95

• Regra acerca da ação penal o crime de lesão corporal leve e da lesão corporal culposa: art. 88 da Lei 9.099/95

fim

Lei 9.099/95

• Veja o vídeo sobre audiência coletiva no JECRIM (Fonte: YouTube)

• https://www.youtube.com/watch?v=dFkKIQefwH8• (2min41)

• Veja o vídeo sobre os benefícios do JECRIM (Fonte: Youtube)

• https://www.youtube.com/watch?v=eEW0c1jfNhI• (2min21)

fim

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E RELAÇÃO DE

CONSUMO

• A Lei 8.137/90 trata dos “Crimes Contra a ordem Tributária Econômica e as Relações de Consumo”

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa

Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas

II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;

b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.

• Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa

• Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

• I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

• II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

• III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

• IV - fraudar preços por meio de:

• a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;

• b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;

• c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;

• d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;

• V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;

• VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;

• VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

• VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

• IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

• Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

• Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

• Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

• Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.

• Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

• I - ocasionar grave dano à coletividade;

• II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

• III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

• Delação Premiada:

• Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

fim

CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR

• A Lei 8.078/90 trata do “Código de Defesa do Consumidor” e traz a partir do artigo 61 os crimes contra o consumidor.

Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

§ 2° Se o crime é culposo:

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo

Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:

Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º Se o crime é culposo;

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:

Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa

Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

Pena Detenção de um a seis meses ou multa

Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas

fim

CRIMES DA LEI 11.101/05

(falimentares)

• Fraude a Credores

• Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

• Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

• OBS: a pena será aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:

• I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;

• II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;

• (segue)

• III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;

• IV – simula a composição do capital social;

• V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.

• Contabilidade Paralela

• se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, praticará contabilidade paralela e receberá a pena do crime anterior (reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa) acrescido de 1/3

• OBS:

• 1) No caso dos crimes anteriores (Fraude a Credores e Contabilidade Paralela):

• - Incorrerão nas mesmas penas os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas, na medida de sua culpabilidade

• OBS:

• 2) No caso dos crimes anteriores (Fraude a Credores e Contabilidade Paralela):

• - Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz:

• - reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), ou

• - substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

• Violação de sigilo empresarial

• Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:

• Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

• Divulgação de informações falsas

• Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:

• Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

• Indução a erro

• Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial:

• Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

• Favorecimento de credores

• Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:

• Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

• OBS:

• Incorre nas mesmas penas o credor que, em conluio, possa beneficiar-se do favorecimento a credores

• Desvio, ocultação ou apropriação de bens

• Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa:

• Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

• Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens

• Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:

• Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

• Habilitação ilegal de crédito

• Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:

• Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

• Exercício ilegal de atividade

• Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:

• Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

• Violação de impedimento

• Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos:

• Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

• Omissão dos documentos contábeis obrigatórios

• Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:

• Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave

• Equiparação

• Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade

• Ausência de crime

• A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei

• Efeitos da condenação

• São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

• I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

• II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

• III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

• OBS:

• 1) Os efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

• 2) Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

• Prescrição

• Os prazos prescricionais são regidos pelo Código Penal (art. 109), iniciando-se do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do

plano de recuperação extrajudicial.

• OBS:

• A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial

fim

ESTATUTO DO DESARMAMENTO (CRIMES)

• A Lei 10.826/03 trata do “Estatuto do Desarmamento”

• Além de todas as regras referentes a armas (quem concede licenças, quem pode portar, etc), o Estatuto também prevê crimes. A saber:

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

(Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa)

Omissão de cautela

Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

(Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa)

OBS:

Incorrerá nas mesmas penas proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

(Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa)

OBS:

Embora o Estatuto do Desarmamento trate esse crime como inafiançável (parágrafo único do art. 14), a Lei 12.403/11 alterou o CPP e possibilitou a fiança para esse crime e pela Adin 3.112-1 o STF considerou inconstitucional esse dispositivo

Disparo de arma de fogo

Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

(Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa)

OBS: pela mesma Adin 3.112-1 o STF considerou inconstitucional a inafiançabilidade deste crime

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

(Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa)

OBS:

Equiparações (incorrendo na mesma pena quem):

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

(segue)

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

OBS: a lei 13.497/17 tornou esse crime hediondo

Comércio ilegal de arma de fogo

Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

(Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa)

OBS:

1. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

2. a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito

Tráfico internacional de arma de fogo

Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

(Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa)

OBS: a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito

Observações Gerais

1. Excetuando-se os crimes de Posse (art. 12) e omissão de cautela (art. 13) os demais crimes terão pena aumentada pela metade se forem praticados pelos seguintes órgãos ou empresas:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

(segue)

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

(segue)

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

(segue)

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

(segue)

2. Embora a lei (art. 21) mencione a insuscetibilidade de liberdade provisória para alguns crimes do Estatuto do Desarmamento, o STF, julgando a Adin 3.112-1, julgou esse dispositivo inconstitucional.

fim

PRÁTICA

APELAÇÃO(com interposição)

Excelentíssimo Senhor Doutor

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal*

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal* da Comarca de ...

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal* da Comarca de ...

Autos n. ...

Fulano, qualificado nos autos em epígrafe que lhemove a Justiça Pública*, por

Fulano, qualificado nos autos em epígrafe que lhemove a Justiça Pública*, por seu advogado ao finalfirmado, vem respeitosamente à presença de V.Ex.a,

Fulano, qualificado nos autos em epígrafe que lhemove a Justiça Pública*, por seu advogado ao finalfirmado, vem respeitosamente à presença de V.Ex.a, não se conformando com a r. sentença que ocondenou, da mesma interpor RECURSO DEAPELAÇÃO,

Fulano, qualificado nos autos em epígrafe que lhemove a Justiça Pública*, por seu advogado ao finalfirmado, vem respeitosamente à presença de V.Ex.a, não se conformando com a r. sentença que ocondenou, da mesma interpor RECURSO DEAPELAÇÃO, nos termos do art. 593, I do CPP*.

Fulano, qualificado nos autos em epígrafe que lhemove a Justiça Pública*, por seu advogado ao finalfirmado, vem respeitosamente à presença de V.Ex.a, não se conformando com a r. sentença que ocondenou, da mesma interpor RECURSO DEAPELAÇÃO, nos termos do art. 593, I do CPP*.

Outrossim, requer que as razões inclusas sejaencaminhadas ao E. Tribunal de Justiça* de ...

Fulano, qualificado nos autos em epígrafe que lhemove a Justiça Pública*, por seu advogado ao finalfirmado, vem respeitosamente à presença de V. Ex.a,não se conformando com a r. sentença que ocondenou, da mesma interpor RECURSO DEAPELAÇÃO, nos termos do art. 593, I do CPP*.Outrossim, requer que as razões inclusas sejaencaminhadas ao E. Tribunal de Justiça* de ...Termos em quePede deferimento.Local, dataAdvogado(a)OAB ...

RAZÕES DE APELAÇÃO

RAZÕES DE APELAÇÃO

Apelante: Fulano

Apelada: Justiça Pública

RAZÕES DE APELAÇÃO

Apelante: Fulano

Apelada: Justiça Pública

Egrégio Tribunal de Justiça*

Colenda Câmara

Doutos Julgadores

Fatos

“contar o histórico”

Direito

“Desenvolver as teses”

Pedido

Diante do exposto,

Pedido

Diante do exposto, requer que seja dado provimento àapelação para

Pedido

Diante do exposto, requer que seja dado provimento àapelação para absolver o Apelante*,

Pedido

Diante do exposto, requer que seja dado provimento àapelação para absolver o Apelante*, nos termos do art.386, inc. ... do CPP*

Pedido

Diante do exposto, requer que seja dado provimento àapelação para absolver o Apelante*, nos termos do art.386, inc. ... do CPP*, como medida de justiça.

Pedido

Diante do exposto, requer que seja dado provimento àapelação para absolver o Apelante*, nos termos do art.386, inc. ... do CPP*, como medida de justiça.

Local, data.

Advogado (a)

OAB ...

DIREITO MÉDICO

• O Código Penal traz inúmeros dispositivos que se relacionam diretamente com a atividade médica

• Excludentes de Ilicitude:

• * Estado de Necessidade de Terceiro

• * Exercício regular do direito

• Inimputabilidade

• * Isenção de pena ou redução de pena (art. 26, CP)

• Medidas de Segurança

• * Internação ou tratamento ambulatorial (art. 97, CP)

• * Prazo mínimo: 1 a 3 anos

• * Duração: será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade

• Homicídio

• * Verificação da morte (morte encefálica)

• Lei de Transplante de órgãos (Lei 9434/97):

• Art. 3° A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina

• Homicídio Culposo

• * A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício

• Infanticídio

• * Averiguação do estado puerperal

• * Explica Almeida Júnior:

“Puerpério (de puer e parere) é o período que vai da dequitação (isto é, do deslocamento ou expulsão da placenta) à volta do organismo materno às condições pré-gravídicas. Sua duração é, pois, de seis a oito semanas em que a mulher se conserva no leito”

(segue)

“Nele se incluem os casos em que a mulher, mentalmente sã, mas abalada pela dor física do fenômeno obstétrico, fatigada, enervada, sacudida pela emoção, vem sofrer um colapso do senso moral, uma liberação de impulsos maldosos, chegando por isso a matar o próprio filho”

(segue)

• Ressalte-se que não há alienação mental, nem semialienação (há frieza de cálculo, crueldade, ausência de apego emocional ao filho)

• Aborto:

• * Provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (3 a 10)

• * Provocado por terceiro com o consentimento da gestante (1 a 4)

• * + 1/3 com lesão grave

• * dobro com a morte

• Não se pune o aborto praticado por médico (art. 128):

• - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

• II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

• OBS: no âmbito do SUS, a Portaria n. 1.508, de 1º/09/2005 do Ministério da Saúde disciplina o procedimento para justificação e autorização para a interrupção da gravidez

• Anencefalia (independe de autorização)

• Lesão Corporal

• * Definição da extensão das lesões

• * Lesão Culposa: A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício

• Periclitação de Vida e Saúde

• * Perigo de Contágio Venéreo

• * Perigo de Contágio de Moléstia Grave

• * Omissão de Socorro

• Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

• Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial

• Sequestro e Cárcere Privado

• * Questão da clínica para dependentes

• * (a pena é de 2 a 5 anos se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital)

• Violação de Segredo Profissional

• * Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem

• Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

• * Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa

• Crimes contra a saúde pública:

• * Epidemia

• * Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos

• * Infração de medida sanitária preventiva

• * Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa

• * Omissão de notificação de doença

• * Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória

• * Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

• * Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo

• OBS: Está sujeito à mesma pena (10 a 15) quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada

* Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

* Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

(segue)

* Nas mesmas penas (10 a 15) incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

(segue)

* Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

(segue)

• * OBS: Receberá a mesma pena (10 e 15), quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

• I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

• II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

• III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

• IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

• V - de procedência ignorada;

• VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente

• * Medicamento em desacordo com receita médica

• * Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica

• * Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

• * Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites

• * Charlatanismo

• * Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível

• * Curandeirismo

• * Exercer o curandeirismo:

• I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

• II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

• III - fazendo diagnósticos

• (crime contra a fé pública)

• * Falsidade de atestado médico

• * Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso

(crimes contra a administração pública praticados por funcionário público)

* Funcionário público

Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

(segue)

Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

(segue)

• A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

• (crime contra a justiça)

• * Falso testemunho ou falsa perícia

• * Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

fim

• O Código de Processo Penal também traz dispositivos que se relacionam diretamente com a atividade médica

• * Incidente de Insanidade Mental

• * Exame de Corpo de Delito e das perícias em geral

fim

• O ECA traz dois crimes diretamente ligados à atividade médico-hospitalar. A saber:

• Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato

• Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

• I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

• II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

• (segue)

• III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

• IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

• V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

• Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei

fim

• A Lei de Drogas (lei 11.343/06) também traz dispositivo que pune o agente de saúde:

• Prescrição culposa de drogas

• Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

• Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinqüenta a duzentos dias-multa.

• O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

fim

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