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DIREITO ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROFA. MS. ALINE SALLES (alinesalles@uft.edu.br)
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – ART. 1º CR/1988
Força normativa da Constituição (Konrad Hesse) – neoconstitucionalismo, pós-positivismo, principiologia (valores)
Direitos humanos/Direitos fundamentaisE Democracia (Robert Alexy; Ronald
Dworkin; Jürgen Habermas/J.J. Canotilho; L. Roberto Barroso; J. L. Bolzan de Morais; Menelick Carvalho Netto)
DIREITOS HUMANOS/FUNDAMENTAIS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CR/1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
Administração pública tem a tutela do interesse público – bens de natureza públicaInteresse público:-primário – sociedade -secundário – AP “Sujeição” do administrado à administraçãoBipolaridade: prerrogativas e sujeições (restrições)Princípios e poderes(-deveres) da APIMPORTANTE: a AP também se submete a regime jurídico comum em certa medida em alguns casos
PRINCÍPIOS (Dworkin, Alexy)
Conceitos jurídicos indeterminados – não são só princípios (zonas de certeza – CABMello)
Diretrizes jurídicas Autonomia em sua aplicação Integração e harmonização do ordenamento Não são exclusivos – colidência e
harmonização Pesos ou importâncias em cada caso-
ponderação Sofrem erosão
PRINCÍPIOS - Dworkin, Alexy
Porta para valores morais “entrarem” no Direito
Regras como densificações de princípios (Dworkin) - é a “porta de entrada” do ordenamento, não como ultima ratio
Regras X princípios (Alexy) – deveres definitivos e subsunção X mandados de otimização, deveres prima facie e sopesamento
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS IMPLÍCITOS Supremacia do interesse
público sobre o interesse privado
Indisponibilidade do interesse público
CRÍTICAS ?Estado
Democrático de Direito e direitos
fundamentais – direitos
individuais oponíveis
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO – INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE AO MENOR EXIGIR DIREITO SUBJETIVO DE ACESSO AO ENSINO PÚBLICO E GRATUITO PRÓXIMO À ESCOLA – POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA EM LOCALIDADE DIVERSA DA SUA RESIDÊNCIA PARA ASSEGURAR O BOM DESENVOLVIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO DO MENOR E SUA MANUTENÇÃO NA ESCOLA – INEXISTÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE INTERESSE PRIVADO E INTERESSE PÚBLICO.
1. O Estado do Paraná não pode alegar violação do direito de acesso ao ensino público e gratuito próximo à residência do estudante, estabelecido no inciso V do art. 53 da Lei n. 8.069/90 (ECA), pois violação do direito não poder ser veiculada pela pessoa que tem o dever de implementa-lo; somente poderá ser alegada, caso queira, por seu titular ou pelo Ministério Público.
2. O direito de acesso a ensino próximo à residência do estudante cede quando confrontado com o direito ao bom desenvolvimento físico e psicológico do menor e a sua manutenção na escola, conforme disposto no caput e no inciso I do art. 53 do ECA.
3. Não se há falar em prevalência, neste caso, do interesse privado sobre o interesse público, uma vez que os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente são exemplos clássicos da doutrina para combater a distinção entre direito público e direito privado. De certo, existem interesses privados que são transfixados pelo interesse público, o que justifica, inclusive, a atuação do Ministério Público como parte ou como fiscal da lei.
Recurso especial improvido. (STJ, Resp 1178854, j. 09.03.2010. Relator Min. Humberto Martins)
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS – ART. 37, caput, CR/1988 Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência
LEGALIDADE
Constitucionalização e legalidade Supremacia da lei e Reserva legal Lei e regulamentos Bibliografia – ARAGÃO, 2008; MENDES, VALE, 2010(?)Jurisprudência – Súmula 473
SÚMULA 473
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
IMPESSOALIDADE
Princípios da finalidade (interesse público), da isonomia (sem privilégio ou discriminação) e da igualdade (tratamento desigual) Relação de imputação do agente com o Estado Bibliografia – BANDEIRA DE MELLO, 2002 Jurisprudência – STF, MS 27165 (alteração de edital de concurso), ADI 3070 (vantagem em lictação em função de impostos estaduais)
MORALIDADE
Moralidade e improbidade administrativa Moralidade e legalidade – Ética da legalidade (ADI 3026) Autonomia? Bibliografia – GIACOMUZZI, 2002 Jurisprudência – Súmula Vinculante 13 (nepostismo); ADC 12
PUBLICIDADE
Publicidade e publicação Motivação dos atos Lei de acesso à informação – Lei 12527/2011Jurisprudência – STF, MS 21729 (informação ao MP de tomadores de empréstimo subsidiados); STF, SS 3902 (publicidade da remuneração de servidores)
EFICIÊNCIA
Eficácia (idoneidade), racionalidade e otimização dos meios Satisfatoriedade dos resultados Bibliografia – MODESTO, 2000 Jurisprudência – STJ, REsp 531349 (duração razoável do processo administrativo
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS Razoabilidade e proporcionalidade Segurança jurídica Autotutela Motivação Presunção de legitimidade Contraditório e ampla defesa
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
Doutrina americana X alemã Proibição de excesso / proibição de deficiência (reverso da proporcionalidade – a inação afronta direitos fundamentais) Devido processo legal substantivo Proporcionalidade (Alexy)-Adequação – aptidão -Necessidade – menos gravoso- Proporcionalidade em sentido estrito (ponderação) – maior efetividade do princípio e menor erosão dos outros princípios envolvidos
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
Meta-princípio? Instrumento / postulado / meio de controle da atividade restritiva do poder público (não é norma) – não se afronta a proporcionalidade, se afronta outro princípio; a proporcionalidade é o método para saber se é legitima a restrição ao direitoSão sempre três envolvidos na proporcionalidade – o direito protegido, o direito objeto de restrição (ponderação) e o instrumento (adequação e necessidade) Proporcionalidade – Precedência condicionada – entre direitos constitucionais (sem os sub-princípios) – aqui os princípios sempre vão agir, mas o aplicador decide qual ou quais princípios serão aplicados no caso concreto, que não serão afastados EM VISTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO
MUDANÇA DE PARADIGMAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
ANTIGOS PARADIGMAS NOVOS PARADIGMASSupremacia do interesse público sobre o interesse privado
Dever de proporcionalidade (como forma de cedência recíprocas entre interesses públicos e privados legítimos)
Legalidade administrativa como vinculação positiva à lei (submissão total do agir Administrativo)
Princípio da juridicidade administrativa (constitucionalização do Direito Administrativo)
Intangibilidade do mérito administrativo (incontrolabilidade das escolhas discricionárias da Administração)
Teoria dos graus de vinculação à juridicidade (em desfavor da dicotomia ato vinculado versus ato discricionário)
Poder Executivo unitário (relações de subordinação hierárquica)
Administração Pública policêntrica (com o surgimento de agências independentes)
Baseado em BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
REFERÊNCIAS
ARAGÃO, Alexandre dos Santos. A Concepção Pós- Positivista do Princípio da Legalidade. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, ano 16, n. 65, out-dez/2008.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
GIACOMUZZI, José Guilherme. A moralidade administrativa e a boa fé da Administração Pública. São Paulo: Malheiros, 2002.
MODESTO, Paulo. Notas para um debate sobre o princípio constitucional da eficiência.
COSTA, Alexandre Araújo. O princípio da proporcionalidade na jurisprudência do STF. Brasília: Thesaurus, 2008.
Quais os pontos de defesa do princpipio da supremacia do interesse público sobre o privado e quais as críticas apontadas pelo autor?Como fica a defesa do interesse público se afastado o referido princípio?Como o princípio/dever de proporcionalidade afeta/afasta o princípio da supremacia do interesse público no que se refere aos privilégios da Administração e a restrição dos interesses individuais?Opiniões pessoais
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