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RECURSO ESPECIAL Resp

Recurso Especial (Art. 105,III da C.F. c/c Lei nº 8.038/1990)

 É um Recurso de Natureza Constitucional

Processual Hipótese de cabimento restritoÉ a analise de questão federal

infraconstitucional feita pelo STJ.O Resp foi inserido pela C.F. de 88.

NoçãoO recurso especial é aquele interposto perante

o Superior Tribunal de Justiça – STJ das decisões judiciais que tem por objeto uma questão federal de índole infraconstitucional, bem como a busca por uniformizar a jurisprudência .

Tem efeito devolutivo restritivo de modo que somente devolve a matéria jurídica, ou seja, não cabe reexame de matéria de provas. Não tem efeito suspensivo não impedindo a execução da pena (art. 105 , III, “a”, “b”, “c” CF).

Pressupostos de AdmissibilidadeExistência de decisão judicial definitiva

decorrente de única ou última instância dos TRF e TJ;

Exclui decisões de Tribunais especializados: T.R.E., T.R.T., e Juizado (Súmula 203 do STJ);

Tem que esgotar as vias recursais para interpor o Resp (súmula 207 do STJ)

Discute-se tão somente questões jurídicas da causa, negando-lhe a possibilidade da apreciação do mérito da decisão recorrida, ou seja, sobre as provas do fato (súmula 7);

Prequestionamento da matéria, pois não é cabível este recurso quando a questão federal constitucional não foi objeto de decisão da qual se deseja recorrer (súmula 211 do STJ e súmulas 282 e 356 do STF);

Para matéria a qual caiba embargos declaratórios, não cabe este recurso, porque não houve prequestionamento da matéria (súmula 98);

CabimentoCabe recurso especial:Decisão colegiada que contrariar tratado ou lei

federal, em sentido estrito (MP, Decreto e Regulamentos e tratados internacionais) ou negar-lhe vigência:

Contrariar: DesrespeitoNegar Vigência: Recusa-se a aplicação

Decisão colegiada que julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

Governo local: Estadual ou Municipal.A decisão é favorável ao governo local em

contrapartida à lei federal

Decisão colegiada que der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Deve os tribunais do País guardar unidade na interpretação das leis federais.

Deve-se demonstrar que a situação é semelhante. Deve o recorrente provar a alegação através de documentos. Não basta a simples transcrição da ementa. Deve haver divergência entre julgados de tribunais diversos. Súmulas 13 e 83 do STJ   Este recurso não cabe contra decisão monocrática.

LegitimidadeM.P.Querelante,Réu,Assistente de Acusação,

PROCEDIMENTOO prazo de interposição deste recurso é de 15 dias

perante o Presidente do Tribunal que proferiu a decisão recorrida e deve conter (art. 26 da LEI) :

Exposição do fato e do direito;Demonstração do cabimento do recurso interposto;Razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

IMPUGNAÇÃOTendo em vista o princípio do contraditório, admite-

se impugnação do recurso pela parte contrária, oportunidade em que ela terá 15 dias para apresentar as contrarrazões, que não é peça essencial para o seguimento do recurso.

 Vão os autos conclusos ao Presidente do Tribunal para admissão ou não do recurso em 5 dias.

Denegado o recurso caberá agravo de instrumento no prazo de 5 dias para o STJ.

Autos sobem para STJ.É sorteado o Relator, que faz novo Juízo de

AdmissibilidadeProcurador Geral da República manifesta em

5 dias.É julgado por Turma de 5 ministros.

Efeitos:Devolutivo restritoNão tem suspensivo : súmula 267

do STJ.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Art. 29 da lei 8038/90.Prazo: 15 diasDivergência de interpretação de norma

federal.Divergência de decisão de uma turma para

com: outra turma, seção ou órgão especial. Julgado em Plenário.

Recurso Especial Recurso Extraordinário

Quem julga? STJ STFFundamento legal105, III, CF 102, III, CFPrazo 15 dias 15 diasCabimento(regra geral)

Contra decisão que contraria lei federal

Contra decisão que contraria a CF

Requisito da Repercussão Geral (que tenha interesse coletivo para a sociedade)

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