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Nº 46 - RELATÓRIO FINAL
REGIME JURÍDICO DE COOPERATIVAS POPULARES E EMPREENDIMENTOS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Série Pensando o Direito
Nº 46 – Relatório Final Regime Jurídico de Cooperativas Populares e Empreendimentos de
Economia Solidária
Convocação 01/2011
Núcleo de Extensão em Economia Solidária
da Universidade de São Paulo (NESOLI –
USP)
Universidade Federal da Paraíba (UFPB)
COORDENAÇÂO:
Sonia Maria Portella Kruppa
(NESOL/USP)
Alicia Ferreira Gonçalves (UFPB)
José Brendan Macdonald
(INCUBES/UFPB)
Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (SAL)
Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Edifício Sede – 4º andar, sala 434
CEP: 70064-900 – Brasília – DF www.mj.gov.br/sal e-mail:
sal@mj.gov.b
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA SECRETARIA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS
PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO NÚCLEO DE EXTENSÃO EM ECONOMIA SOLIDÁRIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
PROJETO BRA 07/004 PROJETO PENSANDO O DIREITO
CONVOCAÇÃO Nº 001/2011 – SELEÇÃO DE PROJETOS
REGIME JURÍDICO DE COOPERATIVAS POPULARES E EMPREENDIMENTOS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
PESQUISADORE:
Fábio José Bechara Sanchez (NESOL/USP)
Selene Ferreira de Morais (NESOL/USP) Danilo Queiroz de Souza (NESOL/USP)
Mariana Neubern de Souza Almeida (NESOL/USP) Victoria Puntriano Zuniga de Melo (UNICAMP/UFPB)
Vanessa José da Rocha (UFPB) Misael Gomes da Silva (UFPB)
Hector Ferreira Gonçalves Scuratto Abdal (UFPB) Valquiria Villar (UFPB)
Oswaldo Texeira de Freitas (UFPB) Belinda Pereira da Cunha (UFPB) Maurício Sardá (INCUBES/UFPB)
Raoni Fernandes Azeredo (INCUBES/UFPB) Edinaldo Rosendo Barbosa (INCUBES/UFPB)
Jaciara Gomes Raposo (INCUBES/UFPB) Jocifran Dantas (INCUBES/UFPB)
Auremir Marinho Costa (INCUBES/UFPB)
APOIO
FUNDAÇÃO DE APOIO A UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (FUSP) FUNDAÇÃO JOSÉ AMÉRICO
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
1
NÚCLEO DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
NESOL-USP
RELATÓRIO FINAL - 3° PRODUTO
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011:
Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
SETEMBRO DE 2012
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
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SUMÁRIO
GLOSSÁRIO ................................................................................................................................................ 7
LISTA DE TABELAS, GRÁFICOS E QUADROS ................................................................................. 9
APRESENTAÇÃO ..................................................................................................................................... 11
1. IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA - OS MEIOS UTILIZADOS PARA O DIAGNÓSTICO. 12
2. QUAIS SÃO? QUANTOS SÃO? ONDE ESTÃO OS EMPREENDIMENTOS DA ECONOMIA
SOLIDÁRIA ................................................................................................................................... 19
2.1. A diversidade dos empreendimentos da Economia Solidária nos meandros da
sobrevivência e da informalidade........................................................................................... 27
2.2. Os empreendimentos econômicos solidários e o Super Simples .............................. 30
2.3. Um olhar para os grupos entrevistados – da informalidade à cooperativa .......... 32
2.3.1. As gradações da informalidade ................................................................................... 33
2.3.2. O caminho da formalização pelas associações – um exemplo interessante 38
2.3.3. O caso das cooperativas .................................................................................................. 39
3. SUJEITOS SOCIAIS EM DISPUTA – MARCHAS CONTRAMARCHAS DA ELABORAÇÃO
LEGISLATIVA .............................................................................................................................. 39
4. APONTAMENTOS SOBRE OS PROJETOS DE REGULAMENTAÇÃO DO
COOPERATIVISMO EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO ................................................. 47
4.1. Os principais pontos controversos no debate da nova “lei geral do cooperativismo”
............................................................................................................................. ...................................... 52
4.2. Os principais pontos controversos no debate da tributação das cooperativas ....... 55
4.3. Os principais pontos controversos no debate lei das cooperativas de trabalho ..... 56
5. REPRESENTAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS: A UNICIDADE E O DIREITO À
LIVRE ASSOCIAÇÃO .................................................................................................................. 63
5.1. Histórico: a criação da Lei 5764/71 e da OCB ...................................................................... 64
5.2. A Constituição Federal de 1988 e o regime democrático ................................................. 68
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
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5.3. Inconstitucionalidade por invasão de competência legislativa federal ...................... 71
5.4 A representação das cooperativas e os projetos de lei no senado: unicidade versus
liberdade ............................................................................................................................. ......................... 74
6. SOCIEDADES COOPERATIVAS E FORMAS DE REGISTRO .............................................. 77
6.1. Formas societárias do Código Civil de 2002 e respectivos registros .......................... 78
6.2. Interpretações em disputa: Juntas comerciais x Registro Civil de Pessoas
Jurídicas................................................................................................................................................. 80
7. UM PANORAMA DA TRIBUTAÇÃO NO BRASIL ................................................................. 87
7.1. Sistema Tributário Nacional ....................................................................................................
87
7.1.1 Impostos ............................................................................................................................. ... 88
7.1.2. Taxas ...................................................................................................................................... 90
7.1.3. Contribuição de Melhoria .............................................................................................. 90
7.1.4. Empréstimo compulsório ............................................................................................. 91
7.1.5. Contribuições ..................................................................................................................... 91
7.2. Breve descrição dos tributos de maior relevância arrecadatória ............................... 92
7.2.1. ICMS ............................................................................................................................. ......... 93
7.2.2. Imposto de renda ............................................................................................................. 94
7.2.3. Contribuição para a Previdência Social .................................................................... 95
7.2.4. COFINS e Contribuição para o PIS/Pasep ................................................................ 96
7.2.5. Contribuição para o FGTS .............................................................................................. 98
7.2.6. Contribuição Social sobre o Lucfro Líquido ........................................................... 98
7.2.7. IPI ............................................................................................................................. ............... 99
7.2.8. ISS ............................................................................................................................. ............... 99
8. O ATO COOPERATIVO NA LEGISLAÇÃO ATUAL ................................................................ 99
8.1. O conceito de ato cooperativo no texto constitucional ................................................... 103
8.2. A discussão jurisprudencial sobre o ato cooperativo e os diferentes tributos ..... 106
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
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8.2.1. O ICMS e o ato cooperativo ............................................................................................ 107
8.2.2. O Imposto de renda e o ato cooperativo .................................................................. 108
8.2.3. Incidência do imposto sobre o resultado positivo das aplicações
financeiras............................................................................................................................. ..................... 109
8.2.4. Imposto de renda e cooperativas de trabalho ........................................................ 110
8.2.5. Cooperativas de vendas em comum ........................................................................... 111
8.2.6. Cooperativas de produção .............................................................................................. 112
8.2.7. Cooperativas de consumo ............................................................................................... 114
8.2.8. Cooperativas de trabalho ou de serviços .................................................................. 114
8.2.9. A discussão jurisprudencial ........................................................................................... 116
8.2.10. O ato cooperativo e a Contribuição para a Previdência Social ...................... 116
8.2.11. O ato cooperativo e o PIS e COFINS ........................................................................... 117
8.2.12. O ato cooperativo e a Contribuição para o FGTS ................................................. 120
8.2.13. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ............................................................ 121
8.2.14. O IPI e o ato cooperativo ............................................................................................... 121
8.2.15. O ISS e o ato cooperativo ............................................................................................... 121
9. ANÁLISE DE PROJETOS DE LEI SOBRE A DEFINIÇÃO DO ATO COOPERATIVO E SEU
ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ......................................................................... 122
10.1. Projeto n° 386/2008 .................................................................................................................. 123
10.2. Projeto n° 3.723/2008 .............................................................................................................. 124
10.3. Projeto n° 3/2005 ...................................................................................................................... 125
10.4. Projeto n° 2713/2005 .............................................................................................................. 126
10. SIMPLES NACIONAL .............................................................................................................. 126
11. CONCLUSÕES SOBRE A TRIBUTAÇÃO DAS COOPERATIVAS ..................... 127
12. CONSIDERAÇÕES FINAIS - PROPOSTAS PARA O MARCO JURÍDICO DO
COOPERATIVISMO E ECONOMIA SOLIDÁRIA ............................................................... 129
12.1 Arcabouços em torno do Cooperativismo ....................................................................... 130
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
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12.1.1. Lei Geral do Cooperativismo .................................................................................. 130
12.1.2. Decreto de criação do conselho nacional do cooperativismo .................. 148
12.1.3. Transformações no SEESCOOP ............................................................................ 153
12.1.4. Adequado tratamento tributário para as cooperativas populares ....... 155
12.1.5. Cooperativas de trabalho ........................................................................................ 156
12.1.6. Cooperativas Sociais ................................................................................................. 157
12.1.7. Cooperativas formadas a partir da recuperação de empresas em crise 163
12.1.8. Projetos complementares que viabilizam os empreendimentos solidários –
alargando o exemplo da compra direta da agricultura familiar – O
Programa Nacional do Uniforme Escolar (PMUE) .......................................... 163
12.2. Lei da Economia Solidária ....................................................................................................... 169
13. REFERÊNCIAS ........................................................................................................................... 172
13.1. Legislativas ............................................................................................................................. ...... 172
13.2. Bibliográficas ............................................................................................................................... 176
1.3.3. Sítios na web ........................................................................................................ ........................ 177
14. ANEXOS ....................................................................................................................................... 178
14.1. Anexo 1 – Breve histórico das leis regulatórias das cooperativas, com destaque
para os dispositivos de natureza tributária................................................................................. 178
14. 2. Anexo 2 – Quadro comparativo dos diferentes projetos de lei ............................... 182
14.2.1. Disposições gerais .................................................................................................... 182
14.2.2. Tributação das cooperativas ................................................................................ 184
14.3. Anexo 3 – Quadro Comparativo dos empreendimentos entrevistados ................ 194
14.4. Anexo 4 – Roteiro básico de entrevista utilizado junto aos trabalhadores dos
empreendimentos ...................................................................................................................... .......... 207
14.5. Anexo 5 – Contabilidade nas cooperativas ....................................................................... 219
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
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GLOSSÁRIO
ABCOOP – Aliança Brasileira de Cooperativas
ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade
AI-1 – Ato Institucional n.º 1
AI-2 – Ato Institucional n.º 2
AI-5 – Ato Institucional n.º 5
ANCOSOL – Associação Nacional de Cooperativismo de Crédito de Economia Solidária
ANTEAG – Associação Nacional de Trabalhadores e Empresas de Autogestão
CICOPA – Organização Internacional de Cooperativas de Produção Industrial, Artesanal e de
Serviços
CC – Código Civil
CF/88 – Constituição Federal de 1988
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
CNC – Conselho Nacional de Cooperativismo
CONAB – Companhia Nacional de Abastecimento
CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CONCRAB – Confederação das Cooperativas de Reforma Agrária do Brasil
CONTAG – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura
CUT – Central Única dos Trabalhadores
DENACOOP – Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural
DNRC – Departamento Nacional de Registro de Comércio
EES – Empreendimento Econômico Solidário
FATES - Fundos de Assistência Técnica Educacional e Social
FBES – Fórum Brasileiro de Economia Solidária
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FETRAF/BRASIL-CUT – Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na
Agricultura Familiar
INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
MDA – Ministério do Desenvolvimento Agrário
MJ – Ministério da Justiça
MTE – Ministério do Trabalho e Emprego
NESOL – Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão em Economia Solidária
OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras
OCERGS - Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul
OIT – Organização Internacional do Trabalho
PAA – Programa de Aquisição de Alimentos
PL – Projeto de Lei
PLS – Projeto de Lei do Senado
PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar
PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
PRONACOOP – Programa Nacional de Fomento ao Cooperativismo de Trabalho
REDESIM – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios
SAL/MJ – Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça
SENAES – Secretaria Nacional de Economia Solidária
SESCOOP- Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo
SIES – Sistema Nacional de Informações em Economia Solidária
SUTACO – Superintendência do trabalho artesanal nas comunidades
SINREM – Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis
UNASCO – União Nacional das Associações de Cooperativas
UNICAFES – União Nacional de Cooperativas de Agricultura Familiar e Economia Solidária
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
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UNISOL Brasil – Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidários
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LISTA DE TABELAS
Tabela 1 – Cooperativas – Balança Comercial 2005 a 2011 – US$ FOB
Tabela 2 – Evolução do nº de cooperativas por região no período de 2006-2010
Tabela 3 – Distribuição dos EES por forma jurídica
Tabela 4 – Distribuição dos EES por área de atuação – Urbano, Rural e Rural e Urbana
Tabela 5 – EES por região – Total
Tabela 6 – Total de associados dos EES por gênero
Tabela 7 – Nº de associados por empreendimentos
Tabela 8 – Valor de Produção Mensal
Tabela 9 – Sobras dos EES – Total
Tabela 10 – Dimensão da Comercialização dos EES – Total
Tabela 11 – Comercialização dos EES – Total
Tabela 12 – Financiamento dos EES – Total
Tabela 13 – Tipos de empreendimentos entrevistados pela pesquisa
Tabela 14 – Tributos – competência impositiva
Receita tributária por relevância do tributo
LISTA DE GRÁFICOS
Gráfico 1 – Taxa de Crescimento dos Tipos de Empreendimentos Econômicos Solidários
Gráfico 2 – Distribuição dos EES por figura jurídica
Gráfico 3 – Distribuição regional dos Empreendimentos Econômicos Solidários
Gráfico 4 – Participação na Informalidade Nacional
Gráfico 5 – Proporção da Informalidade entre Todos os EES Regionais
Gráfico 6 – Lei das cooperativas de trabalho impacto do número mínimo para a constituição
das COOPERATIVAS
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
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Gráfico 7 – Lei das cooperativas de trabalho impacto do número mínimo para a constituição
das ASSOCIAÇÕES
Gráfico 8 – Lei das cooperativas de trabalho impacto do número mínimo para a constituição
dos INFORMAIS
Gráfico 9 – Lei das cooperativas de trabalho impacto do número mínimo para a constituição
das LIMITADAS
Gráfico 10 – Lei das cooperativas de trabalho impacto do número mínimo para a constituição
das Sociedades mercantis em nome coletivo
Gráfico 11 – Lei das cooperativas de trabalho impacto do número mínimo para a constituição
das Sociedades mercantis de capital industrial
Gráfico 12 – Lei das cooperativas de trabalho impacto do número mínimo para a constituição
de TODOS os tipos de EES
LISTA DE QUADROS
Quadro 1 – Tipos de empreendimentos analisados pela pesquisa
Quadro 2 – Comparativo do PLS 3/2007 com a Lei 5764/1971
Quadro 3 – Classificação dos tributos quanto à competência impositiva dos entes da
Federação
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
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Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de Economia
Solidária
1. APRESENTAÇÃO
Este trabalho - Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de
economia solidária - tem como origem um concurso de Projetos no âmbito do Programa de
Democratização de Informações no Processo de Elaboração Normativa - Pensando o Direito,
desenvolvido em parceria entre o Ministério da Justiça e o Programa das Nações Unidas para
o Desenvolvimento (PNUD).
É uma iniciativa que visa a manter e fortalecer o diálogo entre a Secretaria de Assuntos
Legislativos do Ministério da Justiça e as Universidades e Centros de Estudos para qualificar e
subsidiar análises e elaboração de propostas normativas.
A pesquisa foi realizada por três equipes de pesquisadores, sendo dois da Universidade
Federal da Paraíba e outro do Núcleo de Apoio a Cultura e Extensão em Economia Solidária
(NESOL) da Universidade de São Paulo.
Por si só, o Edital que orienta a pesquisa tem função meritória, pois ao tempo em que
possibilita ao Ministério da Justiça o beneficio de valer-se da capacidade investigativa da
Universidade, dá a ela a oportunidade de comprometer-se com questões que podem mobilizar
a ação governamental e legislativa na formulação de marcos jurídicos novos, essenciais à ação
pública do Estado. É exigente, portanto, de pesquisas e de metodologias compromissadas com
a intervenção social.
No caso específico deste trabalho, está em causa a melhoria de condição de vida de
milhares de brasileiros, com severas dificuldades, devido também aos impedimentos que
encontram na formalização do trabalho. Trata-se de trabalhadores que vêm se organizando
nos marcos do cooperativismo popular e da Economia Solidária.
Suas treze partes constitutivas voltam-se para elucidar a questão. Assim, para situar o
problema, definindo a metodologia e as estratégias de diagnóstico, bem como para situar os
principais protagonistas do cooperativismo e da economia solidária foram elaboradas as partes
1 a 3. Em seguida, são feitas as análises sobre os pontos controversos dos projetos em
tramitação no Congresso Nacional, com destaque para alguns temas específicos como a
unicidade e o direito à livre associação, as formas de registro das cooperativas, a tributação, o
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
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ato cooperativo e o simples nacional, partes 4 a 10. Por fim, a conclusão elabora novas
propostas legislativas sobre o marco regulatório geral do cooperativismo e da economia
solidária, tendo a ousadia de propor um projeto complementar, que dá continuidade a
procedimentos que facilitam a formação de um mercado público aos empreendimentos
solidários e que poderão contribuir para seu fortalecimento.
1. A IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA - OS MEIOS UTILIZADOS PARA O DIAGNÓSTICO
O Cooperativismo tem uma história antiga no Brasil, tendo surgido a partir da emigração
europeia, ainda no século XIX.
Na Europa, no contexto da segunda revolução industrial, o cooperativismo apareceu como
forma de resistência à exclusão perpetrada pelo avanço do capitalismo industrial, a partir da
organização econômica de trabalhadores em empreendimentos coletivos e democráticos
(SINGER, 1998), momento em que rapidamente se espalhou pelo movimento operário
europeu. Foi assim que os trabalhadores emigrantes da Europa trouxeram na “bagagem” essas
experiências e começaram a organizá-las no Brasil.
As primeiras legislações cooperativistas brasileiras surgiram no inicio do século XX, ainda
na república velha. Em 1907, o governo federal publica o Decreto nº 1.637, que introduziu pela
primeira vez as cooperativas no arcabouço jurídico nacional, como uma espécie de sociedade
comercial. Não por acaso, este Decreto trata tanto das cooperativas como dos sindicatos
profissionais, uma vez que as cooperativas, na época, ainda eram bastante vinculadas ao
movimento operário.
Contudo, apesar deste vínculo operário, no decorrer do século XX, o cooperativismo se
transformou no Brasil (assim como em outras regiões do mundo), ficando restrito a poucos
setores econômicos, não mais sendo parte da organização da classe trabalhadora. A
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) toma as rédeas do cooperativismo,
assumindo o papel de organizadora e representante única das cooperativas no Brasil.
Já quase na última década do século XX, o texto democrático da Constituição Federal de
1988 abala essa forma de organização centralizada, dado que a garantia de liberdade de
organização e a não intervenção do Estado no funcionamento das cooperativas passam a ser
assegurados. A Organização das Cooperativas Brasileiras perde suas prerrogativas públicas e se
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
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torna uma entidade privada, embora tente manter seus poderes de órgão controlador federal do
cooperativismo.
A partir dos anos 90, sob os efeitos da crise social do desemprego em massa e da
exclusão social, ao lado do cooperativismo tradicional, surgem cooperativas de empresas
recuperadas pelos empregados, de assentamentos de reforma agrária, de humildes prestadores
de serviços nas periferias das metrópoles, de catadores de material reciclável no lixo, de
camponeses e de artesãos empobrecidos.
Esse cooperativismo popular contrasta com as grandes e prósperas cooperativas
agropecuárias, que reúnem milhares de pequenos, médios e grandes proprietários rurais e
disputam os mercados nacionais e internacionais com os grandes conglomerados capitalistas.
Hoje, as cooperativas do agronegócio atuam como grandes empresas, o que explica que a OCB
recentemente se tenha transformado em sindicato patronal das cooperativas.
Tabela 1 - Cooperativas - Balança Comercial 2005 a 2011 - US$ FOB
Entradas e Saídas /Ano
2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011
Exportação 639.793.023,0 677.473.756 945.760.829 1.085.221.714 991.821.024 1.250.595.637 1.681.363.581
Importação 48.123.168 47.734.101 61.145.910 106.236.483 76.020.044 59.910.627 63.548.163
Saldo 91.669.855 629.739.655 884.614.919 978.985.231 915.800.980 1.190.685.010 1.617.815.418 Fonte: MDIC/SCE Nota: Os valores mencionados na tabela se encontram em reais R$.
Em números, as cooperativas que se têm registro nas estatísticas expressam sua força.
Em 2010, registra-se o total de 24.128 cooperativas.
Tabela 2 - Evolução do n⁰ de COOPERATIVAS por região no período de 2006 - 2010
Região/Ano 2006 Part. % 2007 Part. % 2008 Part. % 2009 Part. % 2010 Part. %
Norte 1.100 4,9% 1.055 4,5% 1.095 4,6% 1.095 4,6% 1.098 4,6% Centro-Oeste 1.949 8,6% 2.027 8,7% 2.123 8,9% 2.077 8,7% 2.087 8,6%
Nordeste 3.303 14,6% 3.221 13,9% 3.170 13,3% 3.172 13,2% 3.180 13,2% Sul 7.035 31,0% 7.473 32,2% 7.809 32,8% 7.955 33,2% 8.284 34,3%
Sudeste 9.292 41,0% 9.421 40,6% 9.598 40,3% 9.670 40,3% 9.479 39,3%
Brasil 22.679 100% 23.197 100% 23.795 100% 23.969 100% 24.128 100%
Fonte: RAIS/MTE – 2010
Ressalta-se que dentre as 23.197 cooperativas registradas na RAIS/MTE, em 2007,
apenas 2.114 são consideradas como economia solidária, o que dá a dimensão do embate que
vem sendo travado entre essas duas concepções, que diferem profundamente: o cooperativismo
empresarial timbra por ser “moderno”, por ter abandonado conceitos que considera
“ultrapassados”, tais como a definição segundo a qual a cooperativa singular é uma sociedade de
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
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pessoas físicas. Já o cooperativismo popular quer recuperar os valores de origem, quando as
cooperativas também eram formadas por gente pobre e marginalizada. Esse “novo
cooperativismo”, aqui entendido não como uma forma jurídica, uma vez que a atual legislação
impede muitas vezes esses empreendimentos de se formalizarem, mas como realidade de fato,
passaram a ser conhecido nas ultimas décadas como Economia Solidária.
Esta pesquisa volta-se aos interesses desses trabalhadores. Analisa as experiências
contemporâneas de cooperativas populares e dos Empreendimentos Econômicos Solidários e
suas limitações no campo normativo. Discute os mecanismos de registros jurídicos, a liberdade
de associação e de representação estadual, regional e nacional, a proteção trabalhista e
previdenciária do trabalhador cooperado, as relações econômicas estabelecidas pelos
empreendimentos de economia solidária, as injunções jurídicas, étnicas e de gênero bem como
as diferenciações regionais, que impactam as proposições legislativas.
Os trabalhadores da Economia Solidária ocupam gradativamente, desde os anos 90, a
arena pública, assumindo o papel de sujeitos políticos. Não por outra razão, tornam-se o
objeto desta pesquisa, cuja metodologia busca responder ao objetivo maior de fortalecê-los,
propondo, nas conclusões, alterações nos marcos jurídicos que os regulamentam.
Vera Silva Telles, no texto “Indicadores Sociais entre Objetividade e Subjetividade”1,
aborda a importância dos indicadores sociais como ferramenta de ação política, que visa a
interferir e alterar o estado prático das coisas. A autora pergunta-se sobre o modo como a
1 Extratos do texto apresentado por Vera Telles no Seminário Internacional sobre Indicadores Sociais para Inclusão Social Núcleo de Estudos e Pesquisas em Seguridade e Assistência Social do Programa de Estudos Pós-Graduados da PUC-SP, em 15 e 16 de maio de 2003.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
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dimensão cognitiva/descritiva implícita nos indicadores articula-se com a dimensão
normativa/prescritiva, que rege a ação política, visando a interferir e alterar o estado prático
das coisas.
A razão estatística participa “da construção do que poderíamos chamar de consensos
cognitivos” (medindo coisas, produzindo fatos, construindo realidades sociais ) e da construção dos
fatos sociais. Os indicadores não medem a realidade por si, mas participam da sua construção.
A razão estatística participa da construção do que poderíamos chamar de consensos
cognitivos - certezas e evidências sobre as coisas em torno das quais o debate se
desenvolve e em torno dos quais a divergência e discordância de opiniões, posições e
proposições podem se tornar inteligíveis. E isso significa dizer que a razão estatística
participa (...) da produção/construção dos fatos sociais – fatos que parecem dotados
de objetividade e evidência. E para isso, põe em ação um conjunto de regras de
comparação e medidas de equivalência que transformam coisas em princípio
disparatadas na realidade em “fatos sociais” dotados de consistência, coerência
interna, com um estatuto de objetividade que opera como parâmetro e referência para
o debate público (...) E essa construção não tem a ver tão simplesmente com o “mundo
das representações” – são práticas e disputas, mediações e conexões, articulações e
toda uma rede social (ao mesmo tempo técnica, científica, política, institucional) que
permite que os “fatos sociais” ganhem evidência e pertinência”2.
Para formular indicadores é necessário criar nichos, categorias que correspondem à
realidade. Um exemplo dado por Telles refere-se à construção da “pobreza”. Quando se fala de
pobreza nós construímos uma imagem e a partir daí são construídas categorias que partirão
para grupos que formarão demonstrações com bases em dados, com índices, com números.
Telles cita como exemplo a questão do desemprego na Inglaterra e França, no século XIX:
A partir do século XIX (ref. França, Inglaterra), há o lento processo pelo qual, entre a
massa indiferenciada e indiscernível dos sem-trabalho e dos pobres em geral, vai
sendo destacada a parcela daqueles que serão identificados, classificados e também
codificados como desempregados, categoria até então inexistente. Entra em operação
um conjunto de medidas, de regras de equivalência, critérios de codificação e de
classificação que são ao mesmo tempo estatísticas, jurídicas e institucionais,
montando uma rede de relações e conexões a partir da qual o objeto “desemprego”
ganha objetividade como fato social. A categoria de desempregado é definida por
regras de equivalência e classificação em operação pelas estatísticas sociais, mas
também em operação no campo jurídico para efeito de atribuição de direitos e no
2 Ibidem, idem
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16
campo institucional para circunscrever alvos e objetivos de políticas públicas. Trata-se
da construção do desemprego como fato social.
- Mas afinal, quem é o desempregado? O que é o desemprego? No Brasil, é conhecido o
exemplo dos indicadores formulados pelo DIEESE3, que contribuíram para medidas da
inflação e do desemprego, favorecendo que o espaço público fosse ocupado pelos
trabalhadores e que medidas políticas e sociais a seu favor tivessem mais força na arena
política.
Da mesma forma, pretende-se que este trabalho seja aliado dos trabalhadores e
empreendimentos da economia solidária e das cooperativas populares. Os indicadores
trazidos por esse estudo podem se constituir em evidências que originem normas jurídicas,
políticas e orientações. De igual maneira, os estudos feitos das alterações da legislação e
jurisprudência cumprem a função de “desnaturalizar os fatos”, indicando o processo histórico
e social que os constituíram. Isto exigiu o olhar minucioso para os processos legislativos,
situando os interesses e forças políticas que se enfrentam nos debates jurídicos e políticos. O
texto e o contexto social e político que circunda a elaboração das leis foi analisado buscando
as vozes dos diferentes sujeitos que vêm compondo esse discurso, suas práticas e
representações. A produção dos índices pode corroborar com os argumentos em disputa.
A Economia Solidária vem produzindo, por ela mesma, um conjunto sistematizado de
dados que constitui o Sistema de Informações em Economia Solidária (SIES). Essa iniciativa
teve início em 2003, quando a Secretaria Nacional de Economia Solidária (SENAES) e o Fórum
Brasileiro de Economia Solidária (FBES) assumiram em conjunto a tarefa de realizar um
mapeamento da Economia Solidária no Brasil. É um dos objetivos do SIES “subsidiar os
processos de formulação de políticas públicas e a elaboração de um marco jurídico para a
economia solidária”4.
Os passos dados nesta pesquisa levaram em consideração o texto e o contexto do
processo legislativo e da produção das políticas do cooperativismo e da economia solidária. O
levantamento do material empírico que orientou a pesquisa combinou procedimentos
quantitativos e qualitativos, assim descritos:
3 DIEESE – Departamento de Estatística e Estudos Socioeconômicos. Fundado em 1955, por lideranças sindicais,
produz pesquisas relativas ao mundo do trabalho, assessorando dirigentes sindicais em processos de negociação coletiva e realizando formação sindical. 4 Sistema de Informações em Economia Solidária – SIES, apresentação disponibilizada na página do Ministério do Trabalho e Emprego, consulta realizada em agosto de 2012.
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17
- Por meio do SIES, teve-se acesso a um conjunto de informações quantitativas que
deram uma visão macro dos empreendimentos solidários. O questionário que origina as
informações é constituído por 72 questões. Dentre elas foram selecionadas aquelas que
apresentam maior interesse, inclusive relativamente às quatro principais formas jurídicas
assumidas pelos empreendimentos: grupos informais (caracterizados pela ausência de
registro, e que podem ser considerados como sociedades não personificadas), associações,
cooperativas e empresas (sociedades) limitadas. A seguir, agregamos os empreendimentos
por zona geográfica de atuação, urbano, rural e urbano e rural. A partir das classificações
mencionadas dos empreendimentos, selecionamos suas principais características: divisão
espacial dos empreendimentos pelos grandes grupos, ano de criação dos empreendimentos,
ciclo do empreendimento (em funcionamento ou em implantação), segmentação dos grupos
em pessoas físicas e jurídicas, número total de associados, dentre estes, a quantidade de
homens e de mulheres, média de pessoas por grupos e quantos grupos possuem de 1 a 6
associados, quantos de 7 a 19 e quantos mais de 20, definição das principais atividades
econômicas desenvolvidas, características da forma de comercialização dos
empreendimentos, acesso ao financiamento público, acesso a assistência técnica e
faturamento e excedente econômico gerado pelos empreendimentos.
- Pesquisa de campo, em que foram realizados estudos de caso de vinte e um (21)
empreendimentos5 que assumem as formas jurídicas de cooperativas, associações, grupos
informais e empresas limitadas, e atuam em vários segmentos da economia nas zonas rural e
urbana no Sudeste e Nordeste. A amostra foi selecionada pelas equipes em função do perfil
jurídico do empreendimento e de suas práticas econômicas solidárias e autogestionárias.
Privilegiamos os empreendimentos que revelam a heterogeneidade e os vários segmentos de
atuação dos mesmos nas zonas urbana e rural e aqueles que permitiram o acesso dos
pesquisadores aos dados dos empreendimentos. Estes estudos de caso envolveram a pesquisa
de campo, observações in loco e participante, registros visuais, aplicação de questionários e
realização de entrevistas qualitativas. A perspectiva jurídica permitiu-nos trazer à luz
conflitos entre a existência empírica dos empreendimentos econômicos solidários informais e
o Estado.
- Oficinas, realizadas no Litoral Sul e Sertão da Paraíba. No sertão cujo foco é a
associação de apicultores, a metodologia de pesquisa envolveu a aplicação de treze
5 Foram contados como um empreendimento aqueles voltados para a mesma atividade econômica. Assim, os
pesquisadores da Paraíba entrevistaram trabalhadores de mais de um grupo voltado à pesca e à coleta seletiva.
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18
questionários, conversas informais e filmagem amadora de algumas entrevistas e das oficinas
com características de grupo focal. Algumas entrevistas foram gravadas. Solicitamos
autorização dos apicultores para as filmagens e as gravações. A duração de aplicação dos
questionários oscilou entre 40 e 60 minutos e as oficinas foram realizadas entre os dias 16 e
17 de fevereiro de 2012, com duração de 12 horas. A oficina do dia 17 debateu o problema
dos apicultores e das artesãs (que se dividiram em dois grupos) no tocante à autogestão,
cooperação, solidariedade, limites jurídicos e escoamento da produção. No dia seguinte,
foram abordadas as questões de gênero nos empreendimentos apícolas e de artesanato.
Ainda, foi realizado um documentário amador sobre o trabalho dos catadores do mangue, da
cooperativa agrícola e apícola que atuam no Litoral Sul e Sertão do estado da Paraíba.
- Mapeamento dos principais pontos de convergência e divergência entre os sujeitos
políticos (governamentais e da sociedade civil) envolvidos no debate em torno do novo marco
regulatório do cooperativismo no Brasil. Neste sentido, foram realizadas entrevistas com
Jerônimo Souza do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), Ademar Bertucci do Fórum
Brasileiro de Economia Solidária (FBES), Luigi Verardo, da Associação Nacional dos
Trabalhadores e Empresas autogestionárias (ANTEAG) Pedro Christofolli – CONCRAB e Paul
Singer, Secretário Nacional da Economia solidária do Ministério do Trabalho e Emprego
(SENAES/MTE). Além disso, foi realizado levantamento de documentos das entidades que
apresentam posições públicas sobre o tema, tendo um dos pesquisadores participado de várias
reuniões com representantes das entidades envolvidas na temática, tais como OCB, DENACOOP,
UNICAFES e UNISOL, numa “observação participante”.
- Pesquisa de jurisprudência e legislação, por meio de consulta aos Anais da Assembleia
Nacional Constituinte, disponível no sítio da Câmara dos Deputados e aos sítios do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Senado Federal.
- Por fim, no mês de julho de 2012, como parte da metodologia e com organização
conjunta do MTE/SENAES, MJ/SAL, Conselho Nacional de Economia Solidária e pesquisadores
foi realizado, em Brasília, o Seminário intitulado: PENSANDO O DIREITO: MARCO JURÍDICO
DO COOPERATIVISMO E ECONOMIA SOLIDÁRIA, em que a pesquisa foi apresentada, com
debates em três painéis principais:
O “Estado da Arte” e a realidade jurídica dos empreendimentos
econômicos solidários e do cooperativismo no Brasil, com a presença de
representantes da Casa Civil da Presidência da República, do Departamento
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Nacional de Registro Comercial do Ministério do Desenvolvimento Indústria e
Comércio Exterior, da União e Solidariedade de Cooperativas e Empreendimentos
de Economia Solidária (UNISOL), da Confederação de Cooperativas de Reforma
Agrária (CONCRAB), sob coordenação do Ministério da Justiça.
Sistema tributário do cooperativismo e da economia Solidária: ato
cooperativo, supersimples e o adequado tratamento tributário das
sociedades cooperativas e da economia solidária, com a participação de
representantes da Receita Federal do Brasil, Organização das Cooperativas
Brasileiras (OCB) da União das Cooperativas de Agricultura Familiar e Reforma
Agrária (UNICAFES), do Fórum Brasileiro de Economia Solidária (FBES) do
Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão em Economia Solidária da
Universidade de São Paulo (NESOL/USP) e da Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional , sob coordenação da SENAES/MTE.
Agenda Legislativa da Economia Solidária: encaminhamentos do
Projeto de Lei da Política Nacional de Economia Solidária, com participação de
representantes do Comitê Temático do Marco Jurídico do Conselho Nacional de
Economia Solidária e da Frente Parlamentar em Defesa da Economia Solidária.
Ainda, durante o Seminário foi passado um questionário aos membros do Conselho
Nacional de Economia Solidária.
2. QUAIS SÃO? QUANTOS SÃO? ONDE ESTÃO OS EMPREENDIMENTOS DA ECONOMIA
SOLIDÁRIA?
É grande a diversidade dos empreendimentos solidários. As associações ocupam o
maior percentual dentre esses empreendimentos (51,8%), seguido pelos informais (36,5%) e
pelas cooperativas (9,7%). Quanto à distribuição regional, pela ordem, situam-se 43,5% no
Nordeste, 17,9% no Sudeste, 16,4% no Sul, 12,2 no Norte e 10,1% no Centro Oeste.
Tabela 3 – Distribuição dos EES por forma jurídica (2007)
EES Quantidades Part. %
Associações 11326 51,8%
Informais 7978 36,5%
Cooperativas 2114 9,7%
Limitadas 54 0,2%
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20
Outras 385 1,8%
Total 21.857 100%
Fonte – SIES/MTE
Com base em informações coletadas entre os
anos de 2005 e 2007, o SIES aponta que grande
parte dos empreendimentos econômicos solidários
(EES) mapeados não possui uma forma jurídica
adequada para desenvolver suas atividades
econômicas, sendo a grande maioria formalizada
como associação.
Desde 2002, o Código Civil define associação
como “a união de pessoas que se organizam para
fins não econômicos” (art. 53). Assim, esses
empreendimentos têm uma série de restrições para o desenvolvimento de suas atividades
como, por exemplo, dificuldade ou impossibilidade de emissão de notas fiscais. Outros 36,5%
dos EES são informais e apenas aproximadamente 9,7% deles estão formalizados como
cooperativas que, supostamente, seria a forma jurídica apropriada para a grande maioria dos
EES devido suas características organizacionais e políticas.
Em números absolutos a região com maior número de empreendimentos informais
no país é o Nordeste, conforme gráfico 4, mas isso de certa forma é “natural” pois o mesmo
nordeste abriga o maior número de EES conforme gráfico 3. Mas, o curioso é o caso do sudeste
e sul, que tem considerável impacto na informalidade nacional, conforme gráfico 4,
respectivamente 28,4% e 20,7% e que regionalmente têm maior proporção de EES informais
com 57,9% e 46% conforme gráfico 5.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
21
Uma hipótese explicativa para esse fato é que os empreendimentos solidários
informais são mais comuns nas regiões urbanas do que nos territórios rurais, sendo que mais
de 57,2% dos grupos informais estão em áreas urbanas. Se somarmos a estes números os
empreendimentos atuantes em áreas urbanas e rurais, ele vai para 71,1%, ou seja, apenas
28,5% dos grupos informais se encontram em áreas rurais, descontando-se aqueles que não
informaram seu local de atuação (Tabela 4).
Tabela 4 - Distribuição dos EES por área de atuação - Urbano, Rural, Rural e Urbana
Área de atuação
Associação Cooperativa Informal Limitada
Soc. mercantil em nome coletivo
Soc. mercantil
de capital e indústria
Outra
Não informado tipo de
EES
Total geral
Part. %
Rural 7.544 570 2.271 14 17 62 35 - 10.513 48,1%
Urbana 1.909 865 4.564 28 29 88 55 1 7.539 34,5%
Rural e Urbana 1.834 659 1.109 12 10 40 47 - 3.711 17,0%
Não informado 39 20 34 - - 2 - 1 96 0,4%
Total 11.326 2.114 7.978 54 56 192 137 2 21.859 100%
Fonte : Sistema nacional de Informações em Economia Solidária - SIES. Nota: (-) Dado numérico igual a zero não resultante de arredondamento ou dado inexistente.
O mesmo fenômeno pode ser observado em relação às cooperativas, onde, apenas,
27% delas se encontram nas regiões rurais (Tabela 4).
Em relação à distribuição conforme as regiões nacionais, o número de cooperativas não
se altera significativamente entre as grandes regiões, com exceção da região sul, que possui a
maior porcentagem de cooperativas formalizadas (18%), e região norte, com o menor número
(6%) (Tabela 4). As causas para isso devem ser mais pesquisadas, mas deve pesar para o
fenômeno uma maior consolidação do cooperativismo na região. Dados da evolução da
organização de cooperativas na agricultura familiar podem estar colaborando para este
quadro. Por exemplo, a maior parte da compra da agricultura familiar para a merenda escolar
dos municípios do ABC e Alto Tietê, situados na região metropolitana de São Paulo vêm de
cooperativas formadas na região sul6.
*Por outro lado, inversamente a realidade encontrada nos grupos informais e nas
cooperativas, as associações são mais frequentes no mundo rural e nas atividades com a
agricultura familiar, sendo que quase 66,6% delas aí se encontram. Por regiões, as associações
6 Dados trazidos em reuniões da União dos Secretários de Educação (UNDIME) destes municípios.
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22
se distribuem da seguinte maneira: Nordeste, 54,3%; Norte, 14,3%; Centro Oeste, 11,1%;
Sudeste, 10,1% e Sul, 10,2% (Tabela 5).
Tabela 5 - EES por região – Total
Região Associação Cooperativa Informal Limitada
Soc. mercantil em nome coletivo
Soc. mercantil
de capital e indústria
Outras
Não informado tipo de
EES
Total geral
Part. %
Centro Oeste 1.255 178 743 2 3 22 7 - 2.210 10,1%
Nordeste 6.153 586 2.640 11 7 52 49 - 9.498 43,5%
Norte 1.616 253 681 6 24 38 38 - 2.656 12,2%
Sudeste 1.144 429 2.265 8 10 33 23 - 3.912 17,9% Sul 1.158 668 1.649 27 12 47 20 2 3.583 16,4%
Total 11.326 2.114 7.978 54 56 192 137 2 21.85
9 100%
Fonte: SIES
Podemos assim afirmar que, além de um fenômeno eminentemente rural, as
associações são eminentemente nordestinas. Outra característica interessante quando
olhamos para os grupos informais, associações e cooperativas é que a informalidade significa
além de um recorte urbano também um recorte de gênero. De fato, conforme podemos
observar na Tabela 6, os grupos informais são mais frequentemente formados por mulheres,
as associações já um pouco menos e as cooperativas já são majoritariamente formada por
homens.
Os dados revelam que o total dos associados já é 1.607.807 pessoas, em 2007, o que dá
a abrangência social das políticas públicas que se voltem a esses empreendimentos. A área de
influência direta desses trabalhadores deve atingir a cerca de cinco milhões de pessoas,
aproximadamente, considerando que cada associado participe de grupo familiar composto em
média por quatro membros.
Tabela 6 - Total de associados dos EES por gênero
Sexo Associação Cooperativa Informal Limitada
Soc. mercantil em nome coletivo
Soc. mercantil
de capital e indústria
Outras Total geral
Part. %
Homens 474.191 461.811 75.117 584 1.023 28.450 15.938 1.057.114 62,6% Mulheres 330.205 171.666 97.607 509 812 20.865 8.710 630.374 37,4%
Total 804.396 633.477 172.724 1.093 1.835 49.315 24.648 1.687.488 100%
Fonte : Sistema nacional de Informações em Economia Solidária - SIES. Nota: (-) Dado numérico igual a zero não resultante de arredondamento ou dado inexistente.
Na Tabela 7, podemos observar que o mesmo se dá com o numero de associados por
tipo de empreendimento. Os grupos informais possuem em média menos associados por
empreendimento do que as cooperativas, ficando as associações em um patamar intermediário.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
23
Desta maneira, apesar dos grupos informais representarem 36,5% do total dos
empreendimentos mapeados, eles agregam apenas 10% do total de associados. Relação
inversa às cooperativas, ou seja, apesar delas representarem 9,7% do total de EES, elas
agregam quase 40% do total de associados.
Tabela 7 - N⁰ de associados por empreendimentos
N⁰ de associados
Associação Cooperativa Informal Limitada
Soc. mercantil em nome coletivo
Soc. mercanti
l de capital e indústria
Outros
Não informad
o Total Part. %
Menor que 7 409 84 2.943 35 27 51 24 1 3.574 16,4% Entre 7 e 20 1.775 177 2.876 6 9 47 35 1 4.926 22,5%
Maior que 20 9.142 1.853 2.159 13 20 94 78 - 13.359 61,1%
Total 11.326 2.114 7.978 54 56 192 137 2 21.859 100% Fonte : Sistema nacional de Informações em Economia Solidária - SIES. Nota: (-) Dado numérico igual a zero não resultante de arredondamento ou dado inexistente.
Estes dados nos mostram que o grau de formalização é relacionado com a capacidade
dos empreendimentos agregarem mais ou menos pessoas. Quanto maior o grau de
formalização, a tendência é o empreendimento agregar mais associados.
Relacionado com este dado, e que tem impacto direto pela nova Lei das Cooperativas
de Trabalho (Lei Federal nº 12.690/2012), está o número de associados em cada
empreendimento conforme sua forma jurídica, como pode ser visto na Tabela 7. Pela nova lei
do cooperativismo, “a cooperativa de trabalho poderá ser constituída com um número
mínimo de 7 (sete) sócios” (art. 6º).
Podemos observar que 8.500 EES não possuem 20 associados e, portanto, não podem
se formalizar como cooperativas, conforme a Lei Geral do Cooperativismo (Lei Federal nº
5764, de 16 de dezembro de 1971), atualmente em vigor, que prevê como sendo vinte o
número mínimo de associados (art.6º, inciso I). Destes, 4.926 empreendimentos econômicos
solidários têm entre 7 e 19 associados e, agora, podem se instituir como cooperativas, com a
mudança no número de associados de 20 para 7 (sete).
Outra curiosidade é que entre as cooperativas, mais de 20% também não possuem
mais que 20 associados, o que indica provavelmente que se formalizaram chamando
“laranjas”, pessoas não envolvidos com a cooperativa e que logo abandonam a empreitada,
uma prática comum entre os empreendimentos econômicos solidários que querem se
formalizar como cooperativa, mas não possuem o numero mínimo exigido pela Lei nº
5764/1971.
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De toda forma, chama a atenção o impacto da Lei Federal 12.690/12, em todos os tipos
de empreendimentos.
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Do ponto de vista econômico, um importante fator de viabilidade dos EES pode ser
verificado nos indicadores referentes ao valor da produção mensal total (VPM-T) e médio
(VPM-M), quando observados de acordo com a natureza jurídica desses empreendimentos.
As cooperativas apresentam um VPM-T de R$ 254.940.114,61. Esse valor é bastante
significativo tendo em vista que, apesar de representar apenas 10% dos EES cadastrados no
SIES, as cooperativas são responsáveis por mais da metade (51,9%) de todo o VPM-T
contabilizado entre os empreendimentos. Na outra ponta, os EES informais, que respondem a
37% dos empreendimentos cadastrados, geram apenas 4% do VPM-T.
Tabela 8 - Valor da Produção Mensal
Forma de Organização
VPM – T VPM – M Participação %
Grupo Informal R$ 250.767.193,97 R$ 31.432,34 36,3%
Associação R$ 120.316.234,06 R$ 10.623,01 17,4%
Cooperativa R$ 318.919.701,63 R$ 150.860,79 46,2%
Soc. Merc. por cotas de resp. ltda
R$ 0,00 R$ 0,00 0,0%
Sociedade mercantil em nome coletivo
R$ 0,00 R$ 0,00 0,0%
Sociedade mercantil de capital e indústria
R$ 0,00 R$ 0,00 0,0%
Outras R$ 0,00 R$ 0,00 0,0%
Não informado R$ 733.510,19 R$ 366.755,10 0,1%
Total R$ 690.736.639,86 R$ 31.599,64 R$ 31.599,64
Fonte : Sistema nacional de Informações em Economia Solidária - SIES.
No caso das associações, um tipo de formalização jurídica que enfrenta limites para o
pleno desenvolvimento de atividades econômicas, verifica-se um VPM-T de
R$180.165.567,54. Ou seja, mais da metade dos EES cadastrados no SIES (55% são
associações) são responsáveis por 36,7% do VPM-T.
O tipo de formalização também indica diferenças no Rendimento Médio Mensal (RMM)
obtido por trabalhadores e trabalhadoras nos EES. Do total de EES, 50% declarou o valor do
RMM. Entre as cooperativas, este índice foi de 65%, enquanto que 57% dos grupos informais
fizeram essa declaração. As associações apresentam o menor percentual, com 43% de
declaração. Presume-se que as associações têm maior dificuldade de gerar renda ou de
declarar a renda do seu associado, já que muitas vezes ela apenas presta um serviço a este,
que pode variar muito em valor e de acordo com o período do ano de sócio a sócio.
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Em relação ao desafio da viabilidade econômica, se observa no mapeamento que 38,1%
dos EES conseguiram obter sobras em suas atividades enquanto somente 14,9% foram
deficitários no último ano (isto é, não obtiveram faturamento suficiente para pagar as suas
despesas). Ao mesmo tempo, 33,8%, embora não obtendo sobras, conseguiram pagar as
despesas realizadas.
Considerando os dados, verifica-se que as cooperativas têm o maior percentual de
situação superavitária (43%) e estão na média da situação de déficit (17%). As Sociedades
Mercantis colocam-se na média da situação superavitária (38%) e estão um pouco abaixo da
situação deficitária (14%). Já os grupos informais têm superávit acima da média (40%) e
déficit abaixo da média (12%), o que indica que estão tendo alguma sustentabilidade apesar
do baixo faturamento mensal (VPM) e da baixa renda possibilitada aos seus participantes
(RMM).
Tabela 9 - Sobras dos EES – Total
Sobras Associação Cooperativa Informal Limitada
Soc. mercantil em nome coletivo
Soc. mercantil de capital
e indústria
Outras
Não informado tipo de
EES
Total geral
Part. %
Houve Sobras
3.968 906 3.297 24 22 62 44 1 8.324 38,1%
Sobra Zero 4.061 672 2.491 24 21 70 44 - 7.383 33,8% Resultado Negativo
1.895 343 958 2 7 29 25 - 3.259 14,9%
Não Se Aplica
1.361 180 1.173 4 6 29 23 - 2.776 12,7%
Não informado
41 13 59 - - 2 1 1 117 0,5%
Total 11.326 2.114 7.978 54 56 192 137 2 21.859 100%
Fonte : Sistema nacional de Informações em Economia Solidária - SIES. Nota: (-) Dado numérico igual a zero não resultante de arredondamento ou dado inexistente.
2.1. A diversidade dos empreendimentos da Economia Solidária nos meandros da
sobrevivência e da informalidade
Segundo a SENAES/MTE, os Empreendimentos Econômicos Solidários são aquelas
organizações:
Coletivas e suprafamiliares (associações, cooperativas, empresas autogestionárias,
grupos de produção, clubes de trocas etc.), cujos participantes são trabalhadores
dos meios urbano e rural que exercem a autogestão das atividades e da alocação
dos seus resultados.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
28
Permanentes (não são práticas eventuais). Além dos empreendimentos que já se
encontram implantados, em operação, devem-se incluir aqueles em processo de
implantação quando o grupo de participantes já estiver constituído e definido sua
atividade econômica.
Que podem dispor ou não de registro legal, prevalecendo a existência real ou a vida
regular da organização.
Que realizam atividades econômicas de produção de bens, de prestação de serviços,
de fundos de crédito (cooperativas de crédito e os fundos rotativos populares), de
comercialização (compra, venda e troca de insumos, produtos e serviços) e de
consumo solidário. As atividades econômicas devem ser permanentes ou principais,
ou seja, a razão de ser da organização.
São singulares ou complexas. Ou seja, deverão ser consideradas as organizações de
diferentes graus ou níveis, desde que cumpridas as características acima
identificadas. As organizações econômicas complexas são as centrais de associação
ou de cooperativas, complexos cooperativos, redes de empreendimentos e
similares.
Pelo mapeamento da Economia Solidária feito pelo SIES, constatamos a diversidade
dos empreendimentos solidários e também o que poderíamos chamar de um alto grau de
informalidade econômica da Economia Solidária no Brasil.
O debate teórico em torno do conceito de informalidade é extenso. Contudo,
importante aqui destacar que informalidade, do ponto de vista etimológico, é um termo que se
conceitua pelo negativo: o que não tem forma. É nesse sentido estrito que estamos utilizando
o conceito de informalidade econômica, ou seja, empreendimentos econômicos solidários que
não possuem forma jurídica apropriada para desenvolver suas atividades.
As consequências dessa realidade de informalidade econômica são significativas para
os EES e seus trabalhadores e trabalhadoras. Podemos citar, entre elas, a impossibilidade de
emitir notas fiscais, fazendo com que a circulação de seus serviços e produtos fique restrita a
pequenos circuitos de consumo e dificultando a própria consolidação do empreendimento.
Cabe destacar que a situação de precariedade leva a que esses grupos procurem meios
de sobrevivência que ampliam o distanciamento entre o mundo da legalidade e as condições
concretas de vida. O termo ilegal, que poderia ser atribuído aos procedimentos adotados pelos
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grupos, não se aplica, em nosso julgamento, pois são decorrentes, principalmente, de uma
inadequação da atual regulação pública e da falta de políticas públicas de apoio e assistência a
essas iniciativas. Daí a enorme importância da busca de tratamento adequado a esses
empreendimentos7.
De fato, a partir dos dados sistematizados, se formos construir uma gradação que vai
da falta de forma jurídica (grupo informal) a forma jurídica mais apropriada (cooperativa)
passando no meio pelas associações, veremos que quanto maior é a informalidade, mais
restrito é o universo de comercialização dos produtos e serviços oferecidos pelos
empreendimentos.
Tabela 10 - Dimensão da comercialização dos EES – Total
Dimensão Associação Cooperativa Informal Limitada
Soc. mercantil em nome coletivo
Soc. mercantil de capital
e indústria
Outras Não
informado tipo de EES
Total geral
Part. %
Comércio legal ou comunitário
4.568 566 4.729 15 28 99 70 1 10.076 46,1%
Mercado/comércio municipal
2.885 455 1.510 16 13 28 26 - 4.933 22,6%
Mercado/comércio micro-regional
1.083 268 488 9 4 13 5 - 1.870 8,6%
Mercado/comércio estadual
657 224 336 6 2 9 11 - 1.245 5,7%
Mercado/comércio nacional
240 163 113 3 3 2 3 - 527 2,4%
Exportação para outros países
69 21 20 - - 1 2 - 113 0,5%
Não se aplica 147 47 83 1 2 8 6 - 294 1,3%
Não informado 1.677 370 699 4 4 32 14 1 2.801 12,8%
Total 11.326 2.114 7.978 54 56 192 137 2 21.859 100%
Desta maneira, grande parte dos grupos informais limita-se a vender na própria
comunidade (72,31%%) ou no município que fazem parte (19,84%). Regionalmente ou em
nível estadual, a venda é mínima. São também os que mais afirmam ter dificuldade de
comercialização. Conforme se caminha para as cooperativas, o número de empreendimentos
que vendem em sua região (15,77%) ou no estado (13,28%) vai aumentando
significativamente. Porcentagem insignificante de empreendimentos disputa o mercado das
compras públicas. Apenas 2% fornecem a órgão governamental.
Tabela 11 - Comercialização dos EES – Total
7 Pochmann (2003:139) refere-se a esses tipos de empreendimentos, valendo-se do termo “alegal”.
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30
Venda Associação Cooperativa Informal Limitada
Soc. mercantil em nome coletivo
Soc. mercantil
de capital e indústria
Outras Não
informado tipo de EES
Total geral
Part. %
Direta ao consumidor
5.303 978 5.992 34 34 108 83 1 12.53
3 57,3%
A revendedor/ Atacadistas
3.488 527 881 11 16 30 21 - 4.974 22,8%
A órgão governamental
220 91 110 - 2 7 2 - 432 2,0%
Troca com outros EES
37 6 45 - - - - - 88 0,4%
A outros EES 115 25 44 - - - 5 - 189 0,9%
Outro 405 97 153 2 1 12 9 - 679 3,1%
Não se aplica 87 22 67 1 - 2 3 - 182 0,8%
Não informado 1.671 368 686 6 3 33 14 1 2.782 12,7%
Total 11.326 2.114 7.978 54 56 192 137 2 21.85
9 100%
Fonte : Sistema nacional de Informações em Economia Solidária - SIES. Nota: (-) Dado numérico igual a zero não resultante de arredondamento ou dado inexistente.
A informalidade também torna impossível acessar as já difíceis linhas de financiamento
e crédito, dificultando ainda mais o acesso ao investimento para os empreendimentos
econômicos solidários. Apesar da dificuldade de crédito ser generalizada para os EES,
observamos que, enquanto nas cooperativas algumas conseguiram financiamento junto aos
bancos públicos, nos grupos informais, créditos são inexistentes e bem incomuns entre as
associações.
Tabela 12 - Financiamento dos EES – Total
Tipo Associação Cooperativa Informal Limitada
Soc. mercantil em nome coletivo
Soc. mercantil de capital
e indústria
Outras
Não informado
tipo de EES
Total geral
Part.%
Dos próprios sócios 7.146 1.333 4.438 26 39 105 73 - 13.160 60,2%
Empréstimo(s) e/ou
financiamento(s) 1.433 273 849 19 8 19 10 - 2.611 11,9%
Doação(ões) 2.023 358 2.074 5 6 49 39 1 4.555 20,8% Não exigiu
aplicação inicial de recursos
367 56 318 1 2 4 5 - 753 3,4%
Outros 272 75 232 1 - 14 7 - 601 2,7%
Não informado 85 19 67 2 1 1 3 1 179 0,8%
Total 11.326 2.114 7.978 54 56 192 137 2 21.859 100%
Fonte : Sistema nacional de Informações em Economia Solidária - SIES. Nota: (-) Dado numérico igual a zero não resultante de arredondamento ou dado inexistente.
Desta maneira, a informalidade dificulta também até mesmo o acesso às políticas
públicas. A título de exemplo, podemos lembrar que um programa como o PNAE (Programa
Nacional de Alimentação Escolar), onde os agricultores familiares vendem seus produtos para
o estado, é bem mais comum nos grupos formalizados do que nos não formalizados.
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31
Dessa maneira, a informalidade econômica dos empreendimentos econômicos
solidários aprofunda e amplia as dificuldades concretas apresentadas pelos EES como seus
três principais gargalos: a comercialização, o crédito e a formação.
2.2. Os empreendimentos econômicos solidários e o Super Simples
Em 2006, foi aprovada a Lei Complementar nº 123/2006, também chamada de Super
Simples, e que buscou instituir o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de
Pequeno Porte (EPP). Esta lei unificou impostos federais, estaduais e municipais e reduziu a
carga tributária sobre estas empresas.
No entanto, foi estabelecida uma restrição no Super Simples (que não havia no Simples
anterior) que impediu a inclusão das cooperativas entre os beneficiários da lei. A pessoa
jurídica constituída sob a forma de cooperativa, exceto as de consumo (ver Parágrafo 4º do
artigo 3º), foi excluída dos benefícios possibilitados pela Lei do Super Simples. Tal medida,
“além de injustificada é injusta, pois pune empreendimentos enquadrados entre as ME ou
EPP, pelo fato de se associarem de forma democrática e igualitária, própria do
cooperativismo”.8
Esta exclusão se torna ainda mais aguda considerando as características e efeitos da
informalidade dos EES descritos acima e que conforme os dados abaixo, grande parte dos EES
cadastrados no SIES seriam, não fosse sua forma jurídica, beneficiados pela Lei 123/2006 e
por suas novas regulamentações.
Desta maneira, considerando o Valor da Produção Mensal (VPM) declarado pelos
empreendimentos no SIES, os dados indicam que mais de 96% dos EES poderiam, segundo
esse critério, ser reconhecidos no Super Simples conforme o faturamento definido na lei de
20069.
De modo geral, 80% dos EES estavam, quando da realização do mapeamento, na faixa
limite de Micro Empresa (ME), com faturamento mensal de até R$ 20 mil, e 17% na faixa
8 Singer (2007). O Supersimples: Uma reforma tributária para promover a inclusão social. Mimeo. 9 Pelas últimas adequações da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, Lei do Simples Nacional, o limite de faturamento anual para permanecer no programa subiu de R$ 240 mil para R$ 360 mil para as microempresas e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões para as pequenas empresas. Já o teto para os empreendedores individuais passou de R$ 36 mil para R$ 60 mil por ano. A Lei também estabelece que exportações de até 3,6 R$ milhões poderão ser registradas para fins de enquadramento no Simples Nacional. Outra novidade é a autorização do parcelamento das dívidas tributárias em até 60 meses para as empresas do Simples.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
32
limite de Empresa de Pequeno Porte (EPP), com faturamento mensal superior a R$ 20 mil e
inferior a R$ 200 mil. Em relação às cooperativas, verifica-se que 32% possuem VPM dentro
da faixa de referência do Super Simples como EPP e 54,1% como ME. Entre os Grupos
Informais, 6% enquadram-se como EPP e 93,6% como ME. 18,5% das associações encontram-
se na faixa de EPP e 79,5% como ME.
A informalidade é um reflexo direto da exclusão social, impedindo o acesso aos fundos
e políticas públicas e dificultando os processos de comercialização de milhares de
empreendimentos.
Nesse sentido, a simplificação dos processos de formalização, além de fortalecer vários
empreendimentos já legalizados, é uma importante estratégia em termos de reforma
tributária para promover inclusão social. Como apresentado aqui, dentro da economia
solidária há milhares de empreendimentos informais que possuem receita bruta mensal
inferior a cinco mil reais e que poderiam ser beneficiados com o Super Simples. Proporcionar
regimes tributários mais justos, reconhecendo a sua importância social, é condição mais que
necessária para viabilizar as iniciativas econômicas que se orientam pelos princípios da
economia solidária.
A formalização pode trazer vantagens organizativas e econômicas consideráveis não
apenas para os EES, mas para toda a sociedade. Assim, o acesso ao regime tributário especial
do Super Simples poderia atuar como elemento incentivador da formalização adequada dos
EES com repercussões na melhoria das suas atividades econômicas, multiplicando suas
possibilidades de comercialização e acesso a crédito, e expandindo a arrecadação tributária.
2.3. Um olhar para os grupos entrevistados - da informalidade à cooperativa
Como parte deste estudo, os pesquisadores realizaram mais vinte entrevistas, que
qualificaram as informações quantitativas obtidas junto ao SIES. O material gravado foi
transcrito e poderá servir a outras produções.
A pesquisa qualitativa, neste caso, a entrevista, proporciona ao pesquisador a
possibilidade de “ver por dentro”, podendo dispor de uma dupla posição de observação: a de
investigador e a do próprio sujeito pesquisado10. Com este procedimento, houve a coleta de
novos dados e, ao mesmo tempo, a ampliação da capacidade de entendimento e da procura de 10
Sobre o uso de entrevistas, ver, especialmente, BOURDIEU, Pierre (Coord.) A Miséria do Mundo. Petrópolis-RJ: Vozes, 1997.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
33
maior sentido aos elementos norteadores das sugestões jurídicas a serem formuladas. Cabe
ressaltar que os entrevistados, ao saberem do objetivo deste trabalho, comportaram-se como
“co-participantes” da própria pesquisa, dado o interesse que o assunto despertou neles. Por
vezes, abriram aos pesquisadores, inclusive, suas anotações contábeis, reveladoras das
estratégias de sobrevivência utilizadas. Este fato aumenta a responsabilidade dos
pesquisadores com os resultados deste trabalho, mas também indica às instituições
contratantes o acerto dos objetivos do edital que dá origem à pesquisa e, em decorrência, a
responsabilidade com os possíveis desdobramentos.
As entrevistas realizadas procuraram dar conta da diversidade dos empreendimentos
solidários. Foram feitas obedecendo ao critério de contemplar empreendimentos de
diferentes tipos, atividades econômicas e áreas de atuação (rural, urbana, rural e urbana).
Aconteceram junto a empreendimentos localizados em dois estados brasileiros: na Paraíba,
região nordeste, e em São Paulo, região sudeste, mais precisamente na capital desse estado,
Tabela 13 - Tipos de empreendimentos entrevistados pela pesquisa
Localização/Tipo Associação Cooperativa Informal Empresa
TOTAL São Paulo
Paraíba São
Paulo Paraíba
São Paulo
Paraíba São
Paulo Paraíba
Rural 5 4 6 2 17
Urbano 1 2 1 4
TOTAL 1 7 1 4 0 6 2 0 21
2.3.1. As gradações da informalidade
As experiências analisadas in loco nos revelam que há facetas, níveis e gradações do
trabalho classificado de informal. Os dados empíricos revelam que podemos elaborar uma
tipologia dos empreendimentos informais como dois tipos ideais, representativos de muitas
experiências no Brasil no campo da economia solidária.
I – Grupos com severas limitações de sustentabilidade em termos de viabilidade econômica e
solidária e também em termos de cooperativismo e autogestão.
II- Grupos com potencial econômico e organizativo já inicialmente desenvolvido, em termos
de cooperativismo, relações solidárias e de autogestão. Neste caso, a diminuição da carga
tributária para sua formalização e a diminuição legal do número de pessoas para se
constituírem em cooperativas são fatores que podem ter impactos em curto prazo.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
34
Exemplifica o grupo I: - Grupo Informal das mulheres
artesãs – Alto Sertão da Paraíba: O grupo das mulheres
artesãs constitui-se como um tipo ideal,
representativo daqueles empreendimentos que por
sua fragilidade econômica e tecnológica, baixo nível de
organização política e baixo grau de articulação com o
mercado têm um potencial mínimo de conquistar sua
sustentabilidade como empreendimento econômico e
beneficiar-se das vantagens jurídicas de sua
formalização como uma associação e/ou cooperativa.
Trata-se de um grupo situado num assentamento (a
primeira desapropriação de terra privada no sertão da
Paraíba), conquistado a partir de muita luta.
Constituído há três anos, impulsionado pela política
dos “Fundos Rotativos Solidários” (FRS), contava com
vinte mulheres, das quais, atualmente, restaram
apenas seis. Cabe fazermos um parêntese, para
destacarmos a metodologia do FRS, a qual busca
resgatar os elementos de solidariedade presentes nos
grupos e na história de seus antepassados. Iniciativa
bastante interessante para este e para
outros empreendimentos entrevistados, que indicam
que os FRS deveriam contar com aporte maior de
recursos da política pública para ampliar sua
intervenção.
As dificuldades, especialmente de organização e de
comercialização impediram, contudo, que o grupo
tenha se mantido coeso, mesmo tendo recebido, pelo
FRS, capacitação para produzir redes, lençóis, pano de
prato, tendo como carro chefe uma rede diferenciada,
Gradações da Informalidade
Tipo Ideal I – severas limitações de
sustentabilidade, situação extrema da
informalidade
Causas da informalidade
1. Fragilidade econômica do
empreendimento.
2. Fragilidade em termos de
organização do grupo.
3. Acesso precário ao mercado e às
políticas públicas.
4. Menor acesso à informação. Em
geral o grupo apresenta menor
escolaridade.
Condições do trabalho informal
1. Ausência de equipamentos
adequados.
2. Ausência de infraestrutura física
para a produção.
3. Não acesso às proteções sociais como
seguro saúde, licença maternidade e
aposentadoria.
4. Limitações para acessar o mercado
via estratégia de vendas.
5. Pequeno volume de produção.
Impactos da informalidade
1. Dificuldades de acessar o
mercado.
2. Limitações no acesso às políticas
públicas.
Ações imediatas, para formalização em
médio prazo
1. Ações de assistência, inclusive
formações específicas relativas à
produção e gestão.
2. Acesso de forma regular e
assistida a programas de crédito
do tipo praticado pelo FRS.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
35
que é a “rede de almofada” (serve como rede de dormir e, quando dobrada, transforma-se em
almofada). Esse produto é o mais caro, variando de R$ 150,00 à R$170,00 e o trabalho é todo
artesanal, embelezado de bordados e vitrilhos (bordado especial). O grupo encontra-se
desarticulado, atualmente. Sua principal dificuldade é vender os produtos no mercado. Elas
alegam que foram bem treinadas para produzir a mercadoria, mas não têm quem faça o
marketing. Sendo assim não adianta produzir se o produto fica encalhado. Precisam de
dinheiro para investir nessa etapa, mas não apresentam capacidade para desenvolver essa
fase do empreendimento. A deficiência nas vendas traz consigo a desistência das mulheres de
permanecer no grupo. A incerteza e a falta de perspectivas de um retorno financeiro as
desanimam. Em termos de estrutura física, não dispõem de sede para o empreendimento
funcionar, pois hoje o mesmo funciona em suas próprias casas, e da máquina de bordar -
alguns bordados são terceirizados, encarecendo o produto11.
Como exemplo do Grupo II, temos:
- Grupo informal de fabricação de salgados – Litoral Sul Paraíba
O grupo de fabricação de salgados, formado por três mulheres, constitui-se como um
tipo ideal daqueles empreendimentos que são razoavelmente organizados, tem potencial de
crescimento, dado que mesmo tendo acesso a um mercado restrito, já conseguem obter
sobras que complementam a renda familiar, garantem relativa autonomia e modificam, em
certa medida, as relações familiares.
Razões da informalidade, segundo as entrevistadas:
O número de participantes ainda é pequeno (somente três);
Não possuem os recursos financeiros (os custos para abertura de firma, honorários do
contador e de um advogado);
A carga tributária elevada em relação aos ganhos obtidos que são modestos;
Não possuem sede e, no momento, não conseguem atender todas as exigências da
vigilância sanitária.
11
Segundo a SENAES/MTE, os Fundos Rotativos são “fundos mantidos por entidades da sociedade civil ou organizações comunitárias, e destinados ao apoio de
projetos associativos e comunitários de produção de bens e serviços. Por meio dos fundos rotativos solidários, investem-se recursos na comunidade, através de empréstimos com prazos e reembolsos mais flexíveis e mais adaptados às condições socioeconômicas das famílias empobrecidas beneficiadas nos projetos. Com isso, o financiamento é mais barato e mais acessível para os projetos apoiados, favorecendo o acesso mais democrático e solidário ao crédito, e estimulando o desenvolvimento local”. A experiencia pregressa dos pesquisadores indica a Cáritas como grande propulsora dessa iniciativa e seu esforço permanente de colocar a ampliação desses recursos na agenda política dos Ministérios do Trabalho (MTE) e do de Desenvolvimento Social (MDS). (http://www3.mte.gov.br/ecosolidaria/prog_fomento_financas_rotativos.asp). Segundo Gonçalves (2010), “no Estado da Paraíba práticas de Fundos que circulam na comunidade são antigas; datam de 30 anos quando pequenos agricultores apoiados pelas Comunidades Eclesiais de Base (CEB´s) se associavam para disponibilizar e gerir recursos financeiros visando atender as necessidades imediatas da comunidade que ressarciam tais recursos trocando produtos entre si (como porcos, cabras, galinhas e sementes) configurando, desde longa data, a partir das relações de troca, o circuito da dádiva”.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
36
Considerando que o grupo é formado por três integrantes, com reduzidos custos,
estima-se que a sobra mensal individual seja entorno de R$ 405,0012 aproximadamente.
Os entraves para consolidação e consequente formalização do grupo são três,
principalmente:
Sede própria; no momento o grupo fabrica no mesmo local da associação à qual tem
filiação, sendo que o maior receio de ambas as partes é o de realizar investimentos na
infraestrutura e, após as melhorias, o locador não desejar renovar o contrato,
implicando em perda de investimentos e na necessidade de um recomeço em um novo
local;
Acesso a recursos de baixo custo para realizar investimentos em equipamentos e
adaptação do local às exigências da Vigilância Sanitária;
Após o incremento das vendas, aumentar o número de participantes mediante a
realização de outro curso de Tecnologia de Pescado, nos moldes do que já foi
ministrado pela prefeitura municipal e o governo estadual e receber outras
capacitações.
Ressaltamos que, por serem informais, as integrantes do grupo estão desprotegidas
dos direitos sociais, a não ser uma delas que já foi pescadora e possui carteirinha, portanto
contribui como segurada especial. As outras integrantes poderiam contribuir ao INSS como
autônomas, na medida em que as vendas melhorassem de modo a assegurar seus direitos.
Ainda, na condição de informais, esse grupo não tem acesso às políticas públicas, tais como o
Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE)13.
Percebe-se que, em relação ao grupo anterior, a diferença apresentada por este grupo
de mulheres está na manutenção regular da atividade econômica, que permite a cada uma, a
retirada de um pequeno valor, sendo este o elemento que as agrega por manter, também, a
condição de funcionamento do pequeno grupo.
Nas condições atuais para a formalização dos grupos, algumas assessorias vêm
indicando que grupos como esse deveriam apostar na formalização de cada um de seus
12
Este cálculo representa 65% do salário mínimo de 2012. 13 Os agricultores familiares podem fornecer alimentos para as escolas da Rede Pública de Ensino com ajuda da Lei 11.947/2009. A legislação determina que no mínimo 30% do valor destinado para a compra da merenda escolar – recurso do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) – deverá ser utilizado na aquisição da produção agrícola familiar. Em 2009, o orçamento do PNAE destinado à aquisição de produtos da agricultura familiar somou R$ 600 milhões (30%). Mas, o PNAE pode destinar todo o seu orçamento (mais de R$ 2 bilhões) para os produtores familiares.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
37
membros, como micro empreendedores individuais (MEI), de forma a poderem conta com a
emissão de nota fiscal, o que poderia ser feito em rodízio pelas integrantes do grupo,
possibilitando a ampliação do acesso ao mercado, inclusive com a venda para os setores
públicos14. Pensa-se que, a partir desse novo patamar, será possível buscar outros tipos de
formalização, uma vez que o pequeno número de associados é impeditivo da formação de uma
cooperativa, mesmo nos termos da nova Lei das Cooperativas de Trabalho, já mencionada.
Mas, a alternativa do MEI – como outra, a seguir comentada, referente à formalização
como micro empresa – fere, de certa maneira, os princípios organizativos das cooperativas,
especialmente, no que diz respeito à autogestão e democracia, objetivos a que se colocam
esses trabalhadores.
Em síntese, sobre a condição dos grupos informais, podemos trabalhar a hipótese de
que, tanto o acesso ao mercado como às políticas públicas, são inversamente proporcionais à
capacidade de formalização dos empreendimentos, ou seja, os que mais necessitam acabam
ficando de fora das políticas públicas, que precisam ser recriadas ou assumirem outra
capilaridade para atingir esses grupos.
Em síntese, a pesquisa indica que para os dois tipos de grupos, ainda que com
intensidades diferenciadas, é necessária a ampliação de uma política permanente de
qualificação/formação continuada, no âmbito da atividade desenvolvida pelo grupo, na gestão
do empreendimento e em economia solidária, entre outros assuntos, tanto para os
trabalhadores(as) já associados, quanto com o objetivo de qualificar outros possíveis
integrantes do grupo. Mas é preciso, também, uma política pública de acesso ao crédito
produtivo com nenhum e/ou com baixos juros, para que os empreendimentos possam investir
em equipamentos, em melhoria de condições do local onde se funcionam, para se adequarem
às exigências da produção bem como às determinações da Vigilância Sanitária, por exemplo, e
para formarem capital de giro. Ainda, é preciso que não haja descompasso entre essas
políticas, mas que elas atuem de forma integrada, potencializando-se mutuamente.
14 Pode se formalizar como MEI o empresário individual que atenda às seguintes condições: tenha obtido faturamento no ano anterior de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ou R$ 5.000,00 (cinco mil) por mês no caso de início de atividade; (Valor vigente a partir de janeiro de 2012); seja optante pelo Simples Nacional; exerça as atividades permitidas para o MEI, possua um único estabelecimento; não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; tenha, no máximo, um empregado com remuneração de um salário mínimo ou piso da categoria (o que for maior); exerça atividade permitida no local pretendido, segundo a legislação municipal de uso e ocupação do solo e demais posturas. Há mais de 400 ocupações que podem ser formalizadas por meio da figura do MEI. A grande novidade do MEI vem justamente da isenção de praticamente todos os tributos. Paga-se apenas uma taxa fixa mensal de 5% do salário mínimo vigente (R$ 31,10) a título de contribuição previdenciária ao INSS, R$ 1,00 de ICMS para o Estado (se a atividade for comércio/indústria), e/ou R$ 5,00 de ISS para o município (se a atividade for prestação de serviço. Retirado de: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/planejamento/mei/informacoes_gerais/index.php?p=20463, consulta realizada em setembro de 2012.
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Cabe, ainda, fazer o destaque sobre as diferenças da informalidade no meio urbano e
rural. A informalidade dos empreendimentos no espaço urbano revela-se com maior
intensidade, como já foi dito neste trabalho, exigindo outros desenhos de políticas públicas.
De certa forma, a proximidade com a miséria é própria do espaço urbano, diferentemente das
áreas rurais, onde a pobreza presente, feita a intervenção adequada, tem melhor condição de
resolução. A espoliação urbana é muito violenta, “não há como se plantar ou pescar no
asfalto”. Na cidade, “a pobreza é um todo” – daí a miséria, como revelam os catadores.
As entrevistas também indicam a existência de políticas aparentemente interessantes,
mas que ainda exigem adequação. É o que relata um empreendimento paulista, hoje
formalizado como empresa, que adquiria a nota fiscal por meio de um órgão governamental.
Trata-se da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades (Sutaco). Consta no
sítio dessa entidade que “os artesãos, regularmente cadastrados na Sutaco, podem solicitar à
autarquia a emissão de Nota Fiscal para venda, exposição, consignação e transporte de peças
artesanais”.
O grupo em questão gastava com a aquisição dessa nota fiscal valor superior
àquele que gastaria se estivesse legalizado, o que é surpreendente. Assim, uma política de
apoio torna-se um “castigo”, de certa maneira, como se lê no diálogo, a seguir:
Na verdade, nós nos legalizamos na necessidade. Nós estávamos em um evento que era
da educação e, como mexemos com brinquedos educativos e lúdicos, as escolas que iam
começaram a fazer os pedidos e precisavam de nota. Nesse momento, nós não éramos
legalizadas. Éramos só artesãs pela Sutaco. Então o que é que a gente tinha que fazer?
Ligar na Sutaco e agendar pra pegar nota e pagar a porcentagem da Sutaco. Foi aí que a
gente viu a nossa necessidade, depois de muitas idas e vindas na Sutaco pra pegar a nota.
Foi onde que a gente realmente viu: Temos que nos legalizar! Estávamos esperando ter
uma melhora financeira, mas aí tivemos uma necessidade mesmo. O que a gente pagava
de nota pra eles, porque não poderia ser direto pra nós?
E: Quando vocês pagavam na nota da Sutaco?
Sócia 1: 5% do valor da nota
E: E hoje em dia, quanto vocês pagam de imposto?
Sócia 1: Hoje a gente paga 4% porque somos optantes do simples nacional.”
2.3.2. O caminho da formalização pelas associações – um exemplo interessante
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
39
O fio virtuoso de políticas integradas, facilitadoras da formalização dos
empreendimentos solidários, foi constatado junto a outro grupo de trabalhadores
entrevistados, que se voltam à produção do mel e que se apresentam organizados em
associações. Nesse caso, é bastante interessante verificar como políticas de assistência ligadas
ao ASA Brasil – Articulação no Semi Árido Brasileiro, combinado com a política de fundos
rotativos e às compras governamentais, por meio do PAA, PNAES, na chave de atuação da
Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), criaram condições para que o(s) grupo(s),
num espaço relativamente pequeno de tempo15, afirmem a necessidade de se organizarem em
cooperativa pela exigência da dinâmica do próprio empreendimento. Os trabalhadores
relatam sua evolução como sendo uma “organização da base”: grupo informal, associação e,
finalmente, a cooperativa, ainda não implantada, mas afirmada como uma necessidade. Neste
caso do mel, de certa forma, os grupos de trabalhadores estão “mais avançados” do que o
próprio município – suas instâncias regulatórias, que não dispõem de uma logística em
vigilância sanitária para emissão do SIM (Selo de Inspeção Municipal), demandado pelos
produtores.
2.3.3. O caso das cooperativas
No extremo oposto à informalidade, os pesquisadores entrevistaram cooperativas.
Uma delas, situada em área urbana, conta com cerca de 300 cooperados e de 200 empregados.
Para além dessa questão (a convivência, de certa forma contraditória, entre cooperados e
empregados), o contato com um empreendimento formalizado e de maior porte econômico
mostrou a amplitude da discussão sobre a identidade dos empreendimentos de economia
solidária. Se, por um lado, a grande cooperativa apresenta questões similares aos
empreendimentos que se encontram na informalidade, tais como a necessidade de formação
continuada dos trabalhadores e o crédito, que nesse caso seria de valor substancial e já fora
obtido junto ao BNDES, por outro, traz demandas qualitativamente diferentes do ponto de
vista dos entraves tributários. Em especial, citamos a insegurança jurídica referente a
interpretação do ato cooperativo, uma questão bastante sensível para uma cooperativa
economicamente consolidada.
15 Os trabalhadores entrevistados pertencem a uma associação, criada em 2003, e que se faz presente em dez municípios.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
40
3. SUJEITOS SOCIAIS EM DISPUTA – MARCHAS E CONTRAMARCHAS DA
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
Este objetivo específico da pesquisa buscou estudar os principais pontos de
convergência e divergência entre os sujeitos políticos (governamentais e da sociedade civil)
envolvidos no debate em torno do novo marco regulatório do cooperativismo no Brasil.
Para atingir este objetivo, foram realizados dois grandes procedimentos, que
estruturam este tópico: 1) apresentação dos principais sujeitos envolvidos com a temática; 2)
sistematização dos principais pontos de divergências entre os sujeitos.
Para aprofundar estes pontos de divergências no decorrer da pesquisa foram utilizados
diferentes procedimentos, sendo que podemos apontar como principais: 1) realização de
entrevistas16; 2) estudo dos documentos públicos das entidades em relação ao tema17 e 3)
participação pregressa de integrantes da equipe de pesquisa em reuniões e espaços de
discussão e negociação.
Neste sentido, principalmente considerando este item 3, dos métodos de coletas de
informações, que foi de fato o instrumento mais utilizado para a redação deste tópico, o
exposto neste texto constitui impressões particulares dos pesquisadores, não podendo neste
caso, o leitor deixar de levar em consideração que "um ponto de vista é sempre a vista de um
ponto".
O cooperativismo brasileiro possui hoje diversas matrizes e uma diversidade de
experiências que estão representadas em inúmeras entidades e movimentos que agregam e
representam interesses diversos, quando não antagônicos.
De fato, desde que o cooperativismo no Brasil passou a se diversificar, surgiram
entidades do cooperativismo ligadas aos mais diversos seguimentos da sociedade - de
16 Para esta pesquisa, foram realizadas entrevistas com as seguintes pessoas:
Representantes do Governo:
- Jerônimo Rodrigues Souza - Secretário de Desenvolvimento Territorial do Ministério do Desenvolvimento Agrario - Paul Singer - Secretário Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego
Representantes da sociedade civil:
- Ademar Bertucci – integrante da coordenação do Forum Brasileiro de Economia Solidária - Pedro Christofolli – participante da CONCRAB - Luigi Verardo – diretor da ANTEAG As entrevistas com representantes de outras entidades, que estavam previstas para serem realizadas, acabaram não ocorrendo devido a diferentes motivos que impossibilitaram a sua realização.
17 Neste sentido, se teve acesso aos seguintes documentos: pareceres e cartas de entidades ou conjunto de entidades se posicionando sobre o tema e relatórios e memórias de reuniões e audiências públicas.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
41
trabalhadores industriais a profissionais liberais, de trabalhadores sem terra a latifundiários,
de catadores de material reciclável a consumidores urbanos – e também de diversos espetros
políticos ideológicos.
Esta diversificação do cooperativismo no Brasil - tanto em relação aos segmentos da
população brasileira que vem se organizando em cooperativas como a diversificação política
do cooperativismo brasileiro - tem sua origem em dois processos concomitantes da sociedade
brasileira, que ocorrem principalmente a partir dos anos de 1980.
De fato, como mostra Fábio Sanchez (2011), a década de 1980 foi marcada no Brasil
por dois processos concomitantes e paralelos, um de ordem econômica e outro de ordem
político-social, determinantes para o re(s)-surgimento do cooperativismo popular e da
Economia Solidária no Brasil.
Assim, se por um lado, ficou conhecida pelos economistas como a década perdida do
ponto de vista econômico, com inflação galopante, falta de crescimento, aumento exponencial
do desemprego e estagnação; por outro, ficou marcadamente conhecida pelos cientistas
sociais como a década de intensa “invenção democrática” e politização da sociedade
brasileira, tendo como grande marco todo o processo de emergência e mobilização dos
movimentos sociais em torno da luta pela redemocratização, após o longo período de ditadura
militar. Este processo trouxe novos sujeitos para a arena pública, politizou novos temas e
radicalizou a democracia no Brasil, abrindo novos espaços de participação popular.
Deste duplo processo: intensa crise econômica (que colocou os trabalhadores e seus
movimentos diante de novos desafios, particularmente as mudanças no mundo produtivo e o
desemprego) e mobilização e politização da sociedade brasileira; re(s)-surgem às
experiências de empreendimentos autogeridos, de participação associada e democrática de
trabalhadores no processo de produção, iniciando, enfim, um novo ciclo do cooperativismo
brasileiro.
Contudo, nem sempre foi assim. Principalmente no período da ditadura militar (nos
anos 60 e 70), o cooperativismo brasileiro ficou atrelado a uma estratégia governamental de
modernização conservadora do campo brasileiro, transformando-se mais em um instrumento
de organização puramente produtiva - ganhar escala e diminuir custos- da burguesia agrária
atrelada ao agronegócio, perdendo sua inserção em outros segmentos da sociedade e se
homogeneizando tanto social e politicamente. Esta homogeneização foi inclusive prevista em
lei.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
42
De fato, durante o período do Regime Militar (1964-1985), o chamado sistema
cooperativo nacional, sob a Lei 5764/71, deveria ser uno, coeso e homogêneo por força da
determinação legal, que impunha a todo cooperativismo um único figurino político-ideológico
e uma única direção. O Capítulo III da referida lei define com certa minúcia as cooperativas
singulares, federações e confederações de cooperativas, designando os objetivos de cada uma;
o Capítulo IV Seção I: “Da Autorização de Funcionamento” incumbe órgãos federais de
controle a autorizar o registro e o funcionamento de cada cooperativa; o órgão de controle,
criado pela lei é a OCB, designada como “sociedade civil, (...) órgão técnico-consultivo do
Governo, estruturada nos termos desta lei” (art. 105). Finalmente, o art. 108 da lei institui a
contribuição cooperativista “que será recolhida anualmente pela cooperativa (...) a favor da
OCB”.
Este tipo de organização homogênea e coesa sofre rude golpe quando a Constituição
Federal de 1988 garante a liberdade de organização e veda explicitamente a intervenção do
Estado no funcionamento das cooperativas. A OCB perde suas prerrogativas públicas e se
torna entidade privada, embora tente manter seus poderes de órgão controlador federal do
cooperativismo.
Retirada a camisa de força legal, cria-se a possibilidade de diversificação do
cooperativismo brasileiro. E esta possibilidade se realiza, a partir dos anos 90, sob os efeitos
da crise social do desemprego em massa e da exclusão social.
Mesmo assim, a OCB ainda é a maior e politicamente mais forte entidade cooperativista
no Brasil, tanto pelo número de cooperativas associadas como, principalmente, pelas forças
sociais que agrega. Assim, apesar de diversa no seu interior, politicamente a OCB possui uma
base social muito próxima dos chamados ruralistas e grandes produtores rurais ligados ao
agronegócio. De fato, ao observarmos a frente parlamentar do cooperativismo, observamos
que existe uma grande semelhança entre a mesma e a bancada ruralista.
Apesar disso, a OCB vem paulatinamente se enfraquecendo em relação a outras formas
sociais que emergem. Conforme informações da Revista Gestão Cooperativa, de junho/julho
de 2005, “Segundo o Departamento Nacional de Registro Comercial (DNRC), o número de
empreendimentos cooperativos no país subiu de 4660, em 1990, para 20.279, em 2000. E já deve
ultrapassar 25 mil em 2005. Deste total, menos de oito mil são registrados na Organização das
Cooperativas Brasileiras”.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
43
De fato, segundo dados da própria OCB, em dezembro de 2010 existiam 7.549
cooperativas registradas a OCB18. Isto considerando que, devido à confusão na interpretação
da legislação, em alguns estados brasileiros ainda é exigido que as cooperativas sejam
registradas na sua organização das cooperativas estadual, mesmo não se sentindo
representado por esta.
Devido a este enorme crescimento do cooperativismo brasileiro e sua vitalidade, com
cooperativas advindas de diversos setores da sociedade e formadas pelos mais diversos
sujeitos sociais, passaram a surgir outras entidades de representação do cooperativismo, com
diferentes matizes e cores. Só para dar o exemplo de algumas destas entidades, temos:
Em 22.06.2005, foi criada a UNICAFES – União Nacional das Cooperativas da
Agricultura Familiar e Economia Solidária. Representa mais de 1.000 cooperativas no
país e está se estruturando em cinco unidades regionais e outras estaduais congêneres.
A UNICAFES tem historicamente proximidade com movimentos de trabalhadores
rurais, particularmente com a CONTAG, e com o sindicalismo rural brasileiro. Nas
palavras da própria UNICAFES, sua missão é:
Tornar o cooperativismo um instrumento de desenvolvimento local sustentável dos
agricultores e das agricultoras familiares, provendo a inclusão social articulando
iniciativas econômicas que ampliem as oportunidades de trabalho, de distribuição de
renda, de produção de alimentos, das melhorias de qualidade de vida, da manutenção
da biodiversidade e da diminuição das desigualdades19.
Em 2004, foi criada a União e Solidariedade das Cooperativas Empreendimentos de
Economia Social do Brasil – UNISOL- BRASIL. Em 2010 a UNISOL/Brasil possuía mais
de 700 cooperativas espalhadas pelos 27 estados da federação. A UNISOL/Brasil surgiu
com forte apoio da Central Única dos Trabalhadores/CUT, e segundo sua pagina na
web tem por objetivo:
A UNISOL Brasil (Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidários) é uma
associação civil com fins não econômicos, de âmbito nacional, de natureza
democrática, cujos fundamentos são o compromisso com a defesa dos reais interesses
da classe trabalhadora, a melhoria das condições de vida e de trabalho das pessoas, a
eficiência econômica e o engajamento no processo de transformação da sociedade
brasileira com base nos valores da democracia e da justiça social.20
18 www.ocp.org.br. Consultado em dezembro de 2010. 19 http://cirandas.net/unicafes. Consultado em agosto de 2012. 20 http://www.unisolbrasil.org.br/. Consultado em agosto de 2012
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
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A Confederação das Cooperativas de Reforma Agrária (CONCRAB) - entidade Ligada ao
Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), foi criada em 1992 com
objetivo de organizar a produção nos assentamentos do MST a partir do fomento de
cooperativas e da cooperação. Neste sentido, a CONCRAB aglutina cooperativas e
centrais de cooperativas e há duas décadas representa centenas de cooperativas de
produtores organizados nos assentados rurais. Como afirmam seus militantes:
A Confederação (Concrab), organização das cooperativas na terceira instância, tem a
função de coordenação geral das políticas e planejamento do desenvolvimento das
atividades das cooperativas. Cabe ainda, organizar a formação técnica (administrativa,
financeira e agronômica) de caráter nacional, desenvolver estudos e estratégicas de
mercado, cuidar das relações internacionais relacionadas às cooperativas (exportação,
por exemplo) e articulação com outras confederações.
A Associação Nacional dos Trabalhadores de Empresas Autogeridas e Co-geridas
(ANTEAG) surgiu em 1991, inicialmente a partir da criação de cooperativas por
trabalhadores que buscavam recuperar empresas em crise com a autogestão e já
representou mais de 400 empresas recuperadas e/ou controladas pelos trabalhadores
na forma de cooperativas. Segundo seu web site, o objetivo da Anteag é:
Promover a construção, divulgação e desenvolvimento de modelos autogestionários
que contribuam para criar/recriar trabalho e renda desenvolvendo a autonomia e
formação dos trabalhadores, estimulando ações solidárias e fraternas e representando
as empresas/empreendimentos autogestionários21.
O Fórum Brasileiro de Economia Solidária (FBES)22, criado em Plenária em junho de
2003, com a participação de mais de 900 delegados, hoje está organizado nos 27
estados do Brasil e representada milhares de cooperativas e empreendimentos
econômicos solidários através dos Fóruns Estaduais de Economia Solidária. Além dos
empreendimentos e cooperativas, também compõem o FBES entidades de
representação das cooperativas, como a UNICAFES e ANTEAG, entidades de apoio e
fomento a economia solidaria, ligadas a igrejas, sindicatos, ONG´s, universidades etc., e
gestores públicos de economia solidária, organizados na Rede de Gestores Públicos de
Economia Solidária.
21 http://cirandas.net/anteag. Consultado em agosto de 2012. 22 www.fbes.org.br
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
45
Estas entidades citadas – OCB, UNICAFES, UNISOL, CONCRAB, ANTEAG e FBES – são
aquelas que têm se posicionado e debatido mais constantemente os diversos temas em torno
dos diferentes marcos jurídicos envolvendo o cooperativismo.
Apesar de diversas e de suas origens distintas, desde 2005 as entidades que
poderíamos chamar de ligadas aos movimentos sociais e ao campo da economia solidária
(FBES, ANTEAG, CONCRAB, UNISOL, UNICAFES) tem buscado construir uma articulação
conjunta e posicionamentos comuns sobre os mais diversos temas, particularmente aqueles
referentes ao marco jurídico do cooperativismo.
Nesta articulação, houve épocas de maior convergência e outras de menor, mas
geralmente as estratégias e negociações tem sido comuns entre elas. Neste sentido, inclusive,
parte dos documentos coletados nesta pesquisa são assinados pelo conjunto destas entidades.
De certo modo, estas entidades em seu conjunto se posicionam num certo campo de
conflitos23, construindo unidade no confronto com o seu antagônico, a OCB, sendo este
antagonismo o propulsor destas construções comuns de posicionamentos.
Apesar destas convergências entre as entidades ligadas ao campo dos movimentos
sociais e economia solidária, podemos, contudo, perceber entre elas diferenças de
posicionamentos e estratégias. Provavelmente, como veremos abaixo, alguns temas principais
as separam, como a questão da representação do “sistema cooperativista”, tendo entidades
como UNICAFES que advogam por uma multiplicidade de representação (mas que esta seja
regulada) e outras que advogam pela total liberdade de representação (caso, por exemplo, da
CONCRAB).
Outro tema que separou e reaglutinou as forças do campo do cooperativismo foi a
aprovação da lei das cooperativas de trabalho, como veremos também abaixo, colocando
23. Estamos entendo campo de conflito como uma arena pública onde convivem elementos, sujeitos e interesses
contraditórios e em conflito, pressionando-se para definir-se, e que a partir deste“determinado equilíbrio de
forças” (THOMPSON,1989;32), os sujeitos em conflito vão construir suas alianças e oposições e suas próprias
identidades.“ Thompson, ao analisar as relações gentry/plebe na inglaterra do século XVIII, afirma que lá “nós
nos encontramos não tanto em uma inflexível batalha entre antagonismos irreconciliáveis, como com um ‘campo
de forças sociais’” (p.40,). O autor explica assim o que entende por campo de força, ou campo de conflito: “Estou
pensando em um experimento escolar em que uma corrente elétrica magnetiza uma placa coberta de lâminas de
ferro. As lâminas, que estavam uniformemente distribuídas, se arranjavam em um pólo ou em outro, enquanto
entre elas as lâminas que permaneciam em seu lugar tomavam o aspecto de alinhamentos dirigidos a um ou
outro polo oposto” (THOMPSON;1989,41)
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
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neste caso OCB e a UNISOL a favor da aprovação da lei, e a UNICAFES e a CONCRAB contrárias
a mesma.
Além destas entidades acima, que são as principais em torno do cooperativismo, outras
organizações da sociedade civil e movimentos sociais tem se envolvido nos debates e embates
em torno do marco jurídico do cooperativismo, geralmente a partir de questões pontuais.
Alguns destes movimentos sociais, e sua interface com o tema do marco jurídico do
cooperativismo, são:
Movimento de luta antimanicomial e pela reforma psiquiátrica: O movimento de luta
antimanicomial, no contexto da sua luta pela reforma psiquiátrica, foi e tem sido um
dos importantes sujeitos nas questões relativas ao cooperativismo social. De fato, foi o
movimento de luta antimanicomial que nos anos de 1990 propôs, a partir do modelo
italiano, a aprovação de uma lei das cooperativas sociais no Brasil. Esta lei foi aprovada
em 1999 e tem sido um importante instrumento na organização de pessoas com
desvantagens de acesso ao mundo do trabalho.
Movimento Nacional de Catadores de Material Reciclável: Já há algumas décadas os
catadores de material reciclável tem se organizado em movimento para efetivar sua
representação política e em cooperativas como forma de se organizarem
economicamente. Neste contexto, e a partir de seu continuo fortalecimento, o
movimento dos catadores tem cada vez mais participado dos debates em torno dos
marcos jurídicos do cooperativismo.
Movimento sindical do campo: Pela enorme presença de cooperativas no meio rural,
particularmente entre agricultores familiares, os principais sindicatos de
trabalhadores rurais, como CONTAG e FETRAF, tem tido participação ativa nos debates
sobre a lei geral do cooperativismo e sobre cooperativas de credito.
Centrais Sindicais – Particularmente a CUT, que vem debatendo o cooperativismo e a
economia solidária desde os anos de 1990, tem se interessado pelo marco jurídico da
economia solidaria e do cooperativismo.
Ainda, devido à pluralidade do cooperativismo, hoje se espalhando pelos mais diversos
campos econômicos, conforme o segmento que se trabalhe, novos sujeitos se envolvem em
torno dos debates sobre o marco jurídico do cooperativismo. Assim, quando se trata do tema
das cooperativas de trabalho, além das entidades citadas acima, se envolveram outras, como
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
47
Ministério Público do Trabalho, cooperativas de médicos, Conselho Federal de Medicina, entre
outros. Quando se trata de cooperativas de crédito, se envolve também nos debates o Banco
Central do Brasil. Quando se trata de cooperativas sociais, aparecem movimentos ligados e
pessoas com deficiência, entidades ligadas aos direitos humanos, entre outras.
Além das entidades da sociedade civil, outro sujeito social que historicamente se
envolveu com a temática do marco jurídico do cooperativismo foi o próprio governo federal e
seus diversos órgãos que trabalham com a temática.
Neste sentido, desde que voltou para a pauta do Congresso Nacional a reformulação
das leis cooperativistas, no final de 2005, o governo federal vem participando do debate e
buscando mediações, tendo tomado posições explícitas em relação ao tema, tanto da lei geral,
como de legislações especificas.
Em 2008, fruto deste envolvimento do governo federal, o governo LULA apresentou ao
Congresso Nacional e à sociedade suas posições e opiniões em relação às mudanças
necessárias sobre o marco jurídico do cooperativismo.
Devido à diversidade e à pluralidade de sujeitos em torno dos debates, optamos por
apresentar abaixo apenas os principais pontos controversos das diferentes leis, a começar
pela principal, a chamada lei geral do cooperativismo.
4. APONTAMENTOS SOBRE OS PROJETOS DE REGULAMENTAÇÃO DO
COOPERATIVISMO EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO
A aprovação de uma nova Lei do Cooperativismo é um dos principais desafios para o
desenvolvimento e a democratização do cooperativismo no Brasil, e, especialmente, para a
garantia de possibilidades de formalização enquanto cooperativas dos empreendimentos
econômicos solidários. Como já afirmado antes neste trabalho, pelo menos desde a década de
1980 passam a surgir uma série de experiências de empreendimentos que são cooperativas
de fato, mas não de direito. Desta maneira, pode-se observar uma mudança significativa da
realidade social do cooperativismo brasileiro que não foi, contudo, acompanhada pelas
mudanças do arcabouço jurídico de modo a incluir esta diversidade de experiências no âmbito
do direito.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
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No entanto, não são poucas as propostas que visam realizar mudanças nas leis que
regulam o cooperativismo, mas nem todas as propostas caminham no sentido, que nos parece
urgente, de aproximar o direito da realidade social pujante que vem ocorrendo no país.
Desta maneira, este objetivo específico da pesquisa visa à análise dos projetos para a lei
geral do cooperativismo atualmente em tramitação no Senado Federal, tendo em vista as
mudanças que os projetos trazem em relação à Lei 5764/71 e os aspectos mais polêmicos que
têm oposto os diversos setores do cooperativismo nessa matéria.
Embora o debate sobre a necessidade de renovação da legislação cooperativista do
Brasil venha ocorrendo desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, os atuais
projetos de lei geral, dispondo sobre as sociedades cooperativas, vêm sendo discutidos no
Senado Federal há treze anos, a partir da apresentação do PLS n.º 171 de 1999, de autoria do
senador Osmar Dias (então filiado ao PSDB-PR), do PLS n.º 428 de 1999, do senador José
Fogaça (PMDB-RS), e do PLS n.º 605 de 1999, do senador Eduardo Suplicy (PT-SP). Desde
então, têm ocorrido um intenso debate, no âmbito do Senado e fora dele, entre sujeitos
políticos da sociedade civil e do Estado ligados ao cooperativismo, sem que haja consenso em
torno de alguns pontos cruciais dos projetos, como a questão da unicidade de representação.
Após oito anos de tramitação no Senado, os projetos foram arquivados, devido ao
decurso do prazo de tramitação previsto no Regimento Interno da casa (art. 332, § 1º). Nesse
período, foram realizadas audiências públicas com os diversos atores do movimento
cooperativista para debater os projetos. Criou-se um grupo de trabalho com representantes
do poder Legislativo e dos setores do poder Executivo ligados ao tema, foram apresentados
relatórios por Leomar Quintanilha (PMDB-TO), na Comissão de Constituição, Justiça, e
Cidadania, e Demóstenes Torres (do então PFL-GO), na Comissão de Agricultura e Reforma
Agrária, e foram propostas várias emendas pelos senadores Sibá Machado (PT-AC) e Ana Julia
Carepa (PT-PA).
Após o arquivamento, os senadores Osmar Dias e Eduardo Suplicy reapresentaram seus
projetos, praticamente sem alterações (PLS 3 e 153 de 2007), que, tramitando em conjunto,
receberam relatório, com projeto substitutivo, na Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania, pelo senador Renato Casagrande (PMDB-ES), e na Comissão de Assuntos
Econômicos, pela senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) estando agora na Comissão de
Agricultura e Reforma Agrária, tendo como relator o senador Waldemir Moka (PMDB-MS), e
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
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após a apresentação de seu relatório, retornará à Comissão de Assuntos Econômicos, sob a
relatoria do senador Lindbergh Farias (PT-RJ).24
O PLS 3 de 2007, de Osmar Dias, foi aprovado por todos os relatórios que se sucederam
até o momento (do senador Casagrande e da senadora Gleisi Hoffmann), e serviu de base aos
substitutivos por eles propostos. O PLS 153 de 2007 do senador Suplicy tem, no geral, uma
estrutura semelhante ao do senador Osmar Dias, mas em alguns pontos cruciais do debate
sobre a nova lei, que opõem os deferentes setores do cooperativismo, os dois projetos
divergem.
Conforme é expresso por Osmar Dias na justificativa do PLS 3 de 2007, o projeto é fruto
dos pontos de vista e das posições assumidas pela Organização das Cooperativas Brasileiras
(OCB): “Muitas das sugestões apresentadas, fruto de debates amplos e continuados,
promovidos nas bases do sistema por suas entidades de representação, sob a direção da
Organização das Cooperativas Brasileiras, estão incorporadas neste projeto, que julgamos
fundamental para a modernização do setor cooperativista.”25
O próprio autor reconhece que, além da necessidade de modernizar o cooperativismo no
Brasil, a lei 5764/71 foi superada pela Constituição de 1988 por estabelecer um sistema de
controle e interferência estatal sobre as cooperativas, sendo essa a principal justificativa do
projeto. No entanto, conforme veremos, o projeto reflete acima de tudo os interesses da OCB
(e dos setores do cooperativismo a ela ligados), sem observar aos princípios constitucionais
que a ela se contraponham.
Uma das principais novidades que o PLS 3 de 2007 traz é a expansão do conceito de ato
cooperativo, ao contrário do PLS 153, que mantém a conceituação tradicional. Além das
operações realizadas entre a cooperativa e o cooperado que constituam o objetivo social da
cooperativa, de acordo com o PLS 3/2007, estariam equiparados ao ato cooperativo “os
negócios auxiliares ou meios, indispensáveis à consecução os objetivos sociais.”26 Tal
dispositivo causou polêmica em função de representar, do ponto de vista do governo, uma
grande perda de receita fiscal, devido ao tratamento tributário diferenciado do ato
24 Depois apresentar seu relatório, em 06/05/2011, a senadora Gleisi Hoffmann o retirou de pauta, pedindo pra reexaminar do projeto, e após se afastar do mandato para assumir o cargo de Ministra de Estado, o projeto foi redistribuído para a relatoria do senador Lindbergh Farias (PT-RJ). Dessa forma, o relatório de Gleisi Hoffmann não chegou a ser aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos. 25 BRASIL. Projeto de Lei do Senado n.º 3 de 2007, pg. 23. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=51036&tp=1> 26 BRASIL. Projeto de Lei do Senado n.º 3 de 2007, Art. 48, § 2º. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=51036&tp=1>
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50
cooperativo, previsto na Constituição. Em virtude do Projeto de Lei Complementar que trata
especificamente sobre o tratamento tributário do cooperativismo tramitar em separado da lei
geral do cooperativismo, a matéria foi excluída dos substitutivos apresentados pelo senador
Casagrande e pela senadora Gleisi Hoffmann, sendo deixada sua regulamentação
integralmente para a legislação específica, de forma que nos substitutivos o artigo da Lei
5764/71 (Art. 79) que trata do tema não é revogado.
Outra inovação do PLS 3 de 2007 é a criação de formas de participação de não-sócios na
cooperativa, como os Certificados de Aporte de Capital e os contratos de parceria, ambos não
previstos no PLS 153 de 2007, do senador Suplicy. Como mecanismo de capitalização, os
Certificados de Aporte de Capital são títulos que concedem o direito a uma remuneração, fixa
ou percentual, dos resultados da cooperativa. O total das emissões é limitado a um montante
não superior ao capital social, ou, no caso de estar vinculado a um investimento específico,
limitado a 80% de seu valor.
Ao possibilitar que tais certificados possam ser ofertados a não-sócios, no art. 56, o
projeto o aproxima a um processo de abertura de capital de uma empresa comum. Embora o
mesmo artigo proíba que com ele seja concedido qualquer direito privativo de sócio, exceto o
de fiscalização, o que, em tese, evitaria o risco de que os investidores passem a controlar a
cooperativa, mantendo sua autonomia, esse mecanismo afetaria o princípio do
cooperativismo, expresso em lei (inclusive no próprio projeto), de que as cooperativas são
sociedades sem fins lucrativos, o qual fundamenta o tratamento tributário diferenciado ao ato
cooperativo. Embora o investidor não seja sócio, ele estaria se beneficiando do ato
cooperativo, o que retiraria a justificativa para o tratamento diferenciado.
Em função disso, o senador Casagrande propôs a modificação, em seu substitutivo, da
natureza dos títulos, chamando-os de Certificados de Crédito Cooperativo (CCC), com
características semelhantes às de debêntures, isto é, títulos que conferem direito a
remuneração por meio de juros, mas sem participação nos resultados da cooperativa. Além
disso, propõe a redução do limite de sua emissão para 70% do capital social da cooperativa.
Essa proposta foi mantida pelo substitutivo da senadora Gleisi Hoffmann, apenas com uma
redução nos limites de emissão para 49% do capital social.
Apesar dessas modificações, a proposta ainda não é uma unanimidade nas discussões
entre os sujeitos do movimento cooperativista, sendo apontadas alternativas para a
necessidade de capitalização das cooperativas, como a ampliação das possibilidades de uso
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
51
dos fundos de Assistência Técnica Educacional e Social (FATES), já existentes no regime da Lei
5764/71, com a permissão do uso entre as cooperativas, por exemplo, através de centrais ou
confederações de cooperativas.
Outro ponto de divergência, trazido pelo PLS 3/2007, é a possibilidade de pessoas
jurídicas com fins lucrativos e empresários individuais participarem como sócios das
cooperativas, desde que não exerçam atividades concorrenciais às delas (Art. 17, § 1º ). O
projeto ressalva que somente pessoas físicas podem ser eleitas para cargos de administração
e fiscalização. Além de colidir com os princípios do cooperativismo, teme-se que essa brecha
normativa seja utilizada por empresas apenas como forma de evasão fiscal, se beneficiando do
ato cooperativo, ou seja, das vantagens tributárias atribuídas às sociedades que não têm fins
lucrativos. A grande crítica a essa proposta é o fato do projeto de lei tirar o caráter de
excepcionalidade da admissão de pessoas jurídicas, que estava presente na lei 5764/71.
Outra crítica seria dirigida à introdução de dispositivos legais que aproximam cada vez
mais a cooperativa das empresas com fins lucrativos e sociedades simples com fins lucrativos
– a exemplo do art. 58, que cria a possibilidade de parcerias com não associados. Constatamos
um aprofundamento do processo que começou com a introdução do conceito de ato
cooperativo, qual seja, o de permitir que a cooperativa atue no mercado sem a limitação de
praticar atos apenas com os cooperados. Um avanço nestes mecanismos pode resultar na
descaracterização da sociedade como verdadeira cooperativa. Se a sociedade cooperativa faz
jus a benefícios fiscais é porque seu modo de comercializar ou atuar no mercado é diferente
das demais. Não há como justificar os benefícios fiscais concedidos às cooperativas se elas
cada vez mais atuam no mercado como as empresas com fins lucrativos.
Por seu turno, o PLS 153, do senador Suplicy, mantém a redação da lei 5764/71, que
prevê, no art. 4º, que podem ser admitidas nas cooperativas singulares, excepcionalmente,
pessoas jurídicas que exerçam as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas
naturais, ou que não tenham fins lucrativos. Embora esta última possibilidade não afete a
cooperativa quanto a seus princípios, a primeira, aparentemente, traria os mesmos problemas
das normas propostas no PLS 3/2007, isto é, a brecha para evasão fiscal e a contradição com
os princípios do cooperativismo.
Além disso, o projeto original de Osmar Dias, em seu art. 30, estabelece que “salvo
disposição diversa no estatuto social” cada associado tem direito a apenas 1 voto, no caso das
cooperativas singulares. Dessa forma, o estatuto poderia prever poderes de voto desiguais, o
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
52
que, além de violar os princípios do cooperativismo, cumulado o artigo anteriormente citado,
possibilita a concentração de poder e a instrumentalização das cooperativas por empresas
capitalistas comuns. Cabe ressaltar que o PLS 153/2007 prevê, no art.2º, VII, a singularidade
de votos, facultando disposição diversa pelo estatuto apenas nas cooperativas centrais, nas
federações e confederações de cooperativas. Ademais, o referido artigo do PLS 3/2007 foi
modificado pelo substitutivo do senador Casagrande, que nesse ponto adotou redação
semelhante ao do PLS 153/2007, assim como o substitutivo da senadora Gleisi Hoffmann.
Estes são os principais pontos em debate em relação aos projetos de lei em tramitação.
4.1. Os principais pontos controversos no debate da nova “lei geral do
cooperativismo”
UNICIDADE, MULTIPLICIDADE OU LIBERDADE DE REPRESENTAÇÃO: A questão relativa à
representação do chamado sistema cooperativista parece ser um dos temas mais conflituosos
entre os sujeitos políticos que compõem o campo do cooperativismo. Por um lado, a lei
atualmente em vigor, a 5.764/1971, prevê que a lei regule o cooperativismo como um sistema,
ou seja, como uma unidade sistêmica e, portanto, quem deve regular e representar este
sistema, no caso, a Organização das Cooperativas Brasileiras.
Apesar de ter, com a constituição federal, perdido seu caráter paraestatal e mesmo
suas prerrogativas de entidade de representação única, a continuidade em vigor da lei 5.764
tem dado prerrogativas e privilégios para a OCB que as outras entidades de representação não
possuem. Além de ter sua representatividade garantida de cima para baixo, garantindo
inclusive unidade em seu interior que provavelmente não teria sem a lei 5764, a OCB tem
também acesso privilegiado a fundos públicos, que outras entidades de representação estão
longe de conseguir. É o caso dos recursos do SESCOOP, geridos por determinação infra legal
pela OCB e que garantem à entidade a gestão de um montante financeiro que ultrapassa, em
muito, a totalidade dos recursos do governo federal para apoio direto às cooperativas.
Por esta realidade de possuir acesso privilegiado aos recursos públicos é que se
compreende porque para a OCB é tão difícil abrir mão, nas atuais negociações, da unicidade de
representação prevista em dispositivo legal. Provavelmente não o fará se não em
circunstâncias especiais. Parece-nos que, para a OCB, é melhor a insegurança jurídica atual do
que uma mudança que, do ponto de vista dela, ameace tanto a sua atual unidade interna como
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
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o acesso privilegiado que hoje tem aos fundos públicos. Portanto, não aceitará mudanças se
não com a pressão democrática dos outros sujeitos políticos envolvidos.
Esta pressão vem ocorrendo nos últimos tempos, o que vem aumentando a dificuldade
moral para a OCB manter sua posição a favor da Unicidade. Desta maneira, a OCB já tem
manifestado publicamente que estaria disposta a abrir mão da unicidade de representação.
Contudo, por um lado, ela afirma que só abriria mão se fosse limitado pela lei o número de
representações, aceitando uma outra representação ao lado de si mesma. Por outro lado,
mesmo com suas afirmações públicas, no cotidiano da tramitação dos projetos de lei no
congresso nacional, a OCB tem constantemente impedido qualquer transformação na sua
reivindicação de ser considerada em lei a única entidade de representação.
Além disso, a questão da representação hoje parece não ter uma unidade de
posicionamento também entre as demais entidades de representação. Enquanto há entidades
(e o próprio governo federal) que advogam que a lei não deve interferir e regular
representação, sendo esta livre conforme versa a Constituição Federal, existem outras
entidades que defendem uma mediação entre a unicidade defendida pela OCB e a liberdade,
ou seja, algo que se aproxima de uma multiplicidade de representações, a partir de critérios
de representatividade definidas em lei. Desta maneira, a lei deveria sim regular a
representação, mas esta deveria contemplar não apenas a OCB, mas também outras entidades
que alcançassem certo patamar mínimo de representatividade. Considerando os critérios que
estão sendo debatidos seriam reconhecidas, além da OCB, mais uma ou duas entidades de
representação.
Outro posicionamento existente sobre o tema parece ser o do governo federal durante
o governo Lula. A compreensão do governo federal, manifesto em falas de seus representantes
assim como nos subsídios que encaminhou aos senadores, era que não cabe à lei
regulamentar representação e nem mesmo regular um pretenso “sistema cooperativista”. A lei
deveria se restringir a regular a sociedade cooperativa e deixar livre para que as cooperativas
se representem como acharem melhor, “de baixo para cima”. O que o governo federal aceitava
discutir era critérios para que entidades de representação pudessem representar seus
segmentos diante do estado e suas políticas públicas. Portanto, não caberia a lei determinar
como as cooperativas seriam representadas, estas seriam livres, mas sim os critérios para
que, por exemplo, estas representações participassem de um Conselho de políticas publicas
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
54
para o cooperativismo. Esta posição do governo parecia ser apoiada por algumas entidades de
representação, mas como afirmamos acima, não por todas.
Por outro lado, a OCB, ao afirmar que abriria mão de ser a única entidade de
representação, fazia uma separação entre representação e controle, afirmando que, se por um
lado abriria mão da unicidade de representação, por outro não aceitaria o questionamento
contra a unicidade doutrinária do cooperativismo, isto é, um questionamento ao fato de que
ela própria fosse considerada como um órgão de fiscalização e controle do mesmo, como
veremos abaixo.
REGISTRO e CONTROLE: este é um dos pontos mais difíceis e controversos dos
projetos em tramitação. O principal projeto, do senador Osmar Dias e defendido pela OCB,
prevê que toda a cooperativa terá que se registrar na OCB, de modo que esta tenha a
possibilidade de monitorar e fiscalizar as cooperativas. O argumento, na nossa opinião
equivocado, é que a Constituição Federal impede a interferência do estado nas cooperativas, e,
portanto caberia a alguma entidade privada fazê-la, transformando a OCB numa espécie de
agencia reguladora do cooperativismo, mesmo mantendo seu caráter privado. Parece-nos
equivocada esta compreensão, pois, em primeiro lugar, confunde intervenção com regulação,
e em segundo, porque concede o poder de policia, atividade eminentemente estatal, para
entidade privada, dai sim sendo inconstitucional. Além dos absurdos jurídicos desta proposta,
nos parece ainda mais absurda moral e politicamente, ao conceder a uma única entidade
privada de representação, que como vimos, não representa o conjunto das cooperativas
brasileiras, o poder de regular a totalidade das cooperativas.
Na tentativa de construir mediação e negociação em relação ao tema o governo federal
e algumas entidades (aquelas do campo da economia solidária) propuseram que, no lugar de
uma entidade privada cuidar do registro e do controle das cooperativas, que fosse criado um
Conselho Nacional do Cooperativismo para tal cadastro e monitoramento, mas sem poder
punitivo, mas apenas consultivo. A responsabilidade de fiscalização continuaria sobre a
responsabilidade de cada órgão publico responsável pela área de atuação da cooperativa,
como por exemplo, o banco central para as cooperativas de credito ou a fiscalização do
trabalho para as cooperativas de trabalho. O Conselho seria composto por representantes do
governo e por entidades (no plural) de representação do cooperativismo e seria responsável
em propor políticas para o setor além de criar um banco de dados do cooperativismo
brasileiro.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
55
Esta proposta tem sido constantemente recusada pela OCB.
ADMISSÃO DE PESSOAS JURÍDICAS COM FINS LUCRATIVOS COMO SÓCIAS NAS
COOPERATIVAS: algumas entidades de representação ligadas à economia solidária são contra
esse mecanismo, principalmente em função do desvio que tal prática representa em relação
aos princípios cooperativistas, mas também preocupadas que, com a combinação deste e
outros artigos, vá se consolidando um perfil de cooperativa aberto a brechas para fraudes e
evasão fiscal. Por outro lado, outras entidades e o próprio governo federal não pareciam ter
objeção ao tema, levando em consideração a realidade de alguns ramos do cooperativismo.
POSSIBILIDADE DE APORTE DE CAPITAL EM COOPERATIVAS; as entidades da
economia solidária propõem colocar regras e barreiras ao aporte de capital nas cooperativas,
principalmente quanto à possibilidade de controle dos investidores da cooperativa. O
governo propõe que as transações sejam reguladas pela CVM.
AMPLIAÇÃO DO ATO COOPERATIVO: o projeto do senador Osmar Dias defendido pela
OCB prevê a ampliação da definição de ato cooperativo para as atividades correlatas. Isto
pode acabar resultando em uma significativa evasão fiscal, uma vez que o ato cooperativo tem
tratamento fiscal diferenciado, conforme a Constituição federal. O Governo federal
encaminhou à Câmara dos deputados uma proposta diversa de conceituação do ato
cooperativo. As entidades da economia solidária adotam uma postura de meio termo entre
OCB e governo: reivindicam facilidades tributárias vinculadas ao ato cooperativo, mas
restritas às pequenas cooperativas.
4.2. Os principais pontos controversos no debate da tributação das cooperativas
Em relação às leis tributárias, observa-se uma rearticulação das forças sociais e dos
sujeitos políticos do cooperativismo, o que define um campo de forças diferenciado para esse
tema. A esse respeito, apesar das diferenças entre as diferentes entidades de representação,
particularmente entre os dois principais campos, representados pela OCB, por um lado, e
pelas entidades da economia solidaria, por outro, os conflitos parecem colocar as duas do
mesmo lado, ambas se confrontando com o governo e, em particular, com a receita federal.
Para essa questão, o debate não coloca mais em lados opostos OCB e demais entidades,
mas sim o conjunto das entidades e o governo. As primeiras, pedindo uma legislação
tributária e uma definição de ato cooperativo mais amplo e que traga maiores benefícios ao
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
56
conjunto das cooperativas e o segundo (o governo) preocupado em não transformar a
tributação de cooperativas em um grande instrumento de evasão fiscal para setores
consolidados.
Na verdade, a preocupação central da receita federal não parece ser as pequenas
cooperativas, aquelas formadas por pessoas pobres, que não aparecem em suas falas, nem
como problema nem como preocupação, mas sim, as grandes cooperativas. Nesse sentido,
forma-se um confronto entre o governo e o conjunto de cooperativas, sem se distinguir as
cooperativas entre si.
No entanto, é importante ressaltar que na fala de algumas entidades que representam
as cooperativas da economia solidaria, aparece a necessidade de se pensar uma forma de
imposto progressivo para as cooperativas, menor para as pequenas e que aumente
progressivamente conforme a cooperativa seja mais consolidada. Mas este debate,
infelizmente, desaparece diante o macro confronto entre a receita federal e o conjunto das
cooperativas.
4.3 Os principais pontos controversos no debate lei das cooperativas de trabalho
Pelo menos desde 2003, está sendo discutida pela sociedade brasileira a necessidade
de uma regulamentação específica para as cooperativas de trabalho. Essa discussão é
motivada pelo enorme crescimento desse tipo de cooperativas nas últimas décadas.
Esse crescimento, apesar de ter uma causa principal comum – as enormes mudanças
econômicas e sociais que levaram a profundas transformações no mundo do trabalho,
aumento do desemprego e precarização do trabalho no decorrer das décadas de 80 e 90 do
século XX – teve como consequência dois processos distintos em torno do cooperativismo de
trabalho: por um lado, a criação de cooperativas de trabalho por parte de trabalhadoras e
trabalhadores que foram excluídos do mercado de trabalho e buscaram a auto-organização
como alternativa para a criação de empreendimentos coletivos e solidários para gerarem seus
trabalhos e renda por cooperação e associação; por outro, a utilização da forma jurídica das
cooperativas nos processos de terceirização e subcontratação como instrumentos para burlar
a legislação trabalhista e precarizar o trabalho, o que deu origem às chamadas
“cooperfraudes” ou “coopegatos“ e que fragilizou as condições de trabalho de milhares de
trabalhadores no Brasil.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
57
Não vem ao caso aqui aprofundar as características dessa realidade e desse fenômeno
que, embora com idênticos nome e origem, tem motivações e consequências bem diferentes.
Cabe apenas destacar que essa realidade levou a sociedade brasileira – sujeitos da sociedade
civil (sindicatos, representação do cooperativismo, entidades de apoio à Economia Solidária
etc.) e agentes estatais – a discutir a necessidade de construção de um marco regulatório
específico para o cooperativismo do trabalho27.
Algumas entidades questionam se cabe construir uma legislação específica para as
cooperativas de trabalho, relacionando-as ao direito do trabalho e ao mundo do trabalho, ou
se tais empreendimentos deveriam ser considerados sob a ótica da legislação mais geral de
cooperativas.
Aquelas que advogam por esta necessidade percebem que a realidade vivida pela
sociedade brasileira nas últimas décadas, fruto da crise da sociedade salarial e das
metamorfoses do trabalho, fez com que surgissem tanto formas solidárias de cooperação no
trabalho, como também a proliferação das chamadas “coopergatos”. Considerando, portanto,
que as cooperativas de trabalho estão inseridas nas dinâmicas e conflitos próprios do mundo
de trabalho, lhes parece ser necessário uma regulação própria que as faça dialogar com esse
mundo, já extremamente regulado e um dos pilares dos direitos sociais que se construirão no
século XX.
Ou seja, podemos dizer que, para este grupo, tem sentido propor uma regulamentação
das cooperativas de trabalho devido à relação que estas têm com o chamado mundo do
trabalho – e, portanto, com os próprios direitos trabalhistas historicamente conquistados pela
27 Em 2003, o grupo de trabalho sobre micro e pequenas empresas, autogestão e informalidade do Fórum
Nacional do Trabalho tirou como diretriz que se deveria revogar o artigo 442 da CLT (artigo que abriu as portas
para a utilização da forma jurídica das cooperativas para burlar a legislação trabalhista) e no lugar dele propor
uma lei específica que regulamentasse o cooperativismo de trabalho. A partir dessa recomendação do Fórum
Nacional do Trabalho o governo federal, particularmente o Ministério do Trabalho, iniciou um amplo processo de
discussão interna do governo assim como com o Poder Judiciário e com entidades da sociedade civil relacionadas
com o tema (entidades da Economia Solidária, sindicatos, cooperativas de trabalho). Como fruto desse processo
foi encaminhado em 2006 ao Congresso Nacional um projeto de lei que tem como objetivo regular as
cooperativas de trabalho. Por 5 anos o Congresso Nacional tem debatido esse projeto, que foi apensado a outros
dois projetos que já existiam no parlamento de autoria de deputados (deputado Pompeo de Mattos e deputado
Walter Barelli) com o mesmo objetivo de regular as cooperativas de trabalho. Desde então um novo ciclo de
discussão se abriu no Congresso Nacional. Depois de muito debate, muitas polêmicas e muita negociação, no
momento de redação desse texto, o projeto de lei de regulamentação das cooperativas de trabalho foi aprovado
pelo Congresso nacional, de transformando na lei 12.690 de 19 de julho de 2012.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
58
classe trabalhadora – e com os processos e modificações que este mundo do trabalho vem
passando nas últimas décadas, particularmente o processo de precarização.
Dessa maneira, por essa visão, o esforço de construção de um novo marco regulatório
específico para as cooperativas de trabalho teria uma dupla motivação: por um lado,
reconhecer e conceituar juridicamente as cooperativas de trabalho, possibilitando-lhes
segurança jurídica, uma vez que a legislação cooperativista em vigor hoje no Brasil, a Lei
5.764 de 1971, não dá conta de regular a realidade das cooperativas de trabalho que crescem
e proliferam a partir dos anos 80 do século XX. Por outro lado, uma regulamentação mais
consistente das cooperativas de trabalho ajudaria a brecar o processo de precarização do
trabalho que se abriu a partir da utilização dessa forma jurídica como meio para burlar a
legislação trabalhista.
Para combater a precarização, as entidades responsáveis pela fiscalização do trabalho
e parte da justiça do trabalho procuram delimitar uma área do mercado de trabalho como
sendo exclusiva do trabalho assalariado e por suposto protegido. Outra área seria própria do
trabalho autônomo, dentro da qual estaria o trabalhador cooperado, ou seja, o autônomo e/ou
associado.
Esta distinção cria um mercado de trabalho monopolizado pelo capital, ou seja,
qualquer pessoa que queira vender seus serviços nesta área do trabalho dito “subordinado”
tem de encontrar um empregador que o contrate. O que fica patente no caso do TAC (Termo
de Ajuste de Conduta) da União com o Ministério Público do Trabalho: a maior parte do
mercado público de serviços terceirizados fica proibida a cooperativas; só intermediários de
mão de obra capitalistas têm acesso a ele. Essa realidade imposta pelo TAC tem inviabilizado a
existência de uma série de cooperativas.
Assim, o mecanismo cuja intenção inicial seria a de proteção acaba prejudicando o
direito à auto-organização do trabalho. O trabalho explorado pelo capital é imposto como o
normal, sem que o trabalhador possa fazer outra opção de gestão do seu trabalho.
A questão de fundo que baliza esse debate é que, no nosso mundo jurídico, o
trabalhador de uma cooperativa é classificado como um trabalhador autônomo, o que é
entendido, por sua vez, como mais próximo de um empregador do que de um trabalhador.
Argumenta-se assim que, por serem autônomos e, portanto, “senhores” do seu trabalho, não
cabem a estes trabalhadores os direitos do trabalho. Com este argumento, acreditamos estar
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
59
caindo em uma série de armadilhas jurídicas e conceituais que estão longe de refletir a
realidade.
De fato, o trabalhador de uma cooperativa de trabalho é ao mesmo tempo dono
“associado” da cooperativa e trabalhador dela. Assim, não pode ser confundido nem com o
trabalhador empregado, pois é “dono do negócio” nem com o trabalhador autônomo, pois ele
“trabalha para a cooperativa”. É neste sentido que a experiência internacional vem chamando
o trabalhador cooperado como possuindo uma dupla condição: o de dono e de empregado da
cooperativa.
A Organização Internacional de Cooperativas de Produção Industrial, Artesanal e de
Serviços (Cicopa), a partir da Recomendação 193 da OIT (Organização Internacional do
Trabalho)28, afirma: “A relação do sócio trabalhador com sua cooperativa deve ser
considerada como distinta da do trabalho assalariado dependente convencional e do trabalho
autônomo”. A mesma Cicopa indica que os Estados nacionais devem:
(Reconhecer) em suas legislações que o cooperativismo de trabalho associado
está condicionado por relações trabalhistas e industriais distintas do trabalho
dependente assalariado e do auto emprego ou trabalho individual independente e
aceitem que as cooperativas de trabalho associado apliquem normas e regulamentos
correspondentes29
Ao realizarmos estudos de legislação comparada, podemos observar que estas
diretrizes propostas pela Cicopa encontram correspondência em legislações nacionais. Assim,
a OIT fez um inventário de legislações nacionais e regionais onde formulações semelhantes a
da Cicopa estão presentes. Como exemplo, podemos citar o estudo de um consultor da OIT
sobre a legislação cooperativa na França que evidenciou que:
as cooperativas estão em geral fundadas sobre o princípio da dupla condição
(...) Enquanto associado, o cooperador participa do lucro econômico, enquanto
assalariado ele é regido pelo direito do trabalho e se beneficia de sua proteção (...) Se
for fazer uma análise estritamente jurídica, está claro que com exceção das regras
28
Na recomendação 193 da OIT, ao afirmar o papel dos governo no apoio ao cooperativismo, existe o seguinte
item: os governos nacionais devem “(b) assegurar que não se instituam cooperativas, ou sejam usadas, como
artifícios para escapar a obrigações trabalhistas ou para mascarar relações de emprego, e combater falsas
cooperativas que violam direitos trabalhistas, garantindo a aplicação da legislação trabalhista em todas as
empresas” 29 http://www.cicopa.coop
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
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particulares expostas na 1ª parte, todo direito do trabalho aplica-se às Sociedades
Cooperativas Operárias de Produção.30
Não cabe repetir outras legislações semelhantes, que são diversas (Itália, Espanha,
Turquia etc.), mas afirmar que a compreensão dos trabalhadores cooperados como sendo
trabalhadores que possuem uma dupla condição, a de donos associados da cooperativa e de
trabalhadores dela, podendo e devendo assim incidir sobre estes obrigações e direitos da
legislação trabalhista, é algo comum dentro da legislação de outros países.
No Brasil, o instrumento utilizado pelos órgãos de fiscalização até agora para combater
a precarização através das cooperativas de trabalho é a restrição da atuação em alguns
mercados, particularmente o de serviços. Assim, como afirmam alguns, as cooperativas só
podem funcionar através de “trabalho novo”, ou seja, argumentam que onde existe
trabalhador subordinado (empregado celetista), cooperativas estão proibidas de inserir-se.
Além de isso levar a uma reserva de mercado para as empresas tradicionais, vai no sentido
contrário a qualquer política de desenvolvimento do cooperativismo, restringindo o lugar
destas “às margens” e às situações de crises.
Assim, só tem sentido propor um projeto de lei para as cooperativas de trabalho, se
este for capaz de resolver a questão a partir de um outro viés, no qual permaneça a
preocupação em coibir o processo contínuo de precarização do trabalho, seja através das
cooperativas fraudulentas (coopergatos), seja através da precarização que trabalhadores
associados se impõem em condições de mercado, e ao mesmo tempo permita o fortalecimento
da possibilidade de trabalhadores se organizarem em cooperativas.
A lei 12.60/2012 realiza esse movimento ao entender os direitos trabalhistas como
direitos humanos. Ou seja, os direitos do trabalho são irrenunciáveis, não podendo ser
“negociados em contrato mercantil”. Só assim será possível combater a precarização.
Os principais argumentos contra essa proposta são de três ordens: uma conceitual,
outra jurídica e outra econômica.
Do ponto de vista conceitual, voltamos ao debate em relação à caracterização do
trabalhador de uma cooperativa como trabalhador associado. Argumenta-se que ele é um
autônomo que não pode e não deve ter heteronomia em seu trabalho. Qualquer obrigação
imposta a esses trabalhadores iria ferir sua autonomia e sua capacidade empreendedora. Esse
argumento advoga que a cooperativa de trabalho nada tem a ver com a legislação trabalhista,
30 Fonte: http://www.oit.org.br/content/sobre-promo%C3%A7%C3%A3o-de-cooperativas
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
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por serem trabalhadores autônomos associados, donos de empresas e, portanto, devem ser
regulados pelo código civil e não pela legislação trabalhista.
Considerando que autonomia é um conceito relacional, se é autônomo em relação a
alguma coisa, o limite desse argumento é a inviabilização da cooperativa de trabalho, pois
apenas pelo fato de uma assembleia de uma cooperativa determinar regras simples, como
coordenação de trabalho entre cooperados, já seria ferida a autonomia destes. Apesar de
parecer exagerado o argumento, ele já foi utilizado por um fiscal do trabalho para argumentar
que se numa cooperativa houver coordenação entre os cooperados de horário de trabalho,
então já existe subordinação.
Alguns daqueles que defendem a lei caminham no sentido do parâmetro da Cicopa
anteriormente citado e afirmam, ao contrário, que o trabalhador cooperado tem uma dupla
condição, de associado da cooperativa e de trabalhador nela e que, nesse sentido, ele não se
confunde com o trabalhador autônomo nem com o trabalhador empregado. É uma categoria
própria.
Assim, a proposta de expansão de direitos aos cooperados, por um lado, coloca limites
à cooperativa na possibilidade de rebaixar a remuneração do trabalho a limites considerados
socialmente não aceitáveis, mas mantém a autonomia de definir os valores acima deste
patamar.
Além disso, não se pode pensar as cooperativas de trabalho e os trabalhadores
associados como um mundo à parte e dissociado das questões e embates do mundo do
trabalho e de suas transformações nas últimas décadas e, portanto, de sua própria regulação,
sob o risco de ser funcional para os processos de exploração do trabalho que o cooperativismo
de trabalho surgiu justamente para negar.
Do ponto de vista jurídico os que advogam contra a lei argumentam, em primeiro lugar,
que a legislação trabalhista existe apenas para regular a relação capital/trabalho, e a situação
de “hipossuficiência” do trabalho em relação ao capital, cabendo assim sua lógica apenas para
o trabalho subordinado.
Esse argumento não se sustenta, em primeiro lugar, quando aceitamos a dupla
condição do trabalhador cooperado, ou seja, ele não é autônomo em relação à assembleia, ele
tem que coordenar seu trabalho com os outros associados e com os contratos estabelecidos.
Mas, acima de tudo, não se sustenta se entendermos, como o faz o projeto de lei, o direito do
trabalho como um direito humano, ou seja, de caráter universal, que parece ser o caminho
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
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seguido pelas organizações internacionais e pelo próprio Brasil quando prevê os direitos do
trabalho nos direitos fundamentais do cidadão, ou seja, de todos. Dessa maneira, a questão
não está na complexidade das relações do trabalho existentes hoje, de como delimitar as
fronteiras onde os direitos são aplicáveis ou não, mas justamente ampliar os direitos e
construir novas institucionalidades que deem conta dessa ampliação.
Outro argumento jurídico diz respeito à necessidade de distinção clara entre o
trabalhador subordinado, conforme previsto no artigo 2° e 3° da CLT e o trabalhador de uma
cooperativa. Afirma-se que ao se expandir os direitos para os trabalhadores de cooperativas,
ficará reduzida a capacidade de realizar esse tipo de distinções. No entanto, se ambos forem
sujeitos dos mesmos direitos, a distinção deixa de ter importância.
Um último argumento jurídico diria respeito à inconstitucionalidade do artigo, uma vez
que a Constituição federal versa que não haverá intervenção do Estado na cooperativa. Na
nossa compreensão este artigo versa a não interferência na dinâmica e na vida interna da
cooperativa. Se não fosse assim, e se fôssemos levar este artigo ao pé da letra, o Estado não
poderia construir nenhuma legislação para as cooperativas, pois qualquer delas, mesmo que
seja obrigando a realização de assembleias anuais, seriam intervenções do Estado na
cooperativa. Como não é essa a compreensão mais geral sobre o tema, entendemos que o
Estado não deve intervir nas dinâmicas e decisões das cooperativas, mas não pode se furtar a
regulá-las.
Por fim, existem os argumentos de ordem econômica, ou seja, que as cooperativas de
trabalho, ou a grande maioria delas, não sobreviveriam se a ampliação dos direitos para os
trabalhadores de cooperativas fosse colocada em prática imediatamente.
Esse de fato parece ser o problema mais delicado enfrentado pela nova lei das
cooperativas de trabalho. Se o objetivo do projeto, por um lado, é evitar que se utilize a
cooperativa para precarizar o trabalho, por outro, como afirmamos, é possibilitar o
desenvolvimento e apoio ao cooperativismo de trabalho. Não se pode, em torno de um dos
objetivos, relevar o outro.
Dessa maneira, não deve ser a intenção de uma nova lei inviabilizar as cooperativas de
trabalho, mas sim trabalhar para seu desenvolvimento e consolidação, não restringindo o
mercado para elas e tampouco aceitando que sejam utilizadas para precarizar o trabalho.
Foi no sentido de contemplar esses dois objetivos – desenvolver o cooperativismo de
trabalho e propor formas de se evitar a precarização – que se propôs que se atrelasse ao
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
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projeto um Programa Nacional de Fomento ao Cooperativismo de Trabalho (Pronacoop),
tendo em vista habilitar essas cooperativas a proporcionar condições de trabalho decente a
seus membros. Assim, o Estado, a partir de políticas de apoio e fomento, deve oferecer
condições para que as cooperativas se desenvolvam economicamente, de modo a propiciar a
seus trabalhadores condições de trabalho descente.
Em suma, uma nova lei do cooperativismo do trabalho deve buscar, em primeiro lugar,
dar segurança jurídica ao cooperativismo de trabalho. Isso significa dar maior clareza à
conceituação jurídica desse tipo de cooperativa, contemplando suas especificidades. Além
disso, deve fortalecer as instâncias democráticas desse tipo de cooperativa. Nesse sentido, a
lei aprovada prevê a realização de um número maior de assembleias anuais em relação aos
demais tipos de cooperativas, desburocratiza a convocação de assembleias e prevê quóruns
mais representativos.
Em terceiro lugar, a lei deve considerar a dupla condição dos trabalhadores
cooperados, e afirmar que a cooperativa deve garantir condições de trabalho descente,
prevendo a expansão de direitos do trabalho previstos no artigo 7° da Constituição federal aos
trabalhadores cooperados.
Por fim, para não inviabilizar a cooperativa com a expansão destes direitos, deve-se
garantir que o Estado, a partir dos fundos públicos, disponibilize condições de
desenvolvimento econômico para as cooperativas de modo que elas tenham os meios para
propiciar aos seus cooperados esses diretos.
Foi conseguido, depois de anos de debate e discussões, um relativo consenso entre os
interessados – sindicatos, cooperativas de trabalho e seus órgãos de representação, auditores,
procuradores e magistrados da Justiça do Trabalho – em torno de uma lei do cooperativismo
do trabalho conforme exposto acima. Resta efetivá-la de modo que uma nova página do
cooperativismo de trabalho no Brasil se abra.
5. REPRESENTAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS: A UNICIDADE E O DIREITO À
LIVRE ASSOCIAÇÃO
Uma das heranças mais fortes da Política Nacional de Cooperativismo instaurada pelo
Regime Militar, a questão da unicidade de representação das cooperativas, concedida à OCB e
às suas afiliadas estaduais pela Lei 5.764/71, é um dos principais pontos de disputa dentro do
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
64
cooperativismo brasileiro, cuja superação envolve não apenas repercussões de ordem
econômica para as cooperativas, mas a própria adequação do regime jurídico das
cooperativas à Constituição Federal de 1988 e a consolidação do regime democrático nessa
esfera da sociedade brasileira.
Esta seção procura, a partir de uma leitura das origens históricas da representação do
cooperativismo no Brasil e da jurisprudência atual à luz da Constituição, analisar a
constitucionalidade do regime de unicidade de representação estabelecido na Lei 5764/71, e
as propostas de disciplina jurídica da representação nos projetos de lei em discussão no
Senado Federal.
5.1. Histórico: a criação da Lei 5764/71 e da OCB
A criação do sistema de unicidade de representação das cooperativas no Brasil ocorre
no contexto histórico específico da ditadura militar. No decorrer de um processo de
acirramento das tensões sociais e políticas, intensificado pelo contexto da Guerra Fria, o golpe
militar de 1964 foi a saída encontrada pelas classes dominantes, por meio do uso da força,
para conter a ascensão da participação política da classe trabalhadora e estabelecer um
processo de modernização conservadora, articulado “pelo alto”, por acordo entre diferentes
parcelas das classes dominantes e com a conservação de traços pré-capitalistas (como o
latifúndio).31
Após o golpe militar de 1964, verificou-se um processo generalizado de intervenção do
regime militar nas diversas instâncias da sociedade civil que lhe pudessem oferecer
resistência, e uma concentração total de poderes nas mãos do Poder Executivo, em
detrimento do Legislativo e do Judiciário. Inicialmente, suspenderam-se os direitos políticos e
cassaram-se os mandatos legislativos daqueles considerados inimigos do regime, pelo Ato
Institucional n.º 1; em seguida, extinguiram-se os partidos políticos e instaurou-se o
bipartidarismo, pelo Ato Institucional n.º 2.
31 FARIA, Eduardo. A Organização das Cooperativas Brasileiras e a negação do direito fundamental à livre
associação, 2006, pp. 47-48 (Dissertação de mestrado, Universidade Federal do Paraná). Disponível em: <
http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/handle/1884/3768/A_Organizacao_das_Cooperativas.pdf?sequenc
e=1 >. Acesso em: 02/08/12.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
65
O movimento sindical, um dos principais setores da sociedade civil que se mobilizavam
em oposição ao regime, foi reprimido com a intervenção nos sindicatos, por meio dos artigos
528 e 555 da CLT32, que previam a possibilidade de intervenção do Ministério do Trabalho e
Previdência Social por motivos de segurança nacional, e até a possibilidade de cassação da
entidade sindical. Outro instrumento de repressão foi a restrição ao exercício do direito de
greve, pela Lei n.º 4.330, de 1964, que tornou ilegais as greves realizadas por motivos
políticos, partidários, religiosos, sociais, de apoio ou solidariedade, sem quaisquer
reivindicações que interessem, direta ou legitimamente, à categoria profissional, entre outras
medidas de intervenção.33
E, por fim, com o Ato Institucional n.º 5, endureceu-se a repressão às mobilizações
populares e ao movimento estudantil, através da suspensão do habeas corpus para “crimes
políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular”34,
tornando-se sistemática a realização de prisões políticas e tortura. O AI-5 também deu plenos
poderes ditatoriais para o Poder Executivo decretar o recesso do Poder Legislativo nas três
esferas da União, e durante sua vigência, impôs-se a censura prévia à imprensa, ao cinema, ao
teatro e à música.35
Enquanto o governo intervinha e desarticulava os espaços da sociedade civil que se
opunham ao regime militar, ao mesmo tempo estimulava a criação de entidades que
apoiassem e dessem legitimação política e ideológica ao regime, preenchendo o vácuo
produzido na sociedade pela repressão. Nesse processo de centralização de poder e controle e
de construção de espaços de sustentação do regime, em 1969, o governo procurou, também
32 “Art. 528. Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966) Art. 555. A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade sindical: b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da faculdade conferida pelo art. 536; (Vide Decreto nº 229, de 1967) c) que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Governo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)” BRASIL. Decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 02/08/12. 33 “Art 22. A. greve será reputada ilegal: III - Se deflagrada por motivos políticos, partidários, religiosos, sociais, de apoio ou solidariedade, sem quaisquer reivindicações que interessem, direta ou legitimamente, à categoria profissional;” BRASIL. Lei n.º 4.330, de 1º de junho de 1964. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4330.htm>. Acesso em: 02/08/12. 34 “Art. 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.” BRASIL. Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-05-68.htm>. Acesso em: 02/08/12. 35 SOARES, G. A. D. Censura durante o regime autoritário. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 4, n. 10, p. 22 e ss, jun. 1989.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
66
no intuito de apoiar o cooperativismo como instrumento de desenvolvimento econômico do
setor rural, através da atuação do Ministério da Agricultura, estimular a unificação das duas
entidades representativas do cooperativismo do Brasil à época, a Aliança Brasileira de
Cooperativas – ABCOOP, e a União Nacional das Associações de Cooperativas – UNASCO,
resultando na criação da Organização das Cooperativas Brasileiras36.
Após a sua criação, a OCB integrou, conjuntamente com representantes do governo, um
chamado grupo de estudos para discutir e definir uma política nacional para o cooperativismo.
Esse grupo elaborou o Projeto de Lei 292, depois convertido na Lei 5764/71, por meio da qual
seria atribuída à OCB a função de representar e centralizar todas as medidas relacionadas ao
cooperativismo no Brasil.37
A Lei 5764/71 estabeleceu um sistema de controle sobre o cooperativismo baseado em
três instâncias. Em primeiro lugar, o Conselho Nacional de Cooperativismo (CNC), responsável
pela ordenação e regulamentação geral da política nacional. Subordinados a ele, os órgãos
executivos federais de fiscalização e controle, representados pelo Banco Central do Brasil,
para as cooperativas de crédito, o Banco Nacional da Habitação, para as cooperativas de
habitação, e o INCRA, para as demais cooperativas. E por fim, a OCB, elevada pela lei à
condição de órgão técnico-consultivo responsável pela representação e defesa do chamado
“sistema cooperativista nacional”.
Em seus arts. 105 e 107, a lei determinou a obrigatoriedade, para todas as
cooperativas, de registro na OCB, suprimindo qualquer forma de liberdade de criação de
cooperativas sem que elas passassem por seu crivo, e qualquer liberdade de associação das
cooperativas em relação a ela. À OCB era delegada a função autorizar o registro, fiscalizar e até
denunciar “práticas nocivas” ao Conselho Nacional do Cooperativismo. Sua estrutura,
organização e competências, dentro da Política Nacional do Cooperativismo, são definidas
pelo art. 105:
36 Segundo a ata de constituição da OCB, a reunião que deliberou pela fusão das duas entidades ocorreu por
convocação do então Ministro da Agricultura, Luiz Fernando Cirne Lima, e foi realizada em seu gabinete. Cf.
FARIA, Eduardo. A Organização das Cooperativas Brasileiras e a negação do direito fundamental à livre associação,
2006, pp. 70-71 (Dissertação de mestrado, Universidade Federal do Paraná). Disponível em: <
http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/handle/1884/3768/A_Organizacao_das_Cooperativas.pdf?sequenc
e=1 >. Acesso em: 02/08/12. 37FARIA, Eduardo. A Organização das Cooperativas Brasileiras e a negação do direito fundamental à livre
associação, 2006, 133 p. (Dissertação de mestrado, Universidade Federal do Paraná). Disponível em: <
http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/handle/1884/3768/A_Organizacao_das_Cooperativas.pdf?sequenc
e=1 >. Acesso em: 02/08/12.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
67
Art. 105. A representação do sistema cooperativista nacional cabe à Organização
das Cooperativas Brasileiras - OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal,
órgão técnico-consultivo do Governo, estruturada nos termos desta Lei, sem
finalidade lucrativa, competindo-lhe precipuamente:
a) manter neutralidade política e indiscriminação racial, religiosa e social;
b) integrar todos os ramos das atividades cooperativistas;
c) manter registro de todas as sociedades cooperativas que, para todos os
efeitos, integram a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
d) manter serviços de assistência geral ao sistema cooperativista, seja quanto à
estrutura social, seja quanto aos métodos operacionais e orientação jurídica, mediante
pareceres e recomendações, sujeitas, quando for o caso, à aprovação do Conselho
Nacional de Cooperativismo - CNC;
e) denunciar ao Conselho Nacional de Cooperativismo práticas nocivas ao
desenvolvimento cooperativista;
f) opinar nos processos que lhe sejam encaminhados pelo Conselho Nacional
de Cooperativismo;
g) dispor de setores consultivos especializados, de acordo com os ramos de
cooperativismo;
h) fixar a política da organização com base nas proposições emanadas de seus
órgãos técnicos;
i) exercer outras atividades inerentes à sua condição de órgão de
representação e defesa do sistema cooperativista;
j) manter relações de integração com as entidades congêneres do exterior e suas
cooperativas.
§ 1º A Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, será constituída de
entidades, uma para cada Estado, Território e Distrito Federal, criadas com as mesmas
características da organização nacional.
§ 2º As Assembléias Gerais do órgão central serão formadas pelos Representantes
credenciados das filiadas, 1 (um) por entidade, admitindo-se proporcionalidade de
voto.
§ 3° A proporcionalidade de voto, estabelecida no parágrafo anterior, ficará a
critério da OCB, baseando-se no número de associados - pessoas físicas e as exceções
previstas nesta Lei - que compõem o quadro das cooperativas filiadas.
§ 4º A composição da Diretoria da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB
será estabelecida em seus estatutos sociais.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
68
§ 5° Para o exercício de cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, as eleições se
processarão por escrutínio secreto, permitida a reeleição para mais um mandato
consecutivo.
(...)
Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se
na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver,
mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores.
(Grifos nossos.)
Procurando manter um poder de controle direto sobre as cooperativas, o governo
instituiu, no capítulo referente à constituição das sociedades cooperativas, um procedimento
de autorização de funcionamento no qual os órgãos executivos federais de controle tinham
competência para verificar a “existência de condições de funcionamento da cooperativa em
constituição”:38
O regime da Lei 5764/71 caracteriza, portanto, o sistema cooperativo como uma
estrutura na qual, por meio de agentes dos setores público e privado, o Estado suprimia
qualquer forma de autonomia de constituição e organização das cooperativas. Nesse sistema,
a OCB era crucial para a manutenção da unidade da doutrina cooperativista, garantindo que
ela permanecesse alinhada ao projeto político do regime militar.
5.2. A Constituição Federal de 1988 e o regime democrático
Nos anos 80, ao mesmo tempo em que ocorreu uma nova ascensão das mobilizações
populares e nos movimentos sociais no processo de redemocratização e na Assembleia
Constituinte, o país passou por um longo período de estagnação econômica, que resultou no
surgimento de novas formas de organização social no cooperativismo. Neste novo cenário, a
Lei 5764/71 se tornava anacrônica, tanto por manter uma herança de tutela do Estado sobre
o cooperativismo, quanto pelo fato de que as novas cooperativas que surgiam, as cooperativas
38
Art. 17. A cooperativa constituída na forma da legislação vigente apresentará ao respectivo órgão executivo
federal de controle, no Distrito Federal, Estados ou Territórios, ou ao órgão local para isso credenciado, dentro de 30 (trinta) dias da data da constituição, para fins de autorização, requerimento acompanhado de 4 (quatro) vias do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, além de outros documentos considerados necessários. Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente. (...)
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
69
populares, mais tarde chamadas de cooperativas de economia solidária, não se enquadravam
no modelo de cooperativa ao qual a lei se dirigia: majoritariamente, cooperativas
agropecuárias orientadas por uma visão empresarial e agroexportadora.
Refletindo seu contexto de ascensão democrática, a Constituição de 1988 trouxe dois
dispositivos que contrariam frontalmente o regime jurídico do cooperativismo tal como
estabelecido pela Lei 5764/71. Contidos no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, no art.
5º, inciso XVIII, o direito à livre constituição de cooperativas e a proibição da intervenção
estatal em seu funcionamento foram afirmados, nos seguintes termos:
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Ainda no art. 5º, em seu inciso XX, a Constituição proibiu expressamente a
possibilidade de se obrigar alguém a se associar ou permanecer associado a qualquer tipo de
entidade:
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
Fazendo-se uma interpretação sistemática dos dois dispositivos, pode-se desdobrar o
direito à liberdade de organização e associação para constituição e representação das
sociedades cooperativas nas seguintes dimensões:
a) como o direito de livre criação dessas sociedades e de livre estabelecimento das
normas de organização, funcionamento e representação interna; b) como direito à
livre associação das sociedades cooperativas entre si,para deliberarem sobre a criação
de pessoa jurídica que as congregue e as represente na defesa de seus interesses
comuns ou, em sentido oposto, o direito de se desvincular espontaneamente da pessoa
jurídica a que estavam associadas, e c) em sua vertente negativa, pode ser
compreendido como o direito a não se associar, ou de não tomar parte de qualquer
entidade representativa, como têm ressaltado a doutrina e as Cortes Constitucionais
de outros países.39
Portanto, o direito de livre associação, nessas três dimensões, foi inscrito entre os
direitos fundamentais e à luz dele deve ser analisada a constitucionalidade da Lei 5764/71,
especialmente seus artigos que dispõem sobre a unicidade de representação. Assim sendo, os
artigos 105 e 107, ao estabelecerem que à OCB caiba a representação do sistema
cooperativista nacional, e que as cooperativas são obrigadas a se registrarem nela para seu
39
FARIA, Eduardo A Organização das Cooperativas Brasileiras e a Negação do Direito Fundamental à Livre Associação, Dissertação de Mestrado, UFPR, Curitiba, 2006, pg. 94.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
70
funcionamento, violam claramente o direito de livre associação garantido na Constituição, e,
na medida em que são direitos fundamentais, são uma afronta ao próprio Estado Democrático
de Direito. O mesmo se dá com os artigos 17 e 18, que estabeleciam o procedimento de
autorização de funcionamento das cooperativas pelo Estado.
Assim, tem sido o entendimento da jurisprudência. Ao apreciar demanda a respeito da
obrigatoriedade de filiação de uma cooperativa à Organização das Cooperativas do Estado do
Rio Grande do Sul (OCERGS), a Justiça Federal do Rio Grande do Sul firmou o seguinte
entendimento, em caráter liminar:
De fato, a exigência em pauta cerceia o direito constitucional de livre
associação, uma vez que o art. 5º, XX da CF/88 diz que ninguém poderá ser compelido
a associar-se ou a permanecer associado. Ademais, também a Constituição garante,
pretendendo incentivar a criação de cooperativas, que estas não dependem de
autorização do Poder Público para serem criadas. Ora, se não dependem sequer de
autorização do Poder Público, por que dependeriam de autorização de pessoas
jurídicas de direito privado, como os sindicatos?
E em que pese a lei estadual não mencionar o vocábulo ‘autorização’, a exigência de
pré-registro no Sindicato funciona como verdadeira autorização para funcionarem as
cooperativas, na medida em que sem tal medida não conseguem efetivar o registro na
Junta Comercial, e em conseqüência, no CNPJ, inviabilizando inteiramente as atividade
da Cooperativa, o que denota a presença do periculum in mora.40
Igualmente, o Ministério Público Federal manifestou entendimento, em outro caso de
mandado de segurança, nesse mesmo sentido quanto ao tema da liberdade de associação,
sendo depois acatado na decisão de mérito:
Note-se que não se olvida dos benefícios que a associação entre entes com
comunhão de interesses pode trazer para a coletividade, já que é possível que um
sindicato de cooperativas possa obter maior sucesso no pleito de maiores incentivos
estatais do que uma única cooperativa, por exemplo. Todavia, tal objetivo não pode
servir como justificativa para uma obrigatoriedade de associação da cooperativa a ser
criada pelos impetrantes junto a OCERGS, pelo que também sob este aspecto pode ser
tido como ilegal o ato da autoridade impetrada.41
40 BRASIL. Justiça Federal. Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Circunscrição Judiciária de Porto Alegre. Mandado de Segurança n.º 2003.71.00.0017767-7. Adair Machado Barbosa e outros e Organização das Cooperativas do Rio Grande do Sul - OCERGS. Juíza Federal Verbena Duarte B. de Carvalho. 2003. 41 BRASIL. Justiça Federal. Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Circunscrição Judiciária de Porto Alegre. Mandado de Segurança n.º 2003.71.00.006267-9. Ademar de Oliveira e Organização das Cooperativas do Rio Grande do Sul - OCERGS. Procurador da República Marcelo Veiga Beckhausen. 2003.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
71
Caso se adote essa interpretação da garantia do direito à livre associação pela
Constituição, a conclusão lógica que se segue é a revogação tácita, por superveniência das
normas constitucionais, dos artigos 17, 18, 105 e 107da Lei 5764/71, sob o ângulo material,
assim como do sistema de controle e intervenção do Estado sobre as cooperativas, seja de
forma direta, seja de forma delegada, através da OCB. Conforme veremos, no entanto, em face
da persistência na legislação de diversos Estados da obrigatoriedade de filiação à OCB, a
jurisprudência aponta a inconstitucionalidade desse poder conferido à OCB a partir de outros
fundamentos.
5.3. Inconstitucionalidade por invasão de competência legislativa federal
Além de sua inconstitucionalidade devido à violação da liberdade de associação, a
prerrogativa conferida pela lei 5764/71 à OCB, de entidade representativa do cooperativismo
no Brasil, que acarreta na obrigação das cooperativas de se registrarem nela ou nas entidades
estaduais a ela afiliadas, viola atualmente outros preceitos constitucionais.
A OCB, desde a edição da lei 5764/71, tem tido presença em juntas comerciais de
diversos estados, seja por livre indicação de vogais pelo governador, seja por previsão
normativa expressa, quando a legislação estadual exige pré-certificado de registro na OCB
para registro na junta comercial. Para se analisar os mecanismos desses dois tipos de situação,
é necessário compreender um pouco a estrutura das juntas comerciais.
Os órgãos colegiados das Juntas Comerciais são o Plenário e as Turmas, sendo que o
Plenário é composto de 13 a 23 vogais, que com a exceção do Presidente e do Vice-Presidente,
são divididos em Turmas de três vogais cada. As decisões singulares, dentro das quais se
encontra o arquivamento do ato constitutivo das sociedades cooperativas, são proferidas pelo
presidente da junta comercial, por um vogal por ele designado ou por um servidor pra isso
designado que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e Registro de
Empresas Mercantis (Lei 8.934/94, art. 42), cabendo pedido de reconsideração da decisão a
quem proferi-la, além de recurso ao Plenário (arts. 44 a 46). A escolha dos vogais se dá
conforme o art. 12 da Lei 8.934/94:
Art. 12. Os vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
72
I – a metade do número de vogais e suplentes será designada mediante
indicação de nomes, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e
pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da junta;
II – um Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação
dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)
III – quatro vogais e respectivos suplentes representando a classe dos
advogados, a dos economistas, a dos contadores e a dos administradores, todos
mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do Órgão
Corporativo dessas categorias profissionais; (Redação dada pela Lei nº 9.829, de
1999)
IV – os demais vogais e suplentes serão designados, no Distrito Federal,
por livre escolha do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
e, nos Estados, pelos respectivos governadores.
(Grifo nosso.)
Alega-se freqüentemente que a presença de vogais da OCB nas Juntas Comerciais de
vários estados, com poderes de tomar decisões singulares sobre o registro de cooperativas
estaria acarretando, em muitos casos, a denegação dos pedidos de registro de
empreendimentos econômicos solidários por questões políticas, além da imposição do
registro na OCB para a realização do arquivamento do ato constitutivo. 42
Embora a Lei 8.934/94 não garanta (como visto acima) a participação de vogais
indicados pela OCB, um projeto de lei de autoria do Deputado Reinaldo Azambuja (PSDB/MS),
o PL 1953/2011, propõe um aumento “no número mínimo de vogais para incluir
representantes das filiadas da OCB (Sindicatos e Organizações Estaduais) na composição dos
membros das Juntas Comerciais”43 para a análise de atos constitutivos, sob a justificativa de
contribuir para um aprimoramento dos quadros de vogais com a presença de pessoas com
42 Cita-se, geralmente, casos de empreendimentos agrícolas de assentamentos de reforma agrária que são impedidos de arquivar seus atos constitutivos de criação de cooperativas sob argumentos esdrúxulos, como a impossibilidade de inclusão da expressão “reforma agrária” na denominação social, ou a incompatibilidade das profissões dos cooperados com o cooperativismo. Cf. FARIA, Eduardo, A Organização das Cooperativas Brasileiras e a Negação do Direito Fundamental à Livre Associação, Dissertação de Mestrado, UFPR, Curitiba, 2006, pg. 83. Disponível em: < http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/handle/1884/3768/A_Organizacao_das_Cooperativas.pdf?sequence=1> 43 SISTEMA OCB – CNCOOP –OCB – SESCOOP, Agenda Legislativa do Cooperativismo, Edição 2012, pg. 44. Disponível em versão digital em: <http://www.brasilcooperativo.coop.br/gerenciador/ba/arquivos/agendalegislativacooperativismo2012.pdf>. Acesso em 15 de abril de 2012.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
73
vasta experiência em cooperativismo, e com a multiplicação de seus conhecimentos entre seus
pares.44
Em alguns estados, como São Paulo, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina, existem
legislações específicas que impõem o pré-certificado de registro na OCB para arquivamento
dos atos constitutivos de cooperativas que desejam se formalizar. Nesse sentido, o caso do Rio
Grande do Sul é mais uma vez paradigmático. A lei estadual 11.829/02, que cria a Política
Estadual Cooperativista, reserva a vaga de um dos dez vogais do plenário da Junta Comercial
do Rio Grande do Sul para a OCERGS, afiliada gaúcha da OCB, e impõe registro nela para a
realização do registro na junta comercial, além de exigi-lo para a participação em processos
licitatórios do Estado. No entanto, a jurisprudência tem declarado a inconstitucionalidade
desta lei. Em demanda contra a exigência de pré-certificado, assim se manifestou a 4ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REGISTRO DO COMÉRCIO. SOCIEDADE COOPERATIVA.
CONDIÇÃO DE APRESENTAR PRÉ- CERTIFICADO DE REGISTRO EM
SINDICATO.CR/88, ARTS. 22, INC. I E 24, INC. III. LEI ESTADUAL DO RIO GRANDE DO
SUL Nº 11.829/02. INCONSTITUCIONALIDADE.
Rezam o art. 10 e seu parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.829, de 05.09.02,
que as sociedades cooperativas deverão estar registradas na Junta Comercial do
Estado do Rio Grande do Sul e inscritas nos órgãos fazendários estaduais, sendo que a
Junta Comercial deverá exigir, por ocasião do registro, o pré-certificado de registro
emitido pelo Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado – OCERGS.
Legislar sobre direito comercial, que abrange o registro do comércio, é
competência privativa da União, segundo o art. 22, inc. I, da CR/88. Já a legislação
sobre juntas comerciais compete, concorrentemente, à União, aos Estados e ao Distrito
Federal, consoante o art. 24, inc. III, da CR/88 e seus parágrafos.
A meu ver, não há empecilho a que o Estado imponha às sociedades
cooperativas o pré-certificado de registro na OCERGS, por ocasião do registro na Junta
Comercial. Todavia, não pode converter essa exigência em pré-requisito do registro do
comércio. Por outras palavras, se a sociedade cooperativa registrada não apresentar o
pré-certificado, poderá sofrer as sanções que a lei estadual estabelecer para essa
omissão, mas não ser impedida de inscrever-se no registro do comércio. Se o fizer,
44 Ibid.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
74
estará incorrendo em flagrante inconstitucionalidade por invasão de competência
legislativa federal, como acima explicitado.4546
Portanto, conforme a entendimento firmado no acórdão citado acima, segundo a
distribuição de competências legislativas previstas nos Art. 22, II e 24, III da Constituição
Federal, os Estados podem legislar sobre as juntas comerciais, sem, no entanto, poder alterar
matéria relativa ao registro de comércio, pertencente ao Direito Comercial, que é de
competência privativa da União. Essa distinção, aparentemente confusa, se explica pelo fato
de que as juntas comerciais se encontram sob uma subordinação hierárquica híbrida. Em
matéria técnica de registro de empresa (ou de outras formas societárias, como as sociedades
cooperativas), elas devem reportar-se ao Departamento Nacional de Registro de Comércio, ao
passo que nas questões de natureza administrativa e financeira (como questões específicas
relativas ao funcionalismo à sua dotação orçamentária), elas devem reportar-se ao Poder
Executivo estadual.47
Poder-se-ia argumentar que a própria Lei 5764/71 obriga as cooperativas a se
registrarem na OCB. No entanto, os artigos 17 e 18 da lei, que dispõem sobre a “autorização
para funcionamento”, prevendo a tutela do Estado através do “órgão executivo federal de
controle”, ou do “órgão local para isso credenciado”, encontram-se incontestavelmente
revogados, conforme a unanimidade das posições hoje existentes.48
Por outro lado, supondo que o art. 107 tenha sido recepcionado pela Constituição de
1988, conforme defende a OCB, a decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região ainda faz sentido, se é feita uma interpretação literal do art. 107:
Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a
registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se
houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores.
(Grifo nosso.)
45 Brasil. Justiça Federal. Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Remessa “ex officio” em Mandado de Segurança Nº 2003.71.00.006267-9/RS Ademar Aldo de Oliveira e Outros e Presidente da junta Comercial do Estado do Rio grande do Sul. 2003. 46 Cabe ressaltar ainda que a referida lei é objeto da ADI-2811, proposta pelo então governador do Rio Grande do Sul, Olívio Dutra, em 2002, por violação de competência legislativa do Poder Executivo, revista no art. 61, § 1º, II, e. Porém, como os fundamentos da contestação da constitucionalidade da lei pela ADI são outros, voltados para outros dispositivos normativos nela contidos, não nos aprofundaremos em seus argumentos. 47 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. Editora Saraiva. 2007. Pg. 39. 48 Mesmo o senador Osmar Dias, cujo PLS 3 de 2007 defende a manutenção da unicidade de representação com a OCB, reconhece a revogação das disposições da Lei 5764/71 referentes à tutela e controle do Estado. Cf. BRASIL. Projeto de Lei do Senado n.º 3 de 2007, Justificação, pg. 23. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=51036&tp=1>
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
75
Ou seja, o art. 107 não implicaria na necessidade de pré-registro na OCB para o registro
na junta comercial pelas cooperativas, mas apenas para o seu funcionamento regular.
Portanto, qualquer tentativa pelos Estados de condicionar o registro de comércio ao
certificado de pré-registro na OCB ou suas afiliadas incorre em flagrante
inconstitucionalidade, por invasão das competências privativas da União previstas no art. 22, I
da Constituição.
5.4. A representação das cooperativas e os projetos de lei no senado: unicidade
versus liberdade
A questão da representação do cooperativismo é, sem dúvida, uma das mais polêmicas
no debate sobre os projetos de lei geral do cooperativismo. O PLS 3 de 2007, de autoria do
senador Osmar Dias, representando de forma declarada os pontos de vista da OCB,
praticamente mantém inalterada a unicidade de representação tal como estabelecida na Lei
5764/71, sob a justificativa de manter a força do cooperativismo em sua “interlocução com o
Estado e [n]a definição de diretrizes que mantenham o sistema competitivo face à
concorrência das empresas capitalistas”49. No projeto, permanece a obrigação das
cooperativas de se registrarem na afiliada estadual da OCB, que tem poderes, conforme os art.
102 e 105, de não autorizar sua constituição, caso os atos constitutivos não correspondam às
determinações legais, fiscalizar suas atividades e até mesmo propor judicialmente a sua
dissolução (art. 102, XII).
Em orientação diametralmente oposta, com relação à unicidade de representação, o
PLS 153 de 2007, do senador Eduardo Suplicy, estabelece a liberdade de filiação das
cooperativas a entidades de representação, sem qualquer limitação de quantas e a partir de
quais pré-requisitos devem ser constituídas essas entidades. Embora mantenha a
obrigatoriedade das cooperativas se filiarem a alguma dessas entidades, e preveja para elas
poderes de fiscalização (art. 83, I, VI e art. 86), o PLS 153 de 2007 é, dentre aqueles que se
encontram em tramitação no Senado, o que trouxe maiores avanços relativamente à
adequação do regime jurídico das cooperativas ao direito à livre associação e representação,
conforme estabelecem os incisos XVIII e XX do artigo 5º, bem como aos princípios do
cooperativismo de “livre acesso e adesão voluntária; organização democrática;
49 BRASIL. Projeto de Lei do Senado n.º 3 de 2007, pg. 24. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=51036&tp=1>
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
76
indiscriminação política, religiosa, racial e sexual;sociedade civil sem fins lucrativos;
realização das operações prioritariamente com os associados e liberdade de organização e
filiação.”50
O projeto substitutivo apresentado pelo senador Renato Casagrande, aprovado
juntamente com seu relatório dos PLS 3/2007 e 153/2007 no parecer da Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, rejeita a proposta do PLS 3 de 2007 de
manutenção da unicidade de representação, em função da flagrante violação do direito à
plena liberdade de associação (art. 5º, XVII). No entanto, o projeto do senador Casagrande
exige uma série de pré-requisitos para a constituição das entidades de representação: reunir
em seus quadros dez por cento do total das cooperativas do País constituídas a mais de dois
anos e com CNPJ regular (art. 79. I); reunir cooperativas classificadas em, no mínimo, quatro
diferentes ramos do cooperativismo (art. 79, II); reunir pelo menos três cooperativas em cada
unidade da Federação (art. 79, III). Dessa forma, ao invés de se posicionar pela unicidade de
representação ou pela total liberdade, o projeto substitutivo do senador Casagrande propõe
um modelo de multiplicidade de representação, no qual não há limitação quanto ao número
de entidades possíveis, mas que são fixados critérios que, na prática, limitariam a
representação a duas ou três entidades que conseguiriam cumpri-los.
O projeto prevê uma regra para um período de transição, com um prazo de 24 meses a
partir da data da publicação da lei, para a exigência dos requisitos citados. Durante esse
período, os requisitos para a constituição das entidades de representação seriam: a filiação de,
no mínimo, trezentas cooperativas constituídas há mais de dois anos e comm CNPJ regular
(art. 82, I); a filiação de cooperativas classificadas em, no mínimo, quatro diferentes ramos do
cooperativismo (art. 82, II); a presença de cooperativas nas cinco regiões geográficas (art. 82,
III).
Com relação aos três projetos51, cabe ressaltar que todos eles mantém ao menos
menção ao chamado “sistema cooperativista”. Acreditamos, no entanto, que para a maior
50 BRASIL. Projeto de Lei do Senado n.º 153 de 2007, pg. 21. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=51166&tp=1> 51 Houve ainda a apresentação de um projeto substitutivo pela senadora Gleisi Hoffmann, relatora na Comissão de Assuntos Econômicos, mas que não chegou a ser aprovado na comissão, em virtude de a relatora ter pedido reexame e, antes de reapresentar seu relatório, ser nomeada Ministra de Estado. O substitutivo da senadora mantinha o sistema de multiplicidade, mas já com duas entidades nominalmente indicadas: a OCB e a UNICAFES. O novo relator escolhido para a Comissão de Assuntos Econômicos foi o senador Lindbergh Farias, mas antes da apresentação de seu relatório, o projeto foi encaminhado à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, onde se encontra hoje (setembro/ 2012).
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
77
efetivação possível do direito à livre representação, seria mais adequado que a lei geral
regulasse apenas as sociedades cooperativas, e facultasse que as cooperativas organizassem
livremente seus sistemas de representação. A ideia da constituição de “um sistema”, único e
de participação obrigatória remete ao controle exercido pelo Poder Público e pela OCB sob a
vigência da Lei 5764/71. Dessa forma, acreditamos também que a lei geral do cooperativismo
não deva impor que a cooperativa, para se constituir, necessite estar filiada a alguma das
entidades de representação existente, sob o risco de violação do art. 5, XX.
Por outro lado, não se deve de forma alguma confundir, como fazia a lei 5764/71 e
como fazem ainda algumas das entidades de representação participantes do debate52, a
filiação às entidades de representação com o direito do Estado de exigir o arquivamento dos
atos constitutivos e societários das cooperativas, assim como seu direito de fiscalizá-las, de
forma a perfectibilizar sua constituição como pessoas jurídicas.
Em primeiro lugar, não se pode admitir que se fizesse a delegação dessa função a entes
privados, isto é, a delegação do exercício do poder de polícia, sem previsão constitucional,
pois ele é privativo do Estado. Em segundo lugar, a exigência pelo Estado de arquivamento
dos atos constitutivos e societários não se caracteriza como uma autorização para
funcionamento53, uma vez que, como já foi aduzido acima, a Constituição veda expressamente
a necessidade de autorização pelo poder público para a formação de cooperativas, dando-lhes
total independência nesse sentido.
Dessa forma, seria claramente inconstitucional qualquer tentativa, como aquela
presente no PLS 3 de 2007 e no substitutivo do senador Renato Casagrande, de exigir filiação
previa à (ou uma das) entidade de representação para a constituição das cooperativas
enquanto pessoas jurídicas.
O direito à livre associação também não exclui a criação de cadastros, de adesão
voluntaria pelas cooperativas, para a reunião de informações de interesse para a promoção, o
52 É o caso, particularmente, da OCB. Cf. Ata, com as notas taquigráficas, da audiência pública para discussão dos projetos de lei em 24/05/2012, na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal. Disponível em: <http://legis.senado.gov.br/sicon/index.jsp?action=AvancadaTradicionalSil&niveis=Comissao&niveis=Permanente&niveis=CRA&niveis=Ata&niveis=&dataDe=24/05/2012&dataAte=24/05/2012&camposOrdenacao=dat_documento@DESC@Data%20Documento >. 53 “A Junta Comercial, no exercício de suas funções registrárias, está adstrita aos aspectos exclusivamente formais dos documentos que lhe são dirigidos. Não lhe compete negar a prática do ato registral senão com fundamento em vício de forma. E mesmo nesta seara, a sua atuação deve orientar-se pelas prescrições legais, sendo-lhe defeso exigir o atendimento de requisito formal não estabelecido no ordenamento jurídico em vigor.” COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. Editora Saraiva. 2007. Pp. 39-40.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
78
apoio e o fortalecimento do cooperativismo no Brasil. Nesses moldes, foi proposta em alguns
dos debates sobre esse tema, pelo governo e por entidades ligadas ao campo da Economia
Solidária, a criação de um Conselho Nacional composto por entidades do cooperativismo e por
representantes do governo, para a gestão de um cadastro público e de um banco de dados, e
para a discussão e proposição de políticas públicas que fortaleçam o cooperativismo.
Por fim, a questão da forma do registro adequada às sociedades cooperativas também é
de interesse para a elaboração da nova lei geral do cooperativismo, especialmente em face do
alto nível de informalidade atual e será abordada na seção seguinte.
6. SOCIEDADES COOPERATIVAS E FORMAS DE REGISTRO
Conforme foi indicado pelos dados levantados na pesquisa, a maior parte dos
empreendimentos econômicos solidários mapeados pelo SIES não foram formalizados como
sociedades cooperativas. De acordo com os dados coletados de 2005 a 2007, dos 21.378
empreendimentos cadastrados, apenas 9,79% deles são cooperativas, enquanto 52,79% são
associações, 0,24% são sociedades limitadas, e 37,19% são grupos informais.
O elevado número de associações, especialmente no meio rural, sugere que apesar das
vantagens, em hipótese, da formalização como cooperativa, como melhores possibilidades de
comercialização, acesso a crédito e a políticas públicas, existem desvantagens e obstáculos
que, em muitos casos, são impeditivos para essa opção. Um fator que claramente atua nesse
sentido, apontado como obstáculo por 17% dos empreendimentos entrevistados, é a
exigência legal de, no mínimo, 20 pessoas para a constituição de cooperativas54, ao passo que
se exige apenas duas pessoas para formar uma associação, por exemplo.
Além disso, existem também desvantagens na forma de registro das sociedades
cooperativas, que, em função da interpretação predominante da legislação atual, tem se dado
principalmente nas juntas comerciais. Tais desvantagens, como veremos, podem impedir ou,
no mínimo, dificultar a opção pela formalização como cooperativa. O objetivo desta seção é
investigar qual é a forma de registro mais adequada para as sociedades cooperativas, e que
respostas, a partir da legislação vigente, tem sido dadas a esta questão. Para isso, analisamos
as diferentes formas de registro de acordo com o tipo de personalidade jurídica; seu possível
54 Lei Nº 5.764, Art. 6º, I. Com a recente aprovação da Lei 12.690, de 19 de julho de 2012, as cooperativas de trabalho passam a necessitar de apenas 7 sócios para se formalizarem, o que deverá ter um impacto positivo na redução da informalidade.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
79
impacto sobre a formalização de empreendimentos de economia solidária como cooperativas,
dependendo da forma de registro imposta ou permitida pela lei; a controvérsia que adveio
com o Código Civil de 2002, no que tange às cooperativas; e a forma como esse problema tem
sido decidido pela jurisprudência.
6.1. Formas societárias do Código Civil de 2002 e respectivos registros
O Código Civil, em seu Art. 44, prevê seis tipos de pessoa jurídica de direito privado:
associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas
individuais de responsabilidade limitada. Destas, as sociedades e empresas individuais de
responsabilidade limitada (além do empresário individual, que exerce a empresa como pessoa
física) são definidas como voltadas para o exercício de atividade econômica, ou seja, atividade
que tem como objetivo a obtenção de lucro ou sobras e a sua partilha entre os sócios (CC., arts.
981 e 980-A, § 6º). As demais, só podem ser constituídas para fins não econômicos, ficando
assim limitadas, formalmente, à realização de fins políticos, religiosos, morais, culturais, de
assistência ou outros (CC., arts. 53 e 62, parágrafo único), ainda que possam exercer atividade
econômica apenas como um meio para alcançar esses fins, ou seja, atividades cujos resultados
positivos sejam revertidos integralmente para suas finalidades, e não distribuída entre seus
titulares55
Na disciplina específica das atividades e pessoas jurídicas com fins econômicos, são
previstas pelo Código Civil as figuras do empresário, da sociedade empresária e da sociedade
simples. Segundo o Código:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
Assim, como regra geral, é considerado empresário todo aquele que exerce atividade
empresária, caracterizando-se esta por ser: atividade econômica organizada, isto é, com
organização pelo empresário dos diversos fatores de produção (capital, mão-de-obra,
insumos e tecnologia); com profissionalismo, ou seja, com habitualidade, pessoalidade (a
55 VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Curso de Direito Comercial, v.1., pp. 122-123. São Paulo: Malheiros, 2004.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
80
atividade é exercida em nome do próprio empresário ou da sociedade, e não de outros) e
monopólio das informações; e realizada por meio da produção ou circulação de bens ou
serviços. O parágrafo único, no entanto, exclui dessa classificação a pessoa física ou jurídica
cuja atividade consiste no exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou
artística (exceto quando em tal exercício houver elemento de empresa).56
Dessa forma, o Código Civil de 2002 adotou o exercício de atividade empresária como
principal critério para separar as sociedades entre aquelas que seriam disciplinadas pelo
Direito Comercial, as sociedades empresárias, e aquelas que seriam sujeitas apenas ao regime
jurídico de Direito Civil, as sociedades simples, ou civis57, definidas em razão do tipo de
atividade não ser empresária (art. 966, parágrafo único) ou da forma adotada ser a de
cooperativa, além de outras exceções expressas em lei:
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que
tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art.
967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a
sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
São previstos, além do empresário individual de responsabilidade limitada (art. 980-
A), incluído no Código pela Lei nº 12.441, de 2011, cinco tipos de sociedade empresária:
sociedade em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044); sociedade em comandita simples (arts.
1.045 a 1.051); sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087); sociedade anônima (arts. 1.088 e
1.089); e sociedade em comandita por ações (arts. 1.090 a 1.092).
O art. 983 estabelece que a tipicidade da sociedade empresária é numerus clausus, isto
é, deve necessariamente ser constituída segundo um dos tipos previstos e regulados no
Código58. Por outro lado, a sociedade simples, segundo o mesmo art. 983, tem a opção de
constituir-se segundo o seu regime próprio (arts. 997 a 1.038) ou em conformidade a uma das
espécies de sociedade empresária acima enumeradas, embora continuando a ser considerada
sociedade simples em função da atividade exercida estar entre aquelas previstas no parágrafo
56
Para uma análise aprofundada da Teoria da Empresa do conceito de “empresário” no Direito Comercial e de cada um de seus elementos, cf. VERÇOSA (2004.) pp. 118 e ss. Para uma visão mais sintética, cf. COELHO (2007), pp. 11 e ss. 57 VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Curso de Direito Comercial, 2ª edição, v.2., pp. 71 e 83-84. São Paulo: Malheiros, 2010. 58 MACHADO, Brandão. Sociedade cooperativa e seu registro. Repertório de Jurisprudência IOB – VOL. III – Civil, Processual, Penal e Comercial. 2ª quinzena de agosto de 2004. No 16/2004, Vol. III, pp 476-478.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
81
único do art. 966. Por fim, as sociedades cooperativas serão sempre sociedade simples,
independentemente da atividade exercida (art. 982, parágrafo único).
6.2. Interpretações em disputa: Juntas comerciais x Registro Civil de Pessoas
Jurídicas
A classificação pelo Código Civil de 2002 das cooperativas como sociedades simples
iniciou um período de incerteza e de debates, na doutrina e na jurisprudência, a respeito de
qual é o registro público em que deve ser inscrito o contrato da sociedade cooperativa.
Embora haja legislação especial, isto é, a Lei 5794 de 1971, que disponha que as cooperativas
sejam inscritas nas Juntas Comerciais (art. 18), o novo Código estabelece que as sociedades
simples devem ser inscritas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 998), ao contrário do
empresário e da sociedade empresária, que devem ser inscritos no Registro Público de
Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais (arts. 967 e 982).
A controvérsia gerada com a entrada em vigor do Código Civil é de grande interesse
para as cooperativas e empreendimentos econômicos solidários, uma vez que a necessidade
de realização do registro nas Juntas Comerciais impõe dificuldades adicionais às já presentes
na legislação para a formalização dos empreendimentos enquanto cooperativas. Dos
empreendimentos econômicos solidários entrevistados na presente pesquisa, 10% apontou
dificuldades de registro como sendo o motivo pelo qual adotaram outras formas jurídicas, ou
se mantiveram na informalidade.
Uma primeira dificuldade, frequentemente levantada quando esse tema surge nos
debates do movimento, consiste no custo do deslocamento espacial dos empreendimentos
para efetuar o registro: em geral as Juntas Comerciais possuem escritórios e agências apenas
nas capitais e nas cidades mais populosas de cada estado, enquanto os cartórios de registro
civil possuem uma capilaridade maior no interior e nas pequenas cidades. Em algumas
situações, como quando os membros do empreendimento não são alfabetizados, chega-se a
exigir que todos vão pessoalmente à Junta Comercial para realizarem o arquivamento do ato
constitutivo, por não ser aceita a assinatura por impressão digital sem que a pessoa
compareça pessoalmente. Soma-se a isto que o custo e a burocracia da própria inscrição,
segundo os empreendimentos, seria menor nos cartórios de Registro Civil do que nas Juntas
Comerciais.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
82
Além das já citadas, existem dificuldades de outra ordem, relacionadas ao papel da
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) como entidade de representação do
cooperativismo. Conforme vista na seção anterior, a Lei 5764/71, que em seu art. 105
concedia a unicidade de representação do “sistema cooperativista nacional” à OCB, na
qualidade de órgão técnico-consultivo do governo, conferiu a ela competência para manter o
registro de todas as cooperativas, obrigando-as a nela se registrarem para poderem entrar em
funcionamento. A despeito da questionável constitucionalidade da manutenção dessa
prerrogativa após a Constituição Federal de 1988, a OCB conta com representantes em Juntas
Comerciais de vários estados, que muitas vezes exigem o registro prévio das cooperativas na
OCB para serem constituídas.59
A respeito do registro adequado para as cooperativas ser as juntas comerciais ou os
cartórios de registro civil, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o registro
seja feito nas juntas comerciais. Tal entendimento se apóia nos artigos 1.093 e 1096 do Código
Civil:
Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente
Capítulo, ressalvada a legislação especial.
(...)
Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à
sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
Por conta da ressalva à lei especial no art. 1.093, e da previsão pelo art. 1.096 de
aplicação das normas da sociedade simples à cooperativa apenas quando a lei for omissa,
entende-se que deve ser aplicado o art. 18 da Lei 5.764/71, que estabelece que o registro das
cooperativas deva ser feito nas juntas comerciais. Tal foi o intendimento do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região na Apelação em Mandado de Segurança (2006.51.01.003676-3)
impetrado por uma cooperativa de taxistas, contra a Delegacia da Receita Federal do Rio de
Janeiro, por ter esta exigido o registro da cooperativa na junta comercial para a sua inscrição
no Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas – CNPJ:
EMENTA
59
Cf. FARIA, Eduardo, A Organização das Cooperativas Brasileiras e a Negação do Direito Fundamental à Livre Associação, Dissertação de Mestrado, UFPR, Curitiba, 2006, pg. 83. Disponível em: < http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/handle/1884/3768/A_Organizacao_das_Cooperativas.pdf?sequence=1>
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
83
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVAS. SOCIEDADE
SIMPLES. REGISTRO. JUNTA COMERCIAL. ARTIGO 18 DA LEI 5.764/71 C/C OS
ARTIGOS 1.093 E 1.096 DA LEI 10.406/2002.
I- Embora sociedade simples, a sociedade cooperativa encontra-se sujeita à
inscrição na Junta Comercial, por força de previsão em Lei especial (Lei nº 5.764/71,
artigo 18), que prevalece na espécie, conforme ressalvam os artigos 1.093 e 1.096 da
Lei 10.406/2002.
II- Em que pese o Novo Código Civil ter definido a sociedade cooperativa como
sociedade simples, a sua legislação de regência continua a ser a Lei nº 5.764/61,
limitando-se o estatuto civil pátrio a fixar as suas características fundamentais.
IIII- Consoante o que preconiza o artigo 1.093 da Lei 10.406/2002, aplicam-se
às sociedades cooperativas as disposições contidas no capítulo próprio para as
cooperativas do estatuto civil, ressalvada a legislação especial.
IV- Apenas naquilo em que a legislação de regência das cooperativas for omissa
é que se aplicam as disposições referentes à sociedade simples (artigo 1.096 da Lei
10.406/2002).
V- Remessa oficial e apelo da União Federal providos. Liminar revogada e
segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a
Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e ao apelo, para revogar a
liminar deferida e denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, de de 2008
THEOPHILO MIGUEL
Relator
Esse entendimento prevaleceu também nas I, II e III Jornadas de Direito Civil
promovidas pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal, onde se reúnem
magistrados, professores, representantes das diversas carreiras jurídicas e estudiosos do
Direito Civil para debater sobre temas controversos do Código Civil de 2002, e emitir
enunciados que representem a visão da maioria dos presentes nas comissões. Segundo o
enunciado 63, aprovado na I Jornada, em 2002:
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
84
63 – Art. 1.093: As sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à
inscrição nas juntas comerciais.60
O próprio Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), que possui função
supervisora, coordenadora, orientadora e normativa no Sistema Nacional de Registro de
Empresas Mercantis (Sinrem) (Lei 8.934/94, arts. 3º e 4º), em parecer emitido em 06/02/03
a pedido do Instituto de Cooperativismo e Associativismo – Coordenadoria de
Desenvolvimento dos Agronegócios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado
de São Paulo, também afirmou essa posição, no sentido de que as cooperativas permanecem
sujeitas à inscrição na junta comercial, em função da prevalência da lei especial – a Lei
7564/71 – devida à ressalva dos arts. 1.093 e 1.096 do Código Civil61.
Embora essa visão esteja consolidada na jurisprudência e na doutrina, existem, no
entanto, motivos para se discordar dela. Em parecer62 sobre o registro das sociedades simples
no novo Código Civil, Fábio Ulhoa Coelho afirma que as sociedades cooperativas, enquanto
sociedades simples, devem ser registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Argumenta
ele que, embora o Código ressalve a vigência da legislação especial das cooperativas, o art. 18
da Lei 5.764/71 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o art.
5°, XVIII veda a exigência legal de autorização prévia do Estado para a criação de cooperativas,
bem como qualquer outra forma de interferência em seu funcionamento:
Art. 5°, XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento;
Não apenas o art. 18, mas todos os artigos da Seção I – Da Autorização de
Funcionamento – do Capítulo IV da Lei 5.764/71, ou seja, do art.17 ao art. 20, seriam
inconstitucionais, por tratarem dos procedimentos de autorização estatal, inclusive a
participação da junta comercial nesses procedimentos, que se daria com o registro após
aprovação do ato constitutivo pelo órgão executivo federal de controle ou órgão local para
isso credenciado:
60 BRASIL. Conselho da Justiça Federal, Jornadas de Direito Civil I, III e IV – Enunciados Aprovados, Secretaria de Pesquisa e Informação Jurídicas do Centro de Estudos Judiciários – SPI/CEJ, 2007, pg. 25. Disponível em: http://columbo2.cjf.jus.br/portal/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=1296. Acesso em 15/04/12. 61
BRASIL. Departamento Nacional de Registro de Comércio, Parecer jurídico DNRC/COJUR/N° 17/03, 2003. Disponível em: <http://www.facil.dnrc.gov.br/Pareceres/arquivos/Pa017.pdf> 62 COELHO, Fábio Ulhoa, Parecer. Disponível em: Disponível em: <http://www.irtdpjbrasil.com.br/NEWSITE/parecerfabio.htm>
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
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Art. 17. A cooperativa constituída na forma da legislação vigente apresentará ao
respectivo órgão executivo federal de controle, no Distrito Federal, Estados ou
Territórios, ou ao órgão local para isso credenciado, dentro de 30 (trinta) dias da data
da constituição, para fins de autorização, requerimento acompanhado de 4 (quatro)
vias do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, além de outros documentos
considerados necessários.
Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou
órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da
cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada,
o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa,
acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade
estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente. (Grifo
nosso).
Dessa forma, o Código não poderia ter ressalvado normas inconstitucionais, o que
torna necessária a aplicação das normas relativas à sociedade simples nessa questão em
particular. Mesmo o art. 32, II da Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/94), que também
prevê o registro das cooperativas pelas juntas comerciais, não se enquadraria na ressalva do
art. 1.093, por não ser de lei especial voltada à disciplina das cooperativas.
Está é também a posição de Modesto CARVALHOSA63, que aponta na Constituição
Federal de 1988, através de seus arts. 5°, XVIII e 174, §§ 2°, 3° e 4°, para além da vedação à
necessidade de autorização prévia de funcionamento pelo Estado, um movimento de
liberalização das cooperativas, com estímulos ao cooperativismo independente,
uniformização de seu tratamento tributário, etc.
Cabe ressaltar também que, no sistema do Código Civil de 2002, a sociedade simples, e
conseqüentemente também a sua inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestam-se
melhor às atividades de menor envergadura, como prestadores de serviço não-empresários,
pequenos comerciantes, artesãos, etc., devido à simplicidade e agilidade de suas normas, o
que poderia beneficiar, pelo menos no que se refere à forma de registro, grande parte dos
empreendimentos econômicos solidários de pequeno porte, muitos dos quais se encontram
na informalidade. Tanto é assim que, para o produtor rural, o art. 971 do Código Civil prevê
tanto a possibilidade de inscrição no Registro Civil e Pessoas Jurídicas, caso esse em que o
63 CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao Código Civil, São Paulo, Saraiva, 2003, vol. 13. pp. 395 – 396, apud COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Direito de Empresa, 18ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007, 497p.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
86
produtor não é considerado empresário e fica sujeito às regras de Direito Civil, opção essa
mais vantajosa para o pequeno produtor de agricultura familiar, quanto a possibilidade de
inscrição na junta comercial, ficando sujeito às normas de Direito Comercial, o que serve
melhor à realidade do agronegócio.
Uma medida que poderá auxiliar na superação dos impasses e obstáculos ao registro e
formalização de cooperativas, em especial aos empreendimentos de economia solidária, é o
processo de simplificação e integração do registro e legalização de empresários e de pessoas
jurídicas, iniciado com a criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM pela Lei 11.598/2007. Em seu art. 3°, a lei
prevê que os órgãos e entidades que compõem a REDESIM deverão “considerar a integração
do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas e articular as
competências próprias com aquelas dos demais membros, buscando, em conjunto,
compatibilizar e integrar procedimentos (...)”.
Embora a lei não ofereça solução para o problema da necessidade de deslocamento
das cooperativas até as grandes cidades, uma vez que não altera a divisão de competências
entre Registro Civil e Registro de Comércio, de forma que, de acordo com a interpretação
predominante, as cooperativas se mantêm obrigadas ao registro nas juntas comerciais, a lei
contêm dispositivo que pode contribuir para coibir a exigência sem previsão legal de que as
cooperativas tenham filiação prévia à OCB para poderem se registrar:
Art. 7º Para os atos de registro, inscrição, alteração e baixa de empresários ou pessoas
jurídicas, fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza
documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos
requisitos pertinentes à essência de tais atos, observado o disposto nos arts. 5º e
9º desta Lei, não podendo também ser exigidos, de forma especial:
I - quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores
do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, excetuados os casos de autorização legal prévia;
Embora essa visão esteja consolidada na jurisprudência e na doutrina, a questão
permanece em aberto, inclusive na interpretação e aplicação das normas em vigor. Há
evidências de que muitas cooperativas têm tentado, devido à maior facilidade, e conseguido se
registrar em cartórios de Registro Civil. Em questionário distribuído a entidades de
representação e empreendimentos que compareceram ao seminário realizado no decorrer
desta pesquisa, obtivemos informações de cooperativas registradas em cartórios de Registro
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
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Civil na Bahia, Santa Catarina, São Paulo, Rio Grande do Norte e Piauí. Esta é uma realidade
que precisa ser levada em conta na discussão sobre a nova lei das cooperativas de trabalho,
caso se deseje que o problema da informalidade no cooperativismo e na Economia Solidária
seja resolvido.
A questão de qual é a forma de registro adequada para as cooperativas não está
resolvida, tanto no que diz respeito à interpretação e aplicação das normas vigentes, quanto a
se decidir qual forma deverá ser prevista na legislação em discussão no Congresso. Os PLS 3 e
153 de 2007 preveem que o registro seja feito nas juntas comerciais. No projeto substitutivo
apresentado no relatório do senador Renato Casagrande à Comissão de Assuntos Econômicos
do Senado, em 200864, a pedido de entidades ligadas à economia solidária, como a UNICAFES,
foi proposto que o registro se desse nos cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que
depois de declarar sua adequação à legislação, encaminharia cópia de sua inscrição à junta
comercial do Estado (art. 8°, caput e § 1°). No entanto, o mesmo senador Renato Casagrande,
em novo parecer, aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado em
2010, mudou de posição e propôs que o registro se desse em junta comercial.65
Acreditamos que a nova lei geral do cooperativismo deveria trazer expressamente, de
forma a dirimir a controvérsia, a previsão de que as cooperativas possam se registrar tanto
em Registro Civil de Pessoas Jurídicas, quanto em Junta Comercial, à semelhança do que é
previsto no Código Civil para o empresário rural. Conforme foi exposto acima, seria a melhor
forma de contemplar toda a diversidade geográfica, econômica e social existente entre as
diferentes matrizes e experiências do cooperativismo brasileiro.
7. PANORAMA DA TRIBUTAÇÃO NO BRASIL
7.1. Sistema Tributário Nacional
Antes de analisarmos as espécies tributárias, é necessário sabermos o que significa
tributo. O Código Tributário Nacional define o tributo como uma “prestação pecuniária
64 BRASIL. Parecer do senador Renato Casagrande à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal sobre os PLS 3 e 153 de 2007, com projeto substitutivo. 2008. Disponível em: < http://www6.senado.gov.br/mate-pdf/86025.pdf> 65 BRASIL. Parecer do senador Renato Casagrande aprovado Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal sobre os PLS 3 e 153 de 2007, com projeto substitutivo. 2010. Disponível em: < http://www6.senado.gov.br/mate-pdf/85232.pdf>
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compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
O poder de tributar decorre diretamente da Constituição Federal e é a aptidão de criar
uma lei instituidora de tributo, atribuída aos entes que integram a estrutura federativa
brasileira: União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios. A competência para instituir o
tributo é indelegável, e se privativa, só pode ser exercida pela pessoa jurídica de direito
interno discriminada na Constituição Federal.
Normalmente, a cobrança é efetuada pela própria pessoa jurídica de direito público
que instituiu o tributo. No entanto, é possível ocorrer a delegação da cobrança do tributo, bem
como de sua administração e fiscalização, a outra pessoa jurídica. Isto é o que ocorre com a
contribuição sindical e as contribuições corporativas, que são cobradas por entidades
privadas.
É a lei que define quem deve pagar, o quanto e em que momento. Não se pode cobrar
um tributo sem a existência prévia de uma lei. Todo tributo possui um fato gerador, uma base
de cálculo e uma alíquota. O fato gerador é a situação descrita na lei, cuja ocorrência é
necessária para que surja a obrigação de pagar. Assim, por exemplo, no Imposto sobre a
Renda o fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de rendas ou
proventos de qualquer natureza. A base de cálculo é o valor sobre o qual será aplicado uma
determinada alíquota, sendo o montante devido, o resultado desta operação.
A competência tributária pode ser privativa, residual ou comum. A primeira é aquela
atribuída com exclusividade a determinado ente da federação. Já, a comum é atribuída a todos.
Por fim, a residual é a faculdade para criar impostos não descritos na constituição.
O Sistema Tributário Nacional é composto pelas seguintes espécies de tributos:
impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições.
A tabela abaixo apresenta classificação dos tributos quanto à competência impositiva.
Tabela 14 – Tributos – Competência impositiva
Competência da União Competência dos Estados, DF e Municípios
Impostos
Taxas
Contribuição de melhoria
Impostos
Taxas
Contribuição de melhoria
Contribuição social previdenciária, cobrada de seus
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Contribuições
Empréstimo compulsório
Outros impostos e contribuições (competência
residual)
servidores, em benefício destes.
7.1.1 Impostos
Esta é a espécie mais conhecida de tributo, sendo que muitas vezes fala-se em impostos
como sinônimo de tributos. No entanto, existem outros tipos de tributos, cuja arrecadação
também é expressiva.
Os impostos caracterizam-se por serem devidos, independentemente de uma atuação
específica do Estado. Isto significa que os cidadãos têm de fornecer recursos, sem um retorno
direto, visível e pré-determinado por parte daquele que recebe estas receitas, ou em outras
palavras, existe a obrigação de pagar, sem que se saiba para quê, nem para onde vai o dinheiro
num primeiro momento.
Compete à União instituir impostos sobre:
importação de produtos estrangeiros - II
exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados - IE
renda e proventos de qualquer natureza - IR
produtos industrializados - IPI
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF
propriedade territorial rural - ITR
grandes fortunas, nos termos de lei complementar – IGF
A União tem competência residual para instituir impostos, nos termos do art. 154 da
Constituição Federal.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCMD
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior - ICMS
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
90
propriedade de veículos automotores – IPVA
Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e
Municípios (§ 1º, art. 32 da Constituição Federal).
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
propriedade predial e territorial urbana - IPTU
transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição - ITBI
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei
complementar - ISS
Portanto, existem 13 impostos diferentes, sendo que o IGF (imposto sobre as grandes
fortunas) não pode ser cobrado porque ainda não foi instituído por lei. A União não exerceu a
competência tributária que lhe foi atribuída pela Constituição Federal.
7.1.2 Taxas
As taxas são de competência tributária comum, ou, em outras palavras, podem ser
instituídas por qualquer ente da federação.
As taxas podem ser cobradas em virtude de uma atuação específica do Estado, que
pode ser o exercício do poder de polícia ou a prestação de um serviço público. O poder de
polícia é a atividade de fiscalização e regulamentação da administração, exercida em razão do
interesse público, e que diz respeito à segurança, saúde, higiene, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de autorização do poder público.
No município de São Paulo, a título de exemplo, existem, entre outras, a taxa de limpeza
pública e a taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento (TLIF). A primeira é
cobrada pela prestação de serviços de remoção de lixo domiciliar, varrição, lavagem e
capinação, desentupimento de bueiros, destinação final do lixo recolhido, por meio de
incineração, tratamento ou qualquer outro processo adequado.
A TLIF é um exemplo de taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia. As
prefeituras exercem um controle sobre o uso e a ocupação do solo urbano, a higiene, saúde,
segurança, ordem ou tranquilidade pública, em relação as atividades de comércio, indústria,
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
91
agropecuária, prestação de serviços, localizadas ou instaladas no município. A Prefeitura
Municipal de São Paulo cobra a TLIF de toda pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização em
razão do exercício destas atividades no município.
O que diferencia a taxa do imposto é que ela é vinculada a uma atuação específica do
Estado - poder de polícia ou serviço público – e destina-se a custear esta atividade.
7.1.3. Contribuição de Melhoria
A contribuição de melhoria também pode ser cobrada pela União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios, isto é, é um tributo de competência tributária comum. Ela é instituída
para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, ou seja, o
proprietário de imóvel beneficiado por um aumento no valor de seu patrimônio, em
decorrência da realização de uma obra pública, deve pagar uma quantia a título de ajuda para
custear a obra realizada.
7.1.4. Empréstimo compulsório
O empréstimo compulsório é um tributo que apenas a União pode instituir, para
atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou
sua iminência; ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse
nacional.
É um tributo peculiar, porque como o próprio nome indica, trata-se de um empréstimo,
sendo que o cidadão tem o dever de emprestar, e a União a obrigação de devolver os recursos
após um determinado prazo.
7.1.5. Contribuições
As contribuições são, juntamente com os impostos, os tributos de maior importância
financeira, principalmente para a União. Possuem uma destinação vinculada, e podem ser de
três tipos: sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias
profissionais ou econômicas.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
92
A União pode instituir contribuições sociais como instrumento de sua atuação no
campo da ordem social, que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-
estar e a justiça sociais.
Podemos dividir as contribuições sociais em dois grandes grupos: (i) as que se
destinam a financiar a Seguridade Social (saúde, previdência social e assistência social); (ii) as
que se destinam a custear despesas com a manutenção de direitos sociais específicos.
As contribuições destinadas a custear a Seguridade Social são instituídas com base no
art. 195 da Constituição Federal. É exemplo desta contribuição a que é recolhida por
trabalhadores e empregadores sobre a folha de pagamento.
Podemos citar como contribuições destinadas a custear outros direitos sociais, o
salário-educação (art. 212,§5º da CF); o PIS (art. 239 da CF); as contribuições para o serviço
social privado e de formação profissional vinculada ao sistema sindical (as chamadas
contribuições ao sistema S – art. 240 da CF), e o FGTS.
Com exceção das contribuições previdenciárias cobradas pelos Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, de seus servidores públicos, apenas a União pode criar esta
modalidade tributária.
As contribuições para intervenção no domínio econômico destinam-se a financiar os
gastos efetivados pela União no domínio econômico. Como exemplo, pode-se citar a
contribuição para renovação da Marinha Mercante, e a CIDE-combustíveis, que incide sobre a
importação e comercialização de combustíveis.
Por fim, existem as contribuições no interesse de categorias profissionais ou
econômicas, que são tributos destinados ao custeio das atividades das instituições
fiscalizadoras e representativas de categorias econômicas ou profissionais, que exercem
funções legalmente reputadas como de interesse público, tais como as contribuições para a
Ordem dos Advogados do Brasil e para o Conselho Regional de Medicina.
7.2. Breve descrição dos tributos de maior relevância arrecadatória
A Secretaria da Receita Federal divulga em seu sítio estudo sobre a carga tributária no
Brasil
(http://www.receita.fazenda.gov.br/Publico/estudoTributarios/estatisticas/CTB2010.pdf).
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
93
Da tabela TRIB 02 deste estudo extraímos os dados da receita tributária relativa aos 9
tributos de maior relevância, responsáveis por 84,07% da arrecadação.
Tabela 15 - Receita tributária por relevância do tributo
Tributo
2010
R$ milhões % PIB %
Total da Receita Tributária 1.233.491,32 33,56% 100%
1 ICMS 256.837,91 6,99% 21,09%
2 Imposto de Renda 213.46,71 5,81% 17,53%
3 Contribuição para a Previdência Social 211.968,53 5,77% 17,41%
4 Cofins 139.174,35 3,79% 11,43%
5 Contribuição para o FGTS 61.797,21 1,68% 5,07%
6 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 45.487,17 1,24% 3,74%
7 Imposto sobre Produtos Industrializados 37.305,31 1,02% 3,06%
8 Contribuição para o PIS 30.337,50 0,83% 2,49%
9 ISS 27.417,76 0,75% 2,25%
Fonte:Carga Tributária no Brasil 2010 (Análise por tributos e bases de incidência – Receita Federal
7.2.1. ICMS
ICMS é a sigla que identifica o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação. É um imposto que cada um dos Estados e o Distrito Federal podem instituir,
como determina a Constituição Federal de 1988.
O ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o valor devido em cada
operação ou prestação com o montante cobrado anteriormente. Em cada etapa da circulação
de mercadorias e em toda prestação de serviço sujeita ao ICMS deve haver emissão da nota
fiscal ou cupom fiscal. Esses documentos serão escriturados nos livros fiscais para que o
imposto possa ser calculado pelo contribuinte e arrecadado pelo Estado.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
94
Ele incide sobre:
operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de
alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração,
a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza;
fornecimento de mercadorias com prestação de serviços: a) não compreendidos na
competência tributária dos municípios; b) compreendidos na competência tributária
dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à
incidência do imposto de competência estadual;
entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica,
qualquer que seja a sua finalidade.
De acordo com Leandro Paulsen e José Eduardo Soares de Melo, a operação de
circulação de mercadorias pode ser compreendida como a passagem das mercadorias de uma
pessoa para outra, sob um título jurídico.66
Como é um tributo de competência estadual a alíquota é definida pela legislação estadual.
No estado de São Paulo, a alíquota básica é de 18%, nas operações que ocorrem dentro do estado.
A base de cálculo é o valor da operação.
As pessoas físicas que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro,
operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte
interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, também são contribuintes do imposto.
7.2.2. Imposto de renda
O imposto de renda é de competência da União, e incide sobre a renda e proventos de
qualquer natureza. Tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica: a) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
66
PAULSEN, Leandro, MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais. 5. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
95
ambos; b) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais
não compreendidos no inciso anterior.
Incide sobre a pessoa física e a pessoa jurídica.
Há várias situações em que a legislação obriga a fonte pagadora dos rendimentos a
reter o imposto devido pelo beneficiário. Tal é o caso dos rendimentos do trabalho pagos por
pessoa física ou jurídica e os rendimentos de aplicações financeiras pagos pelas instituições
financeiras.
A tributação pode ser feita em separado, como no caso do ganho de capital, ou ser
exclusiva na fonte, como nas aplicações financeiras. Isto quer dizer que nestes casos os
rendimentos não se comunicam com os outros rendimentos, e não alteram o imposto devido
na declaração de ajuste. Na declaração constam apenas as informações sobre os rendimentos
auferidos o imposto que já foi pago.
Os rendimentos do trabalho são tributados com base em tabela progressiva, que
determina alíquotas diferentes para cada faixa de renda.
A pessoa jurídica pode ser tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado. O
lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou
compensações prescritas ou autorizadas pela legislação. O lucro presumido é apurado a partir
de um percentual que deve ser aplicado sobre a receita bruta, mais os ganhos de capital, os
rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os
resultados positivos. Após a apuração deste lucro presumido, que pode ser maior ou menor
que o lucro efetivamente apurado, é aplicada a alíquota de 15%. O lucro arbitrado é aplicado
em situações determinadas na legislação, e também decorre da aplicação de percentuais sobre
a receita bruta e os demais rendimentos.
7.2.3. Contribuição para a Previdência Social
As contribuições previdenciárias abrangem os tributos que gravam diretamente a folha
de salários e as remunerações pagas ao segurado contribuinte individual. Ou seja, recaem sobre
a relação de emprego e a prestação de serviços por conta própria.
As contribuições são devidas tanto pelos que exercem a atividade laboral, quanto pela
empresa ou equiparado a quem os serviços são prestados.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
96
As principais contribuições da empresa ou equiparados são as seguintes:
20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que
lhes prestam serviços.
20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer
título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam
serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2000 (Lei nº
9.876/1999).
15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por
cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores
ocorridos a partir de 1° de março de 2000.
1% (risco leve), 2% (risco médio) ou 3% (risco grave) incidente sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
Contribuição adicional devida pela empresa – aposentadorias especiais: exercendo o
segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos
prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a
contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais: i)
12%, 9% e 6%, sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado
empregado e trabalhador avulso, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
março de 2000; ii) 12%, 9% e 6%, sobre a remuneração paga ou creditada ao
contribuinte individual filiado à cooperativa de produção.
As contribuições dos segurados empregados, empregado doméstico e trabalhador
avulso são calculadas com base na tabela de contribuição, e incidem sobre o salário de
contribuição, que deve observar o limite máximo e mínimo. A alíquota pode ser de 8, 9 ou
11%.
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Para o contribuinte individual os valores também são calculados com base no salário
de contribuição:
11% (onze por cento) para o contribuinte individual que presta serviço à empresa,
inclusive cooperativa de trabalho, a partir de abril/2003.
20% (vinte por cento) para o contribuinte individual que presta serviços à pessoa
física; a outro contribuinte individual; à entidade beneficente de assistência social,
isenta da cota patronal; a missões diplomáticas ou a repartição consular de carreira
estrangeira.
7.2.4. COFINS e Contribuição para o PIS/Pasep
A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) foi instituída pela
Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.
A contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) foi criada pela Lei
Complementar nº 7/1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(Pasep), pela Complementar nº 8/1970. Elas foram unificadas pela Lei Complementar nº
26/1975, e seus recursos se destinam a financiar o seguro-desemprego e o abono do PIS (art.
239 da CF).
A Cofins é devida apenas pelas pessoas jurídicas de direito privado, e é calculada com
base no faturamento, o qual corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
A contribuição para o PIS incide sobre o faturamento mensal das pessoas jurídicas de
direito privado; sobre a folha de pagamento das entidades sem fins lucrativos, definidas como
empregador pela legislação trabalhista; e sobre a arrecadação de receitas correntes e das
transferências correntes e de capital recebidas pelas pessoas jurídicas de direito público
interno.
A base de incidência sobre o faturamento das pessoas jurídicas de direito privado da
Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep é a mesma, podendo ser analisada conjuntamente.
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins podem ser apuradas por dois regimes: cumulativo
e não cumulativo. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, além das duas regras gerais de
apuração (incidência não-cumulativa e incidência cumulativa), possuem ainda diversos
regimes especiais de apuração.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
98
No regime de incidência cumulativa, a base de cálculo é o total das receitas da pessoa
jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e de 3%.
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do
imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão
sujeitas à incidência cumulativa.
Há algumas receitas que mesmo quando a pessoa jurídica está sujeita à incidência não-
cumulativa, que devem ser apurados pelo regime cumulativo (art. 10, VII a XXV da Lei nº
10.833/2003). O regime de incidência não-cumulativa apenas foi instituído pela Lei nº
10.637/2002 para a Contribuição para o PIS/Pasep; e pela Lei nº 10.833, de 2003, para a
Cofins. Neste regime é permitido o desconto de créditos apurados com base em custos,
despesas e encargos da pessoa jurídica. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do
imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-
cumulativa, exceto: as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas
que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de
planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e
de transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102, de 1983, e as sociedades cooperativas
(exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de
consumo).
Os regimes especiais caracterizam-se por alguma diferenciação em relação à base de
cálculo ou alíquota. Um exemplo de regime especial é o das instituições financeiras, inclusive
as cooperativas de crédito, que têm direito a deduções específicas, e sujeitam-se à alíquota de
4% para cálculo da Cofins.
7.2.5. Contribuição para o FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pelo Governo Federal, com
o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma
conta vinculada ao contrato de trabalho. Foi instituído pela Lei nº 5.107/1966. É devida pelos
empregadores, e incide sobre o salário de cada funcionário à alíquota de 8%.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
99
O percentual de 8% do FGTS não é recolhido somente sobre o valor do salário recebido
pelo empregado. Incide, também, sobre o valor das horas extras, adicionais de periculosidade
e insalubridade, trabalho noturno, 13º salário, valor das férias e sobre o valor do aviso prévio
trabalhado ou indenizado.
Há autores que classificam a contribuição como contribuição social e de intervenção no
domínio econômico, pelo fato do FGTS ter dupla finalidade: amparar o empregado demitido e
ser utilizado para o financiamento de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana.
7.2.6. Contribuição Social para o Lucro Líquido
A CSLL é devida pelas pessoas jurídicas de direito privado, e foi criada pela Lei nº
7.689/1988. É uma contribuição social instituída com base no art. 195, I, da Constituição
Federal. A base de cálculo da contribuição é o lucro líquido do exercício, ajustados pelas
adições e exclusões previstas na legislação.
As alíquotas da CSLL são: de 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de
seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art.
1º da instituições financeiras; e 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.
Aplicam-se à CSLL no que couberem, as disposições da legislação do imposto sobre à
renda referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às
garantias e ao processo administrativo.
7.2.7. IPI
O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados incide na
importação, quando ocorre o desembaraço aduaneiro; e sobre o valor da operação quando o
produto sai do estabelecimento industrial.
As alíquotas são variadas, distintas por produtos e encontram-se na Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). É um tributo seletivo, ou seja,
possui alíquotas menores para produtos essenciais, e mais gravosas para produtos supérfluos.
Também é não-cumulativo, sendo que os valores pagos nas operações anteriores podem ser
compensados com o valor devido.
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100
7.2.8. ISS
O Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza incide sobre as prestações de serviços
listadas na Lei Complementar nº 116/2003.
O contribuinte é o prestador dos serviços, mas há várias hipóteses em que o tomador
dos serviços é responsável pela retenção na fonte do ISS, tais como as pessoas jurídicas e os
condomínios que tomarem serviços de limpeza. Por ser um imposto de competência
municipal as alíquotas são estabelecidas na legislação de cada município.
8. O ATO COOPERATIVO NA LEGISLAÇÃO ATUAL
É interessante começar a discussão acerca do ato cooperativo a partir de uma das
respostas coletadas durante a realização da pesquisa. Pergunta: o que é o ato cooperativo?
Resposta: "não sei, e acho que ninguém sabe, se sabe não diz". Esta resposta reflete falta de
acesso à informação, mas também a polêmica jurídica que se estabeleceu em torno do
conceito de ato cooperativo.
Nas respostas coletadas fica claro que para muitos o ato cooperativo refere-se à
própria ideia de cooperação – trabalhar coletivamente, de forma igualitária e democrática,
com o objetivo de melhorar a condição econômica.
No entanto, no nosso sistema jurídico o conceito de ato cooperativo está vinculado à
questão da tributação, sendo que não há nenhum dispositivo expresso que condicione o gozo
dos benefícios à concretização dos princípios cooperativistas. Na Itália, por exemplo, a
cooperativa que tem mais de 30% de trabalhadores assalariados, perde direito à tributação
favorecida. Este é o sentido que será privilegiado no texto, como o objetivo de fornecer
subsídios para análise dos projetos de lei existentes sobre o tema.
O conceito de ato cooperativo ganha relevância no sistema jurídico brasileiro a partir
da edição da Lei nº 5.764/1971. Os primeiros dispositivos de natureza tributária relativos às
sociedades cooperativas aparecem no Decreto nº 22.239/1932. A legislação diferenciava as
cooperativas de natureza civil – como por exemplo, as que tinham atividade agrícola, as de
consumo que vendiam exclusivamente a associados, as de construção de habitações populares
para venda unicamente aos associados – e as de caráter mercantil.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
101
Os impostos que recaíam sobre a atividade mercantil não incidiam sobre as
cooperativas de natureza civil. As cooperativas de natureza civil e as mercantis, que não
distribuíam dividendos aos associados proporcionalmente ao capital, gozavam de isenção do
imposto sobre a renda.
Na legislação anterior à Lei nº 5.764/1971, foi efetuada uma classificação e
conceituação mais detalhada dos diferentes tipos de cooperativas. Em alguns casos, como na
cooperativa de seguros, prescrevia-se o “regime da pura mutualidade”, devendo aquela operar
apenas com os associados.
No Decreto nº 22.239/1932 foram listadas as seguintes categorias de cooperativas:
“I – Cooperativas de produção agrícola.
II – Cooperativas de produção industrial.
III – Cooperativas de trabalho (profissionais ou de classe).
IV – Cooperativas de beneficiamento de produtos.
V – Cooperativas de compras em comum.
VI – Cooperativas de vendas em comum.
VII – Cooperativas de consumo.
VIII– Cooperativas de abastecimento.
IX – Cooperativas de crédito.
X – Cooperativas de seguros
XI – Cooperativas de construção de casas populares.
XII – Cooperativas editoras e de cultura intelectual.
XIII – Cooperativas escolares.
XIV – Cooperativas mistas.
XV – Cooperativas centrais.
XVI – Cooperativas de cooperativas (federações).”
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
102
No Decreto nº 24.647/1934 as cooperativas agrícolas foram proibidas de adquirir
produtos de não associados para revender ao público67.
A Lei nº 5.764/1971 não traz qualquer definição ou tipologia das cooperativas, e
introduz o conceito de ato cooperativo, que é genérico e aplica-se indistintamente a qualquer
categoria de cooperativa.
Ela permite expressamente a aquisição de produtos, e o fornecimento de bens e
serviços a não associados, mas determina a segregação dos resultados obtidos com estas
operações. Assim, há um tratamento tributário diferenciado apenas para os atos cooperativos.
As cooperativas podem praticar atos com não associados, mas tais operações são tributadas
normalmente, ou seja, sem qualquer benefício decorrente da forma societária cooperativa.
É oportuno destacarmos as principais alterações e objetivos mencionados na
Exposição de Motivos do Projeto de Lei nº 292/1971, de autoria do Poder Executivo, que se
transformou na Lei nº 5.764/1971 (Diário do Congresso Nacional – Seção I – 25/08/1971 – p.
4275):
A iniciativa do projeto de lei enquadrou-se nas metas do governo de apoio
efetivo à área rural, para incorporá-la ao desenvolvimento nacional.
Em apoio à tarefa educativo-profissional em que o país se acha empenhado, foi
criado o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, constituído de, pelo
menos 5% das sobras líquidas apuradas em cada exercício.
Dadas as características “sui generis” das cooperativas, que são sociedades civis,
não sujeitas à falência e sem objetivo de lucro, divergindo seus atos da atividade
puramente comercial, foi definido o ato cooperativo, caracterizando
perfeitamente as relações entre as entidades entre si e seus associados.
A fim de criar condições de competição, atualmente inexistentes, já que as
cooperativas, a despeito de suas finalidades não lucrativas, estão equiparadas
em termos tributários, no que tange a ICM e IPI, às entidades tradicionais de
comércio, foram introduzidas algumas inovações: i) as cooperativas de
produtores rurais poderão adquirir produtos de não associados, para completar
lotes destinados ao cumprimento de contratos, ou suprir capacidade ociosa de
67 Art. 37. As cooperativas agrícolas não poderão adquirir produtos de não associados para revender ao público.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
103
instalações industriais; ii) as cooperativas poderão fornecer bens e serviços a
não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais.
Neste momento, que vivemos até os dias de hoje, instaura-se a celeuma em relação ao
conceito de ato cooperativo, que é um ponto de grande tensão nas relações entre as pessoas
jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), que
figuram no pólo ativo da obrigação tributária, e as cooperativas, como sujeitos passivos.
A tributação das cooperativas sempre foi assunto controverso, e que gerou inúmeras
pendências no âmbito do Poder Judiciário, como demonstra trecho de voto de Ministro do
Supremo Tribunal Federal proferido em 25 de agosto de 1976:
O Sr. Ministro Cunha Peixoto (Relator): 1- Trata-se do discutido problema da
tributabilidade ou não das operações das Cooperativas de Consumo entre seus
filiados, e que há mais de trinta anos vem desafiando a argúcia dos doutrinadores e a
sabedoria deste Colendo Supremo Tribunal Federal, sem que se tenha conseguido a
desejada uniformidade.
A questão, portanto, merecer ser reaberta e ser resolvida à força de argumentos,
principalmente com base na legislação, pois não há dúvida de que só se pode lançar
mão dos princípios doutrinários e da natureza jurídica de um instituto para o deslinde
de uma controvérsia, quando inexiste lei expressa sobre a matéria.
O desate da tese depende, pois, de um exame harmônico entre a natureza jurídica de
um instituto – cooperativas de consumo -, o direito positivo que o rege, no Brasil, e a
Legislação Tributária, reformulada pela Emenda Constitucional n° 18, de 1° de
dezembro de 1965, que substituiu o imposto “em cascata” por um imposto “sobre
valor agregado”, isto é, calculado apenas sobre a diferença entre o valor da operação
anterior e a posterior. E desta última deve partir o estudo. (RE n° 82.612 – SP -
Tribunal Pleno - R.T.J. – 96, pp. 137-138)
Mesmo antes da introdução do conceito de ato cooperativo a aplicação das regras
tributárias sobre as operações das cooperativas já gerava controvérsias. E isto em virtude da
concepção de que os atos praticados entre a cooperativa e seus associados não tem natureza
mercantil.
Esta concepção está expressamente prevista no parágrafo único do art. 79 da Lei n°
5.764/1971:
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus
associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para
a consecução dos objetivos sociais.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
104
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de
compra e venda de produto ou mercadoria.
Antes da Lei n° 5.764/1971 as cooperativas podiam ser civis ou mercantis. Após este
diploma legal, uma mesma cooperativa pode praticar atos mercantis – aqueles efetuados com
não associados para a consecução dos objetivos sociais – e não mercantis, o ato cooperativo
propriamente dito.
A proposta deste trabalho é analisar as diferentes interpretações do Poder Judiciário,
surgidas do confronto das concepções sobre a natureza jurídica das cooperativas no direito
brasileiro e a legislação tributária relativa aos 9 tributos com maior arrecadação, passando
inicialmente sobre o conceito de ato cooperativo no texto constitucional.
8.1. O conceito de ato cooperativo no texto constitucional
O movimento cooperativista logrou introduzir no texto constitucional diversos
dispositivos relativos às sociedades cooperativas. A seguir destacamos as principais
conquistas:
Como um desdobramento do direito à liberdade, foi vedada a interferência estatal no
funcionamento das cooperativas, e permitida sua criação sem qualquer autorização,
estatal ou de outro órgão regulador. (art. 5º, inciso XVIII)68
O estímulo ao cooperativismo ficou expressamente previsto no texto constitucional,
devendo o Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, criar
legislação que apoie o cooperativismo e outras formas de associativismo. (art. 174, §
2º)69
O cooperativismo foi citado como elemento fundamental da política agrícola. (art. 187,
VI)70
68 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; 69 Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. 70 Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais,
bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
VI - o cooperativismo;
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
105
A introdução no texto constitucional da expressão “adequado tratamento tributário ao
ato cooperativo”. (art. 146, “c”)71
A menção expressa às cooperativas de crédito, como integrantes do sistema financeiro
nacional. (art. 192)72
Ao consultarmos o Diário da Assembléia Nacional Constituinte, constatamos a
participação intensa da Organização das Cooperativas Brasileiras nas reuniões das diversas
comissões que trataram sobre o tema do cooperativismo.
A OCB defendeu as emendas populares protocoladas sob o nº PE-025-3, que foram
subscritas por mais de 46.000 pessoas, na época. 73
Uma das emendas propunha a imunidade fiscal ao ato cooperativo. Ela foi defendida na
Comissão de Sistematização da seguinte forma:
A segunda emenda cuida da imunidade fiscal do ato cooperativo, ou seja, daquele
praticado entre a cooperativa e o associado, na consecução do objetivo social. A
cooperativa é mero instrumento de seus associados. Não tem objetivo lucrativo. Todas
as sobras pertencem aos associados, na proporção dos atos praticados com a
cooperativa. Assim, o contribuinte é sempre o associado, jamais a cooperativa. O art.
129 do Regulamento do Imposto de Renda reconhece a não-incidência no ato
cooperativo e determina que as cooperativas somente pagarão o imposto quando
operam com não-associados, o que está correto. Em relação ao ICM, a Lei
Complementar nº 24, de 1975, suspende a exigência do tributo nas operações dos
associados com suas cooperativas e destas com as centrais de que sejam associadas.
Quando a cooperativa vende o produto de seu associado, o imposto é pago em sua
totalidade, visto que a venda do produto já não constitui ato cooperativo, isto é, trata-
se de negócio entre a cooperativa e terceiros. Quanto ao imposto sobre serviços, o
Supremo Tribunal vem decidindo que "o ISSQN pressupõe a finalidade lucrativa da
atividade exercida por seus contribuintes, afastando-se a sua incidência se se trata de
sociedade cooperativa, como a Autora, cujos objetivos não prevêem o lucro"
(Rec.Extraordinário n.§ 97.059-02-MG, Relator Ministro Oscar Corrêa).
Para se chegar ao entendimento de que as cooperativas não podem ser consideradas
contribuintes e que contribuintes são os seus associados, que pagam a totalidade dos
71 Art. 146. Cabe à lei complementar:
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. 72 Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. 73 Assembléia Nacional Constituinte (Atas de Comissões) – 17ª Reunião Ordinária da Comissão de Sistematização – 03/09/1987 - p. 53
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
106
impostos federais, estaduais e municipais, não sendo razoável que eles próprios, como
associados, venham a ser novamente tributados, através de suas cooperativas, é que a
emenda popular pretende a aprovação de sua proposta, evitando-se os altos e baixos
da legislação ordinária, que, quando influenciada pelos agentes do mercantilismo,
tudo faz para impedir o livre trânsito das cooperativas em nossa economia,
principalmente agropecuária.74
No texto final não prevaleceu a proposta de imunidade do ato cooperativo, mas foi
introduzida a alínea “c” do art. 146:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.
O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar sobre o sentido da
expressão “adequado tratamento tributário ao ato cooperativo”, tendo decidido o art. 146, III,
c, da não implica imunidade ou tratamento necessariamente privilegiado às cooperativas” (AC
2.209-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de
26-3-2010.)
O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a discussão sobre a incidência da Cofins,
do Pis e da CSLL sobre o produto de ato cooperativo tem repercussão geral, por violação dos
conceitos constitucionais de “ato cooperado”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado”
(decisão no RE 672.215-Ceará, publicada no Dje de 30/04/2012).
Neste recurso extraordinário, mais uma vez será confrontado o conceito de ato
cooperativo e sua natureza jurídica, com as normas de incidência tributária do PIS, da Cofins
e da CSLL previstas nas leis n ° 7.689/1988, n° 9.718/1998 e n° 10.833/2003.
Há ainda mais dois recursos extraordinários versando sobre a tributação das
cooperativas com repercussão geral reconhecida:
RE 599.362-RJ: controvérsia atinente à possibilidade da incidência da contribuição
para o PIS sobre os atos cooperativos, tendo em vista o disposto na Medida Provisória
n° 2.158-33, originariamente editada sob o n° 1.858-6 e nas Leis n° 9.715 e 9.718,
ambas de 1998.
74 Assembléia Nacional Constituinte (Atas de Comissões) - 17ª Reunião Ordinária da Comissão de Sistematização – 03/09/1987 - p. 533.
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RE 598.085-RG: a constitucionalidade da revogação, por lei ordinária ou medida
provisória, de isenção, concedida por lei complementar (revogação do inciso I, do art.
6° da Lei Complementar n° 70/91 pela Medida Provisória n° 1.858/99).
A existência destes recursos extraordinários, com repercussão geral reconhecida pelo
Supremo, demonstra que a controvérsia sobre a tributação das cooperativas já dura cerca de
76 anos, e está pacificada apenas em relação a alguns tributos.
8.2. A discussão jurisprudencial sobre o ato cooperativo e os diferentes tributos
Como a discussão sobre o conceito do ato cooperativo sempre tem sido travada em
relação a um tributo determinado, passamos a analisar decisões judiciais envolvendo o conceito
de ato cooperativo e a legislação específica do tributo cuja incidência é questionada.
Adota-se o pressuposto de que as questões jurídicas são melhor compreendidas a
partir do conflito, ou seja, da identificação das diferentes interpretações existentes sobre os
mesmos fatos e normas.
Eros Roberto Grau afirma que “o intérprete discerne o sentido do texto a partir e em
virtude de um determinado caso dado; a interpretação do direito consiste em concretar a lei
em cada caso, isto é, na sua aplicação [Gadamer]. Assim, existe uma equação entre
interpretação e aplicação: não estamos, aqui, diante de dois momentos distintos, porém frente
a uma só operação [Mari]. ”75
8.2.1. O ICMS e o ato cooperativo
Não há decisões questionando a incidência do ICMS sobre a venda de mercadorias a
terceiros, sendo que as discussões se travaram sobre o fornecimento de bens pelas
cooperativas de consumo a associados, ou seja, sobre atos tipicamente cooperativos.
A incidência do ICM sobre as operações das cooperativas de consumo com seus
associados gerou controvérsias desde o surgimento deste tributo.
A seguir analisamos decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a incidência do ICM em
operações realizadas em 1967 e 1968. Naquele momento, ainda estava vigente o
75 GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 5ª ed. rev. amp. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
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Decreto-lei n° 59/1966. Não havia distinção entre o ato cooperativo e operações com
não associados.
A decisão não foi unânime: para a maioria a cooperativa, por força do art. 4° do
Decreto-lei 5976 não desempenha atividade comercial, nem vende, mas presta serviços, e
antes do Decreto-lei n° 406/1968, não era equiparada a comerciante, industrial ou produtor.
Nas palavras de Aliomar Baleeiro:
(...) o art. 4° do Dec-lei n° 59/1966, que regulou as cooperativas, define-as
como sociedades de natureza civil “para prestação de serviços”, serviços e
não circulação de mercadorias. Então, a tributação das atividades delas
deveria caber ao imposto municipal de serviços.
Nos votos vencidos, o argumento é que a cooperativa de consumo pratica
habitualmente a circulação de mercadorias, estando dentro do campo de incidência do ICM . 77
A Lei n° 5.764/1971 não conseguiu colocar fim às controvérsias das cooperativas de
consumo com o Fisco. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acabou se firmando no
sentido de que para o ICM é irrelevante que o ato cooperativo não implique uma operação de
mercado ou de compra e venda, pois para a incidência do tributo basta a saída do
estabelecimento. Para o relator, a legislação apenas impediu a incidência do imposto sobre os
bens entregues à cooperativa pelos cooperados, não havendo idêntico dispositivo com relação à
76 Art. 4º As cooperativas, qualquer que seja sua categoria ou espécie, são entidades de pessoas com forma jurídica própria, de natureza civil, para a prestação de serviços ou exercício de atividades sem finalidade lucrativa, não sujeitas a falência, distinguindo-se das demais sociedades palas normas e princípios estabelecidos na presente lei. 77 A cooperativa de consumo, do ponto de vista econômico, é organização empresarial, de caráter auxiliar, por cujo intermédio uma coletividade de consumidores promove, em comum, a defesa de suas economias individuais. Os consumidores que se congregam visam a obter os produtos de que necessitam, ao mais baixo preço. A organização empresarial cooperativa entra no mercado como compradora e se propõe a excluir a presença do comerciante, fornecendo as mercadorias, adquiridas nas diversas fontes de produção, aos seus associados. A cooperativa de consumo vive em permanente contato com as demais organizações econômicas que exploram a indústria e o comércio. O único traço que distingue as cooperativas de consumo das outras organizações econômicas é o de que o objetivo de lucro inexiste nas primeiras e está presente nas segundas. Conceituada a cooperativa de consumo, resta saber se ela realiza operações relativas à circulação de mercadorias. A resposta será, necessariamente, afirmativa. A organização econômica cooperativa, ao adquirir mercadorias no mercado para, em seguida, por meio de “ato cooperativo”, transferi-las aos seus associados, está integrada no processo de “circulação de mercadorias”. Como assinalamos, linhas acima, um dos objetivos da cooperativa de consumo é substituir-se ao comerciante que é o agente normal da circulação de mercadorias. Tais operações caracterizam, sem qualquer dúvida, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias definido no art. 52, I, do Código Tributário Nacional. RE 74.377-SP.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
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cooperativa de consumo. Assim o ICMS incide inclusive sobre os atos cooperativos. (RE n°
82.612-SP – RTJ – 96, p. 139).
No que diz respeito ao ICMS, houve pacificação jurisprudencial, não havendo mais
discussões recentes sobre a incidência do ICMS sobre as operações das cooperativas.
8.2.2. O Imposto de renda e o ato cooperativo
A legislação do imposto de renda isenta os resultados positivos decorrentes do ato
cooperativo. O âmbito material de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do
trabalho ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos
os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.
Logo, a tributação dos seus resultados positivos, independe da natureza mercantil ou
não de seus atos, e de sua finalidade não lucrativa. As sociedades cooperativas gozam de
isenção em relação ao imposto de renda, uma vez que a norma tributária incide quando
auferem renda ou obtém qualquer acréscimo patrimonial.
No imposto de renda identificamos duas discussões relevantes no Superior Tribunal de
Justiça: a que discute o conceito de ato cooperativo em relação às cooperativas de trabalho; e
a que discute a incidência do imposto sobre o resultado positivo decorrente de aplicações
financeiras realizadas pela cooperativa.
8.2.3. Incidência do imposto sobre o resultado positivo das aplicações
financeiras
Em face da existência de múltiplos recursos que versavam sobre a questão, o recurso
especial 58.265, que foi selecionado como representativo da controvérsia, foi processado no
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Nesta sistemática, a decisão é aplicada automaticamente aos recursos especiais ainda
pendentes de julgamento, pelos tribunais de origem.
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O contribuinte sustentava que, se o art. 111, da Lei nº 5.764/197178, for interpretado
de maneira sistemática e finalística, as receitas financeiras ficam fora do campo de incidência
do imposto de renda, porque integram as atividades que constituem o objeto social das
pessoas jurídicas. As operações financeiras ativas e passivas participam inseparavelmente da
atividade própria da cooperativa.
A Fazenda Nacional afirma que as aplicações financeiras, a que se lançam todos,
mesmo as pessoas de direito público, são atos civis e comerciais, com objetivo de lucro e
especulação, não se enquadrando no conceito de ato cooperativa. Além disso, são operações
realizadas com terceiros, não se tratando de operações entre a cooperativa e seus cooperados.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o art. 111 determina que sejam tributados
os resultados positivos decorrentes de atos não cooperativos, ou seja, aqueles praticados
entre a cooperativa e não associados, ainda que para atender a seus objetivos sociais. Segundo
a ementa do acórdão, “a caracterização de atos como cooperativos deflui do atendimento ao
binômio consecução do objeto social da cooperativa e realização de atos com seus associados
ou com outras cooperativas, não se revelando suficiente o preenchimento de apenas um dos
aludidos requisitos”. Conclui que as aplicações financeiras, por constituírem operações
realizadas com terceiros não associados (ainda que, indiretamente, em busca da consecução
do objeto social da cooperativa), consubstanciam "atos não-cooperativos", cujos resultados
positivos devem integrar a base de cálculo do imposto de renda.
Neste caso, pretendeu-se dar ao conceito de ato cooperativo uma extensão maior do que
a devida, pretendo-se caracterizar como ato cooperativo o resultado de operações efetuadas
com não-associados, no caso as instituições financeiras.
A incidência do imposto de renda sobre as aplicações financeiras é matéria sumulada
pelo STJ: “Súmula 262: Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras
realizadas pelas cooperativas”.
Não há dúvidas sobre o fato de que as receitas financeiras sejam renda. O resultado dos
atos cooperativos corresponde ao montante faturado pelas cooperativas em decorrência das
vendas de produtos e serviços, deduzido das despesas incorridas.
78 Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.
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8.2.4. Imposto de renda e cooperativas de trabalho
No caso das cooperativas de trabalho, a controvérsia não gira em torno do campo de
incidência do tributo, mas no conceito de ato cooperativo propriamente dito.
Antes de analisarmos a questão na jurisprudência tecemos rapidamente considerações
sobre o ato cooperativo nos diversos tipos de cooperativa.
Como o conceito de ato cooperativo é genérico, é necessário identificá-lo e aplicá-lo aos
diferentes tipos de cooperativas. Não serão objeto de estudo as cooperativas de crédito, por
serem instituições financeiras, que envolvem a análise da legislação específica do setor.
Na Lei nº 5.764/1971 não há uma classificação das cooperativas, nem tampouco
qualquer definição. Por isso, extraímos os conceitos do Decreto nº 22.239/1932, que foi
revogado e revigorado diversas vezes:
Revogado pelo Decreto nº 24.647/1934 e revigorado pelo Decreto-Lei nº 581/1938,
com alterações.
Revogação tácita pelo Decreto-Lei nº 5.893/1943, que dispôs sobre a organização,
funcionamento e fiscalização das cooperativas, e revigorado pelo Decreto-Lei nº
8.404/1946.
O Decreto-Lei nº 581/1938 também foi revogado tacitamente pelo Decreto-Lei nº
5.893/1943, e posteriormente revigorado pelo Decreto-Lei nº 8.404/1946.
Além dos conceitos do Decreto n° 24.647/1934, apontamos a existência das definições da
Lei n° 10.666/2003 e da recente Lei n° 12.690/2012.
Lei n° 10.666/2003, art. 1°, §§ 1° a 3°:
§ 1° Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a
cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de
trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
§ 2° Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a
cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou
creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente.
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§ 3° Considera-se cooperativa de produção aquela em que seus associados contribuem
com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens,
quando a cooperativa detenha por qualquer forma os meios de produção.
Lei n° 12.690/2012:
Art. 2o Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por
trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com
proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda,
situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
Art. 4o A Cooperativa de Trabalho pode ser:
I - de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a
produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de
produção; e
II - de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços
especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.
Ao confrontarmos os dois conceitos, percebemos que na legislação previdenciária a
expressão “cooperativa de trabalho” é utilizada de maneira mais restrita, como se a de
produção e a de trabalho fossem dois tipos diferentes de cooperativa. Na legislação
previdenciária, cooperativa de trabalho equivale à cooperativa de serviços na Lei n°
12.690/2012.
8.2.5. Cooperativas de vendas em comum
O art. 27 do Decreto nº 22.239/1932 assim definia este tipo de cooperativa:
Art. 27. As cooperativas de venda em comum distinguem-se pelo fato de organizarem
coletivamente a defesa comercial dos produtos particularmente colhidos ou
elaborados por seus associados, lavradores ou criadores, por eles trazidos à
cooperativa para esta com os recursos próprios, promover, sem ulterior
transformação, a venda nos mercados de consumo ou nos de exportação.
Podemos representar graficamente as operações da cooperativa da seguinte forma:
cooperados Produtos venda
terceiros
meios de produção
cooperativa
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Nas cooperativas de vendas em comum o objeto da sociedade é a comercialização dos
produtos colhidos ou elaborados pelos cooperados. Os cooperados possuem os meios de
produção, e entregam para a cooperativa apenas os produtos para serem comercializados.
Para definir o ato cooperativo neste tipo de cooperativa, é interessante trazermos as
palavras do Professor José de Campos Melo, Chefe da Consultoria Jurídica da Organização das
Cooperativas Brasileiras, que proferiu palestra na reunião da Subcomissão de Tributação e
Finanças da Assembléia Nacional Constituinte:
O ato cooperativo é o que os juristas alemães consideram como um negócio-fim, um
negócio-objeto da cooperativa. Na cooperativa de produtores de soja, por exemplo, o
ato cooperativo é o recebimento da soja, produzido por seu associado. Agora, para
colocar a soja no mercado é necessário que a cooperativa pratique negócio-meio, sem
o qual é impossível esse ato cooperativo. De que adianta receber a soja do associado,
se a cooperativa não for vendê-lo ao mercado consumidor? É absolutamente
necessário que a cooperativa pratique esse negócio-meio, ou seja, a venda para não-
associado. Esse negócio poderá ser tributado, porque ele não é ato cooperativo.
O expositor definiu com clareza que o ato de venda do produto do associado tem
caráter mercantil e poderá ser tributado, sendo um negócio-meio indispensável para realizar
o objeto principal da cooperativa, que é a comercialização da produção do cooperado.
O ato cooperativo é a comercialização dos produtos dos associados, ao passo que o não
cooperativo é a comercialização dos produtos de não associados.
8.2.6. Cooperativas de produção
No Decreto nº 22.239/1932 foram previstos expressamente dois tipos de cooperativas
de produção: as de produção agrícola e as de produção industrial, que foram assim definidas:
Art. 22. As cooperativas de produção agrícola caracterizam-se pelo exercício coletivo
do trabalho agrário de culturas ou criação, com os recursos monetários dos próprios
associados, ou de crédito obtido pela própria cooperativa, em terras que a sociedade
possua em propriedade ou por arrendamento, concorrendo cada um,
simultaneamente, com trabalho e recursos.
Art. 23. As cooperativas de produção industrial têm por objeto manipular produtos
agrícolas, extrativos, matérias primas e outros artigos, transformando-os por qualquer
meio em novos produtos;
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Parágrafo único. Só poderão fazer parte destas cooperativas, os profissionais ou
operários interessados diretamente na respectiva indústria objeto da sociedade.
Podemos representar graficamente as operações da cooperativa da seguinte forma:
Cooperativa
venda
terceiros
Nas cooperativas de produção o trabalho é realizado coletivamente. Os meios de
produção são de propriedade da cooperativa. Nelas os cooperados, por intermédio da
cooperativa, são proprietários dos meios de produção, não havendo separação entre a
propriedade dos meios de produção e o trabalho.
Pergunta-se: qual é o ato cooperativo nestes tipos de sociedade?
A seguir transcrevemos os objetivos sociais de modelo de estatuto de cooperativa de
produção constante no sítio do Sebrae/MG79:
Art. 2º - A ...(sigla da cooperativa) tem por objetivos:
a) adquirir ou construir infraestrutura necessária para a produção coletiva de
...(definir o que será produzido);
b) produzir, beneficiar, industrializar, embalar e comercializar ...(definir o produto);
c) gerar trabalho de autônomos para o quadro social;
d) promover a difusão da doutrina cooperativista e seus princípios ao quadro social.
Aqui o negócio fim da cooperativa é providenciar os meios de produção necessários para
permitir o trabalho dos cooperados. A cooperativa de produção gera para seus cooperados
postos de trabalho autônomos.
79
Disponível em http://www.sebraemg.com.br/culturadacooperacao/cooperativismo/modelos/Modelo%20de%20Estatuto%20de%20Coop.%20de%20Produ%E7%E3o-eventual.doc
cooperados
meios de produção
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115
Pelo mesmo raciocínio do Professor José de Campos Melo, o ato cooperativo é o trabalho
coletivo nas instalações de propriedade da cooperativa. A venda dos produtos industrializados é
negócio-meio e, portanto, um ato mercantil.
8.2.7. Cooperativas de consumo
A definição legal do Decreto nº 22.239/1932 para as cooperativas de consumo é a
seguinte:
Art. 28. As cooperativas de consumo têm por escopo ajudar a economia doméstica: –
adquirindo, o mais diretamente possível, ao produtor, ou a outras cooperativas, os
gêneros de alimentação, de vestuário, e outros artigos de uso e consumo pessoal, da
família ou do lar; – os distribuindo, nas melhores condições de qualidade e preço, aos
consumidores, associados ou não, no interesse dos quais pode ainda prover a outros
serviços afins; – e convertendo em economias, a favor dos mesmos consumidores, os
eventuais resultados líquidos verificados pelo balanço.
Podemos representar graficamente as operações da cooperativa da seguinte forma:
terceiros Produtos venda
cooperados
não cooperados
É interessante notar nesta definição a possibilidade da distribuição dos produtos a
associados e não associados. O escopo maior da cooperativa é beneficiar os consumidores em
geral, diminuindo os custos dos bens de consumo para as famílias.
Na sistemática da Lei n 5.764/1971, apenas seriam considerados como ato cooperativo
as vendas realizadas para os cooperados. A venda dos produtos para os cooperados seria o
negócio-fim da cooperativa.
8.2.8. Cooperativas de trabalho ou de serviços
Mais uma vez nos socorremos do conceito legal do Decreto nº 22.239/1932:
Art. 24. São cooperativas de trabalho aquelas que, constituídas entre operários de uma
determinada profissão ou oficio, ou de ofícios vários de uma mesma classe, – têm
como finalidade primordial melhorar os salários e as condições do trabalho pessoal de
seus associados, e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se
cooperativa
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propõem contratar e executar obras, tarefas, trabalhos ou serviços, públicos ou
particulares, coletivamente por todos os por grupos de alguns.
Além da prestação de serviços coletivos, existem aquelas em que o cooperado trabalha
individualmente, e detém seus próprios meios de produção, como no caso das cooperativas de
taxistas, ou de médicos que prestam serviços em seus consultórios. A seguir representamos
graficamente os dois tipos:
Cooperativa em que a prestação de serviços a terceiros é individual:
cooperados presta serviços
terceiros
meios de produção
Cooperativa em que a prestação de serviços é coletiva:
Cooperativa
presta serviços
terceiros
Na mesma linha de raciocínio da análise dos outros tipos de cooperativas, nas de trabalho
o ato mercantil é a obtenção de consumidores para os serviços a serem prestados pelos
cooperados.
No caso das cooperativas de trabalho, o produto do trabalho cooperado não é um bem
material, sendo que para a concretização do negócio-fim, qual seja, a prestação de serviços
pelos cooperados, é necessário ter havido o ato mercantil de obtenção dos clientes no mercado.
Neste caso, a operação com terceiros precede o exercício da atividade econômica pelos
cooperados.
cooperativa
cooperados
meios de produção
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117
8.2.9. A discussão jurisprudencial
No caso do imposto de renda, a discussão em torno do conceito de ato cooperativo tem
sido mais intensa em relação às cooperativas de trabalho.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça não acolheu a alegação de que a
relação intermediação/apresentação dos associados feita pela Cooperativa com os
tomadores de serviços, dentro do objeto e finalidade da sociedade, não configura ato negocial,
não devendo, por isso, ser tributada, diferentemente dos atos praticados pelos cooperados,
que possuem caráter econômico e devem ser tributados na pessoa física (por meio do ISS, IR
ou outras contribuição sociais).
De acordo com a ementa do acórdão exarado no Recurso Especial n° 1.115.430-SP, “é
entendimento consagrado de que o fornecimento de serviços a terceiros não cooperados não
configura ato cooperativo, sofrendo a incidência do IR”.
Tal entendimento aplica-se inclusive às cooperativas de trabalho médico:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ATOS
NÃO-COOPERATIVOS.
1. O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que a prestação de
serviços privados de saúde (inclusive alienação, mediante terceiros, de serviços
de assistência médica) qualifica-se como ato não cooperativo, sujeitando-se à
incidência do Imposto de Renda.
2. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp. 380.324/RS, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 04.02.2011)”
Por este entendimento, todo o valor das receitas auferidas com a prestação de serviços
a não cooperados seria resultado de ato não cooperativo.
8.2.10. O ato cooperativo e a Contribuição para a Previdência Social
O conceito de ato cooperativo não é relevante para a análise da incidência da
contribuição para a previdência social.
A natureza jurídica da cooperativa também não influencia a análise, pois desde a
Emenda Constitucional n° 20 de 1998, a lei pode equiparar qualquer entidade, com ou sem
fins lucrativos, à empresa ou empregador.
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Identificamos uma questão, já com repercussão geral reconhecida, envolvendo a
contribuição para a previdência social. Novamente, as discussões são travadas em relação às
cooperativas de serviços.
A discussão gira em torno da constitucionalidade da contribuição previdenciária
devida pelos tomadores de serviços sobre a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
desenvolvidos pelas cooperativas de trabalho. (RE 595.838-8-SP).
A contribuição foi instituída pela Lei n° 9.876/1999, que incluiu o inciso IV, no art. 22
da Lei n° 8.212/1991.
8.2.11. O ato cooperativo e o PIS e COFINS
Estas contribuições são os tributos que estão com o maior número de pendências no
Poder Judiciário. Tanto é assim, que há três recursos extraordinários, com repercussão geral
já reconhecida, envolvendo as duas contribuições. Escolhemos para a análise uma decisão do
Superior Tribunal de Justiça, que discutiu o ato cooperativo, em relação às cooperativas de
trabalho médico, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.081.747-PR, em 15 de
outubro de 2009. Partiremos do caso concreto analisado no recurso para compreendermos o
sentido do art. 79 da Lei nº 5.764/1974, que assim dispõe:
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus
associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para
a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato
de compra e venda de produto ou mercadoria.
No recurso especial acima mencionado foi analisada a incidência do PIS e da COFINS
sobre os valores que a cooperativa repassa aos:
(a) médicos cooperados pela prestação de serviços médicos (atos cooperativos próprios); e
(b) hospitais e clínicas não cooperadas pela prestação de serviços complementares e
necessários ao atendimento da finalidade da cooperativa (atos cooperativos auxiliares).
A pergunta central que a Ministra Eliana Calmon levantou e respondeu foi a seguinte: a
venda de produtos/mercadorias ou a prestação de serviços a terceiros (não cooperados)
pelos associados constitui ou não ato cooperativo?
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As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS são devidas apenas pelas pessoas
jurídicas de direito privado, e são calculadas com base no seu faturamento. Este é o campo de
incidência destas duas contribuições. As sociedades cooperativas são pessoas jurídicas de
direito privado, que emitem faturas em seu nome, e não no dos cooperados.
A Fazenda Nacional alega que o art. 6º, I, da LC 70/91, que previa a isenção da COFINS
para as receitas decorrentes de atos cooperativos foi revogado pela MP 2.158-35/01, sendo
que as exclusões da base de cálculo permitidas pelo art. 15 da mesma norma são aplicáveis
apenas para as cooperativas de produção. No caso trata-se de cooperativa de trabalho médico.
Para melhor compreender os argumentos da Fazenda é necessário transcrevermos os
dispositivos legais mencionados.
Lei Complementar 70/91:
Art. 6° São isentas da contribuição: I – as sociedades cooperativas que observarem ao
disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas
finalidades;.(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
MP nº 2.158-35
Art. 15. As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2º e 3º
da Lei nº 9.718, de 1998, excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:
I – os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto
por eles entregue à cooperativa;
II – as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III – as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados,
aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação
profissional e assemelhadas;
IV – as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de
produção do associado;
V – as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos
junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as receitas
decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade
econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa.
Art. 93. Ficam revogados:
II – a partir de 30 de junho de 1999:
5) os incisos I e III do art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991;”
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Por sua vez, a cooperativa alega, em síntese, que:
a Secretaria da Receita Federal trata a cooperativa nos moldes das demais sociedades
comerciais, ignorando sua atuação como mera intermediária dos serviços prestados
por seus cooperados a terceiros, nos limites de sua finalidade, sem a obtenção de
ingresso patrimonial próprio. Reclama que o Fisco federal entende que pelo simples
fato de ela ter “faturamento”, está automaticamente descaracterizada como
cooperativa;
a Constituição Federal atual protege e estimula o cooperativismo;
para alcançar sua finalidade legal e estatuária, contrata com terceiros em nome e por
conta dos médicos cooperados, em razão do que a prestação de serviços é a do médico
para o usuário, e, todos os atos realizados com seus cooperados, no caso o repasse de
honorários, são atos cooperativos e não implicam operação de mercado, conforme
dispõe o art. 79 da Lei 5.764/71.
à luz do princípio da isonomia, o art. 15 da Medida Provisória 1.858/99 não poderia
privilegiar as cooperativas de produção, em detrimento daquelas que atuam em outros
ramos da economia.
O que chama a atenção na decisão é a busca por uma interpretação não tão extensiva,
nem tampouco literal da expressão ato cooperativo. É o que constamos nas conclusões do
voto:
1) equivocados a doutrina e os precedentes do STJ que entendem como ato
cooperativo, indistintamente, todo aquele que atende às finalidades institucionais da
cooperativa;
2) constitui-se ato cooperativo típico ou próprio, nos termos do art. 79 da Lei
5.764/71, o serviço prestado pela cooperativa diretamente ao cooperado, quando:
a) a cooperativa estabelece, em nome e no interesse dos associados, relação jurídica
com terceiros (não-cooperados) para viabilizar o funcionamento da própria
cooperativa (com a locação ou a aquisição de máquinas e equipamentos, contratação
de empregados para atuarem na área-meio, por exemplo) visando à concretização do
objetivo social da cooperativa;
e b) a cooperativa recebe valores de terceiros (não-cooperados) em razão da
comercialização de produtos e mercadorias ou da prestação de serviços por seus
associados e a eles repassa.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
121
3) estão excluídos do conceito de atos cooperativos a prestação de serviços por não-
associado (pessoa física ou jurídica) através da cooperativa a terceiros, ainda que
necessários ao bom desempenho da atividade-fim ou, ainda, a prestação de serviços
estranhos ao seu objeto social;
e 4) os atos cooperativos denominados “auxiliares”, quando a cooperativa necessita
realizar gastos com terceiros, como hospitais, laboratórios e outros – mesmo que
decorrentes do atendimento médico cooperado -, não se inserem no conceito de ato
cooperativo típico ou próprio;
5) ao instituir a COFINS e, no art. 6º, I, conceder isenção às cooperativas, a LC 70/91,
na verdade, não alterou a forma de tributação dos atos cooperativos típicos, ou seja,
aqueles praticados com associados e voltados à consecução dos objetivos sociais da
cooperativa, e tampouco isentou as demais operações, praticadas com não-associados,
tendo em vista a expressa determinação, contida no referido inciso, a que fosse
observado “o disposto na legislação específica”. Dito de outra maneira, ao instituir a
COFINS, a LC 70/91 apenas manteve a isenção que já gozavam os atos cooperativos
típicos, na forma concedida pela Lei 5.764/71. Assim, a revogação do art. 6º, I, da LC
70/91, é irrelevante para a discussão acerca da tributação das cooperativas.
Por outro lado, ao cotejarmos esta decisão com outras já proferidas sobre o imposto de
renda, é interessante que sejam utilizados dois conceitos diferentes de ato cooperativo.
Independentemente do tributo – se PIS, COFINS ou IR – o conceito de ato cooperativo, no caso
das cooperativas médicas ou de prestação de serviços deveria ser o mesmo.
Nas decisões sobre o imposto de renda, todo o valor recebido em razão da prestação de
serviços a terceiros é ato não cooperativo.
8.2.12. O ato cooperativo e a Contribuição para o FGTS
Não há nenhuma controvérsia em relação a obrigatoriedade das sociedades
cooperativas recolherem o FGTS, quando possuírem empregados.
Isto porque a legislação é clara ao definir o fato gerador, que é a existência do vínculo
empregatício.
8.2.13. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
A Lei n° 10.865/2004 isentou as cooperativas da CSLL, nos seguintes termos:
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122
Art.39. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação
específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às sociedades
cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997.
As controvérsias existem sobre a incidência da CSLL no período anterior a 1° de janeiro
de 2005.
No Superior Tribunal de Justiça se pacificou o entendimento de que a prática de atos
cooperativos, realizados na forma descrita na Lei n° 5.764/71, não configura hipótese de
incidência da Contribuição Social Sobre o Lucro - CSLL sobre tais atos; caracterizando-se,
conseqüentemente, indevida. Para o tribunal a não-incidência da CSLL, nos termos da
jurisprudência dominante do STJ, em casos de cooperativas, restringe-se a atos cooperados
praticados exclusivamente entre a cooperativa e seus associados. (Resp n° 1.190.066-SP)
8.2.14. O IPI e o ato cooperativo
Não há controvérsias sobre a incidência do IPI, sendo que a legislação é bem clara ao
equiparar as sociedades cooperativas aos estabelecimentos industriais, que são os
contribuintes do IPI.
8.2.15. O ISS e o ato cooperativo
O ISS apenas incide sobre os prestadores de serviços. Logo, apenas há controvérsias
em relação às cooperativas de serviços, principalmente as de serviços médicos. A
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça afirma que o ISS não incide sobre os
atos praticados pelas cooperativas médicas consistentes no exercício de atividades em prol
dos associados que prestam serviços médicos a terceiros (atos cooperados). Neste caso a
prestação de serviços é feita pelo médico e não pela cooperativa.
Entende que a venda de planos de saúde a terceiros são atos não cooperados, havendo
incidência do ISS sobre a receita advinda da cobrança da taxa de administração. (Resp
875.388/SP)
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9. ANÁLISE DE PROJETOS DE LEI SOBRE A DEFINIÇÃO DO ATO COOPERATIVO E SEU
ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
A análise dos tópicos anteriores nos leva à conclusão de que um projeto de lei que regule
a tributação das cooperativas deveria tem como um de seus objetivos principais tentar colocar
fim às discussões judiciais sobre o tema.
Transcrevemos abaixo trecho de voto do Ministro Aliomar Baleeiro, proferido no recurso
extraordinário n° 74.377-SP:
Essa tributação das cooperativas vem sendo discutida no STF há 30 anos, oscilando
pendularmente a jurisprudência, em parte pela culpa da instabilidade do legislador.
Além deste, um outro objetivo, que não está muito presente na literatura sobre a
tributação das cooperativas, deveria ser o de dar efetividade ao princípio da capacidade
contributiva, que está previsto no art. 145, § 1° da Constituição Federal:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e
as atividades econômicas do contribuinte.
Como já mencionado anteriormente, o “adequado tratamento tributário ao ato
cooperativo” não significa imunidade ou tratamento necessariamente privilegiado às
cooperativas.
Se pensarmos no sistema tributário como um todo, sob o prisma da justiça fiscal, o
princípio constitucional básico é o da capacidade contributiva. Segundo Luciano Amaro, em sua
obra Direito Tributário Brasileiro80, o princípio da capacidade contributiva “avizinha-se do
princípio da igualdade, na medida em que, ao adequar-se o tributo à capacidade contributiva dos
contribuintes, deve-se buscar um modelo de incidência que não ignore as diferenças (de
riqueza) evidenciadas nas diversas situações eleitas como suporte da imposição. E isso
corresponde a um dos aspectos da igualdade, que é o tratamento desigual para os desiguais”.
80
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 15a. ed. São Paulo:Saraiva, 2009, p. 139.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
124
A tributação incide sobre a riqueza. Em que medida a isenção total das cooperativas,
mesmo aquelas que são capazes de gerar grande riqueza, atende ao princípio constitucional da
capacidade contributiva?
Com base nos elementos levantados, serão analisados os seguintes projetos de lei: n°
386/2008 e 3723/2008, ambos de autoria do Poder Executivo, e os n° 271/2005, de autoria do
Deputado Luiz Carlos Hauly, e n° 3/2005, de autoria do Senador Osmar Dias. Elaboramos quadro
comparativo dos projetos, que estão como anexo no relatório. Neste ponto, verificaremos a
incidência tributária apenas sobre 4 tipos de cooperativas:
Sociedade cooperativa de produção agropecuária e agroindustrial
Sociedade cooperativa de produção industrial
Sociedade cooperativa de trabalho
Sociedade cooperativa de consumo
Serão comparados apenas os seguintes tributos: ICMS, Imposto de Renda, Contribuição
para a Previdência Social, Cofins, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para o PIS e ISS. A arrecadação destes
tributos em 2010 correspondeu a 79% da carga tributária. Não serão incluídas na análise as
disposições tributárias específicas em relação à atividade econômica desempenhada pela
cooperativa.
9.1. Projeto n° 386/2008
O projeto n° 386/2008, do Poder Executivo é um projeto de lei complementar que
regulamenta o adequado tratamento tributário para o ato cooperativo de que trata a alínea “c”
do inciso III do art. 146 da Constituição.
A lei tem de ser complementar porque prevê a isenção de tributos estaduais e
municipais, tais como o ICMS e o ISS. A lei complementar assume caráter de lei nacional e tem
como destinatários os súditos do Estado Federal, abrangendo também os Estados e Municípios.
A Constituição Federal proíbe que a União institua isenções de tributos da competência
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Neste projeto é reproduzida a definição de
ato cooperativo contida no PL 3723/2008.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
125
9.2. Projeto n° 3.723/2008
O projeto n°3.723/2008, do Poder Executivo é um projeto de lei ordinária, que dispõe
sobre o tratamento tributário aplicável às sociedades cooperativas em geral no âmbito
federal. Ela apresenta disposições gerais sobre o ato cooperativo; define o ato não
cooperativo; e define o ato cooperativo para as seguintes espécies: cooperativa de produção
industrial, cooperativa de produção agropecuária e agroindustrial, cooperativa de venda em
comum de bens de produção, cooperativa de eletrificação rural, cooperativa de transporte
rodoviário de cargas, cooperativa de transporte de passageiros, cooperativa de trabalho,
cooperativa de serviços de saúde, cooperativa de habitação, cooperativa de mineração,
cooperativa de produção educacional, cooperativa social, cooperativa de crédito, cooperativa
de corretores de seguros.
Na exposição de motivos do projeto fica claro que o objetivo é manter os níveis atuais
de arrecadação, in verbis:
Os dispositivos propostos neste projeto uniformizam o tratamento tributário
reservado ao ato cooperativo a que alude a alínea “c” do inciso III do art. 146 da
Constituição Federal, permitindo manter os níveis atuais de arrecadação, compatível
com a legislação vigente, garantindo a justiça fiscal e o equilíbrio da concorrência.
Desta forma, as medidas estão em conformidade com o art. 14 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
A análise de seus dispositivos nos leva às seguintes conclusões:
O ato cooperativo do IRPJ e da CSLL continua isento. Assim, eventual modificação
apenas ocorreu na definição do ato cooperativo, que é distinta para cada tipo de
cooperativa contemplado na norma.
Permanece o tratamento não isonômico das cooperativas, que mais uma vez beneficia
as cooperativas agrícolas. Nas cooperativas agrícolas, a realização do processo de
transformação, beneficiamento, industrialização de produtos dos cooperados, sejam
eles efetuados por meio do trabalho coletivo dos cooperados ou não, é considerado ato
cooperativo.
No caso de uma cooperativa que atue na metalurgia, e empregue na produção tanto o
trabalho do cooperado como o de empregados, será considerado ato cooperativo
apenas o valor repassado ao cooperado em decorrência da prestação de serviços. Além
disso, como é considerado ato não cooperado o negócio jurídico realizado pela
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
126
sociedade cooperativa quando o beneficiário do resultado jurídico, econômico ou
financeiro for a própria sociedade cooperativa, não haveria nenhum estímulo
tributário para a capitalização das cooperativas, uma vez, que a parcela do faturamento
que fosse destinada a investimentos seria tributada normalmente.
Só há previsão de suspensão do PIS e da COFINS paras as cooperativas agropecuárias e
de trabalho. A sociedade cooperativa de produção industrial está sujeita às mesmas
normas de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime de
incidência cumulativo.
As cooperativas de consumo continuam a ter o mesmo tratamento tributário das
demais pessoas jurídicas.
O conceito de ato cooperativo para as cooperativas agrícolas é o mais abrangente de
todos, e extrapola a visão inicial do ato cooperativo, como unicamente aquele praticado
entre a cooperativa e seus associados.
Não há nenhum dispositivo na lei que diferencie as cooperativas segundo o porte
econômico e a capacidade contributiva, sendo que o regime tributário adotado para
uma pequena cooperativa que tenha por atividade econômica o fornecimento de
refeições prontas é mais oneroso que o da grande cooperativa agrícola exportadora.
Isto porque o regime tributário proposto no projeto de lei toma por base apenas a
forma jurídica e os ramos de atividade econômica, e não a capacidade contributiva dos
empreendimentos.
9.3. Projeto n° 3/2005
O projeto n° 3/2005, de autoria do Senador Osmar Dias, é um projeto de lei de caráter
societário, que regula as sociedades cooperativas. Neste projeto, o conceito de ato cooperativo
é o mais amplo de todos, e aplica-se para todos os tipos de cooperativas. Segundo ele, todos os
atos praticados pelas cooperativas, inclusive os negócios auxiliares seriam considerados como
ato cooperativo.
9.4. Projeto n° 2713/2005
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
127
O projeto n° 271/2005, de autoria do Deputado Luiz Carlos Hauly, é um projeto de lei
complementar que dispõe sobre o adequado tratamento tributário para o ato cooperativo. Este
projeto estabelece a não incidência de tributos e contribuições federais sobre os fatos geradores
praticados pelas cooperativas em geral. Não se aplica a tributos estaduais e municipais.
10. SIMPLES NACIONAL
A primeira pergunta que precisa ser respondida neste tópico é: por que haveria
interesse por parte das cooperativas de ingressar no Simples Nacional se elas têm um regime
próprio de tributação?
A resposta é muito simples. Atualmente, para as cooperativas de micro e pequeno
porte, assim entendidas como aquelas que seriam passíveis de enquadramento no regime, a
carga tributária é menor, principalmente em virtude dos tributos indiretos, ICMS, e ISS e IPI.
O projeto de lei do Poder Executivo, que procura definir o ato cooperativo para várias
espécies, deixa de fora a situação da pequena cooperativa de produção urbana não industrial.
Ele usa a definição do art. 1º da Lei nº 10.666/2003 como se ela fosse aplicável apenas à
produção industrial.
Pergunta-se: uma cooperativa que exerce a atividade de fornecimento de refeições ou
alimento preparados, não é uma cooperativa de produção, uma vez que seus associados
contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, e a
cooperativa detém os meios de produção?
Se não for, não haveria definição específica de ato cooperativo para ela, sendo aplicável
apenas o conceito genérico do art. 3°, que é praticamente equivalente ao que existe na
legislação atual. Nessa hipótese não poderíamos supor que continuariam as intermináveis
discussões jurídicas em torno do conceito de ato cooperativo?
Para uma cooperativa de pequeno porte que forneça alimentos preparados (pequena
cooperativa urbana não industrial), a opção pelo regime do Simples Nacional seria muito mais
vantajosa e adequada do ponto de vista da capacidade contributiva.
No projeto de lei n° 288/2008, de autoria do Deputado Tarcísio Zimmermann, foi
proposta alteração da Lei Complementar n° 123/2006, para permitir que as cooperativas, cuja
receita bruta total oriunda da soma das operações enquadradas no ato cooperativo e as
demais operações seja igual ou inferior aos limites previstos para enquadramento como
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
128
microempresas ou empresas de pequeno porte, possam optar pelo Simples Nacional em
relação à receita bruta decorrente dos atos não cooperativos.
Se forem aprovadas as isenções dos impostos estaduais e municipais, o projeto deixa
de ser interessante, porque a tributação das cooperativas passa a ser mais vantajosa que a do
Simples Nacional. Em caso, contrário, dependendo do tipo de cooperativa e da atividade
econômica exercida, a tributação pelo Simples Nacional torna-se mais vantajosa que a do
regime próprio das cooperativas.
11. CONCLUSÕES SOBRE A TRIBUTAÇÃO DAS COOPERATIVAS
As controvérsias em torno da tributação das cooperativas surgiram antes da
introdução do conceito de ato cooperativo no sistema jurídico nacional.
A origem das discussões repousa na natureza jurídica da cooperativa, que é uma
pessoa jurídica criada a fim de realizar operações com fim econômico, mas sem fins
lucrativos. O ponto de discórdia é o caráter mercantil ou não de suas operações quando
atuam no mercado, vendendo bens e serviços. Para uns, apesar da ausência de fins
lucrativos, as cooperativas praticam atos mercantis, tal como os demais tipos de
sociedades. Para outros, a cooperativa apenas presta serviços a seus cooperados,
sendo que os atos no mercado são apenas negócios externos realizados em nome dos
sócios.
O conceito de ato cooperativo foi introduzido na legislação a partir do momento em
que foi permitida às cooperativas de produtores rurais a aquisição de produtos de não
associados, e às cooperativas em geral o fornecimento de bens e produtos a não
associados.
Na exposição de motivos do Projeto de Lei n° 292/1971, que resultou na Lei n°
5.764/1971, fica explícito que o foco da lei foram as cooperativas de produção rural.
Por isto, há dificuldade maior em definir o ato cooperativo em relação aos demais tipos
de cooperativas, principalmente às de serviço.
Quando da apresentação da emenda popular sobre a imunidade fiscal do ato
cooperativo, havia clareza quanto ao fato de que a venda do produto do associado – ou
seja o negócio jurídico externo praticado no mercado – não era ato cooperativo, por
tratar-se de negócio entre a cooperativa e terceiros.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
129
A relevância do conceito de ato cooperativo para a discussão tributária depende do
campo de incidência de cada tributo.
Os tributos que incidem sobre qualquer pessoa jurídica, de natureza mercantil ou não,
independentemente de seus fins, não geram controvérsias.
A diferenciação dos atos cooperativos em típicos, auxiliares e acessórios, foi criação
doutrinária que acabou por fundamentar inúmeras ações judiciais questionando a
incidência dos tributos que dependem do conceito de ato cooperativo. Esta
diferenciação acabou por ampliar o conceito de ato cooperativo, antes claramente
delimitado como negócios com associados ou internos. A análise das discussões
judiciais em torno do tema revela a resistência do movimento cooperativista em ser
tributado como os demais empreendimentos econômicos.
O adequado tratamento tributário a ser dado ao ato cooperativo é uma decisão política,
que envolve discussões sobre a temática da justiça fiscal e do princípio da capacidade
contributiva. A opção pela tributação na pessoa dos associados e não da pessoa jurídica
não decorre da natureza jurídica das sociedades cooperativas.
Os benefícios fiscais deveriam estar condicionados à efetiva concretização dos
princípios da economia solidária, tais como a gestão democrática, a busca por
condições dignas de trabalho e pela inserção comunitária, com respeito ao meio
ambiente e tendo como finalidade última assegurar a todos a participação nos
resultados do bem estar produzido. Por isso, as cooperativas, principalmente as de
grande porte, deveriam ser obrigadas a publicar Balanço Social, a fim de demonstrar e
dar transparência ao seu desempenho social, explicitando os benefícios gerados para a
sociedade.
O princípio da capacidade contributiva deveria ser levado em consideração em toda
proposta de alteração do sistema tributário, inclusive na regulamentação do adequado
tratamento ao ato cooperativo. Mas para isto ser feito de forma eficaz, primeiro seria
necessário termos uma ideia sobre a carga tributária que incide sobre o conjunto das
cooperativas, verificando qual o faturamento total das cooperativas, e os montantes
arrecadados por este setor, pelo menos na esfera federal.
Com base neste estudo poderia ser verificado se a melhor forma de tributação das
cooperativas é realmente no cooperado. O adequado tratamento tributário
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
130
mencionado na Constituição não significa ausência de tributação ou tratamento
privilegiado às cooperativas.
Se forem aprovadas as isenções dos impostos estaduais e municipais, perde relevância
a proposta de possibilidade de opção pelo Simples, porque a tributação das
cooperativas passa a ser mais vantajosa que esta última. Em caso contrário,
dependendo do tipo de cooperativa e da atividade econômica exercida, a tributação
pelo Simples Nacional torna-se mais adequada ao porte do empreendimento que a do
regime próprio das cooperativas.
12. CONSIDERAÇÕES FINAIS - PROPOSTAS PARA O MARCO JURÍDICO DO
COOPERATIVISMO E ECONOMIA SOLIDÁRIA
A partir dos dados coletados no decorrer da pesquisa, das conversas estabelecidas com
diferentes sujeitos e particularmente da visão dos autores deste relatório acerca dos
processos vividos nas ultimas décadas pelo cooperativismo brasileiro, quando ocorreu uma
enorme diversificação dos segmentos sociais e políticos que fazem parte do campo
cooperativista e, principalmente, considerando o sentido amplo que o cooperativismo
brasileiro vem assumindo neste novo contexto, tendo cada vez mais o papel de apontar para
novos modelos de desenvolvimento, justo e solidário, além de estar cada vez mais envolvido
em estratégias de combate a pobreza e a exclusão, fazemos a seguir propostas de marco
jurídico que visam dar forma e apoiar a construção dessa nova visão de cooperativismo.
Separamos as propostas em dois grandes tópicos, estando o primeiro relacionado ao âmbito
exclusivo do cooperativismo e o segundo mencionando a possibilidade de uma legislação mais
ampla em torno da Economia Solidária propriamente dita.
12.1 Arcabouços em torno do cooperativismo
12.1.1. Lei Geral do Cooperativismo
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
131
Em relação ao que vem sendo chamado de lei geral do cooperativismo propomos,
assim como fez o governo federal, focar esta lei apenas nos aspectos societários, simplificando
e aproximando a nova lei do cooperativismo das disposições do Código Civil de 2002. Além
disso, deve ser uma lei enxuta, que regule o conjunto das cooperativas, se furtando em entrar
em especificidades de cada tipo e ramo de cooperativas, deixando a regulação de ramos para
leis especificas, quando houver necessidade. Desta maneira, as premissas para uma nova Lei
do cooperativismo, em nossa opinião, deve ser:
Regular a sociedade cooperativa (não o sistema)
o Estabelecer regras gerais para funcionamento
o Ampliar os temas definidos em estatuto
o Não definir tratamento diferenciado por ramo
Liberdade de representação
Fortalecimento da Assembleia como instância decisória
o Aumento do quorum para assembleias
o Maior facilidade para convocação de assembleias
Redução do número mínimo de sócios para constituir cooperativas
Participação de pessoa jurídica como cooperado
o Preservar, como regra geral, um voto por sócio, independente da participação no
capital social.
o PJ pode votar, mas não ser votada.
Capitalização das cooperativas: ampliar possibilidades de utilização do FATES,
permitindo o uso entre as cooperativas.
Conselho Nacional do Cooperativismo, como instância de caráter consultivo e
composição bipartite.
Cadastro nacional de cooperativas
o Público, gestão das informações compartilhada por Estado e setor
o Não obrigatório, mas requisito para acesso a políticas públicas
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
132
ANTEPROJETO DE LEI SOBRE SOCIEDADES COOPERATIVAS
Dispõe sobre o regime jurídico das
sociedades cooperativas e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Da natureza e característica das cooperativas
Art. 1º Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade
econômica ou financeira, de proveito comum.
§ 1º A sociedade cooperativa pode adotar por objeto social qualquer gênero de
serviço, operação ou atividade.
§ 2º Denomina-se cooperativa mista aquela que inclua em seu objeto social mais
de um gênero de serviço, operação ou atividade.
Art. 2º A cooperativa é sociedade simples de pessoas, não sujeita à recuperação
judicial nem à falência, constituída para promover a melhoria econômica, financeira e social de
seus membros, com base na ajuda mútua, sem objetivo de lucro, que se distingue das demais
sociedades pelas seguintes características:
I – variabilidade ou dispensa do capital social;
II – ausência de número máximo de sócios, salvo impossibilidade de prestação de
serviços, controle ou reunião;
III – limitação do valor da soma de quotas-parte do capital social que cada sócio
poderá subscrever;
IV – intransferibilidade das quotas-parte do capital a terceiros estranhos à
sociedade, ainda que por herança, exceto quando autorizado a sua transferência em assembleia
geral;
V – quorum para a assembleia geral funcionar e deliberar fundado no número de
sócios presentes à reunião e não no capital social representado;
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
133
VI – direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, qualquer que seja sua
participação no capital da sociedade;
VII – distribuição das sobras líquidas proporcionalmente ao valor das operações
efetuadas pelo sócio com a sociedade;
VIII – possibilidade de remuneração das quotas-parte do capital social;
IX – indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e
Social entre os sócios;
X – prestação de assistência aos sócios e, nos termos do estatuto social, aos
empregados da cooperativa.
Parágrafo único. No caso de dispensa de capital social, a responsabilidade dos
sócios se dá nos termos do art. 1095, § 2º, do Código Civil.
Art. 3º A sociedade cooperativa é considerada:
I – singular, a composta por no mínimo sete pessoas físicas para a prestação
direta de serviços aos sócios;
II – central, a composta somente por cooperativas singulares, em número mínimo
de duas, com o objetivo de organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e
assistenciais de interesse dos filiados, integrando e orientando suas atividades, bem como
facilitando a utilização recíproca de serviços.
III – confederação, a composta somente por cooperativas centrais, em número
mínimo de 2 duas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de
capacidade ou conveniência de atuação das centrais.
§ 1º Na cooperativa singular é admitida a participação de pessoa jurídica, exceto
cooperativa, desde que não exerça atividades econômicas concorrenciais ou opostas às da
sociedade e sem prejuízo do número mínimo de pessoas físicas de que trata o inciso I.
§ 2º Na cooperativa central e na confederação é admitida a participação de
cooperativas de objetivos e finalidades diversas, desde que para a prestação de serviços de
interesse comum.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
134
Da Constituição e Registro
Art. 4º A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação dos fundadores, em
assembleia geral, e mediante estatuto social escrito, particular ou público, que, além das
cláusulas estipuladas pelos sócios, mencionará:
I – o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos sócios
fundadores;
II – a denominação da sociedade, obrigatoriamente composta pela palavra
“cooperativa”, o objeto, a sede e o prazo da sociedade;
III – o capital da sociedade, expresso em moeda corrente;
IV – o valor da quota-parte, o máximo de quotas-parte a ser subscrito pelo sócio e
o modo de integralização das quotas-parte, bem como as condições de sua retirada nos casos de
eliminação ou de exclusão do sócio;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI – os órgãos de administração e fiscalização, com definição de suas composições,
atribuições, poderes e funcionamento;
VII – o prazo do mandato dos componentes dos órgãos de administração e
fiscalização, limitado ao máximo de quatro anos, assim como o respectivo processo de eleição e
substituição, no caso dos órgãos reservados exclusivamente aos sócios, e o processo de indicação,
nos casos de órgãos cujos membros possam ser não associados;
VIII – a fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral ou
demonstrações financeiras;
IX - os direitos e deveres dos sócios e as condições e procedimentos de admissão,
exclusão e eliminação;
X – responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, nos termos do art. 1.095
do Código Civil, vedado a existência, quanto à responsabilidade, de categorias diferentes de
sócios numa mesma cooperativa;
XI - a forma de devolução das sobras registradas aos sócios ou do rateio das
perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade;
XII - as formalidades de convocação das assembleias gerais, quorum para
instalação e quantidade de voto requerido para a validade das deliberações;
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
135
XIII – a forma de participação nas assembleias dos sócios ocupantes de cargos ou
funções na cooperativa ou, ainda, daquelas pessoas que tiverem interesse oposto ao que estiver
sendo deliberado;
XIV - os casos de dissolução voluntária da sociedade;
XV - o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade; e
XVI - o modo de reformar o estatuto social.
§ 1º É vedado à sociedade cooperativa o uso da expressão “Banco” em sua
denominação.
§ 2º A cooperativa contará com, no mínimo, um Conselho de Administração e um
Conselho Fiscal, cuja composição mínima é de três sócios cada e respectivos suplentes.
§ 3º No caso de cooperativas com número inferior a sócios, poderá ser
estabelecido, em estatuto social, organização e composição da administração e da fiscalização
distintas do disposto no § 2º.
Art. 5º Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade cooperativa
deverá requerer a inscrição do estatuto social na Junta Comercial do local de sua sede ou em
cartório de registro de pessoa jurídica.
Dos Sócios
Art. 6º O ingresso de sócios na cooperativa exige a adesão aos propósitos sociais e
o preenchimento das condições estabelecidas no estatuto social.
Parágrafo único. O estatuto social poderá condicionar a admissão de novos sócios
à autorização da assembleia geral ou de órgão colegiado da estrutura da cooperativa,
garantido, neste caso, direito de recurso à assembleia geral.
Art. 7º A exclusão do sócio ocorrerá:
I – a pedido;
II- por dissolução da pessoa jurídica;
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
136
III- por morte da pessoa natural;
IV - por incapacidade civil não suprida;
V - por deixar de atender aos requisitos de ingresso ou permanência na
cooperativa.
Art. 8º A eliminação do sócio é aplicada em virtude de grave infração legal ou
contratual, devidamente apurada, assegurada a ampla defesa.
Parágrafo único. A eliminação será feita pelo Conselho de Administração, cabendo
recurso à Assembleia Geral.
Art 9º. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício
entre ela e seus associados.
Dos Livros das Cooperativas
Art. 10. A sociedade cooperativa deve manter os seguintes livros:
I - de matrícula;
II - de atas das assembleias gerais, com as respectivas listas de presença;
III - de atas das reuniões dos administradores e dos órgãos de administração e
fiscalização da sociedade;
IV – outros, necessários à escrituração fiscal e contábil.
Art. 11. No livro de matrícula os sócios serão inscritos por ordem cronológica de
admissão, dele constando:
I - o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência, se pessoas
físicas, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede, se pessoa jurídica;
II - a data de admissão e, quando for o caso, da exclusão ou eliminação;
III - a conta corrente das respectivas quotas-parte do capital social, se for o caso.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
137
Do Capital Social
Art. 12. Na sociedade que tiver capital social, este será subdividido em quotas-
parte.
Parágrafo único. Nenhum sócio poderá subscrever mais de um terço do total das
quotas-parte, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao
movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados,
beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e
animais em exploração.
Art. 13. É vedado à sociedade cooperativa distribuir qualquer espécie de benefício
às quotas-parte do capital ou estabelecer vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor
de quaisquer sócios ou terceiros, excetuando-se o previsto no art. 2º, inciso VIII, limitado ao valor
da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para Títulos Federais - SELIC.
Art. 14. Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento
das quotas-parte seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de
chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida no estatuto social.
Art. 15. A integralização das quotas-parte e o aumento do capital social poderão
ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em assembleia geral ou
mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada
sócio.
Art. 16. O estatuto social deverá prever a forma e a periodicidade para
atualização do valor da quota-parte em função da reavaliação do patrimônio da cooperativa.
Dos Fundos
Art. 17. A sociedade cooperativa é obrigada a constituir:
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
138
I - Fundo de Reserva, constituído por 10% (dez por cento), no mínimo, das sobras
líquidas apuradas na Demonstração de Resultado do Exercício, destinado a reparar perdas e
atender ao desenvolvimento de suas atividades;
II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES, constituído por
5% (cinco por cento), no mínimo, das sobras líquidas apuradas na Demonstração de Resultado
do Exercício, destinado a prestar assistência quanto à capacitação técnica, formação
educacional e ações de cunho social que visem facilitar as atividades produtivas e propiciem a
melhoria na qualidade de vida dos sócios.
Parágrafo único. Além dos previstos neste artigo, a Assembleia Geral poderá criar
outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de
formação, aplicação e liquidação.
Art. 18. Anualmente, a administração da cooperativa apresentará à assembleia
geral o plano de aplicação dos recursos do FATES para efeito de exame e prestação de contas.
§ 1º Quando previsto no estatuto social, os recursos do FATES poderão ser
destinados para atender os empregados das cooperativas, desde que para as mesmas finalidades
previstas no art. 17, inciso II.
§ 2º Quando previsto no estatuto social, os recursos do FATES poderão ser
repassados para o mesmo fundo de outras cooperativas singulares ou para a central ou
confederação de que faça parte, como forma de contribuir com a formação e consolidação
técnica, desde que para utilização nas mesmas finalidades previstas no art. 17, inciso II.
Art. 19. Em caso de dissolução ou liquidação da sociedade, o valor remanescente
nos fundos de que trata o art. 17, será assim destinado:
I – no caso das cooperativas singulares não associadas, ao Tesouro Nacional;
II – no caso de cooperativas singulares associadas em centrais, para os fundos da
respectiva central a que estiverem associadas;
III – no caso de centrais e confederações, deverá ser distribuído aos respectivos
fundos das cooperativas singulares e centrais, respectivamente.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
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Das Deliberações dos Sócios
Art. 20. Dependem da deliberação dos sócios:
I - a aprovação das contas da administração;
II – a eleição dos membros dos órgãos de administração e fiscalização;
III - a designação dos administradores, quando feita em separado;
IV- a destituição dos administradores;
V - a modificação do estatuto social;
VI - a incorporação, a fusão, o desmembramento e a dissolução da sociedade ou a
cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII – outras matérias previstas no estatuto social.
Art. 21. As deliberações dos sócios serão tomadas por maioria de votos dos
presentes, salvo nos casos em que esta Lei ou o estatuto social exigirem maioria mais elevada,
em reunião ou em assembleia
§ 1º As deliberações tomadas de acordo com a Lei e o estatuto social vinculam
todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
§ 2º A pessoa jurídica sócia de cooperativa tem direito a voto, mas não de ser
votada.
§ 3º Nas assembleias das cooperativas centrais e confederações o estatuto social
poderá prever votação pela proporcionalidade, baseado no número de sócios ou na participação
no capital social.
Art. 22. A assembleia geral será convocada:
I - pelo Presidente, nos casos obrigatórios, e nos casos em que houver deliberação
do Conselho de Administração;
II – pelo Conselho de Administração, na forma do estatuto;
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
140
III – pelo Conselho Fiscal, por maioria simples, sempre que surgirem motivos
graves e urgentes e desde que a solicitação de convocação não tenha sido atendida pelo Conselho
de Administração no prazo de quinze dias;
IV – pelos associados, cujo número mínimo deverá ser estabelecido em estatuto,
quando o Conselho de Administração não atender, no prazo de 15 dias, a pedido fundamentado
de convocação ou, quando não observado o disposto nos incisos I e II, a qualquer tempo.
§ 1º A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de dez dias de
sua realização, mediante notificação pessoal, via postal ou meio eletrônico, obedecido, neste
último caso, aos requisitos de segurança e autenticidade da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP Brasil.
§ 2º Na impossibilidade de notificação pessoal, postal ou por meio eletrônico, os
sócios serão notificados mediante edital afixado na sede da sociedade e publicado por três vezes
em jornal de circulação nas localidades de atuação da cooperativa, observada a antecedência
mínima de dez dias.
Da Assembleia Geral
Art. 23. O quorum de instalação da assembleia geral é de:
I – maioria absoluta dos sócios, em primeira convocação;
II – um terço dos sócios, em segunda convocação;
III –dez por cento dos sócios, em terceira convocação.
Parágrafo único. O estatuto social poderá prever quóruns mínimos maiores.
Art. 24. É vedada a representação por meio de mandatário.
§ 1º Quando o número de sócios exceder a três mil, o estatuto social poderá
estabelecer que, mediante designação expressa, o sócio seja representado por delegado que
tenha a qualidade de sócio no gozo de seus direitos sociais e não exerça cargo eletivo na
sociedade.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
141
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o estatuto social deverá prever a forma da
escolha, a duração da delegação e o número de sócios que cada delegado poderá representar,
limitado a cinco por cento do total de sócios da cooperativa.
§ 3º Quando houver representação por delegados, a assembleia geral somente
poderá ser instalada com a presença da maioria dos delegados eleitos e atingido o quorum
previsto nos incisos I e II do art. 23.
Art. 25. A assembleia geral ordinária deve realizar-se ao menos uma vez por ano,
nos três meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de:
I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre:
a) o relatório da gestão;
b) a Demonstração de Resultado do Exercício;
c) o parecer do Conselho Fiscal, se houver.
II - deliberar sobre a destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas
decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade,
deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os Fundos obrigatórios;
III – eleger os componentes dos órgãos de administração e fiscalização e outros,
quando for o caso;
IV - quando previsto no estatuto social, a fixação do valor dos honorários,
gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria
Executiva, do Conselho Fiscal e outros, quando houver;
V - outros assuntos de interesse social.
§ 1° Os administradores ou membros dos órgãos de administração e fiscalização
não poderão participar da votação das matérias referidas nos incisos I e IV deste artigo.
§ 2º A aprovação do relatório de Demonstração do Resultado do Exercício e das
contas dos órgãos de administração desonera os seus componentes de responsabilidade,
ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como de infração a lei ou ao
estatuto.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
142
Art. 26. A assembleia geral extraordinária realizar-se-á sempre que necessário
para deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no
edital de convocação.
Art. 27. É da competência exclusiva da assembleia geral extraordinária deliberar
sobre os seguintes assuntos:
I - reforma do estatuto social;
II - fusão, incorporação ou cisão;
III - mudança do objeto da sociedade;
IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação e destituição de liquidantes;
V - contas do liquidante.
Parágrafo único. As deliberações de que trata este artigo exigem aprovação
mínima de 2/3 dos presentes.
Da Dissolução e Liquidação
Art. 28. A sociedade cooperativa se dissolve de pleno direito:
I - quando assim deliberar a assembleia geral extraordinária, desde que os sócios,
totalizando o número mínimo exigido por esta Lei ou pelo estatuto social, não se disponham a
assegurar a sua continuidade;
II - pelo decurso do prazo de duração;
III - pela consecução dos objetivos predeterminados;
IV - devido à alteração de sua forma jurídica; e
V - pela redução do número mínimo de sócios se, até a assembleia geral
subsequente, realizada em prazo não inferior a seis meses, o número não for restabelecido.
Parágrafo único. Quando a dissolução for deliberada pela assembleia geral, esta
nomeará um liquidante ou mais e um Conselho Fiscal de três membros para proceder à sua
liquidação.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
143
Art. 29. Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente,
nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido
de qualquer interessado.
Art. 30. Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação
da cooperativa seguida da expressão: "Em liquidação".
Art. 31. Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração, podendo
praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.
Art. 32. As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos
preceitos peculiares aos dos administradores da sociedade liquidanda.
Art. 33. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, o liquidante pagará as
dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre as vencidas ou não.
Art. 34. O liquidante convocará assembleia geral para prestação final de contas
após solucionado o passivo, reembolsados os sócios até o valor de suas quotas-parte e
encaminhado o remanescente conforme o estatuto social.
Parágrafo único. Após a solução do passivo e o reembolso dos sócios, o valor
remanescente originário dos fundos indivisíveis deve ser destinado às finalidades indicadas no
art. 19.
Art. 35. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue,
devendo a ata da assembleia ser arquivada na Junta Comercial e publicada em jornal de
circulação local.
Parágrafo único. O sócio discordante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação da ata, para promover a ação judicial que couber.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
144
Das Despesas e Prejuízos
Art. 36. As despesas da sociedade serão cobertas pelos sócios mediante rateio na
proporção direta da fruição de serviços.
Parágrafo único. O estatuto social poderá, para melhor atender à equanimidade
de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer:
I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os sócios,
quer tenham ou não, no ano-calendário, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme
definido no estatuto social;
II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os sócios que tenham
usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço
do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.
Art. 37. A cooperativa que tiver adotado o critério de separar as despesas da
sociedade e estabelecido o seu rateio na forma indicada no parágrafo único do art. 36 deverá
demonstrar separadamente as despesas gerais.
Art. 38. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com
recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente, mediante rateio, entre os sócios, na
razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do art. 36.
Do Ato Cooperativo
Art. 39. O ato cooperativo é o negócio jurídico decorrente do objeto social da
sociedade cooperativa, por ela realizado em proveito de seus cooperados, pessoas físicas ou
jurídicas, quando praticado entre:
I - a sociedade cooperativa e o cooperado e vice-versa; e
II - a sociedade cooperativa e a respectiva central, ou confederação da qual seja
associada.
Das Operações das Cooperativas
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
145
Art. 40. O estatuto social deverá estabelecer as condições da entrega da produção
do sócio à cooperativa e como esta poderá dispor dos mesmos.
Art. 41. Respeitado o objeto social, a cooperativa poderá operar com não sócios,
quando a assembleia geral autorizar.
Parágrafo único. Os resultados das operações com não sócios deverão ser
contabilizados em separado e destinadas ao FATES.
Art. 42. As cooperativas poderão participar de sociedades não cooperativas para
melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar.
Parágrafo único. As inversões decorrentes dessa participação serão contabilizadas
em títulos específicos e seus eventuais resultados positivos levados ao FATES.
Dos Contratos de Consórcio
Art. 43. Nos contratos de consórcio, celebrados por cooperativas com não sócios,
nos termos do art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976:
I - a participação de não sócios no capital dos empreendimentos não poderá
ultrapassar a quarenta e nove por cento;
II - a participação de não sócios no consórcio não gera direitos próprios dos sócios,
sendo facultado conferi-lhes tão somente poderes de cogestão no empreendimento contratado;
III - o objeto do empreendimento deverá ser correlato ou complementar ao objeto
da cooperativa.
Do Conselho Nacional de Fomento ao Cooperativismo
Art. 44. Fica criado o Conselho Nacional de Fomento ao Cooperativismo –
CONACOOP, órgão colegiado consultivo.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
146
§ 1º Decreto do Poder Executivo regulamentará composição, mandatos, estrutura,
entre outras condições, para o funcionamento do CONACOOP.
§ 2º A composição do CONACOOP deverá ser paritária entre o poder público
federal e a representação do setor.
Art. 45. Compete ao Conselho Nacional de Fomento ao Cooperativismo:
I - subsidiar a formulação de políticas públicas de apoio e desenvolvimento do
cooperativismo;
II – auxiliar na articulação das ações dos órgãos governamentais e na integração
do próprio setor;
III - propor a atualização da legislação cooperativista nacional; e
IV – apoiar a gestão da Relação Anual de Informações das Cooperativas - RAIC,
nos termos do art. 46 desta Lei e respectivo regulamento.
Art. 46. Fica instituída a Relação Anual de Informações das Cooperativas – RAIC, a
ser preenchida pelas cooperativas anualmente, com informações relativas ao ano-calendário
anterior.
§ 1° Após consulta ao Conselho Nacional de Fomento ao Cooperativismo, o Poder
Executivo regulamentará o modelo de formulário da RAIC, os critérios para entrega das
informações e as responsabilidades institucionais sobre a coleta, processamento, acesso e
divulgação das informações.
§ 2° A cooperativa que não fornecer anualmente as informações para
cumprimento do disposto no caput não poderá ter acesso às políticas de estímulo ao
cooperativismo do governo federal e de seus órgãos oficias, na forma de assistência técnica,
crédito e apoio financeiro.
Da Adaptação às disposições desta lei
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
147
Art. 47. As cooperativas existentes na data de entrada em vigor desta Lei deverão
adaptar integralmente os seus estatutos sociais na primeira alteração contratual ou estatutária
que vier a ser realizada.
Parágrafo único. Todas as cooperativas existentes na data de entrada em vigor
desta Lei deverão, no prazo de cinco anos, adaptar seus estatutos sociais às suas disposições.
Das Disposições Finais
Art. 48. É livre a organização de sistemas de representação de sociedades
cooperativas.
Art. 49. Fica o Governo Federal autorizado a implementar ações de apoio e
estímulo ao cooperativismo, que serão exercidas na forma desta Lei e de outras normas que
surgirem em sua decorrência.
§ 1º O poder público promoverá o cooperativismo mediante o desenvolvimento de
programas direcionados a capacitação e a assistência técnica, ao desenvolvimento tecnológico e
gerencial.
§ 2º O poder público também estimulará a criação e o desenvolvimento das
cooperativas e da cooperação, incentivando as relações das cooperativas entre si, com seus
associados e com o mercado.
Art. 50. Devem ser observadas, na aplicação desta lei, as seguintes disposições:
I – depende de regulamentação do Conselho Monetário Nacional a aplicação, às
cooperativas de crédito, das disposições legais relativas à admissão de sócios, pessoas físicas e
jurídicas, à prestação de serviços a não sócio e à participação societária em entidades não
cooperativas.
II – às cooperativas de crédito não se aplicam:
a) a constituição de cooperativas mistas, prevista no § 2º do art. 1º;
b) a dispensa do capital social, prevista no inciso I do art. 2º;
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
148
c) as restrições à filiação de pessoas jurídicas por cooperativas singulares
previstas no § 1º do art. 3º;
d) a associação de cooperativas de outros ramos a cooperativas centrais e a
confederações, prevista no § 2º do art. 3º;
e) a integralização de capital e de quotas-partes com bens, bem como mediante
retenção de qualquer porcentagem do valor do movimento do sócio , previstas no art. 14;
f) a desoneração de responsabilidade dos órgãos de administração, prevista no §
2º do art. 25; e
g) a celebração de contratos de consórcio, prevista no art. 43.
III - não se aplicam às cooperativas de seguro e às habitacionais as disposições do
art. 15.
IV - não se aplicam às pessoas jurídicas de direito público que participem de
cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações as disposições do parágrafo único do
art. 12.
Art. 51. Aplicam-se às sociedades cooperativas:
I - a legislação trabalhista e previdenciária, em relação a seus empregados; e
II – o previsto na Lei 10.416, de 10 de janeiro e 2002 - Código Civil, nos processos
de fusão, incorporação e desmembramento e às demonstrações financeiras.
Art. 52. Fica acrescido o art. 46-A à Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004:
“Art. 46-A. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se
como armazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei no 9.973, de
29 de maio de 2000, e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado
de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus sócios
conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros
títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação
específica.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
149
§ 1° Para efeito deste artigo, os armazéns da cooperativa se equiparam aos
“Armazéns Gerais”, com as prerrogativas e obrigações destes, ficando os componentes do
Conselho de Administração, emitente do título, responsáveis pessoal e solidariamente, pela boa
guarda e conservação dos produtos vinculados, respondendo criminal e civilmente pelas
declarações constantes do título, como também por qualquer ação ou omissão que acarrete o
desvio, deterioração ou perda dos produtos.
§ 2° Observado o disposto no § 1°, as cooperativas poderão operar unidades de
armazenagem, embalagem e frigorificação, bem como armazéns gerais alfandegários, nos
termos do disposto no Capítulo IV da Lei n. 5.025, de 10 de junho de 1966.”
Art. 53. Ficam revogados os arts. 1º a 78; 80 a 110; e 112 a 117 da Lei nº 5.764, de
16 de dezembro de 1971.
Art. 54. Esta lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de
sua publicação.
12.1.2. Decreto de criação do conselho nacional do cooperativismo
A ideia de criar um Conselho Nacional do Cooperativismo não e nova. Na verdade, nas
antigas legislações do cooperativismo no Brasil já havia a previsão da existencia de um
Conselho nacional do Cooperativismo. Contudo, este conselho teve existência num período de
forte intervenção do estado na vida das cooperativas, e portanto foi abandonado a partir da
constituição de 1988.
Contudo, num novo contexto do cooperativismo brasileiro, nos parece essencial criar
um novo conselho nacional do cooperativismo, por trás motivos distintos, dois de ordem
estratégica, e outro por ordem tática:
Em primeiro lugar, do ponto de vista estratégico, e importante criar um espaço de
articulação das diferentes politicas publicas para o cooperativismo no Brasil, assim
como de articulação das diferentes matrizes politicas existentes na sociedade em torno
do cooperativismo. Hoje existem pelos menos 8 órgãos de governo distintos que
desenvolvem politicas para o cooperativismo (ministério do trabalho, com politicas
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
150
para a economia solidaria, ministério da agricultura, com o Departamento Nacional de
cooperativismo, o Ministério do Desenvolvimento Agrário, com as cooperativas de
agricultura familiar, o Ministério da Fazenda e o Banco Central, com as cooperativas de
credito, o Ministério da Saude, com as cooperativas sociais, o Ministério de Minas e
Energia, com as cooperativas de garimpeiros, entre outros). É importante articular
estes ministérios para politicas comuns para o cooperativismo. Alem da articulação, é
importante a participação da sociedade civil na construção destas politicas, desta
maneira, um conselho paritário entre sociedade civil e governo viria cumprir este
papel.
O segundo motivo estratégico de refere a necessidade de se ter um espaço publico que
propicie a construção de uma agenda comum do cooperativismo no Brasil, apesar de
toda a sua diversidade, e que seja responsável tanto pelas informações do
cooperativismo brasileiro como por propor mudanças legislativas para o
cooperativismo, quando necessário
Do ponto de vista tático, um Conselho Nacional de Cooperativismo cumpriria um papel
de órgão regulador, que de fato existe em vários países, sem cair nem num órgão
eminentemente estatal nem no absurdo de conceder esta prerrogativa para uma
entidade privada, como a OCB. Desta maneira, a proposta de Um Conselho Nacional de
Cooperativismo esvazia a reivindicação da OCB pelo que ela chama “unicidade
doutrinaria” do cooperativismo, colocando estas prerrogativas num espaço publico e
republicano de um Conselho Nacional.
Desta maneira, segue abaixo proposta de Decreto presidencial com a criação de um
Conselho com estas características.
CONSELHO NACIONAL DE COOPERATISMO
DECRETO Nº , DE DE DE 2009
Dispõe sobre a criação, composição,
estruturação, competência e funcionamento
do Conselho Nacional de Cooperativismo e
cria o Registro Anual de informações do
Cooperativismo - RAIC
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
151
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição.
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a criação, competência e composição do Conselho Nacional de
Cooperativismo e cria o Registro Anual de informações do Cooperativismo - RAIC.
Art. 2° Fica criado, na estrutura básica da Secretária Geral da Presidência da República, o
Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC.
Art. 3° O Conselho Nacional de Cooperativismo, é órgão colegiado integrante da estrutura da
Secretária Geral da Presidência da República, de natureza consultiva e propositiva, composto
por representantes do Poder Público e da sociedade civil, que tem por finalidade realizar a
interlocução e buscar consensos em torno das políticas e ações de fortalecimento do
cooperativismo no Brasil.
Art. 4º Ao Conselho Nacional de Cooperativismo compete:
I – articular e estimular a participação da sociedade civil no âmbito das políticas de
apoio e fomento ao cooperativismo;
II - propor diretrizes e prioridades para as políticas de cooperativismo desenvolvidas
pelos diferentes órgãos do governo federal;
III - Subsidiar a formulação de políticas públicas de apoio ao desenvolvimento do
cooperativismo brasileiro;
IV – Recomendar a adequação de políticas públicas às demandas das cooperativas e à
obrigação constitucional do estado de apoiar e estimular o cooperativismo no país
V - avaliar o cumprimento dos programas do governo federal para o cooperativismo e
sugerir medidas para aperfeiçoar o seu desempenho
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
152
VI - examinar propostas de políticas públicas que lhe forem submetidas pelos órgãos do
governo federal e apresentar emendas ou substitutivos a elas;
VII - Propor a atualização da legislação cooperativista nacional;
VIII - aprovar o seu regimento interno;
IX - coordenar as atividades de entidades nele representadas com os diferentes órgãos
federais que desenvolvem programas de apoio ao cooperativismo no Brasil da Secretaria
Nacional de Economia Solidária;
X - colaborar com os demais conselhos envolvidos com as políticas de desenvolvimento,
combate ao desemprego e à pobreza e;
XI - Responsabilizar-se e gerir a Relação Anual de Informações das Cooperativas,
conforme definido neste decreto;
Art. 5. Fica instituída a Relação Anual de Informações das Cooperativas – RAIC, a ser preenchida
pelas cooperativas anualmente, com informações relativas ao ano-calendário anterior.
§ 1° A Relação Anual de Informações das Cooperativas – RAIC tem por finalidade a
identificação e registro de informações do cooperativismo brasileiro.
§ 2°O Conselho Nacional de Cooperativismo, definirá os critérios para entrega das
informações e as responsabilidades institucionais sobre a coleta, processamento, acesso e
divulgação das informações.
§ 3° A cooperativa que não fornecer anualmente as informações para
cumprimento do disposto no caput não poderá ter acesso às políticas de estímulo ao
cooperativismo do governo federal e de seus órgãos oficias, na forma de assistência técnica,
crédito e apoio financeiro.
Art. 6º O CNC terá a seguinte composição:
I – Governo Federal:
a) um representante da Secretária Geral da presidência da República;
b) um representante da Casa Civil da presidência da república;
c) um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
153
d) um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
e) um representante do Ministério da Fazenda;
f) um representante do Ministério do Trabalho e Emprego
g) um representante do Banco Central do Brasil
II – oito representantes de Entidades Nacionais de representação do Cooperativismo que
cumprirem os seguintes critérios:
a) Terem filiadas, no mínimo, 300 cooperativas singulares com, no mínimo, 30 mil
cooperados;
b) Representar Cooperativas filiadas em pelo menos 03 macro-regiões geográficas;
c) Representar Cooperativas filiadas em pelo menos 9 estados brasileiros;
d) Possuírem em seu quadro de filiados, Cooperativas representantes de pelo menos 03
ramos do cooperativismo.
§ 1º as oito representações das entidades que comprimirem os critérios definidos no
caput deste artigo serão proporcionalmente distribuídos entre as entidades conforme o
numero de cooperativas filiadas a mesma.
§ 2° - A participação no CNC será considerada prestação de serviço relevante e não
remunerada.
Art. 7º A estrutura do CNC compõe-se de:
I- Plenário;
II – Secretaria Executiva; e
III- Comitês Temáticos.
§ 1º O Plenário é o órgão deliberativo máximo do CNC, ao qual cabe formular, decidir e
encaminhar proposições afetas às competências desse Conselho.
§ 2º O Plenário reunir-se-á, trimestralmente, em caráter ordinário e,
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria
absoluta de seus Membros.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
154
§ 3º O Presidente do Conselho será eleito dentre os integrantes para um mandato de 02
(dois) anos.
§ 4° A Secretária Executiva do CNC será exercida pela Secretaria Geral da Presidência da
República, à qual compete elaborar as atas das reuniões e dar apoio operacional às reuniões
plenárias e aos Comitês Temáticos.
§ 5º O CNC poderá instituir Comitês Temáticos, de caráter permanente ou temporário,
destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive
convidar para deles participar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas que não
compõe o Conselho Nacional de Cooperativismo.
§ 6º O CNC, no ato de criação dos Comitês Temáticos, definirá os objetivos específicos, a
composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de; da Independência e da República.
12.1.3. Transformações no SESCOOP
O Sescoop foi criado em 1999 a partir de Medida Provisória do então presidente da
Republica Fernando Henrique Cardoso. Com a criação do Sescoop se cria uma nova entidade
no contexto do chamado sistema “S”. Assim, os recursos originalmente destinados a outros
sistemas “S” (SENAC, SENAI, etc), passam a, quando uma cooperativa tiver empregado, ser
repassados para o Sescoop.
Por se encontrar dentro do desenho do sistema patronal criado durante o período
Vargas, o Sistema “S” se baseia em recursos oriundos da folha de pagamento das empresas
para ser gerido pelo sindicato patronal visando propiciar formação e cultura para seus
“empregados” e estava baseado, conforme a estrutura sindical brasileira, em ramos de
atividade econômica
Desta maneira, com a criação do Sescoop uma primeira estranheza causa: se cria uma
nova estrutura não baseada em ramo de atividade econômica, mas sim tendo como
pressuposto a forma societária
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
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Este fato fez com que a Confederação Nacional do Comercio entrasse no Supremo
Tribunal Federal questionando a validade da criação do Sescoop, uma vez que este não se
enquadraria nas definições de nossa estrutura sindical.
Esta ação direta de inconstitucionalidade ainda não foi votada pelos ministros do
Supremo Tribunal Federal.
Contudo, para nos de fato a criação do Sescoop parece um tanto estranha, uma vez que
arrecada recursos dos empregados da cooperativas para desenvolver projetos para seus
cooperados. Nos parece assim, que seria mais conveniente, a longo prazo, pensar em outras
formas de criação de fundos públicos para as cooperativas. Um modelo interessante seria o
italiano, que taxa em 3% as sobras das cooperativas para constituir um Fundo de apoio e
fomento as mesmas. Esta poderia ser uma boa alternativa ao Sescoop.
Contudo, pelo processo jurídico e principalmente pelas resistências jurídicas para estas
mudanças, que só seriam possível a longo prazo, nos parece que de qualquer forma é
necessário pensar em reformulações no SESSCOOP.
A principal mudança que vemos necessária é a ampliação do conselho do Sescoop e a
sua democratização. De fato, como é característica do sistema “S”, a gestão dos recursos do
Sesscoop é feito por um conselho que tem como presidente a OCB. Ao fim, por mais que exista
um Conselho, quem gere de fato os recursos do Seescoop e defini as suas destinações é a
Organização das Cooperativas Brasileiras, ficando as demais cooperativas e entidades de
representação apartadas destes vultuosos recursos públicos, que somam a mais de R$ 100
milhões ao ano.
Desta maneira, nos parece urgente reformular o Conselho do Seescoop, fazendo que
sejam incorporadas ao Conselho as outras entidades de representação do cooperativismo, já
citadas neste trabalho. Desta maneira, seria necessário incorporar ao conselho do seescoop as
outras entidades de representação do cooperativismo brasileiro, assim como reformular seu
funcionamento para que esta incorporação não seja apenas aparente mas sim de fato.
Desta maneira, manter-se-ia os recursos do Sescoop, contudo a gestão dos mesmos
seria democratizada e republicanizada.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
156
12.1.4. Adequado tratamento tributário às cooperativas populares.
Em relação a tributação das cooperativas, realizamos em outra parte deste relatório
uma avaliação detalhada sobre a realidade da tributação hoje das mesmas. A parte esta
avaliação, seria necessário um maior esforço para redigir uma proposta concreta que de conta
complexidade das cooperativas e dos setores econômicos que elas se encontram.
Contudo, a pesquisa já aponta como proposição a necessidade de se pensar a relação
do sistema tributário instituído pelo chamado super simples com as cooperativas. De fato,
podemos observar que varias cooperativas de fato estão optando em se formalizarem como
limitadas, e não como, cooperativas, para poderem desfrutar dos benefícios tributários da lei
do simples nacional.
Por outro lado, a receita federal afirma que não pode conceder os benefícios do simples
para as cooperativas porque estas já possuem um tratamento tributário especifico, que é o ato
cooperativo.
A partir das conclusões da pesquisa, fazemos as seguintes propostas em relação à
tributação das cooperativas:
• Apoio ao projeto de lei n° 288/2008, de autoria do Deputado Tarcísio
Zimmermann, que prevê que cooperativas possam optar entre estarem sob o
regime tributário do ato cooperativo ou serem beneficiarias do simples.
• Obrigatoriedade de divulgação de Balanço Social pelas cooperativas com mais de
50 cooperados, para tornar transparentes os benefícios sociais decorrentes do
exercício de sua atividade econômica.
• Regulamentação do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo a partir
do princípio da capacidade contributiva.
• Reformulação do projeto de lei enviado pelo Poder Executivo com base nos
resultados de estudo sobre a relação entre o faturamento das cooperativas e a
carga tributária por elas suportada.
• Vinculação da concessão de benefícios fiscais à concretização dos princípios
cooperativistas.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
157
• Criação de programas de formação e assessoria jurídico-contábil com o objetivo
de minimizar as dificuldades de acesso à informação e desconhecimento das
normas legais que incidem sobre o exercício da atividade econômica.
12.1.5. Cooperativas de trabalho
A nova lei das cooperativas de trabalho foi aprovada recentemente. Desta maneira, não
cabe a nos fazermos grandes proposições a respeito, uma vez que ela e fruto de um longo
debate e deve colocar novas questões para o cooperativismo brasileiro. Contudo, não
podemos deixar de faze alguns comentários e algumas proposições para que a lei cumpra de
fato seu papel.
Em primeiro lugar, é necessário que a lei seja regulada o mais depressa possível. Em
relação a regulação da lei, propomos que ela esteja baseada em trás grandes eixos:
1 – Regulamentação da forma de funcionamento de uma cooperativa de trabalho,
inclusive deixando claro o artigo quarto da lei, que defini quem esta dentro e quem esta fora
do escopo da lei
2 – Regulamentação da forma de fiscalização que sera realizado pelos órgãos
responsáveis, ajudando a fiscalização do trabalho e o ministerio publico do trabalho em sua
atuação.
3 – Regulamentação do Programa Nacional de Apoio as cooperativas de trabalho,
fazendo com que suas propostas previstas em lei sejam de fato efetivadas.
Em relação a este ultimo ponto, e necessário afirmar com enfase que a nova lei só sera
de fato benéfica as cooperativas e cumprira seu papel de propiciar trabalho descente aos
trabalhadores das cooperativas de trabalho se o estado desenvolver uma ação seria e eficaz
para dar condições econômicas para que as cooperativas possam cumprir o artigo 7 da
referida lei, ou sejam o artigo que prevê os direitos dos trabalhadores das cooperativas.
Para que as cooperativas hoje fragilizadas possam de fato cumprir este artigo 7, e
necessário que o PRONACOOP tenha condi coes e orçamento para apoiar as cooperativas de
trabalho com credito subsidiado, formação, tecnologias e facilidades de acesso ao mercado
publico. Somente assim as cooperativas de trabalho poderão, por um lado, ter sua segurança
jurídica e, por outro, de fato propiciar trabalho descente para seus cooperados.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
158
12.1.6. Cooperativas Sociais
A Lei n° 9.867 de 10 de novembro de 1999 institui no Brasil a figura das cooperativas
sociais. Estas são cooperativas formadas majoritariamente por pessoas com desvantagem de
acesso ao mundo do trabalho. A Lei em questão foi inspirada na legislação italiana em
questão, onde desde os anos de 1980 existem cooperativas deste tipo que representam um
importante instrumento de inclusão socioeconômica e elemento de desenvolvimento.
Esta lei teve efeito simbólico extremamente positivo ao reconhecer que existem
empreendimentos econômicos, de caráter coletivo e democrático, formado por pessoas com
as mais diversas desvantagens. Contudo, devido as particularidades do sistema jurídico
brasileiro e dos vetos presidenciais que sofreu no momento de sua sanção, ela teve poucos
efeitos práticos.
De fato, o numero de cooperativas sociais, formadas a partir desta lei, existentes hoje
no Brasil é irrisório (não passa de uma dezena). Contudo, o numero de empreendimentos
informais coletivos e democráticos formados por essas pessoas em desvantagem é enorme e
vem em crescente expansão (mapeamento realizado pelo Ministério do Trabalho e Ministério
da saúde mostram que só no campo dos usuários do sistema de saúde mental, um dos
públicos da referida lei, existem mais de 700 empreendimentos informais).
Desta maneira, é nossa opinião que se faz urgente iniciativas de reformulação da Lei n°
9.867 de 10 de novembro de 1999 para que possamos formalizar estes empreendimentos e
termos, para além das cooperativas de fato, cooperativas sociais de direito.
Um dos pontos que se precisa pensar e que esta baseado na experiência das
cooperativas sociais em outros países, particularmente a Itália, é que as cooperativas sociais
devem ser formadas por pessoas em desvantagem, mas não exclusivamente por elas. É
necessário que pessoas sem desvantagens também possam se associadas para que o principio
da autoajuda e que a diversidade de condições possa alavancar de fato os empreendimento.
Assim, a legislação italiana prevê que uma cooperativa para ser considerada social
tenha pelo menos 30% de seus associados classificados como pessoas em desvantagem, sendo
que os outros 70% não precisam ser. No Brasil, os grupos informais citados acima são
formados tanto por pessoas em desvantagem como não e tem tido enorme sucesso.
Foi realizada pelo governo Federal, em 2010, uma Conferencia temática sobre
cooperativismo social, onde se apontou que a legislação brasileira deveria prever que uma
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
159
cooperativa social deveria ter no mínimo 50% de pessoas em desvantagem, sendo que o
restante não precisaria ser.
Em conclusão, nossa opinião é de que se deve, na reformulação da lei das cooperativas
sociais, propor um parágrafo com a seguinte redação: “Para ser considerada cooperativa social,
pelo menos cinquenta por cento dos sócios de cada Cooperativa Social deverão ser pessoas em
desvantagem”.
Outro problema enfrentado pelas cooperativas sociais se refere aquelas formadas por
pessoas que são consideradas incapazes juridicamente. Para resolver isso seria importante
lembrar que a incapacidade jurídica das pessoas, pelo código civil brasileiro, não precisa ser
total. O Juiz pode colocar graus de incapacidade. Desta maneira, seria importante a lei apenas
indicar essa possibilidade. Nossa proposta é dada pela seguinte redação:
§ 4° - Os sócios em desvantagens de uma cooperativa social devem possuir os mesmos
direitos e deveres dos demais sócios da cooperativa, conforme definido pela Lei
5764/1971, ressalvados os casos que o estado do associado não permitir.
§ 5° A suspensão temporária dos direitos e deveres de um cooperado devido ao seu estado
deve ser definido pela assembleia geral da cooperativa.
Outra mudança necessária para que as cooperativas sociais sejam viáveis de fato são
previsões em relação a situação previdenciária dos associados em desvantagem. Hoje, muitos
dos associados potenciais destas cooperativas possuem aposentadoria por invalidez. Segundo
as atuais regras, se eles integrarem a cooperativa, perdem seus direitos previdenciários, o que
leva a uma falta de incentivo entre trocar o certo (a previdência) para o incerto (o trabalho na
cooperativa), por mais benefícios que o trabalho da cooperativa possa trazer para ele.
Desta maneira e necessário pensar tanto em formas progressivas de perda dos direitos
previdenciários (algo como, depois de um ano perde 50% dos direitos) e só perde totalmente
depois de 3 anos, ou, o que nos parece mais importante, o principio da porta aberta, ou seja,
mesmo que ele perca o direito, que ele possa readquiri-lo automaticamente se deixar de
trabalhar na cooperativa.
Por fim, um debate presente hoje esta em relação ao publico que seria considerado em
desvantagem para constituir uma cooperativa social. Existem propostas de ampliação do
publico, e resistência de setores para que isso ocorra. Acreditamos que se faz necessário um
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
160
amplo debate a respeito, percebendo os pros e contras de uma ampliação das pessoas que
seriam beneficiarias da lei das cooperativas sociais.
Além disso, nos parece essencial politicas públicas efetivas para estas cooperativas.
Propomos abaixo decreto que cria Programa Nacional de Cooperativas sociais.
PRONACOOP – SOCIAL
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea
“a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O Programa Nacional de Apoio ao Cooperativismo Social – PRONACOOP SOCIAL tem por
finalidade planejar, orientar, coordenar, executar e monitorar a implantação de ações voltadas
às cooperativas sociais e aos empreendimentos econômicos solidários formados por pessoas em
situação de desvantagem, conforme definidas pelo artigo 3° da lei 9867, de 10 de novembro de
1999.
Art. 2o Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - cooperativas sociais: os grupos de geração de trabalho e renda organizados na forma de
cooperativas, com o objetivo de promover a inserção social, laboral e econômica de pessoas em
desvantagem, nos termos do art. 3° da Lei n° 9.867, de 10 de novembro de 1999; e
II – empreendimentos econômicos solidários: organizações de caráter associativo que realizam
atividades econômicas, cujos participantes sejam trabalhadores do meio urbano ou rural e
exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados.
Art. 3o São princípios do PRONACOOP SOCIAL:
I – respeito à dignidade e independência da pessoa, inclusive a autonomia individual e coletiva;
II - não-discriminação e promoção de igualdade de oportunidades;
III - participação e inclusão de pessoas em desvantagem na sociedade e respeito pela diferença
como parte da diversidade humana;
IV - geração de trabalho e renda a partir da organização do trabalho com foco na autogestão;
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
161
V - articulação e integração de políticas públicas para a promoção do desenvolvimento local e
regional; e
VI – ação coordenada dos órgãos que desenvolvem políticas de geração de trabalho e renda para
as pessoas em desvantagem.
Art. 4o São objetivos do PRONACOOP-SOCIAL:
I - produção de diagnóstico e plano de desenvolvimento institucional para as cooperativas
sociais e empreendimentos econômicos solidários formados por pessoas em situação de
desvantagem;
II – incentivo a formalização dos empreendimentos econômicos solidários, formados por pessoas
em situação de desvantagem, em cooperativas sociais;
III - fortalecimento financeiro, de gestão e de organização do processo produtivo das
cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários, formados por pessoas em
situação de desvantagem, bem como qualificação e formação dos cooperados e associados;
IV - viabilização de linhas de crédito;
V - acesso a mercados e à comercialização da produção proveniente das cooperativas sociais e
dos empreendimentos econômicos solidários, formados por pessoas em situação de
desvantagem;
VI- Incentivo a formação de redes e cadeias produtivas formadas por cooperativas sociais e
empreendimentos econômicos solidários.
VII - monitoramento e avaliação dos resultados e alcances sociais e econômicos das políticas de
apoio ao cooperativismo social; e
VIII - outras ações que venham a ser definidas pelo Comitê Gestor de que trata o art. 7°.
Art. 5o Para o cumprimento dos objetivos do PRONACOOP SOCIAL, serão utilizados as seguintes
políticas e instrumentos:
I - programas de formação continuada que deverão atender as necessidades dos trabalhadores
das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários formados por pessoas em
situação de desvantagem, visando à autonomia, à emancipação e à autogestão do grupo;
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
162
II - ampliação dos conhecimentos e habilidades dos trabalhadores por meio da oferta de padrões
tecnológicos e gerenciais para a condução de suas atividades;
III - capacitação tecnológica e gerencial de pessoas em situação de desvantagem que desejem
ingressar ou formar cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários;
IV – criação de linha de crédito facilitada para as cooperativas sociais e empreendimentos
econômicos solidários formados por pessoas em situação de desvantagem ; e
V – abertura de canais de comercialização dos produtos e serviços, possibilitando, inclusive, o
acesso das cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários, formados por pessoas
em situação de desvantagem às compras públicas.
VI – Transferência de recursos, a titulo de auxilio, previstos no artigo 12°, § 6°, da Lei n° 4320, de
1964, conforme definidos pelos incisos III, IV e VIII do artigo 36° da lei n° 12.309, de 9 de agosto
de 2010, para as cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários formados por
pessoas em situação de desvantagem.
Parágrafo único. O PRONACOOP-SOCIAL terá seus objetivos desenvolvidos em regime de
parceria entre os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e
municipal, a iniciativa privada e as pessoas em situação de desvantagem, seus familiares e suas
organizações sociais.
Art. 6° O PRONACOOP SOCIAL será coordenado por um Comitê Gestor, que terá as seguintes
atribuições:
I - acompanhar e coordenar a implementação das ações previstas neste Decreto;
II - estabelecer as diretrizes, metas e normas operacionais para o Programa;
III - promover estratégias de articulação de programas, projetos e atividades voltadas ao
desenvolvimento do cooperativismo social;
IV - propor ações de formação e capacitação em cooperativismo social para técnicos e gestores
que atuem junto as pessoas em situação de desvantagem;
V - estabelecer critérios para aprovação de projetos, aplicação de recursos e avaliação dos
resultados das cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários formados por
pessoas em situação de desvantagem;
VI - propor mecanismos para a concessão de crédito;
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
163
VII - disciplinar os critérios para o repasse dos recursos e de financiamento e fiscalizar a sua
aplicação.
VIII - manter banco de dados atualizado do cooperativismo social no Brasil; e
IX – estabelecer acordos de cooperação e parcerias com entidades nacionais e internacionais
com vistas a desenvolver o cooperativismo social no Brasil.
Art. 7° O Comitê Gestor do PRONACOOP SOCIAL será composto por um representante, titular e
suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Trabalho e Emprego;
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
III - Ministério da Saúde;
IV – Ministério da Justiça;
V – Secretaria de Direitos Humanos; e
VI – Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Serão convidadas a participar do Comitê Gestor representantes da sociedade civil e do
Conselho Nacional de Justiça, sendo:
I – seis representantes de entidades da sociedade civil, de caráter nacional, indicados pelo
Comitê e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, a partir de processo de
seleção baseado em critérios objetivos previamente definidos no regimento interno; e
II – um representante do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2o O Comitê Gestor do PRONACOOP SOCIAL será coordenado pela Secretária Nacional de
Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3o O regimento interno do Comitê Gestor disporá sobre o seu funcionamento, forma de atuação
e detalhamento de atribuições, devendo ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e
publicado por portaria do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 4o O Comitê Gestor poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros
Ministérios, de instituições públicas e da sociedade civil.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
164
§ 5º Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes, a que se referem os incisos I a
VIII do art. 8° serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados
pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 6º Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes, a que se referem os incisos I e II
do § 1° do art. 8° serão indicados e designados pelos titulares das respectivas entidades.
§ 7º A participação dos membros do Comitê Gestor é considerada serviço público relevante e não
será remunerada.
Art. 8o As despesas necessárias ao funcionamento do Comitê Gestor, bem como as decorrentes da
execução das ações e projetos do PRONACOOP SOCIAL advirão das dotações orçamentárias
próprias consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos no
Programa, observados os limites estipulados na legislação orçamentária e financeira.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
12.1.7. Cooperativas formadas a partir da recuperação de empresas em crise
Existe a necessidade de se avançar em marcos jurídicos específicos para a realidade
das cooperativas que surgem a partir da mobilização e organização de trabalhadores para
recuperarem empresas que entraram em crise. A lei de recuperação judicial de empresas já
prevê esta possibilidade, mas de maneira genérica, desta maneira, vemos como necessário
aprovar o Projeto de lei numero 41/2009 de autoria do deputado Pimentel. O projeto prevê a
regulamentação da lei de recuperação judicial de empresas em crise, prevendo que, quando os
antigos empregados decidem formar cooperativa para arrendar a empresa, as dividas não são
transferidas para eles. Atualmente este projeto de lei esta tramitando no Senado Federal.
12.1.8. Projetos complementares que viabilizam os empreendimentos solidários
– alargando o exemplo da compra direta da agricultura familiar – O Programa
Nacional do Uniforme Escolar (PMUE)
O presente projeto, apesar de não integrar o marco jurídico estrutural do
cooperativismo e da economia solidária, é exemplo de medida concreta que possibilitaria o
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
165
fortalecimento da educação básica, e o fomento à melhoria das condições de comercialização
dos empreendimentos econômicos solidários.
Como política pública voltada à educação, o Programa Nacional do Uniforme Escolar
enquadra-se como programa suplementar à política educacional, com o objetivo de fornecer
condições para o acesso e permanência dos alunos na escola.
Os resultados da pesquisa demonstraram a fragilidade econômica de muitos
empreendimentos solidários em virtude da dificuldade de acesso ao mercado e de
comercialização de seus produtos e serviços.
O Estado, ao implementar políticas públicas com o objetivo de construir uma sociedade
livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a
marginalização; e reduzir as desigualdades sociais e regionais, torna-se um agente econômico
importante, ao demandar bens e serviços enquanto consumidor.
O estabelecimento de um percentual mínimo de consumo de bens e serviços de
empreendimentos econômicos solidários, além de reforçar a educação básica, fortalece o
comércio local e a inserção de pessoas marginalizadas no sistema produtivo, gerando renda e
criando condições para um desenvolvimento sustentável.
Ademais, o Programa assim criado seria para os trabalhadores urbanos, de certa forma,
o correspondente do que é o Programa de Alimentação Escolar para os trabalhadores da
agricultura familiar e, tal como este, poderia ensejar um circuito virtuoso e facilitador de
desenvolvimento das localidades.
Minuta de Lei do Programa Nacional de Uniforme Escolar (PNUE)
Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa:
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por uniforme escolar todo vestuário padronizado
oferecido no ambiente escolar durante o período letivo.
Art. 2º O uniforme escolar insere-se nos programas suplementares de material didático-escolar
que atendem ao aluno em todas a etapas da educação básica.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
166
Art. 3º O Programa Nacional do Uniforme Escolar - PNUE tem por objetivo assegurar ao aluno
igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, por meio da oferta de uniforme
escolar durante o período letivo.
Art. 4º São diretrizes do Programa Nacional do Uniforme Escolar – PNUE:
I – a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para definir o padrão do
uniforme escolar, com respeito às preferências culturais da comunidade.
II – a adequação do uniforme escolar ao clima da região.
III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação
básica;
IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta do uniforme
escolar;
V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição dos uniformes,
produzidos em âmbito local e preferencialmente pelos empreendimentos econômicos
solidários.
Art. 5º Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução do PNUE
serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às escolas
federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em conformidade com o
disposto no art. 208 da Constituição Federal e observadas as disposições desta Lei.
§ 1º A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do PNUE, será efetivada
automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante
depósito em conta corrente específica.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
167
§ 2º Os recursos financeiros de que trata o § 1º deverão ser incluídos nos orçamentos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atendidos e serão utilizados exclusivamente na
aquisição de uniforme escolar.
§ 3º Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNUE existentes em 31 de dezembro
deverão ser reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de
sua transferência, nos termos disciplinados pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 4º O montante dos recursos financeiros de que trata o § 1º será calculado com base no número
de alunos devidamente matriculados na educação básica pública de cada um dos entes
governamentais, conforme os dados oficiais de matrícula obtidos no censo escolar realizado pelo
Ministério da Educação.
§ 5º Para os fins deste artigo, a critério do FNDE, serão considerados como parte da rede
estadual, municipal e distrital, ainda, os alunos matriculados em:
I - creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio qualificadas como entidades
filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial;
II - creches, pré-escolas e escolas comunitárias de ensino fundamental e médio conveniadas com
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 6º É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios repassar os recursos
financeiros recebidos à conta do PNUE às unidades executoras das escolas de educação básica
pertencentes à sua rede de ensino, observando o disposto nesta Lei, no que couber.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá normas relativas a critérios de
alocação de recursos e valores per capita, bem como para organização e funcionamento das
unidades executoras e demais orientações e instruções necessárias à execução do PNUE.
Art. 7º Os Estados poderão transferir a seus Municípios a responsabilidade pelo atendimento
aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas respectivas
áreas de jurisdição e, nesse caso, autorizar expressamente o repasse direto ao Município por
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
168
parte do FNDE da correspondente parcela de recursos calculados na forma do parágrafo único
do art. 6º.
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão ao FNDE a prestação de
contas do total dos recursos recebidos.
§ 1º A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos
ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o
fato, será responsabilizada na forma da lei.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e
organização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de
contas do concedente, os documentos a que se refere o caput, juntamente com todos os
comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta
Lei, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a
disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE e ao Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
§ 3º O FNDE realizará auditagem da aplicação dos recursos nos Estados, no Distrito Federal e
nos Municípios, a cada exercício financeiro, por sistema de amostragem, podendo requisitar o
encaminhamento de documentos e demais elementos necessários para tanto, ou, ainda, delegar
competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
Art. 9º O FNDE, os entes responsáveis pelos sistemas de ensino e os órgãos de controle externo e
interno federal, estadual e municipal criarão, segundo suas competências próprias ou na forma
de rede integrada, mecanismos adequados à fiscalização e ao monitoramento da execução do
PNUE.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em
regime de cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do programa.
Art. 10. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da
União, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União e ao Ministério Público as
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
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irregularidades eventualmente identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do
PNUE.
Art. 11. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNUE, no mínimo
5% (cinco por cento) deverão ser utilizados na aquisição de uniforme escolar diretamente de
empreendimentos econômicos solidários.
§ 1º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento
licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local,
observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os uniformes atendam
às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
§ 2º A observância do percentual previsto no caput será disciplinada pelo FNDE e poderá ser
dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias:
I - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
II - inviabilidade de fornecimento regular e constante do uniforme escolar;
Art. 12. Compete à União, por meio do FNDE, autarquia responsável pela coordenação do PNUE,
as seguintes atribuições:
I - estabelecer as normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e
avaliação do PNUE;
II - realizar a transferência de recursos financeiros visando a execução do PNUE nos Estados,
Distrito Federal, Municípios e escolas federais;
III - promover a articulação interinstitucional entre as entidades federais envolvidas direta ou
indiretamente na execução do PNUE;
IV - promover a adoção de diretrizes e metas estabelecidas nos pactos e acordos internacionais,
com vistas na melhoria da qualidade de vida dos alunos da rede pública da educação básica;
V - prestar orientações técnicas gerais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
bom desempenho do PNUE;
VI - cooperar no processo de capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do
PNUE e no controle social;
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
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VII - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas objetivando a avaliação das ações do
PNUE, podendo ser feitos em regime de cooperação com entes públicos e privados.
Art. 13. Fica o FNDE autorizado a suspender os repasses dos recursos do PNUE quando os
Estados, o Distrito Federal ou os Municípios:
I - não apresentarem a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos para execução
do PNUE, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
II - cometerem irregularidades na execução do PNUE, na forma estabelecida pelo Conselho
Deliberativo do FNDE.
§ 1º Sem prejuízo do previsto no caput, fica o FNDE autorizado a comunicar eventuais
irregularidades na execução do PNUE ao Ministério Público e demais órgãos ou autoridades
ligadas ao tema de que trata o Programa.
§ 2º O restabelecimento do repasse dos recursos financeiros à conta do PNUE ocorrerá na forma
definida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
12.2. Lei da Economia Solidária
Outro campo de discussão e atuação que se constitui em torno do chamado marco
jurídico da Economia Solidária não tem mais a ver com as formas “societárias” que os EES vão
assumir e como serão reconhecidos os trabalhadores associados, mas sim com a regulação do
próprio Estado para o desenvolvimento de ações e políticas que garantam o direito ao
trabalho associado.
Há aproximadamente três décadas, a Economia Solidária vem crescendo no Brasil
como uma forma de organizar a atividade econômica baseada no trabalho associado, na
propriedade coletiva dos meios de produção, na cooperação e na autogestão. Como tal, uma
parcela significativa da população brasileira tem se organizado em empreendimentos
econômicos solidários, gerando assim trabalho e renda, combatendo a pobreza e propiciando
modelos de desenvolvimento socioeconômico includentes, justos, sustentáveis e
democráticos. Contudo, esse importante movimento de parcelas crescentes da sociedade
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
171
brasileira ainda carece do reconhecimento de seus direitos e de políticas públicas que
fomentem este instrumento e política de desenvolvimento.
As primeiras políticas públicas de Economia Solidária remontam à segunda metade
dos anos 1990, quando municípios e governos estaduais passaram a criar estruturas e
desenvolver programas e ações com vistas a apoiar e fomentar a Economia Solidária. A partir
de 2003, também o governo federal passa a desenvolver políticas estruturadas para apoiar a
Economia Solidária no Brasil.
Desde que essas políticas começaram a ser desenvolvidas, um tema permanente tem
sido como institucionalizá-las, ou seja, como fazer com que essas políticas sejam incorporadas
pela estrutura do Estado, para que, ao invés de políticas transitórias, se perenizem.
Contudo, é importante destacar que institucionalizar uma política é muito mais do que
lhe dar permanência no tempo. Mais do que uma estratégia particular de um governo, trata-se
de compreendê-la enquanto direito dos milhões de homens e mulheres que vivem e fazem a
Economia Solidária no Brasil, e, portanto, enquanto dever do Estado de dispor dos
instrumentos que efetivem este direito.
A história recente do Brasil também mostra que a lei em si não cria a realidade. Porém,
a lei é a representação de uma realidade de lutas e processos históricos de mobilização social.
Por isso, ela é um importante instrumento de luta para que a sociedade civil organizada possa
reivindicar o reconhecimento de direitos perante a estrutura do Estado.
Nesse sentido, a proposta de Lei da Economia solidária pretende ser uma síntese do
que os diferentes sujeitos sociais esperam da ação do Estado em relação à Economia Solidária,
apresentando uma agenda para que o Estado brasileiro atue no apoio a ela.
Dessa maneira, o primeiro grande objetivo de um projeto de lei para institucionalizar
uma política nacional de Economia Solidária seria o de reconhecê-la, bem como reconhecer o
trabalho associado a ela, como um direito, constituindo um instrumento de mobilização que
propicie que segmentos da sociedade reivindiquem este direito perante o Estado. Mas não
podemos esquecer um segundo grande objetivo de uma lei dessa natureza, que é o de dar
condições jurídicas para que o Estado desenvolva suas ações de apoio e fomento à Economia
Solidária.
Assim, o projeto de lei da Economia Solidária atualmente em discussão tem quatro
grandes eixos para dar conta desses objetivos.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
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O primeiro eixo é quanto às definições. O objetivo desse eixo é reconhecer
juridicamente a Economia Solidária como uma realidade da sociedade brasileira, como direito
dos sujeitos sociais que fazem a Economia Solidária, e como dever do Estado brasileiro de
modo que este possa fomentá-la, cumprindo seus preceitos constitucionais. Trata-se de um
capítulo de definições conceituais, onde se definirá o que é Economia Solidária e quem são os
sujeitos de direito desta política.
O segundo eixo é o da política pública de Economia Solidária, ou mais especificamente
quais serão os instrumentos que o Estado deve desenvolver para garantir os direitos ao
trabalho associado.
Depois de definir quem são os sujeitos de direito beneficiários da política pública de
Economia Solidária e quais são os instrumentos e prioridades desta política, o terceiro eixo
tem por objetivo delimitar o desenho institucional da política, ou seja, sua estrutura de gestão
e execução, que nesse caso se daria por meio de um Sistema Nacional de Economia Solidária.
Nesse sentido, trata-se de definir os entes (poderes públicos federais, estaduais e municipais e
organizações da sociedade civil) que deverão integrar o Sistema e como se organizarão para
desenvolver a política. Este eixo prevê também que as políticas de Economia Solidária devem
contar com a participação da sociedade civil organizada na elaboração, acompanhamento,
execução e avaliação das políticas. Dessa maneira, institucionaliza espaços de participação
social no desenvolvimento das políticas públicas.
Por fim, depois de delimitar quem são os sujeitos de direito, de apresentar que ações o
Estado deve desenvolver para garantir estes direitos, como o Estado deve se organizar, com a
participação da sociedade civil, para que estas ações sejam realizadas, o último eixo prevê a
criação de um fundo nacional de Economia Solidária que garantiria o financiamento dessas
políticas e o acesso dos empreendimentos econômicos solidários aos fundos públicos.
Uma legislação que englobasse esses aspectos estaria, efetivamente, criando uma
regulamentação para o sistema de funcionamento da Economia Solidária, da qual a
cooperativa seria apenas um dos sujeitos. Tal sistema poderia refletir o marco de construção
de uma nova economia, onde o processo de produção e consumo se tornariam eixos de
promoção da justiça social, da sustentabilidade ambiental e da democracia em seu sentido
mais profundo.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
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13. ......................................................................................................................... REFERÊN
CIAS
13.1. Legislativas
BRASIL. Ato Institucional (n.º 1), de 9 de abril de 1964. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-01-64.htm>. Acesso em: 02/08/12.
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174
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Organização das Cooperativas do Rio Grande do Sul - OCERGS. Procurador da República
Marcelo Veiga Beckhausen. 2003
BRASIL. Justiça Federal. Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. 4ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região. Remessa “ex officio” em Mandado de Segurança Nº 2003.71.00.006267-
9/RS Ademar Aldo de Oliveira e Outros e Presidente da junta Comercial do Estado do Rio
grande do Sul. 2003.
BRASIL. Justiça Federal. Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Circunscrição Judiciária de
Porto Alegre. Mandado de Segurança n.º 2003.71.00.0017767-7. Adair Machado Barbosa e
outros e Organização das Cooperativas do Rio Grande do Sul - OCERGS. Juíza Federal Verbena
Duarte B. de Carvalho. 2003.
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5764.htm>. Acesso em: 02/08/12.
BRASIL. Lei n.º8.934, de 18 de novembro de 1994. Disponível em: <
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BRASIL. Lei n.º10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Institui o Código Civil. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 02/08/12.
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< http://www6.senado.gov.br/mate-pdf/86025.pdf> Acesso em: 02/08/12.
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Federal sobre os PLS 3 e 153 de 2007, com projeto substitutivo. 2011. Disponível em: <
http://www6.senado.gov.br/mate-pdf/89784.pdf> Acesso em: 02/08/12.
BRASIL. Parecer do senador Renato Casagrande aprovado Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania do Senado Federal sobre os PLS 3 e 153 de 2007, com projeto substitutivo. 2010.
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PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
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13.2. Bibliográficas
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PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
178
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apresentado no Seminário Internacional sobre Indicadores Sociais para Inclusão Social. Núcleo
de Estudos e Pesquisas em Seguridade e Assistência Social do Programa de Estudos Pós-
Graduados da PUC-SP, em 15 e 16 de maio de 2003.
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2004.
VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Curso de Direito Comercial, v.2., 2ª edição. São Paulo:
Malheiros, 2010.1
13.3. Sítios na web
http://www.cicopa.coop
http://cirandas.net/anteag
http://cirandas.net/unicafes
http://www.fbes.org.br
http://www.ocb.org.br
http://www.oit.org.br/content/sobre-promo%C3%A7%C3%A3o-de-cooperativas
http://www.unisolbrasil.org
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179
14. ANEXOS
14.1. Anexo 1. - Breve histórico das leis regulatórias das cooperativas, com destaque
para os dispositivos de natureza tributária.
Decreto n° 1.637/1907
Este dispositivo legal criou sindicatos profissionais e as cooperativas.
As cooperativas poderiam assumir 3 formas societárias:
Art. 10. As sociedades cooperativas, que poderão ser anonymas, em nome collectivo
ou em commandita, são regidas pelas leis que regulam cada uma destas fórmas de
sociedade, com as modificações estatuidas na presente lei.
Não há nenhum dispositivo de natureza tributária.
Não há nenhum dispositivo que se refira a número mínimo de associados para sua
constituição.
A cooperativa tinha duração limitada (não poderia exceder a 30 anos).
Registro na Junta Comercial.
Decreto 22.239/1932
Segundo Waldirio Bulgarelli1 este decreto ficou sem aplicação com a criação da
Diretoria do Sindicalismo-Cooperativista.
Este decreto foi revogado pelo Decreto-lei 24.627/1934, em complementação ao
Decreto 23.661/1933 (este último criou “consórcios”, em substituição aos sindicatos
agrícolas).
O Decreto-lei 581/1938 recolocou em vigor o Decreto 22.239/1932, com algumas
alterações.
Número mínimo de 7 pessoas.
Não é definida como sociedade sem fins lucrativos.
Pode ser de natureza civil ou mercantil.
1 BULGARELLI, Waldirio. Regime jurídico das sociedades cooperativas. São Paulo: Livraria Pioneira Editora, 1965.
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O registro pode ser efetuado no cartório do registro das pessoas jurídicas do termo ou
comarca da circunscrição onde a sociedade tiver a sua sede. O oficial do registro deverá
dar um certificado dos documentos arquivados e remeter, por intermédio do Juizo, as
duplicatas á Junta Comercial da capital do Estado.
São sociedades civis, e como tais não sujeitas a falência, nem à incidência de impostos
que recaiam, sobre atividades mercantis, as cooperativas:
a) de produção ou trabalho agrícolas;
b) de beneficiamento e venda em comum de produtos agrícolas ou de origem animal,
não transformados industrialmente;
c) de compras em comum, para abastecimento dos sítios ou das fazendas, de animais,
de plantas vivas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, maquinas e instrumentos
agrários e outras matérias primas ou fabricadas, uteis á lavoura ou á pecuária, sem
intuito de revenda;
d) de seguros mútuos contra a geada, a mortandade do gado e outros;
e) de crédito agrícola, quando não distribuam dividendos proporcionalmente ao
capital;
f) de consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público, e vendam
exclusivamente aos associados, não distribuindo dividendo proporcionalmente ao
capital;
g) de construção de habitações populares para venda unicamente aos associados;
h) editoras e de cultura intelectual (bibliotecas, etc.), ainda mesmo que mantenham
oficinas próprias de compor, imprimir, gravar, brochar e encadernar, livros, opusculos,
revistas e periódicos, uma vez que tais edições e trabalhos gráficos sejam de proveito
exclusivo dos associados ou sirvam a intuitos de propaganda unicamente da sociedade
ou da instituição cooperativista, sem estabelecimento aberto ao público;
i) escolares, com objetivo educativo, além dos fins econômicos.
Dispositivos tributários:
- não incidência dos impostos que recaiam sobre as atividades mercantis para as
cooperativas que sejam sociedades civis.
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- isenção do imposto de renda para as cooperativas de natureza civil, e as de natureza
mercantil que não distribuam dividendos aos associados proporcionalmente sobre o
capital.
- isenção do imposto federal de selo para o seu capital social, seus atos, contratos,
livros de escrituração e documentos.
Decreto-lei 24.627/1934 e Decreto 23.661/1933
O decreto 23.611/1933 criou os “consórcios”, revogando a lei 979/1903, sobre os
sindicatos agrícolas.
Segundo Waldirio Bulgarelli com estes diplomas legais procurou-se “enquadrar o
cooperativismo no sindicalismo, dentro de uma orientação corporativa, através dos
consórcios, criando-se uma situação absurda, pois pelo decreto-lei 24.647 não se
poderia fundar qualquer tipo de cooperativa (excluída a cooperação social), sem que se
fundasse antes, um “consórcio”.
Segundo Fábio Luz Filho, “o decreto 23.611 criou os consórcios que eram verdadeiros
sindicatos, assim denominados face à resistência imposto pelo Ministério do Trabalho,
que não admitiu o uso da expressão sindicato, privativa dele por lei. Tiveram os
adeptos do sindicalismo-cooperativista, de apela para um outro nome, embora as
funções fossem idênticas. Daí o consórcio com eixo do sindicalismo cooperativista.
Decreto-lei 5.893/1943
Baseava-se nas normas gerais do Decreto 22.339. Permaneceu vigente até 1945,
quando com a redemocratização do país, promulgou-se o decreto-lei 8.401/1945, que
recolocou em vigência o Decreto 22.339.
Decreto-lei n° 59/1966
Introduz a exigência de um mínimo de 20 pessoas físicas para a constituição de
cooperativas de 1º grau.
As cooperativas agropecuárias ou mistas não podiam receber ou adquirir produtos de
não associados para venda a terceiros, salvo nos casos de complementação de quota de
exportação ou capacidade ociosa de industrialização, até o montante de 5% (cinco por
cento) do volume de comercialização de cada produto.
Dispositivos tributários:
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Os resultados positivos obtidos nas operações sociais das cooperativas não poderão
ser, em hipótese alguma, considerados coma renda tributável, qualquer que seja a sua
destinação.
As operações com terceiros não gozarão dos benefícios concedidos àquelas com os
cooperados.
Todos os atos das cooperativas, bem como títulos, instrumentos e contratos firmados
entre as cooperativas e seus associados, não estão sujeitos a tributação do imposto de
selo ou de obrigações ou outros quaisquer que o substituam.
Lei 5764/1971
Reprodução de trechos da Exposição de motivos do PL 292/1971:
Dadas as características “sui generls" das cooperativas que são sociedades civis, não
sujeitas à falência e sem objetivo de lucro divergindo seus atos da atividade
puramente comercial, foi definido o "ato cooperativo", caracterizando perfeitamente
as relações entre as entidades entre si e seus associado.
A fim de criar condições de competição, atualmente inexistentes, já que as
Cooperativas, a despeito de suas finalidades não lucrativas, estão equiparadas em
têrmos tributários, no que tange a ICM e IPI, às_entidades tradicionais de comércio,
foram introduzidas algumas inovações, a saber:
- Permissão, às que se dedicarem à venda em comum, para se registrarem como
armazém geral, podendo operar unidades de armazenagem, embalagem e
frigorificação, bem como armazéns gerais alfandegados, obedecida a legislalção
específica.
- Possibilidade de funcionamento seção de crédito das cooperativas agrícolas mistas,
mediante prévia autorização do Banco Central cio Brasil.
- As Cooperativas de produtores rurais poderão adquirir produtos de não associados,
para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade
ociosa de instalações industriais.
- As Cooperativas poderão fornecer bens a serviços a não associados, desde que tal
faculdade atenda aos objetivos sociais.
Foram introduzidas algumas modificações em termos de estímulos creditícios, a fim
de adaptar o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A., principal instrumento de
crédito na execução da política cooperativista da União.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
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184
14.2. Anexo 2 – Quadros comparativos dos diferentes projetos de lei
14.2.1. Disposições gerais
As definições sobre o ato não cooperativo são comuns a todos as espécies de cooperativas.
Ato
cooperativo Legislação atual PL 386/2008 e 3723/2008 PL 3/2005 PL 271/2005
Disposições
genéricas
Denominam-se atos cooperativos os
praticados entre as cooperativas e
seus associados, entre estes e aquelas
e pelas cooperativas entre si quando
associados, para a consecução dos
objetivos sociais.
O ato cooperativo não implica
operação de mercado, nem contrato
de compra e venda de produto ou
mercadoria.
(Lei nº 5.764/1991)
O ato cooperativo é o negócio jurídico
decorrente do objeto social da sociedade
cooperativa, por ela realizado em proveito de
seus cooperados, pessoas físicas ou jurídicas,
quando
praticado entre:
I - a sociedade cooperativa e o cooperado;
II - a sociedade cooperativa e a central à qual a
sociedade cooperativa está associada;
III - a sociedade cooperativa e a confederação à
qual a sua central está associada;
IV - a central e a sua respectiva confederação.
Ato cooperativo é aquele praticado entre a
cooperativa e seu
associado, ou entre cooperativas associadas, na
realização do trabalho, serviço ou
operação que constituem o objetivo social da
cooperativa.
§ 1° O ato cooperativo não é operação de
mercado nem contrato de
compra e venda de produto, mercadoria ou
prestação de serviço.
§ 2° Equiparam-se ao ato cooperativo os
negócios auxiliares ou meios,
indispensáveis à consecução dos objetivos
sociais.
Remete a definição do
ato cooperativo à
legislação vigente.
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Decreto nº 3.000/1999 PL 386/2008 e 3723/2008 PL 3/2005 PL 271/2005
Ato não
cooperativo
As sociedades cooperativas pagarão o
imposto calculado sobre os resultados
positivos das operações e atividades
estranhas à sua finalidade, tais como:
I - de comercialização ou
industrialização, pelas cooperativas
agropecuárias ou de pesca, de
produtos adquiridos de não
associados, agricultores, pecuaristas
ou pescadores, para completar lotes
destinados ao cumprimento de
contratos ou para suprir capacidade
ociosa de suas instalações industriais;
II - de fornecimento de bens ou
serviços a não associados, para atender
aos objetivos sociais;
III - de participação em sociedades não
cooperativas, públicas ou privadas,
para atendimento de objetivos
acessórios ou complementares.
(Decreto nº 3.000/1999, art. 183)
Não se considera ato
cooperativo o negócio jurídico
realizado pela sociedade
cooperativa quando o
beneficiário do resultado
jurídico, econômico ou
financeiro for a própria
sociedade cooperativa ou as
pessoas, físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, não
cooperadas.
Não há dispositivo. Não há dispositivo.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
186
14.2.2. Tributação das cooperativas
Serão analisados apenas 3 tipos de cooperativas:
Sociedade cooperativa de produção agropecuária e agroindustrial
Sociedade cooperativa de produção industrial
Sociedade cooperativa de trabalho
Serão comparados apenas os seguintes tributos: ICMS, Imposto de Renda, Contribuição para a Previdência Social, Cofins,
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para o PIS e ISS. A
arrecadação destes tributos em 2010 correspondeu a 79% da carga tributária.
Não serão incluídas na análise as disposições tributárias específicas em relação à atividade econômica desempenhada pela
cooperativa.
Sociedade cooperativa de produção agropecuária e agroindustrial
Ato cooperativo Legislação atual PL 386/2008 PL 3/2005 e PL 271/2005
Definição específica em relação à
espécie cooperativa Não há.
Considera-se ato cooperativo da sociedade cooperativa de produção
agropecuária e agroindustrial, e a de venda em comum de bens de produção:
I - receber, classificar, armazenar, beneficiar, padronizar, expurgar,
industrializar e comercializar a produção dos cooperados no mercado interno
ou externo;
II - fornecimento aos cooperados de insumos, mercadorias e produtos, bens
Não há.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
187
como máquinas e implementos, peças e acessórios, lubrificantes, entre
outros, para serem utilizados no processo produtivo desenvolvido pelo
cooperado;
III - disponibilizar ou viabilizar máquinas, equipamentos e implementos
agropecuários para a realização das operações inerentes às atividades
desenvolvidas pelo cooperado;
IV - a prestação, aos cooperados, de serviços especializados aplicáveis na
atividade desenvolvida pelos cooperados, inclusive de assistência técnica,
extensão rural, formação profissional e
assemelhados;
V - a prestação aos cooperados de serviços de transportes da produção;
VI - a realização do processo de transformação, beneficiamento,
industrialização e
embalagem de produtos:
a) destinados ao suprimento das necessidades de seus cooperados; e
b) entregues à sociedade cooperativa para comercialização no mercado
interno e externo;
VII - a realização de atividades na forma de integração ou parceria
agropecuária com os cooperados.
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Tabela de incidência tributária nos projetos de lei do Poder Executivo
Tributo Legislação atual PL 386/2008 e 3723/2008
IRPJ
São isentos os resultados positivos obtidos pelas cooperativas.
As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica pagarão
o imposto calculado sobre os resultados positivos das operações e atividades estranhas à
sua finalidade
O ato cooperativo praticado pela sociedade
cooperativa está isento.
Tributação das sobras líquidas no cooperado
(tributação do IR na fonte).
CSLL
As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica,
relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL. (Art. 39 da Lei n° 10.865/2004)
O ato cooperativo praticado pela sociedade
cooperativa está isento.
PIS/COFINS
Incidem, mas há permissão das seguintes exclusões da base de cálculo:
- valor das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, destinadas à
constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e
Social (Fates)
- valor repassado ao associado, decorrente da comercialização, no mercado interno, de
produtos por ele entregues à cooperativa
- exclusão das receitas de venda de bens e mercadorias ao associado exclusão das
receitas decorrentes da prestação, ao associado, de serviços especializados aplicáveis na
atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e
A incidência da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS fica suspensa no
caso de:
I - vendas aos cooperados de insumos,
mercadorias e produtos, bens como máquinas
e implementos, peças e acessórios,
lubrificantes, entre outros, para serem
utilizados no processo produtivo
desenvolvido pelo cooperado;
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
189
assemelhadas;
- receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produto
do associado;
- dedução dos custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da sua
comercialização;
- receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a
instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos, na hipótese de
apuração das contribuições no regime cumulativo; (Art. 15 da MP 2.158-35/2001)
II - vendas de produtos dos cooperados, cujo
valor resultante a eles seja repassado; e
III - valor cobrado pela cooperativa dos
cooperados correspondente ao custo agregado
de produção.
A sociedade cooperativa, relativamente ao ato
cooperativo, está sujeita ao
pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP
incidente sobre a folha de salários.
INSS - cooperativa
20% vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer
título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem
serviços. (Art. 22, inciso III, da Lei n° 8.212/1991)
Nas cooperativas de trabalho não há cota patronal em relação aos contribuintes
individuais cooperados prestando serviço por seu intermédio. É o tomador dos serviços
quem paga 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Não se altera.
INSS – cooperado
(contribuinte individual)
No mínimo, 20% sobre o salário de contribuição ( o mínimo é o salário mínimo - Arts. 4°
e 5° da Lei n° 10.666/2003.
Não se altera
IPI As mesmas regras das demais pessoas jurídicas . As mesmas regras das demais pessoas jurídicas
.
ICMS Legislação de cada estado. Isenção.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
190
ISS Legislação de cada município. Isenção
Sociedade cooperativa de produção industrial
Ato
cooperativo
Legislação atual PL 3723/2008 PL 3/2005 e PL 271/2005
Definição
específica
em relação à
espécie
cooperativa
Não há.
Art. 32. Considera-se ato cooperativo da cooperativa de produção industrial, de que trata o
art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003, a prestação de serviços realizada pelos cooperados,
expressos em forma de tarefas, obras ou serviços, indispensáveis ao processo produtivo
comum de bens ou serviços.
Parágrafo único. As atividades de aquisições de insumos necessários ao processo produtivo,
de industrialização e comercialização dos bens, produtos ou serviços são realizadas
exclusivamente pela sociedade cooperativa.
§ 3o Considera-se cooperativa de produção aquela em que seus associados contribuem com
serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, quando a
cooperativa detenha por qualquer forma os meios de produção. (Lei nº 10.666/2003)
Não há.
Tabela de incidência tributária nos projetos de lei do Poder Executivo
Tributo Legislação atual PL 386/2008 e 3723/2008
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
191
IRPJ
São isentos os resultados positivos obtidos pelas cooperativas.
As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica pagarão o imposto
calculado sobre os resultados positivos das operações e atividades estranhas à sua finalidade
O ato cooperativo praticado pela sociedade
cooperativa está isento.
Tributação das sobras líquidas no cooperado
(tributação do IR na fonte).
CSLL
As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos
atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. (Art. 39 da Lei
n° 10.865/2004)
O ato cooperativo praticado pela sociedade
cooperativa está isento.
PIS/COFINS
Incidem, mas há permissão das seguintes exclusões da base de cálculo:
- valor das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, destinadas à constituição
do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates)
- valor repassado ao associado, decorrente da comercialização, no mercado interno, de produtos
por ele entregues à cooperativa
- exclusão das receitas de venda de bens e mercadorias ao associado exclusão das receitas
decorrentes da prestação, ao associado, de serviços especializados aplicáveis na atividade rural,
relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
- receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produto do
associado;
- dedução dos custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da sua
comercialização;
- receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições
financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos, na hipótese de apuração das contribuições no
A sociedade cooperativa de produção
industrial está sujeita às mesmas normas de
incidência da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS no regime de incidência
cumulativo.
Não há mais exclusões específicas paras as
cooperativas.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
192
regime cumulativo; (Art. 15 da MP 2.158-35/2001)
INSS -
cooperativa
20% vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no
decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. (Art. 22, inciso
III, da Lei n° 8.212/1991)
Nas cooperativas de trabalho não há cota patronal em relação aos contribuintes individuais
cooperados prestando serviço por seu intermédio. É o tomador dos serviços quem paga 15% sobre
o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Não se altera.
INSS –
cooperado
(contribuinte
individual)
No mínimo, 20% sobre o salário de contribuição ( o mínimo é o salário mínimo - Arts. 4° e 5° da Lei
n° 10.666/2003.
Não se altera
IPI As mesmas regras das demais pessoas jurídicas . As mesmas regras das demais pessoas
jurídicas .
ICMS Legislação de cada estado. Isenção.
ISS Legislação de cada município. Isenção
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
193
Sociedade cooperativa de trabalho
Ato cooperativo Legislação atual PL 3723/2008 PL 3/2005 e PL 271/2005
Definição
específica em
relação à espécie
cooperativa
Não há.
Art. 60. Considera-se ato cooperativo da sociedade cooperativa
de trabalho:
I - o agenciamento de tarefa, atividades específicas em obra ou
serviço realizado pelo cooperado, para atendimento de demanda
do mercado; e
II - o fornecimento aos cooperados de bens necessários ao seu
desempenho profissional.
Não há.
Tabela de incidência tributária nos projetos de lei do Poder Executivo
Tributo Legislação atual PL 386/2008 e 3723/2008
IRPJ
São isentos os resultados positivos obtidos pelas cooperativas.
As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica
pagarão o imposto calculado sobre os resultados positivos das operações e atividades
estranhas à sua finalidade
O ato cooperativo praticado pela sociedade cooperativa está
isento.
Tributação das sobras líquidas no cooperado (tributação do
IR na fonte).
CSLL As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica,
relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o O ato cooperativo praticado pela sociedade cooperativa está
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
194
Lucro Líquido - CSLL. (Art. 39 da Lei n° 10.865/2004) isento.
PIS/COFINS
Incidem, mas há permissão das seguintes exclusões da base de cálculo:
- valor das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, destinadas à
constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e
Social (Fates)
- valor repassado ao associado, decorrente da comercialização, no mercado interno, de
produtos por ele entregues à cooperativa
- exclusão das receitas de venda de bens e mercadorias ao associado exclusão das
receitas decorrentes da prestação, ao associado, de serviços especializados aplicáveis
na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional
e assemelhadas;
- receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de
produto do associado;
- dedução dos custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da
sua comercialização;
- receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a
instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos, na hipótese de
apuração das contribuições no regime cumulativo; (Art. 15 da MP 2.158-35/2001)
Art. 61. A incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS fica suspensa no
caso de operações:
I - de venda de bens e serviços para o cooperado a serem
utilizados na atividade de prestação de serviço por ele
desenvolvida ; e
II - de prestação de serviços, pelas sociedades cooperativas
de que trata o art. 58,
decorrentes do ato cooperativo cujo valor resultante seja
repassado ao cooperado.
Art. 62. A sociedade cooperativa, relativamente ao ato
cooperativo, está sujeita ao
pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP incidente
sobre a folha de salários.
INSS - cooperativa
20% vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer
título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem
serviços. (Art. 22, inciso III, da Lei n° 8.212/1991)
Nas cooperativas de trabalho não há cota patronal em relação aos contribuintes
Não se altera.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
195
individuais cooperados prestando serviço por seu intermédio. É o tomador dos
serviços quem paga 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços.
INSS – cooperado
(contribuinte
individual)
No mínimo, 20% sobre o salário de contribuição ( o mínimo é o salário mínimo - Arts.
4° e 5° da Lei n° 10.666/2003.
Não se altera
IPI As mesmas regras das demais pessoas jurídicas . As mesmas regras das demais pessoas jurídicas .
ICMS Legislação de cada estado. Isenção.
ISS Legislação de cada município. Isenção
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
196
14.3. QUADRO COMPARATIVO DOS EMPREENDIMENTOS ENTREVISTADOS
INFORMAIS
Informal 1 Informal 2 Informal 3 Informal 4 Informal 5 Informal 6
Rural/Urbano Urbano Urbano Urbano Urbano Urbano Urbano
Atividade Confecção Confecção Confecção Material de Limpeza Panificação Artesanato de redes
Local Alto do mateus Valentina Cristo Rdentor Timbó São Rafael Alto Sertão da Paraíba
N. de participantes 06 mulheres 09 mulheres 12mulheres 14 jovens 6
tempo de atuação 10 anos 09 anos 05 anos 05 anos o6 anos 3 anos
Motivo não formalização
Financeiro / n. de sócios insuficiente
Dificuldades para comercializar
Dificuldade Financeira
O grupo ainda esta nascendo
O grupo não tem estrutura não esta
fortalecido / FINANCEIRO TAMBEM E
PROBLEMA
Rotatividade das pessoas no grupo
produtivo
inadequação do número de sócios, ausência de
capital inicial, carga tributária excessiva
Já tentou se formalizar?
Sim Não Não Não Sim
Pensa em se formalizar?
Sim Sim Sim Sim Sim Sim
Possui regimento interno
Não Não Não Não Não Não
conhece procedimento de
formalização Mais ou menos Não Não Sim Não
Houve necessidade de
formalização Sim Não Sim Não Sim Sim
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
197
Comprou nota fiscal
Não Não Sim Não Não Não
Usou nf avulsa Sim Sim Não Não Sim Não
deixou de vender por ser informal
Sim Não Não Sim Sim Sim
percebe vantagem em ser
formalizado? Sim Sim Sim Sim Sim Sim
quais vantagens? Não perde vendas Melhor comercialização
Possibilidade de comercializar os
produtos no Shopping das Redes(local) e em
outras regiões do estado e também ter os acesso a
direitos trabalhistas e previdenciários
teria código de barras
Exigência de 20 sócios pra iniciar
cooperativa É um problema É um problema É um problema É um problema É um problema
Sem limite n. de sócios cooperados
é problema não Sim não Não não
Entidades de apoio Sim Sim Sim Sim Sim
Remar, Incubes,
prefeitura projeto beira da linha
Amazona, Ass. Moradores e jovens, INCUBES, Igreja
Filiados ao Fórum Estadual de E. S.
Sim Sim Não Não Não Não
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198
Vantagem em ser filiado ao fórum
Conhecer outras experiências
Mais conhecimento, e experiências
Crítica de um não filiado: Novos grupos
não tem oportunidade de falar
Espaço de articulação Sim
Contrata trabalhadores
Não Não Não Não Não Não
Contrat.de trabalhadores é consonante com
ES
Não Não Sim Não Sim . Devem contratar seus próprio trab. Par
ter direitos trabalhistas
quando contrata deixa
de ser trabalho coletivo
Rec. de credito financeiro a fundo
perdido Sim Não Não Sim Sim Não
Colégio Marista projeto beira da
linha Prefeitura
Rec. Recurso não financeiro
Sim Sim Sim Sim Sim Sim
Remar, Incubes,
prefeitura, projeto beira da linha
Remar,prefeitura, incubes, polo de incl. Prod. Alto do Mateus
Remar, Prefeitura Projeto rede nordeste,
inter rede ESSOR, INCUBES,
Prefeitura
Compra insumos de outros
empreend. E.S. Não Não Não Não Não
Venda a emprend. de E.S
Sim Sim Não Não Sim Sim
Compras co*letivas
Não Não Não Não Não Sim
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199
ASSOCIAÇÕES COLÔNIA
Ass. 1 Ass. 2 Ass.3 Ass. 4 Ass. 5 Col. 1 e 2
Rural/Urbano Grupo urbano Rural Rural Rural Urbana Rural
Atividade Artesanato Agrícola Agrícola Apicultura Reciclagem de
redíduos sólidos Pesca
Local Casa do artesão Feira UFPB Feira no bairro do
Bessa Semiárido do Estado da
Paraíba João Pessoa Litoral sul da Paraíba
N. de participantes 7 mulheres 30 a 40 pessoas entre homens e mulheres
47 135 (nas duas
associações juntas) 1350 (considerando as duas
colônias)
Tempo de formalizado 4 meses 8 anos 15 anos
Motivo formalização Para se fortalecer Para conseguir
financiamento, etc. Ganhar apoio e
direito a projetos
Tem reconhecimento legal o que permite a todos os filiados acesso aos direitos sociais,
incluindo o seguro-defeso e em alguns casos apoio na
comercialização
Associação e não Cooperativa?
Custo, burocracia Burocracia e
fracassos de outras cooperativas
Dificuldades de outras cooperativas
Menor tributação e pela facilidade de
registro
Facilidade de registro, proposta
da EMLUR, as lideranças já tinham decidido, não sabe.
São uma colônia. Essa é a forma estabelecida em Lei. Desejam se
organizar em cooperativas porém falta organização e recursos financeiros e não
financeiros. A carga tributária é considerada excessiva e
enfrentam as dificuldades de registro.
Dificuldade para formalização
Sim Desafiador Não teve Não teve Não teve Não teve
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
200
Repartição / orgão formalização
Cartório Cartório Cartório Registro civil de pessoas jurídicas
Registro civil de pessoas jurídicas
Não sabem
Problemas enfrentados para formalização
Foi demorado, busca advogado
Não teve Exigência de muitos
documentos Excesso de burocracia
Burocracia, custos e não possuir sede
Não lembram
Custos formalização R$ 230,00 Poucos custos R$ 200,00 Não lembram
Origem do dinheiro Esforço coletivo Esforço coletivo Esforço Coletivo
Tempo do processo formalização
Não foi demorado Não foi demorado Não foi demorado
Vantagens da formalização
Visibilidade confiança Facilita as vendas
com nota fiscal
Direito a participar de projetos e
políticas publicas
Possui contador Não Sim Sim
Livros de registros Sim Sim Sim
Fundos Não Sim bem estruturado (vide questionário)
reserva de 10% ( vide questionário)
Exigência de 20 sócios pra iniciar cooperativa
Sim Sim Não Não
Sem limite n. de sócios cooperados é problema
Sim. Acaba virando empreendimento
capitalista
Não. Depende do engajamento organização
Sim Não
Entidades de apoio
Casa da Mulher do Nordeste, INCUBES,, Projeto do sistema justo e solidário(
Marista)
Caritas,Ministério agricultura,CPT
Universidade
Caritas,Comissão Pastoral da terra,
Rede Abelha, Comissão Pastoral da Terra, STR-
A, Cáritas, ASA, EMATER, Pastoral da
Criança
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
201
Filiados ao Fórum Estadual de E. S.
Sim Sim Não Via Rede Abelha Não
Vantagem em ser filiado ao fórum
Não tem vantagem Formação e troca de
experiências, aprendizado
Não Não é de economia
solidaria Não Sim
Contrata trabalhadores Não e de economia
solidaria vira atravessador
Depende da necessidade se
contrata e voluntario e por tempo determinado
Sim Não Sim
Rec. de credito financeiro a fundo
perdido Não
Recebeu R$ 36.000,00 Ministério
agricultura Não Não Não Não
Rec. Recurso não financeiro
INCUBES 1 maquina de costura e
formação de 40hrs; Projeto marista 1
maquina overloque
2 caminhões projeto zona da mata
Sim Sim Sim Sim
Tributos pagos ISS Não tem Não tem ICMS, INSS e FGTS Isento INSS e FGTS
Compra insumos de outros empreend. E.S.
Não Não Não Não Não
Venda a emprend. de E.S Não Não Não Sim Não
Compras coletivas Não Não Não Não
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
202
MICROEMPRESA
ME 1 ME 2
Rural/Urbano Urbana Urbana
Atividade Alimentação Brinquedos educativos em tecido e acessórios
femininos
Local Osasco Osasco
N. de participantes 4 3
Tempo de formalizado 3 anos 2 anos
Motivo formalização Viabilizar realização de eventos e contratos com a
prefeitura Viabilizar vendas com nota
Associação e não Cooperativa? Número de pessoas Número de pessoas, burocracia
Dificuldade para formalização Não Não
Repartição / orgão formalização Junta Comercial Junta Comercial
Problemas enfrentados para formalização
Não teve Não teve
Custos formalização Irrelevante Não lembram exatamente – pouco
Origem do dinheiro Próprio Próprio
Tempo do processo formalização Rápido Rápido
Vantagens da formalização Acesso a contratos Venda com nota
Possui contador Sim Sim
Livros de registros Sim Sim
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
203
Fundos Sim Sim
Entidades de apoio Centro de referência de Economia Solidária de Osasco e
entidades relacionadas Centro de referência de Economia Solidária de
Osasco e entidades relacionadas
Filiados ao Fórum Estadual de E. S. Sim Sim
Vantagem em ser filiado ao fórum Obter informação Divulgar o trabalho e a Economia Solidária
Contrata trabalhadores Eventual Eventual
Rec. de credito financeiro a fundo perdido
Não Não
Rec. Recurso não financeiro Sim Sim
Tributos pagos Simples Simples
Compra insumos de outros empreend. E.S.
Não Não
Venda a emprend. de E.S Sim Sim
Compras coletivas Não Não
COOPERATIVA
Coop. 1 Coop. 2 Coop. 3 Coop. 4 Coop. 5 Coop. 6
Motivo opção por cooperativa
Exigência de notas fiscais Projeto da prefeitura de Mari com convenio com
o MDS
Forma de compensar o trabalho
desempenhado desde 2007
Solicitação de regularização por um
cliente
situação da economia: "nós não tínhamos outra alternativa a não ser nos
unir e manter a fábrica de pé"
resultado da incubagem da ITCP-
USP
Passou pelo crivo da OCB
Sim Sim Não Sim não não
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
204
Repartição onde foi formalizada
Junta Comercial de Campina Grande
Receita Federal Não lembra de todos
Receita Federal e Junta Comercial
Cartório e junta comercial
junta comercial junta comercial
Problemas enfrentados ao se
formalizarem Burocracia / taxas altas Problemas Financeiros Burocracia e tributos Problemas financeiros
abertura de conta bancária
Quais custos Taxas anuais chegam a R$
800,00 . Agora estão no SIMPLES
Taxa de formalização em media R$ 500,00
Impostos
Origem do dinheiro para pagar custos
(formalização)
Dos cooperados Venda de polpa de
frutas Doação entidade
italiana Doação e dinheiro
próprio
Continuidade da produção. A fabrica nunca parou. A única falência no
Brasil que pagou a indenização aos
trabalhadores foi a nossa. Foi o seguinte: a massa
falida arrecadou valores para poder pagar. Nós
pagamos o valor do arrendamento, e nós
tivemos que comprar essa área. Essa área é nossa.
Financiamos pelo BNDES e pagamos a área.
Pagamos a massa e estamos pagando o BNDES
agora.
dinheiro emprestado possibilitou o início do
funcionamento do empreendimento, que
pode pagar as custas de sua formalização
Tempo do processo de
formalização 3meses 5 meses 10 meses alguns meses cerca de 2 anos
aproximadamente 1 ano
Foi demorado? Não Não Sim Não demorou muito.
Foi relativamente demorado. Início em dezembro de 2002,
formalizada em 2004.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
205
Vantagens da formalização
pode participar de licitação Não conhece ainda Não conhece ainda Ter nota fiscal
Garantir emprego e renda, comprar a massa falida,
receber os créditos trabalhistas, e aposentar. Passados dez, doze anos, desde o final de 1997 e 1998, nós atingimos os
quatro objetivos. Compramos a empresa;
todo mundo se aposentou pelo teto máximo; muita
gente já foi embora, inclusive, os que não foram embora foi por
opção; garantimos emprego e renda,
indiscutivelmente, até a média de retirada dos cooperados é sempre
maior do que a da região.
1."não tínhamos condições de comprar,
ninguém nos dava credito sem o CNPJ". 2.
"com o documento a gente pode fazer
qualquer coisa, abrir uma conta no banco,
comprar um equipamento que falta,
porque antes a gente dependia do
equipamento do fornecedor aí
queimava, quebra... "
Dificuldades/ desvantagens
Maior fiscalização. Concorrentes
Dificuldade de comercializar o
produto não tem código de barras.
Tributação/ gastos de manutenção
Não existe incentivo financeiro
há dificuldade no pagamento dos
impostos devidos
Paga contador Sim Não sim No momento não sim sim
Existem livros de registro
Sim todos Sim Sim Sim sim dois livros-caixa: caixa
1 e caixa 2 (caixa de miudo)
Avanços econômicos
Não teve Ter autonomia pensar a
comercialização
O nosso estudo diz que quando ele vira cooperado ele praticamente dobra o
salário dele
O restaurante está estruturado. A
cooperativa recebe propostas de outros restaurantes da USP
para parcerias.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
206
Fundos Não tem Não tem
40% investimento, 5% FATES, 10% reserva legal,
23% integralização de cotas, 15% sobras
fundo reserva, calculado depois das retiradas; fundo de
férias, que é um fundo para manter o
pagamento dos que trabalham quando cai a
receita do empreendimento pelas
férias dos alunos das faculdades.
Sobras em 2008 R$ 70,00 para
cada Não tem 15 % do resultado
Licitação Não participou
Participou nos Correios. Sente a
necessidade de acesso a políticas publicas
municipais no direito a coleta seletiva
Não participaram, tem contrato anual firmado
com o Centro Acadêmico da FAU
Exigência de 20 sócios pra iniciar
cooperativa Sim Sim sim Não Sim
começaram com 9, mas arrumaram 21 para se
formalizarem
Sem limite n. de sócios cooperados
é problema Sim Sim a gestão fica difícil Não Não Não sim
Entidades que já apoiaram a cooperativa
SEBRAE,Embrapa,UEPB, Banco do Brasil
Prefeitura Entidades Italianas(
Coro) Uni trabalho,
UFCG,SEBRAE,Prefeitura Anteag, UNISOL
ITCP-USP, direção da FAU
Filiados ao Fórum Estadual de E. S.
Sim Não Não Sim Sim não
Vantagem em ser filiado ao fórum
Não Sim contribuem com outras
cooperativas, participam da UNISOL
Contrata trabalhadores
Não Não Não Não 300 cooperados e 209 CLT 12 cooperados e 3
candidatos a cooperado
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
207
Contrat.de trabalhadores é consonante com
ES
Sim Sim Não Não
É um tema controverso, 2 Fala:”Você, numa
empresa, tem que ter uma margem de manobra. Por
quê? De 2008 pra 2009 nosso faturamento caiu a menos de 50%. Se eu não tenho funcionários para
poder fazer uma manobra, como é que o meu
negócio... Apesar de tudo a empresa é um negócio. Autogestionário, gerido
por um grande colegiado.
Tem empresa Capitalista como
sócia Não Não Não Não Não não
Rec. de credito financeiro a fundo
perdido
Sim. Fundação Banco do Brasil, e uma Fundação
Alemã
Sim. Prefeitura projeto MDS
Sim. Entidades Italianas
Sim. Irmãs Assunção e Programa de Combate a
Pobreza
Rec. Recurso não financeiro
Não Não Sim Sim
Pagamento cotas parte em dia
Sim Não Sim Sim
80% do que o cooperado recebe dos direitos trabalhistas dele ele
devolve. Integraliza como quota parte, num valor
que vai de 10% a 20% do que ele ganhar
Tributos pagos SIMPLES Nacional Está inadimplente Ainda não tem esta despesa. Não estão
comercializando Vários
Diadema dá isenção de 20 no IPTU para as
cooperativas. Provisiona PIS e COFINS, que segundo a legislação não incide no
ato cooperado,
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
208
Paga direitos sociais
Não. Os impostos cobrados não deixam margem para
isto, só tira 3% para o FATES com apoio de ONGS
e pastoral da Criança
Não Não Não
sim. Previdência (11 da retirada, no regime de
autônomo), seguro saúde. Paga adicional noturno no
valor de 25%.
só INSS
Paga regularmente(
direitos Sociais) Não
Compra insumos de outros
empreend. E.S. Sim Não Não não
Venda a emprend. de E.S
Sim Não Não não
Compras coletivas Não Não Não não
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
209
14.4. Anexo IV – Roteiro básico de entrevista utilizado junto aos trabalhadores dos
empreendimentos
Para a realização da pesquisa empírica juntos aos empreendimentos econômicos solidários,
foi construído um instrumento de coleta de informações (questionário) que apresentamos, a seguir.
Questionário para a liderança do empreendimento
DADOS DO ENTREVISTADO:
1. Gênero
( ) Masculino ( ) Feminino
2. Idade do gestor:______________________________
3. Estado civil
( ) Solteiro ( ) Casado ( ) União estável ( ) Viúvo ( ) Divorciado
4. Anos de escolaridade formal_________ ( ) Curso técnico ( ) Curso superior
5. Número de filhos _____________________________
6. Idade dos filhos________________________________
7. Freqüência dos filhos à escola ( ) Não. Explique: _________________________
( ) Sim. Responda:
( ) Ensino fundamental ( ) Ensino médio ( ) Ensino técnico ( ) Ensino superior
8. Orientação religiosa
( ) Católico ( ) Evangélico ( ) Outros. Especifique: ____________________________
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
210
9. Tem seguro saúde?
( ) Sim ( ) Não
10. Desenvolve outra atividade?
( ) Sim. Qual? _______________________________________________ ( ) Não.
10.1 Essa atividade é remunerada? ______________________________________________
I- CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
1. Localização do empreendimento
( ) Zona Rural ( ) Urbana ( ) Peri-urbana
2. Tipo de empreendimento
( ) Formalizado ( ) Informal. Se formalizado responda a questão abaixo e se for
informal responda a questão 3 e 4 :
( ) Cooperativa ( ) Associação ( ) Limitada ( ) Outra. Qual___________
3. Atividade (s) desenvolvida(s)
____________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
4. Descrição (densa) do processo de econômico do empreendimento (descrever como se
dá a produção, em que parte do processo econômico os associados cooperam, ou seja,
realizar uma descrição aprofundada do processo do trabalho de cada associado, assim
como do empreendimento)
____________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
211
____________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________
______________________________
5. Quais os motivos da não formalização do grupo?
____________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
5.1 Quais são os aspectos positivos e
negativos?________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________
________________________________________________ 5.2 Quais os principais entraves à
formalização do grupo?
____________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________
______________________________
6. Histórico da fundação do empreendimento: Origem do empreendimento – motivação
original
____________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
7. Há quanto tempo funciona o empreendimento?______________
8. Quantos cooperados, membros ou associados têm o empreendimento?_________
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
212
9. Qual o percentual de mulheres cooperadas/associadas/ membros de grupos
informais?_____
10. O empreendimento é filiado a alguma entidade de representação? ( ) Não. ( )
Sim. Responda qual:
( ) UNICAFES ( ) UNISOL ( ) CONCRAB ( ) ANTEAG
( ) OCB ou Organização estadual de cooperativas
11. O empreendimento faz parte de alguma Rede de Empreendimentos? Qual_____________
Qual o papel da Rede? Descreva.
____________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
12. O empreendimento é acompanhado por alguma entidade de apoio, movimento ou
entidade de classe? ___________Qual? ______________
III– QUESTÕES SOBRE O PROCESSO DE FORMALIZAÇÃO. Exclusivo para
empreendimentos formalizados. Caso não seja passe para o item IIIA.
1. Quais mudanças observadas após a
formalização?____________________________________________________________________________________________
_______ __________________________________________________________________________
( ) Emissão de nota fiscal ( ) Custo tributário ( ) Honorários contábeis ( ) Burocracia
( ) Firmar contrato ( ) Participar de licitações e convênios
1.1 Quais foram os aspectos positivos e negativos?____________________________________
______________________________________________________________________________________________
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
213
2. Quais os entraves jurídicos enfrentados por ocasião da formalização?___________________
_______________________________________________________________________________________________
3. O empreendimento realiza registros contábeis?
( ) Livro Caixa ( ) Livro Diário ( ) Livro do Entradas e Saídas –ICMS
( ) Livro Razão ( ) Livro do IPI ( ) Outros. Quais? ____________________
__________________________________________________________________________
4. No processo de formalização teve que se filiar a alguma entidade de representação?
( ) Sim. Por que? ____________________________________________________ ( ) Não
5. Houve incremento das vendas após a formalização?
( ) Sim. Que percentual?____________ ( ) Não. Por que?_______________________
________________________________________________________________________
5.1 Houve aumento da renda do empreendimento?
( ) Sim. Que percentual?____________ ( ) Não. Por que?_______________________
________________________________________________________________________
6. Existiu alguma interferência de entidade de representação? ( ) Sim ( ) Não
Por que?__________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
7. Teve a contribuição de algum órgão municipal, estadual ou federal?
( ) Não ( ) Sim. Qual?_________________________________________________
8. Teve contribuição da sociedade civil organizada ou de entidades religiosas?
9. ( ) Não ( ) Sim. Qual?_________________________________________________
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
214
III. QUESTÕES PARA EMPRESAS AINDA NÃO FORMALIZADAS
1. Como o grupo discute a possibilidade de se formalizar?
_______________________________________________________________________________________________
2. Quais os entraves jurídicos que seriam enfrentados por ocasião da formalização?
____________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________
3. O empreendimento realiza registros contábeis?
Quais?__________________________________________________________________
________________________________________________________________________
IV. QUESTÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS - RELAÇÕES TRABALHISTAS E
SÓCIO-ECONOMICAS ENTRE COOPERADOS E COOPERATIVAS. Exclusivo para
empreendimentos formalizados. Caso não seja passe para as duas últimas perguntas
deste bloco.
Para a definição do ato cooperativo
1. O empreendimento contrata mão-de-obra?
( ) Não. Passe para as duas ultimas perguntas do bloco. ( ) Sim. Especifique:
1.1 Qual a quantidade de pessoas contratadas? ___________________________________
1.2 Quais as modalidades de contrato de trabalho?
_____________________________________________________________
_____________________________________________________________
2. Quais os direitos sociais garantidos pelo empreendimento?
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
215
( ) Férias remuneradas ( ) 13º salário ( ) Descanso Semanal Remunerado ( )
Previdência
3. Quais os auxílios concedidos pelo empreendimento?
( ) Plano de Saúde ( ) Creche ( )Subsídio para Formação Educacional
( ) Subsídio para Qualificação Profissional ( ) Outros. Especifique____________________
4. A Atividade desenvolvida proporciona algum tipo de adicional?
( ) Adicional noturno ( ) Adicional de Insalubridade ( ) Adicional de
Periculosidade
5. Os cooperados ou associados contribuem para a previdência social como autônomo ou
com outro tipo de segurado (segurado especial)?
( ) Não. Por que? ______________________________________( ) Sim. Quantos?_____
6. Os cooperados, associados ou membros de grupo informal recebem algum beneficio
governamental?
( ) Não ( ) Sim. Especifique: ( ) Seguro Defeso ( ) Seguro Safra
( ) Programa especifico.
6.1 O auxílio é relativo a que espécie ou produto?
_____________________________________________________________
______________________________________________________________________________________
6.2 Quais são os critérios para ter acesso a esse tipo de auxílio________________________
V. COMERCIALIZAÇÃO
1. Para quem os cooperados/associados/participantes vendem ou prestam serviços?
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
216
( ) Pessoa física ( ) Pessoa Jurídica
2. Qual o tipo de cliente?
( ) Cliente final ( ) Intermediário/revendedor/atravessador ( ) Órgãos públicos
2.1 Cite os pontos positivos e negativos de se vender ao atravessador___________________
3. O empreendimento tem cliente (s) fixos?
( ) Não ( ) Sim. Por que? __________________________________________________
4. Onde compra ou adquire seus insumos/matéria prima?
_______________________________________________________________________________________________
4.1 Quais os custos envolvidos na aquisição ou compra dos insumos?
____________________________________________________________________________________________________
________________________________
5. Quais os locais de comercialização?
( ) Sede ( ) Feiras livres ( ) Feiras solidárias ( ) Mercado local
( ) Lojas da rede filiada ( )Eventos ( ) Porta em Porta ( ) Outros.
Especifique_______________________________________________________________
6. O empreendimento firma contrato ou convênio com entidades privadas?
( ) Não ( ) Sim
7. O empreendimento firma contrato com a administração pública (municipal, federal ou
estadual) via política pública ou programa?
( ) Não. Por que? __________________________________________________________
( ) Sim; Especifique. ( ) PAA ( ) PNAE ( ) Outros.Quais/ _________________________
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
217
8. O empreendimento realiza planejamento da produção?
( ) Não. Por que? __________________________________________________________
( ) Sim. Especifique. ( ) Semanal ( ) Quinzenal ( ) Mensal ( ) Semestral ( ) Anual
9. Existe uma tabela de preços dos produtos comercializados pelo empreendimento?
( ) Sim. Exemplifique_______________________________________________________
( ) Não. Quais os critérios para estabelecer os preços dos produtos ou serviços?__________
10. Quais produtos ou materiais são mais caros e os mais
baratos?__________________________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________
11. Desenhar (esquematizar) a cadeia produtiva do empreendimento
____________________________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
VI. QUESTÕES TRIBUTÁRIAS. Exclusivo para empreendimentos formalizados. Caso não
seja passe a seguinte bloco de perguntas.
1. Quais os tributos que o empreendimento contribui?
( ) PIS ( ) COFINS ( ) ICMS ( ) ISS ( ) Outros ____________
1.1 Caso contrate mão de obra.
( ) INSS ( ) FGTS ( ) Outros ____________
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
218
2. Quanto representa o total dos tributos no seu faturamento?_________________________
3. Qual o tributo que mais impacta o faturamento? __________________
4. Teria alguma sugestão para a tributação do seu empreendimento?
______________________________________________________________________________________________
VII. QUESTÕES SOBRE A GESTÃO DO EMPREENDIMENTO
1. Tipo de gestão do empreendimento
( ) Heterogestão ( ) Gestão Participativa ( ) Autogestão
2. Como se realiza a autogestão no
empreendimento?__________________________________________________________________________
3. Há reuniões? Com que freqüência?
( ) Semanal ( ) Quinzenal ( ) Mensal ( ) Semestral ( ) Anual ( ) Raramente
4. Como são registradas as reuniões?
( ) Atas ( ) Livros ( ) Outros.Especifique: ______________________________
5. Como os cooperados (associados) participam nas reuniões?
_______________________________________________________________________________________________
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
219
6. Quem participa do processo decisório do empreendimento?
( ) Diretoria ( ) Lideranças ( ) Todos os cooperados/associados
( ) Outros. Especifique______________________________________________________
7. Como os trabalhadores participam do processo de tomada de
decisão?____________________________________________________________________________________
8. Onde são realizadas as reuniões?
( ) Sede ( ) Local cedido por entidade ( ) Outros.Especifique._____________
9. Como se realiza a prestação de contas do
empreendimento?__________________________________________________________________________
9.1 Quem é o responsável pela prestação de contas? _______________________________
10. Os documentos comprobatórios ficam expostos ou arquivados?
( ) Sim. Onde? ( ) Quadros de aviso ( ) Pastas ( ) Outros. Especifique____________
( ) Não. Por que? ___________________________________________________________
11. Como se realiza a repartição das sobras?
__________________________________________________________________________________________
12. Quais são as dificuldades encontradas no cotidiano de
trabalho?________________________________________________________________________
13. Cite as tarefas que considera mais
difíceis____________________________________________________________________________________
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
220
VII. QUESTÕES DE ETNIA/GÊNERO
1. A que grupo étnico você pertence:
( ) branco ( ) negro ( ) multirracial
2. Participa de algum programa de cunho étnico?
_______________________________________________________________________________________________
3. Em sua opinião existem discriminações étnicas no dia-a-dia do
empreendimento?__________________________________________________________________________
4. Explique como se realiza a participação das mulheres nos processos autogestionários:
Há alguma dificuldade na participação das cooperadas?
5. Em sua opinião a participação das mulheres nos empreendimentos muda as relações
de gênero na família, na comunidade e no mundo do trabalho?
_______________________________________________________________________________________________
6. Estaria havendo um “empoderamento” das mulheres por meio da sua participação nos
empreendimentos solidários?
_______________________________________________________________________________________________
7. O empreendimento concede algum benefício social às cooperadas?
( ) licença maternidade remunerada ( ) auxilio maternidade ( ) creche
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
221
( )Outros __________________________________________________________________________________
8. Sabe informar com que ficam os filhos das cooperadas/associadas/participantes
quando estão no trabalho?
______________________________________________________________________________________________
9. As mulheres trabalham a mesma quantidade de horas que os homens?
_________________________________________________________________________________
10. Em sua opinião existem discriminações de gênero no dia-a-dia do empreendimento?
_______________________________________________________________________________________________
14.5. ANEXO 5 – CONTABILIDADE NAS COOPERATIVAS
CONTABILIDADE NAS COOPERATIVAS
Autor: Raoni Fernandes Azeredo
Orientadores: Prof. Dr.Mauricio Sardá de Faria
Prof. Dr. José Brendan Macdonald
INCUBES – Incubadora de Empreendimentos Solidários
UFPB – Universidade Federal da Paraíba
João Pessoa, Brasil
Aspectos da Contabilidade nas Cooperativas
Os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade
(especificamente a NBC T 2, que trata da Escrituração Contábil e NBC T 4 que descreve os
procedimentos de avaliação patrimonial) são aplicados a qualquer tipo de cooperativa (por exemplo,
uma pequena cooperativa de polpas de frutas), deve escriturar seu movimento financeiro e
econômico de forma a atender as exigências do CFC.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
222
Na constituição da cooperativa, o Objeto Social (Exercício Social) é de extrema importância, pois
irá acordar a atividade econômica no seu respectivo estatuto, e sobre ele a contabilidade irá atuar. A
grande diferença na escrituração contábil das cooperativas está relacionada com os atos destas
entidades sendo divididos entre atos cooperativos e não cooperativos. Com relação à guarda de
documentos que uma cooperativa deve manter, podemos citar os seguintes: livro de matrícula, ata
das Assembleias Gerais, Atas dos órgãos de administração, Atas do conselho Fiscal, Presença dos
Associados nas Assembleias Gerais, Escrituração Contábil no lucro Presumido (quando optantes
por ele), LALUR, (quanto optantes pelo lucro real). Os documentos que afetam ou que possam a vir
afetar a situação patrimonial da cooperativa, devem ser guardados por 5 anos (AZEVEDO e
SENNE 2006).
A Resolução do CFC nº 920/2001 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), aprovou a Norma
Brasileira de Contabilidade NBC T nº 10.8 para as cooperativas e Resolução CFC nº 1.013/2005
aprovou a Interpretação Técnica NBC T 10.8 – IT 01. Estas normas são de uso obrigatório, para
qualquer entidade cooperativa, a partir da data de publicação (03/01/2002), seus principais pontos
são:
10.8.1.3 Aplicam-se às Entidades Cooperativas os Princípios Fundamentais da
Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade [...].
18.8.1.4 A movimentação Econômico-financeira decorrente do ato cooperativo,
na forma disposta no estatuto social, é definida contabilmente como ingressos e
dispêndios (conforme definido em lei). Aquela originada do ato não
cooperativo é definida como receitas, custos e despesas.
10.8.1.9 As entidades cooperativas devem distribuir as sobras líquidas aos seus
associados de acordo com a produção de bens ou serviços por eles entregues,
em função do volume de fornecimento de bens de consumo e insumos dentro
do exercício social, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
10.8.2.1 A escrituração Contábil é obrigatória.
10.8.2.6 O resultado líquido decorrente do ato não cooperativo, quando
positivo, deve ser destinado para a Reserva de Assistência Técnica,
Educacional e Social, não podendo ser objeto de rateio entre os associados.
Quando negativo, deve ser levado à Reserva Legal e, se insuficiente sua
cobertura, será rateado entre os associados.
10.8.2.7 As perdas apuradas no exercício não cobertas pela Reserva legal serão
rateadas entre os associados, conforme disposições estatutárias e legais, e
registradas individualmente em contas do Ativo, após deliberação da
Assembleia Geral.
10.8.2.8 As despesas de Assistência Técnica Educacional e Social serão
registradas em contas de Resultado e poderão ser absorvidas pela Reserva de
Assistência Técnica, Educacional e Social em cada período de apuração.
A partir de então as cooperativas ganharam maior detalhamento na forma de apresentação e
denominação das demonstrações que devem apresentar. No entanto as maiorias das Demonstrações
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
223
Contábeis permaneceram com a mesma denominação, mas sofreram em sua estrutura a forma de
contabilização.
Segundo Azevedo e Senne (2006, p. 200) esta norma citada acima “estabelece critérios e
procedimentos específicos de avaliação, de Registro das variações patrimoniais e de estrutura das
demonstrações contábeis, e as informações mínimas a serem incluídas em notas explicativas para as
entidades cooperativas”.
Quadro Comparativo antes e depois da NBC T 10.8 nas Entidades Cooperativas
Antes da NBCT 10.8
Depois da NBCT 10.8
Balanço Patrimonial Balanço Patrimonial
Demonstração do Resultado do Exercício Demonstração das Sobras e Perdas
Demonstração das origens e aplicação de
Recursos
Demonstração das origens e aplicação de
Recursos
Demonstração das Mutações do
Patrimônio Líquido
Demonstração das Mutações do
Patrimônio Líquido
Notas Explicativas Notas Explicativas
Por outro lado temos as empresas de cunho autogestionário constituídas em forma de sociedade, sob
a orientação da contabilidade societária, regulamenta pela Lei das Sociedades Anônimas 6404/76,
(alterada pela Lei Nº 11.638) que no artigo 177, determina que a escrituração deve ser feita
seguindo- se os preceitos da Lei das Sociedades por Ações e os princípios da contabilidade
geralmente aceitos e conforme orientado no Manual das Sociedades por Ações ( Iudicibus et al,
2003, Pg.29), “ o conjunto de informações que deve ser divulgado por uma sociedade,
representando sua ‘ prestação de contas’ abrange o Relatório de Administração, as Demonstrações
Contábeis e as Notas Explicativas...”. Com a aprovação da Lei das Sociedades por Ações alteradas
pela Lei Nº 11.638 de dezembro de 2007 há uma mudança na forma de se apresentar as
Demonstrações Contábeis, no entanto o plano de contas padrão adotado pelas cooperativas, ainda
permanece.
Para Pereira (1993, p. 187) apud Gonçalves (2003, p.
61) as cooperativas passaram a adotar esses
procedimentos para sua contabilização, no entanto em
muitas delas não é possível a elaboração de todas as
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
224
demonstrações, pois esse padrão, foi estipulado para
empresas capitalistas e não para sociedades
autogestionárias, e muitas pequenas cooperativas não
possuem estrutura organizacional para elaborar tais
demonstrações:
Para os autores, as cooperativas e sociedades autogestionárias ainda não possuem uma legislação
própria, um aparato contábil específico que lhes forneça critérios para suas necessidades
informacionais e demonstrações contábeis. A própria Lei 5764/71, dá pouca ênfase à contabilidade
das cooperativas, tratando-a quase “marginalmente”. Desta forma as cooperativas não possuindo
uma legislação específica que lhes forneça critérios próprios para suas Demonstrações Contábeis se
veem sem horizontes de alternativa, sendo obrigadas a se adaptarem e absorverem a práticas
contábeis exigidas pelas sociedades de essência capitalista e pratica heterogestionária.
Por inabilidade ou falta de conhecimento acerca do
cooperativismo da parte de seus contadores ou ainda
por uma orientação voltada a usuários externos que
utilizam métodos convencionais para análise e
fiscalização das cooperativas, as demonstrações
contábeis das cooperativas pouco revelam sobre suas
peculiaridades.
Este parece ser um ponto de plena concordância entre diversos autores: Santos, Pacheco, Almeida,
Dantas onde identificam em seus trabalhos que as demonstrações contábeis e sua didática
informacional têm papel de transparência organizacional econômica e financeira que devem ser
adaptadas aos diversos grupos de usuários, com uma linguagem de fácil compreensão apropriavel e
relevante a tomadas de decisões pelos trabalhadores (cooperados). Esse fato é contestado, pois uma
Entidade que tem como principio não visar o lucro como finalidade, não deve apresentar seus
resultados apurados da mesma forma que uma empresa sob a ótica do capital, principalmente
porque existe no momento uma norma específica para tais entidades.
Destacamos neste trabalho a principal mudança com a NBCT 10.8. A inserção da Demonstração de
Sobras e Perdas
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
225
Nas Cooperativas após a regulamentação da NBCT
10.8, a Demonstração do Resultado, regidos pela NBC
T 3.3.1.1 e NBTC 3.3.1.2, foi alterada para
Demonstração de Sobras e Perdas, a qual deve
evidenciar, separadamente, a composição do resultado
de determinado período, considerando os ingressos
diminuídos dos dispêndios do ato cooperativo, e das
receitas, custos e despesas do ato não-cooperativo,
demonstrados segregadamente por produtos, serviços e
atividades desenvolvidas pela Entidade Cooperativa
Portanto a NBC T 10.8.4.1 diz que a Demonstração de Sobras ou Perdas (DSP), deve demonstrar
separadamente toda a composição do resultado do período, por setor da cooperativa de trabalho ¹
por produtos ou serviços, fazendo a distinção das operações com cooperados (atos cooperativos) das
operações com não cooperados (ato não cooperativo) facilitando no final a divisão das sobras ou até
mesmo perdas entre os cooperados, além de planejar melhores resultados no decorrer das atividades
da Cooperativa dentro de cada produto ou setor especifico.
Para isto, o tratamento contábil se da no preenchimento de duas lacunas (decorrentes do ato
cooperativo e do ato não cooperativo). Primeiramente inicia a contabilização no ingresso (receitas
incorridas, recebidas ou não, por conta de associados) subtraindo os dispêndios (despesas
incorridas, pagas, ou não, por conta de associados), decorrentes dos atos cooperativos, praticados de
forma prevista no Objeto Social do estatuto da Cooperativa, resultando em sobras ou perdas
apuradas na DSP.
Dessa forma, as sobras não se confundem com
lucros, pois o lucro é a remuneração do capital
investido pelos sócios na empresa, que é
distribuído de acordo com a participação de
cada um na sociedade, enquanto as sobras são
resultantes da dificuldade da previsão exata dos
custos operacionais e são devolvidas na
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
226
proporção da participação de cada associado
na operação de cada produto, e é por isso que a
demonstração de sobras das [cooperativas de
trabalho] deve ser segregada em ingressos e
dispêndios por produtos. Com isso verifica-se
que a distribuição de sobra nada mais é que a
devolução do montante recebido a mais para
cobrir os custos e despesas operacionais
Em seguida contabiliza o ato não cooperativo, praticados na forma diferente do Objeto Social do
Estatuto da Cooperativa, denomina-se a nomenclatura Receita, Custos e Despesas. Vale destacar
que o ato não cooperativo será apurado sob a ótica do lucro ou prejuízo sofrendo tributação como o
de uma empresa capitalista.
Após a finalização da Demonstração de Perdas e Sobras, só poderá efetivar a distribuição das sobras
entre os cooperados, após ocorrer o adequado tratamento das destinações legais previstas no artigo
28 da Lei 5.764/71 que são: 10% das sobras líquidas irão para o fundo de reservas destinados a
reparar perdas e atender as atividades das cooperativas (art. 28, I) e 5% das sobras líquidas vão para
a Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social (art. 28, II). A referida Lei prevê também a
criação de outras reservas que poderão ser destinadas a fins específicos. Caso a cooperativa só tenha
tido perda, será destinada ao Fundo de Reserva, e caso não tenha o montante suficiente para supri-la
será rateada entre os cooperados, de acordo com as decisões que tiverem na elaboração do Estatuto
Social.
Evidencia-se também ao final da demonstração de sobras e perdas, se tiver lucro resultante do ato
não cooperativo não pode ser rateado entre os associados, devendo ser retido na conta RATES
(Reserva de Assistência Técnica), e o prejuízo do ato não cooperativo deve ser levado à Reserva
Legal, e se a mesma não for suficiente, deve rateado entre os associados das cooperativas.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
227
Fonte: Gonçalves (2003, p. 68)
Sugere-se o seguinte modelo básico contábil de segregação decorrente da movimentação
econômico-financeira de Atos Cooperativos e Atos não Cooperativos:
INGRESSOS DE ATOS COOPERATIVOS::
Venda de Serviços Prestados pelos Cooperados a Pessoa Jurídica
Venda de Serviços Prestados pelos Cooperados a Pessoa Física
Venda de Mercadorias e Produtos de Associados
Venda de Mercadorias e Produtos a Associados
DEDUÇÕES DE INGRESSOS DE ATOS COOPERATIVOS
ISS Serviço – Associados
ICMS sobre Vendas de Mercadorias e Produtos – Associados
IPI sobre Vendas de Produtos – Associados
PIS sobre Vendas – Associados
COFINS sobre Vendas – Associados
RECEITAS DE ATOS NÃO COOPERATIVOS
Vendas de Serviços Prestados por Terceiros a Pessoa Jurídica
Vendas de Serviços Prestados por Terceiros a Pessoa Física
Venda de Mercadorias e Produtos – Operações com Não Associados
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228
DEDUÇÕES DE VENDAS DE ATOS NÃO COOPERATIVOS
ISS Serviço Terceiro
ICMS sobre Vendas de Mercadorias e Produtos – Operações com Não Associados
IPI sobre Vendas de Produtos – Não Associados
PIS sobre Vendas – Não Associadas
COFINS sobre Vendas – Não Associados
DISPENDIOS DOS SERVIÇOS, MERCADORIAS E PRODUTOS – ATOS COOPERATIVOS
Serviço Prestado pelos Associados
Custo das Mercadorias e Produtos Vendidos – Associados
DISPENDIOS DOS SERVIÇOS, MERCADORIAS E PRODUTOS – ATOS NÃO COOPERATIVOS
Serviço Prestado por Terceiros
INSS sobre Serviço Terceiros
Custo das Mercadorias e Produtos Vendidos – Não associados
DISPENDIOS OPERACIONAIS DIRETOS- ATOS COOPERATIVOS
Despesas de Vendas (como comissões sobre vendas de serviços e produtos de associados, fretes CIF, etc)
Despesa Financeira (como despesas com desconto de duplicatas nas vendas de serviços e produtos de associados, etc)
DESPESAS OPERACIONAIS DIRETAS- ATOS NÃO COOPERATIVOS
Despesa de Vendas ( como comissões sobre vendas de serviços e produtos de terceiros, fretes CIF, etc.)
Despesas Financeiras (como despesas com desconto de duplicatas nas vendas de serviços e produtos de terceiros, etc.)
DISPENDIOS E DESPESAS OPERACIONAIS INDIRETAS
Despesas Gerais da Produção
Despesas Administrativas
Despesas de Vendas ( que não possam ser atribuídas diretamente)
Despesas Financeiras (que não possam ser atribuídas diretamente)
Despesas Tributárias ( CPMF, IOF, Taxas de Licença, etc.)
(-) RATEIO DE DISPENDIOS OPERACIONAIS COM COOPERADOS
(-) Rateio de Impostos sobre Vendas de Mercadorias, Produtos e Serviços de Cooperados
(-) Rateio de Despesas Gerais – Operações com Associados
RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS
Receitas Financeiras
Resultado na Venda de Bens do Ativo Imobilizado
Outros Resultados não operacionais (como alugueis, dividendos e lucros recebidos, etc.)
PIS e COFINS sobre receitas não operacionais
(Portal Tributário)
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229
Nota: A entrada de produto de cooperado não caracteriza uma venda, mas sim, uma operação
cooperada. Desta forma, a entrega de produção a cooperativa, para fins de beneficiamento,
armazenamento, industrialização ou comercialização, não configura receita do associado – Inciso
6 do artigo 32 do Decreto 4.524/2002.
Após a pesquisa em quatro cooperativas da Paraíba, apontamos em linhas gerais, que as entidades
cooperativas mesmo após a regulamentação e aprovação da NBC T 10.8 que trouxe alterações para
os demonstrativos contábeis dessas sociedades, principalmente com a inclusão da Demonstração de
Perdas e Sobras, não vêm sendo [OU têm sido] contabilizadas pelo conselho administrativo das
cooperativas e pelos contadores, em especial no que diz respeito da segregação entre o ato
cooperativo do que é ato não cooperativo.
Cabe ressaltar que a regulamentação da NBCT 10.8 precisa que o cooperado se aproprie de tais
informações, pois o mesmo exerce a função de gestor e trabalhador da cooperativa. Assim irá
conseguir evidenciar qual proporção dos resultados da Cooperativa é advindo da relação com
mercado na figura de terceiros e/ou das relações a partir da sociedade de pessoas (cooperativa), na
figura do associado, o que ajudará significativamente no processo de gestão das cooperativas, e no
poder de decisões a serem tomadas pelos seus associados.
A partir do momento em que os trabalhadores se inter-relacionarem com a práxis contábil, sendo
uma experimentação autogestionária do dia-a-dia, a Contabilidade enquanto Ciência Social com
seus respectivos Demonstrativos Contábeis estarão cumprindo a sua função de gerar e agregar
melhorias financeiras econômicas e transparentes dos atos praticados pelos seus associados e pela
cooperativa.
Tributação nas Cooperativas de Trabalho
Conforme artigos 90 e 91 do Capítulo XII da Lei 5.764/71 “Art. 90 Qualquer que seja o tipo de
cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados”. Art. 91 As cooperativas
igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação
trabalhista e previdenciária. Deve ressaltar que a proibição do vínculo entre cooperativa e
cooperado já existia na redação do artigo 90, da Lei 5.764/71.
A novidade veio no afastamento do vínculo de emprego
do associado com o tomador de serviços da
cooperativa. O objetivo do legislador foi, claramente, o
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
230
de viabilizar a terceirização e é resultado de uma
tendência moderna para flexibilização da legislação
trabalhista. A hipótese é aquela expressa no item III,
"in fine", do Enunciado 331/TST, ou seja, não forma
vínculo de emprego com o tomador a contratação de
serviços especializados ligados à atividade-meio do
tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta.
A Lei nº 5.764/1971 trata da cooperativa de trabalho da seguinte forma: é a sociedade de pessoas
sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência,
constituída para prestar serviços a seus . O Art. 208 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009
salienta que a cooperativa de trabalho, espécie de cooperativa também denominada cooperativa de
mão de obra, é a sociedade formada por operários, artífices ou pessoas da mesma profissão ou
ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços
a terceiros por seu intermédio. A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação de serviços de
seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas
físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios. O Art. 209 da Instrução Normativa
RFB nº 971/2009 considera o Cooperado o trabalhador associado à cooperativa, que adere aos
propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa.
Em relação ao regime tributário das cooperativas existe diversas discursões. Isto devido ao artigo
146, III, "c", da Constituição Federal 1988 o que cabe à lei complementar definir e dar adequado
tratamentos tributários aos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas.
Aplica-se as sociedades cooperativas que tenham
auferido, no ano calendário anterior, receita bruta até
o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei
Complementar 123/2006, nela incluídos os atos
cooperados e não cooperados, o disposto nos Capítulos
V a X, na Seção IV do Capítulo XI, e no Capítulo XII
da referida Lei Complementar: - Do acesso aos
mercados, licitações publicas e preferências na
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
231
contratação ; Da simplificação das relações de
trabalho ; Da fiscalização orientadora ; Do
associativismo na forma de consórcios; Do estímulo ao
credito e a à capitalização ; Do estimulo a inovação;
Das condições para protesto de títulos e ; Do acesso a
Justiça ( base: artigo 34 da Lei 11.488/2007)
Porém esta lei ainda não foi editada, e ainda não se tem o conceito sobre o que consiste este
adequado tratamento tributário e diversos autores defendem que as cooperativas diante de tantas
peculiaridades e demandas das cooperativas, em especial do ato cooperativo devam ter imunidade
ou isenção ou não incidência tributária. No entanto todas as três possibilidades remetem a mesma
consequência e finalidade: o não pagamento do tributo. De acordo com a CF, “tem-se que como
agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as
funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor publico e
indicativo para o setor privado, e a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo” ( Art. 174, inciso II , CF/88).
Dessa forma o adequado tratamento tributário a ser
dado ao ato cooperativo deve ser em beneficio ao
desenvolvimento e crescimento do setor cooperativista, já
que as sociedades cooperativas não objetivam o lucro em
si, visando à organização da sociedade em bases mais
solidárias.
Como vimos no tópico anterior, à regulamentação da NBC T 10.8 reconhece o ato cooperativo,
adaptando a terminologia contábil à realidade das cooperativas. Para operações que envolvam atos
não cooperativos, mantém-se a nomenclatura tradicional, receita, custos, despesas, lucros e
prejuízos e é sobre eles que os tributos, em regra geral, irão incidir e são:
IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, ISS, ICMS, INSS. Já em operações que envolvam apenas atos
cooperativos temos apenas o INSS.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
232
José Eduardo, (apud BECHO, 2002, p. 166),
orienta as Cooperativas não têm faturamento
porque o fornecimento de bens e serviços
destinados aos cooperados não tipificam
negócios jurídicos, por inexistir bipolaridade
em razão desses destinatários não se
qualificarem como terceiros.
IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – Ressalta-se que as cooperativas de trabalho que
praticarem Atos Cooperados tanto na coleta de matérias primas e venda pelos cooperados no
beneficiamento do produto, não irá existir incidência de IRPJ no resultado dessa atividade, pois
todos os associados coletam e vendem, não havendo a mediação de terceiros na produção e
comercialização. Lúcia Helena Young (2008, p. 95) fala sobre a isenção do IRPJ – Imposto de
Renda de Pessoa Jurídica nas Cooperativas de Trabalho, “As sociedades cooperativas que
obedecerem ao disposto na legislação especifica não terão incidência do imposto sobre suas
atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo do lucro”.
Isso se comprova através do art. 4º da Lei
5.764/71, e pelo art. 168 Decreto 1.041/84.
Como as cooperativas em geral, e em destaque
aqui, as de [trabalho] não visam o lucro, as
sobras que são distribuídas a seus cooperados,
estas se enquadram no campo de não incidência
do Imposto de Renda, conforme descrito no
artigo 182 do RIR/99.
Assim, somente incidirá IRPJ no resultado dos atos não cooperativos, aqueles que diferem do
estatuto social da cooperativa, onde serão tributados optando ou pelo Regime do Lucro Presumido
ou Lucro Real e os resultados positivos realizados nas operações serão contabilizados como FATES
– Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social.
Lei de Política do Cooperativismo de nº
5.764/71 em seu Artigo 87: os resultados das
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
233
operações das cooperativas com não
associados, mencionados nos arts. 85 e 86
serão levados à conta do Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social e serão
contabilizados em separado, de molde a
permitir cálculo para incidência de tributos.
Lucro Presumido Lucro Real
Receita Bruta no ano calendário anterior,
igual ou inferior a R$ 48.000.000,00.
Receita Bruta > R$ 48.000.000,00 ou
4.000.000,00 multiplicado pelo número de
meses do período, quando inferior a 12
meses. (obrigadas a cooperativas de crédito)
Opção de Pagamento Mensal ou trimestral Opção de pagamento mensalmente ou
trimestralmente. Segundo o artigo 28 da lei
9.430/96 a forma de tributação escolhida
para recolhimento do IRPJ, deve ser seguida
para cálculo da CSLL.
A alíquota dependerá da Atividade que a
Cooperativa irá exercer
A alíquota de 15% será aplicada sobre o
lucro real trimestral apurado no LALUR
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro: Ressalta-se que a partir de 01/01/2005 foi
regulamentada a Lei 865/2004 que menciona: “As sociedades cooperativas que obedecerem ao
disposto na legislação especifica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, exceto as cooperativas de consumo”. (Base:
Artigo 39 e 48 da Lei 865/2004). Portanto só terá tributação do CSLL as operações decorrentes dos
atos não cooperativos seguindo o mesmo regime de apuração adotado para o IRPJ, conforme
estipulado na Lei 10637/02.
Entretanto é válido ressalvar a Jurisprudência no tratamento da CSLL a cooperativas, visto que a
Receita Federal, no seu artigo 6, trata da CSLL aplicada a cooperativas da seguinte forma: “As
sociedades cooperativas calcularão a CSLL sobre o resultado d o período de apuração, decorrente
de operações com cooperados ou não cooperados”.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
234
COFINS e PIS/PASEP – São regulamentados pela Lei 9.718/98, alterada pela MP 2.158-35/01 e
MP 101/2002, onde as cooperativas poderão excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS:
1. Os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles
entregue à cooperativa; 2. As receitas de venda de bens e mercadorias a associados; 3. As receitas
decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural,
relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas; 4. As receitas
decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; 5. As
receitas de venda de bens e mercadorias a associados que sejam vinculados diretamente á atividade
econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa. 6. Às Sobras apuradas na
Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para constituição do Fundo de
Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei no
5.764, de 1971, efetivamente distribuídas; 7. Aos custos agregados ao produto agropecuário dos
associados das cooperativas de produção agropecuária, quando de sua comercialização. 8. Aos
valores dos serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação rural a seus associados. (PORTAL
TRIBUTÁRIO).
Vale ressaltar que a contribuição social referente ao PIS sofre incidência na folha de pagamento
com a alíquota de 1% sobre as remunerações salariais descrito no artigo 8º, inciso II da Lei 9.715 de
25 de novembro de 1998.
Portanto o cálculo de PIS e COFINS nas cooperativas de trabalho será considerado apenas na base
de calculo do faturamento decorrente de atos não cooperativos que podem ser Cumulativos ou Não
Cumulativos.
[...] “não incide PIS/COFINS sobre os atos próprios
da sociedade cooperativa que tem por objetivo a
prestação direta de serviço aos seus cooperados, na
defesa dos seus interesses, na melhoria econômica e
social, na orientação e gerenciamento de atividades
executadas a terceiros pelos seus cooperados, a fim de
aproximar o sócio-cooperado das fontes de trabalho,
para que este possa melhorar executa-lo, de acordo
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
235
com a competência e capacidade de cada um”.
INFORMATIVO STJ 353 21/04 a 25/04/2008 apud
YOUNG (2008, P. 99).
Regime Alíquota PIS/PASEP Alíquota COFINS
Cumulativo 0,65% 3%
Não cumulativo 1,65% 7,6%
A partir da lei 9.718/98, alterada pela MP 2.158-35/01 e MP 101/2002, as sociedades cooperativas
foram enquadradas da seguinte maneira: Não cumulativo: Aquelas que têm como objetivo a
produção agropecuária e o consumo. Nesse caso, elas possuem o direito de gerar crédito de
COFINS nas entradas dos custos e despesas. Cumulativo: As demais sociedades cooperativas,
inclusive a cooperativa de crédito. Nesse outro regime, não tem direito.
Portanto as cooperativas de trabalho estão no regime cumulativo com alíquotas de PIS – 0,65% e
COFINS – 3%. Finalizo trazendo a definição de Trindade (2004) “quando afirma que como todas as
sobras retornam ao cooperado e todas as despesas são rateadas entre eles, as sobras não são, nem ao
longe, o objetivo das cooperativas, mas sim o resultado positivo das operações por ela realizadas,
em nome dos seus sócios. Por isso as sobras não podem ser equiparadas ao lucro”.
ICMS – O imposto incide sobre as Cooperativas de Trabalho no âmbito estadual de acordo com o
serviço prestado pelos cooperados, seja por atos cooperativos ou atos não cooperativos. Sendo
tributáveis apenas de atos não cooperativos e sobre as cooperativas que prestam serviços de
transporte de cargas.
De acordo com a Lei 11.651 de 1991: art. 15 a ase de
cálculo do imposto é: I - na operação relativa à
circulação de mercadoria, o valor da operação; II - na
prestação de serviço de transporte ou de comunicação,
o valor da prestação. art. 27. As alíquotas do imposto
são: I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou
prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas
nos incisos II, III, VII, IX e X;
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
236
ISS - Imposto sobre Serviços a nível Municipal que incide sobre faturamento dos serviços prestado
aos tomadores.
A sociedade cooperativa será contribuinte do ISS
somente se prestar a terceiros serviços tributados pelo
referido imposto. Isto significa que os trabalhos
desenvolvidos em prol dos cooperados, que se
enquadrem como aqueles pertinentes ao objeto social
da cooperativa, não estão sujeitos à incidência deste
imposto. As operações realizadas pela cooperativa com
terceiros, que não possam ser tipificados como atos
cooperativos, situam-se no campo de incidência do ISS.
Quanto às cooperativas de trabalho, tem-se que sobre
os serviços que tais sociedades cooperativas prestam
aos seus cooperados não incidem tributos. (BRAGA;
Da Silva. 2002).
Contribuição Previdenciária – INSS - A promulgação da Lei 9.876 de 26/11/1999 diz que “A
contribuição do INSS a cargo da empresa contratante é de 15 % sobre o valor bruto da nota fiscal,
relativamente aos serviços prestados por cooperativas de trabalho”. E a Lei 10.666/2003,
estabeleceu, dentre outras medidas, a concessão de aposentadoria especial a cooperado de
cooperativa de trabalho ou produção; sobre os requisitos para a concessão de auxílio- reclusão para
os dependentes do segurado recluso; sobre a possibilidade da não consideração da perda da
qualidade de segurado; sobre a obrigação por parte da empresa em arrecadar a contribuição
previdenciária do contribuinte individual, (autônomos e sócios) a seu serviço; sobre a extinção da
escala transitória de salário- base e também sobre a revisão de benefícios.
§ 11. Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos
percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado
a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo
cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte
ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Incluído pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
237
As cooperativas de trabalho devem elaborar o PPP – Perfil Profissiográfico instituído pelo art. 148,
parágrafo 1 da Instrução Normativa INSS/DC 95/2003, obrigatório a partir de 01.01.2004. O PPP é
um documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa,
destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que, entre
outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros
ambientais com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e
resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR - 7) e PPRA (NR - 9). Assim as
cooperativas de trabalho na figura dos seus cooperados filiados poderão ter a possibilidade de
concessão de aposentadoria especial, devendo atualiza-la anualmente entregando ao cooperado
cópia autêntica quando do desligamento da cooperativa. (Instrução Normativa INSS/DC 95/2003)
Desde 01.03.2000 pela Lei 976 a cooperativa de trabalho não esta sujeita à contribuição do INSS
(20%) em relação à remuneração aos respectivos cooperados, a titulo de serviços prestados a
empresas (parágrafo 19 do art. 201 do Decreto 3.408/1999 – Regulamento da Previdência Social).
Deve-se salientar que esta isenção não abrange valores caso a cooperativa pague autônomos ou
dirigentes não empregados ou cooperados, incidirá sobre respectiva remuneração INSS 20 % desde
Março/2000.
A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição patronal de 20% (vinte por cento) sobre o
total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas, por elas, no decorrer do mês aos
respectivos cooperados (segurado contribuinte individual), de que trata o art. 201, caput, inciso II,
do RPS, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham
prestado às empresas (art. 201 § 19, do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, incluído pelo
decreto 3265/99).
§ 19. A cooperativa de trabalho não está sujeita à
contribuição de que trata o inciso II do caput, em relação às
importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos
respectivos cooperados, a título de remuneração ou
retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham
prestado a empresas. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
238
3.265, de 29/11/1999 e com nova redação dada pelo Decreto
nº 3.452, de 9/5/2000)
Com o Decreto 3.265/1999 e o Art. 212 da Instrução Normativa RFB nº 971/200 o cooperado foi
enquadrado no Regime Geral de Previdência Social como segurado obrigatório na categoria de
contribuinte individual que equipara todos os cooperados a contribuintes autônomos, devendo se
inscrever no INSS e se enquadrar a categoria de segurado contribuinte individual no Regime Geral
de Previdência Social (RGPS).
§ 23. A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica
são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto
Nacional do Seguro Social dos seus cooperados e
contratados, respectivamente, como contribuintes
individuais, se ainda não inscritos. (Incluído pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
Sendo a cooperativa de trabalho obrigada a:
§31 descontar onze por cento do valor da quota distribuída
ao cooperado por serviços por ele prestados, por seu
intermédio, a empresas e vinte por cento em relação aos
serviços prestados a pessoas físicas e recolher o produto dessa
arrecadação no dia quinze do mês seguinte ao da competência a
que se referir prorrogando-se o vencimento para o dia útil
subsequente quando não houver expediente bancário no dia
quinze. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003). (A
partir de Novembro/2008, o INSS será
recolhido até o dia vinte do mês subsequente).
Portanto o Decreto nº 4.729 da Lei 10666 de abril de 2003, diz que cooperativa fica obrigada a arrecadar a contribuição dos cooperados como contribuinte individual em relação a:
-11% (onze por cento) para o Contribuinte individual que presta serviço à empresa, inclusive cooperativa de trabalho, a partir de abril/2003.
- 20% (vinte por cento) para o contribuinte individual que presta serviços à pessoa física; a outro contribuinte individual; à entidade beneficente de assistência social, isenta da cota patronal; a missões diplomáticas ou a repartição consular de carreira estrangeira.
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
239
Contudo, se o cooperado receber menos de uma contribuição mínima (equiparada ao salário
mínimo), ele fica sujeito a recolher a diferença com alíquota de 20% em seu nome. Por exemplo, se
um cooperado recebeu a remuneração pelos seus serviços no valor R$ 300,00 da cooperativa em um
intermédio com a empresa X por seus serviços no mês, à cooperativa de trabalho irá recolher os
11% no valor de R$ 33,00. (Porém o cooperado não atingiu o valor de um salário mínimo, no valor
de R$ 622,00). Logo, a diferença (R$ 322,00) será tributada novamente em 20%, da alíquota do
contribuinte individual, dessa forma totalizando o valor do salário mínimo. Deve-se observar que tal
enquadramento previdenciário é um problema concreto para o cooperado no acesso aos benefícios
da previdência social, pois os mesmos não têm as informações necessárias que devem recolher a
diferença entre o limite mínimo do salário contribuição e a remuneração total recebida na alíquota
do contribuinte individual de 20%.
2.5 – Obrigações Acessórias
As cooperativas de trabalho são equiparadas às empresas capitalistas, ficando sujeitas também ao
cumprimento das obrigações acessórias, definidas no art. 60 da instrução Normativa MPS/SRP nº.
03/2005, a saber:
a) inscrever, no RGPS (Regime Geral da Previdência Social), os segurados empregados e os
trabalhadores avulsos a seu serviço;
b) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de
abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no
caso de cooperativas de trabalho, se ainda não inscritos;
c) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os
segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por
tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando: c.1)
discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado; c.2)
agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c.3) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
c.4) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;
c.5) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou
trabalhador avulso;
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
240
d) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos
geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais
previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de subrogação, as retenções e os totais
recolhidos;
e) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de
remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no
CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da
contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP (Guia
de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) e a contribuição correspondente
será recolhida;
f) prestar ao INSS e à Secretaria da Receita Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) todas as
informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles
estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
g) exibir à fiscalização da SRFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as
formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;
i) informar mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações
distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os seus dados cadastrais, os fatos
geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse da SRFB e do INSS, na forma
estabelecida no Manual da GFIP;
j) matricular-se no cadastro do INSS, dentro do prazo de 30 (trinta dias) contados da data do início
de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;
l) matricular no cadastro do INSS obra de construção civil executada sob sua responsabilidade,
dentro do prazo de trinta dias contados do início da execução;
m) comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador
avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
n) elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)
com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores,
conforme disposto no inciso V do art. 381 da Instrução Normativa MPS/SRP nº. 03/2005
o) elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as
atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho
e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste
documento, conforme previsto no inciso VI do art. 381 da Instrução Normativa MPS/SRP nº.
03/2005;
PROJETO PENSANDO O DIREITO 01/2011: Regime jurídico de cooperativas populares e empreendimentos de economia solidária
241
p) elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais de que tratam os incisos I a IV do art.
381 da Instrução Normativa MPS/SRP nº. 03/2005, quando exigíveis em razão da atividade da
empresa.
A cooperativa de trabalho deverá elaborar folhas de pagamento nominais mensais, separando as
retribuições efetuadas a seus associados decorrentes de serviços prestados às pessoas jurídicas e as
decorrentes de serviços prestados às pessoas físicas, bem como efetuar os respectivos lançamentos
contábeis em contas próprias.
As cooperativas de trabalho ainda deverão elaborar mensalmente, folha de pagamento para seus
empregados; entregar aos órgãos fiscalizadores SEFIP/GFIP, mensalmente; Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais (DCTF) e Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais
(DACON), mensal ou semestral, dependendo da opção que lhe faculta a legislação; Declaração de
Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e Declaração de Imposto de Renda
Retido na Fonte (DIRF) anualmente e a partir de 2013 o SPED (Sistema Público de Escrituração
Digital) e ainda o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) quando ocorrer
entrada ou saída de empregado.
Todas estas declarações quando entregue em atraso sofrerá penalidades que variam de acordo com o
prazo ou informações incorretas.
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