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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/758 DA COMISSÃO
de 4 de fevereiro de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à adaptação do anexo III
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo com conta o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (UE) n.o 1315/2013 prevê a possibilidade de adotar os mapas indicativos da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) que foi alargada a países vizinhos específicos com base em acordos de alto nível relativos a redes de infraestruturas de transportes celebrados entre a União e os países vizinhos em causa.
(2) Foi aprovado em 27 de agosto de 2015 um acordo de alto nível entre a União e os países dos Balcãs Ocidentais (Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia, Montenegro e Sérvia), na cimeira do grupo dos Seis dos Balcãs Ocidentais realizada em Viena, relativo à adaptação da extensão indicativa dos mapas RTE-T globais, bem como sobre à identificação das ligações da rede principal nos mapas da rede global. O acordo diz respeito às linhas das redes ferroviárias e rodoviárias, bem como aos portos e aeroportos. A adaptação dos mapas indicativos da rede global e, em particular, a identificação da rede principal indicativa deve permitir à União melhor orientar a sua cooperação com os Balcãs Ocidentais, incluindo em termos de apoio financeiro.
(3) Foi celebrado em 30 de outubro de 2015 um acordo de alto nível entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega, no quadro do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, relativo à adaptação da extensão indicativa dos mapas da RTE-T global nesses países. Esta adaptação diz respeito a um número limitado de ajustamentos nos mapas das redes rodoviárias, portuárias e aeroportuárias, a fim de refletir de forma mais precisa a harmonização das redes indicativas RTE-T, de acordo com a metodologia RTE-T (2).
(4) O Regulamento (UE) n.o 1315/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
14.5.2016 L 126/3 Jornal Oficial da União Europeia PT
(1) JO L 348 de 20.12.2013, p. 1. (2) Documento de trabalho SWD(2013) 542 final.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente Jean-Claude JUNCKER
14.5.2016 L 126/4 Jornal Oficial da União Europeia PT
ANEXO
O anexo III é alterado do seguinte modo:
1) O ponto 11.1 passa a ter a seguinte redação:
«
»
14.5.2016 L 126/5 Jornal Oficial da União Europeia PT
2) O ponto 11.2 passa a ter a seguinte redação: «
»
14.5.2016 L 126/6 Jornal Oficial da União Europeia PT
3) O ponto 11.3 passa a ter a seguinte redação: «
»
14.5.2016 L 126/7 Jornal Oficial da União Europeia PT
4) O ponto 11.4 passa a ter a seguinte redação:
«
»
14.5.2016 L 126/8 Jornal Oficial da União Europeia PT
5) O ponto 13.1 passa a ter a seguinte redação:
«
»
14.5.2016 L 126/9 Jornal Oficial da União Europeia PT
6) O ponto 13.2 passa a ter a seguinte redação: «
»
14.5.2016 L 126/10 Jornal Oficial da União Europeia PT
7) O ponto 13.3 passa a ter a seguinte redação: «
»
14.5.2016 L 126/11 Jornal Oficial da União Europeia PT
8) O ponto 13.4 passa a ter a seguinte redação: «
»
14.5.2016 L 126/12 Jornal Oficial da União Europeia PT
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