resumo lei complementar 10098 detran 2013 .doc
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RESUMO LEI COMPLEMENTAR 10.098/1994
Título I – Das disposições preliminares - Art.1º ao Art.9º
Essa lei dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do RS,
excetuadas as categorias com regimento próprio.
Servidor Público: Pessoa legalmente investida em cargo público.
Cargo Público: criado por lei; em número certo; denominação
própria; conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
servidor (mediante retribuição pecuniária paga pelos cofres públicos).
Provimento efetivo e em comissão:
a) Efetivo: investidura mediante aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos; organizados em carreira;
promoções de grau a grau (critérios alternados de merecimento e
antigüidade).
*Podem ser criados cargos isolados quando não for possível
estruturação em carreira.
b) Em comissão: livre nomeação e exoneração; cargos de confiança;
não organizados em carreira.
*Os cargos em comissão, preferencialmente, e as funções
gratificadas, com atribuições definidas de chefia, assistência e
assessoramento, serão exercidos por servidores do quadro
permanente, ocupantes de cargos técnicos ou profissionais, nos
casos e condições previstos em lei.
Investidura: Ocorre com a posse.
Requisitos para ingresso no serviço público:
a) nacionalidade brasileira;
b) quitação das obrigações militares e eleitorais;
c) idade mínima 18 anos;
d) aptidão física e mental;
e) estar em gozo dos direitos políticos;
f) atendimento às condições prescritas para o cargo.
*Poderão ser exigidos outros requisitos –estabelecidos em lei–,
conforme atribuições peculiares ao cargo)
*Comprovação do preenchimento dos requisitos dar-se-á por
ocasião da posse.
*Realização de inspeção médica, através de órgão de perícia
oficial.
Exames suplementares: podem ser exigidos (nos termos da lei),
conforme natureza de cada cargo.
Candidatos julgados temporariamente inaptos: podem requerer
nova inspeção no prazo de 30 dias (contados da data que dela
tiverem ciência).
Exame psicológico: possui caráter informativo.
Título II – Art.10 ao Art.61
Formas de provimento Art.10:
Nomeação: aprovação em concurso para provimento em cargo
efetivo ou em comissão quando se tratar de cargo de confiança de
livre exoneração (artigo 16).
Readaptação: para cargo mais compatível com a aptidão/vocação
ou limitações físicas e mentais do servidor (artigos 39 a 42).
Reintegração: retorno do demitido ao cargo anteriormente ocupado,
ou ao resultante de sua transformação - com ressarcimento dos
prejuízos (artigo 43).
Reversão: retorno do aposentado por invalidez (deverá tomar posse
e exercício igual à nomeação) – (artigos 44 a 48).
Aproveitamento: retorno do que se encontrava em disponibilidade –
(artigo 51).
Recondução: retorno do estável ao cargo anteriormente ocupado,
decorre de reprovação em estágio probatório em outro cargo ou
reintegração do anterior ocupante do cargo (artigo 54).
(Disponibilidade: decorre da extinção do cargo ou declaração de sua
desnecessidade; servidor fica disponível até seu aproveitamento em
outro cargo – artigo 49)
Concurso Público – Art.12 a Art.15: Não é sujeito a limite de
idade, é geral, e será de provas ou provas e títulos, tendo provas com
caráter eliminatório. Os títulos só serão validos se tiverem relação
direta com as atribuições do cargo, e não podem somar mais de 25%
do total de pontos.
*Os componentes da banca examinadora deverão ter
qualificação no mínimo igual a exigida dos candidatos.
*O desempate será feito por maior nota nas provas de caráter
eliminatório e em sequência pela maior nota nas provas de
caráter classificatório, o sorteio será divulgado por edital com
antecedência mínima de 3 dias.
*Validade do concurso: até 02 anos, podendo ser prorrogado
uma única vez, por igual período, no interesse da administração
(artigo 14).
*OBS.: Enquanto houver candidatos aprovados e o prazo de
validade não tiver expirado, não será aberto novo concurso.
Nomeação Art.16: Em caráter efetivo em caso de aprovado em
concurso e seguirá rigorosamente à ordem de classificação, e sendo
em comissão quando for cargo de confiança de livre exoneração.
Posse Art.18 ao Art.21: aceitação expressa do cargo; assinatura do
termo no prazo de 15 dias (a contar da nomeação, prorrogável por
igual período a pedido do interessado) – a não observância desse
prazo torna sem efeito a nomeação; para servidor legalmente
afastado do exercício do cargo, o prazo para a posse dar-se-á a partir
do término do afastamento; pode dar-se mediante procuração
específica; no ato da posse o servidor deverá apresentar declaração
quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função
pública.
*A autoridade a quem couber dar posse verificará sob pena de
responsabilidade se foram cumpridas as formalidades legais.
*São competentes pra dar posse o Governador para os cargos
de sua imediata confiança, e os Secretários de Estado e os
dirigentes de órgão diretamente ligados ao chefe do executivo
aos seus subordinados.
Exercício Art.21 ao Art.27: é o desempenho das atribuições do
cargo. Deve ocorrer até 30 dias contados da posse (senão ficará sem
efeito a nomeação).
NOMEAÇÃO ► 15 dias ► POSSE ► 30 dias ► EXERCÍCIO
*Compete a chefia imediata onde for lotado o servidor dar-lhe
exercício
*A readaptação e a recondução bem como a nomeação em
outro cargo com a exoneração do anterior não interrompem o
exercício
*Os prazos para reintegração, reversão e aproveitamento serão
contados a partir da publicação no diário oficial.
Remoção e Redistribuição Art.23: quando for “ex-officio”, com
exercício em outra localidade, terá prazo de 15 dias para entrar em
exercício (já incluído neste prazo o tempo necessário de
deslocamento) – artigo 23.
*Remoção: a pedido ou ex officio, COM ou SEM mudança de
sede, de uma repartição para outra ou de uma unidade de
trabalho para outra, dentro de uma mesma repartição – artigo
58.
*Redistribuição: deslocamento com o respectivo cargo de um
quadro de pessoal para outro do mesmo Poder para
ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos
serviços; planos de cargos e vencimentos idênticos nos dois
quadros – artigo 60.
Afastamento mediante autorização do Governador Art.25:Será
somente para colocação a disposição, estudo ou missão
científica/cultural/artística e estudo ou missão especial de interesse
do estado.
*Servidor só pode ser posto a disposição de outros órgãos a
administração direta, autarquica e fundação de DP, pra função
de confiança.
*Para colocação a disposição de outras entidades da adm
indireta do RS ou outras esferas governamentais para o
exercício de cargo ou função de confiança.
*Ficam dispensados das exigências acima afastamento para o
SUS, e quando haja necessidade comprovada e inadiável para
exercício de funções correlatas às atribuições do cargo desde
que haja previsão em convênio.
*Do pedido de afastamento pelo servidor deverá constar
expressamente o objeto e o prazo de duração bem como se é
com ou sem ônus para a origem.
Interrompido o serviço por mais de 30 dias Art.26: O servidor
será demitido por abandono de cargo com base em resultado
apurado em inquérito administrativo.
O servidor preso para perquirição Art.27: De responsabilidade
em crime comum ou funcional será afastado do cargo com 1/3 da
remuneração.
*Absolvido terá considerado este tempo de efetivo exercício
sendo ressarcida as diferenças pecuniárias que fizer jus.
*Condenado, e se não for esta do tipo que determine demissão
continuará afastado até o cumprimento total da pena.
Regime de Trabalho Art.32: O governador do estado determinará
o horário de funcionamento dos órgãos públicos estaduais quando
não estiverem descriminados em lei ou regulamento.
Serviço extraordinário Art.33: Por necessidade imperiosa o
servidor pode ser convocado para cumprir serviço extraordinário
desde que autorizado pelo governador.
*Consideram-se extraordinárias as realizadas alem das horas
normais com no máximo 25% da carga normal.
*Pelo serviço extraordinário o servidor pode optar pelo
pagamento em pecúnia com acréscimo de 50% sobre a hora
normal ou folga.
*Considera-se serviço noturno o realizado das 22h as 5h do dia
seguinte, e terá um acréscimo de mais 20%.
Promoção Art.35 ao Art.38: passagem de um grau para o
imediatamente superior (dentro da respectiva categoria profissional)
por critérios de merecimento e antiguidade.
*Só pode concorrer a promoção servidor que preencher os
requisitos estabelecidos em lei e não tiver sido punido nos
últimos 12 meses convertida ou não em multa.
*Será anulado em beneficio do servidor a quem cabia por
direito, o ato que formalizou indevidamente a promoção, e este
receberá a diferença de retribuição que tiver direito.
Recondução Art.54: É o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de resultado insatisfatório em
estágio probatório para outro cargo ou reintegração do anterior
ocupante do cargo no qual o servidor se encontra.
*Estando provido o cargo de origem, o servidor será
aproveitado em outro, com a natureza e vencimento
compatíveis com o que ocupara.
Vacância do cargo Art.55:
Exoneração (a pedido do servidor ou ex officio – neste caso, quando
insatisfeitas as condições do estágio probatório e, para cargos em
comissão de livre exoneração, por critério da autoridade) – artigo 56;
Demissão (decorrente de aplicação de pena disciplinar)- artigo 57;
Readaptação;(em outro cargo mais compatível com
atribuição/deficiência)
Recondução; (retorno do servidor estável)
Aposentadoria; (Causa natural)
Falecimento; (Causa natural)
Substitutos dos servidores em cargo de confiança/comissão
Art.61: Terão substitutos previamente designados pela autoridade
competente em seus afastamentos ou impedimentos eventuais, os
servidores investidos em cargo de confiança e em comissão.
*Fará jus ao vencimento do cargo ou função da proporção dos
dias de efetiva substituição iguais ou superiores a 10 dias
consecutivos computáveis para os efeitos dos art. 102 e 103
(exercício e aposentadoria).
Título III – Art.62 ao Art.196
Tempo de serviço Art.62: Conta-se em DIAS, que serão convertidos
em anos. Contam-se como de efetivo exercício os afastamentos do
serviço em virtude de: incisos I a XVI, art. 64 do Estatuto.
*Tempo para aposentadoria e disponibilidade: incisos do art. 65
do Estatuto.
*Constitui tempo de serviço para todos os efeitos legais, o
anteriormente prestado ao Estado pelo servidor que tenha
ingressado sob a forma de contratação, admissão, nomeação
ou qualquer outra desde que comprovado o vínculo regular.
*É vedado a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função
(qualquer uma).
Férias Art.67: 30 dias, podendo ser divididos em 2 períodos, não
inferiores a 10 dias consecutivos, com direito a todas as vantagens
inerentes ao cargo como se estivesse em exercício.
*Terá acréscimo constitucional de 1/3 antes do início do
período.
*O pagamento será feito antecipadamente juntamente com o
acréscimo de 1/3 ao servidor que o requerer antes do início
período referido.
*Por absoluta necessidade de serviço e ressalvadas as
hipóteses em que haja legislação específica as férias poderão
ser acumuladas no até o máximo de dois períodos anuais.
*As férias somente poderão ser interrompidas por calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar
ou eleitoral ou superior interesse público.
*Servidor que opera diretamente com raios x ou substâncias
radioativas, quando no efetivo exercício da profissão, terá
direito a 20 dias consecutivos de férias por semestre, não
acumuláveis e intransferíveis.
*Se o servidor vier a falecer, quando já implementado o
período de um ano, que lhe assegure direito a férias, o
pagamento do período descontados eventuais antecipações
será pago aos dependentes legais.
*O servidor exonerado fará jus ao pagamento da remuneração
de férias proporcionalmente aos meses de exercício
descontadas parcelas já fruídas.
*O pagamento corresponderá a 1/12 avos da remuneração do
servidor com todas as vantagens do cargo relativo ao mês que
a exoneração acontecer.
Perda do direito às férias Art.76: quando o servidor tiver mais de
30 dias de faltas não justificadas ao serviço no ano antecedente
àquele em que deverá gozá-las.
*O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido
quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se
antes de concluí-las.
Vencimento Art.78: é a retribuição pecuniária devida ao servidor
pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em
lei
*Nenhum servidor receberá menos que o salário mínimo.
*Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das
vantagens de pecuniárias. O vencimento do cargo efetivo
acrescido das vantagens permanentes é irredutível e é vedada
a vinculação ou equiparação para efeitos de remuneração de
pessoal.
O servidor perderá Art.80: A remuneração dos dias em que faltar o
serviço, a parcela diária relativa aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas iguais ou superiores a 60 minutos e a metade da
remuneração na hipótese de conversão de pena de suspensão em
multa, bem como 1/3 durante afastamento para perquirição em crime
comum ou funcional.
*No caso de faltas sucessivas, serão computadas para efeito de
desconto os períodos de repouso intercalados.
*Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
*Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação
em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da
administração com reposição de custos na forma definida no
regulamento
Reposições e indenizações devidas pelo servidor ao Erário
Art.82: na falta de bens que assegurem a execução pela via judicial,
importâncias somente podem ser descontadas diretamente em folha
de pagamento através de parcelas mensais não excedentes à 5ª
parte (1/5) da remuneração ou provento. Se o servidor for demitido
ou exonerado deverá quitar o débito no prazo de 60 dias, sob pena de
inscrição em dívida ativa.
*A remuneração e o provento não serão objeto de arresto,
seqüestro ou penhora, exceto no caso de prestação de
alimentos por decisão judicial.
Vantagens Art.85: são pagas além do vencimento (ex.:
indenizações; avanços; gratificações e adicionais; honorários e
jetons).
*As vantagens não serão computadas, nem acumuladas para
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários
ulteriores sob o mesmo título ou identido fundamento.
*Salvo os casos previstos nesta lei, o servidor não poderá
receber a qualquer título nenhuma outra vantagem pecuniária
dos órgãos da administração direta ou indireta ou outras
organizações públicas em razão de seu cargo.
As vantagens do Art.85: não são incorporadas ao vencimento,
exceto, os avanços, adicional por tempo de serviço, gratificação por
exercício de função, gratificação de representação e a gratificação de
permanencia no serviço.
*A gratificação de representação por exercício de função
integra o valor desta para efeitos de incorporação aos
vencimentos em atividade, de incorporação aos proventos de
aposentadoria e para calculo de vantagens decorrentes do tempo de
serviço.
Indenizações Art.89:
Ajuda de custo: para compensar despesas do servidor e de sua
família decorrentes de instalações em nova sede, quando ocorrer
mudança de domicílio permanente; valor não excedente a 3 meses
de remuneração; deverá ser ressarcida ao erário pelo servidor
quando este não se apresentar na nova sede em 30 dias.
*Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar
do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.
*Será concedida ajuda de custo ao servidor efetivo que for
nomeado para cargo em comissão ou designado para função
gratificada com mudança de domicílio.
*No afastamento para exercício de cargo em comissão, em
outro órgão ou entidade da União, Estados, DF ou Município o
servidro não receberá ajuda de custo do estado.
Diárias: por afastamento temporário da sede em objeto de serviço
e em função deste, para alimentação, pousada e passagens.
*Entede-se por sede o local onde o servidor estiver em
exercício em caráter permanente.
*A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida
pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite.
*Não seráo devidas diárias nos casos de remoção a pedido,
nem quando do deslocamento da sede se constituir em
exigência permanente do serviço. (habitualidade negativa)
*O servidor que receber diárias e por qualquer motivo não se
afastar da sede, ou retornar em prazo menor do que o previsto
deverá restituir as diárias recebidas em excesso em 5 dias.
*As diárias devem ser pagas antes do deslocamento e serão
calculadas sobre o valor básico fixado em lei.
Transporte: devida quando o servidor utilizar-se de meio próprio
para locomoção a serviço do cargo.
Avanços (faz parte das vantagens): acréscimo de 5% por
triênio de efetivo exercício no serviço público para servidores que
ingressaram no serviço público até 30 de junho de 1995. Para quem
ingressou após tal data, o acréscimo é de 3%.
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Gratificação por exercício de função Art.101: Devida pelo
exercício de chefia, assistência ou assessoramento,
cumulativamente ao vencimento do cargo de provimento efetivo.
*Após 18 anos homem e 15 anos mulher de tempo de serviço
coputável para à aposentadoria, que tiver exercido cargo em
comissão inclusive sobre função gratificada por 2 anos
completos, terá incorporada ao vencimento como vantagem
pessoal 20% da FG a cada dois anos até o limite de 100%.
*Quando mais de uma FG ou cargo em comissão for
desempenhado será incorporado aquele de maior valor, desde
que desempenhado por no mínimo um ano, não ocorrendo isso,
o valor da função que tenha desempenhado por mais tempo.
*O funcionário que tenha exercido função de secretário de
estado fara jus à incorporação do valor equivalente à
gratificação de representação corresponde na proporção do
caput, ressalvado o período mínimo que nessa situação é de
dois anos.
*O que está acima não se aplica, ao servidor que não tenha
exercido FG ou cargo em comissão até 30 de junho de 1995
para o caso demais ler Artigo 102, parágrafo 4 em diante.
*A função gratificada será incorporada integralmente ao
PROVENTO do servidor que a tiver exercido mesmo sob forma
de cargo em comissão por um período mínimo de 5 anos
consecutivos ou 10 intercalados.
Gratificação Natalina Art.104: Concedida ao servidor no
desempenho de suas funções; corresponde a 1/12 da remuneração a
que fizer jus o servidor no mês de dezembro por mês de exercício,
considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 dias como mês
integral; pagamento até dia 20 de dezembro; é devida ao
servidor afastado de suas funções, sem prejuízo da remuneração e
demais vantagens; servidor exonerado (proporcional) e inativos
também recebem.
*O estado indenizará no caso de atraso da gratificação natalina cuja
base de calculo será esta deduzidos os descontos legais e será
calculado com base na Letra Financeira do Tesouro, acrescida de
0,6123% pro-rata-die paga com o total ou parcial da gratificação.
Gratificação por regime Especial de Trabalho: Na forma da lei.
Gratificação por exercício de atividades Insalubres, Perigosas
ou Penosas Art.107: O servidor que exercer suas atribuiçoes com
habitualidade e em locais insalubres, ou em contato com substâncias
tóxicas e/ou radiotivas ou com risco de vida fará jus à gratificação
sobre o vencimento do cargo e na classe correspondente e deverá
optar por uma delas; exame médico a cada 6 meses de exercício; o
direito cessa com a eliminação das causas.
*A servidora lactante ou gestante, será afastada enquanto
durarem a gestação ou lactação, passando a exercer suas
funções em local salubre.
Gratificação por exercício de serviço extraordinário: acréscimo
de 50% em relação à hora normal de trabalho; visa atender às
situações excepcionais e temporárias não podendo exceder 25% da
carga horária normal; acréscimo de mais 20% sobre o valor da
hora de serviço Extraordinário prestado à noite.
Gratificação de representação: na forma da lei.
Gratificação por serviço noturno: valor-hora acrescido de
20%, exceto quando o serviço noturno corresponde ao horário
normal de trabalho (habitualidade negativa). Considera-se serviço
noturno das 22h às 5h do dia seguinte.
Gratificação de permanência em serviço: quando o servidor
já adquiriu direito à aposentadoria voluntária, mas sua permanência
no desempenho das funções é conveniente para o serviço público,
por ato do Governador poderá ser concedido gratificação de 50%
do seu vencimento básico.
*Fica assegurado valor correspondente ao do vencimento
básico do padrão 16 do quadro de funcionários publicos do RS,
proporcional a carga horária quando a aplicação do disposto no
caput resultar em valor de gratificação menor que ao desse
vencimento básico.
*A gratificação será deferida por período máximo de 2 anos
sendo adimitidas renovações por igual período, mediante
iniciativa da chefia imediata e ratificada pelo titular da pasta
que estiver vinculado o órgão ou entidade, e pelo juízo de
conveniencia e oportunidade do governador.
Adicional por tempo de serviço: o servidor que completar:
15 anos de serviço público = adicional de 15%
25 anos de serviço público = adicional de 25% (faz cessar o anterior)
*Para efeitos de concessao dos adicionais será computado o
tempo de serviço, federal, estadual ou municipal prestado à
administração direta, autarquias e fundações de direito público.
*Na acumulação remunerada será considerado, para efeito de
adicional, o tempo de serviço prestado a cada cargo
isoladamente.
Abono familiar: para servidor ativo ou inativo, em valor equivalente
a 10% do menor vencimento básico inicial do Estado, pelos
dependentes: filho menor de 18 anos; filho inválido ou excepcional
de qualquer idade, que seja comprovadamente incapaz; filho
estudante, desde que não exerça atividade remunerada, até a idade
de 24 anos; cônjuge inválido, comprovadamente incapaz, que não
perceba remuneração.
*Dependente inválido ou excepcional: abono será pago pelo
triplo.
*Estende-se aos enteados, tutelados e menores que,
mediante autorização judicial, estejam submetidos à guarda do
servidor.
*São condições para concessão que os dependentes vivam
efetivamente às expensas do servidor ou inativo.
*Que a invalidez seja comprovada por inspeção médica por
órgão competente do estado.
*No caso de ambos conjuges serem servidores públicos, o
direito de um não exclui o do outro.
*Por cargo exercido em acumulo não será devido abono
familiar.
*As alterações que resultem exclusão do abono deverão ser
comunicadas em 15 dias da data da ocorrência.
DOS HONORÁRIOS E JETONS
Honorários Art.121: serão devidos quando o servidor tiver de
exercer, fora do horário de expediente a que estiver sujeito, função
de membro de banca de concursos; gerência, planejamento,
execução ou atividade auxiliar de concurso; treinamento de
pessoal; professor, em cursos legalmente instituídos
Jetons Art.122: a título de representação, quando o servidor estiver
no desempenho do encargo de membro de órgão de deliberação
coletiva legalmente instituído
DAS CONCESSÕES
Vantagens ao servidor estudante ou participante de cursos,
congressos e similares: assegurado o afastamento sem prejuízo da
remuneração em diasde provas finais do ano ou semestre letivo
(estudantes de 1º e 2º graus) e durante dias de provas em exames
supletivos e de habilitação a curso superior, devidamente
comprovadas.
*O servidor somente será indicado para participar de cursos de
especialização ou capacitação técnica profissional no Estado, no
País ou no exterior, com ônus para o Estado quando houver
correlação direta e imediata entre o conteúdo programático e
as atribuições do cargo.
*Ao servidor poderá ser concedida licença para frequencia a
cursos, seminários, congressos, econtros e similares, inclusive
fora do Estado e no exterior, sem prejuízo da remuneração e
demais vantagensm desde que o conteudo programático esteja
correlacionado às atribuições do cargo que ocupar na forma a
ser regulamentada.
*Fica vedada a concessão de exoneração ou licença para
tratamente de interesses pessoais a servidor beneficiado pelo
disposto neste artigo, ressalvada a hipótese de ressarcimento
da despesa havida antes decorrido período igual ao do
afastamento.
*Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da
administração é assegurada, na nova localidade da nova
residência ou mais próxima, a matrícula em instituição
congênere do Estado, em qualquér época e independentemente
de vaga, se estendendo ao conjuge, aos filhos ou enteados que
vivam na sua companhia bem como aso menores sob sua
guarda com autorização judicial.
Assistência a filho excepcional: possibilidade de afastamento
do servidor por período de até 50% da carga horária normal
cotidiana.
DAS LICENÇAS
O Servidora não poderá: Permacer em licença por prazo superior a
24 meses, exceto para acompanha conjuge, o desempenho de
mandato classista e exercício de mandato eletivo.
*Ao servidor nomeado em comissão, somente será concedida
licença para tratamento de saude desde que haja sido
submetido à inspeção médica para ingresso e julgado apto e
nos casso de acidente em serviço, doença em pessoa da
família, a gestante, adotante e paternidade, premio por
assiduidade e para fins de aposentadoria.
*A insperção será feita por médicos do órgão competente nas
hipóteses de licença para tratamento de saúde por motivo de
doença em pessoa da família e à gestante, e por junta oficial
constituída de 3 médicos nos demais casos.
Licença para tratamento de saúde: concedida a pedido ou
ex officio, precedida de inspeção médica realizada por órgão de
perícia oficial do Estado sediado na capital ou no interior, sem
prejuízo da remuneração; se necessário, poderá ser realizada na
residência do servidor ou no estabelecimento médico em que se
encontrar; excepcionalmente poderá ser aceito atestado médico
particular, na impossibilidade de realização de perícia por órgão
oficial, que deverá ser validado pelo órgão competente.
*O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica sob pena
de ser sustado o pagamente de sua remuneração até que seja
cumprida essa formalidade.
*No caso de o laudo registra pareceres contrários à concessão
da licença, as faltas correrão sob a responsabilidade exclusiva
do servidor.
*O resultado da insperação será comunicado imediatamente ao
servidor logo após a sua realização, salvo se houver
necessidade de exames complementares, quando então ficará a
disposição do órgão de perícia médica.
*Findo o perído de licença o servidor deverá reassumir
imediatamente o exercício do cargo, sob pena de ser
considerado faltoso, salvo prorrogação ou determinação
constante no laudo
*A infrigência do disposto acima implicará em perda da
remuneração sujeitando-se à demissão o servidor que, não
retornar ao trabalho em 30 dias.
*Licenças por períodos prolongados antes de se completarem
365 dias, deverá o órgão de perícia médica, pronunciar-se
sobre a natureza da doença indicado se o caso é de, concessão
de nova licença, retorno ao exercício do cargo com ou sem
limitações de tarefas ou readaptação com ou sem limitações de
tarefas.
*As licenças de mesma moléstia com intervalos inferiores a 30
dias serão consideradas como prorrogação.
*O atestado e laudo da junta médica não se referirão ao nome
ou à natureza da doença, sendo, porém essa ser especificada
através do código CID.
*O servidor em licença para tratamento de saúde deverá
abster-se do exercício de atividade remunerada ou incompatível
com seu estado, sob pena de imediata suspensão da mesma.
Licença por acidente em serviço: remuneração integral até o
total restabelecimento; tratamento integral custeado pelo Estado.
*Configura-se acidente em serviço o dano fisico ou mental
sofrido servidor desde que relacionado media ou imediatamente
com as atribuições do cargo.
*Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de
agressão física não-provocada e o sofrido no percurso da
residência para o trabalho e vice-versa.
*Para concessão de licença e tratamento ao servidor, em razão
de acidente em serviço ou agressão não-provocada no exercício
de suas atribuições é indispensável a comprovação detalhada
do fato no prazo de 10 dias da ocorrência, medianto processo
“ex-officio”.
*O tratamento recomendado por junta médica não oficial
constitui medida de exceção e somente será admissível quando
inexistirem meios e recursos necessários adequados, em
instituições públicas ou por ela conveniadas.
Licença por motivo de doença em pessoa da família : por
motivo de doença do cônjuge, de ascendente, descendente,
enteado e colateral consangüíneo, até o 2º grau, desde que
comprovada sua indispensável assistência e que esta não possa ser
prestada simultaneamente ao serviço.
Será com remuneração total até 90 dias;
2/3 com mais de 90 dias e que não ultrapasse 180 dias;
1/3 com mais de 180 dias e que não ultrapasse 365 dias;
Sem remuneração: no período que exceder 365 dias até o máximo
de 730 dias.
*Licenças pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a
30 dias serão consideradas prorrogação.
Licença à gestante, à adotante e à paternidade:
Gestante: 180 dias, sem prejuízo da remuneração
Adotante: a partir da concessão do termo de guarda ou da
adoção, proporcional à idade do adotado:
1) de 0-2 anos: 180 dias
2) de 2,1 até 4: 150 dias
3) de 4,1 até 6: 120 dias
4) de mais de seis, desde que menor de idade: 90 dias
*Paternidade: 15 dias consecutivos (inclusive adoção)
*No caso de natimoro, decorrido 30 dias do evento, a servidora
será submetida a inspeção médica e se julgada apta reassumirá
o cargo.
Licença para prestação de serviço militar: deve reassumir
imediatamente após a conclusão do serviço militar, sob pena de
perda do vencimento. Se a ausência exceder a 30 dias, pena de
demissão por abandono do cargo (em caso de desincorporação
diverso do da sede, o prazo para apresentação é de 10 dias)
Licença para tratar de interesses particulares: até 2 anos
consecutivos, sem remuneração; poderá ser negada se o
afastamento for inconveniente ao interesse do serviço. Nova licença
somente após decorridos 2 anos do término da anterior, contados da
data em que reassumiu o exercício do cargo.
*O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da
licença, salvo hipótese de imperiosa necessidade, devidamente
comprovada à autoridade que estiver subordinado,
considerando-se faltas os dias de ausência caso a licença seja
negada.
Licença para acompanhar o cônjuge: mediante pedido do
servidor estável; ficará sem remuneração; necessidade de renovação
a cada 2 anos; período não será computado como tempo de serviço
para qualquer efeito; também será concedida ao servidor removido
que desejar permanecer no domicílio do cônjuge.
*O servidor poderá ser lotado provisóriamente na hipótese de
transferência, em repartição da administração estadual direta,
autarquica ou fundadional desde que para o erxercício de
atividade compatível com o seu cargo.
Licença para desempenho de mandato classista: em
central sindical, confederação, federação, sindicato, núcleos ou
delegacias, associação de classe ou entidade fiscalizadora da
profissão, de âmbito estadual ou nacional; continua percebendo a
remuneração (exceto para efeito de promoção por merecimento).
Licença-prêmio por assiduidade: 3 meses, com todas as
vantagens do cargo, para servidor que, por um qüinqüênio
ininterrupto, não se afastou do exercício de suas funções; pode ser
gozada total ou em parcelas não inferiores a 1 mês ou contada
em dobro, como tempo de serviço para efeitos de aposentadoria,
avanços e adicionais, vedada a desconversão.O número de servidores
em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3
da lotação da respectiva unidade de trabalho.
*O servidor terá direito a pedido, a receber a sua remuneração
do mês de fruição antecipadamente.
*Somente serão computados como de efetivo serviço para os
efeitos do quinquenio, períodos de afastamento máximos de:
4 meses, para tratamento de saude do servidor;
2 meses, por motivo de doença em pessoa da família;
20 dias no caso de moléstia do servidor.
*O servidor estatutário há no mínimo 1095 dias, terá
desconsideradas até 3 faltas não justificadas como interrupção
do serviço até o perídio aquisitivo limitado a 31 de dezembro de
1993.
Licença para concorrer a mandato público eletivo e exercê-lo:
Observância da legislação eleitoral; afasta-se do exercício do
cargo a partir da posse; mesmo afastado, permanece
contribuindo para o órgão da previdência e assistência do
Estado; não pode ser removido ou redistribuído ex officio para
localidade diversa daquela onde exerce o cargo.
Servidor investido em mandato eletivo:
a) Mandato federal, Estadual ou Distrital: afastado do cargo;
b) Mandato de prefeito: afastado do cargo, podendo optar pela
remuneração (o prefeito opta).
Mandato de vereador:
1) Horário compatível: não é afastado e recebe as 2
remunerações;
2) Horário incompatível: será afastado do cargo, podendo
optar pela remuneração.
Licença especial para fins de aposentadoria: será
remunerada; poderá iniciar após 30 dias da data em que
protocolou o requerimento de aposentadoria, salvo notícia de
indeferimento do pedido; conta-se tal período como de efetivo
exercício para todos os efeitos legais.
*O pedido somente será considerado após averbados todos os
tempos computáveis para aposentadora.
DO DIREITO DE PETIÇÃO
É assegurado ao servidor o direito de Requerer, Pedir
Reconsideração, Recorrer e de Representar: em defesa de
direito legítimo ou interesse próprio; tem prazos fatais e
improrrogáveis, salvo motivo de força maior.
A Representação: É dirigida ao chefe imediato do servidor
que se a solução não for de sua alçada encaminhará a quem
de direito; se não for dado andamento dentro do prazo de 5
dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às
chefias superiores; é isenta de pagamento de taxas de
expediente.
*Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista
do processo ou documento, na repartição ao servidor ou
procurador por ele legalmente constítuido.
O Requerimento: é dirigido a autoridade competente para
decidí-lo e encaminhado por intermédio da autoridade a
qual o requerente é subordinado.
Cabe pedido de Reconsideração: que não poderá ser
renovado, a autoridade que prolatou o despacho proferindo a
primeira decisão ou praticado o ato; deverá conter novos
argumentos ou provas suscetíveis de reforma do
despacho/decisão/ato e deverá ser decidido dentro de 30
dias.
Caberá Recurso: Como ultima instância administrativa, do
indeferimento do pedido de reconsideração, será
encaminhado a autoridade que tiver proferido decisão ou
expedido o ato, será encaminha pela autoridade a qual está
subordinado o requerente; A decisão de qualquer recurso
será dado no prazo máximo de 60 dias (se senta e espera).
*Terá caráter de Recurso o pedido de reconsideração
quando o prolator do despacho, decisão ou ato for o
GOVERNADOR. (Governador é 1-2).
O prazo pra interposição: de Recurso e Pedido de
Reconsideração é de 30 dias a partir da data da publicação
da decisão recorrida ou da data da ciência pelo interessado
quando o despacho não for publicado.
*O Pedido de Reconsideração e o Recurso quando cabíveis
interrompem a prescrição administrativa.
*Em caso de provimento do Recurso ou do Pedido de
Reconsideração, o efeito da decisão retroagirá à data do
ato impugnado.
*O direito para requerer, prescreve em 5 anos, quanto
aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade, ou que afetem interesses patrimôniais e
créditos resultates das relações de trabalho, e em 120
dias nos demais casos, salvo quando por prescrição legal
for fixado outro prazo.
*O prazo de prescrição é contado a partir da data de
publicação do ato impgunado ou da ciência pelo
ineteressado quando ato não for publicado; a prescrição é
de ordem pública não podendo ser relevada.
Deveres do Servidor: Incisos I a XIV do Art. 177.
Proibições do Servidor: Incisos I a XXV do Art. 178.
Da acumulação: é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, excetuadas as hipóteses previstas em dispositivo
constitucional; estende-se a empregos e funções; abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
mantidas pelo Poder Público
*O servidor detentor de cargo de provimento efetivo quando
investido em cargo em comissão ficará afastado do cargo
efetivo, observado o disposto acima.
*Verificada a acumulação indevida, o servidor será cientificado
para optar por uma das posições ocupadas; transcorrido 30 dias
sem a manifestação optativa do servidor a administração
sustára o pagamento da posição de última investidura ou
admissão.
Responsabilidades: o servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições;
podem acumular-se e são independentes entre si; possibilidade de
responsabilização em ação regressiva da Fazenda Pública contra o
servidor por dano causado a terceiros.
*A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo
dolos ou culposo que importe prejuízo a Fazenda Estadual ou a
terceiros.
* A indenização do prejuízo causado ao erário, na falta de bens
que assegurem a execução do débito pela via judicial será feita
na forma de 1/5 da remuneração ou provento do servidor.
*Tratando-se de danos a terceiros, o servidor responderá
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.(fazenda
processa o servidor).
*A responsabilidade Penal, abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor nesta qualidade.
*A resposabilidade Civíl-Administrativa resulta de ato omissivo
ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Penalidades disciplinares: Na aplicação das penas disciplinares,
serão considerados a natureza e a gravidade da infração e os danos
resultantes para o serviço publico, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
*Quando se tratar de falta funcional, que por sua natureza e
reduzida gravidade não demande aplicação das penas previstas
neste artigo, será o servidor advertido partiular e verbalmente.
Repreensão: por escrito (falta do cumprimento do dever
funcional ou procedimento público inconveniente – ex.: assédio
sexual)
Suspensão: não superior a 90 dias; perda de vantagens do cargo; se
for do interesse da Administração poderá ser convertida em multa ,
na base de 50% por dia de remuneração. Permanece em serviço!
*Suspensão aplicar-se-á ao servidor:
I. Na violação das proibições desta lei;
II. Em reincidencia em casos já punidos com repreensão;
III. Quando a infração for intencional ou se revestir de
gravidade;
IV. Como gradação de penalidade mais grave tendo em
vista circunstancia atenuante. (relaxamento);
V. Que atestar falsamente a prestação de serviço, bem
como propuser, permitir ou receber a retribuição
correspondete a trabalho não realizado;
VI. Que se recusar sem justo motivo a prestação de
serviço extraordinário;
VII. Responsavel pelo retardamento em processo sumário;
VIII. que deixar de atender notificação para presta
depoimento em proceso disciplinar;
IX. Que injustificadamente, se recusar a ser submetido a
inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma
vez cumprida a determinaçao.
*A suspensão não será aplicada enquanto o servidor
estiver afastado por motivo de gozo de férias
regulamentares ou em lincença por qualquer dos
motivos do Art.128.
*Os efeitos da conversão da suspensão em multa não
serão alterados, mesmo que ao servidor seja
assegurado afastamento legal remunerado durante o
respectivo período.
Multa: não acarretará prejuizo na contagem do tempo de serviço,
exceto: para fins de concessão de avanços, gratificações adicionais
de 15% e 25% e licença prêmio.
Demissão: falta grave (incisos do art. 191 do Estatuto)
Cassação da disponibilidade e cassação da aposentadoria: se
praticar falta punível com demissão; se estiver aposentado mas
exercer função pública; se não entrar no exercício em 30 dias
*A demissão será aplicada, também ao servidor que,
condedano por decisão judicial transitada em julgado,
incorrer na perda da função pública na forma da lei penal.
*O ato que demitir o servidor mecionará sempre o
dispositivo legal em que se fundamentar.
*Atendendo a gravidade da falta, a damissão poderá ser
aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual
constará sempre no ato de demissão fundamento nos
incisos X a XIV do Artigo 191.
*Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor
só poderá ser exonerado, a pedido, ou aposentado
voluntariamente, depois da conclusão do processo, no
qual tenha sido reconhecida sua inocência.
*Excetua-se ao caso acima, servido estável processado
por abandono de cargo ou por ausências execessiva.
Cassação da disponibilidade e cassação da aposentadoria:
Para o servidor que praticar falta punível com a pena de demissão;
se estiver aposentado mas exercer atividade pública remunerada;
senão entrar no exercício em 30 dias quando cessada disponibilidade
ou aposentadoria.
*Consideradas as circunstâncias de gravidade e atenuantes e
antecedentes do servidor, a pena de cassção de aposentadoria
poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de
provento, até o máximo de 90 dias-multa.
Competência para aplicação das penalidades:
I. Governador do Estado: em qualquer caso;
II. Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e de
fundações de direito público e os titulares de órgãos
diretamente subordinados ao Governador: até a pena de
suspensão e multa (limite 30 dias);
III. Titulares de órgãos diretamente subordinados aos
Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e de
fundações de direito público: até suspensão por 10 dias;
IV. Titulares de órgãos (nível de supervisão e coordenação): até
suspensão por 5 dias;
V. As demais chefias, em caso de repreensão.
Prescrição:
a) Repreensão: 6 meses
b) Suspensão ou multa: 12 meses
c) Faltas sucessivas ao serviço superiores as 60 dias intercalados ou
abandono de cargo: 18 meses
d) Cassação da aposentadoria ou disponibilidade, e demissão: 24
meses
*O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do
conhecimento do fato por superior hierárquico.
*Para abandono de cargo e para a inassiduidade, o prazo de
prescrição começa a fluir a partir da data em que o servidor
reassumir as sua funções ou cessarem as faltas ao serviço.
*Quando as faltas constituírem, também, crime ou
contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal.
*A prescrição interrompe-se pela instauração do processo
administrativo.
*Fica suspenso o curso da prescrição:
I. Enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer
naturezam questão prejudicial do qual decorra o
reconhecimento de relação jurídica, da materialidade de
fato ou de sua autoria;
II. A contar da emissão do relatório de sindicânciam quando
este recomendar aplicação de penalidade, até a decisão
final da autoridade competente;
III. A contar da emissão, pela autoridade processante de que
trata o §4º do art.206 e relatório previsto no art.245 até
decisão final da autoridade competente.
Processo administrativo disciplinar Art.198: inicia quando a
autoridade administrativa toma conhecimento de irregularidade
no serviço público estadual ou prática de infração funcional.
Apuração deve ser imediata, mediante meios sumários ou processo
administrativo disciplinar. Prazo 10 dias para instauração pela
autoridade, sob pena de se tornar co-responsável. Acusado
possui direito à ampla defesa.
*As denúncias sobre irregularidades serão objeto de
averiguação, desde que contenham a identidade do
denunciante e sejam formuladas por escrito, para fins de
confirmação de autênticidade.
*Quanto o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ílicito penal, a denúncia deverá ser arquivada por
falta de objeto material passível de ensejar qualquer punição
consignada nesta lei.
As irregularidades e as infrações funcionais serão apuradas
por meio de Art.200:
I. Sindicância, quando os dados forem insuficientes para a sua
determinaçao ou para apontar o servidor faltoso ou, sendo este
determinado, não for a falta confessada documenetalmente
provada ou manifestamente evidente;
II. Inquérito administrativo quando a gravidade da ação o omissão
torne o autor passível das penas disciplinares de suspensão por
mais de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade, ou ainda, quando na sindicância ficar
comprovada a ocorrência de irregularidades ou falta funcional
grave, mesmo sem indicação da autoria.
Da Sindicância Art.201: Toda autoridade estadual é competente no
âmbito da jurisdição do órgão sob sua chefia para determinar
realização de sindicância de forma sumária, a qual deverá ser
concluída no prazo máximo de 30 dias úteis, podendo ser prorrogada
por igual período.
*A sindicância será sempre cometida a servidor de hierarquia
igual ou superior a do implicado, se houver.
*O sindicante desenvolverá o encargo em tempo integral
dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do
relatório final no prazo estabelecido (30 dias úteis).
*O sindicante efetuará diligências necessárias ao
esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável,
ouvido, preliminarmente, o autor da representação e o servidor
implicado, se houver.
*Reunidos os elementos coletados, o sindicante traduzirá no
relatório as suas conclusões gerais e indicando, se possível, o
provável culpado, qual irregularidade ou transgressão praticada
e o seu enquadramento nas disposições da lei reguladora da
matéria.
*Somente poderá ser sugerida a instauração de inquérito
administrativo quando comprovadamente os fatos apurados na
sindicância a tal conduzirem na forma do inciso II do art.200.
*Se a sindicância concluir pela culpabilidade do servidor, será
este notificado para apresentar defesa, querendo, no prazo de 3
dias úteis.
*A autoridade, de posse do relatório do sindicante, decidirá pelo
arquivamento do processo, pela aplicação da penalidade
cabível de sua competência, ou pela instauração de inquérito
administrativo se estiver na sua alçada.
*Quando a aplicação da penalidade ou a instauração de
inquérito for de autoridade de outra alçada ou competência, a
esta deverá ser encaminha para a apreciação das medidas
propostas.
Do Afastamento Preventivo Art.204: Como medida cautelar,
e pra que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade ou infração funcional, a autoridade instauradora
poderá determinar o afastamento preventivo do exercício das
ativodades do seu cargo, pelo prazo de até 60 dias sem prejuízo
da remuneração.
*Poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual
cessarão definitivamente os seus efeitos, mesmo que o
processo administrativo disciplinar ainda não tenha sido
concluído.
Do Processo Administrativo Disciplinar Em Espécie Art.205: O
processo administrativo disciplinar, é o instrumento para apurar
responsabilidade de servidor por irregularidade ou infração praticada
no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação direta com o
exercício do cargo.
*O PAD é conduzido por comissão composta de 3 servidores
estáveis com formação superior, sendo pelo menos um bacharel
em direito, designados pela autoridade competente, que
indicará dentre eles o seu presidente.
*O presidente designará, para secretariá-la, um servidor que
não podre ser escolhido entre os componentes da mesa.
*Os membros da mês não deverão ser de hierarquia inferior à
do indicado nem estarem ligados ao mesmo por qualquer
vinculo de subordinação.
*Não poderá integrar a comissão, nem ser secretário, o servidor
que tenha feito a denuncia, bem como o cônjuge ou parente do
acusa, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até 3°
grau.
*Nos casos em que a decisão final for da alçada exclusiva do
governador, ou de dirigente máximo de autarquia ou fundação
publica, o PAD será conduzido por procurador do estado, na
condição de Autoridade Processante, observando-se o que
couber nas demais normas do procedimento.
*A comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurando o sigilo absoluto e necessário a
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da ADM.
*As reuniões e as audiências das comissões terão caráter
reservado.
*O servidor poderá fazer parte e mais de uma comissão,
podendo esta ser incumbida de mais de um PAD.
*O membro da comissão ou servidor designado para ser
secretário não poderá fazer parte do processo como
testemunha, tanto da acusação como da defesa.
*A comissão só pode deliberar com a presença absoluta de
todos os seus membros.
*A ausência sem motivo justificado, por mais de duas sessões
de qualquer dos membros ou do secretário, determinará de
imediato a substituição do faltoso, sem prejuízo de ser passível
de punição disciplinar por falta do cumprimento do dever.
O Processo Administrativo Disciplinar se Desenvolverá
Art.210: Necessariamente nas seguintes fases:
I. Instauração, ocorrendo a partir do ato que constituir a
comissão
II. PAD propriamente dito, compreendendo a instrução, defesa
e relatório.
III. Julgamento
*O prazo para conclusão do PAD não poderá exceder 60 dias
contados da data do ato que constituir a comissão, podendo ser
prorrogado por igual período, quando circunstancias de cunho
excepcional exigirem.
*Sempre que necessário a comissão desenvolverá os trabalhos
em tempo integral, ficando seus membros e respectivo
secretário dispensados, de suas atividades normais, até a
entrega do relatório final.
*As reuniões da comissão serão registradas em atas,
detalhando as deliberações adotadas.
*O PAD instaurado pela autoridade competente para aplicar a
pena disciplinar, deverá ser iniciado no prazo de 5 dias úteis,
contados da data em que for publicada a designação dos
membros da comissão.
*Todos os termos lavrados pelo secretário da comissão, tais
como, autuação, juntada, intimação, conclusão, data, vista,
recebimento de certidões, compromissos, terão formas
processuais, resumindo-se tanto quanto possível.
*Será feita por ordem cronológica de apresentação toda e
qualquer juntada aos autos, devendo o presidente rubricar as
folhas acrescidas.
*Figurará sempre, nos autos do processo, a folha de
antecedentes do indiciado.
*No processo administrativo disciplinar, poderá ser argüida
suspeição, que se regerá pelas normas da legislação comum.
*Quando ao servidor se imputar crime praticado na esfera
administrativa, ao autoridade que determinar a instauração PAD
providenciará para que se instaure, simultaneamente, o
inquérito policial.
*Idêntico procedimento compete a autoridade policial quando
se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa.
*As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão
mutuamente para que ambos os inquéritos se concluam dentro
dos prazos fixados em lei.
*A absolvição de processo crime, a que for submetido o
servidor, não implicará na permanência ou retorno do mesmo
ao serviço publico se, em PAD regula, tiver sido demitido em
virtude de pratica de atos que o inabilitem moralmente para
aquele serviço.
Acarretarão a nulidade do processo Art.221:
a) A determinação de instauração por autoridade incompetente;
b) A falta de citação ou notificação, na forma determinada nesta lei;
c) Qualquer restrição à defesa do indiciado;
d) A recusa injustificada de promover a realização de perícias ou
quaisquer outras diligências convenientes ao esclarecimento do
processo;
e) Os atos da comissão praticados apenas por um dos seus membros;
f) Acréscimos ao processo depois de elaborado o relatório da
comissão sem nova vista ao indiciado;
g) Rasuras e emendas não ressalvadas em parte substancial do
processo.
*As irregularidades processuais que não constituírem vícios
substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da
verdade ou decisão do processo não determinarão sua
nulidade.
*A nulidade poderá ser argüida durante ou após a formação da
culpa, devendo fundar-se a sua argüição em texto legal.
Do Processo por Abandono de Cargo ou por Ausências
Excessivas ao Serviço Art.247: É dever do chefe imediato
conhecer dos motivos que levam o servidor a falta consecutiva
e freqüentemente ao serviço; Constatada as primeiras faltas
deverá o chefe imediato sob pena de se tornar co-responsável,
comunicar o fato ao órgão de apoio administrativo da
repartição;
* Será instaurada sindicância por faltas sucessivas ao
serviço: número de faltas não justificadas: + de 30
consecutivas ou 60 intercaladas durante 1 ano, com o
resultado nela colhida proporá:
I. Se for constatado motivo de força maior,
coação ilegal ou circunstância ligada ao
estado físico ou psíquico do servidor: tentativa
de solução.
II. Inexistência dessas situações ou julgadas
insatisfatórias: instauração de inquérito
administrativo; possibilidade de propositura
de demissão, sendo assegurado prazo de 5
dias para defesa.
*Para aferição do numero de faltas, as horas serão
convertidas em dias, quando o servidor estiver no regime
de plantões.
*Salvo em caso de ficar caracterizada, desde logo, a
intenção do faltoso em abandonar o cargo, ser-lhe-á
permitido continuar em exercício a titulo precário, sem
prejuízo da conclusão do processo.
*É facultado ao indiciado por abandono ou ausências
excessivas no decurso do decorrente PAD requerer sua
exoneração a juízo da autoridade competente.
Revisão do processo administrativo-disciplinar Art.249:
possibilidade 1 única vez; a qualquer tempo ou ex officio; Quando se
aduzirem fatos novos (justificativa de inocência ou penalidade
inadequada) Não possui efeito suspensivo e não pode agravar a
pena.
I. Pode ser requerido por qualquer familiar do servidor em
caso de falecimento, ausência ou desaparecimento deste.
II. No caso de incapacidade mental, a revisão poderá ser
requerida pelo respectivo curador.
III. Ônus da prova incumbe ao requerente.
IV. O requerimento de revisão será dirigido ao Secretário de
Estado ou autoridade equivalente que, se a autorizar,
encaminhará o pedido ao órgão ou entidade onde se
originou o PAD.
V. Prazo de 60 dias para conclusão pela comissão revisora e
20 dias para julgamento pela autoridade que aplicou a
penalidade, contados do recebimento do processo durante
o qual poderá determinar as diligências que julgar
necessárias.
VI. Julgada procedente: torna sem efeito a penalidade e
restabelece todos os direitos do servidor.
Da Previdência e Assistência ao Servidor Art.255: alcançada
pelo Estado ao servidor e dependentes, através de órgão ou entidade
de previdência e assistência médica, odontológica e hospitalar,
mediante contribuição obrigatória. Regulado por lei específica.
Benefícios:
I. Abono familiar
II. Licença tratamento saúde
III. Licença-gestante, à adotante e licença-paternidade
IV. Licença por acidente em serviço
V. Aposentadoria
VI. Auxílio-funeral
VII. Complementação de pensão
*Além das concessões acima, será devido o auxílio-
transporte, correspondente a necessidade de
deslocamento do servidor em atividade para seu local de
trabalho e vice-versa, nos termos da lei.
*O estado concederá auxílio-refeição, na forma da lei.
*A lei regulará o atendimento gratuito de filhos e
dependentes de servidores, de 0 a 6 anos, em creches e
pré-escola.
O auxílio funeral: é a importância devida à família do servidor
falecido, ativo ou inativo, em valor equivalente:
I. A um mês de remuneração ou provento que perceberia na
data do óbito, considerados eventuais acúmulos legais;
II. Ao montante de despesas realizadas, respeitando o limite
fixado no inciso anterior, quando promovido por terceiros.
*O processo de concessão de auxílio-funeral obedecerá a
rito sumário e concluir-se-á no prazo de 48 horas da prova
do óbito, subordinando-se o pagamento à apresentação
dos comprovantes de despesa.
*Em caso de falecimento de servidor ocorrido quando no
desempenho de suas funções, fora do local de trabalho,
inclusive em outro Estado ou no exterior, as despesas de
transporte do corpo correrão à conta de recursos do
Estado, autarquia ou fundação de direito público.
* Ao cônjuge ou dependente do servidor falecido em
conseqüência de acidente em serviço ou agressão não-
provocada, no exercício de suas atribuições, será
concedida complementação da pensão que, somada à
que perceber do órgão de Previdência do Estado, perfaça
a totalidade da remuneração percebida pelo servidor,
quando em atividade.
* Caberá ao IPERGS a concessão de benefícios e serviços,
na forma prevista em lei específica.
*TODO servidor abrangido por esta lei deverá,
obrigatoriamente, ser contribuinte do órgão
previdenciário.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
*O dia 28 de outubro é consagrado ao servidor público estadual.
*Poderão ser conferidos, no âmbito da administração estadual,
autarquia e fundações de direito público, prêmios pela
apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que possibilitem
o aumento da produtividade e a redução de custos
operacionais, bem como concessão de medalhas, diploma de
honra ao mérito, condecoração e louvor, na forma do
regulamento.
*Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento,
ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo
vencido em dia em que não haja expediente.
* Os avanços e os adicionais de 15% (quinze por cento) e 25%
(vinte e cinco por cento) serão pagos a partir do primeiro dia do
mês em que for completado o período de concessão.
* Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos
seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem
eximir-se do cumprimento de seus deveres.
*Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos
em lei ou regulamento, como próprio do seu cargo ou função,
não decorre nenhum direito ao servidor, ressalvadas as
comissões legais.
*É vedado às chefias manterem sob suas ordens cônjuges e
parentes até 2º, salvo quando se tratar de função de imediata
confiança e livre escolha, não podendo, porém, exceder de dois
o número de auxiliares nessas condições.
*Serão assegurados ao servidor público civil os direitos de
associação profissional ou sindical.
*Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos,
quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem no
seu assentamento individual.
*Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro
que comprove união estável como entidade familiar.
*A atribuição de qualquer direito e vantagem, cuja concessão
dependa de ato ou portaria do Governador do Estado, ou de
outra autoridade com competência para tal, somente produzirá
efeito a partir da data da publicação no órgão oficial.
*Os servidores estaduais, no exercício de suas atribuições, não
estão sujeitos a sanções disciplinares por crítica irrogada em
quaisquer escritos de natureza administrativa.
*A requerimento do interessado, poderá a autoridade
suprimir as críticas irrogadas.
*O servidor que esteja sujeito à fiscalização de órgão
profissional e for suspenso do exercício da profissão, enquanto
durar a medida, não poderá desempenhar atividade que
envolva responsabilidade técnico-profissional.
*O Poder Executivo regulará as condições necessárias à perfeita
execução desta lei, observados os princípios gerais nela
consignados.
*O disposto nesta lei é extensivo às autarquias e às fundações
de direito público, respeitada, quanto à prática de atos
administrativos, a competência dos respectivos titulares.
*Os dirigentes máximos das autarquias e fundações de direito
público poderão praticar atos administrativos de competência
do Governador, salvo os indelegáveis, nas áreas de suas
respectivas atuações.
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