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Servidores PúblicosDIREITOS E VANTAGENS
1. Vencimento e remuneração Lei 8.112/90, art. 4º
Proíbe a prestação de serviços gratuitos à administração, salvo na hipótese de expressa previsão legal
Vencimento / Vencimentos / Remuneração Art. 40, Lei 8.112/90 – vencimento – retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com
valor fixado em lei
Art. 41, Lei 8.112/90 – remuneração – soma do vencimento com as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei
Proibição de descontos Previsão legal / Mandado judicial
Proibição de arresto, sequestro ou penhora
Prestação de alimentos (decisão judicial)
Reposições e indenizações ao erário Comunicação prévia / parcelamento (não inferior a 10% da remuneração)
Súmula administrativa AGU 34/2008: “Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública”.
2. Vantagens
Indenizações
Gratificações
adicionais
2.1. Indenizações Art. 51, da Lei 8.112/90
Recompor o patrimônio do servidor que sofreu uma redução em decorrência do regular exercício de suas funções.
Ajuda de custo Despesas de instalação para exercício em nova sede
Interesse do serviço
Mudança em caráter permanente
Diárias Afastamento da sede em caráter eventual ou transitório
Indenização de transporte Utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos inerentes às
atribuições próprias do cargo
Auxílio-moradia Ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia
ou hospedagem
Grupo-Direção e Assessoramento Superior – DAS 4, 5 e 6
Máximo 25% da remuneração – mínimo R$ 1.800,00
2.2. Retribuições, gratificações e adicionais
Art. 61, lei 8.112/90
“Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II – gratificação natalina;
III – REVOGADO;
IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI – adicional noturno;
VII – adicional de férias;
VIII – outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho;
IX – gratificação por encargo de curso ou concurso”
2.2.1. Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento
Art. 62 “ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de
direção, chefia e assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício”
Parágrafo único Fixação por lei específica
EC 19/98 (art. 37, X)
Incorporação – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI)
2.2.2. Gratificação natalina
1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano
Fração igual ou superior a 15 dias é considerada mês integral
2.2.3. Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas
Insalubridade Contado com substâncias ou elementos que podem, no longo prazo, provocar
deterioração de sua saúde
Periculosidade Risco à integridade física
Art. 68, § 1º, Lei 8.112/90 Não podem ser recebidos cumulativamente
Art. 12, Lei 8.270/91 Insalubridade (5%; 10% ou 20%) / periculosidade (10%)
Penosidade Localidade (condições de vida)
Revogação – art. 17, Lei 8.270/91 (gratificação especial de localidade); art. 2º, Lei 9.527/97
2.2.4. Adicional pela prestação de serviço extraordinário
Exercido além da jornada ordinária de trabalho (hora-extra)
Acréscimo de 50% (art. 73)
Situações excepcionais e temporárias
Máximo de 02 horas por jornada (art. 74)
2.2.5. Adicional noturno
22 horas de um dia e 05 horas da manhã seguinte
25% de acréscimo
1 hora = 52min e 30 segundos (art. 75)
Cumulativo com adicional de serviço extraordinário
2.2.6. Adicional de férias
1/3 da remuneração do período de férias (art. 76)
2.2.7. Gratificação por encargo de curso ou concurso
Art. 76-A – regulamentado pelo Decreto 6.114/07
Servidor que em caráter eventual: Atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de
treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
Participa de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise de curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou pra julgamento de recursos intentados por candidatos;
Participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento , coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
Participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.
3. Férias
Arts. 77 a 80
30 dias de férias anuais
Possibilidade de parcelamento (até 3 etapas)
Requerimento do servidor / discricionariedade da administração / pagamento do adicional na primeira parcela
Acumulação máxima (02 períodos aquisitivos)
Pagamento até 02 dias antes do início
4. Licenças
Licença por motivo e doença em pessoa da família Art. 83
Cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente (conste do assentamento funcional)
Perícia médica oficial
Ato vinculado / direito subjetivo do servidor
Período de 12 meses:
60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração;
90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração
Prazo máximo 120 dias
Licença por motivo de afastamento do cônjuge Deslocamento do cônjuge
Prazo indeterminado, sem remuneração e o período não é contado para nenhum efeito
Possibilidade de exercício provisório
Licença para o serviço militar Considerado como efetivo exercício
Licença para atividade política Art. 86
Sem remuneração – escolha em convenção até registro da candidatura
Com a remuneração – registro da candidatura até o 10º dia seguinte ao da eleição
Licença para capacitação Após cada 5 anos de efetivo exercício
Não acumulável
Até 3 meses para participar de curso de capacitação profissional
Considerada como de efetivo exercício para contagem do tempo
Ato discricionário
Licença para tratar de interesse particular Não remunerada
Até 3 anos
Ato discricionário
Não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito
Licença para o desempenho de mandato classista ou para participar de administração em cooperativa de servidores públicos Sem remuneração
Prazo de duração do mandato
Tempo computado como de efetivo exercício para todos os efeitos, exceto promoção por merecimento
Licença para tratamento de saúde Perícia médica
Sem prejuízo da remuneração
Exceder prazo de 120 dias em período de 12 meses – avaliação de junta médica oficial
Prazo máximo 24 meses – readaptação ou aposentadoria por invalidez
Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade 120 dias consecutivos (art. 207)
Ato vinculado
Natimorto / aborto: 30 dias de licença
Adoção ou guarda judicial
90 dias – criança com até 01 ano de idade
30 dias – criança com mais de 01 ano de idade
Lei 11.770/08 – prorrogação por 60 dias
Decreto 6.690/08 – “Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante”
Licença-paternidade – 5 dias consecutivos
5. Afastamentos e concessões
Afastamentos Servir a outro órgão ou entidade
Exercício de mandato eletivo
Estudo ou missão no exterior
Participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País
Concessões Ausentar-se do serviço
01 dia p/ doação de sangue
02 dias para se alistar como eleitor
08 dias consecutivos em razão de casamento
08 dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela ou irmãos
Horário especial Estudante (exigida a compensação)
Deficiente (sem exigência de compensação)
Cônjuge, filho ou dependente portadores de deficiência (exigida compensação)
Instrutor ou participante de banca examinadora (exigida compensação)
Direito à matrícula em instituição de ensino congênere ADI 3.324/DF
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