slides o direito internacional do trabalho e a oit
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O DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO E A OIT
Mariana Gonçalves, Mariana Tonelli, Marilene Petruci, Matheus Mendes, Paloma Amaral, Paulo Henrique Souza, Paulo Vitor Reis
DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Conceito: Ganha maior força no século XX OIT (Organização Internacional do Trabalho)
Paz universal; Justiça ampla; Relacionamento entre Estados-membros; Sistema de convenções internacionais; Preocupação com os diversos aspectos ligados à
figura do trabalhador e ao seu trabalho;
DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Evolução Histórica: Motivos sociais, econômicos e políticos OIT no Brasil: desde 1950 As origens se entrelaçam diretamente
com o surgimento da legislação de proteção ao trabalho
“Questão Social”
DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Evolução Histórica: Robert Owen
New View of Society (1812) The Book of New Moral (1820)
(...) “as condições de vida industrial e do trabalhosão melhoradas por via internacional”.
DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Manifestações e fatos importantes: Prof. Daniel LeGrand (1841) 1ª Internacional Socialista (1864) Congresso de Berlim (1890) Inglaterra (início do séc. XIX) Encíclica “Rerum Novarum” (1891) 1º Congresso Internacional de Legislação do Trabalho
(Bruxelas) 2º Congresso Internacional do Trabalho (Paris) Estatuto “Associação Internacional para a Proteção do
Trabalhador” Convenção de Berna Destruição causada pela I Guerra Mundial
DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Criação da Organização da OIT: Tratado de Versalhes (1919)
Sociedade das Nações Organização Internacional do Trabalho
(...) “A OIT dá corpo à opinião pública mundial dos problemas do trabalho, por sua só existência, exerce sobre os diversos Estados uma pressão moral, cujo poder é certo, tornando-se difícil manter certas regras, recusar certas reformas, na atmosfera assim criada. E menos por sua ação jurídica direta do que por estes meios psicológicos indiretos que a OIT desempenha um papel eficaz no progresso dos direitos do trabalho”.
Evaristo de Moraes Filho
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Estrutura Organizacional da OIT Estrutura tripartite 185 países, 189 convenções, 5
protocolos e 202 recomendações. Órgãos competentes: Conferência Internacional do Trabalho Conselho de Administração Repartição Internacional do Trabalho
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Conferência Internacional do Trabalho
Artigo 3°:1. A Conferência geral dos representantes dos Estados-Membros realizará sessões sempre que for necessário, e, pelo menos, uma vez por ano. Será composta de quatro representantes de cada um dos Membros, dos quais dois serão Delegados do Governo e os outros dois representarão, respectivamente, os empregados e empregadores.
Assembléia geral Elaboração de convenções e recomendações
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Conselho de Administração
Artigo 7°:O Conselho de Administração indicará, sempre que julgar oportuno, quais os Estados-Membros de maior importância industrial, e, antes de tal indicação, estabelecerá regras para garantir o exame, por uma comissão imparcial, de todas as questões relativas à referida indicação. Qualquer apelo formulado por um Estado-Membro contra a resolução do Conselho de Administração quanto aos Membros de maior importância industrial, será julgado pela Conferência, sem contudo suspender os efeitos desta resolução, enquanto a Conferência não se houver pronunciado.
Poder executivo Elaborar políticas e programas da OIT Composto por 56 representantes
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Repartição Internacional do Trabalho
Artigo 10°:1. A Repartição Internacional do Trabalho terá por funções a centralização e a distribuição de todas as informações referentes à regulamentação internacional da condição dos trabalhadores e do regime do trabalho e, em particular, o estudo das questões que lhe compete submeter às discussões da Conferência para conclusão das convenções internacionais assim como a realização de todos os inquéritos especiais prescritos pela Conferência, ou pelo Conselho de Administração.
Secretaria da OIT Publicar periódicos diretos da Organização; prepara documentos para
conferencias. Possui escritórios para cada Estado- Membro
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Estados-Membros
Efetividade às normas Proteção laboral Condições para ser membro da OIT,
presentes no artigo 1º
NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO
A OIT desenvolveu um sistema de normas internacionais que abrange todas as matérias relacionadas com o trabalho.
Convenção Recomendação
A Conferencia deve dar primazia, sempre que possível, a forma de convenção, dada a sua maior hierarquia e eficácia jurídica.
NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO
Para que possuam obrigatoriedade na esfera doméstica estas precisam ser ratificadas.
Assinatura Decreto legislativo
Ratificação e Promulgação
Publicação
As convenções passam a entrar em vigor no Estado-membro doze meses após deposito da ratificação na Repartição Internacional do Trabalho da OIT.
NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO
Na pirâmide trabalhista tem prevalência a norma mais favorável ao trabalhador.
A implementação não consiste somente na ratificação, mas também na posterior incorporação, apropriação dessas normas no terreno nacional.
Os Estados-membros possuem a faculdade de se retirar das convenções, sendo que cada Estado, vai livremente definir qual o órgão competente para a realização da denuncia
CONTROLE DE APLICAÇÃO DA OIT
As sanções aplicadas pela OIT no geral possuem caráter moral.
Controle de aplicação permanente Envio de relatórios periódicos à RIT (art. 22) Comissão de Peritos na Aplicação de
Convenções e Recomendações Os relatórios são analisados sob três prismas:
eficácia, legalidade e efetividade
CONTROLE DE APLICAÇÃO DA OIT
Em caso de descumprimento:
Demanda direta
Contato direto
Observações publicadas
Comissão de Aplicação de Normas da Conferencia Novo relatório Independentemente de aprovação, é publicado em diversos
idiomas e divulgado pelas agências de notícias, constituindo assim, uma espécie de sanção moral, uma “lista negra”.
CONTROLE DE APLICAÇÃO DA OIT
Procedimentos contenciosos
Reclamação A reclamação é um procedimento contencioso atribuído às
organizações de empregadores ou de empregados. Art. 24 da Constituição da OIT Possui caráter confidencial
Queixa “O interesse da queixa não é o individual dos trabalhadores ou dos
empregadores, como na reclamação, mas o geral, o supranacional, o da sociedade internacional, a qual sofre com o atropelo dos direitos humanos por parte dos Estados.” (SUSSEKIND, 2000)
Art. 26 e seguintes
PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHO
Princípios Gerais de Direito Internacional Público
Princípio da independência e da igualdade jurídica. Princípio do cumprimento dos compromissos assumidos pelos
Estados de boa-fé. Princípio da segurança coletiva internacional e manutenção da
paz. Princípio da proibição da ameaça ou do recurso à força, ou
também conhecido como princípio da solução pacífica dos conflitos.
Princípio do emprego lícito da força na esfera internacional. Princípio da obrigação de cooperação internacional. Princípio da não ingerência nas matérias exclusivas do Estado.
Princípios Específicos do Direito Internacional do Trabalho
O trabalho não é uma mercadoria. Liberdade de expressão e de associação é uma condição
indispensável a um progresso ininterrupto. A penúria, seja onde for, constitui um perigo para a
prosperidade geral. A luta contra a carência, em qualquer nação, deve ser
conduzida com infatigável energia e por um esforço internacional contínuo e conjugado, no qual os representantes dos empregadores e dos empregados discutam, em igualdade, com os de governos e tomem com eles decisões de caráter democrático, visando o bem comum.
PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHO
AS CONVENÇÕES DA OIT
Definição:
“[...]instrumentos especializados que não podem versar sobre toda e qualquer matéria, mas somente assuntos relacionados à regulação das relações de trabalho e as ações que permitem o alcance da paz universal e bem-estar da humanidade, por meio da justiça social.” (QUEIROZ, 2009, p. 55)
AS CONVENÇÕES DA OIT
Convenção nº 29 : Exige a supressão do trabalho forçado ou obrigatório, sob todas as suas formas. Encontram-se previstas algumas exceções, tais como o serviço militar, o trabalho de pessoas condenadas em tribunal sob vigilância adequada, casos de força maior como situações de guerra, incêndios e tremores de terra.
Convenção nº 87: Garante a todos os trabalhadores e empregadores o direito de, sem autorização prévia, constituírem organizações da sua escolha e de nelas se filiarem e estabelece um conjunto de garantias para o livre funcionamento dessas organizações sem interferência das autoridades públicas.
Convenção nº 98: Prevê a proteção contra atos de discriminação anti-sindical e a proteção das organizações de trabalhadores e de empregadores contra atos de ingerência de umas em relação às outras, bem como medidas destinadas a promover a negociação coletiva.
Convenção nº 100: Apela à igualdade de remuneração entre homens e mulheres.
AS CONVENÇÕES DA OIT
Convenção nº 105: Proíbe o recurso a qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório como medida de coerção ou de educação política, sanção pela expressão de opiniões políticas ou ideológicas, método de mobilização da mão-de-obra, medida disciplinar do trabalho, punição pela participação em greves ou medida de discriminação.
Convenção nº 111: Apela à adoção de uma política nacional destinada a eliminar a discriminação no acesso ao emprego, nas condições de formação e de trabalho, com fundamento na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, bem como a promover a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e de profissão.
Convenção nº 138: Visa a abolição do trabalho infantil, estipulando que a idade mínima de admissão ao emprego não poderá ser inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória.
Convenção nº 182: Exige a adoção de medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho das crianças, nomeadamente a escravatura e práticas análogas, recrutamento forçado de crianças com vista à sua utilização em conflitos armados, utilização de crianças para fins de prostituição, produção de material pornográfico e qualquer atividade ilícita, bem como trabalhos que sejam susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança ou a moralidade das crianças.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DA OIT NO BRASIL
"A atuação da OIT no Brasil tem se caracterizado, no período recente, pelo apoio ao esforço nacional de promoção do trabalho decente em áreas tão importantes como o combate ao trabalho forçado, ao trabalho infantil e ao tráfico de pessoas para fins de exploração sexual e comercial, à promoção da igualdade de oportunidades e tratamento de gênero e raça no trabalho e à promoção de trabalho decente para os jovens, entre outras.”
(Informação retirada de http://www.oitbrasil.org.br/content/oit-no-brasil)
APLICAÇÃO DAS NORMAS DA OIT NO BRASIL
Normas de Direito do Trabalho Brasileiro
As normas de direito do trabalho em âmbito doméstico devem estar em conformidade com as Convenções da OIT ratificadas pelo país.
Constituição Federal de 1988, arts. 6° a 11;
Art. 6°: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência, aos desamparados, na forma desta Constituição.
São regulamentados pela CF/88 a relação de emprego, a remuneração, a jornada de trabalho e proclamando a igualdade de direitos, independentemente da espécie de trabalho exercido, além de garantidos a liberdade de associação profissional ou sindical, o direito de greve, o direito à participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos e a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de duzentos empregados.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DA OIT NO BRASIL
Consolidação das Leis do Trabalho
Convenção n° 6, art. 2°: "Fica proibido empregar durante a noite pessoas menores de 18 anos em empresas industriais públicas ou privadas, ou em suas dependências [...]". "Art. 404. Ao menor de dezoito anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as vinte e duas e as cinco horas“.
Convenção n° 132, art. 3°: "Toda pessoa a quem se aplique a presente Convenção terá direito a férias anuais remuneradas de duração mínima determinada". "Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração."
Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho
APLICAÇÃO DAS NORMAS DA OIT NO BRASIL
Convenções fundamentais ratificadas pelo Brasil:
Convenção n. 29 – que dispõe sobre abolição do trabalho forçado; Convenção n. 98 – que dispõe sobre o direito de sindicalização e
negociação coletiva; Convenção n. 100 – que dispõe sobre o salário igual entre homens e
mulheres; Convenção n. 105 – que dispõe também sobre a abolição do trabalho
forçado; Convenção n. 111 – que dispõe sobre a discriminação em matéria de
emprego e ocupação; Convenção n. 138 – que dispõe sobre a idade mínima para o emprego; Convenção n. 182 – que dispõe sobre a proibição das piores formas de
trabalho infantil.
Inaplicabilidade da Convenção 158
APLICAÇÃO DAS NORMAS DA OIT NO BRASIL
Constituição da OIT, art. 19:
"Em nenhum caso poderá considerar-se que a adoção de uma convenção ou de uma recomendação pela Conferência, ou a ratificação de uma convenção por qualquer dos Membros, afetará qualquer lei, sentença, costume ou acordo que garanta aos trabalhadores condições mais favoráveis do que as que figuram na convenção ou na recomendação."
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