transferÊncia de tecnologia por meio da interaÇÃo ... · mic ministério da indústria e...
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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES
CURSO DE DIREITO
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
POR MEIO DA INTERAÇÃO UNIVERSIDADE - EMPRESA:
UMA ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO PARA O
VALE DO TAQUARI
Cristiani Reimers
Lajeado, junho de 2009
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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES
CURSO DE DIREITO
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
POR MEIO DA INTERAÇÃO UNIVERSIDADE - EMPRESA:
UMA ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO PARA O
VALE DO TAQUARI
Cristiani Reimers
Monografia apresentada na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso II, do Curso de Direito, como exigência parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.
Orientadora: Profª. MS. Thaís Carnieletto Müller
Lajeado, junho de 2009
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DAS UTOPIAS
Se as coisas são inatingíveis... ora!
Não é motivo para não querê-las...
Que tristes os caminhos, se não fora
A presença distante das estrelas! Mário Quintana
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AGRADECIMENTOS
Ao concluir este trabalho, gostaria de agradecer a todos aqueles que me
apoiaram, direta ou indiretamente, durante a sua realização. Eu lhes manifesto, aqui,
meus agradecimentos mais sinceros:
a Deus por ter a oportunidade de cursar o ensino superior;
aos meus pais, Armindo e Ornélia, ao meu esposo, Felipe, e a minha filha,
Amanda, por seu carinho e apoio, por não medirem esforços para que eu chegasse
até esta etapa de minha vida, tolerando minhas ausências;
à professora e orientadora Thaís Carnieletto Müller, por seu apoio e
inspiração no amadurecimento dos meus conhecimentos e conceitos, que me
levaram à execução e conclusão desta monografia;
às professoras Elizete de Azevedo Kreutz e Simone Stülp, pelo convívio, pelo
apoio, pela compreensão e pela amizade;
aos amigos e colegas do Escritório de Relações com o Mercado, da
UNIVATES, pelo incentivo e pelo apoio constantes;
à Reitoria da UNIVATES, pela oportunidade contínua de desenvolvimento
profissional.
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RESUMO
Uma das formas de desenvolvimento de um país ocorre por meio da inovação e da pesquisa científica e tecnológica voltadas para o ambiente produtivo. Dentro deste espírito, o Governo Federal promulgou a Lei 10.973/2004, conhecida como Lei da Inovação. Dessa forma, avança-se mais um passo em direção ao desenvolvimento industrial, científico e tecnológico, abordado pelos arts. 218 e 219 da Constituição Federal de 1988. A Lei da Inovação surgiu da necessidade de estimular o processo de inovação tecnológica no Brasil, visando ao aumento da competitividade das empresas brasileiras no mercado nacional e internacional. Como a Lei da Inovação irradia seus efeitos somente sobre as relações entre entes públicos com empresas nacionais privadas e com organizações de direito privado sem fins lucrativos, as universidades privadas ficaram à margem da Lei. Apesar disso, algumas idéias podem ser extraídas e perfeitamente aplicadas na esfera da universidade privada, tais como: criação de políticas institucionais de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, criação de Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT, desenvolvimento de ações de formação de recursos humanos na área de propriedade intelectual e transferência de tecnologia produzida nas instituições acadêmicas. Considerando-se que a Lei estabeleceu a criação de Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs com a responsabilidade de administrar a política de inovação nas Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs), o Centro Universitário UNIVATES criou, no final de ano de 2006, o Escritório de Relações com o Mercado, com a missão de promover a interação entre a UNIVATES e a comunidade, intermediando negociações e transferindo o conhecimento produzido na Instituição, visando ao desenvolvimento regional. O objetivo geral da presente monografia é sugerir ações de interação universidade-empresa para a promoção da transferência de tecnologia no Centro Universitário UNIVATES com o intuito de promover o desenvolvimento regional. PALAVRAS-CHAVE: Interação. Inovação. Transferência de Tecnologia. Universidade-empresa.
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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
APL Arranjo Produtivo Local
BNDES Banco Nacional de Desenvolvimento
C,T & I Ciência, Tecnologia e Inovação
CAPES Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
CF Constituição Federal
CGU Controladoria Geral da União
CNPq Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
CPI Código de Propriedade Intelectual
CUP Convenção da União de Paris
CVT Centro Vocacional Tecnológico
DIEESE Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos
DIRTEC Diretoria de Contratos de Tecnologia e outros Registros
DNPI Departamento Nacional de Propriedade Intelectual
EBT Empresa Brasileira de Tecnologia
ERM Escritório de Relações com o Mercado
FAT Fundo de Amparo ao Trabalhador
FINEP Financiadora de Estudos e Projetos
FND Fundo Nacional de Desenvolvimento
FNDCT Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
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FUNTEL Fundo Nacional para o Desenvolvimento Tecnológico das
Telecomunicações
FUVATES Fundação Vale do Taquari de Educação e Desenvolvimento Social
ICT Instituição Científica e Tecnológica
INPI Instituto Nacional da Propriedade Industrial
IPI Imposto sobre Produtos Industrializados
LPI Lei da Propriedade Industrial
MAPA Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
MCT Ministério da Ciência e Tecnologia
MDIC Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
MEC Ministério da Educação
MIC Ministério da Indústria e Comércio
MME Ministério de Minas e Energia
MPE Micro e Pequena Empresa
MS Ministério da Saúde
NIT Núcleo de Inovação Tecnológica
OBMEP Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas
OCDE Organização para Cooperação Econômica e Desenvolvimento
OMC Organização Mundial do Comércio
OMPI Organização Mundial da Propriedade Intelectual
ONU Organização das Nações Unidas
P&D Pesquisa e Desenvolvimento
PAC Programa de Aceleração do Crescimento
PDP Política de Desenvolvimento Produtivo
PITCE Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior
RDE Registro Declaratório Eletrônico
SIBRATEC Sistema Brasileiro de Tecnologia
TIB Tecnologia Industrial Básica
TRIPS Trade Related Aspectos of Intellectual Property Rights
U-E Universidade-Empresa
UNESCO Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura
UNICAMP Universidade Estadual de Campinas
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UNIVATES Centro Universitário UNIVATES
WIPO World Intellectual Property Organization
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LISTA DE TABELAS
TABELA 1 - Tipos de inovação............................................................................ 22
TABELA 2 - Metas da política de desenvolvimento produtivo............................. 56
TABELA 3 - Tipos de relação na cooperação universidade-empresa................. 104
TABELA 4 - Motivações e barreiras para as empresas e universidades............. 106
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LISTA DE FIGURAS
FIGURA 1 - Melancia quadrada........................................................................... 31
FIGURA 2 - Máquina a vapor............................................................................... 32
FIGURA 3 - Transistor.......................................................................................... 32
FIGURA 4 - Modelo science-push........................................................................ 41
FIGURA 5 - Modelo market-pull........................................................................... 41
FIGURA 6 - Organograma da propriedade intelectual......................................... 74
FIGURA 7 - Processo de cooperação universidade-empresa............................. 105
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LISTA DE QUADROS
QUADRO 1 - Proposta Inovação X Tecnologia................................................... 59
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO..................................................................................................
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2 ASPECTOS CONCEITUAIS E HISTÓRICOS DA TRANSFERÊNCIA DE
TECNOLOGIA.....................................................................................................
17
2.1 Ciência e tecnologia..................................................................................... 17
2.2 Inovação tecnológica................................................................................... 19
2.2.1 Tipos de inovação..................................................................................... 23
2.2.1.1 Inovação de conceito............................................................................. 23
2.2.1.2 Inovação de processo............................................................................ 24
2.2.1.3 Criação de marca................................................................................... 24
2.2.1.4 Aperfeiçoamento gradual...................................................................... 25
2.2.1.5 Reorganização tecnológica................................................................... 25
2.2.1.6 Reformulação......................................................................................... 26
2.2.1.7 Inovação de serviço............................................................................... 27
2.2.1.8 Inovação de design................................................................................ 27
2.2.1.9 Inovação de embalagem........................................................................ 28
2.3 Transferência de tecnologia........................................................................ 33
2.3.1 Tipos de contrato de transferência de tecnologia................................. 36
2.3.1.1 Exploração de patentes......................................................................... 37
2.3.1.2 Desenhos industriais............................................................................. 38
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2.3.1.3 Uso de marcas......................................................................................... 39
2.3.1.4 Fornecimento de tecnologia.................................................................. 39
2.3.1.5 Prestação de serviços de assistência técnica e científica.................. 39
2.3.1.6 Franquia................................................................................................... 40
2.3.2 Processos de inovação e transferência de tecnologia.......................... 41
2.4 Evolução histórica da transferência de tecnologia no Brasil...................
41
3 POLÍTICAS PÚBLICAS DE INOVAÇÃO NO BRASIL..................................... 48
3.1 Principais incentivos à inovação vigentes no Brasil................................. 53
3.2 Programa gaúcho de inovação e tecnologia – Agenda 2020.................... 57
3.3 Legislação Federal........................................................................................ 63
3.3.1 Lei de Inovação (Lei nº 10.973/2004)........................................................ 63
3.3.2 Lei de Informática (Lei nº 11.077/2004).................................................... 69
3.3.3 Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005)................................................................ 71
3.3.4 Lei Rouanet de Pesquisa (Lei nº 11.487/2007)......................................... 72
3.4 Leis de Proteção Intelectual......................................................................... 73
3.4.1 Lei de Software (Lei nº 9.609/1998)........................................................... 75
3.4.2 Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998)............................................. 77
3.4.3 Lei de Proteção de Cultivares (Lei nº 9456/1997).................................... 82
3.4.4 Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996)....................................
83
4 RELAÇÃO UNIVERSIDADE-EMPRESA: AÇÕES DE TRANSFERÊNCIA
DE TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL........................
97
4.1 A relação universidade-empresa................................................................. 99
4.2 Motivações e barreiras do processo de interação universidade-
empresa...............................................................................................................
105
4.3 Facilitadores do processo de interação universidade-empresa.............. 108
4.4 Relação universidade-empresa nas universidades - o caso do Centro
Universitário UNIVATES.....................................................................................
112
4.5 Sugestões de ações de interação universidade-empresa........................
115
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS...............................................................................
119
REFERÊNCIAS.................................................................................................... 122
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1 INTRODUÇÃO
Com o intuito de promover o desenvolvimento do País por meio da inovação e
da pesquisa científica e tecnológica voltadas para o ambiente produtivo, o Governo
Federal promulgou a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo
Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005. Trata-se de mais um passo em direção
ao desenvolvimento industrial, científico e tecnológico, vindo ao encontro do espírito
constitucional relativo ao tema (arts. 218 e 219 da Constituição Federal de 1988).
A Lei nº 10.973, de 02/12/2004, denominada Lei da Inovação, surgiu da
necessidade de estimular o processo de inovação tecnológica no Brasil, visando ao
aumento da competitividade das empresas brasileiras no mercado nacional e
internacional.
No seu art. 1º, a Lei da Inovação define seu desígnio de efetivar os arts. 218 e
219 da Constituição Federal de 1988, que encarregam o Estado de criar medidas de
incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo,
com vistas à capacitação tecnológica e ao alcance da autonomia tecnológica e
conseqüente desenvolvimento industrial do País.
Dentre os principais objetivos desta Lei, destaca-se o art. 16, que prevê a
criação de ambientes apropriados para a interação entre a comunidade científica e o
setor privado, estimulando o empreendedorismo científico e tecnológico, o qual será
abordado no presente trabalho.
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Cabe salientar que a Lei da Inovação é uma lei federal, que irradia seus
efeitos sobre as relações entre entes públicos federais (Universidades e Instituições
Científicas e Tecnológicas - ICTs) com empresas nacionais privadas e com
organizações de direito privado sem fins lucrativos, como, por exemplo, as
Fundações de direito privado. A Lei não se aplica às universidades privadas,
entretanto, é possível extrair algumas idéias, tais como: criação de políticas
institucionais de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, criação de
Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT, desenvolvimento de ações de formação de
recursos humanos na área de propriedade intelectual e transferência de tecnologia
produzida nas instituições acadêmicas.
Considerando-se as especificidades da Lei da Inovação, principalmente o fato
de não se aplicar às universidades privadas, escolheu-se como problema: Quais as
possíveis ações, amparadas nas orientações da Lei 10.973/2004, que o Centro
Universitário pode adotar para impulsionar a inovação e a transferência de
tecnologia no Vale do Taquari/RS?
Pensando neste problema e considerando-se que a Lei estabeleceu a criação
de Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs com a responsabilidade de administrar a
política de inovação nas Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs), o Centro
Universitário Univates criou, no final de ano de 2006, o Escritório de Relações com o
Mercado, com a missão de promover a interação entre a Univates e a comunidade,
intermediando negociações e transferindo o conhecimento produzido na Instituição,
visando ao desenvolvimento regional.
Em 2008, o Escritório de Relações com o Mercado – ERM - apresentou uma
proposta de divisão da sua estrutura em cinco Núcleos de Trabalho. Entre eles está
o Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia – NITT, que será responsável:
a) pela elaboração de uma proposta de um plano institucional de Pesquisa e
Desenvolvimento (P&D), visando a regulamentar o tema na instituição; b) pela
prospecção tecnológica das pesquisas desenvolvidas pela UNIVATES; c) por
propostas de eventos de difusão tecnológica e ações para a capacitação de
recursos humanos na área de gestão da propriedade intelectual e da transferência
de tecnologia.
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Muito embora a Lei da Inovação tenha surgido com o espírito de favorecer as
parcerias público-privadas, ela não contemplou as universidades e instituições de
pesquisa privadas e comunitárias. Existe um equívoco na Lei, uma vez que as
instituições privadas e comunitárias também estão sujeitas aos órgãos de controle.
Para o meio empresarial, a realização da pesquisa conjunta entre
universidade e empresa ainda é entendida apenas como uma prestação de serviços.
A cultura de inovação no setor empresarial ainda é muito frágil, o que resulta na
pouca valorização do conhecimento científico como uma das principais fontes de
competitividade do mundo globalizado. As universidades, por sua vez, passaram por
um período histórico de afastamento das empresas, algumas por razões puramente
ideológicas.
Nesse sentido, como participante do Fórum Nacional de Gestores de
Inovação – FORTEC - e integrante da equipe do ERM, há uma natural curiosidade e
interesse acadêmico pelo tema, e o que se pretende é apresentar sugestões de
ações a serem desenvolvidas no Centro Universitário UNIVATES para promover a
interação universidade-empresa, com o objetivo de impulsionar a transferência de
tecnologia na Região do Vale do Taquari. A criação do ERM e a proposta de sua
divisão possibilitaram abordar o tema da presente monografia.
Antes de abordar as propostas de ações, faz-se necessário observar os
objetivos específicos deste trabalho monográfico. No primeiro capítulo, estudam-se
aspectos conceituais e históricos da transferência de tecnologia, bem como os
processos de transferência de tecnologia. No segundo capítulo, identificam-se
aspectos relevantes das políticas de P&D no Brasil, na esfera nacional e estadual,
bem como são analisadas as leis de proteção intelectual, dando-se destaque à Lei
de Software, Lei de Direitos Autorais, à Lei de Proteção de Cultivares e à Lei de
Propriedade Industrial. Após essas abordagens, propõem-se ações de transferência
de tecnologia para o desenvolvimento do Vale do Taquari/RS, com base na
interação universidade-empresa, o que se faz no terceiro capítulo.
Quanto à abordagem, a pesquisa será investigativa, abordando as políticas
públicas de inovação no Brasil e as interpretações possíveis para o tema estudado.
O método a ser utilizado para o desenvolvimento deste trabalho de monografia será
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o dedutivo, partindo-se de argumentos gerais para particulares. Ou seja, inicia-se
pela abordagem de aspectos conceituais e históricos da transferência de tecnologia
para realizar o estudo das políticas públicas de inovação no Brasil, e, ao final, faz-se
a análise da relação universidade-empresa e propõem-se ações para a promoção da
interação do Centro Universitário Univates com o setor empresarial.
A pesquisa será eminentemente documental e bibliográfica, fundada em
revisão teórica que envolve doutrina na área, artigos de revistas, sites
especializados e legislação.
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2 ASPECTOS CONCEITUAIS E HISTÓRICOS DA TRANSFERÊNCIA
DE TECNOLOGIA
Este capítulo visa a conceituar os termos utilizados neste trabalho, uma
introdução necessária para entender o processo de transferência de tecnologia,
situar historicamente o tema no Brasil e estudar os instrumentos jurídicos utilizados
neste processo.
2.1 Ciência e tecnologia
Das várias definições existentes para ciência e tecnologia, Reis (2008)
apresenta a definição utilizada pela Organização das Nações Unidas para a
Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO: “a ciência é conjunto de
conhecimentos organizados sobre os mecanismos de causalidade dos fatos
observáveis, obtidos por meio do estudo objetivo dos fenômenos empíricos” (p. 31),
ao passo que “tecnologia é o conjunto de conhecimentos científicos ou empíricos
diretamente aplicáveis à produção ou melhoria de bens ou serviços” (p. 31).
De acordo com Reis (2008) a diferença entre ciência e tecnologia reside em:
A ciência está intimamente ligada ao conhecimento dos fenômenos, à comprovação de teorias, etc., enquanto a tecnologia está associada a impactos socioeconômicos sobre uma comunidade, resultantes da aplicação de novos materiais, novos processos de fabricação, novos métodos e novos produtos nos meios de produção. A ciência, embora influa
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sobre a comunidade, não tem por escopo impactos sociais e econômicos, ao passo que a tecnologia fica destituída de sentido se não estiver sintonizada com as preocupações econômicas e o bem-estar de uma sociedade. [...] A ciência está normalmente associada à publicação de ativos, teses, livros, tratados, etc., e os conhecimentos por ela criados são livremente veiculados, por serem considerados patrimônio da civilização e não objetos de propriedade particular. A tecnologia, por sua vez, é sistematicamente vinculada a um produto ou processo, de natureza privada, passível de ser negociado e enquadrado por patentes (Reis, 2008, p. 31-32).
Para Chalmers (1993, p. 23), “a ciência é baseada no que podemos ver, ouvir,
tocar, etc. Opiniões ou preferências pessoais e suposições especulativas não têm
lugar na ciência”. Para o autor, a ciência é objetiva, afirmando que, “o conhecimento
científico é conhecimento confiável porque é conhecimento provado objetivamente”
(p. 23).
Já Capra (1983) define a ciência em dois momentos distintos:
A natureza da ciência medieval era muito diferente daquela da ciência contemporânea. Baseava-se na razão e na fé, e sua principal finalidade era compreender o significado das coisas e não exercer a predição ou o controle. Os cientistas medievais, investigando os desígnios subjacentes de vários fenômenos naturais, consideravam do mais alto significado as questões referentes a Deus, à alma humana e à ética. A perspectiva medieval mudou radicalmente nos séculos XVI e XVII. A noção de um universo orgânico, vivo e espiritual foi substituída pela noção de mundo como se ele fosse uma máquina, e a máquina do mundo converteu-se na metáfora dominante da era moderna. Esse desenvolvimento foi ocasionado por mudanças revolucionárias na física e na astronomia, culminando nas realizações de Copérnico, Galileu e Newton. A ciência do século XVII baseou-se num novo método de investigação, defendido vigorosamente por Francis Bacon, o qual envolvia a descrição matemática da natureza e o método analítico de raciocínio concebido pelo gênio de Descartes. Reconhecendo o papel crucial da ciência na concretização dessas importantes mudanças, os historiadores chamaram os séculos XVI e XVII de a Idade da Revolução Científica (Capra, 1983, p. 49-50).
Em uma concepção ampla, Assafim (2005, p.13) define a tecnologia como “o
conjunto de conhecimentos científicos cuja adequada utilização pode ser fonte de
utilidade ou benefícios para a Humanidade”. Já de uma maneira mais restrita, o
mesmo autor conceitua tecnologia como “o conjunto de conhecimentos e
informações próprios de uma obra, que pode ser utilizado de forma sistemática para
o desenho, desenvolvimento e fabricação de produtos ou a prestação de serviços”
(Assafim, 2005, p. 13-14).
No mesmo sentido, Abetti apud Steensma (1996, p. 104) define tecnologia
como “um corpo de conhecimentos, ferramentas e técnicas, derivados da ciência e
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da experiência prática que é usado no desenvolvimento, projeto, produção e
aplicação de produtos, processos, sistemas e serviços”.
A partir da contextualização dos autores, é possível dizer que o termo
“tecnologia” passou por uma série de modificações e alterações no decorrer da
história, tendo seu ponto de partida no “artesanato”, em que os artesãos foram
inventando ou aperfeiçoando instrumentos para suprir as necessidades da vida
prática. A tecnologia está embutida no processo ou em operações do sistema
produtivo, como vantagem competitiva.
Diferenciando conceitualmente ciência e tecnologia, Reis (2004) esclarece
que a utilização da expressão “ciência e tecnologia” é apropriada pelo grau de
interação entre os dois termos, não se podendo definir onde estão os limites de
ambos. Entende-se que a relação conceitual entre ciência e tecnologia pode ser
representada como dois sistemas que se encontram no espaço: em alguns
momentos estão distantes, em outros se sobrepõem de forma harmoniosa,
formando um único ambiente colaborativo.
2.2 Inovação tecnológica
Para explicar a questão da inovação, surgiram duas grandes correntes:
a) A corrente econômica (derivada do pensamento shumpeteriano); e
b) A corrente da sociologia construtivista das técnicas (derivada do
pensamento latouriano).
Entretanto a corrente econômica foi a que mais se destacou, eis que a
economia teve e tem um impacto direto sobre as transformações tecnológicas e o
conseqüente desenvolvimento econômico.
Simantob e Lippi (2003, p. 24) trazem um conceito simples de inovação:
“Inovar é ter uma idéia que seus concorrentes ainda não tiveram e implementá-la
com sucesso. A inovação faz parte da estratégia das empresas: seu foco é o
desempenho econômico e a criação de valor”. Ainda segundo os autores, “a
inovação é uma iniciativa modesta ou revolucionária, que surge como uma novidade
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para a organização e para o mercado e que, aplicada na prática, traz resultados
econômicos para a empresa – sejam eles ligados à tecnologia, gestão, processos ou
modelos de negócio” (p. 25).
A inovação não precisa nascer necessariamente em empresas de grande
porte. As empresas menores possuem igual capacidade inventiva, como se pode ver
no exemplo:
O conceito de linhas de montagem na produção de automóveis desenvolvido por Henry Ford nos anos 10 e a criação do Windows, pela Microsoft, no final da década de 80, foram idéias visionárias que deram uma reviravolta em seus setores. Mas não é preciso ser uma empresa do porte da Ford ou Microsoft para inovar. Exemplo disso é a Brasilata, companhia brasileira fabricante de latas metálicas, que desenvolveu um novo sistema de fechamento de latas de tintas já patenteado na Europa, Japão e Estados Unidos e que agora é exportado para o México, gerando, inclusive, receitas de royalties (Guia Valor Econômico de Inovação nas Empresas, 2003, p. 02).
Para uma melhor compreensão do termo “inovação”, faz-se necessário
estabelecer a diferenciação entre invenção e inovação. Para Barbieri (1990, p.179),
invenção é “a concepção intelectual de novos produtos e processos, bem como de
modificações já conhecidas, que resultam do esforço criativo e deliberado”. Já
inovação, o autor entende que é a “incorporação de novos conhecimentos
tecnológicos às atividades produtivas. É a invenção sendo aplicada efetivamente na
prática” (Barbieri, 1990, p. 179).
Inovação, segundo o Manual de Oslo (2005), é:
a implementação de um produto (bem ou serviço) novo ou significativamente melhorado, ou um processo, ou um novo método de marketing, ou um novo método organizacional nas práticas de negócios, na organização do local de trabalho ou nas relações externas” (Manual de Oslo, 2005, p. 55).
Um dos principais fatores que compõem a inovação tecnológica é a
tecnologia, que segundo Valeriano (1998, p. 29), é “o conjunto ordenado de
conhecimentos científicos, técnicos, empíricos e intuitivos empregados no
desenvolvimento, na produção, na comercialização e na utilização de bens ou
serviços”.
Ocorre que, normalmente, a inovação tecnológica modifica a base da
competição industrial/tecnológica e se torna a principal fonte de vantagem
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competitiva. Por isso, a inovação tecnológica pode ser conceituada da seguinte
forma:
Inovação tecnológica é a incorporação de novos conhecimentos tecnológicos às atividades produtivas. É a invenção sendo aplicada efetivamente na prática. A inovação pode referir-se a produtos e processos produtivos. No primeiro caso, trata-se da introdução de novos produtos no mercado, ou de alterações em produtos conhecidos, a partir de um avanço no conhecimento tecnológico. A inovação de processo é a introdução de novos processos produtivos, bem como de aperfeiçoamento em processos existentes, para modificar as condições de operação de unidades produtivas instaladas (Dahab, 1995, p. 54).
Sendo um dos principais componentes da trilogia “invenção-inovação-
difusão”, a que se referia Schumpeter (1982), a inovação tecnológica exerce um
efeito maior que as demais sobre o processo de desenvolvimento econômico.
Para Schumpeter (1982), a inovação é um conjunto de novas funções
evolutivas que alteram os métodos de produção, criando novas formas de
organização do trabalho e, ao produzir novas mercadorias, possibilita a abertura de
novos mercados mediante a criação de novos usos e consumos.
As limitações do crescimento e desenvolvimento de uma economia, na visão
de Schumpeter (1982), estão na falta de projetos rentáveis, na ausência de estoque
de conhecimentos e na pouca disponibilidade de pessoas capazes de empreender.
Assim, a limitação do crescimento econômico e social não está vinculada somente à
falta de investimentos, mas à falta de competências para identificar as oportunidades
de negócios.
As principais formas de inovação classificadas por Schumpeter (1982) são:
a) Introdução de um novo bem, ou de uma nova qualidade, com o qual os
consumidores ainda não estão familiarizados.
b) Introdução de um novo método de produção que ainda não tenha sido
testado pela indústria de transformação e que, de algum modo, precisa estar
baseado numa descoberta científica nova, que pode constituir uma nova maneira de
comercializar uma mercadoria.
c) Abertura de um novo mercado, em que um ramo particular da indústria de
transformação do país em questão não tenha entrado.
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d) Conquista de uma nova fonte de oferta de matérias-primas ou de bens
semimanufaturados, independentemente do fato de essa fonte já existir ou ter que
ser criada.
e) Estabelecimento de uma nova organização de qualquer indústria, como a
criação de uma posição de monopólio ou a fragmentação de uma posição de
monopólio.
Logo, é a inovação que permeia e modela os novos paradigmas tecno-
econômicos de acumulação de capital, devendo ser entendida como um processo
cumulativo e articulado que intermedia a invenção e a difusão tecnológica.
A tabela abaixo lista algumas inovações de diferentes organizações
brasileiras que enxergam a inovação como um diferencial competitivo. Esses casos
foram estudados pelo Fórum de Inovação da Fundação Getúlio Vargas/Escola de
Administração de Empresas de São Paulo.
TABELA 1 - Tipos de inovação
Empresa Setor de Atividade Foco da Inovação
Tipo de Inovação
Banco do Brasil Financeiro Tecnologia Pioneiro e líder na utilização de ferramentas web (portal e leilão eletrônico) para otimizar o relacionamento com agentes do agronegócio
Brasilata Metalurgia Produto Novo sistema de fechamento de latas de tintas
Copesul Química e Petroquímica
Gestão Nova arquitetura organizacional, baseada em processos empresariais conduzidos por unidades de negócios e times semi autônomos
Embrapa Pesquisa Agropecuária Processo Mudança de paradigma a fim de entender pesquisa e desenvolvimento como um negócio
Monsanto Agroquímicos e Biotecnologia
Modelo de Negócio
Pioneirismo e mudança de paradigmas no desenvolvimento de um novo campo tecnológico: a biotecnologia agrícola
Fonte: <http://www.inovforum.org.br/arquivos/publicacoes/inovarparacompetir.pdf>.
De uma forma bastante abrangente, entende-se que inovação tecnológica é
toda novidade implantada pelo setor produtivo, resultante de pesquisa científica e
investimento, com o objetivo de aumentar a eficiência do processo produtivo para
aprimorar processos e produtos já existentes, assim como lançar novos produtos.
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2.2.1 Tipos de inovação
No item anterior, diferenciou-se inovação de invenção e defendeu-se o
conceito de inovação apresentado pela corrente econômica. A Comissão Europeia1
no Livro Verde Sobre a Inovação procurou agrupar as inovações por diferentes tipos,
que serão abordadas a seguir. Os dados foram obtidos no site
<http://www.spi.pt/documents/books/inovint/ippo/acesso_ao_conteudo_integral/capit
ulos/2.1/cap_apresentacao.htm>.
2.2.1.1 Inovação de conceito
Inovação de conceito pode ser definida como: tecnologias que estão
disponíveis ou que já estão sendo utilizadas para outros fins, podendo ser aplicadas
em ideias novas, que não existem no mercado. A inovação de conceito pode ser
aplicada a produtos ou processos. Como exemplos de inovação de conceito,
podemos citar:
a) Telefone celular: Criado em 1979 pela Ericsson, introduziu no mundo das
telecomunicações um conceito inovador de um aparelho que, utilizado da mesma
forma que um telefone convencional, não tivesse a limitação de uma ligação física a
uma rede. Para tal, o telefone celular, tal como o rádio e a televisão, utiliza ondas
eletromagnéticas como meio de propagação, o que representou uma ruptura
completa com o conceito base do telefone convencional.
b) Código de barras: Embora tenha sido criado em 1949, só na década de 70
se reuniram as condições técnicas necessárias para a aplicação bem-sucedida da
idéia original, com o aparecimento dos primeiros leitores ópticos e a normalização
introduzida pela codificação universal de produtos, fazendo corresponder letras e
números às barras verticais. Com múltiplas aplicações, a utilização do código de
1 A Comissão Europeia é a instituição politicamente independente que representa e defende os interesses da União Europeia (UE) na sua globalidade, propõe a legislação, política e programas de ação e é responsável por aplicar as decisões do Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia.
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barras nos hipermercados, para identificar os produtos e os preços nas caixas, é
provavelmente a mais familiar. Nesta aplicação em concreto, tornando-se
desnecessário digitar o preço, acelera-se o processo de pagamento.
c) Air bag: Constituiu uma inovação de conceito em termos de segurança
passiva na indústria automobilística. Apresentada em 1981 pela Mercedes, a idéia
original remonta à década de 50. O air bag consiste essencialmente numa almofada
que se infla em caso de impacto em que haja uma forte desaceleração. Este
enchimento é efetuado através de uma pequena carga explosiva, detonada quando
os sensores detectam um choque, e processa-se em coordenação com o alargar e o
prender do cinto de segurança, igualmente comandado por sensores.
2.2.1.2 Inovação de processo
Consiste, em geral, na utilização de tecnologias inovadoras no processo, que
podem ser completamente novas ou resultar de um processo de transferência e
adaptação tecnológica a partir de outras áreas. Como exemplo de inovação de
processo, podemos citar:
a) Just in time: A introdução da metodologia do Just in Time objetiva a
minimização dos estoques em armazéns, representando um processo inovador de
gestão e controle de mercadorias.
2.2.1.3 Criação de marca
A criação de marca normalmente não é reconhecida como uma inovação,
mas corresponde a um processo em tudo semelhante ao processo de inovação
associado ao desenvolvimento de um novo produto. Ocorre quando se aplica uma
nova marca a produtos já existentes. Como exemplo de inovação de criação de
marca, podemos citar:
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a) Chiclets: Esta é a designação que a maioria dos consumidores utiliza
quando pretende referir-se à goma de mascar. Chiclets é o nome de uma goma de
mascar criada pela Adam's2.
2.2.1.4 Aperfeiçoamento gradual
As inovações que se enquadram no perfil correspondente a aperfeiçoamento
gradual são todas aquelas em que o novo produto, processo, procedimento ou
serviço é o resultado da alteração de um já existente, na busca de uma maior
satisfação do cliente. Alguns exemplos de inovação correspondente a
aperfeiçoamento gradual são:
a) As normas ISO 9000: Ao longo de todo o século XX, tem-se assistido ao
aumento da importância da qualidade nas organizações. Hoje, a qualidade é
entendida como algo que se estende a todos os níveis de uma organização. Nesta
lógica, as normas ISO são uma ferramenta que as empresas têm ao seu dispor para
estruturar e aperfeiçoar um conjunto de atividades que normalmente já realizam,
mas que nem sempre são conduzidas da forma mais adequada.
b) A escova de dentes: Este exemplo serve para ilustrar que podem existir
aperfeiçoamentos graduais com valores de investimento baixos. O desenvolvimento
de novas escovas de dente (mais macias, com maior alcance, com limpador de
língua,...) constitui um aperfeiçoamento gradual deste produto.
2.2.1.5 Reorganização tecnológica
Com a reorganização tecnológica, a empresa pode não pretender introduzir
qualquer modificação na forma como o cliente percebe o produto ou o serviço, mas
sim aumentar a rentabilidade dos meios que tem ao seu dispor, maximizando a
eficiência da sua produção, ou, em alternativa, alterando alguns componentes do
produto ou serviço. Algumas das ferramentas que as empresas têm hoje ao seu
dispor para efetuar reorganizações tecnológicas, quando desenvolvidas e aplicadas
2 INPI – Processo nº 002297337.
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pela primeira vez, constituíram inovações de conceito ou de processo. É
considerado exemplo de inovação de reorganização tecnológica:
a) Os iogurtes com pedaços de fruta: O desenvolvimento de iogurtes com
pedaços de fruta ou, mais recentemente, com cereais, corresponde a uma situação
em que, existindo um produto de base, são alterados alguns dos seus componentes,
obtendo-se outro produto, que o cliente percebe ser diferente do anterior.
2.2.1.6 Reformulação
Este tipo de inovação pode, por vezes, ser confundido com o aperfeiçoamento
gradual, no entanto apresenta algumas diferenças. Quando se efetua a reformulação
do produto, existem, tal como no aperfeiçoamento gradual, alterações que são
introduzidas no produto. Em ambas procura-se a satisfação do consumidor, mas, na
reformulação, procura-se mais a manutenção dessa satisfação sem alterar, na
generalidade, as características bases do produto. Ao contrário, no aperfeiçoamento
gradual, procura-se reforçar a satisfação do consumidor, modificando um produto de
base através da alteração ou adição de alguns elementos. Alguns exemplos que
correspondem a inovações deste tipo são:
a) Os iogurtes: A alteração da composição da mistura de ingredientes
utilizados na preparação do iogurte (ex.: diminuição do percentual de gordura) tem
como objetivo adaptar as características organolépticas do produto às alterações
das preferências do consumidor.
b) O automóvel: Quando um dado modelo de uma marca de automóveis se
aproxima de uma fase do seu ciclo de vida em que as vendas estagnam ou
começam a apresentar sinais de diminuição de vendas, a maioria das empresas do
setor efetuam o que normalmente se designa re-styling ou refreshment. Esta
operação apresenta alguns elementos de melhoria dos atributos do produto que
poderiam ser classificados como inovações do tipo aperfeiçoamento gradual. No
entanto, não se verifica um esforço constante de melhoria, mas antes, uma
preocupação em continuar a assegurar a satisfação dos potenciais clientes,
utilizando o mesmo conjunto base de elementos e introduzindo um número limitado
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de modificações. A inovação no nível do design normalmente tem uma grande
importância nesta operação.
c) As pilhas Duracell3: A principal preocupação ao desenvolver pilhas com um
tempo de utilização superior, embora se esteja a adicionar valor ao produto
anteriormente existente, é a manutenção da satisfação do consumidor, não se
procurando alterar a percepção de fundo que este tem de uma pilha.
2.2.1.7 Inovação de serviço
Neste caso cria-se um novo serviço, mas a inovação não está exclusivamente
associada ao serviço em si, resultando, sobretudo, da sua utilização num
determinado enquadramento que anteriormente não existia. Como exemplo, cita-se:
a) Future Kids4: Pretendendo transmitir o mesmo tipo de conhecimentos que
outras empresas, as metodologias utilizadas pela Future Kids traduzem-se numa
abordagem distintiva da formação em informática dirigida a crianças e jovens. Por
isso, é possível afirmar que a principal inovação se encontra no nível do serviço,
pela forma como este é prestado.
2.2.1.8 Inovação de design
Quando o cliente não reconhece diferenças significativas entre um produto
produzido por empresas concorrentes e compra qualquer marca, a inovação no nível
do design pode ser uma forma de diferenciação que, se valorizada pelo cliente,
potencializa as vendas. Neste tipo de inovação, como o próprio nome indica, o
produto sofre alterações nos elementos do seu design (ex.: cor, forma e dimensão),
mantendo, no entanto, inalteradas as suas funcionalidades.
Este tipo de inovação é muito freqüente, contudo é normalmente difícil
enumerar exemplos, pois é uma realidade inerente a todos os produtos com que
3 INPI – Processo nº 006502040. 4 INPI – Processo nº 816827125.
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lidamos no dia a dia. Quais os produtos cuja principal motivação de compra é o seu
design? Cada um de nós será capaz de enumerar alguns, mas há poucos aos quais
associamos uma empresa ou uma marca. Importa salientar, e isso talvez ajude a
descobrir alguns, que o design é algo que o cliente valoriza em produtos duradouros.
Alguns exemplos onde se encontra inovação de design são:
a) As motos Harley Davidson: Estas motos fazem parte da mitologia do
mundo motorizado. A notoriedade que obtêm em todo o mundo deve-se muito ao
seu design arrojado, completamente distinto do dos outros fabricantes mundiais de
motocicletas.
b) Móveis: Um dos principais critérios que os consumidores utilizam na
escolha de móveis é o design. Neste tipo de produtos, em que cada consumidor se
identifica mais ou menos com determinados estilos, as empresas necessitam criar
modelos que vão ao encontro das suas expectativas.
2.2.1.9 Inovação de embalagem
Não sendo um elemento intrínseco ao produto, a embalagem é, para muitos
produtos, a alavanca de consumo, o primeiro elemento com o qual o cliente contata
e a partir do qual ele estabelece associações, verdadeiras ou não. Os atributos que
o cliente associa ao produto a partir da embalagem, verdadeiros ou não, constituem
a sua primeira motivação de compra. Esta é uma das motivações para as inovações
de embalagem, mas existem outras duas igualmente importantes: a redução dos
custos das embalagens e o aumento da segurança relativa à integridade do produto.
Como exemplo de inovação de embalagem, podemos citar:
a) O WC pato5: Este produto, como o nome transmite de uma forma
extraordinária, diferencia-se de toda a concorrência pela revolucionária forma da
embalagem, com a extremidade em formato do pescoço de um pato. No entanto a
associação do nome à forma da embalagem não é o elemento-chave. O seu lema,
"Vai aonde os outros não chegam", traduz a vantagem competitiva que o produto
apresenta: com tal forma, o WC Pato consegue desinfetar a borda dos sanitários de 5 INPI – Processo nº 811238180.
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forma eficiente, satisfazendo, deste modo, uma necessidade que se encontrava
insatisfeita.
Ao analisar os tipos de inovações do Livro Verde Sobre a Inovação, é
possível perceber que, para implementar cada inovação, são necessários dispêndios
financeiros, em diferentes níveis, dependendo do grau de inovação. Por outro lado,
os benefícios associados à inovação encontram-se proporcionalmente relacionados
aos custos associados à implementação da mesma.
O Manual de Oslo (2005) é a principal fonte internacional de diretrizes para
coleta e uso de dados sobre atividades inovadoras da indústria. Elaborado sob a
proteção e o amparo da Organização para Cooperação Econômica e
Desenvolvimento - OCDE e da Comissão Europeia, o Manual foi redigido por
especialistas de cerca de 30 países que coletam e analisam dados sobre inovação.
Dentre os objetivos do Manual, está o de fornecer uma estrutura dentro da qual as
pesquisas existentes possam evoluir em direção à comparabilidade e ajudar os
recém-chegados a este importante campo (Manual de Oslo, 2005).
Diferente da classificação adotada pelo Livro Verde Sobre a Inovação, o
Manual de Oslo (2005) resume as inovações em quatro tipos: de produto, de
processo, de marketing e organizacional.
Um conceito de inovação de produto foi estabelecido no Manual de Oslo
(2005):
Uma inovação de produto é a introdução de um bem ou serviço novo ou significativamente melhorado no que concerne a suas características ou usos previstos. Incluem-se melhoramentos significativos em especificações técnicas, componentes e materiais, softwares incorporados, facilidade de uso ou de outras características funcionais (Manual de Oslo, 2005, p. 57).
Em outras palavras, as inovações de produto possibilitam a origem de novos
produtos ou produtos aprimorados. Como exemplos, podemos citar o fio de cobre
utilizado na fibra óptica, o tubo de creme dental de metal substituído pelo de plástico
ou ainda um automóvel com câmbio automático comparado ao de câmbio manual.
Inovação de processo “é a implementação de um método de produção ou
distribuição novo ou significativamente melhorado. Incluem-se mudanças
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significativas em técnicas, equipamentos e/ou softwares”, de acordo com o mesmo
Manual (Manual de Oslo, 2005, p. 58).
As inovações de processos são formas aprimoradas para a realização de
atividades ou para a produção com mais eficiência. Cita-se o caso de uma reunião
por vídeo conferência de uma equipe de vendedores de diversas cidades: dinamiza
a tomada de decisões, reduz custos e aumenta a produtividade. Outro exemplo é um
automóvel produzido por robôs em comparação ao produzido por mão-de-obra
humana.
Já por inovação de marketing, o Manual (2005, p. 59) entende que “é a
implementação de um novo método de marketing com mudanças significativas na
concepção do produto ou em sua embalagem, no posicionamento dos produtos, em
sua promoção ou na fixação de preços”.
Uma inovação organizacional pode ser entendida como “implementação de
um novo método organizacional nas práticas de negócios da empresa, na
organização do seu local de trabalho ou em suas relações externas” (Manual de
Oslo, 2005, p. 61).
Tendo em vista a multiplicidade de situações abarcadas pelo conceito de
inovação tecnológica, torna-se necessário diferenciar categorias distintas de
inovação. Segundo Reis (2008), existem dois tipos de inovação tecnológica: a
incremental e a radical.
Inovação incremental, ou menor, é aquela representada pelas mudanças técnicas menores surgidas da acumulação de experiências, assim como as melhorias de produto e/ou processo introduzidos posteriormente à inovação original. [...] Inovação radical, ou maior, seria aquela atividade criativa associada à gestão de mudanças tecnológicas maiores, normalmente advinda de atividades de P&D (Reis, 2008, p. 45).
As inovações incrementais podem ser entendidas como pequenas melhorias
e aperfeiçoamento de produtos ou métodos de fabricação, resultando em melhores
acabamentos, melhor qualidade e funcionalidade. Já as inovações radicais
envolvem alterações mais significativas no conjunto de conhecimentos aplicados,
originando produtos e processos totalmente diferenciados em relação à versão
anterior (Reis, 2008).
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Para uma melhor compreensão a respeito dos tipos de inovação, faz-se
necessário estabelecer as diferenças entre eles:
As inovações incrementais são introduzidas continuamente na produção como resultado da formação tecnológica e são muito pouco exigentes em termos de novos conhecimentos tecnocientíficos. As inovações radicais são compreendidas nas tecnologias de ponta. Muito mais densas e inovadoras em relação aos seus conteúdos tecnocientíficos (Reis, 2008, p. 45-46).
Podemos dizer que inovação incremental é uma melhoria em relação a algo
que existia antes. Neste caso, temos o exemplo de um agricultor japonês que
desenvolveu melancias quadradas. Há mais de 20 anos, o agricultor teve a idéia de
dar formas mais retas às frutas para que elas pudessem ser guardadas nas
geladeiras dos consumidores e cortadas com facilidade. Para mudar o design das
frutas, os fazendeiros as cultivaram em caixas de vidro. Desse modo, naturalmente,
a melancia adotou o formato da caixa. Uma melancia quadrada não sai por menos
de 10 mil yens, o equivalente a US$ 83. A fruta está sendo vendida em lojas de
departamento e em supermercados caros. Há quem use a melancia quadrada como
peça de decoração.
FIGURA 1 – Melancia quadrada
Fonte: <www.g1.globo.com>.
Inovações radicais podem ser consideradas inovações baseadas em
descobertas tecnológicas capazes de alterar a estrutura produtiva de todo um setor
da economia, criando novos paradigmas. Como exemplos, podemos citar a
descoberta da máquina a vapor, do transistor, da xerografia, do laser, dos raios X e
de tantas outras conquistas científicas e tecnológicas que alteraram profundamente
o panorama socioeconômico que prevalecia na época de sua aplicação na indústria.
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FIGURA 2 – Máquina a vapor
Fonte: <http://commons.wikimedia.org/wiki/File:Maquina_vapor_Watt_ETSIIM.jpg>.
FIGURA 3 - Transistor
Fonte: <http://commons.wikimedia.org/wiki/File:Maquina_vapor_Watt_ETSIIM.jpg>.
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2.3 A transferência de tecnologia
A transferência de tecnologia pode ser considerada um processo inserido no
contexto histórico mundial, pois foi na Revolução Industrial o seu primeiro grande
destaque, ao provocar um fluxo significante de novas tecnologias de uma pequena,
mas influente nação, a Inglaterra, para a indústria de três grandes economias e
sistemas políticos: Européia, Americana e Russa. A expansão das atividades
industriais pela transferência da produção tecnológica continuou através do Século
XIX, atingindo um grande desenvolvimento na segunda metade do século passado,
e vem aumentando cada vez mais no início deste Século XXI.
Conforme definição do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI),
contrato de transferência de tecnologia “é o comprometimento entre as partes
envolvidas, formalizado em um documento onde estejam explicitadas as condições
econômicas da transação e os aspectos de caráter técnico”
(<http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/contrato/pasta_oquee>).
De acordo com o Ato Normativo nº 35 do INPI, de 15/04/97, são requisitos
dos contratos de transferência de tecnologia: o objeto, a remuneração ou os
royalties, os prazos de vigência e execução e as demais cláusulas e condições da
contratação, quando o fato concreto exigir.
No Brasil, todos os contratos de transferência de tecnologia realizados entre
empresas nacionais, ou entre empresas nacionais e sediadas ou domiciliadas no
exterior, devem ser averbados pelo INPI para serem validados e estarem aptos a
produzir efeitos econômicos. O pedido de averbação e registro poderá ser requerido
tanto pela empresa cedente quanto pela empresa cessionária da tecnologia, da
franquia ou dos serviços a serem executados.
Em linhas gerais, a expressão “transferência de tecnologia” significa uma
transferência formal de novas descobertas e/ou inovações resultantes de pesquisa
científica administrada pelas instituições de pesquisa ou empresas para o setor
industrial e comercial. Patentear e autorizar o uso das inovações é uma forma de as
instituições de pesquisa transferirem tecnologia pronta. Os passos principais neste
processo incluem: 1) a descoberta ou invenção; 2) proteção com patenteamento da
inovação e simultânea publicação da pesquisa científica; e, por último, 3)
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autorização dos direitos para utilização das inovações para a indústria e para o
desenvolvimento comercial (MCT, 2001).
Para Terra (2001, p.152-153), “a transferência de tecnologia é um processo
que se realiza entre organizações, não podendo ser considerada, simplesmente,
como um contrato de compra e venda”. A mesma autora completa a expressão:
Como nem toda a informação necessária para a utilização da tecnologia na organização receptora pode ser repassada pela fornecedora, há muito para ser feito a fim de adaptar, ajustar, aperfeiçoar e assimilar o objeto da transferência. Além disso, um determinado nível de capacitação é necessário para identificar, escolher, negociar e adquirir a tecnologia necessária. A transferência de tecnologia só é possível se houver capacitação tecnológica, gerencial, organizacional e operacional suficientes para a sua realização. O comércio de tecnologia é um processo complexo, sofisticado e demandante de uma ampla gama de informações – mercado, preço, qualidade, concorrência, propriedade industrial e assistência técnica.Todos esses fatores devem ser considerados para que o comércio de tecnologia contribua para a melhoria do parque tecno-industrial nacional e para a qualidade de vida da sociedade (Terra, 2001, p. 153).
Diante do exposto pela autora, é possível compreender que o processo de
transferência de tecnologia não depende meramente da vontade de interação entre
o interessado e o fornecedor de uma determinada tecnologia, é necessária uma
compreensão ampla sobre o assunto para que o processo seja levado a termo com
sucesso e seus resultados aplicáveis para a melhoria da qualidade de vida da
sociedade.
Assafim (2005) traz um entendimento mais complexo sobre a expressão
“transferência de tecnologia”:
Sem dúvida, a própria expressão “transferência de tecnologia” revela por si mesma que a tecnologia, isto é, o conjunto de idéias, regras, conhecimentos técnicos e habilidades ou modos de atuação sobre a realidade material, não tende a ficar enclausurada no âmbito pessoal do seu criador, pois, da mesma forma que os conhecimentos em geral, tem vocação para a expansão, a universidade e a permanente mobilidade. Neste sentido, pode-se afirmar que, quando no horizonte de alguém que cria uma técnica, não está presente a rentabilidade econômica, a maior recompensa será precisamente, “comunicar” aos demais a técnica por ele criada e, desse modo, ser reconhecido como seu autor. Durante longo tempo isto foi o que ocorreu: enquanto não surgiam os interesses de rentabilidade econômica, não houve a necessidade de criar mecanismos de proteção à tecnologia. Porém, o panorama mudou com o surgimento desses novos interesses nas aspirações dos criadores: somente estavam dispostos a “comunicar” suas descobertas e as respectivas técnicas se lhe fossem oferecidas condições para satisfazer tais interesses, o que também ocorre atualmente: o criador comunica a técnica em troca da concessão de um direito de monopólio pela coletividade ou, de forma mais direta e particular, em troca de uma
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contraprestação econômica por parte dos interessados em utilizar a técnica por ele criada (Assafim, 2005, p. 1-2).
Para o autor, a transferência de tecnologia implica a transmissão ou o
intercâmbio entre dois ou mais sujeitos. A transferência pressupõe, de um lado, a
existência de um controlador da tecnologia e, de outro, de um dependente que
carece dessa tecnologia e dela necessita. Portanto, a transferência de tecnologia
compreende, na realidade, as operações de aquisição e de disponibilidade.
Assim, o processo da transferência de tecnologia pode ser entendido como
uma troca de conhecimentos técnicos entre dois ou mais sujeitos, em que um é o
detentor da tecnologia (fornecedor) e o outro é o que carece dela (receptor), ou seja,
é uma relação de oferta e necessidade.
A transferência de tecnologia é de vital importância para as micro e pequenas
empresas que não possuem disponibilidade de recursos para investir em uma
estrutura interna de P&D e capacitar adequadamente os recursos humanos. No
Brasil, o processo de transferência de tecnologia está iniciando sua caminhada,
fomentando iniciativas como: incubadoras de empresas, parques tecnológicos e
alguns editais de fomento à pesquisa voltada conjuntamente à universidade e às
empresas e à formação de Núcleos de Inovação Tecnológica nas universidades.
De acordo com o manual O Sucesso no Licenciamento Tecnológico (2008) da
Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), para se obter sucesso no
Licenciamento Tecnológico, é necessário observar 5 (cinco) princípios fundamentais:
1. Licenciamento tecnológico só ocorre quando uma das partes possui bens intangíveis e valiosos, conhecidos como Propriedade Intelectual (PI) e, devido a esta posse, detém o direito legal que impede a outra parte de utilizá-los. Uma licença é um consentimento dado pelo proprietário da PI para a sua utilização em troca de dinheiro ou algo de valor. Licenciamento tecnológico não pode ocorrer quando não há PI. 2. Existem diferentes tipos de licenças tecnológicas. As licenças são conhecidas por vários nomes, mas é importante pensá-las em três categorias. Licenças podem ser somente para certos direitos de PI (ex.: uma licença de uso de determinada patente ou para copiar e distribuir um certo trabalho autoral). Licenças podem ser para todos os direitos de PI, sem exceção, necessários para a reprodução, fabricação, utilização, comercialização e venda de produtos baseados num certo tipo de tecnologia (ex.: uma licença para desenvolver um novo produto de software protegido por patente, direito de autor, marca registrada e segredos industriais). Uma licença também pode ser aplicada a todos os direitos de PI necessários para criar e comercializar um produto que obedeça a padrões técnicos e especificações (ex.: um grupo de empresas entra em acordo a respeito de um padrão técnico para garantir a interoperabilidade dos
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projetos – o grupo concorda em combinar seus direitos de PI e licenciar entre si todos os direitos necessários para a produção e venda do produto. 3. Licenciamento tecnológico ocorre no contexto de relações de negócios em que outros acordos são frequentemente importantes. Estes acordos são inter-relacionados, seja em documentos particulares, ou integrados em um documento geral. É importante considerar como, de forma bastante prática, os termos destes acordos relacionados afetam uns aos outros por meio do tempo, preço e valor geral. Por exemplo, concordar em desenvolver um produto (acordo de pesquisa e desenvolvimento, P&D), sem decidir sobre questões relacionadas aos direitos de PI (licenças de PI), ou sobre quem terá a licença para produzi-lo (acordo de produção) ou a que preço uma das partes irá comprar as unidades (acordo de venda), pode levar a problemas nos negócios. 4. Negociações de licenciamento tecnológico, como todas as negociações, têm lados (partes) cujos interesses são distintos, mas que devem coincidir de alguma forma. O sucesso no licenciamento tecnológico ocorre somente quando o negociador compreende completamente os benefícios disponíveis para ambas as partes. É difícil ser bem sucedido na negociação para uma licença, que lhe garanta direitos a uma tecnologia, se você tiver pouco a oferecer em troca. 5. Licenciamento tecnológico envolve chegar a acordos baseados em um conjunto de termos complexos, em que cada um tem uma série de soluções possíveis. Portanto, uma preparação antecipada é essencial. Em antecipação à negociação, antes mesmo que a outra parte seja abordada, a equipe pode levar meses definindo objetivos de negócios, avaliando influências, pesquisando o outro lado, decidindo posições estratégicas, preparando documentações e protegendo a PI, entre outras tarefas (O Sucesso no Licenciamento Tecnológico, 2008).
A partir do entendimento da OMPI, pode-se dizer que um licenciamento
tecnológico é um acordo de vontades entre duas ou mais partes, com o objetivo de
trocar benefícios e valores semelhantes. Para o sucesso desta transação, é
imprescindível que todas saiam ganhando com a transação.
2.3.1 Tipos de contratos de transferência de tecnologia
A Lei de Propriedade Industrial, nos arts. 62 e 140, prevê a necessidade de
averbação dos contratos no INPI. Ambos os artigos possuem redação igual, pois
tratam das licenças, conforme segue:
Art. 62 e 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros. § 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação. § 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.
Já o art. 211 da mesma Lei prevê a averbação dos contratos de transferência
de tecnologia, de franquia e similares:
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Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
A averbação dos contratos no INPI produz efeitos como: legitima pagamentos
para o exterior através do registro do contrato no Registro Declaratório Eletrônico
(RDE), permite, quando for o caso, a dedutibilidade fiscal dos pagamentos
contratuais efetuados no Imposto de Renda, produz efeitos perante terceiros e
permite o registro do contrato no Banco Central do Brasil.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) apresenta seis tipos de
contratos de transferência de tecnologia, passíveis de averbação, abordados a
seguir.
2.3.1.1 Exploração de patentes
São contratos que objetivam o licenciamento de patente concedida ou pedido
de patente depositado no INPI. Nestes contratos deverão constar o número e o título
do pedido ou da patente, respeitando o disposto nos arts. 61, 62 e 63 da Lei nº
9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), conforme segue:
Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração. Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente. Art. 62. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros. § 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação. § 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI. Art. 63. O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para seu licenciamento.
Quando a patente for concedida, a empresa deverá solicitar alteração do
Certificado de Averbação no INPI, retroagindo a remuneração à data do início da
licença.
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2.3.1.2 Desenhos industriais
Os contratos de desenhos industriais objetivam o licenciamento de desenho
industrial concedido ou pedido de desenho industrial depositado no INPI. Esses
contratos deverão indicar o número e o título do pedido ou do desenho industrial,
devendo respeitar o disposto nos arts. 94 a 98 e 121 da Lei nº 9.279/96 (Lei da
Propriedade Industrial), conforme segue:
Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 6º e 7º. Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica. § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99. § 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente. § 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12. Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos. Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico. [...] Art. 121. As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o presente Título, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de serviços pelas disposições dos arts. 88 a 93.
Da mesma forma que ocorre com a patente, quando o desenho industrial for
concedido a empresa deverá solicitar alteração do Certificado de Averbação no INPI,
retroagindo a remuneração à data do início da licença.
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2.3.1.3 Uso de marcas
Esses contratos objetivam o licenciamento de uso de marca registrada ou
pedido de registro depositado no INPI. Além das condições relacionadas à
exclusividade ou não da licença e permissão para sublicenciar, os contratos deverão
indicar o número do pedido ou da marca registrada, devendo respeitar o disposto
nos arts. 139, 140 e 141 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), conforme
segue:
Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços. Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos. Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros. § 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação. § 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI. Art. 141. Da decisão que indeferir a averbação do contrato de licença cabe recurso.
Assim, como já visto anteriormente, quando o pedido se tornar registro, a
empresa deverá solicitar alteração do Certificado de Averbação no INPI.
2.3.1.4 Fornecimento de tecnologia
Contratos de fornecimento de tecnologia objetivam a aquisição de
conhecimentos e de técnicas não amparados por direitos de propriedade industrial,
destinados à produção de bens industriais e serviços. Esses contratos deverão
conter uma indicação perfeita do produto, bem como o setor industrial em que será
aplicada a tecnologia.
2.3.1.5 Prestação de serviços de assistência técnica e científica
Contratos de prestação de serviços de assistência técnica e científica
estipulam as condições de obtenção de técnicas, métodos de planejamento e
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programação, bem como pesquisas, estudos e projetos destinados à execução ou
prestação de serviços especializados. São passíveis de registro no INPI os serviços
relacionados à atividade fim da empresa, assim como os serviços prestados em
equipamentos e/ou máquinas no exterior, quando acompanhados por técnico
brasileiro e/ou gerarem qualquer tipo de documento, como, por exemplo, relatório.
O objeto da contratação deverá ser detalhado com clareza definindo os
serviços que serão executados. Nesses contratos, será exigida a explicitação do
custo em função do número de homens/hora ou dia, detalhado por tipo de técnico e
o valor total da prestação do serviço, ainda que estimado.
2.3.1.6 Franquia
Os contratos de franquia destinam-se à concessão temporária de direitos que
envolvam uso de marcas, prestação de serviços de assistência técnica,
combinadamente ou não, com qualquer outra modalidade de transferência de
tecnologia necessária à consecução de seu objetivo.
Nestes contratos, deverão estar caracterizados o pedido à marca registrada
envolvida na franquia e a apresentação da circular de oferta ou declaração de
recebimento da circular. Os contratos deverão relacionar as marcas e/ou os pedidos
de registro, as condições de exclusividade e subfranqueamento, a ocorrência de
prestação de serviços, bem como outros aspectos julgados necessários.
Quanto aos valores dos contratos de transferência de tecnologia, as formas e
os prazos de pagamento são de acordo com a negociação contratual, devendo ser
levados em conta os níveis de preços praticados nacional e internacionalmente em
contratações similares, excetuando-se os contratos de Prestação de Serviços de
Assistência Técnica e Científica, cujo valor é usualmente calculado a partir dos
salários dos técnicos contratados.
No que se refere à vigência contratual, os contratos de transferência de
tecnologia, em geral, são averbados por um prazo máximo de 5 (cinco) anos,
conforme Lei nº 4131/62, excetuando-se os que tenham por objeto direitos de
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propriedade industrial. As licenças de patentes ou marcas são averbáveis pelo prazo
de validade desses privilégios.
2.3.2 Processos de inovação e transferência de tecnologia
De acordo com Reis (2008), baseando-se em estudos realizados por Langrish
et al. o caminho pelo qual o conhecimento é produzido e colocado em operação foi
descrito em um modo contínuo, ou seja, da pesquisa básica à pesquisa aplicada e
desta ao desenvolvimento tecnológico, conhecido como “modelo linear-sequencial”
do processo de inovação. O modelo linear-sequencial pode ser dividido em duas
categorias identificadas como: science-push e market pull. O modelo science-push
ocorre quando a ciência inicia o processo de inovação, ou seja, a pesquisa básica
orientada pela curiosidade. Já o market pull é o processo inverso, a demanda de
mercado dá início ao desenvolvimento da inovação, conforme demonstrado a seguir:
FIGURA 4 - Modelo science-push
Pesquisa básica orientada pela curiosidade
► Pesquisa aplicada
► Desenvolvimento experimental
► Inovação tecnológica
FIGURA 5 - Modelo market-pull
Procura pelo mercado ► Pesquisa aplicada
► Desenvolvimento experimental
► Inovação tecnológica
Fonte: Adaptado de Reis (2008, p. 53).
De acordo com o exposto, podemos dizer que market pull é a inovação a
partir do mercado, demanda advinda de consumidores de produtos/serviços já
existentes, em grupos focais, em análises de mercado, em estudo da concorrência,
etc. Science push é a inovação a partir da ciência e da tecnologia, baseando-se em
investigação de tecnologias, em laboratórios ou departamentos de pesquisa,
inovação e desenvolvimento, na imaginação dos engenheiros.
2.4 Evolução histórica da transferência de tecnologia no Brasil
Segundo Assafim (2005), o primeiro instrumento legislativo que regulamenta a
Propriedade Industrial no Brasil surgiu no século XIX, com a publicação do Alvará de
1808, de 1º de abril, que versava sobre a autorização das fábricas e manufaturas no
Brasil. A aprovação desta norma ocorreu com a chegada da Família Real
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Portuguesa ao Rio de Janeiro, com o objetivo de possibilitar a produção industrial do
Brasil.
A proteção específica para o “inventor” surgiu com o Alvará de 28 de abril de
1809, que estabelecia em seu § IV:
Sendo muito conveniente que os inventores e alguma nova máquina e invenção gozem de privilégio exclusivo além do benefício que possam ter ao favor pecuniário, ordeno que todos os que tiverem neste caso apresentem o plano de seu novo invento à Real Junta do Comércio e que esta, reconhecendo a verdade e fundamento dele, lhes conceda o privilégio por 14 anos, ficando obrigada a publicá-lo depois, para que, no fim deste prazo, toda a Nação goze do fruto dessa invenção.
Percebe-se que, já naquela época existia a preocupação em regulamentar
matéria, concedendo ao inventor o monopólio sobre a sua invenção por um lapso de
tempo, protegendo-o, assim, de terceiros interessados na apropriação ou na
exploração econômica da sua invenção.
Em 15 de janeiro de 1819, um Alvará incentivou a produção intelectual,
concedendo prêmios aos inventores que se destacavam nas diferentes áreas do
conhecimento, dando um enfoque maior nas artes, agricultura e navegação
(Assafim, 2005).
Entretanto foi a Constituição Imperial de 25 de março de 1824 que, pela
primeira vez, utilizou a expressão “propriedade”:
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. XXVI. Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas producções. A Lei lhes assegurará um privilegio exclusivo temporario, ou lhes remunerará em resarcimento da perda, que hajam de soffrer pela vulgarisação.
Dessa forma, ficava reconhecida a propriedade dos inventores e a lei lhes
assegurava o uso, gozo e fruição por um determinado período, garantindo-lhes
ainda, o ressarcimento em caso de perdas.
Em 24 de janeiro de 1891, a Constituição Republicana reafirmou a proteção
jurídica às invenções, reforçando a proteção aos sinais distintivos, instituindo a
“marca de fábrica”:
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Art. 72. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: [...] § 25 Os inventos industriais pertencerão aos seus autores, aos quais ficará garantido por lei um privilégio temporário, ou será concedido pelo Congresso um prêmio razoável quando haja conveniência de vulgarizar o invento. § 26 Aos autores de obras literárias e artísticas é garantido o direito exclusivo de reproduzi-Ias, pela imprensa ou por qualquer outro processo mecânico. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei determinar. § 27 A lei assegurará também a propriedade das marcas de fábrica.
No ano de 1904, foi implementada a Lei de Marcas, que não trouxe nenhuma
modificação significativa sobre o assunto. O marco realmente importante foi a
aprovação do primeiro Código da Propriedade Industrial – CPI, em 1945 (Decreto
Lei nº 7903, de 27/08/45), numa época em que o país expandia seu comércio
internacional. O referido Código tratava da concessão de patentes de invenções,
modelos e desenhos industriais, marcas de indústria e comércio, nomes comerciais,
marcas de estabelecimentos, insígnias comerciais ou profissionais, expressões e
sinais de propaganda e, além disso, tipificava como delitos uma série de infrações
contra a propriedade industrial (Assafim, 2005).
Na década de 70, uma nova fase foi inaugurada no cenário da propriedade
industrial, o antigo Departamento Nacional da Propriedade Industrial (DNPI) foi
extinto, dando lugar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), órgão
autônomo, vinculado ao Ministério da Indústria e Comércio (MIC), hoje denominado
de Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Dentre as
diversas atribuições do INPI, figurava o registro dos contratos de transferência de
tecnologia (Assafim, 2005).
Junto com a criação do INPI, foi aprovado o novo Código da Propriedade
Industrial (CPI), em 21 de dezembro de 1971, através da Lei nº 5.772, que vigorou
até 1997, quando entrou em vigor a atual Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279,
de 14 de maio de 1996). O capítulo XI (arts. 26 a 32) foi inteiramente dedicado à
regulamentação “da transferência, da alteração de nome e sede do titular de
privilégio depositado ou concedido e dos contratos para sua exploração”.
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Em 1971, o art. 126 da LPI fez, pela primeira vez, menção aos contratos de
transferência de tecnologia, firmados em território brasileiro:
Art. 126. Ficam sujeitos à averbação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para os efeitos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, os atos ou contratos que impliquem transferência de tecnologia.
Dessa forma, atendeu-se a disposição do Ato Normativo nº 15 do INPI, que
fundamentava que todos os contratos de transferência de tecnologia deveriam ficar
reunidos por tipo de inscrição na administração pública.
Modificando um pouco essa atuação do Estado, a Constituição Federal de
1988 protege amplamente a livre iniciativa e a concorrência de mercado, restringindo
apenas a atuação dos particulares quando o interesse social o exigir, sempre por
intermédio de lei específica restritiva.
A preocupação com a transferência de tecnologia no Brasil é recente,
segundo Terra (2001, p.173):
No decorrer dos anos 90, houve o início da regulamentação da propriedade intelectual. Aos poucos, ficou consciente a importância de estabelecer mecanismos para garantir a apropriação do conhecimento gerado nas universidades e a necessidade de organizar a transferência de tecnologia de maneira a promover maior desenvolvimento econômico e maior competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional.
Quando a Resolução nº 22, de 27 de fevereiro de 1991, revogou o Ato
Normativo nº 15, amenizou os efeitos das disposições reguladoras dos Contratos de
Transferência de Tecnologia, suprimindo a figura da “cooperação técnica industrial”
e reduzindo as categorias de contratos sujeitos à aprovação pela administração
pública, restando os seguintes contratos: exploração de patentes, uso da marca,
fornecimento de tecnologia e prestação de serviços de assistência técnica e
científica (Assafim, 2005).
De 1975 até 1991, vigia o Ato Normativo nº 15, do INPI, que se fixou como
padrão para análise dos contratos submetidos à autarquia. A Resolução nº 22, de
27/02/91, a Instrução Normativa nº 1, 02/07/91 e, posteriormente, o Ato Normativo
nº 120, de 17/12/93, revogaram o conteúdo e os parâmetros do Ato Normativo nº
15, sem oferecer um novo roteiro. Com a aprovação do Ato Normativo nº 120, surgiu
uma nova política no INPI, que limitou a atuação do poder público à verificação dos
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requisitos de inscrição dos contatos. O Ato Normativo nº 135, de 15/04/97, que se
encontra atualmente em vigor, deixa de prescrever quaisquer regras quanto à
condução do exame pelo INPI (Barbosa, 2002).
Observa-se que até 1991, os contratos de propriedade industrial e de
transferência de tecnologia eram regulados por um único ato normativo. Já a partir
de 1991, esses contratos passaram a ser regulados por um amplo conjunto de
normas.
Nas Instruções Normativas, observam-se uma instabilidade e uma
divergência sobre a interferência do Estado nos contratos de transferência de
tecnologia. Se o Estado sobrepõe os interesses coletivos aos individuais das partes
contratantes, em consonância com a política econômica vigente no país, fica clara a
existência de dirigismo contratual.
O Lei da Propriedade Industrial, Lei nº 9.279/96, submete à averbação no
INPI os contratos de transferência de tecnologia:
Art. 62. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros. § 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação. § 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI. Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros. § 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação. § 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI. Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Dentro da estrutura do INPI, a Diretoria de Contratos de Tecnologia e Outros
Registros - DIRTEC, consoante o disposto nos arts. 61, 62, 63, 68, 121, 139, 140,
141, 211, da Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial), e
com a legislação complementar, é responsável pela averbação/registro dos atos e
contratos que impliquem transferência de tecnologia, licença de direitos da
propriedade industrial e franquia.
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Então o Ato Normativo nº135, de 15/04/97, vem ao encontro da Lei nº
9.279/96 e normaliza os procedimentos de averbação ou registro de contratos de
transferência de tecnologia e de franquia no INPI.
Conforme definição do INPI, contrato de transferência de tecnologia “é o
comprometimento entre as partes envolvidas, formalizado em um documento onde
estejam explicitadas as condições econômicas da transação e os aspectos de
caráter técnico” (INPI, 2009). Os contratos, consoante o estabelecido no item 3 do
Ato Normativo do INPI nº 135, de 15 de abril de 1997, deverão indicar claramente o
seu objeto, a remuneração ou os royalties, os prazos de vigência e de execução do
contrato, quando for o caso, e as demais cláusulas e condições da contratação.
Como foi mencionado anteriormente, o INPI averba/registra, conforme o Ato
Normativo nº 135/97, os contratos que impliquem transferência de tecnologia, assim
entendidos os de licença de direitos (exploração de patentes e de desenho industrial
e uso de marcas), os de aquisição de conhecimentos tecnológicos (fornecimento de
tecnologia e prestação de serviços de assistência técnica e científica) e os de
franquia.
Um grande incentivo à transferência de tecnologia surgiu a partir da Lei de
Inovação (10.973/2004), que busca promover e incentivar a pesquisa e o
desenvolvimento tecnológico, conforme estabelece seu art. 1º:
Art. 1o Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição.
Essa Lei permite uma série de ações voltadas para a parceria entre as
Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) e o setor privado. Dentre seus
principais mecanismos, ressaltamos a criação dos Núcleos de Inovação Tecnológica
(NITs) que se tornam obrigatórios para as instituições públicas (Universidades, ICTs)
e ganham importância significativa perante a Lei de Inovação. Além de gerir as
políticas e organizar as atividades de pesquisa, o NIT tem responsabilidade pelos
resultados da exploração econômica decorrente de uma propriedade intelectual
utilizada e pela utilização de recursos públicos ou de infraestrutura financiada por
recursos públicos (Barbosa, 2006).
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A Lei da Inovação, no seu art. 16, legitima a criação dos Núcleos de Inovação
Tecnológica:
Art. 16. A ICT deverá dispor de núcleo de inovação tecnológica, próprio ou em associação com outras ICTs, com a finalidade de gerir sua política de inovação. Parágrafo único. São competências mínimas do núcleo de inovação tecnológica: I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia; II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei; III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 22; IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição; V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual; VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição.
Dado o espírito que norteia a Lei da Inovação, o NIT tem a missão de
disseminar a cultura da proteção dos resultados de pesquisa e estimular o
pesquisador a participar do processo de inovação por meio da parceria com a
empresa, de forma a transferir à sociedade os resultados da pesquisa, contribuindo
para o ciclo virtuoso da inovação. Não cabe ao NIT interferir nas questões que
cabem à administração central da ICT, tampouco obrigar o pesquisador a proteger
os resultados de sua pesquisa ou a firmar parceria com empresas, principalmente no
caso das universidades, onde a cultura da pesquisa é mais livre.
O Governo Federal sentiu a necessidade de incentivar a inovação no país,
criando diversas políticas públicas para apoiar projetos relacionados à inovação,
conforme será abordado no próximo capítulo.
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3 POLÍTICAS PÚBLICAS DE INOVAÇÃO NO BRASIL
Antes de abordar as políticas públicas de inovação no Brasil, é necessário
situar mundialmente a regulamentação do tema “propriedade intelectual”, cujo marco
foi no ano de 1967, com a criação da Organização Mundial da Propriedade
Intelectual (OMPI), da qual o Brasil é signatário.
A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) é uma entidade
internacional de Direito Internacional Público com sede em Genebra (Suíça),
integrante do Sistema das Nações Unidas. Criada em 1967, é uma das 16 agências
especializadas da ONU e tem por propósito a promoção da proteção da propriedade
intelectual ao redor do mundo, através da cooperação entre Estados. Atualmente, é
composta de aproximadamente 184 Estados-membros, representando 90% dos
países do mundo e administrando 24 tratados internacionais.
Em 1974, a OMPI tornou-se agência especializada da ONU, harmonizando
seus objetivos com o interesse público e com as metas humanitárias da ONU.
Segundo o acordo entre a OMPI e a ONU, a proposta da OMPI foi redefinida para a
promoção da atividade intelectual criativa e a facilitação da transferência de
tecnologia relacionada à propriedade industrial para os países em desenvolvimento
de forma a acelerar seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
As metas estratégicas da OMPI foram revistas e ampliadas ao longo do
tempo e são parte de um processo de alinhamento global e têm lugar importante na
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organização. As novas metas permitirão à OMPI cumprir de forma eficaz o seu papel
frente aos desafios da propriedade intelectual do século XXI. As nove metas
estratégicas definidas no Programa de Orçamento para o biênio 2008-2009 são as
seguintes:
- Desenvolvimento equilibrado do quadro internacional da Propriedade
Intelectual (PI);
- Prestação de serviços de qualidade na área de PI;
- Facilitação do uso da PI para o desenvolvimento sustentável;
- Coordenação e desenvolvimento de infraestrutura de PI em nível global;
- Fonte de referência no mundo da informação e análise sobre PI;
- Cooperação internacional para reforçar o respeito à PI;
- Abordagem da PI no contexto das questões globais de política pública;
- Comunicação eficaz entre a OMPI, os seus Estados-Membros e as partes
interessadas;
- Estrutura de eficiência administrativa e de apoio financeiro que encoraja a
implementação de programas da OMPI.
Sendo o Brasil signatário de tratados da OMPI, a Assembléia Nacional
Constituinte, na década de 80, atendendo a preceitos dos tratados, incentivou a
inovação no país, introduzindo dispositivos, na Constituição Federal de 1988, que
contemplassem essas necessidades e anseios do país, principalmente da classe
empresarial:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...] II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; [...] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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[...] XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
Conforme o art. 3º da CF/88, é papel do Estado garantir o desenvolvimento
nacional, buscando implementar ações para a erradicação da pobreza e da
marginalização, com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais.
No seu art. 5º, a CF/88 incorporou a proteção aos direitos de propriedade
intelectual. A propriedade é reconhecida como um direito e uma garantia
fundamental, assegurando privilégios aos autores e inventores, à medida que suas
obras atendam objetivos de cunho social e favoreçam o desenvolvimento
tecnológico e econômico do País.
A CF/88 trata da ordem econômica nos arts. 170 a 181, trazendo, no art. 170,
os princípios norteadores da ordem econômica nacional. Ordem econômica é a
ciência com parâmetros constitucionais que encontra, na justiça social, a
implementação do princípio da dignidade da pessoa humana e estuda fatos
econômicos que pretendem impulsionar o desenvolvimento social, pois, diante dos
princípios constitucionais econômicos, a economia visualiza, dentro das
necessidades oriundas das manifestações dos indivíduos, qual será o melhor
emprego de recursos da receita geral da sociedade. Segundo Nascimento (1999,
p.1),
[...] pode-se assegurar que o Estado teve sua origem em razão do poder criativo do homem, vinculando-se à satisfação de suas necessidades. Dotado de uma estrutura orgânica viabilizadora da realização dos ideais políticos da nação, revela sua missão grandiloqüente no contexto social.
De acordo com Moraes (2006, p. 2003), “o art. 170 da Constituição Federal,
com a nova redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 06/95, consagrou a
ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”.
Estabeleceu ainda a finalidade da ordem econômica constitucional, que é a garantia
de uma existência digna, de acordo com a regra da justiça social.
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Estão elencados, no art. 170 da CF/88, os princípios que regem a ordem
econômica brasileira:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
No parágrafo único do mesmo artigo, assegura-se a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Preocupado com o atendimento dos princípios constitucionais, o art. 174 da
CF/88, trata da intervenção do Estado como agente normativo e regulador da
atividade econômica:
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. § 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Reale Júnior (1992, p. 8) entende a intervenção do Estado na economia da
seguinte forma:
O Estado intervém na economia, segundo o art. 174 da CF, como agente normativo e regulador, exercendo, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Como se vê, a intervenção se faz,
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tão só, por lei, sendo o planejamento apenas indicativo para o setor privado. Esta atuação do Estado como agente normativo ou regulador é de ser concretizada com respeito aos princípios que regem a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, visando a assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170 da CF).
Diante dos preceitos dos arts. 170 e 174 da Constituição Federal,
vislumbramos a possibilidade de intervenção do Estado na economia, desde que
obedecido o princípio da legalidade, sempre que houver a necessidade de defender
o interesse público e combater o abuso do poder econômico, assegurando as
garantias constitucionais da ordem econômica.
Para Garcia (2008, p. 110), “o caput do art. 218 estabelece que é dever da
União, Estados e Municípios promover e incentivar o desenvolvimento científico a
pesquisa e a capacitação tecnológicas”, conforme segue:
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. § 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. § 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. § 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. § 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. § 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
O previsto no art. 218 vem ao encontro dos objetivos fundamentais do Art. 3º,
incisos II e III da CF/88 e fundamentando ainda o Art. 1º, incisos I, III e IV, conforme
segue:
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
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Percebe-se que, além da preocupação com a soberania política, existe uma
preocupação com a busca da solução dos problemas do povo brasileiro, a
diminuição das desigualdades sociais e o comprometimento com o desenvolvimento
nacional. Os § 1º e 2º do art. 218 arrolam duas formas de pesquisa, a pesquisa
científica básica e a pesquisa tecnológica. Moraes (2006, p. 2177), estabelece a
diferença entre elas:
A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderadamente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Para Garcia (2008, p. 110), “a pesquisa científica básica compreende
conhecimento direcionado para toda a humanidade e para o correspondente
progresso científico”, cabendo ao Estado suprir de forma prioritária os recursos para
tal atividade. Quanto à pesquisa tecnológica “consagra-se a posição que o papel da
ciência e tecnologia é de constituir-se em instrumento de desenvolvimento social,
atendendo à população na medida em que resolva, prioritariamente, os problemas
brasileiros, voltando-se para o desenvolvimento econômico nacional e regional” (p.
110).
Para o mesmo autor, o art. 219 da CF/88, direciona-se ao mercado interno,
regulando-se pela Lei nº 10.973/2004, no tocante à autonomia tecnológica do país.
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Ressalta-se que o arts. 218 e 219 da CF/88 são matriz constitucional da Lei nº
10.973/2004 (Lei da Inovação), pois tratam do tema de ciência e tecnologia,
deixando claro que são papéis do Estado a promoção e o incentivo ao
desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.
3.1 Principais incentivos à inovação vigentes no Brasil
No final do ano de 2007, o Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) lançou o
Plano de Ação da Ciência, Tecnologia e Inovação, conhecido como PAC da Ciência
(2007-2010), com o objetivo de estimular os investimentos em pesquisa e
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desenvolvimento no setor privado, por meio de bolsas para a capacitação de
recursos humanos e pesquisa através de programas, como os Fundos Setoriais, e
oferecer incentivos fiscais para as empresas realizarem P&D nos ambientes
produtivos brasileiros. O PAC da Ciência prevê um investimento total de R$ 41
bilhões de reais em pesquisas e capacitação científica até 2010.
Esses recursos financeiros serão aportados por diversos ministérios e fundos
de financiamento, como o Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), o Ministério de
Minas e Energia (MME), o Ministério da Saúde (MS), o Ministério da Educação (ME),
o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), o Banco Nacional de
Desenvolvimento (BNDES), o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (FNDCT), o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), o Fundo para
o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (FUNTEL) e o Fundo
Nacional de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Segundo o MCT (2007), o PAC da Ciência está calcado em 4 (quatro) áreas
estratégias, que são:
1. Expansão e Consolidação do Sistema Nacional de C,T&I
O Brasil já possui uma série de ações que impulsionam as políticas de
Ciência, Tecnologia e Inovação junto ao setor empresarial. Como exemplo disso
temos a Lei da Inovação, a Lei do Bem, a Lei Rouanet da Pesquisa, a Lei da
Informática, entre outras. A esse contexto juntam-se novas metas, como o aumento
do número de bolsas para a formação e a capacitação de recursos humanos
qualificados e o aperfeiçoamento do sistema de fomento para a consolidação da
infraestrutura de pesquisa científica e tecnológica nas diversas áreas do
conhecimento.
2. Promoção da Inovação Tecnológica nas Empresas
Esta meta visa a facilitar a inserção de pesquisadores no setor produtivo e a
estruturação do Sistema Brasileiro de Tecnologia (SIBRATEC), cujo objetivo é
apoiar o desenvolvimento das empresas e a oferta da prestação de serviços
tecnológicos, principalmente aqueles voltados para a Tecnologia Industrial Básica
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(TIB). Outras ações voltadas para as incubadoras de empresas e parques
tecnológicos também fazem parte desta meta.
3. Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em Áreas Estratégicas
As ações previstas nesta meta estão voltadas para programas de
desenvolvimento nas áreas estratégias como biotecnologia, nanotecnologia,
agronegócio, Amazônia e semi-árido, biodiversidade e recursos naturais, energia
elétrica, hidrogênio e energias renováveis, petróleo, gás e carvão mineral e
programas para as áreas nuclear e espacial, de meteorologia e mudanças
climáticas, defesa e segurança nacionais.
4. Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento Social
A consolidação do desenvolvimento social representa a promoção, a
popularização e o aperfeiçoamento do ensino de ciências nas escolas, bem como a
produção e a difusão de tecnologias e inovações para a inclusão social. Ações como
a realização da Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas (OBMEP),
a promoção da Semana Nacional de Ciência e Tecnologia, a implantação de
Tecnologias Assistivas e Centros Vocacionais Tecnológicos (CVTs), o apoio aos
Telecentros e Arranjos Produtivos Locais (APLs), bem como a P&D para a
Segurança Alimentar e Nutricional fazem parte desta meta.
De acordo com dados do MCT, no ano de 2008, o PAC da Ciência
apresentou os primeiros resultados: a regulamentação do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), a implementação do Sistema
Brasileiro de Tecnologia (SIBRATEC) e o aumento nas bolsas oferecidas pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq/MCT) - que
é extensivo aos benefícios da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior (Capes/MEC).
Em maio de 2008, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
(MDIC) lançou a Política de Desenvolvimento Produtivo – PDP, que retoma a
Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior – PITCE, lançada em março
de 2004, porém com pretensões maiores quanto à sua abrangência, profundidade,
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articulações, controles e metas. A PDP é um conjunto de medidas que visam ao
fortalecimento da economia do país, tendo como base o setor industrial. Tais
medidas, se implementadas com sucesso, devem alterar o patamar de produtividade
da indústria brasileira e seu grau de competitividade, gerando reflexos para toda a
sociedade. A PDP estabelece 4 (quatro) macrometas a serem alcançadas até o ano
de 2010, com o objetivo de incentivar a inovação no país. Essas metas estão
demonstradas na tabela abaixo, de acordo com informações extraídas do site
<http://www.mdic.gov.br/pdp/index.php/sitio/conteudo/index/3>.
TABELA 2 – Metas da política de desenvolvimento produtivo
Meta Posição Meta para 2010 Ampliação do investimento fixo – PIB
17,6% (R$ 450 bilhões) em 2007
21% (R$ 620 bilhões)
Elevação do gasto privado em P&D
0,51% (R$ 11,5 bilhões) em 2005
0,65% (R$ 18,2 bilhões)
Ampliação da participação das exportações brasileiras
1,18% (R$ 160,6 bilhões) em 2007
1,25% (US$ 208,8 bilhões)
Dinamização do gasto privado em P&D – Número de MPEs Exportadoras
11.792 empresas em 2006 Aumentar em 10% o número de MPEs exportadoras
Fonte: Elaborado pela autora.
Além das quatro macrometas estabelecidas na Política de Desenvolvimento
Produtivo - PDP, foram definidos os 25 (vinte e cinco) setores chaves a serem
atendidos por suas diretrizes, dentre os quais 6 (seis) foram considerados
prioritários: nanotecnologia, biotecnologia, complexo de defesa, complexo industrial
da saúde, energia e tecnologia da informação. Segundo o jornal O Globo online, o
objetivo do pacote é aumentar as exportações e os investimentos no país,
consolidando o atual ciclo de crescimento e expandir participação brasileira no
exterior (NOVA, 2008).
Foi lançada, em 31 de março de 2004, a Política Industrial, Tecnológica e de
Comércio Exterior – PITCE, com o objetivo de fortalecer e expandir a base industrial
brasileira por meio da melhoria da capacidade inovadora das empresas. Concebida
a partir de uma visão estratégica de longo prazo, a PITCE teve como pilares centrais
a inovação e a agregação de valor aos processos, produtos e serviços da indústria
nacional.
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A PITCE atuou em três eixos: linhas de ação horizontais (inovação e
desenvolvimento tecnológico, inserção externa/exportações, modernização
industrial, ambiente institucional), setores estratégicos (software, semicondutores,
bens de capital, fármacos e medicamentos) e em atividades portadoras de futuro
(biotecnologia, nanotecnologia e energias renováveis).
Segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos
Socioeconômicos - DIEESE (<http://www.dieese.org.br>), a PITCE não obteve o
resultado esperado quando de seu lançamento. Não conseguiu articular as diversas
instâncias públicas que concorreriam com seu êxito e, também, devido a timidez e
pouca abrangência, não empolgou a iniciativa privada. Seu legado foi a instituição
de alguns marcos legais que favoreceram restritos setores da economia e a criação
de linhas de crédito do BNDES para esses mesmos setores. Portanto, são medidas
pontuais que, dadas suas limitadas abrangências, não devem ser caracterizadas
como Política Industrial, conforme a pretensão do Governo naquela época.
O Brasil possui uma série de instrumentos, que inclui financiamentos,
incentivos fiscais, subvenções econômicas e operações de capital de risco, para
apoiar projetos relacionados à inovação. O objetivo deste capítulo é identificar as
políticas públicas e P&D vigentes no país, bem como apresentar propostas de ações
que estão acontecendo no Estado do Rio Grande do Sul.
3.2 Programa gaúcho de inovação e tecnologia – Agenda 2020
Em março de 2006, surgiu, no Estado do Rio Grande do Sul, a Agenda 2020,
um movimento que une os gaúchos para buscar um futuro melhor, dentro dos
parâmetros da chamada “democracia participativa”, com a participação ativa do
cidadão. A Agenda 2020 organiza propostas concretas de interesse da sociedade
rio-grandense, nas quais gaúchos de todos os setores estão atuando em busca de
soluções para o Rio Grande.
Atualmente, 11 (onze) temas estão sendo trabalhados: desenvolvimento de
mercado, desenvolvimento regional, inovação & tecnologia, gestão pública, infra-
estrutura, educação, saúde, ambiente institucional, disponibilidade de recursos
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financeiros, cidadania e responsabilidade social e meio ambiente . O discurso que se
faz é que a Agenda 2020 transformará o Rio Grande no melhor Estado para se viver
e trabalhar, buscando um futuro melhor para todos os gaúchos
(<http://www.agenda2020.org.br>).
Uma das propostas da Agenda 2020 é o Programa Gaúcho de Inovação e
Tecnologia, que tem por objetivo promover, fomentar e estimular a importância do
uso de tecnologias pelas empresas e sociedade, aumentando assim o nível de
inovação nas empresas do Estado.
Destaca-se que a Agenda 2020 reúne mais de 100 (cem) entidades
participantes que indicam seus representantes nos fóruns temáticos e também no
Fórum de Gestão da Agenda 2020. Dentre os participantes, estão entidades civis,
como federações da indústria e do comércio, organizações não-governamentais e
centrais sindicais, entre outras. Tem como objetivo estabelecer um programa de
longo prazo, capaz de melhorar a situação econômica do Estado e apresentar
respostas a demandas essenciais da sociedade gaúcha. As propostas são:
Desenvolvimento de Mercado, Desenvolvimento Social, Inovação & Tecnologia,
Gestão Pública, Infraestrutura, Educação, Saúde, Ambiente Institucional,
Disponibilidade de Recursos Financeiros, Cidadania e Responsabilidade Social e
Meio Ambiente.
Cada proposta possui entes responsáveis pela sua efetivação, bem como
metas e ações a serem cumpridas. No presente estudo, será abordada apenas a
proposta “Inovação & Tecnologia”, que vem ao encontro do tema abordado neste
trabalho.
No quadro a seguir vislumbram-se os projetos integrantes da proposta
“Inovação & Tecnologia”, bem como os responsáveis pela sua efetivação, metas e
ações, de acordo com informações do site
<http://www.agenda2020.org.br/propostas>.
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QUADRO 1 – Proposta Inovação & Tecnologia
Projetos O que é De quem depende Metas Ações Programa Gaúcho de Inovação e Tecnologia
O Programa Gaúcho de Inovação e Tecnologia tem por objetivo promover, fomentar e estimular a importância do uso de tecnologias pelas empresas e sociedade, aumentando assim o nível de inovação nas empresas do Estado.
Sociedade, Governo Federal e Estadual, entidades do setor.
• Formar lideranças empresarias, em médio prazo, que promovam os conceitos de inovação e tecnologia de forma continuada.
• Fortalecer e apoiar, através de ações do Estado, as relações entre empresas e instituições de ensino e pesquisa.
• Implantar uma Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação para o Estado que assegure os recursos para tecnologia e inovação e estimule pesquisas conjuntas entre empresas e instituições de ensino e pesquisa.
• Sensibilizar o empresariado para a necessidade de inovação e tecnologia a fim de ganhar em competitividade.
• Fomentar a criação de Empresas Brasileiras de Tecnologia (EBTs) com forte viés de inovação.
• Atrair investimentos qualificados, naqueles setores estratégicos para o Estado, como forma de impulsionar um incremento tecnológico e uma capacidade competitiva no parque produtor local, gerando mais emprego e renda, buscando a atuação em novos nichos;
• Intensificar os esforços para aproximar as empresas das Universidades e Centros de Pesquisas em projetos de inovação, reforçando a necessidade de um modelo com capacidade de integrar, coordenar e gerenciar as relações entre as instituições;
• Articular com empresas e agentes de pesquisa e desenvolvimento (Universidades e Centros de Pesquisa do Estado) a construção de diretrizes estratégicas que lhes permitam realizar os projetos tecnológicos de interesse do Rio Grande do Sul;
• Formular e aprovar uma Lei de Inovação Estadual, que promova um ambiente propício para a inovação no Estado;
• Promover ações de melhoria da imagem do produto rio-grandense no Brasil e no exterior, visando ao crescimento de seu fluxo internacional de comércio, através de uma participação constante nos principais eventos associados aos mercados-foco;
• Fomentar as parcerias de empresas em âmbito mundial visando à transferência de tecnologia ou ao desenvolvimento cooperativo;
• Fortalecer as iniciativas de cooperação para a inovação através de redes de empresas, incubadoras e parques tecnológicos que já estão estabelecidos no estado, e propiciar a criação de novos empreendimentos;
• Utilizar o poder de compras do Estado através de legislação adequada como indutor do desenvolvimento tecnológico das empresas locais;
• Estimular e financiar a realização de projetos de pesquisa tecnológica, priorizando sua realização no ambiente empresarial, fortalecendo as instituições existentes como agentes incentivadores de pesquisa tecnológica;
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• Estimular o empreendedorismo em negócios que desenvolvam produtos, processos ou serviços inovadores;
• Articular as instâncias responsáveis pela gestão pública, principalmente no âmbito federal – CGU, Receita, Fazenda, entre outras, visando a identificar e gerenciar os gargalos nos processos de inovação;
• Tratar de forma diferenciada as empresas nascentes com alto potencial de inovação, por exemplo, isentando de tributação nos primeiros anos de vida;
• Criar uma sistemática para difusão dos incentivos governamentais para a inovação (Lei de Inovação, Lei do Bem, Lei do MEC, Editais FINEP, CNPQ) e capacitar empresas no desenvolvimento de projetos de inovação;
• Estimular boas práticas de gestão em empresas de pequeno e médio porte visando a facilitar a absorção da inovação e a capacitação da empresa para novas oportunidades de negócios;
• Fomentar a melhoria do ensino de Ciências Exatas, Língua Inglesa e Informática no Nível Fundamental, Técnico de Nível Médio e Superior e Profissionalizante, a partir da experiência acumulada pelo Sistema "S" e seus Centros Tecnológicos;
• Estimular a articulação e a convergência dos projetos propostos ou em execução pelos vários entes envolvidos com CT&I no Estado, direcionando-os para os setores estratégicos pré-definidos, evitando sobreposições;
• Alinhar as demandas tecnológicas dos setores empresariais organizados através de APLs aos agentes de pesquisa e desenvolvimento, criando projetos para a captação de recursos junto a programas federais (Fundos Verde-Amarelo, Petróleo e outros);
• Estimular e financiar a realização de trabalhos de conclusão, estágios de graduação, mestrado, doutorado e pós-doutoramento em empresas, com vistas a criar nelas paulatinamente uma cultura da inovação;
• Colaborar no fortalecimento das universidades e centros de pesquisa, com vistas à capacitação de
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recursos humanos e à implantação de estruturas qualificadas que possibilitem a introdução dos mecanismos de Avaliação da Conformidade e da Certificação Internacionais;
• Fortalecer a interação entre os agentes de pesquisa e as empresas do Estado visando a intensificar a captação de recursos junto aos programas federais e legislação vigentes.
Projeto Integração de Polos Tecnológicos
No RS, as empresas participantes de Incubadoras e Parques Tecnológicos geram cerca de 33 mil postos de trabalho direto. A Agenda 2020 propõe integrar polos tecnológicos, governo e sociedade e estimular o diálogo entre estes agentes.
Sociedade, Governo Federal e Estadual, Entidades representativas da sociedade.
• Ter, até 2010, 50% dos polos tecnológicos integrados através da plataforma.
• Aumentar o ranking da competitividade, em um indicador ligado ao valor agregado dos produtos, do Estado do Rio Grande do Sul, em uma posição, até 2010.
• Aumentar os postos de trabalho especializados em 20%, até 2010.
• Criar uma plataforma de comunicação entre agentes públicos e privados voltados para inovação;
• Contratar consultoria de comunicação; • Fazer reuniões de apresentação do portal; • Contratar serviços técnicos de TI/design; • Produzir conteúdo para o site; • Locar servidor; • Contratar suporte; • Fazer reuniões de definição de requisitos dos
portais; • Dar treinamentos de uso do portal; • Construir material de apoio (guias, tutoriais); • Fazer a divulgação (assessoria de imprensa,
anúncios; • Agente de integração; • Disponibilizar bolsas de pesquisa; • Prover estrutura física para funcionamento; • Contratar bolsista; • Contratar Secretária; • Redação de periódicos; • Plano de inovação e tecnologia; • Contratação de consultor de planejamento; • Demais reuniões de ajustes; • Imersão para definição do plano; • Contratação de gerente de projetos.
Projeto Rede de Competências
O projeto visa aproximar a demanda das empresas e a oferta das instituições e centros de pesquisa por tecnologia e inovação, contemplando todos os setores da economia gaúcha.
Federações, Órgãos Financiadores e Governo.
• Definir os critérios e a forma de ampliação da Rede de Competências, sobretudo quanto a novas áreas, instituições, setores, formas de acesso e formas de sustentabilidade;
• Definir mecanismos de ampliação da Rede de Competências;
• Implementar a ampliação da Rede de Competências a partir das macro definições e do escopo estratégico do
• Instalação do Forum Permanente do Sistema S, com objetivo de discutir os projetos relacionados pela Agenda 2020 e que tenham afinidades com essas entidades. Três áreas serão trabalhadas em conjunto: inovação e tecnologia, educação e desenvolvimento de mercado;
• PARCERIA SISTEMA S - Identificar os principais sistemas existentes (ferramentas e tecnologias da informação) nos ICTs do RS e demais participantes do projeto que irão aderir seus serviços à
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projeto. • Identificar os sistemas existentes
(ferramentas e tecnologias da informação) nos ICTs do Rio Grande do Sul, visando a sua integração à ferramenta da Rede de Competências;
• Realizar o mapeamento completo das incubadoras e parques do Estado do Rio Grande do Sul;
• Mapear as competências dos Institutos de Ciência e Tecnologia (ICTs) do Rio Grande do Sul, através de sistema Web, de forma a disponibilizar um banco de competências a ser ofertado aos demandantes de conhecimento;
• Estabelecer e implantar um modelo de governança definidor da forma de oferta e demanda do banco de competências no âmbito local;
• Implementar a formalização da utilização da Plataforma da Rede de Competências e da Agenda 2020.
Plataforma da Rede de Competências; • Identificar as necessidades de recursos (físicos,
humanos, financeiros, etc.) complementares para viabilizar a integração de outros setores de atividade econômica (agricultura e comércio/serviços) à Rede de Competências;
• Formalizar a utilização da Plataforma da Rede de Competências pela Agenda 2020;
• Apresentar o resultado do mapeamento completo das incubadoras de empresas e parques tecnológicos do Estado do Rio Grande do Sul;
• Apresentar o resultado do mapeamento das competências dos Institutos de Ciência e Tecnologia (ICTs) do Rio Grande do Sul, através de sistema Web, de forma a disponibilizar um banco de competências a ser ofertado aos demandantes de conhecimento;
• Estabelecer e implantar um modelo de governança para o banco de competências adaptado ao âmbito local, a partir do modelo existente no projeto original da indústria;
• Apresentar os critérios, formas e mecanismos de ampliação da Rede de Competências (critérios de adesão e permanência), sobretudo quanto a novas áreas, instituições, setores, formas de acesso e sustentabilidade.
Fonte: Elaborado pela autora.
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Esse programa da Agenda 2020 demonstra a preocupação do Estado do Rio
Grande do Sul em traçar estratégias em consonância com as políticas públicas de
Ciência, Tecnologia e Inovação em nível de Brasil, para que as ações ocorram de
forma concomitante.
3.3 Legislação Federal
3.3.1 Lei de Inovação (Lei nº 10.973/2004)
Segundo Barbosa (2006), a Lei da Inovação implementa os arts. 218 e 219 da
Constituição Federal de 1988, uma vez que tais dispositivos encarregam o Estado
do dever de promover medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e
tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e à autonomia
tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País.
O Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005, regulamentou a Lei no 10.973,
de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa
científica e tecnológica no ambiente produtivo. Garcia (2008) apresenta as
definições de diversos termos descritos no art. 2º da Lei:
[...] agência de fomento, que pode ser instituição de natureza pública ou privada, tendo entre seus objetivos o financiamento de ações de estímulo e promoção do desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, art. 2º, I; a criação, abarcando a invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar e, ainda, qualquer outro desenvolvimento tecnológico acorrentando o surgimento de novo produto, processo ou processo incremental, art. 2º, II; o criador, pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação, art. 2, III; inovação, introdução e novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social resultando em novos produtos, processos ou serviços, art. 2º, IV; Instituição Científica e Tecnológica, ICT, órgão ou entidade da administração pública, tendo por missão institucional e execução de atividades de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico, art. 2º, V; núcleo de inovação tecnológica, núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação, art. 2º, VI; instituição de apoio, instituições criadas sob o amparo da Lei nº 8.958/94, com a finalidade de apoiar projetos de pesquisa e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, art. 2º, VII; pesquisador público, ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, realizando pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, art. 2º, VIII; inventor independente, pessoa física não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação (Garcia, 2008, p. 116-117).
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Para implementar a Lei da Inovação, o legislador a dividiu em 5 (cinco) grupos
de normas, classificadas da seguinte forma por Barbosa (2006):
a) Constituição de ambiente propício às parcerias estratégicas entre as
universidades, institutos tecnológicos e empresas: Neste grupo de normas, estão os
arts. 3º, 4º, 5º e 9º, que têm por objetivo comum propiciar a cooperação entre os
atores do processo inovador.
Nestes casos, a Lei criou formas de facilitar e simplificar a relação entre o
setor privado e as ICTs, seja por meio da cooperação no uso de equipamentos e
instalações, de parcerias personalizadas ou não-personalizadas.
b) Estímulo à participação de instituições de ciência e tecnologia no processo
de inovação: Fazem parte deste grupo, os arts. 6º, 7º e 8º, que contemplam a
realização de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento de
patentes e a prestação de serviços tecnológicos pelas ICTs.
Art. 6º. É facultado à ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida. § 1º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação de edital. § 2º Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do regulamento. § 3º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento. § 4º O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3o do art. 75 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996. § 5º A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo. Art. 7º. A ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida. Art. 8º É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. § 1º A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICT. § 2º O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.
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§ 3º O valor do adicional variável de que trata o § 2o deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal. § 4º O adicional variável de que trata este artigo configura-se, para os fins do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual.
Nestes casos a Lei possibilita que as ICTs realizem contratos de transferência
de tecnologia e de licenciamento de patentes de sua propriedade, além de
prestarem serviços de consultoria especializada nas empresas. Ao encontro disso os
arts. 14 e 15 também abordam o assunto:
Art. 14. Para a execução do disposto nesta Lei, ao pesquisador público é facultado o afastamento para prestar colaboração a outra ICT, nos termos do inciso II do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observada a conveniência da ICT de origem. § 1º As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar ou emprego público por ele exercido na instituição de origem, na forma do regulamento. § 2º Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado. § 3º As gratificações específicas do exercício do magistério somente serão garantidas, na forma do § 2o deste artigo, caso o pesquisador público se mantenha na atividade docente em instituição científica e tecnológica. § 4º No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado. Art. 15. A critério da administração pública, na forma do regulamento, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação. § 1º A licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, renovável por igual período. § 2º Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso X do art. 117 da Lei no 8.112, de 1990. § 3º Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente de autorização específica.
Pode-se observar que esses artigos reforçam o incentivo para que os
pesquisadores realizem pesquisas e consultorias no setor produtivo, com o intuito de
promover a inovação. Já o art. 16 dispõe sobre a necessidade de criação de órgãos,
nas ICTs, que façam a gestão das atividades de inovação e de articulação, ou seja,
a criação dos NITs – Núcleos de Inovação Tecnológica.
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Art. 16. A ICT deverá dispor de núcleo de inovação tecnológica, próprio ou em associação com outras ICT, com a finalidade de gerir sua política de inovação. Parágrafo único. São competências mínimas do núcleo de inovação tecnológica: I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia; II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei; III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 22; IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição; V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual; VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição.
Neste artigo, a Lei estabelece um rol mínimo de competências do Núcleo.
Porém outras atribuições podem ser atribuídas à lista consoante a competência de
gestão da política de inovação. O NIT pode ser considerado um executor das
políticas institucionais de inovação e transferência de tecnologia ao mesmo tempo
em que avalia suas atividades. O NIT será visto como um órgão de estímulo e não
de regulamentação, o que prejudicaria sua principal função de servir como
interlocutor ativo e interessado entre produtores e demandantes de conhecimento
prático.
c) Normas de incentivo ao pesquisador-criador: Este conjunto de normas
abrange os arts. 8º, 11, 13 e 15 e tem por objetivo estimular a atividade criativa,
repassando aos pesquisadores vinculados às ICTs recursos financeiros resultantes
dos serviços prestados ou royalties advindos da exploração econômica do seu
invento ou criação, além da sua remuneração normal.
Art. 8º. É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. § 1º A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICT. § 2º O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada. § 3º O valor do adicional variável de que trata o § 2o deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
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§ 4º O adicional variável de que trata este artigo configura-se, para os fins do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual. Art. 11. A ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não-oneroso, nos casos e condições definidos em regulamento, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente. Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o núcleo de inovação tecnológica, no prazo fixado em regulamento. [...] Art. 13. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei no 9.279, de 1996.
Além do estímulo à atividade criativa, a Lei também prevê o afastamento
temporário dos pesquisadores para colaborar em projetos de pesquisa com
instituições e empresas e uma licença não-remunerada ao pesquisador, para que
este constitua uma empresa de base tecnológica.
Art. 15. A critério da administração pública, na forma do regulamento, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação. § 1º A licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, renovável por igual período. § 2º Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso X do art. 117 da Lei no 8.112, de 1990. § 3º Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente de autorização específica.
De acordo com Barbosa (2006), a licença do art. 15 não pode ser aplicada em
atividades em que o pesquisador é empregado por terceiros. Quando for este o
caso, deverá ser atendido o disposto no art. 91 da Lei nº 8.112/90: “A critério da
Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo,
desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos
particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração”. A referida
Lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das
autarquias e das fundações públicas federais.
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d) Incentivo à inovação na empresa: Integram este conjunto os arts. 19, 20 e
28, que estabelecem sobre a disponibilização de recursos financeiros.
Art. 19. A União, as ICTs e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional. § 1º As prioridades da política industrial e tecnológica nacional de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em regulamento. § 2º A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente. § 3o A concessão da subvenção econômica prevista no § 1o deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos. § 4o O Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica de que trata este artigo, assegurada a destinação de percentual mínimo dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT. § 5o Os recursos de que trata o § 4o deste artigo serão objeto de programação orçamentária em categoria específica do FNDCT, não sendo obrigatória sua aplicação na destinação setorial originária, sem prejuízo da alocação de outros recursos do FNDCT destinados à subvenção econômica. Art. 20. Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador. § 1o Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término. § 2o Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado. § 3o O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas. [...] Art. 28. A União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais com vistas na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, projeto de lei para atender o previsto no caput deste artigo.
Como se observa, estes artigos estabelecem que a União, as ICTs e as
agências de fomento, por meio de parcerias, subvenções econômicas e
financiamentos, disponibilizarão recursos financeiros, humanos, materiais e
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infraestrutura para as empresas que se dedicarem à pesquisa e ao desenvolvimento
de produtos e processos, desde que atendidas as prioridades da política industrial e
tecnológica nacional.
e) Apropriação de tecnologias: A norma de apropriação de tecnologias diz
respeito ao cumprimento do princípio constitucional de que as tecnologias devem ser
primeiramente apropriadas em favor do setor produtivo nacional, conforme
estabelece o art. 12.
Art. 12. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT.
Esse artigo trata da restrição ao princípio da liberdade de conhecimento, uma
vez que a Constituição Federal impõe apropriação em favor da comunidade
nacional, ou seja, quem pagou pelo processo criativo, neste caso a ICT, pode
apropriar-se de seus resultados.
Diante do exposto, pode-se concluir que a Lei da Inovação é um conjunto de
medidas que incentiva a cooperação entre Instituições de Ciência e Tecnologia
(ICTs), universidades, pesquisadores e empresas na busca pelo desenvolvimento de
projetos tecnológicos que tornem nossos produtos competitivos no mercado interno
e externo, capacitando o capital intelectual do país.
3.3.2 Lei de Informática (Lei nº 11.077/2004)
No final de 2004, o Governo Federal sancionou a Lei nº 11.077, que substituiu
a Lei nº 10.176/01, alterou a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, além de
dispor sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação e
dar outras providências.
Através dessa Lei, concede-se incentivo fiscal às empresas que investem em
pesquisa e desenvolvimento no país, localizadas fora da Zona Franca de Manaus,
mediante o desconto no recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados
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(IPI) referente ao produto a ser fabricado no Brasil. Os produtos passíveis de
incentivo constam no Decreto nº 6.405, de 19/03/2008. A Lei não obriga que os
produtos fabricados no Brasil sejam desenvolvidos aqui, mas sua reedição criou um
adicional para produtos cujo desenvolvimento é feito localmente, o art. 4º, § 5º e 7º
da Lei de Informática:
Art. 4º. As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios de que trata a Lei no 8.191, de 11 de junho de 1991. [...] § 5o O disposto no § 1o-A deste artigo não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que observarão os seguintes percentuais: I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto. [...] § 7o Os benefícios de que trata o § 5o deste artigo aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País, que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento.
Percebe-se que a redação do caput deste artigo continua fiel à redação dada
pela Lei nº 8.248/91, porém os § 5º e 7º sofreram alterações, adicionando incentivos
aos produtos fabricados no país.
A empresa pode obter redução de 80% do IPI do produto incentivado (esta
regra vale até 2014, sendo reduzido o percentual após esta data). Uma observação
necessária é de que o incentivo é somente para hardwares, os softwares não são
incentivados pela Lei, já que não há incidência de IPI sobre eles, que são protegidos
pela Lei nº 9.609/98 (Propriedade Intelectual de Programa de Computador).
Ressalta-se que o investimento a ser feito pela empresa como contrapartida,
até o ano de 2014, é de 4% do faturamento anual dos produtos incentivados,
descontados os impostos de comercialização (COFINS, PIS, ICMS, IPI). Existem
regras para que sejam descontados também valores referentes à exportação de
produtos e à compra de produtos incentivados.
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Essas regras determinam que o modo como o investimento deve ser feito
varie em função do faturamento da empresa: para empresas, cujo faturamento bruto
anual é inferior a R$ 15 milhões, o investimento pode ser feito dentro da própria
empresa; para empresas, cujo faturamento bruto anual é superior a R$ 15 milhões,
tal investimento deverá ser feito na seguinte proporção: 2,16% podem ser investidos
na própria empresa e 1,84% deverá ser investido externamente.
As empresas interessadas em usufruir dos benefícios da Lei da Informática
deverão submeter seus pedidos ao Ministério da Ciência e Tecnologia, que é o
órgão responsável pela concessão ou não do incentivo. A solicitação deverá ser
instruída com detalhes do projeto de pesquisa que a empresa pretende conduzir
como contrapartida e informações gerais sobre a empresa e o processo de
fabricação. Os investimentos em P&D deverão ser comprovados por meio de
Relatório Demonstrativo de Resultados, encaminhado ao MCT anualmente,
contendo as informações referentes ao faturamento da empresa e aos investimentos
conduzidos.
3.3.3 Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005)
A Lei nº 11.196, de 21/11/2005, regulamentada por meio do Decreto nº 5.798,
de 07/06/2006, conhecida como Lei do Bem, trata de incentivos fiscais para pessoas
jurídicas que realizam pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Esta Lei faz parte do plano de promover a inovação no país e pode ser
aplicada a todas as empresas, independente de área de atuação, desde que estas
invistam em P&D para inovação ou aperfeiçoamento de produtos e processos. A
estas empresas são concedidos incentivos fiscais que compreendem deduções no
Imposto de Renda (IR) e na Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Existe
também a possibilidade de dedução do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
para empresas que investirem na compra de equipamentos para P&D.
O que diferencia a Lei do Bem das leis anteriores é o fato de que a empresa
não necessita de uma aprovação prévia do(s) seu(s) projeto(s) de pesquisa para ter
o direito de acesso aos benefícios fiscais. Conforme o Decreto nº 5.798/2006, a
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empresa interessada deverá informar, até o dia 31 de julho de cada ano, ao
Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT, por meio de formulário eletrônico
disponibilizado no site do Ministério, sobre o desenvolvimento dos seus projetos de
inovação tecnológica.
3.3.4 Lei Rouanet de Pesquisa (Lei nº 11.487/2007)
Conhecida como Lei Rouanet de Pesquisa, a Lei nº 11.487/2007 altera a Lei
nº 11.196/2005 (Lei do Bem), para incluir novo incentivo à inovação tecnológica e
modificar as regras relativas à amortização acelerada para investimentos vinculados
à pesquisa e ao desenvolvimento.
Pode-se afirmar que objetivo da Lei é aproximar as instituições científicas e
tecnológicas das empresas. Se hoje as universidades são consideradas referência
na pesquisa aplicada, o potencial de gerar propriedade intelectual tende a aumentar
no momento em que houver uma aproximação maior entre a universidade e o setor
produtivo.
Para o Ministério da Educação, a nova Lei estabelece critérios do direito de
propriedade intelectual: empresas que investirem em pesquisa receberão isenção
fiscal proporcional ao direito de propriedade. Quanto menor a isenção fiscal, maior é
o direito da empresa sobre a pesquisa e vice-versa. As instituições científicas e
tecnológicas, por exemplo, terão sempre um percentual da propriedade intelectual,
que será de 15%, no mínimo, e 83%, no máximo. Pela Lei, podem participar
instituições científicas ou tecnológicas, como universidades, institutos e laboratórios
(<http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=9463>).
Ao incluir a isenção fiscal para empresas que atuarem em parceria com
instituições científicas e tecnológicas (ICTs), a Lei Rouanet de Pesquisa modifica a
“Lei do Bem”. De acordo com o editorial do Jornal O Estado de São Paulo (2007), a
Lei Rouanet de Pesquisa permite a pessoas físicas e jurídicas deduzir um percentual
do Imposto de Renda para investir em projetos culturais devidamente aprovados por
comissões de especialistas. O objetivo dessa medida é aumentar a produção
nacional de ciência e tecnologia, elevar o número de patentes registradas e
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comercializadas e, assim, agregar mais valor aos bens e serviços exportados pelo
país.
3.4 Leis de Proteção Intelectual
Duas das razões que levaram os países da OMC (em torno de 148) a
fortalecer e padronizar os direitos de propriedade intelectual foram o processo de
globalização e o crescimento dos custos de pesquisa para o desenvolvimento de
novas tecnologias, produtos e processos. O Acordo sobre os Aspectos da
Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio – TRIPs, firmado entre a OMPI
(Organização Mundial da Propriedade Intelectual) e a OMC (Organização Mundial
de Comércio), que entrou em vigor em janeiro de 1995, fez com que o Brasil
assumisse o compromisso de criar normas relativas à propriedade intelectual,
envolvendo invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, direito
autoral e demais formas de criação do intelecto humano a fim de proteger
pesquisadores e instituições de pesquisa, públicas ou privadas. Frente a este
panorama, foi sancionada, em maio de 1996, a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº
9.279).
Segundo definição da OMPI, propriedade intelectual é:
“A soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico”. (<http://www.wipo.int>).
Considerando-se a propriedade intelectual como gênero, identificam-se três
subáreas: direito autoral, propriedade industrial e obtenção de cultivares. Fazem
parte dos direitos autorais as obras literárias e artísticas, os programas de
computador, os domínios na internet e a cultura imaterial. A propriedade industrial
inclui as marcas, patentes, os desenhos industriais, as indicações geográficas e
proteção de cultivares, conforme demonstração a seguir:
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FIGURA 6 - Organograma da Propriedade Intelectual
Fonte: Elaborado pela a autora.
No Brasil, o órgão responsável por registros de marcas, concessão de
patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia
empresarial, registros de programas de computador, desenho industrial e indicações
é o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), uma autarquia federal
vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criada
pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970.
O registro de obras intelectuais, de acordo com a Lei nº 9.610/98, dá-se
perante a Fundação Biblioteca Nacional - Escritório de Direitos Autorais e tem por
finalidade assegurar ao autor direitos sobre sua obra. O registro permite o
reconhecimento da autoria, especifica direitos morais e patrimoniais e estabelece
prazos de proteção tanto para o titular quanto para seus sucessores.
Quanto à concessão da proteção de cultivares, esta poderá ser obtida por
meio da concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, concedido pelo Serviço
Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), vinculado ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Considerando-se a especificidade das espécies da PI, é necessário descrevê-
las individualmente.
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Propriedade Industrial
Lei 2.979/96
Direito Autoral Lei 9.610/98
Cultivares Lei 9.456/97
Patentes de Invenção (PI) e
Patentes de Modelo de
Utilidade (MU)
Modelos e Desenhos Industriais
Marcas Indicações Geográficas
Software Lei 9.609/98
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3.4.1 Lei do Software (Lei nº 9.609/1998)
A Lei do Software dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de
programa de computador e sua comercialização no País. Para uma melhor
compreensão da Lei, o art. 1º explica o que é um “programa de computador”:
Art. 1º. Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
O art. 2º esclarece qual é o objeto de proteção da Lei do Software:
Art. 2º. O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei. § 1º Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação. § 2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação. § 3º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro. § 4º Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes. § 5º Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País aquele direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não sendo esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da cópia do programa. § 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que o programa em si não seja objeto essencial do aluguel.
Por meio da interpretação do art. 2º e seus parágrafos, conclui-se que a
proteção à criação do programa de computador é a mesma conferida pela Lei de
Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), ou seja, quando existirem lacunas na Lei nº
9.609/98, estas poderão ser sanadas por meio da aplicação da Lei nº 9.610/98.
De acordo com o §2º do art. 2º da Lei do Software, os direitos de titularidade
sobre a autoria de um programa de computador são vigentes durante o prazo de 50
(cinquenta) anos, a contar do dia 1º de Janeiro do ano subsequente ao da sua
publicação ou da sua criação.
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Quanto à titularidade sobre o programa de computador, salvo estipulação em
contrário das partes, ela será sempre do contratante que pactua com o prestador de
serviço para sua produção, bem como do empregador, durante a vigência de um
contrato, ou quando a própria natureza do serviço enseje um vínculo
empregador/empregado, inclusive em relação a bolsistas, estagiários e
assemelhados, conforme podemos observar no art. 4º e §:
Art. 4º. Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos. § 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado. § 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público. § 3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados.
Na utilização de qualquer programa de computador, a garantia de legalidade
é o contrato de licença de uso ou, na sua falta, o documento fiscal comprobatório
correspondente, conforme rege o art. 7º da Lei. Caso contrário, o detentor do direito
autoral deverá ser indenizado:
Art. 7º. O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada.
Outro aspecto importante, ressalvado pela Lei, é a possibilidade de
transferência de tecnologia, além dos contratos de licença de uso e comercialização,
conforme rege o art. 11, parágrafo único da Lei:
Art. 11. Nos casos de transferência de tecnologia de programa de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros. Parágrafo único. Para o registro de que trata este artigo, é obrigatória a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial
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descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.
No Capítulo V – Das Infrações e Das Penalidades, o art. 12 da Lei deixa claro
que a violação ao direito do autor de programa de computador está sujeita à sanção
criminal:
Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador: Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa. § 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente: Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa. § 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral. § 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo: I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público; II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo. § 4º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação.
Os avanços da informática exigem do direito uma legislação pertinente, para
assegurar a garantia dos preceitos fundamentais de ordem intelectual.
3.4.2 Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998)
No Brasil, os direitos autorais e conexos são regulados atualmente pela Lei nº
9.610, de 19 de fevereiro de 1998 e assim como a Lei que a que antecedeu, a Lei nº
5.988/73, dispõe em seu art. 1º: “Esta lei regula os direitos autorais, entendendo-se
sob esta denominação, os direitos de autor e os que lhe são conexos”.
Bittar (2005, p. 8) define direito do autor como “um ramo do Direito Privado
que regula as relações jurídicas advindas da criação e da utilização econômica de
obras intelectuais estéticas compreendidas na literatura, nas artes e nas ciências”.
Lendo o art. 7º da Lei nº 9.610/98, encontram-se as obras intelectuais que são
protegidas: "as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em
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qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. Nos
incisos lista-se o rol exemplificativo das criações protegidas.
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III - as obras dramáticas e dramático-musicais; IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V - as composições musicais, tenham ou não letra; VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII - os programas de computador; XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. § 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis. § 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras. § 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Para Cabral (2003, p. 26), “a lei protege as criações do espírito, o que é
consenso universal. A obra criativa não se confunde com a invenção técnica, que
recebe outra proteção legal”. Nesse mesmo sentido, o autor ainda afirma que “ fica
bem claro que a lei protege a manifestação concreta da criação literária, científica
ou artística – a sua expressão formal, porém sem limites de formas ou meios de
fixação, existentes ou que venham a existir no futuro” (p. 26).
Como a lista do art. 7º é exemplificativa, o art. 8º da Lei estabelece o que não
pode ser objeto de proteção de direitos autorais:
Art. 8º. Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
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IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; VI - os nomes e títulos isolados; VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Ressalta-se que o surgimento do direito de autor se dá com a criação de uma
obra intelectual (literária, científica ou artística), tenha ela sido registrada ou não. O
art. 18 da Lei nº 9.610/98 prevê que “A proteção aos direitos de que trata esta Lei
independe de registro”, isto é, o registro é facultativo e meramente declaratório não
constituindo uma obrigação do autor.
No que tange aos direitos autorais, estes são divididos em: direitos morais de
autor, considerados direitos de personalidade, pois a obra intelectual, como criação
de espírito, vincula-se à personalidade de seu criador; e direitos patrimoniais,
considerados como direitos reais do autor, sendo: alienável; penhorável; temporário;
prescritível.
Os direitos morais de autor são considerados indisponíveis, intransmissíveis e
irrenunciáveis, como podemos verificar no art. 27 da Lei de Direitos Autorais:
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Diante do exposto, pode-se dizer que no direito autoral, há proteção da
identificação pessoal da obra, da autenticidade da obra e da autoria da obra.
Enquanto que, segundo a doutrina, o direito patrimonial confere ao autor da obra
intelectual o privilégio de receber remuneração pela exploração econômica da obra.
A obra poderá ser explorada pelo próprio autor ou por pessoa por ele autorizada em
contrato.
A Lei de Direitos Autorais contempla os direitos patrimoniais do autor nos arts.
28 a 45, que tratam de normas gerais sobre direitos patrimoniais de autor e sua
duração.
Destacam-se os artigos 28 e 29 da Lei nº 9.610/98, quanto aos direitos
patrimoniais:
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
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I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição; III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV - a tradução para qualquer idioma; V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva; f) sonorização ambiental; g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas; IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Enquanto o art. 28 traz a definição exata da exclusividade do autor, o art. 29
demonstra como na prática é aplicada essa exclusividade. Dessa forma, é possível
compreender que o direito autoral foi construído com base em uma concepção de
proteção através da exclusão. O autor é protegido no sentido de que ninguém pode
utilizar uma obra autoral sem a sua autorização prévia.
De regra, tudo o que versar sobre direitos autorais necessita da autorização
do detentor dos direitos patrimoniais, porém a própria Lei nº 9.610/98 apresenta um
rol taxativo de hipóteses em que autoriza o uso sem consulta prévia ao autor, no art.
46:
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus
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herdeiros; d) de obras literárias ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários; II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso provado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou; V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização; VI- a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa; VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Outro aspecto relevante da Lei de Direitos Autorais é a duração dos direitos
patrimoniais do autor, conforme podemos observar no art. 41 e seguintes da Lei:
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.
Neste caso, os sucessores do autor da obra perdem os direitos autorais
adquiridos setenta anos após a morte do mesmo, dependendo do tipo de obra
protegida.
Nos arts. 101 a 110 da Lei nº 9.610/98, constam sanções cíveis aplicáveis no
caso de violações de direitos autorais, sem prejuízo das sanções penais, quando
cabíveis. No caso de violação de direito autoral, conforme o caso, pode caber
aplicação de sanção penal, prevista nos arts. 184 a 186 do Código Penal Brasileiro
que cuida dos crimes contra a propriedade imaterial.
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3.4.3 Lei de Proteção de Cultivares (Lei nº 9.456/1997)
A Lei de Proteção de Cultivares (LPC), sancionada em 25/04/1997, é uma
forma de proteção intelectual dos direitos de criação do pesquisador. O objetivo da
Lei é incentivar pesquisadores a desenvolverem pesquisas na área vegetal, visando
a melhorar a genética das plantas em geral.
Segundo Santos e Jabur (2007, p. 316) “o art. 2º da Lei de Proteção de
Cultivares estabelece, desde logo, o âmbito de incidência da proteção, nos
seguintes termos”:
Art. 2º. A proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivar se efetua mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, considerado bem móvel para todos os efeitos legais e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa, no País.
A Lei de Proteção de Cultivares concede direitos de propriedade intelectual
àquele que obtiver uma cultivar ou espécie de planta melhorada devido à alteração
ou introdução de uma característica nova, não-existente anteriormente. A Lei
impede, durante determinado período, a comercialização de variedades vegetais por
terceiros não autorizados, assim como de seu material de reprodução comercial em
todo o território brasileiro, conforme rege o art. 9º da Lei nº 9.456/97:
Art. 9º. A proteção assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a comercialização, do material de propagação da cultivar, sem sua autorização.
Com o advento dessa Lei, o uso, pelo produtor de sementes, de uma cultivar
protegida, somente poderá ser feito mediante prévia autorização do criador da
cultivar, que poderá ou não exigir o pagamento de royalties pela sua exploração
comercial, não ferindo o direito de propriedade sobre a cultivar:
Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que: I - reserva e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha; II - usa ou vende como alimento ou matéria-prima o produto obtido do seu plantio, exceto para fins reprodutivos; III - utiliza a cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica;
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V - sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doação ou troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no âmbito de programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou organizações não-governamentais, autorizados pelo Poder Público.
A exclusividade concedida pela Lei de Proteção de Cultivares não impede o
uso, pela pesquisa, da cultivar protegida para obtenção de novas cultivares por
terceiros, mesmo sem autorização do detentor do direito, como o que geralmente
ocorre nas legislações sobre patentes.
Em geral, o período de proteção da cultivar é de 15 anos, contados da data
da expedição do Certificado Provisório de Proteção. Porém, para árvores frutíferas,
florestais e ornamentais, este prazo aumenta para 18 anos, conforme o art. 11 da
Lei de Cultivares:
Art. 11. A proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de quinze anos, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de dezoito anos.
No Brasil, o órgão responsável pela proteção de cultivares é o Serviço
Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), vinculado ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento – MAPA, que deve observar a aplicação da Lei nº
9.456/97, analisar pedidos, conceder certificados de proteção e zelar pelo
cumprimento dos ordenamentos internacionais.
Com o advento da Lei de Proteção de Cultivares, houve um salto dos
investimentos privados na pesquisa agrícola. Porém, na grande maioria das vezes,
os investimentos do setor privado visam apenas às culturas de exportação, como a
soja e o algodão, sem atender as demandas dos pequenos agricultores.
3.4.4 Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996)
Regulamentada pelo Decreto nº 2.553/98, a Lei de Propriedade Industrial é
mais conhecida como Lei de Patentes e regula os direitos e obrigações relativos à
propriedade industrial do país. Conforme demonstrado na Figura 6, a propriedade
industrial faz parte de um ramo mais amplo do direito, denominado propriedade
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intelectual. É subdividida em 7 (sete) títulos: Patentes, Desenhos Industriais,
Marcas, Indicações Geográficas, Crimes Contra a Propriedade Industrial,
Transferência de Tecnologia e Franquia. O órgão executor dessa legislação é o
INPI.
Segundo o INPI, foi a Convenção da União de Paris - CUP, de 1883, que deu
origem ao hoje denominado Sistema Internacional da Propriedade Industrial, sendo
ainda, a primeira tentativa de uma harmonização internacional dos diferentes
sistemas jurídicos nacionais relativos à propriedade industrial. Posteriormente, em
1995, surge o Acordo sobre os Aspectos da Propriedade Intelectual Relativos ao
Comércio – TRIPs, firmado entre a Organização Mundial da Propriedade Intelectual
(OMPI) e a Organização Mundial de Comércio (OMC).
A Convenção de Paris foi elaborada de modo a permitir razoável grau de
flexibilidade às legislações nacionais, desde que fossem respeitados alguns
princípios fundamentais. Tais princípios são de observância obrigatória pelos países
signatários. Cria-se um "território da União", constituído pelos países contratantes,
onde se aplicam os princípios gerais de proteção aos direitos de propriedade
industrial (INPI).
Segundo os arts. 1º e 2º da Convenção de Paris de 1883, propriedade
industrial é o conjunto de direitos que compreende as patentes de invenção, os
modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou
de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de
proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência
desleal.
ARTIGO 1.º
1) Os países a que se aplica a presente Convenção constituem-se em União para a protecção da propriedade industrial. 2) A protecção da propriedade industrial tem por objecto as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal. 3) A propriedade industrial entende-se na mais larga acepção e aplica-se não só à indústria e ao comércio propriamente ditos, mas também às indústrias agrícolas e extractivas e a todos os produtos fabricados ou naturais, por exemplo: vinhos, grãos, tabaco em folha, frutos, animais, minérios, águas minerais, cervejas, flores, farinhas.
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4) Entre as patentes de invenção compreendem-se as diversas espécies de patentes industriais admitidas nas legislações dos países da União, tais como patentes de importação, patentes de aperfeiçoamento, patentes e certificados de adição, etc. ARTIGO 2.º 1) Os nacionais de cada um dos países da União gozarão em todos os outros países da União, no que respeita à protecção da propriedade industrial, das vantagens que as leis respectivas concedem actualmente ou venham a conceder no futuro aos nacionais, sem prejuízo dos direitos especialmente previstos na presente Convenção. Por consequência, terão a mesma protecção que estes e o mesmo recurso legal contra qualquer ofensa dos seus direitos, desde que observem as condições e formalidades impostas aos nacionais. 2) Nenhuma condição de domicílio ou de estabelecimento no país em que a protecção é reclamada pode, porém, ser exigida dos nacionais de países da União para o efeito de gozarem de qualquer dos direitos de propriedade industrial. 3) Ressalvam-se expressamente as disposições da legislação de cada um dos países da União relativas ao processo judicial e administrativo e à competência, bem como à escolha de domicílio ou à constituição de mandatário, eventualmente exigidas pelas leis de propriedade industrial.
Já a Lei da Propriedade Industrial em vigor (Lei nº 9.279/96) expressa o
seguinte:
Art. 2° - A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, se efetua mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência desleal.
A Lei de Propriedade Industrial regula os direitos e as obrigações da
propriedade industrial, com o objetivo de garantir ao inventor de um novo produto,
processo ou modelo de utilidade com aplicação industrial a propriedade de sua
invenção por um período de tempo, durante o qual, qualquer outro interessado em
fabricar a invenção, com fins comerciais, deverá obter licença do autor e pagar-lhe
royalties. No art. 2º, incisos I a III, o legislador protegeu quatro espécies de bens
imateriais:
Art. 2º. A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca;
Nos incisos IV e V, o legislador garantiu a repressão às falsas indicações
geográficas e à concorrência desleal.
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A propriedade industrial é a proteção conferida às invenções, desenhos
industriais, marcas e indicações geográficas que tenham aplicabilidade na indústria
e sejam produzidos em série, atendendo a especificações técnicas, explicitadas a
seguir, de uma forma geral.
a) Invenções: a invenção de um produto ou processo é protegida por meio de
um registro de patente, que pode ser entendido como um título que institui
propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo
Estado aos inventores ou a outras pessoas detentoras de direitos sobre a criação. O
direito de exclusividade que decorre da patente permite ao detentor excluir terceiros
não-autorizados de atos de produção, uso, comercialização, importação, etc.
relativos à invenção ou ao modelo de utilidade.
b) Desenho industrial: o desenho industrial é uma forma plástica ornamental
de um objeto ou o conjunto de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto,
proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que
possa servir de tipo de fabricação industrial. Ao titular do registro do desenho
industrial o Estado confere a propriedade temporária sobre sua obra, bem como o
direitos de exclusividade nos mesmos moldes do concedido à patente e aos modelo
de utilidade.
c) Marca: a marca pode ser entendida como todo nome ou sinal distintivo
visualmente perceptível que identifica e distingue produtos e serviços de outros
equivalentes, ou mesmo certifica a conformidade desses produtos ou serviços com
determinadas normas ou especificações técnicas.
d) Indicação geográfica:
• Indicação de procedência: refere-se ao nome geográfico de um
país, cidade, região ou localidade que se tornou conhecido pela
fabricação ou extração de um produto ou pela prestação de um
serviço determinados;
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• Denominação de origem: indica o nome geográfico de um país,
cidade, região ou localidade que disponibiliza ao mercado
produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam
exclusivamente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais ou
humanos.
Consoante o inciso I do art. 2º da Lei 9.279/96, a patente poderá ser de
invenção ou de modelo de utilidade. A patente de invenção está sujeita aos
requisitos do art. 8º da LPI, ou seja, “é patenteável a invenção que atenda aos
requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial”. No que se refere à
novidade, destaca-se a existência de um período de graça. A LPI considera que a
divulgação do invento, quando ocorrida durante os doze meses que precedem a
data de depósito da patente, não fere a novidade promovida pelo inventor, conforme
o art. 12:
Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida: I - pelo inventor; II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados. Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.
Ou seja, se a invenção se tornar pública antes do registro, não perde o
caráter de novidade para seu titular, se este efetivar o pedido de registro dentro de
12 meses contados a partir da data da publicação.
A patente de modelo de utilidade é a nova forma ou disposição que resulta
em uma melhoria funcional no uso do objeto ou em sua fabricação, suscetível de
aplicação industrial. Não há, propriamente, invenção, mas acréscimo na utilidade de
alguma ferramenta, instrumento de trabalho ou utensílio pela ação da novidade
parcial que se lhe agrega. Assim, goza de proteção autônoma em relação à
invenção cuja utilidade foi melhorada, estando sujeita aos requisitos do art. 9º da
LPI:
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Art. 9º. É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
No caso de patente de modelo de utilidade, requer-se novidade, ato inventivo,
melhoria no uso ou fabricação e aplicação industrial para sua validade, porém a
inovação neste modelo é bem menor do que aquela observada quando da patente
de invenção.
Algumas criações não são privilegiáveis, ou seja, sequer são entendidas
como invenções ou modelo de utilidade, nos termos do art. 10 da LPI:
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Quanto aos prazos de duração, as patentes de invenção e de modelo de
utilidade possuem prazos diferentes de vigência, conforme art. 40 da LPI:
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito. Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
A patente de invenção tem prazo de duração de 20 anos e a de modelo de
utilidade, de 15 anos, contados a partir do depósito do pedido de patente (data em
que o pedido foi protocolado no INPI). Contudo o prazo de duração do direito
industrial não poderá ser inferior a 10 anos para as invenções, ou 7 anos para os
modelos de utilidade, contados da concessão da patente.
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Atendido o disposto quanto à vigência dos prazos das patentes, não existe
nenhuma hipótese de prorrogação, porém são observadas situações em que o titular
será obrigado a licenciar terceiros na exploração da invenção ou do modelo de
utilidade correspondente. São os casos de concessão de licença compulsória por
abuso de direito, nos termos do art. 68, ou pelo interesse público e emergencial
nacional, nos termos do art. 71, ou ainda nas demais hipóteses expressas no art. 70,
todos da LPI.
Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial. § 1º Ensejam, igualmente, licença compulsória: I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado. § 2º A licença só poderá ser requerida por pessoa com legítimo interesse e que tenha capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da patente, que deverá destinar-se, predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se nesse caso a excepcionalidade prevista no inciso I do parágrafo anterior. § 3º No caso de a licença compulsória ser concedida em razão de abuso de poder econômico, ao licenciado, que propõe fabricação local, será garantido um prazo, limitado ao estabelecido no art. 74, para proceder à importação do objeto da licença, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento. § 4º No caso de importação para exploração de patente e no caso da importação prevista no parágrafo anterior, será igualmente admitida a importação por terceiros de produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento. § 5º A licença compulsória de que trata o § 1º somente será requerida após decorridos 3 (três) anos da concessão da patente. [...] Art. 70. A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes hipóteses: I - ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a outra; II - o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e III - o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração da patente anterior. § 1º Para os fins deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior. § 2º Para efeito deste artigo, uma patente de processo poderá ser considerada dependente de patente do produto respectivo, bem como uma patente de produto poderá ser dependente de patente de processo. § 3º O titular da patente licenciada na forma deste artigo terá direito a licença compulsória cruzada da patente dependente. Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício,
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licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular. Parágrafo único. O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação.
Nos casos de licença compulsória, o titular da patente deverá ser remunerado
pelo licenciado, uma vez que a intenção não é punir o titular, mas corrigir eventuais
problemas advindos da exclusividade. Após a concessão da primeira licença
compulsória, a LPI, no art. 80, prevê:
Art. 80. Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis. § 1º A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da instauração de ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração. § 2º No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir se houver desistência do requerente.
Concedida a primeira licença compulsória, a LPI, no art. 80, prevê o prazo de
2 anos para que a exploração econômica da invenção ou modelo de utilidade seja
feita pelo licenciado de forma satisfatória. Passado esse prazo e persistindo a
situação irregular, a patente caduca, o inventor perde a titularidade de todos os
direitos industriais, e a invenção ou modelo de utilidade caem em domínio público.
Quanto à extinção da patente, os arts. 78 e 79 da LPI prevêem:
Art. 78. A patente extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros; III - pela caducidade; IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e V - pela inobservância do disposto no art. 217. Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público. Art. 79. A renúncia só será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.
Então, a patente extingue-se pelo término do prazo de duração, pela renúncia
de seu titular aos direitos industriais, que somente poderá ser feita se não prejudicar
terceiros (por exemplo, os licenciados), pela caducidade, pela falta de pagamento da
taxa de retribuição anual devida ao INPI e pela falta de representante no Brasil,
quando o titular for domiciliado no exterior.
A modalidade de desenho industrial diz respeito à forma dos objetos,
especificidades que permitem sua imediata identificação, com caráter meramente
estético. O art. 95 da LPI define desenho industrial:
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Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
Percebe-se, a partir da leitura do artigo, que o desenho industrial possui
caráter ornamental e funcional, não requerendo atividade inventiva como na patente,
mas requerendo um resultado visual novo e original.
O registro de desenho industrial é um título de propriedade temporária,
outorgado pelo Estado aos autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras
de direitos sobre a criação. Durante o prazo de vigência do registro, o titular tem o
direito de excluir terceiros de atos relativos à matéria protegida, tais como
fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.
Para o registro de desenho industrial, os requisitos estão contemplados nos
arts. 96 97 e 98 da LPI, quais sejam: a novidade, a originalidade, a utilidade
industrial e o desimpedimento.
Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica. § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99. § 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente. § 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12.
Como primeiro requisito, depreende-se que o desenho industrial deve ser
novo, isto é, não compreendido no estado da técnica. A forma criada deve propiciar
um resultado visual inédito, desconhecido dos técnicos da área. Há também o direito
de prioridade, que, neste caso, é de 6 meses.
Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.
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Quanto à originalidade, deve apresentar uma configuração visual diferente em
relação a outros objetos anteriores, enquanto a novidade é entendida como uma
questão técnica, por isso, define o art. 98 da LPI:
Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente
artístico, pois esta pode ser protegida pelo Direito Autoral. Assim, é necessário que o
desenho industrial tenha aplicabilidade industrial.
A LPI apresenta situações em que não é possível o registro de desenho
industrial, conforme elenca o art. 100:
Art. 100. Não é registrável como desenho industrial: I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração; II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
Uma vez preenchidos os requisitos da lei, o registro é concedido
automaticamente, sem qualquer exame de mérito, contudo, pode o titular do
desenho industrial requerer o exame do objeto do registro, nos termos do art. 111 da
LPI:
Art. 111. O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade. Parágrafo único. O INPI emitirá parecer de mérito, que, se concluir pela ausência de pelo menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servirá de fundamento para instauração de ofício de processo de nulidade do registro.
Por tal razão, é aconselhável que o interessado no registro de um desenho
industrial realize uma busca prévia para evitar o risco de obter a concessão de um
registro, já existindo outro pedido anterior de terceiros, que poderá levar à nulidade
do registro posteriormente, se questionado administrativamente ou em juízo.
Quanto à vigência do registro, o art. 108 da LPI dispõe:
Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
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§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição. § 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.
Então o prazo de vigência do registro do desenho industrial é de dez anos, a
partir da data do depósito, prorrogável por até três períodos sucessivos de cinco
anos cada, depois disso, caí em domínio público.
Diferentemente dos desenhos industriais, as marcas têm como função
identificar um produto, garantir a qualidade e a distinção dos demais, além de,
indiretamente, servir como meio de publicidade. Para que a marca possa ser
registrada no INPI, deve atender aos requisitos da novidade relativa e da não-
coincidência com marca notória, além de não integrar o rol de impedimentos do art.
124 da LPI, como por exemplo, as marcas oficiais do Estado, o nome civil, etc.,
salvo autorização pelo seu titular.
De regra, a proteção da marca restringe-se à classe a que pertence. O
enquadramento das marcas pelo INPI se dá de acordo com a Classificação
Internacional de Produtos e Serviços (Classificação de Nice). A classificação
internacional só foi adotada pelo INPI a partir de janeiro de 2000, pois até então vigia
o classificador brasileiro, que diferentemente do atual, na sua 9ª edição, permitia o
enquadramento em classes e subclasses, de acordo com o produto ou serviço
específicos. Desta forma, o titular do registro de uma marca terá direito à sua
exploração exclusiva nos limites fixados por esta classificação, não podendo opor-se
à utilização de marca idêntica ou semelhante por outro empresário em atividade que
não se enquadra na classe em que o titular obteve o seu registro. Porém o art. 125
da LPI traz uma exceção à regra:
Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
Assim, quando se tratar de marca de alto renome, esta terá assegurada
proteção especial em todos os ramos de atividade. O registro de determinada marca
na categoria de alto renome é ato discricionário do INPI, sendo assim, insuscetível
de revisão pelo Poder Judiciário, senão quanto aos seus aspectos formais, em vista
da tripartição constitucional dos poderes do Estado.
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Salienta-se que marca de alto renome e marca notória não são sinônimos. O
art. 126 da LPI, que trata das marcas notoriamente conhecidas e traz a possibilidade
de serem protegidas independente de registro, refere-se apenas ao ramo de
atividade que as marcas se destinam:
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço. § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
Segundo o art. 122 da LPI, as marcas podem-se apresentar das seguintes
formas: nominativas (o nome por si só); figurativas (desenho ou figura); mistas
(expressão mais a figura); tridimensionais (em três dimensões).
A LPI, no art. 123, incisos II e III, introduziu, além da marca de produtos e
serviços, duas outras categorias de marcas: marca de certificação e marca coletiva:
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
Para exemplificar marca de certificação, pode-se citar a Fundação ABRINQ e
a ISO, e como exemplo de marca coletiva, a Holambra, que é uma cidade localizada
numa das regiões mais ricas e desenvolvidas tecnologicamente do país, a Região
Metropolitana de Campinas (RMC), possuindo atualmente cerca de 10 mil habitantes
e indicadores sociais e econômicos de primeiro mundo. O nome da cidade é a
junção de Holanda, América e Brasil, e se dá em virtude da colônia neerlandesa que
se firmou na antiga fazenda Ribeirão. A cidade destaca-se por ter o sétimo melhor
índice de qualidade de vida do Brasil e o melhor índice de segurança do país. Com
mão-de-obra qualificada no setor agrícola, o município destaca-se como o maior
centro de produção de flores e plantas ornamentais da América Latina. Holambra é
considerada oficialmente uma estância turística e anualmente promove a maior
exposição de flores da América Latina: a Expoflora.
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O Licenciamento da marca legitimará o licenciado para agir em defesa da
marca, porém a licença deverá ser averbada no registro junto ao INPI para que
produza efeito perante terceiros.
Disciplina o art. 133 da LPI que o registro da marca tem duração de 10 anos a
partir da sua concessão. Além disso, diferente do prazo fixado para patentes e
registro de desenho industrial, é contado a partir da efetiva concessão e prorrogável
por períodos iguais e sucessivos, indeterminadamente.
Nos termos do art. 124 da LPI, a extinção das marcas se dá: pela expiração
do prazo de vigência, sem pedido de renovação; pela renúncia; pela caducidade; ou
pela falta de manutenção de procurador domiciliado no Brasil, quando seu titular for
estrangeiro.
Embora alguns confundam marcas com indicações geográficas, trata-se de
coisas diferentes. O art. 176 da LPI trata das indicações geográficas, dividindo-as
em duas espécies: indicação de procedência e denominação de origem. O INPI é o
órgão competente para conceder o registro, que deve ser requerido pelos sindicatos,
associações, institutos ou qualquer outra pessoa jurídica de representatividade
coletiva, com legítimo interesse e estabelecida no respectivo território cujo nome se
quer registrar. Este registro tem efeito meramente declaratório e não-constitutivo.
São exemplos de indicações geográficas: Parma (para presunto); Região dos Vinhos
Verdes (para vinhos); Cerrado (para café); e Vale dos Vinhedos (para vinhos e
espumantes). Vale lembrar também que o Decreto nº 4.062/2001 define as
expressões "cachaça", "Brasil" e "cachaça do Brasil" como indicações geográficas.
O registro dos bens industriais deve ser requerido no Instituto Nacional de
Propriedade Industrial (INPI) e, somente após o ato concessivo correspondente,
nasce o direito à exploração econômica com exclusividade, não obstante o fato de a
lei pôr a salvo os direitos do inventor, desde o depósito do pedido. Esses bens
integrarão o patrimônio do seu titular, que terá o direito de explorá-los
economicamente e aliená-los por ato inter vivos ou mortis causa, ou ainda impedir
sua utilização pela concorrência. Para que um terceiro explore bem industrial
patenteado ou registrado (invenção, modelo, desenho ou marca), ele necessita de
autorização ou licença do titular do bem.
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Conhecendo os tipos de bens intelectuais e a proteção a eles destinados, é
possível abordar a relação universidade-empresa, bem como, as motivações,
barreiras e facilitadores encontrados neste processo.
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4 RELAÇÃO UNIVERSIDADE-EMPRESA: AÇÕES DE
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
O objetivo deste capítulo é caracterizar a relação universidade-empresa (U-
E), apresentando a forma como ocorrem as transferências de tecnologia no âmbito
das instituições públicas e privadas, bem como as motivações, barreiras e
facilitadores encontrados neste processo. Ao final, pretende-se sugerir ações de
interação universidade-empresa para o Centro Universitário UNIVATES.
No Brasil, as primeiras grandes universidades surgiram na década de 30. A
universidade moderna, que conciliava ensino com pesquisa, veio somente em 1961,
com a criação da Universidade de Brasília e, na mesma década, da Universidade
Estadual de Campinas – UNICAMP, que, além da pesquisa aplicada e da pós-
graduação, foi pioneira na relação com o setor produtivo, e, de acordo com Brisolla
et al. (1997, p. 22) “contemplou explicitamente a disposição em contribuir para o
desenvolvimento industrial, interagir com a área empresarial e participar das
resoluções das questões tecnológicas do país”.
No caso das universidades americanas, a relação universidade-empresa-
governo, segundo Terra (2001), está caracterizada nas diversas atividades
desenvolvidas pelos escritórios de transferência de tecnologia que exercem funções
nas áreas de gestão do conhecimento e de inovação tecnológica e são compostos
por diversos órgãos com funções específicas (comercialização, licenciamento,
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escolas de negócios, divulgação, capital de risco, etc.). Os escritórios de
transferência de tecnologia possuem o objetivo estratégico de administrar todos os
passos da transferência de tecnologia.
Como foi visto no capítulo anterior, a Lei da Inovação (10.973/2004) incentiva
a colaboração entre universidades, Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs),
pesquisadores e empresas brasileiras no desenvolvimento de projetos tecnológicos
cujo objetivo é o aprimoramento de produtos competitivos no mercado exterior. Além
disso, a Lei possibilita a transferência de tecnologia e o licenciamento de patentes
de propriedade das ICTs para ambientes produtivos. A idéia é que cada ICT tenha o
seu Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), e, com isto as instituições e seus
pesquisadores possam estar resguardados legalmente da exploração indevida de
suas invenções ou inovações.
Conforme Terra (2001), as empresas buscam a criação de produtos
inovadores, competitivos e de sucesso no mercado mundial. O Governo Brasileiro,
preocupado com essa necessidade e tendência global, vem buscando desempenhar
o seu papel como incentivador desse processo, lançando políticas públicas de
inovação, conforme explicado no capítulo anterior. As universidades também estão
inseridas neste processo de transformação, buscando adequar a produção de
conhecimento às demandas regionais, com vista aos objetivos nacionais.
Reconhecendo a importância da relação U-E no processo de inovação
tecnológica do país, o Governo Federal vem direcionando políticas públicas para
incentivar esta área, a exemplo da Lei de Inovação de 2004. Nesta relação bilateral,
o desafio maior está na gestão dos interesses, pois se está falando de duas áreas
com natureza, objetivos e formas de trabalho muito distintas: as universidades têm
por objetivo o ensino com qualidade, e as empresas objetivam lucro.
A relação U-E vem se posicionando como uma alternativa para o
desenvolvimento tecnológico, possibilitando a obtenção de vantagens para os dois
lados envolvidos, auxiliando-os na conquista de seus objetivos, mesmo que se
apresentem de natureza distinta.
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4.1 A relação universidade-empresa (U-E)
No Brasil, a parceria entre as universidades públicas e o setor produtivo está
se inserindo num novo contexto organizacional, mesmo que historicamente este
tema tenha sido polêmico para ambas as partes.
Dessa forma, várias experiências de cooperação bem-sucedidas têm trazido
resultados positivos para os dois lados. Carvalho Alvim (1998) é da opinião que a
relação é importante para as universidades, pois permite, em determinadas áreas, a
orientação das atividades de pesquisa, e ao mesmo tempo, possibilita a revisão e
atualização dos conteúdos e a oferta de disciplinas, auxiliando na preparação de
cursos de reciclagem e atualização, conforme a realidade de mercado. Pelo lado da
empresa, o autor entende que a relação é um instrumento de atualização
permanente, possibilitando a introdução de inovações em seus processos de
produção, além da utilização da infraestrutura universitária de laboratórios na
prestação de serviços tecnológicos.
Rangel (1999) concorda com essa afirmação, pois acredita que a
universidade pública brasileira deve aceitar a participação da iniciativa privada nas
suas atividades. Alerta, entretanto, que esta participação não pode interferir na
autonomia e liberdade do meio acadêmico, responsável pela profusão de novas
idéias, ao mesmo tempo em que o setor produtivo não pode negar sua dependência
em relação à universidade, seja na formação de seu pessoal, seja no
desenvolvimento de pesquisas de seu interesse.
Por outro lado, não se deve esquecer o distanciamento entre a academia e o
mercado. Na visão dos empresários, a academia é conjunto de profissionais pouco
inteirados da realidade empresarial (regras do mercado) e, por isso, não enxergam a
universidade como uma fonte importante de informação, capaz de contribuir
significativamente para o desenvolvimento de suas empresas. Para a área
acadêmica, os empresários desconhecem as potencialidades e possibilidades
tecnológicas da universidade. Enquanto o setor empresarial tem a expectativa de
que a formação de profissionais qualificados pela universidade seja capaz de
assegurar o bom funcionamento dos diversos setores da economia, a universidade
espera que seus egressos sejam absorvidos pelo mercado de trabalho.
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Diante do exposto, podemos dizer que o distanciamento entre universidade e
meio empresarial interfere diretamente na produtividade e na competitividade da
indústria brasileira.
A dinâmica da inovação dos países tecnologicamente avançados tem cada
vez mais as universidades como colaboradoras desse processo. Etzkowitz (1993)
considera que a atual participação da universidade no desenvolvimento econômico,
incorporando-o como função acadêmica, junto com o ensino e a pesquisa, constitui-
se a Segunda Revolução da Academia, cuja palavra-chave é “capitalização do
conhecimento”. A Primeira Revolução, ocorrida no final do século XIX, tornou a
pesquisa uma função universitária, ao lado da tarefa tradicional do ensino.
Diante deste cenário, no qual governos, empresas e universidades de vários
países começaram a dedicar recursos crescentes à promoção de arranjos
cooperativos interinstitucionais nas duas últimas décadas, Plonski (1994) escreve:
[...] da parte das universidades, a cooperação é percebida, entre outros, como uma forma de superar a insuficiência das fontes tradicionais de recursos, e assim manter essas instituições nos níveis desejados de ensino e pesquisa; da parte das empresas, a cooperação é percebida como capaz de prover uma solução para a dificuldade de lidar sozinha com os desafios multidimensionais da inovação [...], além do tradicional interesse em ganhar acesso privilegiado no recrutamento de talentos jovens; e da parte do Governo, a cooperação é percebida como estrategicamente importante para a viabilidade econômica e social de regiões e de nações, no novo paradigma econômico (Plonski, 1994, p. 361).
Para o mesmo autor, a interação entre o setor produtivo e a academia ganhou
mais força em fins da década de 70, nos países mais desenvolvidos e, uma década
mais tarde, nos menos desenvolvidos. A geração de riquezas fica mais atrelada à
capacidade de gerar novos conhecimentos, assim a pesquisa básica e a visão
privilegiada do estado da arte da academia ganham importância para as empresas.
Essas mudanças de paradigmas são sentidas nas universidades de todo o
mundo, estimulando o “empreendedorismo científico”, conforme afirma Velho (1996):
As relações entre as universidades e as empresas resultaram tanto de pressões externas à universidade como de decisões dos próprios pesquisadores. Como exemplo de pressões externas, está a mudança nos padrões do financiamento da pesquisa acadêmica, ocorrida em função da redução das verbas estatais. Sem os tradicionais recursos do Estado, os pesquisadores são premidos a superar o medo de que o atrelamento ao setor privado pudesse comprometer a autonomia de suas atividades, ao tempo que os empresários começam a vislumbrar, nas pesquisas
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acadêmicas, um importante filão dos conhecimentos que eles precisavam para sobreviver num mercado cada vez mais competitivo (Velho, 1996, p. 162).
Como exemplo, no caso do Brasil, pode-se citar o Plano de Desenvolvimento
Produtivo – PDP, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior –
MDIC no qual foram definidos os 25 (vinte e cinco) setores chaves a serem
atendidos por suas diretrizes, dentre os quais 6 (seis) foram considerados
prioritários: nanotecnologia, biotecnologia, complexo de defesa, complexo industrial
da saúde, energia e tecnologia da informação. Assim, todos os financiamentos para
a pesquisa deveriam atender as áreas estratégicas da política nacional, levando os
pesquisadores acadêmicos a direcionar suas pesquisas.
Plonski apud Flores (2002) conceitua a relação universidade-empresa da
seguinte forma:
[...] um modelo de arranjo interinstitucional entre organizações de natureza fundamentalmente distinta, que podem ter finalidades diferentes e adotar formatos bastante diversos. Incluem-se nesse conceito desde interações tênues e pouco comprometedoras, como o oferecimento de estágios profissionalizantes, até vinculações intensas e extensas como os grandes programas de pesquisa cooperativa em que chega a ocorrer repartição dos créditos resultantes da comercialização de seus resultados (Flores, 2000, p. 42).
Segatto apud Flores (2000) comenta sobre a complexidade e a fragilidade do
processo de cooperação U-E:
[...] envolvem etapas que devem ser observadas com cuidado para que se evitem e se previnam equívocos que, possivelmente, poderão gerar complicações futuras, impedindo a obtenção da máxima produtividade e qualidade possível em tal tipo de arranjo (Flores, 2000, p. 43).
Destaca-se que a relação U-E não é uma relação que se constrói facilmente,
é um processo contínuo de convencimento entre as partes, que possui, no mínimo
três etapas: a primeira é a manifestação de interesse das partes em se
relacionarem; a segunda é uma análise de potencialidades, de preços e condições
para a efetivação, bem como a persuasão com argumentos, razões ou fatos que
levem ao convencimento das partes sobre os benefícios dessa parceria; e a terceira
é a efetivação na prática.
No Brasil, na maioria das vezes, as deficiências das políticas nacionais de
inovação afetam em muito a relação U-E. Esta interação por si só já é afetada
devido à natureza distinta dos objetivos do setor produtivo e do meio acadêmico e
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científico, tornando-se escassos os casos onde a interação ocorre de forma
espontânea, sem que haja estímulos para isso. Para Frischtak e Guimarães (1992),
as universidades perseguem programas de investigação autônomos, ignorando as
necessidades do setor produtivo. Assim como as empresas, que raras vezes
encaram os institutos tecnológicos e as universidades como fornecedores de
tecnologia ou prestadoras de serviços técnicos.
Velho (1996) corrobora esta percepção, pois, para a autora, a indústria
nacional, desde o início da sua história, sempre que precisou de tecnologia, buscava
alternativas no exterior, uma vez que os pesquisadores brasileiros não
contemplavam as necessidades da indústria nacional. Em função desse afastamento
histórico, até pouco tempo atrás, a relação entre empresários e pesquisadores
praticamente inexistia. Como apresenta a autora, o pesquisador era alguém alienado
do mundo empresarial, desconhecendo os problemas da produção e do mercado e
das relações entre capital e trabalho. Além disso, os pesquisadores viam nos
empresários uma total falta de responsabilidade no desenvolvimento da ciência
brasileira.
Hoje, este cenário se mostra em transformação, os empresários estão
buscando a solução de problemas tecnológicos no meio acadêmico e científico, e,
por outro lado, as carências de recursos públicos para P&D têm levado os
pesquisadores universitários a direcionar as suas linhas de pesquisa para interesses
do setor produtivo.
No caso da UNIVATES, os projetos de pesquisa aprovados pelo Conselho
Universitário devem contemplar as unidades de Pesquisa em Ciências Ambientais;
Planejamento, Gestão e Inovação Organizacional; e Ensino, Saúde, Informação e
suas Tecnologias. Estas unidades devem ter como focos temáticos: gestão
ambiental; sistemas produtivos; pequenas e médias empresas; saúde e bem-estar
social; historicidades, culturas e simbologias regionais; e, recentemente, a
UNIVATES definiu como áreas estratégicas: "ambiente" e “alimentos”, tendo em
vista a característica da região do Vale do Taquari na qual a Instituição está inserida.
A aproximação entre universidades e empresas tem propiciado aos recursos
humanos formados um contato com a realidade do mercado, estimulando um
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ambiente em que a oferta e a demanda de tecnologias encontrem aplicações do
aprendizado institucional em prol do aumento da capacidade competitiva das
empresas. Esta aproximação se apresenta de diversas formas, desde consultorias
de docentes e prestação de serviços técnicos até complexas estruturas fixas de
interação, tais como parques tecnológicos e incubadoras de empresas no âmbito
universitário.
No Rio Grande do Sul, têm-se vários parques tecnológicos ligados às
universidades, dentre eles, destaca-se o TECNOPUC, com reconhecimento em nível
nacional. O TECNOPUC é vinculado à Pontifícia Universidade Católica do Rio
Grande do Sul – PUCRS e é um parque tecnológico multi-temático, focado em três
áreas: Tecnologia da Informação e Comunicação; Energia e Física Aplicada;
Ciências Biológicas, da Saúde e Biotecnologia. Estas áreas temáticas foram
definidas em função da competência acadêmica da Universidade, envolvendo
grupos de pesquisa científica e tecnológica e cursos de pós-graduação (mestrado e
doutorado), associados à existência de demanda da sociedade.
Com o objetivo de alavancar o empreendedorismo no Vale do Taquari, a partir
da capacidade de mobilização da UNIVATES, oportunizando a constituição e
consolidação de empreendimentos inovadores de produção e prestação de serviços,
a UNIVATES criou a INOVATES em 2003, que é uma incubadora empresarial e,
como tal, é um empreendimento que oferece a pessoas empreendedoras espaço
físico e/ou suporte técnico e gerencial, por um período determinado, para a
instalação de novas empresas. Os empreendimentos devem ter como sócios ou
associados professores, alunos ou egressos há até 2 anos. A UNIVATES não possui
ainda seu parque tecnológico, mas já iniciou estudos nesta área, com o objetivo de
avaliar todos os aspectos envolvidos num empreendimento como esse.
Bonaccorsi e Piccaluga apud Reis (2008, p. 123) propõem uma classificação
dos tipos de relação universidade-empresa, conforme se visualiza na tabela a
seguir:
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TABELA 3 - Tipos de relações na cooperação universidade-empresa
Tipo de Relações Descrição Exemplos Tipo A: Relações pessoais informais
Ocorrem quando a empresa e um pesquisador efetuam trocas de informações, sem a elaboração de qualquer acordo formal que envolva a universidade.
Consultorias individuais Publicações de pesquisa Trocas informais em fóruns Workshops
Tipo B: Relações pessoais formais
São como as relações pessoais informais, porém com a existência de acordos formalizados entre a universidade e a empresa.
Trocas de pessoal Funcionários da empresa como estudantes internos Cursos tipo “sanduíche”
Tipo C: Instituições que promovem a interação
E existe uma terceira parte. Essas associações que intermediarão as relações podem estar dentro da universidade, ser completamente externas, ou, ainda, estar em uma posição intermediária.
Associações industriais Institutos de pesquisa aplicada Unidades assistenciais gerais Escritórios que promovem a interação
Tipo D: Acordos formais com objetivos específicos
São relações em que ocorrem a formalização do acordo e a definição dos objetivos específicos desse acordo.
Pesquisa contratada Formação de trabalhadores Projetos de pesquisa cooperativa
Tipo E: Acordos formais do tipo guarda-chuva
São acordos formalizados como no caso anterior, mas cujas relações possuem maior abrangência, como objetivos estratégicos e de longo prazo.
Empresas patrocinadoras de P&D nos departamentos universitários
Tipo F: Criação de estruturas próprias para o relacionamento
São as relações entre empresa e universidade realizadas em estruturas permanentes e específicas criadas para tal propósito.
Contratos de associação Consórcios de pesquisa universidade-empresa Incubadoras tecnológicas
Fonte : Reis (2008, p. 123-124).
Da análise da classificação proposta, nota-se que os seis diferentes tipos têm
um diferente nível de envolvimento organizacional. No tipo A, não existe
envolvimento da universidade, os contatos são individuais, sem qualquer
formalização, independem até mesmo do conhecimento da universidade, o que não
é considerado relevante para as partes envolvidas (universidade e empresa). No
tipo B, as relações também são informais, porém existem acordos formalizados
entre as partes. A dimensão do acordo pode variar, como no tipo B (pequeno) e no
tipo E (grande). No caso do tipo F, uma estrutura especializada é criada para
administrar esta relação, como, por exemplo os parques e as incubadoras
tecnológicas.
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Para Reis (2008, p. 125) “a formalização do acordo está presente e é
necessária em todos os tipos de relacionamentos, exceto quando há intermédio de
instituições que promovam a interação, em que pode ou não existir, e no caso de
relacionamento pessoal informal, em que é inexistente”. Por isso, a formalização é
imprescindível para evitar conflitos entre as partes que objetivam sua autonomia
organizacional.
4.2 Motivações e barreiras do processo de interação universidade-empresa
Atualmente, cresceu a necessidade de se realizarem pesquisas que atendam
ao rápido processo de inovação tecnológica global, o que gerou a necessidade de
uma aproximação maior entre universidades e empresas. Porém esta aproximação
não ocorre de um momento para o outro, algumas etapas devem ser observadas.
Uma primeira etapa seria a disposição das partes em buscar esta cooperação
e, em consequência disso, ocorre a segunda etapa, que é o intercâmbio de
informações, ou seja, uma troca de informações entre ofertas tecnológicas das
universidades e demandas do mercado. Vencidas as duas primeiras etapas, é na
terceira que a cooperação se torna efetiva, ambas as partes já se conhecem e os
benefícios e riscos dessa relação já foram analisados.
Os autores Bonnacorsi e Piccaluga apud Reis (2008) desenvolveram um
modelo para o processo de cooperação universidade-empresa, representado a
seguir:
FIGURA 7- Processo de cooperação universidade-empresa
Motivações → Processo de cooperação → Resultados
↑
Barreiras e/ou facilitadores Fonte: Adaptada de Bonnacorsi e Piccaluga apud Reis (2008).
Como exemplo, pode-se citar o caso de uma empresa “X” com necessidade
de tratar os efluentes líquidos resultantes do seu do processo de produção, e a
universidade “Y” que detém o conhecimento sobre o processo que acelera este
tratamento. A empresa procura a universidade com o objetivo de buscar cooperação
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para a resolução do seu problema, e a universidade vê com bons olhos esta relação,
tendo em vista a oportunidade de aplicabilidade prática dos resultados da pesquisa
realizada nesta área. Concluíram-se as duas primeiras etapas do relacionamento, ou
seja, houve a disposição das partes em buscar a cooperação e o intercâmbio de
informações (oferta e demanda). Na terceira etapa, as partes formalizarão esta
relação, por meio de termo de parceria, no qual ficam bem claras as obrigações e os
benefícios das mesmas.
Esta relação é um processo complexo, pois cada etapa necessita de uma
análise criteriosa, a fim de prevenir complicações futuras que interfiram na
produtividade e qualidade desta relação.
A motivação pode ser considerada a mola propulsora do processo de
cooperação universidade-empresa, gerando expectativas distintas que justifiquem
este andamento. De acordo com Reis (2008), no Brasil já foram realizadas diversas
pesquisas sobre a cooperação entre universidade e empresas, envolvendo
pequenas e médias empresas e universidades públicas e privadas. O autor
apresenta as principais motivações e barreiras para as empresas e universidades,
conforme segue:
TABELA 4 - Motivações e barreiras para as empresas e universidades
Motivações para as empresas, em ordem decrescente de importância
• Aquisição de novos conhecimentos; • Acesso à inovação, estar a par das novas
descobertas; • Obtenção de opiniões independentes e
diferentes; • Identificação dos melhores alunos para
contratação; • Melhoria da imagem e do prestígio da
empresa aos olhos dos clientes; • Obtenção de apoio técnico para a solução de
problemas; • Redução dos custos de pesquisa; • Acesso aos recursos humanos da
universidade; • Acesso aos laboratórios e equipamentos.
Motivações para a universidade, em ordem decrescente de importância
• Realização da função social da universidade ao transferir conhecimentos que promovam a melhoria da qualidade de vida da população;
• Divulgação de uma boa imagem da universidade;
• Aplicação de conhecimentos teóricos à realidade;
• Obtenção de conhecimentos da realidade empresarial úteis ao ensino e à pesquisa;
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• Facilitação à inserção de graduandos e graduados no mercado de trabalho;
• Obtenção de casos reais para aplicação nas aulas;
• Facilitação para o estabelecimento de contrato entre alunos e empresas;
• Obtenção de recursos financeiros adicionais; • Obtenção de equipamentos, matérias-primas,
serviços, etc., fornecidos pela empresa; • Obtenção de benefícios para a carreira
acadêmica do professor; • Aquisição de prestígios pelo
professor/pesquisador aos olhos da comunidade empresarial e acadêmica;
• Possibilidades de emprego fora da universidade.
Principais barreiras ao processo de interação entre as empresas e as universidades, pela ordem de importância
Para a empresa: • Aplicação prática reduzida dos trabalhos
acadêmicos; • Falta de um órgão de gestão do processo; • Complexidade dos contratos; • Necessidade de confidencialidade; • Inexistência de canais adequados para a
inserção; • Falta de uma estratégia da universidade para
as relações com a empresa; • Falta de uma estratégia da empresa para as
relações com a universidade. Para a universidade: • Falta de uma estratégia da universidade para
o relacionamento com a empresa; • Falta de uma estratégia da empresa para o
relacionamento com a universidade; • Burocracia da universidade; • Inexistência de canais adequados para a
interação; • Aplicação prática reduzida dos trabalhos
acadêmicos; • Existência de preconceitos, de ambas das
partes. Fonte: Adaptado de Reis (2008).
Observa-se que os benefícios para a relação U-E trazidos pelas motivações
são mais relevantes que as barreiras que terão que ser enfrentadas para completar
o ciclo deste processo. Um trabalho de conscientização, envolvendo as duas partes,
pode amenizar estas barreiras, e até mesmo superá-las, em prol do bem comum.
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4.3 Facilitadores do processo de interação universidade-empresa
Como já visto, um dos caminhos para que uma empresa alcance com
sucesso a inovação tecnológica é a parceria com a universidade. Reis (2008) sugere
uma sequência de oito etapas que facilitam este processo de cooperação:
a) Definição de uma política/filosofia da universidade para as relações
empresariais
É importante que as universidades tenham uma área responsável pelas
relações empresariais, que desempenhem a função de interação com a comunidade
externa. Para que esta interação progrida com êxito, é necessário que a
universidade adote uma filosofia em prol da parceria universidade-empresa, em
todas as áreas e escalas hierárquicas da instituição. Esta relação aberta da
universidade em relação ao meio empresarial tem como consequência deixar à
mostra eventuais deficiências e limitações, para as quais a comunidade acadêmica
deve estar preparada.
O Escritório de Relações com o Mercado – ERM da UNVATES é o
responsável por promover esta relação com a área empresarial, seja através de
prestação de serviços, consultorias técnicas ou programas de extensão, como é o
caso recente do Programa de Extensão Empresarial Exportadora – PEIEX, um
convênio entre a UNIVATES e a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e
Investimentos - Apex-Brasil, para a execução do Projeto Extensão Industrial
Exportadora – PEIEx, visando a atender indústrias com potencial exportador das
regiões do Vale do Taquari e Caí, no Rio Grande do Sul. O PEIEx caracteriza-se
como um sistema de resolução de problemas técnico-gerenciais e tecnológicos,
objetivando incrementar a competitividade e promover a cultura exportadora.
b) Autoconhecimento institucional
A universidade “deve conhecer o seu potencial técnico e de recursos
humanos, disponibilizando-os, sempre que possível, para os utilizadores” (Reis,
2008, p. 144). A área responsável pelas relações empresariais deve ter um portfólio
de técnicos e especialistas que mostrem interesse neste tipo de parceria. “É
importante, neste momento, ter disponíveis todas as áreas de competência nas
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quais cada setor da universidade atua e sabe como colaborar com o processo de
desenvolvimento social e econômico da região” (Reis, 2008, p. 144).
Todas as áreas da universidade que irão se envolver neste processo de
cooperação devem saber muito bem quais são os seus papéis e qual a sua
importância para o sucesso da interação com a empresa. A UNIVATES tem uma
área de vendas, vinculada ao ERM, que possui um portfólio de todos os produtos e
serviços disponíveis na instituição, bem como dos profissionais especializados
nestas áreas de atuação.
c) Marketing interno para as relações com as empresas
A comunidade interna da universidade deverá saber dos benefícios advindos
da relação com o meio empresarial. Os pesquisadores e suas equipes deverão ser
motivados para participarem do processo. Essa divulgação pode ocorrer das mais
diversas formas, conforme demonstrado a seguir:
Inserção mensal de resumos das pesquisas em andamento, dos cursos ministrados para as empresas, etc. em um jornal informativo interno; - exposição dos benefícios da parceria junto a todos os departamentos acadêmicos; - contatos individuais (entrevistas) com os professores de forma a conhecer o potencial do professor para as atividades de interação; - elaboração e distribuição de manual com o resumo de todos os mecanismos de parceria, seus benefícios e a forma de participação; - publicação de artigos em boletim informativo interno, dirigido aos estudantes e sua participação em projetos de interação (Reis, 2008, p. 145-146).
Na UNIVATES esta divulgação acontece através dos relatórios das
pesquisas, na Mostra de Ensino, Extensão e Pesquisa - MEEP, realizada
anualmente, nos jornais de circulação entre a comunidade acadêmica, site e rádio.
d) Infraestrutura adequada
Os laboratórios e equipamentos das universidades devem estar adequados
aos padrões mínimos de qualidade para garantir as necessidades das empresas
parceiras. Os professores responsáveis pelos laboratórios devem buscar, junto aos
órgãos de fomento e à própria universidade, recursos financeiros para atualização e
reposição dos equipamentos.
No caso de a universidade não possuir a infraestrutura necessária de
laboratórios para suprir a demanda de uma empresa, deve-se tentar a parceria com
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outras universidades ou instituições científicas e de pesquisa para a realização
cooperativa dos projetos.
Além disso, os projetos poderão prever a aquisição de equipamentos como
contrapartida da empresa, que pode, inclusive, requerer benefícios fiscais para
essas aquisições, conforme já demonstrado no capítulo 2 deste trabalho.
Os pesquisadores da UNIVATES estão constantemente na busca de recursos
externos para aquisição de infraestrutura e equipamentos para os laboratórios de
ensino e de prestação de serviços, com o objetivo de modernizar os laboratórios de
prestação de serviços, bem como proporcionar aos alunos ambientes modernos de
ensino-aprendizagem.
Esses recursos externos são captados por meio de editais de fomento à
pesquisa, lançados por órgãos como Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do
Rio Grande do Sul – FAPERGS, Financiadora de Estados e Projetos – FINEP,
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq,
Ministérios e Secretarias Especiais do Governo Federal e Estadual.
e) Marketing externo
Uma vez atendidas as etapas anteriores, pode-se desencadear um processo
de divulgação externa, mas para isso é muito importante que se conheça
exatamente o potencial interno. O marketing externo pode ser feito de diversas
formas, tais como:
Visitas programadas às empresas, buscando novos parceiros; - participação em congressos com apresentações de trabalhos; - participações em exposições e feiras; - confecção de material de divulgação específico; - avaliação e divulgação do nível de satisfação do cliente como forma de feedback institucional (Reis, 2008, p. 147).
Este é o momento em que a universidade se abre para a sociedade e também
o momento em que são possíveis “críticas e contestações sobre a sua agilidade e
flexibilidade na condução de processos de parceria” (Reis, 2008, p.147-148). Em
função disso, os casos de sucesso devem ser amplamente divulgados. Um dos
principais canais de marketing externo da UNIVATES é a Área de Vendas, que
realiza visitas às empresas, oferecendo serviços e cursos in company e buscando
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parcerias junto a entidades de classe, além de outros como o site, rádio, cursos de
extensão universitária, eventos e pós-graduação lato sensu e stricto sensu.
f) Gestão das relações universidade-empresa
A área responsável pelas relações empresariais deve-se preocupar também
com os aspectos relativos à propriedade industrial e intelectual, aos contratos, aos
convênios, aos royalties, etc., oferecendo suporte aos pesquisadores para que estes
se preocupem exclusivamente com a área técnica do projeto.
A proposta apresentada pelo ERM para a criação do Núcleo de Inovação e
Transferência de Tecnologia – NITT, estabelece que o NITT ficaria responsável pela
gestão das questões de propriedade industrial e intelectual, dos contratos, dos
convênios e dos royalties resultantes da relação U-E, além de outras atribuições,
que serão abordadas mais adiante.
g) Formação de gestores das relações universidade-empresa
Para Reis (2008, p. 148) “Deve-se cuidar para que os gestores das relações
universidade-empresa estejam permanentemente atualizados nas modernas
técnicas de gestão”. Com os gestores capacitados e atualizados, os processos de
parceria serão facilitados, incentivando as tomadas de decisão e a geração de
alternativas, contribuindo para o sucesso da relação U-E.
Como o tema gestão de tecnologia é bastante recente, são escassos os
recursos humanos capacitados nessa área. No Brasil, existem algumas instituições
que oferecem programas para capacitar gestores de ciência e tecnologia, como o
Fórum Nacional de Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia –
FORTEC, que é um órgão de representação dos responsáveis nas universidades e
institutos de pesquisa pelo gerenciamento das políticas de inovação e das atividades
relacionadas à propriedade intelectual e à transferência de tecnologia, incluindo-se,
neste conceito, os núcleos, agências, escritórios e congêneres. O FORTEC conta
atualmente com cerca de 140 ICTs públicas e privadas filiadas.
Além de fazer parte do FORTEC, a UNIVATES proporciona aos seus
colaboradores a possibilidade de participar dos mais diversos eventos, congressos e
cursos nesta área, a fim de que a equipe de gestores esteja sempre atualizada.
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h) Avaliação junto aos utilizadores
O parceiro da universidade deve ser tratado como cliente, por isso é
importante que ele dê à universidade um feedback sobre a qualidade dos serviços
prestados para o aperfeiçoamento dos mesmos. Essa avaliação pode ser feita de
diversas maneiras, cabendo a cada universidade adotar o modelo que considerar
mais interessante, como, por exemplo questionários ou mesas-redondas com os
empresários.
Em todos os cursos e serviços oferecidos pela UNIVATES é adotada uma
“ficha de avaliação”, onde são avaliados diversos aspectos, desde a infraestrutura
disponibilizada até a qualidade dos serviços ou cursos prestados.
Para Reis (2008, p. 150), “A médio e longo prazo, a parceria consolidará a
própria universidade, fazendo dela uma agente de transformação junto à sociedade
na qual esta inserida”. Reforçando essa idéia, o mesmo autor afirma que “dessa
forma, a universidade, ciente do seu papel social, estará cumprindo a sua vocação e
colaborando com o avanço tecnológico do País” (p. 150). Atendidas estas oito
etapas, teremos parcerias bem estruturadas, produzindo os resultados esperados
pelas partes.
4.4 A relação universidade-empresa nas universidades – o caso do Centro
Universitário UNIVATES
A Fundação Vale do Taquari de Educação e Desenvolvimento Social –
FUVATES, mantenedora do Centro Universitário UNIVATES, sediada na cidade de
Lajeado (RS), tem como área de abrangência a região do Vale do Taquari,
localizada na região central do estado do Rio Grande do Sul. Organizada
politicamente em torno de entidades como AMVAT - Associação dos Municípios do
Vale do Taquari e CODEVAT - Conselho de Desenvolvimento do Vale do Taquari, a
região caracteriza-se por discutir e planejar as iniciativas de cunho socioeconômico
e cultural de abrangência supramunicipal.
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A Fundação Vale do Taquari de Educação e Desenvolvimento Social –
FUVATES, mantenedora do Centro Universitário UNIVATES, no art. 3º do seu
Estatuto, prevê as suas finalidades:
Art. 3º - A FUNDAÇÃO, assumindo, como sucessora, todas as atividades da extinta Fundação Alto Taquari de Ensino Superior - FATES, tem por finalidade: I - promover a educação, a assistência social beneficente e atividades na área da saúde comunitária; II - fundar, manter ou promover a instituição ou manutenção de cursos, faculdades, centros ou instituições, nos vários graus de ensino; III - fundar, manter ou promover instituição ou manutenção de entidades ou programas culturais; IV - promover a pesquisa e o estudo em todos os ramos do saber e da divulgação científica, técnica e cultural, visando contribuir para a solução de problemas regionais e nacionais de natureza educacional, social, cultural e econômica; V - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas em intercâmbio com outros graus de ensino, com associações ou fundações congêneres, nacionais ou estrangeiras; VI - promover atividades compatíveis com seus objetivos, com vistas à criação e manutenção da Universidade do Vale do Taquari; VII - criar e implantar planos de financiamento e de bolsas para a capacitação de seus alunos, funcionários e docentes; VIII - promover o intercâmbio de professores e alunos da região, país e exterior; IX - executar, através da outorga do órgão público competente e nos estritos termos da legislação pertinente, serviços de radiodifusão educativa, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio), em qualquer de suas modalidades e a teledifusão (som e imagem - televisão) universitária e comunitária, como meio de cumprir as suas finalidades, para tanto mantendo ou promovendo a manutenção dos respectivos veículos de comunicação social devidamente outorgados; X - promover a integração ao mercado de trabalho. § 1º - A instituição ou a instalação de serviços, especialmente os previstos nos incisos II e IX do presente artigo, se darão sempre segundo dispositivos explicitados em estatuto ou regimento próprio aprovado pelo órgão público competente. § 2º - A FUNDAÇÃO, no cumprimento de seus objetivos voltados à assistência social beneficente, inclusive educacional e de saúde, presta serviços gratuitos, permanentes e sem qualquer discriminação de clientela. § 3º - Dependendo da disponibilidade de recursos, a FUNDAÇÃO poderá desenvolver outras atividades de saúde, educação e assistência social, de pesquisa e de cultura, além das finalidades previstas neste artigo.
Como podemos ver no inciso IV, a finalidade de “promover a pesquisa e o
estudo em todos os ramos do saber e da divulgação científica, técnica e cultural,
visando a contribuir para a solução de problemas regionais e nacionais de natureza
educacional, social, cultural e econômica” vem ao encontro do objetivo do presente
trabalho monográfico, assim como a “Missão” e a “Visão” do Centro Universitário
UNIVATES, mantida da FUVATES:
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Missão: Gerar, mediar e difundir o conhecimento técnico-científico e humanístico, considerando as especificidades e as necessidades da realidade regional, inseridas no contexto universal, com vistas à expansão contínua e equilibrada da qualidade de vida. Visão: Ser uma Instituição de Ensino Superior reconhecida pela qualidade, onde se destacam os compromissos com a inovação, com o empreendedorismo e com os valores do associativismo. (http://www.univates.br/handler.php?module=univates&action=view&article=5).
A finalidade abordada no inciso IV do Estatuto da FUVATES, bem como a
Missão e Visão da UNIVATES, possibilitam a relação U-E como forma de incentivo
ao desenvolvimento regional.
Entre os principais objetivos da Lei da Inovação estão a capacitação de
recursos humanos e o alcance da autonomia tecnológica e do desenvolvimento
industrial do país através da transferência das descobertas das pesquisas realizadas
nos laboratórios acadêmicos para o mercado, beneficiando a comunidade em geral.
Segundo Marli Elizabeth Ritter dos Santos, coordenadora do Escritório de
Transferência de Tecnologia da PUCRS, em palestra realizada no 8º Encontro de
Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia, ocorrido no Rio de
Janeiro, em junho de 2005, a Lei da Inovação não se aplica às universidades
privadas, porém podemos prever alguns de seus reflexos, tais como: a inserção do
tema Inovação em suas políticas institucionais; a criação dos NITs; a
regulamentação do compartilhamento de ganhos econômicos com pesquisadores; e
a ação de formação de recursos humanos em áreas como empreendedorismo e
propriedade intelectual.
Como a Lei da Inovação não contemplou as parcerias das universidades
privadas e comunitárias com o setor empresarial, a UNIVATES, preocupada com o
desenvolvimento do Vale do Taquari/RS, no ano de 2006, por meio da Resolução
078/Reitoria/UNIVATES, de 04/09/2006, criou o Escritório de Relações com o
Mercado – ERM, órgão ligado à Pró-Reitoria de Pesquisa, Extensão e Pós-
Graduação – PROPEX, com o objetivo de promover a interação entre a UNIVATES
e a comunidade, intermediando negociações e transferindo o conhecimento
produzido na Instituição, visando ao desenvolvimento regional.
Já no ano de 2008, o Escritório de Relações com o Mercado, diante da
necessidade de atender de forma mais pontual à área de inovação e transferência
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de tecnologia, decidiu propor a divisão da sua estrutura em cinco núcleos de
trabalho, dentre os quais está o Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia,
com os seguintes objetivos:
I – implementar, sedimentar e zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia; II – elaborar banco de dados de ofertas tecnológicas da UNIVATES; III – assessorar e acompanhar projetos tecnológicos realizados em parceria com outras instituições; IV – elaborar e gerir convênios e contratos de transferência de tecnologia; V – subsidiar o estabelecimento de políticas institucionais de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia; VI – gerenciar a propriedade intelectual, inclusive os procedimentos para o registro e proteção de inventos, produtos e serviços, até sua comercialização ao setor produtivo; VII – avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa e; VIII – promover eventos de difusão tecnológica (Proposta de Resolução, 2008).
A divisão do ERM em cinco núcleos de trabalho vem ao encontro das
demandas internas e externas da Instituição e da preocupação crescente com a
proteção do conhecimento gerado no meio acadêmico. Considerando que o ERM é
o agente gestor da relação U-E, esta proposta merece ser acolhida a fim de
regulamentar as questões pertinentes à propriedade intelectual na UNIVATES.
4.5 Sugestões de ações de interação universidade-empresa
Na região do Vale do Taquari, onde a universidade é um importante fator de
desenvolvimento regional, algumas ações apresentam uma maior eficácia na
aproximação entre o meio acadêmico e o empresarial. Com base nas sugestões
propostas por Reis (2008), apresentamos algumas sugestões para a UNIVATES
fortalecer sua interação com o ambiente produtivo:
Dia da Indústria (ou do Comércio, ou da Agricultura, etc.):
Reis (2008) define este dia como uma solenidade festiva para promover a
aproximação entre os empresários e a comunidade acadêmica. Nesta solenidade
poderão ser entregues títulos como: “empresário homenageado do Curso de
Engenharia Civil”, “o ex-aluno que mais se destacou como empresário”, etc. Como a
UNIVATES possui um número considerável de ex-alunos que se tornaram
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empresários, esta sugestão poderia aproximá-los novamente do meio acadêmico e,
ao mesmo tempo, valorizá-los como profissionais.
Visitas dos dirigentes universitários às empresas
A idéia de Reis (2008) é que pessoas que ocupam cargos de direção, chefes
de departamentos e coordenadores de cursos devem participar das visitas às
empresas, cujo objetivo é possibilitar uma maior aproximação entre a universidade e
a empresa. Para a UNIVATES, esta ação poderia proporcionar uma relação de
confiança e de parceria entre as partes, mostrando que a Universidade está
preocupada com o meio empresarial, indo ao seu encontro a fim de ouvir seus
anseios e colocar a Instituição à disposição para relações de parceria.
Feira de empresas
Para Reis (2008), a empresa poderá ter um espaço físico na universidade
para demonstrar seus produtos e/ou serviços à comunidade acadêmica, sendo uma
oportunidade de conhecimento mútuo. Na UNIVATES, esta modalidade já ocorre
quando são realizadas as Semanas Acadêmicas dos cursos de graduação,
patrocinadas por empresas da área. Como contrapartida, nestes casos, a
UNIVATES libera espaços para a exposição dos produtos e serviços da empresa
envolvida no evento.
Encontros com a empresa
Esta sugestão refere-se a encontros periódicos, em que a universidade
convida gestores de empresas para participarem de painéis de relatos de
experiências, abordando dificuldades e oportunidades de mercado, juntamente com
alunos dos cursos afins. Em vários momentos, a UNIVATES realiza este tipo de
ação, principalmente durante as Semanas Acadêmicas dos cursos de graduação,
oportunidades em que são convidados gestores de empresas regionais e nacionais
para ministrar palestras aos acadêmicos. A idéia da autora desta monografia é que
estes encontros ocorram de forma mais sistemática e informal, podendo, inclusive
ocorrer em sala de aula durante as aulas regulares.
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Conselho empresarial
O conselho empresarial envolve a idéia de criação de um órgão consultivo da
direção da universidade relacionado à interação desta com o setor produtivo. Neste
caso, os empresários teriam a oportunidade de opinar sobre tendências do mercado,
cursos, currículos e necessidades das empresas. A UNIVATES possui três
Conselhos: da Administração, de Curadores e Universitário. Na composição de
todos os conselhos encontram-se empresários da Região do Vale do Taquari. A
autora desta monografia propõe a criação de um Conselho Empresarial, composto
somente de representantes das empresas da região, para tratar da relação
UNIVATES-empresas.
Mesas-redondas
Conforme Reis (2008), o objetivo destas mesas redondas seria o debate de
assuntos relativos à formação e ao desempenho dos profissionais formados pela
universidade. Participariam dos debates ex-alunos que já estão no mercado de
trabalho e seus supervisores nas empresas, assim como professores das áreas
afins, com o objetivo de aprimorar os currículos das disciplinas, conforme as
demandas de mercado.
Estágio dos professores nas empresas
Reis (2008) define que, tão importante quanto o estágio dos alunos na
empresa, é a realização de estágios pelos professores. É uma troca de experiências
que irá refletir na melhoria da qualidade de ensino, bem como a oportunidade de
realização de projetos conjuntos. Na UNIVATES, os alunos de vários cursos
realizam seus estágios curriculares nas empresas. Se o professor também
participasse deste tipo de relação, os resultados poderiam ser ainda mais positivos
para as partes.
Programa “Empresa no Ensino”
Este programa ocorre no caso da doação de equipamentos pela empresa
para serem utilizados pela universidade que, em contrapartida, deverá realizar
cursos de formação no uso desse equipamento para os clientes da própria empresa.
Não se pode esquecer que os alunos são futuros compradores desses
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equipamentos. A universidade beneficia-se na medida em que dispõe de
equipamentos atuais e em maior quantidade para atender os alunos. Já a empresa
beneficia-se na medida em que terá recém-formados treinados nos seus próprios
equipamentos, que, no momento em que atuarem nas empresas, poderão sugerir a
compra dos mesmos equipamentos. Trata-se de um mecanismo importante para a
UNIVATES, uma vez que a Instituição é uma importante cliente na área de
equipamentos de informática e equipamentos para laboratórios de ensino.
Programa “Balcão de Teses”
Para Reis (2008), além de todas as atividades inerentes ao órgão gestor da
relação U-E, um dos mecanismos mais interessantes é um programa para realizar a
divulgação das idéias desenvolvidas no ambiente acadêmico para as empresas,
com o objetivo de levantar e divulgar o potencial tecnológico da universidade. Este
mecanismo poderia ser uma importante ferramenta de promoção da interação U-E.
Reis (2008) cita ainda uma série de mecanismos para a interação U-E, como:
programa de acompanhamento de ex-alunos, visitas técnicas de alunos às
empresas, presença de um representante da indústria no Conselho diretivo máximo
da universidade, estágio curricular dos estudantes nas empresas, cursos de
extensão universitária, abertos ou in-company, prestação de serviços, incubadora de
empresas, entre outros. A UNIVATES, como uma instituição regional, preocupada
com o desenvolvimento do Vale do Taquari, já se utiliza de vários desses
mecanismos.
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Atualmente, as relações entre universidades e empresas são vistas de forma
cada vez mais intensa e estratégica, fazendo parte das mais importantes instituições
de ensino superior do Brasil e do mundo. Com o advento da Lei da Inovação, as
universidades e as instituições de pesquisa públicas passaram a criar estruturas
para facilitar a gestão da transferência de tecnologia, conhecidas como Núcleos de
Inovação Tecnológica – NITs, com o desafio de avaliar o que as instituições têm a
oferecer e prospectar empresas e instituições que possam se interessar por seus
serviços.
A Lei da Inovação objetiva o desenvolvimento industrial, científico e
tecnológico do País vindo ao encontro dos preceitos constitucionais dos arts. 218 e
219 da Constituição Federal de 1988, entretanto ela não se aplica às universidades
privadas e comunitárias. Apesar disso, é possível extrair algumas idéias, tais como:
criação de políticas institucionais de propriedade intelectual e de transferência de
tecnologia, criação de Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT, desenvolvimento de
ações de formação de recursos humanos na área de propriedade intelectual e
transferência de tecnologia produzida nas instituições acadêmicas.
Considerando-se as especificidades da Lei da Inovação, principalmente o fato
de não se aplicar às universidades privadas, escolheu-se como problema: Quais as
possíveis ações, amparadas nas orientações da Lei 10.973/2004, que o Centro
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Universitário pode adotar para impulsionar a inovação e a transferência de
tecnologia no Vale do Taquari/RS?
Considerando que Lei estabeleceu a criação de Núcleos de Inovação
Tecnológica - NITs com a responsabilidade de administrar a política de inovação nas
Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs), o Centro Universitário UNIVATES
criou, no final de ano de 2006, o Escritório de Relações com o Mercado, com a
missão de promover a interação entre a UNIVATES e a comunidade, intermediando
negociações e transferindo o conhecimento produzido na Instituição, visando ao
desenvolvimento regional.
Em 2008, o Escritório de Relações com o Mercado – ERM apresentou uma
proposta de divisão da sua estrutura em cinco Núcleos de Trabalho, entre eles o
Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia – NITT, que será responsável:
pela elaboração de uma proposta de um plano institucional de P&D visando A
regulamentar o tema na Instituição; pela prospecção tecnológica das pesquisas
desenvolvidas pela IES; e pela proposição de eventos de difusão tecnológica e de
ações para a capacitação de recursos humanos na área de gestão da propriedade
intelectual e da transferência de tecnologia.
A partir da criação do ERM e de sua divisão é possível abordar o objetivo
geral da presente monografia, que é sugerir ações de interação universidade-
empresa para a promoção da transferência de tecnologia no Centro Universitário
UNIVATES, com o intuito de promover o desenvolvimento regional.
No primeiro capítulo, foram estudados aspectos conceituais e históricos da
transferência de tecnologia, bem como os processos de transferência de tecnologia,
considerados importantes para situar o tema dentro de um contexto geral.
No segundo capítulo, identificaram-se as políticas de P&D vigentes no Brasil,
nas esferas nacional e estadual, assim como foram analisadas as leis de proteção
intelectual, dando-se destaque à Lei de Software, à Lei de Direitos Autorais, à Lei de
Proteção de Cultivares e à Lei de Propriedade Industrial, importantes para o
processo de transferência de tecnologia e a relação U-E.
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No terceiro capítulo, ressaltou-se que a interação U-E é uma forma relevante
de contribuição para o fortalecimento da inovação tecnológica no país e nas regiões
onde as universidades estão inseridas. Contudo, a relação U-E apresenta muitos
obstáculos ainda a serem vencidos. Não existem modelos perfectibilizados desta
relação nem mesmo em países desenvolvidos, onde ela já existe há várias décadas.
Por fim, foram apresentadas propostas para ações de interação U-E com vistas ao
desenvolvimento do Vale do Taquari/RS.
Conclui-se que a UNIVATES já possui uma considerável caminhada no que
diz respeito às relações U-E, sendo que entre as mais importantes buscas de
aproximação estão a criação da Incubadora INOVATES e o Escritório de Relações
com o Mercado – ERM.
Para que a Instituição avance nesta caminhada, realizando parcerias bem
estruturadas e produzindo os resultados esperados pelas partes, é preciso observar
e aperfeiçoar as etapas do processo de interação U-E, que são: definição e
divulgação, entre a comunidade acadêmica e empresarial, de uma política
institucional sobre o tema; autoconhecimento institucional por meio de um portfólio
de professores e pesquisadores capacitados e dispostos a atuar nesta relação;
marketing interno das parcerias formadas; infraestrutura adequada e preparada para
as demandas de mercado; criação do Núcleo de Inovação e Transferência de
Tecnologia – NITT, para atuar como gestor direto dessas relações; formação e
capacitação permanentes dos gestores de inovação e transferência de tecnologia;
utilização da ferramenta de avaliação como um mecanismo de controle da qualidade
dos cursos e serviços oferecidos pela Instituição.
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REFERÊNCIAS
Agenda 2020 – RS – Rio Grande do Sul. Disponível em: <http://www.agenda2020.org.br>. Acesso em: 10 mai. 2009.
A Lei Rouanet de Pesquisa. O Estado de São Paulo, São Paulo, 30 jun. 2007. Disponível em: <http://txt.estado.com.br/editorias/2007/06/30/edi-1.93.5.20070630.2.1.xml>. Acesso em: 04 nov. 2008.
ASSAFIM, João Marcelo de Lima. A Transferência de Tecnologia no Brasil: Aspectos contratuais e concorrenciais da propriedade industrial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
BARBIERI, José Carlos. Produção e Transferência de Tecnologia. São Paulo: Ática, 1990.
BARBOSA, Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
_______. Direito da Inovação – Comentários à Lei nº 10.973/2004 – Lei Federal da Inovação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
BARBOSA, M. A. L. T.; BARRETO, M. L. G.; SILVA, R. M. Inovação Tecnológica, Microempresas e Universidades: Desafios e Perspectivas. In: XXII Encontro Nacional de Engenharia de Produção – ENEGEP, XXII, 2002. Curitiba-PR.
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 2008.
BRASIL. Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. D.O.U. de 3.12.2004/ Regulamentada pelo DECRETO Nº 5.563, de
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s.br/
bdu)
123
11 de outubro de 2005. Disponível em:<http://www.soleis.adv.br/>. Acesso em: 03 nov. 2008.
BRASIL. Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004. Altera a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação e dá outras providências. D.O.U. de 31.12.2004. Disponível em:<http://www.soleis.adv.br/>. Acesso em: 03 nov. 2008.
BRASIL. Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica ... e dá outras providências. D.O.U. de 22.11.2005 Regulamentada pelo Dec. nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005. Disponível em:<http://www.soleis.adv.br/>. Acesso em: 03 nov. 2008.
BRASIL. Lei nº 11.487, de 15 de junho de 2007. Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para incluir novo incentivo à inovação tecnológica e modificar as regras relativas à amortização acelerada para investimentos vinculados a pesquisa e ao desenvolvimento. DOU de 15.5.2007 - Edição extra. Disponível em:<http://www.soleis.adv.br/>. Acesso em: 03 nov. 2008.
BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Disponível em:< http://www.soleis.adv.br/>. Acesso em: 03 nov. 2008.
BRASIL. Lei nº 9.456, de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Disponível em:<http://www.soleis.adv.br/>. Acesso em: 03 nov. 2008.
BRASIL. MCT - Ministério da Ciência e Tecnologia. Inovação Tecnológica e Transferência de Tecnologia. Brasília, Distrito Federal, 2001. 38 p. Disponível em: <http://www.mct.gov.br/upd_blob/0002/2212.pdf>. Acesso em: 03 nov. 2008.
BRISOLLA, Sandra; CORDER, Solange; GOMES, Erasmo; MELLO Débora. As relações universidade-empresa-governo: um estudo sobre a Universidade Estadual de Campinas. Educação & Sociedade, São Paulo, ano XVIII, n. 61, v.18. 1997.
CABRAL, Plínio. A Nova Lei de Direitos Autorais – comentário. 4. ed. São Paulo: Harbra, 2003.
CAPRA, Fritjof. O Ponto de Mutação. São Paulo: Editora Cultrix, 1982.
CARVALHO ALVIM, Paulo César de. Interação Universidade Empresa. Brasília: IBICT, 1998. p. 99-125.
CHALMERS, Alan F. O Que é ciência afinal? 1. ed. São Paulo: Brasiliense, 1993.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA. Políticas Públicas de Inovação no Brasil: a Agenda da Indústria. Brasília, DF, 2005. 19 p.
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124
DAHAB, Sônia. Competitividade e Capacitação Tecnológica para Pequena e Média Empresa. Salvador: Casa da Qualidade, 1995.
Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos. Disponível em: <http://www.dieese.org.br>. Acesso em: 12 mai. 2009.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO VALE DO TAQUARI DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FUVATES - O presente Estatuto foi aprovado na Reunião Extraordinária da Assembléia Geral da FUVATES realizada em 21/10/2006, conforme ata nº 15, registrada no livro de atas da Fundação às páginas 37 a 42.
ETZKOWITZ, Henry. Enterprises from science: the origins of science-based regional academic development. Minerva, v. 31, n. 3, 1993.
FLORES, Márcio José das. Contribuições da cooperação Universidade-Empresa para a Capacitação Tecnológica de PME's Moveleiras: o Pólo de Arapongas. Tese (Mestrado em Administração do Setor de Ciências Sociais Aplicadas) - Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2000. 151 f.
FRISCHTAK, Claudio; GUIMARÃES, Eduardo A. O sistema nacional de inovação: estratégia para o seu reordenamento. [S.l. : s.n.], 1992. p. 63-92.
Fórum de Inovação. Disponível em: <http://www.inovforum.org.br/arquivos/publicacoes/inovarparacompetir.pdf>. Acesso em: 24 mai. 2009.
GARCIA, Balmes Vega. Direito e Tecnologia: regime jurídico da ciência, tecnologia e inovação. São Paulo: LTr, 2008.
Globo. Disponível em : <www.g1.globo.com>. Acesso em: 13 mai. 2009.
Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Disponível em: <http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/contrato/pasta_oquee>. Acesso em: 12 abr. 2009.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/pdp/index.php/sitio/conteudo/index/3>. Acesso em: 06 maio. 2009
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e Legislação Constitucional. 6. ed. atualizada até a EC nº52/06. São Paulo: Atlas, 2006.
NASCIMENTO, Carlos Valder do. Curso de Direito Financeiro. São Paulo. Forense, 1999.
NOVA política industrial deve desonerar setor produtivo em mais de R$ 20 bilhões até 2011. Jornal O Globo, Rio de Janeiro, 12 de maio de 2008. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/economia/mat/2008/05/12/novapoliticaindustrialdevedesonerarsetorprodutivoemmaisde20bilhoesate2011-427335551.asp>. Acesso em: 03 de nov. 2008.
BD
U –
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liote
ca D
igita
l da
UN
IVAT
ES
(htt
p://w
ww
.uni
vate
s.br/
bdu)
125
OCDE. Manual de Oslo: Diretrizes para coleta e interpretação de dados sobre inovação. 3. ed. Paris, 2005.
OMPI. O sucesso no Licenciamento Tecnológico (STL). Programa de Treinamento em Acordo de Colaboração e Licenciamento com Foco em Energias Renováveis. Rio de Janeiro, 2008.
PLONSKI, Guilherme Ari. Cooperação universidade-empresa na Iberoamérica: estágio atual e perspectivas. In: 18º SIMPÓSIO DE GESTÃO DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. Anais... São Paulo: USP/NPGCT/FIA, 1994. p. 361- 376.
PROPOSTA de Resolução de Regulamento do Escritório de Relações com o Mercado. Lajeado: Centro Universitário UNIVATES, 2008. p. 4.
RANGEL, Angelo Gil P. O Setor produtivo e a Universidade. Revista Engenharia Ciência e Tecnologia, ed. Especial. Ano 2, n.10, mai./jun./1999, p.51-55.
REALE JÚNIOR, Miguel. Casos de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 8.
REIS, Dálcio Roberto dos. Gestão da Inovação Tecnológica. 2. ed. São Paulo: Manole, 2008.
______. Em busca da inovação tecnológica: motivações e barreiras para a cooperação. Revista Educação & Tecnologia, v. 2, n. 3, p. 38-54, ago. 1998.
SANTOS, Marli Elizabeth Ritter dos. Lei de Inovação Tecnológica: o enfoque da Universidade. In: 8º encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2005.
SCHUMPETER, Joseph Alois. Teoria do desenvolvimento econômico: uma investigação sobre lucros, capital, crédito, juro e o ciclo econômico. São Paulo: Abril Cultural, 1982. (Os Economistas).
SEGATTO-MENDES, Andréa Paula. Teoria da Agência Aplicada à Análise de Relações entre os Participantes dos Processos de Cooperação Tecnológica Universidade-Empresa. Tese (Doutorado em Administração) - Programa de Pós-Graduação em Economia, Administração e Contabilidade, Universidade de São Paulo, 2001.
SILVA FILHO, Roberto L. L. Relação Universidade-Empresa no Brasil. 2000. Disponível em: <http://www.loboeassociados.com.br/05_artig.htm>. Acesso em: 04 nov. 2008.
SIMANTOB, Moysés; LIPPi, Roberta. Guia Valor Econômico de Inovação nas Empresas. 1. ed. São Paulo: Globo, 2003.
STEENSMA, H.K. Acquiring tecnological competencies through inter-organizational collaboration: an organizational learning perspective. Journal of Engineering and Tecnology Management, v. 12, p. 267-86, 1996.
BD
U –
Bib
liote
ca D
igita
l da
UN
IVAT
ES
(htt
p://w
ww
.uni
vate
s.br/
bdu)
126
Sociedade Portuguesa de Inovação. Disponível em: <http://www.spi.pt/documents/books/inovint/ippo/acesso_ao_conteudo_integral/capitulos/2.1/cap_apresentacao.htm>. Acesso em: 20 mai. 2009.
TERRA, Branca. A transferência de tecnologia em universidades empreendedoras: um caminho para a inovação tecnológica. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2001.
UNIVATES – Centro Universitário. Disponível em <http://www.univates.br/handler.php?module=univates&action=view&article=5>. Acesso em: 29 mai. 2009.
VALERIANO, D. L. Gerência em Projetos - Pesquisa, Desenvolvimento e Engenharia. 1. ed. São Paulo: Makron Books, 1998.
VELHO, Silvia. Relações Universidade-Empresa: desvelando mitos. Campinas: Autores Associados, 1996.
Wikimedia Commons. Disponível em : <http://commons.wikimedia.org/wiki/File:Maquina_vapor_Watt_ETSIIM.jpg>. Acesso em: 09 abr. 2009.
World Intellectual Property Organization. Disponível em: <http://www.wipo.int>. Acesso em: 15 abr. 2009.
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