tributação de dividendos - saiba se terá ou não de pagar impostos
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TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS-
SAIBA SE TERÁ OU NÃO DE PAGAR IMPOSTOS
Introdução
A “Lucros e Ganhos SA” tem tido uma ótima performance nos últimos anos.
Com sede em Portugal, esta empresa criada em 2009 tem vindo a expandir o seu
negócio para o mercado internacional, aproveitando o crescimento de alguns
mercados emergentes, através de parcerias desenvolvidas localmente. A dimensão
internacional faz parte do ADN da mesma, visto os seus quatro sócios-fundadores
terem diferentes nacionalidades. João é português, Carlos é angolano, Alfonso é
espanhol, e Walter é belga. Cada um detém 25% do capital.
Devido aos bons resultados obtidos, os quatro estão a ponderar a hipótese
de, pela primeira vez, a empresa distribuir dividendos. No entanto, as dúvidas
sobre que impostos irão pagar nesse cenário são mais que muitas. Para além das
diferentes nacionalidades, as participações no capital da “Lucros e Ganhos SA” do
João e do Walter são detidas através de empresas que cada um deles criou para o
efeito de investir noutras sociedades.
Com o propósito de ajudar estes quatro investidores e esclarecer as suas dúvidas
sobre tributação de dividendos, iremos começar por analisar o enquadramento
geral desta questão, para depois aplicar as regras ao caso concreto.
Enquadramento Geral
Antes de mais é importante clarificar o conceito de “Dividendos”.
Os Dividendos representam a retribuição do investimento que uma sociedade
disponibiliza aos seus sócios ou acionistas, em proporção da parcela de capital
de cada um. A distribuição de dividendos pressupõe a existência de resultados
líquidos positivos no ano anterior à decisão de distribuir. Compete à Assembleia-
Geral de uma empresa decidir quando, quanto, e como se pagam os dividendos.
Ou seja, cabe ao sócios/acionistas analisarem e votarem sobre a aplicação dos
resultados (mantê-los na empresa, para reinvestimento na mesma; ou distribui-los
pelos detentores do capital). Importa realçar que a decisão da AG pode apontar
para uma solução “mista”, isto é, parte do Resultado é reinvestido e o restante é
distribuído.
Passemos agora à análise do enquadramento fiscal.
Enquadramento Fiscal
Residentes
1. Pessoas Singulares
Os dividendos pagos a pessoas singulares, residentes em território português,
encontram-se sujeitos a retenção na fonte à taxa de 28%. Regra geral, esta
retenção tem a natureza de imposto pago a título definitivo. No entanto, o
beneficiário dos dividendos poderá optar pelo englobamento deste rendimento
para efeitos da sua tributação, sendo que, neste caso, o imposto retido passará
a ter a natureza de imposto por conta. Verificando-se tal opção, os dividendos
distribuídos são considerados em apenas 50% do seu valor para efeitos de
determinação do rendimento tributável dos respetivos beneficiários. Note-se,
contudo, que a opção pelo englobamento dos dividendos determinará também o
englobamento de outros rendimentos que, por norma, são sujeitos a retenção na
fonte a título definitivo (v.g. juros).
2. Pessoas Coletivas
O pagamento de dividendos a pessoas coletivas residentes em território
português encontra-se sujeito a retenção na fonte à taxa de 25%, a qual assume
a natureza de imposto por conta. As entidades que detenham uma participação
direta ou indireta igual ou superior a 5%, durante o período mínimo de 12 meses,
beneficiam de uma dispensa de retenção na fonte.
Os dividendos auferidos serão obrigatoriamente englobados para efeitos do
apuramento do lucro tributável da sociedade beneficiária e tributados à taxa geral
de 23% (à qual deverá acrescer uma derrama estadual à taxa de 3% sobre a parte
do lucro tributável superior a € 1.500.000, uma taxa de 5% sobre a parcela
do lucro tributável entre € 7.500.000 e € 35.000.000 e uma taxa de 7% sobre a
parcela do lucro tributável superior a € 35.000.000). Os dividendos encontram-se
ainda sujeitos a uma taxa de até 1,5% a título de derrama municipal, dependendo
do município em que a sociedade beneficiária esteja localizada. No caso de
sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade
económica de natureza agrícola, comercial ou industrial que sejam qualificados
como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto
-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros €
15.000 de matéria coletável é de 17 %, aplicando -se a taxa de 23% ao montante
remanescente.
Contudo, ao abrigo do regime de eliminação da dupla tributação económica, o
titular das ações poderá deduzir no apuramento da respetiva matéria coletável a
totalidade dos dividendos auferidos, desde que detenha uma participação direta
ou indireta igual ou superior a 5% durante o período mínimo de 24 meses (o
requisito relativo ao período de detenção de 24 meses poderá ser observado em
data posterior à distribuição dos dividendos).
No que diz respeito aos dividendos auferidos por fundos de investimento que
se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, os mesmos são
tributados autonomamente, por retenção na fonte, à taxa de 28%. Por outro lado,
não existe obrigação de efetuar retenção na fonte relativamente aos acionistas
que se encontrem isentos de IRC, nomeadamente fundos de pensões e fundos de
capital de risco. Esta isenção não será aplicável sempre que a participação tenha
sido detida por aquelas entidades por um período inferior a um ano. Nestes casos,
os dividendos pagos estarão sujeitos a uma tributação autónoma à taxa de 25%.
Não Residentes
Regra geral, os dividendos pagos a investidores não residentes estão sujeitos a
retenção na fonte a uma taxa de 28% a título definitivo, quando pagos a pessoas
singulares, ou 25% quando pagos a pessoas coletivas. Em ambos os casos, a
retenção na fonte assume natureza definitiva. Nos casos em que os investidores
sejam residentes em país com o qual Portugal tenha celebrado CDT (Convenção de
Dupla Tributação), a taxa de retenção na fonte poderá ser parcialmente reduzida,
em virtude da aplicação dessa Convenção.
Adicionalmente, nos casos em que o titular da participação seja uma pessoa
coletiva residente, para efeitos fiscais, num Estado Membro da União Europeia,
num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado à
cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida
na União Europeia ou num país com o qual Portugal tenha celebrado CDT que
preveja idêntica cooperação administrativa, os dividendos poderão beneficiar
de uma isenção de retenção na fonte em Portugal, desde que respeitem a
participações não inferiores a 5%, detidas por um período mínimo de 24 meses.
A isenção de retenção na fonte relativamente às pessoas coletivas residentes
num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu ou num país com o qual
Portugal tenha celebrado CDT depende ainda da sua sujeição e não isenção a um
imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC a uma taxa não inferior a 60% da
taxa geral aplicável em Portugal.
A mesma isenção é ainda aplicável aos dividendos pagos a uma sociedade
residente na Suíça, que detenha uma participação mínima de 25% na sociedade
que distribui os lucros, por um período mínimo de dois anos. Apesar de a
lei estabelecer condições mais restritivas com vista à aplicação da isenção de
retenção na fonte aplicável aos dividendos distribuídos a investidores residentes
na Suíça, sugere-se que a possibilidade de aplicação do regime mais favorável
consagrado para a generalidade dos investidores residentes em países com CDT
celebrada com Portugal seja avaliada, caso a caso, relativamente a investidores
residentes naquele país.
Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% os dividendos
colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares
mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado
o beneficiário efetivo. Estão igualmente sujeitos a retenção na fonte a título
definitivo à taxa de 35% os dividendos colocados à disposição de entidades
domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente
mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
Análise do caso concreto
Vamos agora analisar a situação concreta de cada um dos quatro acionistas da
“Lucros e Ganhos SA”. Como veremos, as diferenças entre os vários casos estarão
relacionadas essencialmente com a localização da residência fiscal, bem como
com o facto da participação ser feita a título pessoal ou através de uma outra
sociedade.
João
O João detém a sua participação na “Lucros e Ganhos SA” através de uma outra
empresa. Esta empresa tem também a sua sede em Portugal.
Considerando o atrás exposto, os dividendos a distribuir a essa outra sociedade
do João estariam à partida sujeitos a uma retenção na fonte de IRC à taxa de 25%.
Isto significaria que, por cada 100 euros de dividendos atribuídos, a empresa do
João apenas receberia 75 euros, visto que a “Lucros e Ganhos SA” seria forçada
a reter “à cabeça” 25%, entregando este valor ao Estado no mês seguinte ao
pagamento dos dividendos.
No entanto, estes dividendos não estão sujeitos a retenção na fonte, pois
a participação no capital é superior a 5% (é de 25%, conforme já sabemos) e,
simultaneamente, é detida há mais de 12 meses (desde 2009, como também já
vimos).
Por seu lado, considerando a regra geral do IRC, todos os rendimentos obtidos
pela empresa irão acrescer ao resultado anual da mesma, e por essa via ser
tributados. Isto significaria que a empresa do João iria pagar imposto sobre os
dividendos recebidos. Ora, esses dividendos foram já tributados na esfera da
“Lucros e Ganhos SA”, isto porque o Resultado Líquido que serviu de base à
distribuição desses dividendos é obtido a partir do Resultado anual (Resultado
Antes de Impostos) deduzido do IRC a este aplicado. De modo a evitar situações
de dupla tributação do mesmo rendimento, criou-se o mecanismo da eliminação
da dupla tributação económica.
Carlos
Ao contrário do João, o Carlos detém a sua participação a título pessoal. Sendo
residente em Angola, país que não tem Convenção de Dupla Tributação com
Portugal, os dividendos pagos a Carlos estão sujeitos a retenção na fonte a uma
taxa de 28% a título definitivo. Na prática, por cada 100 euros de dividendos, a
“Lucros e Ganhos SA” irá entregar ao Carlos 72 euros e pagar 28 euros ao Estado
português.
Em termos práticos, a empresa do João poderá, para efeitos fiscais, deduzir
o montante correspondente aos dividendos recebidos, não pagando por essa via
IRC sobre esse rendimento. Mas atenção: esta dedução é possível no caso do João
porque este cumpre as duas condições previstas na lei (a participação é superior a
5%, e é detida há mais de 24 meses).
Em conclusão, a empresa do João não pagará qualquer imposto pelos dividendos
a receber da “Lucros e Ganhos SA”.
Alfonso
À semelhança de Carlos, também Alfonso participa no capital da “Lucros
e Ganhos SA” a título pessoal. No entanto, como no caso de Espanha existe
Convenção de Dupla Tributação com Portugal, a taxa de retenção na fonte a
aplicar será a definida nessa Convenção (15% neste caso concreto).
TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS-
SAIBA SE TERÁ OU NÃO DE PAGAR IMPOSTOS
Walter
Walter, tal como João, usou uma outra sociedade (com sede no seu país de
origem – Bélgica) para participar no capital da “Lucros e Ganhos SA”.
Numa análise imediata, seríamos tentados a considerar que estes dividendos
estariam sujeitos à retenção definitiva de imposto à taxa de 25%. No entanto, uma
análise mais cuidada leva-nos a considerar como relevantes três aspetos:
• Por um lado o fator “residência fiscal”. A empresa do Walter está
localizada num país da União Europeia;
• Por outro, a empresa do Walter detém uma participação de 25%
(portanto superior a 5%) desde 2009 (há mais de 24 meses);
• Por fim, na Bélgica os dividendos estarão sujeitos a um imposto de
natureza idêntica ao IRC, e a uma taxa não inferior a 60% do imposto
português.
Conjugando estes três fatores, os dividendos pagos pela “Lucros e Ganhos SA”
beneficiarão de isenção de retenção na fonte em Portugal, não sendo por isso
tributados no nosso país.
TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS-
SAIBA SE TERÁ OU NÃO DE PAGAR IMPOSTOS
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