uniÃo metropolitana de educaÇÃo e cultura - unime direito urbanÍstico curso: direito disciplina:...

Post on 07-Apr-2016

216 Views

Category:

Documents

1 Downloads

Preview:

Click to see full reader

TRANSCRIPT

UNIÃO METROPOLITANA DE UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UNIMEEDUCAÇÃO E CULTURA - UNIME

DIREITO URBANÍSTICO

CURSO: DIREITO

Disciplina: DIREITO AMBIENTAL

Professor: Gustavo Vilas Bôas (gustavovilasboas@gmail.com)

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

DASCIDADES

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

O ambiente construído – meio ambiente artificial

Urbis – Roma (VII a.C. a VI d.C.)Pólis – Grécia (cidades-estado)Evolução das cidades e de seus

conceitosFavelização, CF/88 e dignidade da

pessoa humanaCidades sustentáveis

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

A POLÍTICA URBANA NA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTALArt. 182. A política de desenvolvimento urbano,

executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL   Art. 183. Aquele que possuir como sua área

urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

ESTATUTODA

CIDADE(Lei n.º

10.257/2001)

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

Gênese da norma – CF/88 + Reestruturação econômica + População Urbana

Nova ordem jurídica nacional – novos direitos

11 anos de tramitação no Congresso Nacional

Também chamada de Lei do Meio Ambiente Artificial

Efeitos ainda incipientes, porém reais

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

DIRETRIZES

GERAIS

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTALXII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

INSTRUMENTOSDA

POLÍTICA URBANA

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTALArt. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

III – planejamento municipal, em especial:

a) plano diretor;b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;c) zoneamento ambiental;d) plano plurianual;

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual; f) gestão orçamentária participativa;g) planos, programas e projetos setoriais;h) planos de desenvolvimento econômico e social;

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o

desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTALArt. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTALArt. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTALArt. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

I – com mais de vinte mil habitantes;

II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTALIII – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do art. 182 da Constituição Federal;

IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

GESTÃO DEMOCRÁTICADAS CIDADES

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

ESTUDO DE CASO

SALVADOR/BA

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

PRAÇA MUNICIPAL (1931)

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

CAMPO GRANDE – SÉCULO XIX

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

LADEIRA DA BARRA – INÍCIO DO SÉCULO XX

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

CONCEIÇÃO DA PRAIA - 1952

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

PRAÇA NOSSA SENHORA DA LUZ (PITUBA) – SEM DATA

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

CLUBE PORTUGUÊS (PITUBA) – SEM DATA

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

PRAÇA DA SÉ – SEM DATA

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

CIDADE ALTA / CIDADE BAIXA – DÉCADA DE 60 DO

SÉCULO XX

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

PROXIMIDADES DO IGUATEMI – DIAS ATUAIS

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

AV. TANCREDO NEVES – DIAS ATUAIS

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

A FAVELIZAÇÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS – DIAS ATUAIS

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

CONSTRUÇÕES IRREGULARES – DIAS ATUAIS

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

METRÔ – DIAS ATUAIS

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTALReferências

Celso Antônio P. Fiorillo – Estatuto da cidade comentado

Celso Antônio P. Fiorillo – Curso de Direito Ambiental Brasileiro

Paulo de Bessa Antunes – Direito Ambiental

Lei n.º 10.257/2001

top related