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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
SIMONE ZAVELINSKI
MEDIAÇÃO FAMILIAR
CURITIBA
2018
SIMONE ZAVELINSKI
MEDIAÇÃO FAMILIAR
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao
Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná,
como requisito parcial para obtenção de Titulo de
Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Msc. Felipe Augusto da Silva
Alcure.
CURITIBA
2018
TERMO DE APROVAÇÃO
SIMONE ZAVELINSKI
MEDIAÇÃO FAMILIAR
Este Trabalho de Conclusão de Curso foi julgado e aprovado para a obtenção do título
de Bacharel no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, ____ de __________________ de 2018.
___________________________________________
Professor Doutor Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografia
Universidade Tuiuti do Paraná
Banca examinadora:
Orientador: _____________________________________________
Professor Felipe Augusto da Silva Alcure
Membro da banca: _____________________________________________
Membro da banca: _____________________________________________
Dedico este trabalho aos meus filhos e ao
meu marido.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus, por ter me sustentado e fortalecido nesta caminhada.
Ao meu marido João Fábio de Oliveira e minha filha Ana Clara Zavelinski
Seixas Lima por sempre terem uma mensagem positiva, por não terem me deixado
desistir.
Agradeço ao meu orientador Felipe Augusto da Silva Alcure, que sempre teve
presente, um profissional ao qual me inspirei, um ser humano incrível, agradeço pela
dedicação e carinho.
Agradeço a todos que de uma forma indireta contribuíram para meu sucesso.
Enfim, uma conquista mais que esperada!!!
“A maioria das pessoas são subjetivas a
respeito de si próprias e objetivas-algumas
vezes terrivelmente objetivas- a respeito
dos outros. O importante é ser-se objetivo
em relação a si próprio e subjetivo em
relação aos outros”.
(Kierkegaad)
RESUMO
O foco do presente trabalho é a importância do uso da mediação familiar. O
restabelecimento da comunicação e pacificação na família. Tratando-se da Mediação
como ferramenta de transformação social, a mediação é uma prática que permite as
partes envolvidas solucionar o litígio sem precisar do judiciário, preservando assim o
relacionamento já existente entre as partes. No primeiro capítulo trata da origem da
mediação e sua aceitação no tempo. No segundo capítulo traz a conceituação da
mediação e suas diferenciações. No terceiro capítulo, trata dos conflitos familiares em
si e suas consequências e prejuízos para todos os membros da família. O quarto
capítulo traz em si a própria mediação inserida nos conflitos familiares visto que essa
técnica é voltada para a pacificação entre os envolvidos no âmbito familiar. Busca-se o
aprofundamento no tema porque a mediação pode ser eficaz para a resolução de
conflitos oriundos do Direito de Família, garantindo durante todo o seu procedimento
que pares dialoguem, se tratem de forma igualitária e com respeito mútuo.
Palavras-Chave: Mediação. Conflito. Conflito Familiar. Mediação de Conflito.
Solução de Conflito.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO...................................................................................... 8
2 A ORIGEM DA MEDIAÇÃO............................................................... 9
3 MEDIAÇÃO: CONCEITOS E DISTINÇÕES.................................... 13
4 CONFLITOS FAMILIARES................................................................ 17
4.1 FAMÍLIA.................................................................................................. 17
4.2 O CONFLITO........................................................................................... 21
4.3 CONFLITO FAMILIAR.......................................................................... 24
4.4 CONSEQUÊNCIAS E PREJUÍZOS..................................................... 27
5 MEDIAÇÃO EM CONFLITOS FAMILIARES............................... 31
5.1 A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.............. 35
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................. 40
REFERÊNCIAS................................................................................................... 42
8
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como foco a importância do uso da mediação em
relação aos acontecimentos conjugais dentro do núcleo familiar. O uso da mediação
em conflitos familiares é importantíssimo, pois visa restabelecer a comunicação e a
pacificação entre todos os membros envolvidos.
No segundo capítulo, trata-se da origem da mediação, sua transformação no
decorrer do tempo. Simultaneamente, o referido capítulo retrata o surgimento recente
da Lei da mediação 13140/2015, que depois de muitos anos regulamentou o instituto
da mediação como meio de soluções de controvérsia entre particulares e sobre a
autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
O terceiro capítulo descreve sobre a mediação, seus conceitos e suas
distinções, pois muito se confunde sobre os institutos. Entretanto, doutrinadores
expõem as diferenças e as conceituações de forma esclarecedora.
Já o capítulo quarto, disserta sobre os conflitos familiares, expõe o conceito de
família e suas estruturações, comenta sobre as novas formas de organização familiar,
aborda sobre o lado positivo no que concerne ao conflito em si, bem como as
consequências e prejuízos que as rupturas familiares trazem tanto para os membros da
família, quanto individualmente.
A mediação em conflitos familiares é comentada no quarto capítulo, que
mostra a importância da busca de um facilitador para a amenização dos impactos
causados pela dissolução entre os pares trazendo benefícios a todos, a fim de que seja
possível entender mais detalhadamente acerca dos seus interesses e das suas razões.
Busca-se o aprofundamento no tema porque a mediação pode ser eficaz para a
resolução de conflitos oriundos do Direito de Família, visto que essa técnica é voltada
para a pacificação entre os envolvidos no âmbito familiar, garantindo durante todo o
seu procedimento que pares dialoguem, se tratem de forma igualitária e com respeito
mútuo.
Convém comentar que o interesse por este assunto foi despertado a partir da
paixão pela Mediação e Família, assunto esse que está integrado ao estágio
profissionalizante.
9
2 A ORIGEM DA MEDIAÇÃO
Faz-se notório observar que apesar de a mediação ser um instituto novo, sua
prática já vem sendo utilizada há muito tempo. Na antiguidade, a mediação já era
amplamente utilizada no século V a.C. por Confúcio, que a considerava como sendo
uma excelente alternativa aos tribunais, pois litígios jurídicos tendem a aumentar a não
cooperação entre as partes, além de serem susceptíveis de deixar mágoa, conforme
Lisa Parkinson (2016, p. 33).
Para Confúcio, seria difícil haver uma condenação, pois seus pensamentos
eram de equilíbrio e harmonia para o mundo, e passava os seus ensinamentos através
da mediação. Nesse sentido, explica Maria Bernadete Miranda: “Por isso, quando
havia algum conflito dificilmente ocorria uma condenação, sanção ou decisão
desrespeitando o equilíbrio das partes, todos eram ouvidos e buscava-se a solução mais
benéfica”. (2012, p. 03)
Confúcio era inspirador nos seus pensamentos e evitava que o conflito se
tornasse violento entre as partes, como a Lei de Talião, na qual as pessoas tomavam
para si o poder decisório e faziam justiça com as próprias mãos. Conforme leciona
Maria Bernadete Miranda: “a Lei de Talião sentenciava: “olho por olho, dente por
dente”, e que na Antiga China, por inspiração de Confúcio, um terceiro era chamado a
mediar conflitos entre sujeitos ou grupos”. (2012, p. 03)
Dessa forma, a cultura do diálogo se perpetua no tempo, a pacificação social
se faz necessária, o uso da comunicação e a autocomposição são inseridas nas culturas,
uma vez que as antigas filosofias orientais utilizavam a mediação em suas reuniões,
facilitando a comunicação entre seus envolvidos. Nesse sentido Antonio Carlos Ozorio
Nunes esclarece:
A antiga filosofia oriental talvez nos ajude a entender as razões que levam as
sociedades orientais a darem grande valor para as formas autocompositivas
de conflitos nas quais as próprias pessoas, pelo exercício do diálogo,
constroem as soluções para os seus problemas e o fazem por meio de
reuniões comunitárias, comitês de conciliação, assembleias, sessões de
mediação e reuniões restaurativas, tornando as culturas locais espaços
privilegiados para dialogar, compartilhar as diferenças, reaproximar a razão
e a emoção, o erro e o perdão, integrar tristeza e a alegria, construir união e
restaurar relações. (2016, p. 32)
10
Assim, surge um terceiro imparcial natural, seja por afeição ou pela hierarquia,
um ser capaz de se comunicar e inspirar confiança, um ser que as comunidades elegem
naturalmente e se utiliza dos usos e costumes locais em suas mediações. Assim, Gisele
Leite salienta:
A mediação integra usos e costumes e a figura do mediador pode ser
institucional decorrente de uma hierarquia na organização comunitária, seja
como poder delegado, ou natural, seja como expressão de exercício da
cidadania, permitindo homenagear as personalidades da sociedade mais
afeitas à comunicação humana, onde se instrumentaliza o poder mediador.
(2017, p. única)
Há relatos do uso da mediação em várias civilizações antigas como Egito,
Grécia e Babilônia. Segundo a análise do artigo da página digital Mediar Conflitos, a
qual cita Moore, leciona que: “a mediação tem longa e efetiva prática nas culturas
judaicas, cristãs, islâmicas, hinduístas, budistas, confucionistas, além de muitas
tradições indígenas”. (1999, p. 28)
Wolkmer (2008, p. 34) ressalta que em culturas antigas era de praxe utilizar
um meio de solução de conflito que não fosse imposta, assim não emitiam julgamento,
mas procuravam obter um acordo, ou conciliação entre as partes. Segundo Aristóteles,
o árbitro buscava a equidade e não simplesmente o cumprimento de uma lei
codificada. A arbitragem privada corresponderia, portanto, a nossa moderna mediação.
Durante os anos de 1970, um dos primeiros marcos regulatórios da
mediação, foi no Reino Unido e envolve dois eventos históricos, nas palavras de
Gisele Leite, o primeiro:
Guynn Davis em 1977 (pesquisador da Universidade de Bristol) criou o
primeiro serviço de conciliação familiar judicial, junto ao tribunal com a
finalidade de atuar antes das medidas judiciais que poderiam ser
promovidas. Caracterizou-se por ser uma especialidade voltada aos
conflitos que envolvem crianças. (2017, p. única)
O segundo evento histórico foi a especialização de pessoas na atividade da
mediação, o qual fez com que esse instituto fosse reconhecido e remunerado, assim ,
ainda explica Gisele Leite:
11
A pioneira conciliação familiar foi marcada pela gratuidade e
obrigatoriedade, e deu origem a outra iniciativa. Pois em 1978 surgiu o
primeiro serviço de mediação na Inglaterra, na cidade de Bristol,
concebido pela assistente social Lisa Parkinson, marcado pela natureza
independente, com remuneração simbolizando o imprescindível
reconhecimento dos mediadores pela atividade altamente especializada na
prestação dos serviços de mediação. (2017, p. única)
Apesar de muito usado, foi nos anos 90 que os Estados Unidos obtiveram
grande impulso, de acordo com as palavras de Maria Bernadete Miranda: “Nos
Estados Unidos, no Canadá e na Europa a mediação teve um impulso extraordinário a
partir da década de 90, propiciando inúmeros investimentos de acadêmicos, teóricos e
profissionais”. (2012, p. 14)
Torna-se inevitável mencionar a contribuição de um método de negociação
desenvolvido por William Ury e Roger Fischer, professores da Universidade de
Harvard que desenvolveram o Projeto de Negociação de Harvard, o qual consiste em
negociar questões a partir de seus méritos. A negociação é baseada em princípios, que
conforme os autores, pode vir a ser:
(...) usada pelos diplomatas dos Estados Unidos nas conferências sobre
controle de armamento com a ex-União Soviética, pelos advogados de Wall
Street que representam as empresas relacionadas entre as 500 maiores da
revista Fortune nos processos antitruste, e pelos casais ao tomarem qualquer
decisão, desde onde passar as férias até como dividir seus bens caso se
divorciem. (2005, p. 17)
O método desenvolvido pelos professores de Harvard consiste em uma
negociação baseada em princípios, sendo quatro as posições fundamentais que são
importantes desde o momento em que se começam a pensar na negociação até o
momento em que se chega a um acordo, ou em que se decide interromper o esforço, de
acordo com William Ury e Roger Fischer (2005, p. 31).
A negociação baseada em princípios consiste em (a)separar as pessoas do
problema (b) concentrar-se nos interesses e não em posições (c) inventar opções de
ganho mútuo (d) insistir em critérios objetivos.
Dessa forma, esse método de negociação traz em seu bojo os interesses
básicos, opções de ganho bilateral e em padrões imparciais voltados a uma decisão
satisfatória.
12
Contudo, no Brasil, apenas na década de 2010 surge a Resolução 125 do
Conselho Nacional de Justiça, que sistematiza as práticas em uso nos tribunais. E
através do manual de mediação do CNJ pode-se esclarecer a matéria:
A criação da Resolução 125 do CNJ foi decorrente da necessidade de se
estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento de práticas
já adotadas pelos tribunais. Desde a década de 1990, houve estímulos na
legislação processual à autocomposição, acompanhada na década seguinte de
diversos projetos piloto nos mais diversos campos da autocomposição:
mediação civil, mediação comunitária, mediação vítima-ofensor (ou
mediação penal), conciliação previdenciária, conciliação em
desapropriações, entre muitos outros, bem como práticas autocompositivas
inominadas como oficinas para dependentes químicos, grupos de apoio e
oficinas para prevenção de violência doméstica, oficinas de habilidades
emocionais para divorciandos, oficinas de prevenção de
sobreendividamento, entre outras. (2010, p. 37)
O Conselho Nacional de Justiça foi pioneiro no incentivo à autocomposição,
pois conforme Antônio Carlos Ozorio Nunes afirma: “De forma pioneira, o Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), através da Res.125 de 29/11/2010, passou a estimular
programas e ações de incentivo à auto composição de litígios”. (2015, p.42)
Conforme Anna de Moraes Salles Beraldo leciona sobre o objetivo da
resolução 125: “O objetivo da resolução é oferecer mecanismos consensuais de
solução de controvérsias, em especial a mediação e a conciliação no Judiciário;
disseminar a cultura da pacificação social e dar orientação aos cidadãos”. (2016, p. 12)
A partir dessa resolução foram criados Centros Judiciários de Solução de
Conflitos e Cidadania (Cejuscs) e Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de
Solução de Conflitos (Nupemecs).
13
3 MEDIAÇÃO: CONCEITOS E DISTINÇÕES
A mediação surge de uma necessidade de pacificação e orientação aos
cidadãos, uma vez que o conflito é inerente ao ser humano e há a necessidade de
continuar as relações interpessoais. Esta ação possibilita a mudança da cultura de
gestão de conflitos, melhorando a comunicação entre as pessoas, estimulando o
diálogo, em que cada um busca as soluções para seus problemas.
Trazendo o conceito de Anna de Moraes Salles Beraldo fica claro que a
mediação: “Utiliza o diálogo, facilitando a construção do entendimento, pois
contemplam todos os envolvidos no conflito, já que focam na relação e na qualidade
de vida das pessoas”. (2016, p. 02)
Segundo a conceituação de Juan Carlos Vezzula, que fora trazida por Roberto
Portugal Bacellar, o autor menciona que a mediação é uma técnica para solucionar
conflitos e que não impõe sentença. Assim, segue a conceituação do referido autor:
A mediação é uma técnica de resolução de conflitos não adversarial que, sem
imposições de sentenças ou de laudos e com um profissional devidamente
formado, auxilia as partes a acharem seus verdadeiros interesses e a
preservá-los num acordo criativo onde duas partes ganhem. (2003, p. 66)
Em contrapartida, há também um conceito mais prático em relação ao método:
“Mediação é o método consensual de solução de conflitos, que visa a facilitação do
diálogo entre as partes, para que melhor administrem seus problemas e consigam, por
si só, alcançar uma solução”, conforme Fonte do Saber. (s.d., p. única)
Para a autora Angela Andrade Bianchi, a mediação é um método de
intervenção no auxílio às pessoas para superar os conflitos. Porém, em pesquisa em
um blog jurídico onde cita Christopher Moore, o método de mediação vai mais
adiante:
A mediação é geralmente definida como a interferência em uma negociação
ou em um conflito de uma terceira parte aceitável, tendo um poder de
decisão limitado ou não-autoritário, e que ajuda as partes envolvidas a
chegarem voluntariamente a um acordo, mutuamente aceitável com relação
às questões em disputa. Além de lidar com questões fundamentais, a
mediação pode também estabelecer ou fortalecer relacionamentos de
14
confiança a respeito entre as partes ou encerrar relacionamentos de uma
maneira que minimize os custos e danos psicológicos. (2016, p. 71)
Os institutos de conciliação e mediação são semelhantes, mas diferentes entre
si. Na conciliação existe um acordo entre as partes, que os satisfaça ou não, o
conciliador pode aconselhar, interferir, tudo para evitar um processo judicial. Nas
palavras de Lília Maia de Morais Sales pode-se constatar que:
A diferença entre a mediação e a conciliação reside no conteúdo de cada
instituto. Na conciliação o objetivo é o acordo, ou seja, as partes, mesmo
adversárias, devem chegar a um acordo para evitar um processo judicial. Na
mediação as partes não devem ser entendidas como adversárias e o acordo é
consequência da real comunicação entre as partes. Na conciliação, o
mediador interfere, sugere, aconselha. Na mediação, o mediador facilita a
comunicação, sem induzir as partes em acordo. (2007, p. 24/25)
No que tange a mediação, o principal ponto é se existe ou não uma relação
anterior e se ela será continuada. Nesse sentido, explica Caetano Lagrasta Neto: “(...)
reside na existência ou não de relacionamento entre as partes (ou seja, relações em que
as partes desejam manter o relacionamento)”. (2013, p. 12)
Faz-se mister notar que na mediação existe sigilo, ao qual há polêmica quanto
a confidencialidade da conciliação. Porém não haverá essa discussão por hora,
enquanto a conciliação é regida pelo princípio da publicidade. Assim, diz Roberto
Portugal Bacellar: “Na mediação, há maior disponibilidade de tempo, seu
processamento ocorre de maneira sigilosa (...). Na conciliação, de regra, observa-se o
princípio da publicidade; não há, portanto, confidencialidade (...)”. (2012, p. 91)
Ao observar o manual de mediação do CNJ (2010, p. 20/21), encontram-se os
conceitos de mediação e conciliação. A mediação é um processo autocompositivo
segundo o qual as partes em disputa são auxiliadas por uma terceira parte neutra ao
conflito ou por um painel de pessoas sem interesse na causa, para se chegar a uma
composição e também que a conciliação pode ser definida como um processo
autocompositivo breve no qual as partes ou os interessados são auxiliados por um
terceiro, neutro ao conflito, ou por um painel de pessoas sem interesse na causa, para
assisti-las, por meio de técnicas adequadas, a chegar a uma solução ou a um acordo.
15
Em análise aos artigos do Novo Código de Processo Civil, constata-se o
incentivo e a criação de novos centros de meios adequados de solução de conflitos
para estimular a autocomposição. Segue em análise por Wambier:
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de
conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação
e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar,
orientar e estimular a autocomposição.
§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não
houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio,
sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou
intimidação para que as partes conciliem.
§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver
vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as
questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo
restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções
consensuais que gerem benefícios mútuos.
O conciliador poderá sugerir soluções ao conflito, desde que não gere
qualquer tipo de constrangimento ou intimidação. Atuará,
preferencialmente, nos casos em que não houver prévio vínculo entre as
partes (§ 2º do art. 165).
Já o mediador tem a função de instruir as partes, de modo que possam
chegar à solução consensual, por si próprias (§ 3º do art. 165), atuando em
hipóteses em que há histórico de conflito entre as partes e em que existe
entre elas um liame que deve subsistir ao conflito, como por exemplo, no
Direito de Família. (2016, p. única)
Estudando o manual de direito de Maria Berenice Dias, que traz a tona as
análises de mediação e conciliação de modo inteligível e dinâmico, diferenciando os
institutos de modo claro e didático, pode-se extrair:
A mediação busca transformar uma situação adversarial em um processo
colaborativo, estimulando o diálogo e a construção criativa da solução pelas
próprias partes.
Na conciliação, o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa,
porém neutra e imparcial com relação ao conflito. É um processo consensual
breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro
dos limites possíveis, da relação social das partes. (2016, p. 112/113)
Na mediação, o entrave encontrado é que as partes tem seus interesses
próprios, cada um irá litigar pelo seu interesse, nesse sentido Fabiana Marion Spengler
diz:
A ritualidade diferenciada entre a mediação e o processo se dá
principalmente em duas linhas: a primeira diz respeito ao fato de que o
16
processo sempre trabalha com a lógica de ganhador/perdedor. Num segundo
momento, a ritualidade do processo tem por objetivo(além de dizer quem
ganha e quem perde a demanada) investigar a verdade real dos fatos,
enquanto que a mediação pretende restabelecer a comunicação entre os
conflitantes, trabalhando com a lógica ganhador/ganhador. (2011, p. 321)
Apesar de serem institutos parecidos por serem métodos de resolução de
conflitos, em muitos pontos se distinguem. Enquanto a conciliação é um meio de
solucionar conflitos com um terceiro que pode aconselhar e interferir, realizando um
acordo entre as partes, nem sempre satisfatória, em contrapartida a mediação por ter
relação continuada entre as partes, em que o mediador não interfere, mas encontra o
meio, através de perguntas e técnicas para que os mediandos solucionem o conflito de
modo satisfatório entre os dois e que prossigam a vida de forma que a comunicação
seja favorecida e os conflitos sejam geridos de maneiras mais adequadas.
17
4 CONFLITOS FAMILIARES
Os conflitos familiares são bastante complexos e seu estudo merece atenção
em alguns aspectos. O seu modelo é dinâmico, vive em transformações. A família
influencia os indivíduos no meio em que vive, com suas crenças, costumes, religião.
É uma célula constituída por mais de um membro, que quando um é afetado, a célula
é desfeita, portanto causando emoções das mais variadas possíveis em seus membros.
O conflito familiar não é novidade do mundo social e jurídico, é mesmo uma
célula que pode nascer, crescer e morrer, mas é necessário resolver essas questões
existentes e se fazer entender os lados opostos e realizar concessões mútuas para o
bom convívio familiar.
4.1 FAMÍLIA
O conceito de família passou por inúmeras estruturações ao longo dos
tempos, o tempo passa e as pessoas mudam, mas a influência famíliar é a que
proporciona a educação do indivíduo e seu comportamento na sociedade, num
conceito trazido por Malvina Muszkat (2008, p. 32), em que a família como
organização social representa o primeiro núcleo de constituição e socialização dos
indivíduos. É por meio do exercício de cuidados materno e paterno, ou dos
responsáveis pelos cuidados na criação da criança, que se constrói o sujeito
psicossocial.
Trazendo um conceito jurídico acerca da família, Paulo Nader leciona:
É uma instituição social, composta por mais de uma pessoa física, que se
irmanam no propósito de desenvolver, entre si, a solidariedade no planos
assistencial e de convivência ou simplesmente descendem uma da outra ou
de um tronco comum. (2016, p. 40)
A partir desse ponto de vista, quando duas pessoas decidem se unir,
consequentemente formando um núcleo familiar, dá-se início a relação conjugal.
Assim como se pode verificar nas palavras de Marilene Marodin: “A família tem
início com o surgimento do vínculo conjugal, que leva à união entre duas pessoas,
18
sejam elas de sexo diferente ou do mesmo sexo, e é o responsável pela formação deste
novo núcleo”. (2016, p. 431)
Para Cezar-Ferreira a família é interdependente em todos os aspectos, sendo
uma célula só, que cria laços, compromissos, comportamentos e crenças. Segue o
pensamento do autor:
O fato de a família ser um sistema vivo a torna vulnerável a situações
críticas vividas por um ou alguns de seus membros. O grupo familiar, no
curso do tempo, mesmo sem perceber, vai estabelecendo regras de
convivência e um padrão de interação que lhe darão certa estrutura. (2017,
p. 38)
O laço que se cria nos anos vividos dentro de uma célula familiar é muito
forte, são compromissos de ideais e vida futura, dessa forma Cezar-Ferreira
prossegue:
A convivência íntima, durante os anos de casamento, entre o casal e entre
pais e filhos advindos dessa união gera normas de comportamento,
implícitas e explícitas, valores, crenças, mitos, comprometimentos e
compromissos. Essas pessoas vivem uma interdependência financeiro-
econômico e uma interdependência afetiva, têm necessidades recíprocas e
estão ligadas por compromissos de lealdade.
(...) a família assemelha-se a uma colônia animal, como o formigueiro, no
qual cada formiga é uma forma de vida, exercendo papéis e funções, mas
em que o formigueiro, enquanto tal, também é uma forma de vida. Há,
portanto, uma forma de vida composta de outras formas de vida. (2017, p.
49/50)
Os conceitos de família são extremamente mutáveis no decorrer do tempo,
trazem conceitos, mitos, crenças e vão se reestruturando, Milena Leite Silva
conceitua:
a família é uma instituição marcada por constantes transformações. Em
função disso, não há como considerar um único modelo de organização
familiar, mas vários modelos que foram sendo criados a partir de
transformações sociais, políticas, culturais e religiosas pertinentes a cada
época. Por essa razão, os conceitos e noções tradicionais sobre família nem
sempre correspondem à família contemporânea, a qual exige uma
observação complexa, que leve em conta os movimentos realizados ao
longo dos tempos. (2009, p. 29)
19
Nesse sentido, os acontecimentos que ocorrem dentro da família, não
atingem apenas uma pessoa, mas a todos que dela fazem parte, salienta Cezar-
Ferreira. Poder ler a família como um sistema implica compreênde-la como um
conjunto de elementos que se inter-relacionam e exercem influências recíprocas para
formar um todo único. Daí a razão da preocupação com todos os membros da família
quando um evento atinge qualquer deles, conforme Cezar-Ferreira (2017, p. 46).
Há elementos que atingem a vida de uma célula familiar, são crises que
podem ser previsíveis e outras não previsíveis, pode-se citar como previsível a morte,
e não previsível a separação do casal, Cezar-Ferreira explica:
(...) a vida transcorre em sucessivas passagens pelo ciclo vital.(...)alguns
acontecimentos da ordem do ciclo vital, pela intensidade afetiva, podem
não apenas desestruturar a família, mesmo as mais flexíveis, ainda que
momentaneamente, mas, frequentemente, afetar sua organização,
requerendo, muitas vezes, atenção especializada para que se reorganize. A
crise da separação conjugal, que se inclui entre as crises não previsíveis,
costuma alterar literalmente a organização da família, por seu
desmembramento, e requerer cuidados especiais. (2017, p. 46)
O reconhecimento da família como base da sociedade traz em si um
simbolismo importante, pois é no seio da família que personalidades são constituídas;
valores e princípios são transmitidos; dificuldades são abrandadas; desafios são
enfrentados; alegrias são compartilhadas, os indivíduos se preparam junto a suas
famílias para ganhar mundo e se reoxigenam junto a suas famílias para seguir com as
vicissitudes do caminho, são palavras de Monica Lobo (2016, p. 448).
Reforça Verônica A. Da Motta Cezar-Ferreira:
É no grupo familiar que a pessoa vai receber a transmissão de valores,
crenças e mitos, desenvolver uma visão de mundo e começar a adquirir seu
conhecimento tácito. E esse conhecimento advindo da infância e mesclado,
mais tarde, a outros conhecimentos adquiridos pelo indivíduo, terá peso
significativo nas ações e relações de sua vida. Isso, portanto, não se pode ser
desconsiderado, quando uma família recorre à Justiça, porque, retomando a
metáfora, pode-se dizer que por “pré-escolas”, embora diferentes, passaram
todos, tanto os membros do casal em separação, quanto os profissionais que
os assistem. (2017, p. 36)
20
Assim, a família é um como um sistema de engrenagem, o que afetar a um,
afetará a todos, modificará o cotidiano, e passará por nova reestruturação.
Complementando, Lidz e Fleck (1985, p. 61) apud Cezar-Ferreira (2017, p.
37) que diz ser a unidade social primária, principal fonte de segurança da criança e o
agente básico da socialização e da aculturação.
Com o cenário contemporâneo mudado, onde a mulher passou a integrar mais
o mercado de trabalho, o que antigamente sua função era somente de procriar e cuidar
da família, novas formas de organização familiar surgiram. Não existe ainda no Brasil
uma nomenclatura específica, como a observada em outros países, para nomear os
vínculos entre madrasta/enteado(a), padrasto/enteado(a), meios-irmãos, entre filhos de
pais que se casaram, assim como as relações entre os pais do marido ou da esposa do
segundo casamento com a mulher ou marido desta. A inexistência do nome não
implica ausência das relações; estas se criam independentemente e são
retroalimentadas pelos protagonistas nas palavras de Marilene Marodin (2016, p. 432).
Faz-se inevitável mencionar com o crescente número de divórcios, surge o
problema da dissolução familiar e ressignificação da família e com ele vêm os
conflitos com as mágoas, frustrações, medos, angústias e atrapalha a vida não só dos
cônjuges, mas dos filhos.
O conflito familiar não aparece de uma hora para outra, vem sendo alimentado
há algum tempo, e quando a dissolução acontece não se explica ao certo como se
originou a causa, nas palavras de Vicente e Biasotto:
Isto ocorre pelo fato de aquilo que detona o conflito ser, frequentemente,
uma situação específica, a qual na verdade, faz parte de um somatório de
insatisfações pessoais, de frases não ditas ou mal interpretadas, que se vão
acumulando, destruindo o projeto de vida estabelecido conjuntamente.
(2003, p. 143/168)
Por conseqüência, ao procurar o poder judiciário, a família se encontra em
estado vulnerável e nesse processo doloroso de ruptura conjugal, as pessoas tendem a
estar enfraquecidas, pois o vínculo que tinham era forte. Assim, Milena leite Silva,
salienta:
21
Finalizar um casamento exige que cada um dos parceiros assuma aquilo que
projetou no outro, desfaça-se de um projeto de vida em comum, saia de uma
situação de vitimização e reconheça sua participação no processo de
separação. Isso é, muitas vezes, bastante doloroso, pois toda união apresenta
uma estrutura vincular muito forte, repleta de pactos inconscientes. (2009, p.
31)
Dessa maneira, o núcleo familiar é a primeira escola de vida da criança, é a
preparação para a vida adulta, pois é desse contexto estruturado que ela aprende a
tratar com a sua carga emocional, aprende a desenvolver seus valores morais, cria e
estabelece a sua personalidade. O núcleo familiar onde é oferecido lugar seguro,
afetuoso e livre de conflitos, torna-se um ambiente protegido de forças externas.
4.2 O CONFLITO
O conflito pode ser definido como divergência de interesses, metas ou
objetivos de cada indivíduo em relação a um determinado tema. Saccu (1995) apud
Cezar-Ferreira (2017, p. 65) “o conflito é um vínculo que satisfaz instâncias
profundas, que não podem ser preenchidas pela separação física”.
As expectativas criadas em relação a alguma coisa, quando contrariada,
causa frustração. Faz com que não se aprecie de forma clara o interesse comum.
Nesse sentido Carlos Eduardo de Vasconcelos discorre:
O conflito é dissenso. Decorre de expectativas, valores e interesses
contrariados. Embora seja contingência da condição humana e, portanto,
algo natural, numa disputa conflituosa costuma-se tratar a outra parte como
adversária, infiel ou inimiga. Cada uma das partes da disputa tende a
concentrar todo o raciocínio e elementos de prova na busca de novos
fundamentos para reforçar a sua posição unilateral, na tentativa de
enfraquecer ou destruir os argumentos da outra parte. Esse estado emocional
estimula as polaridades e dificulta a percepção do interesse comum. O
conflito ou dissenso é fenômeno inerente às relações humanas. É fruto de
percepções e posições divergentes quanto a fatos e condutas que envolvem
expectativas, valores ou interesses comuns. (2008, p. 19)
Se o conflito não é dirimido de forma satisfatória, ele se torna uma espiral
crescente, onde não se sabe qual foi o início de tal reação. Assim, Thales Soares
ressalta:
22
As espirais do conflito envolvem uma progressiva escalada em relações
conflituosas, resultante de um círculo vicioso de ação e reação. Tal conceito
demonstra que cada reação torna-se mais severa do que a ação que a
precedeu, criando uma nova questão ou ponto de disputa. Assim, temos que
as causas originárias do conflito tornam-se secundárias e assim
sucessivamente, sabendo que os envolvidos mostram-se mais preocupados
em responder a uma ação que imediatamente antecedeu sua reação. (2016, p.
única)
Segundo a cartilha do Conselho Nacional de Justiça, o conflito é um conjunto
de ações seguidas de reações em escalada, segue: “Segundo o modelo de espirais de
conflito, há uma progressiva escalada, em relações conflituosas, resultante de um
círculo vicioso de ação e reação. Podendo ser Destrutivo e Construtivo gerando
percepções, reações e ações”. (2010, p. única)
Mas, nem sempre deve se ver o conflito como negativo, ele pode ser uma
oportunidade de crescimento e criatividade, uma maneira de dissolução de problemas,
assim Pedro Donato leciona:
Essa passagem de uma forma negativa de se ver o conflito para uma forma
positiva de avaliá-lo tem representado uma verdadeira reviravolta na teoria
do conflito. A partir do momento que o conflito é visto de forma positiva e
comum nas relações humanas, ele poderá ser utilizado com ferramenta para
solução de litígios. (2016, p. única)
As pessoas não querem fazer parte de um conflito, pois os motivos de um
conflito causam estresse, entretanto para Malvina Muszkat é oportunidade e
qualidade nas relações, segue nos seus comentários:
Costumam ser encarados como indesejáveis ou como sinais de fraqueza, o
que provoca a necessidade de superá-los em vez de elaborá-los, ou seja,
entendê-los, transformando-os em oportunidades de melhorar a qualidade
dos relacionamentos pessoais ou sociais. (2008, p. 16)
Em análise ao lado positivo do conflito, Angela Andrade Bianchi (2016, p.
74) diz ser um momento integrante nas relações interpessoais e que o
desentendimento é uma oportunidade para mudar, crescer e se enriquecer
pessoalmente, uma circunstância favorável à aprendizagem, à criatividade e às
mudanças sociais.
23
Como os conflitos são inerentes a condição humana, são uma oportunidade
para estimular a criatividade, assim Angela Andrade Bianchi continua: “Conflitos
integram a condição humana e possuem um potencial para estimular a criatividade e
provocar mudanças construtivas, tanto pessoais quanto sociais”. (2016, p. 83)
Segundo Wagner & Hollenbeck (2002, p. 63), deve-se aproveitar o conflito e
transformá-lo em algum benefício, pois os conflitos podem ser benéficos quando são
resolvidos de forma a permitir discussão, ajudando a estabilizar e integrar as relações
interpessoais. Relações estas que permitem a expressão de reivindicações, ajudando a
reajustar recursos valorizados; ajudam a manter o nível de motivação necessário para a
busca de inovações e mudanças; ajudam a identificar a estrutura de poder e as
interdependências da organização; auxiliam na delimitação das fronteiras entre
indivíduos e grupos, fornecendo senso de identidade.
Faz-se inevitável mencionar Luis Alberto Warat, ao finalizar o tema da
mediação, pois o autor assim retrata, de modo poético, todo esse método:
O grande segredo, da mediação, como todo segredo, é muito simples, tão
simples que passa desapercebido. Não digo tentemos entendê-lo, pois não
podemos entendê-lo. Muitas coisas em um conflito estão ocultas, mas
podemos senti-las. Se tentarmos entendê-las, não encontraremos nada,
corremos o risco de agravar o problema. Para mediar, como para viver, é
preciso sentir o sentimento. O mediador não pode se preocupar por intervir
no conflito, transformá-lo. Ele tem que intervir sobre os sentimentos das
pessoas, ajudá-las a sentir seus sentimentos, renunciando a interpretação. Os
conflitos nunca desaparecem, se transformam; isso porque, geralmente,
tentamos intervir sobre o conflito e não sobre o sentimento das pessoas. Por
isso, é recomendável, na presença de um conflito pessoal, intervir sobre si
mesmo, transformar-se internamente, então, o conflito se dissolverá (se todas
as partes comprometidas fizerem a mesma coisa). O mediador deve entender
a diferença entre intervir no conflito e nos sentimentos das partes. O
mediador deve ajudar as partes, fazer com que olhem a si mesmas e não ao
conflito, como se ele fosse alguma coisa absolutamente exterior a elas
mesmas. Quando as pessoas interpretam (interpretar é redefinir), escondem-
se ou tentam dominar (ou ambas as coisas). Quando as pessoas sentem sem
interpretar, crescem. Os sentimentos sentem-se em silêncio, nos corpos
vazios de pensamentos. As pessoas, em geral, fogem do silêncio. Escondem
se no escândalo das palavras. Teatralizam os sentimentos, para não senti-los.
O sentimento sentido é sempre aristocrático, precisa da elegância do
silêncio. As coisas simples e vitais como o amor entendem-se pelo silêncio
que as expressam. A energia que está sendo dirigida ao ciúme, à raiva, à dor
tem que se tornar silêncio. A pessoa, quando fica silenciosa, serena, atinge a
paz interior, a não violência, a amorosidade. Estamos a caminho de
tornarmo-nos liberdade. Essa é a meta mediação. (2004, p. 26)
24
Para um desfecho sobre o conflito, conclui-se: o conflito, se abordado de
forma apropriada (com técnicas adequadas) pode ser um importante meio de
conhecimento, amadurecimento e aproximação de seres humanos. Ao mesmo tempo, o
conflito quando conduzido corretamente pode impulsionar relevantes alterações
quanto à ética e à responsabilidade profissional.
4.3 CONFLITO FAMILIAR
A mudança na vida de toda uma família, a ruptura tensa e dolorosa, o
sentimento de fracasso acompanhado de frustração, raiva e medo, gera conflitos de
interesses em relação aos filhos e bens. Ao contrário do que se acredita, o núcleo
familiar é carregado de conflitos, pois são pessoas diferentes convivendo uma com as
outras com seus diferentes pontos de vista. Nesse sentido Monica Lobo discorre:
Se o casal decide se separar, a família tende a passar por momentos de
turbulência e de profundo desequilíbrio na dinâmica outrora vivenciada,
implicando na necessidade de reorganização dos papéis e padrões de
interação e na busca pela retomada de um desenvolvimento funcional.
Invariavelmente, percebem-se mudanças estruturantes, que trazem ganhos
e perdas a todos os envolvidos no sistema familiar. (2016, p. 445)
Não é só o fato da ruptura no meio familiar que acarreta desequílibrio, há
também as questões de fora, como principalmente para a mulher, a questão de não
estar mais casada, Cezar-Ferreira segue:
A mudança do estado civil, o afastamento de um dos pais, comumente, o
pai, do contato íntimo diário com os filhos, o acúmulo para a mulher da
perda da proteção do companheiro e aumento da responsabilidades como
mãe e chefe de família, o fato de os membros do casal enfrentarem os
próprios conflitos e de enfrentarem as redes familiares extensas e a rede
social são alguns dos elementos que se conjugam para desestabilizar
emocionalmente a família. (2017, p. 63)
Antes de se pensar no divórcio de fato, vem a ruptura emocional do casal,
mudanças no relacionamento, normalmente um dos pares não esperava o fato, vem
com isso o desenrolar da situação, reequilibrar o psicológico e se desfazer dos
vínculos mais íntimos que o casal supria.
25
Concomitante, a dissolução traz consequências que afetam direto as famílias,
antes se deve tratar o emocional dos envolvidos para depois sanar as questões de
cunho patrimonial. Nesse sentido Braganholo discorre:
A dissolução da sociedade conjugal provoca mudanças subjetivas e
objetivas na vida das pessoas envolvidas, pois todos perdem. Os conflitos
externos podem ser resolvidos quando os conflitos internos são
compreendidos, uma vez que o caminho da busca por si mesmo leva à
compreensão dos mecanismos geradores de conflitos. (2005, p. 73)
Com as mudanças sociais dos últimos tempos, os genitores sentiram
necessidade de reivindicar a tutela dos filhos, não somente visitas, mas participação
mais ativa na vida dos mesmos, não somente tendo a convivência de final de semana
alternado com seus filhos, assim Anna de Moraes Salles Beraldo explica: “Verificou-
se o esforço do genitor masculino ser um pai mais participativo e consciente dos seus
direitos, deveres e necessidades dos seus filhos”. (2016, p. 04)
E acrescenta: “Embora a grande incidência de alienação parental se verifique
por conduta do titular da custódia, via de regra a mulher, a síndrome pode ser
provocada por quem possua o direito de visita, inclusive pelos avós”. (2016, p. 401)
A disputa da guarda dos filhos cabia quase que na totalidade para a mãe, mas
com a evolução dos tempos e os genitores percebendo que poderiam ter seus direitos
percebidos quanto a guarda, quiseram fazer valer seu direito. Diante dessas questões,
surge em 2008, a lei 11.698, que trata da guarda compartilhada que dispõe: “quando
não houver acordo entre os pais, será aplicada, sempre que possível, a guarda
compartilhada”. (2008, p. única)
Cezar-Ferreira salienta:
a guarda compartilhada parece ser o ideal de guarda para os casos
indicados, buscando o melhor interesse dos filhos. Assim sendo, os pais
devem estar preparados para exercê-la ou serem preparados para tanto,
caso contrário, os filhos ficarão em limbo de cuidados. (2017, p. 103)
Antes, a guarda sendo somente da mãe e o genitor, não tendo o direito de
atuar mais ativamente na vida do filho, começa a pedir a guarda compartilhada, é o
que leciona Anna de Moraes Salles Beraldo:
26
A guarda compartilhada reequilibra as funções parentais, pois não há
aquela figura do genitor-visitante, relegado a um plano secundário na
formação dos filhos, com direito a visitas apenas quinzenais, aos finais de
semana e datas comemorativas intercaladas. (2016, p. 05)
Dessa forma é importante salientar que a criança deve sentir que há lugar
para ela na vida dos pais mesmo após o divórcio, a escolha do magistrado pela
guarda compartilhada é para proteger o interesse da criança, segundo a Lei: “A
guarda é estipulada em favor dos filhos e não dos pais”. (2008, p. única)
Muitas das rupturas familiares vem minadas de questões subjetivas, forte
carga emocional, rancor, mágoas, incertezas e financeiras e com isso jogam com os
filhos para atingir a outra parte, mas não conseguem notar que estão fazendo mal à
eles e quando acontece é comum que os casais utilizem os filhos como forma de
punir a outra parte. Carlos Roberto Gonçalves em sua notas, traz:
A situação é bastante comum no cotidiano dos casais que se separam: um
deles, magoado com o fim do casamento e com a conduta do ex-cônjuge,
procura afastá-lo da vida do filho menor, denegrindo a sua imagem perante
este e prejudicando o direito de visitas, diz-se nesses casos, em relação ao
menor, a situação conhecida como “órfão de pai vivo”. (2012, p. 213)
Vem daí a necessidade de uma nova lei, a Lei de Alienação Parental, Lei
12.318/10 que protege a criança, punindo o genitor que fizer abuso moral do filho.
Alienação Parental é uma interferência psicológica feita por um genitor em
detrimento do outro, afetando o psique da criança em questão.
Essa lei é expressa ao mencionar que a prática da alienação parental fere o
direito fundamental do menor, de convivência familiar saudável com o genitor e seus
familiares, constituindo abuso moral da criança.
Cezar-Ferreira (2017, p. 112) traz em seu livro sobre a prática da Alienação
Parental que foi mencionada, pela primeira vez, em 1985, pelo psiquiatra Richard
Gardner diz que desde 1970, cresceram disputas por guarda, uma vez que se passou
da ideia de que a mãe era mais apropriada para a criação dos filhos para se priorizar a
ideia de qual dos genitores teria mais condições de fazê-lo em benefício do melhor
interesse das crianças. E que nesse contexto, os pais (homens) teriam que provar, em
juízo, fortes deficiências das mães para obtenção da guarda.
27
Para Gardner, a alienação parental foi definida como:
[...] um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de
sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma
a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de
atuação, com o objetivo de impedir ou destruir seus vínculos com o outro
genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que
justifiquem essa condição. [...]. (1985, p. 4)
Em linhas gerais, a guarda deve ser exercida pela parte que a detém, com
responsabilidade atendendo o único interesse dos filhos, Paulo Nader discorre: “(...)
incabível a prática de alienação parental, pela qual o pai ou a mãe, detentor da
guarda, procura desfazer ou desqualificar, perante o filho, a imagem do outro
genitor”. (2016, p. 401)
Ainda por Carlos Roberto Gonçalves, explica que o rol não é taxativo, quer
dizer, não se exaure, para que o magistrado, no caso concreto, possa avaliar:
A lei em apreço deixou claro, no art. 2º, o que caracteriza a alienação
parental, transcrevendo, uma série de condutas que se enquadram na
referida síndrome, sem, todavia, considerar taxativo o rol apresentado.
Faculta, assim, o reconhecimento, igualmente, dos atos assim considerados
pelo magistrado ou constatados pela perícia. Estendeu seus efeitos não
apenas aos pais, mas também a aos avós e quaisquer outras pessoas que
tenham a guarda ou a vigilância (guarda momentânea) do incapaz. (2012,
p. 214)
Em síntese, a família é um célula única, constituída por vários membros e
quando um membro é afetado por um conflito, todos dentro da célula sentem. Deve-
se ter bom senso, equilíbrio para que a força da crise, seja apaziguada e a
consequência dessa crise não afete o estado físico, mental e emocional dos membros.
4.4 CONSEQUÊNCIAS E PREJUÍZOS
Cezar-Ferreira fala sobre o conceito da palavra crise, em vários contextos,
em que o Dicionário Aurélio traz como exemplo, “manifestação violenta e repentina
de ruptura de equilíbrio”, e segue:
28
A própria conceituação léxica, referida a diferentes sistemas e contextos,
deixa subjacente as ideias de algo grave, de propensão a manifestações
impetuosas, de momento de transição de vida, de quebra de equilíbrio, de
necessidade de tomada de decisões e de ruptura de padrões. (2017, p. 61)
Pittman (1990) apud Cezar-Ferreira (2017, p. 62) quando se refere à
separação conjugal como uma das poucas crises familiares que produzem mudanças
tão profundas em tantas vidas e chega a considerar que a separação é mais traumática
que a morte, porque separa violentamente os membros da família, enquanto que a
morte tende a unir os remanescentes.
Dentre as crises previsíveis e não previsíveis, a crise da separação é
estressante e afeta o desenvolvimento das crianças envolvidas, assim Cezar-Ferreira
(2017, p. 63) expõe, que as separações conjugais são uma das crises não previsíveis
mais frequentes destes tempos. Elas estão se tornando crônicas e afetando, direta ou
indiretamente, quase todas as famílias, na sociedade. Ora são as próprias famílias
nucleares que se veem atingidas por esse evento, ora são as famílias extensas que
veem as famílias de seus filhos se desfazerem. E, em ambos os casos, o estresse é
inevitável e o risco de perturbação no processo de desenvolvimento das crianças e
adolescentes envolvidos é significativo.
A separação de casais gera forte impacto na vida da família, principalmente
nas crianças, filhos que crescem em lares intactos têm menos probabilidade de
desajuste na vida adulta, enquanto filhos de pais separados ou divorciados
apresentam problemas cognitivos. Assim, relata Santos (2013) que toda separação
causará danos ou perdas para a criança, já que estava acostumada ao convívio familiar.
Dessa forma, os pais estão expondo mais cedo a criança ao sofrimento por não
ter mais a família, devido ao aumento do número de divórcios. O desgaste decorrente
da separação dos pais que as crianças vivenciam as fere por diversos fatores. Mesmo
nos casos em que os casais não se difamam ou se agridem na frente de seu filho (a), o
sofrimento se faz presente. Complementando com Cezar-Ferreira:
À época da separação, podem surgir sintomas nas crianças e adolescentes:
uma criança pode começar a ter problemas escolares ou um adolescente pode
mostrar-se revoltado em circunstâncias que, aparentemente, não guardam
nenhuma proximidade com a situação e, em ambos podem surgir doenças
físicas. (2017, p. 68)
29
Esse fato tem afetações no desenvolvimento cognitivo, físico e mental das
crianças, visto que é na família que a criança encontra seu porto seguro e sua
referência de vida, assim confirma Newcombe (1999): “que o desenvolvimento dos
filhos dependerá dos pais, de como eles estão ou não saudáveis psicologicamente,
visto que os pais promovem a segurança emocional da criança, a independência, o
sucesso intelectual e a competência social”.
As crianças apresentam sinais de prejuízos na área afetiva durante o processo
de separação, Cezar-Ferreira (2017, p. 70) fala que as crianças dão indicações de
vivência de luto pela perda da condição anterior. Frequentemente, revelam sentimentos
de tristeza, de rejeição e de privação, medos, desnorteamento, inibições, agressividade,
regressão, depressão. Se essas manifestações puderem ser entendidas e atendidas,
nenhuma consequência séria precisará sobrevir.
A baixa autoestima na criança é um fator presente em famílias desestruturadas,
visto que se sentem inferiorizadas e sofrem mais:
o divórcio poderá ser o desencadeador da baixa autoestima na criança,
demonstrando-se através de comportamentos como: chorar com facilidade,
necessidade de vencer, trapaças, comportamentos antissociais, críticas a si
mesmo. O divórcio pode, ainda, dificultar o desenvolvimento sadio da
criança que, se acompanhada de negligência por parte do genitor presente,
eleva o grau de sofrimento da criança. (OAKLANDER (1980) apud SILVA;
GONÇALVES (2016, p. 3)
Na dura vida cotidiana da família dissolvida, vem a tona os sentimentos mais
profundos e confusos para as crianças, sentem-se abandonados, segundo Cezar-
Ferreira:
Os filhos, muitas vezes, identificam-se com o genitor percebido como sendo
mais fraco: ou sentem-se abandonados, mesmo que o genitor ausente esteja
mais presente em sua vida do que nunca: sentem-se, eles, os separados: ou se
sentem na obrigação de tomar o lugar do que saiu de casa: ou sentem-se
obrigados a não gostar das visitas, pelo sentimento de traição ao que ficou
em casa: ou, ainda, experimentam mais de um desses sentimentos,
simultaneamente. (2017, p. 71)
A dificuldade dos pais em se relacionar após a separação, geralmente com
discussões, brigas e violência na frente dos filhos, causa transtornos psicológicos e
30
dentre as principais mudanças, cita-se: crescimento físico, desenvolvimento da
linguagem, concepção do eu, desenvolvimento cognitivo e autonomia, conforme
Rodrigues, 2010.
Ainda, os pais utilizam os filhos para atingir um ao outro, não percebendo
que causam mal a eles, os quais passam a ser instrumentos de guerra nas mãos dos
pais, assim os pares atingem-se um ao outro através dos filhos.
Também quando um dos genitores tem a guarda unilateral, prejudicam a
criança com ações de alienação parental, que é algo gravíssimo para a estrutura
psicológica da criança, de acordo com Dantas e outros autores (2004, p. 351), em
muitos casos, a dificuldade em se lidar com a separação, pode colaborar para que as
mães dificultem o contato entre pais e filhos. Essa atitude pode prejudicar a relação
paterna com os filhos, causando um afastamento entre estes. A mãe que ficou com a
guarda da criança, cabe a tarefa da facilitar o contato desta com o pai, pois se deve
colocar em primeiro lugar as necessidades do menor.
Wallerstein e Kelly (1998) apud Cezar-Ferreira (2017) que diz: nenhuma
transição de vida é fácil e, no caso da separação, em especial, é impositivo que pai e
mãe autorizem expressamente os filhos a continuar gostando do outro e a não se
separarem dele, para que a mudança no padrão de relação seja a menos traumática
possível.
Em suma, faz-se evidente que a separação causa desestabilização emocional
dentro do núcleo familiar. Essa passagem de um estado para outro, causa crises que
devem ser atendidas de modo atencioso. O equilíbrio emocional dos filhos fica afetado
nessa ruptura dos pais. Nesse momento, o cuidado com os filhos se torna
imprescindível para evitar danos maiores.
31
5 MEDIAÇÃO EM CONFLITOS FAMILIARES
A mediação visa auxiliar os casais a amenizar o impacto da dissolução
conjugal, procura proporcionar equilíbrio e estabilidade para que haja a volta da
comunicação entre as partes, assim Cezar-Ferreira relata:“A mediação vem sendo
uma tentativa da minimização do impacto da separação”. (2017, p. 56)
No artigo de Laiane Saraiva Rodrigues, consta que a sessão de mediação,
além de ser em segredo, será com um profissional qualificado para tal ato, e segue:
A mediação familiar começou a ser utilizada com método alternativo à
violência ou como alternativa ao sistema judiciário para solucionar disputas
interpessoais. Esta, segundo Lévesque, seria um processo de gestão de
conflitos no qual um casal solicita ou aceita a intervenção confidencial de
uma terceira pessoa, objetiva e qualificada para que encontrem por si
mesmos as bases de um acordo duradouro e mutuamente aceitável, que
contribuirá para a reorganização da vida pessoal e familiar. (2015, p. única)
Um acordo entre as partes não resolve a questão conflituosa da ruptura da
relação, porque não dirimida a questão, a tendência é que os ânimos se reanimem,
Cezar-Ferreira esclarece:
Os juízes de família buscam a realização de acordos, o que, embora muitas
vezes seja conseguido, nem sempre produz efeitos concretos, no sentido
amplo, uma vez que, sem a minimização dos conflitos emocionais
subjacentes, os conflitos jurídicos tendem a reanimar-se. (2017, p. 58)
Os magistrados ao proferirem sentenças, tomam um partido que, normalmente
atende a expectativa de uma das partes em detrimento à outra parte, o que não restaura
a comunicação, continuando assim com o conflito enraizado. Conrado Paulino da Rosa
afirma:
que as sentenças proferidas pelo Judiciário não têm capacidade de solucionar
os conflitos, no sentido de suprimi-los, elucidá-los ou esclarecê-los. Esse
mecanismo age apenas na aparência do conflito, de forma que efetivar a
pacificação entre as partes torna-se inviável, uma vez que o motivo
verdadeiro que gerou aquele litígio continua a existir, mas apenas é oculto.
Dessa forma, a decisão que é tomada, por vezes não satisfaz as partes, visto
que os verdadeiros interesses por trás da demanda não são atendidos. Isso
32
gera inúmeros recursos e novos processos, dando continuidade ao conflito.
(2012, p. 128/133)
Cabe aos pais o dever de manter a saude mental dos mesmos, não os
alienando, e ajudando-os a livrarem-se de culpas, os protegendo de problemas
emocionais. Nesse sentido Cezar-Ferreira esclarece:
Aos pais, mais que a ninguém, cabe não inculpar os filhos. Ao contrário,
devem tentar ajudá-los a dissolver a culpas existentes e evitar implementar-
lhes conflitos de seus desentendimentos. Essa negociação é uma
necessidade efetiva, se houver intenção de prevenir maiores prejuízos
emocionais para seus filhos. (2017, p. 59)
A mediação familiar deve ser adaptada a cada especificidade e realidade
cultural, pois muitos são os tipos familiares, leciona Marilene Marodin:
A constituição familiar refere-se à maneira como as famílias estão
formadas no momento em que buscam a mediação. Famílias nucleares,
binucleares, mononucleares, reconstituídas em segundos ou terceiros
matrimônios, socioafetivas, homoafetivas, ou noutras estruturações,
demandam olhares diferenciados para as ligações afetivas das pessoas em
conflitos. Consequentemenete, o desenrolar da mediação se dá de forma
diversificada em cada um dos casos. O mediador também precisa estar
atento aos períodos de ciclo de vida familiar, assim como às fases vitais
dos indivíduos envolvidos nos conflitos. Uma visão amplificada e
abrangente pemite um trabalho de respeito às idiossincrasias de cada
família e protege os mediandos de abordagens parciais e fragmentadas.
(2016, p. 431)
Para Lisa Parkinson (2016, p. 39) o objetivo da mediação familiar é
preservar o melhor interesse da família (pais e filhos) e a mediação também pode ser
utilizada por casais que vivem em concubinato e que, portanto, não precisam se
divorciar, a mediação ajuda os membros da família tanto nos momentos de crise
quanto nos momentos de transição, melhorando a comunicação entre eles e fazendo
com que os acordos sejam estabelecidos e as relações mantidas, especialmente entre
pais e filhos.
Faz-se necessário buscar um facilitador que favoreça o diálogo entre as partes,
a mediação de conflitos familiares é um método adequado para facilitar
adequadamente a comunicação entre os pais. Esses conflitos são agravados pela sua
33
situação de carência, como não ter com quem deixar filhos pequenos para trabalhar ou
procurar emprego; problemas de saúde que limitam a capacidade de realizar mudanças
em seus arranjos de vida; e comprometimentos psicológicos e /ou psiquiátricos que
requerem intervenção específica; adição química, esclarece Malvina Muszkat (2008, p.
51).
Quando há pessoas envolvidas, inevitavelmente haverá conflitos, seja de
ordem emocional, seja de ordem opinativa e nesses desajustes pode ocorrer a
dissolução conjugal, assim esclarece Marilene Marodin: “Vários são os casos onde as
famílias solicitam mediação devido aos conflitos constituídos nestas novas relações,
trazendo como consequência inúmeros desajustes que muitas vezes ocasionam
separações entre o novo casal”. (2016, p. 432)
Em ambientes de mediação transdisciplinar, Cezar-Ferreira explica que é de
grande valia a interação dos profissionais quando se trata da família:
Assim, independentemente do apoio psicológico especializado que se faça
necessário, os operadores do direito-advogados, juízes e promotores- e os
operadores não jurídicos- psicólogos, médicos psiquiatras e assistentes
sociais- que atuem no caso, podem ser de muita valia para os rumos que o
processo judicial e a vida da família tomarão. Para melhor desempenho,
devem atentar para que seus valores pessoais não impeçam que se chegue
ao que for melhor, especialmente para os filhos do casal que se separa, e
devem evitar posturas radicais, que apenas reproduzirão e intensificarão a
contenda em que o casal se envolveu. (1999, p. 59)
Desse modo, devem-se respeitar os sentimentos que cada parte traz na
sessão, assim Maria Berenice Dias (2016, p. 113), discorre que a mediação deve
levar em conta o respeito aos sentimentos conflitantes, pois coloca os envolvidos
frente a frente na busca da melhor solução, permitindo que, através de seus recursos
pessoais, se reorganizem.
Apesar de o casal ter rompido com o laço afetivo entre eles, ainda resta a
responsabilidade pelos filhos, nesse sentido Monica Lobo esclarece que: “o vínculo
parental precisa se manter vivo, forte e saudável”. (2016, p. 454)
A função do mediador não é dar sentença, não é intervir, é ser imparcial, e
trabalhar de acordo com o que as partes trazem, Verônica Motta Cezar Ferreira
sustenta que: “O mediador não é um juiz que decide, não é um advogado, que orienta,
34
e não é um terapeuta, que trata. Ele promove a aproximação das partes, trabalha a
favor da flexibilidade e da criatividade dos mediados e procura favorecer a realização
do acordo”. (2007, p. 161)
A mediação é usada para reconstruir relações que devem ser continuadas, o
mediador deve facilitar e permitir que essa comunicação seja pacífica, assim Lília
Sales discorre:
A mediação, por suas peculiaridades, torna-se um meio de solução adequado
a conflitos que envolvam relações continuadas, ou seja, relações que são
mantidas apesar do problema vivenciado. Ressalta-se, também, que os
conflitos que tratam de sentimentos e situações fruto de um relacionamento –
mágoas, frustrações, traições, amor, ódio, raiva – revelam-se adequadas à
mediação. Isso porque, é nesses tipos de conflitos que se encontram as
maiores dificuldades para o diálogo, em virtude da intensidade dos
sentimentos. Na mediação, há um cuidado, por parte do mediador, de
facilitar esse diálogo entre as partes, de maneira a permitir a comunicação
pacífica e a discussão efetiva dos conflitos. (2007, p. 24/25)
Num sistema autocompositivo em que as partes compõem a sessão e são os
autores de suas vidas, o mediador deve buscar a pacificação entre as partes, assim nas
palavras de Eduardo Leite: “o ser humano é o ator e autor principal, ressaltando ainda
mais, a busca de soluções que evitem, a qualquer custo, a figura do “vencedor” e a do
“perdedor”, da vítima e do algoz”. (2008, p. 108)
O protagonismo ou autocomposição, o querer das partes, se faz necessário
como primeiro instrumento da mediação, será desse modo o sucesso ou insucesso da
mediação, ou seja, o sucesso dependerá somente das partes, assim Luz diz:
Esse instrumento de solução de conflitos tem como característica a
participação ativa e direta das partes, possibilitando, assim, o
desenvolvimento da autonomia dos envolvidos. Elas passarão a responder
pelo sucesso ou insucesso da mediação, porque somente a elas cabe a
efetivação da solução. Com isso começa a florescer, nas pessoas, a
responsabilidade dos seus atos, deixando de atribuir sempre a terceiros o
papel de decisão dos seus destinos. São elas responsáveis pelo rumo que suas
vidas vão tomar, saindo da situação de vítima do acaso para a posição de
transformadores da sua própria realidade. (2005, p. 139)
A mediação se faz necessária para que se apazigue os ânimos, e as partes
retornem a comunicação, até que não se chegue a um ponto extremo de conflito, deve-
35
se sempre insistir nas sessões de mediação, mas quando não se tem avanços, não há
mal em recorrer ao judiciário, nas palavras de Leite:
Quando as partes não se submetem à solução apontada, ou quando por meio
dela não se atingem os resultados esperados, ou mesmo quando as partes
exigem o formalismo de uma sentença que os acautele de eventuais litígios
futuros, não há a menor dúvida que a solução judicial é a mais acertada.
Quando, entretanto, o conflito ainda não se manifestou em toda sua
amplitude, ou quando as próprias partes manifestam suficiente maturidade
para encontrar uma solução, aí se revela importante a mediação que, paralela
ao processo judicial, representa um papel decisivo ao lado de outros métodos
de solução de disputas. (2008, p. 107)
Cabe aqui sintetizar que a mediação em conflito familiar vem facilitar a
comunicação e solução consensual e pacífica que se fundamenta em diálogo. Nas
mudanças ocorridas nos institutos familiares, faz-se míster observar que esse método
não-adversarial de resolução de conflitos visa a pacificação e reestruturação dos laços
afetivos. A mediação não vem substituir de forma alguma a função do judiciário, nem
tem como, mas também é um grande viés para desafogá-lo. Há questões, que se farão
necessárias, somente com o magistrado, de tão profundas, não haverá como afastá-lo.
5.1 A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
É importante destacar que no novo Código de Processo Civil houve a
introdução no Capítulo X, Título III, Parte Especial, que trata dos procedimentos
especiais, nos quais foi concebida uma atuação própria para as ações de família
contenciosas, métodos de solução de conflito nas ações de família para estimular a
autocomposição, além de desafogar o judiciário, fazer com que as partes saiam da
crise com maior satisfação. Instituindo assim, medidas que encorajam fortemente a
conciliação e a mediação ao longo de seu texto. Segundo o novo CPC, traz: “Art. 694.
Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual
da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de
conhecimento para a mediação e conciliação”. (2015, p. única)
Nesse contexto, em que a inserção de tais medidas vem incentivar a
autocomposição e solução adequada de conflitos, Fernanda Tartuce analisa o artigo:
36
A previsão é salutar, já que é essencial disponibilizar elementos para que os
membros da família possam reforçar tal instituição de forma que ela mesma
supra suas necessidades sem precisar delegar a solução de suas crises a
terceiros. (2015, p. única)
De acordo com as palavras de Eduardo Leite (2008, p. 5), assim como em
matéria de guarda e visitação, os juízes já se convenceram de que nada adianta
qualquer decisão, sem a participação, aceitação e convencimento dos pais, na medida
em que ela não se impõe, pela falta de legitimidade das decisões externas ao casal, da
mesma forma, este processo de participação, vem, cada vez mais se estendendo a
outras searas, igualmente tormentosas do direito de família (alimentos, partilha de bens
etc.).
O legislador aqui, lança mão de outros profissionais para auxiliar o juiz para a
solução da controvérsia, um estímulo a autocomposição buscando soluções pacíficas e
impedindo a exposição íntima da família.
No parágrafo único: “A requerimento das partes, o juiz pode determinar a
suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou
a atendimento multidisciplinar”. (2015, p. única)
Para efetivamente ajudar as partes na dissolução de conflitos nos casos de
família, faz-se míster que as pessoas envolvidas sejam profissionais. Nos comentários
de Chaves de Faria pode-se verificar que:
as causas de família exigem sensibilidade e conhecimentos específicos para
ajuda às pessoas, evidenciando um caráter interdisciplinar, multirreferencial
que imporá a participação de outros setores do conhecimento para dirimir o
conflito de forma mais efetiva e eficaz. (2016, p. 795)
Entre outras palavras, pode-se designar atendimento com profissionais da
psicologia, do direito ou outra área afim, para que as partes sejam atendidas em
conjunto ou individualmente, a fim de que os protagonistas se satisfaçam com a
solução encontrada para a lide.
Insta salientar no artigo 695, que a citação na verdade seria um convite à
mediação, sem cópia da petição inicial, para que o réu compareça de forma espontânea
e desprovido de emoções acirradas.
37
Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências
referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para
comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no
art. 694.
§ 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e
deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu
o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. (2015, p. única)
Neste sentido, como o objetivo da mediação é o de apaziguar os ânimos e
restituir a comunicação entre as partes, a exordial pode conter termos impróprios,
nesse sentido, Leonardo Carneiro Cunha leciona:
O objetivo é estimular o acordo entre as partes, pois é muito comum que nas
ações de família as petições contenham termos impróprios, acusações
exageradas, arroubos de impulsividade, que só servem para acirrar os ânimos
e dificultar a autocomposição. (2013, p. 35)
Eduardo Leite (2008, p. 5) complementa, o parágrafo primeiro inova também
ao se referir ao mandado de citação desacompanhado da cópia da petição inicial,
materializando assim a pretensão dos redatores de simplificação dos atos processuais
mas, sobretudo, para se evitar um desgaste inicial entre as partes.
Isso demonstra inteligência por parte do legislador ao evitar com que um dos
protagonistas saiba os motivos ensejadores do processo. Assim, procede a sequência
de ações que será feita pelo juiz da causa.
No art. 696, mostra que a ação pode ser suspensa tanto tempo quanto for
necessária para que se apure alguma viabilização de consenso entre as partes. Assim
diz: “Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas
sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo
de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito”. (2015, p. única)
Nessas sessões o papel do mediador é ser na sua essência, ativo, aproveitar as
sessões disponíveis para efetivamente extrair frutos, Eduardo Leite (2008, p. 8)
explana, na mediação, o papel do mediador é essencialmente ativo, levando as partes à
mesa e induzindo-as a envolver-se ativamente na solução de seu problema. A atuação
é essencialmente subjetiva na medida em que leva as partes à reconciliação e ao
acordo, independente de quem está certo ou errado (...). O bom mediador leva as
38
partes a considerar a situação sob ângulos diferentes, permitindo-lhes encarar as
soluções possíveis.
Outrossim, o magistrado não faz parte das sessões de mediação para que não
afete seu julgamento imparcial, que posteriormente ele possa atuar na audiência, é o
princípio da confidencialidade da mediação, somente as partes e a equipe
multidisciplinar saberão o que ocorre numa sessão.
Caso o magistrado obtiver êxito em sua audiência e de forma plena as partes
saírem satisfeitas e com a comunicação restaurada, não há que se falar em nulidade.
Assim Alexandre Pimentel leciona:
por óbvio, não há que se cogitar de qualquer nulidade se o magistrado,
mesmo sem o auxílio desses profissionais, lograr êxito na tentativa de
conciliação para pôr fim ao litígio, exceto se constatado vício de vontade ou
outro defeito capaz de ensejar a anulação do ato praticado. (2016, p. 52)
Conforme Eduardo Leite (2008, p. 10), conclui-se que o aspecto que mais
chama atenção, na nova proposta, é o espaço reconhecido à interdisciplinariedade, o
que é incomum na realidade brasileira. Habituado a tratar a realidade familiar dentro
de um tecnicismo rigoroso que não faz concessões aos sentimentos e às emoções –
tendente à litigiosidade em detrimento do consenso - causa espécie e uma relativa
perplexidade o reconhecimento, pelo legislador, da importância e contribuição do
aporte meta jurídico na referenda matéria.
Faz-se imprescindível mencionar Braga Neto a fim de concluir sobre o
método de mediação:
A mediação é um dos métodos identificados como alternativos para
resolução de conflitos. Possui suas origens em tempos antigos e, como tal,
passou por uma adequação aos tempos modernos para atender à realidade de
hoje, recebendo uma roupagem teórica baseada na prática dos dias atuais.
Constitui-se fruto de uma tendência liberal em escala mundial, onde a
retirada cada vez maior do Estado nos assuntos afetos aos interesses dos
particulares. Resulta do reconhecimento da plenitude do cidadão como
objeto de deveres e direitos, que por si só poderá melhor administrar,
transformar ou resolver seus próprios conflitos. E é decorrente da
constatação de que fórmulas tradicionais formais de resolução de
controvérsias não mais satisfazem os usuários do sistema, que cada vez mais
se envolvem em conflitos de distintas naturezas e formas diante da
complexidade das inúmeras inter-relações existentes nos tempos pós-
modernos. (2007, p. 85)
39
Em síntese, nota-se que o novo Código de Processo Civil se preocupa também
com a área psicológica das partes envolvidas na conflituosa ruptura familiar. E traz a
tona a importância dos métodos adequados de solução de conflito como forma de
menor desgaste emocional e psicológico dos membros da família e da sociedade,
aculturando-se assim da tão sonhada pacificação social.
40
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A mediação é um forte aliado nos conflitos familiares, podendo propriciar a
restauração do relacionamento sadio, pois visa o equilíbrio e o bom senso entre as
pessoas envolvidas. Em uma disputa judicial, além de ser demorada, não traz o
benefício da restauração da comunicação entre os pares e ainda, é uma sentença
imposta por um terceiro que pode não ser a melhor alternativa para as partes. Na
ação judicial, alguém sempre sai perdendo, e não afaga a carga emocional das partes
em conflito.
O crescente número de separações, vidas reorganizadas, traz em seu bojo
muitas emoções que afloram no decorrer do processo, causando mais conflitos. Cada
um defende a sua razão, sendo envenenados pelo calor da situação, não conseguindo
visualizar o que se tem de mais importante, a família e os filhos, os quais são os que
mais sofrem frente à ruptura da relação parental. Na maioria das vezes os genitores
fazem jogos psicológicos entre si para atingir uma ou a outra parte, não conseguindo
enxergar o malefício psicológico que está construindo em seus filhos.
Por isso, o uso da mediação é imprescindível para facilitar a comunicação
entre as partes em oponência, pois ao contar com esse método tem-se um terceiro
imparcial que está ali para dar assistência entre as partes para se direcionarem a um
bem comum, que são os filhos.
Os magistrados vêm acolhendo de forma inteligente a mediação, e
protegendo uma célula importantíssima da sociedade, que é a família. Essa que
merece ser protegida. Também como citado, protegendo os filhos dos próprios pais.
Dessa forma, a mediação tem como intuito a visão de futuro, relacionamento
continuado e evitar que casos passados voltem a discussão. As sessões de mediação
tendem a ajudar na comunicação e dar desfecho ao conflito. Mas, isso não quer dizer
que não se precise do judiciário, visto que a chancela judicial é fundamental para a
validade e legitimidade de mediação de conflitos familiares. E, caso não haja
composição, a tutela jurisdicional será exercida plenamente pelo magistrado, de
modo heterocompositivo.
41
Em última análise, a mediação é utilizada a fim de direcionar as partes para a
dissolução do conflito, verificando seus interesses e necessidades individuais, e de
forma saudável bem como equilibrada ajudá-los a guiar suas vidas e de seus filhos,
porque em suma os filhos são para sempre.
42
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