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REGISTBO DE SENTENÇAS, com índice.
Todas as sentenças proferidas devem ser levadas a registro, certificando-se no procedimento ou processo, o número do livro, folhas e numeração de ordem. As sentenças devem ser numeradas em ordem crescente, renovável anualmente. Quando a sentença for proferida em audiência, permite-se que seja levada a registro apenas a parte dispositiva, anotando-se, contudo, no corpo do registro ou à sua margem, o número do "Protocolo de Audiências" e o da respectiva folha em que é exarada.
(D.O.J.. de 27-6-80).
PROVIMENTO N~ 13/80
Dispõe sobre a Autorização para Cremação de Cadáver, em Casos de Morte Violenta.
O Desembargador Adriano Marrey, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e,
Considerando que a regulamentação da cremação de cadáver, objeto do Provimento n? 01/77, revelou-se insuficiente no sentido da pronta solução dos pedidos formulados para esse fim.
Considerando que a exigência nele contida, de se inserirem nos próprios autos de inquérito policial, os pedidos de autorização judicial para a cremação, é incompatível com o caráter de urgência da medida, dado que o processamento de tais autos, em juízo, depende de sua prévia distribuição.
Considerando a necessidade de provêr-se acerca da forma mais adequada e rápida, a fim de que a autorização solicitada possa prevenir embaraços que, nesse problema, são constrangedores.
Considerando ainda, que a manifestação favorável da autoridade policial, e a existência do Laudo de Exame Necroscópico, ou a declaração expressa dos médicos-legistas, quanto à possibilidade da liberação do corpo, asseguram e resguardam a existência do corpo de delito.
Considerando mais, a conveniência de se estabelecer um juízo único, com competência para apreciar e decidir sobre os pedidos de incineração de cadáveres.
Considerando, finalmente, o que ficou decidido no Processo n'l 54.200/80;
16 BOLETIM DA. ASSOCIAÇÃo DOS SERVENTUARIOS DA JUSTIÇA. DO ESTADO DE SÃO PA.ULO •
Resolve:
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o DOS SERVENTUARIOS ) DE 81.0 PAULO •
Resolve:
Art. 1'1 - A autorização para a cremação de cadáver, daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado, será, no caso de morte violenta, dada pelo Juiz Corregedor da Polícia Judiciária.
§ 1Q - O pedido será formulado, nos casos de urgência, perante a autoridade policial, que, após opinar sobre a conveniência ou não da liberação do corpo, remeterá, imediatamente, os autos a Juízo.
§ 29 - Nos dias em que não houver expediente forense, o incidente poderá ser decidido pelo Juiz que estiver à testa do Plantão Judiciário.
Art. 29 - Os autos serão instruídos com prova de que o falecido, em vida, manifestou a vontade de ser cremado; e mais, com o boletim de ocorrência policial, o laudo-médico legal ou declaração dos médicos-legistas no sentido da liberação do corpo para cremação.
§ único - O pedido de autorização independerá de distribuição.
Art. 39 - A manifestação da vontade do menor absoluta, ou relativamente incapaz, ou do interdito, poderá ser expressa por seu representante legal, ou curador.
Art. 49 - O pedido de autorização deverá ser apreciado prioritariamente pela autoridade judiciária competente; e a urgência na providência deverá decorrer do interesse da família na remoção do corpo, ou da impossibilidade de conservação do cadáver ou ainda de Imperativo da saúde pública.
Art. 59 Não se convencendo da urgência ou da conveniência da liberação imediata do corpo, o Juiz ordenará o retorno do pedido de autorização à Polícia, sem prejuízo, de posterior apreciação do mesmo, antes da distribuição do inquérito policial.
§ 19 Com a distribuição do inquérito policial, a matéria passará a ser decidida pelo Juiz da Vara a que competir o feito, ouvido o Ministério Público.
§ 29 - Nos dias em que não houver expediente forense, aplica-se o disposto no § 2'1 do art. 1Q deste Provimento.
Art. 69 - Após a efetivação da medida ou o indeferimento do pedido, os autos deverão ser apensados aos autos de inquérito policial ou de processo-crime, se já instaurado.
BOLETIM DA ASSOCIACÃO DOS SERVENTUARIOS DA JUSTICA DO ESTADO DE SÃo PAULO • -17
Art. 79 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua pu· blicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Pro· vimento nQ 01/77.
São Paulo, 21 de maio de 1980.
Des. Adriano Marrey - Corregedor Geral da Justiça (D.O.J., de 28-6-80).
PORTARIA N9 104/80
o Desembargador Adriano Marrey, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e, atendendo à solicitação feita pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo SIA., no sentido de que se altere a sistemática vigente, comumente observada nas execuções efetuadas mediante cartas precatôrias, resumida no despacho proferido no Processo CG n'! 55.437, de seu interesse,
Recomenda,
aos Meritíssimos Juízes de Direito, tanto da Capital (inclusive das Varas Distritais) como das comarcas do Interior do Estado, que, nas execuções a serem efetuadas em cartas precatórias recebidas, dizendo respeito a numerário em depósito na Caixa Econômica do Estado de São Paulo SIA., determinem que para satisfação do que lhes tenha sido deprecado, seja o pagamento efetuado mediante a transferência do depósito, para a Agência da mesma Caixa Econômica do Estado de São Paulo SIA., sediada na comarca do M. Juízo deprecante e à ordem e disposição deste, desde que se trate de comarca do Estado de São Paulo.
Nos demais casos, em que a providência haja sido solicitada em carta precatória vinda de fora do Estado de São Paulo, a execução se perfará mediante a "ordem de pagamento cheque", como atualmente se procede, a menos que o M. Juízo deprecante, previamente consultado, admita que a satisfação da execução se faça mediante a transferência do depósito, através da rede bancária, para estabelecimento que haja indicado e à sua ordem e disposição.
Publique-se. Anote-se e Cumpra-se.
São Paulo, 12 de junho de 1980.
Eu, (a) Ezio Donati, Diretor do Departamento da Corregedoria Geral da Justiça, subscrevi e assino.
Des. Adriano Marrey - Corregedor Geral da Justiça , r
(D.O.J.• de 13-6-80).
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BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUARIOS18 -. DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO • f
processo e a n~ bacharel em n;...,.lt"
Resolve:
Art. 1ç -- O Corregedoria f'n>1'81.
"§ 5<i - O ciais, nem às inscrição em concull Brasil, quando a
Art. 29 -cação, revogadas
Publique-se.
o art. 620 da Justiça, alteraa.
Art. 620te civis, serão sos de:
a)
b) c) não ..........h1i1
BOLETIM DA ABSOClo\ll DA JUS'I'IÇA DO
II.
PODEH JUDICIÁRIO Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Pauio
PROVIMENTO N2 13/80
DISPOE SOBRE A AUTORIZAÇlO PJ~ ORE-I".tAÇÃO DE CADÁVER, El'l CASOS DE :KORTE
VIOLENTA
o DESEl'íBARGADOR ADRIANO l"'!APREY, COR •
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"'-: CONSIDERANDO que a regulamentaçãoda
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com prova de que o falecido, em vida, manifestou a
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legal, ou curador.
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devera decorrer do interesse da f~lia na remoção
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ção do mesmo, antes da dis~ribuição do inquérito p~
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§ 12- Com a distribuição doinqu~r~
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Juiz da Vara a que competir o feito, ouvido o Minis
. tério PÚblico.
§ 22 - Nos dias ~m que não houver e~
pediente forense, aplica-se o disposto no § 22 do
art. 12 deste Provimento
J~t. 62 - Após a efetivação da medi-da ou o indeferimento do pedido, os autos deverão ser
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POI:3R JUDIClj~RIO Corregedoria Geral ca Justiça do Estado de Sgo Paulo
- 4-
processo crime, se Ja.'.1n~.t aurad o.
;~7. 7~ - Este Provimento entrará em
vigor na data de s~a publicação, ,revogadas as dispQ
sições em contrário, especialmente o Provimento n Q
01/77.
~J Paulo, 21 de maio de 198b
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\ .<: d) .--~.,
DeSe~bargadOr ADRIANO ~A~
Corregedor Geral da J~~a
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