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O livro primeiro da Provedoria da Real Fazenda de Minas Gerais, 1722-1727 Organização Angelo Alves Carrara Juiz de Fora Clio Edições Eletrônicas 2011 1

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Texto sobre administração colonial.

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  • O livro primeiro da Provedoria da Real Fazenda de Minas Gerais, 1722-1727

    Organizao

    Angelo Alves Carrara

    Juiz de ForaClio Edies Eletrnicas

    2011

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  • A pesquisa de que esta publicao resultado contou com o inestimvel apoio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient=ico e Tecnolgico (CNPq), da Casa dos Contos de Ouro Preto e do Arquivo Nacional do Rio de Janeiro.

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    Carrara, Angelo Alves. O livro primeiro da Provedoria da Real Fazenda de Minas Gerais, 1722-1727 / Angelo Alves Carrara

    -- Juiz de Fora : Clio Edies Eletrnicas, 2011. 107p.: il. Inclui gr=ico. ISBN: 978-85-88532-31-1

    1. Histria do Brasil Fontes Histricas Minas Gerais (Brasil). I.Ttulo. CDU: 981(093)

  • O LIVRO PRIMEIRO DOS RENDIMENTOS DA

    PROVEDORIA DA REAL FAZENDA DA CAPITANIA DE MINAS GERAIS

    O primeiro livro da Provedoria da Fazenda Real registra, segundo o modelo unigr=ico, a receita dos direitos rgios e tributos, assim como as despesas das quatro comarcas entre 2 de maio de 1722 a 21 de julho de 1727. Aqui, contudo, so apresentados os dados escoimados de tudo o que no livro h de formulaico. No exemplo abaixo poder ser veri=icado o procedimento adotado, tomado a partir do primeiro registro (=igura 1):Em 2 de abril, digo, de maio de 1722 anos, carrego em receita ao tesoureiro da Fazenda Real, Loureno Pereira da Silva, doze mil, quatrocentas e trinta oitavas de ouro em pque recebeu da Cmara da Vila Nova da Rainha por mo do sargento-maior Jos de Miranda Pereira, dos quintos vencidos em julho de 1721, e de como o dito tesoureiro recebeu a dita quantia de 12.430 oitavas de ouro, assinou comigo Antnio de Seixas, escrivo da Fazenda Real e desta receita se passouLoureno Pereira da Silva Antnio de Seixas

    12.430/8as

    Figura 1Primeiro registro do primeiro livro da Provedoria de Minas Gerais

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  • Eliminados todos os elementos formulaicos, restam os dados relativos data, o total carregado em receita e a origem do rendimento que, essa ordem, so reproduzidos. Os valores so registrados em sua quase totalidade em oitavas de ouro. A notao adotada a mesma dos registros =iscais e contbeis: oitavas frao de oitava vintns de ouro. Num nico registro a notao feita em gros, pelo que se faz a ressalva no prprio registro. Os montantes em ris so apresentados sem os separadores coetneos (: para contos e $ para mil ris). Assim, o resultado =inal apresentado da seguinte maneira:1. 1722/5/2: 12.430; total em ris: 18.645.000; cmara da Vila Nova da Rainha, por mo do sargento-mor Jos de Miranda; quintos vencidos em junho de 1721Por =im, alm de registrar a arrecadao das receitas ordinrias e extraordinrias, ocorrem igualmente registros da entrada do material de consumo necessrio s rotinas administrativas e das mercadorias empregadas no fardamento das duas tropas de Drages da Capitania, transcritas abaixo:Em 19 de agosto de [?] ... receita ao tesoureiro da Fazenda ... vinte fardos de fazenda que vi[e]ram do [...] fardas dos soldados das duas tropas de drages [da] guarnio destas minas de que so capites jos[e rodrigues de Oliveira e Joo de Almeida de Vasconcelos, pela maneira seguinte:598 cvados de pano azul em que entram duas peas, uma encarnada e outra amarela; 408 cvados de sara=ina amarela e vermelha; 1135 varas de aniagem; 714 dzias de botes de metal amarelo para abotoadura de casacas e vstias; 120 chapusEm o primeiro de novembro de 1722, carrego ao tesoureiro da Fazenda Real Loureno Pereira e Silva, 732 cvados de sara=inas que comprou para os forros das cazacas dos soldados drages das duas tropas da guarnio destas minasA transcrio a partir do micro=ilme (rolo 21 - fotogramas 0001-0365 da Coleo Casa dos Contos de Ouro Preto) esteve a cargo de Pedro Eduardo Andrade Carvalho, e foi revisada no original manuscrito registrado sob o nmero 0137 no Arquivo Nacional do Rio de Janeiro por Marcela Virgnia Thimteo da Silva. Posteriormente, procedi a uma reviso geral para tentar colmatar as inmeras lacunas e dvidas suscitadas pelo pssimo estado de conservao de vrias partes do livro, que se agrava precisamente na segunda parte, em que se registraram os pagamentos dos novos direitos das teras partes dos o=cios (=igura 2). Em boa parte dos casos, no nos foi possvel superar as di=iculdades, pelo que o leitor provavelmente encontrar vez por outra alguma inconsistncia de nomes, datas e valores.

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  • Figura 2Pgina da segunda parte do livro primeiro da Provedoria de Minas Gerais

    Uma ltima observao: apesar de no ser objetivo da presente publicao explorar o contedo do livro primeiro da Provedoria, vale destacar alguns fatos. O total registrado das receitas alcanou um mnimo de 272,33 arrobas de ouro (ou quatro toneladas), equivalentes a 1.733:645$081 ris, considerada a variao nos valores de converso (1$500 ris por oitava at 31 de janeiro de 1725 e, a partir da, 1$200 ris por oitava). Digo mnimo porque h valores no includos, em virtude de a tinta estar apagada ou o papel corrodo. Em 1722, foram registrados 451:450$634 ris; em 1723, 830:926$835; em 1724, 303:407$838; em 1725, 231:954$626; em 1726, 312:241$298, e em 1727, 55:114$485. notvel o movimento nos meses de outubro de 1722, outubro de 1723 e agosto de 1734, cujos rendimentos alcanaram as cifras, respectivamente, de 254:249$339, 146:189$063 e 217:046$656 ris, por conta da entrega Provedoria do 5

  • rendimento especialmente dos quintos pelas cmaras, mas igualmente do pagamento dos dzimos e entradas de mercadorias. igualmente curioso o repique registrado em janeiro de 1725, de 55.865,5 oitavas (13,63 arrobas ou 85:993$315 ris) , isto , no ms anterior vigncia da nova converso da oitava para 1$200 ris. O gr=ico 1 ilustra melhor a movimentao mensal de recursos que ingressaram nos cofres da Provedoria de Minas.GrKico 1Rendimento mensal da Provedoria da Real Fazenda de Minas Gerais, em contos de ris, 1722-1727

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    50

    100

    150

    200

    250

    3 5 6 7 8 9 10

    11

    12 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

    11

    12 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

    11 1 2 3 6 3 4 5 6 8 9 10

    11

    12 1 2 3 4 5 6 8 9 10

    11

    12 1 2 3 4 5 6 7

    1722 1723 1724 1725 1726 1727

    Por =im, deve-se assinalar que esta edio atende a um duplo objetivo: de um lado, ampliar o acesso a um documento cujas condies precrias impedem o manuseio frequente. Deste modo, pode-se consider-la uma dentre outras medidas recomendveis de preservao. De outro lado, e de fato como decorrncia do primeiro objetivo, produzir uma base de dados eletrnica que possibilite uma rpida busca de nomes, assuntos, entre outros elementos. Em especial quando combinada com outras bases. Um bom exemplo: o =iscal da Intendncia de Sabar, Antnio Jos Cogominho aparece aqui como arrematante de um escravo em 24 de

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  • outubro de 1722. Outra base de dados nos informa tratar-se de um cristo-novo, natural de vora, preso pela Inquisio em 1743 e com auto de f no ano seguinte.1 Esperemos que este livro eletrnico cumpra ambos os objetivos.

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    1 NOVINSKY, Anita Waingort. Inquisio: prisioneiros do Brasil; sculos XVI a XIX. 2. ed., So Paulo: Perspectiva, 2009, p. 67; AHU/BRASIL/MG/CERTIDO de Antnio Jos Cogominho, Xiscal da Intendncia da Comarca do Sabar, mandada passar pelo governador das Mnas, Maninho de Mendona de Pina e Proena, atestando que foram postos editais nas portas da dita Intendncia, para se fazer pblico o provimento do oXcio de "alimpador e examinador do ouro", que se havia de receber na dita Intendncia e que no apareceu nenhum opositor ao referido oXcio; Vila Real do Sabar, 18 de julho de 1736 [cx.: 32, doc. 6].

  • A instalao da Provedoria da Real Fazenda da

    capitania de Minas Gerais

    A instituio da Provedoria da Real Fazenda de Minas Gerais era parte indispensvel ao estabelecimento e sustentao da capitania de Minas, emancipada da do Rio de Janeiro em 20 de setembro de 1720. Este evento, contudo, estava intimamente ligado a outro, anterior: a criao das Casas de Fundio e Moeda das Minas, determinada pelo alvar de 11 de fevereiro de 1719. Seu primeiro superintendente, Eugnio Freire de Andrada, fora nomeado para este o=cio por carta rgia de 11 de maio de 1719, tendo o servido no governo de dois capites generais, de 1720 a 1734.2 a este servidor da Coroa que se devem atribuir as rotinas administrativas adotadas no apenas pelo rgo sob sua responsabilidade, mas igualmente pela Real Fazenda em Minas. Os eventos ocorridos nos anos seguintes instalao da Provedoria de Minas foram determinantes das prticas adotadas pela administrao fazendria na capitania. E esta histria que gostaria de contar. Eugnio Freire de Andrada, superintendente das Casas de Fundio e

    Moeda das MinasDe acordo com o despacho do desembargador Diogo da Fonseca Pinto, datado de 13 de outubro de 1740, a um processo que reproduz informaes prestadas pelo prprio ex-superintendente Eugnio Freire de Andrada (nos registros, Andrade) era =ilho de Joo de Andrade, cavaleiro =idalgo do Hbito de So Bento de Avis, e ocupava ento o o=cio de provedor dos Contos do Reino e Casa, em Lisboa, de onde era natural e em cuja rua Formosa residia. Nesse ano teria a idade de 73 anos. Portanto, nascera em 1667 ou 1666. Mas so os registros de mercs concedidas pelos reis D. Pedro II e D. Joo V que permitem acompanhar-lhe

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    2 Um abrangente conjunto de documentos sobre os servios de Eugnio Freire de Andrade verdadeira pasta funcional desse servidor acha-se inserto em AHU/MG/CARTA rgia de D. Joo V, para Eugnio Freire de Andrade, superintendente das Casas da Moeda e quintos de Minas, ordenando-lhe examinasse as contas dos rendimentos reais, desde o tempo do governador D. Brs Baltasar da Silveira at ao do governador conde de Assumar; Lisboa, 26 de maro de 1721 [cx. 2, doc. 109]. Salvo referncia especXica, este o dossi que serve de base ao que sobre o superintendente apresento, como, por exemplo, sobre sua nomeao: AHU/MG/DECRETO Xixando o ordenado de um conto e duzentos mil ris anuais a Eugnio Freire de Andrade, superintendente das Casas de Fundio de Ouro de Minas; Lisboa, 10 de maio de 1719 (cx. 2, doc. 17); AHU/MG/CARTA rgia (cpia) para Pedro de Almeida, governador de Minas Gerais, informando o da nomeao de Eugnio Freire de Andrade, provedor da Casa da Moeda da Bahia, para o cargo de superintendente das Casas de Fundio de Minas; Lisboa, 11 de maio de 1719 [cx. 2, doc. 18]. Outras informaes tambm podem ser colhidas em SANTOS, H. Madureira dos. Catlogo dos Decretos do Extinto Conselho de Guerra. Arquivo Histrico Militar: Lisboa, 1957, p. 97; BORREGO, Nuno Gonalo Pereira. Habilitaes nas ordens militares; Ordem de Cristo. Lisboa: Guarda Mor, 2008, tomo 1, p. 387.

  • a carreira com relativa preciso. Sua possvel primeira apario pblica ocorreu em 1687, quando ento acompanhou ao marqus de Alegrete na embaixada que fez a Dusseldorf, na Alemanha, para concluir, como negociador, o casamento do rei D. Pedro II com D. Maria So=ia Isabel de Neuburg, =ilha do Eleitor Palatino. Nessa misso acompanhou tambm o marqus, como secretrio, Antnio Rodrigues da Costa [1656 1732], que mais tarde viria a ser eleito deputado no Conselho Ultramarino. Este episdio teve como desfecho o contrato de casamento, assinado em 11 de agosto de 1687.3 Qual exatamente teria sido o valimento de Freire de Andrada o registro da merc no revela. No entanto, fosse qual fosse sua funo, deve sem dvida ter-lhe granjeado aprovao, pois em 19 de fevereiro de 1688 comeou a servir a prtica dos Contos do Reino e Casa. De 7 de agosto de 1688 at 4 de setembro de 1691 residiu na cidade do Porto. O registro no menciona, mas a data convida com veemncia a pensar que esteve de envolta com o servio de reabertura da Casa da Moeda daquela cidade. Em seguida, fora provido na serventia de escrivo dos Contos. De 1688 a 1692 serviu de praticante e escrivo dos Contos do Reino e Casa com muita inteligncia, razo por que se lhe fez merc de o tomar por escudeiro =idalgo, e logo o de cavaleiro =idalgo da Casa Real.No o=cio dos Contos do Reino e Casa, como escrivo e contador, foram-lhe encarregadas algumas contas e diligncias como foi a de averiguao dos Contos do Reino, o que ter-lhe-ia rendido muito trabalho, por ser conta antiga. Em virtude disto, recebeu a merc da propriedade do o=cio de contador dos Contos, por carta de 29 de novembro de 1702. Nos livros dos registros das mercs que faz D. Joo V h um excelente resumo de sua carreira, no qual consta o ter servido de escrivo e contador dos Contos do Reino e Casa por espao de 23 anos e seis meses de fevereiro de 688 at 11 de novembro de 711, e no caderno do registro do tempo ser encarregado de muitas diligncias de toda a suposio; e servir de escrivo da receita e despesa das consignaes aplicadas s obras dos Armazns da Plvora, desde agosto de 696 at janeiro de 704; tomar as contas e inventariar os bens de Francisco Alinas Santarm, administrador da Fazenda de Pedro Alves Caldas; ser encarregado de exame e averiguao das contas da represlia que se fez no ano de 650 aos ingleses parlamentrios, e da satisfao que depois se lhe deu da importncia da referida represlia; ir vila de Setbal recensear a conta do tesoureiro do Sal, Joo Marcos Roxo; [ir] ao Reino do Algarves em companhia do desembargador Joo Pereira do Vale e dar forma arrecadao de prata e mais fazendas do galeo Nossa Senhora do Carmo

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    3 Cf. COSTA, Antnio Rodrigues da. Embaixada que fez o Excelentssimo conde de Vilar Maior (hoje Marqus de Alegrete) dos Conselhos de Estado, e Guerra del Rei Nosso Senhor, etc. ao Serenssimo Prncipe Filipe Wilhelmo conde Palatino do Rhim, Eleitor do S. R. I., etc. Lisboa: Miguel Menescal, 1694.

  • que, vindo das ndias, dera costa na praia da Quarteira; e estar servindo de contador dos contos de 3 de setembro de 710 at novembro de 711, e de prebendeiro das rendas da Capela Real; ser chamado por vrias vezes Secretaria de Estado para diligncias que se lhe comunicaram, e pela sua inteligncia em muitas ocasies a ocupar o lugar de escrivo da Mesa do Expediente do Despacho dos Contos acompanhar o Marqus de Alegrete quando foi por embaixada corte do Prncipe Eleitor Palatino do Reno [no original Rin], por gentil-homem, portando-se em todas as funes com grande luzimento; e ao coronel D. Jorge Henriques a levantar gente paga para o tero da Armada, sendo capito, fazendo muitas prises, com grande risco de sua pessoa, e tudo o mais de que foi encarregado em satisfao de tudo e dos servios que Sua Majestade espera lhe h de fazer no o=cio de provedor da casa da Moeda da Bahia em que o tem nomeado para o servir por seis anos at por bem fazer merc ao dito Eugnio Freire de Andrade de 138$000 ris de tena efetivos cada ano em vida, alm de 12$000 mais com o Hbito de Cristo [padro passado em 1 de abril de 1713].Sua trajetria no Estado do Brasil comeou logo em seguida: havendo decidido Sua Majestade que na cidade da Bahia houvesse Casa da Moeda e quintos, e que para ela se nomeasse como provedor pessoa de inteligncia, capacidade e independncia, foi ento indicado Eugnio Freire de Andrada, por nele concorrerem todos os requisitos assim pela experincia que tem adquirido na Casa da Moeda desta Corte, como pelo exerccio em que se acha de contador dos Contos, no que tem mostrado bom procedimento em todos os de que foi encarregado do servio real considerao da mesma Fazenda de Sua Majestade. Nomeado pela carta rgia de 25 de fevereiro de 1715 como provedor da Casa da Moeda da Bahia, nesse cargo permaneceu at 20 de agosto de 1718. A idia que dele fazia Sua Majestade estava correta, pois, de fato, de sua passagem pela Bahia e pelas Minas, h muitos testemunhos que enfatizam seu zelo e limpeza de

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  • mos.4 Mas so de Martinho de Mendona de Pina e de Proena ao chegar, e do conde de Assumar, ao deixar as Minas, os principais relatos sobre o seu per=il, pois contm maior riqueza de detalhes, talvez pela posio privilegiada que detinham no governo das Minas.Nomeado em maio de 1719, s chegou ao Rio de Janeiro em fevereiro de 1720, e avisou ao governador, o conde de Assumar que estaria nas Minas at o =im de abril. Na avaliao do governador, contudo, o adiamento em se pr em execuo a ordem de instalao das Casas de Fundio prejudicaria a Real Fazenda. A demora de Eugnio Freire se devia a que solicitara a Sua Majestade a concesso da mesma iseno de impostos reais que tinha do governo da Bahia, quando ocupou o

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    4 A carta de Assumar, datada de 28 de maio de 1721, do teor seguinte: depois de alguns meses de chegado a estas minas Eugnio Freire de Andrade, informando-se que o recebimento e despesa da Fazenda Real se fazia em muitas coisas contra a formalidade dos regimentos da Fazenda e dos Contos pela total ignorncia que deles tinham os provedores, tesoureiros e escrives da Fazenda Real, e que pelo tempo adiante podia isto redundar em grave prejuzo de Sua Majestade, e tambm dos ditos oXiciais da fazenda se viessem a morrer e tomando-se-lhe contas se no achassem conforme Sua Majestade determina nos sobreditos regimentos; me fez esta representao para que eu provesse de remdio, e estando eu na certeza de que ningum neste governo poderia com tanto acerto reconhecer os abusos que houvesse neste negcios e apontar remdio para eles, e tendo outrossi notcia que o dito Eugnio Freire de Andrade era ainda contador atual dos Contos, e a quem Sua Majestade, quando estava em Portugal, lhe encarregava as contas mais intrincadas, fazendo dele conXiana em semelhantes matrias; me pareceu que s ele me poderia apontar o caminho de reformar os inconvenientes que at ali se experimentavam e assim lhe passei uma ordem por escrito em 8 de outubro do ano passado para que revisse todos os livros das provedorias destas minas, o que duvidaram alguns dos provedores das comarcas mas, com efeito, revendo os da comarca do Ouro Preto, que era quase como uma tesouraria geral, onde de todas as outras se remetia o ouro para ir a Sua Majestade, principalmente o dos quintos; e depois de tomar as ditas contas e de observar os defeitos que nelas havia, contra a formalidade do regimento, fez um como resumo dos pontos principais dos regimentos dos Contos, Fazenda e Armazns, explicando nele a forma da receita e despesa, obrigaes do provedor, tesoureiro e escrivo, o modo que se devia observar na arrematao dos contratos reais e remessa do ouro de Sua Majestade, que Deus guarde, com admirvel forma, distino miudeza e claridade; o qual mandei provisionalmente observar por todas as comarcas e outrossm deu o dito Eugnio Freire de Andrade a norma para se fazerem trs cofres cada um com uma fechadora de trs chaves para mais segurana da Fazenda Real; j a manifestao de Martinho de Mendona de Pina e de Proena, de 30 de maro de 1735: achei Eugnio Freire de Andrade, superintendente das Casas de Moeda e Fundio e experimentei nele todas as virtudes morais e crists, especialmente as que pertencem ao zelo do servio de Sua Majestade e limpeza de mos, verdade, nas quais reputo impossvel que algum exceda e nas conferncias repetidas que com ele tive reconheci a grande percia que tem em tudo que toca a contas e arrecadao da Fazenda Real e Administrao da Moeda que em tudo igual a grande reputao que sempre teve, e que a nica pessoa que neste governo, de quantas se empregaram no servio de Sua Majestade no usando de comrcio algum e desprezando todos os lucros e interesses por lcitos que fossem no aceitou ddivas algumas, ainda daquelas que a direito permite e a civilidade obriga a receber; no mesmo dossi constam as manifestaes de D. Loureno de Almeida, sobre seu zelo, de 20 de agosto de 1732; de Gomes Freire de Andrada, de 29 de abril de 1735; e do marqus de Angeja (tem servido nesta Casa da Moeda desde 7 de junho de 1714 at o presente [20 de agosto de 1718] com muita verdade, desinteresse e zelo do servio do dito senhor, dando boa forma para a arrecadao da Fazenda Real e fbrica das oXicinas do lavor do ouro, achando com a sua atividade e experincias que fez caminho para evitar totalmente as quebras que em as mais casas da moeda desta Coroa se experimentam em as fundies dos ouros que se ligam para se porem na lei de 22 quilates na forma do regimento); consta igualmente carta do governador geral do Estado do Brasil, de 16 de janeiro de 1720.

  • lugar de provedor da Casa da Moeda. Sobre isto, Assumar escreveu ao superintendente a=irmando o interesse em tirar toda a di=iculdade que pudesse haver a respeito da iseno de impostos reais que pretendia. Nas palavras de Assumar: eu com toda a sinceridade lhe prometo no intrometer-me em cousa alguma que possa ser da sua jurisdio at que Sua Majestade resolva o que for servido ... e prometo com toda a verdade ser eu o mais ativo procurador que vossa merc tenha para conseguir o que deseja. Esta posio parece ter-se mantido, e marcaria as relaes entre este governador geral e Eugnio Freire. A pressa estava em as casas de fundio deverem comear sua operao em 23 de julho daquele ano, e seria preciso dispor da antecedncia de alguns meses para se fundir o ouro pelo qual as partes j pagavam de quintos, e era de fato muito pouco o tempo entre o =im de abril at o dia 23 de julho para se executar tudo como deve ser. O conde pedia ento para Eugnio Freire pr-se em caminho com toda a brevidade possvel.5As Casas de Fundio e da Moeda e a Provedoria da Real Fazenda das

    Minas A chegada do superintendente s Minas antecedeu em pouco tempo irrupo da revolta de Vila Rica, onde encontrou um ambiente carregado de descontentamento.6 Numa certido redigida em 27 de dezembro desse ano, o governador destacava o papel desempenhado pelo superintendente na sublevao de Vila Rica. Ouamos o conde governador: sublevando-se Vila Rica em 28 de junho do presente ano contra o doutor Martinho Vieira, ouvidor geral da Comarca do Ouro Preto, e consequentemente contra as Casas de Fundio e da Moeda, sobre o que me remeteu o povo a primeira proposta em que as impugnava, me assistiu continuamente Eugnio Freire de Andrade, superintendente geral das Casas de Fundio e da Moeda, assim com a sua pessoa como com o seu conselho; e por que depois de alguns dias se foi a sublevao pondo de pior semblante, e eu me receava que as pessoas poderosas poderiam ter parte nela, lhe encarreguei que fosse ao distrito de Antnio Pereira o dia 2 de julho, onde morava Manuel de Queirs, e na mesma casa se achava assistente Lus Tenrio de Molina e Antnio Francisco da Silva, para

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    5 Carta de D. Pedro de Almeida, conde de Assumar e governador de Minas, para Bartolomeu de Souza Mexia, informando o da chegada, com atraso, de Eugnio Freire de Andrade, superintendente das Casas de Fundio de Minas, e dos prejuzos da decorrentes; Vila do Carmo, 18 de maro de 1720 [cx. 2, doc. 58].6 Haviam j se passado dez anos, mas talvez houvesse algo de correto na avaliao de que a luta dos emboabas deixara atrs de si uma atmosfera envenenada de dios e vinganas (AZEVEDO, Jos Afonso Mendona de. Os levantes de Pitangui e a revolta de Vila Rica (1720). Anais da Biblioteca Nacional, Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional, vol. 65, 1945, pp. 121 153, p. 121.

  • persuadir estes trs sujeitos a descobrirem a cara pelo partido de Sua Majestade, que Deus guarde, ou ver o nimo de que estavam, pois conhecia neles alguma tibieza, e com efeito foi o dito Eugnio Freire de Andrade, e me consta =izera todas as instncias por desfazer-lhe alguns errados conceitos; e chegando no mesmo tempo uma carta ao dito Manuel de Queirs por onde lhe ordenava que viesse logo com a gente que fosse possvel ajuntar, porque tinha notcia que vinha o povo de Vila Rica [vila] do Carmo em tumulto, como com efeito veio; me consta tambm que o dito Eugnio Freire de Andrade os animou instigando-lhe toda a brevidade naquela diligncia, e tanto os apertou que moveu a Antnio Francisco da Silva a que se levantasse da cama, onde estava com doena grave e se ps a caminho para vir ao meu chamado, mas sossegado este tumulto com as concesses que lhe =iz sua proposta, nos dias seguintes tornaram de novo a tumultuar em Vila Rica, pedindo vrias declaraes e insistindo em vrias matrias, at que, passados dezoito dias sem fazerem termo s ditas sublevaes, e ameaando a runa deste pas, por todas as partes, me resolvi a prender os cabeas e ir pessoalmente a Vila Rica o dia 16 de julho, aonde residi por espao de quase seis meses, que tanto durou a inquietao daquela vila, com as sugestes e contnuas inquietaes com que a perturbavam os sediciosos, sendo preciso andarem mui repetidas vezes desvelados todos com o receio que davam vrias aparncias de que se tornaria a fazer levantar aquele povo; e em todo o discurso deste tempo me acompanhou o dito Eugnio Freire de Andrade, de dia e de noite, com grande trabalho, desvelo e discmodo, apesar das queixas que padece.7Sem dvida, a con=iana depositada no superintendente pelo conde governador no ano anterior correspondeu a uma aposta muito acertada. O =im da revolta, por sua vez, deixou o superintendente sem funo, j que a instalao das Casas de Fundio e Moeda foi adiada. Mas esse adiamento, ao contrrio, no signi=icou para Eugnio Freire uma folga forada. Em suas palavras:depois que entendi estarem sossegados os tumultos destes povos, vendo-me sem exerccio do emprego a que Vossa Majestade me mandou a estas minas, esperando a sua Real Resoluo sobre os incidentes dos ditos tumultos, me informei como contador que sou, dos Contos do Reino e Casa, da arrecadao que tinha a Real Fazenda de Vossa Majestade, se procedia sem a menor notcia dos regimentos e ordens estabelecidas para a boa administrao dela.8

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    7 AHU/MG/CARTA do governador de Minas Gerais, D. Pedro de Almeida, destacando o papel desempenhado pelo superintendente na sublevao de Vila Rica; Vila Rica, 27 de dezembro de 1720 [cx. 2, doc. 58]. Apensa ao mesmo documento h outra, do mesmo teor, de D. Loureno de Almeida, em resposta real ordem de 26 de maro de 1721, em que ordena que logo que tomasse posse deste governo examinasse com todo o cuidado e exao quais foram as pessoas que nestes levantamentos passados se distinguiram com mais Xidelidade ao seu real servio; Vila Rica, 20 de maio de 1723.8 AHU/MG/CARTA de Eugnio Freire de Andrada, superintendente das Casas de Fundio do Ouro, para Sua Majestade, dando-lhe conta dos rendimentos da Fazenda Real, desde o tempo do governador Brs da Silveira at ao do conde de Assumar; em anexo, um traslado, duas certides; Vila Rica, 28 de agosto de 1721 [cx. 2, doc. 125].

  • Ato contnuo, deu conta do fato ao conde, que sem demora ordenou-lhe por despacho de 8 de outubro de 1720 tomasse as contas das rendas da Real Fazenda na forma do Regimento do referido Tribunal.9 Uma vez mais, demonstrava-se a sintonia entre Assumar e o superintendente.Este fato marca o incio efetivo das rotinas administrativas de uma provedoria da Real Fazenda, apesar de o rgo no estar de direito instalado em Minas. E mais: a primeira rotina foi aqui a que encerrava o processo de cobrana e arrecadao Kiscal e, mais importante talvez, fundou o modelo de

    administrao fazendria praticado ao longo de todo o sculo XVIII pela Real

    Fazenda em Minas. O fato de a tarefa ser levada a efeito pelo ex-contador da Casa dos Contos do Reino e Casa reveste-se ainda de muito simbolismo, j que o Brasil muito em virtude de Minas havia se tornado a jia da Coroa. Assim, a primeira ao de Eugnio Freire, como superintendente das Casas de Fundio e Moeda, foi trabalhar na institucionalizao da Provedoria da Real Fazenda das Minas, seja elaborando o regimento, seja sistematizando o processo de tomada de contas aos responsveis pela arrecadao dos tributos e direitos rgios. Apesar de datada de outubro de 1720, a diligncia s pde ser iniciada em fevereiro de 1721. A explicao dada pelo superintendente para a demora foi a seguinte: esperava-se comunicar a ordem aos ouvidores das comarcas, os quais serviam de provedores da Real Fazenda na Junta Geral dos Povos, que seria realizada poucos dias depois da data da ordem, em 24 de outubro. Ao comunicar o governador seu despacho, os ouvidores opuseram-lhe muita resistncia, sob a alegao de que o Conselho Ultramarino tinha-os encarregado de tomar as contas. Ora, a ordem Assumar destacava precisamente o vcio desse procedimento: era imprprio e contra direito que as mesmas pessoas que mandavam fazer as despesas e arrecadao das ditas rendas fossem os juzes do seu fato.Vencida a resistncia, o superintendente comeou as atividades em 7 de fevereiro do ano seguinte (de 1721), e rapidamente comearam a aparecer os resultados. Foram auditadas as contas dos provedores dos quintos e dos demais impostos devidos Real Fazenda do perodo compreendido entre 22 de julho de 1717 at 22 de julho de 1719. A tomada das contas resultou em bene=cio para os povos, pois o superintendente achou as todas ajustadas, "e que, alm da sua obrigao, tinham entregue de mais 277 oitavas de ouro e um quarto. Em seguida, procedeu veri=icao das contas dos tesoureiros responsveis pela arrecadao dos contratos. Na relativa ao tesoureiro do contrato das entradas encontrou um

    149 Trata-se da ordem para Eugnio Freire de Andrade tomar contas aos tesoureiros da Fazenda Real, registrada no cdice 13, de registro de avisos, cartas, ordens, instrues e provises (1717 1721) da Seo Colonial [SC/Documentos Encadernados] do Arquivo Pblico Mineiro.

  • dbito de 2.467 oitavas de ouro. Entretanto, justi=icou a=irmando que despendera mais pelo procedido deles 1.305 oitavas que remetera ao dito Conselho para propinas dos ministros, e assim, as 1.162 oitavas que ainda devia, estavam em ser para as remeter na prxima frota com o ouro restante. Na conta de Bernardo Pereira Gusmo, ex-ouvidor geral da comarca do Rio das Velhas incumbido da arrecadao dos quintos dos anos de 1718 e 1719, no se acharam carregadas em receita 5.469 oitavas de ouro. O ex-ouvidor defendeu-se, porm, a=irmando haver remetido todo o montante arrecadado por intermdio do tesoureiro da Fazenda Real, o sargento-mor Joo de Souza Soutomaior, para entregar em Vila Rica ao tesoureiro Francisco de Almeida e Brito, do que tinha mandado passar recibo da entrega.10Simultaneamente a essas diligncias, Eugnio Freire teve notcia de que, correndo a cobrana dos quintos pelas cmaras, se divertira ouro considervel. Imediatamente, deu parte ao governador, o qual mandou logo ordem cmara de Vila Rica para que lhe entregasse os livros das cobranas dos quintos. Contudo, soube que se dizia que, se se entrasse na averiguao das cobranas, seria ocasio para haver um novo motim. Por esta razo, Eugnio Freire recolheu a ordem e representou ao conde, que a suspendeu temporariamente, por se andar arrecadando os quintos vencidos em julho do ano passado. Nas palavras do superintendente ao rei, era tal a insolncia dos mal afetos ao partido de Vossa Majestade que puseram vrios pasquins nas portas das igrejas desta vila, ameaando com pena de morte a quem pagasse quintos, o que foi ocasio para se embaraar a sua cobrana; e acabarem-se de arrecadar ainda agora, sendo passado mais de um ano depois de vencidos. E duvido se conseguisse, sem se executar o mais deste povo, se no o intimidassem a infantaria que o dito conde governador fez subir a estas Minas do Rio de Janeiro, pedindo-a ao governador dele, como ser presente a Vossa Majestade, e das razes que a isto o moveram.11Igualmente fez reformar as receitas de 370.453,25 oitavas de ouro e de 14$400 ris em dinheiro por ordem do governador, por terem desaparecido dois livros em que estavam carregadas ao dito tesoureiro as ditas quantias em casa do

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    10 AHU/MG/REQUERIMENTO de Bernardo Pereira Gusmo, ex-ouvidor da comarca do Rio das Velhas, solicitanto a merc de mandar passar proviso para que o provedor da Fazenda Real o desobrigue das cargas que lhe pretende imputar Antnio Berqu del Rio; s. l., 6 de maro de 1732 [cx. 20, doc. 86].11 AHU/MG/CARTA de Eugnio Freire de Andrada, superintendente das Casas de Fundio do Ouro, para Sua Majestade, dando-lhe conta dos rendimentos da Fazenda Real, desde o tempo do governador Brs da Silveira at ao do conde de Assumar; em anexo, um traslado, duas certides; Vila Rica, 28 de agosto de 1721 [cx. 2, doc. 125].

  • ouvidor geral desta comarca, Martinho Vieira, em a ocasio do levante do ano passado (de 1720), indo o povo sua casa.12 Obviamente estas atividades devem ter-lhe granjeado muitos inimigos. Prova disto um papel remetido ao rei supostamente com informaes que desabonavam o superintendente. O tiro, contudo, saiu pela culatra, porquanto o prprio rei remeteu ao superintendente o tal papel, para examinar se dele podia tirar algumas notcias que lhe servissem para a diligncia da qual se incumbira. Depois de t-lo lido atentamente, Eugnio Freire asseverou no ter encontrado nele cousa que para ela seja til. E acrescentava: ... s devo dizer a Vossa Majestade que os fteis arbtrios do dito papel foram forjados pelos maiores inimigos da sua Real Coroa, e parciais dos rgulos da sublevao do ano passado. E de outras antecedentes a ela, e so os que especi=icam e apontam no mesmo papel para a administrao e cobrana de seus reais quintos, exceto o capito-mor Rafael da Silva e Souza, que tenho em conta de =iel. (...) Deve ser presente a Vossa Majestade que os barrigudos deste governo pagam [a capitao] dos escravos que querem; como praticava o preso Pascoal da Silva [Guimares], que tendo 300 escravos, com pouca diferena, no pagava [a capitao] da quarta parte deles, no havendo quem os obrigue, temeroso das suas armas e traies porque por menos causa mandam matar. E porque o conde de Assumar, ajudado das tropas de Drages, foi o primeiro governador que fez reconhecer neste governo a soberania do real nome de Vossa Majestade, abatendo-lhes o orgulho, prendendo e castigando os delinquentes, por isso incrvel o dio e aborrecimento que entre os grandes dele tem conciliados, vendo-se impossibilitados para os seus insultos, tratando-o deste mentido, ladro e descaminhador da Real Fazenda, quando ... foi o primeiro que cuidou na melhor arrecadao dela.13O processo de tomada de contas parece ter-se encerrado em agosto de 1721 com as do tesoureiro da comarca de Vila Rica, Francisco de Almeida e Brito, por uma razo curiosa: o receio do grande dano e prejuzo que poderia suceder ...

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    12 AHU/MG/CARTA de Eugnio Freire de Andrada, superintendente das Casas de Fundio do Ouro, para Sua Majestade, dando-lhe conta dos rendimentos da Fazenda Real, desde o tempo do governador Brs da Silveira at ao do conde de Assumar; em anexo, um traslado, duas certides; Vila Rica, 28 de agosto de 1721 [cx. 2, doc. 125].13 AHU/MG/CARTA de Eugnio Freire de Andrada, superintendente das Casas de Fundio do Ouro, para Sua Majestade, dando-lhe conta dos rendimentos da Fazenda Real, desde o tempo do governador Brs da Silveira at ao do conde de Assumar; em anexo, um traslado, duas certides; Vila Rica, 28 de agosto de 1721 [cx. 2, doc. 125].

  • Fazenda Real se [ele] morresse ... sem =icarem as clarezas necessrias assim da sua receita e despesa.14O perodo de atuao do superintendente geral na tomada de contas coincidiu exatamente com aquele em que a Coroa comeou a receber os maiores bene=cios da minerao: a arrecadao dos quintos que andava na casa das 26,5 arrobas de ouro, saltou para 45 arrobas e 128 oitavas.15A instalao da Provedoria da Real Fazenda da capitania de Minas

    GeraisO ltimo ato do conde de Assumar em Minas fora assinado dois dias antes

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    14 AHU/MG/CARTA de Eugnio Freire de Andrada, superintendente das Casas de Fundio do Ouro, para Sua Majestade, dando-lhe conta dos rendimentos da Fazenda Real, desde o tempo do governador Brs da Silveira at ao do conde de Assumar; em anexo, um traslado, duas certides; Vila Rica, 28 de agosto de 1721 [cx. 2, doc. 125]. A ordem especXica fora registrada na folha 40 do livro primeiro da receita que serve com o tesoureiro [da Provedoria] da Real Fazenda: por ser mui conveniente boa arrecadao da Fazenda Real, cujas contas encarreguei ao superintendente geral Eugnio Freire de Andrada, como to inteligente nesta matria e de quem Sua Majestade, que Deus guarde, fazia toda a conXiana para desembaraar as contas mais intricandas, havendo a isto respeito e ao grande dano e prejuzo que poderia suceder ... Fazenda Real se morresse o tesoureiro da Fazenda Real desta comarca, Francisco de Almeida de Brito, sem Xicarem as clarezas necessrias assim da sua receita e despesa, e no haver pessoa que tenha inteligncia dos regimentos dos Contos e Fazenda que o dito superintendente geral, lhe encarrego por servio de Sua Majestade procure pr em boa forma as ditas contas, fazendo que o dito tesoureiro e o escrivo disponham os livros como se determina nos ditos regimentos, digo nos dois regimentos sobreditos e assim mais far executar segundo eles, tudo o que entender ser necessrio para beneXcio da mesma Fazenda Real, e o dito tesoureiro e escrivo lhe obedecero em tudo o que sobre esta matria determinar sem a isso porem dvida alguma. Vila do Carmo, 8 de maro de 1721 (trasladado a 16 de maro de 1721). folha 41 do mesmo livro se registrou outra ordem de Assumar, com a mesma data: que o escrivo da Fazenda Real desta comarca, Francisco Antnio de Abreu e Lima, em um dos livros novos e rubricados pelos ministros do Conselho Ultramarino que vieram de Lisboa, far nova receita ao tesoureiro da mesma Fazenda Real, Francisco de Almeida e Brito, de tudo o que ele tiver recebido, e lhe no estiver carregado em outros livros, dos que se no perderam nas sublevaes passadas, o que o dito escrivo far pelo livro de lembrana que o dito tesoureiro tem em seu poder. O que tudo executar na presena de Eugnio Freire de Andrada, superintendente geral das Casas de Fundio e de Moeda, fazendo jurar ao dito tesoureiro no haver recebido mais cousa alguma de que se far declarao no Xim das receitas: as quais se faro com toda a distino e clareza e na melhor forma que apontar o dito superintendente geral. Igualmente o termo da diligncia: aos trinta dias do ms de maio de 1721, nesta Vila Rica em casas onde vive Eugnio Freire de Andrada, superintendente geral das Casas Reais da Fundio e Moeda, em sua presena dei o juramento dos Santos Evangelhos ao tesoureiro da Fazenda Real desta comarca, Francisco de Almeida e Brito, como se me ordenou em a portaria trasladada a folhas 41 para que por ele declarasse se tinha recebido mais que as 370.453,25 oitavas de ouro em p, e 14$400 ris em dinheiro que somam as receitas reformadas de folhas 42 at folhas 50v. em frente, e recebido que foi por ele o juramento, disse no tinha lembrana de que recebesse mais ouro e dinheiro que o contedo nas ditas receitas, segundo o seu livro de memria, que apresentava ao dito superintendente. 15 AHU/MG/CONSULTA do Conselho Ultramarino sobre o acrscimo na arrematao dos contratos dos direitos das entradas dos caminhos das Minas Gerais, Bahia e Rio de Janeiro; Lisboa, 16 de abril de 1722 [cx. 3, doc. 7]. Em anexo, carta de 17 de setembro de 1721 em que Eugnio d conta do grande zelo e atividade com que o dito governador se houvera na arrematao dos ditos contratos.

  • da posse de D. Loureno de Almeida, em 16 de agosto de 1721.16 No primeiro semestre do ano seguinte, chegou a Minas seu primeiro provedor da Real Fazenda, Antnio Berqu del Rio de quem consegui obter poucas informaes. Filho do francs Jacques Berqu, e de Maria del Rio, nasceu em 1683, e faleceu em Lisboa em 1739. Consta ter sido clrigo, opositor de Cnones na Universidade de Coimbra, deo da S de Angra.17 Talvez estes elementos em seu currculo ajudem a explicar sua apario em Minas como provedor da Real Fazenda, j que na composio do Conselho Ultramarino, dos dois conselheiros letrados, um deveria ser clrigo formado em cnones. Seu irmo, Francisco, como ele, fora clrigo formado em Cnones pela Universidade de Coimbra, deo de Angra, alm de juiz-comissrio da Bula da Santa Cruzada e examinador sinodal. Sua chegada coincidiu tambm com os primeiros meses de governo do novo governador, D. Loureno de Almeida, de quem tornou-se =irme aliado, e com quem fez oposio ao superintendente geral das Casas de Fundio. A esta rede de interesses, vale acrescentar-se tambm a Cmara de Vila Rica. Logo ao chegar, Antnio Berqu buscou demostrar o valimento de sua autoridade, requerendo ao rei a concesso Provedoria de Minas do mesmo privilgio que tem concedido sua Casa de Contos dessa Corte pelo cap. 89 do regimento dos Contos, a saber, que nenhum ministro se possa despachar para novo lugar ... sem primeiro mostrar certido. Berqu del Rio alegava o temor de que os ouvidores (que at ento desempenhavam o papel de provedores em suas comarcas), se portassem com algum menor cuidado nas cobranas, pois se assim =izeram quando mais lhes pertenciam, ... menos o faro agora que lhe no incumbe tanto.18Ao mesmo tempo, fez do superintendente e do ex-governador alvos de permanente crtica. Em abril de 1722 El-rei recomendara-lhe, logo ao chegar s

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    16 ARQUIVO PBLICO MINEIRO. SECRETARIA DE GOVERNO DA CAPITANIA (SEO COLONIAL). Registro de avisos, cartas, ordens, instrues e provises SC 13 (1717-1721), fol. 40. Os primeiros documentos assinados por D. Loureno de Almeida acham-se registrados em: ARQUIVO PBLICO MINEIRO. SECRETARIA DE GOVERNO DA CAPITANIA (SEO COLONIAL). Registro de avisos, cartas, ordens, instrues e provises SC 23 (1721-1731), fol. 2. Cf. Tambm ARQUIVO PBLICO MINEIRO. SECRETARIA DE GOVERNO DA CAPITANIA (SEO COLONIAL). Termos de posse dos governadores e presidentes de provncia. SC 25 (1721-1827), fol. 2. 17 Sobre Antnio Berqu del Rio, batizado em 28 de maio de 1683, cf. AMARAL, Lus & MATOS, Loureno Correia de. Leitura de bacharis; ndices dos processos. Lisboa: Guarda Mor, 2006. Sobre seus, pais, Jacques Berqu, francs de Mont-de-Marsan (1645-14.10.1715) e Maria del Rio (batizada na igreja matriz da Horta, nos Aores, em 18.11.1675), cf. RODRIGUES, Rodrigo. Genealogias de So Miguel e Santa Maria. Lisboa: Dislivro, 2008, p. 1661; BORREGO, Nuno Gonalo Pereira. Habilitaes nas ordens militares; Ordem de Cristo. Lisboa: Guarda-Mor, 2008, tomo 1, p. 193.18 Carta de Antnio Berqu del Rio, provedor da Fazenda, solicitando para a Provedoria a concesso do privilgio da Casa dos Contos no Reino, em virtude do grande nmero de dvidas que tinha que receber; Vila Rica, 13 de maio de 1722 [cx. 3, doc. 19].

  • Minas, se encontrasse com Eugnio Freire de Andrade, o qual, por ordem do conde de Assumar, tinha feito um regimento da Fazenda com base nos livros da Real Fazenda e Contos, e mandado observar provisoriamente. Por este regimento, os ordenados deveriam ser pagos em moeda, e no em oitavas de ouro como at ento se praticara. Contudo, como nas Minas no havia moeda su=iciente, por no ter at ento sido instaladas as Casas de Fundio e Moeda, Eugnio Freire, com o costumado zelo da minha Real Fazenda acentuou aqui Sua Majestade no quisesse haver o seu ordenado seno a 1$500 ris pela oitava de ouro, e que visto no haver moeda, devia correr o ouro pelo mais alto preo das minas, que o de 1$500 ris. O fato serviu de exemplo, de tal sorte que o conde de Assumar ordenou que a todos se pagasse na mesma forma, exceto aos drages e mais o=iciais de milcia, por entender se no poderiam sustentar dando-se o ouro a 1$500 ris a oitava, em razo da suma carestia da terra.19 A reao do provedor foi imediata: acusou Assumar de haver cometido abusos na questo da concesso de ajudas de custo.20 Em seguida, negou o pagamento dos soldos e ordenados do governador e dos o=iciais da capitania de So Paulo, poca sob a responsabilidade de Minas. O provedor justi=icava que j lhes havia feito o pagamento com ouro a ser entregue ao tesoureiro da Fazenda Real de Santos, ordem do seu provedor, a quem escrevera dizendo-lhe com toda a individuao a forma em que havia repartir o dito ouro, mandando conhecimento em forma ao tesoureiro destas Minas para a sua conta. Antnio Berqu informava no ter recebido at data do o=cio qualquer resposta do provedor de Santos, e que "em So Paulo tomaram o ouro ao portador que o levava, e o repartiram entre si sem mais outra formalidade alguma.21Questionou e no pagou os ordenados do ouvidor do Serro Frio, em razo de que arrogando o dito ministro a si a autoridade de passar provises dos o=cios da sua comarca, no mandou a esta Provedoria pagar os novos direitos, nem

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    19 AHU/MG/CARTA rgia a Antnio Berqu del Rio, provedor da Fazenda da capitania de Minas Gerais, ordenando observar o regimento preparado pelo superintendente das Casas de Funhdio e Moeda, Eugnio Freire de Andrada, enquanto no mandava fazer regimento para a sua provedoria; Lisboa, 29 de abril de 1722 [cx. 2, doc. 58]20 AHU/MG/CARTA de Antnio Berqu del Rio, provedor da Fazenda Real das Minas, dando seu parecer sobre o abuso cometido por D. Pedro de Almeida, ex governador das Minas Gerais, nas ajudas de custo, conforme ordem rgia; margem, cpia da ordem rgia de 29 de abril de 1722; Vila do Carmo, 5 de outubro de 1722 [cx. 3, doc. 35].21 AHU/MG/OFCIO de Antnio Berqu del Rio, provedor da Fazenda Real das Minas, expondo os motivos por que no satisfez os soldos e ordenados do governador de So Paulo e mais oXiciais da mesma capitania; Vila Rica, 15 de outubro de 1722 [cx. 3, doc. 54].

  • tampouco dar =ianas s teras partes dos ditos o=cios", como determinavam as ordens rgias.22 O provedor andava ainda questionando as despesas que vrias cmaras faziam sem ordem prpria.23 Sem dvida, estas iniciativas apontam para o zelo do provedor para com os interesses da Real Fazenda. O curioso que, no mesmo dia em que o provedor questionava as despesas feitas pelos camaristas, as cmaras da comarca de Vila Rica =izeram uma solicitao que, primeira vista, sugeria uma aliana com o provedor. Em 20 de outubro de 1722, D. Loureno de Almeida enviou o=cio ao Rei com cartas inclusas das cmaras de Ouro Preto e Ribeiro do Carmo, nas quais pediam ao rei se pudesse conservar Antnio Berqu del Rio no lugar de ouvidor de Vila Rica. A recomendao era apoiada pelo governador, que alegava fazer o provedor sua obrigao to bem feita, que no h ningum que, de um lado, no conhea o zelo com que serve a Vossa Majestade, e, de outro, a grande equidade com que administra a justia, por cuja causa est sumamente benquisto destes povos. O governador enfatizaria ainda: porque no experimentam as violncias que padeciam. Dois anos depois, esta satisfao dos camaristas com o provedor se mantinha inalterada. Que tipo de interesses estavam em jogo entre o provedor, as cmaras e o governador, no possvel ainda dizer, pois em peties de iseno =iscal feitas pelos o=iciais camarrios, o provedor sempre informou contra eles.24 Este primeiro endosso atuao do provedor pelo governador de=ine um dos elementos que demonstram claramente seus vnculos. Noutra carta, assim se dirigiu ao rei o governador:

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    22 AHU/MG/CARTA de Antnio Berqu del Rio, provedor da Fazenda Real de Minas, dando a notcia sobre o pagamento dos ordenados dos vrios oXiciais da Provedoria da Fazenda Real de Vila Rica; Vila Rica, 16 de agosto de 1724 [cx. 5, doc. 49].23 AHU/MG/CARTA de Antnio Berqu del Rio, provedor da Fazenda Real das Minas, informando o rei das despesas que as vrias cmaras faziam sem ordem prpria, e pedindo ordem de proibio; Vila Rica, 20 de outubro de 1722 [cx. 3, doc. 58]. O provedor voltaria ao tempo alguns anos depois: AHU/MG/CARTA de Antnio Berqu del Rio, provedor da Fazenda Real, ao rei, dando conta do baixo rendimento e gastos suprXluos das cmaras das Minas Gerais, conforme proviso rgia de 9 de dezembro de 1727; margem, cpia da proviso; Vila Rica, 18 de julho de 1728 [cx. 12, doc. 52].24 ARQUIVO PBLICO MINEIRO. SECRETARIA DE GOVERNO DA CAPITANIA (SEO COLONIAL). Registro de avisos, cartas, ordens, instrues e provises SC 23 (1721 1731): Sobre ser conservado no lugar de ouvidor desta comarca o Dr. Antnio Berqu del Rio, fols. 128 128v. (publicado na Revista do Arquivo Pblico Mineiro, vol. 31, p. 144, 1980). AHU/MG/REPRESENTAO dos oXiciais da Cmara de Vila Rica, mostrando satisfao pelo servio de Antnio Berqu del Rio, provedor da Fazenda, e pedindo que fosse prorrogado por mais tempo o seu cargo; em anexo representao da mesma natureza para o governador D. Loureno de Almeida; Vila Rica, 23 de agosto de 1724 [cx. 5, doc. 68]. AHU/MG/CARTA de Antnio Berqu del Rio, provedor da Fazenda Real das Minas, dando seu parecer sobre as peties feitas ao governador pelos alcaides, juzes, oXiciais, etc., pedindo a inseno do pagamento dos novos direitos e teras partes dos seus salrios, conforme acontece em outras cmaras; Vila Rica, 16 de agosto de 1724 [cx. 5, doc. 50].

  • "o provedor da Fazenda Real ... no levou at agora mais que o seu ordenado de provedor, e no o de ouvidor, porque ele cuida muito em dar cumprimento a todas as leis que pertencem Real Fazenda de Vossa Majestade, e nestas minas cuidamos todos tanto em que se no dissipe, que at ao presente se no tem dado nem uma pequena ajuda de custo, e quando preciso que se d, sou eu que a dou dos meus soldos.25O apoio do governador ao provedor foi, contudo, longe demais. Ao falecer o ouvidor de Vila Rica, Joo Lopes Loureiro, em 1722, D. Loureno tratou de nomear Antnio Berqu del Rio para seu lugar, fundado no captulo 23 do regimento do ouvidor geral do Rio de Janeiro. No Conselho Ultramarino, porm, a deciso foi muito mal recebida: o procurador da Coroa reconheceu o fato de o captulo 23 dar, sim, a faculdade de nomear ouvidor no caso de morte, mas ao governador-mor do Estado, cuja residncia era na Bahia. Portanto, tudo o que obrou o nomeado Antnio Berqu del Rio foi ... sem jurisdio! O Conselho seguiu integralmente a posio do procurador, e determinou: ao governador se deve escrever que est muito mal interpretado por ele o captulo do regimento que insinua de que se quer valer para coonestar a razo que tomou.26Este revs do governador no seria o nico. Finalmente, as Casas de Fundio e MoedaA instalao das Casas de Fundio e Moeda foi de=initivamente decidida por termo de junta de 15 de janeiro de 1724, da qual participaram o governador, o provedor, o superintendente das Casas se Fundio, o procurador da Coroa e Real Fazenda, juzes, vereadores e procuradores das Cmaras de Minas. A este respeito, assim informou ao rei o provedor: as Casas da Moeda e Fundio se acham no s estabelecidas com todo o sossego destes povos, seno tambm acabadas, e principiando a da Moeda a trabalhar e a da Fundio no 1o de outubro [de 1724] tambm principia a receber ouro para que do dito dia por diante se contem os quatro meses livres de quintos que Vossa Majestade foi servido dar a estes povos; e como

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    25 AHU/MG/CARTA de D. Loureno de Almeida, governador das Minas Gerais, dando cumprimento proviso de D. Joo V, na qual ordena para no deixar a Antnio Berqu del Rio, provedor da Fazenda, cobrar dois ordenados simultaneamente, o que era contra a lei; Vila Rica, 7 de agosto de 1724; anexa a proviso rgia, 17 de setembro de 1723 [cx. , doc. ].26 AHU/MG/PARECER do Conselho Ultramarino sobre a nomeao de Antnio Berqu del Rio no posto de ouvidor da Comarca de Vila Rica, por falecimento de Joo Lopes Loureiro e sobre o captulo 23 do Regimento dos ouvidores; Lisboa, 13 de fevereiro de 1727 [cx. 10, doc. 24]; anexa a carta do governador de 18 de abril de 1722, em que informava o falecimento do ouvidor geral do Ouro Preto, Joo Lopes Loureiro, apoiava o pleito de Antnio Berqu del Rio, e chamava a ateno para as ignorncias, despropsitos e vexaes com que os juzes ordinrios davam as suas sentenas como ouvidores.

  • tenha a certeza que estas ditas Casas ho de ter um considervel recebimento de ouro, porque a meu entender h de chegar quase a vinte milhes a sua importncia, ponho na real notcia de Vossa Majestade que Eugnio Freire tem nomeado cinco escrives para estas casas, e que nenhum deles me parece que tem capacidade para suprirem qualquer falta que faa o dito Eugnio Freire ou por causa de doena ou de morte, e assim parece-me que ser muito conveniente para o real servio de Sua Majestade que ... seja servido mandar homem de tal capacidade que possa fazer as vezes de Eugnio Freire na sua falta.27A preocupao com a sade do superintendente era excesso de zelo do provedor? Talvez. Mas, seja como for, estava ele inevitavelmente interferindo na escolha de o=iciais de rgo aos quais sua jurisdio no chegava. A partir de ento, comearam a se tornar evidentes os con=litos de interesses entre, de um lado, o provedor e o governador e, de outro, Eugnio Freire de Andrade, bem como a todos quantos a seu lado se colocavam. Tomemos na ntegra o relato do comandante da tropa de soldados Drages de Minas: No ano de 1719 foi Vossa Majestade servido mandar-me e ao capito Joo de Almeida de Vasconcelos desse reino com os nossos o=iciais subalternos para, no distrito das minas, se formarem duas companhias de Drages. Depois delas estabelecidas e completas da sua lotao, tratou conosco o conde general D. Pedro de Almeida, por ordem que se v Vossa Majestade, o ajuste da arca e contrato que principiou o 1o de abril de 1720 e com as condies de que remeto a Vossa Majestade uma cpia alm das mais ordinrias e observadas no Reino. E porque nas respostas que o dito conde nos deu, a algumas delas ramos gravemente prejudicados, foi Vossa Majestade servido mandar ao nosso governador D. Loureno de Almeida ajustasse conosco a dita arca e contrato em forma que nem em ns, nem na Fazenda Real houvesse prejuzo. Principiou o dito general o seu governo em agosto de 1721, e nunca pudemos conseguir dele entrarmos no nosso ajuste, nem ainda os mostrar-nos e vermos a nossa ordem de Vossa Majestade, e s nossas instncias se escusou, dizendo que eram escusadas as rogar naquele governo ... No ltimo de janeiro de 1722 se =indou o assento de milho para a cavalaria que o dito conde general tinha ajustado por um ano, e o general D. Loureno de Almeida, com o pretexto de faltas de milhos, determinou distribuir os cavalos pelas roas dos paisanos [para] que os sustentassem at a colheita da novidade pendente que [comea] no ms de maio, para com mais cmodo da Fazenda Real arrematar ento o assento. Logo lhe representei os danos e descaminhos que os cavalos haviam de padecer, tirados da forma em que Vossa Majestade quer e manda se conservem. E lhe requeri e ao provedor da Fazenda Real, Antnio Berqu del Rio para que mandassem avaliar os ditos cavalos e tomassem conta deles pela Fazenda Real, pois os separavam da nossa administrao, a que nos no deferiram; e em 29 do dito ms de janeiro me mandou o dito

    2227 AHU/MG/CARTA de D. Loureno de Almeida, governador das Minas Gerais, dando conhecimento do trabalho das Casas de Fundio e Moeda nas Minas Gerais e pedindo um substituto para Eugnio Freire de Andrada, que se encontrava doente; Vila Rica, 25 de agosto de 1724 [cx. 5, doc. 75].

  • general a portaria de que remeto a cpia para que mandasse pelos soldados os cavalos aos paisanos com as cartas que escrevia, para os tratarem e sustentarem, como [se fossem] da Fazenda Real, a quem pertenciam.Chegado o dito ms de maio, adverti aos ditos general e provedor da Fazenda Real tratassem de arrematar o assento dos milhos para os cavalos, a que no atenderam, antes os deixaram esquecer nas roas dos paisanos, de que nos queixamos protestando-lhes que por nossa conta no correria a diminuio em que os cavalos se tinham posto, pelo mau trato que se lhes dava, instando-lhes que na forma da condio desta, tomassem conta da companhia por avaliao para avenarmos as nossas melhoras, o que nunca nos quiseram deferir. Mandou os o=iciais subalternos fossem pelas roas visitar os cavalos e encarregassem aos paisanos o seu bom tratamento, por pertencerem Fazenda Real, a quem os haviam de pagar se morressem ou piorassem; fazendo-lhes obrigao, o que no princpio lhes rogou por servio de Vossa Majestade.Chegou o mau trato dos cavalos a tal excesso, que os paisanos se serviam deles at em conduzirem cargas de umas para outras vilas, e achando os meus o=iciais no ms de janeiro e no de maro deste ano [de 1724] dois cavalos com cargas na vila do Carmo os trouxeram perante mim, que mandei prender as pessoas que as conduziam, e dei parte aos ditos general e provedor da Fazenda, clamando-lhes pelo dano que padecia a Fazenda Real na destruio da cavalaria e o grande detrimento que se poderia seguir ao servio de Vossa Majestade, oferecendo-se qualquer ocasio de nos valermos e usarmos da cavalaria, que de todo estava destruda e incapaz de poder servir. A que me responderam mandasse soltar os condutores e entregar os cavalos aos paisanos a quem estavam encarregados, e de quem a seu tempo se haveria todo o dano que tinham causado Fazenda Real, o que se mostra das cpias das mesmas e suas cartas que tambm remeto. Logo no ms de abril seguinte se ofereceu mandar-me o dito general marchar com a mesma companhia para esta cidade do Rio de Janeiro expedio de Montevidu, e [?] pela cavalaria, se achou a maior parte dela incapaz de marcha. Foi necessrio alugar alguns cavalos para montar os soldados.28Os anos de 1724 a 1725 foram dominados pela queda de brao entre eles, em torno de temas-chave. O primeiro movimento coube ao provedor, que em carta a Sua Majestade realava suas qualidades:o acrscimo que tem tido estas suas reais rendas depois que cheguei a estas minas, o que tenho concludo pelo meio de um grande cuidado e vigilncia em desmanchar os conluios com que os contratadores costumavam fazer os seus lanos, e este ano me foi preciso proceder a algumas prises por causa dos mesmos conluios que achei tirando devassa deles e com esta e outras semelhantes evidncias espero em Deus, que

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    28 AHU/MG/CARTA de Jos Rodrigues de Oliveira, comandante dos Drages da guarnio de Minas, expondo ao Rei o mau estado em que estavam as duas companhias, os problemas havidos com os cavalos, por culpa de D. Loureno de Almeida e de Antnio Berqu del Rio, que lhes no davam mantimentos; em anexo, vrios documentos comprovativos das queixas; Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1724 [cx. 5, doc. 85].

  • Vossa Majestade venha no cabal conhecimento de que nenhuma coisa deseja mais abaixo da minha salvao do que servir bem a Vossa Majestade, procurando-lhe todos os interesses da sua Real Fazenda nestas terras, como a minha obrigao.29Em seguida veio o ataque da parte do governador, ao questionar a estrutura administrativa das Casas de Fundio e Moeda mais precisamente, os elevados salrios dos o=iciais que ali serviam: tenho visto nela to grande quantidade de o=iciais que no s me parecem escusados muitos deles, seno tambm vejo que a Fazenda Real de Vossa Majestade tem um grandssimo prejuzo nos muitos e grandes salrios que paga a homens que so supr=luos pelo grande nmero que h deles. Porm, como Eugnio Freire diz que Vossa Majestade lhe concedeu faculdade para tomar quantos o=iciais lhe parecer e eu no posso, nem tenho jurisdio para o mandar em matrias da sua incumbncia, nem tambm tenho toda aquela prtica que precisa para saber de Casa de Moeda, ponho na real notcia de Vossa Majestade a lista inclusa, na qual vo todos os o=iciais que tem a Casa de Moeda e Fundio para que Vossa Majestade veja se acaso so precisos tantos o=iciais e a todos eles passa o dito Eugnio Freire provises ou provimentos sem que eles as requeiram por esta secretaria, como Vossa Majestade manda.30Demonstrando a sintonia de suas posies com as do governador, tambm a este respeito o provedor fez coro quanto aos exorbitantes salrios levados pelos ensaiadores da Casa da Moeda. A resposta de Eugnio Freire foi contundente: ainda que paream excessivos os salrios dos ensaiadores, como os materiais necessrios sejam considerveis e as condues di=icultosas, destes o=iciais se fazia bom conceito, pelo que por ora se no deve sobre este particular alterar coisa alguma.31Enquanto D. Loureno livrava esta batalha, o superintendente se achava de envolta com o estabelecimento das Casas de Fundio e Moeda, pelo que foi-lhe preciso largar totalmente a tomada de contas da Fazenda Real. Contudo, no deixou de representar ao rei quanto necessidade de que se ordenasse a todas as

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    29 AHU/MG/CARTA de Antnio Berqu del Rio, provedor da Fazenda Real das Minas, enviando os mapas dos contratos das entradas dos caminhos do rio de Janeiro, So paulo, dos Currais e da Bahia, incluindo os dzimos das referidas comarcas, para provarem os bons servios do signatrio; em anexo, dois mapas; Vila Rica, 23 de agosto de 1724 [cx. 5, doc. 69].30 AHU/MG/CARTA de D. Loureno de Almeida, governador das Minas Gerais, enviando a lista dos oXiciais da Casa da Moeda de Vila Rica e dando seu parecer sobre o procedimento do superintendente, Eugnio Freire de Andrada; em anexo, uma lista e um parecer; Vila Rica, 11 de setembro de 1724 [cx. 5, doc. 93].31 AHU/MG/CONSULTA do Conselho Ultramarino sobre a representao dos oXiciais da Cmara de Vila Rica, para que o ouro se quinte em p e no em barra, e sobre os exorbitantes salrios levados pelos ensaiadores da Casa da Moeda no qual assunto Eugnio Freire de Andrada se portava com muito medo; anexo, 1 parecer; Lisboa, 28 de setembro de 1725 [cx. 7, doc. 28].

  • cmaras das Minas lhe apresentassem prontamente os documentos pedidos, porque, nas suas palavras, tenho experimentado em a maior parte delas total repugnncia para me apresentarem os livros e documentos necessrios para a averiguao da verdade, desculpando-se com o fundamento de serem desaparecidos os livros e ausentes as pessoas que podiam dar alguma notcia sobre o dito particular.Do mesmo modo, pedia se ordenasse ao governador vir sua presena os antigos provedores ou recebedores dos quintos que se encontrassem ainda na capitania, sem lhes admitir as frvolas escusas de estarem doentes, como experimentei em Sebastio Carlos Leito, Pedro da Rocha Gndavo e Paulo Martins da Gama.32Ao longo de 1725, o provedor encetou novo movimento no sentido de acentuar sua autoridade. De um lado, recusou o regimento feito por Eugnio Freire e, de outro lado, solicitou ao reimandar declarar a preeminncia do lugar de provedor pelo que toca as competncias que podem haver entre o provedor da Fazenda Real e ouvidores destas comarcas. No posso deixar de dizer pela parte de Provedor da Fazenda Real ser este um ministro geral de todas as Minas, e os ouvidores serem cada um principal da sua comarca, e que nas ndias Ocidentais de Castela, sendo todos os ouvidores ministros togados com lugares nas Relaes daquele Estado, como traz Solorzano na sua Politica Indiana ttulo 5o, cap. 4, e em outros muitos, e no havendo mais ministros da Fazenda Real que contadores, feitores e almoxarifes, tm estes em algumas ocasies precedncias queles ministros, como trata D. Gaspar de Escalona no seu GazoZilacio [Regio] Perubico, ttulo 1o, parte 2a, cap. 18, n. 12, sendo na graduao tanta a diferena dos ministros togados com lugares nas Relaes ao carter dos ouvidores destas comarcas; e razo de contador se [a]pegou o superintendente das Casas da Fundio e Moeda Eugnio Freire de Andrada, para querer preferir aos ouvidores destas Minas nas Juntas que aqui se =izeram sobre o estabelecimento das Casas da Fundio e Moeda, e no deixarei de dizer a Vossa Majestade que as coisas neste pas s se conseguem conforme a autoridade dos sujeitos que as encaminham; e se o lugar de provedor da Fazenda Real no tiver toda a preeminncia, podero muitas vezes os provedores intentar cousas do

    2532 AHU/MG/CARTA de Eugnio Freire de Andrada, superintendente das Casas de Fundio e Moeda, explicando as razes da impossibilidade de apresentar contas da Fazenda Real; Vila Rica, 16 de setembro de 1724 [cx. 5, doc. 100].

  • servio de Vossa Majestade e deixaro de as conseguir por lhes faltar razes pelo respeito.33Do mesmo modo, voltava ao tema de suas cartas de 5 de fevereiro e de 15 de outubro de 1722, nas quais buscava demonstrar Coroa o quanto era conveniente administrao da sua Real Fazenda de todas estas Minas haver um contador nesta Provedoria Geral de todas elas; e cada vez me parece mais preciso este o=cio. A petio foi aprovada pelo Conselho unanimidade. Em consequncia, a resoluo rgia de 12 de janeiro de 1727 mandou criar o=cio de contador na Provedoria da Fazenda Real da capitania de Minas Gerais. O curioso que, apesar de aparentemente ter-se sado vitorioso em seu pleito, o processo de nomeao seguiu um curso pouco usual. Isto porque foi feita uma seleo de candidaturas. Puseram-se editais nas portas do Conselho Ultramarino por tempo de vinte dias para que todas as pessoas que quisessem pretender apresentassem seus papis correntes em poder do secretrio. Apresentaram-se quatro concorrentes. O primeiro, Francisco Jos da Rosa, cavaleiro professo da Ordem de Cristo, servira de praticante nos Contos da Mesa da Conscincia e Ordens em 23 de outubro de 1720 e em 7 de janeiro de 1727, e passara com a mesma ocupao de praticante para a Contadoria Geral de Guerra e Reino, onde se encontrava; o segundo, Antnio Jos de Andrade, fora praticante nos Contos do Reino e Casa durante dez anos, onze meses e seis dias, com boa satisfao; o terceiro, Lus Correia de Souza, exercera por 17 anos o servio de praticante do nmero dos Contos do Reino e Casa. Apesar de fora do prazo, apresentou-se tambm Dionsio Batista de Mendona, que assistira a prtica dos Contos do Reino e Casa de 20 de junho de 1707 at julho de 1711, em cujo tempo adquiriu as notcias necessrias da arrecadao da Fazenda Real, e por esta causa foi nomeado no o=cio de Juiz da Balana da Casa da Moeda da Cidade da Bahia, para onde foi desta Corte com o provedor dela, exercitando o dito o=cio com inteligncia e prstimo desde o ano de 1714 at o de 1719, assistindo a todas as fundies de ouro.

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    33 AHU/MG/CARTA de Antnio Berqu del Rio, provedor da Fazenda Real das Minas Gerais, dando informaes sobre alguns regimentos relacionados com os provedores da Fazenda Real e pedindo que lhe fossem dadas ordens, visto que no tinha regimento. Vila Rica, 2 de maio de 1725 [cx. 6, doc. 36]; AHU/MG/CARTA de Antnio Berqu del Rio, provedor da Fazenda Real das Minas Gerais, dando informaes sobre a proeminncia do cargo de provedor das Minas; Vila Rica, 2 de maio de 1725 [cx. 6, doc. 38]; AHU/MG/CARTA de Antnio Berqu del Rio, provedor da Fazenda Real das Minas, pedindo a determinao da jurisdio e direitos entre provedor da Fazenda e ouvidores; Vila Rica, 20 de setembro de 1725 [cx. 7, doc. 22].

  • Por conta disto, ou por outros requisitos no revelados na documentao, foi Dionsio o nomeado, e em 9 de maio de 1727 expediu-se a ordem de proviso do o=cio, de que tomou posse em 1o de abril do ano seguinte.34O fato de o escolhido ter trabalhado sob as ordens de Eugnio Freire, tanto nos Contos do Reino e Casa, em Lisboa, como na Casa da Moeda, na Bahia, no poderia ser pior para o provedor, porque agora teria um aliado de seu inimigo dentro da Provedoria. To logo o nomeado chegou a Minas, comearam as desavenas. O motivo inicial fora objeto de um longo relato de Berqu del Rio:saindo eu fora desta vila a coisas do real servio de Vossa Majestade, [Dionsio Batista de Mendona] de seu moto prprio se intrometeu a substituir o meu lugar, despachando peties pertencentes a autos e fazendo em tudo o mais que se lhe ofereceu as minhas vezes, sendo sempre o estilo nestas Minas tocar esta substituio ao procurador da Coroa e Fazenda Real. E porque, voltando eu para esta vila, lhe no aprovei este seu excesso, me comeou a faltar com aquela cortesia que Vossa Majestade manda se tenha aos seus ministros, do que tudo dei conta a Vossa Majestade em carta de 22 de julho de 1728, e sendo avisado o sobredito Dionsio Batista dessa corte, desta conta que eu tinha dado; como tambm de que tinha representado a Vossa Majestade que ele no podia servir este o=cio junto com o de escrivo da conferncia dos quintos que ocupava nas casas de fundio e moeda destas Minas, por serem incompatveis, pois s mesmas horas era necessrio que assistisse em uma parte e mais na outra, comeou a usar comigo maiores desatenes, no me tirando o chapu nos lugares mais pblicos desta vila, e parece que, para mais me insultar, veio morar junto a mim para ter mais ocasies para me fazer estes desprezos; por fugir a histrias destas Minas que sempre nessa corte se contam diversamente do que aqui acontecem, dei parte destes desacatos ao governador ... D. Loureno ... o qual, mandando-o chamar sua presena por duas vezes, o repreendeu de ambas, e prometendo-lhe emendar, o no fez nunca, antes com mais excesso continuava na sua por=iada demasia, faltando-me j a pacincia para tanto sofrimento, pois havia ano e meio assistia o sobredito Dionsio Batista em me fazer estes desprezos, e considerando que como ministro de Vossa Majestade estava obrigado a conservar o decoro que se devia ao lugar que ocupava, maiormente nestas Minas aonde tem custado tanto a Vossa Majestade reduzir estes povos devida obedincia das suas justias, o mandei prender na cadeia desta vila e citar para ver jurar testemunhas em um ato de injria que pretendia de lhe fazer e para ser sentenciado conforme as leis de Vossa Majestade; havendo nesta matria expressa a deciso 269 de Temudo no 3 tomo, recorreu logo o sobredito Dionsio Batista ao dr. ouvidor geral desta comarca como conservador da Casa da Moeda, por ele ser tambm o=icial dela, e

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    34 AHU/MG/CARTA de Antnio Berqu del Rio, provedor da Fazenda Real das Minas Gerais, informando a necessidade de um contador para a Provedoria da Real Fazenda; Vila Rica, 7 de maio de 1725 [cx. 6, doc. 45]; AHU/MG/CONSULTA DO CONSELHO ULTRAMARINO sobre a nomeao de um contador na Provedoria de Antnio Berqu del Rio; dois pareceres, um bilhete; Lisboa, 3 de outubro de 1725 [cx. 7, doc. 29].

  • entendendo o governador, que entre mim e o sobredito ministro poderia haver alguma discrdia em matrias de jurisdio (pois alm da razo de ser o dito Dionsio Batista o=icial desta Provedoria pois at o presente se no tinha despedido, nem havia ato algum de suspenso, [e] este caso de injria feita a ministro que conforme as leis de Vossa Majestade, a ele compete, o sentenciando), nestes termos mandou o governador a ambos suspendessem todo o procedimento nesta matria, e que fosse o sobredito Dionsio Batista preso para a cadeia da Casa da Moeda e que dssemos conta a Vossa Majestade, o que eu tambm fazia, para resolver o que fosse servido; que tocasse a este ou aquele ministro sentenciar este caso, no a maior expectativa deste pas; sim do arresto que querem para verem como se ho de portar com os ministros de Vossa Majestade quando deles estiverem menos agradados, qui por coisas do servio de Vossa Majestade, como nesta ocasio me sucedeu a mim.35 Claro est, a verso do contador era bem outra. Alegara que apesar de ir continuamente casa da Fazenda Real ao longo de todo o ms de abril, no qual comearia a servir o o=cio, o provedor no lhe destinou lugar competente. Devemos dar a ele o mesmo espao de defesa: nem lhe determinou coisa alguma com que se ocupasse, sendo talvez a razo o no querer que o suplicante, revendo os livros, encontrasse os enleios e descaminhos que padece a arrecadao da Fazenda de Vossa Majestade naquelas Minas donde se conserva um tesouro h nove para dez anos sem se lhe recensear a conta na forma do regimento e outras muitas incurialidades, que Vossa Majestade, sendo servido, pode mandar se examinem, ordenando que os livros das contas daquele Estado no venham Bahia, e se remetam em direitura ao Tribunal dos Contos deste Reino e Casa, donde manifestamente constaro as razes porque o dito provedor no consentiu que o suplicante exercitasse a ocupao de que Vossa Majestade em ateno aos seus servios, verdade e procedimento lhe havia feito merc. Estando assim sem exerccio, se retirou o dito provedor para a casa, mandando-lhe entregar as chaves da Casa da Fazenda e cofres, que aceitou entendendo que =icava tambm servido em seu lugar, a que sem dvida era imediato. E tendo notcia que o provedor nomeara para o despacho ao advogado Manuel da Costa Reis, que requer naquelas Minas como procurador da Fazenda, recorreu logo o suplicante ao general D. Loureno de Almeida, representando-lhe que a nomeao para o Despacho feita pelo provedor naquele advogado era nula e sem jurisdio. Porque alm de ser certo que ningum pode nomear serventurio no seu prprio o=cio, s ao suplicante que pertencia o =icar servindo no impedimento ou ausncia do provedor, como contador da Fazenda Real. Porque, se na cidade da Bahia ... =icava servindo na ausncia do provedor da Fazenda o procurador da Coroa, este era um desembargador da Relao nomeado por

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    35 AHU/MG/CARTA de Antnio Berqu del Rio, provedor da Fazenda Real sobre a nomeao de Dionsio Batista de Mendona para contador da Real Fazenda de Minas, relatando os distrbios por ele causados; Vila rica, 10 de outubro de 1729 [cx. 15, doc. 27]. Este documento se fazia acompanhar de certido do governador, de 29 de setembro de 1729, conXirmando os fatos.

  • Vossa Majestade, requisitos essenciais que faltavam naquele advogado para preferir ao suplicante. E sendo atendidas pelo general estas razes do suplicante, lhe ordenou servisse em lugar do provedor, o que exercitou na ocasio em que no caminho dos currais se fez uma tomadia de mais de 14 arrobas de ouro, que o suplicante fez pesar e pr em arrecadao at serem remetidas na mono passada para a casa da Moeda destas cidades, diligncias que o provedor na sua chegada no aprovou, mas antes irritado pelo suplicante ter servido em seu lugar, se travou com ele de razes menos decorosas, o que o suplicante dissimulou em ateno e respeito a ser ministro de Vossa Majestade, que valendo-se deste indulto o ameaou, que o havia de prender e carregar de ferros como se o executar o suplicante a sua obrigao e as ordens do governador fossem delitos capazes de um exemplar castigo.(...) Pretendeu o provedor coonestar este procedimento com o afetado pretexto de que o suplicante no podia servir dois o=cios por lhe obstar a proibio expressada no decreto junto, porm o estilo praticado nesta matria desvanesce, sem questo quela dvida, porque apenas se achar nesta corte Tribunal ou Mesa de Despacho donde no sirvam o=iciais dois ou trs o=cios, porque Francisco da Silva de Magalhes sendo contador e executor dos Contos do Reino e Casa tambm almoxarife das obras dos Passos Reais, Francisco da Costa Solano, contador dos ditos Contos no mesmo tempo serve de tesoureiro da Casa da Moeda, etc...36O contador =icou na enxovia da cadeia pblica sete dias, aps os quais foi transferido para a cadeia das casas de fundio. Parece que o assunto de incio no recebeu tratamento unnime pelos conselheiros ultramarinos. Um despacho margem registrava que o excesso desse o=icial digno de severo castigo em nada repreensvel o procedimento que com ele teve o provedor. Mas o procurador da Coroa entendeu que todos devem ser repreendidos do que =izeram e no =izeram, em grande desservio de Sua Majestade, e pelo que toca ao que se deve fazer, lhe parece que logo se mande soltar este o=icial, nomeando Vossa Majestade por especial comisso sua o ouvidor para que seja juiz de auto de injria dando da sua determinao apelao e agravo; e diz que deve ser por especial comisso porque o ouvidor, como tal, no superior do provedor para se veri=icar o disposto no pargrafo 1 da Ord[enao] liv[ro] 5, t[]t

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    36 AHU/MG/REQUERIMENTO de Dionsio Batista de Mendona, contador da Fazenda Real de Minas solicitando a Sua Majestade a merc de declarar ao provedor da Fazenda Real no haver impedimento em que o suplicante exera tambm o OXcio de escrivo da Conferncia da Casa da Moeda; [Vila Rica], 14 de janeiro de 1730 [cx. 16, doc. 15]. Contm a carta de D. Loureno de 24 de julho de 1728 dizendo ser incompatvel o acmulo dos oXcios. Cf. Tambm AHU/MG/REQUERIMENTO de Dionsio Batista de Mendona, contador da Fazenda Real das Minas, solicitando ao rei a merc de o mandar soltar e de o indenizar pelo tempo de priso eu injustamente tem estado a cumprir por ordem do provedor; em anexo, duas cartas; s. l., 28 de junho de 1730 [cx. 16, doc. 124], em que o contador repete os argumentos anteriores. Tem insertas as cartas de Eugnio Freire a Bernardo de Mendona, de 21 de outubro de 1729 e 18 de janeiro de 1730, alm da representao de Jernimo Castelo, de 17 de junho de 1730, em que repete os termos da primeira representao de Dionsio, (enleios, etc.).

  • [ulo] 5; nem ... deve ser o provedor pelo excesso com que se tem havido e com maior razo havendo no caso de que se trata grande dvida se a injria foi ou no feita por razo do o=cio.Ao =im, porm, todos concordaram que o provedor se excedeu em mandar prender.37No era a primeira vez que o Berqu del Rio era acusado de excessos. Pouco tempo antes destes episdios, certo Manuel da Cruz de S, pediu ao rei ordem contra a violncia praticada pelo provedor. Manuel da Cruz, um pardo casado com mulher branca e pai de quatro =ilhos, pedira que Antnio Berqu del Rio e o juiz ordinrio que ento servia em Ouro Preto, Manuel de Andrade, lhe satisfaam o seu remdio, que lhe fez perder, por ser a causa primria alm do castigo que merecem.38 A atitude tanto do provedor quanto do juiz soava a arbitrariedade. Todavia, foi em 1726 que a animosidade rebentou em con=lito aberto. O governador havia denunciado ao rei o fato de o superintendente haver arrogado a jurisdio de nomear os o=iciais necessrios para o servio das Casas de Fundio e Moeda das Minas. Por conta disto, foi expedida a ordem rgia 20 de junho de 1725, que, de um lado, determinava ao governador =izesse observar inviolavelmente outra ordem real, de 11 de maio de 1719, segundo a qual cabia ao superintendente das Casas de Fundio e Moeda das Minas propor-lhe os o=iciais; de outro lado, aprovando-lhes os nomes, mandasse passar provises. Pois bem: o governador ordenou ao secretrio de governo da capitania o registro da ordem rgia nos livros

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    37 AHU/MG/CONSULTA do Conselho Ultramarino sobre o que escreveram o governador de Minas, o provedor da Fazenda Real, o ouvidor de Vila Rica e o superintendente da Casa da Moeda, das contendas que tem tido o provedor com Dionsio Batista de Mendona, contador da Fazenda Real; anexas as cartas dos oXiciais referidos; Lisboa, 18 de julho de 1730 [cx. 17, doc. 10]. Contm um escrito do secretrio de Estado Diogo de Mendona Corte Real de 23 de junho de 1730 ao conselheiro Antnio Rodrigues da Costa, vendo-se as duas cartas do governador de Minas de 27 de setembro de 1729 e de 10 de outubro do mesmo ano do provedor da Fazenda Real. Nestas, a verso do governador algo diferente: assinalava, ao contrrio, as desatenes com que Dionsio Batista de Mendona tem tratado o provedor por causa de ele no aprovar que na sua ausncia se introduzisse a servir o seu lugar... movendo-se por este respeito entre o mesmo provedor e o ouvidor geral se Vila rica como Juiz conservador da Casa da Moeda algumas controvrsias sobre a qual deles pertencia o sentenci lo. AHU/MG/PARECER do Conselho Ultramarino sobre a informao dada pelo governador de Minas, pelo provedor da Fazenda Real, pelo ouvidor e pelo superintendente da Casa da Moeda, a respeito das contendas que o dito provedor tem tido com Dionsio Batista, contador da Fazenda Real; Lisboa; 28 de julho de 1730 [cx. 17, doc. 12]; AHU/MG/CONSULTA do Conselho Ultramarino sobre a representao de Dionsio Batista de Mendona, escrivo de conferncia das Casas de Fundio e Moeda de Minas, a respeito do impedimento que o provedor lhe levantara no exerccio do cargo de contador da FR; Lisboa, 3 de agosto de 1730 [cx. 17, doc. 16]. Quanto ao acmulo de cargos, o procurador da Coroa despachou favoravelmente em 20 de fevereiro de 1731, a que o contador servisse os dois oXcios.38 AHU/MG/REQUERIMENTO de Manuel da Cruz de S, solicitando ordem rgia contra violncia praticada por Antnio Berqu del Rio, provedor da Fazenda; s.l., 5 de setembro de 1725 [cx. 7, doc. 12]. D. Joo V j havia a esse respeito se manifestado em 24 de maro de 1724, ordenando ser informado do caso.

  • das Casas de Moeda, com o objetivo de que o superintendente cumprisse a parte que lhe tocava. Ocorre que, havendo Eugnio Freire recebido a ordem da mo do secretrio, mostrou que a venerava, e lendo-a, me respondeu que no a executava por ter outra ordem de Sua Majestade em contrrio, passada tambm pelo mesmo Conselho Ultramarino e que, alm disto, tinha dado conta a Sua Majestade sobre lhe conservar esta jurisdio, e que estava de posse dela, e que se o apartassem [dela], se poria a cavalo e sairia das Minas.39No h como negar que esta constitua uma demonstrao nica de poder de um servidor da Coroa! Por conta disto, o superintendente preparou sua defesa, obviamente dirigida diretamente a Sua Majestade. Lembrava que os provimentos que passara em nada alteravam a rotina adotada por ele como provedor da Casa da Moeda da Bahia. Alis, sobre isto o prprio vice-rei, o Marqus de Angeja, j havia representado, mas foi indeferido. Ademais, uma carta rgia de maro de 1721 determinava a nomeao das pessoas que lhe parecessem capazes para governarem as Casas de Fundio e Moeda, =icando ele sempre com a Superintendncia, e os nomeados obrigados a estarem por tudo o que eu dispusesse. Mais adiante, queixara-se diretamente ao rei, sem passar pelo Conselho nem pela Secretaria de Estado, em carta de 20 de maio de 1725, por envolver nela tambm outros particulares de tal segredo e to importantes ao real servio de Vossa Majestade que s a augusta e real pessoa de Vossa Majestade deviam ser presentes. E nisto D. Loureno de Almeida se queria intrometer, no s com o governo destas casas, mas ainda em prover os o=cios delas. Eugnio Freire destacava que no poderia servir bem a Sua Majestade se os governadores provessem uns o=cios que, sobre ser preciso para os servirem muita inteligncia, muito maior h de ser a verdade que devem professar, o que raramente se achar, em as pessoas a quem os criados dos governadores os vendem; porque largando-se a quem mais lhes d, ho de ver estas, como podem tirar aos ditos o=cios, no s o com que se sustentem para o que apenas chegam os ordenados, mas tambm o preo que deram.Este princpio feria de morte as pretenses de qualquer governador. Por =im, Eugnio Freire, algo em tom de desabafo mas com uma ponta de repreenso ao rei, arrematava:ultimamente, senhor, vo correndo trinta e nove anos que eu sirvo a Vossa Majestade nessa corte e nesta Amrica, conhecendo-se sempre tanto a submissa venerao e observao estreitssima com que dava cumprimento

    3139 AHU/MG/CERTIDO passada por Manuel de Fonseca de Azevedo, secretrio do governo das Minas, a respeito da jurisdio de Eugnio Freire de Andrada, superintendente das Casas de Fundio e Moeda; Vila Rica, 11 de maio de 1726. [cx. 8, doc. 32].

  • s reais ordens de Vossa Majestade, pontualissimamente, como constante que por essa causa devia eu esperar da real benignidade de Vossa Majestade mandar-me ouvir primeiro sobre a injusta calnia do dito governador que fez por interposta pessoa, e no entender Vossa Majestade havia eu atrever-me (o que pre=iro com suma a=lio de nimo, por necessidade) a encontrar a real ordem de Vossa Majestade ao mesmo tempo em que Vossa Majestade sem merecimento meu levado da alteza do seu real e augusto nimo, me honra, to especialmente como dos documentos insertos no dito treslado autntico se mostra (grifo meu). 40Ps-se, ento, do mesmo modo que o provedor, a buscar reforar sua autoridade, seja expondo a necessidade de novos regimentos, seja pretendendo para os moedeiros de Minas os mesmos privilgios dos da Corte.41Um episdio talvez demonstre o prestgio do superintendente. Este havia nomeado um caixeiro para ajudar ao tesoureiro, com o salrio de 1$500 ris por dia. Apesar de ao procurador da Fazenda, em Lisboa, parecer excessivo o salrio, o Conselho Ultram