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Ana Filipa Rodrigues Pereira
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abril de 2014
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Universidade do Minho
Escola de Economia e Gestão
As obrigações contabilísticas e declarativasdas empresas - um estudo de caso
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Relatório de EstágioMestrado em Economia Monetária, Bancária e Financeira
Trabalho efectuado sob a orientação da
Professora Doutora Filomena Antunes Brás
e do
Dr. Paulo Manuel Teixeira Oliveira
Ana Filipa Rodrigues Pereira
abril de 2014
Universidade do Minho
Escola de Economia e Gestão
As obrigações contabilísticas e declarativasdas empresas - um estudo de caso
iii
AGRADECIMENTOS
Embora este trabalho seja pessoal, não é o fruto do esforço de uma só pessoa. De
maneira humilde e com o maior prazer, gostaria de agradecer a várias pessoas, que
deram o seu valioso contributo para que este relatório se concretizasse.
Em primeiro lugar, à orientadora, Professora Doutora Maria Filomena Brás, pelo
acompanhamento e orientação deste trabalho e pelos conhecimentos transmitidos.
Agradecer a dedicação, o incentivo, a disponibilidade e a ajuda que levaram este
trabalho a "bom porto".
Ao orientador, Dr. Paulo Oliveira, pela possibilidade de frequentar o estágio e pelos
conhecimentos que me transmitiu, pela ajuda ao longo do trabalho, pela compreensão e
disponibilidade. Também pelo apoio e incentivo.
À Rita pela amizade e pela identificação da oportunidade para realizar o estágio.
À D. Manuela pela disponibilidade, ajuda e pelo bom ambiente de trabalho
proporcionado.
À minha família, ao meu namorado Pedro e à família dele, pelo apoio incondicional e
incentivo. Agradeço a ajuda nas horas mais difíceis.
Aos amigos agradeço o estarem presentes nos bons e nos maus momentos, os conselhos,
o incentivo, o apoio e compreensão pelos momentos em que não podemos estar juntos.
Obrigado pelos bons momentos passados, que ajudavam a superar o trabalho!
iv
v
AS OBRIGAÇÕES CONTABILÍSTICAS E DECLARATIVAS DAS EMPRESAS
– UM ESTUDO DE CASO
RESUMO
Este trabalho tem como objetivo a identificação e análise das obrigações
declarativas a que as sociedades e empresários em nome individual estão sujeitos em
Portugal.
De forma a alcançar este objetivo analisa-se a carga fiscal portuguesa e a
Economia Não Registada, para perceber o porquê destas obrigações. Ao perceber a
razão da existência destas, identificam-se as obrigações contabilísticas e declarativas a
que está sujeito quem exerce uma atividade profissional, assim como as sanções e
contraordenações previstas na Lei para quem não as cumpre. A descrição das atividades
realizadas durante o estágio e a análise das obrigações declarativas de uma empresa
portuguesa, permitem perceber a que obrigações está a empresa sujeita.
Com a realização do estágio e a análise das obrigações contabilísticas e
declarativas de uma empresa real, é possível concluir que estas obrigações estão
presentes no dia-a-dia da gestão. Estas permitem uma comunicação para as autoridades
competentes de dados sobre a atividade da empresa, contribuindo, a sua entrega, para
uma menor evasão fiscal em Portugal.
Palavras-chave: Obrigações declarativas; Economia Não Registada; Carga fiscal.
vi
vii
COMPANIES ACCOUNTS AND TAX RETURNS OBLIGATIONS –
A CASE STUDY
ABSTRACT
The aim of this work is to identify and analyse the reporting obligations that,
both companies and sole traders, are subjected in Portugal.
In order to accomplish this goal, we analyse the tax burden and the Unrecorded
Economy, to understand why such obligations. When understood the meaning of the
obligations, we identify the accounting and reporting ones, imposed to those who
pursues a professional activity, as the sanctions and offences prescribed by law for those
who won’t fulfill those obligations. The description of the tasks done during the
internship and the analysis of the reporting liabilities of a Portuguese company allows
understanding to which obligations are the company subject.
With the completion of the internship and the analysis of accounting and
reporting requirements of a real company, it can be concluded that these obligations are
present in day-to-day management. They allow communication to the competent
authorities of data on the activity of the company, contributing, by its delivery, to a
smaller tax evasion in Portugal.
Keywords: Reporting obligations; Unrecorded Economy; Tax burden.
viii
ix
ÍNDICE
AGRADECIMENTOS .................................................................................................... iii
RESUMO .......................................................................................................................... v
ABSTRACT .................................................................................................................... vii
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ................................................................... xiii
ÍNDICE DE FIGURAS .................................................................................................. xv
ÍNDICE DE TABELAS ............................................................................................... xvii
INTRODUÇÃO ................................................................................................................ 1
CAPÍTULO I: Estrutura fiscal portuguesa .................................................................... 5
1.1 Impostos ................................................................................................................. 7
1.2 Carga fiscal em Portugal ...................................................................................... 9
1.2.1 Impostos diretos ............................................................................................... 9
1.2.2 Impostos indiretos .......................................................................................... 10
1.2.3 Contribuições Sociais ..................................................................................... 11
1.3 Economia Não Registada .................................................................................... 12
1.4 Política fiscal e orçamental na União Europeia ............................................... 13
1.4.1 Impostos ......................................................................................................... 14
1.4.2 Luta contra a fraude fiscal .............................................................................. 15
CAPÍTULO II: Obrigações declarativas ...................................................................... 17
2.1 Autoridade Tributária e Aduaneira .................................................................. 19
2.1.1 Declaração de início de atividade................................................................... 19
2.1.2 Declaração de alterações ................................................................................ 19
2.1.3 Declaração de cessação de atividade .............................................................. 20
2.1.4 IRC – Declaração periódica de rendimentos .................................................. 21
x
2.1.5 IVA – Declarações periódicas ........................................................................ 21
2.1.6 Declaração anual de informação contabilística e fiscal ................................. 22
2.1.7 Obrigações contabilísticas das empresas........................................................ 24
2.1.8 Comunicação de rendimentos e retenções ..................................................... 25
2.1.9 Outras obrigações declarativas ....................................................................... 26
2.2 Segurança Social ................................................................................................. 31
2.2.1 Empresas ........................................................................................................ 31
2.2.2 Trabalhadores Independentes ......................................................................... 32
2.2.3. Entidades empregadoras ................................................................................ 32
2.3 Relatório Único ................................................................................................... 36
CAPÍTULO III: Sanções e Contraordenações ............................................................. 37
3.1 Autoridade Tributária e Aduaneira .................................................................. 39
3.1.1 Contraordenações tributárias .......................................................................... 40
3.1.2 Crimes tributários ........................................................................................... 40
3.1.3 Contraordenações fiscais ................................................................................ 41
3.1.4 Crimes fiscais ................................................................................................. 43
3.2 Segurança Social ................................................................................................. 45
3.2.1 Trabalhadores independentes ......................................................................... 45
3.2.2 Empresas ........................................................................................................ 46
3.2.3 Entidades empregadoras ................................................................................. 47
CAPÍTULO IV: Estágio ................................................................................................ 49
4.1 Entidade de acolhimento .................................................................................... 51
4.2 Atividades desenvolvidas .................................................................................... 51
4.2.1 Autoridade Tributária e Aduaneira ................................................................ 51
4.2.1.1 Declarações de IVA ................................................................................. 51
4.2.1.2 Entrega da declaração Modelo 22 ........................................................... 60
4.2.1.3 IRS ........................................................................................................... 61
4.2.1.4 Declaração Modelo 10 ............................................................................. 61
4.2.1.5 Comunicação de faturas........................................................................... 62
xi
4.2.1.6 Pagamentos às Finanças .......................................................................... 62
4.2.1.7 Outras situações ....................................................................................... 64
4.2.2 Segurança Social ............................................................................................ 64
4.2.2.1 Pagamentos .............................................................................................. 64
4.2.2.2 Outros assuntos ........................................................................................ 65
4.2.3 Relatório Único .............................................................................................. 65
4.3 As obrigações declarativas – Um estudo de caso ............................................. 66
4.3.1 Rácios económico-financeiros ....................................................................... 66
4.3.2 Obrigações declarativas.................................................................................. 71
4.3.2.1 Autoridade tributária ............................................................................... 71
4.3.2.2 Segurança Social...................................................................................... 75
4.3.2.3 Relatório único ........................................................................................ 78
CAPÍTULO V: Conclusão ............................................................................................. 79
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ......................................................................... 83
ANEXOS ........................................................................................................................ 85
Anexo I – Balanço entre 2009 e 2012 da empresa analisada ................................. 87
Anexo II – Demonstrações de resultados entre 2009 e 2012 da empresa analisada
.................................................................................................................................... 90
xii
xiii
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho
ADSE – Direção-Geral da Proteção Social aos trabalhadores em Funções Públicas
CAE – Código das Atividades Económicas
CGA – Caixa Geral de Aposentações
CIRC – Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Coletivas
CIRS – Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares
CIVA – Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
ENR – Economia Não Registada
IABA – Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas
IAS – Indexante de Apoios Sociais
IEFP – Instituto de Emprego e Formação Profissional
IES – Informação Empresarial Simplificada
IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis
IMT – Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
INE – Instituto Nacional de Estatística
IRC – Imposto sobre o Rendimento das pessoas Coletivas
IRS – Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares
IS – Imposto de Selo
ISP – Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos
ISV – Imposto sobre veículos
IT – Imposto sobre o Tabaco
IUC – Imposto Único de Circulação
IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado
LGT – Lei Geral Tributária
NIF – Número de Identificação Fiscal
OLAF – Organismo Europeu da Luta Antifraude
PIB – Produto Interno Bruto
PME – Pequenas e Médias Empresas
RGIT – Regime Geral das Infrações Tributárias
TOC – Técnico Oficial de Contas
TPA – Terminal de pagamento automático
UE – União Europeia
xiv
xv
ÍNDICE DE FIGURAS
Pág.
Figura 1. Impostos diretos .......................................................................................................... 10
Figura 2. Impostos indiretos. ...................................................................................................... 11
Figura 3. Contribuições sociais .................................................................................................. 12
Figura 4. Taxas contributivas ..................................................................................................... 33
Figura 5. Coimas aplicadas ........................................................................................................ 47
Figura 6. Rácios financeiros das sociedades por secção da CAE .............................................. 67
Figura 7. Taxas contributivas ..................................................................................................... 77
Figura 8. Taxas contributivas aplicadas aos órgãos estatutários ................................................ 77
xvi
xvii
ÍNDICE DE TABELAS
Pág.
Tabela 1. Compra de mercadorias e matérias-primas. ............................................................... 55
Tabela 2. Compras de mercadorias e matérias-primas pagas no momento da aquisição ........... 55
Tabela 3. Gastos de fornecimentos e serviços externos ............................................................. 56
Tabela 4. Gastos com combustível dedutível a 50% .................................................................. 57
Tabela 5. Devolução de mercadorias e matérias-primas ............................................................ 57
Tabela 6. Pagamento de recibos ................................................................................................. 58
Tabela 7. Venda de mercadorias ou prestações de serviços ....................................................... 58
Tabela 8. Notas de crédito a clientes .......................................................................................... 58
Tabela 9. Rácios financeiros da empresa em análise ................................................................. 70
xviii
1
INTRODUÇÃO
Tema
Uma das tarefas fundamentais do Estado Português, tal como está descrito na al.
d), do artigo 9º da Constituição da República Portuguesa, é “promover o bem-estar e
qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a
efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a
transformação e modernização das estruturas económicas e sociais”. É o Governo que
“conduz a política geral do nosso país e dirige a Administração Pública que executa as
políticas do Estado”, tal como está presente no website do Governo de Portugal
(www.portugal.gov.pt/pt/a-democracia-portuguesa/o-governo/o-governo.aspx). É da
competência do Estado fazer executar o Orçamento de Estado. Este é um instrumento de
gestão que contém uma previsão das receitas e despesas para o ano civil seguinte. É
apresentado pelo Governo à Assembleia da República, sob a forma de Proposta de Lei,
até 15 de Outubro do ano anterior, e votado neste órgão, podendo ser aceite, ou não, e,
em princípio, promulgado até 31 de Dezembro.
Através do Orçamento de Estado, o Estado consegue obter a receita da
Administração Central. Esta receita é composta pela receita fiscal (impostos diretos e
indiretos), contribuições para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e Direção–Geral
de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) e receitas não
fiscais (taxas, multas e outras penalidades, rendimentos de propriedade, vendas de bens
e serviços, transferências a União Europeia e outras receitas).
Outro dos grandes objetivos do Estado é o combate à Economia Não Registada
(ENR). Esta é definida por Afonso & Gonçalves (2012: p.1), como “a economia que
não é contabilizada no cálculo do produto interno bruto”. A ENR engloba a economia
subdeclarada “que, por definição, corresponde ao produto que se furta à contabilização
por razões dominantemente fiscais. Inclui também a economia ilegal; isto é, o produto
que não é contabilizado porque resulta de atividades ilegais, pelos seus fins ou pelos
meios utilizados” (p.1).
2
Motivação
Existindo sempre a necessidade de arrecadar receita, o estudo das obrigações
contabilísticas e fiscais das empresas torna-se pertinente. Faz parte da gestão das
empresas a entrega de declarações fiscais e contabilísticas. A entrega destas à
Autoridade Tributária, à Segurança Social e a outros organismos públicos é cada vez
mais frequente. A entrega destas declarações tem como objetivo a comunicação de
informação sobre a situação financeira e contabilística das empresas, tentando evitar,
com isto, a ocultação de elementos relevantes da gestão às entidades públicas, de forma
a não contribuir para a Economia Não Registada dos países.
A realização do estágio curricular permitiu um conhecimento mais prático da
realidade das empresas, permitindo aliar ao conhecimento teórico adquirido durante a
formação na Licenciatura em Gestão e a componente curricular do Mestrado em
Economia Monetária Bancária e Financeira.
Objetivos
Este trabalho teve como objetivo principal a identificação e análise das
obrigações declarativas fiscais e contabilísticas que os sujeitos passivos estão obrigados
a cumprir.
Para atingir este objetivo foram definidos os seguintes objetivos específicos:
- Conhecer quais os documentos contabilísticos e fiscais que servem de
base à contabilidade, assim como a sua categorização e organização;
- Compreender o ano fiscal, incluindo os prazos de entrega, de pagamento
e o preenchimento de alguns modelos oficiais das diversas obrigações
declarativas, assim como as penalizações previstas em caso de
incumprimento;
- Interagir com os contribuintes e demais instituições envolvidas no
processo tributário e contributivo português.
Estrutura
O presente relatório é constituído por sete capítulos. O primeiro capítulo aborda
os impostos em Portugal, fazendo também referência ao que está previsto para a União
Europeia, em termos de impostos e carga fiscal. No segundo capítulo serão enunciadas
3
as obrigações declarativas previstas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e também
pela Segurança Social. Estando previstas estas obrigações, é natural que existam
contraordenações e sanções, as quais serão enunciadas no capítulo três. Do capítulo
quatro faz parte o relatório de estágio propriamente dito, onde serão descritas as
atividades desenvolvidas em contexto de trabalho, fazendo a análise de um caso
concreto de uma empresa portuguesa. O quinto capítulo será a conclusão, finalizando
com a apresentação das referências bibliográficas e dos anexos.
4
5
CAPÍTULO I
Estrutura fiscal portuguesa
6
Estrutura fiscal portuguesa
7
1.1 Impostos
De acordo com Pereira (2007, p. 13) o imposto é “uma prestação pecuniária,
coativa, unilateral, a título definitivo, sem carácter de sanção, devida ao Estado ou a
outros entes públicos com vista à realização de fins públicos”. Mais concretamente, o
imposto é uma prestação em dinheiro ou em equivalente a dinheiro, prevista na lei, em
que não há nenhuma contrapartida pela entrega deste ou, lugar a restituição. A entrega
do imposto não acontece com origem num ato ilícito, sendo devido a um ente público
com o objetivo de arrecadar receitas que serão aplicadas para a realização de tarefas a
cargo do organismo público a quem foi pago o imposto (Pereira, 2007).
A definição de imposto vai de encontro ao que está previsto no nº 1, art. 5° da
Lei Geral Tributária (LGT) em que “a tributação visa a satisfação das necessidades
financeiras do Estado e de outras entidades públicas e promove a justiça social, a
igualdade de oportunidades e as necessárias correções das desigualdades na distribuição
da riqueza e do rendimento”.
O pagamento de impostos diretos assenta na capacidade contributiva de cada
sujeito passivo de forma a que estes disponham de rendimentos e bens necessários a
uma existência digna. Já a tributação indireta favorece os bens de primeira necessidade,
que são tributados a uma taxa inferior dos outros bens.
Posto isto, os impostos em Portugal podem ter a seguinte classificação:
- Impostos diretos:
- Impostos sobre o rendimento
- Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (IRS) – incide
sobre os rendimentos do trabalho dependente, empresariais e
profissionais, capitais, patrimoniais, prediais e pensões;
- Imposto sobre Rendimento das pessoas Coletivas (IRC) – incide
sobre o rendimento das pessoas coletivas mesmo que estes
provenham de atos ilícitos.
Estrutura fiscal portuguesa
8
- Impostos indiretos:
- Impostos sobre o consumo:
- Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) – incide sobre a
transmissão de bens e prestações de serviços efetuados, assim como
transmissões intracomunitárias realizadas em território nacional e
importação de bens;
- Imposto de Selo (IS) – incide sobre todos os atos, contratos, títulos,
papéis e outras situações jurídicas previstas na Tabela Geral de
Imposto de Selo, inclusive sobre as transmissões gratuitas de bens.
- Impostos sobre o património:
- Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) – incide sobre o valor
patrimonial dos prédios rústicos e urbanos situados em território
nacional;
- Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(IMT) – incide sobre as transmissões a título oneroso do direito de
propriedade sobre imóveis situados em território nacional;
- Imposto de Selo (IS).
- Impostos especiais sobre o consumo – impostos aplicados aos seguintes
produtos de acordo com normas comunitárias:
- Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA)
- Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP)
- Imposto sobre o Tabaco (IT).
- Impostos sobre veículos:
- Imposto Único de Circulação (IUC) – incide sobre veículos
matriculados em Portugal das categorias previstas no nº1 do art. 2° do
CIUC, com periodicidade anual;
- Imposto sobre Veículos (ISV) – imposto pago na aquisição de um
veículo.
Apesar de ser uma “distinção muito generalizada” é “uma classificação de
interesse inegável em vários domínios”, de acordo com Pereira (2007, p. 47). Esta
Estrutura fiscal portuguesa
9
classificação é visível, por exemplo, no plano de contas o Sistema de Normalização
Contabilística em que nas contas de gastos (681) há uma subdivisão em impostos
diretos (6811) e impostos indiretos (6812). É também esta, a divisão que o Instituto
Nacional de Estatística (INE) faz, na análise da carga fiscal do país.
1.2 Carga fiscal em Portugal
Em 2009, a receita dos impostos, incluindo contribuições sociais, correspondia a
33,9% do Produto Interno Bruto (PIB). De acordo com o documento do Eurostat “Tax
Revenue in the European Union” (Comissão Europeia, 2011), entre 1999 e 2009 houve
um aumento do peso dos impostos no PIB português até 2007, seguido de uma
diminuição nos dois anos seguintes. Tal facto coincide com a crise económica que se
abateu sobre a Europa, tendo provocado um aumento na taxa de desemprego, o que
levou a que houvesse mais pessoas a depender do sistema de Segurança Social e menos
pessoas a contribuir para este. Com o desemprego e com as medidas de austeridade
implementadas em Portugal houve uma diminuição do poder de compra. Isso é também
visível no documento do INE que analisa a carga fiscal em Portugal entre 1995 e 2012.
No documento intitulado “Estatísticas das Receitas Fiscais: 1995-2012” (INE, 2013), é
visível que a carga fiscal do país diminuiu de 2011 para 2012, sendo nesse ano 32,3%
do PIB.
1.2.1 Impostos diretos
No que diz respeito aos impostos diretos, o IRS foi o que mais peso teve no ano
de 2012, representando cerca de 63% desse tipo de imposto (Figura 1). Apesar de ter
havido um aumento das taxas de tributação em certas categorias de rendimentos de IRS
e, simultaneamente, uma redução das deduções possíveis, este imposto sofreu uma
diminuição de receita na ordem dos 6,7% relativamente ao ano anterior. Também no
IRC houve uma redução das receitas arrecadadas pelo Estado, apesar das medidas
existentes para aumentar a coleta, como a taxa única de 25%.
Estrutura fiscal portuguesa
10
Figura 1. Impostos diretos
Fonte: INE (2013)
1.2.2 Impostos indiretos
Nos impostos indiretos, o IVA é o que apresenta maior peso global (Figura 2).
Em 2012 representou 61% das receitas arrecadadas, mas mesmo assim houve uma
diminuição de 1,7% comparativamente com 2011. Tal deveu-se, como foi referido
acima, a uma diminuição da procura de bens e serviços, apesar de ter havido bens que
eram taxados à taxa intermédia e passaram para a taxa normal de IVA. A redução do
poder de compra teve mais peso que as medidas para aumentar a receita.
Estrutura fiscal portuguesa
11
Figura 2. Impostos indiretos.
Fonte: INE (2013)
1.2.3 Contribuições Sociais
Não sendo consideradas como carga fiscal, as contribuições sociais têm um
grande peso na arrecadação de receita para o Estado.
Como é visível na Figura 3, as contribuições dos empregadores foram as que
mais peso tiveram no total das contribuições sociais (57,4%). Quando comparado com o
ano anterior houve uma diminuição das contribuições das entidades empregadoras, dos
empregados e dos trabalhadores independentes. Tal aconteceu devido a uma enorme
diminuição da taxa de empregabilidade. Segundo dados disponíveis na página do INE, a
taxa de desemprego no 4º trimestre de 2011 era de 14,1% quando no mesmo período de
2012 a taxa tinha aumentado para 17,1%.
Estrutura fiscal portuguesa
12
Figura 3. Contribuições sociais
Fonte: INE (2013)
1.3 Economia Não Registada
Tal como foi referido na introdução deste relatório, a Economia Não Registada é
definida por Afonso & Gonçalves (2012, p.1) como “a economia que não é
contabilizada no cálculo do produto interno bruto”. Para os autores “a presença destas
duas rubricas da ENR numa sociedade reflete, nomeadamente, a fraude, o
branqueamento de capitais, o aumento dos conflitos de interesse, o uso de informação
privilegiada, a desregulação e o enfraquecimento do Estado, e não pode deixar de
representar um forte retrocesso civilizacional que coloca em causa a organização social
democrática existente” (p.1). Assim sendo, uma maior ENR implica que a economia
oficial sofra uma diminuição. Os autores concluíram, então, que para o ano de 2011 a
percentagem de ENR no PIB nacional era de 25,4% e o aumento que se deu de 2010
para 2011 foi resultado, principalmente, do aumento da taxa de desemprego, do
aumento da carga fiscal e de aumentos no consumo do Estado. Da análise aos setores
primário, secundário e terciário, concluíram que foi neste último que se deu o maior
Estrutura fiscal portuguesa
13
aumento da ENR em Portugal entre 1998 e 2010, tendo havido neste período uma
diminuição da ENR no setor secundário.
Para Bravo (2013), a ENR tem como principais fundamentos o nível excessivo
dos impostos diretos e indiretos e de contribuições e taxas devidas à Segurança Social e
a outros organismos empresariais públicos, tal como afirmam Afonso & Gonçalves
(2012). Para Bravo (2013, p.43) “uma maior coordenação das respetivas atividades e do
trabalho combinado das diversas entidades públicas com funções inspetivas e de
regulação em diversas áreas – Inspeção Tributária e de Finanças, de Seguros, de
Supervisão bancária (Banco de Portugal), Inspeção da Segurança Social – poderá
contribuir também, de forma relevante, para a prevenção das fenomenologias da
criminalidade económico-financeira”. Assim, e apesar de estarem previstas sanções para
os incumpridores “a extrema dificuldade, se não mesmo impossibilidade, de investigar
determinadas realidades criminosas (…) deve suscitar o interesse e a necessidade de
reforçar os meios de investigação”(p.49). O autor conclui, também, que devido à
abrangência dos danos causados pela criminalidade económico-financeira, o poder
político devia-se preocupar em “procurar novas soluções, de âmbito preventivo e
repressivo de tais domínios”(p.49).
1.4 Política fiscal e orçamental na União Europeia
No ano 2000, ainda antes da entrada do Euro em circulação, a União Europeia
(UE) publicou um documento com o título “A política fiscal na União Europeia” (UE,
2000). Neste documento a União Europeia refere que “a fiscalidade é a base da
soberania das nações”, uma vez que sem uma política fiscal adequada um país não
consegue pôr em prática as suas políticas. Assim, e sendo a União Europeia um
mercado único, as políticas fiscais dos diferentes países devem ser convergentes e não
divergentes. Cada país é responsável pela sua política fiscal e parte desta receita
contribui para o orçamento da União Europeia. Apesar do documento ser de 2000, a
afirmação anterior continua a ser verdadeira. Atualmente, de acordo com os dados
disponibilizados no website da Comissão Europeia (http://europa.eu/about-eu/basic-
information/money/revenue-income/index_pt.htm), cada país contribui com “0,73 % do
rendimento nacional bruto, o que, no total, representa dois terços do orçamento da UE.
Estrutura fiscal portuguesa
14
O princípio fundamental subjacente ao cálculo da contribuição de cada país da UE é a
solidariedade e a capacidade contributiva.”
1.4.1 Impostos
No que diz respeito aos impostos, não tem de existir uma grande harmonização
entre os Estados-Membro porque cada país é soberano quanto às suas políticas fiscais,
não podendo os impostos serem contrários aos princípios fundamentais da União
Europeia que preconizam a livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais, tal
como está previsto no artigo I-4.° do projeto constitucional. Existem, entre os
Estados-Membro, convenções para evitar a dupla tributação no que se refere aos
impostos sobre o rendimento.
Um caso especial é o do IVA que incide diretamente sobre todas as fases de
transação do bem ou serviço. O seu valor é acrescentado ao valor final do produto ou
serviço e tem de ser pago por quem compra, mas no caso das empresas este valor pode
ser deduzido, cobrando-o posteriormente aos seus clientes.
A União Europeia criou uma diretiva para um sistema comum do imposto sobre
o valor acrescentado. De acordo com o nº2, do art. 1º da Diretiva 2006/112/CE do
Conselho de 28 de Novembro de 2006, “o princípio do sistema comum do IVA consiste
em aplicar aos bens e serviços um imposto geral sobre o consumo exatamente
proporcional ao preço dos bens e serviços, seja qual for o número de operações
ocorridas no processo de produção e de distribuição anterior ao estádio de tributação.
Em cada operação, o IVA, calculado sobre o preço do bem ou serviço à taxa aplicável
ao referido bem ou serviço, é exigível, com prévia dedução do montante do imposto que
tenha incidido directamente sobre o custo dos diversos elementos constitutivos do
preço. O sistema comum do IVA é aplicável até ao estádio do comércio a retalho,
inclusive.”
O valor aplicável de IVA varia de país para país e podem existir várias taxas
consoante o produto ou serviço comercializado. Relativamente às taxas de isenção,
apesar destas não estarem completamente harmonizadas, esta diretiva prevê uma
“neutralidade concorrencial” de forma a que bens e serviços semelhantes estejam
sujeitos à mesma carga fiscal.
Estrutura fiscal portuguesa
15
As contribuições para a Segurança Social não são consideradas um imposto e
cada país tem a sua legislação própria, mas existe uma harmonização entre os países
para que, com a mobilidade dos cidadãos da comunidade europeia, estes não percam os
seus direitos de pensão ou de proteção de saúde. Quando um trabalhador é destacado,
por um período inferior a dois anos, para trabalhar num outro país da União Europeia,
continua abrangido pela Segurança Social do seu país de origem.
1.4.2 Luta contra a fraude fiscal
De forma a proteger os interesses financeiros da União Europeia, a luta contra a
fraude fiscal é uma prioridade. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), que
faz parte da Comissão Europeia, tem as seguintes competências
(http://europa.eu/legislation_summaries/fight_against_fraud/antifraud_offices/l34008_pt.htm):
- Efetuar inquéritos administrativos externos no âmbito da luta contra a fraude,
contra a corrupção e contra quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos
interesses financeiros das Comunidades, bem como para efeitos da luta
antifraude respeitante a qualquer outro fato ou atividade de operadores em
violação de disposições comunitárias.
- Efetuar inquéritos administrativos internos destinados a:
o lutar contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal lesiva
dos interesses financeiros da Comunidade;
o investigar os factos graves, ligados ao exercício de atividades
profissionais, que possam constituir incumprimento das obrigações dos
funcionários e agentes das Comunidades, suscetível de processos
disciplinares e, se for caso disso, penais, ou incumprimento de
obrigações análogas dos membros das instituições, órgãos ou organismos
e membros do pessoal não submetidos ao Estatuto dos Funcionários e
Agentes das Comunidades Europeias.
- Efetuar missões de inquérito noutros domínios a pedido das instituições e órgãos
comunitários.
Estrutura fiscal portuguesa
16
- Contribuir para o reforço da cooperação com os Estados-Membro no domínio da
luta contra a fraude.
- Ser responsável pelas atividades de conceção em matéria de luta contra a fraude
(preparação das disposições legislativas e regulamentares nos domínios de
atividade do OLAF).
- Executar as restantes atividades de carácter operacional em matéria de luta
contra a fraude (desenvolvimento de infraestruturas, recolha e exploração de
informações, assistência técnica).
- Agir enquanto interlocutor direto das autoridades responsáveis pela aplicação da
lei e judiciárias nacionais.
- Representar a Comissão no domínio da luta contra a fraude.
Uma das formas de combater a fraude fiscal na União Europeia é a troca de
informações entre os países. Uma das vias a ser explorada pela OLAF é a criação de
mais obrigações declarativas para as empresas menos cumpridoras de forma a conseguir
arrecadar todo o imposto por elas devido.
Em suma, neste capítulo foram descritos quais os impostos existentes em
Portugal e União Europeia e qual o seu peso na receita arrecadada. Sabendo que, como
foi referido, a Economia Não Registada representou, em 2011, 25,4% do PIB português,
serão enunciadas no capítulo seguinte as obrigações declarativas previstas em Portugal.
17
CAPÍTULO II
Obrigações declarativas
18
Obrigações declarativas
19
Em Portugal são várias as obrigações declarativas a cumprir pelos sujeitos
passivos perante diversas entidades oficiais. Estão obrigadas a cumpri-las não só as
sociedades, como também trabalhadores que a título independente exerçam alguma
atividade profissional.
2.1 Autoridade Tributária e Aduaneira
2.1.1 Declaração de início de atividade
As pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade sujeita a IVA
devem apresentar a respetiva declaração de início de atividade antes de iniciar essa
mesma atividade. As pessoas que estejam sujeitas a registo comercial e exerçam uma
atividade sujeita a IVA devem apresentar a declaração de início de atividade no prazo
de 15 dias a partir da data da apresentação do registo na conservatória do registo
comercial. Caso seja um ato isolado e se não exceder os limites de €25.000 (quer como
cliente quer como fornecedor – art. 29° nº1 al. e) e f)) não há lugar à entrega da
declaração de início de atividade (art. 31° CIVA).
Também, antes de se iniciar alguma atividade suscetível de gerar rendimentos de
categoria B, o sujeito passivo tem de apresentar a respetiva declaração de início de
atividade num serviço de finanças (nº1, art. 112° CIRS), tal como os sujeitos passivos
de IRC, ou os seus representantes estão obrigados, entre outros, a apresentar a
declaração de inscrição (…) – art. 117° CIRC. A declaração de inscrição no registo
deve ser apresentada no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo
Nacional de Pessoas Coletivas, sempre que esta seja exigida ou caso o Sujeito Passivo
esteja sujeito a registo comercial, a apresentação deve ser efetuada no prazo de 15 dias a
partir da data de apresentação a registo na conservatória do Registo Comercial (art.
118°, nº1).
2.1.2 Declaração de alterações
Sempre que se verifiquem alterações de quaisquer dos elementos presentes na
declaração de início de atividade, o sujeito passivo deve entregar, no prazo de 15 dias a
Obrigações declarativas
20
contar da data da alteração, a respetiva declaração de alterações, em impresso de
modelo oficial – art. 112°, nº2 CIRS. Este prazo encontra-se previsto para o CIVA (art.
32°) e CIRC (nº5 art. 118° do CIRC), a não ser que esteja outro prazo previsto.
2.1.3 Declaração de cessação de atividade
O Sujeito Passivo deve entregar, no prazo de 30 dias a contar da data de
cessação, a respetiva declaração de cessação num serviço de finanças, em impresso de
modelo oficial. (art., 112°, nº 30 do CIRS)
Considera-se verificada a cessação da atividade exercida pelo Sujeito Passivo no
momento em que ocorram qualquer dos seguintes fatos:
- Deixem-se de praticar atos relacionados com atividades determinantes da
tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se
presumem transmitidos, nos termos da al. f), nº 30 do art. 3°, os bens a essa
data existentes no ativo da empresa;
- Se esgote o ativo da empresa, pela venda de bens que o constituam ou pela
sua afetação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à
mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;
- Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou
os bens afetos ao exercício da atividade;
- Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do
estabelecimento.
Também a administração fiscal pode declarar oficiosamente a cessação da
atividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a
continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma
atividade sem que possua adequada estrutura empresarial suscetível de a exercer (art.
34° CIVA).
Assim sendo, no caso de cessação de atividade, o sujeito passivo deve, no prazo
de 30 dias a contar da cessação, entregar a respetiva declaração (art. 33° CIVA).
Obrigações declarativas
21
Os sujeitos passivos de IRC que devem apresentar a declaração de cessação no
prazo de 30 dias a contar da data de cessação da atividade, ou no caso de sujeitos
passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento
estável em território português a declaração deve ser entregue na data em que tiver
ocorrido a cessação da obtenção de rendimentos (art. 118°, nº 6).
2.1.4 IRC – Declaração periódica de rendimentos
A declaração periódica de rendimentos deve ser enviada anualmente, por
transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do 5º mês seguinte à data de termo
desse período independentemente deste ser útil ou não (art. 120° do CIRC).
Em caso de cessação de atividade, a declaração de rendimentos relativa ao
período de tributação em que a mesma se verificou deve ser enviada até ao 30º dia
seguinte da data de cessação, dependentemente desse dia ser útil ou não, aplicando-se
esse prazo ao envio da declaração relativa ao período de tributação imediatamente
anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos nº 1 e nº 2 do
art. 120°.
2.1.5 IVA – Declarações periódicas
- Prazos de entrega
A declaração periódica deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados,
nos seguintes prazos:
- Até ao dia 10 do 2º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no
caso do sujeito passivo ter um volume de negócios igual ou superior a
€650.000 no ano civil anterior;
- Até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as
operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior
a €650.000 no ano civil anterior;
Obrigações declarativas
22
Caso os sujeitos passivos que estejam incluídos no regime trimestral de IVA
possam optar pelo regime mensal de IVA estes têm, nos casos de início de atividade,
escolher na declaração, a qual produz efeitos a partir da data da sua apresentação. Nos
casos de sujeitos passivos já registados e abrangidos pelo regime normal trimestral, que
queiram optar pelo regime mensal de IVA, estes têm de apresentar uma declaração de
alterações durante o mês de Janeiro que produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da
sua apresentação. Optando por este regime, os sujeitos passivos têm de o manter por um
período mínimo de três anos.
Caso os sujeitos passivos voltem ao regime normal trimestral, devem apresentar
a declaração de alterações durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em
que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de
Janeiro do ano da sua apresentação.
A mudança de periodicidade pode-se verificar por iniciativa da Autoridade
Tributária que notifica o sujeito passivo da data a partir da qual a referida mudança de
periodicidade produz efeitos.
2.1.6 Declaração anual de informação contabilística e fiscal
A declaração anual de informação contabilística e fiscal ou informação
empresarial simplificada (IES) consiste na forma de entrega, por via eletrónica, de
obrigações declarativas de natureza contabilística, fiscal e declarativa. Antes da entrada
em funcionamento da IES, as empresas estavam obrigadas a prestar a mesma
informação sobre as suas contas anuais a diversas entidades públicas, através de meios
diferentes:
- Tinham de fazer o depósito das contas anuais e o correspondente registo,
em papel, juntas das conservatórias do registo comercial;
- Tinham de entregar a declaração anual de informação contabilística e
fiscal ao Ministério das Finanças (atual AT);
- Tinham de entregar a informação anual de natureza contabilística sobre
as suas contas ao INE para efeitos estatísticos;
Obrigações declarativas
23
- Tinham de entregar informação anual de natureza estatística sobre as
suas contas ao Banco de Portugal.
O cumprimento de cada uma destas obrigações implicava para as empresas a
necessidade de transmitir informações substancialmente idênticas sobre as suas contas
anuais a quatro entidades públicas diferentes, através de quatro meios diferentes.
Assim, com a IES, toda a informação que as empresas têm de prestar
relativamente às suas contas anuais é transmitida num único momento e perante uma
única entidade, através de preenchimento de formulários únicos submetidos por via
eletrónica.
Para entregar a IES é necessário seguir os seguintes passos:
- Aceder a www.ies.gov.pt ou ao portal das finanças;
- Entregar a IES e preencher a declaração diretamente ou abrir e enviar um
ficheiro previamente gravado;
- Submeter eletronicamente a IES e guardar a referência multibanco;
- Pagar o registo da prestação de contas nos cinco dias úteis seguintes.
De acordo com o CIRS, os sujeitos passivos de IRS devem entregar anualmente
uma declaração de informação contabilística e fiscal, de modelo oficial, relativa ao ano
anterior, quando possuam ou sejam obrigados e possuir contabilidade organizada ou
quando estejam obrigados à apresentação de qualquer dos anexos que dela fazem parte
integrante.
A declaração referida anteriormente deve ser enviada, por transmissão eletrónica
de dados, até 15 de Julho, independentemente de esse dia ser útil ou não (art. 113°
CIRS).
De acordo com o CIRC, a declaração anual de informação contabilística e fiscal
deve ser enviada nos termos e com os anexos que, para o efeito, sejam mencionados no
respetivo modelo.
Relativamente aos sujeitos passivos que optem por um período de tributação
diferente do ano civil, a declaração deve ser enviada até ao 15º do 7º mês posterior à
data de termo desse período, reportando-se a informação ao período de tributação.
Obrigações declarativas
24
No caso de cessação de atividade, a declaração relativa ao período de tributação
em que a mesma se verificou deve ser enviada no prazo de 30 dias a contar da data de
cessação (nº3 art. 120°), aplicando-se igualmente esse prazo para o envio da declaração
relativa ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham
decorrido os prazos de entrega.
Os elementos constantes na declaração devem ser coincidentes com os obtidos
na contabilidade.
2.1.7 Obrigações contabilísticas das empresas
As sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, as cooperativas, as
empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma atividade
comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direção efetiva em território português,
bem como as entidades que, embora não tendo sede ou direção efetiva neste território, aí
possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada
nos termos da lei que, além dos requisitos do nº3 do art. 17° do CIRC, permita o
controlo do lucro tributável.
Na execução da contabilidade deve observar-se em especial o seguinte:
- Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos
justificativos, datados e suscetíveis de serem apresentados sempre que
necessário;
- As operações devem estar registadas cronologicamente, sem emendas
nem rasuras, devendo quaisquer erros ser objectos de regularização
contabilística logo que descobertos;
Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias,
contados do último dia do mês a que as operações respeitam.
Os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte devem ser
conservados em boa ordem durante 10 anos. Quando a contabilidade for estabelecida
por meios informáticos, a obrigação de conservação referida anteriormente é extensiva à
documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos.
(nº 6, 7, 8, 9)
Obrigações declarativas
25
Para os titulares de rendimentos de categoria B que, não sendo obrigados a
dispor de contabilidade organizada, devem possuir, no entanto, um sistema de
contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correto apuramento e fiscalização
do imposto podem não utilizar os livros referidos no presente artigo (nº 5 art. 116°
CIRS).
Só titulares de rendimentos de categoria B que não estejam abrangidos pelo
regime simplificado de tributação são obrigados a dispor de contabilidade organizada,
nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado.
Aos sujeitos passivos referidos anteriormente é aplicável o disposto no art. 123°
do CIRC.
2.1.8 Comunicação de rendimentos e retenções
As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a
retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos
rendimentos previstos nos nº 4, 5, 7, 9 e 10 da al. b) do nº 3 do art. 2° e dos rendimentos
não sujeitos, total ou parcialmente, previstos no art. 2° e nos nº 2, 4 e 5 do art. 12°, e
ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao
regime especial de tributação previsto no nº 3 do art. 72°, são obrigadas a:
- Possuir registo atualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda
que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem,
nomeadamente, o nome, e número de identificação fiscal (NIF) e
respetivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos
rendimentos em espécie que lhe tenham sido atribuídos;
- Entregar ao sujeito passivo, até 20 de Janeiro de cada ano, documento
comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo,
quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie
que lhe sejam atribuídos, do imposto retido na fonte;
- Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo
oficial, referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição e
respetivas retenções de impostos, de contribuições obrigatórias para
Obrigações declarativas
26
regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde bem como as
quotizações sindicais;
1. Até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à
disposição, caso se trate de rendimentos de trabalho dependente,
ainda que isentos ou não sujeitos a tributação, sem prejuízo de
poder ser estabelecido por Portaria do Ministério das Finanças a
sua entrega anual nos casos em que se justifique. – Declaração
Mensal de Remunerações;
2. Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, relativamente aos
restantes rendimentos do ano anterior. – Declaração Modelo 10.
2.1.9 Outras obrigações declarativas
Existem, ainda, mais obrigações fiscais acessórias, que podendo não ser
obrigatórias para Pequenas e Médias Empresas, são obrigatórias para as seguintes
entidades:
- Modelo 4 – Aquisição e/ou alienação de valores mobiliário – entrega
obrigatória, nos 30 dias subsequentes à realização das operações sobre os
valores mobiliários, pelos alienantes e adquirentes dos valores
mobiliários quando a transmissão tenha sido realizada sem a intervenção
de notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de
justiça, entidades profissionais com competência para autenticar
documentos particulares (…), instituições de crédito e sociedades
financeiras, tal como está previsto no art. 123° e 124° do CIRS;
- Modelo 11 – Atos e contratos sujeitos a impostos sobre o rendimento
e o património;
- Modelo 13 – Valores mobiliários, Warrants autónomos e
instrumentos financeiros derivados – entrega obrigatória, até ao final
do mês de Março de cada ano, pelas instituições de crédito e sociedades
financeiras que com a sua intervenção, tenham efetuado operações
Obrigações declarativas
27
relativas a instrumentos financeiros derivados, tal como o previsto no art.
124° do CIRS;
- Modelo 14 – Seguros de vida, de acidentes pessoais e de saúde –
entrega obrigatória pelas empresas de seguros, para efeitos de
comunicação, relativamente ao ano anterior dos seguros de vida, de
acidentes pessoais e de seguros que cubram exclusivamente riscos de
saúde, dos resgates de apólices de seguros de grupo e dos resgates e
adiantamentos de apólices de seguros individuais, até ao final do mês de
Fevereiro de cada ano (art. 121° do CIRS);
- Modelo 15 – Contas poupança-habitação – entrega obrigatória pelas
instituições depositárias que procedam à constituição de contas poupança
– habitação, nos termos do Decreto-Lei nº 27/2001, de 3 de Fevereiro,
sempre que ocorra a constituição, entregas subsequentes ou a
mobilização de saldo;
- Modelo 16 – Planos de poupança em ações – entrega obrigatória pelas
entidades gestoras de Fundos de Poupança em Ações, sempre que sejam
efetuadas a constituição e/ou reembolso de Planos Individuais de
Poupança em Ações, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, tal
como está previsto no nº4, art. 4° do Decreto-Lei nº 204/95, de 5 de
Agosto;
- Modelo 17 – Dívida pública – não residentes – entrega obrigatória, até
ao final do mês de Maio de cada ano, pelas instituições depositárias,
sempre que sejam praticados por seu intermédio operações de que
tenham resultado reembolso de imposto (Decreto-Lei nº 88/94, de 2 de
Abril, revogado pelo Decreto-Lei nº 193/2005, de 7 de Novembro);
- Modelo 18 – Vales de Refeição – entrega obrigatória pelas entidades
emitentes de vales de refeição, até ao final do mês de Maio de cada ano,
respeitante o art. 126° do CIRS;
Obrigações declarativas
28
- Modelo 19 – Planos de opção, de subscrição, de atribuição ou outros
de efeito equivalente – entrega obrigatória pelas entidades patronais1,
que criem ou apliquem, no ano a que se reporta a declaração, planos de
opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, em
benefício dos trabalhadores ou membros dos órgãos sociais, até 30 de
Junho do ano seguinte, tal como previsto no nº 8 do art. 119° do CIRS;
- Modelo 24 – Declaração de certificação de programa de faturação –
deve ser entregue pelas empresas produtoras de Software que pretendam
certificar um programa de faturação que comercializem;
- Modelo 25 – Donativos recebidos – deve ser entregue até ao final do
mês de Fevereiro de cada ano, referente aos donativos recebidos no ano
anterior, pelas entidades beneficiárias dos donativos, tal como previsto na
alínea c), do nº 1 do art. 66° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
- Modelo 26 – Contribuição sobre o setor bancário – deve ser
apresentado pelas instituições de crédito com sede principal e efetiva da
administração situada em território português, filiais, em Portugal, de
instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da
administração em território português e as sucursais, em Portugal, de
instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração em
estados terceiros e enviada anualmente até ao último dia do mês de Junho
do ano seguinte a que se reporta;
- Modelo 30 – Rendimentos pagos ou colocados à disposição de
sujeitos passivos não residentes – é de entrega obrigatória sempre que
sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos a entidades não
residentes, devendo ser apresentada até ao final do segundo mês seguinte
ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos;
- Modelo 31 – Rendimentos isentos, dispensados de retenção ou
sujeitos à taxa reduzida – entrega obrigatória sempre que sejam pagos
1 “Considera-se entidade patronal toda aquela que pague ou coloque à disposição remunerações que
constituam rendimentos de trabalho dependente (…) sendo ela equiparada a qualquer outra entidade que
com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respetiva localização
geográfica” – nº 10 do art. 2° do CIRS.
Obrigações declarativas
29
ou colocados à disposição rendimentos sujeitos a retenção na fonte pelas
taxas liberatórias previstas no art. 71° do CIRS, cujos titulares
beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução na taxa e sejam
residentes em território português, devendo ser apresentada até ao final
do mês de Julho como previsto na alínea a) do nº 2 do art. 119° do CIRS;
- Modelo 32 – Planos de poupança-reforma, fundos de pensões e
equiparáveis – entrega obrigatória pelas empresas gestoras de Fundos de
Poupança-Reforma, Fundos de Pensões e outros regimes
complementares de Segurança Social que garantam exclusivamente o
benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou
sobrevivência, sempre que haja subscrição ou reembolso até ao final do
mês de Fevereiro de cada ano, relativamente ao ano anterior e a cada
sujeito passivo (art. 122° CIRS);
- Modelo 33 – Registo ou depósito de valores mobiliários – entrega
obrigatória pelas entidades registadoras ou depositárias de valores
mobiliárias até ao final do mês de Julho de cada ano (alínea a) do nº 1 do
art. 125° do CIRS);
- Modelo 34 – Valores mobiliários emitidos e em circulação – entrega
obrigatória pelas entidades emitentes de valores mobiliários sujeitos a
registo ou depósito em Portugal, devendo ser apresentado até ao fim do
mês de Julho, respeitando, assim, o art. 120° do CIRS;
- Modelo 37 – Juros e amortizações de habitação permanente, prémios
de seguros de saúde, vida e acidentes pessoais, PPR, Fundos de
Pensões e regimes complementares – deve ser entregue pelas
instituições de crédito, cooperativas de habitações, empresas de seguros,
empresas gestoras de fundos e outros regimes complementares, como
fundos de pensões, regime público de capitalização ou fundos de
poupança-reforma (art. 16°, 17° e 21° do EBF), incluindo associações
mutualista sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de
cuidados de saúde e as demais entidades que possam comparticipar as
despesas de saúde. Esta declaração deve ser enviada até ao final do mês
Obrigações declarativas
30
de Fevereiro de cada ano, devendo dela constar as operações realizadas
no ano anterior para cada sujeito passivo;
- Modelo 38 – Declaração de transferências transfronteiras – destina-se
a declarar as transferências transfronteiras que tenham como destinatário
entidades localizadas em país, território ou região com regime de
tributação mais favorável. Excetuam-se as que são realizadas por pessoas
coletivas de direito público. Deve ser apresentada pelas instituições de
crédito e sociedades financeiras até ao final do mês de Julho de cada ano
– nº2 do art. 63°-A da LGT;
- Modelo 39 – rendimentos e retenções a taxas liberatórias –
obrigatória para as entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou
coloquem à disposição dos respetivos titulares, pessoas singulares
residentes em território nacional e que não beneficiem de isenção,
dispensa de retenção e redução de taxa, rendimentos auferidos em
território português por residentes e não residentes como o previsto no
art. 71° do CIRS ou quaisquer rendimentos de capitais sujeitos a retenção
na fonte a título definitivo de montante superior a €25. Deve ser
apresentada até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte à obtenção
dos rendimentos;
- Modelo 40 – Valor dos fluxos de pagamento com cartões de débito e
crédito – deve ser apresentada pelas instituições de crédito e sociedades
financeiras relativamente aos clientes que sejam sujeitos passivos que
aufiram rendimentos de categoria B de IRS e IRC, que tenham contas
bancárias associadas a Terminais de Pagamento Automático (TPA),
destinatários de qualquer fluxo de pagamento efetuado através de cartões
de débito e crédito;
- Modelo 42 – subsídios ou subvenções não reembolsáveis – deve ser
entregue pelas entidades que paguem subsídios ou subvenções não
reembolsáveis a sujeitos passivos de IRS no âmbito das atividades
abrangidas pelo art. 3° do CIRS (rendimentos de categoria B) ou sujeitos
passivos de IRC até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, referente
aos rendimentos atribuídos no ano anterior;
Obrigações declarativas
31
- Modelo 43 – Prestações sociais – destina-se à indicação dos valores de
todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões não declaradas, com
exceção das que são comunicadas através do Modelo 10, bolsas de
estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios
públicos à habitação. Esta declaração deve ser entregue até ao final do
mês de Fevereiro de cada ano.
Todas as declarações acima descritas têm de ser enviadas por transmissão
eletrónica para a Autoridade Tributária e Aduaneira nos respetivos prazos de entrega.
2.2 Segurança Social
A inscrição na Segurança Social é um ato obrigatório quer para as empresas que
o devem fazer no momento da sua constituição, quer para os trabalhadores
independentes (os que se enquadram no art. 3° do CIRS) aquando do seu início de
atividade ou reinício de atividade.
2.2.1 Empresas
Para as empresas, a inscrição na Segurança Social é um ato obrigatório, mas
feito oficiosamente, no momento de início ou reinício de atividade na administração
fiscal. Também há lugar à inscrição oficiosa das empresas quando estas estão
irregularmente constituídas e têm trabalhadores ao seu serviço.
Perante a Segurança Social, as empresas estão obrigadas a comunicar quaisquer
alterações de elementos relativos aos estabelecimentos, ao seu início, reinício ou
cessação de atividade. Para ser possível o enquadramento ou exclusão de um
trabalhador como membro dos órgãos estatutários da empresa, esta deve fornecer as
informações solicitadas pela Segurança Social no prazo de 10 dias, sob pena de estes
fazerem um enquadramento oficioso do trabalhador e fixarem o valor da contribuição a
pagar o valor do indexante de apoios sociais (IAS).
Obrigações declarativas
32
2.2.2 Trabalhadores Independentes
Consideram-se trabalhadores independentes “pessoas singulares que exerçam
atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente
equiparado, ou se obrigue a prestar a outrem o resultado da sua atividade, e não se
encontre por essa atividade abrangido pelo regime geral de Segurança Social dos
trabalhadores por conta de outrem” tal como se encontra definido pela Segurança Social
na sua página online. Assim, são considerados trabalhadores os profissionais liberais,
empresários em nome individual, produtores agrícolas, sócios de sociedades agricultura
comum, sócio ou membro de sociedades liberais, trabalhadores intelectuais e membros
de cooperativas de produção e serviços que optem por este regime nos seus estatutos,
assim como os conjugues destes.
Quando iniciam atividade pela primeira vez, a administração fiscal comunica à
Segurança Social todos os dados necessário. Com esses dados, a Segurança Social
procede ao enquadramento do trabalhador independente, mas só produz efeitos quando
o rendimento anual do trabalhador for superior a seis vezes a IAS2 e passados 12 meses.
Os trabalhadores independentes podem, ainda, requerer o enquadramento antes da data
em que iria produzir efeitos ou quando o seu rendimento é inferior a seis vezes a IAS.
Quando há reinício de atividade, o enquadramento produz efeitos a partir do 1º
dia do mês de reinício.
2.2.3. Entidades empregadoras
No momento da admissão de trabalhadores, as entidades empregadoras devem
fazer a comunicação 24 horas antes do contrato produzir efeitos ou nas 24 horas
seguintes, caso sejam contratos de muito curta duração ou prestação de trabalho por
turnos. Caso haja a contratação de trabalhadores estrangeiros, a admissão deles deve ser
também comunicada à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) da área da
sede da entidade patronal.
Também do dia 1 ao dia 10 do mês seguinte a que dizem respeito as
remunerações, a empresa deve enviar, eletronicamente a Declaração Mensal de
2 Valor da IAS para 2013 – €419,22.
Obrigações declarativas
33
Remunerações, com os valores recebidos por cada trabalhador. Caso a empresa não o
faça, omita algum valor relativo à remuneração dos funcionários, omita um funcionário
ou se a declaração entregue seja recusada, a Segurança Social procede ao
preenchimento oficioso da declaração, tendo por base os valores recebidos de trinta dias
de trabalho ou à falta de informação sobre o valor da remuneração base, a declaração é
preenchida com base no valor da retribuição mínima mensal garantida com referência a
30 dias.
Do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte a que dizem respeito as remunerações, a
empresa terá de efetuar o pagamento das contribuições e quotizações. O montante
destas contribuições é calculado pela aplicação de uma taxa contributiva à remuneração
ilíquida que é constituída por todos os valores das prestações devidas em contrapartida
de trabalho. Pode também ser calculado ao aplicar a taxa contributiva à IAS.
Em seguida é apresentada a figura 4, com as taxas contributivas geralmente
aplicadas:
Figura 4. Taxas contributivas
Fonte: www.seg-social.pt
Existem, ainda, outras situações mais específicas de taxas contributivas e bases
de incidência, tais como os membros dos órgãos estatutários, praticantes desportivos
profissionais ou trabalhadores em regime de trabalho intermitente.
Como entidades empregadoras as empresas e trabalhadores independentes
podem solicitar a isenção ou redução do pagamento das contribuições.
Obrigações declarativas
34
Isenção
A isenção pode ser pedida, através da Segurança Social Direta ou de um
requerimento para a isenção das contribuições em modelo oficial, quando a entidade
empregadora contrata jovens à procura do primeiro emprego, desempregados de longa
duração e presos em regime aberto. Esta medida tem a duração máxima de trinta e seis
meses e cessa no momento em que ocorrer uma destas situações:
- termo do período de cessação;
- deixarem de se verificar as condições de acesso;
- a não entrega de declarações de remunerações ou a não inclusão dos referidos
trabalhadores nas declarações, no prazo legal;
- a cessação do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora,
dentro dos termos determinados pela Segurança Social.
Para ter acesso a estas medidas, a empresa terá de ter a situação contributiva e
tributária regularizada, celebrar um contrato de trabalho sem termo, e ter ao seu serviço
um número de trabalhadores superior ao que tinha em Dezembro do ano anterior ou, no
caso se ter iniciado atividade no mesmo ano, no mês anterior ao da contratação.
Em suma, as condições exigidas são semelhantes para os três cenários.
A medida de rotação emprego-formação permite a inclusão de desempregados
enquanto os trabalhadores da empresa estão em formação. Desta forma, a empresa
obtém isenção para os trabalhadores substituídos e aos trabalhadores substitutos são
aplicadas as medidas de incentivo em vigor no Instituto do Emprego e Formação
Profissional (IEFP).
Para ter acesso a esta medida, a empresa terá de ter a situação tributária e
contributiva regularizada, a formação terá de impedir que o trabalhador realize o seu
horário normal de trabalho, tendo de se ausentar do seu posto durante o período de
formação que deverá ter uma duração entre um e doze meses. Esta formação deverá ser
de interesse direto para a empresa ou ser qualificadora para o trabalhador.
A isenção vigora durante um período máximo de 12 meses ou até ao fim da
formação se a empresa celebrar contrato com o funcionário substituto.
Obrigações declarativas
35
A atribuição da isenção cessa quando existe interrupção ou termo da formação,
falta de entrega de declarações de remuneração ou a exclusão de quaisquer dos
trabalhadores, falta de pagamento das contribuições ou a inexistência de substituição
sem celebração de novo contrato no prazo de 10 dias úteis quando há cessação do
contrato de formação ou do contrato de trabalhado do substituto.
Redução
As entidades que contratem trabalhadores com deficiência ou presos em regime
aberto têm direito à redução da taxa contributiva.
No primeiro caso, tem de ser celebrado um contrato sem termo com o
trabalhador, este tem de ter uma incapacidade inferior a 80% à capacidade norma
exigida para o posto de trabalho que é contratado, e a entidade empregadora tem de ter a
situação contributiva e fiscal regularizada. Caso estes requisitos sejam cumpridos, é
reduzida a parte da taxa contributiva que diz respeito à entidade empregadora para
11,9%. A redução pode ser pedida através da Segurança Social Direta ou através da
entrega de formulário próprio nos serviços da Segurança Social da área da sede da
empresa.
Quando celebram um contrato de trabalho a termo com um recluso em regime
aberto, a contribuição da entidade empregadora passa para metade. Caso passe a ser um
contrato sem termo a entidade passa a usufruir de isenção das contribuições a partir do
mês seguinte ao da celebração do contrato.
Verifica-se o fim da redução na taxa contributiva quando são contraídas dívidas
fiscais ou à Segurança Social, falta de entrega da Declaração Mensal de Remunerações
ou omissão do trabalhador, ou quando o trabalhador deixa de estar ao serviço da
entidade empregadora.
As entidades patronais são ainda obrigadas a comunicar o destacamento dos seus
trabalhadores para o estrangeiro ou situações de Layoff que possam ocorrer devido a
situações económicas, catástrofes que impeçam a laboração normal e motivos
estruturais ou tecnológicos.
A cessação de trabalhadores deve ser feita pela entidade patronal até ao dia 10
do mês seguinte ao da cessação através da Segurança Social Direta ou através de
formulário próprio.
Obrigações declarativas
36
2.3 Relatório Único
Ainda a cargo das entidades empregadoras está a entrega do relatório único.
Trata-se da entrega anual de informação relativa à atividade social da empresa e que
reúne informações sobre o quadro de pessoal, a comunicação trimestral de realização e
cessação de contratos a termo, a relação semestral dos trabalhadores que prestam
trabalho suplementar, formações contínuas, relatório anual dos serviços de segurança e
medicina no trabalho, greves e prestadores de serviços. Este deve ser entregue por via
eletrónica entre 16 de Março e 15 de Abril do ano seguinte a que a informação respeita,
cumprindo o previsto na portaria nº55/2010, de 21 de Janeiro.
Neste capítulo foram descritas as obrigações declarativas que as sociedades e
empresários em nome individual têm de enviar a certos organismos públicos. Sabendo
que existem sanções para quem não cumpre as obrigações, estas serão descritas no
capítulo seguinte.
37
CAPÍTULO III
Sanções e Contraordenações
38
Sanções e contraordenações
39
3.1 Autoridade Tributária e Aduaneira
O Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), como previsto no art. 1°,
“aplica-se às infrações das normas reguladoras:
- das prestações tributárias:
- dos regimes tributários, aduaneiros e fiscais, independentemente de
regulamentarem ou não as prestações tributárias;
- dos benefícios fiscais e franquias aduaneiras;
- das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança
social, sem prejuízo das contraordenações que constam na legislação especial.”
Uma vez que no presente relatório de estágio se trata apenas da parte tributária
das empresas, as infrações analisadas estarão relacionadas com esta.
Assim sendo, de acordo com o nº 1 do art. 2° RGIT, “constitui uma infração
tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária
anterior.” Estas podem-se dividir em contraordenações e crimes. Caso o sujeito passivo
pratique um facto que seja ao mesmo tempo um crime e contraordenação, este é punido
pelo crime, mas também estará sujeito às sanções acessórias previstas para a
contraordenação, conforme o nº3 do art. 2° do RGIT.
Tal como previsto no art. 7° do RGIT, são responsáveis pelas infrações previstas
no presente código “as pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente
constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas” quando cometidas “pelos seus
órgão ou representantes, em seu nome no interesse coletivo.” Contudo, caso a infração
seja cometida contra ordens ou instruções expressas de quem de direito, o ponto anterior
não se verifica. Não é de excluir a responsabilidade individual dos respetivos agentes
intervenientes em caso de responsabilidade contraordenacional e criminal. São
responsáveis por multas e coimas os administradores, gerentes e outras pessoas que
exerçam funções de administração em pessoas coletivas ainda que irregularmente
constituídas. A responsabilidade subsidiária passa a ser solidária quando são várias
pessoas a cometer a infração (art. 8°, nº 1 e 2).
Sanções e contraordenações
40
3.1.1 Contraordenações tributárias
Por norma, e salvo indicações em contrário, as contraordenações tributárias são
sempre puníveis a título de negligência, qualificando-se como simples ou graves. As
simples são aquelas cujo teto máximo para a coima é €5.750. Desta forma, qualificam-
se como graves as coimas cujo limite máximo seja superior a €5.750 ou que a lei
qualifique como tal independentemente da coima aplicada.
Sempre que as coimas a aplicar não resultarem de uma lei, são aplicadas às
pessoas coletivas e sociedades, ainda que irregularmente constituídas ou outras
entidades fiscalmente equiparadas, os seguintes limites máximos:
- €165.000 em caso de dolo;
- €45.000 em caso de negligência.
Para as pessoas singulares, estes limites baixam para metade, sendo o valor
mínimo a pagar €50, exceto em caso de redução de coima que são €25.
3.1.2 Crimes tributários
Constituem crimes tributários comuns:
- Burla fiscal – ocorre quando, intencionalmente, são falsificadas ou viciadas
declarações ou outros documentos fiscalmente relevantes, culminando no
enriquecimento ilícito de terceiros. A burla fiscal é punida com pena de
prisão até três anos ou multa até 360 dias. Caso a vantagem patrimonial seja
muito elevada a pena de multa, para pessoas coletivas, pode variar entre 240
e 1200 dias e, em certos casos, entre 480 e 1920 dias. Também a tentativa de
falsificação ou viciação é punida.
- Frustração de créditos (art. 88° do RGIT) – quem, sabendo que tem dívidas
perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, “alienar, danificar ou
ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património” de forma intencional
incorre numa pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.
- Associação criminosa – quem intencionalmente promover ou fundar um
grupo ou associação cujo o objetivo seja a fraude fiscal, e quem os munir
Sanções e contraordenações
41
com os recursos necessários para a prática do crime, é punido com pena de
prisão de um a cinco anos e de dois a oito anos no caso dos chefias das
organizações, isto se pena mais grave não lhe for atribuída.
Os crimes tributários cometidos por pessoas singulares são punidos com pena de
prisão até 8 anos ou pena de multa que pode variar entre 10 e 600 dias. Caso o crime
seja cometido por uma pessoa coletiva, sociedades ainda que irregularmente
constituídas e outras entidades fiscalmente equiparadas é aplicada pena de multa de 20
até 1920 dias.
De acordo com o art. 14°, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é
sempre condicionada ao pagamento, até cinco anos posteriores à condenação, da
prestação tributária e acréscimos legais, do montante de benefício recebido
indevidamente até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa. Em caso de
falta no pagamento das quantias exigidas, o tribunal pode exigir garantias de
cumprimento, prolongar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente
fixado ou revogar a pena de prisão.
Já no caso de pena de multa (art. 15° do RGIT), cada dia de multa varia entre €1
e €500 no caso de pessoas singulares, e entre €5 e €5.000 no caso de pessoas coletivas
ou entidades equiparadas.
3.1.3 Contraordenações fiscais
Constituem contraordenações fiscais as seguintes situações:
- Recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita ou de
documentos fiscalmente relevantes (art. 113° do RGIT) – a não entrega
intencional de contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes ou
contabilísticos está sujeita a uma coima que pode variar entre os €375 e
€75.000 quando tal não constitui fraude fiscal. Também o impedimento de
acesso aos documentos fiscais e contabilísticos é considerado como recusa
de entrega dos documentos;
- Falta de entrega de prestação tributária (art. 114° do RGIT) – a não
entrega, total ou parcial da prestação tributária devida é punível com coima
que pode variar entre o valor do imposto em falta e o dobro desse mesmo
Sanções e contraordenações
42
valor, desde que os factos não constituam crime fiscal. Caso o não
pagamento resulte de uma conduta negligente, a coima aplicada varia entre
15% e metade do montante do imposto a pagar;
- Falta ou atraso nas declarações (art. 116° do RGIT) – a não entrega das
declarações que permitam à Autoridade Tributária determinar, avaliar ou
comprovar a matéria coletável é punível com coima de €150 a €3.750.
Também a não entrega das declarações para efeitos estatísticos são sujeitas
ao mesmo montante de coima;
- Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de
declarações e de comunicações (art. 117° do RGIT) – a falta, atraso ou a
não exibição das declarações ou documentos comprovativos dos factos,
valores ou situações declaradas, dos documentos de transportes ou outros
que legalmente os substituam, de comunicações, guias, registos ou outros
documentos, dentro dos prazos estipulados, é punível com coima de €150 a
€3.750. A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal das
declarações de início, alteração ou cessação de atividade está sujeita a uma
coima que pode variar entre €300 e €7.500.
- Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes
(art. 118° do RGIT) – a falsificação, viciação, ocultação, destruição ou
danificação intencional de elementos fiscalmente relevantes, quando os atos
não constituem crime, é punido com coima que pode variar entre os €750 e o
triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até ao máximo de €37.500.
Também a alteração propositada de dados ou suportes informáticos de forma
a poder obter vantagens patrimoniais está sujeita às coimas anteriores.
- Omissões e inexatidões nas declarações ou em outros documentos
fiscalmente relevantes (art. 119°do RGIT) – omissões ou inexatidões, que
não constituam fraude fiscal ou contraordenação, nas declarações ou
documentos fiscalmente relevantes, assim como em documentos da
contabilidade, de escrituração e de transporte são punidas com coima que
varia entre €375 e €22.500. Caso não haja imposto a liquidar o valor das
coimas passa para um quarto.
Sanções e contraordenações
43
- Inexistência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes (art.
120° do RGIT) – a não existência de livros de contabilidade ou de
escrituração e do modelo de exportação de ficheiros exigido por lei está
sujeito a coima que pode variar entre €225 e €22.500. Caso o sujeito passivo
seja obrigado a possuir contabilidade e não tiver, tem de proceder à sua
organização no prazo de 30 dias senão fica sujeito às coimas previstas no art.
113° do RGIT.
- A não organização da contabilidade de acordo com o sistema de
normalização contabilística (art. 121° do RGIT) – punível com coima entre
€75 e €2.750, assim como os atrasos na contabilidade.
- Recusa de passar recibos e faturas (art. 123° do RGIT) – a recusa em
passar faturas e recibos ou passados fora do prazo legal (5 dias após a
prestação de serviço ou venda) é punido com coima entre €150 e €3.750.
- Obrigatoriedade de possuir conta bancária (art. 129° do RGIT) – a falta
de conta bancária quando a existência desta está prevista na lei é punível
com coima entre €270 e €27.000.
3.1.4 Crimes fiscais
Enquadram-se como crimes fiscais as seguintes situações:
- Fraude (art. 103° do RGIT) – quando, intencionalmente, se age de forma a
que não se liquide os tributos devidos, se obtenham benefícios fiscais
indevidos, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais que diminuam as
receitas tributárias. Estas vantagens indevidas podem ser obtidas através da
alteração ou ocultação de factos ou valores dos registos de contabilidade,
alteração das declarações apresentadas que permitam o controlo da matéria
coletável e celebração de negócios simulados, quer quanto ao valor como
tipo de negócio. A fraude pode ser punida com pena de prisão até três anos
ou pena de multa até 360 dias.
Sanções e contraordenações
44
- Fraude qualificada (art. 104° do RGIT) – quando, adicionalmente ao crime
de fraude, é cometida uma das seguintes situações:
- O agente tiver conspirado com terceiros que estejam sujeitos a
obrigações acessórias para fiscalização tributária;
- O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas
funções;
- O agente se tiver auxiliado do funcionário público com grave abuso
das funções;
- Se o agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar
entregar documentos ou quaisquer outros elementos que constituam
prova;
- Se o agente utilizar elementos que sabe que foram viciados ou
falsificados por terceiros;
- Se o agente, por intervenção de terceiros – pessoas singulares ou
coletivas – fora do território português, se submeta a um regime
fiscalmente mais favorável;
- Se o agente tiver conspirado com terceiros com quem esteja em
situação de relação especial.
A fraude qualificada é punida, para as pessoas coletivas, com multa de 240 a
1200 dias e, para as pessoas singulares, com pena de prisão de um a cinco
anos. Também é considerada fraude fiscal qualificada, de acordo com a al. b),
nº 2 do presente artigo, uma vantagem patrimonial superior a €50.000. Caso
esta vantagem seja superior a €200.000, a pena de prisão passa a ser de dois a
oito anos para as pessoas singulares e de multa entre 480 e 1920 dias para as
pessoas coletivas.
- Abuso de confiança (art. 105° do RGIT) – considera-se abuso de confiança
a não entrega à Autoridade Tributária de valores de prestação tributária
superiores a €7.500, punível com prisão até três anos ou com multa até 360
dias. Caso a não entrega for superior a €50.000 as penas aumentam para um
a cinco anos de pena de prisão e 240 a 1200 dias de pena de multa.
Sanções e contraordenações
45
Neste código estão ainda previstos os crimes contra a Segurança Social, em
adição ao que estão previstos no código dos regimes contributivos. Assim sendo, está
previsto o crime de:
Fraude contra a Segurança Social (art. 106° RGIT) – ocorre quando as
entidades empregadoras e trabalhadores independentes têm condutas
fraudulentas com o intuito da “não liquidação, entrega ou pagamento, total
ou parcial, ou recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de
segurança social” de forma a obter para si ou para outrem uma vantagem
patrimonial superior a 3.500€. Esta conduta é punida com as mesmas coimas
e penas de prisão prevista para a fraude fiscal (art. 103°).
Abuso de confiança contra a Segurança Social (art. 107° do RGIT) –
quando as entidades empregadoras, tendo deduzido os valores das
contribuições às remunerações dos funcionários, não entreguem total ou
parcialmente este valor à Segurança Social, incorrem nas mesmas penas
previstas no artigo 105° do RGIT.
3.2 Segurança Social
Perante a Segurança Social, as contraordenações e coimas podem ter origem
intencional ou não. Como tal, existem diversas categorias em que estas se podem
incluir.
3.2.1 Trabalhadores independentes
Para um trabalhador independente, o início, suspensão ou cessação de atividade
é comunicado automaticamente pela administração fiscal, não estando o trabalhador
obrigado a fazer estas comunicações à Segurança Social, exceto em casos em que a
Segurança Social não consegue obter estas informações. Contudo, este incorre em
Sanções e contraordenações
46
sanções quando não faz os pagamentos das contribuições. O trabalhador independente,
além de deixar de receber prestações sociais a que tenha direito, a sua dívida:
- numa primeira fase, passa para cobrança coerciva onde acrescem juros
de mora;
- caso seja regularizada no prazo de 30 dias a contar do termo da
obrigação é aplicada uma contraordenação leve. Nos prazos posteriores
aos 30 dias a contraordenação aplicada é grave;
- caso ultrapasse os €7.500 é aplicado um processo-crime.
Os trabalhadores estão ainda sujeitos à aplicação de sanções nos casos em que
não apresentem o anexo B no Modelo 3 de IRS com os rendimentos obtidos no ano
anterior.
3.2.2 Empresas
As empresas incorrem em penalidades quando:
- Não comunicam à Segurança Social quaisquer alterações dos elementos
de identificação, sendo esta uma contraordenação leve quando a empresa
apresenta todos os elementos solicitados no prazo de 10 dias. Passa a ser
uma contraordenação grave nos restantes casos;
- Não é feita a admissão de um trabalhador considera-se que este está ao
serviço da empresa desde o 1º dia do sexto mês anterior ao da verificação
do incumprimento, sendo uma contraordenação leve caso seja a situação
regularizada em 24 horas. Caso tal não aconteça, esta passa a ser uma
contraordenação grave;
- Não é comunicada a cessação ou suspensão de atividade ou qualquer
alteração na modalidade do contrato é aplicada uma contraordenação
leve;
A empresa passa a incorrer num processo quando a sua vantagem patrimonial
ultrapassa os €7.500 e quando a empresa, como entidade empregadora, desconta do
vencimento dos seus funcionários as quotizações por estes devidas, mas depois não as
entrega à Segurança Social.
Sanções e contraordenações
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3.2.3 Entidades empregadoras
Como se explicou no tópico acima, as entidades empregadoras estão obrigadas à
apresentação de diversos documentos.
As entidades empregadoras têm de comunicar a admissão dos seus
trabalhadores, quaisquer alterações aos contratos dos mesmos e a suspensão ou cessação
da atividade dos trabalhadores.
Estas estão ainda obrigadas à apresentação da Declaração Mensal de
Renumerações. Caso a entidade empregadora não entregue a declaração nos 30 dias
seguintes ao fim do prazo ou caso esta seja entregue com incorreções é aplicada uma
contraordenação leve. Quando apresentada depois dos 30 dias ou com incorreções a
contraordenação passa a ser grave. Apenas é aplicada uma contra ordenação muito
grave nos casos em que haja a não inclusão de trabalhadores na declaração de
remunerações.
Na Figura 5 apresentam-se os valores de coimas e contraordenações a aplicar
quando ocorre alguma infração perante a Segurança Social.
Figura 5. Coimas aplicadas
Fonte: www.seg-social.pt
Sanções e contraordenações
48
Neste capítulo foram enunciadas as sanções e contraordenações a que estão
sujeitos quem não cumpre as obrigações declarativas. No próximo capítulo serão
descritas as atividades realizadas durante o período de estágio, assim como a análise das
obrigações declarativas, num estudo de caso.
49
CAPÍTULO IV
Estágio
50
Estágio
51
4.1 Entidade de acolhimento
A empresa “Gespaulo Contabilidades, Unipessoal Lda.”, local onde foi realizado
o estágio, foi constituída em 2007 tendo como sócio-gerente e Técnico Oficial de
Contas (TOC), o Dr. Paulo Manuel Teixeira Oliveira.
Tem o seu estabelecimento localizado na Rua da Misericórdia, nº 120, 1º Dto. Ft
na freguesia de Vila Verde e Barbudo, no concelho de Vila Verde.
Tem como objeto a prestação de serviços de contabilidade e consultoria fiscal.
4.2 Atividades desenvolvidas
O estágio foi realizado entre 15 de Outubro de 2012 e 31 de Maio de 2013,
acompanhando, assim, várias fases de obrigações das diversas empresas e dois períodos
de tributação diferentes.
Assim, inicialmente teve de haver uma adaptação à entidade, conhecer qual o
funcionamento do escritório e quais as empresas a tratar.
Sabendo que “a contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o
conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem
como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao
preenchimento da declaração periódica de imposto” – nº 1 art. 44° do CIVA – foram
realizadas as seguintes tarefas durante o período de estágio:
4.2.1 Autoridade Tributária e Aduaneira
4.2.1.1 Declarações de IVA
Uma vez que o início do estágio ocorreu logo após o término do 3º trimestre de
2012, a primeira tarefa foi a receção, seleção e arquivo de documentos fiscais e
contabilísticos, para posterior apuramento do IVA do 3º trimestre pelo Técnico Oficial
de Contas, cujo prazo de entrega das declarações era a 15 de Novembro (al. a), nº 1 do
art. 41 (CIVA, 2013)).
Estágio
52
Após a receção dos documentos, trazidos ao escritório pelos responsáveis pelas
empresas ou pelos empresários em nome individual, estes tinham de ser corretamente
arquivados.
No ano de 2012 os documentos mais comuns na contabilidade foram:
- Fatura – uma fatura é um documento comercial cuja a obrigatoriedade
de emissão está prevista na al. b) do nº 1 do art. 29° do CIVA para cada
transmissão de bens e prestação de serviços ou nos adiantamentos de
compras ou vendas e de prestações de serviços. Nas faturas é obrigatório
a inclusão dos dados do emitente e também, preferencialmente, os do
adquirente. Neste documento, associado aos produtos ou serviços está o
valor sem IVA onde de seguida está o valor de IVA. Podem também
estar presentes nos documentos valores de descontos. Consoante os
casos, o IVA deve ser entregue ao estado ou pode ser deduzido;
- Fatura/recibo e vendas a dinheiro – em tudo iguais às faturas, mas o
documento é liquidado no ato de emissão;
- Recibo – é um comprovativo de pagamento que tem de estar associado a
uma fatura;
- Nota de crédito – é um documento de retificação de uma fatura que
origina reduções no valor da fatura. Pode ser emitida devido a
inexatidões na emissão da fatura ou de devoluções. Pode ser uma
regularização com ou sem valores de IVA associados;
- Nota de débito – é um documento de retificação de uma fatura que
origina aumentos no valor da fatura. Pode ser emitida devido a
inexatidões na emissão da fatura. Pode ser uma regularização com ou
sem valores de IVA associados;
A partir de 2013 deixaram de ser documentos válidos as vendas-a-dinheiro e
passou a existir outro documento aceite fiscalmente, a fatura simplificada. As faturas
simplificadas permitem “Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores
ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a (euro)
Estágio
53
1000, e; Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da
fatura não seja superior a (euro) 100.”, como o previsto no nº 1 do art. 40° do CIVA.
Após a separação dos documentos pelas categorias acima descritas, foi
necessário arquivá-los nos respetivos diários. Aqui há a necessidade de fazer uma
separação entre contabilidade organizada e o regime simplificado.
No âmbito da contabilidade organizada existiam os seguintes diários,
organizados por trimestres, onde dentro de cada trimestre existe uma separação mensal:
- Entradas de caixa – onde estão arquivados os recibos dos clientes que foram
pagos em numerário;
- Saídas de caixa – onde estão arquivados as vendas-a-dinheiro, faturas/recibo e
recibos, sempre nesta ordem, de compras de bens e serviços aos nossos
fornecedores. A partir de 1 de Janeiro de 2013 as vendas a dinheiro deixaram de
ser aceites como documento fiscal aceite pela Autoridade Tributária, sendo
unicamente aceites as faturas/recibo e faturas simplificadas (Ministério das
Finanças, 2012);
- Compras – onde estão arquivadas as notas de crédito, notas de débito, ambos
documentos retificativos de faturas, e faturas de compras de bens e serviços aos
fornecedores;
- Vendas – onde são arquivadas as notas de crédito, notas de débito e faturas de
venda ou prestação de serviços da empresa para os seus clientes;
- Bancos – onde estão arquivados os documentos bancários, comprovativos de
todos os movimentos mensais. As pessoas coletivas ou singulares podem ter
mais de que uma conta bancária, existindo assim, um separador para cada conta;
- Operações diversas – onde são registados os processamentos de salários,
apuramentos de IVA, quaisquer regularizações que tenham de ser feitas e outros
lançamentos que não se enquadrem nos outros diários.
Estágio
54
No regime simplificado de tributação, para o cálculo do imposto a pagar,
apenas são necessários três diários, que tal como os diários do regime de contabilidade
organizada estão organizados por trimestre e dentro de cada trimestre por mês. Estes
são:
- Compras – onde são arquivadas as faturas, faturas/recibo, vendas a dinheiro,
notas de crédito e de débito de bens ou serviços relacionados com a atividade;
- Despesas gerais/bens de investimento – onde estão arquivadas as faturas,
faturas/recibo, vendas a dinheiro, notas de crédito e débito de despesas que não
estando diretamente relacionadas com a atividade são essenciais para o
desenvolvimento da mesma;
- Vendas – onde são arquivadas as faturas, faturas/recibo, vendas a dinheiro,
notas de crédito e de débito das vendas ou prestações de serviço efetuadas aos
clientes da empresa.
Ao arquivar os documentos nos respetivos diários e após se verificar que apenas
eram arquivados os originais dos documentos e que todos continham o NIF do
adquirente, estes tiveram de ser ordenados por fornecedor. Havendo mais que um
documento do mesmo fornecedor estes tiveram de ser organizados sequencialmente, de
acordo com a data dos documentos (do último para o primeiro dia do mês).
Quando esta tarefa foi concluída, teve de se proceder ao lançamento dos
documentos no software de gestão PHC. Para tal, os documentos tiveram de ser
numerados no canto superior direito com a numeração do programa. Esta tem de ser
sequencial, sem emendas ou rasuras.
Assim, a maioria dos lançamentos efetuados foram os seguintes:
Fornecedores:
- Faturas de compra de mercadorias e matérias-primas com IVA dedutível
Na Tabela 1 apresenta-se um lançamento tipo de faturas de compra de mercadorias
ou matérias-primas com IVA dedutível.
Estágio
55
Tabela 1. Compra de mercadorias e matérias-primas.
Contas Débito Crédito
311xx/312xx Valor base ---
24322xx Valor IVA ---
2211xxxx --- Valor total
A conta 311xx é relativa à compra de mercadorias (p.e., 31111 é para compras
de mercadorias à taxa de IVA de 6%, 31112 é para compras à taxa de IVA a 13% e a
31113 é para compras à taxa de IVA a 23%), a 312xx é relativa à compra de matérias-
primas, a 2432xxx é a conta de IVA dedutível e a 2211xxxx é a conta de fornecedores
(22111xxx para fornecedores nacionais e 22112xxx para fornecedores estrangeiros).
Esta é, por norma, a regra para o lançamento deste tipo de documentos. No caso de
documentos de fornecedores que estão isentos de IVA os lançamentos passam por uma
conta 311xx/312xx – Isentos, com o valor a débito pela conta do respetivo fornecer a
crédito. Também as notas de débito, documentos que regularizam as faturas a favor do
fornecedor, são lançadas de igual forma.
Neste caso, o saldo da fatura fica na conta de fornecedores e esta só é saldada
após o lançamento do respetivo recibo.
- Vendas a dinheiro, faturas/recibo e faturas simplificas de compras de
mercadorias e/ou matérias-primas, liquidadas no momento de emissão
O esquema relativo ao lançamento de documentos pagos no momento da aquisição
encontra-se na Tabela 2.
Tabela 2. Compra de mercadorias e matérias-primas pagas no momento da aquisição
Contas Débito Crédito
311xx/312xx Valor base ---
24322xx Valor IVA ---
2211xxxx --- Valor total
2211xxxx Valor total ---
111/1210x --- Valor total
Estágio
56
No lançamento destes documentos, a conta dos fornecedores é saldada, sendo o
pagamento feito, na maioria das vezes por caixa (conta 111) ou por banco (1210x).
- Faturas de gastos de fornecimentos e serviços externos (p.e., água ou
eletricidade)
A contabilização de documentos de gastos de fornecimentos e serviços externos
encontra-se na tabela 3.
Tabela 3. Gastos de fornecimentos e serviços externos
No lançamento de faturas de gastos, o valor base era lançado na respetiva conta,
de acordo com o IVA da fatura, quer este fosse, por exemplo, um utensílio e ferramenta
de desgaste rápido (6231x) ou um gasto com água (6243x). Caso fosse um documento
liquidado no ato de emissão, o lançamento era efetuado como os de uma fatura/recibo
exemplificado acima.
Os gastos relacionados com a(s) conta(s) bancária(s) são lançados numa conta
689xxx de acordo com a natureza dos gastos (caso tivesse IVA dedutível ou fosse
isento) e feito de forma similar ao exemplificado.
Um caso especial em gastos de fornecimentos e serviços externos é o lançamento de
despesas com combustíveis. Uma vez que no gasóleo para veículos de mercadorias
ligeiros apenas se pode deduzir 50% do valor do IVA3 e o restante era lançado numa
conta de gastos, o lançamento era efetuado da seguinte forma apresentada na Tabela 4.
3 Al. b), nº 1 art. 21° do (CIVA, 2013) – “Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis
em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL),
gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos
bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e
biocombustíveis é totalmente dedutível: (…)”
Contas Débito Crédito
62xxxxx Valor base ---
24323xx Valor IVA ---
2211xxxx --- Valor total
Estágio
57
Tabela 4. Gastos com combustível dedutível a 50%
Contas Débito Crédito
62xxxxx Valor base ---
24323xx 50% do Valor IVA ---
6812xx 50% do Valor IVA ---
2211xxxx --- Valor total
- Notas de crédito de compras de mercadorias e/ou matérias-primas
A devolução de mercadorias e matérias-primas foi feita conforme o exemplificado
na Tabela 5.
Tabela 5. Devolução de mercadorias e matérias-primas
Contas Débito Crédito
317xxx --- Valor base
24342xx --- Valor IVA
2211xxxx Valor total ---
Nestes casos era lançado o valor base na conta 3171xx se fosse devolução de
mercadorias ou 3172xx se fosse uma devolução de matérias-primas. A conta 24342xx
era uma conta de regularizações em que tinha de devolver o IVA, anteriormente
deduzido a favor da empresa, ao Estado. O saldo do lançamento podia ficar na conta de
fornecedores onde era, posteriormente, saldado no pagamento de um recibo ou, então,
era saldada imediatamente pelo depósito do dinheiro em caixa ou em bancos.
- Recibos
Nestes lançamentos era saldada a conta de fornecedores e feito o pagamento da
fatura pelo caixa ou por banco (Tabela 6).
Estágio
58
Tabela 6. Pagamento de recibos
Os documentos de fornecedores que estavam no Regime de Isenção de IVA,
tinham a menção em 2012, de “Isento – artigo 53°” e em 2013, “IVA Regime de
Isenção”4, foram lançados na subconta “isento” quer se tratasse de compra de
mercadorias ou de matérias-primas ou de fornecimentos de serviços externos.
Clientes:
- Faturas de vendas ou prestações de serviços
Tabela 7. Venda de mercadorias ou prestações de serviços
Contas Débito Crédito
71xx/72xx --- Valor base
2433xx --- Valor IVA
2111xxxx Valor total ---
Conforme demonstrado na Tabela 7, o lançamento era feito consoante se tratasse
de uma venda de mercadorias (71xx) ou de uma prestação de serviços (72xx). A conta
de 2433xx é uma conta de IVA liquidado.
Caso se tratasse de um documento liquidado no ato de emissão, o lançamento a
fazer era saldar a conta de clientes em contrapartida de caixa ou banco.
- Notas de crédito
Tabela 8. Notas de crédito a clientes
Contas Débito Crédito
717xxx Valor base ---
2434xx Valor IVA ---
2111xxxx --- Valor total
4 art. 57° do (CIVA, 2013) – “As faturas emitidas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 53.º no
exercício da sua atividade devem sempre conter a menção «IVA – regime de isenção».”
Contas Débito Crédito
2211xxxx Valor total ---
111/1210x --- Valor total
Estágio
59
O lançamento das notas de crédito (Tabela 8) usa o mesmo princípio que as
notas do crédito dos fornecedores. Após lançar a devolução de mercadorias ou prestação
de serviços na conta 717xx, era necessário fazer a regularização de IVA. O saldo podia
ficar na conta do cliente onde poderia ser saldado, posteriormente, no pagamento de um
recibo ou então saldado no lançamento da nota de crédito.
Outros lançamentos
Além dos lançamentos referidos acima, foi também efetuado o lançamento de
recibos de vencimento (conta 2312 – para funcionários; conta 2311 – para órgãos
sociais), de pagamentos da Taxa Social Única à Segurança Social (conta 245 para as
contribuições dos funcionários; conta 6353 para o valor de Segurança Social pago pelo
trabalhadores independentes), de pagamentos às Finanças (242xx para, p.e., o
pagamento de retenções de trabalho dependente, retenções prediais, pagamento especial
por conta, pagamento por conta, pagamentos de IVA) e efetuado o processamento de
salários.
O apuramento do IVA era feito automaticamente pelo programa de
contabilidade, saldando as contas de IVA liquidado, IVA deduzido e IVA
regularizações, e era da responsabilidade do TOC. Assim, houve IVA a pagar nos casos
em que o imposto liquidado era superior ao dedutível. Nos casos em que o imposto
liquidado era inferior ao imposto deduzido houve lugar a IVA a recuperar.
Nos casos em que havia IVA a recuperar foi, também, necessário a relação de
fornecedores cujas faturas continham IVA dedutível (NIF de cada fornecedor, valor
base de cada fatura e respetivo valor de IVA e data das faturas) e de clientes (NIF,
valores faturados) para preencher os campos 22, 24 e 8 das declarações trimestrais em
que foi solicitado o reembolso de IVA.
Estes lançamentos foram realizados entre os dias 15 de Outubro de 2012 e 15 de
Novembro de 2013, data do último dia de entrega da declaração de IVA relativa ao 3º
trimestre de 2012, entre os dias 2 de Janeiro de 2013 e 15 de Fevereiro de 2013, data do
último dia de entrega da declaração de IVA do 4º trimestre de 2012 e entre os dias 1 de
Estágio
60
Abril e 15 de Maio, data do último dia de entrega da declaração de IVA do 1º trimestre
de 2013, uma vez que todas as contabilidades estavam inseridas de regime de IVA
trimestral. As declarações de IVA foram submetidas pelo TOC após estarem concluídos
todos os lançamentos para o trimestre em causa. Contudo, fora dos períodos
especificados também foram rececionados, arquivados e lançados documentos
contabilísticos e fiscais de forma a não acumular todos os documentos das diversas
contabilidades para o término dos trimestres.
No período do estágio foram lançados documentos que pertenciam ao regime
simplificado e ao regime de contabilidade organizada de diversos setores de atividade.
Embora os lançamentos no sistema contabilístico que está integrado no regime
simplificado fosse relativamente simples, o tratamento de documentos pertencentes a
uma contabilidade organizada podia ser simples (registos contabilísticos com poucos
documentos por trimestre, escassas compras e poucos movimentos bancários) ou mais
complexa no caso de registos contabilísticos com algumas centenas de documentos por
trimestre, várias contas de compras e gastos e mais que uma conta bancária com vários
movimentos diários, em que no final de cada mês era necessário fazer reconciliações
bancárias e confirmar se os saldos que apareciam nos extratos eram coincidentes com os
da contabilidade.
4.2.1.2 Entrega da declaração Modelo 22
As declarações Modelo 22 foram entregues, pelo TOC, até dia 31 de Maio de
2013, uma vez que todas as sociedades tinham como período de tributação o ano civil.
Esta declaração é constituída pelo Modelo 22, onde está a identificação e onde é
apurado o lucro tributável da sociedade, e pelos demais anexos.
Assim, de forma a auxiliar o TOC no preenchimento da declaração de IRC
foram lançados, durante o período, documentos contabilísticos necessários ao
apuramento do IRC. Adicionalmente, foi realizada a circularização de saldos
fornecedores e clientes e apurados os valores superiores a €25000 que iriam ser
incluídos nos mapas recapitulativos a preencher na entrega da IES.
Estágio
61
4.2.1.3 IRS
A declaração Modelo 3 de IRS, cujos rendimentos pertencem ao ano 2012, teve
de ser entregue, em papel durante o mês de Março e pela Internet durante o mês de
Abril, para quem auferiu em 2012 rendimentos de trabalho dependente e/ou pensões
(Anexo A).
No caso dos trabalhadores independentes, titulares de rendimentos de categoria
B, as declarações foram entregues online durante o mês de Maio. Este prazo foi válido
para os sujeitos passivos que não sendo titulares de rendimentos de categoria B,
efetuaram durante 2012 vendas do seu património imobiliário (Anexo G) e obtiveram
rendimentos prediais (Anexo F).
Os anexos da declaração de IRS separam os trabalhadores que pertencem ao
regime de contabilidade organizada e os que estão no regime simplificado. Nos do
primeiro caso (Anexo C), as declarações foram preenchidas pelo TOC que teve por base
o resultado liquido do período, os montantes expressos na contabilidade com os devidos
ajustamentos de acréscimos e deduções. Para os do segundo caso (Anexo B), o anexo
foi preenchido tendo por base os valores registados na contabilidade de vendas ou
prestações de serviços. Para quem estava inserido no regime de isenção de IVA o
volume de negócios era calculado com base no programa informático de contabilidade
ou nos livros de registos com os lançamentos do ano 2012, sendo aplicadas as taxas de
20% para vendas e 75% para prestações de serviços.
Para além destes dois anexos foram ainda preenchidos anexos A (rendimentos de
trabalho dependente e pensões), F (rendimentos prediais), G (para mais valias
posteriores a 1989), G1 (para mais-valias não tributadas), H (benefícios fiscais e
deduções) e J (rendimentos obtidos no estrangeiro) consoante os rendimentos obtidos
pelos sujeitos passivos durante o ano de 2012.
4.2.1.4 Declaração Modelo 10
Tal como previsto no art. 119° do CIRS, durante o mês de Fevereiro de 2013
teve de ser entregue pelas entidades devedoras de rendimentos sujeitos a IRS o IRC o
modelo 10 com dados sobre os valores pagos ou colocados à disposição de rendimentos
de categoria A, B e F declarando o valor das respetivas retenções. As entidades
Estágio
62
empregadoras tiveram de declarar os rendimentos de trabalho dependente pagos e caso
houvesse, as retenções.
4.2.1.5 Comunicação de faturas
Durante o ano de 2013 passou a ser obrigatória a comunicação da faturação de
cada mês. Até ao dia 25 do mês seguinte tiveram de ser comunicadas as faturas, notas
de crédito e de débito emitidas.
Havia a possibilidade de fazer a comunicação de três formas diferentes:
- Através do envio do ficheiro SAFT, gerado no programa de faturação com a
inclusão de todas as faturas, faturas simplificadas e notas de débito e crédito
emitidas no mês anterior;
- Através da comunicação parcial de faturas, faturas simplificadas e notas de
débito e crédito emitidas em papel, onde o adquirente está identificado pelo seu
NIF;
- Através da comunicação global, onde é indicado o número da primeira e última
fatura emitida naquele mês, independentemente destas terem ou não o NIF do
consumidor.
Estas comunicações foram feitas entre os dias 1 e 25 de cada mês.
4.2.1.6 Pagamentos às Finanças
IVA
Os pagamentos do IVA foram efetuados no dia 15 de Novembro de 2012, 15 de
Fevereiro de 2013 e 15 de Maio de 2013 na repartição de Finanças local.
Retenções na fonte
As retenções na fonte devem ser feitas sobre rendimentos. Uma vez que a
realidade do estágio foi lidar com empresas e trabalhadores independentes que eram
entidades empregadoras, adquirentes de prestações de serviços externos e inquilinos, a
maioria das retenções na fonte eram sobre rendimentos de categoria A, categoria B e
categoria F.
Estágio
63
As retenções na fonte de rendimentos de categoria A (trabalho dependente),
prevista no art. 99° do CIRS, são calculadas com base nas informações que os sujeitos
passivos fornecem à entidade retentora, aquando da sua admissão, sobre a sua situação
pessoal e familiar, aplicando-se as taxas previstas para a retenção de IRS de 2013 que se
encontram disponíveis em www.portaldasfinanças.gov.pt. Os montantes a entregar ao
Estado eram apurados no momento do processamento de salários, no final de cada mês.
As retenções na fonte de rendimentos de categoria B e F estão previstas no art.
101° do CIRS para quem possuía contabilidade organizada e as retenções na fonte de
IRC estão previstas no art. 94° do CIRC. Para as retenções na fonte de rendimentos de
categoria B eram aplicadas as taxas de 11,5% (rendimentos empresariais) ou de 20%
(rendimentos profissionais). Para as retenções prediais, a taxa aplicada era de 25%.
Estes valores eram deduzidos ao valor dos recibos e entregues ao Estado no mês
seguinte àquele a que diziam respeito.
Assim, estes pagamentos foram efetuados, na repartição de finanças local, no dia
20 de cada mês, exceto quando este dia coincidiu com fins de semana ou feriado, em
que o pagamento foi efetuado no dia útil seguinte.
Pagamentos por conta
Os pagamentos por conta de IRS estão previstos no art. 102° do CIRS e os de
IRC no art. 104° do CIRC.
Quem é titular de rendimentos de categoria B tem de efetuar três pagamentos por
conta no ano até ao dia 20 de Julho, Setembro e Dezembro. Para as pessoas coletivas
que exerçam a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola, os
pagamentos por conta são efetuados em Julho, Setembro e até 15 de Dezembro do
próprio ano a que respeitava o lucro tributável.
Durante o período de estágio foi efetuado apenas um pagamento por conta, a 20
de Dezembro de 2012 para os trabalhadores independentes e a 15 de Dezembro de 2012
para as sociedades.
Pagamento especial por conta
Este é calculado com base em 1% do volume de negócios (vendas e prestações
de serviços) do período de tributação anterior, com um limite mínimo de 1000 €
Estágio
64
acrescido de 20% da parte excedente e pago em uma prestação em Março ou em duas
prestações, uma em Março e outra em Outubro.
Durante o estágio foi efetuado o pagamento do pagamento especial por conta a
31 de Outubro de 2012 e 31 de Março de 2013.
Pagamento de IRC
Os pagamentos de IRC foram efetuados a 31 de Maio de 2012, relativos aos
rendimentos de 2012.
Outros pagamentos
Além dos pagamentos referidos acima, foram também efetuados pagamentos do
Imposto Único de Circulação dos veículos associados à atividade ou pertencentes às
sociedades. O pagamento deste imposto era feito durante o mês de matrícula do veículo.
4.2.1.7 Outras situações
Além das situações acima descritas foram entregues na repartição de finanças
local declarações de início, alterações e cessação de atividade, dando cumprimento ao
que está previsto no CIRS, CIRC e CIVA.
4.2.2 Segurança Social
4.2.2.1 Pagamentos
No dia 20 de cada mês, exceto quando estes foram a um fim de semana ou
feriado em que o pagamento foi efetuado no primeiro dia útil seguinte, foram efetuados
os pagamentos das contribuições para a Segurança Social das entidades empregadoras e
dos trabalhadores independentes.
No caso das entidades empregadoras o montante das contribuições a pagar
variou com o salário de cada trabalhador e foi apurado no momento da entrega das
declarações de remunerações à Segurança Social, até ao dia 10 de cada mês.
Estágio
65
Já as contribuições pagas pelos trabalhadores independentes dependiam do
escalão em que estes estavam enquadrados na Segurança Social, escalão esse que foi
atribuído com base nos rendimentos do ano anterior.
4.2.2.2 Outros assuntos
Durante o período de estágio foram realizadas algumas admissões e cessações de
trabalhadores da Segurança Social. A admissão tinha de ser feita no dia anterior ao da
entrada em vigência do contrato de trabalho, através do portal da Segurança Social
Direta ou em papel utilizando o Mod.RV1009-DGSS e entregues nos serviços da
Segurança Social.
Foram, também, preenchidas declarações de alterações de dados de sociedades e
independentes, feitos pedidos de isenção de contribuições e de compensação de créditos
no pagamento das contribuições.
Durante o mês de Dezembro de 2012 foi necessário proceder à comunicação de
lucro tributável dos independentes com contabilidade organizada de forma a estes
poderem ser enquadrados no escalão correto.
4.2.3 Relatório Único
De 18 de Março a 24 Abril foram preenchidos e enviados os relatórios únicos
das empresas. Estes continham informação sobre a atividade social da empresa, com
informações sobre entradas e saídas de funcionários, greves, formação contínua e
medicina no trabalho.
Estágio
66
4.3 As obrigações declarativas – Um estudo de caso
Para efeito da aplicação prática do tema teórico desenvolvido nos capítulos
anteriores deste relatório de estágio, apresento de seguida um caso real.
A empresa em análise é uma sociedade unipessoal por quotas, constituída em
2008. Pertence ao setor da construção, mais concretamente tem o CAE (Código das
Atividades Económicas) de instalação de climatização.
Esta empresa é, por definição, uma pequena e média empresa (PME), ou seja
possui menos de 250 trabalhadores, tem um volume de negócios inferior a 50 milhões
de euros e o balanço total anual é inferior a 43 milhões de euros, tal como está previsto
na Recomendação da Comissão de 6 de Maio de 2003 (Comissão Europeia, 2003). Mais
concretamente, esta é uma pequena empresa.
Uma vez que os últimos dados sobre as empresas em Portugal disponibilizados
em 2013, pelo INE são relativos ao ano de 2011, a análise terá por base este ano de
atividade da empresa.
Em 2011, esta empresa fazia parte das 367.541 sociedades existentes em
Portugal e das 368.655 empresas (sociedades e empresas individuais) existentes na
região norte do país.
Mais concretamente, segundo o INE (INE, 2013) o setor da construção
“destacou-se como um dos setores com maiores decréscimos percentuais nos números
de empresas e pessoas ao serviço” (p. 15). Em 2011 existiam 44.820 sociedades na área
da construção, um decréscimo de 3,6% em relação a 2010. Em média, as sociedades de
construção tinham ao seu serviço 7,36 pessoas.
Tal como as PME da região Norte, também o volume de negócios da empresa
em análise diminuiu de €574.675,78, em 2010, para €388.625, em 2011. O mesmo
aconteceu nas sociedades de construção em Portugal, em que o volume de negócio
diminuiu 16,3% de 2010 para 2011 (p. 149).
4.3.1 Rácios económico-financeiros
De forma a comparar a empresa em análise com o seu setor de atividade serão
utilizados os rácios económico-financeiros calculados pelo INE (Figura 6). Assim, e
Estágio
67
como os últimos dados disponíveis pelo INE são de 2011, este será o último ano em
análise apesar de para a empresa haver dados de 2012.
Figura 6. Rácios financeiros das sociedades por secção da CAE
Fonte: INE (2013)
Autonomia Financeira
Um valor inferior a 1/3 indica que a sociedade depende excessivamente de
capitais alheios. Neste caso em concreto tal não acontece, mas no quadro acima
demonstra que o mesmo não acontece no setor da construção.
Solvabilidade
Indica a capacidade de cumprir os seus compromissos de médio e longo prazo.
No caso da empresa em análise o seu rácio é inferior a 1, ou seja, esta não possui
Estágio
68
património para cobrir as suas responsabilidades. Contudo o setor tem um rácio de
apenas 0,25.
Endividamento
Este rácio reflete a participação dos capitais alheios no financiamento da
empresa. O valor deste rácio é superior no setor da construção do que na empresa em
análise.
Rendibilidade das vendas
Mede a capacidade das empresas em gerar resultados líquidos a partir das
vendas e prestações de serviços. Ao contrário do que acontece no setor, para esta
empresa esse valor é positivo.
Rendibilidade do ativo
Relaciona o lucro com o ativo da empresa. Mede a rendibilidade do investimento
realizado. Neste caso foi em 2011 de 8%, mas para o setor este valor foi de -1,82%.
Rendibilidade dos capitais próprios
Relaciona o lucro obtido com o capital próprio da empresa. Tal como nos dois
rácios anteriores este valor é negativo para o setor, contudo aqui apresenta um valor
positivo.
Estágio
69
Rotação do ativo
Traduz a velocidade de transformação do ativo em meios líquidos, ou seja, o
número de vezes por ano em que o ativo foi reconstituído através das vendas e
prestações de serviços. Neste caso em concreto isso aconteceu 3 vezes em 2011, mas no
setor da construção isso aconteceu menos de uma vez.
Rotação do capital próprio
Mede a intensidade com que o capital próprio é valorizado pela empresa, ou seja
a rotação dos capitais próprios investidos no negócio. Para a empresa isso aconteceu
quase seis vezes em 2011, mas para o setor aconteceu apenas duas.
Em suma, pode-se concluir que comparativamente com o seu setor de atividade
a empresa em análise estava em melhor situação financeira no ano de 2011.
Para os restantes anos temos a Tabela 95.
Para o ano de 2012 não existem dados para se poder fazer uma comparação com
o setor de atividade.
Assim, comparando os dados da empresa com o setor pode-se constatar o
seguinte:
5 Os valores utilizados para o cálculo dos rácios da empresa foram consultados nos respetivos balanços e
demonstrações de resultados que constam dos anexos I e II
Os valores do setor de atividade foram consultados em (INE)
Estágio
70
Tabela 9. Rácios financeiros da empresa em análise.
2012 2011 2010 2009
Autonomia
financeira
Empresa 0,64 0,52 0,29 0,19
Setor - 0,20 0,21 0,20
Solvabilidade
Empresa 0,64 0,52 0,29 0,19
Setor - 0,25 0,27 0,25
Endividamento
Empresa 0,61 0,66 0,69 0,84
Setor - 0,80 0,79 0,80
Rendibilidade
venda (%)
Empresa 0,55 2,67 2,56 4,99
Setor - -4,50 1,44 -
Rendibilidade
ativo (%)
Empresa 1,51 8,00 7,53 8,98
Setor - -1,82 0,65 0,01
Rendibilidade
capitais
próprios (%)
Empresa 2,36 15,51 26,10 46,07
Setor - -8,95 3,03 0,06
Rotação ativo
Empresa 2,74 3,00 2,94 1,80
Setor - 0,40 0,45 0,44
Rotação
capital próprio
Empresa 4,29 5,82 10,18 9,23
Setor - 1,99 2,11 2,24
Autonomia financeira:
Para o ano de 2012 apenas se pode referir que este valor aumentou
comparativamente ao ano anterior. Para 2009 e 2010, os valores foram bastante
próximos dos do setor de atividade.
Solvabilidade:
Apesar de ainda ser um valor inferior ao desejável para a empresa, o seu rácio
aumentou em 2012. Tal como no rácio anterior aos valores são bastante próximos aos
do setor da construção para 2009 e 2010.
Endividamento:
De 2009 para 2012 os valores deste rácio têm vindo a diminuir, o que para a
empresa é um sinal de que o seu nível de endividamento está a diminuir. Ainda assim,
Estágio
71
nos dois primeiros anos de análise os valores eram próximos dos do setor de atividade
que se mantiveram praticamente inalterados.
Rendibilidade das vendas
Estes valores têm tido uma tendência descendente. Ainda assim, comparando
com o setor, a empresa em análise tem uma taxa sempre superior.
Rendibilidade do ativo
Para os anos em análise, esta taxa está sempre acima da do setor de atividade
tendo ligeiras variações ao longo dos anos.
Rendibilidade dos capitais próprios
Nos diferentes anos estão sempre acima dos valores para o setor da construção,
contudo apresentam uma grande tendência de queda de 2009 para 2012.
Rotação do ativo
Este número tem vindo a aumentar com exceção do ano de 2012. Em todos os
anos este rácio é superior ao do setor de atividade.
Rotação dos capitais próprios
Em 2010 houve um valor máximo de 10,18 vezes tendo, depois, começado a
diminuir. Contudo, e tal como o rácio anterior possui um valor superior ao do seu setor.
Em suma, a empresa encontrava-se, nos anos em análise, numa situação melhor
que o seu setor.
4.3.2 Obrigações declarativas
4.3.2.1 Autoridade tributária
Declaração de início de atividade
As pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade sujeita a IVA
devem apresentar a respetiva declaração de início de atividade antes de iniciar essa
mesma atividade. As pessoas que estejam sujeitas a registo comercial e exerçam uma
Estágio
72
atividade sujeita a IVA, devem apresentar a declaração de início de atividade no prazo
de 15 dias a partir da data da apresentação do registo na conservatória do registo
comercial.
Esta foi a primeira obrigação declarativa da empresa no momento do seu início
de atividade.
Declaração de alterações
Desde o seu início de atividade a empresa em análise já entregou declarações de
alterações de atividade. Tal como o previsto no nº 5, art. 118° do CIRC, este estipula
que sempre que se verifiquem alterações de quaisquer elementos constantes na
declaração de inscrição no registo, o sujeito passivo deve entregar, no prazo de 15 dias,
a respetiva declaração de alterações, salvo se estiver previsto outro prazo.
Declaração Modelo 10
Esta declaração é utilizada para declarar “rendimentos sujeitos a impostos,
auferidos por sujeitos passivos de IRS (categorias A, B, F, G e H) ou IRC residentes no
território nacional, bem como as respetivas retenções na fonte.”
- Rendimentos de categoria A de IRS
Desde o seu início de atividade, a empresa foi também entidade empregadora.
Desta forma teve de haver um registo dos rendimentos auferidos por cada funcionário e
respetivas retenções, caso fosse esse o caso. Com essas informações foi feita uma
relação dos rendimentos auferidos pelos funcionários, assim como das retenções e
contribuições obrigatórias.
- Rendimentos de categoria B de IRS
Também os rendimentos de categoria B foram declarados pela empresa, assim
como as respetivas retenções.Esta declaração foi entregue todos os anos desde o seu
início de atividade, durante o mês de Fevereiro.
Declaração Mensal de Remunerações
A partir de Janeiro de 2013 passou a ser obrigatória a entrega desta declaração,
até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição de
rendimentos de trabalho dependente. Esta declaração serve para declarar rendimentos de
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73
categoria A, as suas retenções, sobretaxas, contribuições obrigatórias para os regimes de
proteção social e subsistemas legais de saúde e ainda quotizações sindicais.
No caso da empresa em análise, nesta declaração são declarados os rendimentos
de trabalho dependente, retenções obrigatórias e contribuições obrigatórias para os
regimes de proteção social.
Declaração de retenções na fonte IRS/IRC e imposto de selo
Sempre que existiram retenções a fazer esta declaração foi entregue e as
retenções foram pagas até ao dia 20 do mês seguinte.
Declaração periódica de IVA
Todos os anos, desde o seu início de atividade a empresa apresentou quatro
declarações periódicas de IVA respeitantes aos quatro trimestres do ano. Esta
declaração teve de ser apresentada até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao do término
do trimestre.
Em alguns dos trimestres foram solicitados pedidos de reembolsos. Para tal,
tiveram de ser submetidos, juntamente com a declaração periódica o anexo “Relação de
Fornecedores” onde constam e são identificados os fornecedores de bens e serviços que
deram origem a dedução de imposto, o anexo “Relação de clientes” onde são
identificados os clientes a quem foram efetuadas transmissões de bens e prestações de
serviços que se incluem no campo 8 do quadro 6 da declaração periódica (valores que
correspondem às operações isentas ou não tributadas, mas que conferem direito à
dedução e ainda as operações onde ocorreu a inversão de sujeito passivo) e o anexo
“Regularizações” onde são identificadas as regularizações a favor do sujeito passivo que
constam no campo 40 da declaração periódica.
Pagamento por Conta e Pagamento Especial por Conta
Nos seus anos de atividade a empresa fez pagamentos por conta e pagamentos
especiais por conta.
No caso dos pagamentos por conta, o valor a pagar corresponde a 80% do valor
liquidado de IRC quando o volume de negócios do ano de exercício anterior é igual ou
inferior a €500.000 ou a 95% quando o volume de negócios é superior a €500.000. O
valor a pagar foi dividido em três parcelas de igual montante tendo cada uma das
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74
parcelas de ser paga até ao final do mês de Julho, até ao final do mês de Setembro e até
ao dia 15 de Dezembro.
O pagamento especial por conta, cujo montante a pagar corresponde a 1% do
volume de negócios do ano de exercício anterior, sempre com um limite mínimo de
€1000 ao que acresce 20% na parte de ultrapassa o limite mínimo. Estes pagamentos
foram efetuados em duas prestações de igual valor, a primeira até 31 de Março e a
segunda até 31 de Outubro.
Declaração Modelo 22
Todos os anos, até ao dia 31 de Maio foi entregue a declaração de rendimentos
relativa ao ano de atividade anterior e pago o imposto caso fosse esse o caso.
Nesta declaração foram declarados os rendimentos auferidos durante o ano,
acrescendo ou deduzindo gastos, de forma a apurar o lucro tributável ou o prejuízo para
efeitos fiscais.
Foi também preenchido o modelo 32 que é o mapa de depreciações e
amortizações do ativo da empresa.
Informação Empresarial Simplificada (IES)
Neste caso em concreto, nos anos de 2012 e 2011 foram entregues a folha de
rosto, o anexo A (Demonstração de Resultados por Naturezas), anexo O (Mapa
recapitulativo de Clientes), anexo P (Mapa Recapitulativo de Fornecedores) e o Anexo
R (tem de ser apresentado conjuntamente com o anexo A pelas “entidades residentes
que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou
agrícola”. Adicionalmente, no ano de 2010 foi ainda entregue o anexo F relativo a
benefícios fiscais que se traduziram em deduções ao rendimentos ou à coleta. Estes
anexos da IES devem ser preenchidos de acordo com os dados do Balanço, da
Demonstração de Resultados, do anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados e
da Demonstração de Fluxos de Caixa. Mais concretamente, o Balanço é uma
“fotografia” do momento, ou seja a posição financeira da empresa a 31 de Dezembro de
cada ano, a Demonstração de Resultados mostra o desempenho da empresa em cada ano
de tributação, e a Demonstração de Fluxos de Caixa que mostra os fluxos monetários
(pagamentos e recebimentos) quer em caixa ou em depósitos bancários bem como as
aplicações de dinheiros em investimentos ou financiamentos obtidos.
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Após a entrega da IES a empresa estava obrigada ao registo da prestação de
contas, ou seja, a empresa para além de ter entregue a IES estava obrigada a pagar o
registo da prestação de contas de forma a cumprir essa obrigação de registo. Este
processo foi todo feito eletronicamente não havendo lugar à entrega de documentos em
papel nas Conservatórias do Registo Comercial. Também não sendo obrigatória a
entrega do relatório de gestão, quer em papel ou eletronicamente, a empresa teve
disponibilizá-lo sempre que solicitado. Neste relatório constam a evolução na gestão da
empresa uma previsível evolução futura e onde os seus resultados serão aplicados no
exercício seguinte.
Comunicação de faturas
A partir de Janeiro de 2013 e através do Decreto-Lei nº 198/2012 de 24 de
Agosto pretendeu-se “criar um instrumento eficaz para combater a economia paralela,
alargar a base tributável e reduzir a concorrência desleal, promovendo-se a exigência de
fatura por cada transação e reduzindo-se as situações de evasão fiscal associadas à
omissão do dever de emitir documento comprovativo da transação.”
Desta forma, e uma vez que a empresa possuía programa eletrónico de faturação,
foram até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão, comunicadas as faturas através do
ficheiro SAF-T (PT) conforme se encontra estipulado no decreto acima referido.
4.3.2.2 Segurança Social
A inscrição na Segurança Social é um ato obrigatório quer para as empresas que
o devem fazer no momento da sua constituição, quer para os trabalhadores
independentes6 (os que se enquadram no art. 3° do CIRS) aquando do seu início de
atividade ou reinício de atividade.
Empresas
Para as empresas a inscrição na Segurança Social é um ato obrigatório, mas feito
oficiosamente, no momento de início ou reinício de atividade na administração fiscal.
6 Mais informação encontra-se no web site:
http://www4.seg-social.pt/documents/10152/14965/inscricao_admissao_cessacao_atividade_ti
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Também há lugar à inscrição oficiosa das empresas quando estas estão irregularmente
constituídas e têm trabalhadores ao seu serviço.
Perante a Segurança Social, as empresas estão obrigadas a comunicar quaisquer
alterações de elementos relativos aos estabelecimentos, ao seu início, reinício ou
cessação de atividade. Para ser possível o enquadramento ou exclusão de um
trabalhador como membro dos órgãos estatutários da empresa, esta deve fornecer as
informações solicitadas pela Segurança Social no prazo de 10 dias, sob pena de estes
fazerem um enquadramento oficioso do trabalhador e fixarem o valor da contribuição a
pagar o valor do indexante de apoios sociais (IAS). Além destas obrigações, as
empresas também têm o direito de usufruir de dispensa temporária no pagamento de
contribuições ou de reduções destas.
Entidade empregadora
Desde o seu início de atividade a empresa é também uma entidade empregadora.
Neste sentido, no momento da admissão dos seus trabalhadores, empresa teve de fazer
a comunicação 24 horas antes do contrato produzir efeitos ou nas 24 horas seguintes
caso fossem contratos de muito curta duração ou prestação de trabalho por turnos, o que
não sucedeu. Caso houvesse a contratação de trabalhadores estrangeiros, a admissão
deles teve de ser também comunicada à Autoridade para as Condições de Trabalho
(ACT) da área da sede da entidade patronal.
Também do dia 1 ao dia 10 do mês seguinte a que dizem respeito as
remunerações, a empresa enviou, eletronicamente a Declaração Mensal de
Remunerações, com os valores recebidos por cada trabalhador.
Do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte a que dizem respeito as remunerações, a
empresa efetuou o pagamento das contribuições e quotizações. O montante destas
contribuições foi calculado pela aplicação de uma taxa contributiva à remuneração
ilíquida que é constituída por todos os valores das prestações devidas em contrapartida
de trabalho. Pode também ser calculado ao aplicar a taxa contributiva à IAS.
Na Figura 7 apresenta-se um quadro com as taxas contributivas, geralmente
aplicadas.
Estágio
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Figura 7. Taxas contributivas
Fonte: www.seg-social.pt
Para a generalidade dos trabalhadores as taxas aplicadas foram os 23,75% a
cargo da entidade patronal e os 11% que estão a cargo do trabalhador. As mesmas taxas
foram aplicadas ao sócio-gerente, como se pode verificar na Figura 8.
Figura 8. Taxas contributivas aplicadas aos órgãos estatutários
Fonte: www.seg-social.pt
Neste caso em concreto, a taxa contributiva a que os órgãos estatutários estavam
sujeitos era a taxa dos 34,75%, uma vez que o sócio era também gerente.
A cessação de trabalhadores foi feita pela entidade patronal até ao dia 10 do mês
seguinte ao da cessação através da Segurança Social Direta ou através de formulário
próprio.
Estágio
78
4.3.2.3 Relatório único
Ainda a cargo da entidade empregadora esteve a entrega do Relatório Único.
Este documento veio desburocratizar e simplificar a relação entre as entidades
empregadoras e a administração. Trata-se de um documento de entrega anual de
informação relativa à atividade social da empresa e que reúne nos seus anexos as
informações sobre:
- Anexo A: quadro de pessoal;
- Anexo B: fluxo de entradas e/ou saídas da entidade empregadora;
- Anexo C: relatório anual da formação contínua;
- Anexo D: relatório anual da atividade do serviço de segurança e medicina
no trabalho;
- Anexo E: greves;
- Anexo F: informação sobre prestadores de serviços.
Este deve ser entregue por via eletrónica entre 16 de Março e 15 de Abril do ano
seguinte a que a informação respeita, cumprindo o previsto na portaria nº 55/2010, de
21 de Janeiro. Apesar de serem essas as datas previstas, a entrega do Relatório Único
para o ano de 2009 ocorreu entre 16 de Março e 30 de Junho de 2010, para o ano 2010 a
entrega ocorreu entre 15 de Abril e 31 de Maio com extensão da data até 15 de Junho,
para 2011 a entrega ocorreu entre os dias 2 de Maio e 15 de Junho e para o ano 2012 a
entrega foi entre 18 de Março e 24 de Abril. Estes foram os prazos cumpridos pela
empresa em análise para a entrega dos seus Relatórios Únicos.
Neste capítulo foram descritas as atividades realizadas durante o estágio, assim
como as obrigações declarativas entregues. Foi a realização do estágio que possibilitou
a análise das obrigações declarativas cumpridas por uma empresa portuguesa desde o
seu início de atividade. No próximo capítulo serão apresentadas as conclusões deste
trabalho.
79
CAPÍTULO V
Conclusão
80
Conclusão
81
O dia-a-dia das empresas é pautado por diversas obrigações de teor
contabilístico, fiscal e contributivo. Sem o cumprimento destas obrigações as empresas
não cumprem com os seus deveres enquanto sujeitos passivos.
Como foi possível observar, todos os anos fiscais a empresa em estudo deparou-
se com várias obrigações declarativas a cumprir de acordo com a sua atividade e
situação económico-financeira. As declarações, de entrega obrigatória dentro dos prazos
previstos na legislação, serviram para informar os organismos da situação económico-
financeira da empresa no período a que a declaração se reporta.
Atualmente, e com novas obrigações declarativas a cumprir, como é, por
exemplo, o caso da comunicação da faturação das empresas é expectável que haja um
cruzamento de informações entre os dados das diversas declarações entregues. Esta é
uma das formas criadas pelo Governo para combater a evasão fiscal, a concorrência
desleal e a economia paralela que em 2011 representava cerca de 25% do PIB
português.
Foi durante o estágio na Gespaulo Contabilidades, Unipessoal Lda. que se
tornou visível esta realidade com que os Técnicos Oficiais de Contas lidam
constantemente. Com a orientação do Dr. Paulo Oliveira pude compreender que o
trabalho num escritório de contabilidade vai além de lançamentos contabilísticos. Estes
lançamentos servem de base à informação constante nas declarações entregues.
Este estágio foi também uma possibilidade para conhecer a realidade por trás
atividade da empresa e todas as obrigações e encargos inerentes à existência das
sociedades. Foi uma ótima oportunidade de ter contacto com situações reais e
problemas reais do dia-a-dia das sociedades e empresários em nome individual.
A escolha do tema deveu-se à importância que as obrigações declarativas têm na
vida das empresas. O cumprimento destas contribui para uma sociedade mais
transparente, correta, justa e com menor evasão fiscal o que, em último caso, poderá
contribuir para uma melhoria da situação económica do país.
82
83
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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000042000/000041714.pdf, acedido janeiro de 2014.
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ANEXOS
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Anexo I – Balanço entre 2009 e 2012 da empresa analisada
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Anexo II – Demonstrações de resultados entre 2009 e 2012 da empresa
analisada
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