analogia
TRANSCRIPT
Aplicação, Interpretação e Integração do DireitoAplicação do Direito:
É um modo de exercício que está condicionado por uma prévia escolha, de natureza
axiológica, entre várias interpretações possíveis.
Interpretação do Direito:
É revelar o sentido da lei e fixar o alcance das normas jurídicas, ou seja, delimitar o campo
de incidência, conhecer sobre que fatos sociais e em que circunstâncias a norma jurídica
tem aplicação.
Integração do Direito:
É o processo de preenchimento das lacunas das leis, a fim de que se possa dar sempre
uma resposta jurídica aquele que procura o judiciário.
- Auto-integração: é o aproveitamento de elementos do próprio ordenamento.
Ex: Um cidadão qualquer, em viagem aérea pelo país, se vê privado de suas bagagens
extraviadas nos transbordos realizados pelas companhias aéreas nas conexões. Caso não
houver norma ou lei que discipline a questão da responsabilidade pela bagagem das
empresas aéreas, o prejudicado pode utilizar norma equivalente, que trata do tema no
âmbito rodoviário ou ferroviário.
- Heterointegração: é a aplicação das normas que não participam da legislação, como as
regras estrangeiras.
Ex: Em questões de comércio exterior é comum a utilização de normas estrangeiras
quando não exista uma norma brasileira que trate do assunto.
MEIOS DE INTEGRAÇÃO
ANALOGIA
É o processo no qual o julgador estende a um caso não previsto aquilo que o legislador
prévio para outro semelhante em igualdade de razões – Paradigma.
Ex: Aplicar à uma empresa de transportes rodoviários norma relativa às companhias
ferroviárias.
ESPÉCIES DE ANALOGIA
- Analogia legis: consiste na aplicação de uma regra jurídica existente a caso
semelhante, não previsto pelo legislador.
- Analogia juris: sugere um processo mais amplo, porque não encontrando regra jurídica
que regulamente caso semelhante, ao julgador se permite extrair filosoficamente o axioma
predominante de um conjunto de regras ou de um instituto, ou de um acervo de diplomas
legislativos. Com suporte em diversas regras jurídicas, disciplinadoras de um instituto
semelhante, descobre-se o preceito aplicável ao caso não previsto, pela combinação de
muitos outros.
Ex. de analogia legis: Se o art. 422 do Código Civil brasileiro preceitua que devem ser as
obrigações contratuais exercidas com boa fé, também as obrigações alheias aos contratos
devem ser exercidas com boa fé. Não obstante, tal integração do direito seria impossível
na aplicação de direitos não obrigacionais
Ex. de analogia juris: Para o julgador concluir pela atribuição da maternidade a uma
mulher que se utilizou de uma barriga de aluguel para gerar seu filho, com base no
princípio da boa fé, deve concluir primeiro pela existência de um princípio geral do dever
de exercer com boa fé os direitos de família
Fundamentos da analogia;
- A necessidade de o legislador dar harmonia e coerência ao sistema jurídico;
- Os princípios do Direito Natural também dão fundamento a analogia, pois estabelecem
que deve ser dado igual tratamento para as situações semelhantes impedindo a injustiça.
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
São os fundamentos ou a causa primeira do estabelecimento das normas jurídicas. Os
PGD são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a
compreensão do ordenamento jurídico em sua aplicação e integração ou mesmo para a
elaboração de novas normas. Representam a manifestação do próprio espírito de uma
legislação.
FUNÇÕES DOS PGD
a) Informadora, ou seja, servem de inspiração ao legislador e de fundamento para o
ordenamento jurídico;
b) Normativa, atuando como fonte supletiva, na ausência da lei, nesse caso constituindo
meio de integração do direito. Os princípios gerais de direito têm grande importância no
preenchimento das lacunas da lei, em face de seu caráter normativo à falta de lei ou
costume aplicável ao caso concreto;
c) Interpretadora, para orientar o intérprete ou o julgador.
Ex.:Na área constitucional: Todos devem ser tratados como iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza;Todos são inocentes até prova em contrário; Ninguém
deverá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei,
dentre outros.
Na área cível: A boa-fé se deve presumir e a má-fé deve ser provada; Deve ser
preservada a autonomia da instituição familiar; O dano causado por dolo ou culpa deve ser
reparado; As obrigações contraídas devem ser cumpridas, dentre outros.
EQUIDADE
É a adaptação do texto legal a um fato, uma situação real como forma de se fazer justiça
num caso específico. Pois, embora o legislador, ao elaborar a lei, tenha buscado ser o
mais justo possível, até mesmo porque a Constituição estabelece a igualdade entre todos,
há casos e casos que se mostram iguais, mas com características diferentes, com
peculiaridades. O artigo 127 do Código de Processo Civil estabelece que: "O juiz só
decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei", ou seja, se a lei não permitir, o juiz não
poderá adaptar o texto legal a uma situação real, que é a forma de se fazer com que a lei,
que tem como principal finalidade fazer justiça, alcance seu objetivo.
ESPÉCIES DE EQUIDADE
Equidade interpretativa, quando o juiz, perante a dificuldade de estabelecer o sentido e o
alcance de um contrato, por exemplo, decide com um justo comedimento;
Equidade corretiva, que contempla o equilíbrio das prestações, reduzindo, por exemplo, o
valor da cláusula penal;
Equidade quantificadora, que atua na hipótese de fixação do quantum indenizatório;
Equidade integrativa, na qual a eqüidade é fonte de integração;
Equidade processual, ou juízo de equidade, conjunto de princípios que o juiz utiliza de
modo alternativo, quando a lei autoriza, ou permite que as partes a requeiram, como
ocorre nos casos de arbitragem.