analogia

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Aplicação, Interpretação e Integração do Direito Aplicação do Direito: É um modo de exercício que está condicionado por uma prévia escolha, de natureza axiológica, entre várias interpretações possíveis. Interpretação do Direito: É revelar o sentido da lei e fixar o alcance das normas jurídicas, ou seja, delimitar o campo de incidência, conhecer sobre que fatos sociais e em que circunstâncias a norma jurídica tem aplicação. Integração do Direito: É o processo de preenchimento das lacunas das leis, a fim de que se possa dar sempre uma resposta jurídica aquele que procura o judiciário. - Auto-integração: é o aproveitamento de elementos do próprio ordenamento. Ex: Um cidadão qualquer, em viagem aérea pelo país, se vê privado de suas bagagens extraviadas nos transbordos realizados pelas companhias aéreas nas conexões. Caso não houver norma ou lei que discipline a questão da responsabilidade pela bagagem das empresas aéreas, o prejudicado pode utilizar norma equivalente, que trata do tema no âmbito rodoviário ou ferroviário. - Heterointegração: é a aplicação das normas que não participam da legislação, como as regras estrangeiras. Ex: Em questões de comércio exterior é comum a utilização de normas estrangeiras quando não exista uma norma brasileira que trate do assunto. MEIOS DE INTEGRAÇÃO ANALOGIA É o processo no qual o julgador estende a um caso não previsto

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Page 1: Analogia

Aplicação, Interpretação e Integração do DireitoAplicação do Direito: 

É um modo de exercício que está condicionado por uma prévia escolha, de natureza

axiológica, entre várias interpretações possíveis.  

Interpretação do Direito:

É revelar o sentido da lei e fixar o alcance das normas jurídicas, ou seja, delimitar o campo

de incidência, conhecer sobre que fatos sociais e em que circunstâncias a norma jurídica

tem aplicação.

   

Integração do Direito:

É o processo de preenchimento das lacunas das leis, a fim de que se possa dar sempre

uma resposta jurídica aquele que procura o judiciário. 

- Auto-integração: é o aproveitamento de elementos do próprio ordenamento.

Ex: Um cidadão qualquer, em viagem aérea pelo país, se vê privado de suas bagagens

extraviadas nos transbordos realizados pelas companhias aéreas nas conexões. Caso não

houver norma ou lei que discipline a questão da responsabilidade pela bagagem das

empresas aéreas, o prejudicado pode utilizar norma equivalente, que trata do tema no

âmbito rodoviário ou ferroviário.

- Heterointegração: é a aplicação das normas que não participam da legislação, como as

regras estrangeiras.

Ex: Em questões de comércio exterior é comum a utilização de normas estrangeiras

quando não exista uma norma brasileira que trate do assunto.

MEIOS DE INTEGRAÇÃO

ANALOGIA

É o processo no qual o julgador estende a um caso não previsto aquilo que o legislador

prévio para outro semelhante em igualdade de razões – Paradigma.

Ex: Aplicar à uma empresa de transportes rodoviários norma relativa às companhias

ferroviárias. 

ESPÉCIES DE ANALOGIA

- Analogia legis: consiste na aplicação de uma regra jurídica existente a caso

semelhante, não previsto pelo legislador. 

Page 2: Analogia

- Analogia juris: sugere um processo mais amplo, porque não encontrando regra jurídica

que regulamente caso semelhante, ao julgador se permite extrair filosoficamente o axioma

predominante de um conjunto de regras ou de um instituto, ou de um acervo de diplomas

legislativos. Com suporte em diversas regras jurídicas, disciplinadoras de um instituto

semelhante, descobre-se o preceito aplicável ao caso não previsto, pela combinação de

muitos outros. 

Ex. de analogia legis: Se o art. 422 do Código Civil brasileiro preceitua que devem ser as

obrigações contratuais exercidas com boa fé, também as obrigações alheias aos contratos

devem ser exercidas com boa fé. Não obstante, tal integração do direito seria impossível

na aplicação de direitos não obrigacionais

Ex. de analogia juris: Para o julgador concluir pela atribuição da maternidade a uma

mulher que se utilizou de uma barriga de aluguel para gerar seu filho, com base no

princípio da boa fé, deve concluir primeiro pela existência de um princípio geral do dever

de exercer com boa fé os direitos de família

 

Fundamentos da analogia;

- A necessidade de o legislador dar harmonia e coerência ao sistema jurídico;

- Os princípios do Direito Natural também dão fundamento a analogia, pois estabelecem

que deve ser dado igual tratamento para as situações semelhantes impedindo a injustiça. 

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO 

São os fundamentos ou a causa primeira do estabelecimento das normas jurídicas. Os

PGD são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a

compreensão do ordenamento jurídico em sua aplicação e integração ou mesmo para a

elaboração de novas normas. Representam a manifestação do próprio espírito de uma

legislação.

FUNÇÕES DOS PGD

a) Informadora, ou seja, servem de inspiração ao legislador e de fundamento para o

ordenamento jurídico;

b) Normativa, atuando como fonte supletiva, na ausência da lei, nesse caso constituindo

meio de integração do direito. Os princípios gerais de direito têm grande importância no

preenchimento das lacunas da lei, em face de seu caráter normativo à falta de lei ou

costume aplicável ao caso concreto; 

c) Interpretadora, para orientar o intérprete ou o julgador.

Page 3: Analogia

Ex.:Na área constitucional: Todos devem ser tratados como iguais perante a lei, sem

distinção de qualquer natureza;Todos são inocentes até prova em contrário; Ninguém

deverá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei,

dentre outros.

Na área cível: A boa-fé se deve presumir e a má-fé deve ser provada; Deve ser

preservada a autonomia da instituição familiar; O dano causado por dolo ou culpa deve ser

reparado; As obrigações contraídas devem ser cumpridas, dentre outros.

EQUIDADE

É a adaptação do texto legal a um fato, uma situação real como forma de se fazer justiça

num caso específico. Pois, embora o legislador, ao elaborar a lei, tenha buscado ser o

mais justo possível, até mesmo porque a Constituição estabelece a igualdade entre todos,

há casos e casos que se mostram iguais, mas com características diferentes, com

peculiaridades. O artigo 127 do Código de Processo Civil estabelece que: "O juiz só

decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei", ou seja, se a lei não permitir, o juiz não

poderá adaptar o texto legal a uma situação real, que é a forma de se fazer com que a lei,

que tem como principal finalidade fazer justiça, alcance seu objetivo. 

ESPÉCIES DE EQUIDADE

Equidade interpretativa, quando o juiz, perante a dificuldade de estabelecer o sentido e o

alcance de um contrato, por exemplo, decide com um justo comedimento;

Equidade corretiva, que contempla o equilíbrio das prestações, reduzindo, por exemplo, o

valor da cláusula penal;

Equidade quantificadora, que atua na hipótese de fixação do quantum indenizatório;

Equidade integrativa, na qual a eqüidade é fonte de integração;

Equidade processual, ou juízo de equidade, conjunto de princípios que o juiz utiliza de

modo alternativo, quando a lei autoriza, ou permite que as partes a requeiram, como

ocorre nos casos de arbitragem.