andré puccinelli jr. - constitucional - 481

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Direito constitucional

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    Puccinelli Jnior, AndrCurso de direito constitucional / Andr Puccinelli Jnior. So Paulo : Saraiva, 2012.1. Direito constitucional 2. Direito constitucional -Brasil I. Ttulo.12.02420 CDU-342(81)

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    Assistente editorial Aline Darcy Flr de Souza

    Produtora editorial Clarissa Boraschi Maria

    Preparao de originais Maria Izabel Barreiros Bitencourt Bressan / Bernardete

    Rodrigues de Souza Maurcio / Daniel Pavani Naveira

    Arte e diagramao Cristina Aparecida Agudo de Freitas / Edson Colobone

    Reviso de provas Rita de Cssia Queiroz Gorgati / Paula Brito Arajo

    Servios editoriais Vinicius Asevedo Vieira

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    Produo grfica Marli Rampim

    Produo eletrnica Ro Comunicao

    Data de fechamento da edio: 9-3-2012

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    A violao dos direitos autorais crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punidopelo artigo 184 do Cdigo Penal.

    5/816

  • Priscilla, ao Andr Neto e ao Luiz Eduardo, fontes de amor,energia e inspirao, sem os quais nada do que fao teria sentido.

  • SUMRIO

    PREFCIO

    Captulo 1 CONSTITUCIONALISMO

    1. Noes preliminares

    2. Constitucionalismo versus Democracia

    3. Evoluo histrica

    4. Constitucionalismo do futuro ou do por vir

    5. Neoconstitucionalismo

    Exerccios de fixao

    Captulo 2 CONSTITUIO

    1. Conceituao: uma tarefa espinhosa

    1.1. Constituio em sentido sociolgico

    1.2. Constituio em sentido poltico

    1.3. Constituio em sentido jurdico

    1.4. Constituio em sentido culturalista e aberto

    1.5. Constituio em sentido processual (processo pblico)

    1.6. Sntese conceitual

    2. Constitucionalizao simblica

    3. Elementos constitucionais

    4. Classificao ou tipologia das Constituies

  • 4.1. Quanto forma: costumeiras ou escritas

    4.2. Quanto ao modo de elaborao: histricas oudogmticas

    4.3. Quanto origem: promulgadas ou outorgadas; cesaristasou pactuadas

    4.4. Quanto ao contedo: materiais ou formais

    4.5. Quanto mutabilidade: rgidas, flexveis, semiflexveis,fixas, transitoriamente flexveis, imutveis e super-rgidas

    4.6. Quanto extenso: sintticas ou analticas

    4.7. Quanto sistemtica: reduzidas ou variadas

    4.8. Quanto ideologia ou dogmtica: ortodoxas ou eclticas

    4.9. Quanto ao sistema: principiolgicas ou preceituais

    4.10. Quanto expansividade: expansivas ou no expansivas

    4.11. Quanto ontologia (essncia): normativas, nominaisou semnticas

    4.12. Constituies balano, garantia e dirigente

    4.13. Quanto ao contedo ideolgico: liberais ou sociais

    5. Perfil da Constituio brasileira de 1988

    Exerccios de fixao

    Captulo 3 PODER CONSTITUINTE

    1. Conceito

    2. Poder constituinte originrio

    2.1. Caractersticas e natureza jurdica

    2.2. Titularidade do poder constituinte originrio

    2.3. Classificaes ou subespcies

    2.4. Formas de expresso

    3. Poder constituinte derivado

    3.1. Poder reformador

    8/816

  • 3.2. Poder revisor

    3.3. Poder constituinte decorrente

    3.4. Princpio da simetria e normas de reproduoobrigatria

    4. Poder constituinte difuso

    5. Poder constituinte supranacional

    6. Aplicao intertemporal do direito constitucional

    7. Intensidade retroativa

    Exerccios de fixao

    Captulo 4 HERMENUTICA E INTERPRETAOCONSTITUCIONAL

    1. Interpretao e hermenutica constitucional

    2. Mtodos de interpretao

    2.1. Mtodo jurdico ou clssico

    2.2. Mtodo tpico-problemtico

    2.3. Mtodo hermenutico-concretizador

    2.4. Mtodo normativo-estruturante

    2.5. Mtodo cientfico-espiritual

    2.6. Mtodo comparativo ou da comparao constitucional

    3. Princpios da interpretao constitucional

    3.1. Princpio da supremacia constitucional

    3.2. Princpio da interpretao conforme a Constituio

    3.3. Princpio da unidade da Constituio

    3.4. O princpio da efetividade e seus desdobramentos

    3.5. Princpio da fora normativa da Constituio

    3.6. Princpio do efeito integrador

    3.7. Princpio da justeza ou da conformidade funcional

    9/816

  • 3.8. Princpio da concordncia prtica, harmonizao oucedncia recproca

    3.9. Princpio da coloquialidade

    3.10. Princpio da interpretao intrnseca

    3.11. Princpio da proporcionalidade

    4. A Constituio como um sistema de princpios e regras

    5. Integrao

    6. Interpretao evolutiva e mutao constitucional

    7. A sociedade aberta de intrpretes

    8. Diviso estrutural da Constituio brasileira

    Exerccios de fixao

    Captulo 5 APLICABILIDADE DAS NORMASCONSTITUCIONAIS

    1. Notas introdutrias

    2. Existncia

    3. Validade

    4. Eficcia e efetividade

    5. Imperatividade

    6. Classificao das normas constitucionais

    6.1. Classificao tricotmica de Jos Afonso da Silva

    6.1.1. Normas constitucionais de eficcia plena

    6.1.2. Normas constitucionais de eficcia contida

    6.1.3. Normas constitucionais de eficcia limitada

    6.1.4. Viso crtica das normas programticas

    6.2. Classificao de Celso Bastos e de Carlos Ayres Britto

    6.3. Classificao de Lus Roberto Barroso

    6.4. Classificao de Maria Helena Diniz

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  • 6.5. Classificao de Uadi Lammgo Bulos

    Exerccios de fixao

    Captulo 6 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    1. Notas introdutrias

    2. Tipologia das inconstitucionalidades

    2.1. Inconstitucionalidade material (nomoesttica) ou formal(nomodinmica)

    2.2. A proposta de inconstitucionalidade por decoroparlamentar

    2.3. Inconstitucionalidade por ao (positiva) ou por omisso(negativa)

    2.4. Inconstitucionalidade originria ou superveniente

    2.5. Inconstitucionalidade antecedente e consequente

    2.6. Inconstitucionalidade total ou parcial

    2.7. Inconstitucionalidade direta (imediata) ou indireta (refl-exa, remota, oblqua)

    2.8. Inconstitucionalidade de normas constitucionais

    3. Efeitos da declarao de inconstitucionalidade

    4. Sistemas ou modelos de controle

    4.1. Quanto aos rgos (ou sujeitos) da fiscalizao

    4.1.1. Controle poltico

    4.1.2. Controle jurisdicional

    4.1.3. Controle hbrido

    4.2. Quanto ao momento: preventivo ou repressivo

    4.2.1. Controle

    4.2.2. Controle repressivo

    4.3. Quanto ao meio de impugnao ou objeto visado: con-creto ou abstrato

    11/816

  • 4.3.1. Controle concreto (incidental, subjetivo ou porvia de exceo ou defesa)

    4.3.2. Controle abstrato (principal, em tese, objetivo oupor via de ao)

    4.4. Quanto ao monoplio ou concentrao da competnciafiscalizatria (critrio subjetivo ou orgnico)

    4.4.1. Controle difuso

    4.4.2. Controle concentrado

    4.4.3. Controle misto

    5. Controle difuso

    5.1. Origem histrica

    5.2. Reserva de plenrio (CF/88, art. 97)

    5.3. Extenso a terceiros (CF/88, art. 52, X)

    5.4. Abstrativizao do controle difuso e transcendncia dosmotivos determinantes

    6. Controle concentrado

    6.1. Ao direta de inconstitucionalidade (ADI)

    6.1.1. Legitimidade ativa

    6.1.2. O amicus curiae e a sociedade aberta deintrpretes

    6.1.3. Procedimento e competncia

    6.1.4. Paradigma de controle: bloco deconstitucionalidade

    6.1.5. Medida cautelar

    6.1.6. Objeto

    6.1.7. Tcnicas decisrias

    6.1.8. Efeitos da deciso

    6.2. Ao declaratria de constitucionalidade (ADC)

    6.2.1. Legitimidade ativa

    6.2.2. Procedimento e competncia

    12/816

  • 6.2.3. Objeto

    6.2.4. Medida cautelar

    6.2.5. Efeitos da deciso

    6.3. Ao direta de inconstitucionalidade por omisso (ADIpor omisso)

    6.3.1. Legitimidade, procedimento e competncia daADI por omisso

    6.3.2. Deciso, efeitos e proposta de aprimoramento daADI por omisso

    6.4. Arguio de descumprimento de preceito fundamental(ADPF)

    6.4.1. Legitimidade ativa

    6.4.2. Procedimento e competncia

    6.4.3. Conceito de preceito fundamental

    6.4.4. Objeto

    6.4.5. Efeitos da deciso

    6.4.6. Constitucionalidade do pargrafo nico do art. 1da Lei n. 9.882/99

    6.5. Ao de inconstitucionalidade interventiva (ADIinterventiva)

    6.6. O controle concentrado no plano estadual

    6.6.1. Representao de inconstitucionalidade perante aConstituio Estadual

    6.6.2. Ao direta de inconstitucionalidade por omissono plano estadual

    Exerccios de fixao

    Captulo 7 TEORIA GERAL DOS DIREITOSFUNDAMENTAIS

    1. Terminologia

    13/816

  • 2. Direitos, garantias e remdios constitucionais

    3. Destinatrios dos direitos e garantias fundamentais

    4. Evoluo histrica

    5. Classificaes

    6. Teoria dos quatro status de Jellinek

    7. Caractersticas

    7.1. Historicidade

    7.2. Inalienabilidade, irrenunciabilidade e imprescritibilidade

    7.3. Universalidade

    7.4. Concorrncia

    7.5. Limitabilidade

    8. Extenso

    9. Proteo constitucional

    10. Aplicabilidade

    11. Eficcia horizontal dos direitos fundamentais

    11.1. Eficcia horizontal indireta ou mediata

    11.2. Eficcia horizontal imediata ou direta

    11.3. Eficcia irradiante e perspectivas subjetiva e objetiva

    11.4. Evoluo jurisprudencial

    Exerccios de fixao

    Captulo 8 DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS INSPECIE

    1. Princpio da igualdade (CF/88, art. 5, I)

    2. Princpio da legalidade (CF/88, art. 5, II)

    3. Liberdade de pensamento ou de opinio (CF/88, art. 5, III)

    4. Liberdade de conscincia, de crena e de culto (CF/88, art. 5,VI, VII e VIII)

    14/816

  • 5. Direito honra, imagem, intimidade e vida privada (CF/88, art.5, V e X)

    6. Inviolabilidade de domiclio (CF/88, art. 5, XI)

    7. Sigilos bancrio, fiscal e de comunicaes (CF/88, art. 5, X eXII)

    7.1. Interceptaes telefnicas

    7.2. Sigilo de correspondncia e de comunicaestelegrficas

    7.3. Sigilos bancrio e fiscal

    8. Liberdade de profisso (CF/88, art. 5, XIII)

    9. Liberdade de informao (CF/88, art. 5, XIV e XXXIII)

    10. Liberdade de locomoo (CF/88, art. 5, XV)

    11. Liberdade de reunio (CF/88, art. 5, XVI)

    12. Liberdade de associao (CF/88, art. 5, XVII, XVIII, XIX, XXe XXI)

    13. Direito de propriedade (CF/88, art. 5, XXII e XXIII)

    13.1. Desapropriao, desapropriao-sano, expropriaoe confisco (CF/88, art. 5, XXIV)

    13.2. Requisio (CF/88, art. 5, XXV)

    13.3. Impenhorabilidade do imvel rural (CF/88, art. 5,XXVI)

    13.4. Propriedade intelectual (CF/88, art. 5, XXVII, XXVIIIe XXIX)

    13.5. Direito de herana (CF/88, art. 5, XXX e XXXI)

    14. Defesa do consumidor (CF/88, art. 5, XXXII)

    15. Direito de petio e certides pblicas (CF/88, art. 5, XXXIV)

    16. Princpio do amplo acesso ao Poder Judicirio (CF/88, art. 5,XXXV)

    17. Direito adquirido, ato jurdico perfeito, coisa julgada e segur-ana jurdica (CF/88, art. 5, XXXVI)

    15/816

  • 17.1. Garantias de ndole constitucional ouinfraconstitucional?

    17.2. Leis de ordem pblica e interesse social

    17.3. Direito adquirido

    17.4. Ato jurdico perfeito

    17.5. Coisa julgada

    17.5.1. Coisa julgada inconstitucional

    18. Princpio do juiz natural (CF/88, art. 5, XXXVII e LIII)

    19. Tribunal do jri (CF/88, art. 5, XXXVIII)

    20. Irretroatividade e reserva legal em matria penal (CF/88, art. 5,XXXIX e XL)

    21. Discriminao, racismo e crimes insuscetveis de graa, anistia,fiana e prescrio (CF/88, art. 5, XLI a XLIV)

    22. Regras constitucionais sobre penas (CF/88, art. 5, XLV aXLVII)

    23. Priso e direitos dos presos (CF/88, art. 5, XLIX, L, LVIII,LXII, LXIII e LXIV)

    24. Extradio (CF/88, art. 5, LI e LII)

    24.1. Expulso e deportao

    24.2. Asilo e refgio

    24.3. Entrega de nacionais ao Tribunal Penal Internacional

    25. Devido processo legal, contraditrio e ampla defesa (CF/88, art.5, LIV e LV)

    26. Provas obtidas por meios ilcitos (CF/88, art. 5, LVI)

    27. Presuno de inocncia (CF/88, art. 5, LVII)

    28. Ao penal privada subsidiria da pblica (CF/88, art. 5, LIX)

    29. Publicidade dos atos processuais (CF/88, art. 5, LX)

    30. Assistncia jurdica integral e gratuita (CF/88, art. 5, LXIV)

    31. Erro judicirio (CF/88, art. 5, LXV)

    16/816

  • 32. Gratuidade das certides de nascimento, bito, do habeas cor-pus, do habeas data e atos necessrios ao exerccio da cidadania(CF/88, art. 5, LXVI e LXVII)

    33. Celeridade processual (CF/88, art. 5, LXXVIII)

    Exerccios de fixao

    Captulo 9 REMDIOS CONSTITUCIONAIS

    1. Habeas corpus (CF/88, art. 5, LXVIII)

    1.1. Espcies

    1.2. Consideraes gerais

    1.3. Competncia

    2. Mandado de segurana (CF/88, art. 5, LXIX)

    2.1. Sujeito ativo

    2.2. Sujeito passivo e ato de autoridade

    2.3. Direito lquido e certo

    2.4. Classificaes

    2.5. Procedimento e competncia

    2.6. Mandado de segurana coletivo

    3. Mandado de injuno (CF/88, art. 5, LXXI)

    3.1. Requisitos constitucionais

    3.2. Legitimidade ativa e passiva

    3.3. Procedimento e competncia

    3.4. Efeitos da sentena no mandado de injuno

    3.5. A evoluo dos julgados do STF e perspectivas sociaisde uma jurisprudncia em construo

    3.6. Regulamentao da norma constitucional aps o julga-mento do mandado de injuno

    3.7. Diferenas entre ADI por omisso e mandado deinjuno

    17/816

  • 4. Ao popular

    4.1. Competncia

    4.2. Processo

    5. Habeas data

    5.1. Legitimidade

    5.2. Competncia

    Exerccios de fixao

    CAPTULO 10 DIREITOS SOCIAIS

    1. Breves esclarecimentos

    2. Destinatrios dos direitos trabalhistas

    3. Direitos trabalhistas

    4. Prerrogativas sindicais

    5. Direito de greve

    Exerccios de fixao

    CAPTULO 11 NACIONALIDADE

    1. Conceitos elementares

    2. Critrios para definio da nacionalidade

    3. Nacionalidade primria (originria) e nacionalidade secundria(derivada)

    4. A nacionalidade brasileira perante a Constituio de 1988

    4.1. Brasileiros natos

    4.2. Brasileiros naturalizados

    5. Reciprocidade

    6. Distino entre brasileiros natos e naturalizados

    7. Perda da nacionalidade

    18/816

  • 8. Reaquisio da nacionalidade

    Exerccios de fixao

    Captulo 12 DIREITOS POLTICOS

    1. Breves consideraes

    2. Nacional, cidado, direitos polticos ativos e passivos

    3. Democracia semidireta

    4. Os direitos polticos luz da CF/88

    4.1. Direitos polticos ativos

    4.2. Direitos polticos passivos

    4.2.1. Nacionalidade brasileira

    4.2.2. Pleno exerccio dos direitos polticos

    4.2.3. Alistamento e domiclio eleitoral

    4.2.4. Filiao partidria

    4.2.5. Idade mnima

    5. Inelegibilidades

    5.1. Casos de inelegibilidade absoluta

    5.2. Casos de inelegibilidade relativa

    5.2.1. Inelegibilidade relativa do Chefe do Executivo

    5.2.2. Inelegibilidade relativa reflexa dos familiares

    5.2.3. Inelegibilidades relativas fixadas por lei comple-mentar (ficha limpa, probidade e combate ao abuso dopoder poltico ou econmico)

    6. Militares

    7. Servidor pblico e mandato eletivo

    8. Privao dos direitos polticos

    8.1. Cancelamento da naturalizao (CF/88, art. 15, I)

    8.2. Incapacidade civil absoluta (CF/88, art. 15, II)

    19/816

  • 8.3. Condenao criminal transitada em julgado (CF/88, art.15, III)

    8.4. Recusa de cumprir obrigao universal e prestao al-ternativa (CF/88, art. 15, IV)

    8.5. Improbidade administrativa (CF/88, art. 15, V)

    8.6. Perda da nacionalidade brasileira por aquisio volun-tria de outra (CF/88, art. 12, 4, II)

    8.7. Quebra de decoro parlamentar (CF/88, art. 55, II, e 1,c/c o art. 1, I, b, da LC n. 64/90)

    9. Princpio da anterioridade da lei eleitoral (CF/88, art. 16)

    10. Partidos polticos (CF/88, art. 17)

    10.1. Autonomia partidria, isonomia e candidatura nata

    10.2. Fidelidade partidria

    10.3. Verticalizao das coligaes

    Exerccios de fixao

    Captulo 13 FEDERALISMO

    1. Introduo

    2. Histrico

    3. Federalismo no Brasil

    4. Espcies de Federalismo

    4.1. Quanto origem: Federalismo por agregao(centrpeto) ou por desagregao (centrfugo)

    4.2. Quanto ao modo de diviso de competncias: Federal-ismo dual (clssico) ou cooperativo

    4.3. Outras espcies: Federalismo equilbrio, orgnico e deintegrao

    5. Princpios fundamentais, vedaes constitucionais, idioma e sm-bolos oficiais

    Exerccios de fixao

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  • Captulo 14 DIVISO FUNCIONAL DE PODER

    Exerccios de fixao

    CAPTULO 15 PODER LEGISLATIVO

    1. Introduo

    2. Senado Federal

    3. Cmara dos Deputados

    4. Mesas Diretoras

    5. Garantias parlamentares

    6. Legislativo estadual e municipal

    7. Comisso parlamentar de inqurito

    7.1. Requerimento de pelo menos 1/3 dos parlamentares

    7.2. Objeto determinado

    7.3. Prazo certo de durao

    7.4. Poderes de investigao

    8. Incompatibilidades e impedimentos

    9. Perda do mandato

    10. Processo legislativo

    11. Classificao

    12. Processo legislativo ordinrio

    12.1. Conceitos elementares

    12.2. Fase introdutria ou de iniciativa

    12.2.1. Iniciativa presidencial privativa

    12.2.2. Iniciativa judiciria

    12.2.3. Iniciativa ministerial

    12.2.4. Iniciativa popular de lei: crtica e proposta dereformulao

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  • 12.3. Fase constitutiva

    12.3.1. Deliberao parlamentar

    12.3.2. Emendas parlamentares

    12.3.3. Deliberao executiva

    12.3.4. Vcio de iniciativa e sano

    12.4. Fase complementar

    12.4.1. Promulgao

    12.4.2. Publicao

    13. Processo legislativo sumrio

    14. Espcies normativas

    14.1. Emendas constitucionais

    14.1.1. Limitaes explcitas

    14.1.1.1. Limitaes materiais ou substanciais

    14.1.1.2. Limitaes circunstanciais

    14.1.1.3. Limitaes procedimentais

    14.1.2. Limitaes implcitas

    14.2. Leis ordinrias e complementares

    14.3. Medidas provisrias

    14.3.1. Medida provisria e legislao conflitante

    14.3.2. Aprovao da medida provisria comalteraes

    14.3.3. Rejeio expressa e tcita da medida provisria

    14.3.4. Retirada de medida provisria j editada peloPresidente da Repblica

    14.3.5. Medidas provisrias e controle deconstitucionalidade

    14.3.6. Estados, Distrito Federal e Municpios

    14.3.7. Abrangncia e limites materiais

    14.4. Lei delegada

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  • 14.5. Decretos legislativos

    14.6. Resolues

    Exerccios de fixao

    CAPTULO 16 PODER EXECUTIVO

    1. Introduo

    2. Regras constitucionais

    3. Eleio

    4. Impedimento e vacncia

    5. Condies de elegibilidade

    6. Ministros de Estado

    7. Conselho da Repblica e Conselho de Defesa Nacional

    8. Crimes de responsabilidade

    8.1. Procedimento de impeachment

    9. Crimes comuns

    10. Imunidade presidencial

    11. Priso

    12. Competncia por prerrogativa de funo de governadores eprefeitos

    13. Prorrogao de foro por prerrogativa de funo: inconstitu-cionalidade da Lei n. 10.628/2002

    Exerccios de fixao

    CAPTULO 17 PODER JUDICIRIO

    1. Introduo

    2. Estatuto da Magistratura

    2.1. Comprovao de prtica jurdica para ingresso nacarreira

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  • 2.2. Promoo, remoo e acesso aos tribunais

    2.3. Publicidade e motivao dos atos judiciais

    2.4. Princpio da ininterruptabilidade da jurisdio

    2.5. Aposentadoria, residncia, remoo, disponibilidade ergo especial

    2.6. Atos de mero expediente, nmero de juzes e dis-tribuio de processos

    3. Quinto constitucional

    4. Estrutura do Poder Judicirio

    4.1. Composio do STF

    4.2. Composio do STJ

    4.3. Composio do TSE

    4.4. Composio do TST

    4.5. Composio do STM

    4.6. Tribunais de Justia dos Estados e do DF

    5. Garantias funcionais do Poder Judicirio

    5.1. Garantias de autonomia orgnico-administrativa

    5.2. Garantias de autonomia financeira

    5.3. Garantias funcionais ou de rgos

    5.3.1. Garantias de independncia dos rgosjudicirios

    5.3.1.1. Vitaliciedade

    5.3.1.2. Inamovibilidade

    5.3.1.3. Irredutibilidade de subsdios

    5.3.2. Garantias de imparcialidade ou vedaesconstitucionais

    6. Juizados Especiais

    7. Smulas vinculantes

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  • 7.1. Smulas vinculantes e institutos anlogos: semelhanase diferenas

    7.2. Requisitos das smulas vinculantes

    7.2.1. Existncia de reiteradas decises

    7.2.2. Controvrsia atual

    7.2.3. Quorum e legitimidade

    7.3. Reclamao

    7.4. Responsabilidade penal, administrativa e cvel

    8. Conselho Nacional de Justia: composio e consideraesgerais

    8.1. Atribuies

    8.2. Remoo, indisponibilidade e aposentadoria por in-teresse pblico

    Exerccios de fixao

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

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  • PREFCIO

    O que Andr Puccinelli Jnior rene nesta obra na sequn-cia de seu livro anterior, A omisso legislativa inconstitucional e aresponsabilidade do estado legislador, publicado em 2007 pelaSaraiva so lies seguras de direito constitucional, propostas aoleitor de maneira inovadora, em estudo srio e percuciente da leifundamental que rege o Brasil neste momento fecundo de suahistria.

    O prembulo da Constituio de 1988 revela as mais pro-fundas aspiraes da sociedade brasileira de nosso tempo. NossaCarta de uma extraordinria riqueza nos valores que consagra,nos princpios que adota, nos programas que preconiza. Nodomnio do direito internacional, difcil conceber que algumtratado consiga melhorar aquilo que a Constituio do Brasil, apartir de quando promulgada, j nos proporcionou em matria de

    direitos e garantias ___ no s de direitos humanos elementares,mas tambm de direitos correlatos, coletivos, pertinentes ao serhumano ainda quando transfigurado em empresa, associao declasse, sindicato ou pessoa jurdica de qualquer natureza.

    Nosso problema no esse, no o da integralidade do rolde garantias e direitos. Esta no poderia ser maior. Nosso prob-lema a renitente falta de leitura, pela autoridade pblica, da Con-stituio; a falta de conhecimento, pelo Poder Pblico, daquiloque a Constituio manda garantir aos cidados como direito.

    O que aflige a comunidade dos que no Brasil de nosso tempose entregam a pensar o direito, a refletir sobre o estado de direito aduras penas reconstrudo, a tentar fazer valer a Constituio de

  • 1988, a frustrao resultante do fato de que nem todas as poltic-as ali determinadas se puderam implementar. Algumas, j anun-ciadas por cartas anteriores, no ultrapassam os limites da previsoconstitucional, dependentes sempre do discutvel metabolismo dolegislador ordinrio, dependentes sempre de um jogo aleatrio decircunstncias polticas que proporcione a materializao das pro-postas constitucionais, muitas delas integradas no imaginrio e nosonho dos brasileiros h tanto tempo.

    O que hoje se nos impe conciliar as inevitveis mazelas daatividade poltica com os rigores da Constituio, com aquilo queda lei fundamental se pode extrair como pauta de princpios a noser jamais descartada nem nos embates da poltica partidria nemno consequente exerccio da atividade legislativa.

    Andr Puccinelli Jnior um dos jovens juristas de maiscomprovada autoridade em sua gerao. Seu Curso de direito con-stitucional atende ao nosso propsito coletivo de entender e viver,com rigor cientfico e com fidelidade cvica, neste agitado inciode sculo, a lei fundamental de uma Repblica que, emboracentenria, ensaia ainda os passos vestibulares de sua maturidade.

    So Paulo, janeiro de 2012.Francisco Rezek

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  • CAPTULO 1

    CONSTITUCIONALISMO

    1. NOES PRELIMINARES

    O termo constitucionalismo suscita grande discussoconceitual pela multiplicidade de acepes semnticas assumi-das ao longo da histria, razo que j levou Andr Ramos Tav-ares a apontar nada menos do que quatro sentidos atribudosusualmente ao vocbulo1.

    O constitucionalismo est ligado a movimentos voltados limitao jurdica do poder e preservao de direitos funda-mentais. Apesar de sugerir nominalmente a existncia de Con-stituies escritas, nem sempre tal associao logra confirm-ao. Lus Roberto Barroso observa ao menos um caso emque o ideal constitucionalista est presente independentementeda Constituio escrita o do Reino Unido e outros, muitomais numerosos, em que ele passa longe, apesar da vignciaformal e solene de Cartas escritas2. Testemunhos vivos desseltimo modelo seriam as ltimas ditaduras latino-americanas

  • remanescentes, nas quais a presena de textos constitucionaisexpressos no impediu o uso indiscriminado de prticas poltic-as condenveis.

    A reduo do constitucionalismo simples exigncia deque haja cartas constitucionais escritas alvo de severas ob-jees, pois o movimento no pressupe a existncia de umaordem jurdica qualquer, mas de um sistema legtimo que en-contre ampla aceitao por estabelecer mecanismos de controleefetivo e absorver os principais anseios de seus destinatrios.

    Observando que no h um nico constitucionalismo, masvrios constitucionalismos distintos, como o americano, ofrancs e o ingls, Canotilho prefere falar em movimentos con-stitucionais, que, atualmente, representariam uma tcnica es-pecfica de limitao do poder com fins garantsticos3.

    Costuma-se distinguir trs ordens de limitaes ao poderpoltico preconizadas pelo constitucionalismo: materiais, or-gnicas e processuais. Os limites materiais relacionam-se aosvalores e direitos fundamentais que tornam factvel e possvelo convvio social, dentre os quais se destaca o respeito dig-nidade da pessoa humana. Organicamente reclama-se que asfunes de legislar, administrar e julgar sejam exercidas por r-gos distintos e independentes, em um sistema de freios e con-trapesos, de modo a um controlar a atividade do outro. As lim-itaes processuais, por seu turno, condicionam a validade dasdecises estatais observncia de um rito especfico, previa-mente estabelecido, que garanta imparcialidade e oportunizevoz ativa a todos os participantes do processo ou indivduospor ele afetados.

    Tais consideraes permitem definir o constitucionalismocomo um movimento associado limitao jurdica do poder e preservao de direitos fundamentais, que apresenta ntidasdimenses jurdicas e sociais. Juridicamente, ele revela as vant-agens de um sistema dotado de um diploma normativo superior

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  • e que impe restries materiais, orgnicas e processuais aosgovernantes (Constituio). Sob o prisma sociolgico, enfatizaa mobilizao popular que deu origem ao constitucionalismo eestancou inmeras pretenses abusivas.

    2. CONSTITUCIONALISMO VERSUSDEMOCRACIA

    Apesar da proximidade que os cerca, constitucionalismo edemocracia so institutos de perfil, natureza e significado in-confundveis. Nem mesmo a superposio ou o estabeleci-mento de pontos de interao obsta a delimitao de ambos osinstitutos. Enquanto o constitucionalismo est associado lim-itao do poder arbitrrio, a democracia identifica a forma degoverno baseada na deciso da maioria.

    Dificuldades aplicativas, entretanto, podem advir de umeventual conflito entre constitucionalismo e democracia. Issoporque, configurando verdadeira tcnica limitadora do poderque prioriza certos direitos fundamentais e os pe a salvo deinvestidas estatais, o constitucionalismo no raro colide comreformas ambicionadas por governos democrticos que, am-parados na deciso de maiorias parlamentares ocasionais, bus-cam eliminar direitos que no plano constitucional estoimunizados.

    Por isso, costuma-se dizer que o constitucionalismo pos-sui o condo de debelar o perigo sempre atual de instaurar aditadura da maioria sobre a minoria e, nesse sentido, no seconfunde com a democracia.

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  • 3. EVOLUO HISTRICA

    A expresso constitucionalismo, apesar de verter razesdesde a antiguidade clssica, s passou a gozar de notoriedadee ampla utilizao, incorporando-se definitivamente ao vocab-ulrio jurdico ocidental4, h pouco mais de dois sculos com aecloso de movimentos revolucionrios na Frana e naAmrica do Norte.

    O reconhecimento tardio, entretanto, no impede que a in-vestigao da origem do constitucionalismo retroceda a temposimemoriais para identificar, j entre os hebreus e os gregos,normas rudimentares voltadas conteno do poder poltico.

    Soube o povo hebraico estabelecer restries teocrticas,sujeitando os atos de governo fiscalizao dos profetas parapreservao do ideal bblico. J os gregos, especialmente osatenienses, desprenderam-se das amarras religiosas para edifi-car uma democracia singular, tida por muitos como o bero doconstitucionalismo moderno. Em Atenas desenhou-se um sis-tema em que a Assembleia, rgo coletivo integrado por cid-ados ativos, distinguiu-se como a principal arena de atuaopoltica, dela emanando decises e leis que desaconselhavamexcessos e garantiam identidade de propsitos de governantes egovernados5. Ali, como enfatiza Barroso, foram concebidosinstitutos que ainda hoje se conservam atuais, como a divisodas funes estatais por rgos diversos, a separao entre opoder secular e a religio, a existncia de um sistema judicial e,sobretudo, a supremacia da lei, criada por um processo formaladequado e vlida para todos6.

    O constitucionalismo tambm se fez presente na IdadeMdia em distintos momentos, apesar de muitos sustentarem oseu desaparecimento em virtude da atomizao do poder

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  • poltico gerada pelo feudalismo, da rgida separao de classese do vnculo de subordinao entre vassalos e proprietrios deterra. Marco simblico desse perodo, a Magna Charta Liber-tatum, outorgada na Inglaterra em 1215 pelo Rei Joo SemTerra, constitui vigorosa manifestao do constitucionalismomedieval, posto tratar-se de clssico instrumento de contenojurdica do poder monrquico.

    Os ingleses tambm conquistaram, j na transio da eramedieval para a moderna, a Petition of Rights (1628), oHabeas Corpus Act (1679), o Bill of Rights (1689) e o Act ofSettlement (1701), alm de vrios outros pactos que consistiamem convenes entre o monarca e os sditos concernentes aomodo de governo e s garantias dos direitos individuais7.

    Com a migrao para a Amrica do Norte de colonosingleses, observou-se a ebulio de movimentos constitucion-alistas no novo continente aps o estabelecimento de im-posies tributrias e restries econmicas que abalaram a fi-delidade coroa britnica, originando revolues armadas quese estenderam at 1781, ano da ratificao dos clebres Articlesof Confederation, anteriormente aprovados em 1778, fazendosurgir uma confederao entre as treze ex-colnias.

    O modelo confederativo, porm, no foi capaz de superaros desafios da consolidao das novas naes independentes,motivando a convocao de uma conveno revisora na Fil-adlfia a partir de 14 de maio de 1787. Iniciados os trabalhos,os delegados das treze ex-colnias, agora Estados independ-entes, logo abandonaram a reviso dos Artigos da Confeder-ao, instituindo uma Conveno Constitucional.

    A primeira Constituio escrita do mundo, marco da Re-voluo Americana, foi aprovada em 17 de setembro de 1787 esubmetida ratificao dos Estados partcipes. O texto con-stitucional contemplava a adoo da forma federativa deEstado, a abolio da monarquia, a independncia das colnias,

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  • alm da instaurao do governo constitucional esteado na sep-arao de poderes, na igualdade8 e na supremacia da lei.

    Paralelamente, na Europa continental, a fragmentao di-fusa cedeu espao concentrao de poder e o absolutismo as-cendeu como regime poltico dominante. A partir do conceitode soberania, tida como o poder absoluto, uno e indivisvel,dotado de supremacia interna e independncia externa,erigiram-se os Estados nacionais que subjugaram a autoridadedos senhores feudais e da Igreja, sujeitando todos ao podersoberano do monarca.

    Mas esse modelo, ao privar a grande massa de direitosbsicos e submet-la a um apetite fiscal insacivel, no tardoua ser visto como um estorvo ao desenvolvimento das forasprodutivas, motivando insurreies armadas e uma revoluono campo intelectual que substituiu o absolutismo decadente deBodin e Hobbes pela doutrina iluminista de Locke, Mont-esquieu e Rousseau, que idealizaram um Estado absentesta,centrado na separao de poderes e no respeito s liberdadespblicas.

    A clebre Declarao dos Direitos do Homem e do Cid-ado de 17899, smbolo maior da revoluo, foi alada aprembulo da primeira Constituio francesa de 1791 e, porsua importncia singular, contribuiu para a expanso universaldo constitucionalismo10.

    O constitucionalismo liberal foi marcado pelo individual-ismo, proteo da propriedade privada, separao de poderes,conteno do aparato estatal e valorizao dos direitos hu-manos de primeira gerao, sem alimentar, contudo, nenhumapretenso em operar grandes transformaes sociais.

    Tal preocupao s aflorou na transio dos sculos XIXe XX, ganhando impulso marcante com as Constituies dops-guerra, tambm denominadas Constituies dirigentes ou

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  • programticas, que assimilaram direitos sociais e incorporaramprogramas de atuao governamental, compelindo o Estado apromover o bem-estar coletivo e a concretizar no plano materi-al o princpio da igualdade.

    O dirigismo estatal, batizado por Bulos de totalitarismoconstitucional11, parece evoluir para uma concepo de diri-gismo comunitrio ou constitucionalismo globalizado, quetende a propagar-se em todas as naes, ajudando a difundir oideal de governo limitado e respeito aos direitos humanos.

    Por fim, convm destacar que valores como fraternidade esolidariedade tornaram-se familiares ao constitucionalismocontemporneo que, abrigando uma terceira dimenso dedireitos fundamentais, passou a tutelar o direito paz, preser-vao do meio ambiente, ao desenvolvimento sustentvel, autodeterminao dos povos, preservao do patrimniogentico e histrico-cultural da humanidade, dentre outros.

    4. CONSTITUCIONALISMO DO FUTURO OU DOPOR VIR

    O constitucionalismo, que em certa escala coincide com oprocesso civilizatrio, sempre caminhou na contramo do gov-erno arbitrrio.

    Embora continue a seguir o mesmo itinerrio, o constitu-cionalismo do por vir ou do futuro, segundo Dromi, deveidentificar-se com a verdade, a solidariedade, o consenso, acontinuidade, a participao, a integrao e a universalid-ade12, conceitos que podem ser decompostos da seguinteforma:

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  • Verdade: a crena na efetividade das instituies notolera a insinceridade normativa de uma Constituio queafirma o que no verdade e promete o que no ser cumprido.

    Solidariedade: valor de natureza transindividual que as-sume posio invulgar com a recepo de novos interesses,comuns a todos os povos, simbolizando a igualdade na per-spectiva da justia social.

    Consenso: as Constituies futuras devem resultar doconsenso democrtico.

    Continuidade: mudanas constitucionais no podem im-plicar ruptura ou derrocada de avanos j conquistados.

    Participao: pretende-se consagrar a democracia parti-cipativa, assegurando voz ativa aos mais diversos segmentosda sociedade, inclusive seus corpos intermedirios.

    Integrao: refere-se previso de organismos supra-nacionais destinados a integrar moral, tica, espiritual e institu-cionalmente os povos.

    Universalidade: est ligada principalmente assimilaopor todos os Estados de uma pauta comum e universal dedireitos humanos13.

    Tais so, em sntese, os valores que tendem a influir nofuturo do movimento constitucionalista.

    Considervel parcela da doutrina ope-se s ideias deDromi e sustenta que sua aluso verdade muito abstrata, atporque um objeto hoje inalcanvel pode se tornar factvel nofuturo. Critica-se, outrossim, o romantismo de sua viso uni-versal ao desprezar as limitaes que a cultura de cada povoimpe aos direitos fundamentais. Por fim, h quem aponte ser aideia de continuidade inconcilivel com a noo de poder con-stituinte originrio que, sendo autnomo e ilimitado, no re-fm de nenhum paradigma anterior.

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  • Apesar dessas crticas, parece-nos que os valores reala-dos por Dromi revelam forte tendncia presente no constitu-cionalismo contemporneo e por isso devem ser levados emconsiderao.

    5. NEOCONSTITUCIONALISMO

    A superao do jusnaturalismo puro, acientfico eromntico, e do positivismo extremado, cegamente aferrado aoculto da lei, abriu caminho ao desenvolvimento da doutrinaps-positivista que mesclou os dois modelos, humanizando odireito com valores como dignidade e justia social sem de-sprezar a segurana jurdica do paradigma legalista.

    O neoconstitucionalismo, tambm chamado de constitu-cionalismo moderno ou ps-positivismo, nasceu assim com amisso de edificar um Estado Constitucional de Direito ou,para alguns, um Estado Democrtico e Social de Direito, queseja tributrio da justia distributiva e favorea a positivao econcretizao de direitos civis, polticos, econmicos, sociais eculturais, contemple o modelo normativo axiolgico, absorvauma nova postura hermenutica voltada legitimao das as-piraes sociais e reconhea a fora normativa da Constituio,dando vazo supremacia, imperatividade e efetividade desuas normas.

    Trao marcante do neoconstitucionalismo , portanto, asubstituio do Estado Legislativo pelo Estado Constitucionalde Direito, que aloca a Constituio no centro do sistemajurdico e confere roupagem axiolgica s suas normas com aincorporao de valores como a justia social e a moralidade

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  • pblica. Do ponto de vista material, a hierarquia entre as nor-mas constitucionais e ordinrias j no apenas formal, masaxiolgica ou valorativa. A incorporao de valores e opespolticas, como destaca Lenza14, associa-se defesa da dignid-ade humana, que dominou o cenrio jurdico aps a SegundaGuerra Mundial e motivou o desenvolvimento de uma teoriados direitos fundamentais, com eficcia irradiante e vinculantetanto dos Poderes Pblicos quanto dos particulares.

    Outra caracterstica do neoconstitucionalismo a assimil-ao de nova postura hermenutica (interpretativa) pautada naefetividade, unidade, supremacia e fora normativa da Con-stituio. Com efeito, as normas constitucionais so imper-ativas, ou seja, de observncia compulsria, tanto que a insub-misso aos seus comandos acarreta sanes jurdicas. Devemser igualmente efetivas, incumbindo aos seus destinatrios en-contrar solues que viabilizem sua plena aplicao.

    Por fim, ao neoconstitucionalismo imputa-se a crescenteconstitucionalizao do direito com a normatizao de matriasantes relegadas legislao ordinria, sobretudo no campo dodireito de famlia e em outros domnios prprios do direitoprivado.

    Destarte, luz das consideraes feitas, possvel afirmarque o novo direito constitucional (neoconstitucionalismo)identifica um conjunto amplo de transformaes ocorridas noEstado e no direito constitucional, em meio s quais podem serassinalados, (i) como marco histrico, a formao do Estadoconstitucional de direito, cuja consolidao se deu ao longo dasdcadas finais do sculo XX; (ii) como marco filosfico, o ps-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e areaproximao entre Direito e tica; e (iii) como marco terico,o conjunto de mudanas que incluem a fora normativa daConstituio, a expanso da jurisdio constitucional e odesenvolvimento de uma nova dogmtica da interpretao

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  • constitucional. Desse conjunto de fenmenos resultou um pro-cesso extenso e profundo de constitucionalizao do Direito15.

    EXERCCIOS DE FIXAO

    1. (VUNESP 2009 Juiz/MT) Movimento poltico social ecultural que, sobretudo a partir de meados do sculo XVIII, ques-tiona nos planos poltico, filosfico e jurdico os esquemas tradi-cionais de domnio poltico, sugerindo, ao mesmo tempo, a in-veno de uma nova forma de ordenao e fundamentao dopoder poltico. Essa definio, formulada por J. J. Gomes Can-otilho, designa

    a) o poder constituinte;b) o constitucionalismo moderno;c) o constitucionalismo antigo;d) a democracia;e) a autocracia.

    2. (VUNESP 2009 Promotor de Justia/RN) Acerca do con-stitucionalismo, assinale a opo incorreta.

    a) A origem do constitucionalismo remonta antiguidadeclssica, especificamente ao povo hebreu, do qual partiram asprimeiras manifestaes desse movimento constitucional embusca de uma organizao poltica fundada na limitao do poderabsoluto.

    b) O neoconstitucionalismo caracterizado por um conjuntode transformaes no Estado e no direito constitucional, entre asquais se destaca a prevalncia do positivismo jurdico, com a clara

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  • separao entre direito e valores substantivos, como tica, moral ejustia.

    c) O constitucionalismo moderno representa uma tcnica es-pecfica de limitao do poder com fins garantidores.

    d) O neoconstitucionalismo caracteriza-se pela mudana deparadigma, de Estado Legislativo de Direito para Estado Constitu-cional de Direito, em que a Constituio passa a ocupar o centrode todo o sistema jurdico.

    e) As constituies do ps-guerra promoveram inovaespor meio da incorporao explcita, em seus textos, de anseiospolticos, como a reduo de desigualdades sociais, e de valorescomo a promoo da dignidade humana e dos direitosfundamentais.

    3. (FCC 2006 DP/SP) O que assegura aos cidados o exerc-cio dos seus direitos polticos, a diviso dos poderes e, segundoum dos seus grandes tericos, a limitao do governo pelo direito:

    a) o constitucionalismo;b) a separao dos poderes;c) o princpio da legalidade;d) o federalismo;e) o Estado Democrtico de Direito.

    4. (CESPE 2007 Juiz/PI) O movimento constitucionalgerador da constituio em sentido moderno tem vrias razes,localizadas em horizontes temporais diacrnicos e em espaoshistricos, geogrficos e culturais diferenciados. Em termos rigor-osos, no h um constitucionalismo mas vrios

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  • constitucionalismos. Ser prefervel dizer que existem diversosmovimentos constitucionais com coraes nacionais mas tambmcom alguns momentos de aproximao entre si, fornecendo umacomplexa tessitura histrico-cultural. mais rigoroso falar devrios movimentos constitucionais do que de vrios constitucion-alismos porque isso permite recortar desde j uma noo bsicade constitucionalismo (J. J. Gomes Canotilho. Direito constitu-cional e Teoria da Constituio. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2000,p. 51, com adaptaes).

    Tendo o texto acima como referncia inicial, assinale aopo correta acerca dos conceitos de constituio econstitucionalismo.

    a) O ponto central do movimento constitucionalista inglsfoi a revoluo gloriosa (1688-89), quando ento se iniciou omovimento poltico-jurdico de limitao dos poderes do rei, pormeio de instrumentos jurdicos do tipo Magna Carta, que possuema mesma natureza jurdica de uma constituio.

    b) Com o movimento constitucionalista francs, a partir daRevoluo Francesa, sedimentou-se a viso de direitos individuaisdo homem, em oposio viso do homem como integrante deum segmento estamental, adotada pelo movimento constitucion-alista ingls.

    c) No mbito brasileiro, a Constituio Imperial de 1824pode ser classificada como flexvel, com base no que prescreviaseu art. 178: s Constitucional o que diz respeito aos limites eatribuies respectivas dos poderes polticos, e aos direitos polti-cos e individuais dos cidados. Tudo o que no Constitucionalpode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas legislaturasordinrias.

    d) O princpio da supremacia da constituio teve no movi-mento constitucionalista ingls a sua mais significativa aplicao.

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  • e) Em sentido essencialmente poltico, a constituio podeser definida, conforme Hans Kelsen, como uma deciso polticafundamental, dotada de um ntido carter sociolgico.

    5. (FCC 2007 Procurador do MPE/MG) No sentido dealcanar-se um ponto de equilbrio entre as concepes extradasdo constitucionalismo moderno e os excessos do constitucional-ismo contemporneo, considere: I. Solidariedade; II. Participao;III. Descontinuidade; IV. Integrao; V. Normas programticas;VI. Universalizao; VII. Consenso.

    Segundo Dromi, devero marcar o constitucionalismo dofuturo apenas os valores indicados em:

    a) I, II, IV, VI e VII.b) I, II, III, VI e VII.c) I, IV, V, VI e VII.d) II, III, IV, V e VI.e) II, IV, V, VI e VII.

    Classifique a afirmativa abaixo em correta ou errada.

    6. (ESAF/ATA 2009 MF) A limitao do poder estatal foium dos grandes desideratos do liberalismo, o qual exalta agarantia dos direitos do homem como razo de ser do Estado.

    Gabarito

    1. B2. B3. A

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  • 4. B5. A6. Afirmativa correta. Para o liberalismo, o homem natur-

    almente livre, devendo-se limitar o poder de atuao dos Estadospara dotar de maior fora a autonomia privada e assegurar afruio de direitos bsicos que incluem a liberdade, a propriedadee a segurana.

    1 Numa primeira acepo, emprega-se a referncia ao movimentopoltico-social com origens histricas bastante remotas que pretende, emespecial, limitar o poder arbitrrio. Numa segunda acepo, identificadocom a imposio de que haja cartas constitucionais escritas. Tem-se util-izado, numa terceira concepo possvel, para indicar os propsitos maislatentes e atuais da funo e posio das constituies nas diversas so-ciedades. Numa vertente mais restrita, o constitucionalismo reduzido evoluo histrico-constitucional de um determinado Estado(TAVARES, Andr Ramos. Curso de direito constitucional. 5. ed. SoPaulo: Saraiva, 2007, p. 1).

    2 BARROSO, Lus Roberto. Curso de direito constitucional contem-porneo. So Paulo: Saraiva, 2009, p. 5-6.

    3 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e Teoria da Con-stituio. 7. ed. Coimbra: Almedina, p. 51.

    4 Alguns autores veem com reserva a aceitao universal do termoconstitucionalismo. Matteucci, por exemplo, adverte que na Itlia a ex-presso no est consolidada (MATTEUCCI, Nicola. Dicionrio de polt-ica. 4. ed. Braslia: Ed. Universidade de Braslia, 1992, v. 1, p. 246).

    5 LOEWENSTEIN, Karl. Teora de la Constitucin. 2. ed. Barcelona:Ariel, 1995, p. 155.

    6 BARROSO, Lus Roberto. Curso de direito constitucional contem-porneo. So Paulo: Saraiva, 2009, p. 6. Enfatiza o autor, porm, a ne-cessidade de desmitificar a aura romntica que sculos de distanciamentohistrico ajudaram a criar em torno desse perodo clssico, j que a

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  • democracia ateniense mais se assemelhava a um regime aristocrtico ex-cludente, no qual um tero da populao era escrava e as mulheres e osestrangeiros, ainda que livres, no tinham direito de participao poltica.

    7 FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves. Curso de direito constitucion-al. 30. ed. So Paulo: Saraiva, 2003, p. 4.

    8 Barroso adverte sobre a imprescindibilidade de se confrontar a supostaencampao do princpio da igualdade com o fato de que originalmente aConstituio americana procurou manter a escravido, cuja abolio dar-se-ia apenas setenta e seis anos depois, em meio a uma sangrenta guerracivil, que resultou na aprovao da 13 Emenda (BARROSO, LusRoberto. Curso de direito constitucional contemporneo. So Paulo:Saraiva, 2009, p. 17).

    9 A Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado de 1789, consid-erada por muitos a semente do constitucionalismo moderno, sentenciavaem seu art. 16: Qualquer sociedade em que no esteja assegurada agarantia dos direitos nem estabelecida a separao dos poderes no temConstituio.10 Andr Ramos Tavares sustenta que, apesar de espraiar-se mundial-mente, o constitucionalismo no logrou afirmar-se em alguns Estadoscontemporneos como na Inglaterra e nos Estados teocrticos, nos quaisvigora a ideia de suprainfraordenao atrelada a postulados religiosos,como nos pases islmicos, onde impera o direito muulmano(TAVARES, Andr Ramos. Curso de direito constitucional. 5. ed. SoPaulo: Saraiva, 2007, p. 13). De nossa parte, entretanto, ainda que nopossua uma Carta formal e escrita, pensamos que a Inglaterra figura entreos Estados que sorveram os ideais difundidos pelo constitucionalismo,em face das lutas travadas e dos documentos histricos editados com vis-tas conteno do poder arbitrrio e proteo dos direitos fundamentaisda pessoa humana.

    11 BULOS, Uadi Lammgo. Constituio Federal anotada. 8. ed. SoPaulo: Saraiva, 2008, p. 16.

    12 DROMI, Jos Roberto. La Reforma Constitucional: el constitucional-ismo del por-venir. In: ENTERRA, Eduardo Garca de; ARVALO,Manuel Clavero (Coords.). El derecho pblico de finales de siglo: unaperspectiva iberoamericana. Madrid: Fundacin Banco Bilbao Viscaya/Civitas, 1997, p. 113.

    13 Como aponta Andr Ramos Tavares, a universalizao sofre resistn-cias pela tentativa de impor uma pauta de direitos comuns unicamente aospases ocidentais, assim como pelo desprezo a aspectos locais da cultura

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  • oriental e pela desconfiana de que a tendncia globalizante camufle comnovas roupagens antigos interesses econmicos e colonialistas(TAVARES, Andr Ramos. Curso de direito constitucional. 5. ed. SoPaulo: Saraiva, 2007, p. 445-451).

    14 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 15. ed. SoPaulo: Saraiva, 2011, p. 59-64.

    15 BARROSO, Lus Roberto. Neoconstitucionalismo: o triunfo tardio dodireito constitucional no Brasil. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 102,n. 384, p. 71-104, mar./abr. 2006 (disponvel tambm em:www.conjur.com.br/static/text/43852).

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  • CAPTULO 2

    CONSTITUIO

    1. CONCEITUAO: UMA TAREFA ESPINHOSA

    Em trabalho anterior1, explicitamos que a variedade designificados do termo Constituio e de opes ideolgicasempregadas para definir sua dinmica resultou na heterogen-eidade de concepes e ausncia de consenso doutrinrio naesfera conceitual.

    Ao compar-la a um objeto polidrico, que examinadosob diferentes ngulos revelaria distintas faces geomtricas,Celso Bastos esclarece que a Constituio no permite umaconceituao nica, pois sua compreenso varia conforme a t-ica a partir da qual se vai examin-la2.

    A mesma orientao fornece Konrad Hesse ao mencionarque a teoria geral do direito constitucional, apesar de identifi-car alguns pontos de interseo, ainda no chegou a aclarar o

  • conceito de Constituio a ponto de alcanar um consensoamplo o bastante para fixar uma opinio dominante3.

    Por isso, a apresentao de uma definio satisfatria de-mandar breve incurso histrica sobre as principais escolasque ousaram conceituar e atribuir sentidos diferentes ao termoConstituio.

    1.1. Constituio em sentido sociolgico

    Ferdinand Lassalle, em livro traduzido sob os ttulos Oque uma Constituio ou A essncia da Constituio, foi ogrande expoente da escola sociolgica que distingue aConstituio escrita, tida como uma simples folha de papel,da Constituio real e efetiva, representada pela soma dosfatores reais do poder dentro de uma sociedade.

    Realando a ntima conexo entre Direito e realidade so-cial, Lassalle esclarece que a Constituio seria produto dasmudanas operadas na comunidade aps sangrentas revoluese embates econmicos, enfatizando a crnica dependncia dosistema normativo perante as foras sociais que imperam emdeterminada nao.

    Cumprindo funo meramente descritiva e no conform-adora da realidade social, a eficcia da Constituio escrita es-taria condicionada correspondncia de suas normas com aprofuso dos acontecimentos que dominam o ambientepoltico, social e econmico. Logo, qualquer diploma escritoque no espelhasse tal realidade no passaria de um aglom-erado de palavras destitudas de sentido, valor e eficcia.

    A concepo sociolgica perde prestgio quando desfiguraa fora normativa da Constituio para reduzi-la condio de

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  • mero documento que levita e se transforma ao sabor dahistria, sem vigor para domar o poder arbitrrio.

    1.2. Constituio em sentido poltico

    Na precisa lio de Carl Schmitt, no fundo de todanormatizao reside uma deciso poltica do titular do poderconstituinte, ou seja, do povo na democracia e do monarca namonarquia autntica4. Assim, a Constituio seria o resultadoda deciso poltica fundamental de um povo, que recai sobre aestruturao dos poderes estatais, o regime poltico adotado, aforma de governo, a amplitude dos direitos fundamentais etc.Tal deciso fundamental reclamaria a presena de uma consist-ente unidade poltica.

    Em sua obra, Schmitt distingue a Constituio, que abran-geria unicamente as normas resultantes da deciso poltica fun-damental (organizao do Estado, demarcao dos direitos fun-damentais e outras), das chamadas leis constitucionais, consub-stanciadas nas demais normas inseridas no corpo do texto con-stitucional que no contemplam nenhuma deciso poltica fun-damental. Tal separao se aproxima da distino que hoje sefaz entre normas materialmente constitucionais, de um lado, eformalmente constitucionais, de outro, tema a ser analisadologo frente.

    1.3. Constituio em sentido jurdico

    Amparado no princpio da pureza, o Positivismo rompecom a concepo tradicional que, de modo inteiramente

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  • acrtico, alocava a Constituio no mundo do ser e confundia oDireito com a Poltica, Sociologia, tica e Filosofia.

    Aps delimitar o objeto da cincia jurdica ao estudo dodireito posto ou legislado (mundo do dever ser), Hans Kelsenestruturou o ordenamento jurdico sob a forma de sistema com-posto pela reunio de normas dispostas em escala hierrquica.Neste quadro, as normas inferiores buscariam fundamento devalidade nas que lhes fossem imediatamente superiores, form-ando aquilo que se convencionou denominar pirmide jurdica.

    No pice desta construo escalonada de diferentes ca-madas ou nveis de normas jurdicas repousaria a Constitu-io, concebida como a norma fundamental que regula aproduo das demais normas jurdicas, prescrevendo-lhes osprocessos formais de elaborao e o contedo que devem reve-stir5.

    Para Kelsen, a unidade sistmica conferida pela relaode dependncia, consistente no fato de que a validade de umanorma jurdica apoia-se sobre outra norma superior que lhe de-terminou a produo, cuja validade tambm pode ser reconduz-ida a escales sucessivos at chegarmos ao diploma situado nomais alto degrau da pirmide jurdica: a Constituio, normasuprema situada no plano jurdico-positivo (direito posto oulegislado).

    Para evitar o regresso ad infinitum, Kelsen esclareceu queo fundamento de validade da Constituio repousaria numanorma hipottica fundamental, ou seja, uma norma pressuposta(imaginada, presumida, suposta, conjecturada etc.), uma vezque no produzida ou editada por nenhum ato de autoridade.Referida norma hipottica estaria situada no plano lgico-jurdico (e no na rbita do direito posto) e, semelhana deum postulado cientfico, no poderia ser questionada justa-mente por servir de base independncia de um ramo

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  • autnomo do conhecimento humano e a toda construoterica subjacente.

    Em geral, reconhece-se nas construes tericas do Posit-ivismo o germe da rigidez da Constituio e, consequente-mente, de sua supremacia sobre os demais atos normativos,sendo inconstitucional e, portanto, invlido qualquer com-portamento vulnerador de seus preceitos.

    A verticalidade hierrquica, o escalonamento de normas,a purificao do direito e sua independncia em relao a out-ros domnios cientficos so notas caractersticas do Positiv-ismo. Tais elementos permitiram estabelecer um conceito es-sencialmente jurdico de Constituio, assim entendida anorma de mxima hierarquia, posta pela autoridade estatal, queconfere unidade sistmica e funciona como parmetro de valid-ade de todo o ordenamento normativo.

    A despeito dos avanos aportados ao campo da seguranajurdica, o Positivismo apresentou algumas deficincias. A crt-ica mais contundente a de que ele cerra os olhos realidadesocial, erigindo-se como categoria normativa abstrata que sediz capaz de solver os problemas do mundo, sem deter ummnimo de lastro na realidade.

    A ciso traumtica, sem anestesia, entre o direito, comocincia do dever ser, e as demais cincias sociais, pertencen-tes ao reino do ser, estimulou o apego servil ao paradigmalegalista. A lei passou ento a ser cultuada como instrumentolegitimador das prticas mais degradantes6, sobretudo nos re-gimes nazifascistas que promoveram a barbrie sob o escudoda legalidade e cuja derrota vem emblematicamente associadaao abandono dos excessos positivistas.

    1.4. Constituio em sentido culturalista e aberto

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  • Fugindo das concepes sociolgica e jurdica, ReginaFerrari explica que o fenmeno constitucional, assim como anorma jurdica em geral, ao mesmo tempo em que produzidopela sociedade , tambm, capaz de influir sobre ela,modificando-a, disciplinando-a7 e, dessa forma, desenvolveuma concepo culturalista do direito e da Constituio, es-tribada no conceito de cultura e em uma filosofia de valoresdiretamente recolhidos do substrato social.

    Identificam-se assim, numa perspectiva unitria, os ele-mentos sociolgicos, polticos, econmicos e jurdicos da Con-stituio, como diferentes aspectos de um mesmo ser.Meirelles Teixeira, aplaudindo o vis conciliador da concepoculturalista, tambm define a Constituio como o conjunto denormas fundamentais, condicionadas pela cultura e ao mesmotempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencialda unidade poltica, e reguladoras da existncia, estrutura e finsdo Estado e do modo de exerccio e limites do poder poltico8.

    Quanto mais se avizinhar da realidade, mais efetivo ser odireito. O inverso tambm procede, pois o descompasso entrefato e norma induz a chamada iluso constitucional, que adogmtica moderna desnuda sem pudor9. Da por que a Con-stituio h de ser compreendida como um sistema normativocondicionante e condicionado pela ordem social, que apontapara uma unidade de sentido ditada por valores fundamentais,assim reconhecidos pela sociedade.

    Por outro lado, a ideia de Constituio aberta possibilita ainterpretao evolutiva do texto constitucional para acompan-har as transformaes da realidade, o que evita a eroso de suafora normativa e favorece a permanncia dentro de seu tempo.A abertura, portanto, vista como pressuposto de adaptabilid-ade, atualizao e manuteno da Constituio.

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  • Trao caracterstico da Constituio aberta, a incorpor-ao de princpios normativos, que tm a capacidade de ex-pandir seu comando consoante as situaes concretas que seforem apresentando10, um convite sua concretizao, ouseja, interpretao e desenvolvimento desses princpios demodo a adapt-los e aplic-los aos mais variados casos, confer-indo efetividade s normas constitucionais e despertando avontade de preservar sua longevidade.

    1.5. Constituio em sentido processual (pro-cesso pblico)

    Peter Hberle compreende a Constituio como umaordem-quadro, ou melhor, uma lei necessria, mas que serevela, ao mesmo tempo, fragmentria, indeterminada e de-pendente de interpretao. Por isso, sustenta ser a Constituioo resultado de um amplo processo de interpretao aberto aopblico em geral, sempre temporrio e condicionadohistoricamente.

    A interpretao constitucional republicana, cuja obra finalseria a prpria Constituio, ocorreria perante uma sociedadeplural e aberta de intrpretes, num processo genuinamentedemocrtico, com participao e embate dos mais diversos seg-mentos sociais, em momentos de dilogo e conflito, continuid-ade e descontinuidade.

    Todavia, se essa concepo tem o mrito de democratizaro processo interpretativo, por outro lado compromete a norm-atividade da Constituio formal ao confundir normatizao einterpretao, admitindo a variao das normas constitucionaisde acordo com as concepes sempre instveis e cambiantes

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  • dos mltiplos atores que Hberle insere na sociedade aberta deintrpretes, residindo a a crtica mais contundente sua teoria.

    1.6. Sntese conceitual

    As distintas concepes estudadas no so necessaria-mente excludentes, mas complementares. Tanto assim que possvel destacar com intensidade varivel aspectos positivosem cada uma, o que leva a conceituar a Constituio como oconjunto de normas fundamentais de um Estado e da so-ciedade, emanadas da unidade poltica, condicionadas pela cul-tura total e condicionantes desta, permeadas por princpios evalores que lhe proporcionam abertura e reclamam interpre-tao concretizadora, e que sem despir-se de sua fora norm-ativa e supremacia hierrquica destina-se a regulamentar a or-ganizao e finalidade dos rgos estatais, o modo de exerccioe limites do poder poltico, alm da definio dos direitos egarantias tutelados juridicamente.

    2. CONSTITUCIONALIZAO SIMBLICA

    Marcelo Neves foi quem exps originalmente a ideia deconstitucionalizao simblica, no ano de 1992, em trabalhoapresentado perante a Universidade Federal de Pernambuco,para obteno do cargo de Professor Titular.

    Em nota introdutria, o autor revela pretender analisar osignificado social e poltico de textos constitucionais, exata-mente na relao inversa da sua concretizao

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  • normativo-jurdica. Em outras palavras, a questo refere-se discrepncia entre a funo hipertroficamente simblica e a in-suficiente concretizao jurdica de diplomas constitucionais,problema que no se reduziria habitual discusso acerca daineficcia das normas constitucionais.

    Pressupe o autor, por um lado, a distino entre texto enorma constitucionais; por outro, procura-se analisar os efeitossociais da legislao constitucional normativamente ineficaz,discutindo-se, em tal contexto, a funo simblica de textosconstitucionais carentes de concretizao normativo-jurdica11.

    Aps distinguir a funo simblica do direito de suafuno jurdico-instrumental (de realizao/concretizao),cuja superestimao fator de uma iluso sobre a capacidadede dirigir-se normativo-juridicamente12 a conduta humana,Marcelo Neves adverte que a legislao simblica aponta ahipertrofia ou prevalncia do papel simblico (no instrument-al) da atividade legiferante e seu respectivo produto, ou seja, alei.

    Baseado nas lies de Harald Kindermann, o autorempreende uma classificao tricotmica, estabelecendo a ti-pologia da legislao simblica de acordo com o seu contedoque pode dirigir-se a: a) confirmar valores sociais; b) exibir acapacidade de ao do Estado (legislao-libi); c) adiar asoluo de conflitos sociais por meio de compromissosdilatrios.

    Na primeira hiptese, o legislador adota uma posiosobre certos conflitos sociais, que representa a consagrao davitria e superioridade dos valores do grupo cujo posiciona-mento foi amparado na lei. Marcelo Neves cita ilustrativa-mente o advento da lei seca nos Estados Unidos, afirmandoque os censores do consumo de bebidas alcolicas no estavam

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  • interessados na efetiva eficcia jurdico-instrumental da leiproibitiva, mas principalmente em adquirir maior prestgio estatus social. A vitria legislativa funcionou simbolicamentecomo ato de deferncia aos vitoriosos e degradao aos perde-dores. Nestes casos, a legislao simblica vetor de diferen-ciao de grupos e confirmao de valores colidentes.

    Tambm cognominada de legislao-libi, a legislaosimblica voltada demonstrao da capacidade de atuao es-tatal tem o objetivo de conquistar a confiana de seus destin-atrios nos sistemas poltico e jurdico.

    Mascarando a realidade, a legislao-libi busca difundira falsa impresso de um Estado que responde satisfatoriamenteaos problemas sociais, constituindo forma de manipulaoideolgica que imuniza o sistema poltico contra eventuaisataques e introduz um sentimento de bem-estar, que solucionatenses e capta a lealdade do povo. Marcelo Neves cita o ex-emplo de uma lei alem que, aps problema relativo venda depeixes causadores de doenas intestinais, tentou controlar asituao sem alcanar xito. Tambm menciona as leis que exi-gem a prestao de contas eleitorais e as mudanas na legis-lao penal, tidas como meras reaes simblicas do Estadofrente s presses por lisura poltica e reduo da criminalid-ade. Adverte, porm, que os excessos da legislao-libi con-duzem prpria descrena dos sistemas poltico e jurdico,fazendo com que as massas se sintam enganadas e os polticosse tornem cnicos.

    No que atina legislao simblica voltada dilao deconflitos sociais, Marcelo Neves esclarece que as divergnciaspolticas so resolvidas por meio do ato legislativo, que,porm, ser aprovado consensualmente pelas partes envolvi-das, exatamente porque est presente a perspectiva da inefic-cia da lei13. Por outras palavras, o acordo no se baseia nocontedo do ato normativo, mas na transferncia da soluo do

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  • conflito para um futuro incerto. Nestes casos, o embate poltico contornado por uma lei simbolicamente progressista que, sat-isfazendo a todos os envolvidos, adia por tempo indeterminadoa resoluo da situao conflituosa. So exemplos a Constitu-io de Weimar e a lei norueguesa dos empregados domsticosde 1948, objeto de contentamento mtuo de empregados eempregadores. Os primeiros porque a lei aparentemente con-feria maior proteo social. Os ltimos em face da suaprovvel ineficcia e impraticabilidade.

    Tais caractersticas no impedem que o autor, alm dosentido negativo geralmente atribudo legislao simblica(ineficcia), tambm visualize um sentido positivo pelaproduo de efeitos sociais latentes, ou seja, efeitos polticos eno propriamente jurdicos.

    Valendo-se do modelo sistmico de Niklas Luhmann,sustenta-se que a Constituio tomada como o acoplamentoestrutural entre a poltica e o direito, ou melhor, um mecanismode interpenetrao entre dois sistemas sociais autnomos. As-sociando as lies de Mller e Hberle noo de constitu-cionalizao simblica, o autor mensura um sentido negativo,traduzido na insuficiente concretizao jurdico-normativa dotexto constitucional, e outro sentido positivo, consubstanciadono reconhecimento de que a atividade constituinte e a lin-guagem constitucional exercem relevante funo poltico-ideolgica, prestando-se a encobrir problemas sociais eevitando transformaes sociais efetivas.

    Marcelo Neves desenvolve ainda o conceito de constitu-cionalizao simblica como alopoiese do direito, que signi-fica a reproduo do sistema por critrios, cdigos e programasde seu prprio ambiente, discutindo, outrossim, a feioautopoitica do direito moderno.

    Na sequncia, esclarece que a constitucionalizao sim-blica no um fenmeno prprio dos pases centrais, mas

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  • caracterstico dos pases perifricos, nos quais se observa ocrescimento do papel poltico-simblico em detrimento daeficcia normativo-jurdica dos textos constitucionais, princip-almente em razo da desigualdade econmica reinante nestespases.

    Assim, no seria possvel o acoplamento ou a interpenet-rao dos sistemas, mas, ao revs, ocorreria a prepondernciado sistema poltico sobre o jurdico, cujo bloqueio eviden-ciado pela ineficcia normativa da Constituio. Neste quadro,o texto constitucional seria manietado de acordo com os in-teresses polticos, funcionando como libi para o aparelho es-tatal. dizer, o Estado estaria ficticiamente identificado comos valores constitucionais, que s no se realizam por culpa dosubdesenvolvimento da sociedade.

    A constitucionalizao simblica irradia, entretanto, umefeito benfico na retrica dos representantes da subcidadania,que invocam a no concretizao de direitos constitucional-mente assegurados para denunciar a omisso do Estado e deseus governantes, postulando, dessa forma, a alternncia nopoder.

    Por isso, Marcelo Neves afirma que a constitucionaliza-o simblica no um jogo de soma zero, pois propicia onascimento de grupos que lutam pela ampliao da cidadania econcretizao dos valores constitucionais, grupos esses que, nolimite, podem romper com a ordem institucional vigente namedida em que o texto constitucional seja deformado e no sematerialize como instrumento de legitimao do Estado.

    Residiria a, segundo o autor, o efeito social mais positivoda constitucionalizao simblica, que, a toda evidncia, h deser o ponto de partida para a implementao de uma nova her-menutica constitucional, pautada pela mxima efetividadepossvel e pela legitimao das aspiraes sociais.

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  • 3. ELEMENTOS CONSTITUCIONAIS

    Devido natureza polifactica da Constituio, integradapor normas de diferentes matizes e agrupadas de acordo comsuas finalidades, a doutrina logo passou a identificar os ele-mentos formativos da Constituio.

    Bulos prefere utilizar a nomenclatura elementos mnimo-irredutveis da Constituio, por consider-los itens impre-scindveis sua conformao14.

    Meirelles Teixeira j indicava os elementos tradicionaisda Constituio, mas uma classificao completa e definitivas veio a ser esboada posteriormente por Jos Afonso daSilva, que distinguiu cinco categorias de elementos, a saber:

    Elementos orgnicos: consubstanciam-se nas normas es-truturantes e reguladoras dos poderes estatais. Exemplos: Ttu-los III (Da Organizao do Estado) e IV (Organizao dosPoderes e do Sistema de Governo).

    Elementos limitativos: normas que definem os direitos egarantias fundamentais, restringindo a atuao do Estado. Ex-emplo: art. 5 da CF/88.

    Elementos socioideolgicos: desvelam o compromissoconstituinte entre o Estado individualista (liberal e absentesta)e o Estado social (intervencionista). Exemplos: a) Captulo IIdo Ttulo II (Dos Direitos Sociais); b) Ttulo VII (Da OrdemEconmica e Financeira); c) Ttulo VIII (Da Ordem Social).

    Elementos de estabilizao constitucional: visamgarantir a paz social, solucionar conflitos de ordem constitu-cional ou recompor a normalidade em situaes de grave in-stabilidade institucional, configurando autnticos instrumentosde defesa do Estado. Exemplos: a) arts. 34 a 36 (intervenofederal); b) arts. 102, I, a, e 103 (controle de

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  • constitucionalidade); c) arts. 59, I, e 60 (processo de emendaconstitucional); d) arts. 136 e 137 (estado de defesa e estado destio).

    Elementos formais de aplicabilidade: so as normas quecontm regras de aplicao do texto constitucional. Exemplos:a) art. 5, 1; b) disposies constitucionais transitrias15.

    4. CLASSIFICAO OU TIPOLOGIA DASCONSTITUIES

    sabido que no existem critrios classificatrios ver-dadeiros ou falsos, mas apenas teis ou no finalidade de umestudo cientfico.

    Reforando isso, Gilmar Mendes destaca que, em decor-rncia daquele mar de experincias constitucionais de que nosfala Karl Loeweinstein, as cartas polticas podem ser classifica-das segundo os mais variados critrios uns puramente form-ais, outros pretensamente substanciais tais como a forma, ocontedo, a origem, o modo de elaborao, a estabilidade e aextenso das constituies16.

    Por isso, desenvolveu-se aqui um apanhado das classi-ficaes mais prestigiadas na doutrina e na jurisprudncia etambm daquelas mais solicitadas em provas e concursospblicos, tendo em vista o propsito deste trabalho.

    4.1. Quanto forma: costumeiras ou escritas

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  • Constituies costumeiras, tambm denominadas no es-critas ou consuetudinrias, so as que resultam da prtica reit-erada de certos costumes, hbitos e tradies, que por suarelevncia so alados ao patamar constitucional, assumindomxima importncia no meio local, com a conscincia de ser-em juridicamente obrigatrios. As normas costumeiras nascemde modo informal, pois so produzidas difusamente pela colet-ividade e no por um rgo especialmente constitudo para talfinalidade.

    O exemplo clssico a Constituio da Inglaterra.Cumpre anotar, contudo, a advertncia de Paulo Bonavides deque hoje no mais existiriam Constituies totalmente cos-tumeiras, pois at mesmo a Inglaterra (exemplo normalmentelembrado de pas regido por uma Constituio no escrita) as-senta princpios constitucionais em textos escritos, em quepesem os costumes formarem relevantes valores constitucion-ais17.

    As Constituies escritas ou instrumentais so formadaspor um conjunto de normas textuais e dispostas geralmente emum nico documento, razo por que alguns autores insistem emcham-las de Constituies codificadas18, nomenclatura quepreferimos no utilizar.

    Isso porque em alguns pases europeus e no Brasil, com aabertura conferida pelo art. 5, 3, da CF/88, possvel tra-balhar a ideia de bloco de constitucionalidade e de Constitu-io legal, ou seja, de uma Constituio que, apesar de revestira forma escrita, no est condensada num cdigo ou docu-mento nico, mas se encontra dispersa em vrios textos escri-tos, especialmente em tratados internacionais de direitos hu-manos, cuja reunio forma o chamado bloco de constitucion-alidade, que pode ser traduzido como o conjunto normativoque detm supremacia hierrquica sobre todas as demais nor-mas do sistema jurdico.

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  • 4.2. Quanto ao modo de elaborao: histricasou dogmticas

    Histricas so as Constituies elaboradas ao longo dotempo por meio da reunio e consolidao dos costumes ehbitos tradicionais de uma sociedade, aproximando-se, port-anto, do conceito de Constituio costumeira. Um exemplo ser-ia a Constituio da Inglaterra.

    As Constituies dogmticas, igualmente conhecidascomo sistemticas, consagram os valores dominantes na pocade seu advento, so necessariamente escritas e elaboradas deuma vez s pelo poder constituinte originrio. Todas as Con-stituies brasileiras editadas at hoje foram dogmticas.

    4.3. Quanto origem: promulgadas ou outorga-das; cesaristas ou pactuadas

    Outorgadas ou ditatoriais so as Constituies impostasunilateralmente ao povo por uma pessoa (monarca, imperadoretc.) ou um grupo que exerce o poder poltico sem respaldopopular. A histria institucional brasileira coleciona vrios ex-emplos de Constituies outorgadas, como a de 1824 (era im-perial), de 1937 (governo Vargas) e de 1967 (ditadura militar).

    Alguns autores dizem ter sido o texto de 1967 votado nostermos do art. 1, 1, do AI n. 4/66, qualificando-se assimcomo promulgado. Porm, como o Congresso Nacional nopossua autonomia em face do autoritarismo presente naquelestempos, afigura-se adequado sustentar que a referida Constitu-io foi outorgada unilateralmente19. Parte da doutrina ainda

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  • cita como exemplo de outorga a Emenda Constitucional n.1/69, apesar da impreciso tcnica20.

    Promulgadas, democrticas, votadas ou populares so asConstituies elaboradas com a efetiva participao do povo,que, para tanto, elege diretamente uma Assembleia NacionalConstituinte com a finalidade de elaborar uma Constituioque contemple os seus anseios. No Brasil foram promulgadasas Constituies de 1891, 1934, 1946 e 1988.

    Por Constituies cesaristas ou bonapartistas21 entendem-se aquelas que, elaboradas por um ditador ou grupo privilegi-ado de pessoas, so posteriormente submetidas ratificaoplebiscitria. Trata-se de um modelo singular, pois no seamolda ao conceito dos textos outorgados por admitir consultapopular e tambm no se emoldura entre os promulgadosporque a participao do povo secundria e por vezesfalseada. Exemplos tpicos seriam as Constituies da Frana edo Chile editadas por Napoleo Bonaparte e Augusto Pinochet.

    Pactuadas ou dualistas so as Constituies nascidas deum pacto estabelecido entre grupos antagnicos que disputamo poder poltico, demarcando o precrio equilbrio de foras einteresses conflitantes encontrado em dado momento histrico.Fcil perceber que, resultando tais pactos de acordo entregrupos rivais, o poder constituinte originrio vai se concentrarnas mos de mais de um titular. Da por que tal modelo dificil-mente se ajusta noo moderna de constituio, intimamenteassociada ideia de unidade do poder constituinte22. NasConstituies pactuadas, uma parte sempre est em posio desuperioridade, e o pacto selado mal consegue encobrir essasituao. Elas esto ligadas historicamente s disputas travadasentre a monarquia e as ordens privilegiadas (nobreza, propri-etrios de terra etc.) por maior representao poltica e pro-teo de certos direitos fundamentais. Exemplo clssico a

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  • Magna Carta que os bares obrigaram o Rei Joo Sem Terra ajurar na Inglaterra em 1215.

    4.4. Quanto ao contedo: materiais ou formais

    A Constituio formal abrange todas as normas inseridasdentro de um texto escrito e solenemente editado, sendo irrel-evante o tema por elas versado. Fcil visualizar, portanto, que aConstituio formal elege como critrio distintivo um processode elaborao mais rduo e solene. O simples fato de serem ab-sorvidas pelo diploma situado no altiplano da topografiajurdica outorga s suas normas o status de constitucionais, in-dependentemente de seu contedo intrnseco que pode ser omais elstico possvel. A Constituio brasileira de 1988 em-inentemente formal23.

    A Constituio material ou substancial, por outro lado,abrange todas as normas relacionadas separao dos poderes,estruturao dos rgos de governo, definio do regimepoltico e demarcao de direitos fundamentais. Isso permitereconhecer a existncia de normas constitucionais que no es-to entalhadas no corpo de uma Constituio formal, escrita esolene, desde que voltadas disciplina das matrias acimaretratadas.

    Argutamente, Celso Bastos observa que entre as con-ceituaes de Constituio, a mais relevante para o direitobrasileiro aquela calcada no critrio formal, opinio tambmpartilhada por este trabalho na medida em que s o aspectoformal permite identificar um conjunto de normas sujeitas aum regime peculiar que pode ou no guarnec-las de rigidez esupremacia hierrquica, como ser visto na sequncia.

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  • 4.5. Quanto mutabilidade: rgidas, flexveis,semiflexveis, fixas, transitoriamente flex-veis, imutveis e super-rgidas

    Rgida a Constituio somente altervel mediante pro-cessos, solenidades e exigncias formais especiais, diferentes emais difceis que os de formao das leis ordinrias ou comple-mentares24. As Constituies rgidas so sempre escritas e ja-mais costumeiras, pois a fixao de requisitos mais rigorosospara sua alterao deve ser expressa25. A recproca, porm, no verdadeira, sendo possvel flagrar textos escritos e flexveis.

    Da rigidez da Constituio resulta a sua supremacia sobreos demais atos normativos federais, estaduais ou municipais,sendo invlido qualquer comportamento vulnerador de seuspreceitos.

    No Brasil, exceo do texto de 1824 (semiflexvel), to-dos os demais foram rgidos, como o da Constituio atual queprev um rito mais trabalhoso para modificao de suas nor-mas. Com efeito, a iniciativa para reforma constitucional re-strita (CF/88, art. 60), enquanto para elaborao de leis or-dinrias ou complementares geral (CF/88, art. 61). Ademais,as emendas constitucionais so votadas em dois turnos em cadacasa congressual e aprovadas por 3/5 de seus membros (CF/88,art. 60, 2), ao passo que as leis ordinrias (CF/88, art. 47) ecomplementares (CF/88, art. 69) so aprovadas respectiva-mente por maioria simples e absoluta em turno nico nas duascasas legislativas.

    A Constituio flexvel, tambm chamada de fluida,moldvel ou plstica26, aquela sujeita alterao segundo omesmo procedimento estabelecido para a modificao das leisordinrias. Sua estabilidade menor em funo da vulnerabil-idade de normas facilmente alterveis por maiorias

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  • parlamentares eventuais. Por isso, no existe hierarquia entre aConstituio flexvel e a legislao infraconstitucional. dizer,sendo posterior ao texto flexvel e com ele incompatvel, a leiinfraconstitucional pode alter-lo livremente.

    A Constituio semiflexvel ou semirrgida mescla dis-positivos de natureza rgida com preceitos flexveis. Esclare-cendo: algumas de suas normas demandam processo de alter-ao mais rigoroso, enquanto outras so facilmente alterveissegundo a mesma forma estabelecida para modificao das leiscomuns. Clssico exemplo foi o da Carta imperial de 182427.

    J as Constituies transitoriamente flexveis so aquelaspassveis de reforma com observncia do mesmo rito das leisordinrias durante certo lapso temporal, findo o qual o textoconstitucional passa a ser rgido, estabelecendo requisitos maisseveros para sua alterao. A flexibilidade e a rigidezconstitucionais apresentam-se assim de forma alternada e nosimultaneamente. Exemplos tpicos forneceriam a Constituiode Baden de 1947 e a Carta irlandesa de 1937 no trinio inicialde vigncia.

    Fixas so as Constituies que somente podem ser modi-ficadas por um poder de competncia igual quele que a criou.Assim, o nico rgo competente para efetuar sua reforma ser-ia o poder constituinte originrio. Tais constituies so tam-bm chamadas de silenciosas porque no preveem expres-samente o procedimento a ser obedecido para sua reforma. Ho-je em desuso, possuem valor apenas histrico, notabilizando-secomo exemplos o Estatuto do Reino da Sardenha de 1848, quedepois se tornou a Constituio da Itlia, e ainda a Carta espan-hola de 187628.

    As Constituies imutveis so as que pretendem sereternas e imodificveis, o que atualmente se revela absurdo emface da dinmica imprevisvel dos fatos sociais e das reformas

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  • normativas reclamadas para acompanhar as transformaes domundo real. So tambm denominadas granticas, perman-entes, imutveis ou intocveis.

    Por fim, alguns autores29 destacam a existncia de Con-stituies super-rgidas ou hiper-rgidas, entre as quais estaria abrasileira de 1988, assim considerada porque, alm de estabele-cer um processo de alterao normativo mais dificultoso, tam-bm vedaria a alterao de normas supostamente imutveis(CF/88, art. 60, 4).

    Tal classificao, como evidencia Pedro Lenza, no foiaceita pelo STF, que vem admitindo a alterao das matriaselencadas no art. 60, 4, da CF/88, desde que a reforma nose destine a abolir as chamadas clusulas ptreas e preserve oseu ncleo material irredutvel30.

    4.6. Quanto extenso: sintticas ou analticas

    Sintticas, concisas, sumrias, bsicas, sucintas, curtas,breves ou enxutas so as Constituies que disciplinam matri-as fundamentais em reduzido nmero de artigos. Limitando-sea enunciar princpios gerais sobre um domnio temtico, semdescer a mincias e pormenores, os textos enxutos ganhamplasticidade para se adaptarem s transformaes sociais eacabam se revelando mais duradouros, como testificam quasedois sculos e meio de vigncia da Constituio norte-americ-ana, nitidamente sinttica.

    As Constituies analticas, de outro vrtice, igualmenteconhecidas como extensas, prolixas, amplas, inchadas,volumosas, largas, longas ou desenvolvidas, so as que tratammeticulosa e detalhadamente de variados assuntos, exibindoum vasto cipoal de artigos que, sem versar temas de singular

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  • importncia, poderiam muito bem figurar em leis infraconstitu-cionais. A inflao normativo-temtica da Constituio analt-ica favorece a coliso com interesses de variados matizes,tornando-a, em regra, menos duradoura. No Brasil, exceoda Constituio de 1824, todas as demais foram analticas.

    Segundo Paulo Bonavides, a razo da hipertrofia constitu-cional pode relacionar-se com a preocupao de dotar certosinstitutos de proteo eficaz, o sentimento de que a rigidezconstitucional anteparo ao exerccio discricionrio da autor-idade, o anseio de conferir estabilidade ao direito legisladosobre determinadas matrias e, enfim, a convenincia de at-ribuir ao Estado, atravs do mais alto instrumento jurdico que a Constituio, os encargos indispensveis manuteno dapaz social31.

    4.7. Quanto sistemtica: reduzidas ou variadas

    As Constituies reduzidas, tambm intituladas unitriasou codificadas, so aquelas sistematizadas em um nicocdigo32.

    J as Constituies variadas, ao revs, no formam umnico corpo normativo, visto que se encontram dispersas emvrios textos, leis e documentos. Por isso, recebem ainda a des-ignao de Constituies esparsas, legais (que se opem s co-dificadas na linguagem de Bonavides) ou, finalmente, escritasno formais. Distinguem-se, como exemplos, a Constituiobelga de 1830 e a francesa de 1875.

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  • 4.8. Quanto ideologia ou dogmtica: ortodoxasou eclticas

    Por esse critrio classificatrio, identificam-se, de umlado, as Constituies ortodoxas, formadas por uma s ideolo-gia, de que seriam exemplos as Constituies soviticas de1923, 1936 e 1977, e, de outro, as Constituies eclticas,compostas por diversas ideologias conciliatrias, como abrasileira de 1988.

    A similaridade dos modelos eclticos com os textos decarter compromissrio, que usam tcnicas de convergnciapara conciliar interesses antagnicos em torno de ajustes con-stitucionais apaziguadores, tem levado a doutrina a qualificarnossa Lei Maior, simultaneamente, de ecltica ecompromissria.

    4.9. Quanto ao sistema: principiolgicas oupreceituais

    As Constituies principiolgicas so aquelas em que pre-ponderam os princpios, que so normas com alto grau de ab-strao e generalidade, integrantes dos alicerces de determ-inado sistema jurdico em que desempenham funes inform-ativas, interpretativas e supletivas.

    Preceituais so as Constituies nas quais predominam asregras que so normas menos genricas e abstratas, com el-evado nvel de concreo e suficientemente densas para invest-ir algum na titularidade de um direito subjetivo.

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  • 4.10. Quanto expansividade: expansivas ouno expansivas

    As Constituies expansivas resultam da dilatao norm-ativa e do aprimoramento conferido disciplina de variadostemas. Ao sorver novos contedos e al-los ao patamar con-stitucional, bem como ao revisitar assuntos j enfrentados emelhor sistematiz-los, os textos expansivos propiciam aevoluo qualitativa e o crescimento numrico dos preceitosconstitucionais. Contrariamente, as Constituies no expans-ivas so aquelas nais quais tal fenmeno no sentido.

    Aps qualificar de expansivo o atual texto constitucionalbrasileiro, Raul Machado Horta enfatiza que essa particularid-ade aferida pela assimilao de novos contedos e ampliaodo tratamento dispensado a matrias habituais (direitos funda-mentais, por exemplo). Pondera ainda que sua expansividade comprovada sob o prisma anatmico-estrutural e nas com-paraes interna e externa33.

    No plano anatmico-estrutural, descortina-se a melhorsistematizao da paisagem constitucional, integrada pelas dis-posies permanentes e transitrias, sendo as primeiras com-postas por nove ttulos, tematicamente distribudos e bem orde-nados em captulos, sees e subsees.

    Na comparao interna, nota-se seguramente umaevoluo em face das Constituies precedentes, no apenas nacompleio mais volumosa do texto, mas especialmente peloinegvel salto qualitativo.

    Por fim, no plano internacional, possvel alocar a atualConstituio brasileira entre os textos mais extensos, res-ultando tambm da a sua expansividade.

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  • 4.11. Quanto ontologia (essncia): normativas,nominais ou semnticas

    Em face da metamorfose