andre vieira
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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
a inviolabilidadedo direito
1) à vida1) à liberdade2) à igualdade3) à segurança4) e à propriedade
1) todos são iguais perante a lei1) sem distinção de qualquer natureza2) garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país
Art. 5º
I – nos termos desta Constituição
homens
e mulheressão iguais em
1) direitos
2) e obrigações
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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
II – ninguém seráobrigado a
1) fazer
2) ou deixar de fazer alguma coisa
EM VIRTUDE DE LEIEM VIRTUDE DE LEIsenão
III – ninguém serásubmetido
1) a tortura
2) nem a tratamento desumano
3) ou degradante
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato
V – é assegurado o direito de resposta,proporcional ao agravo,
além da indenização por dano
1) material2) moral3) ou à imagem
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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
VI – é inviolável a liberdade de consciência ede crença,sendo assegurado
1) o livre exercício dos cultos religiosos
2) e garantida, na forma da lei, a proteçãoaos locais de culto e a suas liturgias
VII – é assegurada, nos termos da lei, a
prestação de assistência religiosanas entidades
1) civis
2) e militares de internação coletiva
VIII – ninguém seráprivado de direitospor motivo de
1) crença religiosa
2) ou de convicção filosófica
1) as invocar para eximir-se deobrigação legal a todos imposta
E
3) ou política
2) recusar-se a cumprir PRESTAÇÃO ALTERNATIVA,fixada em lei
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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
IX – é livre aexpressão daatividade
1) intelectual
2) artísticaindependentemente de
1) censura
2) ou licença3) científica
4) e de comunicação
X – são invioláveis
1) intimidade
2) a vida privadaassegurado o direito aindenização pelo dano
material ou moral decorrentede sua violação3) a honra
4) e a imagem das pessoas
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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XI – a casa é asiloinviolável doindivíduo, ninguémnela podendopenetrar, SALVO
1) consentimento do morador
2) flagrante delito
por determinação judicial
3) desastre
4) para prestar socorro
5) ou, durante o dia
XII – é inviolável
1) o sigilo da correspondência
2) e das comunicações telegráficasSALVO, neste caso por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma quea lei estabelecer para finsde
3) de dados
4) e das comunicações telefônicas
1) investigação criminal2) ou instrução
processual penal
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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XIII – é livre o
exercício de qualquer
1) trabalho
2) ofício atendidas as qualificaçõesprofissionais que a lei estabelecer
3) ou profissão
XIV – éasseguradoa todos
1) o acesso à informação2) e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao
exercício profissional
XV – é livrea locomoçãono territórionacional
EM TEMPO DE PAZ
podendo qualquer pessoa,nos termos da lei, neleentrar, permanecer oudele sair com seus bens
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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XVI – todos
podem reunir-sepacificamente
1) sem armas
PRÉVIO AVISO àautoridade competente
2) em locais aberto ao público
3) independentemente de autorização
4) desde que não frustrem outrareunião anteriormente convocada para
o mesmo local
5) em locais aberto ao público
VEDADA a de caráter paramilitar XVII – é plena a liberdade deassociação para fins lícitos
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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XVIII – a criação de
associações e, na formada lei, a de cooperativas
INDEPENDEM DEAUTORIZAÇÃO
sendo VEDADA a
interferência estatal emseu funcionamento
XIX – asassociações sópoderão ser
1) compulsoriamentedissolvidas
2) ou ter suasatividades suspensas
por decisão judicial exige-se trânsitoem julgado
por decisão judicial
XX – ninguém poderá ser compelido 1) a associar-se2) ou a permanecer associado
XXI – as entidades associativas,
quando expressamenteautorizadas,
têm legitimidade
para representar seus filiados
1) judicial
2) ou extrajudicialmente
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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XXII – é garantido o direito
de propriedade
a propriedade atenderá a sua função social
XXIV – a leiestabelecerá oprocedimeto paradesapropriação
1) por necessidade
2) utilidade pública
mediante justa e prévia
indenização em dinheiro,
XXV – no caso de iminenteperigo público, a autoridadecompetente poderá usar depropriedade particular,
assegurada aoproprietário
indenização ulterior
3) ou por interesse social
ressalvados os casosprevistos nesta
Constituição
se houver danos
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XXVI – a pequenapropriedade rural, assimdefinida em lei,
desde que trabalhada pela família, não será objetode penhora para pagamento de débitosdecorrentes de sua atividade produtiva,
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dispondo a lei sobre os meios de financiar o seudesenvolvimento
XXVII – aos autorespertence o direito
exclusivo de utilização,publicação oureprodução de suasobras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a leifixar
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XXVIII – são assegurados,nos termos da lei
a) a proteção às participações individuais em obrascoletivas e à reprodução da imagem e voz humanas,inclusive nas atividades desportivas
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b) o direito de fiscalização do aproveitamentoeconômico das obras que criarem ou de queparticiparem aos criadores, aos intérpretes e àsrespectivas representações sindicais e associativas
XXIX – a lei assegurará
aos autores de inventosindustriais
1) privilégio temporáriopara sua utilização 1) às criações industriais
2) à propriedade das marcas3) aos nomes de empresas4) e a outros signos distintivos
2) bem como proteção
1) o interesse social2) e o desenvolvimento
tecnológico3) e econômico do País
3) tendo em vista
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XXX – é garantido o direito de herança
1) do cônjuge2) ou dos filhos brasileiros
sempre que não lhes sejamais favorável a leipessoal do “de cujus”
XXXI – a sucessão debens de estrangeirossituados no País seráregulada pela leibrasileira em benefício
na forma da lei a defesa do consumidor XXXII – o Estado promoverá
1) Particular 2) Coletivo3) ou geral
que serão prestadas no prazo da lei,SOB PENA DE RESPONSABILIDADE
XXXIII – todos têmdireito a receber dosórgãos públicosinformações de seuinteresse
RESSALVADAS aquelas cujo sigilo sejaimprescindível à segurança da
sociedade e do Estado
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a) o direito de petiçãoaos Poderes Públicos
1) em defesa de direitos
XXXIV – são a todosassegurados,INDEPENDENTEMENTEdo pagamento de taxas:
2) ou contra ilegalidade
3) ou abuso de poder
b) a obtenção decertidões em
repartições públicaspara
1) defesa de direitos
2) e esclarecimento desituações de interessepessoal
XXXV – a lei nãoexcluirá da apreciaçãodo Poder Judiciário
1) direito adquirido
2) o ato jurídico perfeito
1) lesão
2) ou ameaça a direito
XXXVI – a lei nãoprejudicará o
3) e a coisa julgada
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1) juízoXXXVII – NÃO HAVERÁ
1) Sigilo das votações
2) Soberania dos veredictosXXXVIII – É reconhecida ainstituição do júri com aorganização que lhe der alei, assegurados:
2) ou tribunalDE EXCEÇÃO
3) Plenitude de defesa
4) Competência para o julgamento dosCRIMES DOLOSOS contra a vida
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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XXXIX – não há crime1) sem lei anterior que o defina
2) nem pena sem prévia cominação legal
XL – a lei penal não retroagirá para beneficiar o réu
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória
1) dos direitos
2) e liberdades fundamentais
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XLII 1) inafiançável 1) a prática do racismo
sujeito à pena de
RECLUSÃO, nostermos da lei
2) e imprescritível2) a ação de gruposarmados, civil oumilitares
contra a ordemconstitucional e oEstado
Democrático
constituicrime
1) a prática da Tortura
3) o Terrorismo
por eles respondendo
XLIII – a leiconsiderará crimesINAFIANÇÁVEIS eINSUSCETÍVEIS degraça ou anistia
2) o Tráfico ilícito deentorpecentes e drogas afins
4) e os definidos como crimes
Hediondos
1) os mandantes
2) os executores
3) e os que, podendoevitá-los, se omitirem
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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
IMPRESCRITÍVEL INAFIANÇÁVEL
Racismo XLII
R G A
Grupos ArmadosXLIV
#
Racismo
R G A
Grupos Armados
+
H 3 T
Hediondo
Tr áfico XLIIITortura Terrorismo
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1) reparar o dano ser, nos termos da lei,estendidas aossucessores e contra elesexecutadas,
XLV – nenhuma penapassará da pessoa docondenado, podendo aobrigação de
2) e a decretação doperdimento de bens
ATÉ O LIMITE DOVALOR DO
PATRIMÔNIOTRANSFERIDO
ATÉ O LIMITE DOVALOR DO
PATRIMÔNIOTRANSFERIDO
Princípio daIntranscendência
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XLVII – não haverá pena: XLVI – a lei regulará a individualização
da pena e adotará, entre outras, asseguintes:
1. de morte, SALVO em caso de guerradeclarada, nos termos do art. 84, XIX
1. Privação ou restrição da liberdade
2. de caráter perpétuo 2. Multa
3. de trabalhos forçados 3. Perda de bens
4. de banimento 4. Prestação social alternativa
5. cruéis 5. Suspensão ou interdição de direitos
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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
1) a natureza do delito
do apenadoXLVIII – a pena será cumprida emestabelecimentos distintos, deacordo com
XLIX – é assegurado aos presos
1) condições para que possampermanecer com seus filhos
2) durante o período de amamentação
o respeito à integridade1) física
L – às presidiárias serão asseguradas
2) a idade
3) e o sexo
2) e moral
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LI – NENHUM BRASILEIRO SERÁ EXTRADITADO (Brasileiro Nato)
SALVO o NATURALIZADO
Antes da naturalização Depois da naturalização
1) Em caso de crime comum 1) ...............................................
2) ou depois de comprovadoenvolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas e afins, na forma da lei
2) depois de comprovadoenvolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas e afins, na forma da lei
LII – não será concedida
extradição de estrangeiro por crime
1) político
2) ou de opinião
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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
LIII – ninguémserá
1) processado
2) nem sentenciado pela autoridade competente
3) privado da liberdade4) ou de seus bens o devido processo legal
1) aos litigantes, em
processo judicial ouadministrativo
2) e aos acusadosem geral
LV -
são assegurados1) o contraditório com os meios e
recursos a elainerentes2) e ampla defesa
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LVI – são INADMISSÍVEIS, no processo,as provas obtidas por meios
ILÍCITOS
LVII – ninguém seráconsiderado culpado
até o TRÂNSITO EMJULGADO
de sentença penalcondenatória
É a qualidade de umasentença que não caiba
mais Recurso
LVIII – o civilmenteidentificado NÃO SERÁsubmetido a identificação
criminal
nas hipóteses previstas em lei
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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
será admitidaação privada nos crimes deação pública,
se esta não for
intentada noPRAZOLEGAL
LIX –Ação Penal Privada
Subsidiária da Pública
Pública
Incondicionada
Condicionada
1) Representação do ofendido
2) Requisição do Ministro da Justiça
Titular da ação Penal (o autor)é o Ministério Público (M.P)
PrivadaTitular da ação Penal é o Ofendido ou oseu Representante legal (Querelante)
Ação
Penal
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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
1) a defesa da intimidade
LX – a lei só poderá restringir a publicidadedos atos processuais quando
2) o interesse social
ou
LXI – ninguémserá preso em
1) flagrante delito
de autoridade judiciáriacompetente
2) ou por ordem escrita efundamentada
nos casos de
1) transgressão militar definidos em lei
2) ou crime propriamente militar
o exigirem
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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
1) a prisão de qualquer pessoa2) e o local onde se encontre
1) ao juiz competenteserãocomunicados
imediatamente 2) e à família do preso
LXII –
à pessoa por ele indicadaou
LXIII – o preso
1) será informado deseus direitos sendo-lhe
assegurada aassistência2) entre os quais o de
permanecer calado
1) da família
2) do advogado
LXIV – tem direito
1) à identificação dos responsáveis por sua prisão
2) por seu interregatório policial
ou
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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
LXV – a prisão ilegal seráimediatamente relaxada pela AUTORIDADE JUDICIÁRIA
LXVI – ninguém serálevado à prisão ou nelamantido
quando a lei admitir aliberdade provisória 1) comou2) sem fiança
1) a do responsável
pelo inadimplemento
1) voluntáriode obrigação
alimentícia2) inescusável
e
2) e a do depositário infiel
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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
1) sofrer 1) violênciapor ilegalidade
ou abuso depoder
LXVIII – conceder-se-
á “habeas-corpus”sempre que alguém
2) ou se achar ameaçado de sofrer
2) ou coação em sualiberdade de locomoção
LXIX – conceder-se-ámandado de segurança
1) para proteger direito líquido e certo
2) não amparado por “habeas-corpus” ou“habeas-data”
quando oresponsável pelailegalidade ou abusode poder for:
1) autoridade pública
2) ou agente de pessoa jurídicano exercício de atribuiçõesdo Poder Público
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LXX – o mandadode segurançacoletivo pode ser impetrado por:
1) partido políticocom representação noCongresso Nacional
2) organização sindical
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3) entidade de classe
4) ou associação legalmente
constituída
e em funcionamento há
pelo menos 1 ano
em defesa dos interesses1) de seus membros
2) associados
ou
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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
sempre que a faltade normaregulamentadora torne inviável oexercício dos
1) direitos
1) à nacionalidade
LXXI – conceder-se-
á mandado deinjunção 2) e liberdadesconstitucionais
3) e das prerrogativasinerentes 2) à soberania
3) e à cidadania
Mandado deinjunção = omissão
1) para assegurar o conhecimentorelativas à pessoa do impetrante,constantes de registros ou banco
de dados
1) de entidades governamentais
LXXII – conceder-se-á“habeas-data”:
2) para a retificação da dados,quando não se prefira fazê-lo por processo
1) sigiloso2) judicial3) ou administrativo
2) de caráter público
ou
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1) ato lesivo ao patrimônio públicoLXXIII – Qualquer
CIDADÃO é partelegítima para propor ação popular que visaa anular 2) ou de entidade de que o
Estado participe
1) à moralidade administrativa
2) ao meio ambiente
3) e ao patrimônio histórico ecultural
SALVO comprovada
má-fe fica o autor isento de
1) custas judiciais
2) e do ônus da sucumbência
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1) prestaráassistência jurídica
1) integral2) gratuita
aos que comproareminsuficiência de recursos
LXXIV – o Estado
2) indenizará ocondenado
por erro judiciário
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assim como o que ficar preso além do tempo
fixado na sentença
LXXVI – são gratuitospara os reconhecidamentepobres, na forma da lei:
1) o registro civil de nascimento
2) a certidão de óbito
LXXVII – são gratuitosas ações de:
1) “habeas-corpus”
na forma da lei
2) e “habeas-data”
3) os atos necessários ao
exercício da cidadania
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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
1) a razoável duração do processoLXXVIII a todos, no
âmbito judicial eadministrativo, sãoassegurados 2) e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.
1) dos direitos2) e garantias fundamentais
§ 1º - As normas definidoras aplicação imediata.têm
§ 2º - Os direitos egarantias expressos nestaConstituição não excluemoutros decorrentes
1) do regime e dos princípios por ela adotados,
2) dos tratados internacionais em que aRepública Federativa do Brasil seja parte.
ou
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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
§ 3º - Os tratados econvenções internacionais
sobre DIREITOS HUMANOS
1) em cada Casa do Congresso
Nacional (Câmara e Senado)
que forem aprovados 2) em 2 turnos
3) por 3/5 dos votos dosrespectivos membros
serão equivalentes às
EMENDASCONSTITUCIONAIS
§ 4º - O Brasil se submeteà jurisdição de Tribunal
Penal Internacionala cuja criação tenha
manifestado adesão
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DOS DIREITOS SOCIAISDOS DIREITOS SOCIAIS
T trabalho
S segurança
E educação
MO moradia
S saúde
MA maternidade
DE assistência aos desamparados
L lazer
I infância
PS previdência social
Art. 6º
São direitos sociais
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Trabalhadores urbanos e rurais(art. 7º da CF/88)
Domésticos(art. 7º da CF/88,
parágrafo único)*
** Servidoresocupantes de cargo
público(art. 39 § 3º)
I – relação de emprego protegida contradespedida arbitrária OU sem justa causa, nostermos de LEI COMPLEMENTAR, que preveráindenização compensatória, dentre outros direitos
II - seguro-desemprego, em caso de desempregoINVOLUNTÁRIO
III - fundo de garantia do tempo de serviço
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender às suas necessidadesvitais básicas e às de sua família com moradia,alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,higiene, transporte e previdência social, comreajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculaçãopara qualquer fim
OK OK
Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º daTabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º daConstituição da República de 1988Constituição da República de 1988
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Trabalhadores urbanos e rurais(art. 7º da CF/88)
Domésticos(art. 7º da CF/88,
parágrafo único)*
** Servidoresocupantes de cargo
público
(art. 39 § 3º)V - piso salarial proporcional à extensão e àCOMPLEXIDADE do trabalho
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto emconvenção ou acordo coletivo
OK
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, paraos que percebem remuneração variável
OK
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneraçãointegral ou no valor da aposentadoria
OK OK
IX - remuneração do trabalho noturno superior à dodiurno(A C.F. não fala a porcentagem de quanto é superior –tarefa da legislação infraconstitucional)
OK
X - proteção do salário na forma da lei, constituindoCRIME sua RETENÇÃO DOLOSA
Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988
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Trabalhadores urbanos e rurais
(art. 7º da CF/88)
Domésticos(art. 7º da CF/88,
parágrafo único)*
** Servidoresocupantes de cargo
público(art. 39 § 3º)
XI - participação nos lucros, ou resultados,desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,participação na gestão da empresa, conforme definidoem lei
XII - salário-família pago em razão do dependente dotrabalhador de baixa renda nos termos da lei
OK
XIII - duração do trabalho normal não superior a 8
horas diárias e 44 semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada,mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
OK
XIV - jornada de 6 horas para o trabalho realizado emturnos ininterruptos de revezamento, SALVO negociação coletiva
Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988
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Trabalhadores urbanos e rurais(art. 7º da CF/88)
Domésticos(art. 7º da CF/88,
parágrafo
único)*
** Servidoresocupantes de cargo
público
(art. 39 § 3º)
XV - repouso semanal remunerado,PREFERENCIALMENTE aos domingos
OK OK
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, nomínimo, em 50% À DO NORMAL
OK
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelomenos, 1/3 a mais do que o salário normal
OK OK
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, COM A DURAÇÃO DE 120 DIAS
OK OK
XIX - licença-paternidade, NOS TERMOS FIXADOS EMLEI
OK OK
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,mediante incentivos específicos, nos termos da lei
OK
Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988
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Trabalhadores urbanos e rurais(art. 7º da CF/88)
Domésticos(art. 7º da CF/88,
parágrafo
único)*
** Servidoresocupantes de cargo
público
(art. 39 § 3º)
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,SENDO NO MÍNIMO DE 30 DIAS, nos termos da lei
OK
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meiode normas de saúde, higiene e segurança
OK
XXIII - adicional de remuneração para as atividadesPENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS, na forma dalei
XXIV - aposentadoria OK Vide observação no
final
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desdeo nascimento até 5 anos de idade em creches epré-escolas
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho
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Trabalhadores urbanos e rurais(art. 7º da CF/88)
Domésticos(art. 7º daCF/88,
parágrafoúnico)*
** Servidoresocupantes de cargopúblico
(art. 39 § 3º)
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo doempregador, sem excluir a indenização a que este estáobrigado, quando incorrer em dolo ou culpa
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho, com PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS parao trabalhadores URBANOS E RURAIS, até o LIMITE DE 2ANOS após a extinção do contrato
XXX - PROIBIÇÃO de diferença de salários, de exercíciode funções e de critério de admissão por motivo de sexo,idade, cor ou estado civil
OK
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Trabalhadores urbanos e rurais(art. 7º da CF/88)
Domésticos(art. 7º daCF/88,
parágrafoúnico)*
** Servidoresocupantes de cargopúblico
(art. 39 § 3º)
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador portador dedeficiência
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual,técnico e intelectual ou entre os profissionaisrespectivos
XXXIII - proibição de trabalho NOTURNO, PERIGOSO ou
INSALUBRE aos menores de 18 E DE QUALQUERTRABALHO a menores de 16 anos, salvo na condição deaprendiz, a partir de 14 anos
XXXIV - IGUALDADE de direitos entre o trabalhador comvínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
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* Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadoresdomésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII,XIX, XXI e XXIV, BEM COMO A SUA INTEGRAÇÃO À PREVIDÊNCIASOCIAL.
** § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o dispostono art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII eXXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quando a natureza do cargo o exigir
*** A aposentadoria dos servidores está devidamente descrita no art. 40da Constituição Federal de 1988.
8/3/2019 Andre Vieira
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1 - a lei NÃO poderá exigir autorização doEstado para a fundação de sindicato,
RESSALVADO O REGISTRO NO ÓRGÃOCOMPETENTE
VEDADAS ao poder público a interferência e
a intervenção naorganização sindical
Art. 8ºÉ livre a associaçãoprofissional ousindical, observadoo seguinte:
DOS DIREITOS SOCIAISDOS DIREITOS SOCIAIS
2 - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, emqualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, namesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de umMunicípio
3 - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ouindividuais da categoria, INCLUSIVE EM QUESTÕES JUDICIAIS OUADMINISTRATIVAS
4 - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando decategoria profissional, será descontada em folha, para custeio dosistema confederativo da representação sindical respectiva,INDEPENDENTEMENTE DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA EM LEI
8/3/2019 Andre Vieira
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DOS DIREITOS SOCIAISDOS DIREITOS SOCIAIS
5 - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
6 - É OBRIGATÓRIA a participação dos sindicatos nas negociaçõescoletivas de trabalho
7 - o APOSENTADO
filiado tem direito
1) a votar
2) e ser votado
nas organizações sindicais
Art. 8ºÉ livre a
associaçãoprofissional ousindical,observado oseguinte:
8 - É VEDADA a dispensa doempregado sindicalizado a partir do REGISTRO DACANDIDATURA a cargo de
direção ou representação sindical
e, se eleito, AINDA QUESUPLENTE, até 1(um) anoapós o final do mandato
SALVO se cometer faltagrave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e
de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer
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DOS DIREITOS SOCIAISDOS DIREITOS SOCIAIS
2) e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Art. 9.º Éassegurado oDIREITO DEGREVE, competindoaos trabalhadores
1) decidir sobre a oportunidade de exercê-lo
2) e disporá sobre o atendimento dasnecessidades inadiáveis da comunidade.
1) definirá os serviços ou atividades essenciais
§ 1º - A lei
§ 2º - Os abusos
cometidos sujeitam osresponsáveis às penas dalei.
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DOS DIREITOS SOCIAISDOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 10
É assegurada aparticipação dos
1) trabalhadores2) e empregadores
nos colegiados dosórgãos públicos emque seus interesses
1) profissionais2) ou previdenciários
sejam objeto deDISCUSSÃO e
DELIBERAÇÃO.
RUMO À APROVAÇÃO É o que deseja o professor e amigo ANDRÉ VIEIRA _______________________________________
MATERIAL ELABORADO PELO PROFESSOR ANDRÉ VIEIRA, SENDO VEDADA SUA UTILIZAÇÃO SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR
As lâminas encontram-se registradas no Registro de Títulos e Documentos Especiais.