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€* ANEEL MtNC!A NACIC NAt DE EwENCiA EtC TWICA CONTRATO DE CONCESSAO N o 19/2014-ANEEL CANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. PROCESSO NQ 48500.006225/2013-98 LOTE F CONTRATO DE CONCESSAO NP 19/2014-ANEEL DO SERVIO PUBLICO DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA, QUE CELEBRAM A UNIAO E A CANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. A UNIAO, doravante designada PODER CONCEDENTE, no uso da competência que Ihe confere o art. 21, inciso XII, allnea "b', da Constituiçâo Federal, em conformidade com o disposto no § 32 do art. 3 0 — A da Lei n 9.427, de 26 de dezembro de 1996, por intermédio da AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA, doravante designada ANEEL, autarquia sob regime especial, com sede no SGAN, Quadra 603, MOdulo "I", Brasilia, Distrito Federal, inscrita no CNPJ sob o nQ 02.270.669/0001-29, representada por seu Diretor-Geral, ROMEU DONIZETE RUFINO, nomeado pelo Decreto Presidencial de 12 de agosto de 2014, publicado no Diana Oficial da Uniâo em 13 de agosto de 2014, portador da identidade nQ 003551 SSP/DF e do CPF n 143.921.601-06, com base na competOncia delegada por meio do Decreto n g 4.932, de 23 de dezembro de 2003, alterado pelo Decreto nQ 4.970, de 30 de janeiro de 2004, e a CANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., com sede no municipio e estado do Rio de Janeiro, na Avenida Marechal Câmara, nQ 160, salas 821 e 822 (parte), inscrita no CNPJ/MF sob o n Q 20.732.109/0001-20, na condiçäo de CONCESSIONARIA DE TRANSMISSAO de Energia Elétrica, doravante designada TRANSMISSORA, representada na forma de seu Estatuto Social por seu Diretor Presidente, LEONARDO ANDRE MACHADO DE CASTRO, portador da identidade n Q 6.050.805-4 SSP/PR e do CPF nQ 026.417.529-80, e por seu Diretor Técnico, JOSÉ CAETANO DE MATTOS NETO, portador da identidade n g M5827527 SSP/MG e do CPF n 856.396.216-72, com interveniência e anuência da ELECNOR TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., corn sede no municIpio e estado do Rio de Janeiro, na Avenida Marechal Cârnara, n2 160, sala 1.833, parte, inscrita no CNPJ sob o nQ 04.718.109/0001-10, detentora de 51% das açOes ordinárias da TRANSMISSORA, na forma de seu Estatuto Social representada pelo seu Procurador, JOSE MAURICIO SCO VINO DE SOUZA, portador da identidade n° 08.831.377-0 IFP/RJ e do CPF n° 010.683.027-98, e corn interveniência e anuência da COPEL GERAçAO E TRANSMISSAO S.A., corn sede no municIpia de Curitiba, estado do Paraná, na Rua José Izidoro Biazetto, nQ 158, bloco A, detentora de 49% das açOes ordinárias da TRANSMISSORA, inscnita no CNPJ/MF sob o nQ 04.370.282/0001-70, na forma de seu Estatuto Social representada por seu Diretor Presidente, SERGIO LUIZ LAMY, portador da identidade nQ 1.558.436 5SF/PR e do CPF nQ 307.068.909749, e por seu Diretor de Finanças, ANTONIO SERGIO DE SOUZA GUETTER, portador da identidade n° 769614 SSP-PR e do CPF n° 574.730.999-49, neste instrumento designadas ACIONISTAS CONTROLADORES, tern entre si ajustado a presente CONTRATO DE CONCESSAO PARA PRESTAAO DE SERVIO PU,BLICO DE TRANSMISSAO PROCURADORIA FEDERAUANEEL :o..I [iryAeesI

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€* ANEELMtNC!A NACIC NAt DE EwENCiA EtC TWICA

CONTRATO DE CONCESSAO No 19/2014-ANEELCANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

PROCESSO NQ 48500.006225/2013-98

LOTE F

CONTRATO DE CONCESSAO NP 19/2014-ANEEL

DO SERVIO PUBLICO DE TRANSMISSAO DEENERGIA ELETRICA, QUE CELEBRAM A UNIAOE A CANTAREIRA TRANSMISSORA DEENERGIA S.A.

A UNIAO, doravante designada PODER CONCEDENTE, no uso da competência que Ihe confere o art. 21,inciso XII, allnea "b', da Constituiçâo Federal, em conformidade com o disposto no § 32 do art. 3 0 — A da Lei n9.427, de 26 de dezembro de 1996, por intermédio da AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA,doravante designada ANEEL, autarquia sob regime especial, com sede no SGAN, Quadra 603, MOdulo "I",Brasilia, Distrito Federal, inscrita no CNPJ sob o nQ 02.270.669/0001-29, representada por seu Diretor-Geral,ROMEU DONIZETE RUFINO, nomeado pelo Decreto Presidencial de 12 de agosto de 2014, publicado noDiana Oficial da Uniâo em 13 de agosto de 2014, portador da identidade nQ 003551 SSP/DF e do CPF n143.921.601-06, com base na competOncia delegada por meio do Decreto n g 4.932, de 23 de dezembro de2003, alterado pelo Decreto nQ 4.970, de 30 de janeiro de 2004, e a CANTAREIRA TRANSMISSORA DEENERGIA S.A., com sede no municipio e estado do Rio de Janeiro, na Avenida Marechal Câmara, nQ 160,salas 821 e 822 (parte), inscrita no CNPJ/MF sob o n Q 20.732.109/0001-20, na condiçäo deCONCESSIONARIA DE TRANSMISSAO de Energia Elétrica, doravante designada TRANSMISSORA,representada na forma de seu Estatuto Social por seu Diretor Presidente, LEONARDO ANDRE MACHADODE CASTRO, portador da identidade n Q 6.050.805-4 SSP/PR e do CPF nQ 026.417.529-80, e por seu DiretorTécnico, JOSÉ CAETANO DE MATTOS NETO, portador da identidade n g M5827527 SSP/MG e do CPF n856.396.216-72, com interveniência e anuência da ELECNOR TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., corn sedeno municIpio e estado do Rio de Janeiro, na Avenida Marechal Cârnara, n2 160, sala 1.833, parte, inscrita noCNPJ sob o nQ 04.718.109/0001-10, detentora de 51% das açOes ordinárias da TRANSMISSORA, na formade seu Estatuto Social representada pelo seu Procurador, JOSE MAURICIO SCO VINO DE SOUZA, portadorda identidade n° 08.831.377-0 IFP/RJ e do CPF n° 010.683.027-98, e corn interveniência e anuência daCOPEL GERAçAO E TRANSMISSAO S.A., corn sede no municIpia de Curitiba, estado do Paraná, na RuaJosé Izidoro Biazetto, nQ 158, bloco A, detentora de 49% das açOes ordinárias da TRANSMISSORA, inscnitano CNPJ/MF sob o nQ 04.370.282/0001-70, na forma de seu Estatuto Social representada por seu DiretorPresidente, SERGIO LUIZ LAMY, portador da identidade nQ 1.558.436 5SF/PR e do CPF nQ 307.068.909749,e por seu Diretor de Finanças, ANTONIO SERGIO DE SOUZA GUETTER, portador da identidade n° 769614 SSP-PR edo CPF n° 574.730.999-49, neste instrumento designadas ACIONISTAS CONTROLADORES, tern entre si ajustado apresente CONTRATO DE CONCESSAO PARA PRESTAAO DE SERVIO PU,BLICO DE TRANSMISSAOPROCURADORIAFEDERAUANEEL

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CONTRATO DE CONCESSAO No 19/201 4-AN EELCANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. E* ANEEL

AGNC!A NACIONAL DL ENtnaii ELrNlcA

DE ENERGIA ELETRICA, doravante designado CONTRATO, que se regerá pelo Decreto ng 24.643, de 10 dejuiho de 1934 (Codigo de Aguas), corn as alteracoes introduzidas pelo Decreto n 852, de 11 de novembro de1938, pelo Regulamento dos Serviços de Energia Elétrica, aprovado pelo Decreto n q 41.019, de 26 defevereiro de 1957, pelas Leis 8.987, de 3 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de juiho de 1995, 9.427, de 26de dezernbro de 1996, 9.648, de 27 de rnaio de 1998, e 10.848, de 15 de marco de 2004, pela Iegislaçaosuperveniente e cornplernentar, pelos Decretos nLs 2.335, de 6 de outubro de 1997, e 2.655, de 2 de juiho de1998, pelas norrnas e regulamentos expedidos pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL, e pelascondicoes estabelecidas nas Cláusulas seguintes:

CLAUSULA PRIMEIRA - DEFINIcOES

As partes convencionarn adotar, neste CONTRATO, termos técnicos e expressoes, cujos significados, excetoonde for especificado ern contràrio, correspondem as seguintes definiçoes:

AMPLIAçOES DA REDE BASICA: irnplantacão de urna LINHA DE TRANSMISSAO elouSUBESTAAO na REDE BASICA, recornendada pelo PODER CONCEDENTE, resultante de urnanova concessão de transmissão.

CCI - CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INSTALAcOES: contrato a ser celebradoentre duas ou mais CONCESSIONARIAS DE TRANSMISSAO, estabelecendo os procedimentos,direitos e responsabilidades para o uso cornpartilhado de instalaçOes.

III. CCT - CONTRATO DE CONEXAO AS INsTALAcOEs DE TRANSMISSAO: contrato queestabelece os termos e condicOes para a conexäo dos usuàrios as INSTALAcOES DETRANSMISSAO, a ser celebrado entre a TRANSMISSORA e cada usuário.

IV. CPST - CONTRATO DE PRESTAcAO DE SERVIOS DE TRANSMISSAO: contrato a sercelebrado entre o ONS e as CONCESSIONARIAS DE TRANSMISSAO, que estabelece os terrnose condiçOes para prestaçao de SERVIO PUBLICO DE TRANSMISSAO de energia elétrica aosUSUARIOS, por urna concessionária detentora de INSTALAOES DE TRANSMISSAOpertencentes a REDE BASICA, sob adrninistraçäo e coordenaçao do ONS.

V. CONCESSIONARIA DE TRANSMISSAO: pessoa juridica corn delegaçao do poder concedentepara a exploracao do serviço pbIico de transrnissão.

VI. CR - CONEXAO DE REATOR: conjunto dos equiparnentos e da infraestrutura destinado aconexäo de Banco de Reatores em urna SUBESTAAO e a sua operaçäo, cornpreendendodisjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente, para-raios, sistemas de protecao,comando e controle, estruturas, suportes e as obras civis correspondentes, cabos de controle,isoladores, barramentos, conexOes e sirnilares e serviços auxiliares.

VII. CT - CONEXAO DE UNIDADE DE TRANsF0RMAcA0: conjunto dos equipamentos e dainfraestrutura destinado a conexão de UNIDADE DE TRANSFORMAAO em uma SUBESTAAOe a sua operacao, compreendendo disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores decorrente, para-raios, sistemas de proteçäo, comando e controle, estruturas, suportes e as obrascivis correspondentes, cabos de controle, isoladores, barramentos, conexOes e similares eservicos auxiliares.

VIII, CUST - CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSAO: contrato a ser celebrado entreI PROCURADORIA I

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CONTRATO DE CONCESSAO N° 19/2014-ANEELCANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

o ONS, as CONCESSIONARIAS DE TRANSMISSAO e os USUARIOS, que estabelece as termose condicOes para a uso da REDE BASICA por urn USUARIO, incluindo a prestacão dosSERVIOS DE TRANSMISSAO pelas CONCESSIONARIAS DE TRANSMISSAO, mediantecontrole e supervisao do ONS, e a prestacao, pelo ONS, dos serviços de coordenaçäo e controleda operaçâo dos sistemas elétricos interligados.

IX. DII - DEMAIS INSTALAcOES DE TRANSMISSAO: INsTALAçOEs DE TRANSMISSAO nãointegrantes da REDE BASICA que atendern aos critérios estabelecidos no art. 40 da ResolucaoNorrnativa n° 67, de 8 de junho de 2004.

X. EL - ENTRADA DE LINHA: conjunto dos equiparnentos e da infraestrutura destinado a conexäode urna LINHA DE TRANSMISSAO ern urna SUBESTAAO e a sua operaçao, compreendendodisjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente e de potencial, para-raios,sistemas de comunicacao (carrier etc), sisternas de protecao, cornando e controle, estruturas,suportes e as obras civis correspondentes, cabos de controle, isoladores, barrarnentos, conexOese sirnilares e serviços auxiliares.

XI. EMPRESA: empresa (s) responsável (eis) pela elaboracao da docurnentacão técnicadisponibilizada no Leiläo.

XII. EC - ENCARGO DE CONEXAO: parcela da RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP, devida parusuários da REDE BASICA, que utilizem INSTALAOES DE CONEXAO sob responsabilidade deCONCESSIONARIA DE TRANSMISSAO.

XIII. EPE - Empresa de Pesquisa Energética: empresa pUblica criada pelo Decreto n° 5.184, de 16 deagosto de 2004, corn base na autorização dada pela Lei n° 10.847, de 15 de marco de 2004, eempresa püblica dotada de personalidade juridica de direito privado, vincuTada ao Ministério deMinas e Energia, e tern por finalidade prestar serviços na area de estudos e pesquisas destinadasa subsidiar a planejamento do setor energético.

XIV. FT - FUNcAO TRANSMISSAO: conjunto de instalaçOes funcionalrnente dependentes,considerado de forma solidária para fins de apuraçao da prestaçao de serviços de transmissäo,cornpreendendo o equiparnento principal e as complementares, nos termos da regularnentacaoespecIfica.

XV. GANHO DE EFICIENCIA EMPRESARIAL: reducao dos custos de aperacao e manutenção emrelaçãa a referOncia a ser estabelecida pela ANEEL em processo de revisäo da RECEITA ANUALPERMITIDA da TRANSMISSORA, corn base no disposto no incisa IV, art. 14, da Lei n° 9.427/96,preservadas as condiçOes para a adequada prestação do SERVIO PLIJBLICO DEIRAN SM IS SÃO.

XVI. INSTALAcOES DE CONEXÃO: instalaçOes dedicadas ao atendirnento de urn ou maisUSUARIOS, corn a finalidade de interligar suas instalacoes a REDE BASICA.

XVII. INSTALAcOES DE TRANSMISSAO: SUBESTAçOES, LINHAS DE TRANSMISSAO eterminais, transformadores e suas conexöes e demais equipamentos, destinadas a cumprirfunçoes de regulaçãa de tensão, controle de fluxo de poténcia ou canversäa de frequencia,integrantes da concessäo do SERVIO PUBLICO DE TRANSMISSAO.

XVIII. lB - INIERLIGAcAObarramentos de um

PROCURADORIAFEDERAL/AN EEL

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DE BARRAS: instalaçOes e as equiparnentos destinados a interligar asSUBESIAcAO, cornpreendenda disjuntor, chaves seccionadoras,

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CONTRATO DE CONCESSAO N o 19/2014-ANEELCANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

transformadores de corrente e de potencial, sistemas de protecão, comando e controle, estruturas,suportes e as obras civis correspondentes, cabos de controle, isoladores, barramentos, conexOese similares, e servicos auxiliares.

XIX. LINHA DE TRANSMISSAO: conjunto de instalacOes utilizadas para o transporte de energiaelétrica entre subestacoes formadas por condutores, isoladores, estruturas, acessôrios eequipamentos associados, caracterizado no Anexo Técnico do Edital de Leiläo - "Caracteristicas eRequisitos Técnicos Bàsicos das INSTALAOES DE TRANSMISSAO".

XX. LOTE: cada uma das concessöes licitadas, correspondentes aos LOTES de A a M do Edital doLEILAO n°. 01/2014-ANEEL, vinculadas as respectivas INSTALAcOES DE TRANSMISSAO.

XXI. MELHORIAS: compreendem a instalacao, substituicao ou reforma de equipamentos emINSTALAOES DE TRANSMISSAO existentes, ou a adequacao destas instalacoes, visandomanter a prestacäo de servico adequado de transmissão de energia elétrica, conforme disposto naLei n° 8.987/1995.

XXII. MODULO GERAL: conjunto de todos Os itens (bens e servicos) de infraestrutura comuns asuBEsTAcAo, compreendendo, terreno, cercas, edificacOes, serviços de terraplenagem,drenagem, grama, embritamento, protecäo contra incêndio, abastecimento de àgua, redes deesgoto, canaletas, arruamento, pavimentaçäo, malha de terra, iluminacao do patio, sistema decomunicação, sistema de ar comprimido, para-ralos, serviços auxiliares e outros necessários aoperacao e seguranca das instalaçoes.

XXIII. ONS - Operador Nacional do Sistema Elétrico: pessoa juridica de direito privado, sem finslucrativos, autorizado pelo Poder Concedente a executar as atividades de coordenacao e controleda operacao da geracäo e da transmissâo de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional, soba fiscalizaçäo e regulacao da ANEEL, integrado por titulares de concessão, permissao ouautorizacäo e consumidores que tenham exercido a opcao prevista nos arts. 15 e 16 da Lei n°9.074, de 1995, e estejam conectados a rede bésica.

XXIV. 0PERAcA0 COMERCIAL: situaçäo em que a INSTALAcAO DE TRANSMISSAO esteja adisposicäo do ONS para operacao, após a execuçao de todos os procedimentos decomissionamento da INSTALAAO DE TRANSMISSAO e emissäo de TERMO DE LIBERAcAO(TL) expedido pelo ONS, segundo regras e condicOes estabelecidas pela ANEEL.

XXV. PODER CONCEDENTE: a Uniäo, conforme o art. 21, inciso "be art. 175 da Constituiçäo Federale nos termos do art. 2 0 , inciso I da Lei n° 8.987, de 1995.

XXVI. PROCEDIMENTOS DE REDE: documento proposto pelo ONS e aprovado pela ANEEL, queestabelece os procedirnentos e os requisitos técnicos para o planejamento, a implantacao, o uso ea operacao das INSTALAçOES DE TRANSMISSAO, bern corno as responsabilidades do ONS edas CONCESSIONARIAS DE TRANSMISSAO.

XXVII. RAP - RECEITA ANUAL PERMITIDA: valor em reais (R$) que a TRANSMISSORA terá direitopela prestacao de SERVIO PUBLICO DETRANSMISSAO, aosusuários, a partir da entrada em0PERAcA0 COMERCIAL das INSTALAOES DE TRANSMISSAO.

XXVIII. REDE BASICA: INSTALAcOEs DE TRANSMISSAO pertencentes ao SISTEMA INTERLIGADONACIONAL, identificadas segundo regras e condiçöes estabelecidas pela ANEEL.

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XXIX. REFoRcos: compreendem a instalacao, substituição ou reforma de equipamentos emINSTALAOES DE TRANSMISSAO existentes ou a adequaçao destas instalacoes, visandoaumento de capacidade de transmissäo, o aumento de confiabilidade do SIN ou a conexão deUSUARIOS.

XXX. SERVIO PUBLICO DE TRANSMISSAO: servico püblico de transmissão de energia elétrica,prestado mediante a construção, operacao e manutenção das INSTALAOES DETRANSMISSAO, incluindo os servicos de apoio e administrativos, provisäo de equipamentos ematerlais de reserva, programacoes, medicOes e demais servicos complementares necessários atransmissão de energia elétrica, segundo os padrOes estabelecidos na Iegislacao e regulamentos.

XXXI

SIN - SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL: instalacoes responsáveis pelo suprimento de energiaelétrica a todas as regiOes do pals eletricamente interligadas.

XXXII.

XXXIII.

SISTEMA DE TRANSMISSAO: instalacoes e equipamentos de transmissäo classificadosintegrantes da REDE BASICA, pertencentes a uma CONCESSIONARIA DE TRANSMISSAO.

SE - SuBESTAçA0: conjunto de instalacOes elétricas de equipamentos, máquinas, aparelhoscircuitos cuja finalidade é modificar niveis de tensão e corrente, permitindo a transmissäo edistribuicão de energia a sistemas e linhas diversos, caracterizado no Anexo Técnico do Edital doLEILAO - "Caracteristicas e Requisitos TOcnicos Básicos das INSTALAçOES DETRANSMISSAO".

XXXI V. TL - TERMO DE LIBERAcAO: documento emitido pelo ONS autorizando a TRANSMISSORA ainiciar a operacao em teste ou OPERAAO COMERCIAL de INSTALAOES DE TRANSMISSAO,conforme regularnentacao da ANEEL.

XXXV. TRANSMISSORA: a vencedora do LEILAO que celebrar este CONTRATO DE CONCESSAO.

XXXVI. TUST - TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA: tarifaestabelecida pela ANEEL, na forma de TUST RB, relativa ao uso das INSTALAcOES DETRANSMISSAO DA REDE BASICA, e lUST FR, referente ao uso das instalacoes de fronteiracorn a REDE BASICA, nos termos estabelecidos em regulamento da ANEEL.

XXX VII

UNIDADE DE TRANSFORMAcAO: autotransformador ou transformador, cuja escolha está acritério da TRANSMISSORA.

XXXVIII USUARIO: aquele que celebra o OUST, conforme regulamentacão da ANEEL.

CLAUSULA SEGUNDA - OBJETO

Este CONTRATO regula a concessäo do SERVIO PUBLICO DE TRANSMISSAO de energia elétrica paraconstrução, operacao e manutencäo das INSTALAcOES DE TRANSMISSAO caracterizadas no ANEXO 6Fdo Edital do LEILAO nQ 01/2014-ANEEL, as quais deveräo entrar em OPERAAO COMERCIAL no prazo de42 (quarenta e dois) meses, contados da data de assinatura deste CONTRATO, e são descritas a seguir:

- LT 500 kV Estreito - Fernão Dias, CD, 2 x 328 km.

INsTALAcOES DE TRANSMISSAO nos estados de São Paulo e Minas Gerais, compostas pela Linha deTransmissão Estreito - Fernão Dias, em 500 kV, circuito duplo, com extensão aproximada de 328 km, corn origemna Subestacao Estreito e término na Subestação Femão Dias; ENTRADAS DE LINHA, INTERLIGAOES DE

CONTRATO DE CONCESSAO No 1 9/2014 -ANEEL E* ANEELCANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

AGtNCIA NACIONAL LW EWLKO:A ELYI?,CA

BARRAMENTOS, barramentos, equipamentos de compensacao reativa e respectivas conexOes nas subestaçOesEstreito e Femäo Dias, instalacOes vinculadas e demais insta!acoes necessárias as funcOes de mediçao,supervisâo, protecäo, comando, controle, telecomunicacao, administraçäo e apoio.

CLAUSULA TERCEIRA - coNDIçOEs DE pREsTAcA0 DO SERVIO

Na prestacao do SERVIO PIIJBLICO DE TRANSMISSAO, a TRANSMISSORA terá liberdade na direcao deseus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observados os termos deste CONTRATO, aegislacao especifica, as normas regularnentares e as instrucoes e determinacOes do PODER CONCEDENTEe da ANEEL.

Primeira Subcláusula - Para os efeitos legais de intervençäo, encampaçäo, transferOncia, declaracao decaducidade ou extinção, as INSTALAOES DE TRANSMISSAO, objeto deste CONTRATO, constituem umaünica concessão.

Segunda Subcláusula - A TRANSMISSORA aceita que a exploracao do SERVIO PUBLICO DETRANSMISSAO, de que é titular, será realizada como funcao de utilidade pUblica prioritària, comprometendo-se a somente exercer outras atividades empresariais nos termos e condicOes previstas na legislacao erespectiva regulamentacão.

Terceira Subcláusula - A TRANSMISSORA, na prestacao do servico, comprornete-se a empregar materials,equipamentos de qualidade e a manter instalaçOes e métodos operativos adequados, que garantarn bonsnhveis de regularidade, eficiência, seguranca, atualidade, cortesia, modicidade das tarifas, integracao social epreservaçao do rneio ambiente, em conformidade com os seguintes conceitos:

I - regularidade - caracterizada pela prestacao continuada do servico, corn estrita observância do disposto nosPROCEDIMENTOS DE REDE e suas revisOes, e de näo interrupcão do SERVIO PUBLICO DETRANSMISSAO referente as INSTALAOES DE TRANSMISSAO conforme pactuado neste CONTRATO;

II - eficiOncia: caracterizada pela consecucao e preservacao dos parârnetros constantes deste CONTRATO,corn o mlnimo custo e pelo estrito atendimento do USUARIO do servico nos prazos previstos naregulamentacäo especifica;

Ill - seguranca: caracterizada pelos mecanismos destinados (l)a preservacao e guarda das instalacOesvinculadas a prestacäo do SERVIO PUBLICO DE TRANSMISSAO e (ii) a proteçao do funcionarnento dossistemas operacionais, inclusive contra terceiros;

IV - atualidade: compreende a modernidade das técnicas, dos equiparnentos e das instalacOes vinculadas aprestacao do SERVIO PUBLICO DE TRANSMISSAO, bern como a conservaçao de tais equipamentos einstalacoes e a melhoria do servico;

V - cortesia: caracterizada pelo atendimento agil e respeitoso a todos os usuários do servico concedido, berncomo pela observância das obrigacOes de informar e atender do mesrno modo todos que solicitareminforrnacOes ou providências relacionadas corn o disposto no presente CONTRATO;

VI - rnodicidade das tarifas: caracterizada pelo processo licitatório competitivo bern como pelo esforcoperrnanente da TRANSMISSORA em reduzir os seus custos, criando condicOes para a reducao das tarifasquando dos reajustes e revisOes;

VII - integracao social: caracterizada pela predisposicâo da TRANSMISSORA de envolver-se em questoessociais com a regiao onde se localizam as suas instalacOes, por meio de acOes cornunitarias e ate

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CONTRATO DE CONCESSAO No 1 9/2014-ANEEL E* A4NEELCANTAREIRA TRANSMSSORA DE ENERGIA S.A. Ac.ewciA NACIO NAt vE ENtNGM ELETNICA

disponibilidade de recursos fisicos e logisticos, quando solicitados por agentes da defesa civil, em especialnos casos de calarnidade püblica, corn vistas a dar suporte ou amparar as populacOes atingidas; e

VIII - preservacao do rneio ambiente: caracterizada pelo respeito as norrnas ambientais e pela açäo daTRANSMISSORA na mitigacao dos irnpactos ambientais.

Quarta Subclãusula - 0 GANHO DE EFICIENCIA EMPRESARIAL contribuirá para a modicidade das tarifasdo SERVIO PUBLICO DE TRANSMISSAO e serà considerado nos reajustes e revisöes de que tratarn asCláusulas Sexta e Sétirna deste CONTRATO.

Quinta Subcláusula - A TRANSMISSORA poderá fazer uso cornpartilhado da infraestrutura do SERVIOPUBLICO DE TRANSMISSAO, servico de telecornunicacoes e outras infraestruturas, nos termosestabelecidos pela regularnentacão federal.

Sexta Subcláusula - 0 compartllharnento da infraestrutura do SERVIO PUBLICO DE TRANSMISSAO, deque trata a Subcláusula anterior, se dará rnediante instrumento contratual proprio, aplicado, no que couber, odisposto na Segunda Subcláusula desta Cláusula.

Sétima Subcláusula - Aplicam-se a este CONTRATO as normas legais relativas ao SERVI0 PLIBLICO DETRANSMISSAO vigentes nesta data e as que vierern a ser editadas pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL.

CLAUSULA QUARTA - 0BRIGAcOES E ENCARGOS DA TRANSMISSORA

Será de inteira responsabilidade da TRANSMISSORA a prestacao do SERVI0 PUBLICO DE TRANSMISSAO,de acordo corn regras e critéos estabelecidos pela ANEEL, sendo de sua cornpetência captar, aplicar e gerir osrecursos financeiros necessáos a adequada prestacâo do servico regulado neste CONTRATO.

Primeira Subcláusula - Na prestacao do SERVIO PUBLICO DE TRANSMISSAO, deverâo ser atendidosos PROCEDIMENTOS DE REDE e suas revisOes, as clâusulas estabelecidas no CPST, celebrado corn oONS, contendo as condicOes técnicas e comerciais para disponibilizar as suas INSTALAçOES DETRANSMISSAO para a operacao interligada.

Segunda Subcláusula - Cabe a TRANSMISSORA, além de cumprir os marcos interrnediàrios estabelecidosno cronograrna de implantacao, ANEXO III deste CONTRATO, a exclusiva responsabilidade pela integralimplantacao dessas INSTALAOES DE TRANSMISSAO.

Terceira Subcláusula - A TRANSMISSORA deverà apresentar a ANEEL, conforme instruçoes do itemDIRETRIZES PARA ELAB0RAA0 DE PROJETOS constantes do ANEXO I deste CONTRATO, em ate 120(cento e vinte) dias após sua assinatura, o projeto básico que pretende adotar para a irnplantacao dasINSTALA0ES DE TRANSMISSAO. Após seu recebirnento, a ANEEL procederá a análise do projeto básico,no prazo de ate 90 (noventa) dias, Iiberando-o quando estiver em conformidade corn as caracterIsticastécnicas das INSTALA0ES DE TRANSMISSAO constantes do ANEXO I deste CONTRATO, o que näoeximirá a TRANSMISSORA de total responsabilidade pela observância das caracteristicas técnicasconstantes do ANEXO I. 0 tempo transcorrido entre a rnanifestaçao da näo conformidade do projeto básicopela AN EEL e sua revisão pela TRANSMISSORA näo justificaré qualquer atraso na entrada em OPERAcAOCOMERCIAL das INSTALAcOES DE TRANSMISSAO.

Quarta Subclãusula - Ressalvadas as excecOes previstas na Iegislaçao e neste CONTRATO, nao serão

OCURADORIAFEDERAUANEEL

VISTO Ng. 7de22

flo

CONTRATO DE CoNcEssAo N o 19/201 4-ANEELCANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. f* ANEEL

AGENdA NAC/OWAL DL ENEmcm ELITRICA

consideradas peia ANEEL quaisquer reclarnaçOes da TRANSMISSORA, que se baseiern, entre outros fatores:

- na inadequacao ou inexatidäo dos estudos e projetos disponibiiizados;

ii - no desconhecirnento das condiçOes locais que influenciem direta ou indiretamente os prazos para aentrega de rnateriais, mao de obra, equiparnentos; e

iii - nas condicOes ciimáticas, pluviosidade, geologia, geotecnia, topografia, estradas de acesso, infraestruturaregional, rneios de cornunicacao, condicOes sanitàrias e poluicao ambiental.

Quinta Subclãusula - A TRANSMISSORA perrnitirá o iivre acesso as suas INSTALAcOES DETRANSMISSAO, conforme disposto nos termos da iegisiacao, devendo firmar OCT corn aqueles que seconectarern as suas instaiacOes, ou CCI corn outras transmissoras conforrne regularnento da ANEEL.

Sexta Subcláusula - A TRANSMISSORA, para permitir a conexão de outra CONCESSIONARIA DETRANSMISSAO ou de USUARIOS, deverà:

- disponibilizar, no prazo de 30 dias contados do recebimento do pedido, os estudos técnicos referentes assuas instalacOes corn suas correspondentes bases de dados e corn Os modelos de equipamentos e controlesnecessários para tais estudos, assim como os projetos e os padrOes técnicos utilizados nas suas instaiaçOes;

ii - participar do planejarnento setorial por rneio da elaboraçao dos estudos e pianos de expansao dossisternas elétricos e, a pedido do PODER CONCEDENTE, eiaborar estudos técnicos para subsidiar a iicitacaode novas INSTALAcOES DE TRANSMISSAO;

lii - promover, de acordo corn a acessante, a cessâo de uso ou transferência de bens e instaIacoes, corn oobjetivo de otirnizar os investimentos e meihor caracterizar as respectivas responsabiiidades peia operacao ernanutencao destes; e

III - cornpartilhar instaiaçOes e infraestrutura existentes e perrnitir a edificacao ern areas disponIveis, semrernuneracao, caso já estejarn sendo remuneradas peia RECEITA ANUAL PERMITIDA.

Skim Subcláusula - A TRANSMISSORA deverá integrar o ONS como Agente de Transmissâo, corn asresponsabilidades e os encargos de rnantenedora definidos no Estatuto do ONS e nas norrnas apIicâveis.

Oltava Subcláusula - A operacao e a manutencão das INSTALAcOES DE TRANSMISSAO objeto desteCONTRATO seräo de exciusiva responsabilidade da TRANSMISSORA, que se submeterá a reguiamentacaoespecIfica da ANEEL e as regras operacionais estabeiecidas nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bern comoAs condiçOes constantes deste CONTRATO e do CPST.

Nona Subcláusula - Nos CCI celebrados entre a TRANSMISSORA e as demais concessionárias detransmissäo deverao constar, sem a isso se limitar, os procedimentos, direitos e responsabilidades daspartes, abrangendo os seguintes aspectos:

- cessão de uso ou transferéncia dos bens e instalacOes;

II - periodo de irnplantacao das instaIacOes;

III - periodo de comissionamento e testes das instaIaçöes;

IV - fase de operacao das instaIaçOes;

V - programacão integrada da manutencao;

VI - condicoes de trânsito de veiculos e pessoas nos arruamentos e acessos;I PROCURADORIAI FEDERAUANEEL I

VISTO I Ng. 8de22 0

fJWroIes

PROCURADORIAI FEDERAL/ANEEL

VISTO Pág.9de22

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€*ANEELAGtWCIA NACIONAL DL EwuaR ELEYNICA

CONTRATO DE CONCESSAO No 19/2014-ANEELCANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

VII - segurança patrimonial das instalacOes;

VIII - procedimentos em situacOes de emergéncia;

IX - regime de cooperação;

X - solucao de controvérsias técnico-operacionais;

XI - responsabilidades pelo fluxo de informacoes;

XII - encargos decorrentes da manutencão de rotina;

XIII - compartilhamento de instalacoes e infraestrutura de uso comum;

XIV - condicoes para ampliar edificacoes existentes ou construir novas edificaçOes em areas disponiveis dassubestacöes; e

XV - condicOes comerciais, com as respectivas responsabilidades sobre pagamentos e encargos.

Décima Subclãusula - A TRANSMISSORA deverá executar REFOROS e MELHORIAS nasINSTALAcOES DE TRANSMISSAO objeto deste CONTRATO, nos termos da regulamentacäo especifica,auferindo as correspondentes receitas a serem estabelecidas pela ANEEL.

Décima Primeira Subcláusula - A TRANSMISSORA deverá ressarcir a EMPRESA, no prazo de ate 90(noventa) dias após assinatura deste CONTRATO, pelos custos incorridos no desenvolvimento dos estudos eprojetos de engenharia e na elaboracao dos relatórios ambientais das INSTALAcOES DE TRANSMISSAO,os quais serão de uso exclusivo para construcao, operacao e manutencao das INSTALAcOES DETRANSMISSAO, não se constituindo em propriedade da TRANSMISSORA, sendo de responsabilidade daEMPRESA a emissäo e o encaminhamento da respectiva fatura a TRANSMISSORA. Sobre os valoresindicados na tabela a seguir incidirá atualizacao monetária, pro rata tempore, calculada com base na variaçãodo Indice de Precos ao Consumidor Amplo - IPCA verificada entre a data da publicaçao do Edital do LEILAOn° 01/2014-ANEEL e a data imediatamente anterior a do pagamento. Caso a EMPRESA emita a fatura apOs90 (noventa) dias da assinatura do CONTRATO, os valores a serem ressarcidos sofreräo atualizacaomonetária somente ate este limite temporal.

EMPRESA VALOR

Furnas Centrais Elétricas S.A. R$ 291.371,82 (duzentos e noventa e urn mil, trezentos e

i setenta e urn reais e oitenta e dois centavos)

Décima Segunda Subclãusula - A TRANSMISSORA deverá construir, operar e manter as INSTALAcOESDE TRANSMISSAO, observadas a Iegislacao e os requisitos ambientais aplicáveis, adotando todas asprovidências necessárias junto ao orgao responsável pelos licenciamentos, por sua conta e risco, ecumprindo todas as suas exigências.

Décima Terceira Subcláusula - Independentemente de outras exigências do Orgao licenciador ambiental, aTRANSMISSORA devera implementar medidas compensatórias, na forma prescrita no art. 36 da Lei nQ 9.985,de 18 de julho de 2000, a serem detalhadas na apresentaçao do Projeto Basico Ambiental, de suaresponsabilidade, junto ao Orgao competente, submetendo-se, ainda, as exigências dos ôrgãos ambientaisdos estados onde serão implantadas as LINHAS DE TRANSMISSAO.

Décima Quarta Subcláusula - São, ainda, obrigacOes e encargos da TRANSMISSORA:

€*ANEELAGENCIA WACIONAL DL EwEtuIA Et(nscA

CONTRATO DE CONCESSAO N o 19/201 4-ANEELCANTARDRA TNsMIssoRA DE ENERGA S.A.

I - Corn a concessão:

a - organizar e manter atualizado o registro e inventário dos bens vinculados a concessäo, de acordo corn Os

manuals de Contabilidade e de Controle Patrimonial do Setor Elétrico, bern como zelar pela integridade eseguranca das suas INSTALAOES DE TRANSMISSAO;

b - näo alienar, ceder ou dar em garantia os ativos vinculados ao SERVIO PUBLICO DE TRANSMISSAOsem prévia e expressa autorizacao da ANEEL;

c - observar o disposto em regulamento da ANEEL sobre o oferecimento, em garantia, da receita doSERVIO PUBLICO DE TRANSMISSAO ou, na falta deste, submeter o respectivo pleito a previa anuOncia daAN EEL;

d - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regularnentares do servico, respondendo, perante o PODERCONCEDENTE, a ANEEL, usuários e terceiros, pelos eventuais danos e prejuIzos, de sua responsabilidade,decorrentes da exploracao do SERVIO PUBLICO DE TRANSMISSAO concedido e regulado no presenteCONTRATO;

e - prestar contas a ANEEL, anualmente, da gestao do SERVIO PUBLICO DE TRANSMISSAO concedido,mediante relatOrio, observando regulamentacão especifica, compreendendo, inclusive, o desempenho técnicooperacional das instalacoes sob sua responsabilidade;

f - prestar contas aos USUARIOS, anualmente, da gestao do SERVIO PUBLICO DE TRANSMISSAOconcedido, fornecendo informacOes especificas sobre os niveis de disponibilidade, regularidade,continuidade, eficiência, seguranca, atualidade, cortesia na prestacao do serviço e modicidade das tarifas,assegurando arnpla divulgacao nos meios de cornunicacao;

g - submeter aos controles prévio e a posteriori da ANEEL, conforme o disposto em regulamentacaoespecifica, os contratos, acordos ou ajustes celebrados corn acionistas controladores, diretos ou indiretos, eempresas controladas ou coligadas, em especial os que versem sobre direcao, gerOncia, engenharia,contabilidade, consultoria, compras, construcOes, empréstimos, vendas de acOes, bem como corn pessoasfIsicas ou juridicas que facarn parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada ou quetenham diretores ou administradores comuns a TRANSMISSORA;

h - permitir aos encarregados da fiscalizacäo da ANEEL, e outros especialmente designados para essafinalidade, livre acesso, em qualquer época, as obras, equipamentos e instalacoes utitizados na prestacao doservico, bem como aos registros administrativos, contábeis, técnicos, econOmicos e financeiros;

- efetuar o pagamento de todas as obrigacoes e encargos setoriais;

- manter registro contábil, em separado, das atividades complementares ou acessôrias a concessão doSERVIO PUBLICO DE TRANSMISSAO, ou constituir outra empresa, juridicamente independente, para oexercicio dessas atividades; e

k - atender as normas de contabilidade, de inventário dos bens e de seu controle patrimonial, de prestacâode contas, de publicidade das demonstracOes contabeis e financeiras, conforme disposto em regularnentoespecIfico.- submeter aos controles previo e posterior da ANEEL, conforme o disposto em regulamentacao especifica:

(i) alteração do estatuto ou contrato social;(ii) as operacOes de transferência de concessâo, cisäo, fusäo ou incorporacâo societária;(iii) transferência de controle societàrio; e(iv) os contratos, acordos ou ajustes celebrados com acionistas controladores, diretos ou

indiretos, e empresas controladas ou coligadas, bern como com pessoas fisicas ouI PROCURADORIA

IFEDERAL/ANE

VISTOEL & P69. 10 de 22

0Laryscsr,cf,es

CANIAREIRA

CONTRATO DE CoNcEssAo No 19/2014-ANEELCANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. €* ANEEL

AGNC!A NACIOWAL DE EwiGIA ELETWICA

juridicas que facarn parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada ouque tenham diretores ou administradores cornuns a TRANSMISSORA.

II - Corn a qualidade do servico concedido:

a - manter, na fase de impiantacao das instaiacOes de transrnissão e durante todo o periodo de concessäo,capacitaçäo técnica igual ou superior a apresentada na habiiitaçäo para a ieiiäo que originou esteCONTR.ATO, admitindo-se a substituiçäo desses profissionais por outros de experiencia equivalente ousuperior, a qual deverá ser cornunicada a ANEEL no prazo de 30 (trinta) dias apOs a efetivacao dasubstituiçao;

b - manter atualizada toda a docurnentacao técnica relativa aos equipamentos e instalacOes, bern comaexecutar os desenhos "como construido", de forma a permitir a verificacao destes quando for solicitado pelaAN EEL ou pelo ONS, nos termos acordados no CPST;

c - manter, a partir da data de entrada em operacao comercial, Piano de Manutencao das INSTALAcOES DETRANSMISSAO atualizado, estabelecendo as periodicidades e atividades de rnanutencao que atendam asespecificacOes técnicas dos equipamentos e a adequada prestacao do SERVIO PUBLICO DETRANSMISSAO, de forma a permitir a verificacao deste quando for solicitado pela ANEEL

d - manter seus empregados bern treinados e atualizados, de mado a assegurar, permanentemente, ameihoria da quaiidade e da eficiência na prestacao do servico concedido;

e - operar as INSTALAcOES DE TRANSMISSAO de acordo corn o MANUAL DE PROCEDIMENTO DE0PERAcA0 e dernais instrucoes dos PROCEDIMENTOS DE REDE, corn as regras vigentes e corn as quevierem a ser ernanadas peia ANEEL ou pelo ONS, devendo se submeter a quaisquer novas resolucOes,determinaçOes, e instrucOes que vierem discipiinar a SERVIO PUBLICO DE TRANSM1SSAO;

f - manter, durante a prazo de vigOncia da concessäo, apóiices de seguro para garantir a cobertura adequadados equiparnentos imprescindiveis a continuidade da prestacäo do servico peias INSTALAcOES DETRANSMISSAO. Caberá a TRANSMISSORA a definicao dos bens e instaiacOes a serem seguradas,assurnindo as responsabiiidades pelas riscas de reposicao ou recuperacao de todos Os bens integrantes daconcessão, decorrentes de sinistros ou fatos extraordinàrios danosos as instaiacoes exciuidas. As cópias dasapôiices deverão ficar a disposicaa da fiscalizacao da ANEEL;

g - proceder diligenternente no sentido de minirnizar danos aos melos fIsico e biôtico existentes nas areasnecessárias a impiantacaa das INSTALAOES DE TRANSMISSAO, par ocasiâo da sua irnpiantacao edurante a perioda de concessäo, tendo em conta a observância aos comprarnissos e respansabilidadesdefinidos nos documentos de licenciamento ambiental e respectivas anexos;

h - atender aos indicadores de desernpenho estabelecidos nos PROCEDIMENTOS DE REDE e suasrevisOes;

- prornover campanhas de canscientizaçaa da papuiacaa quanta a preservacãa, seguranca e irnportanciadas INSTALAcOES DE TRANSMISSAO para a sociedade.

Ill - Corn relacão a ordem legal:

a - efetuar a pagarnenta de todas as abrigacOes de natureza fiscal, trabaihista, previdenciária e dos encargosoriundas de norrnas regulamentares estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE e pela AN EEL, bern coma dequaisquer outras obrigacOes relacionadas ou decorrentes da expiaracao do serviço;

b - atender a iegislacao de protecäa ambiental, respandenda pelas eventuais cansequOncias de seu

I PROCURADORIA II FEDERAL/ANEEL I

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Lary ^esC A - VNR'rA'

E* ANEELAGENdA WACIONAL GE ENENGM ELITNICA

CONTRATO DE C0N0EssA0 No 1 9/2014-ANEELCANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

descumprimento;

c - publicar anualmente suas Demonstracoes Financeiras e relatórios, nos termos da legislacao eregulamentacao vigentes;

d - atender as normas brasileiras quanto a utilizacao de mao de obra; e

e - considerar ofertas de fornecedores nacionais atuantes no segmento de servicos e na aquisiçao dematerials e equipamentos vinculados ao objeto deste CONTRATO e, nos casos em que haja equivalOnciaentre as ofertas, em termos de preco, prazo de entrega e atendimento as especificacoes técnicas, assegurarpreferéncia as empresas constituidas sob as leis brasileiras e corn sede e administracao no Pals.

Décima Quinta Subcláusula - A TRANSMISSORA fica obrigada a aplicar anuatmente o montante de, nominimo, 1% (urn por cento) de sua receita operacional liquida em pesquisa e desenvolvimento do setorelétrico brasileiro e em eficiOncia energética, nos termos da Lei nQ 9.991, de 24 de juiho de 2000, e daregulamentacäo especIfica.

Décima Sexta Subcláusula - Para o cumprimento do disposto no inciso II do art. 42 da Lei ng 9.991, de2000, a TRANSMISSORA deverá comprovar o investimento minimo obrigatorio por meio da execuçao deprojetos de pesquisa e desenvolvimento, observando as diretrizes estabetecidas no Manual do Programa dePesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia ElOtrica.

Décima Sétima Subcláusula - 0 descumprimento, ainda que parcial, da obrigaçao estabetecida naSubcláusula anterior sujeitarâ a TRANSMISSORA as penalidades previstas em regulamento da ANEEL.

CLAUSULA QUINTA - PRERROGATIVAS DA TRANSMISSORA

Na condicao de delegada do PODER CONCEDENTE, a TRANSMISSORA usufruirá, no exerciclo daprestacao do servico püblico que Ihe é conferido, entre outras, das seguintes prerrogativas:

- gozar de ampla liberdade na conducão de seus negócios, no gerenciamento dos recursos humanos e naescotha e utilizaçao de tecnologia adequada ao servico concedido;

II - utilizar, pelo periodo da concessão, os terrenos de dominlo püblico e estabelecer, sobre eles, estradas,vias ou caminhos de acesso e servidOes que se tornarem necessários a exploracäo do serviço concedido,corn sujeicäo aos regulamentos administrativos;

Ill - promover desapropriacOes e instituicão de servidöes administrativas, de forma amigável ou judicialmente,apOs desenvolver máximos esforcos de negociacao junto aos proprietários, sobre bens declarados deutilidade püblica, necessários a execuçäo de serviços ou de obras vinculadas ao serviço concedido,efetuando o pagamento das indenizacOes correspondentes; e

IV - implantar sistemas de telecornunicaçOes, para uso exclusivo na exploracão do servico concedido,observados os regularnentos administrativos proprios desses setores, sem gerar prejuizos a terceiros.

Primeira Subcláusula - Observadas as normas legais e regulamentares especIficas, a TRANSMISSORApoderá oferecer, como garantias de contratos de financiamento, os direitos emergentes da concessão regidapor este CONTRATO, desde que não cornprometa a operacionatizacão e a continuidade da prestacao doserviço, observando-se o disposto nas alineas "b' e 'c" do inciso I da Décirna Quarta Subcláusula da CláusulaQuarta do presente CONTRATO.

Segunda Subcláusula - 0 exerciclo de outras atividades empresarlais dependerâ de prévia autorizacao daPROCURADORIA I IFEDERAL/ANEEL

P6g.12de22I VISTO I I

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CONTRATO DE CONCESSAO N° 19/2014-ANEEL E* APIEELCANTAREIRA TRANsMIsSORA DE ENERGIA S.A.

AGNC!A NACIOWAL vf EwGA Et(n.tCA

ANEEL, ate que seja expedida a regulamentacão especifica. A receita auferida corn outras atividades deveráter parte ou todo destinada a contribuir para a modicidade das tarifas do SERVIO PUBLICO DETRANSMISSAO a qual será considerada nos reajustes e revisOes de que tratarn as Cláusuias Sexta e Sétirnadeste CONTRATO.

Terceira Subclãusula - A TRANSMISSORA poderá auferir receitas especIficas de terceiros, inclusive pelaprestacao de servicos de consultoria, construcao, operacão e manutencão de instalacOes de transrnissäo deenergia elétrica, de sinais de dados, voz ou video, devendo, para tanto, firrnar os respectivos contratos cornos interessados, observado o disposto na Subclausula anterior e na Segunda Subclàusula da CláusulaTerceira deste CONTRATO.

Quarta Subcláusula - A descoberta de rnateriais ou objetos nas areas necessárias a implantacao dasINSTALAçOES DE TRANSMISSAO, de interesse geologico ou arqueologico, deverà ser irnediatarnentecomunicada ao órgao competente e a ANEEL, por serem de propriedade da União. Caso a descobertaprovoque alteracOes no presente CONTRATO, as suas condicoes serão renegociadas, nos termos dalegislacao.

Quinta Subcláusula - 0 descumprirnento dos rnarcos intermediàrios do cronograrna de construcao motivadoP01 fatos relacionados ao processo de licenciamento ambiental não imputáveis a TRANSMISSORA,comprovados perante a ANEEL, poderá ocasionar a revisão dos prazos dos cronogramas de construcaopropostos pela TRANSMISSORA.

Sexta Subcláusula - Eventuais atrasos verificados durante o periodo de construcao das INSTALAcOES DETRANSMISSAO, causados por fatos não irnputáveis a TRANSMISSORA, decorrentes de embargosadministrativos ou judicials as obras, relativos ao uso das areas necessàrias a implantacao dasINSTALAcOES DE TRANSMISSAO, que comprometarn os prazos de execucao, comprovados perante aAN EEL, poderao ensejar a revisão dos cronogramas de construcao.

Sétima Subclãusula - São de competOncia da TRANSMISSORA as açOes de comando de operacao,constituldas de acionamentos locais, remotos ou por telecornando, nos equipamentos de manobra oudispositivos de controle, pertencentes as suas INSTALAOES DE TRANSMISSAO, sendo aTRANSMISSORA responsàvel por todas as consequências que delas decorrerem.

Oitava Subcláusula - A TRANSMISSORA poderá, corn relacao a antecipação da data de entrada ern0PERAcA0 COMERCIAL das INSTALAcOES DE TRANSMISSAO:

- antecipar a entrada em OPERAcAO COMERCIAL das INSTALAcOES DE TRANSMISSAO, desde que adata de entrada em OPERAAO COMERCIAL seja posterior a data de necessidade; e

II - requerer a AN EEL, corn antecedència minima de 3 (trés) meses da nova data solicitada, a antecipaçao daentrada em OPERAAO COMERCIAL das INSTALAcOES DE TRANSMISSAO, caso a data solicitada sejaanterior a data de necessidade.

Para os casos que envolvarn solicitaçao de acesso, a antecipacao da entrada em OPERAcAO COMERCIALdas INSTALA0ES DE TRANSMISSAO deverà ser compatibilizada corn o cronograma de obras doacessante.

As datas de necessidade são aquelas estabelecidas no documento "Consotidacãode Obras de Rede Bàsica—

PROCURADORIAFEDERAL/ANEEL c42

VISTO Pág. 13de22

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f* ANEELAGENdA NACIONAL GE EWENGIA ELETNIdA

CONTRATO DE CONCESSAO N o 19/2014-ANEELCANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

ciclo 2014, Revisäo marco/2014":

Instalacao de Transmissão Data de necessidade- LT 500 kV Estreito - Fernão Dias, CD, 2 x 328 km. Janeiro de 2018 (data associada

a 12a unidade geradora da UHEBelo Monte)

Nona Subcláusula - Opagamento da RAP näo serà prejudicado caso, ocorrendo a antecipacâo da data deentrada em OPERAAO COMERCIAL das INSTALAOES DE TRANSMISSAO, os correspondentesbeneficios esperados e estirnados näo se concretizern por fatores não imputáveis a IRANSMISSORA.

Décima Subcláusula - Caso venha a ser estabelecida pela ANEEL, a necessidade das INSTALAcOES DETRANSMISSAO em data anterior aquela fixada no CONTRATO DE CONCESSAO, a TRANSMISSORA,aceitando tal antecipaçao, terá direito ao recebimento da RECEITA ANUAL PERMITIDA, a partir da datareconhecida pela ANEEL.

Décima Primeira Subcláusula - Do disposto no art. 1 1 , do Decreto n° 4.932, de 23 de dezembro de 2003,corn base na alInea "e" do art. 151, do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, no art. 28 da Lei n° 9.427,de 26 de dezembro de 1996, no inciso XXXIV, art. 40, Anexo I, do Decreto n° 2.335, de 6 de outubro de 1997,fica a TRANSMISSORA autorizada a realizarestudos geolOgicos e topograficos, necessários a elaboracao doprojeto das INSTALAOES DE TRANSMISSAO descritas na Clausula Segunda deste CONTRATO.

Décima Segunda Subclãusula - A autorizacão referida na Subcláusula anterior confere a TRANSMISSORA,corn fundamento na Lei n° 6.712, de 5 de novembro de 1979, cornpetência e direito para a realizacao doslevantarnentos de campo junto as propriedades particulares situadas na rota das Linhas de Transmissäodescritas na Clausula Segunda deste CONTRATO.

Décima Terceira Subcláusula - A autorizacâo referida nas duas Subcláusulas anteriores nao exime aTRANSMISSORA de reparar, imediatamente, os eventuais danos causados as propriedades localizadas narota das Linhas de Transmissäo em decorrência dos estudos autorizados.

CLAUSULA SEXTA - RECEITA DO SERVIO DE TRANSMISSAO

A TRANSMISSORA receberá pela prestacao do SERVIO PUBLICO DE TRANSMISSAO a RECEITA ANUALPERMITIDA - RAP de R$ 76.935.000,00 (setenta e seis rnilhöes, novecentos e trinta e cinco mil reais), salvo omontante necessário a cobertura das contribuiçOes sociais recuperàveis, relativas ao Programa de lntegracaoSocial - PIS e ao Programa de Formacao do PatrimOnio do Servidor PUblico - PASEP e a Contribuiçao Socialpara o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a ser auferida a partir da data de disponibilidade paraOPERAcAO COMERCIAL das INSTALAOES DE TRANSMISSAO, nos termos desta Cláusula.

Primeira Subcláusula - A TRANSMISSORA reconhece que a RECEITA ANUAL PERMITIDA definida no caput,em conjunto corn as regras de reajuste e de revisäo constantes desta Cláusula e da Cláusula Sétirna,respectivamente, são suficientes, nesta data, para manter o equilibrio econômico e financeiro da concessão doserviço pUblico objeto deste CONTRATO.

Segunda Subcláusula - 0 valor da RECEITA ANUAL PERMITIDA de que trata esta Cláusula será reajustadoanualmente, no rnês de julho de cada ano, nos termos da Subcláusula a seguir, desde a 'Data de ReferendaAnterio(, sendo esta estabelecida da seguinte forma:

PROCURADORIA .FEDERAL/ANEEL

VISTO P6g.14de22

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— -CAVNTRA

E*ANEELAGeNdA NACIONAL DE EwuCM ELEIWICA

CONTRATO DE CONCESSAO No 19/2014-ANEELCANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

- no prirneiro reajuste, a data de referenda será 6 de fevereiro de 2014; e,

II - nos reajustes subsequentes, a "Data de Referenda Anterio?', serà a data de referOncia do (iltimo reajuste ourevisäo, de acordo corn o disposto nesta Clàusula.

Terceira Subcláusula - A RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP da TRANSMISSORA será calculada, paracada periodo anual da prestacao do SERVIO PUBLICO DE TRANSMISSAO, pela formula a seguir:

RAP = RBL1 + RPEC1+ RBNl+ RBNlAi + RCDM+ RCDMAI

RBL1 = RBLi x lVli

RBNl = RBNI 1 1 x lVli

RBN lA (RBN lA-1 X lVli-i)pro rata fempore

RPECI = RPEC 1 1 x lVli

RCDM 1 = RCDMixlVli

RCDMAI (RCDMAi X lVIi-i)pro rata tempore

onde:

RAPI = Receita Anual Permitida para o perlodo anual i.

I = perlodo entre 1Q de juiho de urn ano e 30 de junho do ano subsequente, observado o disposto noinciso I da Subcláusula anterior.

RBL1 = parcela da RAP 1 referente as INSTALAcOES DE TRANSMISSAO integrantes da REDEBASICA, descritas na Cláusula Segunda deste CONTRATO. No primeiro reajuste, o valordesta parcela na "data de referenda anterior" corresponde a 100% (cern porcento) daparcela da Receita Anual Permitida - RAP, constante do caput desta Cláusula.

RBNI I = parcela da RAP1 referente as INSTALAcOES DE TRANSMISSAO classificadas como REDEBASICA, autorizadas pela ANEEL, em OPERAAO COMERCIAL, ate o final do periodo1". Nas datas de cada revisão periódica, esta parcela será obtida de acordo corn o dispostona Cláusula Sétima deste CONTRATO. Na inexistência de INSTALAcOES DETRANSMISSAO integrantes da REDE BASICA autorizadas, a RBNI1 será igual a zero.

RBNIA1 1 = parcela da RAP 1 referente as INSTALAcOES DE TRANSMISSAO classificadas cornoREDE BASICA autorizadas pela ANEEL, previstas para entrarem em OPERAçAOCOMERCIAL ate o final do periodo "i'. Esta parcela é devida a partir da entrada em0PERAcA0 COMERCIAL e calculada pro rata tempore.

RPEC = parcela da RAP referente as INSTALAcOES DE TRANSMISSAO classificados como DIT,descritas na Cláusula Segunda deste CONTRATO. No primeiro reajuste, o valor desta parcelana "data de referenda anterior" corresponderá a 0% (zero porcento) da parcela da ReceitaAnual Permitida - RAP, constante do caput desta Clâusula. Na inexistOncia de DIT's, o valorda parcela RPECI será zero.

RCDMI = parcela da RAP 1 referente as INSTALAcOES DE TRANSMISSAO classificadas como DITautorizadas pela ANEEL, previstas para entrarern em OPERAAO COMERCIAL ate o finaldo perlodo "i'. Nas datas de cada revisäo periOdica, esta parcela será obtida de acordo como disposto na Cláusula Sétima deste CONTRATO. Na inexistência de DEMAISINsTALAcOEs DE TRANSMISSAO autorizadas, a RCDM I serà igual a zero.

RCDMAI = parcela da RAP 1 referente as INSTALAcOES DE TRANSMISSAO classificadas como DITPROCURADORIAFEDERAUANEEL

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E* ANEELAONC!A NACIOWAL DE fwiGA Et(TwgcA

CONTRATO DE CONCESSAO No 1 9/2014-ANEELCANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

autorizadas pela ANEEL, previstas para entrarem em OPERAcAO COMERCIAL ate o finaldo periodo "i'. Esta parcela O devida a partir da entrada em OPERAAO COMERCIAL ecalculada pro rata fempore.

1Vl11 = quociente do nümero indice do IPCA - Indice de Precos ao Consumidor Amplo, calculado pelaFundacao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE ou, em caso de sua extincäo,pelo indice estabelecido pela ANEEL para sucedO-lo, do mOs de malo do periodo (i-i) peloIPCA do mês de maio do periodo "1-2".

Quarta Subcláusula - A RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP do periodo 'i" serà acrescida ou subtraIda deuma Parcela de Ajuste (PA), correspondente a diferenca entre a receita que a TRANSMISSORA foiautorizada a faturar no periodo "i—l", por meio dos Avisos de Crédito emitidos pelo ONS ou por ato daANEEL, desconsiderada a reducao prevista na Sexta Subcláusula desta Cláusula, e a RECEITA ANUALPERMITIDA homologada para o periodo "i—l". A diferenca total obtida no periodo "i-l" sera atualizada pelo /V11

1 definido na Terceira Subclàusula desta Cláusula.

Quinta Subclãusula - A RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP serà faturada pela TRANSMISSORA emduodécimos, a cada més civil, contra os USUARIOS da REDE BASICA, conforme regulamentacao daANEEL econdicOes estabelecidas no CPST.

Sexta Subcláusula - A RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP será descontada, mediante reduçao em basemensal, devido a indisponibilidade e/ou reducao de capacidade operativa das FUNcOES TRANSMISSAO(FTs), conforme regulamentacao da ANEEL.

Skim Subcláusula - A parcela referente ao desconto definido na Subcláusula anterior nâo poderáultrapassar os limites de desconto da RECEITA ANUAL PERMITIDA, estabelecidos no CPST e na ResolucaoNormativa n° 270, de 26 de junho de 2007, relativa ao periodo continuo de 12 meses anteriores ao mês daocorrência do evento, inclusive este més.

Oitava Subcláusula - A TRANSMISSORA terâ direito a RAP e aos ENCARGOS nas condicoesestabelecidas neste CONTRATO e a efetiva disponibilidade das INSTALAcOES DE TRANSMISSAO paraOPERAcAO COMERCIAL.

Nona Subclãusula - Havendo alteraçäo unilateral das condicOes ora pactuadas, que afete o equilibrioeconOmico-financeiro da Concessão, devidamente comprovado pela TRANSMISSORA, a ANEEL adotará asmedidas necessárias ao seu restabelecimento, a partir da data da alteracao.

CLAUSULA SETIMA - REVISAO DA RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP

A AN EEL procederà a revisão da RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP, durante o perIodo da concessäo, emintervalos periOdicos de 5 (cinco) anos, contado do primeiro mês de julho subsequente a data da assinaturadeste CONTRATO DE CONCESSAO, observando-se os parametros regulatorios fixados no ANEXO V e aregulamentacäo especIfica.

Primeira Subcláusula - Nas revisöes previstas para o 52, 102 e 152 ano do perIodo da concessão, serárecalculado o custo do Capital de Terceiros(rD), aplicando-se a seguinte expressao:

rD = [a (TJLP + Si) + (1a)*(TRM + s2)J, onde:

PROCUR.ADORIAFEDERAL/ANEEL

VISTO Ng. 16 de 22

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E* ANEELAGerc,A NACIOWAL DE ENEmGm ELiTWICA

CONTRATO DE CoNcEssAo N o 19/2014-ANEELCANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

TJLP: Media dos ültimos 60 meses da Taxa de Juros de Longo Prazo deflacionada pelo Indice Nacional de Precos aoConsumidor Amplo - IPCA, também calculado a partir da media dos Ultimos 60 meses ate o segundo més anterior a datada revisão;

TRM: Taxa Referencial de Mercado definida no CONTRATO DE CONCESSAO;

a: constante e igual a 1, mantida inalterada durante a vigéncia do CONTRATO DE CONCESSAO;

Si e s: Prêmios adicionais de risco estabelecidos no CONTRATO DE CONCESSAO e mantidos constantes durante suavigencia.

Segunda Subcláusula - 0 parâmetro regulatório relacionado a Operação e Manutenção, estabelecido noANEXO V, poderá ser revisado para deterrninacão do GANHO DE EFICIENCIA EMPRESARIAL, quando dasrevisOes definidas no caput desta Cláusula.

Terceira Subclãusula - As receitas decorrentes dos REFOROS ou MELHORIAS ou INSTALAcOES DECONEXAO, inclusive aquelas relacionadas a novos padrOes de desempenho técnico determinados pelaANEEL, decorrentes de regulamento ou autorizadas por resolucao especufica, serão revisadas,periodicamente, nas mesmas datas estabelecidas no caput desta Cláusula, nos termos da regulacäoexpedida sobre a matéria.

Quarta Subcláusula - No atendirnento ao disposto no § 32 do art. 92 da Lei nQ 8.987, de 1995, ressalvadosOs impostos sobre a renda, a criaçäo, alteracäo ou extinçao de quaisquer tributos ou encargos legais, apOs aassinatura deste CONTRATO, quando comprovado seu impacto, implicará revisäo da RECEITA ANUALPERMITIDA, para mais ou para menos, conforme o caso.

Quinta Subcláusula - Os parärnetros citados na Prirneira e Segunda Subcláusula desta Cláusula e noANEXO V deste CONTRATO referern-se exciusivamente a Revisão PeriOdica de Receitas, não podendo serinvocados para efeito de reequilibrio econOrnico-financeiro do presente CONTRATO.

Sexta Subclãusula - A ANEEL poderá revisal o valor da RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP, visandocontribuir para a modicidade tarifária do SERVIO PUBLICO DE TRANSMISSAO, sempre que houver receitaauferida corn outras atividades.

Sétima Subcláusula - A fixaçao de novos valores da RECEITA ANUAL PERMITIDA, decorrentes de reajustes erevisOes, conforme definidos na legislacao e neste CONTRATO, sornente serà realizada por meio de Resoluçâo daANEEL.

CLAUSULA OITAVA - FISCALIZAçAO DO SERVIçO

A CONCESSAO DO SERVIO PUBLICO DE TRANSMISSAO OF ENERGIA ELETRICA, objeto desteCONTRATO, será fiscalizada pela ANEEL.

Primeira Subclãusula - A fisca!izaçäo abrangerá o acompanharnento e o controle das acOes daTRANSMISSORA nas areas adrninistrativa, técnica, comercial, econôrnica, financeira e contábil, podendo aANEEL estabelecer diretrizes de procedirnento ou sustar açöes que considere incompativeis corn a prestacaodo servico concedido ou que possarn cornprometer o equilIbrio econOrnico e financeiro da concessâo.

Segunda Subcláusula - A fiscalizacao da ANEEL não exirne nern dirninui as responsabilidades daTRANSMISSORA quanto a adequacao das suas obras e instalacOes, ao objeto da licitaçäo, a correcao eIegalidade dos registros contàbeis, das operaçoes financeiras e cornerciais e a qualidade dos servicos

PROCURADORIAFEDERAL/ANEEL

VISTO

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E*ANEELAGwC!A NACIONAL DE Ew,a,4 ELETltCA

CONTRATO DE CON CESSAO N o 19/201 4-ANEELCANTAREIRA TRANSMSSORA DE ENERGIA S.A.

prestados.

Terceira Subcláusula - Os servidores da ANEEL ou seus prepostos, especialmente designados, teräo livre eirrestrito acesso, em qualquer epoca, a toda e qualquer documentacäo, obras, instalaçoes e equipamentosvinculados ao SERVIO PUBLICO DE TRANSMISSAO, inclusive seus registros contábeis, podendorequisitar, de qualquer setor ou pessoa da TRANSMISSORA I da forma que julgar necessària, informacOes eesclarecimentos que permitam aferir a correta execucao deste CONTR.ATO, bern como os dadosconsiderados necessários para o controle estatIstico e planejamento do sistema elétrico nacional, ficandovedado a TRANSMISSORA, restringir, sob qualquer alegacao, o disposto nesta Subcláusula.

Quarta Subcláusula - 0 desatendimento pela TRANSMISSORA das solicitacOes e determinacOes daANEEL irnplicará a aplicacão das penalidades previstas nas normas regularnentares sobre o assunto oudefinidas nas cláusulas deste CONTRATO.

CLAUSULA NONA - DA ExEcucAo DA GARANTIA DE FIEL CUMPRIMENTO

Sern prejuIzo de outras cominacOes, a ocorrência de atrasos injustificados no cumprimento de rnarcosintermediários ou na entrada em OPERAAO COMERCIAL das INSTALAOES DE TRANSMISSAO, fixadosno cronograma de instalaçao, ANEXO III deste CONTRATO, autoriza a AN EEL a executar a Garantia de FielCumprirnento da TRANSMISSORA, assegurados previamente o contraditório e a arnpla defesa e observadasas etapas e os percentuais abaixo discriminados:

- Rif c?ntiiProjeto BásicoLicenciamento Ambiental (ILicenciamento Ambiental (IAguisiçao e Entrega de EgObras CivisMontagem EletromecânicaComissionamentoOperacao Comercial (TERISomatório

nça de Instalacao)nca de Operacao)mentos e Materials na Obra

DE LIBERACAO DEFINITIV

2%2%2%39%15%15%5%

20%100%

Primeira Subcláusula - Verificado o descumprimento de qualquer urna das etapas de construçao doempreendimento, constantes do cronograma de instalacao, ANEXO Ill deste CONTRATO, a ANEEL poderáexecutar a Garantia de Fiel Cumprimento, ressalvados Os casos de atrasos comprovadamente provocadospor atos do Poder Püblico ou decorrentes de caso fortuito ou de forca rnaior.

Segunda Subcláusula - Na hipOtese da ANEEL executar a Garantia de Fiel Curnprirnento, aTRANSMISSORA fica obrigada a repor o seu valor integral, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, de modo arestaurar a sua integridade.

CLAUSULA DECIMA - PENALIDADES

For infraçoes as disposicOes legais, regulamentares ou contratuais, pertinentes ao SERVIO PLIJBLICO DETRANSMISSAO, a TRANSMISSORA estarà sujeita as penalidades previstas na Iegislacão, especialmenteaquelas estabelecidas em resolucOes da ANEEL, sem prejuIzo do disposto no inciso III, art. 17, Anexo I, doDecreto nQ 2.335, de 6 de outubro de 1997, e nas Cláusulas Décirna Primeira e Décima Segunda desteCONTRATO.

PROCURADORIAFEDERALIANEEL

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CONTRATODE CONCESSAON° 19/2014-ANEEL E* AiVEELCANTAREIRA TRANsMIsSORA DE ENERGIA S.A.ACINCM NACIONAL Vt Ennom Et P.

Primeira Subcláusula - A concessionària estará sujeita a penalidade de multa, aplicada pela ANEEL nostermos de resolucäo especifica, no valor máxirno por infracao incorrida de 2% (dois por cento) do montantedo faturamento da concessionária dos ültimos 12 (doze) meses anteriores a lavratura do auto de infracao,conforme a inciso X do artigo 32 da Lei ng 9.427/1996.

Segunda Subcláusula - As penalidades e o valor das multas guardarao proporcionalidade corn a gravidadeda infracäo e serão aplicadas pela ANEEL rnediante procedirnento administrativo, assegurado aTRANSMISSORA o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Terceira Subcláusula - Sern prejuizo das demais hipOteses de inexecucao total ou parcial desteCONTRATO, previstas no § 1 0 do art. 38 da Lei nQ 8.987, de 1995, poderá ser declarada a caducidade daconcessäo, nos termos da Sexta Subcláusula da Cláusula Décima Segunda, em caso de:

a) lnterrupcao do SERVIO PUBLICO DE TRANSMISSAO por indisponibilidade de FUNcAO DETRANSMISSAO, por urn prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem que a TRANSMISSORA promovaurna alternativa equivalente, considerada eficiente pela fiscatizacao da ANEEL

b) Atraso injustificado na execucão de obras autorizadas em prazo superior a 180 dias.

Quarta Subcláusula - As indisponibilidades da prestacao do servico decorrentes de sabotagem, terrorisrno ecatástrofes consideradas calamidades püblicas, bern corno as causadas por caso fortuito ou forca major,reconhecidas pela AN EEL, näo estâo sujeitas a aplicacao de penalidades previstas neste CONTRATO.

CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA - INTERVENcAO NA CONCESSAO

Sern prejuizo das penalidades cabiveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir naconcessäo, nos termos das Leis ng 8.987, de 1995, e n2 12.767, de 2012, a qualquer tempo, para assegurar aprestacao adequada do SERVIO PUBLICO DE TRANSMISSAO ou o curnprimento, pela TRANSMISSORA,das normas legais, regulamentares ou contratuais.

Subcláusula Unica - A intervenção será determinada por ato da ANEEL, que designará o Interventor, oprazo, os objetivos e limites da intervenção, devendo ser instaurado processo administrativo em 30 (trinta)dias apOs a publicacao do ato, para apurar as causas deterrninantes da medida e as responsabilidadesincidentes, assegurando-se a TRANSMISSORA o direito ao contraditOrio e a ampla defesa.

CLAUSULA DECIMA SEGUNDA - ExTINcA0 DA CONCESSAO E REVERSAO DOS BENS VINCULADOS

A concessäo para exploracäo do SERVIO PUBLICO DE TRANSMISSAO, regida par este CONTRATO,considerar-se-á extinta, observadas as norrnas legais especificas, quando ocorrer:

- advento do termo contratual;

II - encampaçäa do serviço;Ill - caducidade;

IV - rescisão;V - anulacao decorrente de vicio ou irregularidade constatados no procedimento ou no ato de sua outorga; ou

VI - falência ou extinçäo da TRANSMISSORA.

I PROCURADORIA I IFEDERAL/ANEEL

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CONTRATO DE CoNcEssAo N° 1 9/2014-ANEEL E* Al/EELCANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

AGCWCIA WACIONAL oE EwEwIA Et,cA

Primeira Subclãusula - 0 advento do término deste CONTRATO determina, de pleno direito, a extinçao daconcessão, facultando-se ao PODER CONCEDENTE, a seu exciusivo critério, prorrogar o presenteCONTRATO ate a assunção de nova TRANSMISSORA.

Segunda Subcláusula - A extincäo da concessâo irnplicará a reversão ao PODER CONCEDENTE dos bensvinculados ao servico, procedendo-se os levantamentos e avaliacOes necessárias a determinacäo domontante da indenizacão que será devida a TRANSMISSORA, na forma do art. 36 da Lei n o 8.987, de 1995.

Terceira Subcláusula - A fim de permitir a plena continuidade do SERVI0 PUBLICO DE TRANSMISSAO,os bens vinculados ao servico, a serem revertidos em virtude da extinçao da concessäo, deverão estar emcondicoes adequadas de operacäo, em conformidade corn as caracterIsticas e requisitos técnicos básicos,bern como corn os PROCEDIMENTOS DE REDE.

Quarta Subclãusula - Para efeito da reversão, os bens vinculados ao servico concedido são os utilizados,direta ou indiretarnente, exclusiva e permanentemente, na prestacao do SERVI0 PUBLICO DETRANSMISSAO.

Quinta Subclãusula - Para atender ao interesse püblico, rnediante lei autorizativa especifica, o PODERCONCEDENTE poderá retomar o servico durante o prazo da concessão, apos previo pagarnento daindenizacão das parcelas dos investirnentos vinculados a bens reversiveis, ainda não arnortizados oudepreciados, que tenham sido realizados pela TRANSMISSORA corn o objetivo de garantir a continuidade e aatualidade do serviço concedido.

Sexta Subcláusula - Verificadas quaisquer das hipOteses de inadirnplência previstas na Lei no 8.987, de1995, e neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE promoverá, corn o objetivo de garantir a continuidade eatualidade do servico, a declaraçao de caducidade da concessäo, que será precedida de processoadministrativo para comprovação das infracOes ou faihas da TRANSMISSORA. Será assegurado aTRANSMISSORA o direito de arnpla defesa e a indenizacão, calculada no decurso do processo. Daindenizacão apurada, serão deduzidos os valores das penalidades e dos danos causados pelaTRAN SM I SSORA.

Sétima Subclãusula - 0 processo administrativo de inadimplência não serà instaurado ate que tenha sidodado inteiro conhecimento, a TRANSMISSORA, das infracoes contratuais, bern corno fixado tempo suficientepara que eta providencie as correcOes das faihas e transgressOes apontadas.

Oitava Subcláusula - A declaraçao de caducidade não acarretará, para o PODER CONCEDENTE ou para aANEEL, qualquer especie de responsabilidade em relação aos encargos, Onus, obrigacOes ou compromissoscorn terceiros ou corn ernpregados da TRANSMISSORA.

Nona Subclãusula - Mediante ação judicial especialrnente rnovida para este fim, podera a TRANSMISSORAprornover a rescisão deste CONTRATO, no caso de descurnprimento, pelo PODER CONCEDENTE, dasnormas contratuais. Nessa hipótese, a TRANSMISSORA não poderá interrornper ou paralisar a prestacao doserviço enquanto não transitar ern julgado a decisäo judicial que decrete a extinção deste CONTRATO.

Décima Subcláusula - Em qualquer das hipóteses de extincão da concessão, o PODER CONCEDENTEassumirá a prestação do serviço, diretarnente ou através de prepostos, para garantir a continuidade eregularidade do SERVI0 PUBLICO DE TRANSMISSAO.

PROCURADORAFEDERAL/ANEEL

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CONTRATO DE CONCESSAO No 19/2014-ANEEL €* Al/EELCANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.AaNc1A NACIOHAL vE ENtiaI ELETRICA

CLAUSULA DECIMA TERCEIRA - COMPROMISSO DO ACIONISTA CONTROLADOR OU SOCIO QUOTISTA

0 acionista controlador - ou sócio quotista - obriga-se a näo transferir, ceder ou de qualquer forma alienar,direta ou indiretamente, gratuita ou onerosarnente, as acOes que fazern parte do grupo de controle, sern aprevia concordància da ANEEL.

Primeira Subcláusula - A transferência, integral ou parcial, de acOes que fazern parte do controle acionário,so será reconhecida pela ANEEL quando 0(s) novo(s) acionista(s) controlador(es) - ou sócio(s) quotista(s) -assinar(ern) termo de anuência e subrnissão as cláusulas deste CONTRATO e as normas legais eregulamentares da concessäo.

Segunda Subclãusula - 0(S) ACIONISTA(S) CONTROLADOR(ES) - ou SOCIO(S) QUOTISTA(S) -assina(rn) o presente CONTRATO como interveniente(s) e garantidor(es) das obrigacOes e encargos oraestabelecidos neste CONTRATO.

CLAUSULA DECIMA QUARTA - PRAZO DA CONCESSAO

A presente concessão para transmissão de energia elétrica tern prazo de 30 (trinta) anos contado a partir daassinatura deste CONTRATO.

Primeira Subcláusula - A critérlo exciusivo do PODER CONCEDENTE e para assegurar a continuidade equalidade do serviço pblico, o prazo da concessão poderá ser prorrogado por no rnáxirno igual periodo, deacordo corn 0 que dispOe o paragrafo 32 do art. 42 da Lei nQ 9.074/95, mediante requerirnento daTRANSMISSORA. A eventual prorrogacäo do prazo da concessão estará subordinada ao interesse püblico ea revisão das condicoes estipuladas neste CONTRATO.

Segunda Subcláusula - 0 requerimento de prorrogacao deverá ser apresentado ate 36 (trinta e seis) mesesantes do térrnino do prazo deste CONTRATO, acompanhado dos comprovantes de regularidade eadimplernento das obrigacOes fiscais, previdenciârias e dos cornprornissos e encargos assurnidos corn osOrgaos da Adrninistracao Püblica, referentes a prestacao do serviço püblico de energia elétrica, bern corno dequaisquer outros encargos previstos nas norrnas legais e regulamentares entäo vigentes.

Terceira Subclãusula - 0 PODER CONCEDENTE rnanifestar-se-â sobre o requerirnento de prorrogacao ateo 180 (décirno oitavo) rnês anterior ao térrnino do prazo da concessão. Na anélise e instruçäo do pedido deprorrogacao, a ANEEL levarà ern consideracao as inforrnacoes coletadas ao longo de todo o periodo deconcessäo sobre Os serviços prestados.

cL.AusuLA DECIMA QUINTA - M000 AMIGAVEL DE SOLUcAO DE DIVERGENCIAS E FORO DO CONTRATO

Resguardado o interesse p(iblico, na hipótese de divergencia na interpretacao ou execuçäo de dispositivos dopresente CONTRATO, a TRANSMISSORA poderá solicitar as areas organizacionais da ANEEL afetas aoassunto a realização de audiências corn a finalidade de harrnonizar os entendirnentos, conformeprocedirnento aplicével.

Subcláusula Unica - Para dirirnir as dUvidas ou controvérsias não solucionadas de rnodo arnigavel, na formaindicada no caput desta Cláusula, fica eleito o Foro da Justiça Federal da Secao Judiciária do Distrito Federal,corn ren(incia expressa das partes a outros, por mais privilegiados que forern.

I PROCURADORIA I I

FEDERAUANEELVISTO Ng. 21 de 22I I

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Nome:IVOSECHINAZARENOOFF. CPF: 034.962J16-08

€*ANEELAGFNCIA NACIOWAL DL ENia,A Lima

CONTRATO DE CONCESSAO N o 1 9/2014-ANEELCANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

CLAUSULA DECIMA SEXTA - PUBLICAcAO E REGISTRO DO CONTRATO

o presente CONTRATO será registrado e arquivado na ANEEL, que providenciará, dentro dos 20 (vinte) diasde sua assinatura, a publicacao de seu extrato no Diana Oficial.

Assirn estando ajustado, fizeram as partes Iavrar o presente instrumento, em 3 (trés) vias, que sao assinadaspelos representantes da ANEEL, da TRANSMISSORA e dos ACIONISTAS (COTISTAS) CONTROLADORES,juntarnente corn duas testemunhas.

Brasilia, em 05 de setembro de 2014.

PELA AN EEL:

NODiretor-Geral

PELA TRANSMISSORA:

—IONARDO ANDRE MACHADO DE CASTRO JOSÉ CAETANO DE MATTOS NETODiretor Presidente Diretor Técnico

PELOS ACIONISTAS CONTROLADORES:

SERGIO LU1Z LAMYDiretor Presidente

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RGIO DE SOUZAGUETTERretor de Financas

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10 SCOVINO DE SOUZAProcuradorELECNOR

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CONTRATO DE CONCESSAO N o 19/2014-ANEELCANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. E* ANEEL

AGFNCIA NACIOWAL DL EwucsA ELEricA

ANEXOS

Integram este CONTRATO:

ANEXO I - ANEXO 6 do Edital do LEILAO n° 01/2014-ANEEL - CARACTERiSTICAS E REQUISITOSTECNICOS GERAIS DAS INSTALAcOES DE TRANSMISSAO DO LEILAO n° 01/2014 e ANEXO 6F do Editaldo LEILAO n° 01/2014-ANEEL CARACTERISTICAS E REQUISITOS TECNICOS ESPECIFICOS - LOTE F.

ANEXO II - Declaracao do PROPONENTE para o LOTE F, conforme modelo constante no APENDICE B doEdital do LEILAO nQ 01/2014-AN EEL.

ANEXO III - Cronogramas de implantacao das obras do LOTE F, apresentados pela TRANSMISSORA.

ANEXO IV - Orcamentos para o LOTE F, apresentados pela TRANSMISSORA.

ANEXO V - Metodologia e parãmetros das RevisOes Tarifárias PeriOdicas da RECEITA ANUAL PERMITIDA.

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CONTRATO DE CONCESSAO N o 19/2014-ANEELCANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. E*ANEEL

AONC!A NACIONAL DL Ew&14 ELEnIcA

AN EXO I

ANEXO 6 do Edital do LEILAO n° 01/2014-ANEEL - CARACTERESTICAS EREQUISITOS TECNICOS GERAIS DAS INSTALAçOES DE TRANSMISSAO DOLEILAO n° 01/2014 e ANEXO 6F do Edital do LEILAO n° 01/2014-ANEELCARACTERISTICAS E REQUISITOS TECNICOS ESPECiFICOS - LOTE F, queconstam do Processo n g 48500.006225/2013-98.

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E* ANEELAGENdA NACIONAL of EwuG:A ELEINSCA

CONTRATO DE CONCESSAO N o 19/2014-ANEELCANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

ANEXO II

Declaraçao do PROPONENTE para o LOTE F, conforme modelo constante noAPENDICE B do Edital do LEILAO n° 01/2014-ANEEL.

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EDITAL DO LEIL.Ao N2001/2014-ANEEL

PROCESSO No 48500.00622512013-98E*ANEELAGENdA WAd/GNAt GE ENEHGI4 ELtTRICA

APENDICE BDECLARAçAO DE CONHECIMENTO E ACEITAçAO DAS REGRAS DO LEILAO

(Esta declaracao deverá ser aceita no ato da INSCRIcAO on-line)

Declararnos que conhecernos e aceitarnos, integralmente e sern qualquer restricao, as regras e condiçOesestabelecidas no Edital do LEILAO n° 001/2014 e seus Anexos, e especificarnente que:

I. Possulmos todos Os docurnentos de habilitação e preenchernos as condicoes para participacao noLEILAO, quanto aos indices de liquidez, patrirnOnio liquido e capital social minirnos, nos termos doEdital do LEILAO n° 001/2014;

II. Comprometerno-nos, nos casos exigidos no Edital ou por opcao da PROPONENTE, a constituirSociedade de PropOsito Especifico - SPE para explorar a concessão do SERVIO PUBLICO DETRANSMISSAO a ser contratada, segundo as leis brasileiras e corn sede e adrninistracao no Brasil,no prazo de 60 (sessenta) dias contados da realizacão do LEILAO;

Ill. Ternos pleno conhecirnento dos requisitos exigidos no Edita! do LEILAO n° 001/2014 e que estesforam considerados na elaboracao da proposta financeira apresentada e, sendo a PROPONENTEvencedora do certarne no(s) LOTE(s) [especificar o(s) LOTE(s)], assume o cornpromisso de atenderrigorosamente aos requisitos e exigOncias constantes dos Anexos 6A a 6M e do Anexo 6 Geral -CARACTERISTICAS E REQUISITOS TECNICOS BASICOS das INSTALAcOES DETRANSMISSAO do Edital do LEILAO n° 001/2014-ANEEL, na elaboraçao dos projetos e naconstruçäo, montagem, operacao e rnanutencao das INSTALAOES DE TRANSMISSAO, ficandosujeitos, pelo descumprirnento deste comprornisso, as penalidades previstas na legislacao e nocontrato de concessâo;

IV. Não empregarnos menor de dezoito anos ern trabalho noturno, perigoso ou insalubre e näoempregamos menor de dezesseis anos, conforme disposto no inciso V do art. 27 da Lei n° 8.666, de21 de junho de 1993, acrescido pela Lei n° 9.854, de 27 de outubro de 1999, ressalvando-se acondição de rnenor aprendiz, cuja contratacäo é permitida nos terrnos da legislacao;

V. Ternos pleno conhecimento da situacäo atual das INSTALAcOES DE TRANSMISSAO existentes,das que ficaräo sob nossa responsabilidade, se vencedores, e de outras condicoes locaisnecessárias a prestacao do SERVIO PUBLICO DE TRANSMISSAO que possarn influenciar o prazoe o custo dos serviços, bern corno nos responsabilizarnos pela realizacao da visita e da vistoria aoslocals de construção das INSTALAOES DE TRANSMISSAO referentes ao(s) LOTE(s) [especificaros LOTES nos quais concorre]; e que

VI. Recebemos, no devido tempo e de forma satisfatôria, todas as informaçOes e os esclarecimentosconsiderados necessários para a elaboracao dos Documentos de Habilitaçäo e da PropostaFinanceira que será apresentada, pela qual assurnimos total responsabilidade.

Larys[eoIesCA N TR E IRA

CONTRATO DE CONCESSAO N o 19/2014-ANEELCANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

E*ANEELAGNC!A NACIOwAL ow EwowOi q ELEwicA

ANEXO III

Cronogramas de implantaçào das obras do LOTE F, apresentados pelaTRANSMISSORA, ao Edital do LEILAO n g 01/2014-ANEEL.

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CONTRATO DE CONCESSAO N o 19/2014-ANEELCANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

E*ANEELAGNC!A NACIOWAL DE ENfmam ELETh',CA

AN EXO IV

Orçamentos para o LOTE F, apresentados pela TRANSMISSORA, ematendimento ao Edital do LEILAO n g 01/2014-ANEEL.

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SN REIRA

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Local e data: 07/0712014

N° DO CREA: 172600/0

NOME DO ENGENI-IEI

ASS1NATURA:

Documento Cópa - sioneti

ANEXOFTabela A Orcamento Simplificado das Linhas de Transmissão

NOME DA EMPRESA: CAN'TAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA SA DATA: 07/07/2014

NOME DA OBRA: LINIIA DE TRANSMISSAO 500 kV ESTI1EITO - FERNAO DIAS CD

Oescricao/Iternlzaçao - - Odd. aiiant Valor Valor Total

l Projelo Lott 1.00 3.288888,69 3.288.666.89

0N Levantamentos Topográticos kin 328.00 7.700,00 2.525.600.00

(31Sondagens 328.00 3.981,48 1.305.925,92

A Melo Arnbiente Lola1,00 14.983.594.51 14.983.594,51

Total Enenharia - 22.104.009,33

Suporte - Eslrutura lid. 722,00 138.117,38 99.720.747.00

Suporte - Fundaço Ud. 722.00 1.900,28 1.372.000,00

Cabo Condulor kin 328,00 593.916,82 194.804.716,002

Cabo Fara•Rabos km 328.00 16.250,00 5.330.000,00

Contra Peso Late 1,00 952,756.00 952.756,00

Ferragem das Cactelas Late 1,00 17.118.942.00 17.118.942.00

Isotador lid. 103.968,09 116,00 12,060.288.00

Espaçador— (Amortecedor) LId. 2.624,00 1,250.00 3.280.000,00

S -____

AcessSriOS Lola 1,00 13.612.822,95 13.612.822,95

Total Material 348.252,271.95

Total de Material por '(in LT 1.061.744,73

Faixa de Sary id8o e Acessos kin 328,00 291,587,30 95.640,633,56

G Execuç5o Funda0es Ud. 722.00 93,687,30 67,642,234.00

0N Moritagenute Supoiles lid. 722.00 66.754,37 48.196.657.00

S

'F IrrslalacAode Cabos eAcesstrbas km 326,00 100.830,18 33.072.300,00

I lnslalaçAo Confrapeso(Alerrarnenlo) l.obe 1.00 1.603,816,00 1.603.816,00

0 Total de Construc-8o a Maniagern 246.155.640.56

T Total de ^Mqntaqern 750,474.51

4. AdxninisiraçaofFlscatlzaçao Lore 1,00 62,369,765.00 62.369,765,00

5. Eventuabs Lola 1.00 16:118,313.17 16.118.313.17

6. Total Geral 695.000,000.00

7. Total Geal por Kin LT 2,118,902,44

FJ U &RiD

HOME DO ENGENHEIEI

ASSINATURA:

Local e data: 07107/2014

N° DO CREA: 17269010

ANEXOFTabela B - Oi'carnonto Simptiflcado tie StibestaçOes

NOME DA EMPRESA: CANTAREIRA TRANSMISSORADE ENERGIA SA DATA: 07/0712014

HOME DA OBRA: Ampliançáo das SEs i2streito e Fernáo Dias

.. Va10 Valor TotalItem DasricSo thud. Quant

(R (R$)

Eslucios e Projelos l.ole intl 1.85000000 1.850.000,00

BN

0 Seniiageon Loto 1.01) 210.00000 210 000.00BN

II Topografia lola 1,00 338.600,63 338.600,63AR

Melo Arblenle Lute 1.00 0,00 0,00A

Oesnlalamenlo a l.lnlpeza Iota 1,00 0,00 0.00

2 xecucàodeluni1aç.es Iota 1.00 13.304.590,70 13.304.590,70

Escavaç.4o 001 solo Lola 'In)) 3.688,951,84 1,688.951,84

EocavaçAo em ruche Lola 1,00 810.097,14 818.097,14

Ilealerro Iota 1,00 2.164.368, 15 2.164.368,15

Conslnic.ao civil Lole 1,00 1.775.246,16 1.775.246,16

Esltulurao Lola 1.00 3.225.365,00 3.225,365,00

13aranterllo gLola .00 4.128.690,60 4.128.980,60

3 Paineic — Quatltos tole 1.00 2.815.9116.00 2.615.986,00

M Maltla cIa lena Lots 1,00 1.855.123,00 1.885.123.00A

T Pórlicos Lola 1,00 1.400.000,00 1.450.000,00B

R Cornpensac.So: realivak.apaciliva Lola 1,110 20.250.355.011 20.250.365,00

A Transtointadores lola 1,00 15.119.808,12 15.11989512

S Acessórios ... Lola 1,00 4.395,005,48 4.395.005,46

4. TERRENOS E ACESSOS

5. MONTACOM EOUIPAMEIJTOS 4.620.980,00

G. TRANSPORIES E FRETES I .803.21 2,13

7. OUTROS 3,707.775,33

8. MAO-DE-OI3RA 3.035.074,73

9. TOTAL GEPAL 88.567,630.00

10. R$/MVA

I JURI

€*ANEELAGNcIA NACIONAL DL Ewtc,A ELEwA

CONTRATO DE CoNcEssAo N o 19/2014-ANEELCANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

AN EXO V

Metodologia e parâmetros das RevisOes Tarifárias Periódicas da RECEITAANUAL PERMITIDA.

F1 JUR(

I.nrys9esCAN TIRA

CONTRATO DE CONCESSAO N° 1 9/2014-ANEEL €* At/EELCANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

AGtNCIA NACIONAL PE ENENGIA ELETNIcA

ANEXOV

I Metodologia para determinacão da RECEITA ANUAL PERMITIDA nas Revisães Periôdicasprevistas na da Cláusula Skim deste CONTRATO

1.1 A Receita Anual Permitida é determinada pelo método do Fluxo de Caixa Descontado, sendo obtidapelo valor capaz de tornar igual a zero o valor presente liquido (VPL) do fluxo de caixa do projeto(FOP), de acordo corn a equacao seguinte:

VPL(FCP;rWACC ;n) = 0 (1)

onde:FCP: fluxo de caixa do projeto;rwacc: custo médio ponderado de capital (taxa de desconto);n: nümero de anos da concessão.

1.2 A taxa de desconto (rwacc) a ser utilizada é calculada de acordo corn o método do WACO (custo rnédioponderado de capital), conforme a formula abaixo.

rWACC = rJ)

P+D P+D

P D (2)

onde:rp: custo do capital prOprio;rD: custo da dIvida;P. capital prOprio;D: capital de terceiros ou dIvida.

1.3 0 fluxo de caixa do projeto serà dado peta seguinte equacao:

FCP(t) = EBIT(t) - T(t) + d(t) - JNV(t) (3)

onde:EBIT(t): receita lIquida anual no ano t antes dos impostos e juros;T(t): tributos no ano t;d(t): depreciaçao no ano t;!NV(t): desembolsos de capital no ano t.

1.4 0 valor do EBIT no ano t pode ser obtido segundo a equacao:

EBII1t) RAP(t) - E(t) - COM(t) - d(t) (4)

1.5 0 total de tributos (T) no ano t serà dado pela aplicacao das aliquotas de contribuicao social sobre olucro lIquido (CSLL) e irnposto de renda de pessoa juridica (IRPJ) sobre o lucro tributàvel (LT),conforme as equacOes abaixo:

•JuiRf

I nrys(e(i1ecCA NTVf RA

0

€* ANEELAGNciA NAWONAL PE EwLitciA EtErw,cA

CONTRATO DE CONCESSAD No 19/2014-ANEELCANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

LT(t) = EBIT(t)— JCT(t)(5

T(t) = (IRPJ + CSLL)* LT(t)

onde:JCT: juros sobre capital de terceiros.

1.6 A depreciacao (d) no ano t O calculada por meio da seguinte equaçäo:

d(t)=8*I (6)

onde:S. taxa media de depreciacão regulatOria;I. investimento regu!atOrio inicial.

1.7 Os encargos (E) a serem considerados seräo dados pela equacao:

E=TF+P&D (7)

onde:TF: taxa de fiscalização dos serviços de energia elOtrica;P&D: pesquisa e desenvolvimento.

1.8 Os custos de operacao e manutencao (COM) no ano t são calculados utilizando-se a seguinteequacao:

COM(t)=8*I (8)

onde:9: percentual de custo considerado.

1.9 Os desembolsos de capital (INV) são realizados nos anos t i,... , tn após a assinatura do contrato (to),sendo distribuidos linearmente durante o perlodo de construcao. A partir do periodo seguinte aotérmino da construcao (t+1) os fluxos de caixa lIquidos passam a incorporar as receitas relativas asrespectivas RAPs. Aplicando-se então a equacäo (1), tern-se:

FCP(l) + FCP(2) FCP(30) = € (9)

(l+rWACC) (1+rWACC)2 (l+rWACC) 30

1.10 For firn, deve-se impora restricão de que a RAP seja constante durante o prazo da CONCESSAO.

1.11 Corn o auxilio de métodos numéricos, a Receita Anual Perrnitida é obtida através da combinacão dasequacOes anteriores.

CM 'JO

NII LnrysA

ANEELAGNC!A NAC/O NAt ON Ew000SA ELI fliICA

CONTRATO DE CoNcEssAo No 1 9/2014-ANEELCANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

2 Os parâmetros regulatorios que deverão ser observados nas revisôes da RECEITA ANUALPERMITIDA ofertada e constante da Clãusula Sexta e que constituirão a base fixa e variável paraas revisôes previstas na Cláusula Sétima deste CONTRATO DE CONCESSAO SO Os seguintes:

Item Parâmetros Valores Status para revisão periôdica1. Estrutura de Capital Próprio 40,54% Fixos para as revisOes previstas na Cláusula2. Estrutura de Capital de Terceiros 59,46% Sétima do respectivo CONTRATO DE3. Custo Real de Capital Proprio (aa) 10,45% CONCESSAO.4. Operacão e Manutencao 1,80%5. Custo Real de Capital de 3,31% Atualizados no momento das revisöes

Terceiros (aa) ' periôdicas nos termos do CONTRATO DE5.1 TJLP*l 6,03% CONCESSAO.

5.2 IPCA*2 5,53%53 TRM 3 0%5.4 Spread S1*4 3,00%

* Fixos para as revisoes previstas na Clausula5.5 Spread S2 0% Sétima do respectivo CONTRATO DEE6 Constante a 1,00 CONCESSAO.6. Taxa Media Anual de 2,78%

Depreciac5o*51*6

1. Taxa de Juros de Longo Prazo fixada pelo Conseiho Monetádo Nacional.2. Indice Nacional de Precos ao ConsumidorAmplo fixado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE.3. Taxa Referencial de Mercado.4. Taxa de risco cobrada adicionalmente aos juros, definida em termos nominais.5. Taxa Media Anual de Depreciacao (b), ponderada pelo custo, e definida como a relacao obtida entre o somatóo dos valores resultantes

da apticaçao das taxas de depreciacao aos custos das unidades de cadastro, conforme Resolucao ANEEL n o 44, de 17 de marco de 1999,adicionando-se proporcionalmente a estes o total dos custos dos servicos, mao de obra e indiretos (obras civis, montagem eletromecânica,transporte, frete, seguro, inspeçao, engenharia, administracao e eventuais), e o custo total do respectivo módulo, ou seja:

TD,xC1

Eci(5= ,,

Onde:

£ taxa media anual de depreciaçao do componente da instalacao de transmissão de energia elétrica, ponderada pelo custo;

TD,: taxa anual de depreciacao da unidade de cadastro "/' do componente da instalaçao (subestaçoes - môdulo geral e mOdulos demanobra, e linhas de transmissao);

C,: custo individual de cada unidade de cadastro, acrescido da parcela dos custos refativos a: montagem eletromecãnica, transporte, frete,seguro, inspeçao, engenharia, administraçao e eventuais;

6. Ressalta-se que, embora a Taxa Media Anual de Depreciacao seja parâmetro que constitui a base fixa para as revisOes periOdicas, a taxaanual de depreciacao da unidade de cadastro, componente da instalaçao, poderá ser alterada por melo de regulamento da ANEEL, pararefletir a expectativa de vida Util em face da evoluçao tecnológica dos equipamentos utilizados no setor elétrico.

I ju ILI 1Lar/CAN IRA