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Curso de Direito ANÁLISE DO TRATAMENTO LEGAL CONTRA O ESTADO BRASILEIRO À LUZ DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CONFERIDO AO CASO HERZOG E LAPOENTE ANALYSIS OF TREATMENT LEGAL STATE AGAINST BRAZILIAN THE LIGHT OF INTER-AMERICAN CONVENTION ON HUMAN RIGHTS GIVEN TO HERZOG AND LAPOENTE CASE George da Silva Brito 1 , Adilson Santos 2 1 Aluno do Curso de Direito 2 Professor Mestre do Curso de Direito RESUMO A atuação da Corte Interamericana de Direitos Humanos mostra-se como uma instância para resolução de litígios individuais não definidos nos países, garantindo os direitos à sociedade, sobretudo no que toca à prevenção de violações aos direitos humanos. Justifica-se um estudo sobre os direitos humanos, pois existe ainda a necessidade de reformas das leis e avanços importantes no ordenamento jurídico do País. As discussões sobre a liberdade, direito de expressão, direitos políticos e de direito à vida são alguns aspectos fundamentais relacionados aos Direitos Humanos. O objetivo geral do trabalho é analisar quais as principais violações processuais do Brasil entre as julgadas, no que tange aos casos Herzog e Lapoente, e a normativa descrita na Converção Interamericana de Diretos Humanos para os dois casos. Tanto Herzog quanto Lapoente chegaram a óbitos após sofrerem torturas causadas pelas Forças Armadas Brasileiras. Foi realizada pesquisa documental, bibliográfica e doutrinárias dos campos construtivos do direito humano e constitucional. Conforme os relatórios n. 72/08 e 80/12 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os principais direitos violados pelo Estado brasileiro para os dois casos foram: obrigação de respeitar os direitos, dever de adotar disposições de direito interno, direito à integridade pessoal, garantias judiciais e proteção judicial da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, além de alguns da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e da Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem. Palavras-Chave: Direito Internacional Público; Pacto San José da Costa Rica; Caso Herzog e Lapoente. ABSTRACT The performance of Inter-American Court of Human Rights shows how an instance for individual dispute resolution not defined in the countries, guaranteeing rights to society, especially with regard to the prevention of human rights violations. Justified a study on human rights , because there is still a need for reform of laws and important advances in the legal system of Brazil. Discussions about freedom, freedom of expression, political rights and the right to life are some key issues related to human rights. The overall objective of this study is to analyze the major procedural violations in Brazil between the judged and the rules described in the Inter Convert on Human Rights for cases Herzog and Lapoente. Both Herzog as Lapoente reached deaths after suffering torture caused by the Brazilian Armed Forces. A documentary, bibliographic and doctrinal research of the constituent fields of human and constitutional rights were conducted to carry out this

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  • Curso de Direito

    ANÁLISE DO TRATAMENTO LEGAL CONTRA O ESTADO BRASILEIRO À LUZ DA

    CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CONFERIDO AO CASO

    HERZOG E LAPOENTE

    ANALYSIS OF TREATMENT LEGAL STATE AGAINST BRAZILIAN THE LIGHT OF INTER-AMERICAN CONVENTION ON HUMAN RIGHTS GIVEN TO HERZOG AND LAPOENTE CASE George da Silva Brito1, Adilson Santos2 1 Aluno do Curso de Direito 2 Professor Mestre do Curso de Direito

    RESUMO

    A atuação da Corte Interamericana de Direitos Humanos mostra-se como uma instância para resolução de

    litígios individuais não definidos nos países, garantindo os direitos à sociedade, sobretudo no que toca à

    prevenção de violações aos direitos humanos. Justifica-se um estudo sobre os direitos humanos, pois

    existe ainda a necessidade de reformas das leis e avanços importantes no ordenamento jurídico do País. As

    discussões sobre a liberdade, direito de expressão, direitos políticos e de direito à vida são alguns aspectos

    fundamentais relacionados aos Direitos Humanos. O objetivo geral do trabalho é analisar quais as principais

    violações processuais do Brasil entre as julgadas, no que tange aos casos Herzog e Lapoente, e a

    normativa descrita na Converção Interamericana de Diretos Humanos para os dois casos. Tanto Herzog

    quanto Lapoente chegaram a óbitos após sofrerem torturas causadas pelas Forças Armadas Brasileiras. Foi

    realizada pesquisa documental, bibliográfica e doutrinárias dos campos construtivos do direito humano e

    constitucional. Conforme os relatórios n. 72/08 e 80/12 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos,

    os principais direitos violados pelo Estado brasileiro para os dois casos foram: obrigação de respeitar os

    direitos, dever de adotar disposições de direito interno, direito à integridade pessoal, garantias judiciais e

    proteção judicial da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, além de alguns da Convenção

    Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e da Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do

    Homem.

    Palavras-Chave: Direito Internacional Público; Pacto San José da Costa Rica; Caso Herzog e Lapoente.

    ABSTRACT

    The performance of Inter-American Court of Human Rights shows how an instance for individual dispute

    resolution not defined in the countries, guaranteeing rights to society, especially with regard to the prevention

    of human rights violations. Justified a study on human rights , because there is still a need for reform of laws

    and important advances in the legal system of Brazil. Discussions about freedom, freedom of expression,

    political rights and the right to life are some key issues related to human rights. The overall objective of this

    study is to analyze the major procedural violations in Brazil between the judged and the rules described in

    the Inter Convert on Human Rights for cases Herzog and Lapoente. Both Herzog as Lapoente reached

    deaths after suffering torture caused by the Brazilian Armed Forces. A documentary, bibliographic and

    doctrinal research of the constituent fields of human and constitutional rights were conducted to carry out this

  • work. According the reports n. 72/08 and 80/12 of the Inter-American Commission on Human Rights, the

    main rights violated by the Brazilian government for the two cases were: obligation to respect the rights, duty

    to adopt provisions of national law, the right to personal integrity, judicial guarantees and judicial protection of

    the American Convention on Human Rights, plus some of the Inter-American Convention to Prevent and

    Punish Torture and the American Declaration on the Rights and Duties of Man.

    Keywords: Public International Law; Pact San José of Costa Rica; Herzog and Lapoente Case.

    Contato: [email protected]

  • INTRODUÇÃO

    No período da ditadura, compreendendo principalmente entre 1964 a 1985, as Forças Armadas (Aeronáutica, Marinha e Exército) impuseram normas e regras ao povo brasileiro como forma de controle econômico e social, excluindo-o ao direito do estado democrático. Os eventos gerados no passado, pelo regime ditatorial, causaram estragos na vida de muitos indivíduos como, por exemplo, tortura, estupro, esquartejamentos, desaparecimento de corpos e assassinatos.

    Sentidos até hoje, os efeitos do regime militar ainda são fatos sem respostas e sem julgamentos, acobertados principalmente pela Lei de Anistia, Lei 6.683 de 1979, ou pela imposição de leis que vigoravam na época, justificando a utilização de atos criminosos.

    Para alguns pesquisadores, isto faz pensar que os atos foram ou são, no mínimo, absurdas, pois violam os direitos humanos (ver PETIÇÃO P-859-09 de CIDH, 2012). Conforme Neves ( 2012, p. 181) " [...] nenhum poder político, nem mesmo um poder constituinte, pode exigir que os indivíduos abdiquem do direito à verdade em nome da estabilidade política e social. Impor uma anistia total, e também uma autoanistia, viola o núcleo moral dos direitos humanos, pois impede o acesso dos cidadãos a mecanismos de responsabilização e livra os governantes do dever de prestar contas de suas ações".

    Como o problema não se resolve no âmbito da Corte Nacional, algumas exigências de reparações dos atos provocados pelas Forças Armadas só são atendidas quando a Corte Internacional dos Direitos Humanos é acionada. Cita-se, por exemplo, o caso do jornalista Wladimir Herzog, encontrado morto em 1975, supostamente enforcado. Na época, o comando do Departamento de

    Operações de Informações e Centro de Operações de Defesa (DOI-CODI), por meio de inquérito militar, informou que o Herzog tinha cometido suicídio na cela que estava preso. Um ato ecumênico - organizado pelo cardeal D. Paulo Evaristo Arns, rabino Henry Sobel e pastor James Wright em São Paulo - reuniu mais de 8 mil pessoas em prol de Herzog, contudo se transformou em um protesto contra os militares. Em 1979, a família conseguiu que a justiça condenasse a União pelo assassinato do Herzog, mas só em 2013 obteve a certidão de óbito. Como o Tribunal de Justiça considerou que a Lei de Anistia era um óbice para a realização da investigação em 1992, em seguida, o Ministério Público arquivou o processo alegando que os crimes estariam prescritos em 2008, o caso foi levado ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos da OEA (CIDH, 2012).

    Há ainda o caso de Mário Lapoente Silveira que morreu em 9 de outubro de 1990 após treinamento na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), em Resende, Rio de Janeiro, num pelotão comandado pelo tenente Antônio Carlos De Pessoa. Lapoente foi chutado no corpo e na cabeça, levou coronhada de fuzil, ficou exposto ao sol sem assistência. O caso de Lapoente foi parar na Justiça Militar que reconheceu ter havido excessos praticados por oficiais, negligência e erro médico da AMAN que diagnosticou o caso como meningite. No entanto, entre os supostos acusados, apenas De Pessoa foi julgado, punido, porém, beneficiado pelo Superior Tribunal Militar (COIMBRA, 2016).

    A petição 1342-04 – referente à morte do cadete, Márcio Lapoente da Silveira, da Primeira Companhia do Curso de Treinamento de Oficiais da AMAN, por maus-tratos físicos excessivos, obteve admissibilidade conforme relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em 2008 (BERNADES; VENTURAS, 2012).

    Em 18 de novembro de 2011, a presidenta Dilma Rousseff criou

  • uma Comissão da Verdade para investigar violações dos direitos humanos cometidas entre 1946 e 1988 (BORGES, 2015; BRASIL, 2011). Desde sua implantação, a criação da Comissão da Verdade causou polêmica e atrito entre o Governo e as Forças Armadas. A Lei de Anistia é um dos focos de tensões, pois é utilizada como instrumento de julgamento das lesões feitas aos familiares, sendo o martelo final para engavetamento de processos feitos pelo antigo regime aos direitos humanos. A Lei de Anistia brasileira assegurava perdão ampla geral e irrestrita tanto para as vítimas como para os verdugos, mas, comforme Piovesan (2011), as leis de anistias ocorridas na América do Sul são incompatíveis com a Convenção Americana de Direitos Humanos, pois excluem as investigações e punições de violações de direitos humanos (torturas, execuções extrajudiciais e desaparecimentos).

    Em 2014, conforme noticiário do portal Terra (2014), as Forças Armadas afirmaram para a Comissão da Verdade que não há como negar as graves violações de direitos humanos durante a ditadura, embora tenham enviado ao ministro da defesa, Celso Amorim, relatório que não negam ou nem confirmam tais violações.

    Logo, conhecer a situação dos direitos humanos no Brasil é uma tarefa complexa, em especial para aqueles que se dedicam à defesa e promoção destes direitos, e também é primordial, pois ajuda que novos julgamentos sejam resolvidos no âmbito local, face às jurisprudências ocorridas na Corte Internacional, evitando prejuízos políticos ao país. Conforme Azevedo e Leal (2015), nos países da América Latina, os direitos humanos foram violados pelos regimes autoritários dos governantes militares que sequer reconhecem as brutais ações, tampouco realizaram reparações as famílias das vítimas. A Corte Interamericana de Direitos Humanos tornou-se um agente importante nesse processo, pois como

    última instância, cumpre o seu papel de dar resolução aos litígios individuais, garantindo os direitos para toda a sociedade, principalmente por meio de jurisprudência no que toca ao tema.

    Tendo em vista que os tratados internacionais podem estar acima do ordenamento jurídico brasileiro e abaixo da Constituição brasileira, é interessante averiguar o que diz a Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre as violações do Estado brasileiro às normas internacionais. Conforme Gomes e Mazzuoli (2011, p. 139), o art. 5º da CF/88 assegura os princípios localizados em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, tendo aplicabilidade interna imediata.

    A partir dos pontos retro explanados, surge a problemática: Quais foram as principais violações processuais do Brasil entre as julgadas, no que tange aos casos Herzog e Lapoente, e a normativa descrita na Converção Interamericana de Diretos Humanos?

    O objetivo geral do trabalho é verificar a existência de violações de direitos humanos aos tratados internacionais, pelo Estado brasileiro nos casos Herzog e Lapoente. Tendo ainda como objetivo específico verificar quais as principais violações processuais que atingiram os julgados Herzog e Lapoente, assim como a normativa descrita na Conversão Interamericana de Diretos Humanos.

    No tocante ao método científico do presente trabalho, utilizou-se de pesquisas bibliográficas, que ocorre a partir de referências publicadas que ajuda o pesquisador no trato do conhecimento científico para a produção de trabalhos pertinentes ao tema estudado, e doutrinárias dos campos construtivos dos direitos humanos e constitucional. Buscou-se analisar informações referentes às demandas contra o Brasil submetidas inicialmente à Comissão e enviadas por esta para a Corte Interamericana, dos casos Herzog e

  • Lapoente. Utilizou-se de informações disponíveis nos relatórios que constam no sítio eletreônico da Comissão: www.cidh.oas.org.

    É uma pesquisa qualitativa, que leva em consideração os traços subjetivos do tema e suas particularidades, não sendo mensurável em números. Conforme Bortoni-Ricardo, (2008. p.34), a pesquisa qualitativa “procura entender e interpretar fenômenos sociais inseridos em um contexto".

    Foi utilizado o método dedutivo, uma vez que parte de premissas que, quando explicitadas, embasam a conclusão. Conforme Martins e Theóphilo ( 2009, p. 38), o método dedutivo "parte da decomposição do "todo" em elementos mais simples e cuja a verdade é intuitivamente reconhecida." "Os elementos são recompostos por meio de deduções de forma a se chegar a conclusões de deduções formal ou apenas baseada na lógica".

    Foram analisados os relatórios internos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com o objetivo de identificar: 1) os casos brasileiros Herzog e Lapoente que tramitaram internamente na Comissão; 2) Identificar os objetos da demanda.; 3) Identificar as decisões da Comissão para tais demandas; 4) Fundamentos de Direito; 5) Conclusões e encaminhamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos; 6) Decisão da Corte.

    Em seguida, neste trabalho, abordam-se os resultados dos julgamentos de ações ocorridas no País contra o Estado brasileiro, com o intuito de averiguar como esses resultados vêm violando os tratados, no qual o Brasil é signatário. Por fim, serão discutidas as diretrizes a serem adotadas pelos órgãos competentes para que os resultados não causem prejuízos aos envolvidos.

    Aspectos Gerais do Direito Internacional Público

    As diversas guerras, conflitos

    religiosos e políticos, assim como sociais e econômicos ocorridos principalmente na idade média entre os países, deram origem ao Direito Internacional (DIP). O ponto de partida, para o aumento da prática da paz e da justiça na nova era, ocorreu com o Tratado de Vestfália, em 24 de outubro de 1648, entre a França e seus aliados, a Suécia e o império Romano-Germânico, que tiveram o intuito de por fim à Guerra dos Trintas Anos quanto às rivalidades religiosas, dinásticas, territoriais e comerciais existentes entre os diversos países europeus (TORRACA, 2010; MAZZUOLI, 2013).

    A primeira e a segunda guerra mundial, assim como a guerra fria, entre outras, permitiram que o DIP ampliasse as discussões que regem as relações entre os Estados e também entre os homens, reforçando o seu papel de regulador da democracia e da eficiência de regras no âmbito internacional. Seu papel fundamental está na promoção do melhor convívio entre: (i) os Estados soberanos; (ii) Estados e pessoas e instituições sob sua jurisdição; (iii) sujeitos de direito interno e a sociedade internacional. Tudo isso ocorre face à possibilidade de por fim aos conflitos normativos existentes nos ordenamentos jurídicos heterogêneos internacionais. Conforme Torraca (2010), foi principalmente durante o século XX que o Direito Internacional se consolidou em função da criação da Sociedade das Nações (hoje conhecida como Organização das Nações Unidas - ONU), bem como da codificação do Direito Internacional e da propagação de tratados internacionais no mundo contemporâneo.

    Atualmente, com a crescente globalização dos mercados, os Estados são praticamente obrigados a participarem cada vez mais do DIP, que está pautado no consentimento, na adesão ou não a direitos e deveres dos mesmos, no plano internacional (REZEK, 2000). Assim, o Jus Gentium impõe uma obrigação a um Estado soberano só quando este concebe voluntariamente as

  • regras e normas estabelecidas e conhecidas, pois ele é autodelimitado. Porém, conforme Boson (2000) vale destacar que há normas que são aplicadas de acordo com as limitações espaciais, temporais, materiais, pessoais e formais, pois deverão tratar de assuntos específicos a determinadas pessoas, num determinado período e tempo.

    Conforme Boson (2000), o DIP pode ser considerado como um conjunto de regras e princípios que regem as relações normativas entre: (i) os Estados; (ii) as relações e princípios entre homens pertencentes a grupos políticos diferentes; (iii) as relações jurídicas dos Estados e de outras entidades internacionais personificadas; (iv) as relações jurídicas e internacionais que regem regras e princípios dos Estados, outras entidades e homens.

    Quanto às fontes do Direito Internacional, conforme Mazzuoli (2013, p. 122), elas não são homogêneas, podendo ser divididas em primárias e em meios auxiliares e novas fontes. As fontes materiais (política do direito; fatores sociológicos, econômicos, culturais, religiosos, etc.) e formais (métodos ou processos de criação das normas jurídicas) podem ser consideradas como fontes primárias. No entanto, Mazzuoli (2013, p. 123) alerta que não existe no DIP a fonte formal, pois não há mecanismo constitucional de elaboração das leis existentes. Por outro lado, após a Convenção de Haia, de 1907, surgiu um rol de fontes formais originárias do DIP, tais como: os tratados internacionais, o costume internacional e os princípios gerais de direito, embora não haja nenhum mecanismo constitucional. As fontes formais do DIP podem ser divididas em tratado- contrato e tratados normativos ou tratados lei. No primeiro se realiza um acordo entre dois ou mais Estados de caráter econômico, enquanto no segundo, tem caráter de conteúdo idêntico, gerais e impessoais juridicamente.

    As decisões judiciais e a doutrina dos juristas são meios de auxílio a definir

    o direito aplicável para a Corte, servindo apenas para dar soluções de um conflito de interesses entre Estados. Conforme Azevedo e Leal (2015), a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos vem aumentando os seus efeitos, principalmente as medidas de reparação, que transcendem o modelo de compensação individual. Ainda na falta de normas, a doutrina busca analogia e equidade dentro do contexto da fonte (MAZZUOLI, 2013, p. 149). Vale frisar que atos unilaterais aos Estados podem também configurar como fontes do DIP, pois representam a expressão da vontade do sujeito do direito das gentes. Há ainda de se falar das decisões das organizações internacionais como fontes modernas do DIP, pois são também pessoas jurídicas de direito das gentes (ex.: Organização Internacional do Trabalho - OIT).

    Tratados Internacionais e o Brasil

    Antes de relatar sobre os tratados internacionais e a adesão do Brasil ao ordenamento jurídico internacionais, apresentam-se as principais nomenclaturas utilizadas no DIP, a saber:

    i. Tratado quando se configura como gênero ou quando versa sobre atos solenes. Neste, se estipulam direitos e obrigações, estando clara a vinculação, entre as partes, das disposições contratuais;

    ii. Convenção quando se quer fazer um tipo de tratado específico de determinado assunto, de caráter multilateral com participação considerável de países;

    iii. Acordo quando se quer fazer um ajuste econômico (bilateral, plurilateral ou multilateral);

    iv. Ajuste quando se faz um pacto não econômico.

    Os tratados são constituídos com caráter democrático e por adesão, pois permitem uma ampla participação dos

  • Estados no seu processo de formação, além do que são de consistência costumeira (REZEK, 2008, p. 11). No caso específico dos tratados internacionais, as suas características principais são ter o princípio de boa-fé, apresentar uma consistência costumeira, advir de um acordo internacional entre Estados em forma escrita e regulado pelo Direito Internacional que produzam efeitos jurídicos no plano internacional.

    No caso específico do Brasil, a Constituição de 1988 promoveu a reinvenção do marco protetivo dos Direitos Humanos. Deste modo, fomentou-se no plano internacional a ratificação dos principais tratados sobre a matéria, sendo neste influxo que o Brasil aderiu à Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) em 1992, versando principalmente dos Direitos Humanos, da família e segurança jurídica.

    No plano nacional, a Constituição Federal de 1988 baseia uma renovada normatividade protetiva dos direitos fundamentais. É neste aspecto que se destaca o artigo 5º, parágrafo 2º como cláusula de abertura material do catálogo constitucional de direitos fundamentais para albergar àqueles decorrentes dos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. O Poder Constituinte Derivado prossegue nessa singra ao incluir o parágrafo 3º no artigo 5º que reforça o alargamento do catálogo.

    O Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH) incidiu no processo de internacionalização dos sistemas jurídicos em vários países da América Latina na última década. Nesse período, o Brasil aderiu à Corte Interamericana, por meio do Pacto de São José da Costa Rica. Os operadores do direito (advogados, juízes, organizações não governamentais, por exemplo) começaram a utilizá-lo, citando decisões e argumentando com seus precedentes nos tribunais locais, assim como gerando debates sobre as violações ao ato

    interamericano.

    Conforme Mazzuoli (2013, p. 126), os tratados internacionais são a principal e concreta fonte do Direito Internacional Público em relação à segurança, estabilidade, direito das gentes, consubstanciando na vontade livre e conjunta dos Estados e das Organizações Internacionais. Para o autor (2013, p. 128), o Direito dos Tratados regula: a) a forma como negociam as partes; b) quais os órgãos encarregados de tal negociação; b) qual o gênero dos textos internacionais produzidos; d) a forma de assegurar a autenticidade do texto; e) como as partes manifestam o seu consentimento em obrigar-se pelo acordo; f) a forma de entrada em vigor de compromisso firmado; g) quais os efeitos que tal compromisso produz sobre os pactuantes ou sobre terceiros; h) a forma de duração, alteração e extinção dos atos internacionais.

    Desta forma, conforme Costa e Fávaro (2010) há juristas que afirmam que as leis locais estão abaixo dos tratados internacionais, formando-se numa pirâmide no ordenamento jurídico (ver Figura 1).

    Figura 1: Hierarquia de Normas Fonte: Elaboração Própria

    No atual sistema legal, a Declaração Universal de Direitos

    DUD

    H

    Tratado de

    Roma e TPI

    Jurisprudência

    Internacional

    Jurisprudência nacional

    Constituição Federal, Emenda

    Constitucional e TIDH

    Tratados Internacionais - TIDH

    Leis e Códigos

    Regramentos

  • Humanos (DUDH) é o último instrumento de reparações de danos causados aos indivíduos. As demandas judiciais, que normalmente iniciam no administrativo do órgão envolvido, são barradas, interrompidas ou arquivadas nos sucessivos sistemas judiciais brasileiros, tais como Tribunal Regional Federal (TRF) (Habeas Corpus - HC- n. 277922 do Mato Grosso do Sul), Tribunal de Justiça (TJ) (HC 5837556 do Paraná), Supremo Tribunal de Justiça (STJ) (HC 110344) e, por fim, Supremo Tribunal Federal (STF) (Recurso Especial n. 349.703-1 e 466.343).

    Logo, os indivíduos que se sentirem prejudicados poderão fazer comunicações diretamente aos Comitês, a respeito de quatro tratados de direitos humanos: (i) o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, (ii) a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, (iii) a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres ; (iv) a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

    Convenção Americana dos Direitos Humanos

    Em 1946 surge a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1946 como princípio da dignidade da pessoa humana. Embora não tenha força jurídica, o documento serve de modelo para uma série de pactos.

    Dentre os tratados internacionais, especificamente nas Américas, destaca-se a Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, conforme a saber:

    [...] reafirma-se o propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais. Reconhecendo-se que os direitos

    essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos estados americanos (UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, s/n).

    A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, entrou em vigor internacional em 18 de julho de 1978, pois a CADH amplia o sistema americano de seu alcance de proteção e cria mecanismos de operacionalização dos princípios estabelecidos.

    O Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos (SIPDH), composto pela Comissão e a Corte Interamericanas de Direitos Humanos, subscrita durante a XI Conferência Interamericana sediada em Bogotá, entre abril e maio de 1948, tem um conjunto de tratados de proteção e monitoramento de políticas em benefício de direitos humanos entre os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos. Assim, os Estados partes devem respeitar uma série de direitos civis e políticos.

    A Comissão Interamericana fica localizada em Washington e é composta por sete membros escolhidos pela Assembléia Geral da OEA, sendo regulada pelos art. 34 a 51 da Convenção Americana, pelo seu Estatuto (resolução AG/RES. 447 - IX-O/79) e pelo seu Regulamento. Conforme Mazzuoli e Teixeira (2013, p. 209), de acordo com o artigo 106 da Carta e da Resolução acima citado, os Estados membros da OEA identificam a Comissão Interamericana

  • como um dos órgãos da OEA.

    Na prática, a parte cujo direito é violado deve recorrer à Comissão (CIDH) que verificará a responsabilidade do Estado réu. Ainda é possível um acordo entre o Estado e a Comissão, mas se não ocorrer o litígio na ocasião, e sendo comprovada a violação e quedando o réu inerte, a CADH remete o caso à Corte Interamericana (Corte IDH), dando início à fase processual.

    O Governo brasileiro depositou carta de adesão a essa Convenção em 25 de setembro de 1992, no entanto, o pedido de aprovação do reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos só foi encaminhado ao Congresso pelo Poder Executivo em 08 de setembro de 1998 (Mensagem Presidencial n. 1.070). Neste caso, o Brasil, quando aprovando o Decreto Legislativo n. 89 em 1998, passa a reconhecer inteiramente o que se contém na Convenção. Porém, foi somente em 10 de dezembro de 1998 que o Brasil reconheceu a jurisdição da Corte por meio de nota transmitida ao Secretário-Geral da OEA. Além disso, embora tenham ocorrido divergências entre os juristas quanto à aplicação das normas da Conversão Americana, Mazzuoli e Teixeira (2013, p. 225) explicitam que as Normas da Conversão Americana estão asseguradas no Plano Interno brasileiro, tendo em vista:

    a) ao RE n. 466.343/SP e da Súmula Vinculante n. 25 que garante o STF a sua eficácia;

    b) ao art. 109, III, da Constituição que permite que aos juízes federais “processe e julgue as causas fundadas em tratado [...] da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional";

    c) ao art. 65 da Convenção Americana que determina à "Corte que casos de não cumprimento de suas sentenças sejam relatados à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) para que a Organização tome as medidas

    necessárias para que as decisões da Corte sejam cumpridas";

    d) ao Decreto Legislativo n. 89 de 1998 que reconhece a competência contenciosa da Corte Interamericana;

    e) ao art. 5º, § 2º da CF/1988 que reconhece o estatuto constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos.

    O tratado foi aprovado pelo rito especial do art. 5º, § 3, da Constituição, tendo, conforme Ramos (2011, p. 178), estatuto constitucional, equivalência a emenda constitucional, pois foi aprovado pelo Congresso e referendado pelos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Mendezes Direito.

    Casos de graves violações praticados por regimes militares

    Em se tratado dos casos de violações praticados pelos regimes militares na América do Sul, Azevedo e Leal (2015) apresentam as jurisprudências aos casos julgados pela Corte. Observa-se no Quadro 1 que em quase todos os países da região houve atos praticados pelos militares. As violações aos direitos humanos foram de vários tipos, a saber: direito a liberdade pessoal e a integridade e a vida.

    As recomendações e obrigações encaminhadas aos países vão desde indenizações, instaurações de comissões da verdade, a tratamento psicológico e médico aos familiares das vítimas. As jurisprudências são avanços quanto à aplicação, no ordenamento jurídico interno, das normas internacionais dos direitos humanos, sendo um importante caminho de amadurecimento e aperfeiçoamento dos mecanismos voltados aos direitos humanos.

    No relatório da Comissão Nacional da Verdade (CNV) (vol. I, Brasil, 2014), das versões falsas de morte no Brasil, consideradas de violação de direitos humanos, 15% foram classificadas como suicídios (como no caso de Vlademir

  • Herzog), no período de ditadura militar.

    Conforme dados da CNV sobre mortos e desaparecidos políticos, período de 1946 a 1988, os casos de morte reconhecida somam 188 vítimas (ver Gráfico 1). Observa-se que em 1964 ocorreram 23 casos, ano do golpe militar. Enquanto no período de 1969 a 1973, houve um aumento de 76 fatos, demonstrando o avanço das violações dos direitos humanos no Brasil praticado pela Forças Armadas. Piovesan (2011) relata que há mais de 30.000 casos de torturas ocorridas no período. Aqueles ligados a movimento estudantil, partidos políticos, sindicatos, ligas camponesas, Vanguarda Armada Revolucionária Palmares (VAR-Palmares), jornalismos foram perseguidos, pois eram considerados ameaças e problemas para os militares.

    Quadro 1: Casos de graves violações praticados por regimes militares

    País e Ano

    Jurisprudências geradas pela Corte aos casos

    Velásques Rodríguez, Honduras, (1988)

    - Direitos referentes à liberdade pessoal (artigo 7º), à integridade pessoal (artigo 5º) e o direito à vida (artigo 4º); - Indenizar os familiares da vítima em acordo a ser firmado entre a Comissão e o Estado.

    Loayza Tomaya Vs. Peru, (1997)

    - Preparação em âmbito individual;

    - Indenização; - Reincorporação ao serviço docente em instituições públicas;

    - Obrigação do Estado de investigar, identificar e sancionar os responsáveis;

    - Adequação das leis de

    terrorismo e traição contra a pátria;

    - A medida que passa a beneficiar terceiros.

    Blake, Guatemala, (1998), Crime de desaparecimento forçado

    - Reparação na esfera individual;

    - Indenização à família das vítimas.

    Barrios Altos,

    Peru, (2001)

    Assassinatos

    - Compensação monetária e o oferecimento de bolsas/oportunidades à família das vítimas,

    - Investigue o caso e seus participantes e divulgue publicamente os resultados. - As leis de anistia Nº 26.479 e Nº 26.292 são incompatíveis com a Convenção Americana de Direitos Humanos.

    Almonacid Arellano

    Chile, (2006)

    Assassinato

    - Reparação pecuniária aos familiares da vítima

    - o Estado deve publicar no Diário oficial o capítulo referente aos fatos da sentença, assim como a parte resolutiva, no prazo de seis meses.

    - A apuração por um Tribunal Militar em 1996, sobrevindo entendimento da Corte IDH de que isso afronta o direito a um julgamento independente e imparcial.

    - Lei de anistia é incompatível. La Cantuta Vs. Peru (2006)

    - Ato público de reconhecimento da responsabilidade e indenização pecuniária a título de danos materiais e imateriais

    - O Estado fica obrigado a oferecer tratamento médico e psicológico aos familiares das vítimas

    - Insculpir o nome destes últimos em um monumento público

  • - Implementação de programas permanentes de educação em direitos humanos para membros de serviços de inteligência, das Forças Armadas, da Polícia Nacional, Promotores e também Juízes

    Gomes Lund e Outros (“Guerrilha do Araguaia”),

    Brasil, (2010)

    - Instauração da Comissão da Verdade e a adoção de medidas necessárias para que o delito de desaparecimento forçado de pessoas seja tipificado, em adequação aos padrões interamericanos.

    Gelmán, Uruguay

    (2011)

    - Incompatibilidade da Lei de Caducidade da Pretensão Punitiva do Estado com a Convenção

    - Criação de um sistema público de acesso às informações sobre as violações praticadas pela ditadura

    - Fixação de uma placa com a inscrição do nome das vitimas e de todas as pessoas detidas ilegalmente no prédio da SID

    Cruz Sanchés e outros, Peru, (2015)

    - Arrecadação de Verbas para o Fundo de Assistência Legal das Vítimas.

    Fonte: Azevedo e Leal, 2015

    Gráfico 1: Número de mortos e desaparecidos políticos de 1946 a 1988

    1 1

    9

    2 3

    2

    4

    11

    5

    16

    14

    2 22 3

    15

    2

    7

    11

    2 2

    65

    01 1 0

    2

    0

    5

    10

    15

    20

    25

    19 5 0 19 6 4 19 6 7 19 7 0 19 7 3 19 7 6 19 7 9 19 8 2 19 8 5

    Fonte: Relatório da Comissão Nacional da Verdade, Brasil, 2014

    Estudo realizado por Bernades e Ventura (2012, p. 79), referente à demanda brasileira junto À CIDH no período de 2003 a 2010, aponta que do total de 58 casos identificados, 38 foram admissíveis, 8 foram inadmissíveis, 2 obtiveram soluções amistosas, 2 foram publicados e 3 foram avaliados por mérito. As principais violações ocorridas nesses casos foram: desrespeitos aos direitos, violação ao direito à vida, violação à integridade pessoal, violações às garantias judiciais, violação à proteção judicial, violações às diretivas para cumprimento da Convenção, violações ao direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, violação à liberdade de pensamento e de expressão, violação do dever de adotar disposições de direito interno, da Convenção Americana.

    Convenção Interamericana de Direitos Humanos Conferida ao Caso Herzog

    Conforme o relatório da Comissão Nacional da Verdade - CNV - (vol. I, Brasil, 2014), em 26 de outubro de 1975, o jornalista Vladimir Herzog, prisioneiro político, foi encontrado morto por enforcamento em uma das celas do DOI-CODI. Quem noticiou a morte de Herzog foi o comandante do II Exército, general Ednardo d’Avila Mello. Na época, Herzog era diretor responsável do Departamento de Jornalismo da TV Cultura de São Paulo e editor de cultura da revista Visão.

    Após o noticiário, houve

  • manifestação de estudantes e professores da Universidade de São Paulo, com a realização de greve, e exigência de abertura de inquérito pelo Sindicato dos Jornalistas e protesto da OAB. O cardeal de São Paulo, d. Paulo Evaristo Arns, produziu um serviço fúnebre ecumênico com grande participação popular. A partir daí, aumentou o clamor público contra a repressão.

    Herzog foi convocado para apresentar-se ao DOI-CODI/SP, em 25 de outubro, sob a suspeita de integrar e articular contatos com membros do PCB. No período da tarde, foi encontrado enforcado, em suspensão incompleta, com as pernas apoiadas no chão da cela. Porém, Rodolfo Oswaldo Konder e George Benigno Jatahy Duque Estrada, também presos no DOI-CODI/ SP no mesmo período, afirmaram que não houve suicídio e sim tortura.

    Os laudos cadavéricos e de local, apresentados ao processo da CEMDP demonstraram que não houve suicídio, pois em foto apresentado também para análise, "Herzog estava enforcado com a cinta do uniforme de prisão, amarrada a uma janela tão baixa que seu corpo teria ficado com os joelhos flexionados e os pés apoiados no chão. Esta posição não permite que uma pessoa se enforque". Para os peritos, vendo à fotografia de Herzog morto (ver Figura 1) verifica-se que existe a incompatibilidade de altura das janelas para concretizar um suicídio por enforcamento. Logo, o parecer pericial da CNV conclui que Vladimir Herzog foi estrangulado, ficando comprovada que houve inconsistência na circunstância de morte, registrado como enforcamento.

    Figura 1: Foto de Herzog Supostamente Enforcado.

    Nota: "Montagem fotográfica elaborada por peritos da CNV: à direita, registro feito em 2014 do local onde Vladimir Herzog foi fotografado; à esquerda, a imagem do suicídio simulado do jornalista, apresentada pelo DOI-CODI/II Exército". Reprodução/CNV

    Fonte: Arquivo CNV

    O fecho do caso, segundo o relatório da CNV foi que "a Defensoria Pública dos estados ou outros órgãos que cumpram essa função, o Ministério Público e o Poder Judiciário, mediante requerimento dos interessados, deverão proceder de modo célere à determinação da retificação da anotação da causa de morte no assento de óbito de mortos em decorrência de graves violações de direitos humanos, nos termos da Lei n. 9.140, de 4 de dezembro de 1995, conforme os precedentes dos casos Vladimir Herzog" .

    No que se refere à análise do Processo do caso Herzog, os principais conteúdos apresentados do relatório 80/12, referente à Petição de n. P-858-09, da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos são expostos a seguir.

    A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) abriu oficialmente o Caso Vladimir Herzog, enviando ao Estado brasileiro, no dia 27 de março de 2012, a denúncia, apresentada em 10 de julho de 2009, pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), pela Fundação

  • Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos (FIDDH), pelo Grupo Tortura Nunca Mais de São Paulo, e pelo Centro Santo Dias de Direitos Humanos da Arquidiocese de São Paulo. O objeto da demanda foi referente a detenção arbitrária, tortura e morte de Vladimir Herzog.

    A CIDH decidiu pela admissibilidade do processo. Este fato foi ocasionado pela omissão do Estado brasileiro na realização de justiça dos crimes da ditadura militar cometidos por agentes públicos e privados. O Estado não cumpriu com seu dever de investigar, processar, e sancionar os responsáveis pelo assassinato de Vladimir Herzog.

    O argumento do Governo brasileiro foi (i) "a CIDH não tem competência ratione temporis para examinar supostas violações da Convenção Americana ou da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, porque as supostas violações ocorreram previamente à ratificação desses instrumentos pelo Brasil." (ii) houve aplicação da Lei de Anistia, ocasionando o arquivamento do caso.

    Quanto as exceções prelimiares, em sua contestação à demanda, o Estado interpôs três itens: a) incompetência do Tribunal em virtude do tempo para examinar determinados fatos; b) a falta de esgotamento dos recursos internos; c) a falta de interesse processual da Comissão e dos representantes. Posteriormente, durante a audiência pública, o Estado acrescentou como exceção preliminar a “regra da quarta instância” com relação a um fato que qualificou como superveniente.

    Para a CIDH os direitos violados foram: (i) artigos I (todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança), IV (Toda pessoa tem direito à liberdade de investigação, de opinião e de expressão e difusão do pensamento, por qualquer meio), XVIII (Toda pessoa tem direito de fixar sua residência no território do Estado de que é nacional, de transitar por ele

    livremente e de não abandoná-lo senão por sua própria vontade, XXV (Ninguém pode ser privado da sua liberdade, a não ser nos casos previstos pelas leis e segundo as praxes estabelecidas pelas leis já existentes) da Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem (“a Declaração Americana”); (ii) artigos 1.1 (Obrigação de respeitar os direitos), 2 (Dever de adotar disposições de direito interno), 5.1 (Direito à integridade pessoal), 8.1 (Garantias judiciais) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Convenção Americana); (iii) artigos 1 (previnir e a punir a tortura), 6 (medidas efetivas a fim de previnir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição) e 8 (direito de que o caso seja examinado de maneira imparcial) da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.

    A conclusão da Petição foi:

    1. Declarar esta petição admissível no que refere à suposta violação dos direitos protegidos nos artigos I, IV, XVIII e XXV da Declaração America-na; nos artigos 5.1, 8.1 e 25 da Con-venção Americana, em conexão com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instru-mento; e nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; 2. Declarar esta petição inadmissível no que diz respeito ao artigo XXVI da Declaração Americana; 3. Notificar ambas as partes desta decisão; 4. Prosseguir a análise do mérito do assunto; 5. Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assem-bléia Geral da Organização dos Es-tados Americanos.

    Observou-se que em regra geral, para que uma comunicação seja aceita pela Comissão, devem ser cumpridos os requisitos do art. 46, n.1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44º ou 45º seja

  • admitida pela Comissão, é necessário: a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos; b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e d) que, no caso do artigo 44º, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

    Entretanto, o esgotamento dos recursos internos e o prazo podem ser flexibilizados nas seguintes situações quando: a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e, c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

    No caso em análise, há exceção prevista na alínea b, vez que, a promulgação da Lei de Anistia, pela República Federativa do Brasil, impediu que os familiares de Vladimir Herzog tivessem acesso e esgotassem os recursos da jurisdição interna, gerando impunidade pela prática dos crimes.

    Convenção Interamericana de Direitos Humanos Conferida ao Caso Lapoente

    Outro caso importante de violações aos direitos humanos ocorrido no Brasil, aconteceu em 9 de outubro de 1990, com a morte do cadete Márcio Lapoente Silveira. Após maus tratos acometidos na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), em Resende (RJ), durante a realização de exercício físico excessivo,

    os médicos da AMAN diagnosticaram Lapoente com meningite. Depois enviaram o cadete ao Hospital Central do Exército no Rio de Janeiro, numa ambulância, onde morreu. A autópsia mostrou que o motivo da morte teria sido choque térmico, seguido de infarto agudo do miocárdio.

    Conforme Bernardes e Ventura (2012), nos relatórios anuais da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, do total de 07 processos em 2008, estava presente a Petição 1342-04, referente morte do cadete Márcio Lapoente da Silveira, da Primeira Companhia do Curso de Treinamento de Oficiais da Academia Militar das Agulhas Negras AMAN) do Exército Brasileiro, Rio de Janeiro.

    Conforme Relatório n. 72/08, referente à Petição n. 1342-04, da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos, "o inquérito policial militar aberto em relação ao caso não determinou o responsável pela morte da suposta vítima e, portanto, foi arquivado. A ação civil de indenização por danos, interposta em 25 de junho de 1993 pelos parentes da suposta vítima, não produziu nenhum resultado até esta data. No correr do processo, os peticionários apresentaram argumentos e provas relacionados principalmente a esta ação judicial civil de indenização."

    O Estado brasileiro respondeu à petição informando que havia a falta de esgotamento de recursos internos, pois o assunto estava pendente internamente.

    A CIDH concluiu que era competente para examinar a petição dos pais do cadete e que a mesma cumpria com os requisitos de admissibilidade, em conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana e Artigos 30 e outros de seu Regulamento.

    Complementando a análise sobre os procedimentos da Comissão Interamericana em relação à petição da família do cadete, segue uma síntese do encaminhamento à Corte, o objeto da demanda e os direitos violados pelo

  • Estado de acordo com o parecer da Comissão:

    1. Que, sem prejuízo do mérito, esta petição é admissível no tocante aos fatos alegados relacionados com os artigos I e XVIII da Declaração Ame-ricana artigos 8(1) e 25 da Conven-ção Americana, no tocante aos arti-gos 1(1) e 2 do mesmo instrumento bem como artigos 1, 6, 8 e 9 da Convenção Interamericana contra a Tortura. 2. Remeter este relatório ao Estado e aos peticionários. 3. Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assem-bléia Geral da Organização dos Es-tados Americanos.

    Os direitos violados foram: (i) artigos I (todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança) e XVIII (Toda pessoa tem direito de fixar sua residência no território do Estado de que é nacional, de transitar por ele livremente e de não abandoná-lo senão por sua própria vontade da Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem (“a Declaração Americana”); (ii) artigos 1.1 (Obrigação de respeitar os direitos), 2 (Dever de adotar disposições de direito interno), 5.1 (Direito à integridade pessoal), 8.1 (Garantias judiciais) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Convenção Americana); (iii) artigos 1 (prevenir e a punir a tortura), 6 (medidas efetivas a fim de previnir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição) , 8 (direito de que o caso seja examinado de maneira imparcial) e 9 (estabelecer, em suas legislações nacionais, normas que garantam compensação adequada para as vítimas de delito de tortura) da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.

    CONCLUSÃO

    O objetivo geral do trabalho foi verificar a existência de violações de direitos humanos aos tratados internacionais, pelo Estado brasileiro nos casos Herzog e Lapoente. Tendo ainda como objetivo específico verificar quais as principais violações processuais que atingiram os julgados fos dois casos, assim como a normativa descrita na Conversão Interamericana de Diretos Humanos.

    O presente trabalho analisou os resultados das ações ocorridas contra o Estado Brasileiro quanto à violação dos direitos humanos nos casos de Herzog e Lapoente, à luz dos tratados internacionais dos direitos humanos.

    Teve ainda a seguinte problemática: Quais foram as principais violações processuais do Brasil entre as julgadas, no que tange aos casos Herzog e Lapoente, e a normativa descrita na Convenção Interamericana de Diretos Humanos?

    Nesse sentido, no caso de Herzog, nos tribunais brasileiros, a investigação por Inquerito Militar concluiu pela ocorrência de suicídio. A Justiça Federal desconstituiu uma ação civil dos familiares ao caso como declaratória, mas embora o Ministério Público do Estado de São Paulo tenha requisitado a abertura de inquérito policial para apurar as circunstâncias da morte de Vladimir Herzog, o Tribunal de Justiça considerou que a Lei de Anistia é um óbice para a realização das investigações. Em 2008, foi feita outra tentativa para iniciar o processo penal contra os responsáveis pelas violações cometidas, mas o processo foi arquivado, sob o argumento de que os crimes teriam prescrito.

    Consequentemente, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recebeu uma denuncia contra o Brasil. Esta alegou a responsabilidade internacional do país pela detenção arbitrária, tortura e morte do jornalista Vladimir Herzog, ocorrida em

  • dependência do Exército, em 25 de outubro de 1975, e a contínua impunidade dos fatos, em virtude de uma lei de anistia promulgada durante a ditadura militar brasileira.

    No caso do cadete Márcio Lapoente da Silveira, o Brasil foi denunciado por maus tratos causado à vítima, seguida de morte. Os principais direitos violados pelo Estado brasileiro para os dois casos foram: obrigação de respeitar os direitos, dever de adotar disposições de direito interno, direito à integridade pessoal, garantias judiciais e proteção judicial da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, além de alguns da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e da Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem. Com base nos resultados, infere-se que o Governo brasileiro vem violando os tratados internacionais no qual é signatário.

    As denuncias realizadas contra o País pode servir de avanços e ajustes no sistema judiciário interno com o cumprimento e atribuições que lhe compete fazer. A aplicação de normas internacinais à justiça, mesmo ocorrida no

    Brasil num período de ditadura, vem fortalecendo o Estado de Direito, a democracia e o regime de direitos humanos. Os avanços e jurisprudências no âmbiro do Direito Internacional reforçam o Estado de Direito onde ninguém está acima da lei, tampouco da democracia e do regime de direitos humanos.

    Assim, conseguiu-se atingir ao objetivo geral e específico proposto inicialmente no presente estudo.

    Agradecimentos:

    Agradeço a Deus por ter me dado saúde e força para superar as dificuldades. A minha mãe, Marinelse, por me apoiar em todos os momentos, ajudando a vencer os obstáculos encontrados. Agradeço ao professor Adilson Santos pela orientação, paciência e apoio na elaboração deste trabalho. A minha Popota pelas alegrias e amor que sempre me passa todos os dias. A todos que direta ou indiretamente participaram da minha vida acadêmica, minha eterna gratidão.

    .

  • REFERÊNCIAS

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