antt 420-2004

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Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRETRES RESOLUÇÃO Nº 420, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004 Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições le- gais, fundamentada nos termos do Relatório DNO 036/2004, de 11 de fevereiro de 2004 e CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, no art. 2º do Decreto nº 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, os quais aprovam, respectivamente, os Regulamentos para o Transporte Rodoviário e Ferroviário de Produtos Perigosos; CONSIDERANDO que a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 22, inciso VII, estabelece que “constitui esfera de atuação da ANTT o transporte de produtos perigosos em rodovias e ferrovias”; CONSIDERANDO que a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 24, inciso XIV, determina que “ cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuição geral, estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativas às operações de transporte terrestre de produtos perigosos”; CONSIDERANDO o disposto no PARECER/ANTT/PRG/FAB/nº 151-4.13/2003, de 15 de abril de 2003, que conclui ser atribuição da ANTT expedir atos complementares e as modificações de caráter téc- nico que se façam necessários para a permanente atualização dos Regulamentos e obtenção de níveis ade- quados de segurança no transporte desse tipo de carga; CONSIDERANDO a necessidade de atualização das Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, tendo em vista a evolução técnica das normas e padrões pra- ticados internacionalmente com base nas recomendações emanadas do Comitê de Peritos das Nações Uni- das, no qual o Brasil integra como representante oficial; CONSIDERANDO a Audiência Pública nº 008/2003, realizada no período de 15 de setembro a 10 de outubro de 2003; e CONSIDERANDO a atribuição do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliação da conformidade e fiscaliza- ção de embalagens, embalagens grandes, contentores intermediários para granéis (IBCs) e tanques portáteis, de acordo com o disposto nas Leis nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, RESOLVE: Art. 1º Aprovar as anexas Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. Art. 2º Determinar o prazo de 8 (oito) meses, contados a partir da vigência desta Resolução, para exigência do cumprimento das disposições referentes à identificação das unidades de transporte, unidades de carga e dos volumes, alteradas por esta Resolução. Art. 3º Determinar à Superintendência de Logística e Transporte Multimodal – SULOG que adote as providências para estabelecer Convênios de Cooperação, visando promover a fiscalização nos termos da presente Resolução. Parágrafo único. Para fins de fiscalização será observado somente o disposto nesta Resolução. Art. 4º Estabelecer que esta Resolução entre em vigor em 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, substituindo as Portarias do Ministério dos Transportes de nº 261, de 11 de abril de 1989, de nº 204, de 20 de maio de 1997, de nº 409, de 12 de setembro de 1997, de nº 101, de 30 de março de 1998, de nº 402, de 09 de setembro de 1998, de nº 490, de 16 de novembro de 1998, de nº 342, de 11 de outu- bro de 2000, de nº 170, de 09 de maio de 2001 e de nº 254, de 10 de julho de 2001. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 420, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004 INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES AO REGULAMENTO DO TRANSPORTE TERRESTRE DE PRODUTOS PERIGOSOS INTRODUÇÃO Estas Instruções têm como objetivo básico complementar a Regulamentação do Transporte Terres- tre de Produtos Perigosos. A referência conceitual utilizada para a realização do trabalho foi a preparada pelo Comitê de Peri- tos das Nações Unidas sobre o Transporte de Produtos Perigosos (publicações ST/SG/AC.10/1/Rev.11e12). Foram considerados, também, os seguintes convênios internacionais em suas versões mais recentes: Acordo Europeu sobre o Transporte de Produtos Perigosos por Rodovia (ADR) e Regulamentos Internacionais so- bre o Transporte de Produtos Perigosos por Ferrovia ( RID). Este Anexo que, apresenta o alcance e a aplicação do regulamento, fornece as definições e infor- mações sobre ensaios necessários para classificar o produto nas diversas classes e subclasses e inclui crité- rios para classificação daqueles que não constem nominalmente da Relação de Produtos Perigosos. Contém orientação quanto à correta denominação dos produtos a serem transportados, visando a uma uniformidade no cumprimento das exigências regulamentares referentes à documentação. Estabelece isenções admitidas para determinados produtos, bem como apresenta prescrições relati- vas às operações de Transportes, gerais e particulares, para cada classe de risco. Determina, também, cuida- dos a serem observados e as disposições relativas a embalagens, Contentores Intermediários para Granéis (IBCs), embalagens grandes e tanques portáteis. Tais exigências, gerais ou particulares, não esgotam o assunto, nem limitam ou eximem os agentes envolvidos nas operações de transporte e manuseio das respectivas responsabilidades estabelecidas na legis- lação pertinente. ÍNDICE PARTE 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES ·········································································· CAPÍTULO 1.1 – DISPOSIÇÕES GERAIS ······················································································· Notas Introdutórias ··································································································································· 1.1.1 Escopo e aplicação··························································································································· 1.1.2 Transporte de material radioativo ···································································································· CAPÍTULO 1.2 – DEFINIÇÕES E UNIDADES DE MEDIDA························································· Nota Introdutória······································································································································· 1.2.1 Definições ········································································································································ 1.2.2 Unidades de medida························································································································· PARTE 2 – CLASSIFICAÇÃO ··············································································································· CAPÍTULO 2.0 – INTRODUÇÃO········································································································ 2.0.0 Responsabilidades···························································································································· 2.0.1 Classes, subclasses, grupos de embalagem······················································································ 2.0.2 Números ONU e nomes apropriados para embarque ······································································ 2.0.3 Precedência das características de risco··························································································· 2.0.4 Transporte de amostras ···················································································································· CAPÍTULO 2.1 – CLASSE 1 – EXPLOSIVOS ··················································································· Notas Introdutórias ··································································································································· 2.1.1 Definições e disposições gerais ······································································································· 2.1.2 Grupos de compatibilidade ·············································································································· 2.1.3 Procedimentos de classificação ······································································································· CAPÍTULO 2.2 – CLASSE 2 – GASES ······························································································· 2.2.1 Definições e disposições gerais ······································································································· 2.2.2 Subclasses ········································································································································ 2.2.3 Misturas de gases ····························································································································· CAPÍTULO 2.3 – CLASSE 3 – LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS ··························································· Nota Introdutória······································································································································· 2.3.1 Definição e disposições gerais ········································································································· 2.3.2 Alocação do grupo de embalagem ··································································································· 2.3.3 Determinação do ponto de fulgor ···································································································· CAPÍTULO 2.4 – CLASSE 4 – SÓLIDOS INFLAMÁVEIS, SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A COMBUSTÃO ESPONTÂNEA, SUBSTÂNCIAS QUE, EM CONTATO COM ÁGUA, EMITEM GASES INFLAMÁVEIS ························································································································ Notas Introdutórias ··································································································································· 2.4.1 Definições e disposições gerais ······································································································· 2.4.2 Subclasse 4.1 – Sólidos inflamáveis; substâncias auto-reagentes e explosivos sólidos insensibilizados. · 2.4.3 Subclasse 4.2 – Substâncias sujeitas a combustão espontânea ························································ 2.4.4 Subclasse 4.3 – Substâncias que emitem gases inflamáveis quando em contato com água ············ CAPÍTULO 2.5 – CLASSE 5 – SUBSTÂNCIAS OXIDANTES E PERÓXIDOS ORGÂNICOS ·· Nota Introdutória······································································································································· 2.5.1 Definições e disposições gerais ······································································································· 2.5.2 Subclasse 5.1 – Substâncias oxidantes ···························································································· 2.5.3 Subclasse 5.2 – Peróxidos orgânicos ······························································································· CAPÍTULO 2.6 – CLASSE 6 – SUBSTÂNCIAS TÓXICAS E SUBSTÂNCIAS INFECTANTES ·· Notas Introdutórias ··································································································································· 2.6.1 Definições ········································································································································ 2.6.2 Subclasse 6.1 – Substâncias tóxicas ································································································ 2.6.3 Subclasse 6.2 – Substâncias infectantes ·························································································· CAPÍTULO 2.7 – CLASSE 7 – MATERIAIS RADIOATIVOS ························································ Nota Introdutória······································································································································· 2.7.1 Definição da Classe 7 ······················································································································ Suplemento ao Nº 103 Brasília – DF, segunda-feira, 31 de maio de 2004 ISSN 1676-2339

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ANTT 420-2004

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ISSN 1676-2339

Suplemento ao N 103 Braslia DF, segunda-feira, 31 de maio de 2004

Ministrio dos TransportesAGNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRETRESRESOLUO N 420, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004 Aprova as Instrues Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. A Diretoria da Agncia Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuies legais, fundamentada nos termos do Relatrio DNO 036/2004, de 11 de fevereiro de 2004 e CONSIDERANDO o disposto no art. 3 do Decreto n 96.044, de 18 de maio de 1988, no art. 2 do Decreto n 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, os quais aprovam, respectivamente, os Regulamentos para o Transporte Rodovirio e Ferrovirio de Produtos Perigosos; CONSIDERANDO que a Lei n 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 22, inciso VII, estabelece que constitui esfera de atuao da ANTT o transporte de produtos perigosos em rodovias e ferrovias; CONSIDERANDO que a Lei n 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 24, inciso XIV, determina que cabe ANTT, em sua esfera de atuao, como atribuio geral, estabelecer padres e normas tcnicas complementares relativas s operaes de transporte terrestre de produtos perigosos; CONSIDERANDO o disposto no PARECER/ANTT/PRG/FAB/n 151-4.13/2003, de 15 de abril de 2003, que conclui ser atribuio da ANTT expedir atos complementares e as modificaes de carter tcnico que se faam necessrios para a permanente atualizao dos Regulamentos e obteno de nveis adequados de segurana no transporte desse tipo de carga; CONSIDERANDO a necessidade de atualizao das Instrues Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, tendo em vista a evoluo tcnica das normas e padres praticados internacionalmente com base nas recomendaes emanadas do Comit de Peritos das Naes Unidas, no qual o Brasil integra como representante oficial; CONSIDERANDO a Audincia Pblica n 008/2003, realizada no perodo de 15 de setembro a 10 de outubro de 2003; e CONSIDERANDO a atribuio do Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliao da conformidade e fiscalizao de embalagens, embalagens grandes, contentores intermedirios para granis (IBCs) e tanques portteis, de acordo com o disposto nas Leis n 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e n 9.933, de 20 de dezembro de 1999, RESOLVE: Art. 1 Aprovar as anexas Instrues Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. Art. 2 Determinar o prazo de 8 (oito) meses, contados a partir da vigncia desta Resoluo, para exigncia do cumprimento das disposies referentes identificao das unidades de transporte, unidades de carga e dos volumes, alteradas por esta Resoluo. Art. 3 Determinar Superintendncia de Logstica e Transporte Multimodal SULOG que adote as providncias para estabelecer Convnios de Cooperao, visando promover a fiscalizao nos termos da presente Resoluo. Pargrafo nico. Para fins de fiscalizao ser observado somente o disposto nesta Resoluo. Art. 4 Estabelecer que esta Resoluo entre em vigor em 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicao, substituindo as Portarias do Ministrio dos Transportes de n 261, de 11 de abril de 1989, de n 204, de 20 de maio de 1997, de n 409, de 12 de setembro de 1997, de n 101, de 30 de maro de 1998, de n 402, de 09 de setembro de 1998, de n 490, de 16 de novembro de 1998, de n 342, de 11 de outubro de 2000, de n 170, de 09 de maio de 2001 e de n 254, de 10 de julho de 2001. JOS ALEXANDRE N. RESENDE ANEXO RESOLUO N 420, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004 INSTRUES COMPLEMENTARES AO REGULAMENTO DO TRANSPORTE TERRESTRE DE PRODUTOS PERIGOSOS INTRODUO Estas Instrues tm como objetivo bsico complementar a Regulamentao do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.

A referncia conceitual utilizada para a realizao do trabalho foi a preparada pelo Comit de Peritos das Naes Unidas sobre o Transporte de Produtos Perigosos (publicaes ST/SG/AC.10/1/Rev.11e12). Foram considerados, tambm, os seguintes convnios internacionais em suas verses mais recentes: Acordo Europeu sobre o Transporte de Produtos Perigosos por Rodovia (ADR) e Regulamentos Internacionais sobre o Transporte de Produtos Perigosos por Ferrovia ( RID). Este Anexo que, apresenta o alcance e a aplicao do regulamento, fornece as definies e informaes sobre ensaios necessrios para classificar o produto nas diversas classes e subclasses e inclui critrios para classificao daqueles que no constem nominalmente da Relao de Produtos Perigosos. Contm orientao quanto correta denominao dos produtos a serem transportados, visando a uma uniformidade no cumprimento das exigncias regulamentares referentes documentao. Estabelece isenes admitidas para determinados produtos, bem como apresenta prescries relativas s operaes de Transportes, gerais e particulares, para cada classe de risco. Determina, tambm, cuidados a serem observados e as disposies relativas a embalagens, Contentores Intermedirios para Granis (IBCs), embalagens grandes e tanques portteis. Tais exigncias, gerais ou particulares, no esgotam o assunto, nem limitam ou eximem os agentes envolvidos nas operaes de transporte e manuseio das respectivas responsabilidades estabelecidas na legislao pertinente. NDICE

PARTE 1 DISPOSIES GERAIS E DEFINIES CAPTULO 1.1 DISPOSIES GERAIS Notas Introdutrias 1.1.1 Escopo e aplicao 1.1.2 Transporte de material radioativo CAPTULO 1.2 DEFINIES E UNIDADES DE MEDIDA Nota Introdutria 1.2.1 Definies 1.2.2 Unidades de medida PARTE 2 CLASSIFICAO CAPTULO 2.0 INTRODUO 2.0.0 Responsabilidades 2.0.1 Classes, subclasses, grupos de embalagem 2.0.2 Nmeros ONU e nomes apropriados para embarque 2.0.3 Precedncia das caractersticas de risco 2.0.4 Transporte de amostras CAPTULO 2.1 CLASSE 1 EXPLOSIVOS Notas Introdutrias 2.1.1 Definies e disposies gerais 2.1.2 Grupos de compatibilidade 2.1.3 Procedimentos de classificao CAPTULO 2.2 CLASSE 2 GASES 2.2.1 Definies e disposies gerais 2.2.2 Subclasses 2.2.3 Misturas de gases CAPTULO 2.3 CLASSE 3 LQUIDOS INFLAMVEIS Nota Introdutria 2.3.1 Definio e disposies gerais 2.3.2 Alocao do grupo de embalagem 2.3.3 Determinao do ponto de fulgor CAPTULO 2.4 CLASSE 4 SLIDOS INFLAMVEIS, SUBSTNCIAS SUJEITAS A COMBUSTO ESPONTNEA, SUBSTNCIAS QUE, EM CONTATO COM GUA, EMITEM GASES INFLAMVEIS Notas Introdutrias 2.4.1 Definies e disposies gerais 2.4.2 Subclasse 4.1 Slidos inflamveis; substncias auto-reagentes e explosivos slidos insensibilizados. 2.4.3 Subclasse 4.2 Substncias sujeitas a combusto espontnea 2.4.4 Subclasse 4.3 Substncias que emitem gases inflamveis quando em contato com gua CAPTULO 2.5 CLASSE 5 SUBSTNCIAS OXIDANTES E PERXIDOS ORGNICOS Nota Introdutria 2.5.1 Definies e disposies gerais 2.5.2 Subclasse 5.1 Substncias oxidantes 2.5.3 Subclasse 5.2 Perxidos orgnicos CAPTULO 2.6 CLASSE 6 SUBSTNCIAS TXICAS E SUBSTNCIAS INFECTANTES Notas Introdutrias 2.6.1 Definies 2.6.2 Subclasse 6.1 Substncias txicas 2.6.3 Subclasse 6.2 Substncias infectantes CAPTULO 2.7 CLASSE 7 MATERIAIS RADIOATIVOS Nota Introdutria 2.7.1 Definio da Classe 7

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2.7.2 Definies 2.7.3 Material de Baixa Atividade Especfica (BAE), determinao dos grupos 2.7.4 Exigncias relativas a material radioativo sob forma especial 2.7.5 Objeto Contaminado na Superfcie (OCS), determinao dos grupos 2.7.6 Determinao do ndice de Transporte (IT) e do ndice de Segurana de Criticalidade (ISC) 2.7.7 Limites de atividade e restries de materiais 2.7.8 Limites de ndice de Transporte (IT), ndice de Segurana de Criticalidade (ISC), nveis de radiao de volumes e sobreembalagens 2.7.9 Exigncias e controles para o transporte de volumes exceptivos 2.7.10 Exigncias relativas a material de baixa disperso CAPTULO 2.8 CLASSE 8 SUBSTNCIAS CORROSIVAS 2.8.1 Definio 2.8.2 Alocao a grupos de risco CAPTULO 2.9 CLASSE 9 SUBSTNCIAS E ARTIGOS PERIGOSOS DIVERSOS 2.9.1 Definio PARTE 3 RELAO DE PRODUTOS PERIGOSOS E EXCEES PARA QUANTIDADES LIMITADAS CAPTULO 3.1 DISPOSIES GERAIS 3.1.1 Alcance e disposies gerais 3.1.2 Nome apropriado para embarque 3.1.3 Misturas e solues, contendo uma substncia perigosa CAPTULO 3.2 RELAO DE PRODUTOS PERIGOSOS Nota Introdutria 3.2.1 Estrutura da relao de produtos perigosos 3.2.2 Abreviaes e smbolos 3.2.3 Nmero de risco 3.2.4 Relao numrica de produtos perigosos 3.2.5 Relao alfabtica de produtos perigosos CAPTULO 3.3 PROVISES ESPECIAIS APLICVEIS A CERTOS ARTIGOS OU SUBSTNCIAS CAPTULO 3.4 PRODUTOS PERIGOSOS EM QUANTIDADES LIMITADAS 3.4.1 Disposies gerais 3.4.2 Quantidades limitadas por embalagens em uma unidade de transporte 3.4.3 Quantidades limitadas por unidade de transporte 3.4.4 Prescries particulares PARTE 4 DISPOSIES RELATIVAS A EMBALAGENS E TANQUES CAPTULO 4.1 USO DE EMBALAGENS, INCLUINDO CONTENTORES INTERMEDIRIOS PARA GRANIS (IBCs) E EMBALAGENS GRANDES Notas introdutrias 4.1.1 Disposies gerais de embalagens de produtos perigosos, exceto os das Classes 2 e 7 e da Subclasse 6.2, inclusive IBCs e embalagens grandes. 4.1.2 Disposies gerais adicionais para o uso de IBCs 4.1.3 Disposies gerais relativas a instrues para embalagens 4.1.4 Relao de instrues para embalagens 4.1.5 Disposies especiais para embalagens da Classe 1 -Explosivos 4.1.6 Disposies especiais para embalagens da Classe 2 Gases (texto no-disponvel) 4.1.7 Disposies especiais para embalagens da Subclasse 4.1- Substncias auto-reagentes e da Subclasse 5.2 Perxidos orgnicos 4.1.8 Disposies especiais para embalagens da Subclasse 6.2 Substncias infectantes 4.1.9 Disposies especiais para embalagens da Classe 7 Radioativos CAPTULO 4.2 USO DE TANQUES PORTTEIS 4.2.1 Disposies gerais para o uso de tanques portteis para o transporte de produtos das Classes 3 a 9 4.2.2 Disposies gerais para o uso de tanques portteis para o transporte de gases liquefeitos no-refrigerados 4.2.3 Disposies gerais para o uso de tanques portteis para o transporte de gases liquefeitos refrigerados 4.2.4 Instrues e provises especiais para tanques portteis PARTE 5 PROCEDIMENTOS DE EXPEDIO CAPTULO 5.1 DISPOSIES GERAIS 5.1.1 Aplicao e disposies gerais 5.1.2 Uso de sobreembalagens 5.1.3 Embalagens vazias 5.1.4 Embalagens com diversos produtos CAPTULO 5.2 MARCAO E ROTULAGEM 5.2.1. Marcao 5.2.2 Rotulagem CAPTULO 5.3 IDENTIFICAO DE UNIDADES DE TRANSPORTE E DE CARGA 5.3.1 Colocao de rtulos de risco e de painis de segurana em unidades de transporte e de carga 5.3.2. Informaes contidas na sinalizao do veculo CAPTULO 5.4 DOCUMENTAO Nota Introdutria 5.4.1 Documento para o transporte terrestre de produtos perigosos 5.4.2 Outras informaes e documentos

CAPTULO 5.5 DISPOSIES ESPECIAIS 5.5.1 Disposies especiais aplicveis expedio de substncias infectantes 5.5.2 Documentao e identificao de unidades de transporte fumigadas PARTE 6 EXIGNCIAS PARA FABRICAO E ENSAIO DE EMBALAGENS, CONTENTORES INTERMEDIRIOS PARA GRANIS (IBCs) EMBALAGENS GRANDES E TANQUES PORTTEIS. CAPTULO 6.1 EXIGNCIAS PARA FABRICAO E ENSAIO DE EMBALAGENS (EXCETO AS DESTINADAS A SUBSTNCIAS DA SUBCLASSE 6.2) 6.1.1 Disposies Gerais 6.1.2 Cdigo de designao dos tipos de embalagem 6.1.3 Marcao 6.1.4 Exigncias para embalagens 6.1.5 Ensaios exigidos para embalagens CAPTULO 6.2 EXIGNCIAS PARA FABRICAO E ENSAIO DE RECIPIENTES PARA GS 6.2.1 Exigncias relativas a cilindros para gs (texto no-disponvel) 6.2.2 Ensaio de estanqueidade para aerossis e pequenos recipientes para gs CAPTULO 6.3 EXIGNCIAS PARA FABRICAO E ENSAIO DE EMBALAGENS PARA SUBSTNCIAS DA SUBCLASSE 6.2 6.3.1 Disposies gerais 6.3.2. Ensaios exigidos para embalagens CAPTULO 6.4 EXIGNCIAS PARA FABRICAO E ENSAIO DE EMBALAGENS PARA MATERIAL DA CLASSE 7 (texto no-disponvel) CAPTULO 6.5 EXIGNCIAS PARA FABRICAO E ENSAIO DE CONTENTORES INTERMEDIRIOS PARA GRANIS- IBCs 6.5.1 Disposies gerais aplicveis a todos os tipos de IBCs 6.5.2 Marcao 6.5.3 Exigncias especficas para IBCs 6.5.4 Ensaios exigidos para IBCs CAPTULO 6.6 EXIGNCIAS PARA FABRICAO E ENSAIO DE EMBALAGENS GRANDES 6.6.1 Disposies gerais 6.6.2 Cdigo para designao de embalagens grandes 6.6.3 Marcao 6.6.4 Exigncias especficas para embalagens grandes 6.6.5 Ensaios exigidos para embalagens grandes CAPTULO 6.7 EXIGNCIAS DE PROJETO, FABRICAO, INSPEO E ENSAIO DE TANQUES PORTTEIS 6.7.1 Aplicabilidade e exigncias gerais 6.7.2 Exigncias de projeto, fabricao, inspeo e ensaio de tanques portteis destinados ao transporte de substncias das Classes 3 a 9 6.7.3 Exigncias de projeto, fabricao, inspeo e ensaio de tanques portteis destinados ao transportes de gases liquefeitos no-refrigerados. 6.7.4 Exigncias de projeto, fabricao, inspeo e ensaio de tanques portteis destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados PARTE 7 PRESCRIES RELATIVAS S OPERAES DE TRANSPORTE CAPTULO 7.1 PRESCRIES GERAIS PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS 7.1.1 Aplicao e disposies gerais 7.1.2 Prescries aplicveis ao transporte de tanques portteis em veculos 7.1.3 Prescries aplicveis a veculos e equipamentos do transporte terrestre 7.1.4 Prescries aplicveis a veculos e equipamentos do transporte rodovirio 7.1.5 Prescries aplicveis a veculos e equipamentos do transporte ferrovirio 7.1.6 Prescries de servio aplicveis ao transporte terrestre 7.1.7 Prescries de servio aplicveis ao transporte rodovirio 7.1.8 Prescries de servio aplicveis ao transporte ferrovirio 7.1.9 Transporte de bagagens e de pequenas expedies 7.1.10 Segregao de produtos perigosos 7.1.11 Provises especiais aplicveis ao carregamento de explosivos 7.1.12 Provises especiais aplicveis ao carregamento de materiais radioativo CAPTULO 7.2 PRESCRIES PARTICULARES PARA CADA CLASSE DE PRODUTOS PERIGOSOS 7.2.1 Aplicao e disposies gerais 7.2.2 Prescries especiais para o transporte terrestre de cada classe de produtos perigosos APNDICES APNDICE A RELAO DOS NOMES APROPRIADOS PARA EMBARQUE GENRICO E NO-ESPECIFICADOS APNDICE B\ GLOSSRIO DE TERMOS

N 103, segunda-feira 31 de maio de 2004NDICE DE FIGURAS

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FIGURA 2.1 ESQUEMA DE PROCEDIMENTO PARA CLASSIFICAO DE SUBSTNCIA OU ARTIGO FIGURA 2.1 (a) FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAO DE SUBSTNCIAS AUTO-REAGENTES FIGURA 2.1 (b) FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAO DE SUBSTNCIAS AUTO- REAGENTES (continuao) FIGURA 2.2 (a) FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAO DE PERXIDOS ORGNICOS FIGURA 2.2 (B) FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAO DE PERXIDOS ORGNICOS (continuao) FIGURA 2.3 TOXIDADE INALAO DE VAPORES: LIMITES DOS GRUPOS DE EMBALAGEM FIGURA 5.1 SMBOLO BSICO DE TRIFLIO COM PROPORES BASEADAS EM UM CRCULO CENTRAL DE RAIO X Modelos de rtulo de risco principal e risco subsidirio Modelos de smbolo especial e de manuseio FIGURA 5.2 RTULO PARA MATERIAL RADIOATIVO CLASSE 7 FIGURA 5.3 INFORMAES CONTIDAS NA SINALIZAO DO VECULO FIGURA 5.4 SMBOLO PARA O TRANSPORTE A TEMPERATURA ELEVADA FIGURA 5.5 SINAL DE ADVERTNCIA DE FUMIGAO NDICE DE QUADROS Quadro 2.6.2.2.4.1Critrios de classificao por inalao oral, contato drmico e inalao de ps e neblinas Quadro 2.7.6.1.1 Fatores de multiplicao para cargas de grandes dimenses Quadro 2.7.7.1.2.1 Limite de atividade para volumes exceptivos Quadro 2.7.7.2.1 Valores bsicos de radionucldeos relativos a radionucldeos individuais Quadro 2.7.7.2.2 Valores bsicos de radionucldeos para misturas e radionucldeos desconhecidos Quadro 2.7.8.4 Categorias de volumes e sobreembalagens Quadro 4.1.1.10 Exemplos de marcao das presses de ensaio exigidas para embalagens (IBCs inclusive), calculadas de acordo com 4.1.1.10 (c) Quadro 4.1.9.2.4 Exigncias relativas a volumes industriais de material BAE e OCS Quadro 6.1.2.7 Cdigos para designao de tipos de embalagens Quadro 7.1.12.2 Limites de atividade para material BAE e OCS em volumes industriais ou no-embalados Quadro 7.1.12.3.3 Limites de ndice de Transporte (IT) para contineres e meios de transporte sob uso no exclusivo Quadro 7.1.12.4.2 Limites de ndice de Segurana de Criticalidade (ISC) para contineres e meios de transporte com material fssil PARTE 1 DISPOSIES GERAIS E DEFINIES CAPTULO 1.1 DISPOSIES GERAIS Notas Introdutrias Nota 1: As Recomendaes sobre Ensaios e Critrios incorporadas, por referncia, em certas disposies deste Regulamento esto publicadas num manual parte Recommendations on the Transport of Dangerous Goods, Manual of Tests and Criteria das Naes Unidas, (ST/SG/AC.10/11 Rev. 3), com o seguinte contedo: Parte I: Procedimentos de classificao, mtodos de ensaio e critrios relativos aos explosivos da Classe 1. Parte II: Procedimentos de classificao, mtodos de ensaio e critrios relativos a substncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 e a perxidos orgnicos da Subclasse 5.2. Parte III: Procedimentos de classificao, mtodos de ensaio e critrios relativos a substncias ou artigos da Classe 3, da Classe 4, da Subclasse 5.1 e da Classe 9. Apndices: Informaes comuns a certos diferentes tipos de ensaio e contatos nacionais para detalhes dos ensaios. Nota 2: A Parte III do Manual of Tests and Criteria contm alguns procedimentos de classificao, mtodos de ensaio e critrios que tambm so includos neste Regulamento. Nota 3: Nos demais captulos deste Regulamento toda referncia a qualquer Parte do Manual de Ensaios e Critrios, publicao em ingls supracitada, se apresentar traduzido para o portugus. 1.1.1 Escopo e aplicao 1.1.1.1 Este Regulamento especifica exigncias detalhadas aplicveis ao transporte terrestre de produtos perigosos. Exceto se disposto em contrrio neste Regulamento, ningum pode oferecer ou aceitar produtos perigosos para transporte se tais produtos no estiverem adequadamente classificados, embalados, marcados, rotulados, sinalizados conforme declarao emitida pelo expedidor, constante na documentao de transporte e, alm disso, nas condies de transporte exigidas por este Regulamento. 1.1.1.2 As expedies com origem ou destino aos portos ou aeroportos, que atendam s exigncias estabelecidas pela Organizao Martima Internacional (OMI) ou pela Organizao Internacional de Aviao Civil (OACI) sero aceitas para transporte terrestre. 1.1.1.3 Este Regulamento no se aplica ao transporte de: a) Produtos perigosos necessrios para a propulso de meios de transporte ou para a operao de seus equipamentos especializados durante o transporte (p. ex., unidades de refrigerao), ou que so exigidos de acordo com regulamentos operacionais (p. ex., extintores de incndio); b) Produtos perigosos embalados para venda no varejo, portados por indivduos para uso prprio. Nota 1: Algumas provises especiais da seo 3.3.1, do Captulo 3.3, tambm, indicam substncias e artigos no sujeitos a este Regulamento. 1.1.1.4 Excees relativas a produtos perigosos em quantidades limitadas

1.1.1.4.1 Determinados produtos perigosos em quantidades limitadas so isentos do cumprimento de certas exigncias deste Regulamento, nas condies estabelecidas no Captulo 3.4. 1.1.1.5 De acordo com a Conveno da Unio Postal Universal, produtos perigosos como definidos neste Regulamento, exceo dos relacionados a seguir, no so admitidos nos correios. As autoridades postais nacionais devem assegurar o cumprimento das disposies relativas ao transporte de produtos perigosos. Os produtos perigosos, a seguir podem ser aceitos nos correios, sujeitando-se s disposies das autoridades postais nacionais: a) Substncias infectantes e dixido de carbono slido (gelo seco) quando utilizado para refrigerar substncias infectantes; b) Material radioativo em volume exceptivo conformado s exigncias de 2.7.9.1 e cuja atividade no exceda um dcimo da relacionada no Quadro 2.7.7.1.2.1. Para a movimentao internacional pelo correio, aplicam-se as exigncias adicionais estabelecidas pelos Atos da Unio Postal Universal. 1.1.2 Transporte de material radioativo 1.1.2.1 Disposies gerais 1.1.2.1.1 As Normas (CNEN-NE-5.01 e normas complementares a esta) da Comisso Nacional de Energia Nuclear CNEN, autoridade competente nacional , estabelecem padres de segurana que proporcionam nvel aceitvel de controle dos riscos de radiao, criticalidade e trmicos para pessoas, propriedades e meio ambiente associados ao transporte de material radioativo que se baseiam nos Regulations for the Safe Transport of Radioactive Material (TS-R-1 (ST-1 Revisado)), da IAEA, Viena (2000). Material explicativo sobre a TS-R-1 pode ser encontrado no Advisory Material for the IAEA Regulations for the Safe Transport of Radioactive Material (Edio de 1996), Safety Standard Series N ST-2, IAEA, Viena (a ser publicado). 1.1.2.1.2 O objetivo das Normas CNEN, quanto ao transporte de materiais radioativos, estabelecer requisitos de radioproteo e segurana a fim de garantir um nvel adequado de controle da eventual exposio de pessoas, propriedades e meio ambiente contra a radiao ionizante. Essa proteo obtida, exigindo-se: a) Conteno do contedo radioativo; b) Controle de nveis externos de radiao; c) Preveno de criticalidade; d) Preveno de danos causados por calor. Essas exigncias so satisfeitas, primeiramente, por meio de uma abordagem gradual s limitaes de contedo por volume e por unidade de transporte e aos padres de desempenho aplicados a projetos de volume em funo dos riscos do contedo radioativo. Em segundo lugar, elas so satisfeitas pela imposio de exigncias de projeto e manuseio de volumes e de manuteno de embalagens, tendo em conta a natureza do contedo radioativo. Finalmente, elas so satisfeitas pela exigncia de controles operacionais e requisitos administrativos, incluindo, quando apropriado, aprovao das autoridades competentes. 1.1.2.1.3 As Normas CNEN aplicam-se ao transporte de material radioativo por qualquer modalidade terrestre, aquaviria ou area, inclusive o transporte acessrio ao uso de material radioativo. Transporte compreende todas as operaes e condies associadas ao movimento de material radioativo; essas operaes e condies complementadas por estas Instrues de transporte terrestre, incluem projeto, fabricao, manuteno e reparo de embalagens, alm de preparao, expedio, carregamento, transporte (armazenagem em trnsito inclusive), descarregamento e recebimento, no destino final, de cargas de volumes e materiais radioativos. Nas Normas CNEN, aplica-se uma abordagem gradual aos padres de desempenho, caracterizada por trs nveis gerais de gravidade: a) Condies rotineiras de transporte (sem incidentes); b) Condies normais de transporte (pequenos contratempos); c) Condies de transporte com acidente. 1.1.2.2 Programa de radioproteo 1.1.2.2.1 O transporte de material radioativo est sujeito a um programa de proteo radiolgica cujo programa deve consistir em planos sistemticos destinados a garantir que as medidas de proteo radiolgica sejam levadas em conta e de forma adequada. 1.1.2.2.2 A natureza e a extenso das medidas empregadas no programa devem ser proporcionais grandeza e probabilidade de exposio radiao. O programa deve incorporar as exigncias de 1.1.2.2.3 a 1.1.2.2.5, 7.1.12, 7.1.12.3 e os procedimentos emergenciais aplicveis. Os documentos do programa devem ser fornecidos para inspeo pelas autoridades competentes, mediante solicitao. 1.1.2.2.3 Devem ser otimizadas a proteo e a segurana para que a intensidade das doses, o nmero de pessoas expostas e a probabilidade de exposio se mantenham em nvel to baixo quanto possvel, levando em conta fatores econmicos e sociais; as doses por indivduo devem permanecer abaixo dos limites de dose apropriados. Deve ser adotada abordagem estruturada e sistemtica que considere as interfaces entre transporte e outras atividades. 1.1.2.2.4 Os trabalhadores devem receber treinamento apropriado sobre os riscos de radiao envolvidos e as precaues a serem observadas, para assegurar que a exposio deles e a de outros que possam ser afetados, por radiaes sejam mantidas dentro de limites seguros. 1.1.2.2.5 No caso de exposio ocupacional em atividades de transporte, quando avaliado que a dose efetiva tem probabilidade: a) Reduzida de exceder 1mSv por ano, no necessrio manter rotinas especiais de trabalho, monitoramento detalhado, programas de avaliao de doses nem registro individual; b) De situar-se entre 1 e 6mSv por ano, deve ser estabelecido um programa de avaliao de dose mediante monitorao individual ou monitorao do local de trabalho; c) De exceder 6mSv por ano, deve ser feito monitoramento individual. Devem ser mantidos registros adequados do monitoramento do local de trabalho e do monitoramento individual. 1.1.2.3 Garantia de qualidade 1.1.2.3.1 Devem ser estabelecidos e mantidos programas de Garantia de Qualidade baseados em normas nacionais, internacionais ou outras aceitas pela autoridade competente, relativamente a projeto, fabricao, ensaio, documentao, uso, manuteno e inspeo de qualquer material radioativo sob forma especial, materiais e volumes com material radioativo de baixa disperso, bem como a operaes de transporte e armazenagem em trnsito, para garantir o cumprimento das disposies pertinentes deste Regulamento. O fabricante, o expedidor e o usurio devem estar preparados para facilitar a inspeo da autoridade competente durante a fabricao e o uso e para demonstrar que: a) Mtodos de produo e materiais de fabricao atendem s especificaes de projeto aprovadas; b) Todos os volumes so periodicamente inspecionados e, se necessrio, reparados e mantidos em boas condies, de modo que continuem a cumprir todas as exigncias e especificaes aplicveis, mesmo aps o uso repetido. Quando exigida aprovao da autoridade competente, esta deve levar em conta a adequao do programa de garantia de qualidade.

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1.1.2.4 Arranjo especial 1.1.2.4.1 Arranjo especial significa o conjunto de disposies aprovadas pela autoridade competente, mediante as quais se possa transportar uma expedio que no satisfaa todas as exigncias deste Regulamento aplicveis a materiais radioativos. 1.1.2.4.2 Expedies, cuja conformidade a qualquer disposio aplicvel Classe 7 sejam impraticveis no devem ser transportadas a no ser com um arranjo especial. Se a autoridade competente estiver convencida de que a conformidade s disposies da Classe 7 deste Regulamento impraticvel e de que as exigncias de segurana padres estabelecidas neste Regulamento foram cumpridas por outros meios, ela pode aprovar operaes de transporte especiais para uma nica expedio ou para uma srie de expedies programadas. O nvel global de segurana no transporte deve ser, no mnimo, equivalente ao que seria obtido se todas disposies aplicveis tivessem sido atendidas. Para expedies internacionais desse tipo, exige-se aprovao multilateral. 1.1.2.5 Material radioativo com outras propriedades perigosas 1.1.2.5.1 Alm das propriedades radioativas e fsseis, qualquer risco subsidirio do contedo de um volume (p. ex., explosividade, inflamabilidade, piroforicidade, toxicidade qumica e corrosividade) deve ser considerado na documentao, no projeto da embalagem, na rotulagem, na marcao, na sinalizao, na estiva, na segregao e no transporte, de modo que se cumpram todas as disposies pertinentes a produtos perigosos deste Regulamento. CAPTULO 1.2 DEFINIES E UNIDADES DE MEDIDA Nota Introdutria Nota: Escopo das definies Este Captulo apresenta definies de termos de aplicao geral utilizados ao longo deste Regulamento. Definies de termos muito especficos (p. ex., termos relativos construo de contentores intermedirios para granis ou tanques portteis) so apresentadas nos captulos pertinentes. 1.2.1 Definies Para os fins deste Regulamento: Autoridade competente qualquer organizao ou autoridade nacional designada, ou reconhecida como tal, para decidir sobre questes relativas a este Regulamento. Barris de madeira so embalagens feitas de madeira natural, com seo circular, paredes convexas, construdas com aduelas e tampas e equipadas com aros. Bombonas so embalagens de plstico ou metal, com seo retangular ou poligonal. Caixas so embalagens com faces inteirias, retangulares ou poligonais, feitas de metal, madeira, compensado, madeira reconstituda, papelo, plstico ou outro material apropriado. Pequenos furos, como aqueles destinados a facilitar o manuseio ou a abertura, ou a atender s exigncias de classificao, so admitidos, desde que no comprometam a integridade da embalagem durante o transporte. Capacidade mxima como empregado em 6.1.4, o volume interno mximo de recipientes ou embalagens, expresso em litros. Carcaa ou Corpo do tanque o continente da substncia destinada ao transporte (tanque propriamente dito), incluindo aberturas e seus fechos, mas no incluindo o equipamento de servio nem o equipamento estrutural externo. Cofres de carga so caixas com fechos para acondicionamento de carga geral perigosa ou no com a finalidade de segregar durante o transporte produtos incompatveis. Contineres-tanque So tanques de carga envolvidos por uma estrutura metlica suporte, contendo dispositivo de canto para fixao deste ao chassi porta-continer, podendo ser transportado por qualquer modo de transporte. Contentores Intermedirios para Granis (IBCs) so embalagens portteis rgidas ou flexveis, exceto as especificadas no Captulo 6.1, que: a) Tm capacidade igual ou inferior a: (i) 3,0m3 para slidos e lquidos dos Grupos de Embalagem II e III; (ii) 1,5m3 para slidos do Grupo de Embalagem I, se acondicionadas em IBCs flexveis, de plstico rgido, compostos, de papelo e de madeira; (iii) 3,0m3 para slidos do Grupo de Embalagem I, quando acondicionados em IBCs metlicos; (iv) 3,0m3 para materiais radioativos da Classe 7; b) So projetados para movimentao mecnica; c) Resistem aos esforos provocados por movimentao e transporte, conforme comprovado por ensaios. Destinatrio qualquer pessoa, organizao ou governo habilitado a receber uma expedio. Embalagens so recipientes e quaisquer outros componentes ou materiais necessrios para que o recipiente desempenhe sua funo de conteno. Nota: Para material radioativo, (ver 2.7.2). Embalagens prova de p so embalagens impermeveis a contedos secos, inclusive material slido fino produzido durante o transporte. Embalagens singelas so embalagens constitudas de um nico recipiente contentor e no necessitam de uma embalagem externa para serem transportadas. Embalagens combinadas so uma combinao de embalagens para fins de transporte, consistindo em uma ou mais embalagens internas acondicionadas numa embalagem externa de acordo com 4.1.1.5. Embalagens compostas so embalagens que consistem numa embalagem externa e num recipiente interno construdos de tal modo que formem uma embalagem nica. Uma vez montada, passa a ser uma unidade integrada, que enchida, armazenada, transportada e esvaziada como tal. Embalagens de resgate so embalagens especiais que atendem s disposies aplicveis deste Regulamento, nas quais se colocam, para fins de transporte, recuperao ou disposio, embalagens de produtos perigosos danificadas, defeituosas ou com vazamento, ou produtos perigosos que tenham derramado ou vazado. Embalagens grandes consistem numa embalagem externa que contm artigos ou embalagens internas e que: a) So projetadas para movimentao mecnica; b) Excedem 400kg de massa lquida ou 450 litros de capacidade, mas cujo volume no excede 3m3. Embalagens externas so protees externas de uma embalagem composta ou combinada juntamente com quaisquer materiais absorventes ou de acolchoamento e quaisquer outros componentes necessrios para conter e proteger recipientes internos ou embalagens internas.

Embalagens intermedirias so embalagens colocadas entre embalagens internas ou artigos e uma embalagem externa. Embalagens internas so embalagens que, para serem transportadas, exigem uma embalagem externa. Embalagens recondicionadas incluem: a) Tambores metlicos que tenham sido: (i) perfeitamente limpos, aponto de restarem apenas os materiais de construo originais, dos quais tenham sido removidos quaisquer contedos anteriores, corroses internas e externas, revestimentos externos e rtulos; (ii) restaurados a sua forma e contorno originais, com as bordas (se houver) desempenadas e vedadas, e recolocadas as gaxetas que no sejam parte integrante da embalagem; (iii) inspecionados aps a limpeza, porm antes da pintura, rejeitando-se os que apresentarem buracos visveis, significativa reduo de espessura do material, fadiga do metal, roscas ou fechos danificados, ou outros defeitos importantes, ou b) Tambores e bombonas de plstico que tenham: (i) sido perfeitamente limpos, a ponto de restarem apenas os materiais de construo originais, dos quais tenham sido removidos quaisquer contedos anteriores, revestimentos externos e rtulos; (ii) sido recolocadas as gaxetas que no sejam parte integrante da embalagem; (iii) sido inspecionados aps a limpeza, rejeitando-se as embalagens que apresentarem danos visveis, como rasgos, dobras, rachaduras, roscas ou fechos danificados, ou outros defeitos significativos. Embalagens refabricadas incluem: a) Tambores metlicos que tenham: (i) sido fabricados como um tipo UN a partir de um tipo no-UN; (ii) sido convertidos de um tipo UN para outro tipo UN; (iii) sofrido substituio de componentes estruturais integrais (tais como tampas no-remo- vveis); ou b) Tambores de plstico que tenham: (i) sido convertidos de um tipo UN para outro tipo UN (p. ex., 1H1 para 1H2); (ii) sofrido substituio de componentes estruturais integrais. Tambores refabricados esto sujeitos s mesmas exigncias deste Regulamento que se aplicam a tambores novos do mesmo tipo. Embalagens reutilizveis so embalagens recarregveis que tenham sido examinadas e consideradas livres de defeitos que possam comprometer sua capacidade de suportar os ensaios de desempenho; a expresso inclui aquelas recarregadas com contedos idnticos ou com produtos similares compatveis e que so transportadas por uma rede de distribuio controlada pelo expedidor do produto. Engradados so embalagens externas com faces incompletas. Expedio qualquer volume, ou volumes, ou carregamento de produtos perigosos entregue para transporte por um expedidor. Expedidor qualquer pessoa, organizao ou governo que prepara uma expedio para transporte. Fechos so dispositivos que trancam uma abertura num recipiente. Forro um tubo ou saco inserido numa embalagem (incluindo IBCs e embalagens grandes), mas que no parte integrante dela, incluindo os fechos de suas aberturas. Garantia de conformidade um programa sistemtico de controle, aplicado pela autoridade competente e destinado a garantir, na prtica, o cumprimento das disposies deste Regulamento. Garantia de qualidade um programa sistemtico de controles e inspees aplicado por um organismo ou entidade, destinado a garantir que os padres de segurana estabelecidos neste Regulamento so atingidos na prtica. Lquidos exceto se houver indicao explcita ou implcita em contrrio, neste Regulamento, so produtos perigosos com ponto de fuso ou ponto de fuso inicial igual ou inferior a 20C, presso de 101,3kPa. Uma substncia viscosa para a qual no se possa determinar ponto de fuso especfico, deve ser submetida ao ensaio ASTM D 4359-90 ou ao ensaio de determinao da fluidez (ensaio de penetrmetro) prescrito no item 2.3.4 do Anexo A do European Agreement Concerning the International Carriage of Dangerous Goods by Road (ADR)1 and Protocol of Signature, com as seguintes modificaes: o penetrmetro deve conformar-se norma ISO 2137:1985 e o ensaio deve ser aplicado a substncias viscosas de qualquer classe. (1) Publicao das Naes Unidas ECE/TRANS/140 (vol I). Massa lquida mxima a massa lquida mxima do contedo de uma nica embalagem ou a massa combinada mxima de embalagens internas com seus contedos, expressa em quilogramas. Material plstico reciclado o material recuperado de embalagens industriais usadas que tenham sido limpas e processadas para uso na fabricao de novas embalagens. As propriedades especficas do material reciclado empregado na produo de novas embalagens devem ser garantidas e regularmente documentadas, como parte de um programa de garantia de qualidade reconhecido pela autoridade competente. O programa de garantia de qualidade deve incluir um registro de pr-seleo apropriada e a verificao de que cada lote de material plstico reciclado tenha taxa de fluidez, densidade e limite de elasticidade comparveis com o do projeto-tipo fabricado com tal material reciclado. Isso inclui, necessariamente, conhecimento do material da embalagem original que gerou o material reciclado, assim como dos contedos anteriores daquelas embalagens, se esses contedos forem capazes de reduzir a qualidade das novas embalagens produzidas partir do material usado. Alm disso, o programa de controle de qualidade do fabricante de embalagens, de acordo com 6.1.1.6, deve incluir a execuo de um ensaio mecnico realizado no projeto-tipo, previsto em 6.1.5, para embalagens produzidas em cada lote de material plstico reciclado. A execuo do ensaio de empilhamento deve ser verificada atravs de um ensaio de compresso dinmica, apropriado, em vez de ensaio de carga esttica. Recipientes so vasos de conteno destinados a receber e conter substncias ou artigos, incluindo quaisquer meios de fechamento. Recipientes internos so recipientes que requerem uma embalagem externa para desempenharem sua funo de conteno. Remessa a movimentao especfica de uma expedio entre uma origem e um destino. Sacos so embalagens flexveis, feitas de papel, pelcula de plstico, txteis, material tecido ou outros materiais adequados. Sobreembalagem (ou sobreembalado) um invlucro utilizado por um nico expedidor para abrigar um ou mais volumes, formando uma unidade, por convenincia de manuseio e estiva durante o transporte. So exemplos de sobreembalagens, certo nmero de embalagens: a) Colocadas ou empilhadas numa prancha de carga (p. ex., um palete), presas por correias, por envoltrio corrugado ou elstico, ou por outros meios apropriados; ou b) Colocadas numa embalagem externa protetora (p. ex., caixa, filme plstico ou engradado).

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Nota: Sobreembalado termo no utilizado neste Regulamento, porm, aplicado para materiais radioativos (Classe 7) pela autoridade competente. Slidos so produtos perigosos no-gasosos que no se enquadram na definio de lquidos contida nesta seo. Tambores so embalagens cilndricas com extremidades planas ou convexas, feitas de metal, papelo, plstico, compensado ou outro material adequado. Esta definio inclui, tambm, embalagens com outros formatos (p. ex., embalagens com gargalo afunilado ou embalagens em forma de balde). Barris de madeira e bombonas no se incluem nesta definio. Tanque significa tanque porttil (ver 6.7.2.1), incluindo continer-tanque, caminho-tanque, vago-tanque ou recipiente com capacidade superior a 450 litros, destinado a conter slidos, lquidos ou gases. Tanque porttil: a) Para fins de transporte de substncias das Classes 3 a 9, um tanque porttil multimodal com capacidade superior a 450 litros. Inclui uma carcaa com os equipamentos estruturais e de servio necessrios ao transporte de substncias perigosas; b) Para fins de transporte de gases liquefeitos no-refrigerados da Classe 2, um tanque multimodal com capacidade superior a 450 litros. Inclui uma carcaa com os equipamentos estruturais e de servio necessrios ao transporte de gases; c) Para fins de transporte de gases liquefeitos refrigerados, um tanque isolado termicamente, com capacidade superior a 450 litros, com os equipamentos estruturais e de servio necessrios ao transporte de gases liquefeitos refrigerados. O tanque porttil deve ser carregado e descarregado sem necessidade de remoo de seu equipamento estrutural. Deve ter dispositivos estabilizadores externos carcaa e poder ser iado quando cheio. Ele deve ser projetado primariamente para ser colocado num veculo de transporte ou num navio e ser equipado com correntes, armaes ou acessrios que facilitem o manuseio mecnico. Caminhes-tanque, vages-tanque, tanques no-metlicos, cilindros de gs, recipientes grandes e contentores intermedirios para granis (IBCs) no esto includos nesta definio. Transportador qualquer pessoa, organizao ou governo que efetua o transporte de produtos perigosos por qualquer modalidade de transporte. O termo inclui tanto os transportadores comerciais quanto os de carga prpria. Veculo significa veculo rodovirio (veculo articulado inclusive, ou seja, uma combinao de trator e semi-reboque), vago ferrovirio. Cada reboque deve ser considerado como um veculo separado. Volumes so o resultado completo da operao de embalagem, consistindo na embalagem com seu contedo, preparados para o transporte. Nota: Quanto a material radioativo, (ver 2.7.2). Exemplos esclarecedores de certos termos aqui definidos: As explicaes e exemplos a seguir destinam-se a deixar mais claro o uso de alguns dos termos definidos nesta seo. As definies desta seo so coerentes com o uso dos termos ao longo deste Regulamento. Entretanto, alguns dos termos definidos so comumente utilizados de outra forma. Isso particularmente evidente a respeito da expresso recipiente interno, que tem sido freqentemente usada para descrever as partes internas de uma embalagem combinada. As partes internas de uma embalagem combinada so sempre denominadas embalagens internas, no recipientes internos. Uma garrafa de vidro um exemplo de embalagem interna. As partes internas de uma embalagem composta so normalmente denominadas recipientes internos. Por exemplo, a parte interna de uma embalagem composta (material plstico) 6HA1 um desses recipientes internos, pois normalmente no projetada para desempenhar funo de conteno sem sua embalagem externa, no sendo, assim, uma embalagem interna. 1.2.2 Unidades de medida 1.2.2.1 As unidades de medida (a) a seguir so utilizadas neste Regulamento:Medida de Comprimento rea Volume Tempo

1 torr = 1,33 x 102 Pa = 1,33 x 10-3 bar = 1,36 x 10-3 kg/cm2 Energia, Trabalho, Quantidade de calor 1 J = 1 Nm = 0,278 x 10-6 kWh = 0,102 kgm = 0,239 x 10-3 kcal 1 kWh = 3,6 x 106 J = 367 x 103 kgm = 860 kcal 1 kgm = 9,807 J = 2,72 x 10-6 kWh = 2,34 x 10-3 kcal 1 kcal = 4,19 x 103 J = 1,16 x 10-3 kWh = 427kgm Potncia Viscosidade cinemtica 1 W = 0,102 kgm/s = 0,86 kcal/h 1 m2/s = 104 St (Stokes) 1 kgm/s = 9,807 W = 8,43 kcal/h 1 St = 10-4 m2/s 1 kcal/h = 1,16 W = 0,119 kgm/s Viscosidade dinmica 1 Pa.s = 1 Ns/m2 = 10 P (poise) = 0,102 kgs/m2 1 P = 0,1 Pa.s = 0,1 Ns/m2 = 1,02 x 10-2 kgs/m2 1 kgs/m2 = 9,807 Pa.s = 9,807 Ns/m2 = 98,07 P (b) Sistema Internacional de Unidades (SI) resultante de decises tomadas na Conferncia Geral de Pesos e Medidas (Endereo: Pavillon de Breteuil, Parc de St-Cloud, F-92 310 Svres). (c) Para litro, pode tambm ser usada a abreviatura L em lugar de l, quando um sistema de impresso no puder distinguir o nmero 1 da letra l. Os mltiplos e submltiplos decimais de uma unidade podem ser formados por prefixos ou smbolos, com os significados a seguir, colocados antes do nome ou smbolo da unidade:Fator 1 000 000 000 000 000 000 1 000 000 000 000 000 1 000 000 000 000 1 000 000 000 1 000 000 1 000 100 10 0,1 0,01 0,001 0,000 001 0,000 000 001 0,000 000 000 001 0,000 000 000 000 001 0,000 000 000 000 000 001 = 1018 = 1015 = 1012 = 109 = 106 = 103 = 102 = 101 = 10-1 = 10-2 = 10-3 = 10-6 = 10-9 = 10-12 = 10-15 = 10-18 quintilho quatrilho trilho bilho milho mil cem dez dcimo centsimo milsimo milionsimo bilionsimo trilionsimo quatrilionsimo quintilionsimo Prefixo exa peta tera giga mega quilo hecto deca deci centi mili micro nano pico femto atto Smbolo E P T G M k h da d c m n p f a

Unidade SI (b) m (metro) m2 (metro quadrado) m3 (metro cbico) s (segundo)

Massa Densidade de massa Temperatura Diferena de temperatura Fora Presso Tenso Trabalho Energia Quantidade de calor Potncia Viscosidade cinemtica Viscosidade dinmica Atividade Dose equivalente

kg (quilograma) kg/m3 K (kelvin) K (kelvin) N (newton) Pa (pascal) N/m2J (joule) W (watt) m2 /s Pa.s Bq (bequerel) Sv (sievert)

Alternativa deUnidade Relao entre Unidades Aceitvel l (c) (litro) 1 l = 10-3 m3 min (minuto) 1 min = 60 s h (hora) 1 h = 3.600 s d (dia) 1 d = 86.400 s g (grama) 1 g = 10 -3 kg t (tonelada) 1 t = 103 kg kg/l 1 kg/l = 103 kg/m3 1C (grau Celsius) 0 C = 273,15K 1C (grau Celsius) 1 C =1 K 1 N = 1 kg.m/s2 bar (bar) 1 bar = 105 Pa 1 Pa = 1 N/m2 N/mm2 1 N/mm2 = 1 MPa kWh (quilowatt.hora) 1 kWh = 3,6 MJeV (eltron-volt) mm2 /s mPa.s 1 J = 1 N.m = 1 W.s 1 eV = 0,1602 x 10-18 J 1 W = 1 J/s = 1 N.m/s 1 mm2 /s = 10-6 m2 /s 1 mPa.s = 10-3 Pa.s -

1.2.2.2 Sempre que for usada a palavra peso, ela significa massa. 1.2.2.3 Exceto se explicitado diferentemente, sempre que for mencionado o peso de um volume, essa palavra significa massa bruta. A massa de contineres ou tanques utilizados no transporte de produtos no includa na massa bruta. 1.2.2.4 Exceto se expressamente disposto em contrrio, o sinal % representa: a) No caso de misturas de slidos ou de lquidos, e tambm no caso de solues e slidos umedecidos com um lquido: a massa percentual baseada na massa total da mistura, da soluo ou do slido umedecido; b) No caso de misturas de gases comprimidos: quando enchido por presso, a proporo do volume indicada como porcentagem do volume total da mistura gasosa, ou, quando enchido por massa, a proporo da massa indicada como porcentagem da massa total da mistura; No caso de misturas de gases liquefeitos e gases dissolvidos sob presso: a proporo da massa indicada como porcentagem da massa total da mistura. 1.2.2.5 Presses de qualquer tipo relativas a recipientes (como presso de ensaio, presso interna, presso de abertura de vlvula de segurana) so sempre indicadas em presso manomtrica (presso acima da presso atmosfrica); entretanto, a presso de vapor de substncias sempre expressa em presso absoluta. PARTE 2 CLASSIFICAO CAPTULO 2.0 INTRODUO 2.0.0 Responsabilidades 2.0.0.1 A classificao de um produto considerado perigoso para o transporte deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor, orientado pelo fabricante, tomando como base as caractersticas fsico-qumicas do produto alocando-o numa das classes ou subclasses descritas nos captulos 2.1 a 2.9, deste Regulamento. 2.0.0.2 No caso de produtos, substncias ou artigos novo dever ser encaminhado pelo seu fabricante, solicitao de enquadramento acompanhado do relatrio de ensaio do produto, Agncia Nacional de Transportes Terrestres ANTT, autoridade competente para anlise e estudos junto ao Frum do Comit de Peritos sobre Transporte de Produtos Perigosos das Naes Unidas. 2.0.1 Classes, subclasses, grupos de embalagem 2.0.1.1 Definies Substncias (incluindo misturas e solues) e artigos sujeitos a este Regulamento so alocados a uma das nove classes de acordo com o risco ou o mais srio dos riscos que apresentam. Algumas dessas classes so subdivididas em subclasses. Essas classes e subclasses so: Classe 1: Explosivos Subclasse 1.1: Subclasse 1.2: Subclasse 1.3: Subclasse 1.4: Subclasse 1.5: Subclasse 1.6: Substncias e artigos com risco de exploso em massa Substncias e artigos com risco de projeo, mas sem risco de exploso em massa Substncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de exploso ou de projeo, ou ambos, mas sem risco de exploso em massa Substncias e artigos que no apresentam risco significativo Substncias muito insensveis, com risco de exploso em massa Artigos extremamente insensveis, sem risco de exploso em massa Gases inflamveis Gases no-inflamveis, no-txicos Gases txicos

Notas referentes a 1.2.2.1: (a) Para a converso das unidades utilizadas ,aqui, em unidades SI, aplicam-se os seguintes valores arredondados: Tenso Fora 1 kg = 9,807 N 1 kg/mm2 = 9,807 N/mm2 1 N = 0,102 kg 1 N/mm2 = 0,102 kg/mm2 Presso 1 Pa = 1 N/m2 = 10-5 bar = 1,02 x 10-5 kg/cm2 = 0,75 x 10-2 torr 1 bar = 105 Pa = 1,02 kg/cm2 = 750 torr 1 kg/cm2 = 9,807 x 104 Pa = 0,9807 bar = 736 torr

Classe 2: Gases Subclasse 2.1: Subclasse 2.2: Subclasse 2.3:

Classe 3: Lquidos inflamveis

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Classe 4: Slidos inflamveis; substncias sujeitas combusto espontnea; substncias que, em contato com gua, emitem gases inflamveis Subclasse 4.1: Subclasse 4.2: Subclasse 4.3: Subclasse 5.1: Subclasse 5.2: Subclasse 6.1: Subclasse 6.2: Slidos inflamveis, substncias auto-reagentes e explosivos slidos insensibilizados Substncias sujeitas combusto espontnea Substncias que, em contato com gua, emitem gases inflamveis Substncias oxidantes Perxidos orgnicos Substncias txicas Substncias infectantes

Classe 5: Substncias oxidantes e perxidos orgnicos

Classe 6: Substncias txicas e substncias infectantes

Classe 7: Material radioativo Classe 8: Substncias corrosivas Classe 9: Substncias e artigos perigosos diversos A ordem numrica das classes e subclasses no corresponde ao grau de risco. 2.0.1.2 Muitas das substncias alocadas s Classes 1 a 9 so consideradas, como sendo perigosas para o meio ambiente, ainda que no seja necessria uma rotulagem adicional. Resduos devem ser transportados de acordo com as exigncias aplicveis classe apropriada, considerando-se seus riscos e os critrios deste Regulamento. Resduos que no se enquadrem nos critrios aqui estabelecidos, mas que so abrangidos pela Conveno da Basilia(1), podem ser transportados como pertencentes Classe 9, conforme item 2.9.1.2. (1)Conveno da Basilia sobre o Controle de Movimentos Transfronteirios de Resduos Perigosos e sua Disposio Adequada (1989) 2.0.1.3 Algumas substncias podem ser alocadas a um grupo de embalagem conforme o nvel de risco que apresentam. Os grupos de embalagem tm os seguintes significados: Grupo de Embalagem I Grupo de Embalagem II Grupo de Embalagem III Substncias que apresentam alto risco. Substncias que apresentam risco mdio. Substncias que apresentam baixo risco.

2.0.2.3 Todas as substncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 so alocadas a uma das vinte designaes genricas, de acordo com os princpios de classificao e o fluxograma descritos em 2.4.2.3.3 e Figura 2.1. 2.0.2.4 Todos os perxidos orgnicos da Subclasse 5.2 so alocados a uma das vinte designaes genricas, de acordo com os princpios de classificao e o fluxograma descritos em 2.5.3.3 e Figura 2.2. 2.0.2.5 Uma soluo ou mistura que contenha uma nica substncia perigosa especificamente listada pelo nome na Relao de Produtos Perigosos e uma ou mais substncias no-sujeitas a este Regulamento deve receber o nmero ONU e o nome apropriado para embarque da substncia perigosa, exceto se: a) A mistura ou soluo estiver especificamente nominada neste Regulamento; ou b) A designao contida neste Regulamento indicar especificamente que se aplica apenas substncia pura; ou c) A classe ou subclasse de risco, o estado fsico ou o grupo de embalagem da soluo ou mistura forem diferentes daqueles da substncia perigosa; ou d) Houver alterao significativa nas medidas de atendimento a emergncias. Nesses casos, exceto o descrito em (a), a mistura ou soluo deve ser tratada como uma substncia perigosa no-listada especificamente pelo nome na Relao de Produtos Perigosos. 2.0.2.6 Para soluo ou mistura, cuja classe de risco, estado fsico ou grupo de embalagem so diferentes daqueles da substncia listada, deve-se adotar a designao N.E. apropriada, incluindo as disposies referentes embalagem e rotulagem. 2.0.2.7 Uma soluo, ou mistura, contendo uma ou mais substncias identificadas pelo nome neste Regulamento ou classificada sob uma designao N.E. no estar sujeita a este Regulamento se as caractersticas de risco da mistura ou soluo forem tais que no atendam os critrios (critrios da experincia humana inclusive) de nenhuma classe. 2.0.2.8 Substncias ou artigos que no estejam especificamente listados pelo nome na Relao de Produtos Perigosos devem ser classificadas numa designao genrica ou no-especificada (N.E.). A substncia ou artigo deve-se classificar de acordo com as definies de classe e critrios de ensaio desta Parte, e a substncia ou artigo deve ser classificada na designao N.E ou genrica da Relao de Produtos Perigosos que descreva a substncia ou artigo mais apropriadamente(2). Isto significa que uma substncia s ser alocada a uma designao do tipo c), definida em 2.0.2.2, se no puder ser includa numa designao do tipo b), e a uma designao do tipo d), se no puder ser alocada a uma designao do tipo b) ou c).

(2) Ver tambm a Relao de Nomes Apropriados para Embarque Genricos ou N.E., no Apndice A 2.0.1.4 Os riscos apresentados pelos produtos perigosos so determinados como um ou mais de 2.0.2.9 Resduos, para efeitos de transporte, so substncias, solues, misturas ou artigos que conum, dentre os representados pelas Classes 1 a 9 e Subclasses, e, se for o caso, com o nvel de risco baseado tm, ou esto contaminados por um ou mais produtos sujeitos s disposies deste Regulamento e suas nas exigncias dos Captulos 2.1 a 2.9. Instrues Complementares, para os quais no seja prevista utilizao direta, mas que so transportados para 2.0.1.5 Produtos perigosos que apresentam risco correspondente a uma nica classe e subclasse so fins de despejo, incinerao ou qualquer outro processo de disposio final. alocados a tal classe e subclasse e tm seu nvel de risco (grupo de embalagem) determinado, se for o caso. 2.0.2.9.1 Um resduo que contenha um nico componente considerado produto perigoso, ou dois ou Quando um artigo ou substncia estiver especificamente listado pelo nome na Relao de Produtos Perigomais componentes que se enquadrem numa mesma classe ou subclasse, deve ser classificado de acordo com sos, no Captulo 3.2, sua classe ou subclasse, seu(s) risco(s) subsidirio(s) e, quando aplicvel, seu(s) grupo(s) de embalagem(ns) so obtidos naquela Relao. os critrios aplicveis classe ou subclasse correspondente ao componente ou componentes perigosos. Se 2.0.1.6 Produtos perigosos que se enquadram nos critrios de definio de mais de uma classe ou subhouver componentes pertencentes a duas ou mais classes ou subclasses, a classificao do resduo deve levar classe de risco, e que no se encontram listados pelo nome na Relao de Produtos Perigosos, so alocados a em conta a ordem de precedncia aplicvel a substncias perigosas com riscos mltiplos, estabelecida no uma classe e subclasse e risco(s) subsidirio(s) com base na precedncia dos riscos, de acordo com 2.0.3. item 2.0.3, a seguir. 2.0.2 Nmeros ONU e nomes apropriados para embarque 2.0.3 Precedncia das caractersticas de risco 2.0.2.1 Produtos perigosos so alocados a nmeros ONU e nomes apropriados para embarque de 2.0.3.1 O Quadro a seguir deve ser usado para determinar a classe de uma substncia, mistura ou soacordo com sua classificao de risco e sua composio. luo que apresente mais de um risco, quando no listada na Relao de Produtos Perigosos, no Captulo 3.2. 2.0.2.2 Os produtos perigosos comumente transportados esto listados na Relao de Produtos PePara produtos com riscos mltiplos que no se encontrem especificamente nominados na Relao de Produrigosos, no Captulo 3.2. Quando um artigo, ou substncia estiver, especificamente nominado, ele deve ser tos Perigosos, o grupo de embalagem mais restritivo, dentre os indicados para os respectivos riscos, tem preidentificado no transporte pelo nome apropriado para embarque, da Relao de Produtos Perigosos. Para cedncia sobre os demais grupos de embalagem, independentemente da precedncia dos riscos apresentada. produtos perigosos no relacionados especificamente pelo nome, so fornecidas as designaes genricas A precedncia das caractersticas de risco das classes a seguir no foi includa no Quadro de Precedncia de ou no-especificadas (N.E.) - (ver 2.0.2.7) para identificar o artigo ou a substncia no transporte. Riscos em 2.0.3.3, pois essas caractersticas primrias tm sempre precedncia: Cada designao, na Relao de Produtos Perigosos, caracterizada por um nmero ONU. Essa a) Substncias e artigos da Classe 1; Relao contm, tambm, informaes relevantes a cada designao, como classe de risco, risco(s) subsidirio(s) b) Gases da Classe 2; (se houver), grupo de embalagem (quando alocado), exigncias para transporte em embalagens e tanques etc. As designaes da Relao de Produtos Perigosos so de quatro tipos, como a seguir: c) Explosivos lquidos insensibilizados da Classe 3; a) Designaes singelas para substncias e artigos bem definidos d) Substncias auto-reagentes e explosivos insensibilizados da Subclasse 4.1; ex.: 1090 acetona e) Substncias pirofricas da Subclasse 4.2; 1194 nitrito de etila, soluo; f) Substncias da Subclasse 5.2; b) Designaes genricas para grupos bem definidos de substncias ou artigos g) Substncias da Subclasse 6.1, do Grupo de Embalagem I, que apresentam toxicidade inalao (3); ex.: 1133 adesivos h) Substncias da Subclasse 6.2; 1266 perfumaria, produtos 2757 pesticida base de carbamatos, slido, txico i) Material da Classe 7. 3101 perxido orgnico, tipo B, lquido; (3) Exceto substncias e preparaes que atendam os critrios da Classe 8, que apresentem toxicidade c) Designaes especficas n.e., abrangendo um grupo de substncias ou artigos de uma particular inalao de ps e neblinas (CL50) na faixa do Grupo de Embalagem I, mas cuja toxicidade ingesto oral ou natureza qumica ou tcnica contato drmico est situada na faixa do Grupo de Embalagem III, ou abaixo, que devem ser alocadas na ex.: 1477 nitratos, inorgnicos, N.E. Classe 8 1987 lcoois, N.E.; 2.0.3.2 Exceto materiais radioativos em volumes exceptivos (caso em que as outras propriedades d) Designaes gerais n.e., abrangendo um grupo de substncias ou artigos que se enquadram nos perigosas tm precedncia), materiais radioativos que tenham outras propriedades perigosas devem ser semcritrios de uma ou mais classes ou subclasses pre enquadrados na Classe 7 e ter seus riscos subsidirios identificados. ex.: 1325 slido inflamvel, orgnico, N.E. 1993 lquido inflamvel, N.E. 2.0.3.3 Precedncia de RiscosClasse derisco Grupo de embalagem 4.2 4.3 I 3 3 3 4.1 4.1 4.2 4.2 4.3 4.3 4.3 I* II* III* II* III* II III I II III 4.2 4.2 4.3 4.3 4.3 4.3 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 4.1 4.1 4.2 5.1 4.3 4.3 4.3 4.1 4.1 4.2 4.2 4.3 4.3 4.3 5.1 II III I(Pele) 3 3 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 I(Oral) 3 3** 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 4.3 4.3 6.1 6.1 II 3 3 6.1 4.1 6.1 4.2 6.1 4.3 4.3 6.1 III 3 3 3 4.1 4.1 4.2 4.2 4.3 4.3 4.3 I (Liq.) 3 8 8 8 8 4.3 8 8 I (Sol.) 8 8 8 8 4.3 8 8 II (Liq.) 3 3 8 4.2 8 4.3 4.3 8 8 II (Sol.) 4.1 8 4.2 8 4.3 4.3 8 III (Liq.) 3 3 3 4.2 4.2 4.3 4.3 4.3 III (Sol.) 4.1 4.1 4.2 4.2 4.3 4.3 4.3

N 103, segunda-feira 31 de maio de 2004Classe derisco 5.1 5.1 5.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 Grupo de embalagem I II III I (Pele) I (Oral) II (Inal.) II (Pele) II (Oral) III 4.2 4.3 I II

Dirio Oficial da Unio Suplemento Seo 15.1 III I(Pele) 5.1 6.1 6.1 I(Oral) 5.1 5.1 6.1 6.1 II 5.1 5.1 6.1 III 5.1 5.1 5.1 I(Liq.) 5.1 8 8 8 8 8 8 8 8 I(Sol.) 5.1 8 8 6.1 6.1 6.1 6.1 8 8

ISSN 1676-23398 II(Liq.) 5.1 5.1 8 6.1 6.1 6.1 8 8 8 II(Sol.) 5.1 5.1 8 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 8 III(Liq.) 5.1 5.1 5.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 8

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III(Sol.) 5.1 5.1 5.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 8

Obs: O sinal (-) indica uma combinao impossvel. Para riscos no indicados neste Quadro, ver 2.0.3. * Substncias da Subclasse 4.1 que no sejam auto-reagentes, nem explosivos slidos insensibilizados, e substncias da Classe 3 que no sejam explosivos lquidos insensibilizados. ** 6.1 para pesticidas 2.0.4 Transporte de amostras 2.0.4.1 Quando houver incerteza quanto classe de risco de uma substncia e ela estiver sendo transportada para ensaios adicionais, tentativamente, devem ser-lhe alocados uma classe, um nome apropriado para embarque e um nmero de identificao, com base nos conhecimentos do expedidor sobre a substncia, bem como na aplicao: a) dos critrios de classificao deste Regulamento; b) da precedncia de riscos fornecida em 2.0.3. Deve ser utilizado o grupo de embalagem com nvel de risco mais rigoroso possvel para o nome apropriado para embarque escolhido. Quando esta disposio for utilizada, o nome apropriado para embarque deve ser suplementado com a palavra amostra (p. ex., LQUIDO INFLAMVEL, N.E., Amostra). Em certos casos, quando houver um nome de embarque para a amostra de uma substncia que satisfaa determinados critrios de classificao (ex. GS INFLAMVEL, NO-PRESSURIZADO, N.E., AMOSTRA N. ONU 3167), tal nome apropriado para embarque deve ser empregado. Quando for usada uma designao N.E. no transporte da amostra, dispensa-se a suplementao do nome apropriado para embarque com o nome tcnico exigido pela Proviso Especial 274. 2.0.4.2 As amostras de uma substncia devem ser transportadas de acordo com as exigncias aplicveis ao nome apropriado para embarque adotado, desde que: a) A substncia no seja considerada de transporte proibido; b) A substncia no satisfaa os critrios da Classe 1, nem seja considerada substncia infectante ou material radioativo; c) A substncia esteja de acordo com 2.4.2.3.2.4 (b) ou 2.5.3.2.5.1, se for substncia auto-reagente ou perxido orgnico, respectivamente; d) A substncia seja transportada numa embalagem combinada com massa lquida no superior a 2,5kg por volume; e) A amostra no seja embalada juntamente com outros produtos. CAPTULO 2.1 CLASSE 1 EXPLOSIVOS Notas Introdutrias Nota 1: A Classe 1 uma classe restritiva, ou seja, apenas substncias e artigos explosivos constantes na Relao de Produtos Perigosos, no Captulo 3.2, podem ser aceitos para transporte. Entretanto, o Ministrio da Defesa Comando do Exrcito/DLog/DFPC tem o direito de aprovar o transporte de substncias e artigos explosivos para fins especiais, em condies especiais. Assim, para permitir o transporte desses produtos, foram includas na Relao de Produtos Perigosos designaes genricas do tipo Substncias Explosivas, N.E. e Artigos Explosivos, N.E. Entretanto, tais designaes s devem ser utilizadas se no houver outro modo de identificao possvel. Nota 2: Outras designaes gerais, como Explosivos de Demolio, Tipo A, so adotadas para permitir o transporte de novas substncias. Na preparao dessas exigncias, explosivos e munies militares foram levados em conta, em razo de poderem ser transportados por transportadores comerciais. Nota 3: Algumas substncias e artigos da Classe 1 so descritos no Apndice B. Fazem-se tais descries porque um termo pode no ser bem conhecido ou ter acepo diferente daquela empregada para fins regulamentares. Nota 4: A Classe 1 singular, pois o tipo de embalagem freqentemente tem um efeito decisivo sobre os riscos e, portanto, sobre a determinao da subclasse do produto. A subclasse correta determinada pela aplicao dos procedimentos descritos neste Captulo. 2.1.1 Definies e disposies gerais 2.1.1.1 A Classe 1 compreende: a) Substncias explosivas, exceto as demasiadamente perigosas para serem transportadas e aquelas cujo risco dominante indique ser mais apropriado inclu-las em outra classe; (Obs.: substncia que no seja ela prpria um explosivo, mas capaz de gerar atmosfera explosiva de gs, vapor ou poeira, no se inclui na Classe 1); b) Artigos explosivos, exceto dispositivos que contenham substncias explosivas em tal quantidade ou de tal tipo que uma eventual ignio ou iniciao acidental ou involuntrio, durante o transporte, no provoque nenhum efeito externo em forma de projeo, fogo, fumaa, calor ou rudo forte; c) Substncias e artigos no-mencionados nos itens a) e b) fabricados com o fim de produzir efeito explosivo ou pirotcnico. 2.1.1.2 proibido o transporte de substncias explosivas excessivamente sensveis ou to reativas que estejam sujeitas reao espontnea. 2.1.1.3 Definies Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definies: a) Substncia explosiva uma substncia slida ou lquida (ou mistura de substncias) por si mesma capaz de produzir gs, por reao qumica, a temperatura, presso e velocidade tais que provoque danos sua volta. Incluem-se nesta definio as substncias pirotcnicas, mesmo que no desprendam gases; b) Substncia pirotcnica uma substncia, ou mistura de substncias, concebida para produzir efeito de calor, luz, som, gs ou fumaa, ou combinao destes, como resultado de reaes qumicas exotrmicas auto-sustentveis e no-detonantes; c) Artigo explosivo o que contm uma ou mais substncias explosivas. 2.1.1.4 Subclasses A Classe 1 divide-se em seis subclasses, como a seguir: a) Subclasse 1.1 Substncias e artigos com risco de exploso em massa (uma exploso em massa a que afeta virtualmente toda a carga de modo praticamente instantneo); b) Subclasse 1.2 Substncias e artigos com risco de projeo, mas sem risco de exploso em massa; c) Subclasse 1.3 Substncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de exploso ou de projeo, ou ambos, mas sem risco de exploso em massa. Esta Subclasse abrange substncias e artigos que: (i) produzem grande quantidade de calor radiante; ou (ii) queimam em sucesso, produzindo pequenos efeitos de exploso ou de projeo, ou ambos. d) Subclasse 1.4 Substncias e artigos que no apresentam risco significativo. Esta Subclasse abrange substncias e artigos que apresentam pequeno risco na eventualidade de ignio ou acionamento durante o transporte. Os efeitos esto confinados, predominantemente, embalagem, sendo improvvel a projeo de fragmentos de dimenses apreciveis ou a grande distncia. Um fogo externo no deve provocar a exploso instantnea de virtualmente todo o contedo da embalagem. Nota: Esto enquadradas no Grupo de Compatibilidade S as substncias e artigos desta Subclasse embalados ou projetados de forma tal que os efeitos perigosos decorrentes de funcionamento acidental se limitem embalagem, exceto se esta tiver sido danificada pelo fogo (caso em que os efeitos de exploso ou projeo sero limitados de modo que no dificultem o combate ao fogo ou outras medidas emergenciais nas imediaes da embalagem). e) Subclasse 1.5 Substncias muito insensveis, com risco de exploso em massa. Esta subclasse abrange substncias com risco de exploso em massa, mas que so de tal modo insensveis que a probabilidade de iniciao ou de transio de queima para detonao muito pequena em condies normais de transporte. Nota: A probabilidade de transio de queima para detonao maior quando so transportadas grandes quantidades num navio. f) Subclasse 1.6 Artigos extremamente insensveis, sem risco de exploso em massa. Esta Subclasse abrange artigos que contm somente substncias detonantes extremamente insensveis que apresentam risco desprezvel de iniciao ou propagao acidental. Nota: O risco desses artigos limita-se exploso de um nico artigo. 2.1.1.5 Qualquer substncia ou artigo que tenha, ou sob suspeita de ter, caractersticas explosivas deve ser primeiro considerado para classificao na Classe 1, de acordo com os procedimentos descritos em 2.1.3. No se classificam produtos na Classe 1 quando: a) A menos que especialmente autorizado, o transporte de uma substncia explosiva seja proibido em razo de sua sensibilidade excessiva; b) A substncia ou artigo incluir-se entre aquelas substncias explosivas ou aqueles artigos explosivos que so especificamente excludos da Classe 1 pela prpria definio dessa Classe; ou c) A substncia ou artigo no apresentem propriedades explosivas. 2.1.2 Grupos de compatibilidade 2.1.2.1 Os produtos da Classe 1 so alocados a uma dentre seis subclasses, dependendo do tipo de risco que apresentam (ver 2.1.1.4) e a um dos treze grupos de compatibilidade que identificam os tipos de substncias e artigos explosivos que so considerados compatveis. Os Quadros apresentados em 2.1.2.1.1 e 2.1.2.1.2 mostram o esquema de classificao em grupos de compatibilidade, as possveis subclasses de risco associadas a cada grupo e os conseqentes cdigos de classificao. 2.1.2.1.1 Cdigos de classificaoDescrio da substncia ou artigo a classificar Substncia explosiva primria. Artigo contendo uma substncia explosiva primria e no contendo dois ou mais dispositivos de proteo eficazes. Incluem-se, aqui alguns artigos como detonadores de demolio, conjuntos detonadores montados para demolio e iniciadores, tipo cpsula, mesmo que no contenham explosivos primrios. Grupo de compatibilidade A B Cdigo de classificao 1.1A 1.1B 1.2B 1.4B

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Dirio Oficial da Unio Suplemento Seo 1Grupo de compatibilidade Cdigo de classificao

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Descrio da substncia ou artigo a classificar

Substncia explosiva propelente ou outra substncia explosiva deflagradora, ou artigo que contenha tal substncia explosiva.

C

1.1C 1.2C 1.3 C 1.4C 1.1D 1.2D 1.4D 1.5D 1.1E 1.2E 1.4E 1.1F 1.2F 1.3F 1.4F 1.1G 1.2G 1.3G 1.4G

Substncia explosiva detonante secundria, ou plvora negra, ou artigo que contenha substncia explosiva detonante secundria, em qualquer caso sem meios de iniciao e sem carga propelente, ou ainda artigo que contenha substncia explosiva primria e contenha dois ou mais dispositivos de proteo eficazes. Artigo que contenha substncia explosiva detonante secundria, sem meios de iniciao, com carga propelente (exceto se contiver lquido ou gel inflamvel ou lquido hiperglico). Artigo que contenha substncia explosiva detonante secundria, com seus prprios meios de iniciao, com carga propelente (exceto se contiver lquido ou gel inflamvel ou lquido hiperglico), ou sem carga propelente. Substncia pirotcnica, ou artigo que contenha substncia pirotcnica, ou artigo que contenha tanto substncia explosiva quanto substncia iluminante, incendiria, lacrimognea, dilacerante ou fumgena (exceto artigos acionveis por gua e aqueles que contenham fsforo branco, fosfetos, substncia pirofrica, lquido ou gel inflamvel, ou lquidos hiperglicos). Artigo contendo uma substncia explosiva e fsforo branco. Artigo que contenha uma substncia explosiva e um lquido ou gel inflamvel. Artigo que contenha uma substncia explosiva e um agente qumico txico. Substncia explosiva, ou artigo que contenha substncia explosiva, que apresente risco especial (p. ex., resultante de ativao por gua, ou da presena de lquidos hiperglicos, fosfetos ou substncia pirofrica), que exija isolamento para cada tipo de produto (ver 7.1.3.1.5). Artigo que contenha apenas substncias detonantes extremamente insensveis. Substncia ou artigo embalado ou projetado de forma tal que quaisquer efeitos perigosos decorrentes de funcionamento acidental fiquem confinados dentro da embalagem, exceto se esta tiver sido danificada pelo fogo (caso em que os efeitos de exploso ou projeo sero limitados de modo que no impeam nem prejudiquem significativamente o combate ao fogo ou outras medidas de conteno da emergncia nas imediaes da embalagem).

D

E

F

G

d) Unidade de carga, a menos que todos os volumes apresentem idntico cdigo de classificao de risco. O cdigo de classificao resultante deve ser aplicado unidade de carga como um todo, e esta deve ser tratada como se fosse um volume para fins de marcao e rotulagem, conforme determina o Captulo 5.2. 2.1.3.1.3 O fabricante, ou quem quer que solicite a classificao de um produto, deve prover informaes adequadas sobre o nome e as caractersticas de todas as substncias explosivas existentes no produto e deve fornecer os resultados de todos os ensaios pertinentes realizados. Pressupe-se que todas as substncias explosivas de um novo artigo tenham sido adequadamente ensaiadas e, s ento, aprovadas. 2.1.3.1.4 Deve ser preparado relatrio sobre a srie de ensaios, de acordo com as exigncias da autoridade competente. O relatrio deve conter, especificamente, informaes sobre: a) A composio da substncia ou a estrutura do artigo; b) A quantidade de substncia ou o nmero de artigos por ensaio; c) O tipo e a construo da embalagem; d) A montagem do ensaio, incluindo particularmente a natureza, a quantidade e disposio dos meios de iniciao ou ignio utilizados; e) O desenvolvimento do ensaio, incluindo, particularmente, o tempo decorrido at a ocorrncia da primeira reao digna de meno da substncia ou artigo, a durao e as caractersticas da reao e uma estimativa de seu trmino; f) O efeito da reao nas proximidades (at 25m do local do ensaio); g) O efeito da reao nas redondezas mais afastadas (mais de 25m do local do ensaio); h) As condies atmosfricas durante o ensaio. 2.1.3.1.5 A classificao deve ser verificada se a substncia ou artigo, ou sua embalagem estiverem danificados e o dano puder afetar o comportamento do produto nos ensaios. 2.1.3.2 Procedimento 2.1.3.2.1 A figura constante em 2.1.3.2.3 indica o esquema geral de classificao de substncia ou artigo considerado para incluso na Classe 1. A avaliao feita em dois estgios. Primeiro, o potencial explosivo da substncia ou do artigo deve ser averiguado e ficar demonstrado que sua estabilidade e sensibilidade, tanto qumica quanto fsica, so aceitveis. Para facilitar a uniformizao das avaliaes pelas autoridades competentes, recomendvel que os dados de ensaio sejam analisados sistematicamente, quanto aos critrios de ensaio apropriados, utilizando-se o fluxograma da Figura 10.2 constante na Parte I do Manual de Ensaios e Critrios. Se a substncia ou artigo for aceitvel para a Classe 1, necessrio proceder ao segundo estgio, para alocar subclasse de risco correta, pelo fluxograma da Figura 10.3 daquela publicao. 2.1.3.2.2 Os ensaios de aceitabilidade e os ensaios posteriores de determinao da subclasse correta da Classe 1 so convenientemente grupados em sete sries, listadas na Parte I do Manual de Ensaios e Critrios. A numerao dessas sries refere-se mais seqncia de avaliao dos resultados do que ordem em que os ensaios so conduzidos. 2.1.3.2.3 Esquema de procedimento de classificao de substncia ou artigo Nota 1: A autoridade competenteque prescreve o mtodo de ensaio definitivo correspondente a cada um dos Tipos de Ensaio deve especificar os critrios de ensaio apropriados. Quando houver acordo internacional sobre critrios de ensaio, os detalhes so fornecidos na publicao referida anteriormente, descrevendo as sete sries de ensaios. Nota 2: O esquema de avaliao destina-se apenas classificao de substncias e artigos embalados e a artigos singulares sem embalagem. O transporte em contineres, veculos rodovirios e vages pode exigir ensaios especiais que levem em conta a quantidade (auto-confinamento) e o tipo de substncia, bem como o continente da substncia. Esses ensaios podem ser especificados pela autoridade competente. Nota 3: Como h casos-limites em qualquer esquema de ensaios, dever haver uma autoridade superior que tome a deciso final. Essa deciso pode no ter aceitao internacional e, ento, ser vlida apenas no pas onde foi tomada. O Comit de Peritos sobre o Transporte de Produtos Perigosos das Naes Unidas prov um frum para discusso de casos limites. Quando se busca reconhecimento internacional para uma classificao, o Ministrio da Defesa Comando do Exrcito MD/CEx deve, conforme procedimento a serem definidos, encaminhar Agncia Nacional de Transportes Terrestres ANTT relatrio para ser submetido a tal frum, contendo detalhes completos de todos os ensaios efetuados, incluindo a natureza de quaisquer variaes introduzidas. FIGURA 2.1 ESQUEMA DE PROCEDIMENTO PARA CLASSIFICAO DE SUBSTNCIA OU ARTIGO

H J

1.2H 1.3H 1.1J 1.2J 1.3J 1.2K 1.3K 1.1L 1.2L 1.3L

K L

N S

1.6N 1.4S

2.1.2.1.2 Esquema de classificao de explosivos, combinao da subclasse de risco com o grupo de compatibilidadeSubclasse A 1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 1.6 1.1 1.6 B C D E F Grupo de compatibilidade G H J K 1.1G 1.2G 1.2H 1.3G 1.3H 1.4G 1.1J 1.2J 1.3J 1.2K 1.3K

L 1.1L 1.2L 1.3L

N

S

1. 1.1B 1.1C 1.1D 1.1E 1A 1.2B 1.2C 1.2D 1.2E 1.3C 1.4B 1.4C 1.4D 1.4E 1.5D 1 3 4 4 3

1.1F 1.2F 1.3F 1.4F

A- S 9 10 7 7 1 1 35

1.4S 1.6N 1

4

4

2

3

2

3

1

2.1.2.2 As definies dos grupos de compatibilidade, em 2.1.2.1.1, so consideradas mutuamente excludentes, exceto para substncia ou artigo que se enquadrem no Grupo de Compatibilidade S. Como o critrio do Grupo de Compatibilidades S emprico, a alocao de um produto a esse grupo est necessariamente vinculada aos ensaios de incluso na Subclasse 1.4. 2.1.3 Procedimentos de classificao 2.1.3.1 Disposies gerais 2.1.3.1.1 Qualquer substncia, ou artigo, que tenha ou se suspeita ter, caractersticas explosivas deve ser considerada candidata Classe 1. Substncias e artigos classificados na Classe 1 devem ser alocados subclasse e ao grupo de compatibilidade apropriados. 2.1.3.1.2 Exceto no caso de substncias designadas por seu nome de embarque na Relao de Produtos Perigosos, do Captulo 3.2, nenhum produto ser oferecido para transporte como produto da Classe 1 at que tenha sido submetido ao procedimento de classificao prescrito nesta seo. Alm disso, antes de um novo produto ser oferecido para transporte, o procedimento de classificao deve ser efetuado. Neste contexto, novo produto aquele que, a juzo da autoridade competente, se enquadre numa das seguintes hipteses: a) Nova substncia explosiva (ou combinao ou mistura de substncias explosivas) considerada significativamente diferente de outras combinaes ou misturas j classificadas; b) Novo projeto de artigo ou artigo que contenham nova substncia explosiva ou nova combinao ou mistura de substncias explosivas; c) Novo projeto de embalagem para substncia ou artigo explosivo, incluindo novo tipo de embalagem interna; Nota: A importncia disso pode ser subestimada, a menos que se compreenda que uma alterao relativamente pequena numa embalagem interna ou externa possa transformar um risco menor num risco de exploso em massa.

2.1.3.3 Procedimento de aceitabilidade 2.1.3.3.1 Os resultados dos ensaios preliminares e os da Sries de Ensaios de 1 a 4 so utilizados para determinar se o produto ou no aceitvel na Classe 1. Se a substncia manufaturada com o intuito de produzir, na prtica, efeito explosivo ou pirotcnico (2.1.1.1(c)), no necessrio efetuar as Sries de Ensai-

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os 1 e 2. Se determinado artigo, artigo embalado ou substncia embalada for reprovada nas Sries de Ensaios 3 e, ou 4, pode ser o caso de reprojetar o artigo ou a embalagem, para torn-la aceitvel. Nota: Alguns dispositivos podem funcionar acidentalmente durante o transporte. Devem ser apresentados anlise terica, dados de ensaios ou outras evidncias de segurana para demonstrar que tal ocorrncia muito improvvel ou que suas conseqncias no so significativas. A avaliao deve levar em conta vibraes relacionadas com as modalidades de transporte propostas, eletricidade esttica, radiao eletromagntica a todas as freqncias pertinentes (intensidade mxima de 100W.m-2), condies climticas adversas e compatibilidade das substncias explosivas com colas, tintas e materiais de embalagem com os quais possam entrar em contato. Devem ser avaliados, quanto ao risco e as conseqncias de funcionamento acidental durante o transporte, todos os artigos que contenham substncias explosivas primrias. Deve ser avaliada a confiabilidade dos estopins tendo em conta o nmero de dispositivos de proteo independentes. preciso ficar comprovado que todos os artigos e substncias embalados foram projetados com percia (p. ex., no haja formao de vazios ou de pelculas de substncia explosiva, nem possibilidade de pulverizao ou de pinamento de explosivo entre superfcies duras). 2.1.3.4 Alocao subclasse de risco 2.1.3.4.1 A determinao da subclasse de risco geralmente feita com base em resultados de ensaio. Uma substncia (ou artigo) deve ser alocada subclasse que corresponda aos resultados dos ensaios a que foi submetida como pronta para transporte. Podem ser levados em conta, tambm, outros resultados de ensaios e informaes coletadas em eventuais acidentes. 2.1.3.4.2 As Sries de Ensaios 5, 6 e 7 so usadas na determinao da subclasse de risco. A Srie de Ensaios 5 utilizada para determinar se a substncia pode ser alocada Subclasse 1.5. A Srie de Ensaios 6 empregada para a alocao de substncias e artigos s Subclasses 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4. A Srie de Ensaios 7 usada para alocao de artigos Subclasse 1.6. 2.1.3.4.3 No caso do Grupo de Compatibilidade S, os ensaios podem ser dispensados pela autoridade competente, se for possvel classificao por analogia, utilizando-se resultados de ensaios de artigo comparvel. 2.1.3.5 Excluso da Classe 1 2.1.3.5.1 A autoridade competente pode excluir artigo ou substncia da Classe 1 com base em resultados de ensaio e na definio da Classe 1. 2.1.3.5.2 Quando uma substncia provisoriamente aceita na Classe 1 for excluda daquela Classe pela execuo da Srie de Ensaios 6 em volume de tipo e dimenses especficos, essa substncia, caso se enquadre nos critrios de classificao ou na definio de outra classe ou subclasse, deve ser includa na Relao de Produtos Perigosos (Captulo 3.2), naquela classe ou subclasse, com uma proviso especial que a restrinja ao tipo e s dimenses do volume ensaiado. 2.1.3.5.3 Quando uma substncia alocada Classe 1, mas est diluda de forma a ser excluda da Classe 1 pela Srie de Ensaios 6, a substncia diluda (a seguir referida como explosivo insensibilizado) deve ser includa na Relao de Produtos Perigosos do Captulo 3.2, com uma indicao da maior concentrao em que ela pode ser excluda da Classe 1 (ver 2.3.1.4 e 2.4.2.4.1) e, se aplicvel, a concentrao abaixo da qual ela considerada no sujeita a este Regulamento. Novos explosivos slidos insensibilizados sujeitos a este Regulamento devem ser includos na Subclasse 4.1 e novos explosivos lquidos insensibilizados, na Classe 3. Quando o explosivo insensibilizado atender os critrios ou a definio de outra classe ou subclasse, deve ser-lhe atribudo o risco subsidirio correspondente. Nota Para incluso ou excluso de produtos da Classe 1, na Relao de Produtos Perigosos do Captulo 3.2, a autoridade competente dever, conforme procedimentos a serem definidos, encaminhar Agncia Nacional de Transportes Terrestres ANTT solicitao de incluso ou excluso, acompanhada de relatrio contendo resultados de ensaios aos quais o produto foi submetido. CAPTULO 2.2 CLASSE 2 GASES 2.2.1 Definies e disposies gerais 2.2.1.1 Gs uma substncia que: a) A 50C tem uma presso de vapor superior a 300kPa; ou b) completamente gasoso temperatura de 20C e presso normal de 101,3kPa. 2.2.1.2 As condies de transporte de um gs so descritas de acordo com seu estado fsico, como: a) Gs comprimido: um gs que, exceto se em soluo, quando acondicionado sob presso para transporte, completamente gasoso temperatura de 20C; b) Gs liquefeito: gs que, quando acondicionado para transporte, parcialmente lquido temperatura de 20C; c) Gs liquefeito refrigerado: gs que, quando acondicionado para transporte, torna-se parcialmente lquido por causa da baixa temperatura; ou d) Gs em soluo: gs comprimido que, quando acondicionado para transporte, dissolvido num solvente. 2.2.1.3 Esta Classe abrange gases comprimidos, gases liquefeitos, gases liquefeitos refrigerados, gases em soluo, misturas de gases, misturas de um ou mais gases com um ou mais vapores de substncias de outras classes, artigos carregados de gs, hexafluoreto de telrio e aerossis. 2.2.2 Subclasses 2.2.2.1 As substncias da Classe 2 so alocadas a uma dentre trs subclasses com base no risco principal que apresentem durante o transporte: a) Subclasse 2.1 Gases inflamveis Gases que, a 20C e presso normal de 101,3kPa: (i) so inflamveis quando em mistura de 13% ou menos, em volume, com o ar; ou (ii) apresentam faixa de inflamabilidade com ar de, no mnimo, doze pontos percentuais, independentemente do limite inferior de inflamabilidade. A inflamabilidade deve ser determinada por ensaios ou por clculos que se conformem aos mtodos adotados pela ISO (ver Norma ISO 10156:1996). Quando os dados disponveis forem insuficientes para a utilizao desses mtodos, podem-se adotar ensaios por mtodos comparveis, reconhecidos internacionalmente, ou por autoridade nacional competente. Nota: Os AEROSSIS (nmero ONU 1950) e os PEQUENOS RECIPIENTES DE GS (nmero ONU 2037) devem ser includos nesta subclasse quando se enquadrarem nos critrios da Proviso Especial n 63, constante em 3.3.1. b) Subclasse 2.2 Gases no-inflamveis, no-txicos Gases transportados a uma presso no-inferior a 280kPa, a 20C, ou como lquidos refrigerados e que:

(i) sejam asfixiantes: gases que diluem ou substituem o oxignio normalmente existente na atmosfera; ou (ii) sejam oxidantes: gases que, geralmente por fornecerem oxignio, causem ou contribuam, mais do que o ar, para a combusto de outro material; ou (iii) no se enquadrem em outra subclasse. c) Subclasse 2.3 Gases txicos Gases que: (i) reconhecidamente sejam to txicos ou corrosivos para pessoas que constituam risco sade; ou (ii) supostamente txicos ou corrosivos para pessoas, por apresentarem valor de CL50 (como definido em 2.6.2.1) igual ou inferior a 5.000m/m3 (ppm). Nota: Gases que se enquadrem nesses critrios por sua corrosividade devem ser classificados como txicos, com risco subsidirio de corrosivo. 2.2.2.2 Gases e misturas gasosas que apresentem riscos associados a mais de uma subclasse, obedecem seguinte regra de precedncia: a) A Subclasse 2.3 tem precedncia sobre as demais subclasses; b) A Subclasse 2.1 tem precedncia sobre a Subclasse 2.2. 2.2.3 Misturas de gases Misturas de gases (inclusive vapores de substncias de outras classes) so classificadas em uma das trs subclasses, aplicando-se os seguintes procedimentos: a) A inflamabilidade deve ser determinada por ensaios ou clculos efetuados de acordo com mtodos adotados pela ISO (ver Norma ISO 10156:1996). Quando as informaes disponveis forem insuficientes para aplicar tais mtodos, pode ser usado mtodo de ensaio comparvel, reconhecido internacionalmente ou, pela autoridade nacional competente; b) O nvel de toxicidade pode ser determinado por ensaios de medio da CL50 (como definida em 2.6.2.1), ou por mtodo de clculo que use a seguinte frmula: 1 CL50 Txica (mistura) = nfi Ti

i=1

onde: fi = frao molar da substncia i que compe a mistura; Ti = ndice de toxicidade da substncia i que compe a mistura (Ti = CL50, se CL50 for conhecida) Quando os valores da CL50 so desconhecidos, o ndice de toxicidade determinado utilizando-se o menor valor de CL50 de substncias similares quanto a efeitos fisiolgicos e qumicos, ou por meio de ensaios, se no houver alternativa; c) A mistura gasosa apresenta risco subsidirio de corrosividade quando se sabe, por experincia humana, que ataca pele, olhos ou mucosas, ou quando a CL50 dos componentes corrosivos da mistura for igual ou inferior a 5.000m/m (ppm), com a CL50 calculada pela frmula: 1 CL50 Corrosiva (mistura) = n

i= 1

fci Tci

onde: fci = frao molar da substncia i que compe a mistura; Tci = ndice de toxicidade da substncia i que compe a mistura (Tci = CL50, se CL50 for conhecida); d) A capacidade de oxidao pode ser determinada por ensaios ou calculada segundo mtodos adotados pela ISO ou por mtodos comparveis reconhecidos internacionalmente ou por autoridade nacional competente. CAPTULO 2.3 CLASSE 3 LQUIDOS INFLAMVEIS Nota Introdutria Nota: O ponto de fulgor de um lquido inflamvel pode ser alterado pela presena de impurezas. As substncias includas na Classe 3, na Relao de Produtos Perigosos (Captulo 3.2), devem ser, em geral, consideradas quimicamente puras. Como os produtos comerciais podem conter outras substncias ou impurezas, o ponto de fulgor pode variar e influir na classificao ou na determinao do grupo de embalagem dos produtos. Em caso de dvida quanto classificao ou ao grupo de embalagem de uma substncia, o ponto de fulgor deve ser determinado experimentalmente. 2.3.1 Definio e disposies gerais 2.3.1.1 A Classe 3 inclui as seguintes substncias: a) Lquidos inflamveis (ver 2.3.1.2 e 2.3.1.3); b) Explosivos lquidos insensibilizados (ver 2.3.1.4). 2.3.1.2 Lquidos inflamveis so lquidos, misturas de lquidos ou lquidos que contenham slidos em soluo ou suspenso (p. ex., tintas, vernizes, lacas etc, excludas as substncias que tenham sido classificadas de forma diferente, em funo de suas caractersticas perigosas) que produzam vapor inflamvel a temperaturas de at 60,5C, em ensaio de vaso fechado, ou at 65,6C, em ensaio de vaso aberto, normalmente referido como ponto de fulgor. Esta classe inclui tambm: a) Lquidos oferecidos para transporte a temperaturas iguais ou superiores a seu ponto de fulgor; b) Substncias transportadas ou oferecidas para transporte a temperaturas elevadas, em estado lquido, que desprendam vapores inflamveis a temperatura igual ou inferior temperatura mxima de transporte. Nota: Como os resultados de ensaios de vaso fechado e de ensaios de vaso aberto no so estritamente comparveis, e at os resultados de um mesmo ensaio costumam variar, para levar em conta tais diferenas, regulamentos que apresentem variaes em relao aos valores acima, enquadram-se no esprito desta definio. 2.3.1.3 Para os fins deste Regulamento, lquidos que se enquadrem na definio de 2.3.1.2, com ponto de fulgor superior a 35C e que no mantenham a combusto no precisam ser considerados lquidos inflamveis. Para os fins deste Regulamento, considera-se que os lquidos no so capazes de manter a combusto (ou seja, no mantm a combusto em condies de ensaio definidas) se: a) tiverem sido aprovados em ensaio de combustibilidade adequado (ver ENSAIO DE COMBUSTIBILIDADE SUSTENTADA, prescrito na Parte III, Subseo 32.5.2, do Manual de Ensaios e Critrios); b) seu ponto de ignio, de acordo com a ISO 2592:1973, ou por mtodo comparvel reconhecido internacionalmente, ou por autoridade nacional competente, for superior a 100C; ou c) forem solues miscveis com gua, com teor de gua superior a 90%, em massa.

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2.3.1.4 Explosivos lquidos insensibilizados so substncias explosivas dissolvidas ou suspensas em gua ou noutras substncias lquidas, para formar mistura lquida homognea que suprima suas propriedades explosivas (ver 2.1.3.5.3). As designaes de ex