“meu municÍpio , À luz do registro de imÓveis” · georreferenciamento. resumo utilizando-se...
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CAMPO NOVO DO PARECIS-MT
José de Arimatéia BarbosaRegistrador de Imóveis
“MEU MUNICÍPIO , À LUZ DO
REGISTRO DE IMÓVEIS”
GOVERNO QUER MUDAR LEIS PARA
REGULARIZAR IMÓVEIS
Sobre os imóveis urbanos, atualmente, estima-se que mais de 40% das moradias
brasileiras estejam em situação irregular. O processo custa em média R$ 1,5 mil
desde o mais simples ao máximo complexo e leva de 9 meses a 4 anos.
“Vamos construir uma legislação que permita que praticamente todos
os imóveis do País sejam regularizados“ (Ministro da Cidades Bruno
Araújo) – Fonte: Jornal O Estado de São Paulo 17/11/16.
RUMOS DA POLITICA NACIONAL DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Fonte: https://www.cidades.gov.br/ultimas-
noticias/4362=Publicado no DOU : Terça, 19
de Julho de 2016, 18h17.
RUMOS DA POLITICA NACIONAL PARA
REGULARIZAR IMÓVEIS
• Sistema de informação georreferenciado da regularização fundiária;
• Desenvolvimento de novas ferramentas
• Capacitação dos atores responsáveis pela política;
• Apoio técnico, jurídico e administrativo a Estados e Municípios
• Repasse de recursos;
• Formação de parcerias e acordos de cooperação técnica.
CAMPO NOVO DO PARECIS-MT
Plataforma ArcGis/ArcMap,
ferramenta utilizada no RI para
auxílio a averbações de
certificação de
georreferenciamento
RESUMO
Utilizando-se do banco de dados disponível neste SRI , apurou-se o número
real dos registros jurídicos e respectivas averbações, referente aos imóveis
rurais e urbanos, privados e públicos, deste município. A execução deste
levantamento, foi realizada por funcionários deste SRI, assessorado por um
técnico em cartografia digital e geoprocessamento , supervisionados pelo
oficial registrador .
OBJETIVO:
Apresentar o “status” do registro jurídico, perímetro
rural e urbano, incluindo os distritos, base para uma
plena regularização fundiária, oportunizando o poder
público e aos munícipes conhecer o banco de dados
deste SRI, permanentemente atualizado.
JUSTIFICATIVA:
Justifica-se a elaboração deste estudo técnico, em cumprimento ao
disposto na seção IV, artigos nº 1.869 segts do PROVIMENTO
40/2016, editado pela CGJ/MT, entendendo estar assim o SRI
cumprindo sua função social em proteção dos direitos reais de
propriedade, à prevenção de litígios, eis que o registro deve refletir a
verdade real, quando confrontado com a situação física do imóvel.
Coordenação entre o REGISTRO JURÍDICO dos imóveis (SRI) e o
seu CADASTRO FÍSICO (Poder executivo) é o mínimo que se exige
do poder público, quando se busca uma perfeita governança do
território ao qual se referem.
RESULTADOS OBTIDOS:
O Levantamento de Imóveis Rurais
subsidiou o lançamento de dados
individualizados de propriedades
rurais com identificação de sua
matrícula neste RI e sua situação
registral inseridos em uma base
cartográfica no programa
Arqgiz/ArcMap para consulta, auxílio
a procedimento de averbação de
certificação de georreferenciamento e
com atualização permanente de
informações.
DETALHAMENTO DE ATIVIDADES PARA O
LEVANTAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS:
Imóveis com georreferenciamento certificados pelo INCRA e inseridos no sistema SIGEF;
Imóveis georreferênciados , certificados pelo INCRA ,com averbações nas respectivas matrículas dos imóveis neste SRI
Imóveis pertencentes ao único assentamento agrário do município (Guapirama);
Identificação dos imóveis do único loteamento rural, denominado 6 Lagoas;
Quantificação de áreas da União, matriculadas neste SRI: (reservas indígenas);
Áreas destacadas das glebas Sucuruína I, II, havidas do Estado e/ou União.
IMÓVEIS RURAIS MATRÍCULADOS NO SRI.
• 666
IMÓVEIS RURAIS COM GEORREFERENCIAMENTO CERTIFICADOS E AVERBADOS NO SRI.
. 285
IMÓVEIS RURAIS CERTIFICADOS PELO INCRA, PENDENTES DE AVERBAÇÕES NO SRI.
. 44
*atualizado em 22/06/2017
IMÓVEIS RURAIS
150
187
120
107
MATRÍCULAS RURAIS CONTENDO AVERBAÇÕES DE
CERTIFICAÇÕES
MATRÍCULAS RURAIS COM AVERBAÇÕES DE
CERTIFICAÇÕES ORIUNDAS DE
DESMEMBRAMENTOS
MATRÍCULAS RURAIS CERTIFICADAS ,VIA SIGEF
MATRÍCULAS RURAIS CERTIFICADAS
ANTERIORMENTE AO SIGEF (LEI 10267/2001)
*atualizado em 22/06/2017
IMÓVEIS RURAIS
O MITO DA ZONA RURAL
“Existe um entendimento de que os municípios não teriam jurisdição sobre áreas
rurais, as quais seriam campo exclusivo da ação da União Federal, notadamente no
que toca á disciplina do uso do solo.
Tal noção errônea tem gerado todo tipo de aberrações – da falta de concessão de
alvarás de construção e de licenciamento de atividades em área rural á proliferação
de assentamentos ilegais, tais como os chamados “loteamentos fechados”, ou
“condomínios horizontais”, reconhecidamente para fins urbanos. A grande ironia
contudo é que cabe ao próprio município delimitar as zonas rurais juntamente com as
áreas urbanas e de expansão urbana por lei municipal. Ora, um princípio básico do
regime jurídico é o de quem pode mais, pode menos: como então justificar a falta de
competência municipal para agir sobre aquelas zonas criadas por lei municipal?”
*Edésio Fernandes – advogado, planejador urbano e pesquisador da Universidade de
Londres- V- BE-irib-758/2003.
DETALHAMENTO DE ATIVIDADES PARA O LEVANTAMENTO DE IMÓVEIS URBANOS:
Loteamentos já regularizados;
Imóveis com matrículas abertas neste RGI;
Imóveis com benfeitorias averbadas em suas respectivas matrículas;
Imóveis urbanos ainda matriculados em nome do Município;
Imóveis com averbação de Instituição de Condomínios em suas matrículas.
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MATRÍCULAS RURAIS CERTIFICADAS COM AVERBAÇÃO
PROVENIENTES DE DESMEMBRAMENTOS
7.933
812
8.745
MATRÍCULAS DE LOTES URBANOS
TOTAL DE MATRÍCULAS URBANAS
NO SRI
MATRÍCULAS URBANAS COM
CONSTRUÇÕES AVERBADAS
*atualizado em 22/06/2017
MATRICULAS DE UNIDADES
AUTONOMAS(salas, apts, condomínios)
IMÓVEIS URBANOS
LEVANTAMENTO ÁREAS URBANAS:Bairro Lotes
Totais
Unidade
Autônoma
Construções
Averbadas
Matricula.
Município.
Matrícula
Estado
Matrícula
União
TOTAL de
Matrículas
Patrimônio 1 978 160 22 86 01 01 1138
Patrimônio 2 374 41 52 103 415
Lot. Pioneiros 18 6 18
Jardim Palmeiras 1813 219 35 14 50 2032
Jardim Alvorada 1021 96 82 3 1 1117
Jardim Olenka 858 44 10 5 1 902
S. Industrial 10 11 1 0 21
Lot. Pindorama 84 - 17 84
Polo Emp. Parecis 2 2
Proj. Campo Novo 1 1
B. Flor do Cerrado 190 190 190
Alphaville - 17 17
Bongaville - 52 52
Cond. F. Horizonte 31 - 6 31
L. Cidade C. Novo 5 2 5
L. Res. Parecis 132 83 132
B. N. S. Aparecida 580 172 16 1 752
Mar. Rondon 1 234 234
Jardim Itália 1206 11 1206
TOTAL GERAL: 7.933 812 498 309 53 01 8.745
*atualizado em 22/06/2017
* DESCRIÇÃO DA TABELA
I. Lotes Totais: Número total de lotes de terrenos urbanos matriculados neste
SRI;
II. Unidades Autonomas: Total de Unidades de casas em condominios,
apartamentos e lojas;
III. Número de construções averbadas nos lotes urbanos das respectivas
matrículas;
IV, V, VI Número Imóveis matriculados em nome do MUNICÍPIO, ESTADO E
UNIÃO;
VII. TOTAL DE IMÓVEIS MATRICULADOS NESTE SRI.
CONCLUSÃO:
Conforme a metodologia e proposta deste trabalho, o presente levantamento
mostra tão somente o Registro Jurídico neste SRI de imóveis rurais e urbanos do
CNP. Quanto ao cadastro imobiliário , por se tratar de inventário físico, compete
ao município apura-lo
Um bom cadastro permite ao gestor público conhecer um sistema equitativo de
arrecadação de tributos sobre propriedade imobiliária, gerando
consequentemente uma justa e melhor arrecadação tributária(IPTU, ITR,ITBI
etc)
PROPOSTA:
Recomendar a elaboração de um diagnóstico da real situação
cadastral/ambiental de CNP, certo de que a coordenação entre o
cadastro técnico imobiliário ( Poder Executivo ) e o registro jurídico de
imóveis ( SRI) , além de evitar a informalidade/clandestinidade, fomenta
a arrecadação de tributos, estimulando, consequentemente, o tráfico
imobiliário.
Implantar o Conselho e Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável, criado pela Lei nº 1.764/2015
Instituir um grupo de trabalho para ,dentre outras atribuições, cumprir o
disposto no art. 1.777- Provimento 40/2016 da CGJ/TJMT
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QUEM ? - COMO ? - ONDE ? - QUANTO ?
Quem … é o proprietário ?
Como … o imóvel foi adquIrido ?
Onde ... se encontra o imóvel ?
Quais… são as medidas do imóvel ?
CADASTRO – REGISTRO – TRANSFORMAÇÃO-SRI
SINTER - Sistema Nacional de Gestão de
Informações Territoriais.
Banco de dados espaciais, equivalente ao
livro 2 RGI, produzido pelos Serviços de
Registros Públicos.
Fluxos de dados cadastrais de imóveis
urbanos e rurais, produzidos pela
União(CNIR) e Municípios (CTMS) -
Cadastros Territoriais Multifinalitários).
Fonte: Receita Federal/Ministério da Fazenda
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO- MP 759/2016
Art. 54 – O Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - SREI será implementado e operado, em âmbitonacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - ONR.
§ 2º O ONR será organizado como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.
§ 3º Fica o Instituto de Registro de Imóveis do Brasil - IRIB autorizado a constituir o ONR e elaborar o seuestatuto, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, e submeter àaprovação por meio de ato da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça exercer a função de agenteregulador do ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto.
§ 5º As unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal integram o SREI e ficamvinculadas ao ONR.
§ 6º Os serviços eletrônicos serão disponibilizados, sem ônus, ao Poder Judiciário, ao Poder Executivo federal,ao Ministério Público e aos entes públicos previstos nos regimentos de custas e emolumentos dos Estados e doDistrito Federal, e aos órgãos encarregados de investigações criminais, fiscalização tributária e recuperação deativos.
§ 7º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça disporá sobre outras atribuiçõesa serem exercidas pelo ONR.
PROPOSTA:
Recomendar a elaboração de um diagnóstico da real situação
cadastral/ambiental de CNP, certo de que a coordenação entre o cadastro
técnico imobiliário ( Poder Executivo ) e o registro jurídico de imóveis ( SRI) ,
além de evitar a informalidade/clandestinidade, fomenta a arrecadação de
tributos, estimulando, consequentemente, o tráfico imobiliário.
Implantar o Conselho e Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável, criado pela Lei nº 1.764/2015
Instituir um grupo de trabalho para ,dentre outras atribuições, cumprir o
disposto no art. 1.777,c/c 1.810 do Provimento 40/2016 da CGJ/TJMT
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O CADASTRO MULTIFINALITÁRIO- JÜRGEN PHILIPS
PROFESSOR DE CIENCIAS GEODÉSICAS NA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS
O PRIMEIRO CADASTRO DE NAPOLEÃO-ANO: 1.803
"Um bom Cadastro de Parcelas será o complemento do meu
Código Civil para arquivar uma ordem sistemática nas
propriedades de terras. É importante, que as plantas sejam corretas,
para servir para a definição dos limites das propriedades e para
assim evitar futuros litígios“
Napoleão Bonaparte, início do século XIX. (tradução livre)
JOSÉ DE ARIMATÉIA BARBOSACV: HTTP://LATTES.CNPQ.BR/8904984415239183
Oficial de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Campo Novo do Parecis - MT. Ex- Vice
Presidente do IRIB pelo Estado de Mato Grosso e seu representante na Comissão Estadual de Assuntos
Fundiários e Registros Públicos da CGJ/MT e também na CAFM. 2º Secretário da ANOREG/MT. Membro do
Observatório de Direitos Humanos, Bioética e Meio Ambiente Junto a Universa à Degli Studi di Salerno- Itália e
Universid del Museo Social Argentino-Buenos Aires- Ar, onde é também Membro de seu Comitê Acadêmico.
Anteriormente exerceu atividade de Tabelião de Notas, Protestos, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais
e Jurídicas nas Comarcas de Conselheiro Pena - MG, Alvorada e Colorado do Oeste - RO. Advogado e
Procurador Geral Adjunto do município de Governador Valadares e presidente da Junta de Recursos Fiscais.
Professor de Direito Constitucional na FADIVALE- Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce - Governador
Valadares - MG e de Direito Notarial e Registral na UNITAS - União das Faculdades de Tangará da Serra - MT.
Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais. Pós-Graduado em Direito Público, Administrativo e Constitucional,
Civil, Processual Civil , pela Universidade Gama Filho- RJ e Direito dos Registros e Direito Notarial, pela FAAT-
Faculdade Artur Thomas- Londrina- PR.
Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino – Buenos Aires, com
estágios Pós doutorais em Direito de Propriedade Latinoamericana e Européia , pela Università Degli Studi di
Messina- Itália e em Direito das Coisas; Direito Notarial e Registral Pela Universidade de Coimbra - Portugal.