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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 10ª Câmara de Direito Privado Registro: 2012.0000630512 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0024447- 39.2011.8.26.0011, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MANOEL SARMENTO DA SILVA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA), é apelado SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A. ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), JOÃO BATISTA VILHENA E MARCIA REGINA DALLA DÉA BARONE. São Paulo, 27 de novembro de 2012 Roberto Maia RELATOR Assinatura Eletrônica

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  • PODER JUDICIRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

    SEO DE DIREITO PRIVADO

    10 Cmara de Direito Privado

    Registro: 2012.0000630512

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelao n 0024447-

    39.2011.8.26.0011, da Comarca de So Paulo, em que apelante MANOEL

    SARMENTO DA SILVA (ASSISTNCIA JUDICIRIA), apelado SUL

    AMRICA SEGURO SADE S/A.

    ACORDAM, em 10 Cmara de Direito Privado do Tribunal de

    Justia de So Paulo, proferir a seguinte deciso: "Deram provimento ao recurso.

    V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acrdo.

    O julgamento teve a participao dos Exmos. Desembargadores JOO

    CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), JOO BATISTA VILHENA E

    MARCIA REGINA DALLA DA BARONE.

    So Paulo, 27 de novembro de 2012

    Roberto Maia

    RELATOR

    Assinatura Eletrnica

  • PODER JUDICIRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

    SEO DE DIREITO PRIVADO

    10 Cmara de Direito Privado

    APELAO n 0024447-39.2011.8.26.0011COMARCA DE SO PAULO (3 Vara Cvel Processo n 2095/2011)APELANTE: MANOEL SARMENTO DA SILVA APELADO: SUL AMRICA SEGURO SADE S/A

    Plano de sade. Contrato coletivo firmado pela ex-

    empregadora do autor que, depois de aposentado,

    continuou trabalhando para a mesma empresa, vindo

    a ser demitido posteriormente. Aplicabilidade do art.

    31 da Lei 9656/98. A contribuio a que alude

    referido artigo pode ser direta ou indireta.

    Pagamento por parte da empregadora constitui

    salrio indireto. Manuteno do aposentado como

    beneficirio do plano de sade, desde que assuma o

    pagamento integral das prestaes, abrangendo

    tanto a parcela descontada de sua folha de

    pagamento quanto a quantia paga pela ex-

    empregadora r, durante a vigncia do contrato de

    trabalho. Sentena reformada. Recurso provido.

    VOTO n 2511

    RELATRIO:

    Trata-se de ao cominatria sob o rito ordinrio

    proposta por Manoel Sarmento da Silva em face de Sul Amrica Seguro

    Sade S. A. Alega o autor, em sntese, que era beneficirio do seguro

    sade contratado pela General Motors Brasil com a Sul Amrica e que se

    aposentou pelo INSS em 24/09/2009, mas continuou trabalhando na

    referida empresa, at a data de sua demisso, que ocorreu 03/11/2011,

    sem perodo de graa. Ocorre que o autor procurou a r, a fim de se

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    APELAO n 0024447-39.2011.8.26.0011COMARCA DE SO PAULO (3 Vara Cvel Processo n 2095/2011)APELANTE: MANOEL SARMENTO DA SILVA APELADO: SUL AMRICA SEGURO SADE S/A

    manter como beneficirio, mas recebeu a informao de que o valor a ser

    pago, para manuteno do plano para ele e sua dependente, era de R$

    1.110,70, sendo que o autor pagava somente R$ 88,70 pelo plano 445-

    Plano Bsico, quando era funcionrio. vista disso requer que a

    requerida mantenha o plano de sade coletivo da empresa para qual

    trabalhava, nos termos do artigo 31 da Lei n 9.656/98.

    Sobreveio sentena de fls. 293/295, cujo relatrio se

    adota, que julgou improcedente a presente demanda.

    Apela o autor pleiteando a reforma da r. deciso

    alegando, em resumo, a concesso de tutela antecipada para a sua

    manuteno e a de sua dependente no plano de sade ofertado pela r.

    No mais, requer a correta aplicao do artigo 31 da Lei n 9.656/98.

    Houve contrarrazes pugnando pela manuteno do

    decidido. O recurso foi regularmente processado.

    FUNDAMENTAO:

    Ab initio, no h o que se falar em concesso de

    tutela antecipada, tendo em vista que ela j foi concedida no Agravo de

    Instrumento n 0003476-32.2012.8.26.0000.

    Quanto ao mrito, a r. sentena recorrida merece

    ser, data venia, reformada. Seno vejamos.

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    APELAO n 0024447-39.2011.8.26.0011COMARCA DE SO PAULO (3 Vara Cvel Processo n 2095/2011)APELANTE: MANOEL SARMENTO DA SILVA APELADO: SUL AMRICA SEGURO SADE S/A

    Ingressou o autor, ora apelado, no quadro de

    empregados da empresa General Motors do Brasil em 05.04.1982 (fls.

    08), obtendo sua aposentadoria por tempo de contribuio em

    24.08.2009 (fls. 09). Todavia, continuou trabalhando para a mesma

    empregadora at 03.11.2011 (fls. 08), data de seu desligamento por

    adeso a PDV (plano de demisso voluntria), totalizando 29 anos de

    servio.

    Durante todo este tempo, foi o apelante beneficirio

    de plano de sade fornecido pela r, ora apelada.

    Quando de sua adeso ao PDV, lhe foi feita a

    proposta apresentada pela apelada com preos muito mais elevados que

    os vigentes poca da vigncia do contrato de trabalho.

    Incontroversa a condio do apelante de aposentado

    que contribuiu por 29 anos para o seguro coletivo, decorrente de vnculo

    empregatcio.

    Por conseguinte, inegvel seu direito ao benefcio

    contido no artigo 31 da Lei de Planos de Sade.

    Saliente-se ser plenamente aplicvel ao caso

    concreto a referida lei especfica, posto que, de acordo com remansosa

    doutrina e jurisprudncia, trata-se de norma de ordem pblica, de

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    APELAO n 0024447-39.2011.8.26.0011COMARCA DE SO PAULO (3 Vara Cvel Processo n 2095/2011)APELANTE: MANOEL SARMENTO DA SILVA APELADO: SUL AMRICA SEGURO SADE S/A

    aplicao imediata, cujos efeitos se irradiam inclusive para contratos

    anteriores sua vigncia.

    Poder-se-ia alegar que, para implementar o

    benefcio, na exata forma da Resoluo n 21 do CONSU, impunha-se ao

    apelado migrar da aplice dos ativos para a dos inativos, com variaes

    de cobertura e, principalmente, de preo, eis que ausente a

    obrigatoriedade de subsdio pela antiga empregadora.

    Ocorre que tal migrao no pode significar a

    impossibilidade de fruio dos benefcios pelo apelado, pelo aumento de

    custo incompatvel com sua capacidade econmica. Concomitantemente,

    a Resoluo do CONSU, norma administrativa de carter regulamentar,

    no pode extravasar o mbito da lei, impondo bice quilo legalmente

    garantido.

    o que se d quando, havida a migrao, a

    contribuio a ser paga pelo empregado eleva-se por demais.

    Isso porque, em princpio, no razovel que uma

    norma administrativa do CONSU crie regime menos favorvel ao autor,

    em detrimento das regras protetivas previstas em lei federal. Ademais, a

    lei, a rigor, no imps qualquer distino entre aplices, sendo a conduta

    da apelada lesiva ao consumidor, pois na prtica, torna muito dificultosa

    a fruio do benefcio em tese disponvel.

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    APELAO n 0024447-39.2011.8.26.0011COMARCA DE SO PAULO (3 Vara Cvel Processo n 2095/2011)APELANTE: MANOEL SARMENTO DA SILVA APELADO: SUL AMRICA SEGURO SADE S/A

    Observe-se ser irrelevante o fato de a ex-

    empregadora arcar com a totalidade do valor do plano de seus

    empregados, os quais, quando muito, apenas suportariam com parcela

    simblica do prmio, j que tal subsdio assume o carter de salrio

    indireto. Neste sentido, a jurisprudncia deste Egrgio Tribunal de

    Justia:

    SEGURO SADE. Pretendida excluso do convnio

    mdico do empregado que passou a condio de

    aposentado. Contribuio do empregado, direta ou

    indiretamente, por quase 30 anos. Entendimento que

    essa forma de contribuio assume a condio de

    salrio indireto. Incidncia do artigo 30, 6, da Lei

    n 9.656/98 em consonncia com o Cdigo de

    Defesa do Consumidor. Direito de o aposentado, com

    mais de dez anos de contribuio, continuar com o

    plano, nas mesmas condies, assumindo o

    pagamento integral Sentena mantida - Recurso

    improvido. (Apelao Cvel n 301.610-4/3 So

    Paulo 4 Cmara de Direito Privado - Relator: Maia

    da Cunha 27.04.06 V.U. Voto n. 10.848).

    Na mesma linha, a argumentao da r de que era

    mera administradora do plano fornecido pela General Motors no afasta

    seu dever de cumprir os ditames da Lei n 9.656/98, por fora do que foi

    preconizado em seu artigo 1, I.

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    APELAO n 0024447-39.2011.8.26.0011COMARCA DE SO PAULO (3 Vara Cvel Processo n 2095/2011)APELANTE: MANOEL SARMENTO DA SILVA APELADO: SUL AMRICA SEGURO SADE S/A

    No se trata de garantir a oferta do plano de sade

    ao apelante apenas mediante o pagamento da diminuta parcela que este

    desembolsava enquanto ainda trabalhava para sua ex-empregadora. Tal

    manuteno depende do pagamento do custo integral praticado antes do

    desligamento, ou seja, deve ser mantido o valor da mensalidade pago

    anteriormente, abrangendo a parcela do empregado e da empregadora.

    Este o entendimento esposado por esta Colenda

    Corte, em diversos casos muito semelhantes:

    PLANO DE SADE - Contrato coletivo firmado pela

    empresa empregadora - Empregado se aposentou,

    mas continuou trabalhando para a mesma empresa

    Posterior adeso a plano de demisso voluntria -

    Benefcio de incentivo ao desligamento consistente

    na manuteno do plano mdico por mais 24 meses,

    custeado pela exempregadora - Aposentadoria em

    data anterior vigncia da Lei 9.656/98 no impede

    a sua aplicao ao caso concreto, pois a negativa de

    continuidade do plano ocorreu j sob a gide de tal

    lei - O fato de permanecer no servio depois de

    aposentado e o perodo de dois anos de cobertura

    graciosa no afastam a garantia prevista no art. 31

    da Lei 9.656/98, pois as vantagens adicionais obtidas

    no tm o condo de excluir o assegurado pela lei,

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    APELAO n 0024447-39.2011.8.26.0011COMARCA DE SO PAULO (3 Vara Cvel Processo n 2095/2011)APELANTE: MANOEL SARMENTO DA SILVA APELADO: SUL AMRICA SEGURO SADE S/A

    que constitui a garantia mnima - A contribuio a

    que alude o art. 31 da Lei 9.656/98 pode ser direta

    ou indireta - Pagamento por parte da empregadora

    constitui salrio indireto - Manuteno do

    aposentado como beneficirio do plano de

    sade, desde que assuma o pagamento integral

    das prestaes, tem por objetivo evitar a

    recusa filiao em razo da idade do

    beneficirio - Na hiptese de bito do titular, o

    benefcio deve ser estendido aos dependentes

    cobertos pelo plano, a teor do art. 30, 3o, da Lei

    9.656/98, aplicvel aos casos do art. 31 por fora de

    seu 2o - Deve ser mantido o valor da mensalidade

    pago anteriormente, abrangendo a parcela do

    empregado e da empregadora, com as mesmas

    condies de cobertura assistencial da poca do

    contrato de trabalho - A integralidade dos custos

    deve corresponder parcela descontada de seu

    holerit, acrescida da quantia per capita paga

    pela ex-empregadora na poca do contrato de

    trabalho, valor este que dever ser corrigido

    pelos ndices oficiais da ANS - Reforma da

    sentena para o fim de julgar procedente a ao,

    com o restabelecimento do plano de sade

    companheira do apelante - Condenao da r nas

    verbas da sucumbncia Recurso provido (Apelao

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    n. 9095396-70.2008, TJSP 1 Cmara de Direito

    Privado, rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, j. em

    01.02.2011 Sem destaques no original); e

    PLANO DE SADE - CONTRATO COLETIVO - ART. 31

    DA LEI N 9.656/98 - MENSALIDADE A SER PAGA

    INTEGRALMENTE PELO EXEMPREGADO DA

    ESTIPULANTE - VALOR QUE DEVE CORRESPONDER

    LTIMA PARCELA DESCONTADA DO CONTRACHEQUE

    DO EXFUNCIONRIO ACRESCIDA DA QUANTIA PER

    CAPITA PAGA PELA EX-EMPREGADORA DURANTE O

    CONTRATO DE TRABALHO, CORRIGIDO, APS,

    PELOS NDICES OFICIAIS DA ANS - PRECEDENTES

    DA CMARA - RECURSO PROVIDO (AI n. 0433037-

    07.2010, TJSP 1 Cmara de Direito Privado, rel.

    Des. Elliot Akel, j. em 04.02.2011).

    Por derradeiro, para evitar a costumeira oposio de

    embargos declaratrios voltados ao prequestionamento, tenho por

    expressamente ventilados, neste grau de jurisdio, todos os dispositivos

    legais e constitucionais citados no recurso interposto pelo autor. Vale

    lembrar que a funo do julgador decidir a lide e apontar, direta e

    objetivamente, os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, no

    havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas

    partes, um a um, ao contrrio do que sucede com os peritos judiciais,

    que respondem individualmente a cada um dos quesitos ofertados nos

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    autos. Sobre o tema, confira-se a jurisprudncia (STJ, EDcl no REsp n

    497.941/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, publicado em 5/5/2004; STJ, EDcl

    no AgRg no Ag n 522.074/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, publicado em

    25/10/2004).

    DECISO:

    Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso.

    ROBERTO MAIA

    Relator

    2012-11-29T11:11:18+0000Not specified