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PODER JUDICIRIO
TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO
SEO DE DIREITO PRIVADO
10 Cmara de Direito Privado
Registro: 2012.0000630512
ACRDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelao n 0024447-
39.2011.8.26.0011, da Comarca de So Paulo, em que apelante MANOEL
SARMENTO DA SILVA (ASSISTNCIA JUDICIRIA), apelado SUL
AMRICA SEGURO SADE S/A.
ACORDAM, em 10 Cmara de Direito Privado do Tribunal de
Justia de So Paulo, proferir a seguinte deciso: "Deram provimento ao recurso.
V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acrdo.
O julgamento teve a participao dos Exmos. Desembargadores JOO
CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), JOO BATISTA VILHENA E
MARCIA REGINA DALLA DA BARONE.
So Paulo, 27 de novembro de 2012
Roberto Maia
RELATOR
Assinatura Eletrnica
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PODER JUDICIRIO
TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO
SEO DE DIREITO PRIVADO
10 Cmara de Direito Privado
APELAO n 0024447-39.2011.8.26.0011COMARCA DE SO PAULO (3 Vara Cvel Processo n 2095/2011)APELANTE: MANOEL SARMENTO DA SILVA APELADO: SUL AMRICA SEGURO SADE S/A
Plano de sade. Contrato coletivo firmado pela ex-
empregadora do autor que, depois de aposentado,
continuou trabalhando para a mesma empresa, vindo
a ser demitido posteriormente. Aplicabilidade do art.
31 da Lei 9656/98. A contribuio a que alude
referido artigo pode ser direta ou indireta.
Pagamento por parte da empregadora constitui
salrio indireto. Manuteno do aposentado como
beneficirio do plano de sade, desde que assuma o
pagamento integral das prestaes, abrangendo
tanto a parcela descontada de sua folha de
pagamento quanto a quantia paga pela ex-
empregadora r, durante a vigncia do contrato de
trabalho. Sentena reformada. Recurso provido.
VOTO n 2511
RELATRIO:
Trata-se de ao cominatria sob o rito ordinrio
proposta por Manoel Sarmento da Silva em face de Sul Amrica Seguro
Sade S. A. Alega o autor, em sntese, que era beneficirio do seguro
sade contratado pela General Motors Brasil com a Sul Amrica e que se
aposentou pelo INSS em 24/09/2009, mas continuou trabalhando na
referida empresa, at a data de sua demisso, que ocorreu 03/11/2011,
sem perodo de graa. Ocorre que o autor procurou a r, a fim de se
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APELAO n 0024447-39.2011.8.26.0011COMARCA DE SO PAULO (3 Vara Cvel Processo n 2095/2011)APELANTE: MANOEL SARMENTO DA SILVA APELADO: SUL AMRICA SEGURO SADE S/A
manter como beneficirio, mas recebeu a informao de que o valor a ser
pago, para manuteno do plano para ele e sua dependente, era de R$
1.110,70, sendo que o autor pagava somente R$ 88,70 pelo plano 445-
Plano Bsico, quando era funcionrio. vista disso requer que a
requerida mantenha o plano de sade coletivo da empresa para qual
trabalhava, nos termos do artigo 31 da Lei n 9.656/98.
Sobreveio sentena de fls. 293/295, cujo relatrio se
adota, que julgou improcedente a presente demanda.
Apela o autor pleiteando a reforma da r. deciso
alegando, em resumo, a concesso de tutela antecipada para a sua
manuteno e a de sua dependente no plano de sade ofertado pela r.
No mais, requer a correta aplicao do artigo 31 da Lei n 9.656/98.
Houve contrarrazes pugnando pela manuteno do
decidido. O recurso foi regularmente processado.
FUNDAMENTAO:
Ab initio, no h o que se falar em concesso de
tutela antecipada, tendo em vista que ela j foi concedida no Agravo de
Instrumento n 0003476-32.2012.8.26.0000.
Quanto ao mrito, a r. sentena recorrida merece
ser, data venia, reformada. Seno vejamos.
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APELAO n 0024447-39.2011.8.26.0011COMARCA DE SO PAULO (3 Vara Cvel Processo n 2095/2011)APELANTE: MANOEL SARMENTO DA SILVA APELADO: SUL AMRICA SEGURO SADE S/A
Ingressou o autor, ora apelado, no quadro de
empregados da empresa General Motors do Brasil em 05.04.1982 (fls.
08), obtendo sua aposentadoria por tempo de contribuio em
24.08.2009 (fls. 09). Todavia, continuou trabalhando para a mesma
empregadora at 03.11.2011 (fls. 08), data de seu desligamento por
adeso a PDV (plano de demisso voluntria), totalizando 29 anos de
servio.
Durante todo este tempo, foi o apelante beneficirio
de plano de sade fornecido pela r, ora apelada.
Quando de sua adeso ao PDV, lhe foi feita a
proposta apresentada pela apelada com preos muito mais elevados que
os vigentes poca da vigncia do contrato de trabalho.
Incontroversa a condio do apelante de aposentado
que contribuiu por 29 anos para o seguro coletivo, decorrente de vnculo
empregatcio.
Por conseguinte, inegvel seu direito ao benefcio
contido no artigo 31 da Lei de Planos de Sade.
Saliente-se ser plenamente aplicvel ao caso
concreto a referida lei especfica, posto que, de acordo com remansosa
doutrina e jurisprudncia, trata-se de norma de ordem pblica, de
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aplicao imediata, cujos efeitos se irradiam inclusive para contratos
anteriores sua vigncia.
Poder-se-ia alegar que, para implementar o
benefcio, na exata forma da Resoluo n 21 do CONSU, impunha-se ao
apelado migrar da aplice dos ativos para a dos inativos, com variaes
de cobertura e, principalmente, de preo, eis que ausente a
obrigatoriedade de subsdio pela antiga empregadora.
Ocorre que tal migrao no pode significar a
impossibilidade de fruio dos benefcios pelo apelado, pelo aumento de
custo incompatvel com sua capacidade econmica. Concomitantemente,
a Resoluo do CONSU, norma administrativa de carter regulamentar,
no pode extravasar o mbito da lei, impondo bice quilo legalmente
garantido.
o que se d quando, havida a migrao, a
contribuio a ser paga pelo empregado eleva-se por demais.
Isso porque, em princpio, no razovel que uma
norma administrativa do CONSU crie regime menos favorvel ao autor,
em detrimento das regras protetivas previstas em lei federal. Ademais, a
lei, a rigor, no imps qualquer distino entre aplices, sendo a conduta
da apelada lesiva ao consumidor, pois na prtica, torna muito dificultosa
a fruio do benefcio em tese disponvel.
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Observe-se ser irrelevante o fato de a ex-
empregadora arcar com a totalidade do valor do plano de seus
empregados, os quais, quando muito, apenas suportariam com parcela
simblica do prmio, j que tal subsdio assume o carter de salrio
indireto. Neste sentido, a jurisprudncia deste Egrgio Tribunal de
Justia:
SEGURO SADE. Pretendida excluso do convnio
mdico do empregado que passou a condio de
aposentado. Contribuio do empregado, direta ou
indiretamente, por quase 30 anos. Entendimento que
essa forma de contribuio assume a condio de
salrio indireto. Incidncia do artigo 30, 6, da Lei
n 9.656/98 em consonncia com o Cdigo de
Defesa do Consumidor. Direito de o aposentado, com
mais de dez anos de contribuio, continuar com o
plano, nas mesmas condies, assumindo o
pagamento integral Sentena mantida - Recurso
improvido. (Apelao Cvel n 301.610-4/3 So
Paulo 4 Cmara de Direito Privado - Relator: Maia
da Cunha 27.04.06 V.U. Voto n. 10.848).
Na mesma linha, a argumentao da r de que era
mera administradora do plano fornecido pela General Motors no afasta
seu dever de cumprir os ditames da Lei n 9.656/98, por fora do que foi
preconizado em seu artigo 1, I.
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No se trata de garantir a oferta do plano de sade
ao apelante apenas mediante o pagamento da diminuta parcela que este
desembolsava enquanto ainda trabalhava para sua ex-empregadora. Tal
manuteno depende do pagamento do custo integral praticado antes do
desligamento, ou seja, deve ser mantido o valor da mensalidade pago
anteriormente, abrangendo a parcela do empregado e da empregadora.
Este o entendimento esposado por esta Colenda
Corte, em diversos casos muito semelhantes:
PLANO DE SADE - Contrato coletivo firmado pela
empresa empregadora - Empregado se aposentou,
mas continuou trabalhando para a mesma empresa
Posterior adeso a plano de demisso voluntria -
Benefcio de incentivo ao desligamento consistente
na manuteno do plano mdico por mais 24 meses,
custeado pela exempregadora - Aposentadoria em
data anterior vigncia da Lei 9.656/98 no impede
a sua aplicao ao caso concreto, pois a negativa de
continuidade do plano ocorreu j sob a gide de tal
lei - O fato de permanecer no servio depois de
aposentado e o perodo de dois anos de cobertura
graciosa no afastam a garantia prevista no art. 31
da Lei 9.656/98, pois as vantagens adicionais obtidas
no tm o condo de excluir o assegurado pela lei,
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que constitui a garantia mnima - A contribuio a
que alude o art. 31 da Lei 9.656/98 pode ser direta
ou indireta - Pagamento por parte da empregadora
constitui salrio indireto - Manuteno do
aposentado como beneficirio do plano de
sade, desde que assuma o pagamento integral
das prestaes, tem por objetivo evitar a
recusa filiao em razo da idade do
beneficirio - Na hiptese de bito do titular, o
benefcio deve ser estendido aos dependentes
cobertos pelo plano, a teor do art. 30, 3o, da Lei
9.656/98, aplicvel aos casos do art. 31 por fora de
seu 2o - Deve ser mantido o valor da mensalidade
pago anteriormente, abrangendo a parcela do
empregado e da empregadora, com as mesmas
condies de cobertura assistencial da poca do
contrato de trabalho - A integralidade dos custos
deve corresponder parcela descontada de seu
holerit, acrescida da quantia per capita paga
pela ex-empregadora na poca do contrato de
trabalho, valor este que dever ser corrigido
pelos ndices oficiais da ANS - Reforma da
sentena para o fim de julgar procedente a ao,
com o restabelecimento do plano de sade
companheira do apelante - Condenao da r nas
verbas da sucumbncia Recurso provido (Apelao
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n. 9095396-70.2008, TJSP 1 Cmara de Direito
Privado, rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, j. em
01.02.2011 Sem destaques no original); e
PLANO DE SADE - CONTRATO COLETIVO - ART. 31
DA LEI N 9.656/98 - MENSALIDADE A SER PAGA
INTEGRALMENTE PELO EXEMPREGADO DA
ESTIPULANTE - VALOR QUE DEVE CORRESPONDER
LTIMA PARCELA DESCONTADA DO CONTRACHEQUE
DO EXFUNCIONRIO ACRESCIDA DA QUANTIA PER
CAPITA PAGA PELA EX-EMPREGADORA DURANTE O
CONTRATO DE TRABALHO, CORRIGIDO, APS,
PELOS NDICES OFICIAIS DA ANS - PRECEDENTES
DA CMARA - RECURSO PROVIDO (AI n. 0433037-
07.2010, TJSP 1 Cmara de Direito Privado, rel.
Des. Elliot Akel, j. em 04.02.2011).
Por derradeiro, para evitar a costumeira oposio de
embargos declaratrios voltados ao prequestionamento, tenho por
expressamente ventilados, neste grau de jurisdio, todos os dispositivos
legais e constitucionais citados no recurso interposto pelo autor. Vale
lembrar que a funo do julgador decidir a lide e apontar, direta e
objetivamente, os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, no
havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas
partes, um a um, ao contrrio do que sucede com os peritos judiciais,
que respondem individualmente a cada um dos quesitos ofertados nos
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autos. Sobre o tema, confira-se a jurisprudncia (STJ, EDcl no REsp n
497.941/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, publicado em 5/5/2004; STJ, EDcl
no AgRg no Ag n 522.074/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, publicado em
25/10/2004).
DECISO:
Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso.
ROBERTO MAIA
Relator
2012-11-29T11:11:18+0000Not specified