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Apontamentos de Direito dos Contratos em Especial CONTRATO DE EMPREITADA O conceito de empreitada 76. Noção No art. 1207º CC define-se empreitada como o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. Do art. 1207º CC infere-se três elementos da empreitada: 1) Os sujeitos; 2) A realização de uma obra; e 3) O pagamento do preço. É um contrato sinalagmático na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e interpendentes; é um contrato oneroso, porque o esforço económico é suportado pelas duas partes e há vantagens correlativas para ambas; e é cumulativo, porque as vantagens patrimoniais que dele emergem são conhecidas, para ambas as partes, no momento da celebração; trata-se de um contrato consensual, na medida em que, ao não cair sob a estatuição de nenhuma norma cominadora de forma especial, a validade das declarações negociais depende do mero consenso (art. 219º CC). A noção legal de empreitada atende simplesmente ao requisito do resultado [15] e ao critério da autonomia ] . No contrato de empreitada, o empreiteiro não é um subordinado do dono da obra, mas antes um contraente que actua segundo a sua própria vontade, embora ao resultado ajustado, não existindo, por isso, entre eles o vínculo próprio das relações entre comitente e comissário. Os sujeitos do contrato de empreitada têm as designações legais de empreiteiro e de dono da obra. Esta última expressão tem de ser entendida no seu significado técnico e não vulgar. O dono da obra pode não ser o proprietário da coisa, como resulta expressamente do disposto do art. 1212º/1 e 2 CC; é simplesmente um dos Por Andreia Henriques e Mafalda Vicente

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Direito dos Contratos em Especial

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Apontamentos de Direito dos Contratos em Especial

CONTRATO DE EMPREITADAO conceito de empreitada76.NooNo art. 1207 CC define-se empreitada como o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relao outra a realizar certa obra, mediante um preo.Do art. 1207 CC infere-se trs elementos da empreitada:1)Os sujeitos;2)A realizao de uma obra; e3)O pagamento do preo. umcontrato sinalagmticona medida em que dele emergem obrigaes recprocas e interpendentes; umcontrato oneroso,porque o esforo econmico suportado pelas duas partes e h vantagens correlativas para ambas; e cumulativo,porque as vantagens patrimoniais que dele emergem so conhecidas, para ambas as partes, no momento da celebrao; trata-se de umcontrato consensual,na medida em que, ao no cair sob a estatuio de nenhuma norma cominadora de forma especial, a validade das declaraes negociais depende do mero consenso (art. 219 CC).A noo legal de empreitada atende simplesmente ao requisito do resultado[15]e ao critrio da autonomia].No contrato de empreitada, o empreiteiro no um subordinado do dono da obra, mas antes um contraente que actua segundo a sua prpria vontade, embora ao resultado ajustado, no existindo, por isso, entre eles o vnculo prprio das relaes entre comitente e comissrio.Os sujeitos do contrato de empreitada tm as designaes legais deempreiteiroe dedono da obra.Esta ltima expresso tem de ser entendida no seu significado tcnico e no vulgar. Odono da obrapode no ser oproprietrio da coisa,como resulta expressamente do disposto do art. 1212/1 e 2 CC; simplesmente um dos sujeitos da relao jurdica. Note-se ainda que o dono da obra podem tambm ser obrigado a cooperar com o empreiteiro dela, que dependem da sua participao quer por vontade das partes, quer pela natureza das coisas.77.Direitos do dono da obraa)Obteno de um resultadoO comitente que celebra com o empreiteiro um contrato de empreitada tem direito a que, no prazo acordado, lhe seja entregue uma obra realizada nos moldes convencionados.b)Fiscalizao da obra (art. 1209 CC)A fiscalizao por parte do dono da obra tem como fim principal impedir que o empreiteiro oculte vcios de difcil verificao no momento da entrega. Pode alm disso, o dono da obra, por meio de avisos ao empreiteiro, evitar que a coisa seja executada em condies de no poder ser aceite, ou de necessitar de grandes ou pequenas alteraes ao projecto para ser recebida (art. 1215 CC).O direito de fiscalizao no pode ser afastado por vontade das partes, pois a norma do art. 1209 CC imperativa.Sendo a fiscalizao feita no interesse imediato do dono da obra e por sua iniciativa, este que deve custear as despesas dela.78.Deveres do dono da obraa)Prestao do preoA obrigao principal do dono da obra a prestao do preo acordado. Na falta de clusula ou de uso em contrrio, o preo deve ser pago no acto da aceitao da obra (art. 1211/2 CC).b)Colaborao necessriaNo constitui uma verdadeira obrigao, mas antes um dever de credor cuja violao faz incorrer o comitente em moraaccipiendi(arts. 813 segs. CC).c)Aceitao da obraA violao do dever de aceitar a obra faz incorrer o comitente em moraaccipiendie, eventualmente, a prestao do preo se vence na data em que a aceitao deveria ter sido efectuada (arts. 1211/2, 805/2-c CC).Perante a recusa injustificada de aceitao, o empreiteiro poder consignar a obra em depsito (arts. 841 segs. CC).79.Direitos do empreiteiroPerante o incumprimento de obrigaes do dono da obra, ao empreiteiro cabe recurso excepo de no cumprimento (arts. 428 segs. CC) ou condio resolutiva tcita (art. 801/2 CC), consoante as circunstncias.Direito de reteno:para garantia de pagamento do preo e de quaisquer indemnizaes derivadas do incumprimento de deveres contratuais, o empreiteiro goza do direito de reteno sobre as coisas criadas ou modificadas, nos termos dos arts. 754 segs. CC. Este direito de reteno pode por fora dos arts. 758 e 759 CC, incidir tanto sobre coisas mveis como imveis.80.Deveres do empreiteiroa)Realizao da obraO empreiteiro est adstrito a realizar uma obra, a obter um certo resultado (art. 1207 CC) em conformidade com o convencionado e sem vcios (art. 1208 CC). Em suma, o contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406 CC) e de boa f (art. 762/2 CC). Esta a obrigao principal do empreiteiro.O no cumprimento das obrigaes referidas no art. 1208 CC, d lugar a variadas sanes. O empreiteiro pode ser compelido eliminao dos defeitos (art. 1221 CC) ou ficar sujeito reduo do preo (art. 1222 CC), resoluo do contrato (art. 1222 CC) ou a uma indemnizao pelos danos causados (arts. 1223 e 1225 CC).b)Fornecimento de materiais e utenslios (art. 1210 CC);c)Conservao da coisaO empreiteiro tem a obrigao de conservar a obra realizada at a entregar ao comitente. um dever lateral que poder emergir do contrato de empreitada, no por qualquer especificidade deste negcio jurdico, mas por o empreiteiro ficar adstrito a guardar a coisa que, mas tarde tem de entregar.d)Entrega da coisaA entrega efectiva ou simblica. E como em regra, as despesas da entrega correm por conta do empreiteiro, na medida em que as despesas do cumprimento, salvo conveno em contrrio, so suportadas pelo devedor.Formao e execuo do contrato81.Consignao da obraEm certos contratos de empreitada justifica-se que, da formao do contrato, se autonomiza a fase de consignao da obra, pois s a partir desse momento se podero iniciar os trabalhos.Aconsignao da obra, o acto pelo qual o dono da obra (ou o seu representante) faculta ao empreiteiro os locais onde iro ser executados os trabalhos, bem como os materiais e plantas complementares do projecto que sejam necessrias para que se possa proceder execuo.O prazo fixado para a execuo da obra comea a contar-se, no da data da celebrao do contrato, mas sim da consignao da obra, pois s a partir desta ltima o empreiteiro est em condies de executar os trabalhos a que se obrigou.82.Alteraes ao plano convencionadoNo decurso da execuo da obra pode o projecto inicial ser alterado. Se essas variaes se limitarem a modificar o tipo ou a qualidade, a estrutura, o tempo ou o lugar de execuo da obra, etc., denominam-se alteraes.a)Alteraes da iniciativa do empreiteiroA regra geral est consagrada no art. 1214/1 CC estabelece que o empreiteiro no pode fazer alteraes ao plano convencionado, sem autorizao do dono da obra (art. 406/1 CC).As disposies do art. 1214 CC, referem-se apenas s alteraes ao plano convencionado, feitas por iniciativa do empreiteiro (no autorizadas, ou autorizadas ou aceites pelo dono). Quando sejam necessrias em virtude de certas razes objectivas, ou sejam exigidas pelo dono da obra, so aplicveis as disposies dos arts. 1215 e 1216 CC.As regras previstas no art. 214 CC, quanto s alteraes sos as seguintes:-Elas no podem ser feitas pelo empreiteiro sem autorizao do dono da obra (art. 1214/1 CC), no se reconhecendo quele a faculdade de alterar unilateralmente a conveno estabelecida;-Se o empreiteiro as fizer sem autorizao, a obra considera-se defeituosa, e sujeita quem a fez s sanes dos arts. 1221 segs. CC;-O dono da obra no est, porm, impedido de a aceitar com as alteraes feitas pelo empreiteiro, sem ficar por isso obrigado a qualquer suplemento de preo ou a indemnizao pelo dono da obra por enriquecimento sem causa (art. 1214/2 CC).b)Alteraes necessrias possvel que, no decurso da execuo, para evitar imperfeies da obra ou em consequncia de direitos de terceiro haja necessidade de proceder a alteraes ao plano convencionado (art. 1215/1 CC). A necessidade de alterao pode ficar a dever-se a uma imperfeio ou uma insuficincia do plano no imputvel a nenhuma das partes.Verificando-se a necessidade da alterao, podem as partes chegar a acordo quanto s modificaes a introduzir no contrato. Nesse caso estar-se- perante uma modificao do contrato por mtuo consentimento (art. 406/1 CC), que seguem os termos gerais (arts. 219 e 222/2 CC).A denncia do contrato no ser de aceitar sempre que o empreiteiro tenha dado incio aos trabalhos de alteraes da obra.c)Alteraes exigidas pelo dono da obraO art. 1216 CC, uma das excepes ao disposto no art. 406/1 CC, pois um dos casos admitidos na lei em que se pode modificar um contrato mediante uma manifestao unilateral da vontade.Estabelece o art. 1216/1 CC dois limites s alteraes impostas pelo dono da obra: o valor delas no deve exceder a quinta parte do preo estipulado, e no deve haver modificaes da natureza da obra.O direito de exigir alteraes no , todavia, ilimitado o art. 1216/1 CC, reduz o mbito de aplicao deste direito, na medida em que o empreiteiro no fica adstrito, por um lado, a alteraes que excedam no seu valor a quita parte do preo total convencionado e, por outro, alteraes que impliquem uma modificao da natureza da obra.Sempre que as alteraes exigidas pelo dono da obra violarem o disposto no art. 1216/1 CC, o empreiteiro pode recusar-se a realizar essas obras.83.Obras novas e alteraes posteriores entregaObras novas ou trabalhos extracontratuais so aqueles que tm autonomia relativamente obra prevista no contrato, ou que foram realizados depois da sua entrega (art. 1217/1 CC).So, por conseguinte, os trabalhos que constituem uma obra independente, ou que foram executados aps a entrega da obra.Extino do contrato84.Verificao, comunicao e aceitao da obraDepois de concluda a obra, o empreiteiro deve avisar o dono que ela est em condies de ser verificada. O comitente vai, ento averiguar se a obra foi realizada nas condies convencionadas e se no apresenta vcios (art. 1218/1 CC).A verificao a que se refere o art. 1218/1 CC tem por finalidade permitir ao dono da obra assegurar-se pessoalmente de que esta foi executada nas condies convencionadas e sem vcios: e operao distinta da fiscalizao que o mesmo contraente pode exercer no decurso do contrasto, ao abrigo do art. 1209 CC. Mas ela interessa igualmente ao empreiteiro, pois que da verificao e da aceitao depende o vencimento do preo (art. 1211/2 CC). Por isso a lei a considerou obrigatria para o dono da obra (art. 1218/1 CC) e estabeleceu sanes para o caso de no se efectuada (art. 1218/5 CC) embora no conceda ao empreiteiro o direito de exigir que o outro contraente a faa.Nos termos do art. 1218/5 CC, a falta da verificao ou da comunicao importa a aceitao da obra, sem reservas.85.Transferncia da propriedade da obraNo art. 1212 CC, pretende-se resolver supletivamente a questo da transferncia da propriedade da obra e nele consagram-se dois regimes diversos, consoante se trata de coisas mveis ou imveis.No art. 1212/1 CC estabeleceu-se regras para a determinao da propriedade no caso de empreitada de construo de coisa mvel. O n. 2 do art. 1212 CC, estabelece as regras para a determinao da propriedade no caso de empreitada de construo de coisa imvel.

86.Impossibilidade de cumprimento; riscoA impossibilidade superveniente de algumas prestaes, contrariamente impossibilidade originria (arts. 1227/1 e 401 CC), no acarreta a nulidade, mas sim a extino dos efeitos do contrato (arts. 790/1 e 795 CC).A impossibilidade superveniente tem de ser efectiva, absoluta e definitiva, e pode ser total ou parcial.A impossibilidade efectiva contrape-se ao agravamento da prestao. A prestao impossvel se houver uma inviabilidade total nos termos de um padro de conduta.-Impossibilidade absoluta,no pode ser realizada pelo empreiteiro, nem por terceiro;-Impossibilidade ser definitiva,no sentido de a obra no pode ser realizada mais tarde;-Impossibilidade total,no tem qualquer especificidade, as dvidas podem levantar-se a propsito da impossibilidade parcial.Nos termos do art. 793/2 CC o dono da obra pode resolver o contrato se no tiver, justificadamente, interesse no cumprimento parcial da obrigao. S que, nesta hiptese, o empreiteiro tem direito a ser indemnizado pelo trabalho executado e despesas realizadas (art. 1227, 2 parte CC).Oriscovem consagrado no art. 1228/1 CC. O princpio de que o risco corre por conta do proprietrio da obra, aplica-se no s obra, como tambm aos materiais nele a incorporar.A perda ou deteriorao da coisa importa a impossibilidade de cumprir a obrigao, e nesse caso aplicar-se-, conjuntamente, a disposio do art. 1227 CC. Normalmente, porm, o empreiteiro no fica impossibilitado de cumprir, havendo apenas que resolver o problema do risco quanto ao perecimento ou deteriorao da coisa.A disposio do art. 1228/2 CC transferncia do risco para o dono da obra, se este estiver em mora, quanto verificao ou aceitao da obra inspira-se no princpio geral do art. 807/1 CC. No seria efectivamente justo que o empreiteiro sofresse as consequncias da perda da coisa ou da sua deteriorao, se a no entregou por facto imputvel ao dono dela.87.Desistncia do dono da obraO dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo (art. 1229 CC). Trata-se de uma excepo regra do art. 406/1 CC segundo o qual os contratos s podem extinguir-se por mtuo consentimento dos contraentes.A desistncia por parte de fundamento, insusceptvel de apreciao judicial e no carece de qualquer pr-aviso. A desistncia tem eficciaex nunc.Este direito do dono da obra no pode ser exercido pelos seus credores em aco sub-rogatria, mas j o poder ser pelo sndico em caso de falncia ou de insolvncia (art. 1197 CPC).Mas o comitente ao desistir da realizao da obra, dever indemnizar o empreiteiro das despesas e trabalhos realizados bem como do proveito que este poderia retirar da obra (art. 1229 CC).Responsabilidade do empreiteiro88.Responsabilidade civilO empreiteiro responsvel no s pela violao dos deveres emergentes do contrato de empreitada, mas tambm por desrespeitar ilicitamente e com culpa direitos de outrem ou qualquer disposio legal destinada a proteger interesses alheios (art. 483 CC).A violao de deveres emergentes do negcio jurdico faz incorrer o empreiteiro em responsabilidade contratual, enquanto que o desrespeito de direitos de outrem ou de disposies legais destinadas a proteger interesses alheios d origem responsabilidade extracontratual.O empreiteiro s responsvel se tiver culpa, h porm, que distinguir, a regra a de que a culpa do empreiteiro tem de ser provada pelo lesado (art. 487/1 CC), mas em caso de violao do contrato presume-se a sua culpa (art. 799/1 CC).Perante o incumprimento definitivo imputvel ao empreiteiro, cabe ao dono da obra resolver o contrato e exigir uma indemnizao (art. 801/2 CC).89.Responsabilidade contratualNo domnio da responsabilidade civil do empreiteiro tem especial interesse aquela que deriva da violao de deveres emergentes do contrato de empreitada.O empreiteiro por fora do contrato que o liga ao comitente, est obrigado a realizar uma obra (art. 1207 CC). A execuo dessa obra deve ser feita em conformidade com o convencionado e sem vcios que lhe excluam o valor ou a aptido para o uso ordinrio ou o previsto no contrato (art. 1208 CC).Perante o incumprimento definitivo imputvel ao empreiteiro, cabe ao dono da obra resolver o contrato e exigir uma indemnizao (art. 801/2 CC).Se a obra no foi entregue na data acordada, mas ainda o pode ser e o dono da obra mantm o interesse nessa prestao, h um simplesretardamento ou mora.Neste caso, desde que indemnize o dono da obra pelos danos causados pelo atraso (purgao da mora).90.Cumprimento defeituosoEst-se perante cumprimento defeituoso, quando o empreiteiro entregou a obra no prazo acordado, mas esta no foi realizada nos termos devidos, isto , o cumprimento no corresponde conduta devida.Na empreitada, o cumprimento ter-se- por defeituoso quando a obra foi realizada com deformidades ou com vcios. Asdeformidadesso as discordncias com o plano convencionado. Osvciosso as imperfeies que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptido para o uso ordinrio ou o previsto no contrato (art. 1208 segs. CC ver tambm 1218 CC).Os defeitos podem seraparentes,so aqueles de que o dono da obra se deveria ter apercebido usando da norma diligncia; osdefeitos ocultos,no eram conhecidos do dono da obra e no eram detectveis pelobnus pater famlias.Este critrio objectivo apreciado, atenta as circunstncias de cada caso, na medida em que se dever ter em conta, designadamente se o dono da obra era ou no um especialista.O empreiteiro responsvel por todos os defeitos relativos execuo dos trabalhos ou qualidade, forma e dimenso dos materiais aplicados, quer quando o contrato no fixe as normas a observar, quer quando sejam diferentes das aprovadas.91.Excluso da responsabilidadeA responsabilidade do empreiteiro pelo no cumprimento do contrato tambm ser de excluir sempre que esta se fique a dever a causa de fora maior, por fora da aplicao dos preceitos relativos impossibilidade do cumprimento e mora no imputveis ao devedor (arts. 790 segs. CC).Tambm de admitir a excluso da responsabilidade do empreiteiro, sempre que os defeitos da obra sejam conhecidos ou reconhecveis pelo dono e este a tenha aceitado sem reserva (art. 1219 CC).Por ltimo, a responsabilidade do empreiteiro pelo atraso na realizao ou pela recusa de entrega da obra excluda sempre que ele recorrer excepo de no cumprimento (arts. 428 segs. CC) ou ao direito de reteno (arts. 754 segs. CC) em razo do no pagamento das prestaes do preo.92.Denncia dos defeitosMesmo que o comitente tenha conhecimento de que a obra padece de defeitos, pode aceit-la com reserva. Quando o dono da obra a aceita com reserva d a entender que pretende receber a obra, mas, ao mesmo tempo, denncia os defeitos de poder exercer os direitos que lhe so conferidos nos arts. 1221 segs. CC.A denncia dos defeitos, no acto de aceitao, vlida, ainda que o comitente tenha realizado regulares fiscalizaes no decurso da execuo da obra, sendo j ento os vcios aparentes ou notria m execuo do contrato (art. 1209/2 CC).Sendo os defeitos ocultos, o dono da obra deve, no prazo de trinta dias aps ter descoberto, denunci-lo ao empreiteiro (art. 1220/1 CC).93.Eliminao dos defeitosPerante a existncia de defeitos, a lei concede ao dono da obra vrios direitos, o primeiro dos quaisexigir a sua eliminao.Aexigncia de eliminao dos defeitos uma forma de execuo especfica caracterstica do contrato de empreitada; pretende-se exigir o cumprimento acordado (art. 1221/1 CC).Mas se os defeitos no puderem ser eliminados, cabe ao comitente odireito de exigir do empreiteiro a realizao de uma obra nova(art. 1221/1, 2 parte CC). Justifica-se esta soluo porque, se o dono da obra no obteve o resultado pretendido, o empreiteiro continua adstrito a uma prestao do facto positivo.O empreiteiro no obrigado a proceder eliminao dos defeitos mesmo que vivel, ou realizao de uma nova obra se as despesas inerentes forem manifestamente superiores ao interesse que o comitente da retiraria (art. 1221/2 CC).

94.Reduo do preoSe a obra foi executada com defeitos e estes no foram eliminados, ou a obra realizada de novo, tem o comitente direito de exigir a reduo do preo acordado (art. 1222/1 CC).A reduo do preo no corresponde a um ressarcimento dos danos, mas est em conformidade com aactio quanti minorisdos romanos em matria de compra e venda.O dono da obra no pode pedir cumulativamente a eliminao dos defeitos ou a realizao de novo da obra e a reduo de preo. So pedidos alternativos que podero sem dvida, ser requeridos em termos subsidirios.A reduo de preo, na falta de acordo em contrrio, far-se- segundo o preceituado no art. 884 CC para a compra e venda (art. 1222/2 CC).95.Resoluo do contratoO dono da obra s poder exigir a resoluo do contrato se, para alm de no terem sido eliminados os defeitos ou realizada de novo a obra, tais defeitos tornaram a obra inadequada para o fim a que se destina (art. 1222/1, 2 parte CC). Deste ltimo requisito (que a obra se torne imprpria para o uso normal ou previsto no contrato) no est dependente o direito de exigir a reduo de preo.Se o dono da obra, como consequncia dos defeitos tiver perdido o interesse na prestao art. 808/2 CC pode resolver o contrato. Mas se, pelo contrrio, a obra defeituosa, apesar de no ser adequada ao fim a que se destina, for querida pelo comitente, a este somente caber o direito de exigir a reduo de preo. Os efeitos da resoluo do contrato de empreitada regulam-se pelas regras gerais (arts. 432 segs. CC). Resolvido o contrato, o dono da obra fica exonerado da obrigao de pagar o preo e se j o tinha pago, pode exigir a sua restituio por inteiro (art. 289 CC).96.CaducidadeO Cdigo Civil nos arts. 1220/1, 1224 e 1225 estabeleceu prazos curtos de caducidade para a denncia dos defeitos da obra e para o exerccio dos direitos que so conferidos ao comitente nos arts. 1221 segs. CC. No foram estabelecidos prazos de prescrio, mas de caducidade que, por conseguinte, no esto sujeitos interrupo nem suspenso (art. 328 CC) e s podero ser impedidos (art. 311 CC). Caso contrrio, os direitos do dono da obra poder-se-iam protelar no tempo, com o inconveniente da insegurana jurdica que da adviria para o empreiteiro.Estes prazos de caducidade podem ser aumentados por via convencional mas, pelo menos quanto ao prazo estabelecido no art. 1225/1 CC no admitir a sua reduo, porque isso iria afectar os direitos do dono da obra e, principalmente o interesse pblico na solidez dos edifcios e de outras construes destinadas a longa durao.CONTRATO DE MTUO33.NooO art. 1142 CC indica trs notas distintas como caracterizadoras do mtuo legalmente tpico:-Uma parte, designadamutuante,empresta certa coisa a outra,o muturio;-Depois, o objecto emprestado dinheiro ou outra coisa fungvel, e, por fim;-O muturio fica obrigado a restituir outra tanto do mesmo genro e qualidade.O mtuo proporciona apenas uma cessao temporria de uso de bens. Deste modo, de acordo com uma sistematizao de ndole econmica e social o mtuo integra-se com a locao (art. 1022 CC) e o comodato (art. 1129 CC), na categoria de contratos que proporcionam o gozo de bens alheios.O muturio recebe a coisa para retirar dela o aproveitamento que a mesma proporciona, incorrendo numa obrigao de restituio. No se trata, porm, de restituir a prpria coisa, individualmente considerada, mas outro tanto do mesmo gnero e qualidade.O mtuo , pois, na sua essncia, um contrato pelo qual uma parte cede temporariamente a outra um valor patrimonial. A obrigao que dele resulta para o muturio uma obrigao genrica. Pode por esta razo afirmar-se que, pelo mtuo, o direito de propriedade do mutuante sobre a coisa mutuada substitudo no seu patrimnio por uma pretenso restituio.A fungibilidade a que a lei se refere, isto , a susceptibilidade de as coisas em causa serem substitudas na mesma funo por outras do mesmo gnero, qualidade e quantidade (art. 207 CC) a designada fungibilidade convencional.O que caracteriza o mtuo oneroso o pagamento de juros como retribuio por parte do muturio, no se pode pr em dvida que um dos termos da correspectividade econmica reside nessa remunerao.O mtuo legalmente tpico , pois, o contrato pelo qual uma das partes, o mutuante, como ou sem retribuio renncia temporariamente disponibilidade de uma certa quantia de dinheiro ou ao equivalente a certa coisa fungvel que cedeu outra parte, o muturio, para que este delas possa retirar o aproveitamento que as mesas proporcionam.O mtuo , na sua natureza, um contrato real, no sentido do que s se completa pela entrega (emprstimo) da coisa.34.Mtuo consensualConsiderar a entrega da coisa como um elemento de qualificao do mtuo legalmente tpico oferece, a base adequada ao enquadramento do denominado mtuo consensual. Designa-se um contrato de contedo idntico ao mtuo tpico excepto no afastamento da entrega do momento estipulativo para o momento executivo do negcio. Algum obriga-se a entregar certa coisa, em mtuo. A entrega j no surge com um acto espontneo, indispensvel ao surgimento do contrato, mas como um acto derivado, praticado em execuo ou cumprimento desse contrato.O mtuo consensual frequentemente considerado como um contrato atpico, e na realidade assim deve ser. Pouco significado teria esta afirmao, porm, se levasse a tornar inaplicveis a este contrato o conjunto de regras relativas ao mtuo legalmente tpico.35.Contrato promessa de mtuo geralmente afirmada a admissibilidade da celebrao de contratos promessa de mtuo, qual no se reconhece, com efeito, qualquer impedimento.Contrato promessa de mtuo, nos termos do art. 410/1 CC a conveno pela qual uma ou ambas as partes se obrigam futura celebrao de um contrato de mtuo.Atendendo a que o acordo de vontades acompanha ou precede, em via de regra, a entrega da coisa, possvel configurar, conclusivamente, quatro situaes jurdicas diferentes:a)O acordo representa um momento dointer negocialque, com a posterior entrega da coisa, conduzir formao de um mtuo legalmente tpico[8]. A no concretizao da entrega pode implicar responsabilidade pr-contratual, nos termos do art. 227 CC.b)O acordo dirige-se a pr a cargo de uma ou de ambas as partes as obrigaes de posterior celebrao de um contrato de mtuo[9]. A no celebrao do contrato prometido pode implicar a responsabilidade obrigacional (art. 798 CC).c)O acordo consubstancia a imediata celebrao de um contrato em cujo contedo se inscreve uma obrigao de entrega (mtuo consensual). A obrigao inexecutada pode ser judicialmente exigida (arts. 817 e 827 CC).d)O acordo acompanhado da entrega da coisa[10]. Realiza-se de imediato o interesse contratual do muturio.36.Forma do mtuoAs declaraes de vontade que integram o acordo, elemento indispensvel para o aperfeioamento de qualquer contrato, tm de se exteriorizadas por forma reconhecvel, por mais que seja. Nesta perspectiva, o mtuo tanto um contrato consensual como solene, porquanto embora a lei por vezes admita a liberdade de forma, noutras requer forma especial para a respectiva celebrao.As exigncias legais especiais relativas forma do mtuo encontram-se consagradas no art. 1143 CC.A forma um requisitoad substantiamdo contrato, de acordo com a regra geral consignada no art. 364 CC. A respectiva inobservncia importa, assim, a invalidade do contrato, conforme desde logo refere o art. 219 CC.A invalidade , no entanto caso concreto, a nulidade do contrato (art. 220 CC), devendo consequentemente ser repetido aquilo que foi prestado (art. 289/1 CC).37.Efeitos do mtuoa)Transferncia de propriedadeO muturio no tem a obrigao de restituir a prpria coisa entregue, mas outra do mesmo gnero e qualidade.Quanto forma de eficcia a que d lugar, o mtuo um contrato real (quod effectum). certo que este contrato ano tem directamente por objectivo a transferncia da propriedade sobre a coisa mutuada, assumindo o efeito translativo um valor meramente instrumental: mais efeito do que causa.J no mtuo consensual a obrigao de entrega a cargo do mutuante pode ter por objecto uma coisa indeterminada, em regra genrica. Neste caso, contudo, a transferncia de propriedade ocorre apenas quando da respectiva entrega, por aplicao directa do art. 1144 CC. Configura-se aqui uma das excepes mencionadas na parte final do art. 408/1 CC. Igual soluo sempre se alcanaria de uma interpretao extensiva deste preceito.b)Obrigao do mutuanteSendo a entrega da coisa um elemento necessrio ao aperfeioamento do mtuo legalmente tpico, desde no resulta para o mutuante uma obrigao de a entregar, pelo que a lei no faz qualquer referncia.No regime legal deste contrato apenas se identificam as eventuais obrigaes derivadas para o mutuante de vcio jurdico ou material da coisa mutuada. Com efeito o art. 1151 CC consagra a aplicao responsabilidade do mutuante, no mtuo gratuito, do disposto no art. 1134 CC relativo ao comodato.c)Obrigaes do muturioA definio legal de mtuo reala o carcter restituitrio deste contrato, sendo a respectiva disciplina essencialmente dirigida regulao da obrigao de restituir.O contrato de mtuo, segundo o art. 1145 CC tanto pode ser gratuito como oneroso, presumindo-se oneroso em caso de dvida. oneroso quando, por efeito da conveno das partes ou da referida presuno legal, so devido juros como retribuio.38.Extino do mtuoResulta do art. 1148 CC que este contrato extingue-se pelo decurso do prazo estipulado. Visa-se, assim, o perodo do tempo pelo qual o mutuante cede a tomador do crdito a valuta, o qual normalmente referenciado pelo aprazamento da obrigao de restituio a cargo deste ltimo.No mtuo oneroso este prazo presume-se estabelecido, como dispe o art. 1147 CC no interesse de ambas as partes.No mtuo gratuito aplica-se a regra geral do art. 779 CC considerando-se o prazo estipulado em benefcio do devedor (muturio). Este tem, por conseguinte, a possibilidade de cumprir antecipadamente, sem que o credor (mutuante) o possa exigir.Na falta de estipulao de prazo so aplicadas as regras consignadas no art. 1148 CC. Nos termos gerais nos ns. 1 e 2 deste preceito, tratando-se de mtuo gratuito a obrigao do muturio vence-se trinta dias aps a exigncia do seu cumprimento (art. 1148/1 CC) e tratando-se de mtuo oneroso qualquer das partes pode pr termo ao contrato desde que o denuncie com uma antecipao mnima de trinta dias (art. 1148/2 CC).CONTRATO DE DEPSITO72.NooO contrato de depsito (art. 1185 CC) tem por objecto a guarda (custdia) de uma coisa. esta a obrigao dominante no negcio: o depositrio recebe a coisa para a guardar.Preceituando o art. 1185 CC que o depsito um contrato pelo qual uma das partes entrega outra uma coisa, afirma esta disposio a sua entrega real. No havendo entrega, no h depsito. Sem entrega da coisa, pode haver, quanto muito, um contrato-promessa de depsito, que tem por objecto a realizao de um negcio jurdico e no a guarda de uma coisa, e que so aplicveis os arts. 410 segs. e no arts. 1185 segs. CC.O depsito as mais das vezes efectuado pelo proprietrio ou dono da coisa. Mas nada impede, que seja constitudo por titulares de outros direitos, como pelo usufruturio, locatrio, etc. O art. 1192 CC, prev inclusivamente a possibilidade de o depsito ter sido efectuado por quem no tenha direito a reter a coisa.A afirmao de que o depositrio h-de guardar a coisa e restitui-la, quando ela lhe for exigida, no obsta a que as partes convencionem que a restituio haja de ser feita independentemente de interpelao nesse sentido. O prprio depositrio pode ter legtimo interesse em efectuar a restituio antes de esta lhe ser exigida, para se libertar do dever que assumiu, quando no tempo ultrapasse o prazo fixado para a guarda da coisa ou quando tenha justa causa para o fazer (art. 1201 CC).Entre as modalidades possveis de depsito, o Cdigo Civil destacou o depsito de coisa controvertida feito pelos dos litigantes (regulado nos arts. 1202 segs. CC) e o depsito irregular (arts. 1205 e 1206 CC) sem aludir ao depsito judicial.73.Obrigaes do depositrioGuardar a coisa,significa, providenciar acerca da sua conservao material, isto , mant-la no estado em que foi recebida, defendendo-a dos perigos de subtraco, destruio ou dano. A realizao destes fins requer do depositrio certa actividade, de contedo elstico e varivel segundo a natureza da coisa.No desempenho da sua misso, o depositriono est subordinado s ordens ou direco do dono da coisa.Aobrigao de restituirtambm est contida na noo de depsito (art. 1187-C e 1185 CC). A restituio deve ter lugar,quando o depositante a exigir.O prazo considera-se fixado em favor do depositante, mesmo que o depositrio seja oneroso (art. 1194 CC).A coisa deve ser restituda ao depositante ou aos seus sucessores devidamente habilitados e no a terceiros.74.Obrigaes do depositanteO pagamento da retribuio (art. 1199-a CC) s tem lugar nos casos de depsito oneroso. Sendo vrios os depositrios, cada um deles ter, em princpio, direito sua quota na retribuio global.O depositrio goza, em relao a este crdito, do direito de reteno sobre a coisa depositada.O depositante obrigado a indemnizar o depositrio pelos prejuzos sofridos em consequncia do depsito, salvo se aquele houver procedido sem culpa. Esta restrio pe em relevo a circunstncia de os prejuzos deverem, em princpio, correr por conta do depositrio, com risco do prprio negcio.As indemnizaes a que se referem o art. 1199-b CC tm lugar tanto no depsito onerosos, como no gratuito. A lei no distingue, visto essas obrigaes no constiturem o correspectivo ou a contraprestao da obrigao assumida pelo depositrio.Para garantia destas obrigaes goza tambm o depositrio do direito de reteno (art. 755/1-e CC).75.Depsito irregularDiz-se irregular o depsito que tem por objecto coisas fungveis(art. 1205 CC).No depsito, quando regularmente constitudo, o depositrio deve guardar e restituireadem res,mvel ou imvel, que lhe foi entregue, mesmo que se trate de coisas que normalmente sejam fungveis ou consumveis. Devendo a restituio ser feita, noin natura,mas apenas em gnero, qualidade e quantidade (art. 207 CC) o depsito diz-se irregular.No compete ao legislador,escreve Galvo Telles,decidir a controvrsia doutrinria, porque ao legislador s pertence resolver problemas dessa ordem, quando isso se torne necessrio conveniente estruturao das instituies ou resoluo dos conflitos de interesses. No o caso. Por isso o projecto, adoptando a denominao corrente de depsito irregular, e sem tomar posio no debate sobre a sua fisionomia jurdica, limita-se a definir os seus efeitos e a mandar aplicar-lhe, em princpio, as disposies sobre o mtuo. Esta remisso no significa atribuio da natureza do mtuo, mas extenso do seu regime, que se justifica por motivos de ordem prtica e econmica, atendendo a que no depsito irregular, como no mtuo, se faz entrega de objectos fungveis, com translao do domnio e consequente obrigao de restituio genrica.No depsito irregular, o fim principal continua a ser a guarda da coisa, a sua segurana econmica, portanto a satisfao dum interesse dotradens,e s acessoriamente a lei atribui aoaccipienspoderes de disposio.Em concluso, mtuo e depsito irregular tm ambos a mesma causa genrica, mas diversa a causa especfica.Consideram-se aplicveis ao depsito irregular, na medida do possvel as normas relativas ao contrato de mtuo(art. 1206 CC). Como regras aplicveis do contrato de mtuo ao contrato de depsito tem-se: arts. 1143, 1144 CC, em virtude da translao do domnio, tornam-se indirectamente aplicveis ao depsito irregular as normas reguladoras do risco nos contratos de alienao com eficcia real (arts. 408 e 796 CC); o art. 1148/1 CC aplicvel ao depsito irregular, pois em ateno natureza fungvel da coisa que se faculta ao devedor o prazo de trinta dias para cumprir a obrigao. So ainda aplicveis as disposies dos arts. 1149 e 1151 CC; a do art. 1150 CC confunde-se com os direitos normais do depositante.As disposies dos arts. 1145, 1146 e 1147 CC que se referem ao mtuo oneroso so inaplicveis.CONTRATO DE COMODATO29.NooO contrato de comodato (art. 1129 CC) , de sua natureza, real,quod constitutionem no sentido de que s se completa pela entrega da coisa. A lei diz intencionalmente que o comodato o contrato pelo qual uma das partes entregacerta coisa, e no pelo qual se obriga e entregar.Isto no quer dizer que no se possa, nos termos gerais do art. 410 CC realizar um contrato promessa de comodato.O comodato um contrato gratuito, onde no h, por conseguinte, a cargo do comodatrio, prestaes que constituam o equivalente ou o correspectivo da atribuio efectuada pelo comodante. Nenhuma das obrigaes discriminadas no art. 1135 CC est realmente ligada a esta atribuio pelo nexo prprio do sinalagma ou mesmo dos contratos onerosos.Apesar de gratuito o comodato no deixa de ser em regra um contrato bilateral imperfeito: o contrato envolve obrigaes, no s para o comodatrio, mas tambm para o comodante.A gratuitidade do comodato no nega a possibilidade de o comodante impor ao comodatrio certos encargos (clusulas modais). O comodato ainda um contrato feito no interesse do comodatrio.O objecto do comodato h-de ser certa coisa, mvel ou imvel, e portanto, uma coisa no fungvel, dada a obrigao imposta ao comodatrio de restituireadem rem.Sendo a coisa fungvel, isto , apenas determinada pelo gnero, qualidade e quantidade (art. 207 CC), o contrato ser de mtuo.A entrega da coisa ao comodatrio tem por fim o uso desta. Trata-se pois, da simples atribuio do uso da coisa, para todos os fins lcitos ou alguns deles, dentro da funo normal das coisas da mesma natureza (art. 1131 CC) e no, em princpios, da atribuio do direito de fruio (art. 1132 CC).30.Fim do contratoPor conveno entre as partes, pode fixar-se livremente o fim a que a coisa emprestada se destinaria, desde que esse fim seja lcito. Esta limitao, a que o art. 1131 CC, se refere apenas supletivamente, aplicvel em qualquer caso, visto no poder convencionar-se a entrega da coisa para fins ilcitos (art. 281 CC).A determinao do fim pode resultar, do contrato e respectivas circunstncias. Pode, portanto, haver uma declarao expressa de vontade ou uma declarao tcita (art. 217 CC). Mas o que as respectivas circunstncias no podem criar uma vontade diferente da vontade originria.A indicao do uso a que a coisa se destina no constitui uma obrigao para o comodatrio, a no ser dentro dos limites em que o contrato funciona no interesse do comodante.O fim da coisa serve apenas de limite ao direito do comodatrio, nos termos do art. 1135-c)d) CC.31.Responsabilidade do comodanteO comodante s responde pelos vcios de direito ou da coisa expressamente se tiver responsabilizado ou tiver procedido com dolo.Os vcios ou limitaes dos direitos e os vcios da coisa so os mesmos que esto regulados na compra e venda (art. 905 segs. e 913 segs. CC).A responsabilidade a que se refere o art. 1134 CC compreende os danos causados pelo uso da coisa ao comodatrio, os danos provenientes da impossibilidade de o comodatrio a usar, e ainda os danos causados a terceiros que o comodatrio tenha de indemnizar.32.Obrigaes do comodatrioA primeira obrigao do comodatrio de guardar e conservar a coisa emprestada.Esta obrigao corresponde, de certo modo, do locatrio de pagar a renda ou aluguer (art. 1135-a 1038-a CC).So conceitualmente distintas as obrigaes de guardar e de conservar. Pela primeira (a obrigao de custdia), o comodatrio obriga-se a vigiar a coisa e evitar que ela seja subtrada ou danificada por terceiros, nada impedindo que ele cumpra este dever, recorrendo actividade ou colaborao de terceiros; pela segunda, obriga-se a praticar os actos necessrios manuteno dela.A obrigao de facultar ao comodante o exame da coisa (art. 1135-b), o direito de examinar a coisa conferida ao comodante em termos amplos, mas claro que no pode sob pena de abuso do seu direito (art. 334 CC), exerc-lo em condies de prejudicar o gozo da coisa pelo comodatrio. A boa f impe que o faa de forma conciliatria para os dois direitos (direito de examinar e direito de gozo da coisa).O comodatrio (art. 1135-d CC) no pode fazer da coisa um uso imprudente.O art. 1135-e CC obriga o comodatrio a tolerar quaisquer benfeitorias (sejam elas necessrias, teis ou meramente volupturias).O art. 1135-f CC probem-se quando no autorizadas, a cessao da posio contratual, quer a ttulo oneroso, quer gratuito, o subcomodato e a locao da coisa. O uso dela, pela prpria natureza do contrato, deve pertencer, continuadamente, ao comodatrio, pois em ateno a ele que o negcio celebrado.A autorizao prevista no art. 1135-f CC pode ser dada no momento da celebrao do contrato ou posteriormente. A lei no distingue, assim, como no exige uma autorizao expressa.

CONTRATO DE MANDATOIntroduo48.NooO mandato (art. 1157 CC) um contrato de prestao de servios em que o prestador omandatrio.Este age de acordo com as indicaes e instrues domandantequer quanto ao objecto, quer quanto prpria execuo; os servios so prestados de acordo com o querido e programado pelo mandante; ao mandatrio s permitido deixar de executar o mandato ou afastar-se das instrues recebidas nos casos previstos no art. 1162 CC. elemento essencial do contrato de mandato, que o mandatrio esteja obrigado, por fora do contrato, prtica de um ou mais actos jurdicos (art. 1157 CC).O mandatrio vincula-se, prtica de um acto jurdico. O acto jurdico em causa um acto jurdico alheio, aparecendo assim, o mandato como um contrato de cooperao jurdica entre sujeitos.Quer os actos jurdicosstrictu sensu,quer os negcios jurdicos figuras em que se desdobra o acto jurdico podem ser objecto de mandato, estando definitivamente afastada a doutrina que circunscrevia os actos jurdicos, objecto de mandato, aos actos negociais.A circunstncia de o mandatrio ficar adstrito prtica de actos jurdicos no significa que no possa praticar actos materiais.49.Actuao do mandatrio por conta do mandanteO agir por conta encontra-se, estreitamente occasiodo mandato: a existncia ou a prefigurao de um acto que o mandante no quer ou no pode praticar ele prprio, acto esse que pertence ao mandante sendo a actuao do mandatrio a de gesto de um interesse daquele. por vezes destacado, como elemento autnomo, a necessidade de o mandatrio agir no interesse do mandante. A posio do mandatrio comparada do gestor de negcios (art. 464 CC).O mandatrio age tambm, como gestor contratual, no interesse do mandante. Conforme decorre dos arts. 1170 e 1175 CC, por vezes o mandato conferido tambm no interesse do mandatrio ou de terceiro. O mandatrio mantm, nesses casos, o dever de agir por conta do mandante que contnua a ser odominus;simplesmente, atravs da actuao gestria tambm perseguida a satisfao de um interesse do gestor ou de um terceiro.Caractersticas50.Gratuidade ou onerosidade do contratoA gratuidade est estabelecida na lei como mera presuno, e ainda como presuno que se considera oneroso o mandato, quando ele tem por objecto actos que o mandatrio pratica por profisso.No se trata pois a gratuidade ou onerosidade de um elemento essencial do negcio. O mandato pode ser gratuito ou oneroso, o que significa ser o mandato, em si mesmo, indiferente aos caracteres de gratuidade ou de onerosidade; o legislador simplesmente procurou afastar, as dvidas que a complexidade do acto podia provocar, e evitar a insegurana e as dificuldades da prova.A medida da retribuio, sendo o contrato oneroso, quer por conveno, quer por preveno legal, fixada, em primeiro lugar, pelo ajuste de partes; em segundo lugar, na falta de ajuste, pelas tarifas profissionais; no havendo tarifas, pelos usos, no havendo usos, por juzos de equidade (art. 1158/2 CC).O ajuste est sujeito s limitaes do art. 282 CC, outras limitaes podem resultar de leis especiais.O carcter oneroso ou gratuito do mandato depende do facto de haver ou no retribuio para a actividade que o mandatrio exerce. Nada contende com a gratuidade ou onerosidade, o direito que o mandatrio tenha ao reembolso das despesas feitas e indemnizao do prejuzo que tenha sofrido com o exerccio do mandatrio. Esse direito existe sempre, ainda que o mandato seja gratuito.51.Carcter consensual ou formal do contratoO Cdigo Civil, no captulo do mandato, no estabelece quaisquer exigncias em matria de forma desse contrato; assim sendo, parece vigorar neste domnio oprincpio da liberdade de forma,consagrado no art. 219 CC. Portanto,prima facie,o contrato de mandato umcontrato consensual.Segundo o art. 262/2 CCsalvo disposio legal em contrrio, a procurao revistar a forma exigida para o negcio que o procurador deva realizar.Dado o regime do art. 262/2 CC no ser de fazer uma diferenciao de regime, em matria de forma, consoante o mandato seja representativo ou no representativo: de acordo com esta distino, por fora da remisso do art. 1178/1 CC, quando o mandato fosse representativo aplicar-se-ia a regra do art. 262/2 CC; no caso contrrio, o contrato seria consensual, a no ser que a lei estabelecesse o contrrio.E quanto ao mandato no representativo? inegvel que o Cdigo Civil no impe, expressamente, uma forma especfica para o mandato, em funo do acto a praticar, como faz na procurao (art. 262/2 CC). Mas tal circunstncia no resolve, pelo menos de imediato, a questo no sentido da consensualidade do contrato, pese embora o princpio da liberdade de forma e a correlativa excepcionalidade das disposies que impem uma determinada forma para certos contratos.No mandato para adquirir, perfilhada que seja a tese dadupla transfernciasucessiva, o mandato alberga a obrigao tpica de umpactum de contrahendo,pelo que estar sujeito exigncia de forma decorrente do disposto no n. 2 do art. 410 CC.52.Contrato sinalagmtico ou no sinalagmtico ou sinalagmtico imperfeitoO mandato pode sersinalagmticoquando d lugar a obrigaes recprocas ouno sinalagmticoquando do mesmo apenas decorram obrigaes para o mandatrio.Quando o mandato gratuito pode vir a revelar-se como sinalagmtico imperfeito, uma vez que o mandante fica adstrito ao cumprimento das obrigaes referidas no art. 1167-c)d) CC, as quais tm carcter acidental, nascendo de factos posteriores constituio do vnculo de gesto.Extenso do mandato53.Mandato geralO art. 1159 CC, diferencia o mandato geral do mandato especial, mas no os define: omandato geral aquele queformulado em termos absolutamente genricos confere os poderes para a prtica de uma quantidade indiferenciada de actos jurdicos de administrao ordinria, relativamente a uma situao jurdica de que sujeito o mandante.54.Mandato especial tradicionalmente definido como aquele que conferido para a prtica de um ou mais actos singulares determinados.O art. 1159/2 CC refere que, o mandato especial abrange, alm dos actos nele referidos, todos os demais necessrios sua execuo.Pluralidade de mandatos e mandato subjectivamente complexo55.Pluralidade de mandatriosResulta do art. 1160 CC, que, tendo sido nomeadas duas ou mais pessoas para a prtica do mesmo ou dos mesmos actos jurdicos, haver tantos mandatos quantas as pessoas designadas mandatos disjuntos.Se porm, o mandante declarar que devem agir conjuntamente, existiria um nico mandato mandato conjuntocom parte mandatria subjectivamente complexa.No primeiro caso, uma vez que existem vrias relaes de mandato, cada mandatrio actua deper si,prosseguindo isolado a actividade gestria, assim, vinculado nos mesmos termos que estaria se fosse o nico gestor.Quando o mandato conjuntoos mandatrios devem agir conjuntamente; nestes casos, a presena, a participao e o empenho gestrios de cada um dos co-mandatrios, agindo em concreto e colaborao, so essenciais para a realizao da gesto, diversamente do que ocorre na modalidade, j referida, dos mandatos disjuntos, em que a absteno gestria por um dos mandatrios no inviabiliza, deper si,a consecuo gestria por um outro mandatrio.O regime estabelecido no art. 1160 CC, tem como consequncia, o seguinte: na falta de declarao em contrrio por parte do mandante, so distintas entre si, e independentes, as obrigaes dos mandatrios; cada um deles pode, por si s, realizar o acto jurdico de que todos tinham sido encarregados.Sendo vrios os mandatos, tambm resulta daquela afirmao legal, no s que h o direito por parte de cada um dos mandatrios de celebrar o acto, como h a obrigao, para cada um de o fazer. Concludo o acto por um dos mandatrios, todos os outros ficam libertados da sua obrigao.O sistema adoptado no art. 1166 CC foi o de estabelecer como regime supletivo o da responsabilidade de cada mandatrio pelos seus actos; na ponderao das solues parece no haver efectivamente fortes razes para introduzir uma excepo ao regime regra do art. 513 CC. No efectivamente razovel que a responsabilidade seja solidria; poderia, porm, contrapor-se, que a soluo da solidariedade mais razovel nos casos em que a inexecuo resulta de atitude passiva conjunta dos mandatrios.Quando o mandato seja conferido conjuntamente, s conjuntamente pode ser exercido; se, porm, algum dos indicados no aceitar o mandato, os que aceitarem ficam obrigados a cumpri-lo mas sempre conjuntamente, se constiturem a maioria.Ocorrendo nomeao de novo mandatrio em momento posterior ao do princpio, torna-se necessrio harmonizar o sistema do mandato substitutivo com o disposto no art. 1171 CC alusivo revogao tcita do mandato: a nomeao posterior dum outro mandatrio para a prtica do mesmo acto s no importar a revogao do primeiro se dos seus termos resultar inequivocamente a natureza de mandato substitutivo.56.Pluralidade de mandantesIdentificada uma nica relao de mandato, com vrios mandantes, o mandatoser colectivo,em sentido prprio, se tiver sido conferido para assunto de interesse comum aos vrios sujeitos da parte plurisubjectiva: aos vriosdomini. pluralidade de mandantes refere-se o art. 1169 CC. As obrigaes dos mandantes sujeitos ao regime da solidariedade so todas aquelas a que se refere o art. 1167 CC.O regime da solidariedade consagrado no art. 1169 CC, para as obrigaes assumidas por mais do que um mandante. Esta depende do facto de o mandato ter ser conferido para assunto de interesse comum dos mandantes, no se confundindo com o chamado mandato de interesse comum referido nomeadamente no art. 1170/2 CC.Ao prescrito no art. 1169 CC no obsta a gratuitidade do mandato; simplesmente, quando o mandato seja gratuito, o mandatrio no poder exigir o cumprimento da obrigao do art. 1167-b CC podendo, porm, responsabilizar os mandates, solidariamente, pelo cumprimento das obrigaes das restantes alneas, bem como de outras obrigaes eventualmente assumidas por conveno.O regime do art. 1169 CC no deixa, naturalmente, de ter aplicao quando exista tambm pluralidade subjectiva da parte mandatria.57.Substitutos e auxiliares do mandatrioResulta do art. 1165 CC, que o mandatrio pode, na execuo do mandato, fazer-se substituir por outrem ou servir-se de auxiliares, nos mesmos termos em que o procurador o pode fazer (arts. 1165, 264 CC).Da combinao do art. 1165 CC, com o art. 264/1 CC, resulta que o mandatrios podefazer-se substituir por outrem se o mandante o permitir ou se a faculdade de substituio resultar do contedo do mandato. Resulta por sua vez do art. 264/2 CC, que a substituio no envolve a excluso do mandatrio primitivo, salvo declarao em contrrio.Da harmonizao do art. 264/4 CC, e do art. 1165 CC, resulta que o mandatrio pode socorrer-se de auxiliares na execuo do mandato, salvo se outra coisa resultar do negcio ou da natureza do acto que haja de praticar. Os auxiliares esto normalmente numa posio de subordinao ao mandatrio mas nada impede que a relao seja de prestao de servios.Direitos e obrigaes do mandatrio58.Obrigao de executar o mandato como um bom gestorO mandatrio obrigado a praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instrues do mandante (art. 1161-a CC).A obrigao do mandatrio de praticar actos compreendidos no mandato constitui o efeito essencial do contrato (art. 1157 CC). A afirmao da lei (art. 1161 CC) reflecte um aspecto muito particular das obrigaes do mandatrio, que resulta da complexidade que a execuo do acto normalmente reveste. No se impe ao mandante a simples emisso de uma declarao de vontade, caso em que o mandatrio se transformaria num nncio, mas impe-se-lhe a obrigao de negociar e dar execuo de um acto jurdico ou a um conjunto de actos jurdicos em que a determinao e a vontade do prprio agente tem um papel preponderante.As instrues podem ser dadas no momento em que o mandato constitudo ou em momento posterior, durante a execuo do contrato.Uma vez que o Cdigo Civil no estabelece qualquer atenuao para o caso do mandato no oneroso, no houve necessidade de reafirmar o princpio que resulta dos arts. 799/1 e 487/2 CC, que determina tambm a necessidade do mandatrio actuar como um diligente pai de famlia, dentro das instrues do mandante.O art. 1161-c CC, obriga o mandatrio a comunicar ao mandante, com prontido a execuo do mandato ou, se o no tiver executado, a razo por que assim procedeu.A obrigao de prestao de contas (art. 1161-d CC) s tem interesse para o mandante quando haja, em relao s partes, crditos e dbitos recprocos.O mandatrio obrigado, a entregar tudo o que recebeu em execuo do mandato ou no exerccio deste, se o no despendeu no cumprimento do contrato (art. 1161-e CC).Segundo o art. 1164 CC, o mandatrio deve pagar ao mandante os juros legais correspondentes s quantias que recebeu dele ou por conta dele, a partir do momento em que devia entregar-lhas ou remeter-lhas, ou aplic-las segundo as suas instrues.Obrigaes do mandante59.Obrigao de lealdade e cooperaoA obrigao de lealdade e cooperao que incumbe ao mandante no resulta literalmente do art. 1167 CC, ela reconduz-se, porm, ao princpio expresso no art. 762/2 CC, segundo a qual as partes devem proceder de boa f tanto no cumprimento da obrigao quanto ao exerccio do direito respectivo e tem inteiro fundamento na natureza do contrato de mandato como negcio tpico de cooperao entre pessoas, assente numa relao de confiana.Esta obrigao constitui a equivalente obrigao que tem o mandatrio de actuar como umbom pai de famlia.O mandante deve fornecer ao mandatrio os meios necessrios execuo do mandato, se outra coisa no foi convencionada (art. 1167-a CC).Em regra, sem o cumprimento desta obrigao por parte do mandante, o mandatrio no obrigado a executar o mandato (art. 1168 CC).O art. 1167-a CC tem natureza supletiva: pode por tanto, ser convencionado que os meios necessrios execuo do mandato seroadiantadospelo mandatrio que, no final da execuo, exigir a sua entrega a ttulo de despesas; como tambm pode ser convencionado que os meios necessrios so suportados pelo prprio mandatrio.Asegunda obrigao do mandante a de pagar a retribuio que ao caso competir, e fazer a proviso que for de uso (art. 1167-b CC).A retribuio s existe quanto tiver sido convencionada ou o mandato tiver por objecto actos que o mandatrio pratique por profisso (art. 1158/1 CC). A medida de retribuio, no havendo ajuste entre as partes, determinada pelas tarifas profissionais pelos usos, ou por juzos de equidade (art. 1158/2 CC).Aterceira obrigao do mandante(art. 1167-c CC) a de reembolsar o mandatrio de despesas feitas, com juros legais desde que foram efectuadas. Os juros socompensatriose nomoratrios,pois no h por parte do mandante a falta de cumprimento de uma obrigao. Supe-se em regra, que foi convencionada a antecipao das despesas por parte do mandatrio, nos termos da parte final da alneaa) do art. 1167 CC.A lei exige que as despesas tenham sido fundadamente consideradas pelo mandatrio como indispensveis.Porltimo,o mandante obrigado a indemnizar o mandatrio dos prejuzos sofridos em consequncia do mandato. Esta obrigao no depende de culpa do mandante.Referindo-se a lei aos prejuzos sofridos em consequncia do mandato, ela supe existente um nexo de causalidade (adequada) entre o mandato e o prejuzo, afastando o prejuzo resultante de factos puramente fortuitos, que apenas tenham com o mandato um nexo acidental, anormal, fora do usual. So, de resto aplicveis as disposies dos arts. 562 segs. CC, e portanto, a do art. 563 CC, que exprime esse nexo de causalidade. Por outro lado, devem excluir-se da obrigao de indemnizar impostas ao mandante aos danos imputveis a culpa do lesado ou de terceiro.O mandatrio goza do direito de retenosobre as coisas que tenha em seu poder para a execuo da gesto, pelo crdito proveniente desta (art. 755/1-c CC). So crditos provenientes da gesto todos os mencionados nas trs ltimas alneas deste artigo.Extino da relao de mandato60.IntroduoA cessao da relao obrigacional de mandato opera-se, em primeiro lugar, pelo cumprimento das obrigaes complexivamente envolvidas coincidente com o esgotamento do programa de realizao gestria.Mas para alm desse modo normal de cessao do vnculo, o mandato pode cessar pela ocorrncia de factos jurdicos (lato sensu) extintivos que, por no se reconduzirem ao integral cumprimento das obrigaes decorrentes do contrato so, nessa medida anmalos.O mandato pode cessar por revogao, distrate, denncia, caducidade e por resoluo.61.A cessao do mandato por acordo das partes revogao em sentido tcnicoA revogao unilateral de um contrato s admitida, nos termos do art. 406 CC, nos casos excepcionais previstos na lei. Este, da revogao do mandato, quer gratuito, quer oneroso (art. 1172-c CC), um deles. E a lei confere o direito de revogao a qualquer dos contraentes mandante ou mandatrios o que no deixas tambm de ser um caso excepcional dentro da excepo da livre revogabilidade, normalmente conferida apenas a um dos contraentes.A figura da revogao no corresponde da resoluo do contrato. inaplicvel revogao, designadamente, a disposio do art. 433 CC, que equipara, tanto aos seus efeitos, a resoluo nulidade do negcio jurdico. A revogao, neste caso, limita-se a fazer cessar o mandato, com eficciaex nunc,aproximando-se bastante, nesse aspecto, da denncia.O Cdigo Civil no estabelece nenhuma medida especial quanto forma da revogao. Em princpio, ao lado dos casos de revogao tcita (art. 1171 CC), o mandato pode ser revogado por qualquer das formas de celebrao negocial admitidas no Cdigo Civil (arts. 224 segs.) sem prejuzo da inadmissibilidade da prova da revogao por testemunhas, se o mandato tiver sido outorgado por documento autntico ou particular (arts. 393 segs. CC).Quanto aos efeitos da revogao em relao a terceiros, sendo o mandato representativo por fora do art. 1178/1 CC. necessria levar a revogao ao conhecimento de terceiro, por meio idneo, ou ento provar que eles tinham conhecimento dela no momento da celebrao do negcio.62.A cessao do mandato por dennciaA denncia constitui uma forma de extino tpica das relaes contratuais duradouras, celebradas por tempo indeterminado.Seria porm contrrio ao princpio da boa f que essa denncia pudesse operar imediatamente, exigindo-se que o denunciante informe a contraparte com um pr-aviso razovel.Os efeitos da denncia processam-seex nunc,donde resulta que o mandante tem de aceitar a actuao gestria desenvolvida pelo mandatrio em execuo do mandato, at ao momento da cessao do vnculo.A figura da denncia encontra-se englobada na previso da revogao feita no art. 1170 e do art. 1172-cin fineCC. Quer o mandante quer o mandatrio podem denunciar livremente o mandato celebrado por tempo indeterminado, porm, faz-lo com antecedncia conveniente.A denncia feita sem pr-aviso adequado confere contraparte direito a uma indemnizao nos termos previstos no art. 1172-c), d) CC).63.A cessao do mandato por revogao unilateralDe acordo com o art. 1170/1 CC o mandato livremente revogvel para qualquer das partes, no obstante conveno em contrrio ou renncia ao direito de revogao. A licitude da desvinculao unilateral no tem apenas aplicao aos mandatos, passveis de denncia mandato duradouros por tempo indeterminado mas tambm nos mandatos conferidos por certo tempo ou para assunto determinado. O art. 1170/1 CC alberga o exemplo paradigmtico de desvinculao unilateral de um contrato que, ao menosprima facie,no se compagina com a recproca e livre vinculao que o contrato pressupe e determina.Como pressupostos da livre revogabilidade pelo mandante, pode-se apontar basicamente dois: pressuposto da no concorrncia de interesses e o pressuposto da no realizao do acto gestrio.De acordo com o art. 1170/2 CC a livre revogao afastada, ou pelo menos fortemente restringida, nos casos em que o mandato tenha sido conferido tambm no interesse do mandatrio ou de terceiro.Outro pressuposto da discricionria desvinculao pelo mandate que o acto gestrio o acto para cuja prtica o mandato foi acordado no tenha sido ainda realizado, ainda que a sua execuo j tenha sido iniciada. A partir do momento em que o acto gestrio praticado de acordo com os termos do mandato, qualquer manifestao de vontade do mandante no sentido de operar a ruptura ineficaz, sem prejuzo de o mandate poder resolver o contrato nos termos gerais se, por exemplo, ocorre o no cumprimento definitivo da obrigao de transferncia, a cargo do mandatrio, no mandato para adquirir.64.A cessao do mandato por resoluoA justa causa a que se refere o art. 1170/2 CC assume cariz e implicaes diversas da justa causa de revogao no mandato puto e simples. Neste, a invocao do direito de denncia, podendo, porm ter o efeito de exonerar o revogante, da obrigao de indemnizao a que, de outro modo, estivesse adstrito por fora do disposto no art. 1172 CC.65.Cessao do mandato por caducidadeNo art. 1174 CC vm referidos os casos de caducidade. Na alneaa)do art. 1174 CC, no considera, em princpio (excepo do art. 1175 CC), transmissvel por sucesso, nem a posio do mandante, nem a posio do mandatrio. Isto reflexo da natureza pessoal das duas posies. Ointuitus personaeque domina o contrato justifica tambm, a caducidade no caso de interdio de um ou de outro.Pelo que respeita inabilitao (art. 1174-b CC) esta no atinge, em nenhum caso, os actos que o inabilitado haja de praticar por conta de outrem (arts. 153 e 154 CC).Quanto ao mandante, necessrio, para que se verifique a caducidade do mandato, que este tenha por objecto actos que no possam ser praticados sem interveno do curador.A primeira parte do art. 1175 CC, admite uma excepo s regras de caducidade deste art. 1174 CC.A caducidade, que resulta da lei, extingue o mandato, tem por conseguinte, eficciaex nunc.Mesmo, porm, quanto aos efeitos futuros, a 2 parte do art. 1175 CC admite duas excepes. evidente que o art. 1174 CC no pretende enumerar todas as causas de caducidade do mandato, mas apenas aquelas que tm regime especial dentre deste contrato. Alm destas, so ainda aplicveis ao mandato, com as necessrias acomodaes, as causas de caducidade, a que o contrato esteja sujeito, bem como de nulidade, anulabilidade, resoluo, etc., referidas ao negcio jurdico.Mandato com representao66.IntroduoDe acordo com o disposto no art. 1178/1 CC, se o mandatrio for representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, aplicvel ao mandato o disposto nos arts. 258 segs. CC.Ao lado do mandato, que impe ao mandatrio a obrigao de celebrar um acto por conta do mandante, existe a procurao, que, uma vez aceite obriga o mandatrio-procurador, em princpio, a celebrar o acto em nome daquele. Nestes casos, a que se pode chamar mandato representativo, so de aplicar as disposies do mandato, e so de aplicar tambm as disposies relativas representao. So pois, de aplicar conjuntamente as normas dos dois institutos e no apenas as do mandato (art. 178/1 CC).Para que funcione o mecanismo da representao mister, que o agente tenha sido investido na qualidade de representante, atravs do conferimento de poderes de representao, o qual se processa atravs da procurao. Mas tambm necessrio que o agente, titular do poder actue, invocando o nome do representado.O art. 1178/2 CC, obriga o mandatrio a agirpor conta e em nome do mandante,salvo se outra coisa tiver sido estipulada. No se lhe permite, portantoagir em seu nome e por conta do mandante.A razo de ser deste preceito est na convenincia, que normal, de dar conhecimento aos contraentes das pessoas com quem contratam, por ser na esfera jurdica destas, e no dos representantes, que os actos produzem os seus efeitos (art. 258 CC) e sobretudo na vantagem de fazer com que o negcio realizado pelo intermedirio produza imediatamente os seus efeitos na esfera jurdica do representado, de harmonia com a vontade deste, sem necessidade de actos posteriores de transmisso, como sucede no mandato sem representao.67.Mandato e representaoO Cdigo Civil trata autonomamente a representao e o mandato.Pelarepresentao,o representante ageem nomedo representado e os efeitos jurdicos dos negcios por aquele realizados, nos limites dos seus poderes, produzem-se directamente na esfera jurdica do representado (art. 258 CC).Pelomandato simples,os efeitos do acto jurdico praticado pelo mandatrio repercutem-se na sua prpria esfera jurdica (art. 1180 CC); quando o mandato seja representativo, repercutem-se na esfera jurdica do mandante nos mesmos termos em que os actos praticados pelo representante se repercutem directamente na esfera do representante (art. 1178 CC).A representao no faz, portanto, parte da essncia do mandato: algo que se lhe podeacrescentar,mas que no faz parte da sua estrutura.68.Revogao ou renncia da procuraoImporta distinguir mandato e procurao: aquele um contrato, ao passo que esta um negcio jurdico unilateral autnomo. De facto o mandato impe a obrigao de praticar actos jurdicos por conta de outrem (art. 1157 CC); a procurao confere o poder de os celebrar em nome de outrem (art. 262/1 CC). Por outro lado, o simples mandatrio age por conta do mandante e em nome prprio[11]; s o mandatrio-representante age ao mesmo tempo por conta e em nome do mandante[12]. A representao, que a da essncia da procurao j no essencial ao mandato, pois que h mandato no representativo. E o mandato no a nica fonte da representao, por isso que pode existir esta sem aquele.Para a celebrao do acto, que constitui o objecto do mandato, em nome do mandante, necessria uma procurao pela qual se atribuam ao mandatrio poderes representativos. Sem eles, este pode celebrar o negcio em nome e por conta do mandante[13], mas no em nome deste. Revogando o mandante a procurao ou renunciando o procurador a ela, poderia teoricamente admitir-se que cessava apenas o poder que o procurador tinha de agir em nome da outra parte, mas no a faculdade e o dever de agir por conta dela. revogao e renncia da procurao referem-se os arts. 265 a 267 CC.Mandato sem representao69.NooDe acordo com o disposto no art. 1180 CC, o mandatrio, se agir em nome prprio, adquire os direitos e assume as obrigaes decorrentes do acto que celebra.O que caracteriza o mandato sem representao, o facto de o mandatrio agirem seu nome prprio.Em vez, assim, de os actos produzirem os seus efeitos na esfera jurdica do mandante (art. 258 CC), produzem-nos na esfera do mandatrio. No fundo, o alcance da actuao em nome prprio o de fazer projectar sobre a esfera jurdica do agente, alm dos efeitos caractersticos da situao de parte, os de natureza pessoal: ele quem tem legitimidade para exigir e receber o cumprimento das obrigaes decorrentes do contrato, contra ele que a outra parte se deve dirigir, no s para reclamar os seus crditos como para fazer valer quaisquer aces pessoais derivadas do contrato, nomeadamente a respeitante sua validade ou eficcia.Segundo o art. 1182 CC, o mandante deve assumir, por qualquer das formas indicadas no art. 595 CC, as obrigaes contradas pelo mandatrio em execuo de mandato.O art. 1181/1 CC, estabelece que o mandatrio deve transferir para o mandante os direitos adquiridos em execuo de mandato.Os arts. 1183 e 1184 CC reportam-se responsabilidade do mandatrio.70.O mandato para alienarAlienar significa transmitir, onerosa ou gratuitamente, o direito de propriedade sobre um bem ou a constituio de um direito real que o onere.No constituindo o mandato um contrato translativo, a transferncia no mandato para alienar opera-serecta viedo mandate para o terceiro. Daqui retira-se trs consequncias: a primeira que o mandate pode antes da alienao reivindicar a coisa em poder do mandatrio, ao passo que na hiptese da dupla transferncia s se poderia socorrer de uma aco pessoal. A segunda, que os credores do mandante podem penhorar a coisa e impugnar a venda feita pelo mandatrio. Por ltimo, o mandato no carece de qualquer formaad substantiampara ser vlida.71.Mandato para adquirir pacfica a ideia de que no art. 1181 CC se encontra consagrado oprincpio da dupla transferncia.[14]No cumprimento do mandato para adquirir, o mandatrio ao adquirir o bem, est obrigacionalmente adstrito a transferir para o mandante o direito adquirido em execuo do mandato. Mas os efeitos reais resultantes da aquisio radicam-se na esfera jurdica do mandatrio. A alienao posterior para o mandante realizada atravs de um outro negcio jurdico, que se denomina deacto alienatrio especfico,cuja causa justificativa est no cumprimento da obrigao que impede sobre o mandatrio, no mbito das suas relaes internas com o mandante.O mandante fica investido num direito de crdito: o direito de exigir uma prestao defacere,que consiste na celebrao do negcio jurdico alienatrio especfico, destinado a transferir os bens que entraram no patrimnio do mandatrio.Daqui resulta que se o mandatrio se recusar a transmitir os bens adquiridos por causa do mandato, o mandante tem de intentar uma aco pessoal e no uma aco real. que no sendo o mandante proprietrio desses bens, ele no pode reivindic-los do mandatrio. Portanto a aco no de reivindicao, porque antes da transferncia, o mandante no tem nenhum direito sobre os bens adquiridos; a aco destina-se apenas a obter ocumprimento de uma obrigao a de transferir os bens. Daqui uma consequncia: o mandante no goza do direito de sequela, nem sequer do direito de separao, no caso de o mandatrio, este reponde, nos termos gerais, pelo prejuzo causado ao mandante com a falta de cumprimento da obrigao, mas no pode o mandante reivindic-los do patrimnio de terceirosOs bens adquiridos em execuo do mandato, no podem ser penhorados pelos credores do mandatrio apenas quando o documento do contrato de mandato seja anterior penhora. Se os bens em causa estiverem sujeitos ao registo, so as regras do registo que prevalecero, mesmo que o contrato de mandato conste de escritura pblica.Por Andreia Henriques e Mafalda Vicente