aposentadoria especial & fator previdenciÁrio

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[email protected] Rua Vigário José Inácio, 540/902 – RS -Fone: 51-3021-4000 Raul Portanova Daisson Portanova Décio Scaravaglioni Andrize Caldeira Cristina Ferreira

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Raul Portanova Daisson Portanova Décio Scaravaglioni Andrize Caldeira Cristina Ferreira. APOSENTADORIA ESPECIAL & FATOR PREVIDENCIÁRIO. [email protected] Rua Vigário José Inácio, 540/902 – RS -Fone: 51-3021-4000. - PowerPoint PPT Presentation

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Page 1: APOSENTADORIA ESPECIAL & FATOR PREVIDENCIÁRIO

[email protected] Rua Vigário José Inácio, 540/902 – RS -Fone: 51-3021-4000

Raul PortanovaDaisson PortanovaDécio ScaravaglioniAndrize CaldeiraCristina Ferreira

Page 2: APOSENTADORIA ESPECIAL & FATOR PREVIDENCIÁRIO

ESTRUTURA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO ESTRUTURA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO – BRASILEIRO – FONTE/ELABORAÇÃO SPS/MPSFONTE/ELABORAÇÃO SPS/MPS

TRABALHADORES TRABALHADORES DO SETOR DO SETOR PRIVADO E PRIVADO E

FUNCIONÁRIOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PÚBLICOS

CELETISTASCELETISTASObrigatório,

nacional, público, teto de R$ 3.218,99.

Admite Fundo de Previdência

Complementar

PREVIDÊNCIA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARCOMPLEMENTAR

Facultativa, administrada por fundos de pensão

abertos ou fechados

FUNCIONÁRIOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PÚBLICOS

ESTATUTÁRIOS – Art. ESTATUTÁRIOS – Art. 149, §1º149, §1º

Obrigatório, público, níveis federal,

estadual e municipal. Admite Fundo de

Previdência Complementar

MILITARES MILITARES FEDERAIS – Art. 142FEDERAIS – Art. 142

Obrigatório, público, nível federal,

benefício definido = última remuneração

Administrado pelo Administrado pelo INSSINSS

RGPSRGPS – REGIME – REGIME GERAL DE GERAL DE

PREVIDÊNCIA PREVIDÊNCIA SOCIAL – Art. 201SOCIAL – Art. 201

Administrado pelos Administrado pelos respectivos governosrespectivos governos

Administrado pelo Administrado pelo governo federalgoverno federal

Fiscalizado pelo MPS Fiscalizado pelo MPS (fundos fechados) e (fundos fechados) e

pelo MF (fundos pelo MF (fundos abertos)abertos)

RPPSRPPS – REGIMES PRÓPRIOS DE – REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES –

PREVIDÊNCIA PREVIDÊNCIA PRIVADA – Art. 202PRIVADA – Art. 202

REPARTIÇÃO SIMPLES / CAPITALIZAÇÃO EM REPARTIÇÃO SIMPLES / CAPITALIZAÇÃO EM ALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOSALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOS

CAPITALIZAÇÃOCAPITALIZAÇÃOREPARTIÇÃO SIMPLESREPARTIÇÃO SIMPLES

Page 3: APOSENTADORIA ESPECIAL & FATOR PREVIDENCIÁRIO

-  A Seguridade Social ( art. 194, C.F.) – Conjunto de ações destinadas a assegurar o direito relativo à saúde,previdência e assistência social sendo financiada

( art. 195) por toda a sociedade de forma direta e indireta, por meio de recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de contribuições sociais, tais como, Cofins, Contribuição sobre o Lucro Líquido, Concursos de Prognósticos, Contribuição sobre a Folha de Salários e (CPMF)

Seguridade Social - significa articular Previdência, Saúde e Assistência, que são políticas integradas e complementares.

ANÁLISE DA SEGURIDADE SOCIAL

Page 4: APOSENTADORIA ESPECIAL & FATOR PREVIDENCIÁRIO

Déficit

108,43

146,84

Diferença 38,41

Análise da Seguridade Social Dados Preliminares -2005

I - RECEITAS ValoresRECEITA PREVIDÊNCIARIA LÍQUIDA 108,43COFINS 86,86CPMF 29,01CSSL 25,05PIS PASEP 21,38CONCURSO DE PROGNÓSTICO 1,56CONTRIBUIÇÕES FGTS 2,88OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 1,88TOTAL DAS RECEITAS 277,05II - DESPESAS ValoresPAGAMENTO TOTAL DE BENEFÍCIOS 157,231. BENEFÍCIOS PREVIDÊNCIÁRIOS 146,84

URBANOS 119,65RURAIS 27,19

2. ASSISTÊNCIAIS 9,34RMV 1,80LOAS 7,54

3. EPU - LEGISLAÇÃO ESPECIAL 1,05SAÚDE 34,52ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL 1,71TRANSFRÊNCIA DE RENDA 6,77CUSTEIO E PESSOAL ATIVO MPS e INSS 3,40BENEFÍCIO FAT 11,63OUTROS BENFÍCIOS FAT 0,55COMPLEMTENTAÇÃO FGTS 3,18OUTRAS AÇÕES DA SEGURIDADE 2,49TOTAL DAS DESPESAS 221,48SALDO FINAL 55,57

(R$ Bilhões)

Page 5: APOSENTADORIA ESPECIAL & FATOR PREVIDENCIÁRIO

Análise da Seguridade Social

Receitas e Despesas da Seguridade Social – RGPS – 2005 e 2006 R$ milhões –valores correntes

Receitas realizadas 2005 2006 2005 2006

1. Receitas de contribuição Sociais 275.169,8 299.859,9 12,81 12,91

Receita Previdenciária Líquida 108.434,0 123.520,2 5,05 5,32

Cofins 86.855,4 90.105,1 4,04 3,88

CPMF 29.001,2 31.935,2 1,35 1,37

CSLL 25.048,5 26.547,2 1,17 1,14

PIS/PASEP 21.382,5 23.387,9 1,00 1,01

Contribuições para correção do FGTS 2.884,1 2.831,3 0,13 0,12

Concursos de prognósticos 1.564,1 1.533,0 0,07 0,07

2.Receitas próprias dos Órgãos da Seguridade 1.882,4 1.947,2 0,09 0,08

Ministério da Saúde 987,4 1.463,4 0,05 0,06

Ministério da Previdência Social 797,6 374,3 0,04 0,02

Ministério do Desenvolvimento Social 97,4 109,6 0,00 0,00

3.Contrapartida do Orçamento Fiscal para EPU-Benefícios de Legislação Especial

1.052,0 1.220,8 0,05 0,05

Receita Total (1+2+3) 287.104,2 303.028,0 12,9 13,0

% PIB

Page 6: APOSENTADORIA ESPECIAL & FATOR PREVIDENCIÁRIO

Despesas liquidas 2005 2006 2005 2006

1. Benefícios Previdenciários 146.010,1 165.585,3 6.80 7,13

Previdenciários urbanos 114.537,0 128.904,7 5,33 5,55

Previdenciários rurais 27.385,0 32.368,9 1,27 1,39

Previdenciários precatórios e requisições 4.088,1 4.311,7 0,19 1,19

2. Benefícios Assistenciais 9.335,2 11.570,7 0,43 0,50

Assistenciais - LOAS 7.540,0 9.678,7 0,35 0,42

Assistenciais - RMV 1.795,1 1.892,0 0,08 0,08

3. Outros Benefícios Assistenciais – Transferências de Renda 6.769,0 7.800,9 0,32 0,34

4. EPU- Benefícios de Legislação Especial 1.052,0 1.220,8 0,05 0,05

5. Ações de Saúde, pessoal ativo e demais despesas do MS 34.517,4 40.746,2 1,61 1,75

6. Assistência social, pessoal ativo e outras despesas MDS 1.635,8 2.183,0 0,08 0,09

7.Pessoal ativo e demais despesas do MPS 3.404,1 4.542,0 0,16 0,20

8.Outras ações da Seguridade Social 2.557,8 2.922,9 0,12 0,13

% PIB

9.Benefícios do FAT 11.374,5 14.903,9 0,53 0,64

10. Outras ações do FAT 547,1 683,6 0,03 0,03

11. Complementações do FGTS e outras ações 3.182,0 3.011,7 0,15 0,13

Despesas Total (1+2+3+4+5+6+7+8+9+10+11) 220.385,0 255.171,1 10,3 11,0

Resultado (Receita Total – Despesa Total) 57.719,2 47.856,9 2,69 2,06

Page 7: APOSENTADORIA ESPECIAL & FATOR PREVIDENCIÁRIO

Seguridade Social que deveria assegurar direitos à saúde, previdência e assistênciaSeguridade Social que deveria assegurar direitos à saúde, previdência e assistência social continua sendo utilizada para engordar superávit primário da Uniãosocial continua sendo utilizada para engordar superávit primário da União

26,6631,46 32,96 31,73

42,53

55,57

0

10

20

30

40

50

60

2000 2001 2002 2003 2004 2005

Evolução do Superávit da Seguridade Social - 2000 a 2005 ( R$ bilhões)

Superávit da Seguridade Social

Page 8: APOSENTADORIA ESPECIAL & FATOR PREVIDENCIÁRIO

14,02

16,9 15,94

12,35

17,63

23,45

0

5

10

15

20

25

30

2000 2001 2002 2003 2004 2005

Evolução do Superávit da Seguridade Social - excluindo a DRU ( R$ bilhões)

Superávit da Seguridade excluindo a DRU

Page 9: APOSENTADORIA ESPECIAL & FATOR PREVIDENCIÁRIO

BREVE HISTÓRICO DA BREVE HISTÓRICO DA APOSENTADORIA ESPECIALAPOSENTADORIA ESPECIAL

• CONQUISTA DOS INDUSTRIÁRIOS – IAPI;• LOPS/1960 – LEI ORGANICA DA PREVIDENCIA SOCIAL; • CLPS; • CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988;• LEI 8213/91;• LEI 9032/95;• PROJETO DE LEI DE 1990 DE AUTORIA DE FLORECIANO

PAIXÃO; (VETADO NA INTEGRA);• LEI 8213/91 – MANTEVE O CONCEITO DA LOPS;• DECRETOS 53.831/64 E 53.080/79;• LEI 9.711, DE 11.12.1998;• LEI 9.732/98;• DECRETO 3.048/99;

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Page 10: APOSENTADORIA ESPECIAL & FATOR PREVIDENCIÁRIO

Matéria Regulamentar CONSTITIUÇÃO FEDERAL

• Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

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Page 11: APOSENTADORIA ESPECIAL & FATOR PREVIDENCIÁRIO

Matéria RegulamentarCONSTITUIÇÃO FEDERAL

• § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

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Page 12: APOSENTADORIA ESPECIAL & FATOR PREVIDENCIÁRIO

Matéria RegulamentarCONSTITUIÇÃO FEDERAL

• § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

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Page 13: APOSENTADORIA ESPECIAL & FATOR PREVIDENCIÁRIO

Matéria RegulamentarCONSTITUIÇÃO FEDERAL

• Emenda Constitucional nº 20/98• Art.15. Até que a lei complementar a que se

refere o art. 201, § 1°, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.

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Page 14: APOSENTADORIA ESPECIAL & FATOR PREVIDENCIÁRIO

Matéria Regulamentar LEIS E DECRETOS

• Da mesma forma o Regulamento exige como prova do efetivo exercício laboral sob condições especiais, além do formulário DSS-8030 (antigo SB 40) preenchido e assinado pelo empregador (com a declaração das atividades que o empregado exercia e os agentes nocivos a que estava exposto), Laudo Técnico Pericial realizado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, obrigatório no caso de agente “ruído”.

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Page 15: APOSENTADORIA ESPECIAL & FATOR PREVIDENCIÁRIO

O Decreto do LulaO Decreto do Lula• Recente alteração no Decreto 3.048/99 decorrente do DECRETO 4.827/03 de 3 de

setembro de 2003, elucida a questão, conforme texto que segue :Art. 1.º - O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação :

“ Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela :

TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1.º- A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições

especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (grifamos)

§ 2.º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” (NR) – (grifamos)

Art. 2.º - Este Decreto entra vigor na data de publicação.”

Page 16: APOSENTADORIA ESPECIAL & FATOR PREVIDENCIÁRIO

A incorporação de tempo de serviço é algo que ocorre dia a dia, mês a mês, ano a ano, e não apenas ao final, quando do requerimento de algum benefício.

• O tempo de serviço anterior as alterações citadas deve ser computado conforme legislação vigente à época do exercício da atividade considerada especial.

• Não se trata, como pretende a Autarquia, de mera expectativa de direito à aposentadoria, mas direito adquirido ao reconhecimento de tempo de serviço para a concessão de posterior benefício, nos termos da lei então vigente. Na verdade, o segurado tem direito a ser computado o tempo de serviço conforme legislação vigente à época em que praticou a profissão. Esta a interpretação mais justa.

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Page 17: APOSENTADORIA ESPECIAL & FATOR PREVIDENCIÁRIO

ACRÉSCIMO DE CONTRIBUIÇÃO PATRONALACRÉSCIMO DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

• § 6º do artigo 57 da Lei 8.213/91 eleva a contribuição patronal previstas no artigo 22, II, da Lei 8.212/91 em 12%, 9% e 6% (redação dada pela Lei 9.732/98);

• O artigo 195, § 5º da CF“Guide” = diretriz = princípio virtual Fere a constituição a elevação da carga tributária sem a

respectiva contrapartida.

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Page 18: APOSENTADORIA ESPECIAL & FATOR PREVIDENCIÁRIO

Aumento da contribuição patronal x fornecimento Aumento da contribuição patronal x fornecimento de laudo fielde laudo fiel

• Maiores obstáculos diminuem a concessão de aposentadorias especiais, mas não reduzem a ocorrência de trabalho com exposição a agentes insalubres, periculosos ou penosos.

• O fornecimento de perfil profissiográfico profissional com indicação de exposição a agente físico, químico ou biológico, de forma habitual e permanente e segundo exigência do INSS, ainda, não ocasional, nem intermitente, acompanhado de laudo técnico, com menção a fornecimento de equipamentos de proteção coletivo (EPC) ou individual (EPI) somado ao acréscimo da carga tributária (§6º do artº 57 com redação dada pela Lei 9.732/98 e Lei 10.666/03, artº 1)) inibe a precisão das informações prestadas pelo empregador.

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Page 19: APOSENTADORIA ESPECIAL & FATOR PREVIDENCIÁRIO

A obrigação da empresa em fornecer Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho

• EMENTA: • LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO.

FORNECIMENTO. Sendo dever da empresa adotar as medidas cabíveis para a segurança e a salubridade no ambiente de trabalho, bem como prestar informações sobre os riscos inerentes, e cabendo ao sindicato de classe acompanhar o cumprimento das disposições previstas na legislação que disciplina a matéria, a entidade que representa a categoria profissional tem o direito, na condição de substituto processual, de exigir o fornecimento do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho

• TRT 4ª REGIÃO 00946-2008-332-04-00-9 RO

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Page 20: APOSENTADORIA ESPECIAL & FATOR PREVIDENCIÁRIO

A obrigação da empresa em fornecer Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho

• VOTO DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN• “...A pretensão está amparada na abrangência do disposto

no art. 8º, inc. III, da Constituição Federal, e, especificamente, na previsão contida no art. 338 do Decreto nº 3.048/99, o qual não faz qualquer distinção a respeito da responsabilidade do empregador pela adoção e o uso de medidas destinadas a assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores, seja de forma individual ou coletiva.”

• TRF 4ª REGIÃO 00946-2008-332-04-00-9 RO

[email protected] Rua Vigário José Inácio, 540/902 – RS -Fone: 51-3021-4000

Page 21: APOSENTADORIA ESPECIAL & FATOR PREVIDENCIÁRIO

Ainda a jurisprudênciaAinda a jurisprudênciaJUSTIÇA FEDERALJUSTIÇA FEDERAL

• SÚMULA nº 16  - A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98). REVOGADA

• SÚMULA nº 32 - O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.

[email protected] Rua Vigário José Inácio, 540/902 – RS -Fone: 51-3021-4000

-

Page 22: APOSENTADORIA ESPECIAL & FATOR PREVIDENCIÁRIO

Ainda a jurisprudênciaAinda a jurisprudênciaJUSTIÇA FEDERAL/ STJJUSTIÇA FEDERAL/ STJ

• RECURSO ESPECIAL Nº 956.110 - SP (2007/0123248-2) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

• RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RECORRIDO : CARLOS ALBERTO RODRIGUES ADVOGADO : JOÃO MARCOS SALOIO

• EMENTA• PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO

IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE

• 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.

• 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.

• 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.

• 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.

• 5. Recurso Especial improvido.

[email protected] Rua Vigário José Inácio, 540/902 – RS -Fone: 51-3021-4000

-

Page 23: APOSENTADORIA ESPECIAL & FATOR PREVIDENCIÁRIO

ORGANOGRAMA ORGANOGRAMA APOSENTADORIA ESPECIALAPOSENTADORIA ESPECIAL

REQUERIMENTO

BENEFÍCIO DEFERIDO

BENEFICIOINDEFERIDO

RECURSO ADMINSITRATIVO JRPS AÇÃO JUDICIAL

RECURSO ADMINISTRATIVOCRPS

VARAS CÍVEISAÇÕES DE RESP CIVIL

VARAS TRABALHISTASAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

PARA ENTREGA DE LAUDO

VARAS FEDERAIS Ou JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL OU PROVA DA ATIVIDADE INSALUBRE

VARAS CÍVEISAÇÕES DE RESPONSABILIADE CIVIL

Page 24: APOSENTADORIA ESPECIAL & FATOR PREVIDENCIÁRIO

Constituição federal de 1988Emenda Constitucional nº 20/1998Emenda Constitucional nº 41/2003Emenda Constitucional nº 47/2005

Legislação Básica da Previdência Privada - RGPS - Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91 e Decreto 3048/99

Legislação Básica da Previdência Pública - Lei 9.717/98, e Decreto nº 3.788/2001, Portarias nº 4992/99 e Resoluções 3244/04 e ON 03 e 04/04

Legislação Básica da Previdência Complementar – Lei Complementar 108/01 e Lei Complementar 109/01; Decreto nº 4206/02, resoluções do CMN e CGPCCompensações Previdenciárias (Lei 9.796/99 e Decreto 3.112/99)Fator Previdenciário – Lei 9876/99Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000)Lei do Emprego Público (Lei 9.962/00)

Constituição federal de 1988Emenda Constitucional nº 20/1998Emenda Constitucional nº 41/2003Emenda Constitucional nº 47/2005

Legislação Básica da Previdência Privada - RGPS - Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91 e Decreto 3048/99

Legislação Básica da Previdência Pública - Lei 9.717/98, e Decreto nº 3.788/2001, Portarias nº 4992/99 e Resoluções 3244/04 e ON 03 e 04/04

Legislação Básica da Previdência Complementar – Lei Complementar 108/01 e Lei Complementar 109/01; Decreto nº 4206/02, resoluções do CMN e CGPCCompensações Previdenciárias (Lei 9.796/99 e Decreto 3.112/99)Fator Previdenciário – Lei 9876/99Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000)Lei do Emprego Público (Lei 9.962/00)

ARCABOUÇO JURÍDICO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO NO CONTEXTO DAS

REFORMAS

Page 25: APOSENTADORIA ESPECIAL & FATOR PREVIDENCIÁRIO

Em 1998 o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional (EC) n° 20, que alterou regras da Previdência Pública.

Um dos pontos da EC 20 cuja aprovação era considerada fundamental pelo governo era o estabelecimento de idade mínima para concessão de benefícios. Nesta votação, o governo foi derrotado.

Como alternativa de controle dos gastos da Previdência, a Lei 9876 criou, em novembro de 1999, o Fator Previdenciário – um redutor do valor dos benefícios previdenciários que guarda relação com a idade de aposentadoria e com a expectativa de sobrevida no momento de aposentadoria.

Fator Previdenciário

[email protected] Rua Vigário José Inácio, 540/902 – RS -Fone: 51-3021-4000

Page 26: APOSENTADORIA ESPECIAL & FATOR PREVIDENCIÁRIO

O Fator Previdenciário foi criado com a finalidade de desestimular a aposentadoria precoce, diminuindo o valor dos benefícios previdenciários, no momento de sua concessão, de maneira inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado. Quanto menor a idade de aposentadoria, maior o redutor.

Outro elemento que influi no valor do benefício é a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria. Anualmente o IBGE pesquisa a expectativa de vida do brasileiro, que tem aumentado nos últimos anos. Isto interfere no Fator Previdenciário, reduzindo ainda mais o benefício sempre que a expectativa de vida cresce.

O terceiro elemento que interfere no Fator Previdenciário é o tempo de contribuição. Quanto maior o tempo de contribuição ao INSS, menor o redutor aplicado. O segurado precisa contribuir durante pelo menos 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem.

Fator Previdenciário

Page 27: APOSENTADORIA ESPECIAL & FATOR PREVIDENCIÁRIO

CÁLCULO DOS BENEFÍCIOSCÁLCULO DOS BENEFÍCIOS

Os benefícios do INSS são calculados pela fórmula:

SB = M x f

SB = Salário de Benefício;

• M = média de 80% dos maiores salários de contribuição ao INSS de toda vida laboral desde ( regra de transição desde julho de 1994), corrigidos monetariamente;

• f = Fator Previdenciário.

[email protected] Rua Vigário José Inácio, 540/902 – RS -Fone: 51-3021-4000

Page 28: APOSENTADORIA ESPECIAL & FATOR PREVIDENCIÁRIO

CÁLCULO DOS BENEFÍCIOSCÁLCULO DOS BENEFÍCIOS

• Salário de benefício é o valor básico a ser utilizado para o cálculo da renda mensal a ser pago pelo INSS;

• Salário de contribuição é o valor sobre o qual incide a contribuição mensal do segurado para o INSS;

• O Fator Previdenciário é calculado pela seguinte fórmula:

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FATOR PREVIDENCIÁRIO

f = fator previdenciárioTc = tempo de contribuiçãoId = idadeEs=expectativa de sobrevidaa = 0,31

Introdução decritérios atuariais.

Bônus pelapermanênci

a em atividade.

f = Tc x a x 1 + Id + (Tc x a)

Es 100

Page 30: APOSENTADORIA ESPECIAL & FATOR PREVIDENCIÁRIO

FATOR PREVIDENCIÁRIOFATOR PREVIDENCIÁRIO

• Aplica-se a:

– Aposentadoria por idade (opcionalmente)

– Aposentadoria por tempo de contribuição (obrigatoriamente)

• Não se aplica a:

– Aposentadorias especiais

– Aposentadoria por invalidez

– Pensão

– Auxílio-acidente

– Salário-maternidade

– Auxílio-reclusão

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EXPECTATIVA DE SOBREVIDAEXPECTATIVA DE SOBREVIDA

• Obtida a partir de tábua do IBGE, para o total da população brasileira;

• Média nacional única para ambos os sexos;

• Publicada anualmente até 1º de dezembro;

• Quando é publicada a nova tábua, sua aplicação é imediata aos benefícios requeridos a partir dessa data

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TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

• Tempo de serviço até a E.C. nº 20/98 é computado como de contribuição, salvo o fictício;

• Mulher e professor: adicional de 5 anos, além do tempo contado para o homem;

• Professora: adicional de 10 anos.

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COMO CALCULAR A APOSENTADORIA COMO CALCULAR A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Veja o exemplo de um segurado nas seguintes condições:• 35 anos de contribuição • 55 anos de idade• Es = 24,4 anos • Média de 80% dos maiores salários-de-contribuição: R$ 1.800,00

Cálculo do Fator PrevidenciárioCálculo do Fator PrevidenciárioF = Tc x a x [1 + (Id + Tc x a)] Es 100F = 35 x 0,31/ 24,4 x [ 1+ ( 55 + 35 x 0,31)/100]F = 0,73

Valor do salário-de-benefícioValor do salário-de-benefício

SB = 1.800,00 x 0,73 = R$ 1.314,00

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DIREITO ADQUIRIDODIREITO ADQUIRIDO

• Todos que, até a véspera da lei, implementaram o direito ao benefício: cálculo segundo as regras então vigentes;

• Opção pela nova regra;• Cálculo segundo regra antiga: não se inclui

tempo posterior à lei.

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PENSÃO POR MORTEPENSÃO POR MORTE

Haverá ou não repercussão do fator previdenciário na pensão por morte conforme seja esta decorrente ou não de aposentadoria que teve a aplicação do fator.

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Considerações: Avaliação do IPEA, solicitação do CNPS

1- Aferição do impacto, em termos de idade, do valor das aposentadorias e da resultante sobre a economia previdenciária: hipóteses estatísticas

2-Análise e interpretação dos efeitos de longo prazo, na perspectiva do princípio do interesse geral previdenciário

2.1. objeto de confronto: tendências demográficas, equilíbrio fiscal e justiça social

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2- Análise e interpretação dos efeitos de longo prazo, na perspectiva do princípio do interesse geral previdenciário

2.1. Tendências demográficas: Evidência de longevidade da população idosa, especialmente além dos 60 anos, modificando o quadro da realidade previdenciária, com conseqüência no próprio direito previdenciário.Dificuldade de sustentação a longo prazo.

2.2. equilíbrio fiscal : Apesar de seu impacto fiscal e ter crescido (benefício que mais cresceu entre 1980-2004), não é o argumento fiscal para manutenção do FP, pois a aposentadoria por idade também cresceu e não é objeto de estudo.

2.3. justiça social(distributiva): Não há nenhum indício causal de redistribuição social da renda, interna à Previdência Social, relacionada à economia de despesa produzida pela Lei do Fator. Portanto, impertinente, como justificativa.

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Ponderação sobre a regra de idade mínima- Fator introduziu fórmula que não permite

conhecer a situação do segurado

-Expectativa de sobrevida de cada idade é variável anualmente calculada pelo IBGE, com possíveis mudanças metodológicas

-Fórmula tende a aproximar as idades de aposentadoria por idade (65 para homens e 60 para mulheres)

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f = Tc x a x 1 + Id + (Tc x a)

Es 100

+ d

d h = 1-f, se Id maior que 60 e tc maior que 35d h = 1-f, se Id maior que 55 e tc maior que 30

Recomendações, segundo o IPEA:

- Tese de idade é legítima, do ponto de vista do direito previdenciário - FP executa uma regra retardatária da aposentadoria, mas exagera na sua formulação estabelecendo norma instável e onerosa para o segurado

Proposta:

Nossa análise:-Com esta fórmula todos teriam FP igual a 1, independente do tc, o que prejudica quem entracedo no mercado de trabalho-Fórmula aceitável, com mesma idade para servidor público, porém com prêmio para quem tivesse, por exemplo, 5 anos de tc, acima do tempo limite

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Involução do Fator Previdenciário (1999/2006)Involução do Fator Previdenciário (1999/2006)

AnoAnoHOMEMHOMEM MULHERMULHER

TSTS IdadeIdade FATORFATOR TSTS IdadeIdade FATORFATOR

1999

3535 5555

0,99740,9974

3030 5050

0,99670,9967

2000 0,96550,9655 0,95580,9558

2001 0,93210,9321 0,91240,9124

2002 0,89710,8971 0,86850,8685

2003 0,79050,7905 0,76860,7686

2004 0,74050,7405 0,71410,7141

2005 0,73750,7375 0,71160,7116

2006 0,73450,7345 0,70660,7066

O Fator Previdenciário tem nítida tendência de queda ao longo do tempo, o que só veio a ser sentido, com toda a intensidade, a partir de 2003, com a “alteração de metodologia” de apuração das tábuas de mortalidade e com o final de sua implantação gradativa

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Fator PrevidenciárioFator PrevidenciárioEFEITO NO TEMPOEFEITO NO TEMPO

Início em Idade T/Contr FPREV Renda Inicial Renda em 07/2006

(12/1999) 53 35 0,9963 1.136,12 1.919,85

(12/2000) 54 36 0,9632 1.328,25 2.190,49

(12/2001) 55 37 0,9534 1.430,00 2.187,11

(12/2002) 56 38 0,9665 1.561,56 2.408,18

(12/2003) 57 39 0,9188 1.869,34 2.224,99

(12/2004) 58 40 0,9561 2.149,16 2.357,28

(12/2005) 59 41 1,0198 2.457,92 2.541,49

(07/2006) 59 41 1,0198 2.510,98 2.510,98

Início em Idade T/Contr FPREV Renda Inicial Renda em 07/2006

(12/1999) 53 35 0,9963 1.136,12 1.919,85

(12/2000) 53 35 0,9508 1.328,25 2.135,46

(12/2001) 53 35 0,9040 1.412,66 2.047,48

(12/2002) 53 35 0,8559 1.561,56 2.105,63

(12/2003) 53 35 0,7483 1.559,45 1.789,02

(12/2004) 53 35 0,6890 1.548,77 1.677,11

(12/2005) 53 35 0,6837 1.647,85 1.703,88

(07/2006) 53 35 0,6837 1.683,43 1.683,43

• Segurado com as condições mínimas em 11/1999, Segurado com as condições mínimas em 11/1999,

que aguardou, contribuindo pelo limite máximo, o que aguardou, contribuindo pelo limite máximo, o

melhor momento para aposentadoriamelhor momento para aposentadoria

• Segurado que foi implementando as condições Segurado que foi implementando as condições

mínimas a partir de 11/1999, contribuindo mínimas a partir de 11/1999, contribuindo

pelo limite máximopelo limite máximo

Page 42: APOSENTADORIA ESPECIAL & FATOR PREVIDENCIÁRIO

Fator PrevidenciárioFator PrevidenciárioEFEITO NO TEMPO (x) MANUTENÇÃO DO SISTEMA ANTERIOREFEITO NO TEMPO (x) MANUTENÇÃO DO SISTEMA ANTERIOR

Cálculo com FATOR PREVIDENCIÁRIO Cálculo com regime anterior

Condições mínimas em 11/1999 Condições Mínimas (PBC de 36 meses, sem Fator)

Início em Média Limite Idade T/Contr FPREV Renda em 07/2006 Idade T/Contr FPREV Renda em 07/2006 Renda em 07/2006

(12/1999) 1.140,30 1.140,30 53 35 0,9963 1.919,85 53 35 0,9963 1.919,85 1.975,70

(12/2000) 1.419,10 1.328,25 54 36 0,9632 2.190,49 53 35 0,9508 2.135,46 2.197,74

(12/2001) 1.562,68 1.430,00 55 37 0,9534 2.187,11 53 35 0,9040 2.047,48 2.167,47

(12/2002) 1.913,26 1.561,56 56 38 0,9665 2.408,18 53 35 0,8559 2.105,63 2.283,31

(12/2003) 2.083,98 1.869,34 57 39 0,9188 2.224,99 53 35 0,7483 1.789,02 2.027,00

(12/2004) 2.247,85 2.247,85 58 40 0,9561 2.357,28 53 35 0,6890 1.677,11 2.256,72

(12/2005) 2.410,20 2.410,20 59 41 1,0198 2.541,49 53 35 0,6837 1.703,88 2.568,64

(07/2006) 2.462,23 2.462,23 59 41 1,0198 2.510,98 53 35 0,6837 1.683,43 2.632,64

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PENSÃO POR MORTEPENSÃO POR MORTE

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