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Prof. Ms. Pedro Barretto COACH PB Advogado, Mestre em Direito, MBA FGV
Triplamente Ps Graduado e Especialista em Coaching
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DIREITO TRIBUTRIO
DICAS ESPECIAIS
Prof. PEDRO BARRETTO
DICAS BLOCO I
I ESPCIES TRIBUTRIAS, COMPETNCIA E IMUNIDADES
DICA 1: CIP A Contribuio de Iluminao Pblica um tributo admitido na
Constituio, desde a EC 39/02, que criou o art.149-A. A CIP tem por natureza jurdica ser
uma contribuio especial; se agregou s trs espcies de Contribuies Especiais previstas
desde 1988 no art.149 (Contribuies Profissionais, Contribuies de Interveno no
Domnio Econmico CIDE) e passou a ser a quarta espcie de contribuio especial
prevista na Constituio. Sua finalidade gerar recursos para custear a rede de iluminao
pblica das cidades (ou do DF), sendo sua receita arrecadada totalmente afetada para esse
fim. A CIP incide sobre o consumo de energia eltrica, sendo esse seu fato gerador, sendo
normal inclusive que a cobrana do tributo seja feita junto com a fatura de consumo de
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energia eltrica; nessas situaes, os Municpios (ou DF) fazem um simples convnio com a
concessionria de energia eltrica e essa cobra a CIP junto com a conta de luz, repassando
a arrecadao do tributo ao Municpio.
DICA 2: CIP A CIP tributo de competncia dos Municpios e do Distrito Federal.
Cuidado na prova para no confundir e incluir os Estados; no! Somente os Municpios e o
DF. A CIP quebra, portanto, a regra que apenas a Unio tem competncia para instituir
contribuies especiais. Tal regra s tinha uma exceo (os Municpios, o DF e os Estados
que possuem regime prprio de previdncia social para seus servidores pblicos efetivos
instituem a contribuio previdenciria a ser cobrada dos referidos servidores efetivos),
ganhando a segunda por fora da CIP. Na prova, lembre-se: somente os Municpios e o DF
podem instituir Contribuio para o custeio da rede de iluminao pblica (CIP).
DICA 3: CIP - A CIP no se confunde com a velha (e inconstitucional!) TIP Taxa de
Iluminao Pblica. Cuidado na prova: iluminao pblica servio indivisvel, no permite
taxao. Exatamente por isso se fez uma emenda constitucional para permitir a cobrana de
uma contribuio especial. S se pode cobrar uma taxa de servio quando o servio pblico
prestado, alm de especfico, tambm, divisvel, o que no ocorre na iluminao pblica,
que flagrantemente servio indivisvel. Logo, inconstitucional a cobrana de Taxa de
Iluminao Pblica TIP (Smula 670, STF), no obstante seja plenamente constitucional
a cobrana da Contribuio de Iluminao Pblica.
DICA 4: CIP - A CIP tributo criado por lei ordinria (regra geral!), que cobrado
mediante a tcnica do lanamento de ofcio (assim como ocorre nas taxas, contribuies de
melhoria, IPTU e IPVA), tem como fato gerador o consumo de energia eltrica e para sua
cobrana se utiliza como base de clculo o valor do consumo da energia, de modo a que
quanto mais se consome, mais se paga Contribuio para custear a iluminao das ruas. Por
fim, tributo regido pelo princpio da capacidade contributiva.
DICA 5: TAXAS E CONTRIBUIES DE MELHORIA As taxas e contribuies de
melhoria so tributos que guardam muitos traos comuns, a listar: ambos so tributos que
podem ser criados pelos quatro entes federativos, razo pela qual so chamados de tributos de
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competncia comum; ambos so criveis por mera lei ordinria (regra geral!), no sendo
necessrio lei complementar para sua criao; ambas para serem cobradas se submetem, em
regra, ao procedimento chamado lanamento direto ou de ofcio, assim como a CIP, o
IPTU e o IPVA; por fim, ambos so tributos vinculados, j que para cobr-los o ente
federativo se vincula ao dever de fornecer uma contraprestao especfica ao sujeito passivo
que ser tributado.
DICA 6: CONTRIBUIO DE MELHORIA A contribuio de melhoria tributo que
s pode ser cobrado em uma nica hiptese: quando ocorre valorizao em imveis,
decorrente de obras realizadas pelo poder pblico, sendo exatamente esse o seu fato
gerador. Cuidado na prova: o fato gerador no o simples feito de uma obra pblica mas sim
a valorizao imobiliria decorrente da obra; se no houver valorizao, no pode incidir
o tributo, no h fato tpico. Prestem ateno com uma habitual pegadinha: no incide
contribuio de melhoria sobre obras de RECAPEAMENTO ASFLTICO (famosas
obras de tapa buraco), pois no se gera qualquer melhoria aos imveis com tais obras; no
h valorizao e sim mera reposio do prejuzo; os imveis apenas voltam ao seu real
patamar de valorao, que estava depreciado. Em tais obras no cabe cobrar o tributo!!!
DICA 7: CONTRIBUIO DE MELHORIA: A base de clculo para a cobrana da
contribuio de melhoria o quantum de valorizao imobiliria se aufere; nesse vis, quem
se valorizou mais, paga mais, e vice e versa. O sujeito passivo o proprietrio do imvel
valorizado. Existem trs limites importantes a serem respeitados: o limite geral, pelo qual o
ente que fez a obra no pode arrecadar, na soma de todas as contribuies de melhoria
cobradas, um valor superior ao que gastou com a obra; o segundo limite o limite individual
pelo qual nenhum sujeito passivo vai pagar, individualmente, um valor superior ao benefcio
que auferiu; por fim, o ltimo, o limite do pagamento anual, pelo qual ningum ser
obrigado a pagar dentro do mesmo ano um valor superior a 3% do maior valor fiscal do seu
imvel.
DICA 8: CONTRIBUIO DE MELHORIA: Registre-se que a contribuio de melhoria
at pode ser cobrada antes de concluda a obra, sem problemas, desde que em reas nas quais
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se possa comprovar que j houve valorizao nos imveis por fora da obra ainda no
conclusa. Frise-se que o poder pblico obrigado a publicar um edital prvio, antes do fim
da obra, informando todos os detalhes sobre a mesma, sendo essa publicao requisito de
validade para o cabimento da cobrana do tributo.
DICA 9: TAXAS As taxas s podem ser cobradas em duas hipteses: de um lado, em
razo do exerccio do poder de polcia (quando almejam recuperar para os cofres pblicos o
valor gasto com o exerccio do poder de polcia), quando so chamadas de taxas de polcia,
e, do outro, quando so efetivamente prestados, colocados a disposio de um grupo de
administrados, um servio pblico especfico e divisvel (nessas situaes, tem-se a chamada
taxa de servio).
DICA 10: TAXAS As taxas de polcia podem ser cobradas desde que a Administrao
realmente exera poder de polcia. Importante lembrar que para caber a cobrana da Taxa de
Polcia no precisa que haja uma diligncia fiscalizadora guiada presencialmente por
um agente pblico dentro do estabelecimento do administrado fiscalizado; no. O STF
aceita que o poder de polcia se exerce distncia, bastando Administrao provar que o
rgo / autarquia fiscalizadores esto em regular funcionamento. Se esto funcionando, a
presuno que esto fiscalizando. Logo, cabe a Taxa de Polcia mesmo que sem ter ocorrido
uma fiscalizao presencial. O exemplo tpico o da Taxa de Controle e Fiscalizao
Ambiental TCFA que a Unio cobra para recuperar os custos da fiscalizao que o
IBAMA exerce sobre as indstrias potencialmente poluidoras do meio ambiente.
DICA 11: TAXAS As taxas de servio tem como fato gerador a conduta do estado de
colocar disposio de um grupo de particulares um servio pblico especfico e divisvel.
Observe-se que os requisitos so cumulativos, tendo o servio que ser, ao mesmo tempo,
especfico E divisvel. O fato gerador a disponibilizao desse servio, independente de o
particular a quem o servio oferecido vir a usar efetivamente ou no (sendo mero usurio
potencial). Por isso que alguns doutrinadores afirmam que o fato gerador o uso efetivo ou
potencial do servio pblico especfico e divisvel efetivamente prestado ou colocado
disposio. Lembrem-se que alguns servios pblicos do dia a dia so flagrantemente
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indivisveis, pelo que no se pode, em hiptese alguma, cobrar uma Taxa para recuperar o
custo despendido na prestao desses servios; o caso clssico dos servios de iluminao
pblica, o servio de policiamento de ruas a, tambm o servio de limpeza pblica das ruas
e praas. Em todos esses casos, caso seja instituda uma Taxa de Servio, a mesma
inconstitucional.
DICA 12: TAXAS Cuidado para no confundir o servio de limpeza pblica (varredura de
ruas e praas; conservao genrica dos logradouros pblicos) com o servio de coleta de
lixo domiciliar. Esse ltimo, pode gerar o ato de taxao, sem problemas, pois especfico e
divisvel. constitucional a Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar, a qual no pode ser
confundida com a ilcita Taxa de Limpeza Pblica (tambm chamada de Taxa de
Conservao de logradouros pblicos). Muitas vezes o Municpio tenta fazer uma cobrana
casada e exige numa nica taxa a cobrana pelos custos com os dois servios ao mesmo
tempo, instituindo a chamada Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pblica TCLLP, a qual
, inconfundivelmente, inconstitucional. S constitucional a taxa cobrada exclusivamente
em razo do servio de coleta de lixo domiciliar.
DICA 13: TAXAS Quando se calcula o valor que cada sujeito passivo vai pagar na taxa
que lhe cobrada, proibido que se utilize como base de clculo de taxa uma que seja
prrpia de imposto. Isso mesmo! Fiquem atentos com essa verdade na hora da prova: taxa
no pode ter base de clculo prpria de imposto. Os tributos em comento tem finalidades
diferentes, sendo que seria irrazovel utilizar as mesmas bases para calcular o modo de
pagamento dessas duas exaes fiscais. Logo, sem medo na prova: taxa no pode ter base
de clculo prpria de imposto. Registre-se que essa verdade em nada afeta o uso (lcito!) da
metragem do imvel como base de clculo de algumas taxas; nenhum problema. A
metragem (tamanho!) do imvel no sinnimo de valor; o STF entendeu que a
metragem no por si s, base prpria de imposto. A guisa de exemplo, a base de clculo
do IPTU o valor venal do imvel; o valor no se confunde com o tamanho. Logo, na
prova, sem problemas, possvel utilizar como base de clculo de uma taxa o tamanho do
imvel do sujeito passivo, e isso no fere a regra que veda a identidade entre a base de taxa e
a de imposto.
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DICA 14: O STF entende que a Taxa Judiciria at pode ter como base clculo o valor da
causa, mas deve haver um teto, um limite, no pode ser qualquer valor, ilimitadamente, sob
pena de se gerar, de um lado, um bice ao acesso ao Judicirio, e, do outro, uma super
arrecadao que configure enriquecimento ilcito do Poder Pblico. Logo, na cobrana da
Taxa Judiciria, quando se adotar o valor da causa como base de clculo, esse no pode
ser ilimitado.
DICA 15: EMPRSTIMOS COMPULSRIOS Os Emprstimos Compulsrios so
tributos de competncia exclusiva da Unio, que s pode os instituir mediante lei
complementar (vedado, a qualquer ttulo, uso de medidas provisrias), e s podem ser
institudos em trs hipteses: a) para custear despesas com eventual guerra externa na qual o
Brasil se envolva; b) para custear a recuperao de calamidades pblicas; c) para custear a
realizao de investimentos pblicos urgentes e que atendam a um relevante interesse
nacional. Nesses trs casos, a Unio pode, desde que se valendo de lei complementar,
obrigar o povo a emprestar dinheiro para o custeio desses fins.
DICA 16: EMPRSTIMOS COMPULSRIOS Caso institudos, podem incidir
imediatamente, salvo nos casos de custeio de investimentos pblicos urgentes e de
relevante interesse nacional, situao em que ficam sujeitos s duas clusulas temporais
do princpio da anterioridade, s podendo ser exigidos no exerccio financeiro seguinte e
desde que j passados noventa dias a contar da publicao da lei. Logo, se for nos casos de
guerra externa ou calamidade, INCIDNCIA IMEDIATA.
DICA 17: CONTRIBUIES ESPECIAIS / CIDE As CIDES se afeioam como
espcie do gnero Contribuio Especial. Se destinam a custear atividades que a Unio
desenvolve e que se enquadram na noo de interveno no domnio econmico. So
tributos que podem ser criados por mera lei ordinria (seguem a regra geral), de
competncia exclusiva da Unio (regra geral das contribuies especiais salvo a CIP e a
contribuio previdenciria dos servidores efetivos quando o DF, Estados e Municpios
possuem regime prprio de previdncia social para esses servidores). Para serem cobradas, se
utiliza em regra o lanamento por homologao (regra no sistema arrecadatrio brasileiro
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o sujeito passivo obrigado a fazer o pagamento antes mesmo de ser notificado, no prazo
fixado pela legislao, cabendo ao fisco, em momento posterior, homologar o pagamento que
foi feito).
DICA 18: CONTRIBUIES ESPECIAIS / CIDE A lei que vier a instituir a CIDE
pode fixar tanto alquotas ad valorem como especficas, no havendo qualquer restrio a
uma ou outra modalidades. Registre-se ainda que as CIDES PODEM INCIDIR NA
IMPORTAO, MAS NO INCIDEM SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE
EXPORTAO. Aplica-se, aqui, o mesmo rol de regras das Contribuies Sociais, que
incidem na importao mas no incidem sobre receitas decorrentes da exportao.
DICA 19: CONTRIBUIES ESPECIAIS / CIDE Existe uma CIDE que perigosa,
merece ateno: a CIDE DOS COMBUSTVEIS, que incide sobre a comercializao de
tais bens. Nessa CIDE: o fato gerador a circulao de combustveis, produzidos no Brasil
ou vindos de fora; o sujeito passivo quem comercializa; a receita destinada a trs fins
(compreendidos na noo de interveno no domnio econmico), quais sejam, a poltica
nacional de transportes, os transportes de combustveis (e especial os gasodutos e oleodutos)
e os projetos de recuperao do meio ambiente (especialmente quanto aos danos decorrentes
da atividade de explorao de petrleo e gs).
DICA 20: CONTRIBUIES ESPECIAIS / CIDE A CIDE/COMBUSTVEIS
apresenta uma exceo ao princpio da legalidade, no que tange clusula da reserva legal;
as alquotas da CIDE/COMBUSTVEIS podem ser REDUZIDAS e
RESTABALECIDAS por mero ato do Poder Executivo, no precisando de lei. Observe-se
que no permitido MAJORAR por ato executivo, e sim, apenas, reduzir, e, aps,
restabelecer (voltar a alquota para o patamar que se encontrava antes da reduo).
Ocorrendo o ato de restabelecimento da alquota, S SE RESPEITA O PRAZO DA
NOVENTENA, no sendo necessrio aguardar o exerccio financeiro seguinte.
DICA 21: CONTRIBUIES ESPECIAIS / CIDE A CIDE/COMBUSTVIS tem uma
regra especial de repartio de receita tributria, de sorte a que a Unio s fica com 71%
da arrecadao, REPASSANDO 29% AOS ESTADOS / DF. Quando cada Estado
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Membro recebe sua parcela do repasse, fica obrigado a repassar um quatro do montante
que recebeu aos seus Municpios (25% da parcela que cada Estado recebe ser entregue aos
seus Municpios). Observe-se que so regras de repartio da receita tributria arrecadada,
no tendo nada a ver com delegao de competncia (o que no existe no nosso Dir.
tributrio brasileiro); a CIDE, qualquer que seja o caso (inclusive no caso dos Combustveis)
SEMPRE tributo de COMPETNCIA EXCLUSIVA DA UNIO.
DICA 22: CONTRIBUIES ESPECIAIS / CONTRIBUIES SOCIAIS as
Contribuies Sociais de Seguridade Social (so as que destinam recursos para SADE,
ASSISTNCIA SOCIAL e PREVIDNCIA SOCIAL), caso criadas ou majoradas, s
respeitam a noventena, no precisando aguardar o exerccio financeiro seguinte para
que possam ser cobradas. Assim como nas majoraes do IPI e nos casos de
restabelecimento de alquotas reduzidas da CIDE dos Combustveis, caso se crie ou majore
uma Contribuio de Seguridade Social, no se aplica a regra temporal do exerccio
financeiro seguinte emanada do Princpio da Anterioridade. S necessrio obedecer o
prazo de 90 dias.
DICA 23: CONTRIBUIES ESPECIAIS / CONTRIBUIES SOCIAIS A
Constituio autoriza cobrar contribuies para o custeio da seguridade social sobre quatro
perfis de sujeitos passivos, razo pela qual se fala que existem quatro espcies de
Contribuies ordinrias para a Seguridade Social (as que j esto previstas
ordinariamente na Carta, de modo expresso), e, so elas: a) contribuies sobre os
empregadores; b) contribuies sobre os trabalhadores e demais segurados da
previdncia social; c) contribuies sobre as receitas dos concursos de prognsticos
(jogos!); d) contribuies sobre os importadores.
DICA 24: CONTRIBUIES ESPECIAIS / CONTRIBUIES SOCIAIS No que
tange incidncia das Contribuies de Seguridade Social sobre os empregadores, elas
incidem tanto sobre o empregador, sobre a empresa e sobre entidade a ela equiparada na
forma da lei.
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DICA 25: CONTRIBUIES ESPECIAIS / CONTRIBUIES SOCIAIS No que
tange incidncia das Contribuies de Seguridade Social sobre os empregadores, sobre a
empresa e sobre entidade a ela equiparada na forma da lei, fundamental se lembrar que
tais contribuies podem incidir tanto sobre a receita ou faturamento, como tambm sobre
o lucro lquido e, ainda, sobre a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem
vnculo empregatcio.
DICA 26: CONTRIBUIES ESPECIAIS / CONTRIBUIES SOCIAIS Ainda
sobre o custeio da Seguridade Social, quero chamar a ateno para duas imunidades
tributrias: primeiro, frisar que no incidem contribuies previdencirias sobre
contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia
social. Ou seja, os aposentados e pensionistas do RGPS so IMUNES incidncia de
Contribuio Previdenciria. A segunda imunidade : as entidades beneficentes de
assistncia social tambm so imunes incidncia de contribuies para o custeio da
seguridade social.
DICA 27: CONTRIBUIES ESPECIAIS / CONTRIBUIES SOCIAIS
Fundamental lembrar que alm das quatro modalidades de contribuies ordinrias de
seguridade social j previstas na Carta, o constituinte expressamente autoriza que OUTRAS
FONTES DE CUSTEIO PARA A SEGURIDADE SOCIAL POSSAM SER
INSTITUDAS. Fiquem atentos, pois o que se chama de COMPETNCIA RESIDUAL
DA UNIO PARA INSTITUIR NOVAS CONTRIBUIES DE SEGURIDADE
SOCIAL. Ou seja, a Unio pode instituir uma quinta, sexta, stima, quantas queira, novas
contribuies para custear a seguridade social. Todavia, fiquem atentos pois para criar
Contribuies RESIDUAIS de Seguridade Social, SOMENTE POR LEI
COMPLEMENTAR. Nesse caso, terminantemente vedado uso de medidas provisrias.
DICA 28: IMPOSTOS / ITR & IPTU Se cair na prova uma questo referente ao ITR,
lembremo-nos do seguinte: o ITR incide, como regra, sobre imveis da zona rural; todavia,
excepcionalmente, incide sobre imveis rurais da zona urbana. Ou seja, se a rea urbana
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um proprietrio explora seu imvel com atividade agrria (plantio, pecuria, extrativismo ou
agroindstria) o imposto a incidir o ITR. Logo, fixem bem: o ITR incide sobre os
imveis de zona rural e sobre os imveis rurais de zona urbana. Cuidado para no
confundir imvel rural com stios de recreio; esses ltimos, nos so empresas rurais,
nada tem a ver com atividade agrria, sendo alcanados pelo IPTU.
DICA 29: IMPOSTOS / ITR & IPTU Nas zonas rurais,o imposto que incide o ITR.
Todavia, cuidado com a seguinte situao: nas zonas rurais j declaradas por lei
municipal como ZONAS DE EXPANSO URBANA, O IMPOSTO QUE INCIDE O
IPTU. o nico caso que o IPTU pode incidir na zona rural, situao em que o ITR no
incide; quando se tem a chamada zona rural declarada legalmente como em fase de
expanso urbana.
DICA 30: IMPOSTOS / ITR & IPTU O ITR s ndice sobre a propriedade
TERRITORIAL; ou seja, somente sobre o valor do solo, da terra nua, a terra pura; quer
dizer, o ITR s incide sobre o imvel por natureza, no levando em considerao a
edificao. o oposto do IPTU que incide tanto sobre o valor do solo como das construes
sobre ele. O IPTU incide sobre o imvel por natureza (solo) e por acesso (construes,
edificaes sobre o solo), porquanto o ITR somente incide sobre o valor da terra nua. por
isso que a base de clculo do ITR apenas o VALOR DA TERRA NUA TRIBUTVEL,
ao contrrio do IPTU que tem como base de clculo todo o valor do imvel.
DICA 31: IMPOSTOS / ITR & IPTU Assim como no IPTU, o ITR incide tanto sobre a
conduta de ser proprietrio, como, tambm, de se ter posse a qualquer ttulo (desde que
seja uma posse com animus dmini) e, ainda, sobre a titularidade do domnio til. Ou seja,
fato gerador a propriedade, posse ou domnio til do imvel. Nesse diapaso, pode-se
afirmar que o sujeito passivo tanto o proprietrio, como o possuidor ou o titular do
domnio til.
DICA 32: IMPOSTOS / ITR & IPTU Tanto o ITR como o IPTU so criados, majorados,
regulados, por lei ordinria, no sendo necessrio lei complementar. H, todavia, diferena no
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procedimento de lanamento! Ateno: o IPTU cobrado pelo LANAMENTO DE
OFCIO, mas o ITR pelo LANAMENTO POR HOMOLOGAO.
DICA 33: IMPOSTOS / ITR & IPTU Tanto no ITR como no IPTU, possvel o uso de
ALQUOTAS PROGRESSIVAS SANCIONATRIAS em razo do modo ilcito de
utilizar o bem imvel. Logo, se nos casos de incidncia de IPTU, o proprietrio desrespeita a
funo social da propriedade imobiliria urbana (conforme definida no plano diretor da
cidade), cabe o IPTU progressivo; no mesmo sentido, se o proprietrio do imvel rural
no tornar a terra produtiva, CABE O ITR PROGRESSIVO SANO como forma de
desestimular a manuteno de propriedades improdutivas. Nesses casos costuma-se dizer
que tanto o IPTU como o ITR assumem uma funo extrafiscal.
DICA 34: IMPOSTOS / ITR & IPTU Diferente do ITR, a Constituio, para o IPTU,
ainda prev outras possibilidades de variao de alquotas! Logo, PARA O IPTU APENAS,
possvel que o legislador fixe alquotas progressivas em razo do valor venal do imvel
(isso s se tornou possvel aps a EC 29/00 antes dessa emenda a Carta no autorizava e o
STF entendia inconstitucional o uso de tais alquotas progressivas). A carta autoriza, tambm,
e, novamente, apenas para o IPTU, alquotas diferenciadas em razo da rea (localizao
na cidade) e da destinao dada ao imvel (modo de uso; ex: residencial x comercial).
DICA 35: IMPOSTOS / ITR & IPTU Locatrio de imvel no sujeito passivo de IPTU
e nem de ITR, pois no proprietrio e sua posse no tem animus domini. Todavia, nada
obsta que a legislao tributria, atravs de lei, fixe regra de solidariedade passiva entre
proprietrio/locador e possuidor/locatrio. A sim, o fisco poderia cobrar do locatrio, mero
possuidor. No havendo essa expressa previso, no pode o fisco cobrar do locatrio.
Havendo clusula no contrato de locao que repasse ao locatrio o dever de pagar o imposto
devido pelo locador, essa clusula s produz efeitos entre as partes, sendo inoponvel ao
fisco, valendo a regra da inoponibilidade das convenes particulares fazenda pblica.
DICA 36: IMPOSTOS / ITR & IPTU O ITR cobrado pela Unio, que quando o
arrecada, repassa a metade (50%) do valor ao Municpio em que fica o imvel. Todavia, caso
o Municpio queira optar, ele pode, mediante formalizao de um convnio com a Unio,
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assumir a funo e os encargos e custos de fiscalizao e cobrana do ITR, e, se assim optar,
far jus a 100% da arrecadao. Frise-se que trata-se de uma OPO, j que o
Municpio no obrigado a isso; optando, ficar com 100% da receita.
DICA 37: IMPOSTOS / ITR & IPTU Aquele que assina promessa de compra e venda de
imvel pblico, assume, desde logo, o dever de pagar o IPTU (ou ITR, se for o caso). Nesses
casos, mesmo que o imvel continue em nome do poder pblico at o final da promessa de
compra e venda, o particular, promitente comprador, sofre a incidncia do imposto,
jamais podendo avocar a imunidade recproca dos entes federativos.
DICA 38: IMPOSTOS / ITR & IPTU Vigora IMUNIDADE DE ITR para aquele que
seja proprietrio de uma pequena gleba de terra e que no possua outro imvel, utilizando
seu pequeno e nico solo para a subsistncia. Em regra, qualquer imvel rural de at 30
hectares uma pequena gleba de terra, independente de onde fique no pas; a depender de
onde esteja, pode continuar sendo pequena gleba mesmo com at 50 hectares e at mesmo
com at 100 hectares (caso, por exemplo, dos imveis que ficam na Amaznia Ocidental). Se
for nico imvel, ser imune ao ITR. Ateno, todavia, pois se o proprietrio rural tiver dois
ou mais imveis, ele no tem imunidade dada pelo constituinte; entretanto, a lei do ITR
concede iseno se a soma dos imveis rurais no extrapolar a dimenso de pequena
gleba de terra e desde que o proprietrio no possua imveis urbanos. Ou seja, se s
tiver um imvel, imunidade; dois ou mais, iseno; e, claro, sempre dentro do conceito de
pequena gleba de terra.
DICA 39: IMPOSTOS / IPVA Lembrem-se que o IPVA, junto com o ITD e o ICMS,
imposto de competncia dos Estados Membros e do DF. criado por lei ordinria (regra
geral) e se cobra mediante lanamento de ofcio. Incide sobre propriedade de veculo
automotor terrestre. Cuidado, pois O IPVA NO INCIDE SOBRE VECULOS
NUTICOS OU AREOS. Se cair na prova o exemplo de uma embarcao ou aeronave,
no incide IPVA, pois a hiptese de incidncia se restringe aos veculos terrestre, conforme
pacificou STF fazendo a interpretao histrica da origem do IPVA, que nasceu para
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substituir a velha Taxa Rodoviria nica, que era cobrada apenas de quem tinha automvel
terrestre.
DICA 40: IMPOSTOS / IPVA Metade da receita arrecadada com o IPVA (50%) deve ser
entregue ao Municpio onde se faz o licenciamento do veculo, sendo certo que o
proprietrio deve licenciar o automvel no municpio onde tem seu domiclio.
DICA 41: IMPOSTOS / IPVA A base de clculo do IPVA o valor venal do veculo.
Salvo quanto a carros de coleo, deve haver, todo ano, uma regresso da base de clculo,
j que os veculos depreciam seus valores ano a ano.
DICA 42: IMPOSTOS / IPVA Quanto s alquotas do IPVA, ateno com duas
informaes: de um lado, CABE AO SENADO FIXAR ALQUOTAS MNIMAS PARA
O IPVA, para evitar a guerra fiscal entre os Estados vizinhos e assegurar um mnimo
arrecadatrio; noutra frente, a Constituio autoriza que o legislador estadual fixe
ALQUOTAS DIFERENCIADAS PARA O IPVA, em razo do TIPO e UTILIZAO
do veculo. Dessa forma, possvel uso de alquotas mais elevadas ou mais brandas em razo
do tipo de combustvel ou da destinao que se d ao veculo (uso para txi, transportes,
atividades agrrias, ambulncia, etc); apesar, muita ateno pois o STF entende ser
inconstitucional diferenciar as alquotas com base no critrio NACIONAL x
IMPORTADO, o que, segundo a Corte, violaria o Princpio da No Discriminao pela
procedncia ou destino, previsto no art.152 da Carta.
DICA 43: IMPOSTOS / IPVA e IPTU Quanto ao Princpio da Anterioridade, MUITA
ATENO: tanto o IPVA como o IPTU, caso tenham a BASE DE CLCULO
majorada, NO RESPEITAM A NOVENTENA, somente a regra do exerccio financeiro
seguinte. Ou seja, se houver no dia 31/12 de certo ano majorao de IPTU ou IPVA
mediante modificao de suas bases de clculo, a nova tributao pode ser aplicada j em
primeiro de janeiro pois NO SE APLICA A CLUSLA DO MNIMO
NONAGESIMAL quando se majora a BASE DE CLCULO desses dois impostos.
Registre-se que o afastamento da regra da noventena somente ocorre se a majorao for
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pela base de clculo, j que caso se d pela alquota, aplica-se a regra geral, incluindo o
dever de respeito clusula da noventena.
DICA 44: IMPOSTOS / ITBI e ITCMD O ITBI (de competncia municipal) e o ITCMD
(de competncia estadual) so os impostos que incidem sobre AQUISIO DE BENS. A
depende de como se adquira um determinado bem, pode ser que incida um imposto. Se for o
caso de incidir, os impostos previstos no nosso ordenamento so exatamente esses, e, ora
poder incidir um, ora o outro, a depender de qual seja a situao que realmente ocorra. Da
serem considerados como IMPOSTOS QUE INCIDEM SOBRE O PATRIMNIO, e,
mais especificamente, impostos que incidem sobre a aquisio de novos bens para o
patrimnio.
DICA 45: IMPOSTOS / ITCMD O ITCMD incide sobre ALGUMAS AQUISIES
GRATUITAS DE BENS, no todas; o referido imposto poder incidir quando pessoas
estiverem adquirindo bens em razo da MORTE de outrem ou em razo de CONTRATOS
DE DOAO. Nesse linear se dizer que as HIPTESES DE INCIDNCIA do ITCMD
so exatamente as TRANSMISSES CAUSA MORTIS e as DOAES, de quaisquer
bens ou direitos.
DICA 46: IMPOSTOS / ITCMD Observe-se que literalmente irrelevante analisar a
natureza do bem transmitido por morte ou por doao; para que o imposto em comento incida
basta que a causa da aquisio tenha sido a morte de outrem ou o contrato de doao.
Nesse compasso, tanto faz se os bens adquiridos pelos herdeiros, legatrios, donatrios, so
bens mveis ou imveis, materiais ou imateriais, divisveis ou indivisveis, singulares ou
coletivos, etc. O Imposto incidir seja o objeto da aquisio um bem, um valor, um capital,
seja o prprio dinheiro, sejam crditos, etc. O FATO GERADOR da obrigao de pagar o
referido imposto a ocorrncia da transmisso de bens causa mortis ou a transmisso de
bens em razo de celebrao de contrato de doao.
DICA 47: IMPOSTOS / ITCMD Observe-se que quando os Estados (ou o DF) tributam
com o ITCMD, eles tributam tanto transmisses de bens CAUSA MORTIS (sucesso
legtima ou testamentria) como transmisses INTER VIVOS, o que ocorre, nesse ltimo
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caso, nas hipteses de DOAO; no nos esqueamos que a DOAO um negcio
jurdico, um contrato, celebrado, evidentemente, entre pessoas vivas! O bem, quando se
transmite em razo de doao, transmitido do doador ao donatrio numa
TRANSMISSO INTER VIVOS. Logo, ateno em provas: OS ESTADOS TRIBUTAM,
COM O ITCMD, TANTO TRANSMISSES DE BENS CAUSA MORTIS COMO
(ALGUMAS) TRANMISSES DE BENS INTER VIVOS (QUANTO A ESSAS
LTIMAS, AS QUE DECORREM DE DOAES).
DICA 48: IMPOSTOS / ITCMD Constate-se que o no sobre toda e qualquer
transmisso gratuita de bens que incide o ITCMD. E importante ficar atento em questes de
prova que envolvem TRANSMISSES GRATUITAS INTER VIVOS. que nem sempre
elas se fazem no bojo de um contrato de doao. E quando assim for, no poder incidir o
imposto, por inocorrncia de fato tpico. Lembremo-nos: a hiptese de incidncia do ITCMD,
pela letra D da sigla, faz aluso unicamente s situaes em que se celebra contrato de
doao. Tudo aquilo que no o seja, no permite a incidncia do imposto. A ttulo de
exemplo: NO INCIDE ITCMD SOBRE ENTREGA DE PRESENTES DE
ANIVERSRIO, NATAL, AMIGO SECRETO, SOBRE GORJETAS, COUVER
ARTSTICO, etc. Tais comportamentos revelam, no h dvidas, liberalidades,
graciosidades, direcionadas a favorecer o beneficirio, mas nem de longe se equiparam a um
contrato de doao, o qual tem regras prprias (arts.538 a 564, Cdigo Civil), permite
revogao por ingratido, etc. Logo, ateno em provas!
DICA 49: IMPOSTOS / ITCMD O ITCMD incide sobre as doaes feitas com encargo.
que o encargo no desnatura a natureza do contrato, o qual no deixa de ser uma Doao.
Como sabido, o encargo, elemento acidental inservel no plano de eficcia dos negcios
jurdicos, apenas restringe a liberalidade, mas no a elimina. Logo, para fins de provas, o
melhor entendimento no sentido de que INCIDE ITCMD NAS DOAES COM
ENCARGO.
DICA 50: IMPOSTOS / ITBI Ao contrrio do ITCMD, o ITBI NO INCIDE SOBRE
TRANSMISSES CAUSA MORTIS. Com esse imposto, os MUNICPIOS (e o Distrito
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Federal, por competncia cumulativa) tributam APENAS TRANSMISSES INTER
VIVOS, e, ainda assim, NO TODAS, mas somente as que preencherem alguns requisitos.
Portanto, lembrem-se: os Estados, com o ITCMD, podem tributar tanto transmisses inter
vivos como causa mortis de bens, valores ou direitos, porquanto os Municpios, com o ITBI,
somente tributam transmisses inter vivos. O Distrito Federal se vale de ambos os impostos.
DICA 51: IMPOSTOS / ITBI A hiptese de incidncia do ITBI a ocorrncia de uma
TRANSMISSO INTER VIVOS, ONEROSA, DE BENS IMVEIS. Quando ao bem
imvel transmitido, pode ser tanto a propriedade de um bem imvel fisicamente
considerado (ex: um terreno; uma edificao; um terreno acrescido da edificao) como
tambm um direito real sobre imvel, desde que no seja direito de garantia. Ou seja: se a
transmisso for inter vivos e for onerosa (o adquirente no adquire gratuitamente; sofre um
sacrifcio patrimonial para poder adquirir o bem), indiferente, para fins de incidncia do
ITBI, se o objeto adquirido a propriedade do bem imvel ou se apenas um direito real sobre
esse imvel; desde que no se trate de um direito real de garantia (ex: hipoteca, penhor,
anticrese), o ITBI incidir; basta que se trate de uma transmisso inter vivos e onerosa e que
recaia sobre imveis, tanto sobre aquisies da propriedade do imvel ou sobre a transmisso
de direitos reais imobilirios (que so igualmente BENS IMVEIS, por imposio legal
decorrente do Cdigo Civil, que afirma que os direitos reais sobre imveis SO BENS
IMVEIS, os que a doutrina costuma chamar de imveis por destinao legal). Dessa
forma, havendo uma transmisso onerosa inter vivos de direito de superfcie, ou de uso,
gozo, habitao, usufruto DE IMVEIS, incidir o ITBI. Ao contrrio, se a transmisso
for de uma HIPOTECA, NO INCIDIR ITBI, pois a hipoteca um direito real DE
GARANTIA, e o ITBI incide sobre transmisses inter vivos e onerosas de direitos reais
sobre imveis SALVO OS DE GARANTIA.
DICA 51: IMPOSTOS / ITBI Tome-se o cuidado de no incorrer em um tradicional erro:
a hiptese de incidncia do ITBI no , estrito senso, a compra e venda de imveis; no. A
hiptese de incidncia mais ampla; contempla, dentro de sua estrutura, tambm, as
situaes de compra e venda imobiliria, mas no se resume a esse especfico perfil de
conduta; alm de envolv-lo, vai alm, abarcando outras situaes fticas. Perceba-se que o
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fato gerador da obrigao de pagar o imposto ocorre quando se consuma uma situao em
que se tem uma transmisso onerosa e inter vivos de bem imvel, o que pode se dar por
fora da celebrao de um contrato de compra e venda ou por outras vias (ex: arrematao em
hasta pblica; contrato de troca / permuta de imveis; dao em pagamento em que o devedor
oferece ao credor um imvel para pagar dvida pendente; etc). Portanto, o ITBI pode,
TAMBM, incidir, por fora da celebrao de contratos de compra e venda de imveis, mas,
no se pode afirmar que a hiptese de incidncia do ITBI a compra e venda de imvel;
no. Tal afirmativa seria incompleta e reduziria o alcance da referida hiptese de incidncia
do imposto. No h dvidas de que O ITBI INCIDE QUANDO IMVEIS SO
ADQUIRIDOS POR FORA DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA, MAS
INCIDE, mas o que se quer deixar claro que ele INCIDE, TAMBM, SOBRE OUTRAS
CONDUTAS.
DICA 52: IMPOSTOS / ITBI Quanto aos contratos de compra e venda fundamental
ter ateno com uma tradicional pegadinha de prova: NO BASTA A CELEBRAO
DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMVEL PARA QUE INCIDA O
ITBI; IMPRESCINDVEL QUE HAJA O R-E-G-I-S-T-R-O DO CONTRATO, pois
sem o registro no ocorre a transmisso do bem. Lembremos que o ITBI no incide sobre
meros contratos de compra e venda mas sim sobre TRANSMISSES DO BEM IMVEL,
e a transmisso no se d pelo contrato e sim pelo REGISTRO do contrato. O contrato no
transfere a propriedade, apenas obrigando o alienante a transferir e gerando para o adquirente
o direito de exigir a transferncia, a qual, reafirme-se, s se d com o REGISTRO DO
TTULO, sem o que a propriedade do imvel se mantm na titularidade do alienante.
Portanto, enquanto no ocorrer a TRANSMISSO DO BEM, no incide o imposto, por
ainda nos e ter concretizado a hiptese de incidncia do tributo.
DICA 53: IMPOSTOS / ITBI O STJ e o STF pacificaram entendimento de que NO
INCIDE ITBI SOBRE REGISTROS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. O
registro da mera promessa de compra e venda no transmite a propriedade e nem
transmite um direito real. No h fato tpico. Para que pudesse incidir o ITBI teria que estar
ocorrendo ou a transmisso da propriedade do imvel (o que s se d no registro da
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escritura da compra e venda definitiva) ou a transmisso de um direito real imobilirio que
no seja de garantia, o que tambm no ocorre quando do registro da promessa. No registro
da promessa, bem verdade, o promitente comprador constitui, para si prprio, um direito
real, que o chamado direito real de promitente comprador, mas, ainda assim, no ocorre o
fato tpico para atrair a norma do ITBI. que quando o promitente comprador faz o registro
da promessa ele est gerando, unilateralmente, para si, um novo direito real, que at ento
inexistia; no est ocorrendo a cesso de um direito real, a transmisso; ou seja, em
momento algum o promitente vendedor est alienando um direito real lhe pertencia para que
o promitente comprador o adquira; no. Portanto, em deciso ao nosso pensar plenamente
correta, o STF e o STJ homologam entendimento de que NO H FATO TPICO quando
se registra promessa de compra e venda de imvel, no podendo incidir o ITBI.
DICA 54: IMPOSTOS / ITBI O STJ pacificou o entendimento de ser legtima a
incidncia do ITBI sobre os registros de carta de arrematao de imvel em hasta pblica,
j que, quando se faz tal registro, ocorre a transmisso da propriedade do bem para o
patrimnio do arrematante, que passa a ser o novo titular da coisa, a qual deixa de pertencer
ao antigo proprietrio, executado, que perdeu seu bem por fora da expropriao judicial no
processo executivo. O fato de que no ocorre alienao do executado para o arrematante foi
considerado irrelevante pelo STJ, para quem, o conceito de transmisso no pressupe,
necessariamente, um ato de alienao, um ato de vontade negocial, por via do qual algum,
voluntariamente, estivesse alienando seu bem para o novo adquirente. Portanto, INCIDE
ITBI SOBRE AQUISIES DE IMVEIS EM RAZO DE ARREMATAO EM
HASTA PBLICA, CONSIDERANDO-SE, PARA FINS TRIBUTRIOS, TER
OCORRIDO TRANSMISSO DO BEM IMVEL, ONEROSA E INTER VIVOS.
Acresa-se, por fim, que em tais situaes, o Superior Tribunal de Justia pacificou, tambm,
a polmica sobre a BASE DE CLCULO do ITBI, firmando entendimento que a mesma
deve ser O VALOR ALCANADO NO LANCE DADO NO LEILO, mesmo que tal
quantia no seja exatamente aquela que melhor indica o valor real do bem; que, em tais
especiais circunstncias (um leilo), o STJ entendeu que o valor atingido no melhor lance
alcanvel (que o que define a aquisio do bem) que deve ser considerado como o valor
de mercado do bem naquelas especficas circunstncias; portanto, para fins de prova, o
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STJ pacificou que a base de clculo do ITBI nas arremataes em hasta pblica o valor
alcanado no lance dado para arrematar o bem.
DICA 55: IMPOSTOS / ITCMD e ITBI CARACTERSTICAS GERAIS Algumas
caractersticas gerais peculiares a ambos os impostos merecem ser citadas. A primeira delas,
no sentido de que ambos so impostos criveis e majorveis por meras LEIS
ORDINRIAS, no havendo necessidade de lei complementar (aplicando-se, aqui, a regra
geral, de que basta lei ordinria para criar, majorar, reduzir, extinguir tributos); a segunda, de
que ambos so impostos de funo meramente fiscal, no marcados pela extrafiscalidade;
trata-se, portanto, de TRIBUTOS FISCAIS; a terceira, de que so classificados como
IMPOSTOS REAIS (diferentemente, por exemplo, do IR, que considerado imposto
pessoal), DIRETOS (diferentemente, por exemplo, do IPI, ICMS e ISS, que so
considerados impostos indiretos), MONOFSICOS (diferentemente, por exemplo, do ICMS
e do IPI, que so considerados impostos plurifsicos), e de FATO GERADOR
INSTANTNEO (assim como o II, IE, IOF, ISS, ICMS e IPI e diferente do IPTU, IPVA e
ITR que so considerados impostos de fato gerador continuado e do IR, caso parte, de fato
gerador apelidado de complexo ou complexivo). Por fim, so, como dito anteriormente,
os nicos impostos que incidem sobre aquisio de bens.
DICA 56: IMPOSTOS / ITCMD e ITBI Quanto modalidade de lanamento aplicada ao
ITCMD e ao ITBI, paira divergncia na doutrina, de sorte a que parte dos doutrinadores
entende que, de regra, deve ser aplicado o procedimento do lanamento por homologao,
porquanto outra sensvel parcela de estudiosos sustenta dever ser aplicado o procedimento do
lanamento por declarao, sendo essa ltima, inclusive, a nossa particular opinio. Cabe,
todavia, prpria legislao de regncia de cada um dos impostos determinar n caso concreto
qual ser o procedimento adotado, podendo-se optar tanto por um quanto por outro. Verdade,
todavia, que no pode ser desprezada, e que muito importante para fins de prova, a
seguinte: independente de ter a lei determinado que se adote o lanamento por declarao
ou o lanamento por homologao, caso haja, em qualquer das hipteses, falha no
recolhimento, sendo o imposto pago a menor, ou, at mesmo, no pago, se torna cabvel,
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evidentemente, o lanamento de ofcio por parte do fisco para cobrar o valor que deveria ter
sido recolhido e por erro, dolo, fraude, simulao ou qualquer outra causa, no o foi.
DICA 57: IMPOSTOS / ITCMD e ITBI SUJEITO PASSIVO Quando o ITCMD e o
ITBI incidem, o sujeito passivo, em regra, o herdeiro / legatrio (nos casos de transmisso
causa mortis) ou o adquirente nos casos de transmisses inter vivos (ex: donatrio;
comprador; arrematante; etc). Ocorre que existe uma pegadinha em relao s transmisses
inter vivos. que, quanto a essas, o CTN, no art. 42, faculta lei local instituidora do
imposto a prerrogativa de escolher para figurar no polo passivo QUALQUER DAS PARTE
DA OPERAO TRIBUTADA. Ou seja, lcito que a lei ordinria municipal (no caso do
ITBI) ou estadual (no caso do ITCMD) coloquem como sujeito passivo TANTO O
ALIENANTE COMO O ADQUIRENTE. Dessa forma, com base na autorizao dada pelo
art.42 do CTN, plenamente vlida a lei estadual que determina que figure como sujeito
passivo obrigado a recolher o ITCMD o doador e no o donatrio; do mesmo modo,ser
igualmente vlida a lei se determinar que o sujeito passivo seja o donatrio; nenhum
problema, tambm, caos estipule relao de subsidiariedade ou at mesmo de solidariedade; a
verdade que, apesar de o costume ser o de fixar que o sujeito passivo o donatrio
(adquirente do bem), plenamente possvel fixar de modo diverso e se assim for feito a lei
ser vlida. O mesmo raciocnio se aplica no ITBI, de certo a que eventual lei muncipe que
fixe como sujeito passivo, por exemplo, o vendedor do imvel e no o comprador, ser
vlida, como tambm ser se estipular o contrrio ou se criar regras de subsidiariedade ou
solidariedade. Tudo por fora, como dito, da norma do art.42 do CTN que faculta ao
legislador local colocar como sujeito passivo qualquer das partes na operao tributada.
Por fim, frisemos que o art.42 do CTN plenamente vlido ao estabelecer tal mandamento, j
que nos termos doa art.146, III, a da Constituio, se determina que lei complementar
estabelea normas gerais para a legislao tributria, especialmente para fins de definir o
perfil dos tributos,e, quanto aos impostos, que defina o fato gerador, a base de clculo e o
contribuinte. Exatamente o que fez o CTN, que recepcionado como lei materialmente
complementar na nossa ordem vigente.
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DICA 58: IMPOSTOS / ITCMD e ITBI BASE DE CLCULO Nos termos do que
define o art.38 do CTN, a base de clculo do imposto o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos. Lembro que, como j registrado anteriormente, nos casos especficos de
arrematao em hasta pblica o STJ firmou entendimento que a base de clculo o valor
do lance dado para fins de arrematar o bem, entendendo-se que esse o real valor que o bem
alcana na especial situao do leilo.
DICA 59: IMPOSTOS / ITCMD FATO GERADOR E BASE DE CLCULO NAS
TRANSMISSES CAUSA MORTIS Muita ateno nos casos de tributao das
transmisses causa mortis de bens. Em tais situaes o imposto incide sobre cada
transmisso individualmente considerada, independente de quantos sejam os herdeiros ou
legatrios. Cada transmisso considerada um fato gerador independente e o valor de cada
quinho ou legado deixado so a base de clculo para que se aplique a alquota do imposto,
gerando-se ento o valor a pagar por cada herdeiro / legatrio. Exemplo: se o de cujus deixa
bens na ordem de valor de 900x e trs so os herdeiros, irmos, concorrendo por igual, pode-
se dizer que, na verdade, ocorrem, nesse exemplo, trs fatos geradores e no apenas um
(cada herana aceita e confirmada significa uma transmisso de bens independente da outra)
e, no caso, a base de clculo seria de 300x e no de 900x, incidindo o imposto trs vezes,
cada uma delas sobre os 300x, gerando-se trs relaes jurdicas autnomas, cada uma delas
entre o fisco e o herdeiro beneficiado. A importncia prtica dessa informao imensa
quando se usam alquotas progressivas no ITCM; imagine-se a hiptese de a lei fixar
alquotas de 4% para transmisses de at 300x e alquotas de 8% para transmisses de valores
superiores a 300x; no caso concreto, h trs transmisses de bens e no apenas uma e cada
transmisso um fato gerador autnomo sendo o valor de cada quinho (isoladamente
considerado) a base de clculo, pelo que o imposto incidir com a alquota de 4% sobre os
300x e cada um dos trs herdeiros pagar 12x. Ao contrrio, caso se considerasse que a base
de clculo fosse o valor global da herana transmitida, o imposto incidiria sobre um montante
de 900x (considerado unicamente e em conjunto) e a alquota seria de 8% e no de 4%, de
modo a que o valor do tributo a ser pago seria de 72x, que quando dividido pelos trs
herdeiros geraria uma quantia de 24x para cada um pagar, exatamente o dobro dos 12x a
pagar quando se aplica a alquota de 4%. Portanto, para fins de prova, se lembre: cada
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transmisso um fato gerador independente e a base de clculo o valor de cada
quinho ou legado recebido, individualmente considerado.
DICA 60: IMPOSTOS / ITCMD e ITBI ALQUOTAS Quem fixa as alquotas para o
ITCMD e o ITBI a prpria lei local. Ou seja, cada ente, com sua prpria lei ordinria
instituidora do imposto, que fixa as alquotas. Existem, todavia, duas regras especiais, de
origem constitucional, que merecem ateno: a primeira regra, referente ao ITCMD, no
sentido de que AS ALQUOTAS MXIMAS PARA O ITCMD SO DE 8%, valendo
esse teto em qualquer lugar do pas, sendo obrigados todos os Estados e o DF a respeitarem.
Tal teto mximo fora fixado pelo Senado, por Resoluo (Resoluo 09/92), mando do
Constituinte (art.155,1, III, CRFB/88 cabe ao Senado fixar as alquotas mximas para
o ITCMD); logo, qualquer lei estadual / distrital que fixe alquotas para o referido imposto
em percentual acima de 8% ser inconstitucional. A segunda regra a de que CABE O
USO DE ALQUOTAS PROGRESSIVAS EM RAZO DO MAIOR VALOR DOS
BENS TRANSMITIDOS NO ITCMD, segundo pacificou o STF. Ou seja: o uso da
chamada progressividade fiscal, peculiar ao IR e ao IPTU, passou a ser considerada cabvel
para o ITCMD, tambm. A diferena que para o IR e o IPTU existe expressa previso
constitucional, porquanto para o ITCMD a Lei Magna no afirma de modo expresso essa
permisso. O STF, todavia, encerrando o julgamento do polmico precedente referente ao
tema, no RE 562.045/RS, no dia 06/02/13, pacificou, por maioria de votos, que por fora das
caractersticas particulares e singulares do ITCMD, essa progressividade fica implicitamente
prevista na Constituio, a qual se tivesse algum registro de modo expresso quanto ao tema,
certamente seria para autorizar e no para vedar o uso das alquotas progressivas. Apesar,
necessrio mxima ateno em provas, pois a PROGRESSIVIDADE DE ALQUOTAS
EM RAZO DO VALOR DOS BENS SOMENTE FOI ADMITIDA PARA O ITCMD
E NO PARA O ITBI. Por ora, prevalece o entendimento de que o uso de alquotas
progressivas no ITBI inconstitucional, no havendo qualquer permisso na Constituio
para tal tcnica de tributao. Ainda vale o entendimento da Smula 656 do STF, de 2013,
mantendo o entendimento de ser inconstitucional a lei municipal que estabelece alquotas
progressivas para o ITBI. A progressividade em razo do valor da riqueza revelada no fato
gerador s admitida no IR (art.153,2, I, CRFB/88), no IPTU (art.156,1, I, CRFB/88 s
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se tornou admitida por fora da EC 29/00, j que at ento no se admitia, vide Smula 668,
STF) e para o ITCMD, essa ltima, implcita na Constituio.
DICA 61: IMPOSTOS / ITCMD e ITBI SUJEITO ATIVO TRANSMISSO DE
BENS IMVEIS Em se tratando de tributao referente aquisio de bens IMVEIS o
imposto ser sempre devido em favor do ente federativo no qual estiver situado fisicamente o
imvel. Logo, em se tratando de ITBI, o imposto devido ao Municpio em que fica o imvel
(nos casos em que o imvel estiver no Distrito Federal, evidentemente que o imposto
devido ao DF); irrelevante analisar o domiclio do comprador, o domiclio do vendedor, o
local em que o contrato foi feito, etc; a nica informao relevante : o Municpio em que se
localiza o imvel; para ele que ser recolhido o imposto. O mesmo, em relao aos Estados
no caso do ITCMD, quando o imposto ser devido em favor do Estado em que o imvel
esteja situado. Aplica-se a mesma regra em aplicvel ao ITBI, apenas mudando a arrecadao
para o Estado e no para o Municpio. Dessa forma, irrelevante analisar o domiclio do
doador ou do donatrio, bem como, no caso de transmisses causa mortis, o domiclio dos
herdeiros e legatrios ou o ltimo domiclio do de cujus; o imposto incidente sobre o valor
dos imveis transmitidos sempre ser devido em favor do Estado em que estiver situado o
imvel.
DICA 62: IMPOSTOS / ITCMD SUJEITO ATIVO TRANSMISSO DE BENS
IMVEIS Em se tratando de transmisso de bens mveis, existe regra especial fixada na
Constituio para determinar a competncia tributria, fixando a sujeio ativa para fins de
legitimidade para a tributao. Tratando-se de DOAO DE BENS MVEIS, o imposto
ser devido ao ESTADO DO DOMICLIO DO DOADOR, sendo irrelevante o local em
que as coisas mveis doadas se encontram, bem como o domiclio do donatrio, e, ainda, o
local da celebrao do contrato. Escolheu o constituinte o critrio do DOMICLIO DO
DOADOR e esse o que deve ser observado na prtica e, por vocs, nas questes de prova.
A mesma regra se aplica nas hipteses de transmisso causa mortis de bens MVEIS,
quando o imposto ser recolhido EM FAVOR DO ESTADO DO LTIMO DOMICLIO
DO DE CUJUS, QUE O ESTADO EM QUE SE ABRE O INVENTRIO /
ARROLAMENTO. No h qualquer referncia ao ITBI nas questes em apreo pelo fato
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bvio de que o ITBI no incide sobre transmisses de bens mveis, incidindo apenas sobre
transmisses de imveis.
DICA 62: DICA 61: IMPOSTOS / ITCM SUJEITO ATIVO Constate-se que quando
se abre um inventrio e se passa a tributar o valor dos bens transmitidos por herana ou
legado, o imposto que vier a incidir sobre o valor dos bens mveis transmitidos sempre ser
recolhido para o prprio Estado onde se processa o inventrio, pois esse o Estado do ltimo
domiclio do de cujus; j no que tange ao valor dos bens imveis, o imposto ser recolhido
em favor do estado em que se situe o imvel, mesmo que seja outro Estado, diferente
daquele em que se est processando o inventrio; o referido Estado em que se situe o bem
transmitido ser citado no processo e em favor dele ser recolhido o imposto, j que ele o
legtimo credor, por estar situado o imvel em sua circunscrio territorial.
DICA 63: ITCMD INTERNACIONAL/ LEI COMPLEMENTAR INSTITUIDORA
A nossa Constituio, no art.155,1, III, determina que nas hipteses de doao em que se o
doador tiver domicilio ou residncia no exterior para que se possa cobrar o tributo
necessrio que lei complementar institua o imposto para esses casos especficos. O
mesmo ocorre quando se trate de transmisses causa mortis em que o de cujus possua
bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventrio processado no exterior,
situaes em que, igualmente, o constituinte exigiu que lei complementar institua o
imposto para esses casos especficos. Vale lembrar que o CTN no seu art.41, em parte,
resolve essa questo, quando afirma que o imposto compete ao Estado da situao do
imvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutao
patrimonial decorra de sucesso aberta no estrangeiro; a regra do CTN direcionada
exclusivamente para TRANSMISSES DE IMVEIS, no havendo previso para regrar
a transmisso de bens mveis decorrente do exterior, ainda sendo carecedor o nosso
ordenamento, nesses casos especficos, da lei complementar a que se refere o art.155,1, III,
CRFB/88. Para imveis, aplica-se a regra geral e o imposto ser recolhido em favor do
Municpio (ITBI) ou Estado (ITCMD) em que se situe o imvel. J para transmisses de bens
mveis originadas no estrangeiro, realmente ainda falta a lei complementar instituidora das
regras permissivas da incidncia do ITCMD nesses casos.
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DICA 64: COMPETNCIA TRIBUTRIA. Recordem-se que alguns tributos so de
competncia comum, podendo os quatro entes federativos institu-los. o caso das taxas e
contribuies de melhoria. Alguns so de competncia exclusiva da Unio, e falo aqui dos
emprstimos compulsrios e das contribuies especiais, sendo que, quanto a essas, h
duas excees! Das quatro espcies de contribuies especiais, duas so realmente
exclusivas da Unio (Contribuies de Interveno no Domnio Econmico - CIDE e
Contribuies Profissionais); todavia, no reino das contribuies sociais (mais uma das
quatro espcies de contribuies especiais) temos uma exceo: os Estados, DF e
Municpios que tiverem regime prprio de previdncia para os seus servidores efetivos
devem instituir a contribuio previdenciria desses servidores. Logo, a primeira exceo
exclusividade da Unio essa, prevista no art.149,1, CRFB/88. A segunda exceo a da
Contribuio de Iluminao Pblica CIP, que de competncia dos Municpios e do
DF. Cuidado, no vai marcar que a CIP dos Estados, heim!!! Iluminao Pblica servio
de interesse local e est ligado ao urbanismo; logo, por dois motivos, competncia municipal,
e o DF cumula! Portanto, o que vocs esto vendo:as taxas e contribuies de melhoria so
de competncia comum da Unio, Estados, DF e Municpios; os emprstimos
compulsrios e contribuies especiais so de competncia exclusiva da Unio,
ressalvada a CIP que dos Municpios e DF e a contribuio previdenciria dos
servidores pblicos efetivos se houver regime prprio no DF, Estados e Municpios, caso
em que esses entes que cobraro a contribuio.
DICA 65: IMPOSTOS / ITCMD E ITBI IMUNIDADES DO ART.150, VI, CRFB.
IMUNIDADE RECPROCA DOS ENTES FEDERATIVOS Importante lembrar que
no incidem nem o ITBI e nem o ITCMD quando o adquirente uma das pessoas abrangidas
pelas normas de IMUNIDADE TRIBUTRIA do art.150, VI, alneas a, b e c da
Constituio, desde que cumpridas as regras para que se faa jus s imunidades ali
estabelecidas. Dessa forma, a se tratar, por exemplo, dos casos da aliena a do art.150, VI,
que consagra a chamada IMUNIDADE RECPROCA, se o imvel adquirido pela Unio,
ou por uma Autarquia Federal ou Fundao Pblica Federal, assim como por Empresas
Pblicas Prestadoras de Servio Pblico (ex: ECT, INFRAERO, Casa da Moeda do Brasil)
aplica-se a regra da imunidade recproca (art.150, VI, a c/c art.150,2, CRFFB/88) e
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fica vedada a incidncia do imposto, seja o ITBI municipal (nos casos de aquisio onerosa)
seja o ITCMD (nos casos de doao ou legado do bem em favor do Poder Pblico). Registre-
se, ainda, que nos casos de herana vacante (hipteses em que no haja herdeiros para ficar
com a herana ou, se havia, exerceram, todos, o direito de renunciarem pr monte no
aceitando a herana renncia abdicativa) os bens se transmitem ao Municpio e no
incide o ITCM por fora da IMUNIDADE RECPROCA.
DICA 66: IMPOSTOS / ITCMD E ITBI IMUNIDADES DE PARTICULARES DO
ART.150, VI, CRFB Se o adquirente do bem uma das entidades privadas citadas nas
alneas b e c do art.150, VI, desde que cumprida a regra do 4, se aplica a norma
imunizante e no incidem os impostos em estudo (ITCMD ou ITBI). Por assim ser, quando o
bem adquirido por um templo religioso, ou por um partido poltico ou fundao
partidria, bem como por entidades sindicais de trabalhadores, e, ainda, por entidades de
educao, sade ou assistncia social sem fins lucrativos, no incide o ITBI e nem o
ITCMD, desde que, evidentemente, o bem adquirido seja destinado atividade fim da
instituio adquirente, ficando vinculado nas finalidades essenciais institucionais (ex:
bem adquirido para uso na atividade religiosa, partidria, sindical, educacional, etc).
DICA 67: IMPOSTOS / ITBI IMUNIDADES ESPECFICAS DO ART.156,2, I,
CRFB/88 A nossa Constituio veda a incidncia do ITBI em cinco hipteses, assegurando
aos adquirentes, nessas situaes, o direito de gozo da imunidade tributria, no
havendo, como dito, a incidncia do ITBI. Frise-se, todavia, que em tais hipteses, a
imunidade no favorece trs perfis de adquirentes, os quais ficam sujeitos incidncia
do ITBI, NO GOZANDO DAS IMUNIDADES previstas. Esses trs perfis de
adquirentes precisam ser sempre lembrados pois quando nas questes de provas eles so os
personagens citados, eles no gozam da imunidade e o imposto incide normalmente; trata-
se, no caso, das seguintes pessoas: a) aquele que tem por atividade preponderante a
compra e venda de imveis; b) aquele que tem por atividade preponderante a locao de
imveis; c) aquele que tem por atividade preponderante o arrendamento de imveis; esses
trs perfis de pessoas no gozam das imunidades previstas noa rt.156,2, I, CRFB/88. As
imunidades se do nas seguintes hipteses: 1) pessoa jurdica adquirindo imvel do prprio
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scio realizando capital social subscrito; 2) pessoa jurdica decorrente de fuso de outras
adquirindo os imveis das PJs que deram ensejo fuso; 3) pessoa jurdica decorrente de
ciso de outra PJ e adquirindo, com a ciso, imvel que pertencia PJ que se extinguiu; 4) PJ
incorporadora que em razo da incorporao de outra PJ adquire imveis que pertenciam
incorporada; 5) pessoa que adquire imvel de uma pessoa jurdica em extino. Nessas
hipteses, o adquirente do imvel no se sujeita incidncia do ITBI, valendo regra de
IMUNIDADE TRIBUTRIA, salvo se, nesses casos, ele seja um dos trs empreendedores
do mercado imobilirio acima citados, os que possuem atividade preponderante nos ramos da
compra e venda, locao ou arrendamento de imveis.
DICA 68 IMPOSTOS / ITCMD e ITBI CESSO DE DIREITOS Quando os
herdeiros confirmam a aceitao da herana, no fazendo a renncia abdicativa pr monte,
eles se sujeitam ao imposto pela transmisso causa mortis, pagando o tributo que incide
sobre o valor do quinho adquirido. Nesse momento, perceba-se que o que incide o ITCM,
sendo que o fato gerador que se est tributando exatamente a transmisso causa mortis
dos bens, do de cujus para eles, os herdeiros beneficirios que confirmaram a aceitao da
herana. Ocorre que, se no decorrer do processo e antes de findo o inventrio, algum desses
herdeiros quiser alienar seus direitos sobre a herana (direitos j adquiridos desde a
confirmao da aceitao; so os chamados direitos sobre a sucesso aberta), fazendo a
chamada CESSO DE DIREITOS HEREDITRIOS, transferindo suas quotas sobre o
esplio para terceiros (os prprios outros herdeiros preferencialmente, ou, subsidiariamente
um terceiro que no seja herdeiro), ocorre NOVO FATO GERADOR incidindo, aqui,
SOBRE O ATO DE CESSO DE DIREITOS HEREDITRIOS (que um ato inter
vivos entre o cedente e o cessionrio), NOVO IMPOSTO, e no mais pela transmisso
causa mortis, que j ocorreu e j fora anteriormente tributada como o ITCM; aqui, na cesso
de direitos hereditrios o que incide o imposto inter vivos; se essa cesso for GRATUITA,
considerada DOAO DE DIREITOS HEREDITRIOS, e incide o Imposto sobre
Doao (ITCMD), em razo da DOAO e no por ter havido nova transmisso causa
mortis (que no o que ocorre quando em vida se alienas direitos hereditrios sobre a
sucesso aberta e em andamento para terceiros). Todavia, preciso ter muita ateno na
seguinte informao: se a cesso de direitos hereditrios for ONEROSA o imposto que
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incide o ITBI, por se tratar de uma transmisso inter vivos a ttulo oneroso de bens
IMVEIS. preciso conhecer o Direito Civil para lembrar que OS DIREITOS
SUCESSO ABERTA SO DEFINIDOS COMO BENS I-M--V-E-I-S PELO
CDIGO CIVIL (art.80, II, Cdigo Civil). Portanto, perceba-se que quando no curso de um
inventrio um dos herdeiros resolve ceder seus direitos (no todo ou em parte) para terceiros
(normalmente outro herdeiro, que tem direito de preferncia para adquirir), pode incidir tanto
o ITCMD (pelo D de doao) como pode incidir o ITBI; o que vai determinar qual
imposto incidir a caracterstica dessa cesso, se foi gratuita (sem reposio patrimonial em
favor do cedente) ou se onerosa (com torna ou reposio remunerao); HAVENDO
TORNA, O IMPOSTO A INCIDIR O ITBI; NO HAVENDO A REPOSIO,
O ITCMD.
DICA 69: COMPETNCIA TRIBUTRIA Quanto aos impostos, o macete simples:
basta lembrar quais so os trs impostos ordinrios dos Municpios e os trs dos Estados (o
DF cumula e fica com os seis); todo o resto da Unio. Logo, lembrem-se: os Municpios
instituem o IPTU, ITBI e ISS (art.156, CRFB/88); j os Estados instituem o ITD, ICMS e
IPVA (art.155, CRFB/88); o DF fica com os seis (competncia cumulativa art.147 c/c
art.155). Todos os demais impostos so da Unio, sejam os outros sete impostos ordinrios
(II, IE, IPI, IOF, IR, ITR e IGF),vide art.153, CRFB/88, sejam os impostos residuais
(art.154,I, CRFB/88) ou os impostos extraordinrios de guerra (art.154, II, CRFB/88).
DICA 70: COMPETNCIA TRIBUTRIA / COMPETNCIA CUMULATIVA
TRIBUTRIA Lembrem-se que no Brasil no existem mais Territrios Federais, mas,
caso existam, a Unio, nos mesmos, cumular os impostos estaduais e, caso o Territrio no
seja dividido e Municpios, ocorrer tambm a cumulao dos impostos municipais. Cuidado
pois se o Territrio for dividido em Municpios, por lgico, o prprio Municpio ficar com
os impostos municipais, e, nesse caso, a Unio s cumular os impostos estaduais com os
federais. Falamos aqui da competncia cumulativa da Unio nos Territrios (art.147,
CRFB/88).
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DICA 71: COMPETNCIA TRIBUTRIA COMPETNCIA RESIDUAL: Quanto
competncia residual tributria, lembrem-se que a Carta nos arts.154, I e 195,4 assegura
que a Unio (e apenas ela!) poder instituir tanto impostos residuais como contribuies de
seguridade social residuais, e, em ambos os casos, somente por via de lei complementar,
no cabendo lei ordinria nem medida provisria; impostos residuais tero que ter fato
gerador e base de clculo diferente dos impostos j previstos na Carta, idem quanto s
Contribuies de Seguridade Social em relao s Contribuies de mesma natureza previstas
na Constituio. E, se for o caso, tero tambm que respeitar a no cumulativa, tcnica que, a
priori, se aplica no IPI e no ICMS para combater enriquecimento ilcito na tributao.
DICA 72: COMPETNCIA TRIBUTRIA / INDELEGABILIDADE Recordem-
se tambm que A COMPETNCIA TRIBUTRIA INDELEGVEL, ainda que o ente
competente possa delegar duas das quatro capacidades que integram a competncia. Ou seja,
o ente competente pode delegar as capacidades tributrias de fiscalizao e arrecadao,
inclusive a particulares, o que, todavia, jamais permite crer que se delegou a titularidade
sobre o tributo (competncia), a qual, repito, sempre indelegvel.
DICA 73: IMUNIDADES TRIBUTRIAS Lembrem-se que quando falamos de uma
imunidade estamos falando do maior dos benefcios fiscais que existem. Falamos da benesse
que decorre de normas constitucionais proibitivas de incidncia de tributos. Ou seja, AS
IMUNIDADES DECORREM DA CONSTITUIO DA REPBLICA! Emanam de
normas constitucionais proibitivas do exerccio da competncia tributria. Costuma-se falar
m no incidncia constitucionalmente qualificada!
DICA 74: IMUNIDADES TRIBUTRIAS Peo a ateno de vocs com o art.150, VI,
CRFB/88. Em suas cinco alneas estabelece a vedao de incidncia de impostos sobre
certas pessoas, bem como, sobre a circulao de certos bens. Nesse compasso, observem
que nas alneas d e e do referido art.150, VI, fica vedada a incidncia de impostos sobre a
circulao de certos bens, sendo irrelevante a pessoa que promove a circulao. A
imunidade se d em razo de perfil do bem; so imunidades em ateno impostncia do
objeto, e por isso mesmo chamadas de imunidades objetivas.
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Percebam que pela aliena d fica vedado que incidam impostos sobre a circulao de livros,
jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso. A imunidade no se estende a
todos os insumos, sendo o papel protegido pela prpria norma constitucional. Inclusive
filmes e papeis fotogrficos tambm so imunes quando destinados a produo de
livros, jornais e peridicos (S. 657, STF). Cuidado, entretanto, pois o STF entendeu que
empresas contratadas para fazerem a impresso grfica desses bens no tem a imunidade,
devendo recolher o ISS e o IR, no sendo favorecidas.
J pela alnea e, inserida no texto constitucional pela EC 75/13, se probe a incidncia de
impostos quando da circulao de fonogramas e videofonogramas musicais ou
literomusicais, consagrando a chamada imunidade da msica, prestigiando a cultura
brasileira. Quando msicas so cantadas por cantores e artistas brasileiros a
comercializao desse contedo fica imune incidncia dos impostos (certamente seriam o
ICMS e o IPI); o benefcio se aplica mesmo que as msicas cantadas sejam de origem
estrangeira. Com a aprovao da EC 75/13, a venda de CDs, DVDs, Blue-Rays, de
contedo MUSICAL ou LITEROMUSICAL cantados por artistas e cantores brasileiros
passou a ficar imune incidncia de impostos.
DICA 75: IMUNIDADES TRIBUTRIAS Quanto s alneas a, b e c do mesmo
art.150, VI, temos pessoas, instituies, protegidas. Na alnea a temos as pessoas de direito
pblico, naquilo que se chamou de imunidade recproca entre os entes federativos, seus
rgos, bem como autarquias e fundaes mantidas por eles. Na alnea b tem-se a
imunidade religiosa em favor dos templos de qualquer culto. J na alnea c aparecem
algumas pessoas importantes que tambm gozam da imunizao constitucional. So os
partidos polticos e suas fundaes, as entidades sindicais de trabalhadores e as
entidades de educao e assistncia social sem fins lucrativos. O STF reconheceu a
imunidade tambm par entidades de SADE sem fins lucrativos.
DICA 76: IMUNIDADES TRIBUTRIAS Esclareo que, salvo quanto aos templos
religiosos, a Constituio apenas assegura a imunidade quanto a impostos sobre
PATRIMNIO, RENDA E SERVIOS para as demais pessoas (estariam, assim,
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exclusos os impostos sobre circulao ICMS, IPI e IOF e sobre comrcio exterior II,
IE). Logo, quanto ao ICMS e os quatro impostos federais extra-fiscais (II, IE, IPI e IOF),a
Carta no assegura expressamente a imunidade, a qual s ser reconhecida se o STF entender
adequado, ponderando o caso concreto e interpretando a Constituio na sua unidade.
DICA 77: IMUNIDADES TRIBUTRIAS Na imunidade recproca friso que o STF
vem reconhecendo a imunidade no apenas em favor das autarquias e fundaes mantidas
pelo poder pblico, aceitando a imunidade em favor das empresas pblicas e sociedades de
economia mista PRESTADORAS DE SERVIO EXCLUSIVO DE ESTADO. Cuidado,
pois, como regra, as empresas pblicas e as sociedade de economia mista no tem imunidade
tributria, pois, como regra, desenvolvem atividade econmica, sendo exceo atuarem
como prestadoras de servios pblicos. Entretanto, friso que, nessa hiptese excepcional,
caber a imunidade; o caso conhecido dos Correios (ECT) e da INFRAERO. Lembremo-
nos ainda que no cabe a imunidade para as concessionrias e permissionrias, que atuam
com fins lucrativos.
DICA 78: IMUNIDADES TRIBUTRIAS Quanto s Igrejas, recordem-se que a
imunidade no apenas para o imvel no qual se desenvolve o culto, mas para todo o
patrimnio que a Igreja utilize vinculado a sua atividade fim. E essa regra, frise-se, vale
tambm para as demais pessoas imunizadas no art.150, VI. Nesses termos, at mesmo
imveis utilizados como estacionamentos, mesmo que alugados a terceiros, continuam
imunes, desde que se comprove que os alugueis so revertidos nas finalidade essenciais da
Instituio. Vale a leitura da Smula 724 do STF. No incidir o IPTU sobre esses imveis;
mas, prestem ateno, pois somente se realmente os alugueis forem utilizados para custear a
instituio.
Ainda nas Igrejas, lembrem-se que o STF reconheceu a imunidade em favor das
lojinhas que vendem souvenires religiosos dentro dos templos. E, quanto polmica questo
dos CEMITRIOS, lembrem-se que se forem meras extenses da Instituio Religiosa,
atuando sem fins lucrativos, sem caracterizao de atividade econmica, esses
cemitrios religiosos tambm tero imunidade tributria.
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Peo que vocs tenham mximo cuidado com a seguinte informao: todas as
imunidades do art.150, VI so APENAS PARA IMPOSTOS, no havendo imunidades
de taxas e contribuies de melhoria para as pessoas citadas nesse dispositivo.
DICA 79: IMUNIDADES TRIBUTRIAS Esclareo, ainda, que existem normas
constitucionais imunizadoras fora do art.150, VI. E nesses dispositivos existem imunidades
de impostos, mas tambm de taxas e contribuies especiais. Ateno, pois quando
falamos que s h imunidades de impostos estamos falando apenas do art.150, VI e das
pessoas ali citadas.
Destaco a imunidade do ITBI na formao e extino de pessoas jurdicas, prevista
no art.156,2, I, a do ITR que no incide sobre pequenas glebas de terra rural quando o
proprietrio no tem outro imvel (art.153,4, II), a da venda de ouro quando o outro
vendido como ativo financeiro ou instrumento cambial (s cabe IOF ficando imunizada
essa venda contra qualquer outro imposto, inclusive o ICMS ver art.153,5 c/c
art.155,2,X,c) e as demais imunidades de ICMS (art.155, 2, X, a, b e d). PEO
QUE LEIAM ESSES POUCOS DISPOSITIVOS!!!
Destaco, finalmente, as IMUNIDADES DO EXPORTADOR. No incide IPI, nem
ICMS na exportao (art.155,2, X, a c/c 153,3, III). Tambm no incidem CIDEs
nem Contribuies Sociais sobre as receitas decorrente da exportao. Destaco,
entretanto, que essa imunidade de Contribuies Sociais se restringe receita/faturamento
decorrentes da exportao, no alcanando o lucro lquido; logo, o STF entendeu que
INCIDE CSLL no lucro gerado com a exportao. Ainda em favor do exportador lei
complementar vedou que caiba ISS sobre prestaes de servios para o exterior (LC
116/03, art.2, I c/c CRFB/88, art.156,3,II). Friso que no caso do ISS no se trata de
imunidade, pois o benefcio decorre de lei complementar e no da prpria Constituio.
Por derradeiro, lembro que as imunidades e o benefcio do ISS so apenas na exportao;
PODE CABER A INCIDNCIA DE TODOS ESSES TRIBUTOS NA
IMPORTAO!!! A IMUNIDADE S FAVORECE O E-X-P-O-R-T-A-D-O-R!!!
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LEGISLAO TRIBUTRIA e HERMENUTICA TRIBUTRIA,
DIREITOS HUMANOS E MNIMO EXISTENCIAL
DICA 80: A expresso legislao tributria no sinnimo de lei tributria. Legislao
gnero no qual LEI espcie. A expresso legislao tributria significa o conjunto de
fontes normativas que disciplinam as relaes tributrias. O CTN afirma que a legislao
tributria compreende as leis, os tratados e convenes internacionais, os decretos e as
normas complementares (art.96, CTN).
DICA 81: Quando se fala que certo ato fica preso reserva legal, o que se quer dizer
que somente a lei pode, e no que qualquer fonte da legislao tributria pode. Ao contrrio,
quando se afirma que certo ato depende da legislao tributria, o que se quer dizer
que ele no depende exclusivamente de uma lei, sendo exceo reserva legal.
DICA 82: Pelo menos cinco matrias podem ser destacadas como excees reserva legal,
podendo ser reguladas pela legislao tributria. So elas: a) criao de obrigaes
acessrias; b) modificao da data do pagamento dos tributos; c) mera atualizao
monetria da base de clculo dos tributos (desde que a atualizao se faa com base no
ndice oficial); d) majorao ou reduo das alquotas do II, IE, IPI e IOF; e) reduo e
restabelecimento das alquotas da CIDE dos Combustveis. Em todas essas cinco hipteses
voc poder marcar na sua prova que NO SE DEPENDE DE LEI, PODENDO A
LEGISLAO TRIBUTRIA REGULAR O FEITO. O Poder Executivo, mediante
decretos e normas complementares, pode atuar nessas matrias.
DICA 83: Ao contrrio da dica anterior, existem matrias em que SOMENTE A LEI
PODE ATUAR. Merecem destaque: a) a criao, extino, majorao e reduo de
tributos (ressalvados os casos acima narrados Ex: II, IE, IPI, IOF); b) determinao do fato
gerador, base de clculo, alquota e contribuinte dos tributos (a espinha dorsal do tributo); c)
prever penalidades; d)prever hipteses de suspenso, extino e excluso do crdito
tributrio. Nessa hipteses, no esquea na hora da prova: somente a LEI pode regular
(art.97, CTN). Cuidado sempre com as isenes e incentivos fiscais. Nesses, salvo o ICMS
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(em que a regra o uso do CONVNIO para conceder os benefcios), nos tributos em geral
sempre se depende de uma lei especfica para a concesso de isenes e incentivos fiscais.
DICA 84: O CTN, apesar do desagrado de imensa parte da doutrina, afirma que os tratados
internacionais revogam a legislao interna e que sero observados pela que lhes
sobrevenha. Com nossa particular crtica, o que est na lei! O CTN adotou a equivocada
premissa que um tratado internacional teria o poder de revogar a lei tributria anterior in
compatvel (ocorre mera suspenso de eficcia e no revogao) e disse ainda que as leis
supervenientes no poderiam revogar tratados, os quais, seriam respeitados por elas (art.98)
DICA 85: A legislao tributria muitas vezes deixa lacunas. O CTN apresenta critrios de
INTEGRAO da legislao tributria, os quais se aplicam em ordem SUCESSIVA.
Primeiramente se deve utilizar a ANALOGIA; somente se no for cabvel resolver o
problema que parte-se para os PRINCPIO DE DIREITO TRIBUTRIO; no se
resolvendo, o terceiro passo buscar socorro nos PRINCPIOS GERAIS DE DIREITO
PBLICO. Por fim, se nem assim se solucionar o problema, o quarto e ltimo passo o uso
da EQUIDADE. Tem que ser sempre nessa ordem! (art.108, CTN)
DICA 86: Cuidado com o dois limites que esto nos pargrafos do art.108, CTN. Por eles,
no se pode usar a analogia para criar tributo e nem se pode usar a equidade para
dispensar pagamento de tributo. Ou seja, a analogia e a equidade no podem violar a
reserva legal.
DICA 87: A HERMENUTICA TRIBUTRIA traduz o conjunto de regras que ensinam
como interpretar a legislao tributria. Merece destaque a regra do art.111 do CTN que diz
que trs matrias se sujeitam interpretao estrita, literal, sendo vedada a interpretao
extensiva: a) normas sobre suspenso e excluso do crdito (no se incluem as normas sobre
extino do crdito!!!); b) isenes; c) dispensas do cumprimento de obrigaes acessrias
(art.111, CTN).
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DICA 88: Dentro da hermenutica tributria tambm merece destaque a regra da
interpretao benigna em matria de infraes e sanes. Na dvida, deve-se sempre optar
pela interpretao que seja mais favorvel ao contribuinte (art.112, CTN).
DICA 89: Ainda sobre a hermenutica tributria importante destacar a TEORIA DA
INTERPRETAO ECONMICA DO FATO GERADOR dos tributos, prevista no
art.118, CTN. Por essa, deixa-se claro que no se deve valorar aspectos cveis ou penais da
conduta para que se compreenda o alcance do fato tpico tributvel, atendo-se o intrprete
apenas aos aspectos econmicos da conduta. Nesse vis, se extrai do CTN que devemos fazer
uma abstrao da anlise da validade e da eficcia dos aspectos civis ou penais da
conduta (CTN, art.118).
DICA 90: Interessante questo prtica (e cotada!) emanada da Teoria da Interpretao
Econmica a que ensina que devida a incidncia de imposto de renda sobre rendas
auferidas ilicitamente, mediante crime (ex: renda de traficante de drogas). A ilicitude no
fede nem cheira para fins de incidncia tributria (princpio do NON OLET).
DICA 91: Quando a Constituio utiliza conceitos, institutos, formas de direito privado
em seu texto para definir competncias tributrias (ex: propriedade; doao; servio;
mercadoria, o a hermenutica tributria ensina que devemos interpretar esses conceitos,
institutos e formas buscando entender suas definies, contedos e alcances com base nos
ensinamentos de direito privado. Ou seja, devemos pesquisar no direito privado a
definio, o contedo, o alcance que se d a esses institutos, conceitos e formas, para que
ento tenhamos a exata noo do que quis afirmar o constituinte. regra de interpretao
tributria (art.110, CTN).
DICA 92: Atualmente, o Direito Tributrio moderno exige que se interprete toda e qualquer
norma de tributao sempre valorando os direitos humanos. a chamada humanizao do
direito tributrio, hoje, recompreendido sob a tica de que no se pode atribuir a suas
normas suas normas o poder de se aplicarem de forma a violarem o mnimo existencial do
ser humano.
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