apostila - direito administrativo resumo bom para concursos

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    CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Conjunto de normas e princpios que regem a atuao da Administrao Pblica (Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno, 5 edio, 2001, editora Revista dos Tribunais, pg. 29). 1 PONTO: PRINCPIOS BSICOS DA ADMINISTRAO PBLICA PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS So eles : PRINCPIOS PREVISTOS NA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS Constam do art. 37, caput, da Constituio da Repblica, vejamos : Art. 37 - A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia. Sua principal caracterstica serem de observncia obrigatria a Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios. So eles : L EGALIDADE I MPESSOALIDADE M ORALIDADE dica : LIMPE P UBLICIDADE E FICINCIA Legalidade - determina a completa submisso da Administrao Pblica a lei e ao Direito.

    Desde o Presidente da Repblica, Governador, Prefeito ao mais humilde dos servidores ao agirem devem observar ateno especial a este princpio.

    Na clebre frase de Hely Lopes Meirelles encontra-se toda a sua essncia :

    na Administrao Pblica s permitido fazer o que a lei autoriza, enquanto na Administrao privada possvel fazer o que a lei no probe.

    Impessoalidade - destina-se a quebrar o velho hbito do agir em razo do prestgio ou

    influncia do administrado (particular) ou do agente (servidor). Decorre deste princpio que o fim visado a de ser o do interesse pblico. Considerar-se- desvio de finalidade a Administrao utilizar de sua competncia para atingir fim diferente do interesse pblico.

    Moralidade - est intimamente ligado aos conceito de probidade, de honestidade, do que

    for melhor e mais til para o interesse pblico. Por este princpio a Administrao e seus servidores tm de atuar segundo padres ticos de probidade, decoro e boa-f. Assim a atividade administrativa deve obedecer no apenas lei, mas, tambm seguir princpios ticos. No se diga que se trata de princpio indeterminado perante o qual no se poder invalidar um ato administrativo. A prpria CF/88, no artigo 5, inciso LXXII, dispe que : "qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise anular ato lesivo moralidade administrativa..."

    Publicidade - A administrao pblica encontra-se obrigada a publicar seus atos para

    que o pblico deles tenham conhecimento, e, conseqentemente, contest-los . Por exemplo : o ato de nomeao de um candidato aprovado em concurso pblico, dever ser publicado no somente para que o nomeado possa tomar conhecimento, mas para que os

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    demais candidatos possam contestar(questionar administrativamente ou judicialmente, no caso da nomeao no obedecer rigorosamente a ordem de classificao.

    Eficincia - o mais novo dos princpios. Passou a fazer parte da Constituio a partir da

    Emenda Constitucional n 19, de 04.06.98. Exige que o exerccio da atividade administrativa (atuao dos servidores, prestao dos servios) atenda requisitos de presteza, adequabilidade, perfeio tcnica, produtividade e qualidade.

    PRINCPIOS PREVISTOS NA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    A Lei n 9.784, de 29.01.1999, art. 2, prev que A Administrao Pblica obedecer, dentre outros, aos princpios da :

    supremacia do interesse pblico sobre o interesse particular indisponibilidade finalidade, motivao, razoabilidade e proporcionalidade, ampla defesa e contraditrio, segurana jurdica, autotutela

    PRINCPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PBLICO Decorre deste princpio posio de supremacia jurdica da Administrao em face da supremacia do interesse pblico sobre o interesse particular. A aplicao desse princpio no significa o total desrespeito ao interesse particular, j que a Administrao deve obedincia ao direito adquirido e ao ato jurdico perfeito, nos termos do art. 5, inciso XXXVI, da CF/88.

    PRINCPIO DA INDISPONIBILIDADE

    Os bens, direitos, interesses e servios pblicos no se acham livre disposio dos rgos pblicos, ou do agente pblico, mero gestor da coisa publica, a quem apenas cabe cur-los e aprimor-los para a finalidade pblica a que esto vinculados. O detentor desta disponibilidade o Estado. Por essa razo h necessidade de lei para alienar bens, outorgar a concesso de servios pblicos. "Sero observados critrios de atendimento a fins de interesse geral, vedada a renncia total ou parcial de poderes ou competncias, salvo autorizao em lei" (Lei 9.784/99, pargrafo nico, II).

    PRINCPIO DA FINALIDADE

    Impe que o alvo a ser alcanado pela Administrao o atendimento ao interesse pblico, e no se alcana o interesse pblico se for perseguido o interesse particular. Assim, o administrador ao manejar as competncias postas a seu encargo, deve atuar com rigorosa obedincia finalidade de cada qual.

    PRINCPIO DA AUTOTUTELA

    "A Administrao Pblica deve anular seus prprios atos , quando eivados de vcio de legalidade, e pode revog-los por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" (Lei 9.784/99, art. 53). Assim a Administrao : a) revoga os atos inconvenientes e inoportunos, por razes de mrito; b) anula os atos ilegais.

    PRINCPIO DA MOTIVAO Impe Administrao Pblica o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem uma deciso tomada.

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    PRINCPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITRIO

    Trata-se de exigncia constitucional, prevista no art. 5, incioso LV, : "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Contraditrio a garantia que cada parte tem de se manifestar sobre todas as provas e

    alegaes produzidas pela parte contrria. Ampla defesa a garantia que a parte tem de usar todos os meios legais para provar a

    sua inocncia ou para defender as suas alegaes. PRINCPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE

    Por este princpio se determina a adequao entre meios e fins, vedada a imposio de obrigaes, restries e sanes em medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico.

    QUESTES - PRINCPIOS BSICOS DA ADMINISTRAO PBLICA 01. (PFN/92-ESAF) O princpio de legalidade consiste em que

    a) possvel fazer tudo aquilo que a lei no probe b) necessrio indicar nos atos administrativos a sua fundamentao c) s permitido fazer o que a lei autoriza ou permite d) a disciplina depende de lei e) presume-se legtimo todo ato administrativo, enquanto no for revogado ou declarado nulo

    02. (AFTN/90-ESAF) Na administrao particular lcito fazer tudo que a lei no probe, Na

    Administrao Pblica s permitido fazer o que a lei autoriza, regra esta que compe o princpio bsico da a) legalidade b) moralidade c) finalidade d) impessoalidade e) publicidade

    03. (Oficial de Justia Avaliador/TRT/ES-1999-FCC) A proibio de excesso que, em ltima anlise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restries desnecessrias ou abusivas por parte da Administrao Pblica, com leses aos direitos fundamentais, refere-se ao princpio da (A) razoabilidade. (B) legalidade. (C) moralidade. (D) eficincia. (E) finalidade.

    04. (Tcnico Judicirio/TRT/ES-1999-FCC) So princpios da Administrao Pblica, expressamente

    previstos na Constituio Federal, dentre outros : (A) publicidade e a pessoalidade. (B) improbidade e o sigilo. (C) eficincia e a pessoalidade. (D) legalidade e a improbidade. (E) impessoalidade e a eficincia.

    05. (Analista Judicirio - execuo de mandados - TRF/RS-1999 - FCC)Em relao aos princpios

    bsicos da Administrao Pblica, INCORRETO afirmar que o da :

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    (A) razoabilidade significa que a Administrao deve agir com bom senso e de modo proporcional. (B) autotutela significa que a Administrao controla os seus prprios atos atravs da anulao e da revogao. (C) indisponibilidade consiste no poder da Administrao de revogar ou anular seus atos irregulares, inoportunos ou ilegais. (D) impessoalidade significa que a Administrao deve servir a todos, sem preferncias ou averses pessoais ou partidrias.

    2 PONTO PODERES ADMINISTRATIVOS Os Poderes Administrativos so inerentes Administrao Pblica e possuem carter instrumental, ou seja, so instrumentos de trabalho essenciais para que a Administrao possa desempenhar as suas funes atendendo o interesse pblico. Os poderes so verdadeiros poderes-deveres, pois a Administrao no apenas pode como tem a obrigao de exerc-los. CLASSIFICAO DOS PODERES

    Poder Vinculado Poder Discricionrio Poder Hierrquico Poder Disciplinar Poder Regulamentar Poder de Polcia

    PODER VINCULADO o Poder que tem a Administrao Pblica de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administrao deve agir, determinando os elementos e requisitos necessrios. Ex : A prtica de ato (portaria) de aposentadoria de servidor pblico. PODER DISCRICIONRIO aquele pelo qual a Administrao Pblica de modo explcito ou implcito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua convenincia, oportunidade e contedo. A discricionariedade a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, no se confunde com arbitrariedade que ao contrria ou excedente da lei. Ex : Autorizao para porte de arma; Exonerao de um ocupante de cargo em comisso. PODER HIERRQUICO aquele pelo qual a Administrao distribui e escalona as funes de seus rgos, ordena e rever a atuao de seus agentes, estabelece a relao de subordinao entre os servidores pblicos de seu quadro de pessoal. No seu exerccio do-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se. PODER DISCIPLINAR aquele atravs do qual a lei permite a Administrao Pblica aplicar penalidades s infraes funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas disciplina dos rgos e servios da Administrao. A aplicao da punio por parte do superior hierrquico um poder-dever, se no o fizer incorrer em crime contra Administrao Pblica (Cdigo Penal, art. 320). Ex : Aplicao de pena de suspenso ao servidor pblico.

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    Poder disciplinar no se confunde com Poder Hierrquico. No Poder hierrquico a administrao pblica distribui e escalona as funes de seus rgos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas. PODER REGULAMENTAR aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execuo. A CF/88 dispe que : Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da Repblica:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execuo;

    O direito brasileiro no admite os chamados "decretos autnomos", ou seja aqueles que trazem matria reservada lei. PODER DE POLCIA Considera-se poder de polcia a atividade da administrao pblica que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de interesse pblico... (Cdigo Tributrio Nacional, art. 78, primeira parte) Em resumo : atravs do qual a Administrao Pblica tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefcio do interesse pblico. Extenso do Poder de Polcia - A extenso bastante ampla, porque o interesse pblico

    amplo. Segundo o CTN Interesse pblico aquele concernente segurana, higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do Poder Pblico, `a tranqilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitos individuais (Cdigo Tributrio Nacional, art. 78 segunda parte).

    LIMITES DO PODER DE POLCIA

    Necessidade a medida de polcia s deve ser adotada para evitar ameaas reais ou provveis de perturbaes ao interesse pblico;

    Proporcionalidade/razoabilidade a relao entre a limitao ao direito individual e o prejuzo a ser evitado;

    Eficcia a medida deve ser adequada para impedir o dano a interesse pblico. Para ser eficaz a Administrao no precisa recorrer ao Poder Judicirio para executar as sua decises, o que se chama de auto-executoriedade.

    QUESTES PODERES ADMINISTRATIVOS 01. (Analista Judicirio STJ/1999).Julgue ao itens, relativos aos poderes do administrador pblico (adaptada) :

    I poder de polcia faculdade de que dispe a administrao para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefcio da coletividade ou do prprio Estado; II poder disciplinar o que dispe o gestor pblico para distribuir e escalonar funes de seus rgos, ordenar e rever a atuao de seus agentes, estabelecendo a relao de subordinao entre servidores do seu quadro de pessoal, III poder regulamentar a faculdade de explicar a lei para sua correta execuo, ou de expedir decretos autnomos sobre matria de sua competncia ainda no disciplinada por lei;

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    IV poder hierrquico a faculdade de punir internamente as infraes funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas disciplina dos rgos e servios da Administrao; V poder vinculado aquele que a lei confere Administrao Pblica para a prtica de ato de sua competncia, determinando os elementos e requisitos necessrios sua formalizao. Esto certos apenas os itens : a) I, II e III; d) II, IV, e V: b) I, II e IV; e) III, IV, e V. c) I e V;

    02. (Analista Judicirio - execuo de mandados TRF/RS/1999 - FCC) No que se refere aos poderes administrativos, certo que (A) no h hierarquia nos Poderes Judicirio e Legislativo, tanto nas funes constitucionais,

    como nas administrativas. (B) o termo polcia judiciria tem o mesmo significado de polcia administrativa. (C) o poder disciplinar confunde-se com o poder hierrquico. (D) o poder discricionrio no se confunde com a arbitrariedade. (E) o poder ser vinculado quando o Administrador pode optar dentro de um juzo de

    convenincia e oportunidade. 03. (Oficial de Justia Avaliador TRT/ES/1999 - FCC) Quando o Direito Positivo - a lei - confere

    Administrao Pblica, para a prtica de ato de sua competncia, determinando os elementos e requisitos necessrios sua formalizao, estar presente o poder (A) de polcia ou regulamentar. (B) discricionrio ou regrado. (C) hierrquico ou vinculado. (D) vinculado ou regrado. (E) regrado ou disciplinar.

    04. (AFTN/1990/ESAF) Poder vinculado aquele que o direito : a) atribui ao Poder Pblico para aplicar penalidades s infraes funcionais de seus servidores e

    demais pessoas sujeitas disciplina dos rgos e servios da Administrao. b) confere ao Executivo para distribuir e escalonar as funes de seus rgos, ordenar e rever a

    atuao de seus agentes, estabelecendo a relao de subordinao entre os servidores de seu quadro de pessoal.

    c) confere Administrao Pblica de modo explcito ou implcito, para a prtica de atos administrativos, com liberdade na escolha de sua convenincia, oportunidade e contedo.

    d) positivo confere Administrao Pblica para a prtica de ato de sua competncia, determinando os elementos e requisitos necessrios sua formao

    e) incumbe s autoridades administrativas para explicitar a lei na sua correta execuo. 05. (Delegado de Polcia Civil do DF/1998- CESPE-UnB). Suponha que a Administrao do Distrito Federal (DF) determinou que feirantes, ocupantes de rea pblica, deveriam ser transferidos para outro local que lhes fora destinado. A Administrao fixou prazo para que se procedesse transferncia. Expirados todos os prazos fixados, foi dada ordem para que a Polcia Militar providenciasse a desocupao da rea pblica. Os ocupantes resistiram, usando paus e pedras, s tentativas de desocupao. A polcia usou de fora para cumprir as ordens recebidas. Aps o confronto, dois feirantes foram mortos e vrios sofreram leses corporais graves provocadas por tiros disparados pela polcia. Em face dessa situao hipottica, assinale a opo correta : a) a atitude da polcia deve ser considerada lcita. A coercibilidade uma das caractersticas do

    poder de polcia; b) a atitude da polcia seria considerada lcita apenas se estivessem os policiais dando

    cumprimento a ordem judicial; c) a coercibilidade caracterstica do poder de polcia. Para ser lcita, a atuao da Administrao

    deveria, porm, ter obedecido ao princpio da razoabilidade ou da proporcionalidade que, no caso, foi violado;

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    d) o uso da fora pela polcia ser sempre considerado como violador de direitos e garantias individuais;

    e) somente polcia judicial lcito o uso da fora.

    3 PONTO - ATOS ADMINISTRATIVOS. CONCEITO toda manifestao unilateral da Administrao Pblica que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigaes aos administrados ou a si prpria (Hely Lopes Meirelles). ATO ADMINISTRATIVO x ATO JURDICO A diferena essencial entre ato jurdico e ato administrativo reside em que o ato administrativo tem finalidade pblica. Ato administrativo uma espcie de ato jurdico. ATO ADMINISTRATIVO x CONTRATO ADMINISTRATIVO Diferena entre ato administrativo e contrato administrativo - o contrato bilateral (h duas partes com objetivos diversos) ; o ato administrativo unilateral. ELEMENTOS (Requisitos de validade) do ATO ADMINISTRATIVO Os ELEMENTOS ESSENCIAIS formao do ato administrativo, constituem a sua infra-estrututa, da serem reconhecidos como REQUISITOS DE VALIDADE. As letras iniciais formam a palavra COMFIFOR MOB. COM PETNCIA FI NALIDADE F0R MA dica : COM FI FOR MOB M OTIVO OB JETO COMPETNCIA o poder atribudo ao agente (agente aquele que pratica o ato) para o desempenho especfico de suas funes. Ao estudarmos o gnero abuso de poder vimos que uma de suas espcies, o excesso de poder, ocorre quando o agente pblico excede os limites de sua competncia. FINALIDADE o objetivo de interesse pblico a atingir. A finalidade do ato aquela que a lei indica explcita ou implicitamente. Os atos sero nulos quando satisfizerem pretenses descoincidentes do interesse pblico. Ao estudarmos o gnero abuso de poder vimos que a alterao da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido tambm por desvio de finalidade. FORMA o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administrao exige forma legal. A forma normal a escrita. Excepcionalmente existem : (1) forma verbal : instrues momentneas de um superior hierrquico; (2) sinais convencionais : sinalizao de trnsito. MOTIVO a situao de fato ou de direito que determina ou autoriza a realizao do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critrio do administrador.

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    Exemplo : dispensa de um servidor ocupante de cargo em comisso. A CF/88, diz que o cargo em comisso aquele declarado em lei de livre nomeao e exonerao. Portanto, no h necessidade de motivao do ato exoneratrio, mas, se forem externados os motivos, o ato s ser vlido se os motivos forem verdaadeiros. OBJETO o contedo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurdico, ou seja, tem por objeto a criao, modificao ou comprovao de situaes concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas ao do Poder Pblico. Exemplo : No ato de demisso do servidor o objeto a quebra da relao funcional do servidor com a Administrao. ANULAO, REVOGAO E CONVALIDAO DO ATO ADMINISTRATIVO ANULAO E REVOGAO A lei 9.784, de 29.01.1999 dispe que : "A Administrao deve anular seus prprios atos, quando eivados de vcios de legalidade, e pode revog-los por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" (art. 53). "O direito da Administrao de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorveis para os destinatrios decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m-f" (art. 54) "Quando importem anulao, revogao ou convalidao de ato administrativo os atos administrativos devero ser motivados, com indicao dos fatos e dos fundamentos jurdicos " (art. 50, VIII,). JURISPRUDNCIA : Smula 473 do STF : A Administrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornem ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial. Principais lies : A Administrao com relao aos seus atos administrativos pode : ANULAR quando ILEGAIS. REVOGAR quando INCOVENIENTES ou INOPORTUNOS ao interesse publico. O Judicirio com relao aos atos administrativos praticados pela Administrao pode : ANULAR quando ILEGAIS. Assim : Revogao - supresso de um ato administrativo legtimo e eficaz realizada pela

    Administrao - e somente por ela - por no mais lhe convir sua existncia. Anulao - invalidao de um ato ilegtimo e ilegal, realizada realizada pela Administrao ou

    pelo Judicirio. Concluso : a administrao controla seus prprios atos em toda plenitude, isto , sob aspectos de

    legalidade, e de mrito (oportunidade e convenincia), ou seja, exerce a autotutela.

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    o controle judicial sobre o ato administrativos se restringe ao exame dos aspectos de legalidade.

    EFEITOS DECORRENTES : A revogao gera efeitos - EX NUNC - ou seja, a partir da sua declarao. No retroage. A anulao gera efeitos EX TUNC (retroage data de incio dos efeitos do ato). CONVALIDAO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS A convalidao o refazimento de modo vlido e com efeitos retroativos do que fora produzido de modo invlido(Celso Antnio Bandeira de Mello, 11 edio, editora Melhoramentos, 336). A lei 9.784, de 29.01.1999, dispe que : "Os atos que apresentem defeitos sanveis podero ser convalidados pela prpria Administrao em deciso na qual se evidencie no acarretarem leso ao interesse pblico nem prejuzo a terceiros " (art. 55). Assim :

    S admissvel o instituto da convalidao para a doutrina dualista, que aceita possam os atos administrativos ser nulos ou anulveis.

    Os vcios sanveis possibilitam a convalidao, ao passo que os vcios

    insanveis impedem o aproveitamento do ato,

    Os efeitos da convalidao so ex-tunc (retroativos). ATOS DE DIREITO PRIVADO PRATICADOS PELA ADMINISTRAO A Administrao Pblica pode praticar certos atos ou celebrar contratos em regime de Direito Privado (Direito Civil ou Direito Comercial). Ao praticar tais atos a Administrao Pblica ela se nivela ao particular, e no com supremacia de poder. o que ocorre, por exemplo, quando a Administrao emite um cheque ou assina uma escritura de compra e venda ou de doao, sujeitando-se em tudo s normas do Direito Privado. CLASSIFICAO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS A classificao dos atos administrativos sofre variao em virtude da diversidade dos critrios adotados. Sero apresentados abaixo os critrios mais adotados pelos concursos. Critrio n 1 classificao quanto a liberdade de ao : ATOS VINCULADOS - so aqueles nos quais a lei estabelece os requisitos e condies de

    sua realizao. As imposies legais absorvem quase por completo a liberdade do administrador, pois a ao, para ser vlida, fica restrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal.

    ATOS DISCRICIONRIOS - so aqueles que a administrao pode praticar com a liberdade de escolha de seu contedo, de seu destinatrio, de sua oportunidade e do modo de sua realizao.

    Ao praticar o ato administrativo vinculado a autoridade est presa lei em todos os seus elementos - COMFIFORMOB- Ao praticar o ato discricionrio a autoridade livre - dentro das opes que a prpria lei prev - quanto a escolha da convenincia e da oportunidade. No se confunda ato discricionrio com ato arbitrrio. Arbitrrio aquilo que contrrio a lei. Discricionrio so os meios e modos de administrar e nunca os fins atingir.

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    Critrio n 2 - classificao quanto ao modo de execuo ATO AUTO-EXECUTRIO - possibilidade de ser executado pela prpria Administrao. ATO NO AUTO-EXECUTRIO - depende de pronunciamento do Judicirio. Este item j foi

    estudado no tpico atributos do ato administrativo. ESPCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS (estudo baseado em Celso Antnio Bandeira de

    Mello) Quanto as espcies devem os atos ser agrupados de um lado sob o aspecto formal e de outro lado sob o aspecto material ( ou seu contedo). A terminologia utilizada diverge bastante entre os autores. Espcies de Atos quanto forma de exteriorizao : Decretos so editados pelos Chefes do Poder Executivo, Presidente, Governadores e Prefeitos para fiel execuo das leis (CF/88,art. 84, IV); Resolues praticados pelos rgos colegiados em suas deliberaes administrativas ,a exemplo dos diversos , Tribunais (Tribunais Judicirios, Tribunais de Contas ) e Conselhos (Conselhos de Contribuintes, Conselho Curador do FGTS, Conselho Nacional da Previdncia Social) ; Instrues, Ordens de servio, Avisos - utilizados para a Administrao transmitir aos subordinados a maneira de conduzir determinado servio; Alvars - utilizados para a expedio de autorizao e licena, denotam aquiescncia da Administrao no sentido de ser desenvolvida certa atividade pelo particular. Ofcios - utilizados pelas autoridades administrativas para comunicarem-se entre si ou com terceiros. So as cartas ofcios, por meio delas expedem-se agradecimentos, encaminham-se papis, documentos e informaes em geral. Pareceres - manifestam opinies ou pontos de vista sobre matria submetida a apreciao de rgos consultivos. Espcies de Atos quanto ao contedo dos mesmos : Admisso o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administrao faculta a algum a incluso em estabelecimento governamental para o gozo de um servio pblico. Exemplo : ingresso em estabelecimento oficial de ensino na qualidade de aluno; o desfrute dos servios de uma biblioteca pblica como inscrito entre seus usurios. O ato de admisso no pode ser negado aos que preencham as condies normativas requeridas. Aprovao o ato unilateral e discricionrio pelo qual a Administrao faculta a prtica de ato jurdico (aprovao prvia) ou manifesta sua concordncia com ato jurdico j praticado (aprovao a posteriori). Licena - o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administrao consente ao particular o exerccio de uma atividade. Exemplo : licena para edificar que depende do alvar. Por ser ato vinculado, desde que cumpridas as exigncias legais a Administrao no pode neg-la. Autorizao - e o ato unilateral e discricionrio pelo qual a Administrao, analisando aspectos de convenincia e oportunidade faculta ao particular o exerccio de atividade de carter material. Numa segunda definio o ato pelo qual a administrao faculta ao particular o uso privativo de um bem pblico. Exemplos : autorizao de porte de arma, autorizao para explorao de jazida mineral (CF, art. 146, pargrafo nico). A diferena em relao a Licena que a Administrao pode negar a autorizao. Homologao o ato unilateral e vinculado de controle pelo qual a Administrao concorda com um ato jurdico, ou srie de atos (procedimento), j praticados verificando a consonncia deles com os requisitos legais condicionadores de sua vlida emisso. QUESTES - ATO ADMINISTRATIVO REQUISITOS DE VALIDADE 01 - (Juiz de Direito DF/1998)So requisitos de validade do ato administrativo:

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    a) forma, competncia, finalidade, oportunidade e objeto; b) imperatividade, competncia, legitimidade, motivo e objeto; c) competncia, convenincia, finalidade, motivo e objeto; d) forma, competncia, finalidade, motivo e objeto.

    02 - (AFTN/98)Entre os elementos sempre essenciais validade dos atos administrativos no se

    inclui o da a) condio resolutiva b) motivao c) finalidade d) forma prpria e) autoridade competente INVALIDAO : REVOGAO, ANULAO, CONVALIDAO, EFEITOS 03 - (AFC/92) Com relao ao ato administrativo, eivado de vcio insanvel que o torne ilegal,

    assinale a afirmativa correta a) Pode ser anulado pela prpria Administrao b) S pode ser anulado pelo Poder Judicirio. c) S gera os direitos para os quais foi produzido d) Corretas as opes das letras a e b supra e) Corretas as opes das letras a, e b e c supra 04 - (AFTN/98) O ato jurdico perfeito e acabado, para o qual concorreram os elementos essenciais

    de validade, a) pode ser anulado por interesse pblico b) pode ser anulado por convenincia administrativa c) no pode ser revogado por interesse pblico d) no pode ser revogado por convenincia administrativa e) pode ser revogado por convenincia administrativa 05 - (INSS/93) A Administrao pode anular os seus prprios atos, eivados de vcios insanveis que

    os tornem ilegais, ou tambm revog-los por motivo de interesse pblico superveniente, mas sempre com efeito ex nunc (adaptada).

    a) Correta e assertiva. b) Incorreta a assertiva, porque a Administrao no pode anular os seus atos, mesmo sendo

    ilegais. c) Incorreta, porque a Administrao pode anular seus atos, por motivo de interesse pblico, com

    efeito ex nunc (doravante). d) Incorreta, porque tanto a anulao como a revogao operam efeitos ex tunc (retroativamente). e) Incorreta, porque a anulao opera ex tunc e a revogao ex nunc 06 - (AGU/96) O ato administrativo, com vcio de ilegalidade insanvel. a) no goza da prerrogativa de auto-executoriedade b) s pode ser anulado judicialmente c) deve ser revogado d) considerado inexistente e) pode ser anulado, pela prpria Administrao 07 - (Analista Judicirio/TRF/RS - 2000- FCC) Ato administrativo discricionrio pelo qual a

    Administrao extingue um ato vlido, por razes de oportunidade e convenincia; e ato administrativo pelo qual suprido o vcio existente em um ato legal, com efeitos retroativos data em que este foi praticado. Tais situaes referem-se respectivamente :

    a) anulao e ao saneamento. b) Ao saneamento e anulao. c) confirmao e revogao.

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    d) convalidao e revogao. e) revogao e convalidao. 08 - (TTN/97) Assinale o elemento considerado discricionrio, no ato administrativo de exonerao

    de servidor ocupante de cargo comissionado. a) forma b) finalidade c) legalidade d) sujeito e) motivo 09 - (Juiz de Direito DF/1999) O ato de exonerao de servidor ocupante de cargo em comisso a) discricionrio quanto competncia; b) discricionrio quanto forma; c) discricionrio quanto ao motivo; d) totalmente vinculado. 4 PONTO : PERSONALIDADE JURDICA DO ESTADO ADMINISTRAO PBLICA : CARACTERSTICAS E MODO DE ATUAO ADMINISTRAO DIRETA E INDIRETA

    Personalidade Jurdica do Estado Ser pessoa poder assumir direitos e contrair obrigaes.

    O Cdigo Civil, no art. 13 afirma que as pessoas jurdicas so de direito pblico interno, ou externo, e de direito privado. No art. 14, inciso I, dispe : So pessoas jurdicas de direito pblico interno : A Unio; Cada um dos Estados e o Distrito Federal; Cada um dos Municpios legalmente constitudos. bom lembrar que o Cdigo Civil est se referindo ao mbito interno. No mbito externo, a Constituio de 1988, art. 21, inciso I, diz que compete Unio manter relaes com Estados estrangeiros e participar de organizaes internacionais. O que nos leva concluso, no mbito internacional, a Repblica Federativa do Brasil, representado pela Unio, pessoa jurdica de Direito Externo.

    No entanto, para Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 24 edio, pg. 55, o Estado pessoa jurdica de Direito Pblico Interno e ainda como ente personalizado, o Estado pode atuar no campo do Direito Pblico como no Direito Privado, mantendo sempre sua nica personalidade de Direito Pblico, pois a teoria da dupla personalidade do Estado acha-se definitivamente superada.

    E a como cai no concurso ? Vejamos uma questo do TRF 4 regio, veja se voc responde.

    (TRF 4 regio) certa a afirmao de que o Estado : (a) Tem personalidade jurdica especial, mas no pessoa jurdica. (b) Tem dupla personalidade por atuar na rea de direto pblico e privado (c) pessoa jurdica de direito privado interno (d) pessoa jurdica de direito pblico interno (e) pessoa jurdica pblica ou privada, por ser entidade poltica

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    ADMINISTRAO PBLICA A organizao poltico-administrativa brasileira compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos nos termos da Constituio (CF/88, art. 18, caput). A administrao Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da Unio dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia......(CF/88, art. 37, caput) Assim, em uma primeira classificao a Administrao Pblica compreende a :

    Administrao Federal; Administrao Estadual, Administrao do Distrito Federal; e Administrao Municipal.

    Cada uma destas Administraes se subdivide em :

    Administrao Direta e Administrao Indireta.

    ADMINISTRAO DIRETA

    A Administrao Direta o conjunto dos rgos integrados na estrutura da chefia do Executivo e na estrutura dos rgos auxiliares da chefia do Executivo.

    Ateno : Ao falarmos da Administrao Direta inevitvel citarmos os rgos pblicos. UMA PALAVRA SOBRE OS RGOS PBLICOS

    Para Hely Meirelles rgos pblicos so centros de competncia institudos para o desempenho de funes estatais, atravs de seus agentes, cuja atuao imputada pessoa jurdica a que pertencem. Por isso mesmo, os rgos no tm personalidade jurdica nem vontade prpria, que so atributos do corpo e no das partes".

    Sabemos que personalidade jurdica significa a possibilidade de assumir direitos e obrigaes.

    Assim, os rgos na rea de suas atribuies e nos limites de sua competncia funcional expressam no a sua prpria vontade, mas, a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados atravs de seus agentes (pessoas fsicas).

    No entanto, e isto muito importante, embora no tenham personalidade jurdica, os rgos podem ter prerrogativas funcionais prprias que, quando infringidas por outro rgo, admitem defesa at mesmo por mandado de segurana. Essa prerrogativa denominada de capacidade judiciria ou capacidade processual. Importante : essa capacidade processual s a tm os rgos independentes e os autnomos, visto que os demais superiores e subalternos -, em razo de sua hierarquizao, no podem demandar judicialmente, uma vez que seus conflitos de atribuies sero resolvidos administrativamente pelas chefias a que esto subordinados Classificao dos rgos pblicos Hely Meirelles classifica os rgos pblicos quanto posio estatal, ou seja, relativamente posio ocupada pelos mesmos na escala governamental ou administrativa, em : independentes, autnomos, superiores e subalternos :

    RGOS INDEPENDENTES : so os originrios da Constituio, colocados no pice da pirmide governamental, sem qualquer subordinao hierrquica ou funcional, e s sujeitos

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    aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. So chamados de rgos primrios do Estado. Esses rgos detm e exercem as funes polticas, judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituio, para serem desempenhadas diretamente pelos seus membros (agentes polticos, distintos de seus servidores, que so agentes administrativos). So exemplos : Casas legislativas - Congresso Nacional, Cmara dos Deputados, Senado Federal,

    Assemblias Legislativas, Cmaras de Vereadores. Chefias do Executivos Presidncia da Repblica, Governadorias, Prefeituras. Tribunais Judicirios e Juzes singulares; Ministrio Pblico da Unio e dos Estados; Tribunais de Contas da Unio, dos Estados, dos Municpios RGOS AUTNOMOS : so os localizados na cpula da Administrao, imediatamente abaixo dos rgos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Tm ampla autonomia administrativa, financeira e tcnica, caracterizando-se como rgos diretivos com funes precpuas de planejamento, superviso, coordenao e controle das atividades que constituem sua rea de competncia. So exemplos : Ministrios, Secretarias Estaduais, Secretarias Municipais. Advocacia-Geral da Unio, Procuradorias dos Estados e Municpios. RGOS SUPERIORES : no gozam de autonomia administrativa nem financeira, que so atributos dos rgos independentes e dos autnomos a que pertencem. Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento e solues tcnicas, dentro de sua rea de competncia, com responsabilidade pela execuo, geralmente a cargo de seus rgos subalternos. So exemplos

    Gabinetes; Inspetorias-Gerais; Procuradorias Administrtivas e Judiciais; Coordenadorias; Departamentos; Divises.

    RGOS SUBALTERNOS : destinam-se realizao de servios de rotina, tarefas de formalizao de atos administrativos, com reduzido poder decisrio e predominncia de atribuies de execuo, a exemplo das atividades-meios e atendimento ao pblico. So exemplos .

    Portarias; Sees de expediente

    E a como cai no concurso ? Vejamos uma questo do TRF 4 regio, veja se voc responde. (TRF 4 regio) Os Tribunais Federais, a Advocacia-Geral da Unio e as Coordenadorias, quanto posio estatal so considerados respectivamente, rgos : (a) Superiores, polticos e administrativos (b) Independentes, autnomos e superiores (c) Autnomos, independentes e superiores (d) Superiores, independentes e autnomos (e) Independentes, superiores e autnomos AGENTES PBLICOS Sntese extrada do livro Direito Administrativo Brasileiro de Hely Lopes Meirelles. Para Hely agentes pblicos so todas as pessoas fsicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exerccio de alguma funo estatal. Os agentes pblicos, gnero que se reparte em cinco espcie ou categorias, classificam-se em :

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    AGENTES POLTICOS so os componentes do Governo nos seus primeiros escales para o exerccio de atribuies polticas, judiciais e quase judiciais previstas na constituio. Atuam com plena liberdade funcional suas prerrogativas e responsabilidades esto estabelecidas na Constituio e em leis especiais. Nesta categoria encontram-se :

    Chefes de Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos), e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretrios de Estado e Municpio);

    Membros das Casas Legislativas (Senadores, Deputados, e Vereadores);

    Membros do Poder Judicirio; Membros do Ministrio Pblico; Membros dos Tribunais de Contas (Ministros do TCU e Conselheiros do TCE); Representantes diplomticos; ATENO : estes quatro s so considerados agentes polticos por Hely Lopes Meirelles

    AGENTES ADMINISTRATIVOS so todos que se vinculam ao Estado por relaes profissionais, sujeitos hierarquia funcional e ao regime jurdico determinado pela entidade estatal a que servem. No so membros de poder de Estado, nem o representam, nem exercem atribuies polticas ou governamentais; so unicamente servidores pblicos, com maior ou menor hierarquia, encargos e responsabilidades profissionais dentro do rgo ou da entidade a que servem, conforme o cargo, emprego ou funo em que estejam investidos. Nesta categoria se encontram : Servidores pblicos concursados (CF,art. 37, II); Servidores pblicos exercentes de cargos ou empregos em comisso (CF, art. 37,

    V); Servidores temporrios contratados por tempo determinado para atender a

    necessidade temporria de excepcional interesse pblico (CF, art. 37, V) AGENTES HONORFICOS so cidados convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados servios ao Estado, em razo de sua condio cvica, de sua honorabilidade ou de sua notria capacidade profissional, mas sem qualquer vnculo empregatcio ou estatutrio e, normalmente, sem remunerao. No so servidores pblicos, mas normalmente exercem uma funo pblica e, enquanto a desempenham, sujeitam-se hierarquia e disciplina do rgo a que esto servindo, podendo perceber um pro labore e contar o perodo de trabalho como de servio pblico. Recentemente foi editada a lei n 9.608, de 18.2.98. dispondo sobre servio voluntrio. Nesta categoria se encontram : Jurados do tribunal do jri; Mesrio eleitoral; Membro de comisso de estudo ou de julgamento. AGENTES DELEGADOS so particulares que recebem a incumbncia da execuo de determinada atividade, obra ou servio pblico e realizam em nome prprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalizao do delegante. Esses agentes no so servidores pblicos, nem honorficos, nem representantes do Estado, todavia constituem uma categoria parte de colaboradores do Poder Pblico. Nesta categoria encontram-se : Os concessionrios e os permissionrios de obras e servios pblicos; Os serventurios de ofcios ou cartrios no estatizados; Os leiloeiros; Os tradutores e intrpretes pblicos.

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    AGENTES CREDENCIADOS so os que recebem a incumbncia da Administrao para represent-la em determinado ato ou praticar certa atividade especfica, mediante remunerao do Poder Pblico credenciante.

    E a como cai no concurso ? Vejamos uma questo do TRF 4 regio, veja se voc responde. (TRF 4 regio) Os membros do Poder Judicirio, os jurados e os leiloeiros pertencem, respectivamente, espcie ou categoria dos agentes : (a) Delegados, polticos, e administrativos. (b) Administrativos, credenciados e honorficos. (c) Polticos, honorficos e delegados. (d) Credenciados, administrativos e delegados. (e) Polticos, delegados e credenciados. ADMINISTRAO INDIRETA

    A Administrao Indireta se constitui das entidades dotadas de personalidade jurdica prpria e compreende as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista.

    DESCONCENTRAO E DESCENTRALIZAO

    DescEntralizao a distribuio de competncias entre Entidades de uma para outra pessoa, ou seja, pressupe a existncia de duas pessoas, entre as quais se repartem as competncias.

    DescOncentrao a distribuio de competncias entre rgos dentro da mesma pessoa jurdica, para descongestionar, desconcentrar, um volume grande de atribuies, e permitir o seu mais adequado e racional desempenho.

    CARACTERSTICAS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAO INDIRETA AUTARQUIA criao por lei especfica :

    CF/88, art. 37, com redao dada pela EC n 19, de 04.06.1998 : XIX, : "somente por lei especfica poder ser criada autarquia" e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao; XX - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada;

    pessoa jurdica de direito pblico; o seu pessoal ocupante de cargo pblico (estatutrio), no entanto, aps a Emenda

    Constitucional n 19/98, poder admitir pessoal no regime de emprego pblico; regime tributrio - imunidade de impostos no que se refere ao patrimnio renda e servios

    relacionados a suas finalidades essenciais (CF/88, art. 150, VI, "a", e 2). desempenha servio pblico descentralizado; FUNDAO PBLICA criao autorizada por lei especfica e lei complementar ir definir as reas de sua atuao

    - CF/88, art. 37, XIX, com redao da EC n 19, de 04.06.1998; pessoa jurdica de direito pblico;

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    o seu pessoal ocupante de cargo pblico (estatutrio), no entanto, aps a Emenda Constitucional n 19/98, poder admitir pessoal no regime de emprego pblico;

    regime tributrio - imunidade de impostos no que se refere ao patrimnio renda e servios relacionados a suas finalidades essenciais (CF/88, art. 150, VI, "a", e 2).

    EMPRESA PBLICA tem sua criao autorizada por lei especfica - CF/88, art. 37, XIX, com redao dada pela EC

    n 19; pessoa jurdica de direito privado - titular de direitos e obrigaes prprios distintos da

    pessoa que a instituiu;

    Forma de organizao societria - qualquer das formas admitidas em direito; Composico do capital - a titularidade do capital pblica. No entanto, desde que a maioria do capital com direito a voto permanea de propriedade da Unio, admite-se a participao de outras pessoas de direito pblico interno a exemplo de Estados e Municpios, bem como de suas entidades da administrao indireta. Foro para soluo dos conflitos - justia federal (CF/88, art. 109,I)

    o seu pessoal ocupante de emprego pblico, e necessita realizar concurso pblico para

    investidura. o seu regime tributrio o mesmo das empresas privadas (CF/88, art. 173, 1, II, e 2); explora predominantemente atividade econmica (art. 173, CF/88) ; embora tambm possa

    prestar servios pblicos (CF/88, art. 175);. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA tem sua criao autorizada por lei especfica - CF/88, art. 37, XIX, com redao dada pela EC

    n 19; pessoa jurdica de direito privado - titular de direitos e obrigaes prprios distintos da

    pessoa que a instituiu; Forma de organizao societria - unicamente sob a forma de sociedade annima; Composio do capital - a titularidade do capital pode ser pblica e privada; no esto sujeitas a falncia - mas os seus bens so penhorveis executveis, e a pessoa

    jurdica que a controla responde, subsidiariamente, pelas suas obrigaes (Lei 6404/76, das sociedades annimas, art. 242).

    o seu pessoal ocupante de emprego pblico, e necessita realizar concurso pblico para investidura.

    o seu regime tributrio o mesmo das empresas privadas (CF/88, art. 173, 1, II, e 2); explora predominantemente atividade econmica (art. 173, CF/88) ; embora tambm possa

    prestar servios pblicos (CF/88, art. 175);. PRINCIPAIS DIFERENAS ENTRE SOCIEDADE E EMPRESA PBLICA forma de organizao societria : a sociedade de economia mista s poder ser Sociedade

    Annima. A empresa pblica poder estruturar-se sob qualquer das formas admitidas em direito (sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sociedade annima, etc).

    composio do capital : a sociedade de economia constituda por capital pblico e privado. A empresa pblica constituda apenas por capital pblico.

    foro judicial para soluo dos conflitos da empresa pblica federal a justia federal; da

    sociedade de economia mista a justia estadual (CF/88, art. 109, I). QUESTES ADMINISTRAO PBLICA :

    ADMINISTRAO DIRETA E INDIRETA

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    01 - (AFTN/98). A titulao genrica de Administrao Pblica, usada pelo legislador constituinte de 1988, ao tratar da Organizao do Estado, para efeito de sujeio dos seus atos obedincia de determinados princpios fundamentais e observncia de outras exigncias, restries ou limitaes ali declinadas, abrange e alcana a) os rgos dos Trs Poderes, quer os da Unio, dos Estados, do Distrito Federal como os dos

    Municpios b) os rgos pblicos federais, estaduais e municipais, exceto dos Poderes Legislativo e Judicirio c) os rgos dos Trs Poderes e as entidades descentralizadas, exceto os dos Poderes Legislativo

    e Judicirio d) os rgos pblicos, exceto os dos poderes legislativos e judicirio. e) as autarquias, excetuando as empresas pblicas e sociedade de economia mista 02 - (Juiz - TJ/SP- 2000) A autarquia, na organizao administrativa, faz parte : a) da administrao direta. b) do setor privado da administrao. c) de um corpo parte da administrao. d) da administrao indireta. 03 -(Exame OAB/SP-1999) Qual a pessoa jurdica de direito pblico categorizada como

    Administrao Indireta? a) Empresa pblica. b) Distrito Federal. c) Organizao social. d) Autarquia. 04 - (AFTN/96). As seguintes afirmativas sobre rgo pblico so corretas, exceto: a) integra a estrutura de uma pessoa jurdica b) possui patrimnio prprio c) pode expressar capacidade judiciria d) no possui personalidade jurdica e) apresenta competncia prpria 05 - (ACE/98). Tratando-se de Administrao Pblica, assinale a afirmativa falsa. a) A autarquia pode exercer poder de polcia administrativa. b) A criao de empresa pblica depende de lei autorizativa, mas sua personalidade advm do

    registro competente. c) rgo pblico decorre do fenmeno da descentralizao. d) As fundaes pblicas devem ter por objeto atividades de natureza social ou cientfica. e) Os bens das autarquias no esto sujeitos a penhora. 06 (TTN-94/Manh). A criao de uma entidade, por meio de lei, com personalidade jurdica prpria,

    para o desempenho exclusivo de uma atividade administrativa, prpria do Poder Pblico, configura uma forma de

    a) delegao competncia b) concesso c) coordenao d) desconcentrao e) descentralizao 07 - (TTN/97). No constitui caracterstica das entidades descentralizadas a(o) a) submisso de seus servidores ou empregados s regras de acumulao de cargos, empregos e

    funes pblicas b) capacidade de auto-administrao c) personalidade jurdica prpria d) vnculo de subordinao entidade poltica que a instituiu

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    e) patrimnio distinto daquele do ente instituidor 08 - (MPU/93). A Administrao Pblica Federal Indireta, em face do Decreto-Lei 200/67, com as

    modificaes posteriores, constituda, no seu todo, pelas seguintes entidades: autarquias e empresas pblicas autarquias, empresas pblicas e sociedade de economia mista as da letra b anterior, mais as fundaes pblicas as letras b e c anteriores, mais os servios sociais autnomos as das letras b, c e d anteriores, mais as suas subsidirias. 09 - (AFC/97). Quanto s entidades da Administrao Pblica Indireta correto afirmar: a) as sociedades de economia mista subordinam-se ao rgo respectivo da entidade matriz b) a entidade administrativa descentralizada, com personalidade jurdica de direito pblico, tem

    capacidade de legislar c) patrimnio da empresa pblica insuscetvel de penhora d) a fundao pode ter como objetivo estatutrio precpuo o exerccio de atividade econmica e) os atos da autoridade autrquica tm natureza de ato administrativo 10 - (INSS/93). A chamada Administrao Indireta, na rea federal, em face do Decreto-Lei 200/67

    (Reforma Administrativa) e legislao a ele superveniente constituda pelas seguintes espcies de entidades, na sua total abrangncia:

    a) pelas autarquias, exclusivamente b) apenas pelas autarquias, empresas pblicas e sociedades de economia mista c) pelas da letra b anterior mais as fundaes pblicas d) s pelas empresas pblicas e sociedade de economia mista e) pelas referidas nas letras b e c anterior, mais os denominados servios sociais autnomos 11 - (AFTN-maro/94). As autarquias federais, pela sua natureza, so consideradas pessoas a) polticas b) administrativas, com personalidade jurdica de direito privado c) jurdicas de direito privado d) administrativas, sem personalidade jurdica prpria e) jurdicas de direito pblico 12 - (AGU/96). As empresas pblicas, na rea federal, so a) pessoas jurdicas de direito privado b) pessoas jurdicas de direito pblico c) rgos pblicos autnomos d) sem personalidade jurdica prpria e) entidades que esto fora do mbito da Administrao Pblica 13 - (AGU/94). O Banco do Brasil a) um rgo autnomo integrante da Administrao Federal Direta b) um rgo autnomo vinculado ao Poder Legislativo c) uma Autarquia Federal d) uma Empresa Pblica e) uma Sociedade de Economia Mista 5 PONTO RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAO Esta responsabilidade se relaciona reparao de danos causados a terceiros em decorrncia das atividades ou omisses do Estado, como por exemplo : acidente de trnsito provocado por veculo oficial, buracos em vias pblicas. A doutrina atribui outros nomes a esta matria tais como :

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    responsabilidade extracontratual do Estado (Maria Sylvia Zanella di Pietro); responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado (Celso Antnio); responsabilidade civil do Estado (Jos dos Santos Carvalho Filho); RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO DIREITO BRASILEIRO Trata-se de responsabilidade objetiva ou sem culpa, com base na teoria do risco administrativo. A Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 05/10/1988, no 6 do art. 37 : As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios

    pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa (grifei).

    A interpretao desta regra permite vislumbrar duas responsabilidades : A das pessoas jurdicas de direito pblico : Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, a

    compreendida a Administrao Direta, e as entidades integrantes da Administrao Indireta com personalidade de direito pblico, tais como Autarquias e Fundaes Pblicas e seus delegados na prestao de servios pblicos (concessionrios e permissionrios) perante a vtima do dano - responsabilidade objetiva, baseada no nexo causal.

    A do agente pblico causador do dano, perante a Administrao ou perante o seu Empregador - responsabilidade subjetiva, baseada no dolo ou na culpa. CAUSAS DE EXCLUSO TOTAL OU PARCIAL DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA ocorrncia de fora maior- expressa em fatos da natureza, irresistveis tais como : terremoto,

    chuva de granizo, tornado, queda de raio, inundao de rio;

    culpa exclusiva da vtima; culpa de terceiros. QUESTES - RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAO 01 - (TTN/97). As pessoas jurdicas de direito pblico respondem pelos danos que seus agentes

    causarem a terceiros, a) no cabendo ao regressiva b) inclusive se o paciente foi o culpado c) s quando provada a culpa deles d) mesmo se eles no foram os culpados e) s quando eles agirem dolosamente 02 - (AFC/92). A responsabilidade civil do Estado, pelos danos causados a terceiros por seus

    servidores, a) independe de culpa do agente b) depende de culpa do agente c) independe do nexo causal entre o acidente e o dano d) depende de prova do nimo de causar o dano e) no excluda pela culpa do paciente

    03 - (AFTN/91). Para efeito de responsabilidade patrimonial objetiva, por dano causado a terceiro, o

    empregado de pessoa jurdica de direito privado, prestadora de servio pblico a) considerado agente b) no considerado agente c) considerado rgo d) no considerado rgo e) no responde regressivamente

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    6 PONTO - RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES PBLICOS Encontra-se prevista na Constituio bem como nos respectivos regimes jurdicos (estatutos) dos servidores pblicos civis de cada pessoa poltica : Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios. No caso da Unio o assunto previsto pela lei n 8.112/90, em seus arts. 121 a 126. TRATAMENTO DADO PELA CONSTITUIO FEDERAL

    CF/88, art. 37, 6 - "As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa".

    Da anlise deste dispositivo, percebemos que : a) A responsabilidade das pessoas jurdicas de direito pblico (Unio, Estados, Distrito Federal, Municpios, e suas respectivas Autarquias e Fundaes Pblicas) e das pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de servios pblicos (concessionrias e permissionrias) objetiva. Responsabilidade objetiva aquela que independe da verificao da ocorrncia de dolo ou culpa b) A responsabilidade dos agentes pblicos regressiva e subjetiva. regressiva porque, primeiro, as pessoas jurdicas indenizam os prejuzos causados a terceiros, depois, ingressam com ao judicial contra os agentes (servidores) se estes forem ou causadores do dano. subjetiva, porque, o servidor s indenizar prejuzos que tenha causado em caso de dolo ou de culpa. RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exerccio irregular das suas atribuies (art. 121, caput). RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte prejuzo ao errio ou a terceiros (art. 122). A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser executada, at o limite do valor da herana recebida (art. 122, 3). RESPONSABILIDADE PENAL A responsabilidade penal (criminal) abrange crimes e contravenes imputadas ao servidor, nessa qualidade (art. 123). Os prazos de prescrio previstos na lei penal aplicam-se s infraes disciplinares capituladas como crime (art. 142, 2). Assim, se servidor cometer infrao administrativa que configure tambm infrao penal, no ser punido administrativamente se ocorrer a prescrio penal, a exemplo do emprego irregular de dinheiros pblicos, no estatuto infrao punvel com demisso cujo prazo prescricional de 5 anos (art. 132, VIII, c/cart. 142, I, do Estatuto), No entanto, se aplica o prazo de prescrio da lei penal que menor. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA A responsabilidade administrativa resulta de ato comissivo ou omissivo praticado no desempenho do cargo ou funo (art. 124). CUMULATIVIDADE DAS SANES As sanes civis, penais e administrativas podero cumular-se, sendo independentes entre si (art. 125).

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    EXCLUSO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA A responsabilidade administrativa do servidor ser afastada no caso de absolvio penal que (art. 126):

    negue a existncia do fato (o fato no existiu) ; negue sua autoria (no foi o servidor o autor do fato) .

    Observao : a absolvio penal por insuficincia de provas no afasta a responsabilidade administrativa do servidor. Assim, na hiptese de insuficincia de provas, mantm-se a punio administrativa. QUESTES - RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES PBLICOS 01 (Atendente Judicirio /TRT/ES/1999 - FCC) A responsabilidade civil dos servidores, por danos

    causados a terceiros no exerccio de suas atividades funcionais, em ao regressiva promovida pela pessoa jurdica de Direito Pblico, depende da comprovao da existncia de

    (A) dolo ou culpa. (B) negligncia ou omisso, somente. (C) imprudncia manifesta, somente. (D) impercia ou erro, somente. (E) dolo, somente. 02 (TTN/85). Na responsabilidade civil, penal e administrativa do funcionrio pblico: a) as cominaes civis, penais e administrativas podero cumular-se, sendo independentes entre

    si, bem como as respectivas instncias b) as cominaes civis, penais e administrativas no podero cumular-se, sendo dependentes

    entre si, bem como as respectivas instncias c) podero cumular-se apenas as cominaes civis e administrativas, sendo dependentes entre si,

    bem como as respectivas instncias d) podero cumular-se apenas as cominaes civis e penais, sendo dependentes entre si, bem

    como as respectivas instncias e) podero cumular-se apenas as cominaes administrativas e penais, sendo dependentes entre

    si, bem como as respectivas instncias. 03 (TTN-/92). Com relao as instncias administrativa, civil e penal, para apurar a

    responsabilidade do servidor, pelo irregular exerccio da funo pblica, pode-se afirmar, em tese, que

    a) a civil afasta as outras duas, sobrepondo-se a elas b) a administrativa afasta e sobrepe-se s outras duas c) so independentes entre si d) as duas ltimas (civil e penal) afastam a primeira (administrativa), sobrepondo-se a ela e) as duas primeiras (administrativa e civil) afastam a ltima (penal), sobrepondo-se a ela 04 (MPU/93). Pelo exerccio irregular das atribuies, o servidor pblico responde civil, penal e

    administrativamente, sendo que a) as sanes civis, penais e administrativas so inacumulveis , entre si b) a responsabilidade administrativa no fica elidida com a absolvio criminal, ainda mesmo que

    esta seja pela negativa do fato e da sua autoria c) a responsabilidade civil s fica afastada, no caso de ocorrncia de prescrio da punibilidade d) no caso de dano causado a terceiros, a obrigao de repar-los no se entende aos herdeiros e

    sucessores do servidor e) a responsabilidade administrativa do servidor fica afastada, com a sua absolvio criminal, se

    negada a existncia do fato ou da autoria 05 (AFTN/90). Sanes civis, penais e disciplinares ou administrativas

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    a) podem ser cumuladas, pois umas e outras so independentes entre si, em decorrncia de natureza especial de cada uma delas

    b) no podem ser cumuladas, por haver ferimento aos princpio non bis idem, no direito disciplinar c) no podem ser cumuladas, pois umas e outras se sujeitas a disciplinamentos diversos d) podem ser cumuladas, pois umas e outras se interligam, no possuindo, contudo, cada uma

    natureza especial, contribuindo, apenas para agravamento da pena e) no podem ser cumuladas, pois umas e outras no so independente entre si

    06 (INSS/93). As instncias administrativas, civil e penal, a que se subordina o servidor pblico,

    pelo exerccio irregular das suas atribuies, so independentes entre si, a) mas no podem ser cumulativas as suas sanes b) mas inocentado na rea administrativa, fica ilidida a responsabilidade civil e penal c) afastando-se a responsabilidade administrativa e civil, sempre que deixar de haver condenao

    penal d) ficando afastada a responsabilidade administrativa, no caso de absolvio criminal, mas s

    quando esta negar a existncia do fato ou da sua autoria e) ficando afastada a responsabilidade administrativa, no caso de absolvio criminal, qualquer que

    seja o seu fundamento, inclusive por prescrio 07 (PFN/92). Um servidor pblico responde, pelo mesmo fato, a processo administrativo e criminal,

    vindo a ser demitido, no primeiro, e absolvido no segundo, por falta de provas. Nesse caso a) servidor tem direito reintegrao b) mantm-se a punio administrativa c) a Administrao s pode manter a pena se houver falta residual d) cabe reviso do processo administrativo e) a demisso invalida-se automaticamente em decorrncia da deciso judicial 08 (AFTN-maro/94). O servidor civil da Unio, que cometer infrao administrativa, que configure

    tambm infrao penal, no ser punido, disciplinarmente, se a) ocorrer a prescrio penal b) for absolvido do crime, por insuficincia de provas c) cumprir a pena criminal d) vier a ser aposentado e) for primrio 7 PONTO : REGIME JURDICO DOS SERVIDORES CIVIS DA UNIO INTRODUO : O QUE MESMO REGIME JURDICO ? Regime jurdico dos servidores pblicos o conjunto de princpios e regras referentes a direitos, deveres e demais normas que regem a sua vida funcional. A lei que rene estas regas denominada de Estatuto e o regime jurdico passa a ser chamado de regime jurdico Estatutrio. No mbito de cada pessoa poltica - Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios - h um Estatuto. A lei 8.112/90, de 11/12/1990, com suas alteraes, o regime jurdico Estatutrio aplicvel aos Servidores Pblicos Civis da Unio, das autarquias e fundaes pblicas federais, ocupantes de cargos pblicos. O REGIME JURDICO NICO ? Era, no mais. Como j vimos, o Regime Jurdico nico existiu at o advento da Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98. A partir de ento possvel a admisso de pessoal ocupante de emprego pblico, regido pela CLT, na Administrao federal direta, nas autarquias e nas fundaes pblicas; por isto que o regime no mais um s, ou seja, no mais nico.

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    No mbito federal, a Lei n 9.962, de 22.02.2000, disciplina o regime de emprego pblico do pessoal da Administrao federal direta, autrquica e fundacional, dispondo : O pessoal admitido para emprego pblico ter sua relao de trabalho regida pela CLT (art.

    1, caput); Leis especficas disporo sobre a criao de empregos, bem como sobre a transformao dos

    atuais cargos em empregos (1); Vedou que se submeta ao regime de emprego pblico os cargos pblicos de provimento em

    comisso, bem como os servidores regidos pela lei 8.112/90, s datas das respectivas publicaes de tais leis especficas (2).

    CONCEITO DE CARGO PBLICO

    Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades que devem ser cometidas a um servidor. So criados por lei, com denominao prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em comisso (art. 3, pargrafo nico).

    proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos previstos em lei (art. 4). PESSOAS PORTADORAS DE DEFICINCIA

    Sero reservadas at 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso pblico s pessoas portadoras de deficincia para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras (art. 5, 2). PROVIMENTO

    preenchimento de cargo vago. O provimento dos cargos pblicos far-se- mediante ato da autoridade competente de cada Poder (art. 6).

    FORMAS DE PROVIMENTO (art. 8) : Nomeao Promoo Readaptao Reverso Aproveitamento Reintegrao Reconduo.

    Importante - as formas de provimento Ascenso e Transferncia no existem mais, foram

    revogadas pela lei n 9.527/97, antes mesmo, j haviam sido declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

    NOMEAO o ato administrativo pelo qual se atribui um cargo a algum (Odete Medauar).

    A nomeao dar-se- (art. 9 e 10) : Em carter efetivo quando se tratar de cargo isolado ou de carreira (cargos de carreira so

    aqueles so estruturados em classes e que permitem crescimento profissional) depende de prvia habilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos.

    Em comisso, declarado em lei de livre nomeao e exonerao, para cargos de

    confiana.

    PROMOO representa a progresso vertical na carreira, passando de uma classe para outra (conceito doutrinrio).

    READAPTAO a investidura do servidor em cargo de atribuies e responsabilidades

    compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental verificada em inspeo mdica iguais ou assemelhadas (art. 24). Se julgado incapaz para o servio pblico o readptando ser aposentado(1, art. 24).

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    REVERSO - reverso o retorno atividade de servidor aposentado: (art. 25) I - por invalidez, quando junta mdica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;

    II - no interesse da administrao, desde que: (Redao dada pela MP n 2.088-38, de 27.3.2001)

    o servidor aposentado tenha solicitado a reverso a aposentadoria tenha sido voluntria; estvel quando na atividade; a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores solicitao; haja cargo vago.

    Neste caso o servidor perceber, em substituio aos proventos da aposentadoria, a remunerao do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente aposentadoria (4). Somente ter os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo (5). No poder reverter o aposentado que j tiver completado 70 (setenta) anos de idade (art. 27).

    APROVEITAMENTO o retorno atividade do servidor estvel em disponibilidade em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupando (art. 31).

    REINTEGRAO - retorno do servidor estvel no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo

    resultante de sua transformao, quando invalidada a sua demisso por deciso administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens (art. 28).

    RECONDUO - o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado e decorrer de : (art. 29)

    inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo; reintegrao do anterior ocupante.

    VACNCIA a situao do cargo que est sem ocupante. FORMAS DE VACNCIA (art. 33) :

    Aposentadoria; Falecimento Demisso; Promoo; Readaptao; Exonerao; Posse em outro cargo inacumulvel;

    APOSENTADORIA a desocupao do cargo e ocorrer por invalidez permanente para o

    servio pblico, compulsoriamente quando o servidor tiver completado 70 anos, ou por deciso voluntria do servidor que cumprir os requisitos para a aposentadoria.

    FALECIMENTO Trata-se de um fato a que o direito administrativo atribui repercusso, no caso, a

    vacncia do cargo. No um ato, mas, um fato administrativo. DEMISSO trata-se de penalidade aplicada ao servidor, prevista no artigo 132, deste estatuto.

  • 26

    PROMOO - representa a progresso vertical na carreira, passando de uma classe para outra (conceito doutrinrio).

    READAPTAO a investidura do servidor em cargo de atribuies e responsabilidades

    compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental verificada em inspeo mdica iguais ou assemelhadas (art. 24). Se julgado incapaz para o servio pblico o readptando ser aposentado(1, art. 24).

    POSSE EM OUTRO CARGO PBLICO INACUMULVEL - O servidor federal quando j estvel

    em um cargo pblico e obtiver aprovao em concurso pblico para outro cargo, poder optar por esta forma de vacncia em vez de pedir exonerao. Com esta providncia, caso seja inabilitado no estgio probatrio para o novo cargo, poder retornar ao cargo em que era estvel.

    EXONERAO (art. 34)

    A exonerao de CARGO EFETIVO dar-se- a pedido do servidor, ou de ofcio quando : I - quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em exerccio no prazo estabelecido (15 dias).

    II - quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio.

    A exonerao de CARGO EM COMISSO dar-se- a pedido do servidor, ou a juzo da autoridade competente. A RECONDUO - o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado e decorrer de inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo, ou de reintegrao do anterior ocupante (art. 29). ATENO : embora no conste expressamente do artigo 30, que elenca as hipteses de

    vacncia, a reconduo tem sido assim considerada nos concursos pblicos. EM RESUMO : a promoo, a readaptao e a reconduo so formas simultneas (ao

    mesmo tempo) de provimento e de vacncia. A POSSE E O EXERCCIO

    A nomeao por si s no basta para iniciar as atribuies do cargo so necessrios ainda a posse e o exerccio. A POSSE (arts. 13 e 14):

    A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse (art. 7), mediante assinatura do respectivo termo, no qual devero constar as atribuies, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado (art. 13, caput). Posse a aceitao do cargo pelo servidor (Odete Medauar). TPICOS SOBRE POSSE

    S haver posse na hiptese de provimento por nomeao (4, art. 13), poder ser

    mediante procurao especfica (3, art. 13). A posse ocorrer no prazo de 30 (trinta dias) contados da publicao do ato de provimento (nomeao). Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no ocorrer neste prazo ( 1 e 6, art. 13).

    A posse depender de prvia inspeo mdica oficial, ser empossado aquele que for

    julgado apto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo (art. 14). No ato da posse, o servidor apresentar declarao de bens e valores que constituem

    seu patrimnio e declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica (5, art. 13). A lei 8.424/92, exige a declarao de bens e valores do cnjuge

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    ou companheira e das demais pessoas que vivam sob sua dependncia econmica (Lei 8.429, art. 13, caput e 1). REQUISITOS BSICOS PARA INVESTIDURA (posse) EM CARGO PBLICO (art. 5) :

    I - a nacionalidade brasileira; Os cargos pblicos so acessveis aos estrangeiros na forma da lei (CF/88, aert. 37, I . A lei n 9.515/97 prev que as universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais podero prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros. II - o gozo dos direitos polticos; III - a quitao com as obrigaes militares e eleitorais; IV - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo; V - a idade mnima de dezoito anos; VI - aptido fsica e mental.

    As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos estabelecidos em lei ( 1, art. 5).

    O EXERCCIO (arts. 15 a 20) : Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico ou da funo de

    confiana (art. 15), donde passa a contar o tempo de servio (Odete Medauar). de 15 (quinze dias) o prazo para o servidor empossado em cargo pblico entrar em exerccio, contados da data da posse, se no entrar em exerccio no prazos previsto o servidor ser exonerado do cargo ou ser tornado sem efeito o ato de sua designao para funo de confiana, (1 e 2, art. 15).

    RESUMINDO : A nomeao ato administrativo que atribui um cargo pblico. Posse a investidura no cargo. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo.

    DA REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO REMOO Remoo o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito do mesmo quadro de pessoal , com ou sem mudana de sede (art. 36). A remoo pode ser de ofcio, no interesse da Administrao; a pedido, a critrio da Administrao ou a pedido independentemente do interesse da Administrao, desde que:

    a) para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor pblico da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, que foi deslocado no interesse da Administrao; b) por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou dependente que viva s suas expensas, condicionada comprovao por junta mdica oficial;

    REDISTRIBUIO (art. 37

    Redistribuio o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no mbito do quadro geral de pessoal, para outro rgo ou entidade do mesmo Poder. (art. 37).

    PRAZO PARA REINCIO DO TRABALHO

    O servidor que deva ter exerccio em outro municpio em razo de ser removido, redistribuido, requisitado ou cedido ter, no mnimo 10 e no mximo 30 dias de prazo para retomada de suas atribuies, includo o prazo de deslocamento (art. 18).

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    SUBSTITUIO Os servidores investidos em cargo ou funo de direo ou chefia e os ocupantes de cargo

    de Natureza Especial tero substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omisso, previamente designados pelo dirigente mximo do rgo ou entidade (art. 38). JORNADA DE TRABALHO (art. 19)

    A durao mxima do trabalho semanal de 40 (quarenta horas) e observados os limites mnimo e mximo de 6 (seis horas) e 8 (oito horas) dirias, respectivamente (art. 19, caput).

    O ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana submete-se a regime de integral dedicao ao servio, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administrao (1). ESTABILIDADE

    So estveis, aps 3 anos de efetivo exerccio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico; como condio para aquisio da estabilidade obrigatria a avaliao especial de desempenho por comisso instituda para essa finalidade (CF, art. 41, caput e 4). ESTGIO PROBATRIO (art. 20) A aptido e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo sero avaliados observando-se os seguintes fatores : assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa; sigla : A DI CA PRO RES produtividade; responsabilidade.

    O servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos de provimento em comisso ou funes de direo, chefia ou assessoramento no rgo ou entidade de lotao (3, art. 20). E SE O SERVIDOR NO FOR APROVADO NO ESTGIO PROBATORIO ?

    O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado ou, se estvel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado (2, art. 20). Eis aqui, ao mesmo tempo, a forma de provimento e de vacncia denominada de reconduo.

    DIREITOS E VANTAGENS Vencimento e da Remunerao

    O Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valor fixado em lei (art. 40). Nenhum servidor receber, a ttulo de vencimento, importncia inferior ao salrio-mnimo.

    A Remunerao o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em lei (art. 41). O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente, irredutvel (3,art. 41).

    O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto, seqestro ou penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos resultante de deciso judicial (art. 48).

    SERVIDOR EM DBITO COM O ERRIO

    As reposies e indenizaes ao errio sero previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores no excedero a 10% da remunerao ou provento (art. 46). O servidor que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter o prazo de 60 dias para quitar o dbito (art. 47).

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    A no quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrio em dvida ativa (pargrafo nico, art. 47). VANTAGENS Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as seguintes vantagens (art. 49):

    indenizaes; gratificaes; adicionais.

    As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito (1). As gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condies indicados em lei (2). INDENIZAES Constituem indenizaes ao servidor (art. 51): Ajuda de custo; Dirias; Transporte. DIRIAS - O servidor que, a servio, afastar-se da sede em carter eventual ou transitrio far jus a passagens e dirias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinria com pousada, alimentao e locomoo urbana, conforme dispuser em regulamento (art. 58). AJUDA DE CUSTO - destina-se a compensar as despesas de instalao do servidor que, no interesse do servio, passar a ter exerccio em nova sede, com mudana de domiclio em carter permanente, vedado o duplo pagamento de indenizao, a qualquer tempo, no caso de o cnjuge ou companheiro que detenha tambm a condio de servidor, vier a ter exerccio na mesma sede (art. 53).

    A ajuda de custo calculada sobre a remunerao do servidor, conforme se dispuser em regulamento, no podendo exceder a importncia correspondente a 3 (trs) meses (art. 54). TRANSPORTE - conceder-se- indenizao de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilizao de meio prprio de locomoo para a execuo de servios externos, por fora das atribuies prprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento (art. 60). GRATIFICAES E ADICIONAIS

    Alm do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, sero deferidos aos servidores as seguintes retribuies, gratificaes e adicionais (art. 61): retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia e assessoramento; gratificao natalina; adicional por tempo de servio; (Inciso Revogado pela Medida Provisria n 2.088-38, de

    27.3.2001) adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas ou penosas; adicional pela prestao de servio extraordinrio; adicional noturno; adicional de frias; outros, relativos ao local ou natureza do trabalho. Entendo que o detalhamento a respeito dos adicionais e gratificaes, das licenas e dos afastamentos secundrio, no entanto, como consta do programa ponho a disposio o texto de estatuto com redao atualizada at maro de 2001.

  • 30

    Retribuio pelo Exerccio de Funo de Direo, Chefia e Asessoramento A remunerao dos cargos em comisso ser estabelecida em lei especfica (pargrafo nico,

    art. 62). Ao servidor ocupante de cargo efetivo devida retribuio pelo seu exerccio de funo

    de direo, chefia ou assessoramento, ou de cargo de provimento ou de Natureza Especial (art. 62).

    GRATIFICAO NATALINA

    A gratificao natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remunerao a que o servidor fizer jus no ms de dezembro, por ms de exerccio no respectivo ano (art. 63). A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias ser considerada como ms integral.

    O servidor exonerado perceber sua gratificao natalina, proporcionalmente aos meses de exerccio, calculada sobre a remunerao do ms da exonerao (art. 65). A gratificao natalina no ser considerada para clculo de qualquer vantagem pecuniria.

    ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE ou ATIVIDADES PENOSAS

    Fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substncias txicas, radioativas ou com risco de vida (art. 68).

    O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade dever

    optar por um deles (1, art. 68).. O adicional de atividade penosa ser devido aos servidores em exerccio em zonas de

    fronteira ou em localidades cujas condies de vida o justifiquem, nos termos, condies e limites fixados em regulamento (art. 71).

    Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substncias radioativas sero mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiao ionizante no ultrapassem o nvel mximo previsto na legislao prpria. (art. 72) Pargrafo nico. Os servidores a que se refere este artigo sero submetidos a exames mdicos a cada 6 (seis) meses.

    ADICIONAL POR SERVIO EXTRAORDINRIO

    O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de 50% (cinqenta por cento) em relao hora normal de trabalho (art. 73) e somente ser permitido para atender a situaes excepcionais e temporrias, respeitado o limite mximo de 2 (duas) horas por jornada (art. 74).

    ADICIONAL NOTURNO

    O servio noturno, prestado em horrio de um compreendido entre 22 (vinte e duas) horas dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, ter o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqenta e dois minutos e trinta segundos (art. 75).

    Em se tratando de servio extraordinrio, o acrscimo de que trata este artigo incidir sobre a remunerao prevista no art. 73 (art. 75, pargrafo nico).

    ADICIONAL DE FRIAS

    Independentemente de solicitao, ser pago ao servidor, por ocasio das frias, um adicional correspondente a 1/3 (um tero) da remunerao do perodo das frias (art. 76).

    No caso de o servidor exercer funo de direo, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comisso, a respectiva vantagem ser considerada no clculo do adicional de frias (art. 76, pargrafo nico).

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    FRIAS O servidor far jus a trinta dias de frias, que podem ser acumuladas, at o mximo

    de dois perodos, no caso de necessidade do servio, ressalvadas as hipteses em que haja legislao especfica (art. 77). Para o primeiro perodo aquisitivo de frias sero exigidos 12 (doze) meses de exerccio (pargrafo nico).

    O pagamento da remunerao das frias ser efetuado at 2 (dois) dias antes do incio do respectivo perodo.

    O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comisso, perceber indenizao relativa ao perodo das frias a que tiver direito e ao incompleto, na proporo de 1/12 (um doze avos) por ms de efetivo exerccio, ou frao superior a quatorze dias (art. 77, 3)..

    O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substncias radioativas gozar 20 (vinte) dias consecutivos de frias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hiptese a acumulao (art. 79)

    As frias somente podero ser interrompidas por motivo de calamidade pblica, comoo interna, convocao para jri, servio militar ou eleitoral, ou por necessidade do servio declarada pela autoridade mxima do rgo ou entidade (art. 80). O restante do perodo interrompido ser gozado de uma s vez.

    DAS LICENAS Conceder-se- ao servidor licena (art. 81): por motivo de doena em pessoa da famlia; por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro; para o servio militar; para atividade poltica; para capacitao; para tratar de interesses particulares; para desempenho de mandato classista. A licena concedida dentro de 60 (sessenta) dias do trmino de outra da mesma espcie ser

    considerada como prorrogao (art. 82). LICENA POR MOTIVO EM PESSOA DA FAMLIA

    Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de doena do cnjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovao por junta mdica oficial (art. 83).

    A licena ser concedida sem prejuzo da remunerao do cargo efetivo, at trinta

    dias, podendo ser prorrogada por at trinta dias, mediante parecer de junta mdica oficial e, excedendo estes prazos, sem remunerao, por at noventa dias (2).

    vedado o exerccio de atividade remunerada durante o perodo da licena (3, art. 81).

    LICENA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CNJUGE Poder ser concedida licena ao servidor para acompanhar cnjuge ou companheiro

    que foi deslocado para outro ponto do territrio nacional, para o exterior ou para o exerccio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo (art. 84).

    A licena ser por prazo indeterminado e sem remunerao (art. 84, 1). No deslocamento de servidor cujo cnjuge ou companheiro tambm seja servidor pblico,

    civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, poder haver exerccio provisrio em rgo ou entidade da Administrao Federal direta, autrquica ou fundacional, desde que para o exerccio de atividade compatvel com o seu cargo (art. 84,2).

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    LICENA PARA O SERVIO MILITAR Ao servidor convocado para o servio militar ser concedida licena, na forma e condies

    previstas na legislao especfica (art. 85). (o artigo no diz se com ou sem remunerao). Concludo o servio militar, o servidor ter at 30 (trinta) dias sem remunerao para reassumir o exerccio do cargo (art. 85, pargrafo nico). LICENA PARA ATIVIDADE POLTICA

    O servidor ter direito a licena, sem remunerao, durante o perodo que mediar entre a sua escolha em conveno partidria, como candidato a cargo eletivo, e a vspera do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral (art. 86).

    O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funes e que

    exera cargo de direo, chefia, assessoramento, arrecadao ou fiscalizao, dele ser afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral, at o dcimo dia seguinte ao do pleito (art. 86, 1).

    A partir do registro da candidatura e at o dcimo dia seguinte ao da eleio, o servidor

    far jus licena, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo perodo de trs meses (art. 86, 2). LICENA PARA CAPACITAO

    Aps cada qinqnio de efetivo exerccio, o servidor poder, no interesse da Administrao, afastar-se do exerccio do cargo efetivo, com a respectiva remunerao, por at trs meses, para participar de curso de capacitao profissional (art. 87).

    Os perodos de licena de que trata o caput no so acumulveis. LICENA PARA TRATAR INTERESSES PARTICULARES

    A critrio da Administrao, podero ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que no esteja em estgio probatrio, licenas para o trato de assuntos particulares pelo prazo de at trs anos consecutivos, sem remunerao. (art. 91). A licena poder ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do servio. LICENA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

    assegurado ao servidor o direito licena sem remunerao para o desempenho de mandato em confederao, federao, associao de classe de mbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profisso, (considerado tempo de efetivo exerccio, exceto promoo por merecimento) conforme disposto em regulamento (art. 92).

    A licena ter durao igual do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleio, e por uma nica vez (art. 92, 2). DOS AFASTAMENTOS AFASTAMENTO SERVIR A OUTRO RGO OU ENTIDADE Art. 93. O servidor poder ser cedido para ter exerccio em outro rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municpios, nas seguintes hipteses:

    I - para exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana - sendo a cesso para rgos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, o nus da remunerao ser do rgo ou entidade cessionria, mantido o nus para o cedente nos demais casos (1). II - em casos previstos em leis especficas.

    AFASTAMENTO PARA EXERCCIO DE MANDATO ELETIVO

    J estudamos ao tratarmos do servidor na Constituio

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    AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSO NO EXTERIOR A ausncia no exceder a 4 (quatro) anos, e finda a misso ou estudo, somente

    decorrido igual perodo, ser permitida nova ausncia (1, art. 95). Ademais a este servidor no ser concedida exonerao ou licena para tratar de

    interesse particular antes de decorrido perodo igual ao do afastamento, ressalvada a hiptese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento (2, art 95).

    TEMPO DE SERVIO

    contado para todos os efeitos o tempo de servio pblico federal, inclusive o prestado s Foras Armadas (art. 100). A apurao do tempo de servio ser feita em dias, que sero convertidos em anos, considerado o ano como de 365 dias (art. 101).

    Alm das ausncias ao servio previstas no art. 97, so considerados como de efetivo exerccio os afastamentos em virtude de (art.102) :

    I - frias; II - exerccio de cargo em com