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DIREITO PROCESSUAL PENAL I Ivan Nascimento de Castro

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Page 1: Apostila DPP

DIREITO PROCESSUAL PENAL I

Ivan Nascimento de Castro

Page 2: Apostila DPP

DIREITO PROCESSUAL PENAL I

- Vida em sociedade – formação do Estado (povo, território, governo)

- ESTADO: deve regular a conduta dos cidadãos

- através de normas: DIREITO OBJETIVO – regula relações sociais

- DIREITO SUBJETIVO: direito de punir (abstratamente)

- impõe sanções penais

- limitado – não há crime sem lei anterior

- não há pena sem prévia cominação legal

- DIREITO PENAL OBJETIVO: descreve infrações e impõe sanções

- punição ao infrator: justa reação do Estado

- defesa da ordem e boa convivência entre as pessoas

- direito público (social)

- ILÍCITO PENAL: cria um conflito de interesses – lide

- direito de punir do Estado (concretamente) X direito de liberdade do infrator

- pretensão de um, resistência de outro

- pretensão punitiva

- lide penal: oposição do titular do direito de liberdade à pretensão punitiva

Page 3: Apostila DPP

- pretensão punitiva: exercida através do direito de ação (limitação do próprio Estado).

- autodefesa e autocomposição: proibidas

- SOLUÇÃO DO CONFLITO: através do PROCESSO PENAL

- função jurisdicional do Estado

- devido processo legal: CF – art. 5º, LIV

- princípio do juiz natural: punição mediante juízo regular e legal

- atividade estatal – Polícia

- Ministério Público

- Juízes e Tribunais

- PROCESSO: destina-se a solucionar a lide

- noção: conjunto de atos que visam aplicação da lei ao caso concreto

- partes: buscam demonstrar seus interesses

- relação jurídica: estabelece relação não só entre as partes, mas também entre elas e o julgador.

- processo penal X processo civil

- PROCESSO PENAL:

- NOÇÃO: conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do direito penal.

Page 4: Apostila DPP

- FINALIDADE: aplicação do direito penal objetivo

- abrange o exercício de toda atividade estatal: através de órgãos próprios

- caráter INSTRUMENTAL: meio para fazer atuar o direito material penal

- prevenção e repressão das infrações

- disciplina normativa e de caráter dogmático- direito público – Estado X infrator

- observância das normas

- Relações com outras disciplinas:

- direito constitucional: supremacia da Constituição Federal

- exercício da atividade jurisdicional

- garantias individuais: princípios

- direito penal

- direito processual civil: questões processuais

- direito administrativo: aplicação da lei penal por agentes Adm.

- direito civil: parentesco, questões familiares

- direito comercial: procedimento nos crimes falimentares

- ciências auxiliares – medicina legal

- psiquiatria forense

- criminalística

Page 5: Apostila DPP

FONTES DO PROCESSO PENAL

- Fonte: local de onde provém o direito.

- CLASSIFICAÇÃO:

- Fontes materiais ou de produção (criam o direito)

- Estado – CP (art. 22, I): União

- Matéria procedimental e organização judiciária: União, Estados

- Fontes formais: revelam o direito - modos de expressão

- Imediatas ou diretas: a lei – meio para o Estado impor vontade

- CPP: Decreto-lei nº 3.689/1941 (em todo território nacional, com ressalvas).

- Inúmeras outras leis processuais

- CPP Militar

- Código Eleitoral

Page 6: Apostila DPP

- Mediatas ou indiretas (secundárias):

- costumes: normas de comportamento a que as pessoas obedecem de maneira uniforme e constante, com a consciência de sua obrigatoriedade. Auxiliam na interpretação e aplicação da norma. É a “praxe forense”;

- princípios gerais do direito: encontram-se na consciência dos povos e são universalmente aceitos, mesmo que não escritos. São extraídos da legislação e do ordenamento em geral. Suprem lacunas e omissões da lei (liberdade, igualdade, direito natural) – premissas éticas da legislação.

- tratados: acordos entre países em assuntos de natureza política (repressão aos crimes);

- convenções: acordos de natureza privada;

- regras de direito internacional: firmados na doutrina e proclamados em congressos;

- analogia: na lacuna da lei, aplica-se ao fato não regulado expressamente um dispositivo que disciplina hipótese semelhante (alguns recursos processuais);

- Doutrina e jurisprudência: não são fontes, mas meras formas de interpretação.

Page 7: Apostila DPP

SISTEMAS PROCESSUAIS

- PROCESSO ACUSATÓRIO:

- Características:

- contraditório;

- igualdade entre as partes

- publicidade;

- funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a pessoas distintas.

- PROCESSO INQUISITIVO: antítese do acusatório

- concentração de todos os poderes nas mãos do juiz

- PROCESSO MISTO:

- investigação preliminar (como processo), instrução preparatória e fase de julgamento (só na última participa a defesa)

- DIREITO PÁTRIO: sistema acusatório.

Page 8: Apostila DPP

PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL

- Finalidade do processo penal:

- imediata: aplicação do direito penal

- mediata: proteção social e paz social;

- defesa da ordem jurídica

- realização da pretensão punitiva do Estado

- Observância de princípios característicos do processo moderno.

- Princípios: asseguram a finalidade do processo penal.

- PRINCÍPIOS:

1 – Devido processo legal: CF, art. 5º, LIV

2 – Do estado de inocência (melhor estado do que presunção):

- CF, art. 5º, LVII (não culpabilidade);

- situação de inocente até que seja declarado culpado;

Page 9: Apostila DPP

- prisão provisória: cautelar;

- rol dos culpados.

3 – Do contraditório: CF, art. 5º, LV

- ampla defesa – conhecimento da acusação

- igualdade processual das partes

- vigora durante toda a instrução criminal

4 – Da busca da verdade real:

- pretensão punitiva: voltada àquele que cometeu infração;

- busca a verdade dos fatos objetos da ação penal;

- juiz: deve dar seguimento à relação processual.

5 – Da publicidade: CF, art. 5º LX e 93, IX.

- decorre do princípio democrático (freio contra irregularidades);

- publicidade dos atos processuais;

- geral ou ampla;

Page 10: Apostila DPP

- especial ou restrita: ressalva (defesa da intimidade, interesse social, segurança da sociedade – art. 792, § 1º, CPP).

6 – Da obrigatoriedade:

- para apurar infrações;

- exercício do “jus puniendi”;

- instauração da investigação e propositura da ação penal;

- contrapõe-se ao princípio da oportunidade.

7 – Da oficialidade:

- pretensão punitiva: cabe aos órgãos oficiais;

- exceção: ação penal privada.

8 – Da indisponibilidade do processo:

- decorre do principio da obrigatoriedade;

- I. P. e ação penal: uma vez instaurados, devem prosseguir.

9 – Do juiz natural (constitucional): CF, art. 5º, LIII

Page 11: Apostila DPP

- infrator será processado e julgado por órgão competente para o julgamento;

- Justiça Comum e Especial.

10 – Da iniciativa das partes:

- cabe à parte provocar a prestação jurisdicional;

- ação penal pública e privada

11 – Do impulso oficial:

- impulso processual: continuidade dos atos processuais.

12 – Da vedação do julgamento “extra petita”:

- juiz deve ater-se ao fato descrito na inicial.

13 – Da imparcialidade do juiz:

- garantias constitucionais (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos);

- impedimentos e suspeição.

Page 12: Apostila DPP

14 – Da persuasão racional ou do livre convencimento:

- decisão com base no que está no processo;

- art. 155 do CPP.

15 – Do “favor rei”:

- na dúvida, “in dubio pro reo” (insuficiência de prova).

16 – Do duplo grau de jurisdição:

- reexame da causa: maior certeza na aplicação do direito.

Page 13: Apostila DPP

APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL

- A LEI PROCESSUAL NO TEMPO

- Art. 2º, CPP

- princípio “tempus regit actum”

- atos já praticados sob a égide da lei anterior são válidos

- normas processuais: aplicação imediata (benéficas ou não)

- normas mistas: caráter penal e processual

- não é retroativa

- A LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO:

- CPP: aplicação em todo o território nacional (art. 1º)

- extensão

- aplicação territorial

- leis extravagantes: aplicação própria

- ressalvas: tratados, convenções, regras de direito internacional.

Page 14: Apostila DPP

PERSECUÇÃO CRIMINAL

INQUÉRITO POLICIAL

- Estado:

- “jus puniendi” – pretensão punitiva

- elementos probatórios – ocorrência da infração e autoria

- INQUÉRITO POLICIAL: base para futura ação penal

- persecução penal: investigação + ação penal

- polícia: órgão estatal incumbido de zelar pela segurança das pessoas

- funções:

= de segurança ou administrativa: caráter preventivo

- visa manter a ordem pública e jurídica

= judiciária: caráter repressivo e de investigação

- apuração de infrações – polícia civil

- Art. 4º, CPP

Page 15: Apostila DPP

- MP: tem também função investigatória

- investigações particulares: sem amparo legal.

- INQUÉRITO POLICIAL

- noção: conjunto de diligências realizadas pela polícia civil ou judiciária, visando elucidar as infrações penais e sua autoria.

- procedimento investigatório prévio

- polícia civil ou judiciária: dirigida por delegados de polícia.

- destinatários: MP, ofendido e Juiz.

- CARACTERÍSTICAS:

- não é indispensável à denúncia ou queixa – art. 27

- procedimento administrativo informativo

- colhe elementos para futura ação penal

- caráter discricionário da polícia – art. 14- procedimento escrito – art. 9º

Page 16: Apostila DPP

- sigilo – art. 20

- publicidade: pode prejudicar investigação

- não se aplica ao MP e Judiciário

- advogado: deve demonstrar interesse

- decretação judicial do sigilo

- procedimento inquisitivo: não vigora contraditório

- instauração obrigatória: crimes de ação pública

- indisponível: uma vez instaurado, deve prosseguir – art. 17

- Atribuições:

- autoridades policiais: delegados de polícia

- lugar da infração – art. 22

- distribuição em razão da matéria – homicídio, entorpecentes etc

- polícia federal

Page 17: Apostila DPP

- Valor probatório: informativo

- provas periciais – questões técnicas – veracidade

- auxilia na formação da convicção do juiz

- Vícios: não afetam a futura ação penal

- atingem só os próprios atos do inquérito

- Inquéritos extrapoliciais: IPM, inquérito civil, CPI

- “NOTITIA CRIMINIS” – notícia do crime

- com ela, autoridade policial dá início à investigação

- qualquer pessoa (art. 5º, § 3º, CPP) ou ofendido

- notícia anônima: autoridade deve investigar preliminarmente

- juiz e MP: podem requisitar nos casos de ação pública

Page 18: Apostila DPP

- INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO:

- pela “notitia criminis”:

- de ofício (autoridade policial)

- por requisição (MP e Juiz)

- por requerimento

- prisão em flagrante

- peças iniciais do inquérito

- instauração nos casos de ação penal pública incondicionada, condicionada e ação penal privada.

- TERMO CIRCUNSTANCIADO

- PROCEDIMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

- art. 6º, CPP

- observância das garantias constitucionais

Page 19: Apostila DPP

- exame de corpo de delito

- quando infração deixar vestígios

- corpo de delito: conjunto de vestígios materiais deixados pelo crime

- reconstituição dos fatos: indiciado não está obrigado

- reprodução simulada: art. 7º, CPP

- apreensão de objetos e instrumentos do crime – art. 11

- busca e apreensão: v. art. 5º, XI, CF

- indiciamento: imputação a alguém, no IP, da prática do ilícito penal

- identificação: meio usado para estabelecer a identidade

- caracterização do indivíduo

- processo datiloscópico: através das saliências papilares existentes nas pontas dos dedos – comparação de impressões digitais

- Lê 10.054/2000: dispõe sobre a identificação criminal

- qualificação indireta

- Art. 13, CPP

Page 20: Apostila DPP

- Curador: indiciado menor – art. 15

- Conclusão do inquérito – art. 10

- dilação de prazo – indiciado solto

- outros prazos: legislação especial

- diligências do MP: art. 16

- Relatório da autoridade policial – art. 10, § 1º

- Arquivamento do IP:

- cabe ao titular da ação penal

- autoridade policial: não deve fazer juízo de valor

- novas provas: art. 18

- despacho do juiz: não faz coisa julgada

- Art. 28, CPP

- crimes de ação penal privada – art. 19

Page 21: Apostila DPP

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

TERMO CIRCUNSTANCIADO

- CF, art. 98, I.

- Leis 9.099/95 e 10.259/01.

- Finalidade: dotar Justiça Criminal de mecanismos rápidos, simples e econômicos e torná-la mais próxima da sociedade.

- Afastar morosidade no julgamento de infrações de pouca expressão do ponto de vista da reprovabilidade social

- Abrandamento ao princípio da obrigatoriedade (maior discricionariedade do órgão acusatório).

- Propostas do MP: dependem de concordância do autor da infração e passam crivo do órgão jurisdicional.

- Preponderância do consenso: pode afastar ação penal

- Arts. 60/76, da Lei 9.099/95.

Page 22: Apostila DPP

- Infrações de menor potencial ofensivo: competência do Juizado.

- Juizado:

- conciliação: civil e criminal;

- julgamento: procedimento sumaríssimo;

- competência recursal;

- Art. 61, da Lei 9.099/95, e art. 2º, da Lei 10.259/01.

- Objetivos principais:

- tutela da vítima mediante a reparação do dano;

- composição civil;

- aplicação de pena não privativa de liberdade.

Page 23: Apostila DPP

- Princípios:

- oralidade:

- informalidade dos atos processuais e de investigação;

- economia processual;

- celeridade: lavratura de TC e remessa ao Fórum;

- concentração de atos na audiência.

- outros princípios do processo penal.

- TERMO CIRCUNSTANCIADO:

- art. 69, Lei 9.099/95;

- afasta inquérito policial;

- requisitos;

Page 24: Apostila DPP

- remessa imediata ao Juizado;

- instruído com documentos e informes sobre antecedentes criminais;

- requisição de exames periciais necessários;

- autoridade policial: termo abrangente;

- atos de investigação e “atos de polícia”;

- diligências complementares: polícia civil.

- AUDIÊNCIA PRELIMINAR:

- comparecimento imediato das partes

- designação de data

- intimação do autor, vítima e responsável civil

Page 25: Apostila DPP

- advogado para autor

- fases:

- composição dos danos civis

- transação penal

- oferecimento oral de denúncia

- composição civil: art. 74

- ofendido incapaz: representante legal

- extensão da reparação dos danos (materiais e morais)

- decisão homologatória: tem eficácia de título executivo

- art. 74, parágrafo único

- representação do ofendido, quando necessária

Page 26: Apostila DPP

- TRANSAÇÃO PENAL: art. 76

- oportunidade e discricionariedade do MP

- MP e autor

- pressupostos e impedimentos

- proposta do MP: multa ou pena restritiva de direitos

- aceitação do autor e seu defensor (contraproposta)

- homologação da transação

- cabe apelação

- transação nos casos de iniciativa privada

Page 27: Apostila DPP

PERSECUÇÃO CRIMINAL

AÇÃO PENAL

2ª FASE DA PERSECUÇÃO PENAL

- Estado: administra justiça – processo

- deve amparar direito de reclamação

- proibido “fazer justiça com as próprias mãos”

- distribui justiça: através de órgãos

- art. 5º, XXXV, CF: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

- direito de ação: direito de provocar o Estado-juiz, invocando-lhe a garantia ou tutela jurisdicional.

- direito subjetivo: direito da pessoa de invocar o Estado-juiz

- público: para a realização de um direito público

- instrumental: ação é meio (aplicação do direito penal)

- AÇÃO PENAL: Estado aplica pena. Direito de pedir ao Estado a aplicação do direito penal objetivo;

Page 28: Apostila DPP

- instituto processual penal;

- CP também se refere à ação penal, mas é processual.

- classificação subjetiva da ação penal: leva em conta o sujeito que a promove:

- pública: incondicionada

condicionada: representação ou requisição do Ministro da Justiça

- privada: considera conveniência da propositura da ação. Leva em conta a preservação da intimidade, a tenuidade da lesão.

- condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimação.

- AÇÃO PENAL PÚBLCA INCONDICIONADA:

- promovida pelo MP (princípio da oficialidade)

- indisponível: art. 42, CPP – ação pertence ao Estado (exceção: Lei 9.099/95).

- obrigatoriedade (não critério de conveniência)

- proposta contra quem se imputa a prática da infração (princípio da intranscendência).

Page 29: Apostila DPP

- AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA:

- subordinada a uma condição: vontade de proceder.

- promovida pelo MP: mediante representação ou requisição

- REPRESENTAÇÃO: crimes afetam imediatamente o ofendido e só mediatamente o interesse geral;

- natureza: condição de procedibilidade

- ofendido ou seu representante legal

- destinatários

- ofendido: 18 anos (v. art. 34, CPP)

- art. 33: curador especial (conveniência da representação)

- morte do ofendido: art. 24, § 1º

- retratação: antes da denúncia (art. 25)

- retratação da retratação

- representação: aproveita a todos os autores (indivisibilidade)

- prazo: 6 meses (art. 38, CPP) – de acordo com o art. 10, CP.

Page 30: Apostila DPP

- REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA:

- ato político: conveniência política

- prazo: a qualquer tempo

- INÍCIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA:

- DENÚNCIA: comunica infração

aponta autor

pede o processo

- conteúdo: art. 41, CPP

- prazo: art. 46 (existem prazos especiais)

- crimes de ação penal privada: guarda em cartório

- litispendência: impossibilita nova denúncia.

Page 31: Apostila DPP

- AÇÃO PENAL PRIVADA:

- legitimidade: ofendido ou seu representante

- Estado: detém direito de punir.

- crimes de iniciativa privada: lei penal diz quais são

- PRINCÍPIOS:

- da oportunidade ou conveniência

- da disponibilidade: a todo momento, pode se dispor do processo

- da indivisibilidade: art. 48, CPP.

- Propositura: pelo ofendido ou seu representante

- arts. 30 e 34 do CPP

- curador especial: art. 33

- art. 31: morte do ofendido

- pessoas jurídicas: art. 37, CPP (vítimas)

Page 32: Apostila DPP

- PRAZO: em regra, 6 meses (art. 38)

- para oferecimento em juízo

- queixa: ato processual

- contagem

- TIPOS DE AÇÃO PENAL PRIVADA:

- ação penal privada propriamente dita

- ação penal privada personalíssima: exercício compete única e exclusivamente ao ofendido (ex.: art. 236, CP) e a mais ninguém

- ação penal privada subsidiária da pública

- art. 29, CPP

- prazo: a partir da data em que se esgotar o prazo para denúncia

- CF: art. 5º, LIX

- Início da ação: através da queixa, independente do tipo

- QUEIXA: não se confunde com mera notícia do crime

Page 33: Apostila DPP

- peça inaugural da ação penal privada

- mesmos requisitos da denúncia: art. 41, CPP

- querelante e querelado

- intervenção do MP (art. 45)

- possibilidade jurídica do pedido

- art. 44: poderes especiais para procurador

- REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA:

- é o não recebimento

- art. 395, CPP (antigo art. 43)

- faltando requisitos do art. 41, errada classificação, faltando condições da ação

- fundamentação do despacho

- não se admite recebimento parcial da denúncia ou queixa

- cabe recurso em sentido estrito

Page 34: Apostila DPP

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

- Causas extintivas em geral: antes ou depois do trânsito em julgado.

- Art. 107, CP.

- Interesse processual: causas referentes ao direito de ação e ao procedimento criminal.

- Ocorrem antes do trânsito em julgado.

- RENÚNCIA: do direito de queixa

- ato unilateral: desistência do direito de ação

- antecede à propositura da ação penal privada

- expressa: art. 50, CPP

- tácita: atos incompatíveis com o direito de queixa

- ex.: laços de amizade – fazer prova

- aproveita todos os autores

Page 35: Apostila DPP

- DECADÊNCIA:

- perda do direito de ação privada ou de representação

- prazo: em regra, 6 meses

- PEREMPÇÃO:

- perda do direito de prosseguir na ação privada

- art. 60, CPP

- sanção jurídica cominada ao querelante (inércia, negligência)

- não se aplica na ação penal privada subsidiária da pública

- não se confunde com preclusão: esta apenas impede a prática de um ato processual.

- PERDÃO DO OFENDIDO:

- crimes de ação privada

- querelante desiste do prosseguimento da ação

- após a queixa

Page 36: Apostila DPP

- ato bilateral: depende de aceitação do querelado

- aproveita todos os querelados: art. 51, CPP

- arts. 105 e 106, CP.

Page 37: Apostila DPP

AÇÃO CIVIL “EX DELICTO”

- Noção de reparação: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica brigado a repará-lo.

- Art. 186, CC (descreve ato ilícito) e 927, CC (obrigação de indenizar)

- Decorre de um ilícito penal:

- razão do pedido: fato criminoso

- quase sempre constitui ilícito civil

- Ação penal X ação civil “ex delicto” (satisfação do dano)

- Sistema da separação ou independência das ações:

- ação penal: juízo penal

- ação civil: juízo civil

- ação penal condenatória definitiva: execução no cível

- ação civil proposta antes da decisão penal: suspensão

Page 38: Apostila DPP

- mitigação da independência:

- Lei 9.099/95

- restituição à vítima de coisas apreendidas

- Ação civil:

- proposta contra infrator, representante ou herdeiros

- objeto: restituição, ressarcimento ou reparação

- quantificação: valor – segundo Código Civil (arts. 944/954)

- danos: materiais e morais

- execução: contra o infrator

- ação civil: contra infrator ou responsáveis civis

- suspensão da ação civil: para evitar decisões conflitantes

- sentença penal absolutória: arts. 65 e 66, PP

- art. 67, CPP

- MP: atuação – art. 68, CPP

Page 39: Apostila DPP

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

- Jurisdição: poder de julgar, de dizer o direito.

- existe para evitar descontrole social e jurídico – impede autodefesa

- inerente a todos os juízes

- delimitação da jurisdição: competência

- jurisdição penal: aplicação do direito objetivo, através do processo

- desde o momento da propositura da ação; não só a sentença

- necessária à própria sobrevivência do Estado

- princípios:

- do juiz natural: juiz competente

- da investidura

Page 40: Apostila DPP

- da indeclinabilidade: não se pode afastar do Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito

- da indelegabilidade: jurisdição é indelegável

- da improrrogabilidade: não se pode invadir área de outro juiz

- da inevitabilidade (suspeição, impedimento ou incompetência)

- da inércia: iniciativa das partes

- Jurisdição inferior/superior – comum/especial – estadual/federal

- COMPETÊNCIA:

- delimitação do poder jurisdicional

- regras fixadas pela CF e leis

- CPP: art. 69

Page 41: Apostila DPP

- estabelece:

- comarca

- natureza da infração (matéria)

- qual juiz

1. Competência pelo lugar da infração (“ratione loci”)

- art. 70: consumado ou tentado

- dúvida quanto ao limite territorial: prevenção

- consumação em outro país: art. 70, §§ 1º e 2º

2. Competência pelo domicílio ou residência do réu (“ratione loci”)

- quando desconhecido o lugar da infração

- ação penal privada exclusiva: art. 73

Page 42: Apostila DPP

3. Competência pela natureza da infração (“ratione materiae”)

- depende da espécie da infração

- varas especializadas

- Justiça Militar: julga crimes militares praticados por militares em serviço

- abuso de autoridade

- Justiça Eleitoral (Juízes – TRE – TSE)

- Justiça Federal (art. 109, CF) – Juízes – TRF

- Justiça Estadual

- Tribunal do Júri: art. 74, § 3º

4. Competência por distribuição

- ocorre numa mesma comarca

- distribuição entre os vários juízes

5. Competência por prevenção (prevenir, antecipar, chegar antes) – conhecimento anterior

- art. 83

Page 43: Apostila DPP

6. Competência por conexão ou continência

- não fixam competência, apenas a prorrogam

- conexão:

- um só processo

- hipóteses de conexão: art. 76

- vínculo, nexo ou ligação entre duas ou mais infrações

- continência: art. 77 (uma coisa está contida em outra)

- duas ou mais pessoas por uma só infração

- arts. 70, 73 e 74, CP

- haverá um só processo: competências distintas – prorrogação

- critérios de prorrogação: art. 78

- ritos diversos: observa-se o mais amplo

- conexão entre jurisdição comum e dos juizados especiais criminais

- avocação: art. 82

Page 44: Apostila DPP

- separação de processos:

- exceção: art. 79 – separação obrigatória

art. 80 – separação facultativa

- desclassificação: arts. 74, §§ 2º e 3º, e 81

7. Foro por prerrogativa de função (“ratione personae”)

- relevância do cargo ou função de determinadas pessoas

- julgamento: órgãos superiores da jurisdição

- não se aplica em benefício à pessoa, mas ao cargo ou função

- CF: estabelece hipóteses (ilícitos penais)

- atuação do MP: órgão que oficiar nos Tribunais

- prevalece mesmo nos casos de crimes dolosos contra a vida

- crimes após aposentadoria ou término do mandato: não prevalece o foro por prerrogativa

- crimes antes de assumir função: inquérito ou ação penal devem ser encaminhados ao Tribunal competente.

Page 45: Apostila DPP

CONFLITO DE JURISDIÇÃO (COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES)

- Noção: quando dois ou mais juízes consideram-se competentes ou incompetentes para apreciar determinado fato, ou, ainda, quando existir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

- espécies: conflito positivo de jurisdição

conflito negativo de jurisdição

- conflito de atribuições:

- estabelecido entre órgão do Poder Judiciário e órgão de outro Poder ou entre órgãos de Poderes que não o Judiciário

- conflito entre Promotores de Justiça

- processamento:

- pode ser suscitado pela parte interessada ou MP: requerimento

- juízes e tribunais: representação

- por escrito, com exposição de fundamentos e juntada de documentos comprobatórios

- conflito negativo: suscitado nos próprios autos (suspende o processo)

Page 46: Apostila DPP

- conflito positivo: autos próprios (pode suspender o curso do processo)

- competência para julgamento:

- regras: Constituição Federal, Constituições dos Estados, leis processuais e de organização judiciária e regimentos internos dos Tribunais.

Page 47: Apostila DPP

QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

- Noção: são controvérsias que sobrevém no curso de um procedimento e que devem ser solucionadas pelo juiz antes da decisão da causa principal.

- Processo separado – apartado – apensamento

- Não apreciam mérito da causa principal

- CPP: arts. 92/154.

- QUESTÕES PREJUDICIAIS

- noção: questão de valoração jurídica (penal ou extrapenal), que deve ser decidida antes da questão principal.

- bigamia: validade do casamento

- exceção de verdade na calúnia

- a decisão da causa principal (ação penal) está subordinada à solução da questão prejudicial

- influi sobre a existência ou não do crime objeto do processo principal

Page 48: Apostila DPP

- controvérsia: deve ser fundamental para a solução da lide

- podem suspender a questão principal

- total: interfere na existência do crime

- parcial: interfere na existência ou não de uma circunstância (atenuante, agravante, causa de aumento ou diminuição de pena)

- podem ser solucionadas também na jurisdição extrapenal

- não se confundem com questões preliminares

- divisão:

- homogêneas: questões pertencem ao mesmo ramo (penal)

- heterogêneas: questão prejudicial: extrapenal

- casamento válido: bigamia

- competência: juízo penal ou extrapenal

- questões heterogêneas:

- obrigatórias: acarreta suspensão do processo

- devolutivas absolutas: cível

Page 49: Apostila DPP

- art. 92, CPP (estado civil das pessoas)

- facultativas: suspensão do processo não é obrigatória

- devolutivas relativas

- processo em curso no cível

- discussão sobre propriedade (furto)

- provas do processo penal podem ser produzidas durante a suspensão, se urgentes

- prazo prescricional: suspensão (não corre)

- prejudicial: suscitada no processo-crime e resolvida em apartado

- EXCEÇÕES

- noção: procedimento incidental pelo qual o acusado defende-se de modo indireto, visando a extinção da ação ou o retardamento do seu exercício.

- dilatórias: retardam ou transferem exercício (suspeição, incompetência e ilegitimidade de parte)

Page 50: Apostila DPP

- peremptórias: determinam extinção do processo (coisa julgada e litispendência)

- geralmente proposta pelo acusado

- autor (MP ou querelante) pode utilizar

- juiz: pode reconhecer de ofício

- EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO:

- caráter dilatório

- destina-se a afastar juiz a quem se reputa parcial, não isento

- visa afastar a pessoa física do juiz

- motivos: art. 254, CPP (interesses ou sentimentos pessoais do juiz ou parente)

- para alguns, motivos são taxativos; para outros, admite-se interpretação extensiva e analogia

- suspeição: prioritária em relação às demais

Page 51: Apostila DPP

- processamento:

- de ofício pelo juiz: declara motivo

- remessa dos autos ao substituto

- decisão irrecorrível

- pode ser argüida pela parte (sozinha ou procurador)

- petição: menciona juiz, indica testemunhas e documentos

- MP: oferece suspeição na denúncia (salvo se a causa for superveniente)

- ofendido: tem interesse na imparcialidade do juiz (assistente: doutrina diverge)

- proposta pelas partes:

- juiz pode aceitar (remessa ao substituto)

- juiz rejeita: responde em 3 dias

- remessa ao TJ

- parte deve requerer suspensão do feito

- TJ: pode produzir provas

Page 52: Apostila DPP

- suspeição do membro do MP:

- perante juiz do processo

- oitiva do promotor

- decisão: irrecorrível

- procedente: substituto legal

- suspeição de peritos, intérpretes e funcionários da Justiça: no próprio juízo

- suspeição de jurado: oralmente, no plenário do Júri

- delegados: não se declara suspeição

- EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO:

- “declinatória fori”

- arts. 108 e 109, CPP

- visa corrigir inadequação do juízo

- critérios de competência: art. 69

- juiz: deve declarar-se incompetente de ofício

Page 53: Apostila DPP

- parte: pode opor exceção, oral ou escrita

- incompetência relativa

- prazo: defesa prévia

- inobservância: preclusão

- incompetência absoluta: a qualquer tempo

- argüição: acusado ou MP

- processa-se em apartado

- não suspende o curso do processo

- procedente a exceção: remessa ao juízo competente

- atos instrutórios: serão aproveitados, se ratificados

- atos decisórios: são nulos (do juízo incompetente)

- decisão que reconhece incompetência:

- recurso em sentido estrito

- decisão que rejeita a exceção: irrecorrível

Page 54: Apostila DPP

- discussão em sede de eventual apelação futura ou HC

- EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE

- hipóteses:

- ilegitimidade “ad causam” (titularidade do direito de ação)

- ilegitimidade “ad processum” (capacidade para prática dos atos processuais)

- juiz deve reconhecer de ofício

- processamento: semelhante ao da incompetência de juízo

- não há prazo fatal ara argüição

- reconhecida a ilegitimidade: anulação do processo desde o início (“ad causam”)

- reconhecida a ilegitimidade “ad processum”: invalidade pode ser sanada (ratificação dos atos processuais)

- decisão que reconhece a exceção: recurso em sentido estrito

- decisão improcedente: irrecorrível (argüição em apelação futura ou HC)

Page 55: Apostila DPP

- EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA

- noção de litispendência: existência simultânea de duas ou mais ações idênticas (pedido, partes e fato criminoso)

- evitar processamento paralelo de ações idênticas

- não se confunde com prevenção

- existência de dois processos iguais em curso

- litispendência caracteriza-se com a citação do réu no segundo processo

- processamento: semelhante ao da incompetência do juízo

- pode o juiz reconhecer de ofício

- parte: pode argüir (oral ou escrito)

- prazo: a qualquer tempo

- decisão que reconhece litispendência: recurso em sentido estrito

- decisão desfavorável: irrecorrível (HC)

Page 56: Apostila DPP

- EXCEÇÃO DE COISA JULGADA

- justifica-se na proibição de imputar a alguém por mais de uma vez o mesmo fato

- diverge da litispendência: nesta, o processo anterior está em curso

- coisa julgada: processo anterior já apreciado e decidido

- identidade dos elementos identificadores (pedido, partes e causa de pedir)

- pode ser reconhecida de ofício

- partes: poderão argüir exceção, desde que recebida a denúncia ou queixa

- processamento: igual incompetência de juízo

- não há prazo fatal

- decisão procedente: recurso em sentido estrito

- decisão desfavorável: irrecorrível (HC)

- INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS:

Page 57: Apostila DPP

- noção: dever de o juiz, do órgão do MP, peritos, intérpretes e serventuários da Justiça absterem-se de servir no processo

- devem ser declinados nos autos

- relações com as partes, ou com outros juízes, ou prejuízo

- hipóteses: arts. 252 e 253, CPP

- afastamento pode ser espontâneo

- parte: pode argüir

- procedimento: exceção de suspeição

- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS

- coisas que interessam ao processo penal (podem ser apreendidas)

- instrumentos utilizados no crime

- objetos relacionados com o fato

- bens materiais de valor probatório

Page 58: Apostila DPP

- Art. 118, CPP: momento para restituição

- restituição: após o trânsito em julgado da sentença

- quando não tiverem mais interesse para o processo

- Bens que não podem ser restituídos:

- confiscáveis: perda em favor da União

- ressalva: direito do lesado e do terceiro de boa-fé

- art. 91, II, CP: bens confiscáveis

- confisco: efeito automático da condenação

- Restituição: pela autoridade policial (IP) ou pelo juiz

- desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante

Page 59: Apostila DPP

- Processo incidente:

- requerente: em 5 dias, deve produzir prova

- oitiva do MP

- direito evidente: restituição

- dúvida: indeferimento do pedido

- discussão no cível

- recurso: apelação (esgota possibilidade de discussão)

- Destino dos bens:

- leilão, ressalvado o direito do lesado ou do terceiro de boa-fé

- bens confiscáveis: leilão, após 90 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória

- poderá haver inutilização ou recolhimento a museu criminal

Page 60: Apostila DPP

- coisas não confiscáveis: devem ser reclamadas em 90 dias, após trânsito. Não havendo reclamação, serão leiloados, depositando-se o valor correspondente à disposição do juízo de ausentes.

MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

- Infração penal: causa dano à vítima

- visam assegurar a efetiva reparação do prejuízo causado ao ofendido

- processo pode demorar: necessidade de medidas urgentes

- são medidas cautelares (no âmbito criminal)

- independem de prévio ajuizamento de ação civil

- processadas em apartado (evitar tumulto processual)

- ESPÉCIES:

Page 61: Apostila DPP

- SEQUESTRO:- de bens imóveis: art. 125, CPP (adquiridos pelo agente com os

proventos da infração, ainda que transferidos a terceiros)

- oportunidade: inquérito ou ação penal

- competência: juízo penal

- pressuposto: bens adquiridos com proventos do crime

- iniciativa: de ofício pelo juiz

requerimento do MP ou ofendido

representação da autoridade policial

- requisito: existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens

- inscrição: Registro de Imóveis

- decisão que decreta: apelável

Page 62: Apostila DPP

- oposição ao pedido- embargos (contestação)

- legitimidade: indiciado ou réu

terceiro senhor e possuidor

terceiro de boa-fé que adquiriu o imóvel a título oneroso

- julgados pelo juiz penal

- levantamento do seqüestro: perda da eficácia da medida

- art. 131

- SEQUESTRO DE BENS MÓVEIS:

- bens adquiridos com produtos ou proventos do crime

- só será possível se incabível a busca e apreensão

- aplicam-se as disposições relativas ao seqüestro de imóveis

Page 63: Apostila DPP

- HIPOTECA LEGAL:

- Noção: direito real de garantia

- bens imóveis pertencentes ao infrator (não aqueles adquiridos com os proventos do crime)

- asseguram a reparação do dano

- oportunidade: inquérito ou ação penal

- requisitos: prova cabal da existência material do crime

indícios suficientes de autoria

- competência: juízo penal

- legitimidade: ofendido (representante ou herdeiros)

- procedimento: art. 135, CPP:

- apartado

Page 64: Apostila DPP

- inscrição: Registro de Imóveis

- condenação do réu: autos da hipoteca serão remetidos ao cível para execução

- absolvição ou extinção da punibilidade: cancelamento da hipoteca

- SEQÜESTRO (ARRESTO) DE MÓVEIS:

- ART. 137, CPP

- bens suscetíveis de penhora

- nos termos da hipoteca legal

Page 65: Apostila DPP

INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL

- suspeita da falsidade de um documento

- prova deve ser séria

- documento: art. 232

- legitimidade: qualquer pessoa, inclusive a vítima e também pelo juiz, de ofício

- incidente em apartado

- argüição: por escrito

- decisão (procedente ou improcedente): recurso em sentido estrito

- comprovada a falsidade: documento será remetido ao MP

crime de falsificação em separado

Page 66: Apostila DPP

INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

- dúvida quanto à imputabilidade do acusado

- processo incidental: em apartado

- aferição da saúde mental do réu

- oportunidade: inquérito, ação penal ou até na execução da pena

- será sempre determinada pelo juiz, a pedido de qualquer parte, curador, parente ou autoridade policial (representação)

- culpabilidade: juízo de reprovabilidade

- imputabilidade: conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser atribuída a prática de fato punível.

- inimputabilidade: incapacidade para apreciar o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com essa apreciação

- ato típico e antijurídico – praticado por doente mental – inimputável – isenção de pena

Page 67: Apostila DPP

- exame médico-legal

- processamento: portaria do juízo

nomeação de curador

nomeação de dois peritos

quesitos: juiz e partes

- suspensão do processo

- prazo para realização do exame: 45 dias

- análise da imputabilidade: por ocasião da sentença

- intervenção do curador nos atos do processo

- doença mental após infração: art. 152

- suspensão do processo

- restabelecimento: volta o curso do processo

- juiz não está vinculado à perícia

Page 68: Apostila DPP

SUJEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL

- Noção: pessoas envolvidas na relação jurídico-processual

- Sujeitos principais:

- juiz

- partes: autor e réu – têm interesse na lide (“legitimatio ad causam”)

- Sujeitos acessórios: não são indispensáveis para a constituição da relação processual:

- auxiliares da justiça, assistente de acusação

- JUIZ:

- detentor do poder jurisdicional (provocado, deve decidir)

- presidente do processo

- capacidade subjetiva: funcional

Page 69: Apostila DPP

- capacidade objetiva: competência para o processo

- imparcialidade:

- não podem existir: impedimentos, incompatibilidades e hipóteses de suspeição

- impedimentos: art. 252

- incompatibilidade: art. 253

- suspeição: art. 254

- funções e poderes: art. 251

- principal: decisão da causa penal

- prerrogativas: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos

- MINISTÉRIO PÚBLICO

- instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado

- art. 127, CF

- órgão constitucional

Page 70: Apostila DPP

- funções exercidas por integrantes da carreira

- impedimentos e suspeição: art. 258

- princípios:

- unidade: um órgão só

- indivisibilidade: atuação como instituição

- independência funcional

- garantias: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos

- parte do processo: “imparcialidade” = ?

- funções

- titular da ação penal pública

- defesa dos valores básicos da sociedade

- ação penal privada: intervém como fiscal da aplicação da lei

Page 71: Apostila DPP

- ACUSADO E DEFENSOR

- ACUSADO:

- pessoa contra quem se propõe a ação penal

- sujeito passivo da pretensão punitiva: maiores de 18 anos

- garantias constitucionais

- identificação do acusado: individualização

- identidade física certa: art. 259

- condução coercitiva: art. 260

- DEFENSOR: advogado

- defesa técnica

- autodefesa: atos do próprio acusado (pedido de HC)

- não comparecimento: art. 265, parágrafo único

- constituído: outorga de procuração

Page 72: Apostila DPP

- sem procuração: art. 266

- defensor dativo: nomeado pelo juiz (art. 263)

- dever do advogado nomeado, salvo motivo justo

- se desistir, não pode substabelecer o encargo

- réu pode constituir novo defensor a qualquer tempo

- na prática: constituído = dativo

- curador: art. 262

- defesa:

- direta: ataca o mérito

- indireta: ataca vícios do processo

- deficiência: pode causar nulidade

- ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO:

- ofendido: assistente

- art. 268 (referência ao art. 31: rol taxativo)

Page 73: Apostila DPP

- representação: advogado constituído – poderes expressos

- art. 270: impedimento de co-réu

- auxílio ao MP, mas com interesse na reparação civil

- casos de ação pública

- art. 269: admissão do assistente

- oitiva do MP (art. 272)

- assistente: deve ser intimado para os atos do processo

- poderes: art. 271

- FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA

- serventuários ou servidores

- funcionários públicos

- fé pública

Page 74: Apostila DPP

- PERITOS E INTÉRPRETES

- peritos: possuem conhecimentos técnicos especializados

- tradutor e intérprete

- auxiliares eventuais da justiça

- oficiais ou particulares

- dever de veracidade: na falta, falsa perícia

- impedimentos: art. 279