apostila embargos de declaração

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www.cers.com.br OAB XVI EXAME DA ORDEM Direito do Trabalho Aryanna Manfredini 1 E MBARGOS DE D ECLARAÇÃO I . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEORIA Os embargos de declaração estão previstos no artigo 897-A da CLT. Além desse, são aplicados, subsidiariamente, os artigos 535 a 538 do CPC. 2. HIPÓTESES DE CABIMENTO No Processo do Trabalho, os embargos de declaração representam o meio adequado para impugnar sentença ou acórdão que apresentem omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso. Art. 897-A, CLT. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Art. 535, CPC. Cabem embargos de declaração quando: I houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994). Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994). Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes (art. 897-A, § 1º, CLT). 3. PRAZO Observe que o prazo para a interposição dos embargos de declaração é de 5 dias (art. 897-A, CLT). Ademais, é importante relembrar que os entes públicos que não exploram a atividade econômica possuem prazo em dobro para a interposição de recurso. Assim, tendo em vista o caráter recursal dos embargos, dispõe a OJ 192 da SDI 1 do TST que é em dobro o prazo para a interposição de Embargos Declaratórios por pessoa jurídica de Direito Público. OJ 192, SDI 1, TST. Embargos Declaratórios. Prazo e dobro. Pessoa Jurídica de Direito Público. Decreto-Lei 779/69. É em dobro o prazo para a interposição de Embargos Declaratórios por pessoa jurídica de Direito Público. 4. JULGAMENTO DOS EMBARGOS Os embargos de declaração serão julgados pelo mesmo órgão do Poder Judiciário que proferiu a decisão

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    OAB XVI EXAME DA ORDEM Direito do Trabalho

    Aryanna Manfredini

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    EMBARGOS DE DECLARAO

    I . EMBARGOS DE DECLARAO TEORIA

    Os embargos de declarao esto previstos no artigo 897-A da CLT. Alm desse, so aplicados,

    subsidiariamente, os artigos 535 a 538 do CPC.

    2. HIPTESES DE CABIMENTO

    No Processo do Trabalho, os embargos de declarao representam o meio adequado para impugnar sentena

    ou acrdo que apresentem omisso, obscuridade, contradio ou manifesto equvoco na anlise dos pressupostos

    extrnsecos do recurso.

    Art. 897-A, CLT. Cabero embargos de declarao da sentena ou acrdo, no prazo de cinco dias, devendo

    seu julgamento ocorrer na primeira audincia ou sesso subsequente a sua apresentao, registrado na certido,

    admitido efeito modificativo da deciso nos casos de omisso e contradio no julgado e manifesto equvoco

    no exame dos pressupostos extrnsecos do recurso. Pargrafo nico. Os erros materiais podero ser corrigidos

    de ofcio ou a requerimento de qualquer das partes.

    Art. 535, CPC. Cabem embargos de declarao quando: I houver, na sentena ou no acrdo, obscuridade ou

    contradio; II for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

    Art. 536. Os embargos sero opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petio dirigida ao juiz ou relator, com

    indicao do ponto obscuro, contraditrio ou omisso, no estando sujeitos a preparo. (Redao dada pela Lei n

    8.950, de 1994).

    Art. 537. O juiz julgar os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentar os embargos em mesa

    na sesso subsequente, proferindo voto. (Redao dada pela Lei n 8.950, de 1994).

    Os erros materiais podero ser corrigidos de ofcio ou a requerimento de qualquer das

    partes (art. 897-A, 1, CLT).

    3. PRAZO

    Observe que o prazo para a interposio dos embargos de declarao de 5 dias (art. 897-A, CLT). Ademais,

    importante relembrar que os entes pblicos que no exploram a atividade econmica possuem prazo em dobro

    para a interposio de recurso. Assim, tendo em vista o carter recursal dos embargos, dispe a OJ 192 da SDI 1

    do TST que em dobro o prazo para a interposio de Embargos Declaratrios por pessoa jurdica de Direito Pblico.

    OJ 192, SDI 1, TST. Embargos Declaratrios. Prazo e dobro. Pessoa Jurdica de Direito Pblico. Decreto-Lei

    779/69. em dobro o prazo para a interposio de Embargos Declaratrios por pessoa jurdica de Direito Pblico.

    4. JULGAMENTO DOS EMBARGOS

    Os embargos de declarao sero julgados pelo mesmo rgo do Poder Judicirio que proferiu a deciso

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    embargada, sendo dirigido diretamente ao juiz que proferiu a sentena embargada e, no Tribunal, ao relator, no

    havendo, portanto, folha de rosto.

    5. INTERRUPO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS

    A interposio dos embargos de declarao INTERROMPE (zera) o prazo para interposio de outros

    recursos PARA AS DUAS PARTES, voltando a contar o prazo para interposio do recurso principal a

    partir da publicao da deciso de embargos, salvo quando intempestivos, irregular a

    representao da parte ou ausente a sua assinatura (art. 897-A, 3, CLT).

    6. EFEITO MODIFICATIVO

    Conforme exposto, os embargos de declarao visam apenas suprir uma omisso, obscuridade, contradio ou

    manifesto equvoco na anlise dos pressupostos extrnsecos. Nas hipteses de omisso, contradio e manifesto

    equvoco na anlise dos pressupostos extrnsecos do recurso, os embargos de declarao podem modificar a

    deciso embargada. Carlos Henrique Bezerra Leite cita um exemplo deste caso1:

    a r argui prescrio na contestao e a sentena, omissa quanto a esse ponto, julga procedente o pedido do

    reclamante. Interpostos os embargos declaratrios pela r contra tal omisso, e se eles forem providos para sanar

    a omisso, o juiz pode, de fato, pronunciar a prescrio e julgar extinto o processo com resoluo do mrito, nos

    termos do artigo 269, IV do CPC. Houve, assim, a reforma da sentena e, nesse caso, o recurso de embargos

    declaratrios devolveu ao juiz o conhecimento da matria impugnada.

    A smula 278 do TST prev, expressamente, o efeito modificativo dos embargos de declarao apenas na

    hiptese de omisso. Essa smula anterior Lei 9957/2000, que acrescentou o artigo 897-A CLT, o qual prev

    os efeitos modificativos para o recurso, nos casos de omisso, contradio ou manifesto equvoco no exame dos

    pressupostos extrnsecos do recurso. Prevalece este em detrimento da smula. Observe que a smula dispe sobre

    matria que j encontra previso legal, mas, apesar de estar superada, continua em vigor. Portanto, em uma questo

    sobre efeito modificativo dos embargos de declarao vlido citar a smula 278 do TST, alm do artigo 897-A da

    CLT.

    Smula 278, TST. A natureza da omisso suprida pelo julgamento de embargos declaratrios pode ocasionar

    efeito modificativo no julgado.

    7. MANIFESTAO DA OUTRA PARTE

    Em regra, no h manifestao da outra parte nos embargos de declarao. Entretanto, se o juiz

    vislumbrar efeito modificativo no julgado, dever permitir a manifestao da outra parte em 5 dias, sob pena

    de nulidade da deciso, nos termos do art. 897-A, 2, da CLT, includo pela Lei 13.015/2014. Com a alterao

    legislativa, o item II da OJ 142 da SDI-1 do TST dever ser revisado, uma vez que prev a desnecessidade

    de manifestao da outra parte quando os embargos com efeito modificativo so opostos em face da sentena.

    A reviso da orientao jurisprudencial referida impe-se na medida em que o legislador no contemplou essa

    exceo.

    1. LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7. ed. So Paulo: Ltr, 2009. p. 747.

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    8. RECURSO ORDINRIO COMPLEMENTAR

    Alm disso, os embargos de declarao com efeito modificativo podem acarretar a interposio de recurso

    ordinrio complementar. Por exemplo, o Reclamado interps um RO aps o terceiro dia da publicao da sentena.

    No entanto, no quinto dia, o Reclamante interps embargos de declarao com efeito modificativo. Nessa hiptese,

    se o juiz do trabalho acolher os embargos, alterando a deciso, o Reclamado poder interpor um recurso ordinrio

    complementar, o qual versar, exclusivamente, sobre a matria alterada pelos embargos declaratrios.

    9. MULTA POR EMBARGOS PROTELATRIOS

    Caso os embargos sejam manifestamente protelatrios, nos termos do pargrafo nico do art. 538 do CPC, o

    juiz ou o tribunal, declarando que o so, condenar o embargante a pagar ao embargado multa no excedente de

    1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiterao de embargos protelatrios, a multa elevada a at 10%,

    ficando condicionada a interposio de qualquer outro recurso ao depsito do valor respectivo. Frise-se: apenas na

    circunstncia de reiterao de embargos protelatrios, a interposio do recurso condicionada ao depsito da

    multa.

    Art. 538, CPC. Os embargos de declarao interrompem o prazo para a interposio de outros recursos, por

    qualquer das partes. (Redao dada pela Lei n 8.950, de 1994). Pargrafo nico. Quando manifestamente

    protelatrios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o so, condenar o embargante a pagar ao

    embargado multa no excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiterao de embargos

    protelatrios, a multa elevada a at 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposio de qualquer outro

    recurso ao depsito do valor respectivo. (Redao dada pela Lei n 8.950, de 1994).

    10. EMBARGOS PREQUESTIONADORES SMULA 297 DO TST

    Outra hiptese de cabimento dos embargos de declarao est prevista nas smulas 184 e 297, II do TST:

    embargos de declarao para fins de prequestionamento.

    O prequestionamento um pressuposto exclusivo dos recursos de natureza extraordinria (recurso de revista,

    embargos ao TST e recurso extraordinrio).

    Raymundo Antnio Carneiro Pinto2 explica que o prequestionamento exige que o acrdo contra o qual se

    recorre deve conter, de forma explcita, referncia tese que se deseja impugnar. s vezes, o Tribunal Regional, ao

    julgar, omite-se a respeito de um argumento utilizado nas razes ou contrarrazes do recurso. Tal ocorrendo,

    compete parte oferecer embargos de declarao, sob pena de precluso.

    Smula 297, TST. I Diz-se prequestionada a matria ou questo quando na deciso impugnada haja sido

    adotada, explicitamente, tese a respeito. II Incumbe parte interessada, desde que a matria haja sido invocada

    no recurso principal, opor embargos declaratrios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de

    precluso. III Considera-se prequestionada a questo jurdica invocada no recurso principal sobre a qual se omite

    o Tribunal de pronunciar tese, no obstante opostos embargos de declarao.

    Smula 184, TST. Ocorre precluso quando no forem opostos embargos declaratrios para suprir omisso

    apontada em recurso de revista ou de embargos.

    11. EMBARGOS DECLARATRIOS DE DECISO MONOCRTICA DO RELATOR SMULA 421 DO TST

    O artigo 557 do CPC apresenta algumas situaes em que o relator, por meio de uma deciso monocrtica,

    poder negar seguimento ou dar provimento a um recurso. Segundo a smula 421, I, TST, nestas hipteses, em

    2. PINTO. Raymundo Antonio Carneiro. Smulas do TST comentadas. 10. ed. So Paulo: Ltr, 2008. p. 251.

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    que a deciso possui contedo decisrio definitivo e conclusivo da lide, mesmo sendo uma deciso monocrtica do

    relator, poder ser esclarecida pela via dos embargos de declarao. Caso, entretanto, qualquer das partes deseje

    a reforma da deciso proferida monocraticamente, o meio adequado para submet-la a reapreciao do colegiado

    o agravo inominado. Apesar disso, entende o TST, como se observa pelo item II, da mesma smula, que os

    embargos de declarao opostos com o propsito de reforma da deciso podero ser recebidos como agravo

    inominado, em homenagem aos princpios da fungibilidade e celeridade processual.

    Smula 421, TST. I Tendo a deciso monocrtica de provimento ou denegao de recurso, prevista no art. 557

    do CPC, contedo decisrio definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de

    declarao, em deciso aclaratria, tambm monocrtica, quando se pretende to somente suprir omisso e no,

    modificao do julgado. II Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratrios devero ser

    submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princpios da fungibilidade e

    celeridade processual.

    Art. 557, CPC. O relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissvel, improcedente,

    prejudicado ou em confronto com smula ou com jurisprudncia dominante do respectivo tribunal, do

    Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    1 A. Se a deciso recorrida estiver em manifesto confronto com smula ou com jurisprudncia dominante do

    Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poder dar provimento ao recurso. 1. Da deciso

    caber agravo, no prazo de cinco dias, ao rgo competente para o julgamento do recurso, e, se no houver

    retratao, o relator apresentar o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso ter

    seguimento. 2. Quando manifestamente inadmissvel ou infundado o agravo, o tribunal condenar o agravante

    a pagar ao agravado multa entre um a dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposio de qualquer

    outro recurso condicionada ao depsito do respectivo valor.

    II. ESTRUTURA DOS EMBARGOS DE DECLARAO

    Os embargos de declarao tem apenas uma folha dirigida ao juiz que proferiu a deciso.

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ... VARA DO TRABALHO DE .... .

    Processo n

    NOME DO EMBARGANTE, j qualificado nos autos em epgrafe, em que contende com

    NOME DO EMBARGADO, tambm qualificado, vem respeitosamente perante Vossa

    Excelncia, por intermdio de seu advogado adiante assinado, com fulcro no arts. 897-A e 769

    da CLT e art. 535 e seguintes do CPC, OPOR:

    EMBARGOS DE DECLARAO

    em face da ......, pelas razes de fato e de direito a seguir expostas.

    I DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

    Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso dentre os

    quais se destacam a legitimidade, capacidade, interesse processual, tempestividade e

    regularidade de representao.

    Diante do exposto, requer o conhecimento dos embargos de declarao, a fim de sanar a

    (omisso ou obscuridade ou contradio ou equvoco na anlise dos pressupostos

    extrnsecos) abaixo mencionada.

    II DA OMISSO/OBSCURIDADE/CONTRADIO OU MANIFESTO EQUVOCO NA

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    ANLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRNSECOS DO RECURSO

    1 Fatos:

    Exemplo de omisso: a respeitvel sentena julgou procedente o pedido do Embargado,

    condenando a ora Embargante ao pagamento de frias e horas-extras. Apesar de alegar, na

    contestao, a prescrio bienal e juntar o termo de resciso do contrato de trabalho, a deciso

    omissa quanto prejudicial de mrito.

    2 Fundamentos: apontar a (omisso ou obscuridade ou contradio ou equvoco na

    anlise dos pressupostos extrnsecos), nos moldes do artigo 536 do CPC.

    3 Pedido: diante do exposto, requer que a omisso da sentena seja sanada, a fim de que

    o D. Juzo se manifeste quanto prescrio arguida em audincia pela Embargante.

    II REQUERIMENTOS FINAIS

    Isto posto, requer o conhecimento, a intimao da outra parte para apresentar

    manifestao aos embargos, nos termos do art. 897-A, 2, CLT, bem como o provimento do

    presente recurso, para que seja sanada a omisso apontada.

    Termos em que,

    Pede deferimento.

    Local e data.

    Advogado

    OAB n

    III. EXERCCIO DE EMBARGOS DE DECLARAO

    PRIMEIRO EXERCCIO DE EMBARGOS DE DECLARAO

    (Cespe 128 OAB SP adaptado) Em ao processada na cidade de So Paulo, foi indeferido o processamento do recurso

    ordinrio interposto pelo reclamante, o que motivou a apresentao de recurso de agravo de instrumento. Ocorre que o ltimo dia

    do prazo para a interposio do referido agravo de instrumento correspondia a 25 de janeiro, feriado municipal na cidade de So

    Paulo, de modo que a petio somente foi apresentada no dia seguinte, ou seja, 26 de janeiro. Ao julgar o agravo de instrumento, o

    Tribunal Regional do Trabalho, no se recordando e no verificando que o recurso tratava da prorrogao do prazo diante da

    existncia do feriado municipal no dia 25 de janeiro, por lapso, considerou o agravo de instrumento intempestivo e dele no conheceu.

    Elabore, como advogado do reclamante, a pea processual adequada ao caso.

    Resoluo do primeiro exerccio de embargos de declarao

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA

    ... TURMA DO EGRGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2 REGIO.

    Processo n.

    NOME DO EMBARGANTE, j qualificado nos autos em epgrafe, em que contende com

    NOME DO EMBARGADO, tambm qualificado, vem respeitosamente perante Vossa

    Excelncia, por intermdio de seu advogado abaixo assinado, com fulcro nos arts. 897-A e

    art. 769 da CLT e no art. 535 e seguintes do CPC, OPOR:

    EMBARGOS DE DECLARAO

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    Em face da deciso de no conhecimento do agravo de instrumento, pelas razes de

    fato e de direito a seguir expostas.

    I Pressupostos de admissibilidade do recurso

    Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso dentre os

    quais se destacam a legitimidade, capacidade, interesse processual, tempestividade e

    regularidade de representao.

    Diante do exposto, requer o conhecimento dos embargos de declarao, a fim de sanar

    o equvoco na anlise dos pressupostos extrnsecos do recurso.

    II Razes dos embargos de declarao

    A respeitvel deciso recorrida considerou o Agravo de Instrumento interposto pela ora

    Embargante intempestivo e dele no conheceu devido a um lapso na verificao da

    prorrogao do prazo recursal em razo da existncia do feriado municipal no oitavo dia do

    prazo, inobstante a parte recorrente tenha feito meno a ela na minuta de agravo.

    Dessa forma, verifica-se que houve um erro na deciso do TRT na anlise de um dos

    pressupostos extrnsecos para admissibilidade do recurso, qual seja, da tempestividade.

    Assim, como o ltimo dia do prazo para interposio do agravo de Instrumento caiu no

    dia 25/01, feriado municipal na cidade de So Paulo, o prazo prorroga-se para o primeiro

    dia til subsequente, qual seja, 26/01, data esta em que foi interposto o recurso em

    comento. Nesse sentido dispe o art. 775, pargrafo nico da CLT:

    Art. 775, CLT. Os prazos estabelecidos neste Ttulo contam-se com excluso do dia

    do comeo e incluso do dia do vencimento, e so contnuos e irrelevveis, podendo,

    entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessrio pelo juiz ou tribunal, ou em

    virtude de fora maior, devidamente comprovada. Pargrafo nico Os prazos que se vencerem em sbado, domingo ou dia feriado, terminaro no primeiro dia til seguinte.

    Ressalta-se que atendendo ao disposto no item I, da smula 385 do TST, abaixo

    transcrita, em sua minuta de agravo o embargante ressaltou a prorrogao do prazo em

    virtude de feriado local:

    Smula 385, TST. FERIADO LOCAL. AUSNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRA-ZO

    RECURSAL. PRORROGAO. COMPROVAO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO

    DO JUZO A QUO (redao alterada na sesso do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012 DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I Incumbe parte o nus de provar, quando da interposio do recurso, a existncia de feriado local que autorize a

    prorrogao do prazo recursal. II Na hiptese de feriado forense, incumbir autoridade que proferir a deciso de admissibilidade certificar o expediente nos autos. III Na hiptese do inciso II, admite-se a reconsiderao da anlise da tempestividade do recurso, mediante prova

    documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de

    Declarao.

    Diante do exposto, requer seja declarado o manifesto equvoco na anlise do pressuposto

    extrnseco do recurso de agravo de instrumento, qual seja, a tempestividade, a fim de que o

    mesmo seja conhecido e a ele seja dado seguimento.

    III Requerimentos Finais

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    Isto posto, requer o conhecimento do presente recurso, a intimao da outra parte para

    apresentar manifestao aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos da OJ 142, I, da SDI-

    I do TST, bem como o provimento do presente recurso, para que seja declarado o equvoco

    na anlise do pressuposto extrnseco do recurso de agravo de instrumento, devendo o mesmo

    ser conhecido e a ele dado seguimento.

    Nestes termos.

    Pede deferimento.

    Local e data.

    Advogado.

    OAB n.

    Espelho de correo

    PEA PROCESSUAL CRITRIOS PARA CORREO

    PONTOS NOTA

    01.

    ENDEREAMENT

    O

    Endereamento ao relator do TRT (0,2). Qualificao

    das partes (0,2). Indicao da espcie do recurso (0,2).

    Fundamento: art. 897-A CLT (0,4)

    0 / 0,2 /

    0,4 / 0,1.

    02.

    RAZES

    Alegar que manifesto equvoco na anlise dos

    pressupostos extrnsecos do recurso (0,5); afirmar que o

    feriado municipal prorrogou o prazo recursal (1,0) art.

    775, pargrafo nico, CLT (1,0).

    0/ 0,5/

    1,5/ 2,0/

    2,5

    03.

    REQUERIMENTO

    S FINAIS

    Requerer o reconhecimento do recurso (0,5). Requerer

    a intimao da outra parte para manifestar-se em 5 dias

    (0,5). Requerer o provimento do recurso (0,5).

    0 / 0,5 /

    1,0 / 1,5.

    TOTAL 5,00

    SEGUNDO EXERCCIO DE EMBARGOS DE DECLARAO

    (Cespe 124 OAB SP adaptado) Tendo sido reclamado, em ao trabalhista, o pagamento de horas-extras, adicional de

    insalubridade e reflexos de tais parcelas em frias, aviso prvio, dcimo terceiro salrio e FGTS, acrescido de multa de 40%, a

    sentena acolhe o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, fazendo referncia a reflexos apenas em frias e aviso prvio,

    julgando improcedente o pedido de pagamento de horas-extras. Como advogado do empregado, apresente a medida processual

    cabvel, com a devida fundamentao legal.

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    Resoluo do segundo exerccio de embargos de declarao

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ... VARA DO TRABALHO DE ....

    Processo n

    NOME DO EMBARGANTE, j qualificado nos autos em epgrafe, em que contende com

    NOME DO EMBARGADO, tambm qualificado, vem respeitosamente perante Vossa

    Excelncia, por intermdio de seu advogado abaixo assinado, com fulcro nos arts. 897-A e art.

    769 da CLT e no art. 535 do CPC, OPOR:

    Embargos de declarao

    Em face da sentena prolatada na Reclamatria Trabalhista em epgrafe, pelas razes de

    fato e de direito a seguir expostas.

    I Pressupostos de admissibilidade do recurso

    Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso dentre os

    quais se destacam a legitimidade, capacidade, interesse processual, tempestividade e

    regularidade de representao.

    Diante do exposto, requer o conhecimento dos embargos de declarao, a fim de sanar o

    equvoco na anlise dos pressupostos extrnsecos do recurso.

    II Razes dos embargos de declarao

    A respeitvel sentena acolheu o pedido do Embargante ao pagamento de adicional de

    insalubridade, fazendo referncia a reflexos apenas em frias e aviso prvio, julgando

    improcedente o pedido de pagamento de horas-extras. Entretanto, o Embargante requereu em

    sua inicial o pagamento do adicional de insalubridade e o reflexo de tal parcela em frias, aviso

    prvio, dcimo terceiro salrio e FGTS, acrescido de multa de 40%.

    Dessa forma, verifica-se que ocorreu omisso no julgado em comento, pois o douto juiz,

    apesar de deferir o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos sobre frias e aviso

    prvio, no se pronunciou sobre o reflexo de tal parcela sobre o dcimo terceiro salrio e FGTS,

    acrescido de multa de 40%. Assim, vem o Embargante por meio deste recurso demonstrar a

    omisso ocorrida na sentena proferida, conforme permite o art. 536 do CPC:

    Art. 536 CPC. Os embargos sero opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petio dirigida

    ao juiz ou relator, com indicao do ponto obscuro, contraditrio ou omisso, no estando sujeitos

    a preparo.

    Diante do exposto, requer que a omisso da sentena seja sanada, a fim de que o douto

    juzo se manifeste quanto aos reflexos do pedido de adicional de insalubridade sobre o dcimo

    terceiro salrio e FGTS, acrescido de multa de 40%.

    III Requerimentos Finais

    Isto posto, requer o conhecimento do presente recurso, a intimao da outra parte para

    apresentar manifestao aos embargos, nos termos da OJ 142, I, da SDI-I do TST, bem como

    o provimento do presente recurso, para que seja sanada a omisso apontada.

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    OAB XVI EXAME DA ORDEM Direito do Trabalho

    Aryanna Manfredini

    9

    Nestes termos.

    Pede deferimento.

    Local e data.

    Advogado.

    OAB n.

    Espelho de correo

    PEA PROCESSUAL CRITRIOS PARA CORREO

    PONTOS NOTA

    ENDEREAMEN

    TO

    Endereamento ao juiz da Vara do Trabalho (0,2).

    Qualificao das partes (0,2). Indicao da espcie do

    recurso (0,2). Fundamento: art. 897-A, CLT (0,4).

    0 / 0,2 /

    0,4 /

    0,6/1,0

    RAZES Alegao de omisso no julgado (1,0); fundamento (art.

    536, CPC) (1,5).

    0 / 1,0/ 2,5

    / 3,5

    REQUERIMENT

    OS FINAIS

    Requerer o reconhecimento do recurso (0,5). Requerer

    a intimao da outra parte para manifestar-se em 5 dias

    (0,5). Requerer o provimento do recurso (0,5).

    0 / 0,5 /

    1,0 / 1,5.

    TOTAL 5,00