apostila encargos

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL FACE – FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE E ECONOMIA Curso de Ciências Contábeis Encargos e contribuições sociais SUMÁRIO 1 ADMISSÃO DE EMPREGADOS.................................................3 1.1 DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS............................................3 1.2 CONTRATO DE TRABALHO...............................................3 1.2.1 Distinção dos contratos de trabalho, tendo em vista sua duração...................................... 3 2 EXIGÊNCIAS LEGAIS......................................................7 2.1 LIVRO OU FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS...........................7 2.2 LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO......................................7 2.3 QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO......................................7 2.4 LIVRO OU RELÓGIO PONTO.............................................7 2.5 JORNADA DE TRABALHO................................................7 2.5.1 Banco de horas.......................................................................................................................... 8 2.6 CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED)...............8 2.7 CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES..................9 3 OUTRAS EXIGÊNCIAS......................................................9 3.1 FICHA SALÁRIO-FAMÍLIA E TERMO DE RESPONSABILIDADE P/CONCESSÃO DE SALÁRIO FAMÍLIA:........................................................ 9 3.2 DECLARAÇÃO DE DEPENDENTES PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA...........10 4 DISSÍDIO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO...............................10 4.1 ACORDO............................................................ 10 4.2 DISSÍDIO.......................................................... 10 5 SALÁRIO...............................................................10 5.1 SALÁRIO MÍNIMO.................................................... 10 5.2 FORMA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS....................................11 5.2.1 Salário mensal......................................................................................................................... 12 5.2.2 Salário quinzenal..................................................................................................................... 12 5.2.3 Salário semanal....................................................................................................................... 12 5.2.4 Salário – comissão................................................................................................................... 12 5.3 REPOUSO SEMANAL................................................... 12 5.4 DESCONTO PÔR FALTA INJUSTIFICADA:.................................13 5.5 SALÁRIO MATERNIDADE...............................................13 5.6 AUXILIO DOENÇA:................................................... 14 5.6.1 Auxílio Doença previdenciário:............................................................................................... 15 5.6.2 Auxílio Doença - acidentário:.................................................................................................. 15 6 REMUNERAÇÃO...........................................................16 6.1 ADICIONAIS........................................................ 17 6.1.1 Adicional extraordinário/ hora extra..................................................................................... 17 6.1.2 Adicional noturno.................................................................................................................... 18 6.1.3 Adicional de periculosidade.................................................................................................... 19 6.1.4 Adicional de insalubridade..................................................................................................... 19 7 ENCARGOS..............................................................20 7.1 INSS (ENCARGO SOCIAL).............................................20 Professor: Silvio Luiz Taborda 1

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Page 1: APOSTILA ENCARGOS

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SULFACE – FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE E ECONOMIA Curso de Ciências Contábeis Encargos e contribuições sociais

SUMÁRIO

1 ADMISSÃO DE EMPREGADOS...................................................................................................................3

1.1 DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS........................................................................................................31.2 CONTRATO DE TRABALHO................................................................................................................3

1.2.1 Distinção dos contratos de trabalho, tendo em vista sua duração...................................................3

2 EXIGÊNCIAS LEGAIS.................................................................................................................................7

2.1 LIVRO OU FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS.....................................................................72.2 LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO..............................................................................................72.3 QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO...........................................................................................72.4 LIVRO OU RELÓGIO PONTO...............................................................................................................72.5 JORNADA DE TRABALHO...................................................................................................................7

2.5.1 Banco de horas..................................................................................................................................82.6 CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED)....................................82.7 CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES..................................................9

3 OUTRAS EXIGÊNCIAS................................................................................................................................9

3.1 FICHA SALÁRIO-FAMÍLIA E TERMO DE RESPONSABILIDADE P/CONCESSÃO DE SALÁRIO FAMÍLIA:...........................................................................................................................................93.2 DECLARAÇÃO DE DEPENDENTES PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA...............................10

4 DISSÍDIO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO........................................................................10

4.1 ACORDO................................................................................................................................................104.2 DISSÍDIO................................................................................................................................................10

5 SALÁRIO.......................................................................................................................................................10

5.1 SALÁRIO MÍNIMO...............................................................................................................................105.2 FORMA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS.......................................................................................11

5.2.1 Salário mensal.................................................................................................................................125.2.2 Salário quinzenal............................................................................................................................125.2.3 Salário semanal...............................................................................................................................125.2.4 Salário – comissão..........................................................................................................................12

5.3 REPOUSO SEMANAL..........................................................................................................................125.4 DESCONTO PÔR FALTA INJUSTIFICADA:.....................................................................................135.5 SALÁRIO MATERNIDADE.................................................................................................................135.6 AUXILIO DOENÇA:.............................................................................................................................14

5.6.1 Auxílio Doença previdenciário:......................................................................................................155.6.2 Auxílio Doença - acidentário:.........................................................................................................15

6 REMUNERAÇÃO........................................................................................................................................16

6.1 ADICIONAIS.........................................................................................................................................176.1.1 Adicional extraordinário/ hora extra..............................................................................................176.1.2 Adicional noturno............................................................................................................................186.1.3 Adicional de periculosidade............................................................................................................196.1.4 Adicional de insalubridade.............................................................................................................19

7 ENCARGOS..................................................................................................................................................20

7.1 INSS (ENCARGO SOCIAL)..................................................................................................................207.1.1 Incidência........................................................................................................................................20

7.2 DO RECOLHIMENTO..........................................................................................................................217.3 OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS PARA COM O INSS.....................................................................21

8 IMPOSTO DE RENDA................................................................................................................................21

8.1 INCIDÊNCIA.........................................................................................................................................218.2 DEDUÇÕES IRF....................................................................................................................................228.3 DO RECOLHIMENTO..........................................................................................................................228.4 DIRF: DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.......................................228.5 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DO IRF..................................22

Professor: Silvio Luiz Taborda

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9 FGTS..............................................................................................................................................................23

9.1 INCIDÊNCIA.........................................................................................................................................239.1.1 Outras obrigações de depósito do FGTS de interrupção de contrato de trabalho prevista em lei23

9.2 DOS DEPÓSITOS..................................................................................................................................239.3 DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO...............................................................................................24

9.3.1 GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social..............................249.4 AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DO FGTS -..................................................................249.5 CADERNETA DO FGTS (EXTRATO DE CONTA VINCULADA):..................................................24

10 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA):.................................................................................25

10.1 ACIDENTE DO TRABALHO, AUXÍLIO-DOENÇA E SERVIÇO MILITAR...................................2510.2 DA REMUNERAÇÃO...........................................................................................................................2610.3 PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA..........................................................................................2610.4 PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA..........................................................................................2710.5 DIFERENÇA APURADA APÓS O PAGAMENTO.............................................................................2810.6 INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS............................................................................................................2810.7 PROVISÃO DE 13º (LANÇAMENTO CONTÁBIL)...........................................................................2910.8 PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO (CONTABILIZAÇÃO).................................................................29

11 FÉRIAS......................................................................................................................................................30

11.1 REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS.............................................................................................................3011.2 DIREITO A FÉRIAS:.............................................................................................................................3111.3 PERDA DO DIREITO A FÉRIAS (ART. 133 DA CLT, LEI 9.016 DE 30-3-95).....................................3111.4 PRESCRIÇÃO DAS FÉRIAS - PRAZOS..............................................................................................3111.5 AVISO DE FÉRIAS (ÉPOCA DE FÉRIAS)..........................................................................................3211.6 ABONO DE 1/3 CONSTITUCIONAL..................................................................................................3211.7 FÉRIAS COLETIVAS............................................................................................................................33

11.7.1 Requisitos para Concessão de Férias Coletivas.............................................................................3311.7.2 Empregado com tempo de serviço inferior ao das férias coletivas................................................34

11.8 FÉRIAS VENCIDAS INDENIZADAS..................................................................................................3411.9 FÉRIAS PROPORCIONAIS INDENIZADAS......................................................................................3411.10 PAGAMENTO DE FÉRIAS...................................................................................................................36

11.10.1 Pagamento de Férias (contabilização).......................................................................................3711.11 ACUMULAÇÃO DE PERÍODOS.........................................................................................................3811.12 ABONO PECUNIÁRIO.........................................................................................................................38

11.12.1 Controvérsia de Entendimento sobre o Abono Pecuniário mais 1/3 do salário normal............3911.13 PROVISÃO DE FÉRIAS........................................................................................................................41

12 AVISO PRÉVIO.........................................................................................................................................42

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1 ADMISSÃO DE EMPREGADOS

1.1 DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

CTPS; CI (carteira de identidade); Título eleitor; Certificado de reservista; Carteira de Habilitação Profissional expedida por órgãos de classe: CRC (para

admissão de contabilistas), OAB (para admissão de advogados), CREA (para admissão de engenheiros) etc;

CIC; Exame médico (atestado de sanidade física e mental, expedido por médicos

particulares, ou credenciados pela empresa, ou do INSS); Fotografias; Certidão de casamento; Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade

(necessária para o pagamento do salário-família); Caderneta de vacinação: até que todas as vacinações sejam realizadas, (cartão da

Criança, para filho menor de até seis anos de idade); e comprovação semestral de frequência escolar à partir d os sete anos de idade, para os fins de pagamento do salário-família;

PIS (Cartão de inscrição no PIS/PASEP ou a correspondente anotação na CTPS. O Cadastramento no PIS/PASEP é feito uma única vez. Caso o empregado não seja cadastrado, a empresa deverá providenciar o cadastramento, preenchendo o formulário Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT) e entregá-lo nas agências da Caixa Econômica Federal);

Contribuição Sindical relativa ao exercício (se houver); Comprovante de Endereço Residencial.

Obs.: Conforme normas do Ministério do Trabalho

1.2 CONTRATO DE TRABALHO

Contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso que corresponde à relação de emprego. A relação de emprego existe sempre que alguém estiver prestando serviços a outrem, na condição de empregado.

1.2.1 Distinção dos contratos de trabalho, tendo em vista sua duração.

1.2.1.1 O contrato de trabalho pôr prazo determinado, nos termos do art.443 da CLT.

É aquele cuja vigência término foi previsto quando de sua celebração.

O contrato por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos e, se for inferior a este período, poderá ser prorrogado apenas uma vez e desde que essa prorrogação não ultrapasse dois anos. Caso contrário passará automaticamente a vigorar sem determinação de prazo. .

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Este contrato pode ser celebrado nas seguintes circunstâncias:

a) Trabalho ou serviços de natureza transitória e cuja atividade justifique a predeterminação do prazo. Ou seja, neste tipo de contrato o empregado deve desempenhar na empresa serviço de natureza esporádica ou sazonal;

Exemplo: empregado contratado para proceder à montagem de uma máquina, em empresa que está iniciando suas atividades;

b) Atividades empresariais de caráter transitório: aqui a transitoriedade não se relaciona com o serviço a ser desenvolvido pelo empregado, mas sim com a atividade empresarial;

Exemplo: empresas criadas exclusivamente para o fim de comercializar artigos e enfeites de Natal.

1.2.1.2 Contrato de experiência

O contrato de experiência é também um contrato individual de trabalho por prazo determinado, conforme art. 443 da CLT. O contrato de experiência precede o contrato por prazo indeterminado e visa testar as aptidões do empregado nas atividades que lhe são determinadas. É uma avaliação da sua capacidade técnica.

Limite máximo do contrato de experiência é de (90)noventa dias e não três meses , podendo ser prorrogado uma vez, desde que essa prorrogação não ultrapasse 90 dias;

Menor de 18 anos deve conter assinatura do pai ou responsável;

1-exemplo: contrato de experiência = 45 diasRenovação...................= 45 dias

90 dias

2- exemplo: contrato de experiência = 30 diasRenovação.......................= 30 dias

60 dias

3 - exemplo: contrato de experiência = 60 diasRenovação...................... = 30 dias

90 dias

Rescisão antecipada art.479 tem direito a 50% de indenização do período residual (empregado e empregador)

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1.2.1.3 Contrato Especial por Prazo determinado (Lei 9.601/98).

A empresa que admitir empregados conforme Art.4, §3, da Lei 9.601/98, deverá enviar ao órgão regional do Ministério do Trabalho e afixar, no quadro de avisos da empresa, uma relação dos empregados admitidos.

O objetivo deste contrato é combater o “desemprego”, tornando as contratações menos onerosas, e incentivar a criação de novos postos de trabalho. Condições para estabelecer este contrato:

a- Só poderá ser instituído por meio de convenções ou acordos coletivos de trabalho;

b- É vedada a substituição dos atuais contratos por outros com prazo determinado;c- A indenização por rescisão antecipada, por qualquer das partes, será estabelecida

na convenção ou acordo coletivo;

d- Estabilidade provisória durante a vigência do contrato (gestante, dirigente sindical, empregado eleito para CIPA e empregado acidentado);

e- Qualquer empresa ou estabelecimento poderá firmar acordo com o sindicato de sua categoria, para admissões que representem acréscimo no número de empregados. "Ver média dos último seis meses que antecedem a lei" (julho a dez/97);

f- A lei garante aos empregadores redução dos encargos sociais devidos a "terceiros" arrecadados pelo INSS, a referida redução é de 50% para o seguro de acidente do trabalho; sistema "S" (SENAI, SESC, SENAC, SENAT, SEBRAE, SESI), INCRA e Salário Educação; (sem validade a partir de janeiro/2003)

g- O FGTS fica reduzido para 2%; (sem validade a partir de janeiro/2003)

h- Limite máximo do contrato por prazo determinado é de dois anos;

i- Prorrogação, quando estipulado pôr período inferior ao máximo legal previsto, permite-se uma única prorrogação, tendo esta, como limite, o período que complete o prazo máximo..

Obs.: mais de uma prorrogação, o contrato passará a vigorar sem determinação de prazo, passará a contrato pôr prazo indeterminado. Existem outras avaliações sobre este tema, uma vez que independe do art.451 da CLT, que diz que poderá haver uma única prorrogação, na lei 9.601, é possível prorrogar o mesmo contrato de trabalho pôr prazo determinado quantas vezes quiserem, tendo de observar apenas o prazo máximo de dois anos, previsto no art.445 da CLT.

j- Sucessão: mesmo empregado, necessário intervalo de no mínimo 6(seis) meses, sob pena de tornar-se em prazo indeterminado;

k- O empregado não tem direito ao aviso prévio e indenização de 40% do FGTS.

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1.2.1.4 Trabalho Temporário

O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, e está regulamentado pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974 e pelo Decreto 73.841, de 13 de março de 1974. A mesma lei condiciona o funcionamento da empresa de trabalho temporário ao prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Após registrada, a empresa encontra-se em condições de atuar na colocação de pessoal especializado para atender às necessidades transitórias da empresa tomadora dos serviços nos estados onde possuir filial, agência ou escritório.

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora/cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 (três) meses, salvo autorização conferida por meio da página eletrônica do MTE, conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário – SIRETT, caso em que poderá ser prorrogado por mais três meses.

A grande novidade é que agora em 30/05/2014, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) expediu portaria n.º 789/2014 que revogou a Portaria n.º 550 de 12/03/2010:

O prazo de duração do contrato de trabalho temporário foi ampliado SOMENTE na hipótese de Substituição de Pessoal Regular e Permanente (por exemplo no caso de substituir um funcionário do tomador que saiu de férias ou está de licença médica). Neste caso, referido contrato, poderá ser prorrogado por até 9 (nove) meses, desde que as condições estabelecidas para a contratação permaneçam.

Na hipótese legal de acréscimo de serviços, o prazo do contrato permanece, nos mesmos moldes praticados, qual seja: contratação por até 3 (três) meses prorrogáveis por igual período, desde que perdure o motivo justificador da contratação.

1.2.1.5 Contrato pôr prazo indeterminado

É a regra geral de contratação. Neste caso, não se determina pôr ocasião da celebração do contrato, a condição ou termo para sua cessação.

Contrato normal Não existe período de vigência preestabelecido.

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2 EXIGÊNCIAS LEGAIS

2.1 LIVRO OU FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS

Finalidade de identificar o empregado: data de admissão, função, salário, forma de pagamento, etc.

Antes de sua utilização o livro ou ficha devem ser registrados no Ministério do trabalho. O livro é usado quando houver número reduzido de empregados.

Atualmente é mais utilizado o sistema informatizado.

2.2 LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

Registro pelo agente da inspeção de sua visita ao estabelecimento (data, hora do início e término desta, assim como o resultado da inspeção).

Serve para registrar das irregularidades, prazos de atendimento etc.

Mais de um estabelecimento, filial ou sucursal (um livro para cada local), é vedada sua centralização;

Autenticação nas delegacias regionais do trabalho, postos de fiscalização, órgãos da previdência social ou autoridade federal, estadual ou municipal;

Microempresas e pequenas empresas estão desobrigadas da manutenção do livro.

2.3 QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO

É obrigatório; Opção pelo modelo simplificado e fixo em lugar visível; Microempresas estão dispensadas de afixar; Para menores - quadro de horário especial para menores.

2.4 LIVRO OU RELÓGIO PONTO

Mais de 10 empregados é obrigatória à marcação do ponto (hora de entrada e saída, assinalando intervalos para repouso);

Relógio ponto, manuscrita em livro ou cartão ponto; Cartão ponto individual pode substituir a obrigatoriedade do quadro de horário de

trabalho.

2.5 JORNADA DE TRABALHO

A Constituição Federal de 1988 diminuiu de 48 para 44 horas, a duração da jornada semanal, tendo sido mantido em 8 horas o limite da jornada normal diária.

Com base no limite semanal de 44 horas, a duração da jornada semanal, tendo sido mantido em 8 horas o limite da jornada normal diária. A jornada de trabalho no mês equivalerá a 220 horas.

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Com base no limite semanal de 44 horas, as empresas que trabalham aos sábados poderão fixar a jornada diária normal de seus empregados em 07h20min (obs. devemos usar como índice divisor 7,33, pois a máquina de calcular está regulada para 100 e não para 60).

As empresas poderão diminuir um dia, ou parte de um dia de trabalho, fazendo para isso a compensação do período suprimido.

A compensação de horário de trabalho consiste no aumento da jornada diária, observado o limite máximo de 10 horas, visando diminuir ou suprimir o trabalho em outro dia da semana (art. 59, CLT).

Sempre que a jornada ultrapassar o limite máximo diário e não for compensada em outro dia da semana é devido o adicional de 50% a título de hora extra.

JORNADAS NORMAISMédico 4 h/dia 24 h/semana 120 h/ mês Divisor 120Bancário 6 h/dia 30 h/semana 180 h/ mês Divisor 180Operário 8 h/dia 44 h/semana Art. 7° XIII-CF

(incisos XII, XIV e XVI)

44 horas semanais: 6 dias = 7,33 h/dia x 30 dias = 220 h/ mês (divisor 220)

2.5.1 Banco de horas

O excesso de horas em um dia é compensado com a diminuição em outro. As empresas poderão deixar de pagar horas extras, desde que efetuem acordo ou convenção coletiva (não exceder o período máximo de 1 ano, nem ultrapasse o limite máximo de dez horas diárias).

2.6 CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED)

Toda a empresa abrangida pela CLT está obrigada a encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego, até o dia 07 do mês, o cadastro de empregados (admissão e desligamento).

CAGED Diário A Portaria 1.129/2014 dispõe sobre duas formas distintas no envio do CAGED onde o empregador deverá observar se, no ato da admissão, o empregado ESTÁ ou NÃO em gozo do benefício do seguro desemprego ou se já deu entrada no requerimento do mesmo. Esta nova regra vale a partir de 1º de outubro de 2014.

Cumprindo as determinações da Lei 4923-65, os estabelecimentos que registrarem movimento de empregados (admissão e desligamento) deverá informar ao Ministério do Trabalho, mensalmente os movimentos havidos.

Para cumprir a exigência, formulário próprio (Aplicativo do CAGED Informatizado – ACI)1, devidamente preenchido ou poderão fazer via Internet (www.mte.gov.br).

1 O ACI deve ser utilizado para gerar e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela CLT

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2.7 CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

Objetivo: observar e relatar condições de risco e solicitar medidas para reduzir ou eliminá-lo.

Empresas que possuam empregados regidos pela CLT ficam obrigadas a organizar e manter em funcionamento esta comissão.

Empresa que tenha a partir de 20 empregados. NR-5 (Norma regulamentar do Ministério do Trabalho).

Composição da comissão: representantes do empregador e dos empregados (eleitos para um mandato de um ano e suplentes) e ainda de acordo com número de empregados e grau de risco de acidentes. Após eleições encaminhar atas para DRT. Mandato de 1 ano = estabilidade até 1 ano após término mandato.

3 OUTRAS EXIGÊNCIAS

3.1 FICHA SALÁRIO-FAMÍLIA E TERMO DE RESPONSABILIDADE P/CONCESSÃO DE SALÁRIO FAMÍLIA:

Filhos de empregados até quatorze anos ou inválido de qualquer idade; Quota do salário-família é fixada pela previdência social; Se pai e mãe trabalharem na mesma empresa, ambos têm direito; A empresa é reembolsada mensalmente na Guia de recolhimento; Para o pagamento do salário família é necessária à apresentação anual de atestado de

vacinação; Salário família admissões / demissões = pagamento proporcional aos dias trabalhados

do mês.

- certidão de nascimento- atestados de vacinação- tratando-se de filhos inválidos (atestado médico fornecido pelo INSS)- Termo responsabilidade do empregado perante empregador

SALÁRIO - FAMÍLIA – Remuneração até R$ 725,02 R$ 37,18

Remuneração de R$ 725,03 a R$ 1.089,72 R$ 26,20

Remuneração acima de R$ 1.089,72 Não tem direito

3.2 DECLARAÇÃO DE DEPENDENTES PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA

Formulário preenchido pelos empregados relacionando os dependentes, necessário para cálculo folha de pagamento;

Fica disponível no departamento de pessoal para eventual fiscalização do tributo.

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São dependentes:

Cônjuge; Companheiro ou companheira; Filha, filho, enteada ou enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando

incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; Pais, avós, bisavós, desde que não tenham rendimentos superiores ao limite de isenção

mensal; Irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais até 21 anos desde que tenha guarda

judicial, ou até 24 anos se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

4 DISSÍDIO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Dissídios ou acordos ocorrem por ocasião das revisões salariais, é um processo de entendimento entre trabalhadores (sindicato da classe) e patrões (sindicato patronal), que visa à obtenção de um acordo a respeito de reivindicações colocadas pelos primeiros, durante uma campanha salarial.

4.1 ACORDO

Formalizado e enviado ao tribunal regional do trabalho para homologação.

4.2 DISSÍDIO

Quando há dissidência entre as partes (empregador e empregado) acarretará decisão judicial do tribunal regional do trabalho. Ou seja, não ocorrendo o acordo, qualquer das partes poderá requerer a instauração de um processo de dissídio coletivo na Justiça do Trabalho.

5 SALÁRIO

Conceitualmente, salário é a contraprestação determinada pelo empregador para remunerar os serviços prestados pelo empregado. Ou seja, o “salário” representa aquele valor inicial, fixado no contrato de trabalho, ou salário contratual é, em outras palavras, o “salário-base”, sem quaisquer adicionais, fixado para a função.

5.1 SALÁRIO MÍNIMO

Instituído pelo Governo federal.

Evolução do Salário Mínimo (1994-2015) em Reais

mar/94 R$ 64,79 mai/05 R$ 300,00set/94 R$ 70,00 abr/06 R$ 350,00mai/95 R$ 100,00 abr/07 R$ 380,00

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mai/96 R$ 112,00 mar/08 R$ 415,00mai/97 R$ 120,00 01/02/2009 R$ 465,00mai/98 R$ 130,00 01/01/2010 R$ 510,00mai/99 R$ 136,00 01/01/2011 R$ 540,00abr/00 R$ 151,00 01/03/2011 R$ 545,00abr/01 R$ 180,00 01/01/2012 R$ 622,00abr/02 R$ 200,00 01/01/2013 R$ 678,00abr/03 R$ 240,00 01/01/2014 R$ 724,00abr/04 R$ 260,00 01/01/2015 R$ 788,00

O empregado não pode receber menos que o salário mínimo por trabalho executado nas horas regulares da empresa.

O salário mínimo profissional é maior que o salário mínimo. É pôr categoria profissional, como o engenheiro, o salário é igual a 6x mais que o salário mínimo.

PISO REGIONAL - RGS

Agricultura e pecuária; indústrias extrativas; empresas de pesca; serviços domésticos; turismo; construção civil etc. Indústria vestuário e Calcados; fiação e tecelagem; artefatos de couro; indústria do papel, papelão e cortiça; distribuidoras e vendedores de jornais e revistas; administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; serviços de saúde.Indústria do Mobiliário; Indústrias químicas e farmacêuticas; indústrias cinematográficas; indústria de alimentação; comércio em geral; agentes autônomos do comércio.Indústrias metalúrgicas, mecânicas e do material elétrico; indústrias gráficas; indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmicas; seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de créditos; edifícios e condomínio residencial, comerciais e similares; joalheriaTrabalhador de nível médio

5.2 FORMA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O período de trabalho pode ser semanal, quinzenal ou mensal, terá o empregado o direito de receber seu salário, sendo fixado em seu contrato de trabalho e inscrito na CTPS.

O critério a ser adotado para a fixação do salário nada tem a ver com os intervalos que se pagam ao empregado.

Exemplo: Um empregado com sua base de cálculo em horas pode receber por mês. Sua base de cálculo é à hora, mas a forma de pagamento é mensal.

5.2.1 Salário mensal

O pagamento deve ser feito até 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido.

Sábado é considerado como dia útil;

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Mês para todos os fins o período de 30 dias. Não se leva em conta o mês que tem 28, 29 ou 31 dias.

O salário hora do empregado mensalista será obtido dividindo-se o salário mensal pôr 220 horas, limite máximo.

Exemplo: um empregado recebe um salário mensal de R$ 1.320,00, trabalha 7H20min de segunda a sábado, atendendo às 44 horas semanais conforme constituição federal.

R$ 1.320,00÷220H= R$ 6,00Salário hora normal = R$ 6,00

No caso de empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário, correspondente à duração do trabalho (7H 20 min ou menos dependendo do contrato), pelo número de horas efetivamente trabalhadas.

Exemplo: um empregado ganha R$ 23,90 pôr dia

R$23,90: 7,33= R$3,26 Salário hora normal = R$ 3,26(devemos usar como índice divisor 7,33, pois a máquina de calcular está regulada para 100 e não para 60).

5.2.2 Salário quinzenal

Estabelecido com base em quinze dias do mês e pago até o 5º dia subseqüente da quinzena vencida (dia 20 do mês correspondente e dia 5 do mês subseqüente)

5.2.3 Salário semanal

Estabelecido com base na semana e pago até 5º dia da semana vencida

5.2.4 Salário – comissão

O empregado recebe um percentual do produto da intermediação de venda, sendo assegurada à percepção de no mínimo um salário mínimo ou salário mínimo da categoria profissional.

5.3 REPOUSO SEMANAL

O Decreto n. 27.048, de 12/8/49, define que todo o empregado tem direito a repouso remunerado, num dia da semana, preferencialmente aos domingos, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Todo empregado tem direito a um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Esse descanso deverá coincidir com o Domingo.

5.4 DESCONTO PÔR FALTA INJUSTIFICADA:

Quando o empregado, sem motivo justificado, faltar ou chegar atrasado ao trabalho, o empregador poderá descontar-lhe do salário a quantia equivalente à falta; poderá descontar

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inclusive o repouso semanal, quando o empregado não cumprir integralmente seu horário de trabalho na semana anterior.

Não será devido à remuneração do repouso semanal, quando o empregado, sem motivo justificado, deixar de trabalhar toda a semana.

Exemplo: empregado faltou injustificadamente 3 vezes numa mesma semana. Salário de R$ 622,00

Quanto foi descontado de seu salário ao final do mês, correspondente às faltas injustificadas e ao repouso?

Salário dia 1.000,00 / 30 dias = R$ 33,33Desconto (3 faltas) = R$ 99,99Repouso semanal remunerado = R$ 33,33Total do desconto = (99,99+33,33) = R$ 132,32

Este mesmo empregado, em determinado mês, faltou injustificadamente 2 (duas) vezes em semanas diferentes. Quanto foi descontado do seu salário correspondente às faltas injustificadas e ao repouso?

Salário dia = 1.000,00/ 30 = 33,33Desconto (2 faltas) = R$ 66,66Repouso semanal remunerado = R$ 66,66 (2x)Total do desconto = (66,66+66,66) = R$ 132,32

5.5 SALÁRIO MATERNIDADE

É o benefício a que tem direito a segurada da Previdência Social pôr ocasião do parto. O INSS exige da segurada carência de dez contribuições mensais para conceder o salário-maternidade. O requerimento e concessão do salário-maternidade poderá ser feito via Internet (www.mpas.gov.br).

O salário maternidade é devido à segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistindo numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela Previdência social (ressarcimento na guia - desde 01/09/2003)

A gestante tem direito a 120 dias de licença remunerada. (28 dias antes e 91 dias depois do parto).

Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

O inicio de afastamento é determinado pôr médico do INSS (Sistema Único de Saúde - SUS)

A estabilidade durante a gravidez é de até 5 meses a contar da data do parto.

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A mulher tem direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um, para amamentação, até que o filho complete seis meses de idade. Poderá ser dilatado por determinações médicas.

Se for demitida estando grávida e não constar na rescisão os salários que lhe são devidos, à mulher terá o direito de escolher, na fase final do processo, entre ser reintegrada, com o pagamento dos salários e demais proventos do período de afastamento, ou de receber em dobro esses valores.

No contrato de experiência, extinto antes do período de quatro semanas que precede o parto, a empregada não tem direito a receber o salário maternidade (enunciado TST n.º 260)

No período de licença tem direito a remuneração integral.

O salário-maternidade é devido enquanto existe a relação de emprego. Se a empresa despede sem justa causa a empregada gestante, tende a arcar com os ônus trabalhistas da despedida.

5.6 AUXILIO DOENÇA:

O auxílio doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual pôr mais de 15 dias consecutivos, depois de cumprida, quando for o caso, a carência (12 contribuições mensais, entende-se como período de carência o número de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício);

O salário benefício não será inferior a de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício;

O auxílio doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consiste numa renda mensal de (%) do salário de benefício (SB). Como salário benefício entende-se o valor que serve para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada;

Consistindo na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento;

O auxílio – doença é devido a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento.

5.6.1 Auxílio Doença previdenciário:

15 dias de licença paga pela empresa (1/12), restante quem paga é o INSS pela tabela limite máximo (a partir do 16º dia em diante a empresa ficará isenta);

A empresa não provisiona 13º nos meses em que o funcionário estiver de licença; 13º salário é pago pela previdência social ao segurado, quando estes estão recebendo o

benefício; Para auxílio doença previdenciário faz-se necessário, carência de 12 meses (12

contribuições mensais).

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Exemplo: Um empregado esteve no auxílio - doença previdenciário no período de 06-02-14 a 30-06-14, retornando ao trabalho no dia 1º-07-14.Como os primeiros 15 dias cabem à empresa pagar ao empregado, ele receberá como 13º salário 8/12 de seu salário, ou seja, os meses de janeiro, fevereiro, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro. A empresa deve pagar o período anterior e posterior ao afastamento do funcionário.

5.6.2 Auxílio Doença - acidentário:

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, causando incapacidade funcional do empregado.

Para o cálculo da gratificação natalina (13º salário), a empresa deve fazer o pagamento do complemento se o valor pago pela previdência for inferior à remuneração real que ele deveria receber em dezembro: INSS pelo limite máximo e a empresa complementa o restante até completar o valor integral do seu salário.

Exemplo: Se a remuneração que o empregado faz jus em dezembro for maior que o limite máximo do salário de contribuição o funcionário. O funcionário receberá integralmente o 13º salário, não se levando em consideração o tempo que o empregado esteve ausente pôr motivo de acidente de trabalho.

Conforme Enunciado 46 do TST, as faltas decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para cálculo de gratificação natalina; ou seja, o 13º Salário deve ser pago integralmente.

Auxílio-doença pôr acidente do trabalho independe de carência para concessão do benefício;

CAT - Comunicação do acidente do trabalho (formulário próprio);

Empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência. Na falta de comunicação da empresa, pode formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu. Esta comunicação, não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento de seu dever;

Dispensa-se a emissão da referida comunicação à empresa que, mediante convênio com órgão previdenciário, preste a necessária assistência médica ao empregado.

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6 REMUNERAÇÃO

Considera-se remuneração do trabalho assalariado, todas as importâncias pagas, conjuntamente, pelo empregador como prestação dos serviços realizados. Sendo que, incluem-se na remuneração todas as demais rubricas que o empregado adquirir pela prestação de seus serviços, ou seja, salário e demais adicionais.

Assim, tem-se usado a expressão remuneração em sentido mais amplo, entendendo-se a soma de todos os ganhos de natureza salarial do empregado.

PARCELAS COMPONENTES E INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO

Segundo o art. 458 da CLT, compõem a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário pago em dinheiro, as gorjetas, a alimentação, a habitação, vestuário e outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

A CLT determina ainda que integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, abonos pagos pelo empregador, assim como as diárias para viagens que excedam a 50% do salário percebido pelo empregado (art. 458).

Os Tribunais Trabalhistas mantêm o entendimento de que as parcelas pagas com habitualidade integram a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo do 13º salário, férias e parcelas rescisórias.

Dentre as principais parcelas pagas com habitualidade que, segundo a jurisprudência trabalhista, integram a remuneração, destacam-se as horas extras, gratificações, adicional noturno, prêmios, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, etc.

PARCELAS EXCLUÍDAS

Estabelece a CLT que não se incluem nos salários as ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.

As diárias para viagem quando sujeitas à prestação de contas, mesmo se o total dos gastos efetivamente exceder a 50% do salário (art. 457 e 458, CLT).

Não são, também, considerados como salário, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para prestação dos serviços.

6.1 ADICIONAIS

6.1.1 Adicional extraordinário/ hora extra

A duração normal de trabalho é de 8:00 horas diários e de 44 horas semanais, salvo caso especiais previstos em lei. (CF 10/88 art. 7º inciso XIII)

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Jornada no mês 220 horas

A jornada pode ser acrescida de horas suplementares, em número não-excedente de duas, diárias, mediante acordo por escrito entre o empregado e o empregador, ou contrato coletivo de trabalho.

As horas suplementares (horas extras) acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.

-gerente, diretor que recebem função gratificada (salário normal + FG) a FG inferior a 40% do salário normal dá direito a hora extra, superior ou igual a 40% não dá direito a receber hora extra. (Art.62 CLT item 2)

Ressalva: em determinadas categorias profissionais, os empregados logram maiores percentuais sobre as horas, mediante acordo ou dissídio coletivo.

Exemplo: salário 1.000,00: 220 horas = 4,55 salário hora normal 4,55 x 50%= 2,28 adicional Extraordinário

4,55 + 2,28= 6,83 horas extras diurnas

As horas extraordinárias em domingos e feriados: 100% sobre a hora normal.

O TST - Tribunal Superior do Trabalho, através do Enunciado nº 146, sintetizou o entendimento de que os domingos e feriados trabalhados devem ser pagos em dobro sem prejuízo do repouso semanal.

E 146 do TST. Trabalho em domingos e feriados, não compensados – Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

A SDI-1 – Seção de Dissídios Individuais do TST, através da orientação jurisprudencial nº 93, cristalizou o entendimento de que é aplicável o E. 146 do TST, devendo os domingos e feriados trabalhados serem pagos em dobro sem prejuízo do repouso semanal.

SDI-1. O.J. nº 93. “Repouso semanal remunerado. Pagamento. Domingos e feriados trabalhados e não compensados. Aplicação da Em. n. 146. O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”

6.1.1.1 Integração hora extra no repouso semanal e feriado:

De acordo com o Enunciado 172 do TST, computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas habitualmente prestadas.

n.º horas extras: n.º dias úteis no mês x n.º de dias de repouso = a horas a acrescentar na extra.

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Exemplo: 26 h.extras mês: 26 dias úteis e 5dias repousos (dom/fer) - sábado é considerado dia útil = 26horas extras: 26 dias úteis x 5 dias repouso = 5 horas a acrescentar (receberá 26h. + 5 H.RSR= 31 HE) (exemplo mês de março c/31 dias)26 HE/26 DU x 5 HR= 5 HI

Ou de forma mais simples, considere o total de horas extras já transformada em valor monetário e divida pelos dias úteis e multiplique pelos dias de repousos.

6.1.2 Adicional noturno

Trabalhador rural (lavoura), o trabalho noturno é das 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte.

Trabalhador rural (pecuária) é das 20 horas de um dia às 4 horas do outro.

Trabalhador rural, a hora tem duração normal da diurna (60 minutos). Trabalhador rural não existe a vantagem da redução da hora; em contrapartida, o adicional noturno é de pelo menos 25% sobre o valor da hora normal diurna.

Considera-se noturno o trabalho realizado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte: (Trabalhador urbano).

Trabalhador urbano, a hora noturna tem a duração de 52 minutos e 30 segundos. (30 segundos corresponde a 0,5 minutos ao invés de 52,30 transformamos em minutos = 52,50).

O trabalhador urbano, além da redução da hora normal, subsiste o adicional noturno de pelo menos 20% sobre o valor da hora normal diurna.

No caso de o empregado fazer horas extras noturnas, deve-se aplicar o adicional de hora extra sobre o valor da hora noturna.

Exemplo: 22:00 à 5:00= representa 8 horas noturnas Por quê?

7h x 60m = 420m: 52,5= 8 horas noturnasou 60m : 52,5m= 1,142857 (1,1429)

Exemplo: salário 1.000,00 salário hora normal: 4,55 cálculo hora extra = salário hora normal x 20% x 50%hora extra noturna = 4,55 + 0,91 + 2,73= 8,19

6.1.3 Adicional de periculosidade

Atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado.

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Adicional de 30% sobre o salário que percebe (salário base);

Se o empregado já recebe o adicional de insalubridade, poderá optar em receber este ou aquele.

Exemplo: salário base do mês; 1.000,00 x 30%= 300,00 ad.periculosidade Salário hora = 4,55 x 30% = 1,37 ad.periculosidade p/ hora

4,55 x 30%= 1,37 ad.periculosidade p/ horaSalário hora c/periculosidade: 4,55 + 1,37= 5,92

6.1.4 Adicional de insalubridade

Atividade que expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixada, em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.

A insalubridade é caracterizada e classificada de acordo com normas do Ministério do Trabalho.

40%, para a insalubridade de grau máximo; 20%, para a insalubridade de grau médio; 10%, para a insalubridade de grau mínimo.

Faltas injustificadas = insalubridade perdida;.

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7 ENCARGOS

7.1 INSS (ENCARGO SOCIAL)

O Instituto Nacional do Seguro Social passa a englobar os antigos INPS e IAPAS. 7.1.1 Incidência

O INSS incide sobre o salário, mais horas extras, adicional de insalubridade, periculosidade, adicional noturno, diária para viagem acima de 50% do salário percebido, 13º salário e outros valores admitidos em lei pela previdência social.

Esse valor é descontado na folha de pagamento (desconto nos rendimentos do empregado) conforme tabela:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

DE ATÉ

ALÍQUOTA P/ FINS DE DESC. DO INSS

1.399,12 8,00 %

1.399,13 2.331,88 9,00 %

2.331,89 4.663,75 11,00 %

Fonte: Previdência Social A contribuição previdenciária devida pelas empresas é apurada sobre o total das

remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e equiparados que lhe prestem serviço.

Para as empresas optantes do Simples, não será cobrado o INSS.

Obs.: O Simples significa um sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições de microempresas e empresas de pequeno porte. A inscrição no Simples dispensará a pessoa jurídica do pagamento de algumas contribuições instituídas pelo governo federal.

- Composição do INSS Parte Empresa Sobre a Folha de Pagamento

Previdência social 20%Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT (média) 2,0%Salário educação 2,5%SESI 1,5%SENAI 1,0%SEBRAE 0,6%INCRA 0,2 %TOTAL DEVIDO PELA EMPRESA 27,8% Sobre a Folha de Pagamento

7.2 DO RECOLHIMENTO

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Dia 20 do mês seguinte ao fato gerador ou dia útil anterior ao dia do vencimento;

Percentuais de contribuições previdenciárias e de terceiros devidos pelas empresas de acordo com os códigos FPAS - Fundo de Previdência e Assistência Social (que se refere à atividade econômica principal da empresa);

20% empresas em geral, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, avulsos, autônomos e administradores;

2% (1%, 2% e 3%) empresas em geral s/ total remunerações pagas. No decorrer do mês, para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho;

5,8% (pode variar empresas com convênio) contribuições de terceiros: relativos à sal.educação, INCRA, SENAI/SESI, SENAC/SEC etc.).

7.3 OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS PARA COM O INSS

Manter a contabilidade em dia, não podendo exceder a 06(seis) meses o atraso, quando da fiscalização da previdência.

Manter toda a documentação referente ao pessoal em dia e disponível para a verificação, bem como as folhas de pagamento dos empregados, folha de pagamento dos pró-labores dos sócios e dos pagamentos a terceiros.

8 IMPOSTO DE RENDA

8.1 INCIDÊNCIA

A tributação do imposto de renda sobre os rendimentos do trabalho assalariado pago incide sobre: salários, ordenados, soldos, subsídios, honorários, adicionais, vantagens, extraordinários, abonos, bonificações, gratificações, 13º, participações, percentagens, prêmios, comissões, corretagens, vantagens por transferência de local de trabalho, verbas de representações, e outros rendimentos admitidos em lei pela receita federal.

Observações sobre:

a) 13º salário não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações; Será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação; A tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais

rendimentos do beneficiário e permitidas deduções legais.

b) Adiantamentos Adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito a

retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.

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Se o adiantamento se referir aos rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento.

c) Férias

O cálculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro rendimento pago no mês, permitidas deduções legais.

8.2 DEDUÇÕES IRF

Está autorizado a dedução de R$ 187,80 por dependente no mês; pensão alimentícia, contribuições para a previdência Social e outros valores determinados por lei.

– Tabela de Imposto de Renda Base de Cálculo Mensal em R$ Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 1.868,22 Isento -De 1.862,23 até 2.799,86 7,5% 140,12

De 2.799,87 até 3.733,19 15,0% 350,11

De 3.733,20 até 4.664,68 22,5% 630,10

Acima de 4.664,68 27,5% 863,33

Fonte: Receita Federal

8.3 DO RECOLHIMENTO

Até o último dia do 2º (segundo) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência aos fatos geradores. (dia 20 se não útil, antecipar)

O IRF sobre rendimentos é feito por meio de DARF.

8.4 DIRF: DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

Entrega da DIRF : ref. ano imediatamente anterior informa rendimentos pagos ou creditados pelo declarante mês a mês no prazo estipulado pela receita federal (Instrução Normativa n.º 3 2.1.2001);Data de entrega: durante o mês de fevereiro do ano subseqüente aquele a que se referir;A DIRF deverá ser entregue por meio do programa ReceitanetO programa gerador de DIRF está disponível no endereço: www.receita.fazenda.gov.br;

8.5 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DO IRF

- O Informe de Rendimento a empresa é obrigada a entregar para o empregado para fins de declaração anual de rendimentos.

9 FGTS

A partir da Constituição de 1988, todo empregado admitido tem assegurado o direito aos depósitos do FGTS, não havendo mais necessidade de opção pelo fundo. A criação do FGTS ocorreu com o objetivo de substituir a indenização e eliminar a estabilidade do

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empregado, que poderá ser demitido a qualquer tempo, pois já tem sua indenização depositada no FGTS.

9.1 INCIDÊNCIA

Considera-se remuneração, para efeito da incidência do FGTS, o salário-base, inclusive as parcelas in natura, acrescida de todas as parcelas de caráter remuneratório, tais como: horas extras, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, adicional por tempo de serviço, adicional por transferência de local de trabalho, comissões, gratificação de natal (13º salário), aviso prévio trabalhado ou não, gozo de férias e outros.

Não integram a base de cálculo para incidência do percentual : vale transporte, abono pecuniário correspondente à conversão 1/3 das férias em pecúnia, diárias de viagem que não excederem a 50% do salário do empregado, quebra de caixa exceto para bancário, salário família, valor de alimentação de empresas inscritas no PAT; férias indenizadas; valor correspondente à dobra da remuneração das férias.

9.1.1 Outras obrigações de depósito do FGTS de interrupção de contrato de trabalho prevista em lei

prestação de serviço militar; licença por acidente de trabalho, licença à gestante e licença paternidade.

9.2 DOS DEPÓSITOS

O empregador é obrigado a depositar até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8,0% da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador.

O empregador que não realizar os depósitos previstos no prazo fixado no sujeitar-se-á às obrigações e sanções: atualização monetária da importância correspondente (TRD Taxa referencial diária ou na falta desta outro indicador) e juros de mora de um por cento ao mês e multa de vinte por cento, incidente sobre o valor atualizado.

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Lei Complementar n.º 110 de 29/6/2001, instituiu duas novas contribuições sociais a cargo dos empregadores:a- Contribuição de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao

FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho;

- A contribuição de 10% na despedida sem justa causa é permanente;

- Finalidade da nova lei: Fornecer recursos necessários para a CEF, para que esta possa creditar nas contas vinculadas do FGTS o complemento da atualização monetária (12/88 a 02/89 e abril/90);

9.3 DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO

São os documentos utilizados para a realização dos depósitos devidos ao FGTS, cadastramento pela CEF dos empregadores e trabalhadores e alterações ou inclusão de informações cadastrais.

9.3.1 GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social

Para o recolhimento mensal do FGTS e da Contribuição Social devida pelos empregadores, inclusive empregadores domésticos, é utilizada a GRF - Guia de Recolhimento do FGTS, gerada pelo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. O recolhimento de empregado doméstico é facultativo e pode ser efetuado, alternativamente, pela GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social pré-impressa ou pela GFIP avulsa. Uma vez recolhido o FGTS para o empregado doméstico, os demais recolhimentos passam a ser obrigatórios.

O programa SEFIP2 encontra-se a disposição nas agências da CEF ou por Download nos sites: www.mpas.gov.br; www.caixa.gov.br

9.4 AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DO FGTS -

Documento utilizado pelo empregado para movimentar a conta vinculada do FGTS, é a GRRF (Guia de recolhimento do FGTS) Esta autorização pode ser dada pela empresa, INSS, MTB, justiça e CEF.

9.5 CADERNETA DO FGTS (EXTRATO DE CONTA VINCULADA):

Demonstrativo que, sob a forma de extrato (extrato informativo), a CEF deve enviar aos portadores das contas vinculadas do FGTS, para que estes possam confirmar os depósitos feitos pelos empregadores, bem como a correspondente evolução (bimestral). A CEF pode enviar para as empresas que ficam obrigadas a repassar aos empregados.

2 GRF - Guia de Recolhimento do FGTS, gerada pelo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.

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10 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA):

A gratificação natalina ou 13° salário instituído pela Lei 4.090, de 13.7.62 é devido a todos os empregados regidos pela CLT, aos trabalhadores rurais, trabalhadores avulsos e aos empregados domésticos.

O 13º salário tem como objetivo permitir aos empregados um reforço em dinheiro no final do ano, época em que suas despesas aumentam com a chegada do Natal.

A gratificação de natal corresponde a 1/12 da remuneração integral devida ao empregado em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, considerada como mês integral (Lei n.º 4.749/69).

No cálculo do 13° salário poderão ser deduzidas as faltas não justificadas. As faltas injustificadas devem ser analisadas mês a mês, individualmente, se trabalhou mais de 15 dias no mês tem direito a 1/12 avos.

Quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa o 13º salário deverá ser pago proporcionalmente, Art.3º da Lei n.º 4.090/62. Em caso de rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão, o 13º deverá ser pago proporcional ao empregado, conforme Enunciado n.º 157 do TST. Na justa causa a proporcionalidade não é devida. O aviso - prévio indenizado, sobre a parte do 13º salário que se refere ao aviso-prévio não haverá incidência do INSS. (Ver tabela incidências tributárias)

10.1 ACIDENTE DO TRABALHO, AUXÍLIO-DOENÇA E SERVIÇO MILITAR

Segundo legislação vigente e a orientação dominante do Tribunal Superior do Trabalho, no cálculo da gratificação natalina, as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para fins de cálculo do 13° salário. A CLT estabelece que, em caso de acidente do trabalho ou auxílio-doença, o empregado é considerado em licença remunerada durante o prazo respectivo. O TST, através do Enunciado 46 decidiu que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para fins de cálculo do 13º salário.

Sendo assim, no caso de afastamento por doença ou acidente de trabalho, devem ser observados os seguintes critérios:

Acidente do trabalho: Considera-se no cômputo, além dos primeiros 15 dias do atestado, todo o período de licença relativo à percepção do benefício previdenciário.

Auxílio-doença: Consideram-se apenas os primeiros 15 dias de licença (atestado), cuja remuneração correspondente é de responsabilidade do empregador.

Serviço Militar: O período em que o empregado permanece afastado para prestação do serviço militar não é computado para efeito do 13° salário. Desse modo, somente os períodos trabalhados antes e depois do afastamento é que são considerados como tempo de serviço na determinação da gratificação de natal.

Licença maternidade: A funcionária em licença tem direito a receber integralmente o 13° salário. A empresa se ressarci na guia de recolhimento.

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10.2 DA REMUNERAÇÃO

Quando o empregado receber, além do salário estabelecido no contrato de trabalho, parcelas adicionais, estas devem ser incluídas na base de cálculo do 13° pelo seu total ou pela média, quando variáveis.

Caracterizam-se como adicionais, dentre outras, as remunerações de horas extras (o reflexo das horas extras no 13º salário está previsto no enunciado n.º 45 do TST), adicional noturno, insalubridade, periculosidade e repouso remunerado.

Quando a remuneração do empregado for paga parte em dinheiro e parte em utilidades, tais como habitação, alimentação ou vestuário, o valor atribuído às utilidades deve ser computado para determinação da base de cálculo do 13° salário.

10.3 PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA

Entre os meses de fevereiro e novembro do cada ano, o empregador deve pagar de uma só vez, como adiantamento da gratificação natalina, metade (50%) do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

50%, quando houver solicitação do empregado por escrito, no mês de janeiro, para ser pago quando da concessão de suas férias.

Ou até 30 de novembro a título de adiantamento da gratificação natalina.

Os outros 50% deverão ser pagos até o dia 20 de dezembro (2ª parcela), quando sofrerá os descontos devidos, pelo total da gratificação.

A importância que o empregado tiver recebido, a título de 1ª parcela, será deduzida do valor total devido de 13° salário, por ocasião do pagamento da 2ª parcela ou da rescisão do contrato de trabalho. A dedução é feita pelo valor nominal do adiantamento sem qualquer correção.

A importância correspondente à primeira parcela do 13° salário não está sujeita a qualquer desconto (INSS, IRRF, etc.) devendo ser paga integralmente.

Sobre o valor da primeira parcela do 13°salário incide o depósito de 8,0% para o FGTS. O depósito deve ser recolhido ao banco depositário até o dia 7 do mês subseqüente ao de sua competência.

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Exemplo: mensalistaSalário mensal de R$ 788,00

Exemplo: salário variável mais o fixo

Se paga a metade da média mensal até o mês de outubro.Janeiro R$ 400,00Fevereiro R$ 300,00março R$ 300,00abril R$ 600,00maio R$ 560,00junho R$ 660,00julho R$ 640,00agosto R$ 700,00setembro R$ 760,00outubro R$ 1.000,00 total R$ 6.060,00 (consideramos as variáveis até o mês em que estão apuradas, se houver a apuração do mês de novembro, melhor)

Média mensal de R$6.060,00 : 10 meses= R$606,00Após achar a média mensal do salário variável , soma-se com o salário fixo.Média mensal de R$ 606,00+ salário fixo de R$ 788,00 Total R$ 1.394,00

Pagamento da primeira parcela do 13º salário: R$ 1.394,00 : 2= R$ …….. (adiantamento) na antecipação do 13º deverá ser recolhido apenas o FGTS (…….). INSS/IRRF deverão ser feitos em separado quando do pagamento da segunda parcela.

10.4 PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA

O pagamento da Segunda parcela do 13° salário deve ser realizado até o dia 20 de dezembro de cada ano.

O valor da Segunda parcela do 13° salário é determinado pela apuração da diferença entre a importância correspondente à primeira parcela (paga até 30 de novembro), e a remuneração devida ao empregado no mês de dezembro, observado o tempo de serviço do empregado.

A base de cálculo da segunda parcela do 13° salário é obtida através das mesmas normas estabelecidas para a apuração da primeira parcela.

Para os empregados que percebam remuneração variável, deve ser apurada a média dessas parcelas, na base 1/12 da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. Neste caso, a parte fixa do salário contratual do empregado, se houver, será acrescida ao resultado obtido pela média das parcelas variáveis.

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Sobre o valor da segunda parcela o empregador procede no desconto de INSS e IRRF sobre o valor total bruto (primeira e segunda parcela).

O 13° salário é tributado separadamente das demais parcelas salariais para fins de desconto do INSS e do IRRF.

Também sobre o valor da segunda parcela do 13° salário deve ser calculado o depósito de 8,0% para FGTS, cujo valor deve ser recolhido até o sétimo dia do mês subseqüente.

10.5 DIFERENÇA APURADA APÓS O PAGAMENTO

Embora o prazo para pagamento do 13° salário esteja fixado até o dia 20 de dezembro, em alguns casos torna-se impossível o pagamento de sua totalidade até aquela data, em vista de que os valores a que o empregado faz jus, no referido mês, ainda não estão definidos. Isto ocorre com os comissionados, tarefeiros ou outros empregados que empregados que recebem remuneração variável.

Para os empregados nessa situação, a empresa pode efetuar o pagamento da diferença apurada ou, quando for o caso, se ressarcir do valor pago a maior, até o dia 10 de janeiro do ano seguinte ao do pagamento.

10.6 INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS1ª par. Até 30/11- INSS- NÃO FGTS-SIM IRRF-NÃO 2ª PARC. ATÉ 20/12- INSS- SIM FGTS-SIM IRRF-SIM

proporcional (na rescisão)- INSS- SIM FGTS- SIM IRRF-SIM

aviso prévio indenizado s/parte 13º sal. INSS- NÃO FGTS- SIM IRRF–SIM

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10.7 PROVISÃO DE 13º (LANÇAMENTO CONTÁBIL)

Exemplo:- salário: 1.000,00- admissão: 20/11/10 ( 20/1/11 até 12/11 = 11 meses)- 1.000,00 12meses x 11 meses = 916,67 11/12 916,67: 11 meses = 83,33 1/12 avos

Provisionar encargos sociais parte empregador: FGTS 8,0% e INSS 27,8% Janeiro não provisionar: trabalhou período inferior a 15 dias.

- Mês fevereiroProvisão de 13º ref. 02/11débito- despesa 13º............................................83,33 (916,67 : 11 meses x 1 mês ref.fev.) débito- despesa INSS...........................................23,17 ( 83,33 x 27,8%)débito - despesa FGTS............................................6,67 (83,33 x 8,0%)crédito - provisão 13º e encargos à pagar.........113,17

- Saldo provisão 13º e encargos à pagar no mês 2/2011 = 113,17Mês março: - funcionário teve aumento de 10%- salário 1.000,00 + 10% = 1.100,00- tem direito a 11/ 12 avos ( 20/1/11 à 12/11)- 1.100: 12 meses x 11 meses = 1.008,34 (11/12) 1.008,34: 11 meses = 91,67 1/12- (fevereiro e março = 2/12 = 183,34) ajustar provisão.- 183,34 - 83,33 = 100,01 base de calculo para ajustar a provisão em março.

Provisão de 13º sal e encargos sociais à pagar 03/10Débito - despesa 13º................... 100,01 (1.008,34: 11 meses x 2 meses ref. fev. e março (ajuste) Débito - despesa INSS.................. 27,80 (100,01 x 27,8%)Débito - despesa FGTS................... 8,00 (100,01 x 8,0%)Crédito - provisão 13º e encargos a pagar.......136,81

- Saldo provisão 13º e encargos sociais à pagar em fevereiro = 113,17- Crédito lançado em março ..................................................= 136,81- Saldo provisão 13º e encargos sociais à pagar em março....= 249,98

* teste do saldo da provisão no mês atual: folha de pagamento salário = 1.100,00: 12meses x 11 meses =1.008,34(11/12 avos) : 11 meses = 91,67 x 2/ 11= 183,34 + 36,00% (INSS e FGTS) = 249,98

10.8 PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO (CONTABILIZAÇÃO)

Quando do pagamento do 13º, deve ser feito o seguinte lançamento:

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Lançamento pelo pagamento de 13ºD - provisão 13º e encargos a pagar...............$ (x)C - Banco..........................................................$ (x)

PAGAMENTO DO INSS - empresa sobre 13º

Identificar na guia de recolhimento da previdência social o valor do INSS devido pela empresa sobre o 13º.

Lançamento do pagamento do INSS - empresaD - Provisão 13º e encargos a pagar....................$ (x)C - Banco.............................................................$ (x)

Lançamento do pagamento do FGTSD - Provisão 13º e encargos a pagar.................$ (x)C - Banco.............................................................$ (x)

11 FÉRIAS

A legislação assegura aos trabalhadores um período de folga ou descanso, denominado férias.

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

O período aquisitivo é computado da data em que o empregado é admitido até que ele complete um ano de serviço. Assim, exemplificando:

Se o empregado foi admitido em 01/11/2012, seu período aquisitivo vai de 01/11/2013 a 31/10/2014.

O segundo período vai de 01/11/2014 a 31/10/2015 e assim sucessivamente.

O período de férias, ou seja, os dias de descanso são computados, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

A legislação vigente não prevê antecipação das férias, a não ser no caso de Coletivas.

11.1 REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS

A remuneração de férias é composta pelo salário; adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade); horas extras: média das horas (exemplo: pelo n.º e meses em que houver feito as horas extras) no período aquisitivo; comissão (média dos últimos doze meses que antecedem a concessão de férias).

Obs.: Enunciado n.º 151 do TST: “As horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser incluídas na remuneração das férias.”

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Incidências Tributárias: INSS sim IRF sim FGTS sim

Incidência FGTS/INSS s/ férias no mês de gozo (mês de competência p/recolhimento é o mês de gozo)

Exemplo: Empregado no curso do período aquisitivo fez 420 horas noturnas, recebendo na época da concessão, um salário/hora/base de R$2,00. Teremos:

420 horas noturnas: 12 meses = 35 horas noturnas (média duo-decimal) R$ 2,00 +20% (adicional noturno) = R$ 0,40 (valor atual da hora noturna) R$ 0,40 x 35 horas noturnas = R$14,00 (valor a ser considerado para base de cálculo das férias)

11.2 DIREITO A FÉRIAS:

Todo empregado adquire o direito a férias após 12(doze meses) de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), sem prejuízo da remuneração, na seguinte proporção (Art. 130 da CLT, incisos I a IV):

30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) dias; 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas; Observa-se que as faltas a serem consideradas são apenas as injustificadas, pois não acarretam a redução das férias às ausências consideradas legais (Art.131 da CLT, incisos I a XII); Não são considerados, também, para esse efeito, os atrasos e as faltas de meio expediente, nem aquelas ausências que, embora injustificadas, tenham sido abonadas pela empresa.

11.3 PERDA DO DIREITO A FÉRIAS (Art. 133 da CLT, lei 9.016 de 30-3-95)

Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

Permanecer em licença remunerada por mais de 30 dias; Deixar de trabalhar por mais de 30 dias, com percepção de salários, em decorrências

de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa; Pedir demissão e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saída

(retoma período aquisitivo); Permanecer recebendo "auxílio-doença" da Previdência Social, por mais de 180 dias.

(mesmo descontínuos)

11.4 PRESCRIÇÃO DAS FÉRIAS - PRAZOS

O prazo prescricional (Art. 7º inciso XXIX da Constituição) do direito de ação, inclusive para férias: cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho:

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Durante a vigência do contrato poderão ser pleiteados direitos relativos aos últimos 5 anos;

Após rescisão do contrato, embora o prazo prescricional qüinqüenal se mantenha, fica limitado a até 2 anos após a data da rescisão. Assim, exercendo-se o direito de ação dentro do biênio seguinte à rescisão, o período não atingido pela prescrição corresponderá aos cinco anos imediatamente anteriores à data da propositura da ação.

Exemplo: Suponhamos um empregado admitido em 2/1/08. O período aquisitivo é de 2/1/08a 1/1/09. Período para gozar férias: 2/1/09 a 1º/1/10. Prescrição a partir de 2/1/2015.

11.5 AVISO DE FÉRIAS (ÉPOCA DE FÉRIAS)

A lei dá ao empregador o direito de marcar época de concessão das férias aos seus empregados. O empregador tem um limite de 12 meses subseqüentes à aquisição do direito pelo empregado para marcar as férias; ultrapassando esse período, o empregador deverá pagá-las em dobro:

A concessão de férias deverá ser comunicada ao empregado por escrito com antecedência de no mínimo 30 dias;Empregado deverá dar o recibo dessa comunicação (aviso de férias).

Exemplo 1:Período aquisitivo: 1.3.10 a 28.2.11Período concessivo: 1.3.11 a 28.2.12Período de gozo: 1.9.11 a 30.9.11Aviso de férias: 1.8.11 (30 dias antes do período de gozo/fruição - mínimo)Pagamento disponível no caixa: 29.8.11(dois dias antes do período de gozo) mês 8 é de 31 dias

"Aviso de férias" deve ser feito em duas vias, mencionando-se o período aquisitivo a que se referem às férias. O empregado dá o ciente no documento. A concessão das férias deverá ser anotada na CTPS e na ficha de registro de empregados. As férias deverão ser concedidas de uma só vez. Em casos excepcionais, poderá ser concedida em dois períodos, desde que um deles, não seja inferior a 10 dias corridos.

Contudo, para os empregados menores de 18 anos e maiores de 50, as férias deverão sempre ser concedidas de uma só vez. Empregado estudante, menor de 18 anos, as férias deverão coincidir com as férias escolares.

11.6 ABONO DE 1/3 CONSTITUCIONAL

Em seu artigo 7, inciso XVII, a CF/88 concede ao trabalhador um adicional (A instrução Normativa n.º 2, de 13/3/92 (DOU de 16/3/92), determina o pagamento de 1/3 a mais do que o salário normal (remuneração), conforme a Constituição Federal, na rescisão do

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contrato de trabalho apenas para as férias simples ou em dobro, como preceitua o art. 15, parágrafo único) de l/3 sobre a remuneração de férias, por ocasião do gozo destas:

Aplica-se o pagamento deste dispositivo (Enunciado do TST n.º 328- Férias- Terço Constitucional) também sobre as férias indenizadas, nas rescisões de contrato de trabalho.

Exemplo 1: Salário ou maior remuneração de férias: 1.000,00 Abono 1/3 CF art.7º: 333,33 Total da remuneração de férias 1.333,33 Incidências tributárias sobre o 1/3 constitucional: INSS sim FGTS sim IRF sim

11.7 FÉRIAS COLETIVAS

Conceituam-se como férias coletivas (Art.139 da CLT; art. 611 da CLT) a concessão simultânea de períodos de descanso, extensivos a todos os empregados da empresa ou apenas aos empregados de determinados setores, estabelecimentos ou seção desta, independentemente de terem sido completados os respectivos períodos aquisitivos.

O empregador não está obrigado a estender as férias a todos os seus empregados, podendo, a seu critério, concedê-lo apenas em relação a determinados setores ou estabelecimentos da empresa e, inclusive, conceder férias individuais aos empregados dos setores não abrangidos coletivamente pela medida.

As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais e nenhum desses dois períodos pode ser inferior a 10 dias corridos.

11.7.1 Requisitos para Concessão de Férias Coletivas

Para a concessão das férias coletivas (Art.20 da Lei n.º 8.864 de 28/3/94. A microempresa e a empresa de pequeno porte estão dispensadas de comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e aos sindicatos das categorias profissionais de seus empregados as datas de início e fim de férias coletivas), as empresas devem observar as determinações prescritas na legislação trabalhista:

1) Comunicação ao M T E : o empregador deve comunicar ao órgão local do M T E, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias coletivas, inclusive, quais os estabelecimentos ou setores que serão abrangidos pela medida.

2) Comunicação ao Sindicato : também deve ser informado com prazo de 15 dias, juntamente com cópia da comunicação remetida ao M T E.

3) Afixação de aviso no local de trabalho : deve ser afixado um aviso, em local visível do estabelecimento em que os mesmos trabalhem, devendo, também ser obedecido o prazo de 15 dias de antecedência.

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11.7.2 Empregado com tempo de serviço inferior ao das férias coletivas

Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, de férias proporcionais, principiando-se, então, novo período aquisitivo, que se inicia a partir do primeiro dia de gozo.

Exemplo: se o período de férias coletivas é de 17/12/11 a 31/12/12, seu novo período aquisitivo começa a partir de 17/12/2011

Se as férias proporcionais forem inferiores às férias coletivas, o empregado não faz jus a todo o período de férias coletivas, mas elas devem ser pagas como licença remunerada para que não haja redução salarial do empregado.

No caso de férias coletivas, a conversão de 1/3 do período de férias a que o empregado tem direito:

“deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional...” art.143 § 2º da CLT.

11.8 FÉRIAS VENCIDAS INDENIZADAS

Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de sua vigência, qualquer que seja a causa, é devida a remuneração, simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito o empregado tenha adquirido, observando-se a proporcionalidade, deve ainda o empregador pagar o período de férias a que o empregado faz jus acrescido do 1/3 constitucional.

11.9 FÉRIAS PROPORCIONAIS INDENIZADAS

Na dispensa sem justa causa ou no término do contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, é devida ao empregado a remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto de férias.

A remuneração das férias proporcionais será obtida da seguinte forma:

a) Inicialmente, determina-se o número de meses de tempo de serviço. Cada mês ou fração com mais de 14 dias será considerado como mês de tempo de serviço;

b) Em seguida, verifica-se qual a duração do período de férias ao qual o empregado tenha direito, que será o período base de cálculo;

c) Calcula-se o valor da remuneração do período base verificado, e finalmente;d) Obtém-se o valor da remuneração das férias proporcionais devidas, que corresponderá a

tantos 1/12, da remuneração do período base, quantos forem os meses de tempo de serviço determinados.

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QUANDO O EMPREGADO TIVER MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO : Na empresa, o pagamento das férias proporcionais estará condicionado à maneira pela qual o contrato de trabalho foi rescindido.

INICIATIVA DO EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA : Antes de completar 12 meses de serviço na empresa, terá direito ás férias proporcionais. INICIATIVA DO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA : Empregado terá direito a férias proporcionais.

INICIATIVA DO EMPREGADOR COM JUSTA CAUSA : Não caberá o pagamento das férias proporcionais ao empregado.

EMPREGADO COM MAIS DE 12 MESES DE SERVIÇO : A obrigatoriedade do pagamento das férias proporcionais ao empregado com mais de 1 ano de serviço na empresa dependerá, também, da forma de rescisão do seu contato de trabalho.

RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA : Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, por qualquer das partes, sem justa causa, caberá ao empregador o pagamento do valor correspondente às férias proporcionais.

RESCISÃO COM JUSTA CAUSA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR: Empregado não fará jus à remuneração correspondente às férias proporcionais.

Exemplo: Empregado admitido em 22.9, com um contrato de experiência até 10.12, ocasião em que foi desligado. Remuneração R$1.800,00 p/ mês. Considerar 3 meses (22/9 a 21.10=1 mês 22.10 a 21.11= 1 mês 22.11 a 10.12 = 18 dias). Multiplicando-se 3 por 150,00, ou seja, por 1/12 de 1.800,00, temos 450,00, desde que o empregado não tenha tido mais de 5 faltas injustificadas. Se tivessem ocorrido 6 faltas injustificadas, multiplicaríamos 3 por 120,00, isto é, por 1/12 de 1.440,00, que são 24 dias de salário, dando 360,00. Ao resultado soma-se 1/3 constitucional (450,00+150,00 ou 360,00 + 120,00).

Exemplo: Empregado admitido em 15.2.07 e pedido de demissão em 20.9.08.Cumpriu aviso prévio. Desligou-se em 19.10.08 com salário mensal de 480,00.Gozou normalmente as férias vencidas em 14.2.08. No novo período de 15.2.08 a 19.10.08 teve sete faltas não justificadas. 24/ 30 avosCalcular o valor do salário correspondente às férias proporcionais. São 8/12 de 24 dias:480,00 8/12 = 320,00320,00 24/30 avos = 256,00256,00 1/3 CF = 85,33O empregado receberá 341,33 ( 256,00 + 85,33) correspondente a 8/12 de 24 dias de férias, já acrescido de 1/3 da constituição federal.

Exemplo antes de 1 ano – dispensa sem justa causa:

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Empregado admitido em 7.8.07 e dispensado sem justa causa, em 5.2.08.No referido período o empregado teve 18 faltas injustificadas.- se tivesse direito a férias integrais, o empregado faria jus a 18 dias de férias.- Número de meses trabalhados = 6/12-18 dias: 12= 1,5 dia de férias por mês.- 1,5 dia x 6 meses = 9 dias (férias proporcionais a serem pagas na rescisão)

exemplo: Empregado contratado a título de experiência pelo período de 29.01.11 a 27.4.11 (90 dias). No término do contrato, desde que não haja faltas injustificadas em número superior a 5 (cinco), fará jus a:- 30 dias (direito integral): 12= 2,5 dias ao mês- 2,5 dias x 3 meses de trabalho = 7,5 dias (férias proporcionais a serem pagas)

11.10 PAGAMENTO DE FÉRIAS

Até dois dias antes do período de gozo

Exemplo 1:Período aquisitivo: 1.3.07 a 28.2.08Período concessivo: 1.3.08 a 28.2.09Período de gozo: 1.9.08a 30.9.08Aviso de férias: 1.8.08 (30 dias antes do período de gozo/fruição - mínimo)Pagamento disponível no caixa: 29.8.08(dois dias antes do período de gozo) mês 8 é de 31 dias

Exemplo 2:Período aquisitivo: 1.7.07 a 30.6.08Período concessivo: 1.7.08 a 30.6.09Período de gozo: 1.10.08 a 30.10.08Aviso de férias: 1.9.08Retorno ao trabalho: 31.10.08Pagamento em: 26.9.08(2 dias antes do inicio do gozo, seria 28.9, porém é domingo e a empresa não abre aos sábados, pagar então no dia 26.9)

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11.10.1 Pagamento de Férias (contabilização) Quando do pagamento das férias, deve ser feito o seguinte lançamento:

Lançamento pelo pagamento de férias:D - provisão férias e encargos a pagar...............$ (x)C - Banco...........................................................$ (x)

PAGAMENTO DO INSS: empresa sobre férias

A incidência da contribuição para o INSS sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista (Art. 214 do RPS § 14 de 6/5/99 - DOU de 12/5/99).

Quando o período de gozo das férias tem inicio em um mês e término no outro, deve-se descontar o INSS correspondente aos dias de cada mês por ocasião do dia do pagamento das férias, por ser uma antecipação de salários.

Exemplo: Empregado entra em gozo de férias no período de 18/10/11 a 16/11/11: o pagamento (Art. 145 da CLT) será efetuado até o dia 15/10/10, conforme legislação trabalhista. O pagamento das férias (antecipação de salários), com um terço a mais determinado pela Constituição Federal, será efetuado até dois antes do período. Se a empresa está pagando férias até 16/11/11 (salários), deve descontar o INSS dos 15 dias de outubro e também dos 15 dias de novembro, separadamente; se os 15 dias de remuneração de férias de cada mês atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, deve a empresa descontar dois limites máximos, sendo: um referente a 15 dias da remuneração das férias de outubro e o outro dos 15 dias das férias de novembro; assim, haverá uma Guia de Previdência Social para cada mês de sua respectiva competência.

Deve ser identificado na guia de recolhimento da previdência social o valor do INSS devido pela empresa sobre as férias.

Lançamento do pagamento do INSS- empresa: D - Provisão férias e encargos a pagar.................$ (x)C - Banco.............................................................$ (x)

Lançamento do pagamento do FGTS: D - Provisão férias e encargos a pagar.................$ (x)C - Banco.............................................................$ (x)

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11.11 ACUMULAÇÃO DE PERÍODOS

Férias em dobro: Sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal (período concessivo), serão remuneradas em dobro. Note-se que a dobra ocorre apenas em relação à remuneração, isto é, o empregado tem o direito à remuneração correspondente a 60 dias, descansando apenas 30.

Exemplo: Período aquisitivo: 1º/9/10 a 31/8/11 Período concessivo: 1/9/11- a 31/8/12 Período de fruição (gozo) de férias: 1/10/11 a 30/10/11

Incidências tributárias sobre a dobra de férias: INSS- não IRF- sim FGTS - não

11.12 ABONO PECUNIÁRIO

O empregado tem direito de converter um terço de suas férias em abono pecuniário. Assim, por exemplo, aquele que tiver direito a 30 dias de férias optar em descansar todo o período, ou apenas durante 20 dias, recebendo os dias restantes (1/3 de 30 dias ) em pecúnia.

Observa-se que, no mês em que o empregado sai de férias, tendo optado pelo abono, a remuneração será equivalente a 40 dias:- 20 dias - férias em descanso;- 10 dias - férias pecuniárias;- 10 dias - salário pelos dias trabalhados no mês.O valor do abono pecuniário equivale a valor igual ao da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Exemplo 1: Salário ou maior remuneração de férias: 1.000,00 1/3 CF art.7º : 333,33 Total da remuneração de férias 1.333,33 Abono pecuniário 1/3= 1.333,33:3= 444,44

O abono deverá ser requerido pelo empregado, por escrito, até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Após esse prazo, a concessão do abono ficará a critério do empregador. Instrução Normativa SRT nº1 (estabelece que o abono pecuniário deve ser calculado tendo como base a remuneração das férias já acrescida do 1/3 obrigatório previsto na Constituição Federal de 88)

Exemplo 2: Período aquisitivo: 18.8.09 a 17.8.10 Período concessivo: 18.8.10 a 17.8.11 Solicitação do abono pecuniário: 2.8.10 (15 dias antes termino período aquisitivo) Período de gozo: 2.10.10 a 21.10.10 Aviso de férias: 2.9.10 Pagamento em: 29.9.10 Incidências Tributárias: INSS - Não IRF – não* FGTS - não*Tribunais acatam que não há IR sobre abono pecuniário.

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RECIBO DE ABONO PECUNIÁRIO:10 dias de abono...............................333,33 (1.000:30d x 10d)Abono 1/3 const.fed..........................111,11 ( 333,33 :3 x 1) 444,44Pagamento das Férias : receberá 444,44 + 888,87= 1.333,33 2 dias antes do gozo de férias

Encargos parte empresa: INSS :1.000,00 x 27,8%= 278,00 FGTS: 1.000,00 x 8,0% = ……..

Incidência tributária s/ abono pecuniário:

INSS – não (Lei n.º 8212/91 art.28 § 9º alínea 6, com redação dada pela lei n.º 9.528, de 20/11/98)FGTS – não (Art. 144 da CLT)IRF - sim (Lei n.º 7.713/88 art.; 3º e 7º)

11.12.1 Controvérsia de Entendimento sobre o Abono Pecuniário mais 1/3 do salário normal.

De acordo com o disposto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Brasileira, ficou instituído o pagamento de 1/3 a mais do que o salário normal, por ocasião do gozo de férias anuais remuneradas. Já a Instrução Normativa nº 1 de 12/10/88 (DOU 21/10/88) esclarece:

“Deve-se entender por salário normal o salário fixo acrescido das verbas de caráter salarial, tais como adicionais ao salário, gratificações, diárias para viagem (...), média das horas dos respectivos períodos, aplicando-se o valor de sua remuneração na data do pagamento...”

Logo, entende-se que o salário acrescido de demais adicionais e média de horas extras realizadas no período aquisitivo refere-se a remuneração.

A instrução Normativa nº 1 (item 3) preceitua que:

“.. o abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT, será calculado sobre a remuneração das férias, já acrescida de um terço, referido no citado art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal”

Logo, segundo esta legislação o abono pecuniário deverá ser calculado sobre a remuneração das férias que poderá ser de 30, 24, 18 ou 12 dias e não sobre o período de gozo de férias de 20, 16, 12 ou 8 dias. Para calcular o abono pecuniário, conforme a instrução normativa citada tem:

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Remuneração de férias de 30 dias R$ 540,00 (+) 1/3 da remuneração, conforme art. 7º, inciso XVII, da CF R$ 180,00 Total a receber R$ 720,00

Abono Pecuniário = R$ 720,00 : 3 = R$ 240,00

Abono Pecuniário = R$ 240,00

Para o restante dos cálculos, temos:20 dias do período de gozo de férias (20 x R$ 18,00 por dia) R$ 360,00(+) abono pecuniário de férias R$ 180,00(+) 1/3 da remuneração integral, conforme art. 7º, inciso XVII, da CF, e não do período de gozo das férias (R$ 540,00) R$ 180,00Valor a ser pago R$

720,00

O saldo de salários de 10 dias será pago via folha de pagamento : R$ 180,00

Incidência FGTS, INSS de Imposto de Renda sobreR$ 360,00 (20 dias de gozo de férias)R$ 120,00 (1/3, conforme CF)R$ 240,00 (10 dias de saldo de salários)R$ 720,00

Alguns autores e juristas divergem da forma de cálculo, uma vez que para alguns, 1/3 (conforme prescreve o art. 7º, inciso XVII, da CF) deve ser sobre o valor pago referente ao período de gozo das férias (20 dias) e não sobre o valor da remuneração de férias (30 dias). Neste caso o empregado recebe a menos. Entretanto deve-se alertar o empregador de que o total das incidências do FGTS e INSS, neste caso estaria sendo feito a menor e o fiscal do trabalho vai exigir o depósito do FGTS sobre a diferença e o fiscal da previdência Social (INSS) vai levantar o débito. Uma vez que o empregado se tivesse gozado os 30 dias de férias, o valor do FGTS incidiria pelo total da remuneração. E não será porque o empregado solicitou o abono pecuniário que este valor vai reduzir-se.

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11.13 PROVISÃO DE FÉRIAS

exemplo: - salário : 1.000,00 - admissão : 10/1/10 - 1.000,00 :12 meses x 1 mês = 83,33 1/12 abono 1/3 CF= 27,78 111,11 1/12- Provisionar encargos sociais parte empregador: FGTS 8,0% e INSS 27,8% (20%+ 2%+

5,8%)- Mês janeiro

Provisão de férias e encargos ref. 01/10Débito - despesa férias (1/12 +1/3 constitucional...................111,11 Débito - despesa INSS...............................................................30,88 (111,11 x 27,8%)Débito - despesa FGTS...............................................................8,89 (111,11 x 8,0%)Crédito - provisão férias e encargos à pagar......................... 150,88

Saldo provisão de férias e encargos à pagar no mês 1/10 = 151,43

- Mês fevereiro- funcionário teve aumento de 10% (dissídio)- salário 1.000,00 + 10% = 1.100,001.100,00:12m x 1m= 91,66 1/12- jan e fev = 2/12 = ............183,34 - 1/3 constitucional=.............61,11- ajustar provisão.................244,45- 244,45 - 111,11 =133,34 base de calculo para ajustar a provisão em fevereiro.

Provisão de férias e encargos sociais à pagar em 02/2010

Débito - despesa férias................................................................... 133,34 Débito - despesa INSS..................................................................... 37,06 (133,34 x 27,8%)Débito - despesa FGTS...................................................................... 10,67 (133,34 x 8,0%)Crédito - provisão férias e encargos à pagar.................................. 181,07

Saldo provisão férias e encargos sociais à pagar em janeiro........ = 150,88Crédito lançado em fevereiro........................................................= 181,07Saldo provisão férias e encargos sociais à pagar em fevereiro.......= 331,95

teste do saldo da provisão no mês atual: folha de pagtº salário = 1.100,00 : 12meses x 2 meses =183,33 (2/12 avos)+ 61,11(1/3 CF)= 244,44+ 88,73(35,8% ref. INSS e FGTS) = 331,95

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12 AVISO PRÉVIO

Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio.

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado, da mesma forma, quando o empregado pede demissão

Com o advento da Constituição Federal, atualmente a duração do aviso prévio é de 30 (trinta) dias, independente do tempo de serviço do empregado na empresa e da forma de pagamento do salário.

O aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações. 

O aviso prévio trabalhado dado pelo empregado também integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. O mesmo não ocorre com o aviso prévio indenizado, ou seja, aquele descontado pelo empregador dos haveres do empregado constantes do termo de rescisão.

Lei 12.506 Art. 1º - O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

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