apostila inss 2014

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  • Edital n 01/2014

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    SUMRIO

    tica no Servio Pblico - Prof. Pedro Kuhn . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

    Direito Administrativop e Regime Jurdico nico - Prof. Cristiano de Souza . . . . . . . . . . . . . . . 27

    Direito Constitucional - Prof. Andr Vieira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159

    Portugus - Prof. Carlos Zambeli. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237

    Raciocnio Lgico - Prof. Edgar Abreu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 337

    Informtica - Prof. Mrcio Hunecke . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 385

    Informtica - Prof. Srgio Spolador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 483

    Conhecimentos Especficos - Prof. Hugo Goes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 621

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    tica no Servio Pblico

    Professor: Pedro Kuhn

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    CONTEDOS DO LTIMO EDITAL

    TICA NO SERVIO PBLICO: Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal: Decreto n 1.171/1994 e Decreto n 6.029/2007.

    PREVISO DE QUESTES: 2 a 4 de um total de 60 questes.

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    Sumrio

    DECRETO N 1.171/1994. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

    DECRETO N 6.029/2007. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

    QUESTES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

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    tica no Servio Pblico

    DECRETO N 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994

    Aprova o Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituio, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992, DECRETA:

    Art. 1 Fica aprovado o Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.Art. 2 Os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal direta e indireta implementaro, em sessenta dias, as providncias necessrias plena vigncia do Cdigo de tica, inclusive mediante a Constituio da respectiva Comisso de tica, integrada por trs servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.

    Pargrafo nico. A constituio da Comisso de tica ser comunicada Secretaria da Administrao Federal da Presidncia da Repblica, com a indicao dos respectivos membros titulares e suplentes.

    Art. 3 Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 22 de junho de 1994, 173 da Independncia e 106 da Repblica.

    ITAMAR FRANCO

    Romildo Canhim

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 23.06.1994.

    ANEXO

    Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder

    Executivo Federal

    CAPTULO ISeo I

    DAS REGRAS DEONTOLGICAS

    I A dignidade, o decoro, o zelo, a eficcia e a conscincia dos princpios morais so primados maiores que devem nortear o servidor pblico, seja no exerccio do cargo ou funo, ou fora dele, j que refletir o exerccio da vocao do prprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes sero direcionados para a preservao da honra e da tradio dos servios pblicos.II O servidor pblico no poder jamais desprezar o elemento tico de sua conduta. Assim, no ter que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e 4, da Constituio Federal.III A moralidade da Administrao Pblica no se limita distino entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim sempre o bem comum. O equilbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor pblico, que poder consolidar a moralidade do ato administrativo.

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    IV A remunerao do servidor pblico custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, at por ele prprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissocivel de sua aplicao e de sua finalidade, erigindo-se, como consequncia, em fator de legalidade.V O trabalho desenvolvido pelo servidor pblico perante a comunidade deve ser entendido como acrscimo ao seu prprio bem-estar, j que, como cidado, integrante da sociedade, o xito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimnio.VI A funo pblica deve ser tida como exerccio profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor pblico. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada podero acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.VII Salvo os casos de segurana nacional, investigaes policiais ou interesse superior do Estado e da Administrao Pblica, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficcia e moralidade, ensejando sua omisso comprometimento tico contra o bem comum, imputvel a quem a negar.VIII Toda pessoa tem direito verdade. O servidor no pode omiti-la ou false-la, ainda que contrria aos interesses da prpria pessoa interessada ou da Administrao Pblica. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hbito do erro, da opresso ou da mentira, que sempre aniquilam at mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nao.IX A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao servio pblico caracterizam o esforo pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe

    dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimnio pblico, deteriorando-o, por descuido ou m vontade, no constitui apenas uma ofensa ao equipamento e s instalaes ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligncia, seu tempo, suas esperanas e seus esforos para constru-los.X Deixar o servidor pblico qualquer pessoa espera de soluo que compete ao setor em que exera suas funes, permitindo a formao de longas filas, ou qualquer outra espcie de atraso na prestao do servio, no caracteriza apenas atitude contra a tica ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usurios dos servios pblicos.XI O servidor deve prestar toda a sua ateno s ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acmulo de desvios tornam-se, s vezes, difceis de corrigir e caracterizam at mesmo imprudncia no desempenho da funo pblica.XII Toda ausncia injustificada do servidor de seu local de trabalho fator de desmoralizao do servio pblico, o que quase sempre conduz desordem nas relaes humanas.XIII O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidado, colabora e de todos pode receber colaborao, pois sua atividade pblica a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nao.

    Seo IIDOS PRINCIPAIS DEVERES DO

    SERVIDOR PBLICO

    XIV So deveres fundamentais do servidor pblico:

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    a) desempenhar, a tempo, as atribuies do cargo, funo ou emprego pblico de que seja titular;b) exercer suas atribuies com rapidez, perfeio e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situaes procrastinatrias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espcie de atraso na prestao dos servios pelo setor em que exera suas atribuies, com o fim de evitar dano moral ao usurio;c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu carter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opes, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;d) jamais retardar qualquer prestao de contas, condio essencial da gesto dos bens, direitos e servios da coletividade a seu cargo;e) tratar cuidadosamente os usurios dos servios aperfeioando o processo de comunicao e contato com o pblico;f) ter conscincia de que seu trabalho regido por princpios ticos que se materializam na adequada prestao dos servios pblicos;g) ser corts, ter urbanidade, disponibilidade e ateno, respeitando a capacidade e as limitaes individuais de todos os usurios do servio pblico, sem qualquer espcie de preconceito ou distino de raa, sexo, nacionalidade, cor, idade, religio, cunho poltico e posio social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;h) ter respeito hierarquia, porm sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;i) resistir a todas as presses de superiores hierrquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrncia de aes imorais, ilegais ou aticas e denunci-las;j) zelar, no exerccio do direito de greve, pelas exigncias especficas da defesa da vida e da segurana coletiva;

    l) ser assduo e frequente ao servio, na certeza de que sua ausncia provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrrio ao interesse pblico, exigindo as providncias cabveis;n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os mtodos mais adequados sua organizao e distribuio;o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exerccio de suas funes, tendo por escopo a realizao do bem comum;p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exerccio da funo;q) manter-se atualizado com as instrues, as normas de servio e a legislao pertinentes ao rgo onde exerce suas funes;r) cumprir, de acordo com as normas do servio e as instrues superiores, as tarefas de seu cargo ou funo, tanto quanto possvel, com critrio, segurana e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.s) facilitar a fiscalizao de todos atos ou servios por quem de direito;t) exercer com estrita moderao as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribudas, abstendo-se de faz-lo contrariamente aos legtimos interesses dos usurios do servio pblico e dos jurisdicionados administrativos;u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua funo, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse pblico, mesmo que observando as formalidades legais e no cometendo qualquer violao expressa lei;v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existncia deste Cdigo de tica, estimulando o seu integral cumprimento.

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    Seo IIIDAS VEDAES AO SERVIDOR

    PBLICO

    XV E vedado ao servidor pblico;

    a) o uso do cargo ou funo, facilidades, amizades, tempo, posio e influncias, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;b) prejudicar deliberadamente a reputao de outros servidores ou de cidados que deles dependam;c) ser, em funo de seu esprito de solidariedade, conivente com erro ou infrao a este Cdigo de tica ou ao Cdigo de tica de sua profisso;d) usar de artifcios para procrastinar ou dificultar o exerccio regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;e) deixar de utilizar os avanos tcnicos e cientficos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;f) permitir que perseguies, simpatias, antipatias, caprichos, paixes ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o pblico, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificao, prmio, comisso, doao ou vantagem de qualquer espcie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua misso ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providncias;i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em servios pblicos;j) desviar servidor pblico para atendimento a interesse particular;

    l) retirar da repartio pblica, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimnio pblico;m) fazer uso de informaes privilegiadas obtidas no mbito interno de seu servio, em benefcio prprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;n) apresentar-se embriagado no servio ou fora dele habitualmente;o) dar o seu concurso a qualquer instituio que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;p) exercer atividade profissional atica ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

    CAPTULO IIDAS COMISSES DE TICA

    XVI Em todos os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal direta, indireta autrquica e fundacional, ou em qualquer rgo ou entidade que exera atribuies delegadas pelo poder pblico, dever ser criada uma Comisso de tica, encarregada de orientar e aconselhar sobre a tica profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimnio pblico, competindo-lhe conhecer concretamente de imputao ou de procedimento susceptvel de censura.XVIII Comisso de tica incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execuo do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta tica, para o efeito de instruir e fundamentar promoes e para todos os demais procedimentos prprios da carreira do servidor pblico.XXII A pena aplicvel ao servidor pblico pela Comisso de tica a de censura e sua fundamentao constar do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com cincia do faltoso.

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    XXIV Para fins de apurao do comprometimento tico, entende-se por servidor pblico todo aquele que, por fora de lei, contrato ou de qualquer ato jurdico, preste servios de natureza permanente, temporria ou excepcional, ainda que sem retribuio financeira, desde que ligado

    direta ou indiretamente a qualquer rgo do poder estatal, como as autarquias, as fundaes pblicas, as entidades paraestatais, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevalea o interesse do Estado.

    DECRETO N 6.029, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2007

    Vide RES/CEP/Casa Civil, de 2008

    Institui Sistema de Gesto da tica do Poder Executivo Federal, e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso VI, alnea a, da Constituio, DECRETA:

    Art. 1 Fica institudo o Sistema de Gesto da tica do Poder Executivo Federal com a finalidade de promover atividades que dispem sobre a conduta tica no mbito do Executivo Federal, competindo-lhe:

    I integrar os rgos, programas e aes relacionadas com a tica pblica;

    II contribuir para a implementao de polticas pblicas tendo a transparncia e o acesso informao como instrumentos fundamentais para o exerccio de gesto da tica pblica;

    III promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilizao e interao de normas, procedimentos tcnicos e de gesto relativos tica pblica;

    IV articular aes com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gesto da tica pblica do Estado brasileiro.

    Art. 2 Integram o Sistema de Gesto da tica do Poder Executivo Federal:

    I a Comisso de tica Pblica CEP, instituda pelo Decreto de 26 de maio de 1999;

    II as Comisses de tica de que trata o Decreto n 1.171, de 22 de junho de 1994; e

    III as demais Comisses de tica e equivalentes nas entidades e rgos do Poder Executivo Federal.

    Art. 3 A CEP ser integrada por sete brasileiros que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputao ilibada e notria experincia em administrao pblica, designados pelo Presidente da Repblica, para mandatos de trs anos, no coincidentes, permitida uma nica reconduo.

    1 A atuao no mbito da CEP no enseja qualquer remunerao para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos so considerados prestao de relevante servio pblico.

    2 O Presidente ter o voto de qualidade nas deliberaes da Comisso.

    3 Os mandatos dos primeiros membros sero de um, dois e trs anos, estabelecidos no decreto de designao.

    Art. 4 CEP compete:

    I atuar como instncia consultiva do Presidente da Repblica e Ministros de Estado em matria de tica pblica;

    II administrar a aplicao do Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal, devendo:

    a) submeter ao Presidente da Repblica medidas para seu aprimoramento;

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    b) dirimir dvidas a respeito de interpretao de suas normas, deliberando sobre casos omissos;

    c) apurar, mediante denncia, ou de ofcio, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a ele submetidas;

    III dirimir dvidas de interpretao sobre as normas do Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto n 1.171, de 1994;

    IV coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gesto da tica Pblica do Poder Executivo Federal;

    V aprovar o seu regimento interno; e

    VI escolher o seu Presidente.

    Pargrafo nico. A CEP contar com uma Secretaria-Executiva, vinculada Casa Civil da Presidncia da Repblica, qual competir prestar o apoio tcnico e administrativo aos trabalhos da Comisso.

    Art. 5 Cada Comisso de tica de que trata o Decreto n 1.171 de 1994, ser integrada por trs membros titulares e trs suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente mximo da respectiva entidade ou rgo, para mandatos no coincidentes de trs anos.

    Art. 6 dever do titular de entidade ou rgo da Administrao Pblica Federal, direta e indireta:

    I assegurar as condies de trabalho para que as Comisses de tica cumpram suas funes, inclusive para que do exerccio das atribuies de seus integrantes no lhes resulte qualquer prejuzo ou dano;

    II conduzir em seu mbito a avaliao da gesto da tica conforme processo coordenado pela Comisso de tica Pblica.

    Art. 7 Compete s Comisses de tica de que tratam os incisos II e III do art. 2:

    I atuar como instncia consultiva de dirigentes e servidores no mbito de seu respectivo rgo ou entidade;

    II aplicar o Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n 1.171 de 1994, devendo:

    a) submeter Comisso de tica Pblica propostas para seu aperfeioamento;

    b) dirimir dvidas a respeito da interpretao de suas normas e deliberar sobre casos omissos;

    c) apurar, mediante denncia ou de ofcio, conduta em desacordo com as normas ticas pertinentes; e

    d) recomendar, acompanhar e avaliar, no mbito do rgo ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de aes objetivando a disseminao, capacitao e treinamento sobre as normas de tica e disciplina;

    III representar a respectiva entidade ou rgo na Rede de tica do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9; e

    IV supervisionar a observncia do Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal e comunicar CEP situaes que possam configurar descumprimento de suas normas.

    1 Cada Comisso de tica contar com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente instncia mxima da entidade ou rgo, para cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio tcnico e material necessrio ao cumprimento das suas atribuies.

    2 As Secretarias-Executivas das Comisses de tica sero chefiadas por servidor ou empregado do quadro permanente da entidade ou rgo, ocupante de cargo de

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    direo compatvel com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas.

    Art. 8 Compete s instncias superiores dos rgos e entidades do Poder Executivo Federal, abrangendo a administrao direta e indireta:

    I observar e fazer observar as normas de tica e disciplina;

    II constituir Comisso de tica;

    III garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comisso cumpra com suas atribuies; e

    IV atender com prioridade s solicitaes da CEP.

    Art. 9 Fica constituda a Rede de tica do Poder Executivo Federal, integrada pelos representantes das Comisses de tica de que tratam os incisos I, II e III do art. 2, com o objetivo de promover a cooperao tcnica e a avaliao em gesto da tica.

    Pargrafo nico. Os integrantes da Rede de tica se reuniro sob a coordenao da Comisso de tica Pblica, pelo menos uma vez por ano, em frum especfico, para avaliar o programa e as aes para a promoo da tica na administrao pblica.

    Art. 10. Os trabalhos da CEP e das demais Comisses de tica devem ser desenvolvidos com celeridade e observncia dos seguintes princpios:

    I proteo honra e imagem da pessoa investigada;

    II proteo identidade do denunciante, que dever ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e

    III independncia e imparcialidade dos seus membros na apurao dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto.

    Art. 11. Qualquer cidado, agente pblico, pessoa jurdica de direito privado, associao ou entidade de classe poder provocar a atuao

    da CEP ou de Comisso de tica, visando apurao de infrao tica imputada a agente pblico, rgo ou setor especfico de ente estatal.

    Pargrafo nico. Entende-se por agente pblico, para os fins deste Decreto, todo aquele que, por fora de lei, contrato ou qualquer ato jurdico, preste servios de natureza permanente, temporria, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuio financeira, a rgo ou entidade da administrao pblica federal, direta e indireta.

    Art. 12. O processo de apurao de prtica de ato em desrespeito ao preceituado no Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal e no Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal ser instaurado, de ofcio ou em razo de denncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditrio e da ampla defesa, pela Comisso de tica Pblica ou Comisses de tica de que tratam o incisos II e III do art. 2, conforme o caso, que notificar o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias.

    1 O investigado poder produzir prova documental necessria sua defesa.

    2 As Comisses de tica podero requisitar os documentos que entenderem necessrios instruo probatria e, tambm, promover diligncias e solicitar parecer de especialista.

    3 Na hiptese de serem juntados aos autos da investigao, aps a manifestao referida no caput deste artigo, novos elementos de prova, o investigado ser notificado para nova manifestao, no prazo de dez dias.

    4 Concluda a instruo processual, as Comisses de tica proferiro deciso conclusiva e fundamentada.

    5 Se a concluso for pela existncia de falta tica, alm das providncias previstas no Cdigo de Conduta da Alta Administrao

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    Federal e no Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal, as Comisses de tica tomaro as seguintes providncias, no que couber:

    I encaminhamento de sugesto de exonerao de cargo ou funo de confiana autoridade hierarquicamente superior ou devoluo ao rgo de origem, conforme o caso;

    II encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da Unio ou unidade especfica do Sistema de Correio do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto n 5.480, de 30 de junho de 2005, para exame de eventuais transgresses disciplinares; e

    III recomendao de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir.

    Art. 13. Ser mantido com a chancela de reservado, at que esteja concludo, qualquer procedimento instaurado para apurao de prtica em desrespeito s normas ticas.

    1 Concluda a investigao e aps a deliberao da CEP ou da Comisso de tica do rgo ou entidade, os autos do procedimento deixaro de ser reservados.

    2 Na hiptese de os autos estarem instrudos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente ser permitido a quem detiver igual direito perante o rgo ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.

    3 Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as Comisses de tica, depois de concludo o processo de investigao, providenciaro para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.

    Art. 14. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada assegurado o direito de saber o que lhe est sendo imputado, de conhecer o

    teor da acusao e de ter vista dos autos, no recinto das Comisses de tica, mesmo que ainda no tenha sido notificada da existncia do procedimento investigatrio.

    Pargrafo nico. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cpia dos autos e de certido do seu teor.

    Art. 15. Todo ato de posse, investidura em funo pblica ou celebrao de contrato de trabalho, dos agentes pblicos referidos no pargrafo nico do art. 11, dever ser acompanhado da prestao de compromisso solene de acatamento e observncia das regras estabelecidas pelo Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal, pelo Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal e pelo Cdigo de tica do rgo ou entidade, conforme o caso.

    Pargrafo nico. A posse em cargo ou funo pblica que submeta a autoridade s normas do Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal deve ser precedida de consulta da autoridade Comisso de tica Pblica acerca de situao que possa suscitar conflito de interesses.

    Art. 16. As Comisses de tica no podero escusar-se de proferir deciso sobre matria de sua competncia alegando omisso do Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal, do Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal ou do Cdigo de tica do rgo ou entidade, que, se existente, ser suprida pela analogia e invocao aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia.

    1 Havendo dvida quanto legalidade, a Comisso de tica competente dever ouvir previamente a rea jurdica do rgo ou entidade.

    2 Cumpre CEP responder a consultas sobre aspectos ticos que lhe forem dirigidas pelas demais Comisses de tica e pelos rgos e entidades que integram o Executivo Federal, bem como pelos cidados e servidores que venham a ser

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    indicados para ocupar cargo ou funo abrangida pelo Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal.

    Art. 17. As Comisses de tica, sempre que constatarem a possvel ocorrncia de ilcitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infrao disciplinar, encaminharo cpia dos autos s autoridades competentes para apurao de tais fatos, sem prejuzo das medidas de sua competncia.

    Art. 18. As decises das Comisses de tica, na anlise de qualquer fato ou ato submetido sua apreciao ou por ela levantado, sero resumidas em ementa e, com a omisso dos nomes dos investigados, divulgadas no stio do prprio rgo, bem como remetidas Comisso de tica Pblica.

    Art. 19. Os trabalhos nas Comisses de tica de que tratam os incisos II e III do art. 2 so considerados relevantes e tm prioridade sobre as atribuies prprias dos cargos dos seus membros, quando estes no atuarem com exclusividade na Comisso.

    Art. 20. Os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal daro tratamento prioritrio s solicitaes de documentos necessrios instruo dos procedimentos de investigao instaurados pelas Comisses de tica.

    1 Na hiptese de haver inobservncia do dever funcional previsto no caput, a Comisso de tica adotar as providncias previstas no inciso III do 5 do art. 12.

    2 As autoridades competentes no podero alegar sigilo para deixar de prestar informao solicitada pelas Comisses de tica.

    Art. 21. A infrao de natureza tica cometida por membro de Comisso de tica de que tratam os incisos II e III do art. 2 ser apurada pela Comisso de tica Pblica.

    Art. 22. A Comisso de tica Pblica manter banco de dados de sanes aplicadas pelas Comisses de tica de que tratam os incisos II

    e III do art. 2 e de suas prprias sanes, para fins de consulta pelos rgos ou entidades da administrao pblica federal, em casos de nomeao para cargo em comisso ou de alta relevncia pblica.

    Pargrafo nico. O banco de dados referido neste artigo engloba as sanes aplicadas a qualquer dos agentes pblicos mencionados no pargrafo nico do art. 11 deste Decreto.

    Art. 23. Os representantes das Comisses de tica de que tratam os incisos II e III do art. 2 atuaro como elementos de ligao com a CEP, que dispor em Resoluo prpria sobre as atividades que devero desenvolver para o cumprimento desse mister.

    Art. 24. As normas do Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal, do Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal e do Cdigo de tica do rgo ou entidade aplicam-se, no que couber, s autoridades e agentes pblicos neles referidos, mesmo quando em gozo de licena.

    Art. 25. Ficam revogados os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXIII e XXV do Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n 1.171, de 22 de junho de 1994, os arts. 2 e 3 do Decreto de 26 de maio de 1999, que cria a Comisso de tica Pblica, e os Decretos de 30 de agosto de 2000 e de 18 de maio de 2001, que dispem sobre a Comisso de tica Pblica.

    Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicao.

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    Questes

    1 . (CEF, Cesgranrio Tcnico Bancrio 2008) Considerando o padro tico a ser observado pelo servidor pblico do Poder Executivo Federal, pode-se afirmar que a esse

    I vedado o uso de amizades para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;II compete facilitar a fiscalizao de seus atos, por quem de direito;III vedado permitir que antipatias pessoais interfiram no trato com o pblico;IV compete cumprir, sem questionamento, as instrues recebidas de seus superiores hierrquicos, ainda que, segundo seu julgamento, sejam estas contrrias s normas legais.Esto corretas as afirmativas:a) I e III, apenas.b) II e III, apenas.c) I, II e III, apenas.d) I, III e IV, apenas.e) I, II, III e IV.

    2 . (TST, Cespe Tcnico Judicirio 2008) O servidor pblico deve ter conscincia de que seu trabalho regido por princpios ticos que se materializam na adequada prestao dos servios pblicos. Em cada item a seguir apresentada uma situao hipottica, seguida de uma assertiva que deve ser julgada em (C) CERTO ou (E) ERRADO, considerando os princpios ticos do servio pblico.

    I Cludio servidor pblico e, para aumentar a sua renda, comercializa, em seu ambiente de trabalho, mas fora do horrio normal de expediente, cpias de CDs e DVDs. Nessa situao, a conduta de Cludio no pode ser considerada imprpria ao

    servio pblico, pois envolve uma atividade que no guarda relao direta com as atribuies de seu cargo.II Marcos servidor pblico e, todos os dias, sai para bares com amigos e ingere grande quantidade de bebida alcolica. Por conta disso, Marcos conhecido por embriagar-se habitualmente, e, ainda que isso no interfira na sua assiduidade ao servio, tem afetado reiteradamente a sua pontualidade, situao que Marcos busca compensar trabalhando alm do horrio de expediente Nesse caso, o comportamento de Marcos no pode ser considerado incompatvel com o servio pblico.III H algum tempo, Bruno, servidor pblico responsvel pelo controle do material de expediente do setor em que trabalha, observa que Joana, servidora pblica lotada nesse mesmo setor, utiliza recursos materiais da repartio em atividades particulares. Em razo de seu esprito de solidariedade e da amizade que nutre por Joana, Bruno se abstm de levar ao conhecimento do chefe do setor os atos praticados por sua colega de trabalho. Nessa situao, Bruno age de forma correta, pois compete ao chefe detectar, por si mesmo, quaisquer irregularidades no setor, caracterizando ofensa tica o servidor pblico denunciar colega de trabalho.IV Ricardo, servidor pblico, enquanto participava da preparao de um edital de licitao para contratao de fornecimento de refeies para o rgo em que trabalha, antecipou algumas das regras que iriam fazer parte do edital para Carlos, dono de uma empresa de fornecimento de marmitas, famosa pela boa qualidade e timos preos dos seus produtos, a fim de que esse pudesse adequar alguns procedimentos de sua empresa ao edital.

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    A iniciativa de Ricardo deveu-se somente ao fato de ele conhecer bem os produtos da empresa de Carlos, no lhe trazendo qualquer vantagem pecuniria.Nessa situao, correto afirmar que Ricardo agiu em prol do interesse coletivo e que a sua atitude no fere a tica no servio pblico.a) E E E C.b) E E C E.c) E C E E.d) C E E E.e) E E E E.

    3 . (CEF/2008) Considerando o padro tico a ser observado pelo servidor pblico do Poder Executivo Federal, pode-se afirmar que a esse:

    I vedado o uso de amizades para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;II compete facilitar a fiscalizao de seus atos, por quem de direito;III vedado permitir que antipatias pessoais interfiram no trato com o pblico;IV compete cumprir, sem questionamento, as instrues recebidas de seus superiores hierrquicos, ainda que, segundo seu julgamento, sejam essas contrrias s normas legais.Esto corretas as afirmativas:a) I e III, apenas.b) II e III, apenas.c) I, II e III, apenas.d) I, III e IV, apenas.

    4 . (TRT-DF, Cespe) Julgue os itens a seguir com (C) CERTO ou (E) ERRADO.

    I O servidor deve estar atento para que os fatos de sua vida particular no influenciem o seu bom conceito na vida funcional.II Todo servidor tem o dever de dizer a verdade, exceto se a informao for contrria ao interesse pblico.

    III O servidor no deve se ausentar injustificadamente de seu local de trabalho, podendo assim, causar desordens nas relaes humanas.a) C C C. b) C E C. c) E E C.d) C C E. e) E C C.

    5. Em cada um dos itens a seguir, apresentada uma situao hipottica acerca da tica no servio pblico, seguida de uma assertiva a ser julgada.

    I Tadeu, funcionrio de um rgo de atendimento ao pblico, exerce suas atribuies com agilidade e correo e procura prioritariamente atender aqueles usurios mais necessitados, conforme sua avaliao. Nessa situao Tadeu apresenta comportamento antitico, pois privilegia o atendimento de uns em detrimento de outros.II Maria das Graas, no exerccio do cargo de gerncia pblica distrital, atenta s ordens de seus superiores, d pronto atendimento a elas, mesmo tendo de estabelecer prazos inexequveis para a execuo das tarefas, impondo sobrecarga de trabalho a sua equipe. Nessa situao, Maria das Graas cumpre com tica o desempenho da funo pblica.III Mrcio, servidor pblico, na certeza de que a sua ausncia provoca danos ao trabalho e reflete negativamente em todo o sistema do rgo, assduo, pontual e produtivo. Nessa situao, Mrcio apresenta conduta tica adequada ao servio pblico.IV Francisco, no exerccio de cargo pblico, presenciou fraude praticada por seu chefe imediato no ambiente organizacional. Nessa situao, por ter conscincia de que seu trabalho regido por princpios ticos, Francisco agiu corretamente ao delatar seu chefe aos superiores.

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    V Adriana, competente nos aspectos tcnicos e comportamentais, frequentemente utiliza as prerrogativas de seu cargo pblico em razo de interesses pessoais. Nessa situao, Adriana faz uso dos direitos do funcionalismo pblico e age eticamente.a) C E C C E.b) C E E E C.c) C E E C E.d) C E C E E.e) E E E E E.

    Acerca do Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal, julgue os prximos itens.

    6. O cdigo de tica se caracteriza como decreto autnomo no que concerne lealdade instituio a que o indivduo serve.

    ( ) Certo ( ) Errado

    7. rgos que exercem atribuies delegadas do poder pblico devem criar comisses de tica.

    ( ) Certo ( ) Errado

    8. Age de modo equivocado o servidor pblico que, ao reunir documentos para fundamentar seu pedido de promoo, solicita a seu chefe uma declarao que ateste a lisura de sua conduta profissional. O equvoco refere-se ao fato de que, nessa situao, o pedido deveria ser feito no ao chefe, mas comisso de tica, que tem a incumbncia de fornecer registros acerca da conduta tica de servidor para instruir sua promoo.

    ( ) Certo ( ) Errado

    9. Na estrutura da administrao, os integrantes de comisso de tica pblica tm cargo equivalente ao de ministro de Estado no que se refere a hierarquia e remunerao.

    ( ) Certo ( ) Errado

    10. Caso um servidor pblico tenha cometido pequenos deslizes de conduta comprovados por comisso de sindicncia que recomende a pena de censura, o relatrio da comisso de sindicncia deve ser encaminhado para a comisso de tica, pois esta que tem competncia para aplicar tal pena ao servidor.

    ( ) Certo ( ) Errado

    11. (INSS Analista do Seguro Social 2012) Manoel, servidor pblico civil do Poder Executivo Federal, est sendo investigado para apurao de eventual infrao tica. Nos termos do Decreto n 6.029/2007, Manoel tem o direito de saber o que lhe est sendo imputado, de conhecer o teor da acusao e de ter vista dos autos,

    a) no recinto da Comisso de tica, mesmo que ainda no tenha sido notificado da existncia do procedimento investigatrio.

    b) no recinto da Comisso de tica, porm, apenas se tiver sido devidamente notificado da existncia do procedimento investigatrio.

    c) dentro ou fora da Comisso de tica, mesmo que ainda no tenha sido notificado da existncia do procedimento investigatrio.

    d) dentro ou fora da Comisso de tica, porm, apenas se tiver sido devidamente notificado da existncia do procedimento investigatrio.

    e) no recinto da Comisso de tica, no estando, no entanto, includo em tal direito o de obter cpia dos autos.

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    12. (INSS Analista do Seguro Social 2012) No que concerne Comisso de tica Pblica CEP, consoante as disposies previstas no Decreto n 6.029/2007, pode-se afirmar que

    a) contar com uma Secretaria-Executiva, vinculada ao Ministrio da Justia, qual competir prestar o apoio tcnico e administrativo aos trabalhos da Comisso.

    b) seus integrantes sero designados para mandatos de trs anos, no coincidentes, sendo vedada reconduo.

    c) a atuao no mbito da CEP enseja remunerao a seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos so considerados prestao de relevante servio pblico.

    d) compete-lhe, dentre outras atribuies, dirimir dvidas a respeito de interpretao das normas do Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal, deliberando sobre casos omissos.

    e) deve observar, dentre outros princpios, a proteo identidade do denunciante, que dever sempre ser mantida sob reserva.

    13. (INSS Analista do Seguro Social 2012) Considere duas hipteses:

    I Fernanda, servidora pblica civil do Poder Executivo Federal, tem sido vista embriagada, habitualmente, em diversos locais pblicos, como eventos, festas e reunies.II Maria, tambm servidora pblica civil do Poder Executivo Federal, alterou o teor de documentos que deveria encaminhar para providncias.Nos termos do Decreto n 1.171/1994,a) ambas as servidoras pblicas no se

    sujeitam s disposies previstas no Decreto n 1.171/1994.

    b) apenas o fato descrito no item II constitui vedao ao servidor pblico;

    o fato narrado no item I no implica vedao, vez que a lei veda embriaguez apenas no local do servio.

    c) apenas o fato descrito no item I constitui vedao ao servidor pblico, desde que ele seja efetivo.

    d) ambos os fatos no constituem vedaes ao servidor pblico, embora possam ter implicaes em outras searas do Direito.

    e) ambos os fatos constituem vedaes ao servidor pblico.

    14. (INSS Analista do Seguro Social 2012) Nos termos do Decreto n 1.171/1994, a pena aplicvel ao servidor pblico pela Comisso de tica a de censura e sua fundamentao.

    a) no necessria para a aplicao da pena; no entanto, exige-se cincia do faltoso.

    b) constar do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com cincia do faltoso.

    c) constar do respectivo parecer, assinado apenas pelo Presidente da Comisso, com cincia do faltoso.

    d) no necessria para a aplicao da pena, sendo dispensvel tambm a cincia do faltoso.

    e) constar do respectivo parecer, assinado apenas pelo Presidente da Comisso, sendo dispensvel a cincia do faltoso.

    15. (INSS Analista do Seguro Social 2012) Nos termos do Decreto n 6.029/2007, o procedimento para a apurao de infrao tica deve ser mantido com a chancela de reservado. Sobre o prazo em que deve ser mantida tal chancela, pode-se afirmar que

    a) aps a apresentao da defesa pelo investigado, possvel a supresso da chancela de reservado.

    b) possvel que, a qualquer momento, ainda que antes da concluso do procedimento, seja retirada tal chancela.

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    c) a condio de reservado deve ser mantida at a concluso do procedimento e deliberao da respectiva Comisso de tica do rgo ou entidade ou da CEP.

    d) tal condio deve ser mantida at a concluso do procedimento, independentemente de qualquer deliberao da respectiva Comisso de tica do rgo ou entidade ou da CEP.

    e) aps concluda a fase probatria, possvel a supresso da chancela de reservado.

    16. (INSS tcnico do Seguro Social 2012) Joo, servidor pblico federal, membro de Comisso de tica de determinado rgo do Poder Executivo Federal e foi acusado do cometimento de infrao de natureza tica. Nesta hiptese, a infrao tica ser apurada

    a) pelo Ministrio da Justia.b) pelo Presidente da Repblica.c) pelo Ministro Chefe da Casa Civil.d) pela Comisso de tica Pblica.e) pela prpria Autarquia Federal a que

    est vinculado.

    17. (INSS tcnico do Seguro Social 2012) Srgio, servidor pblico federal, teve cincia de irregularidades ocorridas no mbito da Administrao Pblica Federal, em razo do cargo que ocupa. Por medo de retaliao, no relatou os fatos de que teve conhecimento.

    Nos termos da Lei n 8.112/1990, Srgioa) no descumpriu dever legal.b) deveria ter levado os fatos ao

    conhecimento da autoridade superior.c) agiu corretamente, pois omitiu-se para

    a salvaguarda de seus direitos.d) deveria obrigatoriamente ter levado

    os fatos ao conhecimento do Poder Judicirio.

    e) agiu expressamente nos termos da lei.

    Gabarito:1. C2. E3. C4. B5. A6. E7. C8. C9. E10. C11. A12. D13. E14. B15. C16. D17. B

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    Direito Administrativo e Regime Jurdico nico

    Professor: Cristiano de Souza

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    Direito Administrativo e Regime Jurdico nico

    Princpios da Administrao Pblica

    Princpios Gerais Caractersticas

    LegalidadeNa atividade particular tudo o que no est proibido permitido; na Administrao Pblica tudo o que no est permitido proibido. O administrador est rigidamente preso lei e sua atuao deve ser confrontada com a lei.

    ImpessoalidadeO administrador deve orientar-se por critrios objetivos, no fazer distines com base em critrios pessoais. Toda atividade da Adm. Pblica deve ser praticada tendo em vista a finalidade pblica.

    MoralidadeO dever do administrador no apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administrao.

    PublicidadeRequisito da eficcia e moralidade, pois atravs da divulgao oficial dos atos da Administrao Pblica que ficam assegurados o seu cumprimento, observncia e controle.

    Eficincia a obteno do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Adm. Pblica, a tendncia prevalncia do controle de resultados sobre o controle de meios.

    Supremacia do Interesse Pblico

    O interesse pblico tem SUPREMACIA sobre o interesse individual; Mas essa supremacia s legtima na medida em que os interesses pblicos so atendidos.

    Presuno de Legitimidade

    Os atos da Administrao presumem-se legtimos, at prova em contrrio (presuno relativa ou juris tantum ou seja, pode ser destruda por prova contrria.)

    FinalidadeToda atuao do administrador se destina a atender o interesse pblico e garantir a observncia das finalidades institucionais por parte das entidades da Administrao Indireta.

    Auto Tutela A autotutela se justifica para garantir Administrao: a defesa da legalidade e eficincia dos seus atos; nada mais que um autocontrole SOBRE SEUS ATOS.

    Continuidade do Servio Pblico

    O servio pblico destina-se a atender necessidades sociais. com fundamento nesse princpio que nos contratos administrativos no se permite que seja invocada, pelo particular, a exceo do contrato no cumprido. Os servios no podem parar!

    Razoabilidade Os poderes concedidos Administrao devem ser exercidos na medida necessria ao atendimento do interesse coletivo, SEM EXAGEROS.

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    Organizao da Administrao Pblica Brasileira

    Organizao Administrativa

    RGOS So centros de competncia institudos para o desempenho de funes estatais atravs de seus agentes, cuja atuao imputada pessoa jurdica a que pertencem. Importante no confundir alguns conceitos, seno vejamos:

    Funo o encargo atribudo ao rgo. a atividade exercida pelo rgo.

    Agentes So as pessoas que exercem as funes, e os quais esto vinculados a um rgo;

    Cargos So os lugares criados por lei. So reservados aos agentes.

    Caractersticas dos rgos

    1. no tem personalidade jurdica;

    2. expressa a vontade da entidade a que pertence (Unio, Estado, Municpio);

    3. meio instrumento de ao destas pessoas jurdicas;

    4. dotado de competncia, que distribuda por seus cargos;

    Classificao dos rgos:

    1. QUANTO POSIO ESTATAL

    rgos Independentes:

    Se originam da previso constitucional. So os representativos dos 3 Poderes (Executivo, Legislativo e Judicirio). No tem qualquer subordinao hierrquica; Suas funes so polticas, judiciais e legislativas; Seus agentes so denominados Agentes Polticos; Ex.: Congresso Nacional, Cmara de Deputados, Senado.

    rgos Autnomos:

    So os localizados na cpula da Administrao, imediatamente abaixo dos rgos independentes e diretamente subordinados a seus chefes; Tem ampla autonomia administrativa, financeira e tcnica; So rgos diretivos, de planejamento, coordenao e controle; Seus agentes so denominados Agentes Polticos nomeados em comisso; No so funcionrios pblicos; Ex.: Ministrios, Secretaria de Planejamento, etc.

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    rgos Superiores:

    So os que detm poder de direo, controle, deciso e comando, subordinando-se a um rgo mais alto. No gozam de autonomia administrativa nem financeira; Liberdade restringida ao planejamento e solues tcnicas, dentro de sua esfera de competncia; Responsabilidade pela execuo e no pela deciso poltica; Ex.: Gabinetes, Coordenadorias, Secretarias Gerais, etc.

    rgos Subalternos:

    So os rgos subordinados hierarquicamente a outro rgo superior; Realizam tarefas de rotina administrativa; Reduzido poder de deciso; predominantemente rgo de execuo; Ex.: Reparties, Portarias, Sees de Expediente.

    2. QUANTO ESTRUTURA

    rgos Simples:UM S centro de competncia. Ex.: Portaria, Posto Fiscal, Agncia da SRF.

    rgos Compostos:VRIOS centros de competncia (outros rgos menores na estrutura). A atividade desconcentrada, do rgo central para os demais rgos subalternos. Ex.: Delegacia da Receita Federal, Inspetoria Fiscal.

    3. QUANTO ATUAO FUNCIONAL

    Singular:So os que decidem atravs de um nico agente. Ex.: os Ministrios, as Coordenadorias, as Seccionais.

    Colegiado:Decidem por manifestao conjunta da maioria de seus membros. Ex.: Tribunais, Legislativo, Conselho de Contribuintes.

    Administrao direta e indireta

    Administrao direta aquela composta por rgos pblicos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. So os prprios organismos dirigentes, seus ministrios, secretarias, alm dos rgos subordinados. No possuem personalidade jurdica prpria, patrimnio e autonomia administrativa e cujas despesas so realizadas diretamente atravs do oramento da referida esfera. Caracterizam-se pela desconcentrao administrativa, que uma distribuio interna de competncias, sem a delegao a uma pessoa jurdica diversa.

    Administrao indireta aquela composta por entidades com personalidade jurdica prpria, patrimnio e autonomia administrativa e cujas despesas so realizadas atravs de oramento prprio. So exemplos as autarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedades de economia mista. A administrao indireta caracteriza-se pela descentralizao administrativa, ou seja, a competncia distribuda de uma pessoa jurdica para outra.

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    So essas as caractersticas das entidades pertencentes administrao indireta:

    Autarquias:

    Servio autnomo, criado por lei, com personalidade jurdica de direito pblico, patrimnio e receita prprios, para executar atividades tpicas da Administrao Pblica, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gesto administrativa e financeira descentralizada;

    Fundao pblica:

    a entidade dotada de personalidade jurdica de direito publico, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorizao legislativa, para o desenvolvimento de atividades que no exijam execuo por rgos ou entidades de direito pblico, com autonomia administrativa, patrimnio prprio gerido pelos respectivos rgos de direo, e funcionamento custeado por recursos da Unio e de outras fontes;

    Empresa pblica:

    A entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, com patrimnio prprio e capital exclusivo da Unio, com criao autorizada por lei especfica para a explorao de atividade econmica que o Governo seja levado a exercer por fora de contingncia ou de convenincia administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;Conforme dispe o art. 5 do Decreto-Lei n 900, de 1969: Desde que a maioria do capital votante permanea de propriedade da Unio, ser admitida, no capital da Empresa Pblica, a participao de outras pessoas jurdicas de direito pblico interno, bem como de entidades da Administrao Indireta da Unio, dos Estados, Distrito Federal e Municpios.

    Sociedades de economia

    mista:

    A entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, com criao autorizada por lei para a explorao de atividade econmica, sob a forma de sociedade annima, cujas aes com direito a voto pertenam em sua maioria Unio ou a entidade da Administrao Indireta. Empresas controladas pelo Poder Pblico podem ou no compor a Administrao Indireta, dependendo de sua criao ter sido ou no autorizada por lei. Existem subsidirias que so controladas pelo Estado, de forma indireta, e no so sociedades de economia mista, pois no decorreram de autorizao legislativa. No caso das que no foram criadas aps autorizao legislativa, elas s se submetem s derrogaes do direito privado quando seja expressamente previsto por lei ou pela Constituio Federal de 1988, como neste exemplo: Art. 37. XII, CF a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico.

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    Agncias reguladoras e

    executivas

    As agncias executivas e reguladoras fazem parte da administrao pblica indireta, so pessoas jurdicas de direito pblico interno e consideradas como autarquias especiais. Sua principal funo o controle de pessoas privadas incumbidas da prestao de servios pblicos, sob o regime de concesso ou permisso.

    Agncias reguladoras: As agncias reguladoras so autarquias de regime especial, que regulam as atividades econmicas desenvolvidas pelo setor privado. Tais agncias tm poder de polcia, podendo aplicar sanes. Possuem certa independncia em relao ao Poder Executivo, motivo pelo so chamadas de "autarquias de regime especial". Nota-se que a Constituio Federal faz referncia a "rgo regulador", no utilizando o termo "agncia reguladora". Sendo "autarquias de regime especial", tais agncias detm prerrogativas especiais relacionadas ampliao de sua autonomia gerencial, administrativa e financeira. Embora tenham funo normativa, no podem editar atos normativas primrios (leis e similares), mas to somente atos secundrios (instrues normativas).Sua funo regular a prestao de servios pblicos, organizar e fiscalizar esses servios a serem prestados por concessionrias ou permissionrias, com o objetivo garantir o direito do usurio ao servio pblico de qualidade. No h muitas diferenas em relao tradicional autarquia, a no ser uma maior autonomia financeira e administrativa, alm de seus diretores serem eleitos para mandato por tempo determinado.Essas entidades podem ter as seguintes finalidades bsicas:

    1. fiscalizar servios pblicos (ANEEL, ANTT, ANAC, ANTAQ);2. fomentar e fiscalizar determinadas atividades privadas (ANCINE);3. regulamentar, controlar e fiscalizar atividades econmicas (ANP);4. exercer atividades tpicas de estado (ANVS, ANVISA e ANS)

    Agncias executivas: So pessoas jurdicas de direito pblico ou privado, ou at mesmo rgos pblicos, integrantes da Administrao Pblica Direta ou Indireta, que podem celebrar contrato de gesto com objetivo de reduzir custos, otimizar e aperfeioar a prestao de servios pblicos.O poder pblico poder qualificar como agncias executivas as autarquias e fundaes pblicas que com ele entabulem um contrato de gesto (CF, art. 37, 8) e atendam a outros requisitos previstos na Lei n 9.649/1998 (art. 51). O contrato de gesto celebrado com o Poder Pblico possibilita a ampliao da autonomia gerencial, oramentria e financeira das entidades da Administrao Indireta. Tem por objeto a fixao de metas de desempenho para a entidade administrativa, a qual se compromete a cumpri-las, nos prazos acordados. Celebrado o precitado contrato, o reconhecimento respectiva autarquia ou fundao pblica como agncia executiva concretizado por decreto. Se a entidade autrquica ou fundacional descumprir as exigncias previstas na lei e no contrato de gesto, poder ocorrer sua desqualificao, tambm por meio de decreto.Seu objetivo principal a execuo de atividades administrativas. Nelas h uma autonomia financeira e administrativa ainda maior. So requisitos para transformar uma autarquia ou fundao em uma agncia executiva:

    1. tenham planos estratgicos de reestruturao e de desenvolvimento institucional em andamento;2. tenham celebrado contrato de gesto com o ministrio supervisor.

    Podemos citar como exemplos como agncias executivas o INMETRO (uma autarquia) e a ABIN (apesar de ter o termo "agncia" em seu nome, no uma autarquia, mas um rgo pblico).

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    LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Ttulo I

    CAPTULO NICODAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 Esta Lei institui o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaes pblicas federais.

    Dica do Professor!!!Est uma lei federal e no se aplica a todas as esferas administrativas, portanto, no abrange os servidores dos Estados, Distrito Federal e Municpios.

    Art. 2 Para os efeitos desta Lei, servidor a pessoa legalmente investida em cargo pblico.

    Art. 3 Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

    Pargrafo nico. Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros, so criados por lei, com denominao prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em comisso.

    Art. 4 proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

    Dica do Professor!!! CARGO PBLICO:

    criado por lei; pode ser de provimento efetivo: pode ser em comisso.

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    Ttulo IIDO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO

    CAPTULO IDO PROVIMENTO

    Seo IDISPOSIES GERAIS

    Art. 5 So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico:

    I a nacionalidade brasileira;II o gozo dos direitos polticos;III a quitao com as obrigaes militares e eleitorais;IV o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo;V a idade mnima de dezoito anos;VI aptido fsica e mental. 1 As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos estabelecidos em lei.

    2 s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras; para tais pessoas sero reservadas at 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

    3 As universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais podero prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

    Art. 6 O provimento dos cargos pblicos far-se- mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

    Art. 7 A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse.

    Art. 8 So formas de provimento de cargo pblico:

    I nomeao; II promoo; III (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)IV (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)V readaptao; VI reverso; VII aproveitamento; VIII reintegrao; IX reconduo.

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    Dica do Professor!!!

    So formas de provimento de cargo pblico:

    I nomeao;

    II promoo;

    V readaptao;

    VI reverso;

    VII aproveitamento;

    VIII reintegrao;

    IX reconduo.

    A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse.

    Seo IIDA NOMEAO

    Art. 9 A nomeao far-se-:

    I em carter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II em comisso, inclusive na condio de interino, para cargos de confiana vagos.

    Pargrafo nico. O servidor ocupante de cargo em comisso ou de natureza especial poder ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em outro cargo de confiana, sem prejuzo das atribuies do que atualmente ocupa, hiptese em que dever optar pela remunerao de um deles durante o perodo da interinidade.

    Art. 10. A nomeao para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prvia habilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, obedecidos a ordem de classificao e o prazo de sua validade.

    Pargrafo nico. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoo, sero estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administrao Pblica Federal e seus regulamentos.

    Dica do Professor!!!

    NOMEAO

    em carter efetivo,

    a) de cargo isolado de provimento efetivo ou

    b) de carreira de provimento efetivo

    em comisso

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    Seo IIIDO CONCURSO PBLICO

    Art. 11. O concurso ser de provas ou de provas e ttulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrio do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensvel ao seu custeio, e ressalvadas as hipteses de iseno nele expressamente previstas.

    Art. 12. O concurso pblico ter validade de at 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo.

    1 O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao sero fixados em edital, que ser publicado no Dirio Oficial da Unio e em jornal dirio de grande circulao.

    2 No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade no expirado.

    Seo IVDA POSSE E DO EXERCCIO

    Art. 13. A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo, no qual devero constar as atribuies, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que no podero ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofcio previstos em lei.

    1 A posse ocorrer no prazo de 30 dias contados da publicao do ato de provimento.

    Dica do Professor!!!

    NOMEAO POSSE

    (COM concurso) em carter efetivo

    (SEM concurso) em comisso

    2 Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicao do ato de provimento, em licena prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo ser contado do trmino do impedimento.

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    Dica do Professor!!!

    Licenas e Afastamentos:Art. 81. Conceder-se- ao servidor licena:I por motivo de doena em pessoa da famlia;III para o servio militar;V para capacitao;Art. 102. Alm das ausncias ao servio previstas no art. 97, so considerados como de efetivo exerccio os afastamentos em virtude de:I frias;IV participao em programa de treinamento regularmente institudo ou em programa de ps-graduao stricto sensu no Pas, conforme dispuser o regulamento;VI jri e outros servios obrigatrios por lei;VIII licena:

    a) gestante, adotante e paternidade;b) para tratamento da prpria sade, at o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de servio pblico prestado Unio, em cargo de provimento efetivo;d) por motivo de acidente em servio ou doena profissional;e) para capacitao, conforme dispuser o regulamento;f) por convocao para o servio militar;

    IX deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;X participao em competio desportiva nacional ou convocao para integrar representao desportiva nacional, no Pas ou no exterior, conforme disposto em lei especfica;XI afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

    3 A posse poder dar-se mediante procurao especfica.

    4 S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao.

    5 No ato da posse, o servidor apresentar declarao de bens e valores que constituem seu patrimnio e declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica.

    6 Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no ocorrer no prazo previsto no 1 deste artigo.

    Art. 14. A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica oficial.

    Pargrafo nico. S poder ser empossado aquele que for julgado apto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo.

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    Art. 15. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico ou da funo de confiana.

    1 de 15 dias o prazo para o servidor empossado em cargo pblico entrar em exerccio, contados da data da posse.

    2 O servidor ser exonerado do cargo ou ser tornado sem efeito o ato de sua designao para funo de confiana, se no entrar em exerccio nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.

    Dica do Professor!!!

    POSSE

    30 dias contados da publicao do ato de provimento;

    admite-se por procurao especfica;

    EXERCCIO

    cargo pblico ou funo de confiana; 15 dias a contar da

    posse; ato personalssimo;

    Se no tomar posse:

    Ser tornado sem efeito o ato de provimento

    Se no entrar em exerccio:

    servidor ser exonerado do cargo

    ser tornado sem efeito o ato de sua designao para funo de confiana

    3 autoridade competente do rgo ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exerccio.

    4 O incio do exerccio de funo de confiana coincidir com a data de publicao do ato de designao, salvo quando o servidor estiver em licena ou afastado por qualquer outro motivo legal, hiptese em que recair no primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no poder exceder a 30 dias da publicao.

    Art. 16. O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no assentamento individual do servidor.

    Pargrafo nico. Ao entrar em exerccio, o servidor apresentar ao rgo competente os elementos necessrios ao seu assentamento individual.

    Art. 17. A promoo no interrompe o tempo de exerccio, que contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicao do ato que promover o servidor.

    Art. 18. O servidor que deva ter exerccio em outro municpio em razo de ter sido removido, redistribudo, requisitado, cedido ou posto em exerccio provisrio ter, no mnimo, 10 e, no mximo, 30 dias de prazo, contados da publicao do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuies do cargo, includo nesse prazo o tempo necessrio para o deslocamento para a nova sede.

    1 Na hiptese de o servidor encontrar-se em licena ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo ser contado a partir do trmino do impedimento.

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    2 facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.

    Art. 19. Os servidores cumpriro jornada de trabalho fixada em razo das atribuies pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a durao mxima do trabalho semanal de 40 horas e observados os limites mnimo e mximo de 6 horas e 8 horas dirias, respectivamente.

    1 O ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana submete-se a regime de integral dedicao ao servio, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administrao.

    2 O disposto neste artigo no se aplica a durao de trabalho estabelecida em leis especiais.

    Art. 20. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de 24 (vinte e quatro) 36 meses, durante o qual a sua aptido e capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC n 19)

    I assiduidade;

    II disciplina;

    III capacidade de iniciativa;

    IV produtividade;

    V responsabilidade.

    1 4 (quatro) meses antes de findo o perodo do estgio probatrio, ser submetida homologao da autoridade competente a avaliao do desempenho do servidor, realizada por comisso constituda para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuzo da continuidade de apurao dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.

    2 O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado ou, se estvel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no pargrafo nico do art. 29.

    3 O servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos de provimento em comisso ou funes de direo, chefia ou assessoramento no rgo ou entidade de lotao, e somente poder ser cedido a outro rgo ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, de nveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

    4 Ao servidor em estgio probatrio somente podero ser concedidas as licenas e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formao decorrente de aprovao em concurso para outro cargo na Administrao Pblica Federal.

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    Dica do Professor!!!

    Licenas e Afastamentos permitidos durante o Estgio Probatrio:

    Art. 81. Conceder-se- ao servidor licena:I por motivo de doena em pessoa da famlia;II por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro;III para o servio militar;IV para atividade poltica;Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposies:I tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficar afastado do cargo;II investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;III investido no mandato de vereador:a) havendo compatibilidade de horrio, perceber as vantagens de seu cargo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo;b) no havendo compatibilidade de horrio, ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao.Art. 95. O servidor no poder ausentar-se do Pas para estudo ou misso oficial, sem autorizao do Presidente da Repblica, Presidente dos rgos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. 1 A ausncia no exceder a 4 (quatro) anos, e finda a misso ou estudo, somente decorrido igual perodo, ser permitida nova ausncia. 2 Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo no ser concedida exonerao ou licena para tratar de interesse particular antes de decorrido perodo igual ao do afastamento, ressalvada a hiptese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. 3 O disposto neste artigo no se aplica aos servidores da carreira diplomtica. 4 As hipteses, condies e formas para a autorizao de que trata este artigo, inclusive no que se refere remunerao do servidor, sero disciplinadas em regulamento. Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se- com perda total da remunerao.

    5 O estgio probatrio ficar suspenso durante as licenas e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, 1o, 86 e 96, bem assim na hiptese de participao em curso de formao, e ser retomado a partir do trmino do impedimento.

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    Dica do Professor!!!

    Suspenso do Estgio Probatrio:

    Da Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia Art. 83. Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de doena do cnjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovao por percia mdica oficial.

    Da Licena por Motivo de Afastamento do Cnjuge

    Art. 84. Poder ser concedida licena ao servidor para acompanhar cnjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do territrio nacional, para o exterior ou para o exerccio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. 1 A licena ser por prazo indeterminado e sem remunerao.

    Da Licena para Atividade Poltica

    Art. 86. O servidor ter direito a licena, sem remunerao, durante o perodo que mediar entre a sua escolha em conveno partidria, como candidato a cargo eletivo, e a vspera do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral.

    Do Afastamento para Estudo ou Misso no Exterior

    Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se- com perda total da remunerao.

    Seo VDA ESTABILIDADE

    Art. 21. O servidor habilitado em concurso pblico e empossado em cargo de provimento efetivo adquirir estabilidade no servio pblico ao completar 2 (dois) 03 anos de efetivo exerccio. (prazo 3 anos - EC n 19)Art. 22. O servidor estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

    Seo VIDA TRANSFERNCIA

    Art. 23. (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Seo VIIDA READAPTAO

    Art. 24. Readaptao a investidura do servidor em cargo de atribuies e responsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental verificada em inspeo mdica. (incapaz relativo)

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    1 Se julgado incapaz (absoluta) para o servio pblico, o readaptando ser aposentado.

    2 A readaptao ser efetivada em cargo de atribuies afins, respeitada a habilitao exigida, nvel de escolaridade e equivalncia de vencimentos e, na hiptese de inexistncia de cargo vago, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga.

    Dica do Professor!!!

    Readaptao a investidura do servidor em outro cargo

    compatvel com a limitao de sua capacidade fsica ou mental.

    No caso de inexistncia de cargo vago:

    o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga.

    Seo VIIIDA REVERSO

    Art. 25. Reverso o retorno atividade de servidor aposentado:

    I por invalidez, quando junta mdica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

    II no interesse da administrao, desde que:a) tenha solicitado a reverso;b) a aposentadoria tenha sido voluntria;c) estvel quando na atividade;d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 05 anos anteriores solicitao;e) haja cargo vago.

    1 A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao.

    2 O tempo em que o servidor estiver em exerccio ser considerado para concesso da aposentadoria.

    3 No caso do inciso I (por invalidez), encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga.

    4 O servidor que retornar atividade por interesse da administrao perceber, em substituio aos proventos da aposentadoria, a remunerao do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente aposentadoria.

    5 O servidor de que trata o inciso II (no interesse da administrao) somente ter os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 05 anos no cargo.

    6 O Poder Executivo regulamentar o disposto neste artigo.

    Art. 26. (Revogado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    Art. 27. No poder reverter o aposentado que j tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

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    Dica do Professor!!!

    Modalidade de Reverso: por invalidez; (poder ficar como

    excedente) por interessa da administrao (pressupe

    cargo vago); No poder reverter o aposentado que j

    tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

    Seo IXDA REINTEGRAO

    Art. 28. A reintegrao a reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformao, quando invalidada a sua demisso por deciso administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    1 Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

    2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito indenizao ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

    Dica do Professor!!!

    Reintegrao:

    retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado;

    por declarao de invalidade de sua demisso; como direito a todas as vantagens; Encontrando-se provido o cargo, o seu

    eventual ocupante ser: reconduzido ao cargo de origem, sem direito

    indenizao ou aproveitado em outro cargo, ou, posto em disponibilidade.

    Seo XDA RECONDUO

    Art. 29. Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado e decorrer de:

    I inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo;

    II reintegrao do anterior ocupante.

    Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

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    Dica do Professor!!!

    Reconduo: o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado e decorrer de:

    inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo;

    reintegrao do anterior ocupante. OBS: Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser aproveitado em outro. (no fica em disponibilidade)

    Seo XIDA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

    Art. 30. O retorno atividade de servidor em disponibilidade far-se- mediante aproveitamento obrigatrio em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado.

    Art. 31. O rgo Central do Sistema de Pessoal Civil determinar o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos rgos ou entidades da Administrao Pblica Federal.

    Pargrafo nico. Na hiptese prevista no 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poder ser mantido sob responsabilidade do rgo central do Sistema de Pessoal Civil da Administrao Federal - SIPEC, at o seu adequado aproveitamento em outro rgo ou entidade.

    Art. 32. Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor no entrar em exerccio no prazo legal, salvo doena comprovada por junta mdica oficial.

    Dica do Professor!!!

    Disponibilidade x AproveitamentoO retorno atividade de servidor em disponibilidade far-se- mediante aproveitamento;

    CAPTULO IIDA VACNCIA

    Art. 33. A vacncia do cargo pblico decorrer de:

    I exonerao;

    II demisso;

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    III promoo;

    IV (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    V (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    VI readaptao;

    VII aposentadoria;

    VIII posse em outro cargo inacumulvel;

    IX falecimento.

    Dica do Professor!!!

    Art. 8 So formas de provimento de cargo pblico: I nomeao;II promoo;V readaptao;VI reverso;VII aproveitamento;VIII reintegrao;IX reconduo.

    Art. 33. A vacncia do cargo pblico decorrer de:I exonerao; II demisso; III promoo; VI readaptao;VII aposentadoria; VIII posse em outro cargo inacumulvel; IX falecimento.

    Art. 34. A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido do servidor, ou de ofcio.

    Pargrafo nico. A exonerao de ofcio dar-se-:

    I quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio;

    II quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em exerccio no prazo estabelecido.

    Art. 35. A exonerao de cargo em comisso e a dispensa de funo de confiana dar-se-:

    I a juzo da autoridade competente;

    II a pedido do prprio servidor.

    Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Dica do Professor!!!

    A exonerao de cargo efetivo dar-se-:

    a pedido do servidor, ou de ofcio quando:

    I quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio;

    II quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em exerccio no prazo estabelecido.

    A exonerao de cargo em comisso e a dispensa de funo de confiana dar-se-:

    a pedido do prprio servidor.

    a juzo da autoridade competente; (livre nomeao e livre exonerao)

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    Ttulo III

    Dos Direitos e Vantagens

    CAPTULO IDO VENCIMENTO E DA REMUNERAO

    Art. 40. Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valor fixado em lei.

    Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 11.784, de 2008)

    Art. 41. Remunerao o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em lei.

    1 A remunerao do servidor investido em funo ou cargo em comisso ser paga na forma prevista no art. 62. (Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em funo de direo, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comisso ou de Natureza Especial devida retribuio pelo seu exerccio.)

    2 O servidor investido em cargo em comisso de rgo ou entidade diversa da de sua lotao receber a remunerao de acordo com o estabelecido no 1 do art. 93.

    Dica do Professor!!!

    Art. 93. O servidor poder ser cedido para ter exerccio em outro rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municpios, nas seguintes hipteses:

    I para exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana;

    1 Na hiptese do inciso I, sendo a cesso para rgos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, o nus da remunerao ser do rgo ou entidade cessionria, mantido o nus para o cedente nos demais casos.

    3 O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente, irredutvel.

    4 assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos trs Poderes, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho.

    5 Nenhum servidor receber remunerao inferior ao salrio mnimo.

    Art. 42. Nenhum servidor poder perceber, mensalmente, a ttulo de remunerao, importncia superior soma dos valores percebidos como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, no mbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

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    Dica do Professor!!!

    Art. 37, XI, da CF/88 a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da:

    administrao direta, autrquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite nos Municpios, o subsdio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsdio mensal do Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdio dos Deputados Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo e o subsdio dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a 90,25% do subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no mbito do Poder Judicirio, aplicvel este limite aos membros do Ministrio Pblico, aos Procuradores e aos Defensores Pblicos;

    Pargrafo nico. Excluem-se do teto de remunerao as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.

    Dica do Professor!!!

    Art. 61. Alm do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, sero deferidos aos servidores as seguintes retribuies, gratificaes e adicionais:

    II gratificao natalina;III (Revogado)IV adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;V adicional pela prestao de servio extraordinrio;VI adicional noturno;VII adicional de frias;

    Art. 37, 11 da CF/88. No sero computadas, para efeito dos limites remuneratrios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de carter indenizatrio previstas em lei

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    Art. 43. (Revogado pela Lei n 9.624, de 2.4.98)

    Art. 44. O servidor perder:

    I a remunerao do dia em que faltar ao servio, sem motivo justificado;

    II a parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias justificadas, ressalvadas as concesses de que trata o art. 97, e sadas antecipadas, salvo na hiptese de compensao de horrio, at o ms subsequente ao da ocorrncia, a ser estabelecida pela chefia imediata.

    Pargrafo nico. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de fora maior podero ser compensadas a critrio da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exerccio.

    Art. 45. Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidir sobre a remunerao ou provento.

    Pargrafo nico. Mediante autorizao do servidor, poder haver consignao em folha de pagamento a favor de terceiros, a critrio da administrao e com reposio de custos, na forma definida em regulamento.

    Art. 46. As reposies e indenizaes ao errio, atualizadas at 30 de junho de 1994, sero previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo mximo de 30 dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

    1 O valor de cada parcela no poder ser inferior ao correspondente a 10% da remunerao, provento ou penso.

    2 Quando o pagamento indevido houver ocorrido no ms anterior ao do processamento da folha, a reposio ser feita imediatamente, em uma nica parcela.

    3 Na hiptese de valores recebidos em decorrncia de cumprimento a deciso liminar, a tutela antecipada ou a sentena que venha a ser revogada ou rescindida, sero eles atualizados at a data da reposio.

    Art. 47. O servidor em dbito com o errio, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter o prazo de 60 dias para quitar o dbito.

    Pargrafo nico. A no quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrio em dvida ativa.

    Art. 48. O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos resultante de deciso judicial.

    CAPTULO IIDAS VANTAGENS

    Art. 49. Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

    I indenizaes;

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    II gratificaes;

    III adicionais.

    1 As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

    2 As gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condies indicados em lei.

    Art. 50. As vantagens pecunirias no sero computadas, nem acumuladas, para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento.

    Seo IDAS INDENIZAES

    Art. 51. Constituem indenizaes ao servidor:

    I ajuda de custo;

    II dirias;

    III transporte.

    IV auxlio-moradia.

    Art. 52. Os valores das indenizaes estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condies para a sua concesso, sero estabelecidos em regulamento.

    Subseo IDA AJUDA DE CUSTO

    Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalao do servidor que, no interesse do servio, passar a ter exerccio em nova sede, com mudana de domiclio em carter permanente, vedado o duplo pagamento de indenizao, a qualquer tempo, no caso de o cnjuge ou companheiro que detenha tambm a condio de servidor, vier a ter exerccio na mesma sede.

    1 Correm por conta da administrao as despesas de transporte do servidor e de sua famlia, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

    2 famlia do servidor que falecer na nova sede so assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do bito.

    3 No ser concedida ajuda de custo nas hipteses de remoo previstas nos incisos II e III do pargrafo nico do art. 36. (Includo pela Medida provisria n 632, de 2013)

    Art. 54. A ajuda de custo calculada sobre a remunerao do servidor, conforme se dispuser em regulamento, no podendo exceder a importncia correspondente a 3 (trs) meses.

    Art. 55. No ser concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

    Art. 56. Ser concedida ajuda de custo quele que, no sendo servidor da Unio, for nomeado para cargo em comisso, com mudana de domiclio.

  • INSS (Tcnico) Direito Administrativo Prof. Cristiano de Souza

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    Pargrafo nico. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo ser paga pelo rgo cessionrio, quando cabvel.

    Art. 57. O servidor ficar obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, no se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

    Subseo IIDAS DIRIAS

    Art. 58. O servidor que, a servio, afastar-se da sede em carter eventual ou transitrio para outro ponto do territrio nacional ou para o exterior, far jus a passagens e dirias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinria com pousada, alimentao e locomoo urbana, conforme dispuser em regulamento.

    1 A diria ser concedida por dia de afastamento,