apostila para prestação de exame para radioamador
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7/21/2019 Apostila Para Prestao de Exame Para Radioamador
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CRAM Clube de Radioamadores de Americana
Apostila para prestao de exame paraRadioamador
tica OperacionalTcnica Operacional
Legislao
permitida a reproduo parcial ou total desta publicao, desde que citada a fonte.
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SEJA BEM VINDO !!!
Voc deu o primeiro passo para ingressar no Servio de Radioamador e tornar-se um membrode uma grande rede de comunicao mundial: o RADIOAMADORISMO.
Este material, desde que bem estudado, contribuir para sua aprovao nos testes paraobteno do Certificado de Operador de Estao de Radioamador (COER) e Licena de Estao.
Os Radioamadores so pessoas que utilizam vrias faixas de radioemisso, autorizadasespecialmente para esse servio. No Brasil, eles so reconhecidos pelo Ministrio dasComunicaes e, no Estado de So Paulo, atravs da Delegacia Regional do MC-SP.
SAIBA UTILIZAR ESSA MARAVILHA
Muito mais que um simples rdio, voc ter em sua casa um bom amigo que , na verdade,
UMA PORTA QUE SE ABRE PARA O MUNDO!Ao lig-lo, voc ter a sensao de que no estar mais s em sua casa ou em seu carro, massim, em companhia de milhares de pessoas, que estaro fazendo do ar uma verdadeira salade visitas, onde cada um vai chegando e tomando o seu lugar. Eles podem estar perto oumuito, muito longe. Mas existe uma vantagem: VOC PODE FALAR COM ELES! No extraordinrio?
Voc no se limita a ficar ouvindo como no rdio comum. Voc pode e deve PARTICIPAR.
Chame e faa amigos.
Aprenda a falar outras lnguas. Treine seu ingls com seus amigos da Inglaterra ou dos EstadosUnidos. Troque informaes sobre eletrnica, computao, artes ou receitas culinrias. Faa,
enfim, uma das coisas mais gostosas do mundo: BATER PAPO. Sem sair de casa. Sem gastarnada.
Com o tempo, voc ir acabar aprendendo muitas coisas sobre diversos assuntos. Ir falar comseus irmos de outros estados e at outros pases. A rdio-comunicao no tem limites e suautilizao fica unicamente por conta de sua inteligncia, imaginao e criatividade.
Muitas vezes um radioamador novato, ou mesmo um veterano, pode desenvolver maus hbitose procedimentos de operao radioamadorsticos inadequados, apenas por falta deconhecimento.
Este material visa coloc-lo em contato com esse universo, dando-lhe a chance de se tornarum VERDADEIRO RADIOAMADOR.
Leia com ateno e... BONS COMUNICADOS !!!
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UM POUCO DE HISTRIA
Em todos os campos do conhecimento humano, as bases cientficas foram estabelecidas porvrios cientistas e estudiosos. Muitos deles passaram a vida inteira pesquisando determinadacoisa para depois nos deixar sua herana de conhecimento, herana essa aproveitada e
continuada por outras pessoas. Isso aconteceu com Andr Marie Ampre, Alosio Galvani,Alessandro Volta, Samuel Morse, Heinrich Hertz, Padre Roberto Landell De Moura, GuglielmoMarconi e muitos outros cientistas.
Em1837, Samuel B. Morse inventou o telgrafo, um sistema capaz de transmitir sinais eltricos distncia que, devidamente interpretados de acordo com um cdigo inventado por ele, oCdigo Morse, permitiam a transmisso de uma mensagem entre dois pontos distantes. Essadescoberta revolucionou o mundo e se constituiu na base das telecomunicaes. Quandoparecia que o telgrafo-com-fio seria a soluo para todos os problemas da telecomunicao,surgiram os resultados das experincias de Heinrich Hertz, que demonstrou em 1888 apropagao das ondas eletromagnticas no espao. Ele conseguiu por em prtica aquilo queJames Clarck Maxwell j havia escrito na sua Teoria Eletromagntica.
As ondas que se propagam no espao passaram a ser chamadas de ONDAS HERTZIANAS.
Para tentar fazer justia a um brasileiro de Porto Alegre, Padre Roberto Landell de Moura,antes das experincias realizadas por Marconi perto de Bolonha em 1895, j fazia espantosasexperincias bem sucedidas de transmisso e recepo da voz, sem fio, a uma distnciade cerca de 8km. E onde se faziam essas experincias? Na Avenida Paulista, em So Paulo,de onde o Padre Landell conseguiu contatar o alto de Santana, nos anos de 1893 e 1894.
Em 1894, Guglielmo Marconi comeou a pesquisar os princpios do rdio. Mas foi s em 1901que ele conseguiu espantar o mundo ao fazer um contato entre a Inglaterra e o Canad,deixando seus crticos e as pessoas cticas daquela poca de queixos cados.
A questo do registro da patente, no entanto, que mudou o rumo da histria oficial, legandoglria a Marconi e esquecimento ao Padre Landell de Moura. Informe-se a esse respeito e voctambm passar a sentir orgulho desse genial brasileiro.
At hoje, muita gente se surpreende com a facilidade de comunicao do Radioamadorismo,que alm de proporcionar lazer e alegria aos seus usurios, ainda presta servios deemergncia para o bem da comunidade.
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TICA OPERACIONAL
Os princpios ticos so a base de um radioamadorismo sadio, fraterno e construtivo e visamproporcionar a harmonia e o entusiasmo humano.
Lembre-se que o radioamadorismo um contnuo processo de aprendizado. Ns aprendemosatravs de instrues, e os comentrios abaixo fornecero princpios bsicos para usoconsciente de nossas frequncias.
1 O coordenador da Rede ou Rodada o responsvelpelo fato de ser a mesma conduzidade maneira ordenada e corts e que no perturbe outros comunicados.
2 Nenhuma rede ou operador individual tem o direito exclusivo a uma freqncia especfica, amenos que esteja conduzindo trfego de emergncia. O uso pertence aquele que a estocupando no momento.
3 No interrompa no meio de uma conversao. Se voc pretende fazer uma chamada aoutra estao ou pretende juntar-se ao grupo ou rodada, espere, ao menos, at que o
cmbio da estao que est com a palavra termine e, s ento anuncie seu indicativo dechamadadepois que a estao que estiver falando terminar o cmbio. O uso da palavreabreaks permitido em casos de comprovada emergncia.
4 Identificar uma estao com BOA TARDE, BOM DIA, ESTOU CHEGANDO A?,OPORTUNIDADE, etc., no so formas aceitveis de identificao. Sempre provocamum retorno intil de cmbio, que poderia ser evitado, por exemplo BOM DIA DE QUEM,QUEM CHAMOU?, OPORTUNIDADE PARA QUEM?e por a afora.
5 Se voc achar que uma nova estao que chegou freqncia no sabe quem voc , porbom procedimento operacional e por cortesia, d-lhe seu indicativo de chamada e nome.
6 Mesmo que a estao que se identificou seja de seu melhor amigo, se no sua vez defalar, noentre na frequncia, no o cumprimente, nolhe dirija a palavra .Esperea suaoportunidade de falar, dentro da seqncia natural.
7 sinal de prtica operacional deficiente deixar a freqncia a quem de direito, pois,normalmente gera certa confuso logo aps.
8 extremamente desagradvel desenvolver uma conversao bilateral com os demais parte, em uma rodada.
9 Nunca faa comentrios ou observaes durante a conversao de outros. deselegante.
10 Use frases elegantes em sua conversao. Evite palavreado chulo, palavras e ou jargo desentido duvidoso e imprprio das bandas de radioamador, de forma que no venha ferir asuscetibilidade dos que esto escutando.
11 Lembre-se que sua transmisso est sendo ouvida por muitos radioescutas, inclusive pormonitores e rastreadores de banda. Do que disser nas faixas depender o conceito quecada ouvinte far do radioamadorismo brasileiro.
12 No interrompa quem est falando, salvo se tiver algo muito importante a acrescentar.Interromper uma conversa to deseducado em rdio como pessoalmente.
13 Evite criticar pela faixa, ou ento comentar sobre assunto de que no tem realconhecimento. A crtica pela faixa pode assumir graves propores e causar malesirreparveis.
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14 No extravase sentimentos negativos pela faixa quando uma medida ou atitude dos rgosDiretivos no lhe agradar , ou quando uma falha administrativa causar dissabor. Procure odilogo com sinceridade.
15 Evite enfileirar-se com os que, por motivos inconfessveis, procuram tudo denegrir eaviltar.
16 Os comunicados devem ser amistosos e compreensivos. A maneira de fazer as coisas toimportante quanto as coisas que devem ser feitas.
17 Ajude os menos experientes. Faa isso de uma forma elegante, desinteressada epaciente.
18 Guarde sigilo quanto s comunicaes eventualmente ouvidas em outras faixas, que no asde radioamador.
19 Evite fazer crtica a outros modos de transmisso pelo fato de no se dedicar a esta ouaquela modalidade operacional.
20 Se voc tiver necessidade de uma conversa mais demorada, ser demonstrao de
camaradagem e considerao aos demais colegas se procurar uma janela fora dossegmentos de DX.
21 O trote pela freqncia, embora seja engraado para quem o pratica, predispe a outraparte a ficar desconfiada, insegura e sempre na expectativa de um novo trote. Isso poderfazer com que, em situaes emergenciais, ela no acredite naquilo que esteja ouvindo.
22 Jamais suprima parte de seu indicativo de chamada. Somente completo ele exclusivo.
23Quando se tratar de uma Mensagem (QTC)de emergnciaou SOS, interrompa toda equalquer conversa, dando prioridade exclusivamente ao operador que est de posse doQTC/SOSna freqncia.
24 Se voc tem uma estao poderosa deve ser o primeiro a colaborar para que todos
tenham sua vez. Ser fcil para voc aguardar o trmino do contato jestabelecido,torcer por ele e, depois ento, caar a figurinha. O companheiro do contatoanterior vai ficar contente com o colega que teve a considerao de aguardar o trmino desua conversa.
25 extremamente desagradvel ouvir que este ou aquele colega impediu ou dificultou ooutro com interferncia nos sinais de sua estao.
26 Faa sempre saber que voc evita contatar estaes que sejam violadoras habituais dospreceitos bsicos de tica operacional.
27 Respeite as freqncias das expedies de DX. Evite entrar em sua frequncia emdesacordo com as normas da boa operao e da tica radiomadorstica. Muito esforo foi
previamente desenvolvido at se conseguir chegar ao ar. Os operadores trabalham emcondies difceis, tem que ser verdadeiros malabaristas para atender milhares dechamados do mundo inteiro. Os equipamentos, muitas vezes, ficam em cima de pedras oumesmo no cho. Os expedicionrios se alimentam a base de conservas , passam noites maldormidas, so perturbados por insetos e, tudo isso, para proporcionar ao resto do mundo aoportunidade de faturar mais uma figurinhaou um novo pas para o DXCC.
28 No entre em cima de colega que j iniciou a contestao a um chamado geral. D-lhe achance para concluir seu contato antes que voc tente seu chamado.
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29 Antes de acessar uma repetidora, primeiro escute para familiarizar-se com ascaractersticas de seu funcionamento. Para iniciar um contato comunique que voc est nafreqncia, informando seu indicativo de chamada.
30 Faa uma pausa entre as transmisses. Isso permitir que os outros radioamadorestambm comuniquem a presena na freqncia.
31 Respeite os responsveis e mantedores de repetidoras. Embora instaladas no alto de torres,
edifcios e montanhas, elas no caem do cu. Geralmente um grupo de pessoas seempenha para colocar este servio sua disposio.
32 Os cmbios espada (cmbios muito longos) podem impedir que algum utilize a QRG,mesmo que esteja com alguma emergncia.
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TCNICA OPERACIONAL
Alm da tica no uso do Servio de Radioamador, necessrio que voc tambm conhea aTCNICA OPERACIONAL.A seguir, apresentamos algumas DICAS sobre esse assunto:
1
Antes de fazer uma chamada geral (CQ), certifique-se de que a frequncia estdesocupada.
2 Quando voc contestar um CQ, sintonize seu equipamento beat zerona freqncia docolega, a fim de facilitar sua recepo. A nica exceo a essa regra ocorre no caso deoperao split, previamente anunciada. Alm disso, tenha em mente que nossas faixasesto, cada vez mais, tornando-se pequenas diante do crescente nmero deradioamadores.
3 Identifique-se pelo menos a cada 5 minutos, bem como no incio e fim da conversa. Estasso regras aceitas internacionalmente.
4 A estao que, pela ordem, est para usar a freqncia, a nica que deve atender aoutra que chamar e se identificar num espao entre cmbios. A razo para isso manter
a seqncia da rodada.
5 Nunca tente transmitir sobre outra estao. Primeiro, porque ilegal ! E segundo,porque prejudica a todos.
6 Se voc pensa que est modulando juntamente com outra estao, pare seu cmbio eoua, para certificar-se.
7 Se para uma estao cedida a freqncia para fazer uma chamada rpida a algum, aconversao entre elas deve ser a mais breve possvel ou ambas as estaes devem mudarde freqncia.
8 A palavra break estritamente reservada para trfego de emergncia.
9 No opere em freqncias que no lhe so permitidas.
10 Mantenha-se permanentemente atualizado com a legislao radioamadorstica. Tenhasempre presente os termos em que lhe foi conferido o privilgio de ser radioamador.
11 No utilize as faixas para propaganda de atividade comercial, poltica ou religiosa.Abstenha-se tambm de atos que se caracterizam como mercantilizao doradioamadorismo. Alm de ser ilegal, sua conduta estar sendo observada peloscompanheiros.
12 Cada radioamador tem o direto de procurar alcanar os objetivos legalmente abrangidospela sua licena. Contudo, tem o dever de evitar causar inconvenincias aos outros.
13 Se h um estreito segmento de faixa que utilizado para comunicados internacionais(DX),evite utiliz-lo para bate-papos.
14 Respeite os segmentos das bandas destinados s diversas prticas operacionais. H espaosuficiente para a convivncia harmnica e pacfica de todas as modalidadesradioamadorsticas.
15 Nos bate-papos locais dirios, d preferncia para a utilizao dasbandas baixas (40 e 80metros) ou, ento, utilize as bandas altas de VHF/UHF(50, 144 e 430 MHz).
16 Normalmente os comunicados de longa distncia tmpreferncia sobre os locais.
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17 QRM(interferncia) zero coisa que no se pode pretender no radioamadorismo. Semprehaver um ou outro QRMneste ou naquele QSO(conversa), devido aocongestionamentodas faixas, o que no motivo para descarregar na QRG(frequncia) frases e/ou palavrasinconvenientes. Se voc quiser comunicados livres de interferncias, oradioamadorismo talvez no seja a opo mais adequada.
18 Na nsia de faturar um QSO, evite atropelarindevidamente a QRG,ocupando-a antes da
concluso do contato anteriormente estabelecido.
19 Nos DXe pile-up, respeite a ordem natural dos QSO, evitando beneficiar esta ou aquelaestao. Em casos excepcionais, essa prtica poder ser admitida apenas se a estaofavorecida for QRP(baixa potncia).
20 Considera-se que um comunicado vlido quando as duas estaes tenham trocado osindicativos e as reportagens de forma correta.
21 Seja breve, preciso e conciso nos contatos DX. Nos pile-up, ento, d o indicativo,reportagem e... nada mais.
22 Jamais faa interrogatrio quando contatar um indicativo especial. A nica pergunta cabvel
PSE MANAGER? ou QSL INFO?, para saber por intermdio de quem devemosmandar o QSL(confirmao).
23 Em comunicado pile-up evite pedir informaes, pois a estao DX sempre passa osdados do respectivo MANAGER.
24 Escute bastante antes de tentar faturar uma figurinha... Ao se defrontar com umpile-upevite oferecer o prprio indicativo sem antes saber de quem se trata e depoisperguntar PSE UR CALL?.
25 Se a estao DX opera em SPLIT e voc no tem condies de faz-lo, esquea afigurinha, seno ficar perturbando os outros com sua chamada sem a mnimapossibilidade de contato.
26 As extremidades de cada faixa so usadas para comunicados mais difceis, DX eDxpedies. Tente sempre se lembrar disso.
27 No bom procedimento acionar vrias vezes uma repetidora sem identificar-se.
28 Faa cmbios curtos para garantir a durabilidade do equipamento e espao para osdemais radioamadores.
29 Utilize comunicado simplex, sempre que possvel. Se puder terminar um QSO em umafreqncia direta, no h necessidade de manter a repetidora ocupada e impedir os demaisa utilizem.
30 Utilize a mnima potncia necessria para manter a comunicao. Alm de no forar o
equipamento, minimiza a possibilidade de acionar outra repetidora mais distante, queporventura utilize a mesma freqncia.
31 Muitas repetidoras esto equipadas com autopatch(conexo com rede telefnica) que,corretamente utilizado, proporciona muitas facilidades. Entretanto, os abusos do privilgiodo autopatchpodem levar sua perda.
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EQUIPAMENTOS
Para garantir a qualidade do Servio de Radioamador, utilize somente equipamentoscertificados e homologados pelo Ministrio das Comunicaes.
Da mesma forma, o sistema Irradiante (conjunto formado por antena, cabo, conectores eisoladores) fundamental para o bom desempenho da estao , evitando interferncias emoutros servios.
Em caso de dvida na instalao, consulte um colega radioamador ou tcnico especializado.
OS CDIGOS UTILIZADOS NA FAIXA
Os cdigos existem para facilitar a comunicao.
Utilize-os quando necessrio. Lembre-se de que tudo o que demais prejudica. Portanto,sugerimos que voc no fique apenas falando em cdigo ou repetindo grias e chaves. O bomradioamador no deve se comportar como o papagaio, que s repete o que ouve, mas noraciocina sobre o que fala.
Simplesmente...CONVERSE!
FONTICO INTERNACIONAL, DE PASES E ELETRNICO
A ALFA AMRICA ANTENAB BRAVO BRASIL BATERIA
C CHARLIE CANAD CONDENSADORD DELTA DINAMARCA DIODOE ECO EUROPA ESTTICAF FOX FRANA FILAMENTOG GOLF GUATEMALA GRADEH HOTEL HOLANDA HORAI NDIA ITLIA INTENSIDADEJ JULIET JAPO JACKK KILO KWAIT KILOWATTL LIMA LONDRES LMPADAM MIKE MXICO MANIPULADORN NOVEMBER NORUEGA NEGATIVOO OSCAR OCEANIA ONDA
P PAPA PORTUGAL PLACAQ QUEBEC QUNIA QUADROR ROMEU ROMA RDIOS SIERRA SANTIAGO SINTONIAT TANGO TORONTO TERRAU UNIFORME URUGUAI UNIDADEV VICTOR VENEZUELA VLVULAW WHISKEY WASHINGTON WATTX XILFONO XING XADREZY YANQUE YUCATN I-GREGAZ ZULU ZANZIBAR ZERO
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Os cdigos so necessrios, porque na freqncia onde h estticae interferncias, quandovoc pronuncia algum nome, por exemplo: MILTON, o outro operador poder entender:NILTON. Ento, voc dever codificar o nome Milton, assim: Mike, ndia, Lima, Tango,Oscar, November.
Portanto, utilize o Cdigo Fontico que todo o planeta o compreender, mesmo se o rdio-operador for de outro pas. Lembre-se: esse cdigo internacional e conhecido por todos os
radioamadores, aviadores, soldados, marinheiros e policiais, que o utilizam largamente.
OS NMEROS
Os nmeros tambm so codificados de uma maneira muito simples. Quem fala seis, podeser interpretado como treis. Ento, evite essa confuso dizendo:
Zerode Negativo; Umde Primeiro; Dois de Segundo; Trsde Terceiro; Quatro de Quarto;Cincode Quinto; Seis de Sexto; Sete de Stimo; Oitode Oitavo; Nove de Nono.
(No estranhe. O zero chamado de negativo mesmo).
CDIGO Q INTERNACIONAL
Este cdigo utilizado em todo o mundo, sendo que a cada conjunto de trs letras associa-seuma idia. Veja, a seguir, os mais usados pelos radioamadores:
QRA = Nome da estao.QRG = Freqncia.QRM = InterfernciaQRN = Esttica.QRO = Aumentar a potncia da estao.
QRP = Diminuir a potncia da estao.QRT = Fim de transmisso.QRV = Estou disposio.QRX = Aguarde.QRZ = Quem est chamando?QSB = Variao de intensidade de sinais.QSJ = Dinheiro.QSL = OK. Confirmado. Tudo entendido.QSO = Conversa. Comunicado. Contato.QSP = Ponte. (Quando duas estaes no conseguem ouvir-se mutuamente, umaterceira entra para fazer a ponte, ou seja, a conexo entre as duas).QSY = Mudar de freqncia.QTC = Mensagem.QTC DE EMERGNCIA (SOS) = Pare de falar imediatamente: ser transmitida umamensagem de emergncia.QTH = Local.QTR = Horrio.
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IMPORTANTE
- Os radioamadores devem conduzir-se nas faixas com integral respeito s normas legais,sobretudo as que regulam oServio de Radioamador.
- Nossas obrigaes perante aos demais colegas radioamadores no se limitam apenas adispositivos regulamentares. Mais importante o uso do bom senso e de cortesia recproca, aocompartilharmos as freqncias que nos so destinadas.
- Nos comunicados em geral, e especialmente nos comunicados internacionais, procure utilizaras orientaes contidas neste material, contribuindo assim para formao de uma boa imagemdo Radioamadorismo Brasileiro.
- Portanto:
RESPEITE PARA SER RESPEITADO
- Seja leal !- Aja corretamente !- No abuse dos cdigos!- No interrompa outros comunicados desnecessariamente!- No atrapalhe os comunicados de emergncias!- Seja solidrio!
Afinal, assim devem ser os Radioamadores.
GLOSSRIO
CW = Telegrafia.CQ = Chamada geral.DX = Comunicado a longa distncia.SPLIT = Uso de freqncias distintas para transmisso e recepo.RODADA = Comunicado em conjunto.BREAK = Interrupo.PTT = Push to talk (microfone).
VOX = Sistema de acionamento da transmisso por voz.HT = HANDIE TALK(transmissor de mo).UHF = Freqncia ultra elevada.VHF = Freqncia muito elevada.PILE-UP = Passo em salto.MANAGER = Coordenador.PSE MANAGER (PLEASE MANAGER) = Por favor informe o coordenador.QSL INFO(QSL INFORMATION) = Informao para endereamento do QSL.PSE UR CALL (PLEASE YOUR CALL) = Seu indicativo, por favor ?
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TICA E TCNICA OPERACIONALPARA AS DEMAIS CLASSES
Para as classes A e B, alm das orientaes descritas anteriormente para a classe C
destacam-se as que seguem:
1 Em CW use os sinais internacionalmente recomendados, principalmente no trmino decada cmbio, a fim de evitar que escutas impacientes possam prejudicar o QSO.
2 Quando uma estao faz um CQ dirigido acrescentando a zona geogrfica com a qualpretende contatar (CQ sia, CQ Europa, CQ frica, CQ...), somente devero constest-laas estaes que estiverem na regio chamada.
3 Em CWnunca transmita acima da velocidade com que foi contestado.
4 No faa CQ interminveis.Faa chamadas curtas. A maioria dos operadores de CWfazemQSY ao ouvirem CQinterminveis.
5 Repita somente palavras e dados chave. No transmita em QSZ (repetio de todas aspalavras).
6 Em telegrafia respeite os espaos, no emende as letras. O ritmo mais importante que avelocidade. Lembre-se: nossas faixas destinam-se aos amadores.
7 No se preocupe em transmitir depressa. Use cadncia moderada, porm, a maisperfeita possvel. Um telegrafista julgado tambm pela sua capacidade de receber e noapenas pela sua velocidade e cadncia de transmisso.
8 A operao CWem alta velocidade pode e deve ser utilizada, desde que ambas as estaesestejam em condies de faz-la e se entendam perfeitamente.
9 Quando ouvir em CWum colega emitir as letras CL em final de QSO, no insista. Serfalta de cortesia para com a outra estao que j declarou sua inteno de fazer QRT.
FAA A COISA CERTA
Para acessar maiores informaes sobre o Servio de Radioamador, dirija-se AgnciaNacional de Telecomunicaes (ANATEL) em So Paulo, Rua Vergeiro, 3073, Vila Mariana,atravs do telefone (11) 2104-8800ou ainda pelo site www.anatel.gov.br.
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AGNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAES
RESOLUO N. 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006
Aprova o Regulamento do Servio deRadioamador
DOU de 01.12.2006, Pg. 79, Se. 1
O CONSELHO DIRETOR DA AGNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAES -ANATEL,no uso das atribuies que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n. 9.472, de 16 de julhode 1997, e pelos artigos 17 e 35 do Regulamento da Agncia, aprovado pelo Decreto n. 2.338, de 7 deoutubro de 1997,
CONSIDERANDO as contribuies recebidas em decorrncia da Consulta Pblica n. 638, de
29 de agosto de 2005, publicada no Dirio Oficial de 30de agosto de 2005;
CONSIDERANDO deliberao tomada em sua Reunio n. 416, realizada em 1 de novembrode 2006, resolve:
Art. 1 Aprovar o Regulamento do Servio de Radioamador, na forma do Anexo a estaResoluo.
Art. 2 Substituir o Regulamento do Servio de Radioamador, aprovado pelo Decreto n.91.836, de 24 de outubro de 1985, o Decreto n. 1.316, de 25 de novembro de 1994, que alterou oRegulamento do Servio de Radioamador e a Norma n. 31/94 Norma de Execuo do Servio de
Radioamador, aprovada pela Portaria n. 1.278, de 28 de dezembro de 1994.
Pargrafo nico. As condies de uso de radiofreqncias para estaes do Servio deRadioamador dispostas na Norma 31/94 permanecem em vigor at que sejam substitudas porregulamento especfico.
Art. 3 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.
PLNIO DE AGUIAR JNIORPresidente do Conselho
http://anexo_res_449_2006.pdf/http://anexo_res_449_2006.pdf/http://anexo_res_449_2006.pdf/ -
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ANEXO RESOLUO N.449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006
REGULAMENTO DO SERVIO DE RADIOAMADOR
TTULO IDAS DISPOSIES GERAIS
Captulo IDos Objetivos
Art. 1. Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condies para execuo doServio de Radioamador e a obteno do Certificado de Operador de Estao de Radioamador. Asestaes do Servio de Radioamador devem operar nas condies estabelecidas no Regulamento deUso do Espectro de Radiofreqncias, bem como no Regulamento sobre Condies de Uso deRadiofreqncias para Estaes do Servio de Radioamador.
Art. 2. A execuo do Servio de Radioamador regida pela Lei n. 9.472, de 16 de julhode 1997, pelo Regulamento dos Servios de Telecomunicaes, por outros regulamentos e normasaplicveis ao servio e por este Regulamento.
Art. 3. O Servio de Radioamador o servio de telecomunicaes de interesse restrito,destinado ao treinamento prprio, intercomunicao e investigaes tcnicas, levadas a efeito poramadores, devidamente autorizados, interessados na radiotcnica unicamente a ttulo pessoal e queno visem qualquer objetivo pecunirio ou comercial.
Captulo IIDas Definies
Art. 4. Para os fins a que se destina este Regulamento, aplicam-se as seguintes definies:
I Comunicao de terceira parte: mensagem enviada pelo operador de controle (primeiraparte) de uma estao de radioamador para outro operador de estao de radioamador (segundaparte) em favor de outra pessoa (terceira parte).
II Certificado de Operador de Estao de Radioamador (COER): o documentoexpedido pela Anatel pessoa fsica que tenha comprovado ser possuidora de capacidade tcnica
para operar estao de radioamador.
III Estao de Radioamador: um conjunto operacional de equipamentos, aparelhos,dispositivos e demais meios necessrios execuo do Servio de Radioamador, seus acessrios e
perifricos e as instalaes que os abrigam e complementam, concentrados em locais especficos,
ou alternativamente, um terminal porttil.
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IV Indicativo de Chamada de Estao de Radioamador: a caracterstica que identificauma estao e que ser usada pelo radioamador no incio, durante e no trmino de suas emisses oucomunicados.
V Licena para Funcionamento de Estao de Radioamador: o documento que autoriza
a instalao e o funcionamento de estao do Servio de Radioamador, com o uso dasradiofreqncias associadas.
VI Radioamador: pessoa habilitada a operar estao do Servio de Radioamador.
TTULO IIDA AUTORIZAO
Captulo IDa Expedio da Autorizao
Art. 5. A autorizao para execuo do Servio de Radioamador ser expedida pelaAnatel:
I ao titular do Certificado de Operador de Estao de Radioamador (COER);
II s associaes de radioamadores;
III s universidades e escolas;
IV s associaes do Movimento Escoteiro e do Movimento Bandeirante;
V s entidades de defesa civil.
Art. 6. A autorizao para execuo do Servio de Radioamador ser formalizada pelaexpedio da Licena para Funcionamento de Estao de Radioamador, que incorpora tambm aautorizao para o uso das radiofreqncias associadas.
Pargrafo nico. A autorizao para execuo do servio ser expedida a ttulo oneroso,por prazo indeterminado e a autorizao de uso de radiofreqncias associadas ser expedida peloprazo de vinte anos, prorrogvel por igual perodo, e tambm a ttulo oneroso.
Captulo IIDas Licenas
Art. 7. A Licena para Funcionamento de Estao de Radioamador intransfervel, naqual constar, necessariamente, o nome do autorizado, a sua classe, o indicativo de chamada daestao e a potncia autorizada. A licena autoriza o radioamador a utilizar qualquer dasradiofreqncias destinadas sua classe, em conformidade com o Regulamento sobre Condies deUso de Radiofreqncias para Estaes do Servio de Radioamador.
Pargrafo nico. Estao de Radioamador com capacidade para comunicao via satlitesomente poder operar se constar da Licena para Funcionamento de Estao observao a respeito
com o devido destaque.
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Art. 8. O valor e as condies de pagamento pelo direito de uso das radiofreqncias estoestabelecidos no Regulamento de Cobrana de Preo Pblico pelo Direito de Uso deRadiofreqncias (PPDUR).
Art. 9. A prorrogao do uso de radiofreqncia associada, sempre onerosa, poder ser
requerida at trs anos antes do vencimento do prazo original, e ser feita com base nos dadoscadastrais existentes no Banco de Dados Tcnicos e Administrativos (BDTA) da Anatel, cujaatualizao incumbe ao radioamador.
Art. 10. O requerimento para obteno da licena poder ser assinado:
I Pelo interessado;
II Por procurador, mediante apresentao do respectivo instrumento de procurao;
III Pelo responsvel legal, quando se tratar de menor; e,
IV Pelo dirigente ou seu preposto, no caso de pessoa jurdica.
1o Quando se tratar de pessoa fsica, o requerimento dever ser instrudo com cpiasautenticadas do documento de identidade e do CPF do interessado.
2oQuando se tratar de pessoa jurdica, o requerimento dever ser instrudo com cpiaautenticada do CNPJ e dos atos constitutivos da entidade, devidamente registrados, bem como coma indicao de radioamador classe "A" responsvel pelas operaes da estao.
3oAlternativamente, em substituio s cpias autenticadas, podero ser apresentadascpias e respectivos originais para autenticao pela Anatel.
Art. 11. O radioamador estrangeiro dever apresentar, quando da solicitao da licenapara funcionamento de estao, passaporte ou carteira de estrangeiro em vigor. A licena, nestecaso, ser expedida com validade limitada ao prazo de permanncia do radioamador no pas.
Art. 12. As licenas para funcionamento de estao sero expedidas na Unidade daFederao onde se localiza o domiclio do responsvel. As referentes s estaes repetidoras seroexpedidas na Unidade da Federao onde se localiza a sede ou domiclio da autorizada.
Art. 13. A licena no procurada pelo seu titular, ou devolvida pelo Correio por nocoincidir com o endereo constante do cadastro da Anatel, ser cancelada e excluda do Banco deDados Tcnicos e Administrativos da Anatel 30 (trinta) dias aps sua emisso ou devoluo.
Pargrafo nico. A emisso da segunda via da licena para funcionamento de estaosomente ser feita sem nus, caso no haja dbito relacionado com a licena original e se o dano ouextravio for, comprovadamente, imputvel ao Correio ou Anatel.
Art. 14. O executante do Servio de Radioamador deve manter seus dados atualizados,bem como informar Anatel as alteraes das caractersticas tcnicas ou mudana de endereo dasestaes.
Captulo III
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Da Permisso Internacional de Radioamador
Art. 15. A Anatel expedir licena para operao temporria de estaes de radioamadoresnos Estados membros da Comisso Interamericana de Telecomunicaes CITEL, signatrios daConveno Interamericana sobre a Permisso Internacional de Radioamador, de 1995.
Art. 16. Qualquer radioamador devidamente autorizado para executar o Servio no Brasil,poder solicitar a Permisso Internacional de Radioamador (IARP: do inglsInternational AmateurRadio Permission), excetuando-se os radioamadores estrangeiros.
Art. 17. A IARP poder ser utilizada apenas no territrio de outros Estados membros daCITEL, signatrios do Convnio. A validade da licena ser de at um ano, limitada pela data devencimento da licena do radioamador.
Art. 18. As condies de uso da IARP esto estabelecidas no Convnio Interamericanosobre Permisso Internacional de Radioamador.
Art. 19. Na expedio da IARP incidir o preo de servio administrativo.
Captulo IVDa Extino
Art. 20. A autorizao do Servio de Radioamador no ter sua vigncia sujeita a termofinal, extinguindo-se somente por cassao, caducidade, decaimento, renncia ou anulao.
Captulo VDas Taxas e Preos Pblicos
Art. 21. Sobre estao de radioamador incidiro taxas devidas ao Fundo de Fiscalizaodas Telecomunicaes Fistel, o Preo Pblico pelo Direito de Explorao do Servio - PPDESS eo Preo Pblico pelo Direito de Uso de Radiofreqncias PPDUR.
Art. 22. A Taxa de Fiscalizao de Instalao TFI incidir no ato da expedio daLicena para Funcionamento de Estao de Radioamador.
1 A mudana de classe do radioamador implicar a emisso de nova Licena paraFuncionamento de Estao de Radioamador, com incidncia de TFI e pagamento do PPDUR.
2 A licena expedida por alteraes de outra natureza que no a referida no 1,implicar o pagamento do preo do servio administrativo.
Art.23. A Licena para Funcionamento de Estao de Radioamador somente ser entreguemediante a verificao de quitao da TFI, do PPDUR e do PPDESS.
Art. 24. A Taxa de Fiscalizao de Funcionamento - TFF deve ser paga, anualmente, deacordo com o Regulamento para Arrecadao de Receitas do Fundo de Fiscalizao dasTelecomunicaes Fistel.
TTULO III
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DAS ESTAES
Captulo IDa Classificao das Estaes
Art. 25. As estaes do Servio de Radioamador podem ser:
I Estao Fixa: Aquela cujos equipamentos estejam instalados em local fixo especfico,compreendendo os seguintes tipos:
a) Tipo 1: Localizada na Unidade da Federao onde for domiciliado ou tiver sede oautorizado;
b) Tipo 2: Localizada em Unidade da Federao diferente do domiclio ou sede doautorizado;
c) Tipo 3: Destinada exclusivamente emisso de sinais pilotos para estudo depropagao, aferio de equipamentos ou radiodeterminao.
II Estao Repetidora: Aquela cujos equipamentos sejam destinados a receber sinais derdio de uma estao de radioamador e retransmitir automaticamente para outras estaes deradioamador. As Estaes Repetidoras podem ser:
a) Tipo 4: Repetidora sem conexo rede de servio de telecomunicaes;
b) Tipo 5: Repetidora com conexo rede do Servio Telefnico Fixo Comutado e/ou doServio de Comunicao Multimdia.
III Mvel - Aquela cujos equipamentos so destinados a serem usados quando emmovimento ou durante paradas em pontos no especificados, sendo classificada como Tipo 6 Estao Mvel.
IV Estao Terrena Aquela com capacidade de transmisso via satlite, sendoclassificada como tipo 7.
Pargrafo nico. Em repetidora do tipo 5 com conexes rede de STFC e SCM vedado ouso da mesma para a fruio do trfego entre redes desses dois servios.
Art. 26. A cada tipo de estao corresponder uma Licena para Funcionamento deEstao de Radioamador.
Art. 27. Ao radioamador permitido licenciar mais de uma estao fixa por Unidade daFederao, podendo inclusive ser do Tipo 3.
Captulo IIDas Restries na Localizao de Estaes
Art. 28. Ao autorizado garantido o direito de instalar seu sistema irradiante, observados
os preceitos especficos sobre a matria relativos s zonas de proteo de aerdromos e deheliportos, bem como de auxlio navegao area ou costeira, consideradas as normas de
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engenharia e posturas federais, estaduais e municipais aplicveis s construes, escavaes elogradouros pblicos.
Art. 29. Na instalao de estao transmissora do Servio de Radioamador, dever serobservado o atendimento regulamentao emitida pela Anatel referente a exposio humana a
campos eltricos, magnticos e eletromagnticos na faixa de radiofreqncia.
TTULO IVCERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAO DE RADIOAMADOR - COER
Captulo IDas Regras Gerais
Art. 30. O Certificado de Operador de Estao de Radioamador expedido a ttulooneroso, intransfervel, tem prazo de validade indeterminado e habilita seu titular a obter
autorizao para executar o Servio de Radioamador e a operar estao do mencionado serviodevidamente licenciada, podendo ser obtido por qualquer pessoa fsica residente no Brasil.
Art. 31. O prazo para o requerimento do COER ser de doze meses, a contar da data dapublicao dos resultados dos testes de avaliao, uma vez que de um ano a validade das provasrealizadas.
Art. 32. O radioamador estrangeiro pode ser dispensado da obteno do COER, devendooperar sua estao nas condies equivalentes de sua habilitao original e em conformidade coma regulamentao brasileira. Ao trmino do prazo de validade de sua habilitao original e
permanecendo no Brasil, o radioamador dever atualizar sua habilitao original ou obter oCertificado de Operador de Estao de Radioamador no Brasil.
Captulo IIDos Exames de Qualificao
Art. 33. O COER ser concedido aos aprovados em testes de avaliao, segundo asseguintes classes:
I Classe "C", aos aprovados nos testes de Tcnica e tica Operacional e Legislao deTelecomunicaes;
II Classe "B", aos portadores de COER classe C, menores de 18 anos, decorridos doisanos da data de expedio do COER classe "C", e aos maiores de 18 anos, desde que aprovados, emambos os casos, nos testes de Tcnica e tica Operacional, Legislao de Telecomunicaes eConhecimentos Bsicos de Eletrnica e Eletricidade e Transmisso e Recepo Auditiva de Sinaisem Cdigo Morse;
III Classe "A", aos radioamadores Classe "B", decorrido um ano da data de expedio doCOER classe B, e aprovados nos testes de Tcnica e tica Operacional, Legislao deTelecomunicaes, Conhecimentos Tcnicos de Eletrnica e Eletricidade e Transmisso eRecepo Auditiva de Sinais em Cdigo Morse.
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2 As inscries para a mudana de classe somente podem ser efetuadas aps encerradosos prazos discriminados nos incisos II e III.
3oEsto isentos, em funo da classe pretendida, de testes de Conhecimentos (Bsicos ouTcnicos) de Eletrnica e Eletricidade ou de Transmisso e Recepo Auditiva de Sinais em Cdigo
Morse o candidato que comprove possuir tais capacidades tcnica e operacionalmente, conformeTabela I do Anexo III.
TTULO VASPECTOS OPERACIONAIS E TCNICOS
Captulo IDas Regras Gerais
Art. 34. As estaes de radioamador devem operar em conformidade com a respectiva
licena, limitada a sua operao s faixas de freqncias, tipos de emisso e potncia atribudas classe para a qual esteja licenciada.
Art. 35. Ao radioamador vedado desvirtuar a natureza do servio, assim como usar depalavras obscenas e ofensivas, no condizentes com a tica que deve nortear todos os seuscomunicados.
Art. 36. O radioamador est obrigado a aferir as condies tcnicas dos equipamentos queconstituem suas estaes, garantindo-lhes o funcionamento dentro das especificaes e normas. Nocaso de uso de equipamentos experimentais, sempre que solicitado pela autoridade competente, oradioamador dever prestar as informaes relativas s caractersticas tcnicas da estao e de seus
projetos.
Art. 37. A estao de radioamador s poder ser utilizada por terceiros ou operada poroutro radioamador na presena do titular da estao ou responsvel e respeitadas a tica do servio eas disposies da legislao e normas vigentes.
Art. 38. O radioamador que, eventualmente, operar estao da qual no seja o titular,poder transmitir o indicativo de chamada da sua estao e o da estao que estiver operando parase identificar, limitada a sua operao s faixas de freqncias, tipos de emisso e potnciaatribudas classe de menor grau, seja do radioamador visitante ou da estao visitada.
Pargrafo nico. O radioamador estrangeiro poder operar eventualmente estao deradioamador, na presena do titular ou responsvel pela estao, devendo neste caso, transmitir,alm do indicativo de chamada constante de seu documento de habilitao original, o da estaoque estiver operando.
Captulo IIDa Terceira Parte
Art. 39. As estaes de radioamador no podero ser utilizadas para transmitircomunicados internacionais procedentes de terceira parte ou destinado a terceiros, exceto emsituaes de emergncia ou desastres.
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Pargrafo nico. O disposto no caputno aplicvel quando existir acordo especfico, comreciprocidade de tratamento, que permita a troca de mensagens de terceiras partes entreradioamadores do Brasil e do pas signatrio.
Captulo III
Das Condies Operacionais
Art. 40. A transmisso simultnea em mais de uma faixa de freqncias permitida nosseguintes casos:
I Na divulgao de boletins informativos de associaes de radioamadores;
II Na transmisso realizada por qualquer radioamador quando configurada situao deemergncia ou calamidade pblica;
III Nas experimentaes e comunicaes normais que envolvam estaes repetidoras ou
que exijam, necessariamente, o emprego de outra faixa de freqncias para complementao dastransmisses;
IV Nas competies internacionais.
Art. 41. No poder o radioamador operar estao sem identific-la.
Pargrafo nico. Durante as transmisses, o indicativo de chamada dever ser transmitido,pelo menos, a cada hora e, preferencialmente, nos 10 (dez) minutos anteriores ou posteriores horacheia.
Art. 42. A todo tempo e em todas as faixas de freqncias o operador da estao deve darprioridade a estaes efetuando comunicaes de emergncia.
Art. 43. Podero ser utilizados, nos comunicados entre radioamadores, o Cdigo Q (SriesQRA a QUZ) e o Cdigo Fontico Internacional.
Captulo IVDas Estaes Repetidoras
Art. 44. A Licena para Funcionamento de Estao Repetidora do Servio de Radioamador
poder ser requerida por:I por titular do Certificado de Operador de Estao de Radioamador (COER) Classe A;
II associaes de radioamadores;
III universidades e escolas;
IV associaes do Movimento Escoteiro e do Movimento Bandeirante;
V entidades de defesa civil.
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Art. 45. A estao repetidora deve possuir dispositivos que irradiem, automaticamente, seuindicativo de chamada em intervalos no superiores a dez minutos, bem como dispositivo que
possibilite ser desligada remotamente.
Art. 46. A estao repetidora poder manter sua emisso (transmisso), no mximo, por
cinco segundos, aps o desaparecimento do sinal recebido (sinal de entrada).
Art. 47. O uso continuado da estao repetidora no poder exceder a trs minutos,devendo a estao possuir dispositivo que a desligue automaticamente aps esse perodo. Atemporizao retornar a zero a cada pausa no sinal recebido.
Art. 48. A estao repetidora poder transmitir unilateralmente, sem restries de tempo,nos seguintes casos:
I Comunicao de emergncia;
II Transmisses de sinais ou comunicados para a medio de emisses, observaotemporria de fenmenos de transmisso e outros fins experimentais autorizados pela Anatel;
III Divulgao de boletins informativos de interesse de radioamadores;
IV Difuso de aulas ou palestras destinadas ao treinamento e ao aperfeioamento tcnicodos radioamadores.
Art. 49. A conexo de estao repetidora rede de Servio Telefnico Fixo Comutado STFC ser permitida desde que haja anuncia da prestadora local de STFC.
Art. 50. Somente radioamadores classes "A" ou "B" podero operar estao repetidora comconexo rede do STFC.
Art. 51. A estao repetidora somente poder ser conectada rede do STFC quandoacionada por estao de radioamador, no sendo permitido o acionamento da mesma atravs da redetelefnica pblica.
Art. 52. A estao repetidora conectada rede de servio de telecomunicaes devepossibilitar que sejam ouvidas ambas as partes em contato, em sua freqncia de transmisso.
Art. 53. O radioamador que utilizar da repetidora conectada rede de servio detelecomunicaes deve se identificar no incio e no fim do comunicado.
Art. 54. As estaes repetidoras devem ser abertas a todos os radioamadores, observadas asclasses estabelecidas, admitindo-se apenas a codificao para acesso rede do STFC.
TTULO VIDOS INDICATIVOS DE CHAMADA
Captulo I
Da Classificao
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Art. 55. Compete Anatel atribuir os indicativos de chamada para o Servio deRadioamador.
Art. 56. facultado ao radioamador escolher, desde que vago, o indicativo de chamada,que identifica sua estao de forma unvoca.
Pargrafo nico. A vacncia de um indicativo de chamada ocorrer por extino daautorizao, decorrido o prazo de um ano da excluso da licena do Banco de Dados Tcnico eAdministrativo da Anatel.
Art. 57. Os indicativos de chamada so classificados em:
I Efetivos: So os utilizados quotidianamente para identificao em quaisquertransmisses;
II Especiais: Os que forem atribudos a estaes de radioamadores especificamente para
uso em competies nacionais ou internacionais, expedies e eventos comemorativos, deconformidade com o estabelecido neste Regulamento, limitado o uso e a validade ao perodo dedurao do evento.
Art. 58. O indicativo especial ser concedido mediante requerimento Anatel e constar daautorizao vlida para o perodo de durao do evento ou eventos acumulados at o limite de 1(um) ms.
1. Na expedio da autorizao para uso do indicativo especial, incide apenas o preo deservio administrativo.
2. Ser concedido 1 (um) nico indicativo especial por vez a cada estao deradioamador.
Art. 59. Quando houver apenas estao mvel licenciada, ser atribudo indicativo dechamada da Unidade da Federao onde for domiciliado o radioamador ou sediada a pessoa jurdicarequerente.
Captulo IIDa Formao dos Indicativos de Chamada Efetivos
Art. 60. Os indicativos de chamada de estao de radioamador sero formados de acordocom as tabelas dos Anexos I e II deste Regulamento.
Pargrafo nico. No podero figurar como sufixos dos indicativos de chamada osseguintes grupamentos de letras: DDD, SNM, SOS, SVH, TTT, XXX, PAN, RRR e a srie de QAAa QZZ
Art. 61. Para as classes "A" e "B", o indicativo de chamada ser constitudo de prefixocorrespondente Unidade da Federao onde se localiza a estao, seguido do nmero identificadorda regio e de agrupamento de duas ou trs letras.
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Art. 62. Para a classe "C" os indicativos de chamada tero, respectivamente, o prefixo PUseguidos do nmero identificador da regio e de agrupamento de trs letras correspondentes Unidade da Federao onde se localiza a estao do autorizado.
Art. 63. Os indicativos de chamada das estaes de radioamadores estrangeiros sero
constitudos do prefixo correspondente Unidade da Federao onde se localiza a estao, seguidodo agrupamento de trs letras do alfabeto, iniciado pela letra "Z".
Art. 64. O indicativo de chamada das estaes localizadas em ilhas e arquiplagosocenicos, penedos e atis ter a seguinte formao:
I Para estaes de radioamadores classe A ou "B", os indicativos sero formados peloprefixo "PY", seguido do nmero "0" e do agrupamento de duas ou trs letras, sendo a primeiraletra aquela identificadora da ilha, arquiplago ocenico, penedo ou atol em questo;
II Para estaes de radioamadores classe "C" os indicativos sero formados pelo prefixo
"PU", seguido do nmero "0" e do agrupamento de trs letras, sendo a primeira letra aquelaidentificadora da ilha, arquiplago ocenico, penedo ou atol em questo;
III O sufixo do indicativo de chamada ter como primeira letra aquela identificadora dailha, arquiplago ocenico, penedo ou atol, conforme a seguir indicado:
a) "F" para estaes localizadas no Arquiplago de Fernando de Noronha;
b) "S" para estaes localizadas nos Penedos de So Pedro e So Paulo;
c) "T" para estaes localizadas na Ilha de Trindade;
d) "R" para estaes localizadas no Atol das Rocas;
e) "M" para estaes localizadas nas Ilhas de Martim Vaz.
Art. 65. Para as estaes localizadas na Regio Antrtica:
I Os indicativos de chamada efetivos para as classes A e B, tero o prefixo PY,seguido do nmero 0, mais um agrupamento de duas ou trs letras sendo a primeiraobrigatoriamente a letra A;
II Os indicativos de chamada efetivos para a classe C tero o prefixo PU, seguido donmero 0, mais um agrupamento de duas ou trs letras sendo a primeira obrigatoriamente a letraA.
Art. 66. Para as estaes de radioamadores estrangeiros classes A e B localizadas nasilhas ou arquiplagos ocenicos, penedos ou atis ou na Regio Antrtica, os indicativos dechamada efetivos sero formados pelo prefixo PY, seguido do dgito 0, mais um agrupamentode trs letras, sendo a primeira a letra Z e a segunda aquela identificadora da ilha, arquiplago,
penedo ou atol em questo ou da Regio Antrtica.
Art. 67. Para as estaes de radioamadores estrangeiros classe C localizadas nas ilhas,arquiplagos ocenicos, penedos ou atis ou na Regio Antrtica, os indicativos de chamada
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efetivos sero formados pelo prefixo PU, seguido do dgito 0, mais um agrupamento de trsletras, sendo a primeira a letra Z e a segunda aquela identificadora da ilha, arquiplago ocenico,
penedo ou atol em questo ou da Regio Antrtica.
Captulo III
Da Formao dos Indicativos de Chamada Especiais
Art. 68. Os indicativos especiais tero a seguinte formao:
I Prefixos da srie ZV-ZZ seguidos do dgito identificador da Unidade da Federao (1 a9), ilha, arquiplago ocenico, penedo, atol ou Regio Antrtica (0), mais um agrupamento de attrs letras, podendo ser solicitados por radioamadores das classes A, B e C;
II Prefixos da srie PP-PX, seguidos do dgito identificador da Unidade da Federao (1a 9), ilha, arquiplago ocenico, penedo, atol ou Regio Antrtica (0), mais um agrupamento de attrs letras, podendo ser solicitados apenas por radioamadores da classe A que comprovem
documentalmente a participao em, pelo menos, dois concursos internacionais;
III Exceto nos casos previstos no inciso VI deste artigo, os sufixos dos indicativosespeciais outorgados s estaes de radioamadores da classe C tero trs letras, sendo a primeiraobrigatoriamente a letra W;
IV O sufixos dos indicativos especiais das estaes de radioamadores das classes A eB operando nas ilhas, arquiplago ocenico, penedo ou atol tero como primeira ou nica letraaquela identificadora da Ilha em questo;
V Os sufixos dos indicativos especiais das estaes de radioamadores das classes A eB operando na Regio Antrtica tero como primeira ou nica letra, obrigatoriamente a letra A;
VI Os sufixos dos indicativos especiais das estaes de radioamadores da classe Coperando nas ilhas, arquiplago ocenico, penedo, atol ou na Regio Antrtica tero trs letras,sendo a primeira a identificadora da Ilha em questo ou da Regio Antrtica e a segunda, a letraW.
Art. 69. Os indicativos especiais para operaes e expedies em Faris e Ilhas, que no asOcenicas referidas neste Regulamento, tero obrigatoriamente o dgito indicador da Unidade daFederao qual pertenam geograficamente, sendo proibida a utilizao do dgito 0.
Art. 70. Os indicativos especiais com apenas uma letra no sufixo sero atribudos para usoexclusivo em concursos internacionais e expedies.
Art. 71. Na atribuio dos indicativos de chamada especiais no se aplica o disposto no art.56, podendo o mesmo ser atribudo a outra estao de radioamador logo aps o termo finalconstante da Licena de estao de radioamador.
Art. 72. Em ocasies especiais e mediante justificativa do interessado, a Anatel poderdispensar o atendimento s regras de formao de indicativo especial dispostas neste captulo.
TTULO VII
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DAS SANES
Art. 73. A infrao a este Regulamento, bem como a inobservncia dos deveresdecorrentes deste Regulamento, sujeita os infratores s sanes aplicveis pela Anatel, conformedefinidas no Livro III, Ttulo VI Das Sanes da Lei n 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como
aquelas decorrentes de regulamentao expedida pela Anatel.
TTULO VIIIDAS DISPOSIES TRANSITRIAS E FINAIS
Art. 74. Fica estabelecido prazo de 24 meses contado da data de publicao desteregulamento, para que os atuais radioamadores Classe D solicitem a migrao de seu COER paraa Classe C citada no art. 33, inciso I, deste Regulamento.
1. A expedio da nova licena para a Classe C implicar o pagamento do preo do
servio administrativo.
2. Durante o perodo de transio, a Anatel no distribuir indicativos especiais com oprefixo ZZ.
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ANEXO I
TABELAS DE FORMAO DE INDICATIVOS DE CHAMADA PARA AS UNIDADESDA FEDERAO
TABELA I - FORMAO DOS INDICATIVOS DE CHAMADA EFETIVOS
UNIDADES DA FEDERAO CLASSES "A" OU "B" CLASSE "C"ACRE PT 8 AA a ZZ
PT 8 AAA a YZZPU 8 JAA a LZZ
ALAGOAS PP 7 AA a ZZPP 7 AAA a YZZ
PU 7 AAA a DZZ
AMAP PQ 8 AA a ZZPQ 8 AAA a YZZ
PU 8 GAA a IZZ
AMAZONAS PP 8 AA a ZZPP 8 AAA a YZZ
PU 8 AAA a CZZ
BAHIA PY 6 AA a ZZPY 6 AAA a YZZ
PU 6 JAA a YZZ
CEAR PT 7 AA a ZZ
PT 7 AAA a YZZ
PU 7 MAA a PZZ
DISTRITO FEDERAL PT 2 AA a ZZPT 2 AAA a YZZ
PU 2 AAA a EZZ
ESPRITO SANTO PP 1 AA a ZZPP 1 AAA a YZZ
PU 1 AAA a IZZ
GOIS PP 2 AA a ZZPP 2 AAA a YZZ
PU 2 FAA a HZZ
MARANHO PR 8 AA a ZZPR 8 AAA a YZZ
PU 8 MAA a OZZ
MATO GROSSO PY 9 AA a ZZPY 9 AAA a YZZ
PU 9 OAA a YZZ
MATO GROSSO DO SUL PT 9 AA a ZZPT 9 AAA a YZZ
PU 9 AAA a NZZ
MINAS GERAIS PY 4 AA a ZZPY 4 AAA a YZZ
PU 4 AAA a YZZ
PARABA PR 7 AA a ZZPR 7 AAA a YZZ
PU 7 EAA a HZZ
PARAN PY 5 AA a ZZPY 5 AAA a YZZ
PU 5 MAA a YZZ
PAR PY 8 AA a ZZPY 8 AAA a YZZ
PU 8 WAA a YZZ
PERNAMBUCO PY 7 AA a ZZPY 7 AAA a YZZ
PU 7 RAA a YZZ
PIAU PS 8 AA a ZZPS 8 AAA a YZZ
PU 8 PAA a SZZ
RIO DE JANEIRO PY 1 AA a ZZPY 1 AAA a YZZ
PU 1 JAA a YZZ
RIO GRANDE DO NORTE PS 7 AA a ZZPS 7 AAA a YZZ
PU 7 IAA a LZZ
RIO GRANDE DO SUL PY 3 AA a ZZPY 3 AAA a YZZ
PU 3 AAA a YZZ
RONDNIA PW 8 AA a ZZPW 8 AAA a YZZ
PU 8 DAA a FZZ
RORAIMA PV 8 AA a ZZPV 8 AAA a YZZ
PU 8 TAA a VZZ
SANTA CATARINA PP 5 AA a ZZPP 5 AAA a YZZ
PU 5 AAA a LZZ
SO PAULO PY 2 AA a ZZPY 2 AAA a YZZ
PU 2 KAA a YZZ
SERGIPE PP 6 AA a ZZPP 6 AAA a YZZ
PU 6 AAA a IZZ
TOCANTINS PQ 2 AA a ZZPQ 2 AAA a YZZ PU 2 IAA a JZZ
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TABELA II - FORMAO DE INDICATIVOS DE CHAMADA ESPECIAIS
UNIDADES DAFEDERAO
Classes A e B Classe C
ACREAMAPAMAZONASMARANHOPARPIAUIRONDNIARORAIMA
ZV8, ZW8, ZX8, ZY8,ZZ8
ZV8W, ZW8W, ZX8W,ZY8W, ZZ8W
ALAGOASCEARPARABAPERNAMBUCORIO GRANDE DONORTE
ZV7, ZW7, ZX7, ZY7,ZZ7
ZV7W, ZW7W, ZX7W,ZY7W, ZZ7W
BAHIASERGIPE
ZV6, ZW6, ZX6, ZY6,ZZ6
ZV6W, ZW6W, ZX6W,ZY6W, ZZ6W
DISTRITO FEDERALGOISSO PAULOTOCANTINS
ZV2, ZW2, ZX2, ZY2,ZZ2
ZV2W, ZW2W, ZX2W,ZY2W, ZZ2W
ESPRITO SANTORIO DE JANEIRO ZV1, ZW1, ZX1, ZY1,
ZZ1ZV1W, ZW1W, ZX1W,ZY1W, ZZ1W
MATO GROSSOMATO GROSSO DO SUL ZV9, ZW9, ZX9, ZY9,
ZZ9ZV9W, ZW9W, ZX9W,ZY9W, ZZ9W
MINAS GERAIS ZV4, ZW4, ZX4, ZY4,ZZ4
ZV4W, ZW4W, ZX4W,ZY4W, ZZ4W
PARANSANTA CATARINA ZV5, ZW5, ZX5, ZY5,
ZZ5ZV5W, ZW5W, ZX5W,ZY5W, ZZ5W
RIO GRANDE DO SUL ZV3, ZW3, ZX3, ZY3,ZZ3
ZV3W, ZW3W, ZX3W,ZY3W, ZZ3W
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TABELA III - FORMAO DE INDICATIVOS DE CHAMADA ESPECIAIS
UNIDADE DAFEDERAO
CLASSE APREFIXO/CONJUNTO
ACREAMAPAMAZONASMARANHOPARPIAUIRONDNIARORAIMA
PX8
ALAGOAS
CEARPARABAPERNAMBUCORIO GRANDE DO NORTE
PQ7, PV7, PW7 e PX7
BAHIASERGIPE
PQ6, PR6, PS6, PT6, PV6, PW6 e PX6DISTRITO FEDERALGOISSO PAULOTOCANTINS PR2, PS2, PV2, PW2 e PX2
ESPRITO SANTORIO DE JANEIRO PQ1, PR1, PS1, PT1, PV1, PW1 e PX1
MATO GROSSOMATO GROSSO DO SUL PP9, PQ9, PR9, PS9, PV9, PW9 e PX9
MINAS GERAIS PP4, PQ4, PR4, PS4, PT4, PV4, PW4 e PX4
PARANSANTA CATARINA PQ5, PR5, PS5, PT5, PV5, PW5 e PX5
RIO GRANDE DO SUL PP3, PQ3, PR3, PS3, PT3, PV3, PW3 e PX3
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ANEXO II
TABELAS DE FORMAO DOS INDICATIVOS DE CHAMADA EM ILHAS EARQUIPLAGOS OCENICOS, PENEDOS, ATIS e REGIO ANTRTICA
TABELA I FORMAO DE INDICATIVOS DE CHAMADA EFETIVOS
CLASSES "A" e "B" CLASSE "C"
FERNANDO DENORONHA
PY 0 FA a FZ ePY 0 FAA a FZZ
PU 0 FAA a FZZ
MARTIM VAZ PY 0 MA a MZ ePY 0 MAA a MZZ
PU 0 MAA a MZZ
ATOL DAS ROCAS PY 0 RA a RZ ePY 0 RAA a RZZ
PU 0 RAA a RZZ
PENEDO DE SO PEDROE SO PAULO
PY 0 SA a SZ ePY 0 SAA a SZZ
PU 0 SAA a SZZ
TRINDADE PY 0 TA a TZ ePY 0 TAA a TZZ
PU 0 TAA a TZZ
REGIO ANTRTICA -BRASIL
PY 0 AA a AZ ePY 0 AAA a AZZ
PU 0 AAA a AZZ
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TABELA II FORMAO DE INDICATIVOS DE CHAMADA ESPECIAIS
CLASSES A e B CLASSE CILHA DE FERNANDO DE NORONHAZV0F, ZW0F,ZX0F, ZY0F, ZZ0F
ZV0FW, ZW0FW,ZX0FW, ZY0FW,ZZ0FW
PENEDOS DE SO PEDRO E SO PAULOZV0S, ZW0S, ZX0S,ZY0S, ZZ0S
ZV0SW, ZW0SW,ZX0SW, ZY0SW,ZZ0SW
ILHA DE TRINDADEZV0T, ZW0T, ZX0T,ZY0T, ZZ0T
ZV0TW, ZW0TW,ZX0TW, ZY0TW,ZZ0TW
ATOL DAS ROCASZV0R, ZW0R,ZX0R, ZY0R, ZZ0R
ZV0RW, ZW0RW,ZX0RW, ZY0RW,ZZ0RW
ILHA DE MARTIM VAZZV0M, ZW0M,ZX0M, ZY0M,ZZ0M
ZV0MW,ZW0MW,ZX0MW,ZY0MW, ZZ0MW
REGIO ANTRTICAZV0A, ZW0A,ZX0A, ZY0A, ZZ0A
ZV0AW, ZW0AW,ZX0AW, ZY0AW,ZZ0AW
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TABELA III FORMAO DE INDICATIVOS DE CHAMADA ESPECIAIS
CLASSE A
ILHA DE FERNADO DE NORONHA PP0F, PQ0F, PR0F, PS0F, PT0F, PV0F, PW0F ePX0F
PENEDOS DE SO PEDRO E SO PAULO PP0S, PQ0S, PR0S, PS0S, PT0S, PV0S, PW0S ePX0S
ILHA DE TRINDADE PP0T, PQ0T, PR0T, PS0T, PT0T, PV0T, PW0T ePX0T
ATOL DAS ROCAS PP0R, PQ0R, PR0R, PS0R, PT0R, PV0R, PW0R ePX0R
ILHA DE MARTIM VAZ PP0M, PQ0M, PR0M, PS0M, PT0M, PV0M,PW0M e PX0M
REGIO ANTRTICA PP0A, PQ0A, PR0A, PS0A, PT0A, PV0A, PW0Ae PX0A
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ANEXO III
TABELA I
Requerente Iseno
Comprovao da
IsenoOficiais formados pela Escola
Naval.Conhecimentos Bsi-cos ou Tcnicos deEletrnica e Eletrici-dade.
Carteira de identidadedo Ministrio da Defesa(ou do ex-Ministrio daMarinha).
Oficiais do Quadro complementardo Corpo da Armada ou Corpo deFuzileiros Navais aperfeioamentoem Armamento, Comunicaes,Eletrnica ou Mquinas.
Conhecimentos Bsi-cos ou Tcnicos deEletrnica e Eletrici-dade.
Carteira de identidadedo Ministrio da Defesa(ou do ex-Ministrio daMarinha)
Oficiais do Corpo de Engenheiros
e Tcnicos Navais.
Conhecimentos Bsi-
cos ou Tcnicos deEletrnica e Eletrici-dade.
Carteira de identidade
do Ministrio da Defesa(ou do ex-Ministrio daMarinha).
MilitaresdaMarinha
Praas do Corpo da Armadaespecializados em Eletricidade(EL), Avinica (VN), Comuni-caes Interiores (CI), ArmasSubmarinas (AS), Eletrnica (ET),Motores (MO), Artilharia (AT),Operador de Radar (OR) e
Operador de Sonar (OS).
Conhecimentos Bsi-cos ou Tcnicos deEletrnica e Eletrici-dade; transmisso erecepo auditiva desinais em CdigoMorse.
Carteira de identidadedo Ministrio da Defesa(ou do ex-Ministrio daMarinha).
Praas do Corpo da Armadaespecializados em Telegrafia.
Conhecimentos Bsi-cos ou Tcnicos deEletrnica e Eletrici-dade; transmisso erecepo auditiva desinais em CdigoMorse.
Carteira de identidadedo Ministrio da Defesa(ou do ex-Ministrio daMarinha).
Praas do Corpo de FuzileirosNavais especializados em Comu-nicaes Navais (CN).
Conhecimentos Bsi-cos ou Tcnicos deEletrnica e Eletrici-
dade; transmisso erecepo auditiva desinais em CdigoMorse.
Carteira de identidadedo Ministrio da Defesa(ou do ex-Ministrio da
Marinha).
Praas do Corpo de FuzileirosNavais Sub-especializados emEletrnica.
Conhecimentos Bsi-cos ou Tcnicos deEletrnica e Eletrici-dade.
Carteira de identidadedo Ministrio da Defesa(ou do ex-Ministrio daMarinha).
Oficiais e Cadetes do 4o Ano daArma de Comunicaes.
Conhecimentos Bsi-cos ou Tcnicos deEletrnica e Eletrici-
dade; transmisso erecepo auditiva de
Carteira de identidadedo Ministrio da Defesa(ou do ex-Ministrio do
Exrcito).
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sinais em CdigoMorse.
MilitaresdoExrcito
Oficiais de qualquer Arma pos-suidores do Curso O. I. (Oficiaisde Comunicaes) da Escola de
Comunicaes do Exrcito.
Conhecimentos Bsi-cos ou Tcnicos deEletrnica e Eletrici-
dade.
Carteira de identidadedo Ministrio da Defesa(ou do ex-Ministrio do
Exrcito) e certificadode concluso do cursoexpedido pela Escola.
Praas possuidores do curso S-17(Telegrafia) da Escola de Comu-nicaes do Exrcito.
Transmisso e recep-o auditiva de sinaisem Cdigo Morse.
Carteira de identidadedo Ministrio da Defesa(ou do ex-Ministrio doExrcito) e certificadode concluso do cursoexpedido pela Escola.
Praas possuidores dos cursos S-19 (Avanado de Eletrnica) ou S-
21 (Avanado de Eletricidade) daEscola de Comunicaes doExrcito.
Conhecimentos Bsi-cos ou Tcnicos de
Eletrnica e Eletrici-dade.
Carteira de identidadedo Ministrio da Defesa
(ou do ex-Ministrio doExrcito) e certificadode concluso do cursoexpedido pela Escola
Oficiais-aviadores e Cadetes-aviadores do ltimo ano da Aca-demia da Fora Area.
Conhecimentos Bsi-cos ou Tcnicos deEletrnica e Eletrici-dade; transmisso erecepo auditiva desinais em Cdigo
Morse.
Carteira de identidadedo Ministrio da Defesa(ou do ex-Ministrio daAeronutica)
Oficiais especialistas em Comu-nicao.
Conhecimentos Bsi-cos ou Tcnicos deEletrnica e Eletrici-dade; transmisso erecepo auditiva desinais em CdigoMorse.
Carteira de identidadedo Ministrio da Defesa(ou do ex-Ministrio daAeronutica)
MilitaresdaAeronuti-
ca
Sub-oficiais e Sargentos Radio-telegrafistas formados pela Escolade Especialistas da Aeronutica.
Conhecimentos Bsi-cos ou Tcnicos deEletrnica e Eletrici-
dade; transmisso erecepo auditiva desinais em CdigoMorse.
Carteira de identidadedo Ministrio da Defesa(ou do ex-Ministrio da
Aeronutica)
Cabos radiotelegrafistas formadospelos Comandos AreosRegionais.
Transmisso erecepo auditiva desinais em CdigoMorse.
Carteira de identidadedo Ministrio da Defesa(ou do ex-Ministrio daAeronutica)
Engenheiros, alunos de escola deensino superior e tecnlogosespecializados em eletrnica ou
telecomunicaes.
Conhecimentos Bsi-cos ou Tcnicos deEletrnica e Eletrici-
dade.
Carteira do CREA oudiploma registrado noMinistrio da Educa-
o; ou curriculum ou
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Civis
Tcnicos formados por escolasprofissionalizantes oficiais ouoficializadas, especializados emeletrnica ou telecomunicaes.
histrico escolar quedemonstrem terem sidoaprovados em discipli-nas que contenhamtodos os tpicos relati-
vos ao programa deconhecimentos tcni-cos.
Radiotelegrafistas formados porescolas oficiais ou oficializadas.
Conhecimentos tc-nicos; transmisso erecepo auditiva desinais em CdigoMorse.
Certificado de Radiote-legrafista expedido pela
pertinente escola.
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200690172384
AGNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAES
RESOLUO No452, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006.
Aprova o Regulamento sobre Condies deUso de Radiofreqncias pelo Servio deRadioamador.
O CONSELHO DIRETOR DA AGNCIA NACIONAL DETELECOMUNICAES - ANATEL, no uso das atribuies que lhe foram conferidas pelo art. 22, daLei no 9.472, de 16 de julho de 1997 e art. 35, do Regulamento da Agncia Nacional deTelecomunicaes, aprovado pelo Decreto no2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, queatribui Anatel a administrao do espectro de radiofreqncias, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei no9.472, de 1997, segundo osquais, na destinao de faixas de radiofreqncias, ser considerado o emprego racional e econmico doespectro e que, a qualquer tempo, poder ser modificada a destinao de radiofreqncias;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 214 da Lei no9.472, de 1997, segundo oqual, os regulamentos, normas e demais regras em vigor sero gradativamente substitudos porregulamentao a ser editada pela Agncia;
CONSIDERANDO as contribuies recebidas em decorrncia da Consulta Pblica no520,de 01 de abril de 2004, publicada no Dirio Oficial da Unio de 5 de abril de 2004;
CONSIDERANDO deliberao tomada em sua Reunio no 417, realizada em 6 dedezembro de 2006, resolve:
Art. 1oAprovar o Regulamento sobre Condies de Uso de Radiofreqncias pelo Serviode Radioamador, na forma do Anexo a esta Resoluo.
Art. 2o Este Regulamento substitui o estabelecido para condies de uso de
radiofreqncias na Norma 31/94 aprovada pela Portaria MC n 1.278, de 28 de dezembro de 1994,publicada no Dirio Oficial da Unio de 30 de dezembro de 1994.
Art. 3oEsta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.
PLNIO DE AGUIAR JNIORPresidente do Conselho
http://anexo_res_452_2006.pdf/http://anexo_res_452_2006.pdf/http://anexo_res_452_2006.pdf/http://anexo_res_452_2006.pdf/http://anexo_res_452_2006.pdf/http://anexo_res_452_2006.pdf/ -
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ANEXO RESOLUO No 452, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006.
REGULAMENTO SOBRE CONDIES DE USO DE RADIOFREQNCIAS PELO SERVIODE RADIOAMADOR
CAPTULO IDOS OBJETIVOS
Art. 1oEste Regulamento tem por objetivo estabelecer as condies de uso de radiofreqnciaspelo Servio de Radioamador.
CAPTULO IIDAS FAIXAS DE RADIOFREQNCIAS
Art. 2oAs faixas de radiofreqncias listadas a seguir so destinadas execuo dos Servios de
Radioamador em carter primrio e de forma no exclusiva.
I. 1800 - 1850 kHzII. 3500 - 3800 kHzIII. 7000 - 7100 kHzIV. 7100 - 7300 kHzV. 14000 - 14250 kHzVI. 14250 - 14350 kHzVII. 18068 - 18168 kHzVIII. 21000 - 21450 kHzIX. 24890 - 24990 kHzX. 28000 - 29700 kHz
XI. 50 - 54 MHzXII. 144 - 146 MHzXIII. 146 - 148 MHzXIV. 220 - 225 MHz
Pargrafo nico. As faixas de radiofreqncias estabelecidas nos incisos III, V, VII, VIII, IX, X eXII,podero ser utilizadas tambm para aplicaes de radioamador por satlite, respeitando o carter dafaixa.
Art. 3oAs faixas de radiofreqncias listadas a seguir so destinadas execuo dos Servios deRadioamador em carter secundrio e de forma no exclusiva.
I. 10138 - 10150 kHzII. 430 - 440 MHzIII. 902 - 907,5 MHzIV. 915 - 928 MHzV. 1240 1260 MHzVI. 1260 1300 MHzVII. 2300 - 2450 MHzVIII. 3300 - 3400 MHzIX. 3400 3600 MHz
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X. 5650 - 5725 MHzXI. 5725 - 5830 MHzXII. 5830 - 5850 MHzXIII. 5850 5925 MHzXIV. 10 - 10,45 GHzXV. 10,45 - 10,5 GHz
Pargrafo nico. As faixas de radiofreqncias estabelecidas nos incisos XII e XV, podero serutilizadas tambm para aplicaes de radioamador por satlite, respeitando o carter da faixa.
Art. 4oMediante autorizao especfica da Anatel decorrente de solicitao fundamentada, o usodas faixas de radiofreqncias listadas a seguir poder tambm ser pleiteado, em carter secundrio:
I. 24 GHz a 24,25 GHz;II. 47 GHz a 47,2 GHz;III. 76 GHz a 81 GHz;IV. 134 GHz a 141 GHz;V. 241 GHz a 250 GHz.
Art. 5o A utilizao das faixas de radiofreqncias estabelecidas no art. 3, pelo Servio deRadioamador, deve observar ainda o disposto na Nota Internacional 5.282 do Plano de Atribuio,Destinao e Distribuio de Faixa de Freqncias no Brasil.
CAPTULO IIIDAS CONDIES ESPECFICAS DE USO
Art. 6oAs estaes do Servio de Radioamador devem ser operadas, de acordo com a Classe doCertificado de Operador de Estao de Radioamador (COER) do Radioamador que a utiliza, definida noRegulamento do Servio de Radioamador, com o carter estabelecido nos art. 2 e 3 e em faixas de
radiofreqncias especficas, conforme a seguir:
I Estaes operadas por Radioamador Classe C, devem limitar suas operaes s faixas deradiofreqncias listadas na Tabela I;
Tabela IFaixas de Radiofreqncias para Radioamador Classe C
Denominao Baseada noComprimento de Onda
Faixa de Radiofreqncias
Faixa de 160 metros 1800 kHz a 1850 kHz
Faixa de 80 metros 3500 kHz a 3800 kHzFaixa de 40 metros 7000 kHz a 7040 kHzFaixa de 15 metros 21000 kHz a 21150 kHzFaixa de 12 metros 24890 kHz a 24990 kHzFaixa de 10 metros 28000 kHz a 29700 kHzFaixa de 6 metros 50 MHz a 54 MHzFaixa de 2 metros 144 MHz a 148 MHzFaixa de 1,3 metro 220 MHz a 225 MHzFaixa de 70 centmetros 430 MHz a 440 MHzFaixa de 33 centmetros 902 MHz a 907,5 MHz e 915 MHz a 928 MHz
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Faixa de 23 centmetros 1240 MHz a 1300 MHzFaixa de 13 centmetros 2300 MHz a 2450 MHzFaixa de 9 centmetros 3300 MHz a 3600 MHzFaixa de 5 centmetros 5650 MHz a 5925 MHzFaixa de 3 centmetros 10 GHz a 10,50 GHz
II Estaes operadas por Radioamador Classe B, devem limitar suas operaes faixa deradiofreqncias de 7040 kHz a 7300 kHz, 21150 kHz a 21300 kHz, alm daquelas previstas no inciso I;
III Estaes operadas por Radioamador Classe A, devem limitar suas operaes s faixas deradiofreqncias listadas na Tabela II, alm daquelas previstas no inciso II.
Tabela IIFaixas de Radiofreqncias Adicionais para Radioamador Classe A
Denominao Baseada noComprimento de Onda
Faixa de Radiofreqncias
Faixa de 30 metros 10138 kHz a 10150 kHzFaixa de 20 metros 14000 kHz a 14350 kHzFaixa de 17 metros 18068 kHz a 18168 kHzFaixa de 14 metros 21150 kHz a 21450 kHz
Pargrafo nico. O uso da faixa de radiofreqncias de 29300 kHz a 29510 kHz por estaesoperadas por Radioamadores Classes B e C deve se restringir retransmisso de sinais oriundos desatlite.
Art. 7oOs limites de potncia so os estabelecidos a seguir:
I A potncia na sada do transmissor de uma estao do Servio de Radioamador quandooperada por Radioamador Classe A, deve estar limitada a 1.000 watts RMS, exceto na faixa deradiofreqncias de 10138 kHz a 10150 kHz (faixa de 30 m), que deve estar limitada a 200 watts RMS;
II A potncia na sada do transmissor de uma estao do Servio de Radioamador quandooperada por Radioamador Classe B, deve estar limitada a 1.000 watts RMS, exceto nas faixas deradiofreqncias de 28000 kHz a 28500 kHz e de 29300 kHz a 29510 kHz (faixa de 10m), que deve estarlimitada a 100 watts RMS;
III A potncia na sada do transmissor de uma estao do Servio de Radioamador quandooperada por Radioamador Classe C, deve estar limitada a 100 watts RMS;
IV A potncia na sada do transmissor de uma estao repetidora do Servio de Radioamadordeve estar limitada a 100 watts RMS.
Art. 8oAs caractersticas bsicas de uma emisso so descritas por um conjunto de trs smbolos:
I O primeiro smbolo, uma letra, representa o tipo de modulao da portadora principal:
PRIMEIRO SMBOLOSmbolo Tipo de Modulao
A Faixa lateral duplaC Faixa lateral vestigial
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F Modulao por freqnciaG Modulao por faseH Faixa lateral nica portadora completaJ Faixa lateral nica portadora suprimida
N Emisso de uma portadora no moduladaR Faixa lateral nica portadora reduzida ou de nvel varivel
W Casos no considerados acima em que uma emisso consiste de portadoraprincipal modulada simultaneamente ou segundo uma seqncia previamenteestabelecida, numa combinao de dois ou mais dos seguintes modos: amplitude,ngulo ou pulso
II O segundo smbolo, um algarismo arbico, identifica a natureza do(s) sinal(is) que modula(m)a portadora principal:
SEGUNDO SMBOLOSmbolo Natureza do Sinal
0 Ausncia de sinal modulador1 Um nico canal contendo informao quantificada ou digital sem o uso de
subportadora moduladora2 Um ncio canal contendo informao quantificada ou digital com o uso de
subportadora moduladora3 Um nico canal contendo informao analgica7 Dois ou mais canais contendo informao quantificada ou digital
III O terceiro smbolo, uma letra, define o tipo de informao a ser transmitida:TERCEIRO SMBOLO
Smbolo Tipo de Informao TransmitidaA Telegrafia por recepo acsticaB Telegrafia por recepo automticaC Fac-smileD Transmisso de dados, telemetria e telecomandoE TelefoniaF Televiso (vdeo)
N Ausncia de informao transmitidaW Combinao dos anteriores
Art. 9oO Anexo A contm a lista de aplicaes especficas do Servio de Radioamador com asrespectivas caractersticas bsicas de emisso que lhes so permitidas.
Art. 10. As aplicaes especficas do Servio de Radioamador que podem ser utilizadas em cada
faixa de radiofreqncias so aquelas relacionadas no Anexo B.
Art. 11. A transmisso de FSTV (televiso de varredura rpida ou ATV), de forma unilateral,somente permitida s estaes de associaes de radioamadores, para a transmisso de boletins deinteresse dos associados.
Art. 12. Os radioamadores, no desenvolvimento de projetos cientficos e de pesquisa, poderoutilizar faixas de freqncias objeto deste Regulamento mais apropriadas natureza dos projetos, tipos deemisso no previstos, desde que, antecipadamente, dem conhecimento a Anatel dessa atividade e dosobjetivos do projeto.
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Art. 13. As estaes repetidoras do Servio de Radioamador somente podero operar nasradiofreqncias listadas no Anexo C.
Pargrafo nico. A fim de minimizar o potencial de interferncias, na consignao do par deradiofreqncias devero ser observadas as radiofreqncias j utilizadas por estaes repetidoras
operando de forma regular e evitado o uso dos pares adjacentes ao ocupado por estaes repetidorasinstaladas nas proximidades.
CAPTULO IVDAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS
Art. 14. Radioamadores Classe D, conforme prazo determinado no Regulamento do Servio deRadioamador, podero continuar suas operaes nas seguintes faixas de radiofreqncias.
Denominao Baseada noComprimento de Onda
Faixa de Radiofreqncias
Faixa de 10 metros 29300 kHz a 29510 kHzFaixa de 6 metros 50 MHz a 54 MHzFaixa de 2 metros 144 MHz a 148 MHzFaixa de 1,3 metro 220 MHz a 225 MHzFaixa de 70 centmetros 430 MHz a 440 MHzFaixa de 33 centmetros 902 MHz a 907,5 MHz e 915 MHz a 928 MHzFaixa de 23 centmetros 1240 MHz a 1300 MHzFaixa de 13 centmetros 2300 MHz a 2450 MHzFaixa de 9 centmetros 3300 MHz a 3600 MHzFaixa de 5 centmetros 5650 MHz a 5925 MHzFaixa de 3 centmetros 10 GHz a 10,50 GHz
Pargrafo nico. A potncia na sada do transmissor de uma estao do Servio de Radioamadorquando operada por Radioamador Classe D deve estar limitada a 50 watts RMS.
Art. 15. Ficam destinadas ao Servio de Radioamador as faixas objeto do Regulamento oraaprovado e na forma nele definida nos art. 2 e 3.
Art. 16. As estaes devem ser licenciadas e os equipamentos industrializados deradiocomunicaes, inclusive os sistemas radiantes, devem cumprir os requisitos do Regulamento paraCertificao e Homologao de Produtos para Telecomunicaes, aprovado pela Resoluo n o242, de 30de novembro de 2000, da Anatel.
Pargrafo nico. Esto dispensados de atender aos requisitos mencionados no caputdeste artigo,os equipamentos produzidos de forma eventual ou artesanal e sem propsito comercial.
Art. 17. As estaes devero atender Resoluo no303, de 02 de julho de 2002, sobre Limitaoda Exposio a Campos Eltricos, Magnticos e Eletromagnticos na Faixa de Radiofreqncias entre 9kHz e 300 GHz.
Art. 18. A Anatel poder determinar alterao dos requisitos estabelecidos neste Regulamento,mesmo dos sistemas em operao, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofreqncias.
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ANEXO ACaractersticas bsicas de emisso e modos de emisso para o Servio de Radioamador
Encontram-se, a seguir, as aplicaes especficas do Servio de Radioamador e suas respectivascaractersticas bsicas de emisso:
A.1. Teste emisses que no contm informao, cujas caractersticas bsicas so:Emisso Tipo de Modulao Natureza do Sinal Tipo de InformaoN0N Portadora pura sem
modulaoAusncia de modulao. Ausncia de modulao
A.2. CW transmisses telegrficas do cdigo internacional Morse com interrupo de portadora com asseguintes caractersticas bsicas:
Emisso Tipo de Modulao Natureza do Sinal Tipo de Informao
A1A Faixa lateral duplaCanal nico. Informao
quantificada ou digital semsubportadora moduladora.
Telegrafia para recepoauditiva
J2AFaixa Lateral nica
portadora suprimidaCanal nico. Informao
quantificada ou digital comsubportadora moduladora.
Telegrafia para recepoauditiva
A.3. Teletipo AM Transmisso de telegrafia para recepo automtica em modulao por amplitude:Emisso Tipo de Modulao Natureza do Sinal Tipo de Informao
A1C Faixa lateral duplaCanal nico. Informao
quantificada ou digital semsubportadora moduladora.
Telegrafia para recepoautomtica
A2B Faixa lateral duplaCanal nico. Informao
quantificada ou digital comsubportadora moduladora.
Telegrafia para recepoautomtica
A.4. Teletipo FM ou PM - Transmisso de telegrafia para recepo automtica em modulao porfreqncia ou fase:
Emisso Tipo de Modulao Natureza do Sinal Tipo de Informao
G1B FaseCanal nico. Informao
quantificada ou digital semsubportadora moduladora.
Telegrafia para recepoautomtica
G2B FaseCanal nico. Informao
quantificada ou digital comsubportadora moduladora.
Telegrafia para recepoautomtica
F1B Freqncia
Canal nico. Informao
quantificada ou digital semsubportadora moduladora.
Telegrafia para recepoautomtica
F2B FreqnciaCanal nico. Informao
quantificada ou digital comsubportadora moduladora.
Telegrafia para recepoautomtica
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A.5. Teletipo SSB - Transmisso de telegrafia para recepo automtica em modulao por amplitudebanda lateral nica:
Emisso Tipo de Modulao Natureza do Sinal Tipo de Informao
J2BFaixa Lateral nica
portadora suprimida
Canal nico. Informaoquantificada ou digital comsubportadora moduladora.
Telegrafia para recepoautomtica
A.6. Fonia AM Transmisso de telefonia em modulao de amplitude:Emisso Tipo de Modulao Natureza do Sinal Tipo de Informao
A3E Faixa lateral dupla Canal nico. Informao analgica Telefonia
H3EFaixa Lateral nicaportadora completa
Canal nico. Informao analgica Telefonia
R3EFaixa lateral nica
portadora reduzida ou denvel varivel
Canal nico. Informao analgica Telefonia
A.7. Fonia FM / PM - Transmisso de telefonia em modulao de fase ou freqncia:Emisso Tipo de Modulao Natureza do Sinal Tipo de Informao
G3E Fase Canal nico. Informao analgica TelefoniaF3E Freqncia Canal nico. Informao analgica Telefonia
A.8. Fonia SSB - Transmisso de telefonia em modulao de amplitude faixa lateral nica:Emisso Tipo de Modulao Natureza do Sinal Tipo de Informao
J3EFaixa Lateral nica
portadora suprimidaCanal nico. Informao analgica Telefonia
A.9. Morse AM - Morse modulado em AM com a finalidade de identificao da estao ou prtica detelegrafia, tratado como Fonia AM:
Emisso Tipo de Modulao Natureza do Sinal Tipo de Informao
A2A Faixa lateral dupla Canal nico. Informaoquantificada ou digital comsubportadora moduladora.
Telegrafia para recepoauditiva
A.10. Morse FM ou PM Morse modulado em FM ou PM com a finalidade de identificao da estaoou prtica de telegrafia, tratado como Fonia FM ou PM. Transmisses telegrficas do cdigointernacional Morse em modulao de fase ou freqncia:
Emisso Tipo de Modulao Natureza do Sinal Tipo de Informao
G2A FaseCanal nico. Informao
quantificada ou digital comsubportadora moduladora.
Telegrafia para recepoauditiva
F2A Freqncia
Canal nico. Informao
quantificada ou digital comsubportadora moduladora.
Telegrafia para recepoauditiva
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A.11. Fonia digital Transmisso de telefonia digital em modulao de fase ou freqncia, cujos tipos deemisso so:
Emisso Tipo de Modulao Natureza do Sinal Tipo de Informao
G7E FaseDois ou mais canais com
informao quantificada ou digital
Telefonia
F7E FreqnciaDois ou mais canais com
informao quantificada ou digital
Telefonia
A.12. Dados AM Transmisso de dados em modulao de amplitude, cujo tipo de emisso :Emisso Tipo de Modulao Natureza do Sinal Tipo de Informao
A2D Faixa lateral duplaCanal nico. Informao
quantificada ou digital comsubportadora moduladora.
Dados
A.13. Dados FM ou PM - Transmisso de dados em modulao de freqncia ou fase, cujos tipo deemisso so:
Emisso Tipo de Modulao Natureza do Sinal Tipo de Informao
F1D FreqnciaCanal nico. Informao
quantificada ou digital semsubportadora moduladora.
Dados
F2D FreqnciaCanal nico. Informao
quantificada ou digital comsubportadora moduladora.
Dados
G1D FaseCanal nico. Informao
quantificada ou digital semsubportadora moduladora.
Dados
G2D Fase
Canal nico. Informao
quantificada ou digital comsubportadora moduladora. Dados
A.14. Dados SSB - Transmisso de dados em modulao de amplitude faixa lateral nica portadorasuprimida, cujo tipo de emisso :
Emisso Tipo de Modulao Natureza do Sinal Tipo de Informao
J2DFaixa Lateral nica
portadora suprimida
Canal nico. Informaoquantificada ou digital comsubportadora moduladora.
Dados
A.15. Fac smile AM - Transmisso de Fac smile em modulao de amplitude, cujo tipo de emisso :Emisso Tipo de Modulao Natureza do Sinal Tipo de Informao
A2C Faixa lateral duplaCanal nico. Informaoquantificada ou digital comsubportadora moduladora.
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A.16. Fac smile FM ou PM - Transmisso de Fac smile em modulao de amplitude, cujos tipos deemisso so:
Emisso Tipo de Modulao Natureza do Sinal Tipo de Informao
G1C FaseCanal nico. Informao
quantificada ou digital semsubportadora moduladora.
Fac-simile
G2C FaseCanal nico. Informao
quantificada ou digital comsubportadora moduladora.
Fac-simile
G3C Fase Canal nico. Informao analgica Fac-simile
F1C FreqnciaCanal nico. Informao
quantificada ou digital semsubportadora moduladora.
Fac-simile
F2C FreqnciaCanal nico. Informao
quantificada ou digital comsubportadora moduladora.
Fac-simile
F3C Freqncia Canal nico. Informao analgica Fac-simile
A.17. Fac Smile SSB Transmisso de Fac smile em modulao de amplitude faixa lateral nicaportadora suprimida, cujos tipos de emisso so:
Emisso Tipo de Modulao Natureza do Sinal Tipo de Informao
R3CFaixa lateral nica
portadora reduzida ou denvel varivel
Canal nico. Informao analgica Fac-simile
J2CFaixa Lateral nica
portadora suprimida
Canal nico. Informaoquantificada ou digital comsubportadora moduladora.
Fac-simile
J3CFaixa Lateral nica
portadora suprimidaCanal nico. Informao analgica Fac-simile
A.18. SSTV SSB Transmisso de televiso de varredura lenta em modulao de amplitude faixa lateralnica, cujos tipos de emisso so:
Emisso Tipo de Modulao Natureza do Sinal Tipo de Informao
R3FFaixa lateral nica
portadora reduzida ou denvel varivel
Canal nico. Informao analgica Vdeo
J3FFaixa Lateral nica
portadora suprimidaCanal nico. Informao analgica Vdeo
A.19. FSTV AM Transmisso de televiso de varredura rpida em modulao de amplitude, cujo tipode emisso :
Emisso Tipo de Modulao Natureza do Sinal Tipo de InformaoA3F Faixa lateral dupla Canal nico. Informao analgica Vdeo
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A.20. FSTV FM Transmisso de televiso de varredura rpida em modulao de freqncia, cujo tipode emisso :
Emisso Tipo de Modulao Natureza do Sinal Tipo de InformaoF3F Freqncia Canal nico. Informao analgica Vdeo
A.21. FSTV SSB Transmisso de televiso de varredura rpida em modulao de amplitude banda
lateral nica, cujo tipo de emisso :Emisso Tipo de Modulao Natureza do Sinal Tipo de Informao
C3F Faixa Lateral Vestigial Canal nico. Informao analgica Vdeo
A.22. Modos Experimentais Transmisso em modos experimentais, cujos tipos de emisso so:Emisso Tipo de Modulao Natureza do Sinal Tipo de Informao
W7DCombinao de modos,
amplitude ngulo ou pulsoDois canais. Informaoquantificada ou digital
Dados
C3W Faixa Lateral Vestigial Canal nico. Informao analgicaCombinao de
procedimentos diversos
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ANEXO BAplicaes do Servio de Radioamador por Faixa de Radiofreqncias
B.1. Na Faixa de 160 metrosFaixa de Radiofreqncias (kHz) Aplicaes Observao
1.800 a 1.850 CW1.800 a 1.810 CW1.809 a 1.810 CW Emisses Piloto1.810 a 1.820 Modos Experimentais e modos
no citados nesta faixa.Desde que no interfiram emsegmentos adjacentes.
1.810 a 1.850 Fonia AM e Fonia SSB
B.2. Na Faixa de 80 metrosFaixa de Radiofreqncias (kHz) Aplicaes Observao
3.500 a 3.800 CW3.500 a 3.525 CW3.520 a 3.525 CW Emisses Piloto3.525 a 3.580 Modos Experimentais e modos
no citados nesta faixa.Desde que no interfiram emsegmentos adjacentes.
3.580a 3.620 Teletipo SSB, Fonia AM e FoniaSSB
Teletipo SSB prioritrio
3.620 a 3.625 Dados SSB3.625 a 3.780 Fonia AM e Fonia SSB3.780 a 3.800 Fonia SSB Uso exclusivo para DX
B.3. Na Faixa de 40 metrosFaixa de Radiofreqncias (kHz) Aplicaes Observao
7.000 a 7.300 CW
7.000 a 7.035 CW7.035 CW Emisses Piloto7.035 a 7.040 Dados SSB e Teletipo SSB7.040 a 7.050 Fonia SSB Uso Exclusivo para DX7.050 a 7.120 Fonia SSB e Fonia AM Fonia SSB prioritrio7.120 a 7.140 Modos Experimentais, modos no
citados nesta faixa, Fonia SSB eFonia AM
Modos experimentais prioritrios(no devem interferir emsegmentos adjacentes)
7.150 a 7.200 Fonia SSB e Fonia AM Fonia AM prioritrio7.200 a 7.300 Fonia AM
B.4. Na Faixa de 30 metrosFaixa de Radiofreqncias (k