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Analista – Área Processual Apostila – Parte 2 Direito Constitucional Prof. André Vieira

Author: hadat

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  • Analista rea Processual

    Apostila Parte 2

    Direito Constitucional

    Prof. Andr Vieira

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    CAPTULO IIDOS DIREITOS SOCIAIS

    Art. 6 So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio.

    Gerao / Dimenso2a

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    Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:

    Destinatrios do Art. 7o

    UrbanoRuralDomsticoAvulsoAprendizServidor PblicoOficial das Foras Armadas

    I relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos;

    II seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;

    III fundo de garantia do tempo de servio;

    IV salrio mnimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim;

    V piso salarial proporcional extenso e complexidade do trabalho;

    VI irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;

    VII garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel;

    VIII dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria;

    IX remunerao do trabalho noturno superior do diurno;

    X proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa;

    XI participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto da empresa, conforme definido em lei;

    XII salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    XIII durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho;

    XIV jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva;

    XV repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinquenta por cento do normal;

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    XVII gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal;

    XVIII licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias;

    XIX licena-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XX proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei;

    XXI aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei;

    XXII reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana;

    XXIII adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    XXIV aposentadoria;

    XXV assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at 5 (cinco) anos de idade em creches e pr-escolas;

    XXVI reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho;

    XXVII proteo em face da automao, na forma da lei;

    XXVIII seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    XXIX ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho;

    XXX proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    XXXI proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia;

    XXXII proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    XXXIII proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    XXXIV igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso

    Pargrafo nico. So assegurados categoria dos trabalhadores domsticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condies estabelecidas em lei e observada a simplificao do cumprimento das obrigaes tributrias, principais e acessrias, decorrentes da relao de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integrao previdncia social.

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    SAL

    RIO

    MN

    IMO

    VELHAS NA TPM

    V Vesturio

    IVA

    rt. 7

    o

    E Educao

    L Lazer

    Higiene

    Alimentao

    Sade

    Transporte

    Previdncia Social

    Moradia

    H

    A

    P

    S

    T

    M

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    EMPR

    EGA

    DO

    DO

    MS

    TICO

    ANTES DA EC 72

    SIDRA FLA

    IV

    VI

    VIII

    XV

    XXI

    XIX

    XVII

    XVIII

    XXIV

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    EMPR

    EGA

    DO

    DO

    MS

    TICO

    NO TEM DIREITO

    V

    XI

    XIV

    XX

    XXIII

    XXVII

    XXIX

    XXXII

    XXXIV

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    PROIBIO PRA JORNADA INSALUBRE IGUAL PIPA PRO AUTO

    1 PROIBIO de distino de trabalho manual, tcnico e intelectual;2 PRAzo prescricional 2 pra 5;3 JORNADA de seis horas ininterruptas com revezamento4 INSALUBRidade, Penosidade e Periculosidade;5 IGUALdade entre trabalhador permanente e avulso6 PIso Salarial;7 PArticipao nos lucros;8 PROteo do mercado de trabalho da mulher e;9 proteo em face da AUTOmao;

    Observao: O FGTS do empregado domstico passou a ser exigido a partir de:

    Dia Ms Ano

    1o 10 2015

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    Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios institui-ro, no mbito de sua competncia, regime jurdico nico e planos de carreira para os servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas. (Vide ADIn 2.135-4)

    3 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo pblico o disposto no art. 7, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admisso quando a natureza do cargo o exigir.

    < 880

    SERVIDORES PBLICOS

    IV

    VII

    VIII

    IX

    XII

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    XIII

    XV

    XVI

    XVII

    XVIII XIX

    XX

    XXII

    XXX

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    FOR

    AS

    ARM

    AD

    AS

    MILITARES

    VIII

    XII

    XVII

    XVIII

    XIX

    XXV

    Art. 142, VIII

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    Art. 8 livre a associao profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I a lei no poder exigir autorizao do Estado para a fundao de sindicato, ressalvado o registro no rgo competente, vedadas ao Poder Pblico a INTERFERNCIA e a INTERVENO na organizao sindical;

    II vedada a criao de mais de uma organizao sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econmica, na mesma base territorial, que ser definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, no podendo ser inferior rea de um Municpio;

    III ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas;

    IV a assemblia geral fixar a contribuio que, em se tratando de categoria profissional, ser descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representao sindical respectiva, independentemente da contribuio prevista em lei;

    V NINGUM SER OBRIGADO a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    VI obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de trabalho;

    VII o APOSENTADO FILIADO tem DIREITO a votar e ser votado nas organizaes sindicais;

    VIII vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direo ou representao sindical e, se eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    Filiado

    Votar

    Ser votado

    Aposentado

    Pargrafo nico. As disposies deste artigo aplicam-se organizao de sindicatos rurais e de colnias de pescadores, atendidas as condies que a lei estabelecer.

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    Cons

    ider

    ae

    s

    III

    IIIIV

    VVI

    VII

    VII

    8o

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    Art. 9 assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunida-de de exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    1 A lei definir os servios ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiveis da comunidade.

    2 Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s penas da lei.

    Prazo

    Lock out Greve do empregador

    Parcial

    Total 48h

    72h X

    X

    Alcana Servios

    114, , 3o

    Atividades essenciais

    Cuidado

    Paralisaes

    %

    ou

    Prazo %

    Pagamento do salrio ainda queo empregado no tenha trabalhado.

    Cuidado

    Lei 7783/89Art. 17. Fica vedada a paralisao das atividades, por iniciativa do EMPREGADOR, com o objetivo de frustrar negociao ou dificultar o atendimento de reivindicaes dos respectivos empregados (LOCK OUT).

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    Art. 10. assegurada a participao dos TRABALHADORES E EMPREGADORES nos colegiados dos rgos pblicos em que seus INTERESSES PROFISSIONAIS OU PREVIDENCIRIOS sejam objeto de DISCUSSO E DELIBERAO.

    Art. 11. Nas empresas de MAIS de 200 empregados, assegurada a eleio de 1 REPRESENTANTE

    destes com a finalidade EXCLUSIVA de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.