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APOSTILA TEORIA GERAL DO PROCESSO JURISDIÇÃO Conceito: Jurisdição é o poder de dizer o direito. Dizer o Direito é manifestação da soberania do Estado. Trata-se de um dos poderes do Estado: o poder jurisdicional. Esse poder se manifesta: “Mediante atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso concreto para ser solucionado”. ¹ (Grinover,Ada Pellegrini Teoria Geral do ,Processo,ed.Malheiros,2008) Esta função jurisdicional se desenvolve através do processo de 2 maneiras: Em primeiro lugar, o Estado atua mediante provocação, formulando a regra jurídica que vai disciplinar o caso levado ao conhecimento do juiz, isso se dá através do chamado processo de conhecimento. Em segundo, uma vez formulada a regra, ao Estado incumbe torná-la efetiva, através de atos concretos visando realizar o comando contido na sentença, através da chamada execução forçada. A finalidade da jurisdição é a solução dos conflitos. Funcionamento da atividade jurisdicional: A jurisdição é uma atividade provocada. O juiz só prestará a jurisdição se o autor a pedir. (Art. 2º - Princípio da inércia ou princípio da demanda). É preciso, porém estar atento!!!Todos têm direito a prestação jurisdicional, portanto devemos ter cautela ao interpretar o comando contido no art.2º CPC, onde o legislador diz: “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional...” Melhor teria sido dizer que “nenhum juiz prestará a jurisdição senão quando....”. Prestar jurisdição não é a mesma coisa que prestar tutela jurisdicional!!! A jurisdição é uma função do Estado. Todos têm direito a que seja prestada. Mas direito à tutela jurisdicional, só existe para quem tem razão. É direito de todos que se dirigem ao judiciário terem o seu pedido apreciado, porém ter o pedido acolhido só é possível àquele que obtém do Estado o reconhecimento da existência do direito alegado. Objeto da jurisdição O Estado quando presta a tutela jurisdicional está preocupado em tutelar o seu direito objetivo, visa o caráter preventivo, mostrar a toda coletividade que todo o descumprimento será tratado de forma severa, eficaz, que o tratamento dado a um determinado caso será aplicado da mesma forma para os litígios futuros.

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  • APOSTILA TEORIA GERAL DO PROCESSO

    JURISDIO

    Conceito: Jurisdio o poder de dizer o direito. Dizer o Direito manifestao da soberania do Estado. Trata-se de um dos poderes do Estado: o poder jurisdicional. Esse poder se manifesta: Mediante atuao da vontade do direito objetivo que rege o caso concreto para ser solucionado. (Grinover,Ada Pellegrini Teoria Geral do ,Processo,ed.Malheiros,2008) Esta funo jurisdicional se desenvolve atravs do processo de 2 maneiras: Em primeiro lugar, o Estado atua mediante provocao, formulando a regra jurdica que vai disciplinar o caso levado ao conhecimento do juiz, isso se d atravs do chamado processo de conhecimento. Em segundo, uma vez formulada a regra, ao Estado incumbe torn-la efetiva, atravs de atos concretos visando realizar o comando contido na sentena, atravs da chamada execuo forada. A finalidade da jurisdio a soluo dos conflitos.

    Funcionamento da atividade jurisdicional: A jurisdio uma atividade provocada. O juiz s prestar a jurisdio se o autor a pedir. (Art. 2 - Princpio da inrcia ou princpio da demanda). preciso, porm estar atento!!!Todos tm direito a prestao jurisdicional, portanto

    devemos ter cautela ao interpretar o comando contido no art.2 CPC, onde o legislador diz: Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional... Melhor teria sido dizer que nenhum juiz prestar a jurisdio seno quando..... Prestar jurisdio no a mesma coisa que prestar tutela jurisdicional!!! A jurisdio uma funo do Estado. Todos tm direito a que seja prestada. Mas direito tutela jurisdicional, s existe para quem tem razo. direito de todos que se dirigem ao judicirio terem o seu pedido apreciado, porm ter o

    pedido acolhido s possvel quele que obtm do Estado o reconhecimento da existncia do direito alegado. Objeto da jurisdio O Estado quando presta a tutela jurisdicional est preocupado em tutelar o seu direito objetivo,

    visa o carter preventivo, mostrar a toda coletividade que todo o descumprimento ser tratado de forma severa, eficaz, que o tratamento dado a um determinado caso ser aplicado da mesma forma para os litgios futuros.

  • Espcies de jurisdio: A jurisdio como manifestao do poder do Estado, um conceito abstrato, portanto no admite divises. Contudo por uma questo didtica, a doutrina classifica esta atividade segundo os critrios: - Em razo do objeto: em jurisdio civil e penal; *A jurisdio penal: causas penais, pretenses punitivas e a jurisdio civil, por excluso, causas e pretenses no penais; - Em relao aos organismos judicirios que a exercem: especial ou comum; *Justia Especial: Just. Militar (arts 122-124 CF/88); Just. Eleitoral (arts. 118-121 CF/88); Just. Trabalho (arts. 111-116 CF/88) **Justia Comum: Just. Federal (art.) e a Just. Estadual (arts. 125-126 CF/88) - Em razo da hierarquia dos rgos: superior ou inferior; *Jurisdio Inferior: aquela exercida pelos juizes que conhecem o processo desde o incio, diz competncia originria. Os rgos de 1 grau pertencem primeira instncia.

    **Jurisdio Superior: exercida pelos rgos com competncia para reviso das decises dos juzes inferiores. Esses rgos de 2 grau pertencem segunda instncia. - Em relao a fonte do direito que serviu de fundamento para a deciso:jurisdio de direito e jurisdio de equidade.

    *Jurisdio de direito: significa julgar nos estritos limites impostos pela lei *Jurisdio de equidade: significa julgar de forma individualizada, no observando a legalidade estrita ;em direito processual civil a sua aplicao e excepcional.

    Espcies de tutela jurisdicional A partir da necessidade que tem o jurisdicionado ao se dirigir ao judicirio encontramos modalidades diferenciadas de tutela :a tutela de conhecimento, a tutela de execuo e a tutela cautelar. A tutela de conhecimento:

    aquela que se destina a solucionar o conflito de interesses. Ela se desenvolve atravs da formulao da regra jurdica concreta que ser aplicada ao caso submetido ao conhecimento do juiz. Destina-se a entregar uma afirmao da existncia ou da inexistncia do direito material litigioso. A tutela de execuo a que se destina a tornar efetiva a regra jurdica concretizada pela tutela de conhecimento. Nem sempre o resultado obtido na tutela de conhecimento e suficiente para tornar concreto o direito reconhecido pelo Estado.

  • O Estado se impe atravs de atos materiais para garantir a efetividade da tutela concedida. A tutela cautelar aquela que visa garantir resultado til da tutela - de conhecimento ou de execuo. No tem existncia prpria, trata-se de uma tutela de garantia para a outra principal. Princpios da Jurisdio : So princpios da Jurisdio: a) Pr. da Investidura: s o rgo regularmente investido do poder jurisdicional pode praticar ato de jurisdio: b) Pr. da Indelegabilidade: o juiz no exerccio desta atividade jurisdicional no age em nome prprio, agente do Estado, foi investido mediante critrio estipulado na Constituio;no est autorizado portanto a transferir a outro a competncia para conhecer das causas que lhe so atribudas. c) Pr. da Aderncia: este princpios estabelece limites territoriais autoridade dos juzes; (fora da sua circunscrio o juiz no juiz) (exceo esta regra : artigo 107 : extenso da competncia do juzo para dirimir litgio relativo a imvel situado em mais de um Estado ou comarca). d) Pr. da Inevitabilidade: a autoridade dos rgos jurisdicionais ,se impe independente da

    vontade das partes, uma situao de - sujeio. e) Pr. da Inafastabilidade:(ou princpio do controle jurisdicional,art. 5 XXXV,CF/88);garante a todos o acesso ao Poder Judicirio; f) Pr.do Juiz natural: a todos assegurado o julgamento por um juiz independente e imparcial,de acordo com as normas constitucionais;(art.5 XXXVII,CF/88) g) Pr. da Inrcia: (art.2 CPC);a atividade jurisdicional somente se desenvolve atravs de provocao ,por iniciativa da parte.

    Natureza jurdica da jurisdio : Para que um processo exista necessria a presena dos pressupostos de existncia e constituio validos:

    So pressupostos de Existncia: - Um rgo investido de jurisdio;

    - As partes; - Uma demanda.

    So pressupostos de Validade: - Competncia - que o rgo investido de jurisdio seja competente;

    - Capacidade - que as partes sejam capazes: (capacidade de ser parte+cap.de estar em juzo +cap. postulatria)

    - Regularidade formal - que a demanda seja veiculada com observncia dos preceitos de forma.

    JURISDIO , PORTANTO UM PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTENCIA DO PROCESSO.

  • Jurisdio voluntria: Grande parte dos interesses particulares fica sujeita a sua prpria administrao, no existindo por parte da lei, nenhuma imposio a respeito de como sero tratados por seus titulares . Contudo existem atos jurdicos particulares que apresentam uma importncia que vai alm da esfera dos seus titulares. Para estes atos o legislador impe a participao do Estado na obteno do resultado almejado pelos particulares. Desta forma o efeito desejado s ser alcanado mediante a fiscalizao do Estado. A doutrina explica essa atividade como uma administrao pblica de interesses privados, e apesar de ser exercida pelos juzes no se caracteriza como funo jurisdicional desta forma: - no visa a atuao da lei ao caso concreto, mas a constituio de novas situaes; - no se apresenta como substitutiva da vontade das partes, trata-se apenas de uma interveno necessria para a obteno dos efeitos desejados; - o objeto dessa atividade no o conflito, mas um negcio a ser resolvido com a participao do juiz;atravs do controle oficial. Distines : Jurisdio contenciosa x Jurisdio voluntria:

    Jurisdio contenciosa

    - E jurisdio: atividade tpica dos rgos jurisdicionais. - O juiz est obrigado a seguir o critrio da legalidade estrita.

    - E voluntria: necessita da provocao dos titulares no exerccio do direito de ao. Predomina o princpio do dispositivo.

    - Formao de processo: a partir da formulao de um pedido de soluo de um conflito. - Objeto: lide conflito de interesses. Visa composio de litgios. Elemento que caracteriza a

    jurisdio contenciosa. A jurisdio atua compondo o litgio. - H partes: sujeitos em posio antagnica, cada um na defesa de seus interesses.

    Jurisdio voluntria

    - E administrao: visa integrao do Estado para dar validade ao negcio jurdico - O juiz no est obrigado a seguir o critrio da legalidade estrita.

    - E forada: Predomina o princpio do inquisitrio. - Pede-se p/requerimento

    - Formao de procedimento. - Objeto: negcio a atuao da jurisdio integra o negcio jurdico para lhe dar validade.

    - H interessados: no havendo oposio de conflitos, mas sujeitos com determinado interesse comum.

    OBS: no mbito da chamada jurisdio voluntria, no se deve falar em coisa julgada material, j a nica sentena que faz coisa julgada material aquela que julga a lide - artigos 468 e 471- e em sede de jurisdio voluntria inexiste julgamento de lide. Caso o juiz me negue o pedido de separao consensual ou de venda de bem do menor, permitido repetir o pedido e obter resultado diverso do anterior, independente da alegao de fato novo.

  • Substitutitvos da Jurisdio: Meios alternativos de soluo dos conflitos.

    Autocomposio Um meio de resoluo de conflitos entre pessoas e consiste em: um dos indivduos, ou ambos, abrem mo do seu interesse por inteiro ou de parte dele. Soluo encontrada pelaos prprios sujeitos do conflito,sem interferncia estatal;

    Transao o negocio jurdico em que os sujeitos da lide fazem concesses recprocas para afastar controvrsias estabelecidas entre eles; Conciliao A conciliao tem suas prprias caractersticas onde, alm da administrao do conflito por um

    terceiro neutro e imparcial, este mesmo conciliador tem o prerrogativa de poder sugerir um possvel acordo, aps uma criteriosa avaliao das vantagens e desvantagens que tal proposio traria a ambas as partes. Arbitragem Soluo por deciso de pessoas estranhas ao poder judicirio. O juzo arbitral (Lei 9307/96, ) importa renuncia via judiciria, confiando as partes a soluo

    da lide a pessoas desinteressadas mas no integrantes do poder judicirio. A sentena arbitral produz entre as partes os mesmos efeitos da sentena proferida pelos rgos do poder judicirio. Mediao O mediadorem terceiro, est voltado para a relao entre os envolvidos. Na mediao, quem decide so as partes envolvidas na disputa. *Essas formas extrajudiciais de composio de litgios tem como requisitos : Pssoas maiores e capazes e aa controvrsia deve se limitar a bens patrimoniais ou direitos disponveis.

    ARTS. REFERENTES AO TEMA JURISDIO: Arts. 1, 2, 128, 262, 459,460 CPC

    AO Conceito Ao:

    o direito: subjetivo; pblico; autnomo; abstrato de exigir do Estado prestao jurisdicional num dado caso concreto sob determinadas condies. Natureza jurdica da ao

  • O direito de ao s um direito autnomo, ou seja, diverso do direito material tambm um direito independente - abstrao. No se exige a demonstrao da existncia do direito material para o exerccio do direito de ao. Tem direito de ao aquele que tem razo, mas tambm aquele que no tem. O direito de ao , portanto o direito a um provimento jurisdicional, um direito a uma sentena qualquer. Condies de legtimo exerccio do direito de ao. Para que o direito de ao seja legitimamente exercido, exigido do autor no momento da propositura da ao o preenchimento de determinadas condies para o prosseguimento da ao, caso contrrio o pedido no ser apreciado, o mrito no ser julgado. Portanto verificado a qualquer tempo a ausncia das referidas condies, o juiz julgar extinto o processo. Neste caso diz-se que a sentena terminativa. Teoria da Assero: A verificao da presena das condies da ao se faz luz das afirmaes feitas pelo autor, na petio inicial, devendo o juiz, para verificar se esto presentes as condies da ao, admitir, por hiptese, que todas as afirmaes feitas na inicial, em tal sentido, so verdadeiras. Condies da Ao Genricas (art.267, inc.VI) As condies se dividem em dois grupos: As condies genricas - aquelas que devem estar presentes em todos os casos - e;

    As condies especficas ou especiais aquelas exigidas apenas em determinados casos especficos ou especiais. Legitimidade das partes Segundo Candido Dinamarco, Legitimidade a qualidade para estar em juzo, como demandante ou demandado, em relao a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessria relao entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevncia que o resultado desta ir ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorece-la ou para restringi-la. Espcies de Legitimao: Ordinria e Extraordinria. Ordinria - Esto qualificados para discutir em juzo os prprios titulares da relao jurdica

    de direito material controvertido. H uma coincidncia entre o titular do direito de ao e o afirmado titular do direito material litigioso. Em todos aqueles em que a lei no afirmar o contrrio a legitimao ser ordinria quando. S no ser ordinria quando a lei conferir a algum o direito de postular em nome prprio direito alheio, ou seja, quando a lei autorizar a postular como autor ou como ru quem no titular do direito material litigioso. Extraordinria Da legitimao extraordinria resulta o fenmeno processual denominado substituio processual. Substituto processual a pessoa que recebe da lei legitimidade para atuar em juzo no interesse alheio, como parte principal, no figurando na relao jurdica- material controvertido.

  • No h, portanto coincidncia entre a titularidade do direito de ao e a titularidade do direito material litigioso. Atua como parte em nome prprio, ou seja, no como representante.* *Ateno: O representante no parte no processo ele fala em nome alheio pleiteando direito alheio. A legitimao extraordinria tem carter excepcional e no aceita ampliaes (art. 6 CPC,2 parte ). Exemplos: A) A legitimao do Ministrio Pblico na ao de anulao de casamento celebrado perante autoridade incompetente, art.1549 CC/02. B) A legitimao do Sindicato, para atuar em juzo na defesa de seus associados,srt.8 CF/88. C) A legitimao de qualquer cidado na ao popular, art.1 da L4717/65. Possibilidade jurdica do pedido Possibilidade jurdica do pedido consiste na compatibilidade, do pedido com o ordenamento jurdico em vigor.

    Quer dizer a inexixtencia de um veto, uma proibio legal pretenso do autor: Por exemplo, so pedidos juridicamente impossveis, porque vetados pela lei: a) A priso do devedor, por dvidas (exceto no caso de devedor de alimentos ) b) A cobrana de dvida de jogo.

    Interesse processual O conceito de interesse se apresenta atravs do binmio necessidade - utilidade: O 1 - necessidade de utilizao da mquina judiciria para a obteno do resultado visado. O 2 - utilidade na obteno de vantagem, proveito na utilizao dessa mquina. Por exemplo:

    Interesse em propor uma ao de cobrana de uma dvida:

    Na medida em que a lei no autoriza fazer justia com as prprias mos:

    Necessidade +

    A vantagem: de receber o dinheiro que o devedor est resistindo em entregar: Utilidade

    Condies especficas ou especiais: Para determinadas aes exige a lei a presena de especficas condies alm das j mencionadas - genricas,

  • Por exemplo: Art. 835 Cauo ; Art. 488, inc II Depsito no valor de 5%,nas Aes Rescisrias; Prazo para: Ao de Mandado de Segurana 120 dias, art. L.12.016/ Ao de Embargos Execuo -15 dias, art. 738 CPC. Ao de Embargos de Terceiro 5 dias,art. 1.048,CPC Concurso de Aes Ocorre concurso de aes quando para um mesmo conflito de interesses a lei fornece mais de uma possvel soluo, mas de tal modo que escolhido um dos caminhos possveis haver renncia em relao aos demais.

    Exemplo: n 1 Comprei um automvel e depois verifico posteriormente que ele est com um defeito oculto, que lhe diminui o valor ou o torna imprprio ao uso a que se destina. Como devo proceder?

    Neste caso a lei disponibiliza duas possibilidades: 1.Desfazer o negcio, atravs da Ao Redibitria ou 2.manter o negcio ou pedir um abatimento atravs de outra ao,

    Exemplo: n 2

    Se comprei um imvel com preo estipulado por medida de extenso - e depois verifico que a rea no corresponde s dimenses dadas, eu posso pedir : a) o complemento da rea; b) abatimento do preo; c) a desconstituio do negcio (Cdigo Civil, artigo 1.136).

    Exemplo: n 3 Celebrado um contrato que vem a ser descumprido, o autor poder pedir : 1.a resciso do contrato; 2.a sua condenao a cumpri-lo; 3.perdas e danos.

    Cumulao de Aes A cumulao de aes resulta da reunio de vrias demandas ou pretenses submetidas ao conhecimento e deciso do juiz. A cumulao de aes pode ser classificada de vrias formas : 1.Quanto ao elemento : - Cumulao subjetiva - E a cumulao de partes. Vrias pessoas pedem ou em face de vrias pessoas se pede a prestao jurisdicional. Ex: litisconsrcio art.46 a 49 CPC (ativo, passivo ou misto)

  • - Cumulao objetiva. E a cumulao de pedidos. - Cumulao causal. E a cumulao de causas de pedir. Ex: A mulher pede separao alegando: infidelidade e maus tratos. Cumulao mista. E a cumulao de mais de um elemento. Eu peo a separao judicial e a guarda dos filhos, alegando infidelidade e maus tratos. 2. Quanto ao momento em que ocorre a cumulao: - Cumulao originria (ou inicial). E a que existe desde o incio.. - Cumulao superveniente. que passa a existir depois, ou seja, no curso do processo. Classificao das aes: As aes podem ser classificadas por vrios critrios. Eis os principais: 1. Quanto natureza do direito que visam tutelar: Aes pessoais e aes reais.

    2. Quanto natureza do bem que constitui o objeto do pedido : Aes mobilirias (sobre bens mveis) e imobilirias (sobre bens imveis).

    Exemplo: 1.Aes de reivindicao de coisa mvel, possessrias de coisa mvel, aes de indenizao so aes mobilirias. 2.Aes de reivindicao de imvel, possessria de imvel, aes de despejo so aes imobilirias. e no plo passivo ambos tero de ser citados como litisconsortes passivos necessrios. (artigo 10)

    3. Quanto natureza da tutela jurisdicional pleiteada: - Ao de conhecimento (declaratria, constitutiva, condenatria) - Ao de execuo ( ttulo extrajudicial) e Comprimento de Sentena (fundada em ttulo judicial ) - Ao cautelar (tpicas ou nominadas e atpicas ou inominadas)

    ARTS. REFERENTES AO TEMA AO: Arts 3 ao 6 CPC

  • Processo Conceito: o conjunto de atos ligados entre si, que e destinam a tornar possveis duas coisas: o exerccio, de um direito: direito de ao ; e o cumprimento, de um dever: prestar jurisdio. Natureza Jurdica: No processo figuram vrias pessoas; juiz, autor, ru... Entre essas vrias pessoas h vnculos. Cada uma tem em relao s outras, direitos deveres, nus, encargos, faculdades. Essa relao disciplinada pelo direito. Logo se trata de uma relao jurdica. O processo contm uma srie de relaes jurdicas.

    Como essas relaes esto vinculadas ao processo, ns a chamamos de relao jurdica processual. Processo e Procedimento Enquanto o processo a soma dos atos que se realizam para a composio do litgio, o procedimento significa a ordem, isto , o modo de sua realizao.

    O processo o movimento em sua forma intrnseca enquanto que o procedimento este mesmo movimento em sua forma extrnseca. Segundo Jos Frederico Marques. Procedimentos: comum: ordinrio e sumrio; especiais: jurisdio contenciosa e voluntria; especiais: legislao especfica (juizado especial).

    - Ordinrio: arts. 271, 272, 274 e segs. CPC; - Sumrio: arts. 275/281, CPC; - Procedimentos Especiais: jurisdio contenciosa: arts. 890 e segs., CPC; jurisdio voluntria: arts. 1103 e segs., CPC;

    -Procedimentos especiais /legislao especfica: Mandado de segurana - Lei 12.016/09; Ao Civil Pblica - Lei 7.347/85; Ao Popular - Lei 4.717/65; Juizado Especial civil - Lei 9.099/95; Ao de Despejo - Lei 8.245/91.

    Do Procedimento Comum Ordinrio (art. 274, do CPC) O procedimento ordinrio alcana o processo de conhecimento e o de execuo; supletivo do sumrio e do especial. No entanto, dada a omisso do CPC, aplica-se na tutela cautelar o disposto no procedimento ordinrio. Caractersticas do Procedimento Comum Sumrio (art. 275 a 280, CPC): O procedimento comum se divide em ordinrio e sumrio (art. 272, pargrafo nico, 274 e 275, CPC). Petio inicial no rito sumrio - art. 276, do CPC.

  • Na inicial, desde j, o autor deve apresentar o rol de testemunhas, requerer percia, formular quesitos, indicar assistente tcnico. Caso contrrio ocorrer precluso consumativa, estando, pois, ele impedido de faz-lo em momento posterior, ainda com o consentimento do ru. A prova pericial no procedimento sumrio deve objetivar matria relativamente simples, da que o perito tem apenas quinze dias para entregar o laudo(280, II CPC). No entanto, se a percia for complexa, o juiz dever determinar a converso do procedimento para o rito ordinrio, A prova pericial no procedimento sumrio deve objetivar matria relativamente simples, da que o perito tem apenas quinze dias para entregar o laudo(280, II CPC). No entanto, se a percia for complexa, o juiz dever determinar a converso do procedimento para o rito ordinrio, Por igual, a inicial est sujeita as regras do art. 282, 283, podendo ser indeferida nos casos do art. 295, CPC. Audincia no procedimento sumrio - art. 277, do CPC. A primeira audincia a ser designada de conciliao. Nela o juiz determinar o comparecimento das partes e tentar a conciliao dos litigantes. Se positiva a conciliao, reduzir a termo e a homologa, por sentena, na mesma audincia. Se negativa, o ru oferecer resposta: contestao, na forma do art. 278, par. 1, CPC, impugnao ao valor da causa, ou exceo. A audincia marcada dentro de trinta dias, contados a partir do despacho da petio inicial.

    Se no cumprir, o magistrado est sujeito, apenas, a eventual sano administrativa. A citao do ru nos termos do art. 213, CPC. O termo inicial do prazo de dez ou vinte dias, se for a FP, o dia da efetiva citao e no o da juntada do mandado de citao cumprido ou do aviso de recebimento do correio nos autos. Logo, a regra do art. 277, por ser especial prevalece sobre a regra geral do 241, I do CPC.

    interessante observar que se o ru for a Fazenda Pblica o prazo para a audincia de conciliao ser o dobro e, no o qudruplo, como previsto no art. 188, CPC. Por outro, no s a falta de contestao, mas a ausncia da pessoa do ru, ou de seu representante com poderes para transigir, caracteriza como revelia no procedimento sumrio, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial (CPC 319). No entanto, trata-se de presuno relativa, pois pode ser derrubada por prova contrria resultante do

    conjunto probatrio. A simples presena do advogado, com poderes para transigir, elide os efeitos da revelia, pois o que se pretende, na audincia, a possibilidade de conciliao. Na hiptese do ru comparecer audincia, sem advogado, e havendo conciliao entre as partes, esta ser homologada pelo juiz, pois a finalidade como dito acima, a conciliao, sendo desnecessria a presena do advogado, para que o ru negocie a transao. Resposta do ru: art. 278, do CPC.

    Frustrada a tentativa de conciliao e superada as questes preliminares (art. 277, pargrafo 4, CPC), eventualmente, oferecidas (impugnao ao valor da causa que deve ser oferecida pelo ru antes de sua resposta ou como preliminar; controvrsia sobre a natureza da demanda; converso de rito), dada oportunidade ao ru para apresentar sua resposta ao pedido do autor. Pode faz-lo por escrito ou oralmente. As modalidades de resposta so: contestao; exceo de incompetncia, impedimento ou suspeio. Vedado: - reconveno e ao declaratria incidental (art. 280, I, CPC),

  • - interveno de terceiros, salvo a assistncia, o recurso do 3 prejudicado e a partir da lei n. 10.444/01, a interveno de terceiro fundado em contrato de seguro. (art. 280 CPC). Contudo, saliente-se que a norma confere carter dplice s aes que se processam pelo sumrio, pois permite que nelas o ru deduza pedido na contestao, embora limite o pedido do ru que deve fundar-se nos mesmos fatos articulados pelo autor na inicial. Providncias seguintes - art. 278, pargrafo 2, CPC: Antes de designar a audincia de instruo e julgamento, o juiz verificar se caso dos artigos 329 e 330, do CPC. Se positivo, proferir sentena desde logo. No se configurando as hipteses legais, e havendo provas a serem produzidas em audincia, o juiz fixar os pontos controvertidos sobre os quais versar a prova(art. 331, pargrafo 2, CPC) e designar audincia de instruo e julgamento, dentro de trinta dias seguintes, exceto se se exigir prova pericial, quando o prazo ser maior. Audincia de Instruo e Julgamento e da Sentena - art. 281, CPC: A audincia de instruo observa os dispositivos legais sobre a audincia de instruo e julgamento do procedimento ordinrio ( 450 seguintes, CPC). Na audincia, o juiz colher os esclarecimentos do perito e dos assistentes tcnicos, ouvindo as partes em depoimento pessoal e tomar o depoimento das testemunhas. Aps, declarar

    encerrada a instruo e abrir a palavra s partes e ao MP, se for o caso, para os debates finais. Encerrados os debates proferir sentena imediatamente ou nos 10 dias seguintes. Se for necessrio a substituio do debate oral por memoriais, em razo do adiantado da hora ou pela complexidade da causa, perfeitamente aceitvel( art. 454, pargrafo 3 CPC). Aes Tpicas ao Procedimento Sumrio - art. 275, CPC:

    Quando a parte escolhe o procedimento sumrio de forma incorreta, porque o valor da causa superior ao permitido pelo 275, do CPC, deve o juiz, de ofcio, corrigir o procedimento, determinando seja processada a causa pelo rito comum ordinrio. No entanto, no cabe corrigir o valor da causa ex officio, quando essa providncia depende de exclusiva iniciativa da parte, por meio de impugnao ao valor da causa (art.s 261, pargrafo ni., 277 pargrafos 4 e 5 e 295, V, CPC).

    As aes enumeradas no art. 275, II podem tambm ser ajuizadas perante o Juizado Especial Cvel - Lei 9.099/95, 3, II - LJE. Pode a parte optar entre ajuizar a ao perante o juizado especial, submetendo-se ao procedimento especial da LJE, ou perante o juzo comum, submetendo-se ao rito sumrio do CPC. Desse modo, a finalidade da instituio dos juizados especiais pela CF/88 e pela LJE, de

    oferecer aos jurisdicionado mais uma alternativa para que possa ter acesso ordem jurdica.. Tipos de Processo

    No processo de conhecimento: h um procedimento comum e um procedimento especial. O procedimento comum poder ser ordinrio ou sumrio.

    No processo de execuo: o procedimento comum se exterioriza atravs dos atos coercitivos. No processo cautelar: prevalece o procedimento comum, podendo excepcionalmente manifestar-se o procedimento especial.

  • Classificao do Processo 1.Quanto Forma: - processo escrito - processo oral - processo misto OBS: O processo civil brasileiro misto, com preponderncia da forma escrita, salvo no procedimento especial dos juizados especiais aonde prevalece oralidade. 2.Quanto Movimentao: a) processo dispositivo - aquele que se movimenta exclusivamente pela iniciativa das partes. b) processo inquisitivo- aquele que se movimenta pelo impulso oficial. Art. 262 :"O processo civil comea por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial". Princpio da inrcia inicial da jurisdio - O Juiz s prestar a tutela jurisdicional em sendo provocado pela parte (jurisdio - contenciosa) ou pelo interessado (jurisdio voluntria), tambm chamado princpio da demanda (Art. 2). O princpio da demanda uma conseqncia da inrcia inicial da jurisdio.

    3.Quanto finalidade: Processo de conhecimento, Processo de Execuo e Processo Cautelar. Caractersticas da Relao Processual: 1 - Direito Pblico

    2 - Autnoma 3 - Unitria 4- Progressiva 5 - Complexa 6 - Renova-se permanentemente

    1- De Direito Pblico: isto porque contm em si o exerccio da jurisdio que funo

    estatal; 2 - Autnoma: porque a sua existncia independe da existncia do direito material; 3 - Unitria: porque ela busca uma nica finalidade - a entrega da prestao jurisdicional; 4 - Progressiva: porque ela se desenvolve por etapas; uma relao dinmica, uma relao sempre em movimento. 5 Complexa: a relao processual forma um seriado de atos e da se dizer que ela um conjunto de atos processuais ou um complexo de atos processuais. 6 Renova-se: A relao processual que se forma a partir da citao vai se renovando permanentemente a medida que vo se realizando os atos processuais at exaurir-se com o trnsito em julgado da sentena.

    Sujeitos do Processo Esses sujeitos admitem a seguinte classificao: a) Sujeitos principais: as partes e o Juiz; OBS: Parte aquele que pede ou em face de quem se pede a prestao jurisdicional.

  • b) Sujeitos secundrios: so os rgos auxiliares do juzo, a saber: peritos, intrpretes, depositrios, contador, escrives, oficiais de justia, tradutores, administradores, testemunhas. (Art. 139 esse Art. exemplificativo) c) Sujeitos especiais - o advogado de partes e o representante do MP, o defensor. Litisconsrcio (pluralidade de partes) Conceito: a situao caracterizada pela coexistncia de duas ou mais pessoas do lado ativo ,do lado passivo ou em ambas posies, que l esto pela afinidade das questes discutidas (conexo de aes) ou pela comunho de direitos ou obrigaes. Classificao: 1.Quanto a posio: L. Ativo se forma quando h vrios autores; L Passivo - se forma com a presena de vrios rus; L. Misto ou Recproco se forma com vrios autores e rus.

    2.Quanto a sua formao: Litisconsrcio Facultativo ( art. 46 ) : Se forma em razo da vontade de quem prope a ao. No h imposio para a sua formao. Sendo possvel a ao ser proposta por vrios demandantes, ou em face de diversos rus. O que se observa o exerccio de diversos poderes de ao, que poderiam ser exercidos isoladamente, cada qual levando a um provimento de mrito independente.

    Litisconsrcio Multitudinrio ( ART.46 ) : A limitao lcita e deve ser procedida pelo juiz de oficio ou a requerimento da parte demandada no prazo da resposta todas as vezes que a presena de um grande nmeros litisconsortes facultativos no processo dificulte a defesa dos interesses das partes ou impea a rpida entrega da prestao jurisdicional.

    OBS:havendo requerimento para a limitao , formulado no prazo para a resposta ocorrer a interrupo do prazo para o oferecimento da mesma, sendo assim o demandado ter a restituio integral do prazo para responder a demanda. OBS:a deciso de excluso do litisconsortes NO d ensejo a um desdobramento do processo original em vrios, to somente deixa aberta a possibilidade de ajuizamento de novas demandas,em que esse sero partes, formando se assim novos processos. OBS: A deciso que determina a excluso de litisconsortes: Deciso Interlocutria, passvel a impugnao atravs de recurso de agravo ( art.162 2. c/c art.522 CPC ).

    Litisconsrcio Necessrio ( art.47 ) : Quando a presena de todos os litisconsortes necessria para que o processo prossiga e chegue a um provimento final. Havendo omisso de um dos litisconsortes, o juiz manda intim-lo, sob pena de extino do processo sem o julgamento do mrito por faltar uma das condies da ao (legitimidade da parte). A hiptese de legitimao conjunta art.47, c/cart. 267,III e XI, CPC). Existem duas as possibilidades de para a formao do litisconsrcio necessrio:

  • 1.por fora de disposio legal; Ex: art.942 CPC, na ao de usucapio. 2. pela natureza da relao jurdica, ou seja, tratar-se de relao jurdica incindvel ou de direito material indivisvel; Ex: ao de anulao de casamento proposta pelo MP, ambos os cnjuges devero integrar o plo passivo, ao de dissoluo de sociedade, ao de despejo promovida por locador em face de diversos co-locatrios. 3. Quanto ao regime de tratamento: Litisconsrcio Unitrio : quando a deciso tem que ser obrigatoriamente uniforme para todos os litisconsortes. Ex: ao de anulao de casamento. Litisconsrcio Simples ou Comum: quando a deciso final no seja aproveitada de maneira uniforme por todos os litisconsortes. Ex: demanda de vrias vtimas de um acidente em face do causador do evento, em que um dos autores no consiga ter demonstrado dano algum, enquanto os outros conseguem, a sentena ser desfavorvel ao primeiro e favorvel aos outros. 4. Quanto ao momento de formao:

    Litisconsrcio Inicial ou Originrio: desde a instaurao do processo. Litisconsrcio Ulterior ou Superveniente: forma-se no curso do processo. Ex: no chamamento ao processo.

    * OBS: Art. 48 CPC princpio da independncia dos litisconsortes, onde dispe que os atos e as omisses de um no prejudicaro nem beneficiaro os outros, este princpio aplicvel to somente ao litisconsrcio comum ou simples. ** OBS: A independncia referida no art 48, todavia no absoluto h previso no prprio CPC, de casos em que atos ou omisses de um dos litisconsortes iro gerar efeitos em relao aos demais. Ex: art.320 I; ART.739 3. *** OBS: Este princpio no compatvel com o litisconsrcio, onde a deciso de mrito ser obrigatoriamente a mesma para todos, a conduta de um ter naturalmente influencia no destino dos demais. Ocorrer que atos praticados por apenas um aproveitar a todos e outros atos que s sero eficazes se praticados por todos nos litisconsortes. Ex: No 1 caso- art.509 CPC; No 2 caso- hipteses de condutas determinantes (condutas que levam a um resultado desfavorvel ); tais como renncia a pretenso- art.269 V; reconhecimento da procedncia do pedido- art.269 II ; confisso- art.350 todos do CPC.

    Objeto do Processo: De acordo com o art.128: O juiz decidir a lide, nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questes, no suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. No entanto, cabe ressaltar que o conflito de interesses, lide - a razo de ser do processo, est localizada na causa de pedir . O objeto do processo, na verdade - o pedido como dispe o art.459,aquilo que o juiz julga, acolhendo ou rejeitando.

  • PRINCPIOS GERAIS DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO

    - Princpio do Contraditrio - Princpio do Dispositivo - Princpio do Inquisitivo - Princpio da Oralidade - Princpio da Concentrao - Princpio da Celeridade - Princpio da Efetividade do Processo

    - Princpio da Economia Processual - Princpio da Lealdade Processual - Princpio da Continuidade - Princpio da Imediao - Princpio da Identidade Fsica do Juiz ou Princpio da Vinculao - Princpio do Livre Convencimento ou do Livre Exame das Provas - Princpio da Eventualidade ou Concentrao da Defesa

    - Princpio da Correlao entre o pedido e a sentena ou Princpio da Congruncia - Princpio do Duplo Grau de Jurisdio - Princpio da Publicidade

    Princpio do Contraditrio Art. 5 , LIV da CF, busca garantir a igualdade de tratamento s partes na relao processual. Esse princpio de origem constitucional e representa um dos aspectos do "devido processo legal" que garante o amplo direito de defesa. Art. 125,tambm est consagrado no CPC. Princpio do Dispositivo: Art.262 (1 parte) O processo se movimenta atravs da iniciativa das partes Princpio do Inquisitivo: Art. 262 (2 parte) O processo se movimenta atravs do impulso oficial. Princpio da Oralidade: Predominante no procedimento comum sumarssimo e no procedimento especial dos juizados especiais. Princpio da concentrao: Determina que os atos processuais se realizem em um s momento que o da audincia de conciliao, instruo e julgamento. O princpio da concentrao prprio do procedimento comum sumarssimo e tambm no procedimento dos Juizados Especiais. Princpio da Celeridade: Art. 281 Predominante no procedimento comum sumarssimo. O princpio da celeridade foi um dos princpios informativos da Reforma do CPC e nos Juizados Especiais. Princpio da Efetividade do Processo: Determina que o processo deve ser um instrumento de garantia ao jurisdicionado da entrega da prestao jurisdicional. Princpio da Economia Processual: Determina o aproveitamento dos atos processuais a fim de impedir o retardamento na entrega da prestao jurisdicional Princpio da Lealdade Processual: Art. 18

  • Determina que as partes no podem se utilizar do processo de m-f. Sanciona o abuso do direito de ao. Princpio da Continuidade: Determina o desenvolvimento do processo atravs de fases; ligadas entre si por um objetivo final, a prestao jurisdicional. Princpio da Imediao: Art. 446, II Incumbe ao juiz a ficar em contato direto com as partes e as provas: a prova tem obrigatoriamente de ser produzida sob a direo do juiz da causa. ele que vai valorar a prova. Por essa razo, o juiz que durante a audincia colhe a prova fica vinculado e ter que proferir a sentena. Princpio da Identidade Fsica do Juiz ou Princpio da Vinculao: Art. 132: O juiz que presidir a AIJ e colher as provas fica vinculado e ter que proferir a sentena. Esse princpio uma resultante do princpio da imediao. Princpio do Livre Convencimento ou do Livre Exame das Provas :Art. 131 O juiz livre para decidir, mas ter que faz-lo de acordo com as provas existentes nos autos e por essa razo ter de motivar a sentena. Princpio da Eventualidade ou Concentrao da Defesa: Art. 300 Desdobramento do Princpio do Contraditrio e Ampla defesa, que dispe que deve o ru no

    prazo da resposta alegar toda a matria de defesa sob pena de precluso. Princpio da Correlao entre o pedido e a sentena: (princpio da Congruncia). Art. 459, 1 parte e Art. 460 O juiz ao proferir sentena acolhendo o pedido do autor, est impedido de se afastar do mesmo. Sentena violadora desta regra: sentena ultra petita (alm do pedido), extra petita (diversa do pedido) e citra petita (sentena que contem uma omisso); ao julgar dessa forma o juiz comete o chamado erro de procedimento, que acarreta nulidade do ato. Princpio da Investidura: Art. 93, I CF. A jurisdio s pode ser exercido por quem se achar regularmente investido, na forma da constituio federal isto , ter sido aprovado em concurso pblico, nomeado e empossado por quem tenha competncia constitucional para tanto.

    Precluso: Em nosso ordenamento jurdico existem 3 modalidades de precluso: a precluso temporal, a precluso lgica e a precluso consumativa.

    Precluso temporal: a perda da oportunidade de se praticar o ato processual por no se t-lo praticado no momento adequado. Precluso Lgica: Art. 503 - Refere-se impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato, em razo da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e a sua prpria conduta processual anterior. Precluso Consumativa: Ela ocorre quando uma determinada faculdade processual j foi exercida no momento adequado, tornando-se impossvel o exerccio posterior da mesma faculdade de que o interessado j se valeu.

  • Imparcialidade do Juiz - Capacidade Especial: Relacionada ao exerccio da funo jurisdicional. Podendo ser: Objetiva - quanto ao rgo judicirio - determina as regras de competncia Subjetiva - quanto pessoa fsica do juiz - diz respeito ao impedimento e a suspeio. Alm de competente para a causa (capacidade especial objetiva) o juiz tambm tem de ser compatvel (capacidade especial subjetiva). Capacidade subjetiva do juiz : Est ligada garantia de imparcialidade que deve oferecer a pessoa que exera funes jurisdicionais. As incompatibilidades podem ser absolutas (impedimentos) ou relativas (suspeio) Impedimento: Art. 134 Elenca as hipteses de impedimento do juiz. H incompatibilidade absoluta do juiz para a causa e por essa razo o juiz est proibido de praticar qualquer ato processual Neste caso os atos processuais praticados pelo juiz impedido so invlidos. Suspeio: Art. 135 menos grave que o impedimento, pois ela apenas a relativa. No h regra proibitria, logo os atos processuais praticados pelo juiz suspeito so vlidos. Cumpre a parte excepcionar o juiz suspeito a fim de evitar que ele pratique atos processuais.

    ARTS. REFERENTES AO TEMA - PROCESSO: Arts. 7 ao 49 CPC

    COMPETNCIA Conceito: Segundo Liebman, a competncia a quantidade de jurisdio cujo exerccio atribudo a cada rgo, ou seja, a medida da jurisdio.. Natureza jurdica da competncia: A competncia um pressuposto processual de validade do processo. Podemos entender a competncia, num sentido prtico como uma diviso de tarefas . E atravs das regras de competncia a lei pode dividir as tarefas, delimitando o poder do rgo de exercer a jurisdio.

    Diviso da Competncia: Competncia Internacional e Interna Competncia internacional Resultante da diviso entre Estados independentes e, pois, soberanos, das tarefas de julgar os conflitos de interesses. No Cdigo de Processo Civil em vigor essas regras so as dos artigos 88 a 90 do Cdigo de Processo Civil.

  • Na determinao da competncia internacional, ns teremos de obedecer, em primeiro lugar, as regras externas de competncia internacional, ditadas pelos tratados e convenes. Havendo lacunas, ns pediremos socorro s normas internas de competncia internacional. As normas internas de competncia internacional suprem as lacunas dos tratados e das convenes de seguinte maneira: 1. Normas de competncia privativa, exclusiva da justia brasileira. S a justia brasileira competente para processar e julgar essas causas.

    Da matria trata o artigo 89 que assim dispe:

    Compete autoridade judiciria brasileira, com excluso de qualquer outra: I: conhecer de aes relativas a imveis situados no Brasil; II: proceder a inventrio e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herana seja estrangeiro e tenha residido fora do territrio nacional.

    Nos casos de competncia exclusiva da justia brasileira, no produzem efeitos no Brasil as sentenas proferidas por juizes ou tribunais estrangeiros, por igual razo no sero homologadas pelo Superior Tribunal de Justia. 2.Normas de competncia no privativa, no exclusiva da justia brasileira, ou seja, de normas de competncia concorrente. A justia brasileira competente para processar e julgar essas causas, mas as justias estrangeiras tambm o so.

    Da matria trata o artigo 88: E competente a autoridade judiciria brasileira quando: I: o ru, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II: no Brasil, tiver de ser cumprida a obrigao; III: a ao se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

    Nos casos de competncia concorrente, produzem efeitos, no Brasil, as sentenas proferidas no estrangeiro, as quais, por isso mesmo, podem ser homologadas pelo Superior Tribunal de Justia, desde que, evidentemente, satisfeitos todos os outros requisitos da homologao da sentena estrangeira. Competncia interna: As fontes da competncia interna so as mais variadas possveis, a comear pela Constituio Federal. Cdigo de Processo Civil, leis extravagantes, Constituio Estadual, Leis de Organizao e Diviso Judicirias, etc.etc. No plano interno, ns comeamos a nossa pesquisa indagando se a causa da competncia da justia comum ou da justia especial (militar, eleitoral ou trabalhista). No sendo da competncia da justia especial ser, por excluso, da competncia da justia comum. A seguirse, sendo da competncia da justia comum, a causa da competncia da justia comum federal ou da competncia da justia comum estadual. No sendo da competncia da justia federal, a causa ser da competncia da justia estadual, local. Sabendo que a causa da competncia da justia federal ou da local passaremos a pesquisar, em primeiro lugar, a competncia do foro e, depois, a competncia do juzo. Competncia do foro: Foro circunscrio judiciria. Foro competente , portanto, a circunscrio judiciria, ou seja, o lugar onde determinada ao deve ser proposta.

  • Em regra, a competncia do foro determinada por um elemento geogrfico, territorial, razo pela qual muitas vezes a competncia do foro chamada de competncia territorial, o que, no entanto, no absoluto, porque existe competncia do foro fixada em razo de elemento no territorial. Assim a competncia do foro fixada em razo da condio das pessoas, art.99 CPC. Como j foi antecipado, excepcionalmente a competncia do foro ser fixada, no por um elemento geogrfico o territrio, o lugar-mas sim por um elemento subjetivo do processo- a condio de uma das partes. Assim, nos exatos termos do artigo 109, pargrafo 1 e seguintes, nas causas em que a Unio: a) for autora: ser competente a seo judiciria (capital ou interior) onde tiver domiclio a outra parte; b) for r : podero ser aforadas na seo judiciria (capital ou interior) em que for domiciliado o autor, naquele onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Mais: As causas em que forem partes instituio de previdncia social e segurado sero processadas e julgadas na justia estadual, no foro do domiclio dos segurados ou beneficirios, sempre que a comarca no seja sede de vara do juzo federal. Classificao: Foro comum e foros especiais O foro comum prevalece, caso no haja incidncia de norma alguma determinando a competncia de um foro especial. As normas que definem a competncia dos foros especiais so especiais em relao as que instituem o foro comum (CPC, art.94).

    Foros concorrentes Pode a lei permitir uma opo quando a causa tiver ligao com mais de um foro,para que seja proposta, processada e julgada em qualquer deles. Trata-se de um concurso de foros igualmente competentes, Ex: art. 94, 4 CPC. Foro Subsidirio

    Pode surgir dificuldade em se estabelecer o foro principal,quando o fator principal de ligao da causa inexista ou seja de difcil captao,para essas situaes dispem a lei da seguinte forma : Ex: inventrio e causas conexas, o foro principal o do ltimo domiclio brasileiro do de cujus, mas, no sendo possvel determinar esse domiclio, ser competente o da situao dos bens, no sendo possvel, o local do bito, srt. 96 e incs CPC.

    Competncia Territorial: Fatores de ligao entre a causa e o foro: 1) Foro comum, art.94. Fator de ligao ao territrio: a sede de uma das parte,o domicilio do ru;

    2) Foros subsidirios do comum, art.94 1 e 4. Fatores de ligao ao territrio: residncia do ru, domiclio do autor; 3) Demandas de separao, divrcio ou alimentos, art. 100 incs. I - II; Fatores de ligao: A) A condio de uma das partes (mulher, credor de alimentos); B) A sede de uma das partes: a residncia da mulher, ou o domicilio ou residncia do alimentando,quer sejam autores ou rus. 4) Causas da Unio, autarquias e empresas pblicas federais (Const. Art.109, 1 e 2). Fatores de ligao ao territrio. A) As possveis sedes de uma das partes; B) O objeto do pedido (bem imvel);

  • *A Constituio Federal,estabelece foros especiais paras as causas em que a Unio seja parte,odos destinados a aproximar o servio jurisdicional s pessoas,aos bens ou aos fatos.Tais fatores de ligao com o territrio so tomados em conta pelo art.109 da Constituio de modos diferentes,segundo a Unio seja autora ou r no processo.

    Como autora: a Unio propor suas demandas perante os juzos federais do foro federal em que tiver domiclio o ru (art.109,1); Como r,ser acionada,conforme o caso: a) no foro federal da situao da coisa sobre a qual a causa versar;

    *(A Constituio no especifica natureza deste:mvel ou imvel?,nem quanto ao direito que se funda a demanda:pessoal ou real?Neste caso deve-se aplicar no que for compatvel o art. 94 e 95 CPC). b) no foro federal em que teriam ocorrido os fatos narrados como causa de pedir na petio inicial do autor;

    c) no foro federal de domiclio do autor(art.109,2).

    **Foro dos Estados e Municpios: comum a criao, por lei estadual, de varas especializadas, nas

    capitais, a que se atribui a competncia para o processamento das denominadas causas da fazenda pblica. No se trata se foro privilegiado como o da Justia Federal, mas de simples critrio de organizao judiciria para a distribuio de feitos. Se a capital corresponde ao foro previsto na lei

    processual, a causa ser normalmente encaminhada vara da fazenda pblica, porque lei de organizao judiciria que cabe definir a atribuio de cada juzo por ele institudo. Se, no entanto, a causa sujeitar-se a outro foro definido pelo CPC, como o da situao do imvel ou o do local do dano ou

    do cumprimento da obrigao, no poder ser deslocada para a vara da fazenda pblica existente em foro diverso, isto ,o da capital,pela simples razo se que a existncia de vara privativa instituda por lei

    estadual no altera a competncia territorial resultante das leis processuais.

    5) Foro da situao da coisa, art.95. Fatores de ligao: A) A natureza do objeto do pedido (imvel); B) A causa petendi: fundamento de direito real. Segundo Dinamarco: Foro da situao do imvel: indisponibilidade do foro Embora a competncia territorial seja em princpio relativa, vedada sua fiscalizao inquisitiva pelo juiz,a competncia do foro da situao do imvel,que tem natureza territorial,rege-se na maior parte dos casos por normas que a qualificam como absoluta.Na prtica significa que possvel a opo pelo foro do domiclio ou de eleio quando a demanda tiver por fundamento outros possveis direitos reais sobre imvel,no constantes dessa relao, a saber;superfcie,usufruto,uso,habitao,anticrese e o direito do promissrio-comprador de imvel (art.1225 CC) 6) Foro do cumprimento da obrigao, art.100, inc.IV, letra d. Fatores de ligao: a) Alegao da existncia de obrigao a ser cumprida em dado lugar causa de pedir; b) Medida judicial endereada satisfao (sentena condenatria, atos de execuo forada) pedido; 7) Lugar do ato ou fato. Fatores de ligao ao territrio. Fatores de ligao: a) a alegao de ocorrncia de ato ou fato causa de pedir; b) o fundamento da demanda na categoria jurdico-material da responsabilidade civil causa de pedir; *Na disciplina da competncia interna, temos o foro do lugar da ocorrncia dos fatos alegados

    pelo autor em trs situaes: a) de forma ampla, nas aes reparatrias em geral, art.100, inc V letra a; b) em uma outra, particularizada s demandas de reparao por crime ou acidente de veculos, art.100, . c) outra relacionada a litgios com os administrados ou gestor de negcios alheios, art.100, inc. V, letra b.

    8) Inventrio e causas correlatas, art.96. Fatores de ligao: a) Natureza da tutela jurisdicional pedida (partilha de bens herdados) b) a sucesso - causa de pedir; c) a ltima sede do autor da herana em territrio brasileiro(ltimo domiclio);

  • Foros subsidirios: a) a situao dos bens que constituem objeto do pedido; b) o lugar da ocorrncia do fato sucesso (morte do inventariado, causa de pedir); 9) Falncias e concordatas ( LF,ART. 7) Fator de ligao ao territrio;sede de uma das partes (principal estabelecimento de devedor); 10) Demanda de anulao de ttulos extraviados ou destrudos (art.100,inc III). Fatores de ligao ao territrio: a) a sede de uma das partes (domicilio do devedor); b) a natureza e o contedo do provimento jurisdicional pedido (sentena constitutiva: anulao ou substituio do ttulo ) Competncia nas Aes Coletivas: A Lei da Ao Civil Pblica d como competente o foro do local onde ocorrer o dano, art.2. L7347/85. Ao se referir a competncia funcional, o legislador atribuiu competncia absoluta, porque a realizao do processo no foro onde se localiza o dano o interesse pblico e no de indivduos identificados,afastando assim a possibilidade de eleio de foro e tambm a prorrogao da competncia territorial por omisso em opor a exceo declinatria de foro. O Cdigo de Defesa do Consumidor,L.8078/90;determina a competncia do foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano,art.93,inc I. Ainda prev as hipteses de dano regional ou nacional,determinando a competncia do foro da

    Capital ou do Distrito Federal,art.93,inc.II. Competncia do Juzo: Determinada a competncia do foro, preciso, determinar a competncia do juzo. Considerando o fato de naquele foro existir mais de um juzo. Segundo Dinamarco: A competncia de juzo a quantidade de jurisdio cujo exerccio se atribui a um especfico rgo judicirio ou a rgos da mesma espcie,pertencentes a mesma Justia,localizados o mesmo grau de jurisdio e ocupando a mesma base territorial. Competncia Inicial: A competncia inicial determinada por critrios bsicos. Esses critrios so os seguintes:

    Critrio Objetivo pela natureza da causa (em razo da matria) ou pelo valor da causa (em razo do valor) Critrio Funcional - juzes de 1 e 2 graus de jurisdio; (em razo das funes que se chama o magistrado a exercer num processo) Critrio Territorial foro do domiclio do ru; foro da situao da coisa; foro do domiclio do incapaz; foro do domiclio do de cujus etc.

    1. Matria: A matria que vai ser objeto da deciso determina a competncia. E a competncia material, a competncia racione materiae, pelas Leis de Organizao Judiciria (artigo 91), mas no com exclusividade, pois, ns encontramos regras de competncia material tambm em outros diplomas legais. A comear pela Constituio Federal, cujo artigo 102 estabelece que da competncia do Supremo Tribunal Federal o julgamento da Ao Direta de Inconstitucionalidade, a extradio ;passando pela Lei n 9.278, de 10.05.96,, cujo artigo 9

  • estabelece que toda a matria relativa unio estvel da competncia do juzo de famlia, assegurado o segredo de justia e assim por diante. 2.Valor: Causas de determinado valor so atribudas a um juzo. Causas de outro valor, a outro juzo so assim sucessivamente. Competncia ratione valoris. De acordo com o j citado artigo 91, a competncia em razo do valor tambm fixada na Lei de Organizao e Diviso Judicirias, s que a nossa Lei de Organizao Judiciria em vigor no contm regra alguma de fixao da competncia em razo do valor. Assim, entre ns, o nico caso de competncia do juzo em funo do valor da causa, previsto, no na Lei de Organizao Judiciria, mas em lei federal, a dos Juizados Especiais Cveis, que so competentes para as causas cujo valor no exceda a quarenta vezes o salrio mnimo (artigo 3, I, da Lei n 9.099, de 26.09.95). 3. Condio das pessoas: A condio das pessoas pode servir de critrio para determinao da competncia do foro, como j vimos, mas pode servir, tambm, para determinao da competncia do juzo, como veremos a seguir. Para fixao da competncia do juzo levam-se em considerao as pessoas que esto litigando: Competncia ratione personae. Ns encontramos regras de competncia em razo das pessoas na Constituio Federal. Os Juzos das Varas da Fazenda Pblica so competentes para processar e julgar as

    causas em que o Estado, o Municpio, suas autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e as fundaes que criar forem interessados como autores, rus, assistentes ou opoentes (Cdigo de Organizao e Diviso Judicirias, artigos 86 e 97) *Atualmente temos a L12.153/09, que determina a criao e estruturao dos Juizados Especiais da Fazenda Pblica no mbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios, como rgos integrantes dos Judicirios Estaduais.

    4.Critrios de determinao da competncia de juzo I Varas Cveis e Varas Criminais: Critrio; natureza da pretenso deduzida elemento do pedido em combinao com os fundamentos, fatos penalmente tipificados em lei trata-se, portanto de competncia pelo critrio material. II Varas da Fazenda Pblica: Critrio; a qualidade d uma parte,trata-se de competncia fixada em razo da pessoa . III Varas de Registros Pblicos: Critrios; a natureza registraria fundamento das pretenses (causa petendi),em associao com a natureza do pedido(alguma medida sobre assentamento do registro pblico).Competncia material. IV Varas de Famlia (ou vara de rfos):Critrios ; a natureza jurdico material da relao controvertida (dir. de famlia,s vezes tambm direito das sucesses).Competncia em razo da matria.

    V Varas de Acidentes do Trabalho: Critrio; a natureza do fundamento jurdico-material da demanda. Competncia material, portanto, estritamente ligadas infortunstica. VI - Varas de Falncias e Concordatas: Critrios; o fundamento em direito falimentar. Competncia material. VII Varas de Procedimento Sumrio; Critrio;o procedimento que elemento do processo. 5.Competncia funcional: Segundo Dinamarco: Diz-se funcional a competncia quando a lei A determina automaticamente, a partir do simples fato de algum rgo jurisdicional ter oficiado em determinado processo com atividade que de alguma forma esteja interligada com essa para a qual se procura estabelecer qual o juiz

  • competente. Ou seja: ela a competncia decorrente do prvio exerccio da jurisdio por determinado rgo. A competncia funcional opera no plano vertical e no horizontal, de acordo com o art.93 CPC. A competncia recursal, tem natureza funcional (plano vertical),porque a escolha de do tribunal ser feita a partir da funo jurisdicional d exercida por dado juiz. Em relao a competncia dos juzes inferiores, de acordo com o art.93,CPC; Esta se encontra no plano horizontal, na medida em que o juiz competente para dado processo pelo fato de perante ele ter fludo ou estar em curso um outro processo, trata-se de processos interligados, como o de conhecimento e o executivo, ou o principal e o cautelar. 6.Competncia superveniente:(funcional) Constitui uma conseqncia automtica do fato de um dos rgos fragmentrios desse ,mesmo tribunal estar no exerccio da funo jurisdicional no mesmo processo. Exemplo: Prejudicial de inconstitucionalidade: No julgamento de uma apelao verifica-se que determinado dispositivo legal inconstitucional. A Cmara no dispe de competncia para declarar a inconstitucionalidade de um dispositivo legal porque, pelo princpio da reserva do plenrio, consagrado no artigo 97 da Constituio Federal, somente pela maioria absoluta dos seus membros ou do respectivo rgo Especial podem os Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo e as Cmaras no dispem de quorum constitucional para o julgamento da inconstitucionalidade. Ento as Cmaras remetem os autos ao rgo Especial (ou ao plenrio, onde no houver rgo Especial) para deliberao a respeito da inconstitucionalidade. Feito isto, os autos retornam Cmara para julgamento do

    restante do mrito. Ento uma parte a relativa inconstitucionalidade - julgada por um rgo e a outra parte - a restante - julgada por outro rgo, tudo dentro do mesmo processo e, no caso, dentro do mesmo recurso. Resumindo: Manifesta-se a competncia funcional em trs situaes distintas: a. Na busca do juiz competente para um processo subseqente ou simultneo a outro j

    instaurado; b. Na determinao da competncia recursal c. Na fixao da competncia para uma fase subseqente do processo(competncia funcional pelas fases do procedimento) 7.Competncia Absoluta e Competncia Relativa:*

    Competncia Absoluta: quando as regras de competncia visam atender a interesses pblicos, no admitindo conveno das partes acerca das regras, portanto indisponvel as partes. -Critrios competncia absoluta : Competncia em razo da matria; competncia em razo da pessoa; competncia em razo da situao do imvel, competncia funcional e em determinados caso competncia em razo do

    valor. * *Quando se tratar de valor legal: Procedimento Comum Sumrio Art.. 275 I 60 sal. mn. Juizados Especiais Cveis Art. 3 - 40 sal. Mn. Competncia Relativa: quando as regras de competncia visam atender a interesses particulares, admitindo acordo de vontades em relao ao foro onde sero propostas as aes, havendo, portanto disponibilidade quanto ao foro competente. -Critrios competncia relativa : Competncia Territorial;Competncia em razo do valor.

  • Quadro comparativo entre Competncia Absoluta e Competncia Relativa*

    Absoluta: Relativa: 1. Prevalncia do Interesse Pblico 1. Prevalncia do Interesse Particular 2.Indisponibilidade 2.Disponibilidade 3.O juiz deve declarar de ofcio - 3.O juiz no pode declarar de ofcio Art.113 CPC Art. 112/114 CPC 4.Inadmitida a eleio de Foro - 4.Admitida a eleio de Foro - Art. 111 CPC Art. 111 CPC

    5.Nulos todos os atos decisrios 5.No se fala em nulidade,se a exceo Art. 113 2 declinatria suscitada com xito. Art.112 c/ 311 CPC.

    *Quadro retirado do livro: Jurisdio e Competncia - Autor: Athos Gusmo Carneiro. **Atualizao do acordo com a Lei n. 11.280/06: Art.112 [...]. Pargrafo nico. A nulidade da clusula se eleio do foro, em contrato de adeso, pode ser declarada de ofcio pelo juiz, que declinar de competncia para o juzo de domiclio do ru.

    Comentrios: A incompetncia relativa vcio que se,no reconhecido oportunamente,no enseja a nulidade do processo,mas,sim,a prorrogao da competncia;esta era a regra antes da Lei 11.280/06. Ressalte-se que a clusula de eleio de foro, em regra vlida, salvo se em contrato de adeso, se verifique a hipossuficiencia da parte aderente, bem como se,em razo as clusula de eleio de foro,reste dificultada a sua defesa. Portanto, a nova redao do art. 112 nico, no estabelece que so nulas as clusulas de eleio de foro fixadas em contrato de adeso ,mas somente tem-se por nulas aquelas que apresentem as circunstancias que determinam tal nulidade.

    ART.114. Prorrogar-se- competncia se dela o juiz no declinar na forma do pargrafo nico do art. 112 desta Lei ou o ru no opuser exceo declinatria nos casos e prazos legais.

    Comentrios: A nova redao do pargrafo nico do art.112, pertinente a incompetncia relativa s excepcionada nos casos de nulidade da clusula de eleio de foro estabelecida em contrato de adeso. Como se trata de incompetncia relativa, caso no seja declarada pelo juiz a nulidade de clusula de eleio de foro existente em contrato de adeso, ou a alegao desse vcio no seja feita dentro do prazo previsto em lei e por meio da pea processual adequada, que a

    exceo, tem-se por prorrogada a competncia.

    8.Formas De Controle Da Incompetncia: A incompetncia relativa controlvel por meio de exceo (artigo 112). No pode ser declarada de ofcio (Smula n 33, do STJ) porque o artigo 114 confere ao ru o direito de transformar o foro incompetente em competente, atravs da prorrogao tcita da competncia resultante da omisso dele em oferecer exceo de incompetncia e esse direito o juiz frustraria se pudesse declarar de ofcio a incompetncia relativa.

  • Tambm pode ser controlada atravs de Conflito de Competncia, v.g. nos casos em que a exceo de incompetncia foi acolhida por um juzo, mas no foi aceita pelo outro, para o qual se declinou. A incompetncia absoluta controlvel ex officio (artigo 113), ou a requerimento do ru, veiculado na contestao (artigo 301,II), ou fora dela (j que alegvel em qualquer tempo (artigo 113). Tambm pode ser controlada atravs de Conflito de Competncia (artigo 115) 9.Prorrogao da competncia: E o fenmeno atravs do qual o rgo que no tinha competncia para determinada causa vem a adquiri-la, por fora de determinadas circunstncias. A competncia se estende alm dos A prorrogao da competncia somente ocorre no mbito da incompetncia relativa. A incompetncia absoluta improrrogvel. Modalidades de prorrogao da competncia; a) Legal: Decorre da lei. Resulta sempre da preveno: Art.105;107; b) Voluntria Decorre sempre da vontade de uma ou de ambas as partes

    a)Tcita: Resulta da omisso do ru em oferecer exceo de incompetncia, no prazo de 15 (quinze) dias: artigo 114. b)Expressa: Decorre da existncia do pacto de foro prorrogando, designado, tambm, por contrato de eleio do foro: artigo 111: c) Casos particulares de prorrogao:

    Temos o CPC, outras diversas disposies especficas, ditando a prorrogao da competncia como o art.109, estabelecem a competncia do juiz da causa para diversas causas de algum modo conexas quela que previamente j residia no processo pendente: a) a reconveno; b) a ao declaratria incidental; c) a oposio;

    d) a denunciao da lide; e) o chamamento ao processo; f) a nomeao autoria. d) Casos especiais de prorrogao:

    Desloca-se a competncia em razo da existncia dos chamados juzos universais, a saber: a) Juzo da falncia: Esse juzo competente para todas as aes e reclamaes sobre bens, interesses e negcios da massa falida, b) Juzo da insolvncia: Ao juzo da insolvncia concorrero todos os credores do devedor comum (artigo 762) e para esse fim as execues movidas por credores individuais sero remetidas ao juzo da insolvncia (pargrafo 1) ) Juzo da sucesso: Se o esplio figura como ru, competente ser sempre o foro do domiclio do de cujus, no Brasil, mesmo que a ao nada tenha a ver com o inventrio.

  • Em todos esses trs casos ocorre prorrogao da competncia, porque os juzos universais, segundo as regras gerais, no seriam competentes para determinadas aes, mas pelo fato de serem universais, tm a sua competncia aumentada, dilatada, estendida, ampliada. 10.Preveno da competncia: Preveno significa anterioridade no conhecimento de uma causa, por um dos rgos dentre os cumulativamente competentes. Essa anterioridade faz com que a competncia se fixe nesse rgo que antecedeu os outros, com excluso da competncia dos demais. Momento de determinao da preveno: Artigo 106 x 219: A preveno, segundo o disposto no artigo 106, ocorre no momento em que o juiz despacha a petio inicial. J o artigo 219 diz que o que torna prevento o juzo a citao vlida. A norma do artigo 106 se pe diante da norma do artigo 219, como regra especial, diante da regra geral. O artigo 106 regula, em termos especficos, uma das possveis classes de hipteses a que o outro se refere, genericamente, a saber, a das hipteses em se h de escolher, pela preveno um dentre dois ou mais rgos dotados da mesma competncia territorial. 11.Perpetuao da competncia:

    O artigo 87 dispe: Determina-se a competncia no momento em que a ao proposta. So irrelevantes as modificaes do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o rgo judicirio ou alterarem a competncia em razo da matria ou da hierarquia. O momento em que se apuram, avaliam e apreciam os fatores determinativos da competncia

    o momento da propositura da ao. Momento da propositura da ao o momento da distribuio, ou o do despacho, o que vier primeiro: artigo 263. As modificaes ocorridas posteriormente sero irrelevantes e, portanto, no modificaro a competncia j fixada. Se a ao foi proposta no foro da Capital, que era o do domiclio do ru, o fato de ele, no curso do processo, ter transferido o seu domiclio para outra localidade, em nada influir na competncia do foro, pois competente continuar sendo o foro da Capital.

    A lei, no entanto, abre excees, estabelecendo que seja relevante, e, portanto, alteram a competncia antes fixada: a) A supresso do rgo judicirio. Se a causa corria perante juzo que foi extinto, a causa passar a correr perante o rgo que foi indicado como competente, para a causa, pela lei extintiva. b) A alterao da competncia em razo da matria. Se amanh vier uma lei estabelecendo que

    as aes de alimentos so da competncia das Varas Cveis, no dia em que ela entrar em vigor, os Juzos das Varas de Famlia perdero competncia para julga-las e devero mandar os autos aos Juzos das Varas Cveis, agora competentes para o julgamento, exceto se a lei, como habitualmente tem feito, mantiver a competncia residual, como ocorreu quando foram criadas as Varas de Falncias e Concordatas que passaro a ser competentes para os feitos falimentares que, at ento, corriam nas Varas Cveis e ocorreu tambm quando foram criadas, h alguns anos, as varas especializadas (de locao, de procedimento sumrio (ento sumarssimo), de execuo, etc. etc. ) c) A alterao da competncia hierrquica: leia-se competncia funcional por grau de jurisdio; competncia recursal; competncia originria dos Tribunais: Com a mesma ressalva da letra anterior, se amanh vier uma lei estabelecendo que, nas causas de valor at 50 salrios mnimos, o recurso de apelao ser julgado pelo prprio que proferiu a sentena

  • apelada, o Tribunal de Justia perder competncia para julgar esses recursos e dever mandar os autos aos juzos monocrticos, para aquele fim. O mesmo acontecer se a lei vier a estabelecer que as aes rescisrias so da competncia desses juzos e, assim por diante. Como o Cdigo somente abre exceo para a competncia em razo da matria e da hierarquia (artigo 87) segue-se da que, nos casos no excepcionados (alterao da competncia territorial, em razo do valor, da condio das pessoas, a modificao das regras legais sobre competncia, no curso do processo, sero irrelevantes e no sero aplicadas aos processos em curso, no tornaro incompetentes os foros e os juzos competentes). Competncia Varas Regionais: Segundo Dinamarco, os foros regionais no so propriamente foros,mas parcelas de um foro,que sempre a comarca-me.No esto no mesmo plano dos foros representados por outras comarcas nem se indaga se uma causa pertence a um deles ou a elas;s se perquire da competncia dos foros regionais,a partir de quando j esteja assentado que a causa pertence comarca em que se situam. *A expresso foro regional empregada em So Paulo.

    Competncia Absoluta ou Relativa? absoluta a competncias resultante da descentralizao, porque de juzo. As normas determinadoras da competncia das varas regionais revestem-se de dupla natureza; territorial e funcional. Segundo Arruda Alvim:A competncia dos foros regionais,no que diz respeito matria e ao valor absoluta,no sentido de no admitir a preferncia pelo foro,em detrimento de um dado foro regional... A instituio das varas regionais decorrente de razes de ordem pblica, no sentido: 1.Distribuir melhor a Justia em si mesma,numa cidade de dimenses gigantescas; 2.A finalidade dessa distribuio,alm de dizer com a prpria organizao do Poder Judicirio,em si mesmo,colima proporcionar ujm acesso mais cmodo Justia,com vantagens para todos o jurisdicionados. (Manual de Direito processual civil,6.ed.Revista dos Tribunais,t.l,96,p.298-9).

    ARTS. REFERENTES AO TEMA - COMPETNCIA: Arts. 86 A 124 CPC

    Atos Processuais: Conceito: Ato processual espcie do gnero ato jurdico. Este tem por fim imediato adquirir ,transferir,modificar ou extinguir direitos,ou seja,tem efeito sobre a relao jurdica de direito material.Aquele tem por fim instaurar,desenvolver,modificar ou extinguir a relao jurdico-processual. (Elpdio Donizetti) Classificao dos atos processuais: Atos das Partes (arts. 158/161 CPC) Atos do Juiz (arts. 162/165 CPC) Atos do escrivo (arts. 166 /167 CPC) -Atos das Partes: Praticados pelo autor, ru, terceiros intervenientes e MP.

  • -Atos do Juiz: Os atos do juiz consistem em: Sentena (terminativas art.267 e definitivas art.269) Decises interlocutrias: decidem questes incidentes Despachos atos que impulsionam o processo sem contedo decisrio. - Atos do escrivo: consiste em atos de documentao, como a lavratura de termos e de comunicaes (citaes e intimaes) Forma dos atos: Os atos quanto a forma podem ser: - solenes: quando a lei prev forma como condio de validade e; - no solenes: so os atos que podem ser praticados de forma livre. No processo predonima a forma livre art. 154. Atos processuais por meio eletrnico: *Vide L. 11.419/06 Tempo e Lugar dos atos processuais: (arts.172 a 176)

    Do tempo dos atos processuais: regra - dias teis das 6 s 20 horas. Ateno: No se confunde o horrio para a prtica do ato processual com o horrio de expediente forense. Art.172 3: Atos praticados por meio de petio observar o horrio de expediente forense.

    Frias e Feriados forenses : (art.173 e 174) No se praticam os atos processuais e os prazos em curso ficam suspensos. Lugar dos atos processuais: (art,.176) Regra: os atos so praticados na sede do juzo

    Excees: arts.336,411 e 441 CPC Prazo: Conceito: o lapso de tempo dentro do qual um ato pode ser validamente praticado Natureza:

    Dilatrios: podem ser ampliados ou reduzidos de acordo com a vontade das partes. (art.181) Peremptrios: no permitem alterao por conveno das partes. Mas em casos excepcionar permitido ao juiz. (art.182)

    Prprios: prazo em que a parte deve realizar o ato, sob pena de precluso. Imprprios: prazo fixado para o juiz, auxiliares, que se descumprido no tem conseqncia processual.

  • Legal: estabelecido em lei. (art.177)

    Judicial: fixado pelo juiz. (art.177, parte final)

    Curso dos prazos: Todo prazo em regra contnuo no se interrompendo nos feriados. (art.178) As frias suspendem os prazos. (arts. 173/174) Contagem: Na contagem exclui-se o dia do comeo e inclui-se o do vencimento, comea a fluir do primeiro dia til aps a intimao e, se o vencimento cair em feriado, fechamento do Frum ou encerramento do expediente antes do horrio normal, prorroga-se at o primeiro dia til. *intimao feita na 6 feira: incio do prazo na 2 feira (se for dia til). ** intimao feita no sbado: incio do prazo na 3 feira(se for dia til) (art.240 nico) Prazos para o MP e Fazenda Pblica: art.188

    4x para contestar e 2x - para recorrer Prazos para os litisconsortes: art.191. Comunicao dos atos processuais: Cartas: (200 A 212) De ordem: de Tribunal para juiz subordinado quele. Rogatria: dirigida autoridade judiciria estrangeira. Precatrias: dirigidas a outras comarcas. Citaes: (231 A 233) o ato pelo qual se chama a juzo o ru ou interessado,a fim de se defender. Modalidades de citao: Real ou Ficta Citao Real: - por via postal com AR, (art. 222) a regra. - por mandato, atravs do oficial de justia (art. 224 a 226); - por meio eletrnico. Citao Ficta: - por edital (art.231) hipteses legais estritas; - com hora certa (art. 227) Intimaes: (art.234 a 242) o ato pelo qual se d cincia a algum dos atos e termos do processo para que faa ou deixa de fazer alguma coisa (art. 234).

  • Pode ser realizada: Pela imprensa oficial; Pelo prprio escrivo em cartrio; Pelo oficial de justia; Por carta registrada, tambm a regra. Ateno: O MP ser sempre intimado pessoalmente (art. 236, 2)

    ARTS. REFERENTES AO TEMA ATOS PROCESSUAIS: Arts. 154 A ao 242 CPC

    *Fonte de consulta: Curso Didtico de Direito Processual Civil Elpdio Donizetti, 14ed.2010. Teoria Geral do Processo Ada P. Grinover/Candido R. Dinamarco/Antonio C.Arajo Cintra,2009. Jurisdio e Competncia-Athos Gusmo Carneiro, 2009. Cd.Processo Civil 2010. Anotaes pessoais de aulas ***********************************************************************************

    ANEXO I

    QUESTES OBJETIVAS COMENTADAS JURISDIO 1)A respeito da Jurisdio INCORRETO afirmar: a) Constitui uma faculdade do Poder Pblico, segundo um critrio de discricionariedade do juzo; b) Apresenta como caractersticas: a inrcia, a substitutividade e a natureza declaratria; c) Constitui manifestao do Poder de soberania do Estado; d) prestada atravs do requerimento da parte ou interessado, nos casos e formas legais.

    OPO CORRETA: LETRA A COMENTRIOS: No se trata de uma faculdade, a jurisdio constitui um poder /dever do Estado. Jurisdio o poder de dizer o direito. Dizer o Direito manifestao da soberania do Estado. Trata-se de um dos poderes do Estado: o poder jurisdicional.

    2) Nos procedimentos de jurisdio voluntria: (TJ/AL -Juiz Estadual - Jan/2007 /75 Questo)

    a) os interessados sero citados apenas por edital e devero responder no prazo de trinta (30) dias. b) no necessria a citao dos interessados, porque inexiste lide, mas obrigatria a participao do Ministrio Pblico. c) o juiz no obrigado a observar critrio de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a soluo que reputar mais conveniente ou oportuna. d) cabe ao juiz dar incio ao processo de ofcio. e) o Ministrio Pblico no tem legitimidade para lhes dar incio em nenhuma hiptese, s podendo atuar como fiscal da lei.

  • OPO CORRETA: LETRA C COMENTRIOS: De acordo com o artigo 1109 CPC; A doutrina explica essa atividade como uma administrao pblica de interesses privados, e apesar de ser exercida pelos juzes no se caracteriza como funo jurisdicional desta forma.

    3) ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA: (TJ/AL -Juiz Estadual - Jan/2006 ) a) segundo o princpio da inafastabilidade da jurisdio a autoridade dos rgos jurisdicionais, sendo uma emanao do prprio poder estatal soberano, impe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo; b) a jurisdio, como atividade, expressa o encargo que tm os rgos estatais de promover a pacificao de conflitos interindividuais, mediante a realizao do direito justo e atravs do processo; c) do conceito da ao como direito autnomo e concreto decorrem trs conseqncias inevitveis: no h ao sem direito; no h direito sem ao e a ao segue a natureza do direito; d) a inamovibilidade, que consiste em no se permitir, sem o seu conhecimento, a remoo de um juiz de um lugar para outro, abrange o grau, a sede, a comarca ou a seo judiciria, o cargo, o tribunal e a cmara.

    OPO CORRETA: LETRA D COMENTRIOS: O princpio da inamovibilidade prerrogativa de magistrados e de algumas categorias de funcionrios pblicos, que tm o direito de no serem removidos dos cargos,

    salvo a seu pedido, ou por motivo de interesse pblico, mediante formalidades rigorosas.

    AO

    1) A redao do artigo 2.o do Cdigo de Processo Civil vigente Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais, denota diretamente o princpio: (Analista judicirio rea judiciria direito 2008). (A) da legalidade. (B) da inrcia da jurisdio. (C) do juiz natural. (D) da ampla defesa. (E) do acesso justia.

    OPO CORRETA: LETRA B COMENTRIOS: O princpio da inrcia aquele que orienta no sentido de que a jurisdio somente poder ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado. O Estado no pode conceder a jurisdio a algum se esta no tenha sido requerida.

    PROCESSO E PROCEDIMENTO

    1) Constituem tipos de processo: a) Sumrio especial e ordinrio; b) Inventrio, famlia e civil; c) Cautelar execuo e conhecimento; d) Consignatrio, monitrio, antecipao de tutela.;

    OPO CORRETA: LETRA C COMENTRIOS: Constituem tipos de processo: O processo de conhecimento: onde h um procedimento comum e um procedimento especial. O procedimento comum poder ser ordinrio ou sumrio. O processo de execuo: em procedimento que se exterioriza atravs dos atos coercitivos. O processo cautelar: processo que serve de garantia para o outro processo.

  • 2) Assinale a alternativa correta: (TRT/PB - Juiz do Trabalho Substituto - 2006 (28 Questo) I. O processo uma srie de atos ordenados com a finalidade de compor o litgio. J o procedimento a maneira como se d essa sucesso de atos. A forma material com que o processo se realiza; II. No h qualquer distino entre processo e procedimento, havendo absoluta sinonmia entre os dois termos; III. correto falar em procedimento de cognio e procedimento cautelar, mas no em processo cautelar e processo de cognio; IV. A relao jurdico-processual dependente da relao jurdica material; V. Inexiste a relao jurdico-processual sem a interveno do Estado; a) todas as proposies esto erradas; b) s a V est certa; c) todas esto corretas; d) s a I e a V esto corretas; e) s a II e a IV esto corretas.

    OPO CORRETA: LETRA D COMENTRIOS: o conjunto de atos ligados entre si, que e destinam a tornar possveis duas coisas: o exerccio, de um direito: direito de ao; e o cumprimento, de um dever: prestar jurisdio. Processo o meio pelo qual se opera a jurisdio,visando a composio dos litgios.A jurisdio exercida pelos rgos jurisdicionais. um dos poderes do Estado: o poder jurisdicional.

    3) Sobre o rito sumrio, segundo o Cdigo de Processo Civil, CORRETO afirmar que: (TRT/PB - Juiz do Trabalho Substituto - 2006 /20 Questo) a) o rito sumrio dever ser observado nas aes de cobrana de quaisquer quantias devidas ao condomnio. b) a falta de apresentao de rol de testemunhas na petio inicial no implica precluso. c) a contestao dever ser apresentada necessariamente em petio escrita, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citao aos autos. d) a impugnao ao valor da causa dever ser decidida na audincia de conciliao.

    OPO CORRETA: LETRA A COMENTRIOS: No importa o valor da causa. No h limite de valor, a competncia em razo da matria. De acordo com o art. 275 II b: II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redao dada pela Lei n. 9.245, de 26.12.1995). b) de cobrana ao condmino de quaisquer quantias devidas ao condomnio;

    4) Assinale a alternativa incorreta. (TJ/SP - Juiz Estadual 2007 /20 Questo) a) O processo civil comea por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Sua extino pressupe a inatividade do autor quanto tomada de quaisquer providncias referentes ao seu prosseguimento. b) Considera-se proposta a ao, tanto que a petio inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuda, onde houver mais de uma vara. A propositura da ao, todavia, s produz, quanto ao ru, os efeitos mencionados no art. 219 do CPC, depois que for validamente citado. c) de se considerar ressalva ao art. 264 do CPC quando, apresentada a petio inicial, se lhe altera a causa de pedir, no se opondo o ru ao seu fundamento, consentindo implicitamente com a alterao proposta. d) Feita a citao, defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do ru, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituies permitidas por lei. A alterao do pedido, porm, ser permitida aps o saneamento do processo.

  • OPO CORRETA: LETRA D COMENTRIOS: A afirmativa est errada; de acordo com a redao do parg. nico art. 264, CPC: A alterao do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hiptese ser permitida aps o saneamento do processo.. Feita a citao a modificao do pedido ou causa de pedir depende do consentimento do ru,e ainda que este consinta i limite estabelecido pela lei,ser o momento anterior a deciso de saneamento Princpio da Estabilizao da Demanda.

    5) Dadas s assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta. (TRF/4 Regio JF - Juiz Federal - Jan/2008/61 Questo)

    I. O pedido genrico, no processo comum ordinrio, pode ser genrico quando a determinao do valor da condenao dependa de ato a ser praticado pelo ru, hiptese em que o juiz fica autorizado a proferir sentena ilquida. II. Quando o devedor puder cumprir a prestao de mais de um modo, o pedido poder ser sucessivo.

    III. Na cumulao sucessiva, o segundo pedido somente ser apreciado se improcedente o primeiro; na cumulao alternativa, o segundo pedido somente ser apreciado se for acolhido o primeiro. IV. permitida a cumulao, contra rus diversos, em um nico processo, de vrios pedidos, ainda que entre eles no haja conexo. a) Est correta apenas a assertiva I. b) Esto corretas apenas as assertivas II e III.

    c) Esto incorretas apenas as assertivas II e IV. d) Esto incorretas todas as assertivas.

    OPO CORRETA: LETRA A COMENTRIOS: De acordo com o art.286, parte final incisos, autorizada ao autor formular pedido genrico. O pedido genrico aquele certo quanto a natureza da obrigao, porm indeterminado quanto ao valor ou a quantidade.

    6) Leia os itens acerca do procedimento sumrio. (TJ/SP -Escrevente Tcnico Judicirio - Abril/2006 /55 Questo)

    I. Deve ser observado nas causas de cobrana ao condmino, independentemente da quantia devida ao condomnio. II. No admite a assistncia, o recurso de terceiro prejudicado e a interveno fundada em contrato de seguro. III. Permite ao ru formular, na contestao, pedido o seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. IV. A petio inicial deve vir acompanhada de rol de testemunhas e, se requerida percia, tambm dos quesitos da indicao de assistente tcnico. Esto corretos apenas a) I e II. c) I, II e IV. d) I, III e IV. e) II, III e IV. b) II e III.

    OPO CORRETA: LETRA D COMENTRIOS: I No importa o valor da causa. No h limite de valor, a competncia em razo da matria.ART. 275 II b :II - nas causas, qualquer que seja o valor: b) de cobrana ao condmino de quaisquer quantias devidas ao condomnio; II Autor poder formular um pedido na prpria contestao. ART.278, 1: 1 lcito ao ru, na contestao, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicia.

  • III O autor dever especificar as provas com que pretende comprovar suas alegaes,na petio inicial sob pena de precluso. ART.276 CPC: Art. 276. Na petio inicial, o autor apresentar o rol de testemunhas e, se requerer percia, formular quesitos, podendo indicar assistente tcnico.

    COMPETNCIA 1) Marque a alternativa correta: (Analista judicirio - rea Judiciria - Dez/2004 /53 Questo) a) d-se a continncia entre duas ou mais aes sempre que lhes for comum o objeto ou a causa de pedir; b) Reputam-se conexas duas ou mais aes sempre que h identidade quanto s partes e causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras; c) havendo conexo ou continncia, o juiz, de ofcio ou a requerimento de qualquer das partes, deve ordenar a reunio de aes propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente; d) o juiz pode suscitar conflito de competncia.

    OPO CORRETA :LETRA D COMENTRIOS: De acordo com o artigo 115 do Cdigo de Processo Civil, ocorre de trs formas de conflito. I - quando dois ou mais juzes se declaram competentes para julgar uma mesma ao. o conflito positivo. II - juzes se considerem incompetentes para julgar tal demanda, surge o conflito negativo. Note que nas duas hipteses se fala em uma nica ao.III - quando se discute entre dois ou mais juzes a reunio ou separao de processos que possam conter elementos em comum, seja pela ocorrncia de conexo, seja pela continncia. O conflito se d entre juzos, que so os rgos com competncia para exercer a atividade jurisdicional. Podem suscitar o conflito: qualquer das partes, o MP, ou o juiz.

    2) lcito a qualquer das partes, argir, em exceo, que correr em autos apartados, no s o impedimento ou suspeio do juiz, como tambm a:(Tcnico Judicirio - TJ/AM - 2005/27 Questo)

    a) perempo b) coisa julgada c) ausncia de cauo d) falta de autorizao e) incompetncia territorial

    OPO CORRETA: LETRA E COMENTRIOS: De acordo com o art. 304, CPC. Quando as regras de competncia visam atender a interesses particulares, admitindo acordo de vontades em relao ao foro onde sero propostas as aes, havendo, portanto disponibilidade quanto ao foro competente.

    3)Assinale a alternativa incorreta: (Juiz do Trabalho Substituto 2006/19 Questo) a) ocorre a conexo entre aes quando houver identidade das partes e da causa de pedir, mas

    o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra; b) a conexo deve ser alegada na defesa, como preliminar, antes da discusso do mrito da causa; c) poder haver mudana de competncia territorial, por conexo; d) havendo conexo ou continncia, o juiz, de ofcio ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunio de aes propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente;

    e) correndo em separado aes conexas, perante juzes que tm a mesma competncia territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    OPO CORRETA: LETRA A

  • COMENTRIOS: A conexo espcie do gnero - aes semelhantes; sua verificao feita a partir da anlise dos Elementos Identificadores da Ao PARTES/OBJETO/CAUSA DE PEDIR,sua previso est no art. 103 CPC que dispe: Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais aes, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

    4) Em relao competncia da justia estadual correto dizer: (Juiz do Trabalho Substituto 2006/10 Questo)

    a) Tem competncia especial, vez que processa e julga causas penais, cveis e trabalhistas;

    b) Tem competncia comum, inc