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Apresentação
Regina Aparecida Cardoso
Técnica em Contabilidade – CRC -078137/0-9
Responsável pela área trabalhista do escritório
Vanderley Contabilidade.
Instrutora de curso particular na área trabalhista.
Aluna 6º período de Psicologia
Contato [email protected]
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Objetivos Despertar os participantes o interesse por
gerir seu próprio negocio. Conhecer a relação entre patrões, empregados, autônomos.
Objetivos específicos Conhecer os direitos Sociais ; Conhecer sobre direitos trabalhistas e
previdenciário. Despertar o lado empreendedor de cada
participante.
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Programa
Origem do Direito trabalhista
A constituição da República Federativa do Brasil
Empregador
Empregado
Doméstica
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Autônomo
Rural
Seguridade Social
Auxilio doença, Acidente, Aposentadoria
Tipos de Empresas
Terceirização
Cooperativa
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“As faculdades continuam formando
profissionais operacionais,
que entendem da técnica, mas
não sabem como administrar o próprio
negócio”“André Acioli “
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A História da criação dos Direitos Trabalhistas e previdenciários
Foi em janeiro de 1942 que o presidente Getúlio
Vargas e o ministro do Trabalho Alexandre
Marcondes Filho trocaram as primeiras idéias
sobre a conveniência de fazer uma consolidação
das leis do trabalho. A idéia inicial era criar a
Consolidação das Leis do Trabalho e da
Previdência Social.
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Com a criação da Justiça do Trabalho e
através do Decreto-lei nº 5452, baixado pelo
presidente Getúlio Vargas, no dia 1º de maio
de 1943, foi aprovada a Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), que passou a regular
as relações de trabalho entre empregados e
empregadores.
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Em 10 de novembro de 1942, seis meses depois de sua criação, a CLT entrou em vigor.
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História da criação da CLTHistória da criação da CLT
Para efeitos de registro, todo o
trabalho de criação da CLT foi
realizado sem remuneração e após
as 17h, sem prejuízo às atividades
laborais dos envolvidos
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Portinari, Café, óleo/tela, 1935, Museu Nacional de Belas Artes, RJ.
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Ulysses Guimarães
exibe a Constituição
de 1988 após a sua
promulgação
Ulysses Guimarães
exibe a Constituição
de 1988 após a sua
promulgação
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A constituição da República Federativa do BrasilCAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social: I - relação de emprego protegida contra
despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
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II - seguro-desemprego, em caso de
desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de
serviço;
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IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender às suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim;
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V - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
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VII - garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
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IX - remuneração do trabalho noturno superior à
do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da
empresa, conforme definido em lei;
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XII - salário-família pago em razão do
dependente do trabalhador de baixa renda nos
termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho;
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XIV - jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
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XVI - remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à
do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com,
pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;
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XIX - licença-paternidade, nos termos
fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da
mulher, mediante incentivos específicos,
nos termos da lei;
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XXI - aviso prévio proporcional ao tempo
de serviço, sendo no mínimo de trinta
dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
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XXIII - adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
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XXV - assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento até seis
anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho;
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XXVII - proteção em face da automação, na
forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho,
a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa;
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XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes
das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite
de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho;
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XXX - proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
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XXXII - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito e
de qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos;
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XXXIV - igualdade de direitos entre o
trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único: São assegurados à
categoria dos trabalhadores domésticos os
direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV,
XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua
integração à previdência social.
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Parágrafo único: São assegurados à
categoria dos trabalhadores domésticos os
direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV,
XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua
integração à previdência social.
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Empregador:
CLT, Art. 2º - Considera-se empregador à
empresa, individual ou coletiva, que
assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviço.
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Empregado:
CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda
pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
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Parágrafo único - Não haverá distinções
relativas à espécie de emprego e à condição
de trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual, técnico e manual.
É, necessário que o empregado seja pessoa
física, para ser caracterizado como tal, pois
no caso de pessoa jurídica, a relação seria de
“prestação de serviço”, e não de empregado.
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Pessoalidade: atividade desenvolvida por um
indivíduo específico, uma relação “intuitu
personae”.a própria pessoa.
Subordinação: entende-se que as regras de
disciplina, técnicas, de higiene, segurança e
medicina do trabalho serão fornecidas pelo
empregador, que irá exercer o poder de
“mando”.
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Não-eventualidade: a prestação de serviços
deve ocorrer de forma continuada.
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Empregado Doméstico.
Entende-se por empregado doméstico,
aquele que presta serviços de natureza
contínua e de finalidade não lucrativa à
pessoa ou à família no âmbito residencial
destas.
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O autônomo
Como o próprio nome indica é trabalhador
que desempenha seu serviço com
autonomia, sem que haja a subordinação
típica dos empregados, podendo
livremente adotar diversos procedimentos
disponíveis na execução do seu ofício.
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Empregado Rural.
Nos termos do artigo 2º da Lei 5889/73, considera-
se como empregado rural toda pessoa física que,
em propriedade rural ou prédio rústico, preste
serviços de natureza não eventual a empregador
rural, sob a dependência deste e mediante salário.
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Seguridade Social
A Seguridade Social é um conjunto integrado de
ações que abrange a previdência social, a
assistência social e a saúde, organizada pelo
Ministério da Previdência Social.
Ainda, existem os Regimes Próprios de
Previdência, sob a gestão dos entes federativos
(Estados, Municípios, Distrito Federal) que os
criarem.
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Espécies e Beneficiários .
O Regime Geral de Previdência Social
compreende as seguintes prestações,
expressas em benefícios e serviços:
a) quanto ao segurado: aposentadoria por invalidez;
aposentadoria por idade;
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aposentadoria por tempo de contribuição;
aposentadoria especial;
auxílio-doença;
salário-família;
-
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salário-maternidade;
auxílio-acidente
b) quanto ao dependente:
pensão por morte;
- auxílio-reclusão.
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Tipos de empresas e formas de Tributação dos
rendimentos:
Pessoa Física: Quando o trabalho for
desempenhado de forma individual.
Tributação: Tabela Progressiva do IR
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Tributação: Lucro Real ou Presumido
Real: Receitas – Custos- Despesas= lucro
Presumido: Aplicação de determinadas
alíquotas sobre a receita bruta a fim de
apurar o lucro tributável.
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Pessoa Jurídica: Quando o trabalho for
desempenhado por duas ou mais pessoas na
forma de sociedade.
Tipos de Sociedades (Registro)
Sociedade Simples: feito no cartório
Empresária: Registro na Junta Comercial
Participação de outros profissionais sob a
forma de empregados ou autônomos.
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Tabela de Salário-de-Contribuição
Tabela vigente para fatos geradores a contar de 01.01.2010 (Portatia MPS nº 333, de 29 de junho de
2010 – DOU de 30.06.2010)
Salário-de-Contribuição - (R$) Alíquota para Fins de Recolhimento ao INSS - (%)
até 1.040,22 - 8,00 de 1.040,23 até 1.733,70 - 9,00 de 1.733,71 até 3.467,40 - 11,00
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Tabela de Salário-Família
Valores vigentes a contar de 01.01.2010(Portaria MPS nº 333, de 29.06.2010 - DOU de
30.06.2010) Valor da Remuneração - Valor da quota (R$)
até 539,03 = 27,64 de 539,04 até 810,18 = 19,48
acima de 810,18 = não faz jus ao benefício
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Imposto de Renda Retido na Fonte -
Tabela Progressiva Mensal
Fatos Geradores a contar de 01.01.2010
(Lei n. 11.945, de 04.06.2009 - DOU de
05.06.2009)
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Base Cálculo Aliquota (%) Parc. Deduzir
Até 1.499,15 = Isento
-De 1.499,16 até 2.246,75 = 7,5% - 112,43
De 2.246,76 até 2.995,70 = 15% - 280,94
De 2.995,71 até 3.743,19 = 22,5% - 505,62
Acima de 3.743,19 = 27,5% - 692,78
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A terceirização
È a contratação de terceiros, estranhos ao
quadro funcional da empresa, para
prestação de um serviço que poderia, caso
houvesse interesse, ser realizada pela
própria tomadora de serviço.
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Tem-se assim a existência de duas figuras básicas:
tomadora de serviço: é a pessoa jurídica que contrata, sem vínculo de emprego, a mão-de-obra terceirizada; e
prestadora de serviço: é a pessoa, física ou jurídica, que disponibiliza, para a empresa tomadora de serviço, mão-de-obra.
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Cooperativas:
São sociedades de pessoas, constituídas
para prestar serviços aos próprios associados.
São, portanto, sistemas de auxílio mútuo
onde algumas pessoas com necessidades e
ideais comuns se associam, voluntariamente,
para que, através de um esforço conjunto e
cooperado, consigam atingir seus objetivos.
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Referências:
André Acioli é administrador, consultor de
empresas, professor universitário e do
Boteco do Conhecimento
Brasil. Constituição da República Federativa
do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988
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Cenofisco Centro de Orientação Fiscal
Brasil. Consolidação das leis do trabalho.
29. ed. atual. aum.. São Paulo: Saraiva,
2002. 1167 p.
DOLABELA.R.Legislação Trabalhista e
previdenciária Aplicada ao Departamento
Pessoal, MCR 2010.