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Page 1: Apresentação do PowerPoint · A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito

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Page 2: Apresentação do PowerPoint · A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito

A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência

apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de

documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega

em domicílio ao consumidor final (pessoa física ou jurídica) em operação interna e

sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.

O que é NFC-e?

Page 3: Apresentação do PowerPoint · A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito

Tamanho do papel com largura mínima de 58 mm e margens laterais mínimas de 0,2 mm;

Papel deve garantir legibilidade por, no mínimo, 6 meses

Obrigatório ter impressos a Chave de Acesso e o QR Code

É obrigatório constar impresso a identificação do consumidor (CPF/CNPJ/ID Estrangeiro) nas operações com valor superior a R$ 10.000,00; nas entregas a domicílio (independente do valor), nesta hipótese deverá informar o respectivo endereço; quando solicitado pelo adquirente.

Quanto a NFC-e for emitida em contingência é obrigatório constar impresso “Emitida em Contingência” e ser impresso o Detalhe da Venda completo

O DANFE NFC-e é um documento fiscal auxiliar, sendo uma representação em papel da transação de venda no varejo

O que é?

A pedido do consumidor e a critério da UF pode ser dispensada a impressão do Detalhe da Venda e ser impresso apenas o DANFE NFC-e em formato resumido ou não ser impresso (envio por mensagem eletrônica)

Impressão:

Obrigatoriedades Gerais:

Papel:

DANFE-NFC-e

Page 4: Apresentação do PowerPoint · A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito

O que é SAT?

O SAT-CF-e, Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico, é o

equipamento fiscal que irá transmitir a informação das operações de venda à Secretaria

da Fazenda.

O que é CF-e?

O SAT emitirá o CF-e (Cupom Fiscal Eletrônico), que é um documento fiscal de existência

apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico

Page 5: Apresentação do PowerPoint · A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito

O extrato do CF-e-SAT é um documento fiscal

Representação gráfica simplificada do documento eletrônico

O que é?

Impressão obrigatória

O consumidor pode optar pela impressão em formato resumido (ecológico) (artigo, 16, parágrafo único, item 3, “b”) ou completo

Impressão:

Deverá incluir o CPF ou CNPJ do adquirente se este solicitar

Nas compras acima de R$ 10.000,00 deverá ser emitido a NF-e

Obrigatoriedades Gerais:

Não há exigência do tipo de papel a ser utilizado para a impressão, porém deverá estar legível, no mínimo, pelo prazo de 6 (seis) meses após a sua emissão.

AFRAC Recomenda: O uso do papel Cotepe (papel regulamentado e fabricado por credenciados no Cotepe)

A impressão do QRcode no comprovante da venda necessita de um papel com o mínimo de qualidade para assegurar a legibilidade enquanto estes comprovantes forem manuseados

Papel:

Extrato CF-e-SAT

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O que é Emissor de Cupom Fiscal - ECF 09/09?

Impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Modulo Fiscal Blindado (MFB)

que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-

ECF) externo. Responsável pela emissão do CF-e-ECF (Cupom Fiscal Eletrônico –

Emissor de Cupom Fiscal)

ECF – 09/09

Page 7: Apresentação do PowerPoint · A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito

MFB ( Módulo Fiscal Blindado)

Bat

eria

MFD

MF

O MFB, como o próprio nome diz é um módulo fiscal blindado que engloba a bateria, a MFD (Memória de Fita Detalhe) e MF (Memória Fiscal) do ECF. Por ser blindado desde sua fabricação não permite o reparo, muito menos sua abertura. Caso seja detectada qualquer violação no MFB, o ECF se torna inoperante, necessitando cessar o uso do mesmo.

A bateria dos ECFs do Convênio ICMS 09/09, estão incorporadas dentro do MFB, portanto não é possível substituir a bateria caso a mesma acabe sua carga.

MFD (Memória de Fita Detalhe) armazena a cópia eletrônica de todo e qualquer documento impresso no ECF. Assim como a bateria, a MFD está incorporada dentro do MFB, não sendo permitido a sua substituição em caso de esgotamento

A MF (Memória Fiscal) armazena todos os totalizadores fiscais e contábeis do ECF.

ECF-09/09

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ECF-09/09

O Convênio ICMS 09/09 estabelece que o ECF não precisa mais utilizar o lacre físico para garantir a

inviolabilidade do equipamento.

Apesar de não haver o lacre físico, o ECF do Convênio ICMS 09/09 possui o que chamamos de “Lacre

Lógico”, pois qualquer intervenção técnica no equipamento faz com que o mesmo entre em modo de

intervenção técnica.

Para sair deste modo de intervenção técnica e entrar em modo de operação é necessário que o equipamento

seja levado até uma autorizada técnica pois é necessário a inserção de uma contra senha gerada somente

pelo fabricante para retorno ao modo de operação normal do equipamento.

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ECF 09/09 SAT NFC-e

Internet Opcional Dependente com boa tolerância Dependente com pouca tolerância

Contingência • ECF reserva

• Nota Manual

(modelo 2) – Casos

Extremos (ex. Falta

de energia)

1. UPLOAD (Envio das cópias

de segurança dos arquivos

para o ambiente de dados

da Sefaz

2. Transportar o SAT até um

ponto de conexão com a

Internet

3. SAT Reserva

4. Nota Manual (modelo 2) –

Casos Extremos (ex. Falta

de energia)

Depende da UF

1. OFF LINE (24h)

2. Transmissão de Declaração

Prévia de Emissão em

contingência (DPEC) –

Impressão de pelo menos 01

via do DANFE-NFC-e

3. ECF ou SAT

Comparativo das tecnologias

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Av. Fagundes Filho, 191 | 12º andar | Conj. 122 | Edifício Dallas Office | Vila Monte Alegre | CEP 04304 010 | São Paulo | SP

Tel.: 11 3284 7080 | 11 3284 8281 | www.afrac.org.br |www.feiraautocom.org.br| [email protected]

ECF 09/09 SAT NFC-e

Impressão

(Hardware)

Possui integrada Impressora comum capaz

de imprimir QR-CODE

Impressora comum

capaz de imprimir QR-CODE

Impressão (ao

consumidor)

Não há indicação na

legislação se o

documento a ser impresso

será um DANFE ou Extrato

Extrato do CF-e-SAT

(impressão

obrigatória)

DANFE-NFC-e

* A critério da UF e se o

consumidor concordar:

1. Impressão substituída

pelo envio eletrônico

2. Impressão resumida

(sem identificação

detalhada dos itens da

venda)

Certificados Não necessita (Gerado

pelo próprio equipamento)

AC-SAT (Gratuito) ou

ICP Brasil. Renovável

periodicamente (1 ano

para A1, 3 para A3)

ICP Brasil. Renovável

periodicamente (1 ano para

A1, 3 para A3)

Comparativo das tecnologias

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Tel.: 11 3284 7080 | 11 3284 8281 | www.afrac.org.br |www.feiraautocom.org.br| [email protected]

ECF 09/09 SAT NFC-e

Controle do

Aplicativo

PAF ou Registro na

SEFAZ.

Registro na SEFAZ. Sem registro na

SEFAZ.

ATENÇÃO! Sinalização de

PAF NFC-e (RN).

Dependência do serviço da

SEFAZ

Baixa Baixa Forte

Requisitos Hardware (ECF) + Software

(PAF-ECF ou AC) + Internet

Hardware (SAT) + Software

(AC) + impressora comum

+ Certificado Digital +

Internet

Software (Emissor de NFC-

e) + impressora comum +

Certificado Digital +

Internet

Comparativo das tecnologias

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Mapa Atual

AM PA

RR AP

MA

PI

CE RN

PB

PE

AL

SE BA

TO

DF

GO

MG

ES

RJ

SP

MT

RO

AC

MS

PR

SC

RS

ECF 85/01 e 09/09

ECF 85/01 e NFC-e

ECF 85/01, SAT e NFC-e

ECF 85/01, 09/09 e NFC-e

PAF-ECF

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Mapa de Tendências

AM PA

RR AP

MA

PI

CE RN

PB

PE

AL

SE BA

TO

DF

GO

MG

ES

RJ

SP

AC RO

MT

MS

PR

SC

RS

NFC-e, MFE e ECF 09/09

NFC-e (Já fez adesão mas não há obrigação) e

ECF 09/09

ECF 09/09

ECF 85/01 e NFC-e

ECF 85/01, SAT e NFC-e

ECF 09/09 e NFC-e

PAF-ECF

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ESTADOS QUE ADERIRAM E REGULAMENTARAM

A NFC-e

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Av. Fagundes Filho, 191 | 12º andar | Conj. 122 | Edifício Dallas Office | Vila Monte Alegre | CEP 04304 010 | São Paulo | SP

Tel.: 11 3284 7080 | 11 3284 8281 | www.afrac.org.br |www.feiraautocom.org.br| [email protected]

De Olho no Prazo – NFC-e – Acre

Credenciamento Voluntário

01.10.2013

Contribuintes do Anexo Único do Decreto nº

6.596/2013

01.06.2014

Contribuinte em início de atividade

01.09.2014

Demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples

Nacional

01.12.2014

Todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo

Simples Nacional

01.04.2015

• A exigência da obrigação é extensiva a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte

• Fica dispensado de uso da NFC-e o contribuinte com receita bruta anual de até R$

120.000,00 (considerando o conjunto dos estabelecimentos)

Análise Tecnologia por Estado

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Análise Tecnologia por Estado

Pontos de Atenção:

Transição do ECF:

Não será concedida autorização de uso de ECF e de Nota Fiscal, modelo 2, a partir da data da adesão

voluntária ou obrigatória do contribuinte;

O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que Notas Fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua

adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e,

pelo período máximo de 2 (dois) anos, a partir da data de adesão;

Guarda do documento:

Fica dispensada a guarda pelo contribuinte do arquivo da NFC-e e de seu respectivo Protocolo de Autorização

de Uso, e do DANFE NFC-e, após a respectiva autorização

ACRE Atual: ECF 85/01 e NFC-e Tendência: ECF 85/01 e NFC-e

Page 17: Apresentação do PowerPoint · A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito

Pontos de Atenção:

Impressão ao contribuinte:

DANFE-NFC-e: Identificação obrigatória do consumidor nas operações acima de R$ 10.000,00 ou quando o

consumidor solicitar.

ATENÇÃO: Identificação obrigatória do consumidor (CPF ou CNPJ) nas vendas de mercadorias de valor superior a R$

400,00 (quatrocentos reais), realizadas em estabelecimento que comercializa simultaneamente no atacado e no

varejo

DANFE-NFC-e e Relatório de Vendas

O Relatório de Vendas: não possui leiaute regulamentado, (previsto em lei interna) mas sim requisitos mínimos de

informações; poderá deixar de ser impresso, desde que o consumidor assim o solicite

DANFE-NFC-e: Poderá deixar de ser impresso, sendo enviado ao consumidor por mensagem eletrônica que possua

a chave de acesso da respectiva NFC-e, desde que o consumidor assim o solicite

DANFE-NFC-e: Regra Geral: Papel que garanta legibilidade das informações impressas por, no mínimo, 6 (seis)

meses, com tamanho mínimo 58 mm e margens laterais mínimas de 0,2 mm

Análise Tecnologia por Estado

ACRE Atual: ECF 85/01 e NFC-e Tendência: ECF 85/01 e NFC-e

Page 18: Apresentação do PowerPoint · A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito

Pontos de Atenção:

Impressão ao contribuinte:

Na hipótese de, mesmo diante de pedido do consumidor, não ter sido impresso o Relatório de Vendas e/ou o

DANFE NFC-e ter sido emitido apenas em mensagem eletrônica, o consumidor poderá solicitar ao contribuinte,

sem custo, a posterior impressão de tais documentos.

DISPOSIÇÕES GERAIS:

É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação da(s) forma(s) de pagamento(s) da transação comercial

acobertada pelo documento fiscal eletrônico.

Análise Tecnologia por Estado

ACRE Atual: ECF 85/01 e NFC-e Tendência: ECF 85/01 e NFC-e

Page 19: Apresentação do PowerPoint · A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito

Pontos de Atenção:

Contingência:

Offline (24h) (obrigatória a emissão do DANFE-NFC-e e Relatório de Vendas em 02 cópias – 01 ao consumidor e

01 mantida à disposição do fisco) aceito caráter extemporâneo (fixou 168 horas – após este prazo não será aceito

– documento inábil)

TEF:

Sem regulamentação

Interpretação de não aplicação: Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em

que se utilize a NFC-e.

Credenciamento:

- Software House: Não exige

- Contribuinte: Exigido (há pagamento de taxa para credenciamento e, após, gerar o CSC - Código de

Segurança do Contribuinte)

Análise Tecnologia por Estado

ACRE Atual: ECF 85/01 e NFC-e Tendência: ECF 85/01 e NFC-e

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Análise Tecnologia por Estado De Olho no Prazo – NFC-e – Amazonas

Credenciamento Voluntário

01.07.2013

Contribuintes localizados na Capital que, obrigados ao uso do ECF,

não tenham solicitado ou iniciado o uso do equipamento até a data

indicada 01.02.2014

Contribuintes do Anexo I da Resolução GSEFAZ 22/2013 01.03.2014

Contribuinte em início de atividade, localizado na Capital 01.03.2014

Demais contribuintes localizados na Capital, exceto os optantes

pelo Simples Nacional

01.09.2014

Contribuintes localizados no interior; relacionados no Anexo II da

Res. GSEFAZ 22/2013; e para os optantes pelo Simples Nacional

localizados na Capital 01.01.2015

• A exigência da obrigação é extensiva a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte

• Fica dispensado de uso da NFC-e o MEI – Micro Empreendedor Individual

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Pontos de Atenção:

Transição do ECF:

A partir da adesão obrigatória, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos pontos de venda de cada estabelecimento,

não inferior a um ponto, deverão emitir exclusivamente NFC-e.

Não será concedida autorização de uso pela Sefaz de novos ECF e de Notas Fiscais de venda a consumidor,

modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte.

O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à

data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja

emitindo NFC-e, pelo período máximo de um ano, a partir da data de adesão.

ATENÇÃO: Prazo de cessação de uso de todos os equipamentos ECF´s em estabelecimentos usuários localizados

em Manaus, bem como aos estabelecimentos localizados no interior do Estado emitentes de NFC-e.

Guarda do documento:

O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo

decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o Fisco quando solicitado.

Impressão ao contribuinte:

DANFE-NFC-e: Identificação obrigatória do consumidor nas operações acima de R$ 10.000,00 ou quando o

consumidor solicitar.

Não há exigência do Relatório de Vendas

Análise Tecnologia por Estado

AMAZONAS Atual: ECF 85/01 e NFC-e Tendência: NFC-e

Page 22: Apresentação do PowerPoint · A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito

Análise Tecnologia por Estado

AMAZONAS Atual: ECF 85/01 e NFC-e Tendência: NFC-e

Pontos de Atenção:

DISPOSIÇÕES GERAIS:

É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação da(s) forma(s) de pagamento(s) da transação comercial

acobertada pelo documento fiscal eletrônico.

Contingência:

Off-line (24h)

A SEFAZ poderá estabelecer prazos diferenciados para transmissão da NFC-e em função das condições de

acesso a Internet da localidade do estabelecimento do contribuinte.

Caso ultrapasse o prazo de 24 horas a SEFAZ aceitará as notas ficais transmitidas de forma extemporânea,

porém o contribuinte estará sujeito a penalidade.

TEF: Nas operações com NFC-e, fica dispensada a exigência da Transmissão Eletrônica de Fundos – TEF

Credenciamento:

- Software House: Não exige

- Contribuinte: Exigido (além de demais regras: Solicitar o código de segurança do contribuinte (CSC) de

produção por meio do Atendimento On-line ou do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), disponíveis no sítio da

SEFAZ)

Page 23: Apresentação do PowerPoint · A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito

De Olho no Prazo – NFC-e – Rondônia

Credenciamento Voluntário (CARÁTER IRRETRATÁVEL) 01.08.2014

Contribuintes que, no somatório dos seus estabelecimentos,

tenham auferido em 2014, receita bruta igual ou superior a R$

12.000.000,00

01.03.2015

Contribuintes que, no somatório dos seus estabelecimentos,

tenham auferido em 2014, receita bruta igual ou superior a R$

6.000.000,00

01.08.2015

Contribuinte em início de atividade, exceto os optantes pelo

Simples Nacional

01.08.2015

Demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional

01.01.2016

Contribuintes optantes pelo Simples Nacional, e que, no somatório

dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de

2015, receita bruta igual ou superior a R$ 360.000,00

01.10.2016

Contribuintes optantes pelo Simples Nacional e que, no somatório

dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de

2015, receita bruta igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e

vinte mil reais)

01.01.2017

Contribuintes optantes pelo Simples Nacional, e que, no somatório

dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de

2015, receita bruta igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil

reais)

01.07.2017

Todos os contribuintes 01.01.2018

• A exigência da obrigação é extensiva a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte

• Fica dispensado de uso da NFC-e o MEI – Micro Empreendedor Individual

Análise Tecnologia por Estado

Page 24: Apresentação do PowerPoint · A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito

Pontos de Atenção:

Adesão Voluntária:

Para aderir à NFC-e de forma voluntária, o contribuinte deverá solicitar credenciamento através de

funcionalidade disponível no Portal do Contribuinte

Considera-se efetivada a adesão voluntária à NFC-e a autorização da primeira nota emitida em ambiente de

produção, dispensado qualquer procedimento adicional.

Transição do ECF:

A partir da adesão obrigatória, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos pontos de venda de cada

estabelecimento, não inferior a um ponto, deverão emitir exclusivamente NFC-e.

Não será concedida autorização de uso pela SEFIN/RO de novos ECF's e talonários de notas fiscais de venda a

consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte.

O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente

à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja

emitindo NFC-e, pelo período máximo de um ano, a partir da data de adesão. Aos contribuintes nesta situação

não se aplica a exigência de utilização do PAF-ECF.

Análise Tecnologia por Estado

RONDÔNIA Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: NFC-e

Page 25: Apresentação do PowerPoint · A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito

Análise Tecnologia por Estado

RONDÔNIA

Pontos de Atenção:

Guarda do documento: Utilização de regra da NF-e: O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob

sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa,

devendo ser disponibilizado para a Coordenadoria da Receita Estadual quando solicitado.

Impressão ao contribuinte:

DANFE-NFC-e: Identificação obrigatória do consumidor nas operações acima de R$ 10.000,00; quando o

consumidor solicitar; entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo

endereço.

Caso haja concordância do consumidor o DANFE-NFC-e poderá ser: impresso no formato resumido (sem a

divisão do Detalhe de Venda) ou não ser impresso, desde que seja enviada uma mensagem de texto para o

correio eletrônico ou telefone celular do consumidor, contendo o endereço eletrônico presente no "QR CODE"

para consulta da respectiva NFC-e.

Não há exigência do Relatório de Vendas

Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: NFC-e

Page 26: Apresentação do PowerPoint · A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito

Análise Tecnologia por Estado

RONDÔNIA

Pontos de Atenção:

Contingência:

FS-DA: DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento

Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão "DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em

decorrência de problemas técnicos“ (24h) (Ainda previsto na legislação – RICMS – de Rondônia, porém

trata-se de hipótese retirada da regra geral indicada no Ajuste Sinief)

DPEC: deverá transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a unidade

federada autorizadora, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão

"DANFE NFC-e impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Administração Tributária

autorizadora", (24h)

ECF e SAT: utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor -

SAT;

Offline (24h)

Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: NFC-e

Page 27: Apresentação do PowerPoint · A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito

Análise Tecnologia por Estado

RONDÔNIA

Pontos de Atenção:

TEF:

Sem regulamentação;

Interpretação de não aplicação: Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de

venda em que se utilize a NFC-e

Credenciamento:

- Software House: Não exige

- Contribuinte: Exigido (Solicitar o credenciamento através do Portal do Contribuinte, Requisitar o código de

segurança do contribuinte (CSC) através do Portal do Contribuinte)

Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: NFC-e

Page 28: Apresentação do PowerPoint · A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito

Av. Fagundes Filho, 191 | 12º andar | Conj. 122 | Edifício Dallas Office | Vila Monte Alegre | CEP 04304 010 | São Paulo | SP

Tel.: 11 3284 7080 | 11 3284 8281 | www.afrac.org.br |www.feiraautocom.org.br| [email protected]

De Olho no Prazo – NFC-e – Roraima

Credenciamento Voluntário (CARÁTER IRRETRATÁVEL)

09.10.2014

Contribuintes localizados na Capital, exceto os optantes

pelo Simples Nacional

01.07.2015

Demais contribuintes, inclusive os localizados no interior

e os optantes pelo Simples Nacional

01.07.2016

• A exigência da obrigação é extensiva a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte

• Fica dispensado de uso da NFC-e o MEI – Micro Empreendedor Individual e o produtor rural não inscrito no

Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

Análise Tecnologia por Estado

Page 29: Apresentação do PowerPoint · A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito

Pontos de Atenção:

Adesão Voluntária:

Considera-se efetivada a adesão voluntária à NFC-e a autorização da primeira nota emitida em ambiente de

produção, dispensado qualquer procedimento adicional.

Transição do ECF:

O contribuinte que tenha adquirido Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e/ou que possua talonários de

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, anteriormente à data da sua adesão obrigatória ou voluntária,

poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e pelo período máximo de 02 (dois)

anos, a partir da data de adesão e dentro do prazo de validade dos referidos documentos, observado ainda o

prazo limite estabelecido de 31.12.2016

Guarda do documento:

O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido

na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária

quando solicitado.

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RORAIMA Atual: ECF 85/01 , 09/09 e NFC-e Tendência: NFC-e

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Pontos de Atenção:

Impressão ao contribuinte:

DANFE-NFC-e: Identificação obrigatória do consumidor nas operações acima de R$ 10.000,00; quando o

consumidor solicitar; entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.

Não há exigência do Relatório de Vendas

Contingência:

FS-DA: DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal

Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão "DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas

técnicos“ (24h) (Ainda previsto na legislação – RICMS – de Roraima, porém trata-se de hipótese retirada da regra

geral indicada no Ajuste Sinief)

ECF: utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Off-line (24h)

Análise Tecnologia por Estado

RORAIMA

Atual: ECF 85/01 , 09/09 e NFC-e Tendência: NFC-e

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Pontos de Atenção:

TEF:

Sem regulamentação

Interpretação de não aplicação: Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em

que se utilize a NFC-e

Credenciamento:

- Software House: Não exige

- Contribuinte: Exigido (Deve obter o Código de Segurança (CSC) no menu LOGIN do site da Sefaz/RR

(https://www.sefaz.rr.gov.br/nfce_site/emp_aderir.php) e inserir o seu Programa Emissor)

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RORAIMA Atual: ECF 85/01 , 09/09 e NFC-e Tendência: NFC-e

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Av. Fagundes Filho, 191 | 12º andar | Conj. 122 | Edifício Dallas Office | Vila Monte Alegre | CEP 04304 010 | São Paulo | SP

Tel.: 11 3284 7080 | 11 3284 8281 | www.afrac.org.br |www.feiraautocom.org.br| [email protected]

De Olho no Prazo – NFC-e – Pará

Piloto 01.08.2014 a 31.05.2015

Para os estabelecimentos vinculados à Coordenação

Executiva Especial de Administração Tributária de

Grandes Contribuintes - CEEAT-GC

01.06.2015

Para os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal

Digital – EFD

01.12.2015

Para os demais estabelecimentos que efetuarem

venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa

natural ou jurídica não contribuinte do ICMS

01.06.2016

• Para efeito da obrigatoriedade de utilização de NFC-e serão consideradas todas as atividades econômicas

referentes à venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS,

constantes dos atos constitutivos da empresa, mesmo que não seja a principal ou exercida e não incluída no

Cadastro.

• Fica dispensado de uso da NFC-e o MEI – Micro Empreendedor Individual optante pelo Simples Nacional.

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Pontos de Atenção:

Transição do ECF:

Os estabelecimentos credenciados à utilização de NFC-e poderão efetuar a emissão de Nota Fiscal de Venda a

Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma

concomitante, pelo prazo de 19 (dezenove) meses, contados:

*ATENÇÃO: Através da IN nº23/2016 foi alterado o prazo acima de 18 para 19 meses.

I - da data do efetivo credenciamento, de ofício ou voluntário;

II - a partir de 1º de junho de 2015, para os estabelecimentos credenciados no projeto piloto, de que trata a

Portaria nº 58, de 24 de julho de 2014.

OBS: A partir do 13º mês do prazo acima o estabelecimento fica obrigado a efetuar a exibição dos arquivos

eletrônicos no formato texto (txt), conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, contendo os

dados gravados na MF e na MFD de cada ECF autorizado, referentes às informações e documento emitidos no

mês, conforme disposto no § 6º do art. 452 do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de

2001, mediante a validação prévia e a transmissão por meio do aplicativo disponível no endereço eletrônico:

www.sefa.pa.gov.br, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período de referência.".

A partir da data de credenciamento para a utilização da NFC-e fica vedada a concessão de Autorização de Uso

do ECF, a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) em relação à Nota Fiscal modelo 2 será

limitada a 2 blocos

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PARÁ

Atual: ECF 85/01 e 09/09 Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

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Pontos de Atenção:

Guarda do documento:

Site (http://nfce.sefa.pa.gov.br/): Por se tratar de um documento fiscal digital, a NFC-e deve ser armazenada

eletronicamente pelo período de 5 (cinco) anos pelo emissor conforme determinado pela legislação tributária.

Impressão ao contribuinte:

DANFE-NFC-e: Identificação obrigatória do consumidor nas operações acima de R$ 10.000,00; quando o

consumidor solicitar; entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo

endereço.

É vedada a impressão do DANFE-NFC-e, de forma resumida, nas operações em contingência e de entrega em

domicílio

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PARÁ Atual: ECF 85/01 e 09/09 Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

Page 35: Apresentação do PowerPoint · A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito

Pontos de Atenção:

Contingência:

FS-DA: DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento

Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão "DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de

problemas técnicos“ (24h) (RICMS) (Ainda previsto na legislação do Pará trata-se de hipótese retirada da

regra geral indicada no Ajuste Sinief)

DPEC (RICMS)

ECF: utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (RICMS)

Off-line (24h) (RICMS)

Na Instrução Normativa 11/2014: Admite 02 formas de contingência : FS-DA e a offline

TEF: Sem regulamentação

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PARÁ Atual: ECF 85/01 e 09/09 Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

Page 36: Apresentação do PowerPoint · A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito

Pontos de Atenção:

Credenciamento:

- Software House: Não exige

- Contribuinte: Exigido (Solicitar o Código de Segurança do Contribuinte disponível no sítio da SEFA e estar com

a inscrição estadual regular)

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PARÁ Atual: ECF 85/01 e 09/09 Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

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De Olho no Prazo – NFC-e – Mato Grosso

Art. 346, § 1º, Ficam excluídos da obrigatoriedade de emissão de NFC-e:

I - o Microempreendedor Individual – MEI e que for optante pelo Simples Nacional; II - o contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); III - o contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 2º Respeitadas as exclusões previstas nos incisos do §1º deste artigo, a partir de 01º de agosto de 2016, o uso da NFC-e será obrigatório para os estabelecimentos mato-grossenses que efetuarem operações e prestações (realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio, desde que fornecedor e adquirente estejam localizados no mesmo município)

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Page 38: Apresentação do PowerPoint · A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito

De Olho no Prazo – NFC-e – Mato Grosso

Em caráter excepcional, em relação aos contribuintes obrigados ao uso de NFC-e, será admitido o uso concomitante ou alternativo de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e da NFC-e, até as datas assinaladas, nas seguintes hipóteses:

1) Até 31 de dezembro de 2017: em relação aos equipamentos cuja pertinente autorização de uso tenha sido expedida até 17 de fevereiro de 2015, ficando vedado o respectivo uso a partir de 1º de janeiro de 2018;

2) Até 31 de julho de 2019: em relação aos equipamentos cuja pertinente autorização de uso tenha sido expedida no período de 18 de fevereiro de 2015 a 31 de julho de 2016, ficando vedado o respectivo uso a partir de 1º de agosto de 2019

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De Olho no Prazo – NFC-e – Mato Grosso

Também em caráter excepcional, será admitido o uso concomitante ou alternativo da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e da NFC-e, até 31 de julho de 2018, desde que, cumulativamente:

1) a autorização para a respectiva confecção não seja posterior a 31 de julho de 2016;

2) a emissão do referido documento fiscal ocorra dentro da data limite da validade, indicada no formulário correspondente, não posterior a 2 (dois) anos da respectiva confecção.

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Page 40: Apresentação do PowerPoint · A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito

De Olho no Prazo – NFC-e – Mato Grosso

• A partir de 1º de agosto de 2016, fica vedado ao fisco expedir:

a) Autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense, exceto quando enquadrado nas hipóteses: contribuinte que, no exercício imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a 120 mil reais; ou o contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a 10 mil reais

b) Autorização de uso de ECF, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense, exceto na seguinte hipótese: nos casos de ECF utilizados para a emissão de Bilhete de Passagem.

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Page 41: Apresentação do PowerPoint · A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito

De Olho no Prazo – NFC-e – Mato Grosso

• A partir de 1º de agosto de 2018, fica vedado o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por contribuinte estabelecido no território mato-grossense, exceto quando enquadrado nas hipóteses: contribuinte que, no exercício imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a 120 mil reais; ou o contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a 10 mil reais

• A partir de 1º de agosto de 2019, fica vedado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, no território mato-grossense, exceto nas seguintes hipóteses: a) nos casos de ECF utilizados para a emissão de Bilhete de Passagem; b) contribuinte que, no exercício imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a 120 mil reais; c) ou o contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a 10 mil reais

Nos casos “b” e “c” o ECF deve ter sido autorizado até 31.07.2016

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Page 42: Apresentação do PowerPoint · A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito

De Olho no Prazo – NFC-e – Mato Grosso

Ressalvadas as exclusões mencionadas nos itens anteriores a partir da data do início da obrigatoriedade de uso exclusivo da NFC-e para acobertar operações e prestações realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio, desde que fornecedor e adquirente estejam localizados no mesmo município, não produzirão efeitos, fazendo prova apenas em favor do fisco: I - o cupom emitido por equipamento ECF, ainda que o equipamento esteja regularmente cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda; II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda; III - a Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar operações e prestações internas destinadas ao consumidor final, nos termos acima mencionados

Análise Tecnologia por Estado

Page 43: Apresentação do PowerPoint · A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito

Pontos de Atenção:

Guarda do documento: Após a autorização da NFC-e, o contribuinte deverá conservar, pelo prazo de 05 anos,

para exibição ao fisco, quando solicitados, os arquivos digitais da NFC-e e do respectivo Protocolo da

Autorização de Uso.

Impressão ao contribuinte:

DANFE-NFC-e (Regra Geral):Identificação obrigatória do consumidor nas operações acima de R$ 10.000,00;

quando o consumidor solicitar; entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o

respectivo endereço.

Quando houver entrega em domicílio do bem ou mercadoria, deverá obrigatoriamente ser informado o

endereço do adquirente , neste caso fica facultada, mediante a solicitação do destinatário a inclusão do nome

ou razão social e/ou do CPF ou CNPJ

DETALHE DE VENDA: Documento não fiscal, finalidade de detalhar a operação de venda realizada acobertada

por NFC-e. O Detalhe de Venda pode ter a impressão dispensada caso o consumidor aceite.

Em caso de contingência deverá haver ser impressa uma segunda cópia dos referidos documentos (que será

mantidas à disposição do Fisco até que seja concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e

correspondente).

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MATO GROSSO Atual: ECF 85/01 e NFC-e Tendência: NFC-e

Page 44: Apresentação do PowerPoint · A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito

Pontos de Atenção:

DISPOSIÇÕES GERAIS:

É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação da(s) forma(s) de pagamento(s) da transação comercial

acobertada pelo documento fiscal eletrônico.

Contingência:

Off-line (24h), aceita a transmissão do arquivo da NFC –e emitida em contingência, em caráter extemporâneo,

por até 168 horas.

TEF:

Não menciona

Credenciamento:

- Software House: Não exige

- Contribuinte: Exigido (Além de demais requisitos: Solicitar o Código de Segurança do Contribuinte - CSC em

ambiente de produção disponível no sítio da SEFAZ e estar com a Inscrição Estadual regular)

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MATO GROSSO Atual: ECF 85/01 e NFC-e Tendência: NFC-e

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De Olho no Prazo – MARANHÃO OBRIGATORIEDADE P/ OS CONTRIBUINTES:

A PARTIR DE:

Contribuintes varejistas em inicio de atividade, exceto aqueles classificados como Micro Empreendedores Individuais

25.08.2016

Contribuintes atacadistas que também realizem operações no varejo, independentemente do valor do faturamento anual

01.01.2017

Contribuintes varejistas com faturamento anual igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais)

01.03.2017

Contribuintes varejistas com faturamento anual igual ou superior a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões

reais)

01.05.2017

Contribuintes varejistas com faturamento anual igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e

quinhentos mil reais)

01.09.2017

Contribuintes varejistas com faturamento anual igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e

seiscentos mil reais);

01.11.2017

Demais contribuintes, independentemente do valor do faturamento 01.12.2017

OBS: A referência ao faturamento anual para enquadramento nos prazos dispostos acima é o faturamento total realizado pelo contribuinte no exercício de 2016.

Fica facultada a utilização da NFC-e pela micro e pequena empresa com faturamento anual, no ano-base de 2016, de até R$ 120.000,00 , podendo, se for o caso, continuar utilizando equipamento ECF até seu esgotamento operacional.

Page 46: Apresentação do PowerPoint · A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito

Pontos de Atenção:

Transição do ECF:

Fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 2018, a emissão de Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de

Cupom Fiscal - ECF, bem como a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo o

contribuinte manter à disposição da fiscalização, pelo prazo decadencial, os registros dos equipamentos e as

vias documentos referidos

Fica facultada a utilização da NFC-e pela micro e pequena empresa com faturamento anual, no ano-base de

2016, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), podendo, se for o caso, continuar utilizando equipamento

ECF até seu esgotamento operacional. Feita a opção pela utilização da NFC-e fica vedado à micro e pequena

empresa emitir cupom fiscal via utilização de equipamento ECF ou emitir Nota Fiscal do Consumidor, modelo 2.

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MARANHÃO Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

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Pontos de Atenção:

Guarda do documento:

Fica dispensada a guarda pelo contribuinte do arquivo da NFC-e e de seu respectivo Protocolo de Autorização de

Uso, e do DANFE NFC-e após a autorização da NFC-e.

O emitente deverá conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, até que a NFC-e

tenha obtido a Autorização de Uso junto à SEFAZ

Impressão ao contribuinte: Não Menciona

Contingência:

Off-line (24h)

TEF: Não menciona

Análise Tecnologia por Estado

MARANHÃO Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

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Pontos de Atenção:

Credenciamento:

- Software House: Não exige

- Contribuinte: Exigido o SEFAZNET a empresa tem acesso a duas aplicações no MENU/NFCE :

1) Credenciamento de NFCE

- Contribuinte vai informar a Inscrição Estadual que deseja credenciar. Será credenciado de forma automática

para os ambiente de produção e homologação.

2) Manutenção de CSC

- Será permitido até 2 CSC (Código de Segurança do Contribuinte) - Token - por raiz de CNPJ.

O cadastro nas duas aplicações é obrigatório para o correto credenciamento da empresa.

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MARANHÃO Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

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De Olho no Prazo – PIAUÍ OBRIGATORIEDADE P/ OS CONTRIBUINTES:

A PARTIR DE:

Obrigados ao uso do ECF que não cumpriram tal exigência até a data de vigência da Portaria GSF nº 606/2015 (data de vigência da Portaria 16.10.2015), exceto postos de

combustíveis

01.11.2015

Adesão voluntária de contribuintes não obrigados à emissão da NFC-e, exceto postos de combustíveis

01.11.2015

Novas inscrições de varejistas nas cidades: Teresina, Parnaíba, Picos e Floriano com faturamento anual de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), exceto postos de

combustíveis

01.11.2015

Todos aqueles que promovam operações de comércio varejista 01.01.2018

OBS: A exigência da obrigação de emissão da NFC-e é extensiva a todos os estabelecimentos varejistas do mesmo contribuinte, independentemente de quaisquer procedimentos adicionais e da localização do estabelecimento

A obrigatoriedade não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.

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Pontos de Atenção:

Transição do ECF:

Para os contribuintes que não obrigados à emissão da NFC-e realizarem a adesão voluntária em caráter irretratável,

após a manifestação de interesse deverão autorizar em ambiente de produção a primeira NFC-e no prazo de até 90

(noventa) dias. Enquanto não vencido este prazo e não tiver sido autorizada a primeira NFC-e em ambiente de

produção, o contribuinte poderá solicitar, nas quantidades permitidas na legislação, talonários da Nota Fiscal de

Venda a Consumidor, modelo 2, sendo vedada a autorização de novos ECF´s.

É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir da autorização da primeira NFC-e em

ambiente de produção.

Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a

partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto pela autorização indica acima.

O contribuinte que tenha adquirido ECF anteriormente à data da sua adesão voluntária, poderá utilizá-lo no mesmo

estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, até o prazo de 12 (doze) meses contados da data da autorização da

primeira NFC-e em ambiente de produção.

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PIAUÍ Atual: ECF 85/01 , 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

Page 51: Apresentação do PowerPoint · A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito

Pontos de Atenção:

Transição do ECF:

RICMS: A partir de 1º de janeiro de 2018, fica vedada a concessão de autorização para confecção de Nota Fiscal de

Venda a Consumidor - Modelo 2 e o uso do referido ECF por contribuinte estabelecido no território piauiense, exceto

postos de combustíveis

Guarda do documento:

Após a autorização da NFC-e, o contribuinte deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária, para

exibição ao Fisco, quando solicitados, os arquivos digitais da NFC-e e do respectivo Protocolo da Autorização de

Uso

Impressão ao contribuinte:

DANFE-NFC-e: (Regra Geral): Identificação obrigatória do consumidor nas operações acima de R$ 10.000,00;

quando o consumidor solicitar; entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo

endereço.

Análise Tecnologia por Estado

PIAUÍ Atual: ECF 85/01 , 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

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Pontos de Atenção:

Contingência:

FS-DA: DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal

Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão "DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de

problemas técnicos“ (24h) (Ainda previsto na legislação – RICMS, porém trata-se de hipótese retirada da regra

geral indicada no Ajuste Sinief)

DPEC: imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e, que deverá conter a expressão "DANFE NFC-e impresso em

contingência - DPEC regularmente recebido pela Administração Tributária autorizadora“

ECF ou SAT

Offline (24h)

TEF: Não menciona

Credenciamento:

- Software House: Não exige

- Contribuinte: Exigido: Para a adesão voluntária é necessária fazer manifestação de interesse formalizada

exclusivamente através de e-mail encaminhado para o seguinte endereço: [email protected]

Análise Tecnologia por Estado

PIAUÍ Atual: ECF 85/01 , 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

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De Olho no Prazo NFC-e – Rio Grande do Norte

Credenciamento voluntário A partir de 26.04.2016

Novos contribuintes, exceto aqueles que possuam pelo

menos um estabelecimento usuário de ECF inscrito no

CCE-RN anterior a essa data

01.01.2017

Contribuintes que desenvolvam, como principal ou

secundária, atividades enquadradas nos grupos CNAE

453 (ex: comércio atacadista de acessórios para

automóveis), 454 (ex:: comércio atacadista de

motocicletas), 475 (ex:: comércio varejista de

informática) e 476 (ex: comércio varejista de livros)

01.01.2017

Contribuintes que desenvolvam, como principal ou

secundária, atividades enquadradas nos grupos CNAE

472, (ex:: padaria) 473 (ex: posto de combustível), 477

(ex: farmácia), 478 (ex: comércio varejista de roupa)

01.04.2017

Demais contribuintes 01.07.2017

A obrigatoriedade não se aplica ao MEI (Microempreendedor Individual) e ao produtor rural não inscrito no CNPJ

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Pontos de Atenção:

Transição:

A critério do contribuinte, o equipamento ECF que já tenha sido autorizado a uso poderá continuar a ser

utilizado por até 6 (seis) meses, contados da data de início da obrigatoriedade, ou da data da habilitação

voluntária para emissão da NFC- e, ou até que se esgote a memória do ECF, o que ocorrer primeiro;

• Enquanto possuírem ECF autorizados a uso neste Estado, os contribuintes deverão observar todos os

procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, como uso de PAF-ECF, geração e guarda de

documentos, escrituração e cessação de seu uso;

A partir da data da obrigatoriedade não será mais concedida autorização para utilização de ECF; não poderá

ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto para acobertar as operações realizadas

fora do estabelecimento ou por razões de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica.

Guarda do documento:

O emitente da NFC-e deverá conservar os arquivos digitais da NFC-e, sob sua guarda e responsabilidade, até o

prazo previsto pela legislação para a guarda de documentos fiscais

Análise Tecnologia por Estado

RIO GRANDE DO NORTE Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

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Pontos de Atenção:

Impressão ao contribuinte:

DANFE-NFC-e: (Regra Geral)Identificação obrigatória do consumidor nas operações acima de R$ 10.000,00;

quando o consumidor solicitar; entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo

endereço.

RELATÓRIO DE VENDAS: Documento não fiscal, finalidade de detalhar a operação de venda realizada acobertada

por NFC-e. O Detalhe de Venda pode ter a impressão dispensada caso o consumidor aceite.

OBS: Os revendedores varejistas de combustíveis emissores de NFC-e enquadrados no código da CNAE 4731-8/00

deverão informar no documento fiscal o número do bico de abastecimento, número da bomba de abastecimento,

número do tanque de abastecimento e valor do encerrante no início e no final do abastecimento.

Contingência:

Off-line (24h)

Análise Tecnologia por Estado

RIO GRANDE DO NORTE Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

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Pontos de Atenção:

DISPOSIÇÕES GERAIS:

É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação da(s) forma(s) de pagamento(s) da transação comercial

acobertada pelo documento fiscal eletrônico.

TEF: Caso o pagamento seja efetuado com uso de cartão de crédito ou débito, é obrigatório informar na NFC-e o

CNPJ da credenciadora do cartão, a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação

(através de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF).

Software Emissor: PAF-NFC-e: O programa aplicativo fiscal emissor de NFC-e (PAF NFC-e) deverá ser submetido à

análise funcional, com emissão de laudo prévio habilitando o aplicativo e autorizando a sua utilização. (Há

informações no sentido da retirada desta obrigatoriedade)

Credenciamento:

- Software House: Não exige

- Contribuinte: Exigido: Para emitir a NFC-e é necessário obter previamente o Credenciamento específico para NF-

e, mod. 55, e, a seguir, também uma Habilitação especial para emissão de NFC-e junto à Secretaria de

Tributação (SET/RN).

-

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RIO GRANDE DO NORTE Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

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Av. Fagundes Filho, 191 | 12º andar | Conj. 122 | Edifício Dallas Office | Vila Monte Alegre | CEP 04304 010 | São Paulo | SP

Tel.: 11 3284 7080 | 11 3284 8281 | www.afrac.org.br |www.feiraautocom.org.br| [email protected]

Análise Tecnologia por Estado

De Olho no Prazo – PARAÍBA OBRIGATORIEDADE P/ OS CONTRIBUINTES:

A PARTIR DE:

Projeto Piloto; 01/07/2014 a 30/09/2014

Adesão Voluntária; A partir de 01/10/2014

Novos estabelecimentos com Inscrição Estadual; 01/07/2015

Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$25 milhões, com base no exercício do ano de 2013;

01/07/2015

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE Fiscal 4731-8/00) e Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) (CNAE Fiscal 4784-9/00)

01.08.2015

Administração de hotéis (CNAE Fiscal 5510-8/01); Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE Fiscal 5611-2/03); Restaurantes e similares (CNAE Fiscal 5611-2/01);

Bares e outros estabelecimentos similares (CNAE Fiscal 5611-2/02); Serviços de alimentação para eventos e recepções – Buffet (CNAE Fiscal 5620-1/02); Cantinas -

Serviços de alimentação privativos (CNAE Fiscal 5620-1/03); Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE Fiscal 5620-1/04)

01.10.2015

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Av. Fagundes Filho, 191 | 12º andar | Conj. 122 | Edifício Dallas Office | Vila Monte Alegre | CEP 04304 010 | São Paulo | SP

Tel.: 11 3284 7080 | 11 3284 8281 | www.afrac.org.br |www.feiraautocom.org.br| [email protected]

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De Olho no Prazo – PARAÍBA OBRIGATORIEDADE P/ OS CONTRIBUINTES:

A PARTIR DE:

Comércio varejista de bebidas (CNAE 4723-7/00), com faturamento anual acima de R$ 600.000,00 no exercício do ano de 2014

01/12/2015

Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$9 milhões, com base no exercício do ano de 2013;

01/01/2016

Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$5.500.000,00 milhões, com base no exercício do ano de 2014;

01/07/2016

Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$3.600.000,00 milhões, com base no exercício do ano de 2014;

01/10/2016

Demais estabelecimentos; 01/07/2017

A obrigatoriedade não se aplica ao MEI – Microempreendedor Individual

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Pontos de Atenção:

Transição: será facultado ao contribuinte obrigado à emissão de nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-e)

manter até 50% (cinquenta por cento) dos ECF´s, por até 6 (seis) meses após a data do início da obrigatoriedade.

caso o contribuinte possua em seu estabelecimento apenas um ECF, deve utilizar apenas a NFC-e.

a partir de 1º de julho de 2015 não será autorizado o uso de novos ECF´s, exceto para utilização na impressão

dos bilhetes de passagem, modelos 13 a 16.

Guarda do documento:

REGRA NF-e: O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que

fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, para guarda dos documentos fiscais, devendo

ser disponibilizado ao Fisco quando solicitado

Impressão ao contribuinte:

DANFE-NFC-e : (Regra Geral)

Regra Específica: Impressão obrigatória e será entregue ao adquirente mesmo quando não solicitado.

Conclusão: Impressão do DANFE- NFC-e obrigatória e Detalhe de Venda impressão facultativa

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PARAÍBA

Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

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Pontos de Atenção:

DISPOSIÇÕES GERAIS:

É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação da(s) forma(s) de pagamento(s) da transação comercial

acobertada pelo documento fiscal eletrônico.

Contingência:

FS-DA: imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar

de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão 'DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em

decorrência de problemas técnicos‘(Ainda previsto na legislação – RICMS, porém trata-se de hipótese retirada

da regra geral indicada no Ajuste Sinief)

Offline (24h)

ECF

Credenciamento:

- Software House: Não exige

- Contribuinte: Exigido: A empresa deve realizar o credenciamento no site da Receita do Estado da Paraíba e

após, solicitar o CSC (Código de Segurança do Contribuinte) também através do site.

Análise Tecnologia por Estado

PARAÍBA Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

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Pontos de Atenção:

TEF:

Caso o pagamento seja efetuado com uso de cartão de crédito ou débito, é obrigatório informar na Nota Fiscal

de Consumidor Eletrônica (NFC-e) o CNPJ da credenciadora e a bandeira da operadora do cartão e o número de

autorização da operação, por meio de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF.

A Portaria 209/2014: Autoriza os contribuintes credenciados para a emissão da NFC-e enquadrados nos

CNAE´s indicados (ex.: Hotéis, Lanchonetes, Restaurantes, Bares, Buffets, Cantinas), a emitirem

comprovantes de pagamento efetuado por cartões de crédito ou débito através de equipamentos POS (Point

of Sale), do tipo sem fio (GPRS) ou Wi-Fi, desde que observadas as regras da referida Portaria.

Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE Fiscal 4731-

8/00) também ficam liberados para utilizarem equipamentos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF

sem interligação com o sistema ou Points of Sale – POS, que façam a emissão da Nota Fiscal ao Consumidor

Eletrônica – NFC-e nos próprios aparelhos e em consonância com as disposições da Portaria 209/GSER.

Estes contribuintes ficam dispensados de informar na NFC-e o CNPJ da credenciadora, a bandeira da operadora do

cartão de crédito ou de débito e o número de autorização da operação.

OBS: A emissão da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica – NFC-e deverá preceder os demais documentos em ordem

de impressão.

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PARAÍBA Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

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Análise Tecnologia por Estado

De Olho no Prazo – NFC-e – Sergipe

Adesão Voluntária 01.01.2014

Contribuintes indicados em Anexo Único da

Portaria 312/2014

01.11.2014

Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.000.000,00, no exercício de 2014

01.03.2015

Contribuintes com faturamento superior a R$ 5.000.000,00, no exercício de 2014

01.07.2015

Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00, no exercício de 2014

01.11.2015

Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00, no exercício de 2015

01.03.2016

Demais estabelecimentos que promovam operações de comércio varejista

01.07.2016

• A exigência da obrigação de emissão da NFC-e é extensiva a todos os estabelecimentos varejistas do mesmo contribuinte, independentemente de quaisquer procedimentos adicionais.

• Fica dispensado de uso da NFC-e o MEI – Micro Empreendedor Individual optante pelo SIMEI

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Pontos de Atenção:

Transição:

Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor,

modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte. (vide NF modelo 2 para

adesão voluntária abaixo)

Após a manifestação de interesse na adesão voluntária, os contribuintes deverão autorizar em ambiente de

produção a primeira NFC-e no prazo de até 90 (noventa) dias. Enquanto não vencido este prazo o contribuinte

poderá solicitar, nas quantidades permitidas na legislação, talonários da Nota Fiscal de Venda a Consumidor,

modelo 2, sendo vedada a autorização de novos ECF´s.

O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente

à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja

emitindo NFC-e, pelo período máximo de 2 (dois) anos, a partir da data de adesão.

Guarda do documento:

REGRA NF-e: O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo

que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, para guarda dos documentos fiscais,

devendo ser disponibilizado ao Fisco quando solicitado

Análise Tecnologia por Estado

SERGIPE Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

Page 64: Apresentação do PowerPoint · A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito

Pontos de Atenção:

Impressão ao contribuinte:

DANFE-NFC-e: (Regra Geral) Será obrigatória a identificação do destinatário da NFC-e: nas operações de

valor igual ou superior a R$ 10.000,00; de entrega em domicílio; ou quando o contribuinte solicitar;

Regra Específica: Nas operações com valor superior a R$ 1.000,00, quando as mesmas forem realizadas por

contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e varejo (atacarejo).

DISPOSIÇÕES GERAIS:

É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação da(s) forma(s) de pagamento(s) da transação comercial

acobertada pelo documento fiscal eletrônico.

O DANFE-NFC-e não poderá ser impresso em impressora a jato de tinta ou matricial.

Análise Tecnologia por Estado

SERGIPE Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

Page 65: Apresentação do PowerPoint · A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito

Pontos de Atenção:

Contingência:

Off-line (24h)

TEF:

Fica permitido ao contribuinte emissor da NF-e, Modelo 65, o uso do equipamento do tipo "Point of Sale" -

POS para vendas com cartão de crédito.

Credenciamento:

- Software House: Não exige

- Contribuinte: Exigido: Solicitar a Sefaz o credenciamento para a emissão do documento

Análise Tecnologia por Estado

SERGIPE Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

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Análise Tecnologia por Estado

De Olho no Prazo – NFC-e – Bahia

Contribuintes com faturamento no ano de 2015 superior a R$ 3.600.000,00, constantes na relação publicada pela SEFAZ no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br

01.07.2016

Novo estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, exceto quando inscrito como

microempresa

01.01.2017

Todos os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuinte do Estado da

Bahia. 01.01.2020

A obrigatoriedade da NFC-e não se aplica a contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS como micro empreendedor individual - MEI ou que emitam Bilhete de Passagem por ECF.

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Análise Tecnologia por Estado

BAHIA Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

Pontos de Atenção:

Transição:

Será considerada cumprida a obrigação do contribuinte obrigado a emitir NFC-e em

01/07/2016, (faturamento em 2015 superior a R$ 3.600.000,00 indicados pela Sefaz) com

mais de um estabelecimento varejista, quando este passar a emitir NFC-e em todos os pontos de

venda em pelo menos um estabelecimento, devendo ser comunicado à SEFAZ, até 01/06/2016,

o estabelecimento escolhido.

Será considerada cumprida a obrigação do contribuinte obrigado a emitir NFC-e em 01/07/2016

(faturamento em 2015 superior a R$ 3.600.000,00 indicados pela Sefaz), com apenas um único

estabelecimento varejista, quando passar a emitir NFC-e em pelo menos um ponto de venda,

sendo que, a partir de 01/01/2017, deverá emitir unicamente esse documento eletrônico em

todos os pontos de venda do estabelecimento

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Análise Tecnologia por Estado

BAHIA Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

Pontos de Atenção:

Transição:

A partir de 01/01/2017, fica vedada a emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a

Consumidor em estabelecimento usuário de NFC-e ou após 30 (trinta) dias do início de sua

utilização em cada novo estabelecimento.

Não serão concedidas autorizações de uso de novos ECF´s, mesmo que oriundos de

estabelecimento do mesmo contribuinte, a partir de 01/01/2018

Não serão concedidas autorizações para impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor,

modelo 2, a partir de 01/01/2019

Page 69: Apresentação do PowerPoint · A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito

Análise Tecnologia por Estado

BAHIA Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

Pontos de Atenção:

Guarda do documento: Não menciona

Impressão ao contribuinte: Regra Geral

DISPOSIÇÕES GERAIS:

É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação da(s) forma(s) de pagamento(s) da transação comercial

acobertada pelo documento fiscal eletrônico.

DANFE-NFC-e : Regra Geral

Contingência:

Off-line (24h)

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Análise Tecnologia por Estado

BAHIA

Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

Pontos de Atenção:

TEF: Não menciona na legislação. Perguntas e Respostas da Sefaz Bahia: Não é obrigatório o uso do TEF para a

emissão da NFC-e (Se já é usuário de TEF recomenda-se que continue utilizando pelo benefícios trazidos nos

controles das vendas efetuadas.)

A partir de 01/04/2016, nas emissões de NFC-e em que o pagamento seja efetuado por cartão de crédito ou

débito, será obrigatório informar se a transação foi efetuada com POS ou com TEF; utilizando-se esta última

opção, será obrigatório a informação do CNPJ da Credenciadora e o código da autorização. (Regra de validação

prevista na NT 2015.002 v1.30)

Na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou débito, havendo integração do sistema autorizador da venda

com o programa emissor de NFC-e, devem ser informados os dados da credenciadora e da autorização concedida

Credenciamento:

- Software House: Não exige

- Contribuinte: Exigido: Para emissão da NFC-e o contribuinte deverá acessar o site da SEFAZ na Internet, no

endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br para geração do código de segurança do contribuinte (CSC).

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De Olho no Prazo – NFC-e –Distrito Federal

Adesão Voluntária 01.11.2014

Contribuintes em início de atividade, independente do

regime de apuração do imposto

01.01.2016

Contribuintes enquadrados no regime de apuração

normal

01.01.2016

Contribuintes, optantes pelo Simples Nacional, que

tenham auferido em 2015 receita bruta superior a R$

1.800.000,00

01.07.2016

Contribuintes enquadrados no regime de apuração

diferente do normal ou do Simples Nacional

01.07.2016

Contribuintes, optantes pelo Simples Nacional, que

tenham auferido receita bruta em 2016 superior a R$

360.000,00

01.01.2017

Demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional 01.07.2017

• Para fins de apuração da receita bruta, serão considerados os valores auferidos por todos os

estabelecimentos do contribuintes: LOCALIZADOS OU NÃO NO DISTRITO FEDERAL

• A obrigatoriedade de uso da NFC-e não se aplica ao MEI – Micro Empreendedor Individual e aos prestadores

de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros

Análise Tecnologia por Estado

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Pontos de Atenção:

Transição:

Durante o período de adesão voluntária o contribuinte poderá emitir, concomitantemente com a NFC-e, a

Nota Fiscal, modelo 2, a Nota Fiscal de Serviços, modelo 3-A, e o Cupom Fiscal, emitido por ECF.

A partir da data de adesão obrigatória não poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo

2 e modelo 3-A, exceto no caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica e mediante registro do

fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

A partir da data de adesão obrigatória não será concedida autorização de uso de novo equipamento ECF

O equipamento ECF, cujo uso já tenha sido autorizado, poderá continuar a ser utilizado por até 02 anos ou até

que se esgote sua memória, o que ocorrer primeiro.

Análise Tecnologia por Estado

DISTRITO FEDERAL Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

Page 73: Apresentação do PowerPoint · A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito

Pontos de Atenção:

Guarda do documento:

O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido

na legislação tributária, mesmo que fora do estabelecimento, devendo ser disponibilizado para a Administração

Tributária quando solicitado.

Impressão ao contribuinte:

DANFE-NFC-e : Regra Geral: Se o adquirente do serviço ou da mercadoria concordar, o DANFE-NFC-e poderá ter

sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico. Caso a venda seja realizada com entrega em

domicílio, o DANFE-NFC-e deverá acompanhar a mercadoria em trânsito.

Contingência: Não menciona

TEF: Não menciona

Pendente de legislação regulamentadora mais detalhada!

Credenciamento:

- Software House: Não exige

- Contribuinte: Exigido: Para a emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela

Administração Tributária, bem como só poderão se credenciar para a emissão da NFC-e os contribuintes inscritos

no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

Análise Tecnologia por Estado

DISTRITO FEDERAL

Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

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De Olho no Prazo

NFC-e –Goiás

Credenciamento Voluntário 06.06.2016

Contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do

Estado – CCE a partir da data ao lado 01.01.2017

Contribuintes cuja atividade econômica esteja

enquadrada nos seguintes CNAE´S:

• 4731-8/00 da CNAE, comércio varejista de

combustíveis para veículos automotores;

• 4732-6/00 da CNAE, comércio varejista de

lubrificantes

01.01.2017

Demais contribuintes, exceto o optante do Simples

Nacional 01.07.2017

Contribuintes optantes do Simples Nacional 01.01.2018

Para fins de enquadramento da obrigatoriedade, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte,

bem como os secundários.

Análise Tecnologia por Estado

Page 75: Apresentação do PowerPoint · A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito

De Olho no Prazo

NFC-e –Goiás

A obrigatoriedade de utilização da NFC-e não se aplica:

• Microempreendedor Individual - MEI

• Produtor agropecuário

• Extrator de substância mineral ou fóssil

• Empresa de transporte de passageiro

• Contribuinte, pessoa física ou jurídica, sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu

estoque de mercadoria, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na

condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similar

• à operações:

a) com veículo ou equipamento sujeito a licenciamento por órgão oficial;

b) com mercadoria e à prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador do serviço seja órgão

da Administração Pública ou de suas autarquias e fundações;

c) interestaduais;

d) de comercio exterior.

Análise Tecnologia por Estado

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Pontos de Atenção:

A Sefaz/GO disponibilizou uma Central de Atendimento para a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica para que os

contribuintes possam esclarecer dúvidas relacionadas a questões técnicas e operacionais. (62) 4000-1230 e

0800-9405505

Credenciamento:

- Software House: Não exige

- Contribuinte: Exigido: Para emitir a NFC-e o contribuinte deve solicitar credenciamento pela internet no endereço

www.sefaz.go.gov.br, utilizando Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela

Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil.

OBS: O contribuinte credenciado como emissor de NF-e, modelo 55, estará automaticamente credenciado a

emissão da NFC-e, modelo 65, não havendo necessidade de novo credenciamento.

A NFC-e modelo 65 participa automaticamente do Programa Note Fiscal Goiana, desde que seja identificado o

adquirente/destinatário

Análise Tecnologia por Estado

GOIÁS Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

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Pontos de Atenção:

Transição:

Fica vedada ao contribuinte obrigado à utilização de NFC-e a utilização de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, exceto na

hipótese de venda realizada fora do estabelecimento.

O contribuinte autorizado a uso de ECF e que seja credenciado como emissor de NFC-e, modelo 65 poderá emitir

tanto um quanto outro documento até 31 de dezembro de 2017.

A qualquer tempo, a partir da data de credenciamento como emissor de NFC-e modelo 65, o contribuinte usuário

de ECF poderá solicitar a cessação de uso de ECF. O pedido de autorização de cessação de uso dos equipamentos

ECF até 31 de janeiro de 2018.

ATENÇÃO: O contribuinte obrigado à utilização de NFC-e deve apresentar à Delegacia Regional de Fiscalização de

sua circunscrição:

I - os blocos, jogo solto e formulários contínuos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2, e de Nota Fiscal

modelo 1 ou 1-A não utilizados, em 30 (trinta) dias contados:

a) do início de emissão da NFC-e, se não usuário de ECF;

b) da cessação de uso do ECF, se for autorizado ao uso de ECF;

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GOIÁS Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

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Pontos de Atenção:

Guarda do documento: Fica o destinatário da NFC-e modelo 65 dispensado da guarda da referida nota em arquivo

digital.

Impressão ao contribuinte:

DANFE-NFC-e : Regra Geral

Contingência:

FS-DA (RICMS)

Não menciona a contingência offline na legislação

Contato telefônica com canal de atendimento da Sefaz/GO: Offline (envio 24 horas).

TEF: Não menciona

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GOIÁS Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

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Pontos de Atenção:

OBS: PAF-ECF em Goiás

Em Goiás não é exigido o PAF-ECF e seu laudo para o cadastro da Software House, porém, caso o

contribuinte deseje utilizar equipamento POS desvinculado da tecnologia fiscal (TEF), deverá ser

usuário de ECF e PAF-ECF (com laudo), bem como cumprir demais exigências do Fisco (art. 5º-A

e 5º-B do Dec. Estadual nº 4852/1997)

O usuário de ECF que venha a adotar a NFC-e, modelo 65, poderá emiti-la via ECF, desde que

gerada por PAF-ECF e atenda aos requisitos estabelecido em Ato COTEPE/ICMS (Ato

COTEPE/ICMS 09/2013, requisito XXVIII, 3.A e Ato COTEPE/ICMS 46/2014, requisito XXVIII,

3.A).

Na hipótese acima, em caso de contingência quando da emissão da NFC-e, a respectiva

operação de venda deverá ser acobertada, exclusivamente, por Cupom Fiscal emitido pelo ECF

ao qual esteja integrado.

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GOIÁS Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

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De Olho no Prazo – NFC-e – Rio de Janeiro

Adesão Voluntária

Para emissão em ambiente de testes

08.08.2014 A

Adesão voluntária para emissão em ambiente de produção 01.10.2014 B

Contribuintes que, obrigados ao uso de ECF não tenham

solicitado autorização de uso do equipamento antes da data

indicada

01.10.2014 C

Contribuintes que apuram o ICMS por confronto entre débitos e

créditos (ainda que nesta data venham a se enquadrar em

outro regime de apuração)

01.07.2015 D

Novos Contribuintes (independente do regime de apuração) 01.07.2015 E

Contribuintes optantes pelo Simples Nacional com

faturamento , no ano de 2014, superior a

R$ 1.800.000,00

01.01.2016 F

Contribuintes optantes pode demais regimes de apuração

(distinto do regime de confronto de débitos e créditos),

independente da receita bruta anual, inclusive os previstos no

livro V do RICMS/00

01.01.2016 G

Contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com receita

bruta auferida em 2014, superior a R$ 360.000,00

01.07.2016 H

Demais contribuintes 01.01.2017 I

Fica dispensado de uso da NFC-e o MEI – Micro Empreendedor Individual e o produtor rural não inscrito no CNPJ

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Pontos de Atenção:

Transição:

C e E: O prazo de obrigatoriedade não será considerado à contribuinte filial de empresa cujos demais

estabelecimentos ainda não estejam sujeitos à implantação da NFC-e e possuam ECF autorizados a uso pela Sefaz.

F e H: Receita bruta anual será considerado o somatório das receitas de todos os estabelecimentos localizados no

Estado do Rio de Janeiro, pertencentes à mesma empresa.

A partir da data de credenciamento em ambiente de produção ou da data prevista para a implantação (o que ocorrer

primeiro) não será mais concedida autorização para utilização de ECF, bem como não poderá ser emitida a Nota

Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,

A partir da data de credenciamento no ambiente de produção para emissão da NFC-e ou da data prevista para a

implantação (o que ocorrer primeiro) e até 31.12.2018 será permitida a utilização da Nota Fiscal de Venda a

Consumidor, modelo 2, exclusivamente para acobertar as operações realizadas fora do estabelecimento, nos

termos da legislação estadual, sob pena de, relativamente a demais operações, se caracterizar o documento

inidôneo

O ECF já autorizado a uso poderá continuar a ser utilizado por até 02 anos ou até que esgote a memória (o que vier

primeiro), contados da data de obrigatoriedade

a partir de 1º de janeiro de 2019 fica vedada a emissão de Cupom Fiscal por ECF e de Nota Fiscal de Consumidor,

modelo 2

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RIO DE JANEIRO Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

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Pontos de Atenção:

Vale informar que o contribuinte não será multado caso não se credencie nas datas previstas para implantação.

Contudo, deverá estar atento às regras de transição para não cometer nenhuma irregularidade fiscal, já que o

credenciamento é necessário para emissão da NFC-e.

OBSERVAÇÂO: A SEFAZ do Rio de Janeiro elaborou um pequeno questionário para auxiliar o contribuinte a

conhecer a data a partir da qual as regras da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica) se aplicam ao seu

estabelecimento. Indicamos que as respostas dadas às perguntas são de inteira responsabilidade do contribuinte

e que o material visa apenas a um auxílio.

Guarda do documento:

O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da

empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizando-

o à administração tributária quando solicitado.

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RIO DE JANEIRO Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

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Pontos de Atenção:

Impressão ao contribuinte:

DANFE-NFC-e :

Exige a identificação completa (CPF ou CNPJ e endereço completo) do consumidor nas operações com valor

igual ou superior a R$ 10.000,00 ou entrega em domicílio

A identificação completa do consumidor será opcional nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00

quando solicitado pelo adquirente

ATENÇÃO: NOVA REGRA: Será obrigatório a identificação do destinatário (CPF ou CNPJ) quando realizadas por

estabelecimentos que possuam, concomitantemente, atividade de comércio atacadista e varejista (atacarejo),

dentre as suas CNAE Principal, Secundária 1 e Secundária 2 (relativa a comércio atacadista são aquelas com

números iniciais de 262 a 269 e a CNE relativa a comércio varejista é aquela iniciada com o número 47)

De acordo com o Manual de Preenchimento da NFC-e elaborado pela Sefaz/RJ: Nas operações em que a

mercadoria for entregue em domicílio, deverão ser informados obrigatoriamente:

- os dados do consumidor: CPF e endereço;

- os dados do transportador.

Quando o transporte for feito pela própria empresa, os dados da empresa devem constar do campo “dados do

transportador”, independentemente se quem realiza o transporte é um motoboy, ciclista, etc., da própria

empresa.

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RIO DE JANEIRO Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

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Pontos de Atenção:

Contingência:

FS-DA (24h) (Ainda previsto na legislação – RICMS, trata-se de hipótese retirada da regra geral indicada no

Ajuste Sinief)

ECF e Nota Fiscal, modelo 2: Se for usuário de ECF e enquanto for admitida a sua utilização

Off-line (24h)

TEF:

Os contribuintes que utilizarem exclusivamente NFC-e, observadas as disposições relativas à cessação de uso de

ECF, ficam desobrigados de utilizar PAF-ECF e TEF integrado.

Credenciamento:

- Software House: Não exige

- Contribuinte: Exigido: Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciarse por meio do formulário

“Solicitação de Credenciamento”, disponível na página da SEFAZ, na Internet. O credenciamento em questão é

o procedimento mediante o qual é concedida a permissão para que o estabelecimento emita NFC-e, no

ambiente de produção. Quando do credenciamento, será fornecido ao contribuinte o Código de Segurança do

Contribuinte - CSC (token), de seu exclusivo conhecimento, que deverá ser utilizado para garantir a autoria e a

autenticidade do DANFE NFC-e.

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RIO DE JANEIRO Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

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De Olho no Prazo – NFC-e – Paraná

A partir de 1º de JULHO de 2015

CNAE CONTRIBUINTE 4731-8/00 Comércio Varejista De Combustíveis Para Veículos Automotores;

A partir de 1º de AGOSTO de 2015

5611-2/01 Restaurantes E Similares;

5611-2/02 Bares E Outros Estabelecimentos Especializados Em Servir Bebidas;

5611-2/03 Lanchonetes, Casas De Chá, De Sucos E Similares;

5612-1/00 Serviços Ambulantes De Alimentação;

5620-1/01 Fornecimento De Alimentos Preparados Preponderantemente Para Empresas;

5620-1/02 Serviços De Alimentação Para Eventos E Recepções – Bufe;

5620-1/03 Cantinas - Serviços De Alimentação Privativos;

5620-1/04 Fornecimento De Alimentos Preparados Preponderantemente Para Consumo Domiciliar;

4756-3/00 Comércio Varejista Especializado De Instrumentos Musicais E Acessórios;

4761-0/01 Comércio Varejista De Livros;

4761-0/02 Comércio Varejista De Jornais E Revistas;

4762-8/00 Comércio Varejista De Discos, Cds, Dvds E Fitas; 4774-1/00 Comércio Varejista De Artigos De Óptica;

4782-2/02 Comércio Varejista De Artigos De Viagem;

4789-0/06 Comércio Varejista De Fogos De Artifício E Artigos Pirotécnicos;

4789-0/09 Comércio Varejista De Armas E Munições;

* NOVOS CONTRIBUINTES que se inscreverem no CAD/ICMS do Estado do Paraná.

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De Olho no Prazo – NFC-e – Paraná

A partir de 1º de SETEMBRO de 2015

CNAE CONTRIBUINTE 4511-1/01 Comércio A Varejo De Automóveis, Camionetas E Utilitários Novos;

4511-1/02 Comércio A Varejo De Automóveis, Camionetas E Utilitários Usados;

4530-7/03 Comércio A Varejo De Peças E Acessórios Novos Para Veículos Automotores;

4530-7/04 Comércio A Varejo De Peças E Acessórios Usados Para Veículos Automotores;

4530-7/05 Comércio A Varejo De Pneumáticos E Câmaras-De-Ar;

4541-2/03 Comércio A Varejo De Motocicletas E Motonetas Novas;

4541-2/04 Comércio A Varejo De Motocicletas E Motonetas Usadas;

4541-2/05 Comércio A Varejo De Peças E Acessórios Para Motocicletas E Motonetas;

4732-6/00 Comércio Varejista De Lubrificantes;

4784-9/00 Comércio Varejista De Gás Liquefeito De Petróleo (Glp);

4782-2/01 Comércio Varejista De Calçados;

4755-5/01 Comércio Varejista De Tecidos;

4755-5/02 Comércio Varejista De Artigos De Armarinho;

4789-0/01 Comércio Varejista De Suvenires, Bijuterias E Artesanatos;

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De Olho no Prazo – NFC-e – Paraná

A partir de 1º de OUTUBRO de 2015

CNAE CONTRIBUINTE 4721-1/01 Padaria E Confeitaria Com Predominância De Produção Própria;

4721-1/02 Padaria E Confeitaria Com Predominância De Revenda;

4783-1/01 Comércio Varejista De Artigos De Joalheria;

4783-1/02 Comércio Varejista De Artigos De Relojoaria;

4785-7/99 Comércio Varejista De Outros Artigos Usados;

4751-2/01 Comercio Varejista Especializado De Equipamentos E Suprimentos De Informática;

4789-0/05 Comércio Varejista De Produtos Saneantes Domissanitários;

4789-0/99 Comércio Varejista De Outros Produtos Não Especificados Anteriormente;

4753-9/00 Comércio Varejista Especializado De Eletrodomésticos E Equipamentos De Áudio E Vídeo;

4754-7/01 Comércio Varejista De Móveis;

4754-7/03 Comércio Varejista De Artigos De Iluminação;

4752-1/00 Comércio Varejista Especializado De Equipamentos De Telefonia E Comunicação;

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De Olho no Prazo – NFC-e – Paraná

A partir de 1º de NOVEMBRO de 2015

CNAE CONTRIBUINTE 4781-4/00 Comércio Varejista De Artigos Do Vestuário E Acessórios;

4751-2/02 Recarga De Cartuchos Para Equipamentos De Informática;

4785-7/01 Comércio Varejista De Antiguidades;

4789-0/02 Comércio Varejista De Plantas E Flores Naturais;

4789-0/03 Comércio Varejista De Objetos De Arte;

4789-0/07 Comércio Varejista De Equipamentos Para Escritório;

4741-5/00 Comércio Varejista De Tintas E Materiais Para Pintura;

4742-3/00 Comércio Varejista De Material Elétrico;

4744-0/03 Comércio Varejista De Materiais Hidráulicos;

4744-0/04 Comércio Varejista De Cal, Areia, Pedra Britada, Tijolos E Telhas;

4744-0/05 Comércio Varejista De Materiais De Construção Não Especificados Anteriormente;

4744-0/06 Comercio Varejista De Pedras Para Revestimento;

4744-0/99 Comércio Varejista De Materiais De Construção Em Geral;

A partir de 1º de DEZEMBRO de 2015

CNAE CONTRIBUINTE 4713-0/01 Lojas De Departamentos Ou Magazines;

4713-0/02 Lojas De Variedades, Exceto Lojas De Departamentos Ou Magazines;

4713-0/03 Lojas "Duty Free" De Aeroportos Internacionais;

4729-6/01 Tabacaria;

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De Olho no Prazo – NFC-e – Paraná

A partir de 1º de DEZEMBRO de 2015

CNAE CONTRIBUINTE 4729-6/02 Comercio Varejista De Mercadorias Em Lojas De Conveniência;

4763-6/01 Comércio Varejista De Brinquedos E Artigos Recreativos;

4763-6/02 Comércio Varejista De Artigos Esportivos;

4763-6/04 Comércio Varejista De Artigos De Caça, Pesca E Camping;

4763-6/03 Comércio Varejista De Bicicletas E Triciclos, Peças E Acessórios;

4763-6/05 Comércio Varejista De Embarcações E Outros Veículos Recreativos, Peças E Acessórios;

4761-0/03 Comércio Varejista De Artigos De Papelaria;

4755-5/03 Comércio Varejista De Artigos De Cama, Mesa E Banho;

4757-1/00 Comércio Varejista Especializado De Peças E Acessórios Para Aparelhos Eletroeletrônicos Para Uso Doméstico, Exceto Informática;

4759-8/01 Comércio Varejista De Artigos De Tapeçaria, Cortinas E Persianas;

4759-8/99 Comércio Varejista De Outros Artigos De Uso Doméstico Não Especificados Anteriormente;

4754-7/02 Comércio Varejista De Artigos De Colchoaria;

4721-1/04 Comércio Varejista De Doces, Balas, Bombons E Semelhantes;

4723-7/00 Comércio Varejista De Bebidas;

4772-5/00 Comércio Varejista De Cosméticos, Produtos De Perfumaria E De Higiene Pessoal;

4789-0/04 Comércio Varejista De Animais Vivos E De Artigos E Alimentos Para Animais De Estimação;

4789-0/08 Comércio Varejista De Artigos Fotográficos E Para Filmagem;

4743-1/00 Comércio Varejista De Vidros;

4744-0/01 Comércio Varejista De Ferragens E Ferramentas;

4744-0/02 Comércio Varejista De Madeira E Artefatos;

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De Olho no Prazo – NFC-e – Paraná

A partir de 1º de JANEIRO de 2016

CNAE CONTRIBUINTE 4711-3/01 Comércio Varejista De Mercadorias Em Geral, com Predominância De Produtos Alimentícios –

Hipermercados; 4711-3/02 Comércio Varejista De Mercadorias Em Geral, com Predominância De Produtos Alimentícios –

Supermercados; 4712-1/00 Comércio Varejista De Mercadorias Em Geral, com Predominância De Produtos Alimentícios - Mini-

Mercados, Mercearias E Armazéns; 4721-1/03 Comércio Varejista De Laticínios E Frios;

4722-9/01 Comércio Varejista De Carnes – Açougues;

4722-9/02 Peixaria;

4724-5/00 Comércio Varejista De Hortifrutigranjeiros;

4729-6/99 Comércio Varejista De Produtos Alimentícios Em Geral Ou Especializado Em Produtos Alimentícios Não Especificados Anteriormente;

4771-7/01 Comércio Varejista De Produtos Farmacêuticos, Sem Manipulação De Fórmulas;

4771-7/02 Comércio Varejista De Produtos Farmacêuticos, Com Manipulação De Fórmulas;

4771-7/03 Comércio Varejista De Produtos Farmacêuticos Homeopáticos;

4771-7/04 Comércio Varejista De Medicamentos Veterinários;

4773-3/00 Comércio Varejista De Artigos Médicos E Ortopédicos;

TODOS OS CONTRIBUINTES QUE PROMOVAM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO VAREJISTA

• A obrigatoriedade de emissão de NFC-e prevista na Resolução nº 145/2015 não se aplica ao MEI - Microempreendedor Individual,

de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.

• Para os efeitos da Resolução nº 145/2015 deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os

secundários.

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Pontos de Atenção:

Transição:

Para atender o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, o contribuinte sujeito à

obrigatoriedade de emitir NFC-e, poderá optar em continuar a emitir os documentos fiscais a seguir descritos

até a data de 31 de dezembro de 2016, desde que entregue a Escrituração Fiscal Digital - EFD no prazo

regulamentar, conforme disposto em legislação:

I - Cupom Fiscal por ECF que já tenha autorização de uso até a data da obrigatoriedade da NFC-e;

II - Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, que já tenha Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF

até a data da obrigatoriedade da NFC-e.

EXCEÇÃO: Os contribuintes do CNAE 4731-8/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS

AUTOMOTORES cujo prazo de obrigatoriedade da NFC-e se iniciou em 01.07.2015 deverão observar o prazo limite

de uso do ECF e Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, até 31.12.2015

A partir de 1º de agosto de 2015 não será mais concedida autorização de uso de novos equipamentos ECF para

emissão de documentos fiscais destinados à venda de mercadorias.

Análise Tecnologia por Estado

PARANÁ Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

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Pontos de Atenção:

Guarda do Documento: O emitente deverá conservar os arquivos digitais da NFC-e pelo prazo decadencial previsto

na legislação.

Impressão ao Contribuinte: Regra Geral

Disposições Gerais:

É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação da(s) forma(s) de pagamento(s) da transação comercial

acobertada pelo documento fiscal eletrônico.

Contingência: Off-line (24h): será obrigatória a impressão do Detalhe da Venda e do DANFE-NFC-e, devendo ser

indicada na área de mensagem fiscal o texto "EMITIDA EM CONTINGÊNCIA".

OBS: O contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional, com faturamento anual inferior a R$

360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), poderá:

I - autorizar NFC-e em contingência com prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas, em todas as suas operações, desde que

transmita até o dia 20 do mês subsequente àquele em que a NFC-e foi emitida;

II - alternativamente à entrega da EFD, prestar as informações dos documentos fiscais relacionados nos incisos I e II do art. 4º

por meio de serviço disponibilizado na área restrita do Portal da SEFA/PR - Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, a ser

regulamentado por norma de procedimento.

TEF: Não menciona

Análise Tecnologia por Estado

PARANÁ Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

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Pontos de Atenção:

Credenciamento:

- Software House: Exigido: Para o credenciamento de Sistema emissor de NFC-e, modelo 65, o fornecedor deverá

efetuar os procedimentos relativos ao pedido da credencial ou de alteração da credencial de SISTEMA ,

conforme previsto na NPF 063/2012.

- Contribuinte: Exigido: Para o contribuinte obter a autorização de uso de NFC-e deve previamente solicitar o

Código de Segurança do Contribuinte - CSC, conforme previsto na NPF 100/2014.

Análise Tecnologia por Estado

PARANÁ Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

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Av. Fagundes Filho, 191 | 12º andar | Conj. 122 | Edifício Dallas Office | Vila Monte Alegre | CEP 04304 010 | São Paulo | SP

Tel.: 11 3284 7080 | 11 3284 8281 | www.afrac.org.br |www.feiraautocom.org.br| [email protected]

De Olho no Prazo – NFC-e – Rio Grande do Sul

Contribuintes enquadrados na

modalidade geral que promovam

operações de comércio atacadista e

varejista (ATACAREJO)

01.09.2014

Contribuintes com faturamento

superior a R$ 10.800.000,00

01.11.2014

Contribuintes com faturamento

superior a R$ 7.200.000,00

01.06.2015

Contribuintes com faturamento

superior a R$ 3.600.000,00

01.01.2016

Novos estabelecimentos 01.01.2016

Contribuintes com faturamento

superior a R$ 1.800.000,00

01.07.2016

Contribuintes com faturamento

superior a R$ 360.000,00

01.01.2017

Contribuintes que promovam operações de comércio varejista de

combustíveis

01.01.2017

Todos os contribuintes que

promovam operações de comércio

varejista

01.01.2018

• Para fins de definição do limite de faturamento considera-se a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte

localizados no Estado, no ano imediatamente anterior

• Fica dispensado de uso da NFC-e o MEI – Micro Empreendedor Individual optante pelo Simples Nacional

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Pontos de Atenção:

Transição:

O contribuinte sujeito a obrigatoriedade poderá emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor,

por ECF que já possua autorização de uso, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar das respectivas datas de início

da obrigatoriedade

ATENÇÃO:

EXCEÇÃO - Os contribuintes que promovam operações de comércio varejista de combustíveis não poderão

utilizar o ECF pelo prazo acima.

EXCEÇÃO - Os contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00 (dez milhões e oitocentos mil

reais) poderão utilizar a Nota Fiscal modelo 2 e o ECF, que já possua autorização de uso, até a data de

31.05.2017.

Guarda do documento: Art. 22 (RICMS): Os documentos fiscais emitidos deverão ser arquivados em ordem

cronológica e conservados, durante o prazo de 5 (cinco) exercícios completos, no próprio estabelecimento, e

dele não poderão ser retirados, salvo quando apreendidos ou por autorização competente, devendo ser

apresentados ou remetidos à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigidos

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RIO GRANDE DO SUL

Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

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Pontos de Atenção:

Impressão ao contribuinte:

DANFE-NFC-e: Impressão Obrigatória

Obrigatória a identificação do destinatário (CPF), ficando dispensado caso o consumidor não queira

informá-lo. (Regra diversa para o atacarejo)

ATACAREJO: obrigatória a identificação do destinatário (CPF ou CNPJ) - Fica dispensada a inclusão do nome e

do CPF na NFC-e que documentar operações com valor inferior a R$ 200,00, exceto se o consumidor queira

informá-los

Contingência:

FS-DA (Ainda previsto na legislação, porém trata-se de hipótese retirada da regra geral indicada no Ajuste

Sinief)

ECF e Nota Fiscal, modelo 2: Se for usuário de ECF e enquanto for admitida a sua utilização

Offline (24h)

TEF:

Não menciona

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RIO GRANDE DO SUL Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

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Pontos de Atenção:

Credenciamento:

- Software House: Não Exigido: No RS, não é necessário nenhum cadastramento. Todas as empresas do RS

que estejam cadastradas como emissor de NF-e já estão cadastradas automaticamente para a NFC-e, para

a versão 3.10.

- Contribuinte: Exigido: Caso já não o seja, a empresa deve se credenciar como emitente de NF-e. Depois,

solicitar o código de segurança que será utilizado na geração do QR-Code, conforme o Manual de

Especificações Técnicas do DANFE NFC-e e QR Code - versão 3.2, que está disponível no Portal Nacional da

NF-e.

- O contribuinte deverá utilizar a versão 3.10 da NF-e, conforme documentado na versão 1.21 da NT

2013/005, disponível no mesmo Portal.

-

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RIO GRANDE DO SUL Atual: ECF 85/01, 09/09 e NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

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AMAPÁ Atual: ECF 85/01 e NFC-e Tendência: 85/01 e NFC-e

De Olho no Prazo

NFC-e – Amapá O projeto piloto teve início em 2015. Não há calendário de obrigatoriedade estabelecido *.

*Porém, de acordo com o RICMS, a partir 01.01.2017 a NFC-e será obrigatória para os contribuintes que seriam

obrigados ao uso do ECF (faturamento acima de 120 mil reais)

A partir da data de obrigatoriedade de cessação do ECF abaixo indicada, os contribuintes serão obrigados ao uso da

NFC-e

De Olho no Prazo

ECF – Amapá

Prazo Limite de Utilização de ECF´s

ECF autorizado até 31.12.2014 Cessação até 31.12.2017

ECF autorizado entre 01.01.2015 a 31.12.2015 Cessação até 31.12.2016

ECF autorizado entre 01.01.2016 a 31.03.2017* Cessação até 31.12.2019

A partir de 01.01.2017 não serão admitidos novos pedidos de autorização de uso de ECF na Sefaz.

*Os pedidos protocolados até 31.12.2016 que não tiverem concluído o procedimento de autorização até 31.03.2017,

serão indeferidos de ofício

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Atual: ECF 85/01 e NFC-e Tendência: 85/01 e NFC-e

Pontos de Atenção:

Transição: Durante a fase voluntária de implantação da NFC-e fica permitido ao estabelecimento do

contribuinte utilizar simultaneamente a NFC-e e outros documentos fiscais.

É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por contribuinte credenciado à

emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 65.

Site da Sefaz/AP (deverá ser incluído na legislação pois o contribuinte somente é obrigado a fazer ou

deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei): A partir da adesão a NFC-e é vedada a emissão

de nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e a solicitação de autorização para uso de cupom fiscal

por meio do ECF.

As empresas que já possuem ECF autorizado poderão continuar a fazer uso do equipamento

concomitante a emissão de NFC-e até o estabelecimento de cronograma de substituição e/ou

obrigatoriedade para a NFC-e.

Guarda do documento: Deverá conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e

responsabilidade, até que a NFC-e tenha obtido a autorização de uso junto à Secretaria de Estado da

Fazenda;

AMAPÁ

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Atual: ECF 85/01 e NFC-e Tendência: 85/01 e NFC-e

Pontos de Atenção:

Impressão ao contribuinte: DANFE-NFC-e : Regra Geral

DISPOSIÇÕES GERAIS:

É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação da(s) forma(s) de pagamento(s) da transação

comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico.

Contingência:

Off-line (24h) - aceita a transmissão do arquivo da NFC –e emitida em contingência, em caráter

extemporâneo, por até 168 horas.

TEF: não menciona.

Credenciamento:

- Software House: Não Exigido

- Contribuinte: Exigido: O contribuinte que deseja emitir NFC-e poderá solicitar seu credenciamento

no Sistema de Administração Tributária Estadual – SATE, através de seu login e senha.

AMAPÁ

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TOCANTINS Atual: ECF 85/01, 09/09, NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

De Olho no Prazo

NFC-e – Tocantins

Projeto Piloto: 01.08.2015 a 31.07.2016

Projeto Piloto para os Contribuintes indicados em Portaria da Secretaria da Fazenda

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Atual: ECF 85/01, 09/09, NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

Pontos de Atenção:

Transição: Durante o piloto o contribuinte autorizado à emissão de NFC-e, não está desobrigado da

emissão de outros documentos fiscais autorizados pela legislação, para as operações de vendas no

varejo.

O credenciamento do contribuinte para a emissão da NFC-e pode ser revogado quando as emissões das

NFC-e em contingência atingirem 10% das NFC-e emitidas ao mês, por ato do Superintendente de

Administração Tributária. Neste caso o contribuinte fica obrigado a utilizar o ECF a contar da data da

publicação da revogação de seu credenciamento, o referido ECF deve atender ao Convênio 09/09.

Guarda do documento: Legislação da NF-e: devem manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e

responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa,

devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

Impressão ao contribuinte: DANFE-NFC-e : Regra Geral

DISPOSIÇÕES GERAIS:

É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação da(s) forma(s) de pagamento(s) da transação

comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico.

TOCANTINS

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Atual: ECF 85/01, 09/09, NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

Pontos de Atenção:

Contingência: Portaria que regulamenta a NFC-e no Estado: O contribuinte deve emitir outros

documentos fiscais permitidos pela legislação enquanto persistirem os problemas técnicos ou

operacionais impeditivos da emissão de NFC-e. O RICMS do Estado do Tocantins prevê a contingência

offline (24 hs).

TEF: Na hipótese de pagamento com uso de cartão de crédito ou débito, o CNPJ da credenciadora do

cartão, a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação (através de

Transferência Eletrônica de Fundos - TEF).

Credenciamento:

- Software House: Não Exigido

- Contribuinte: Exigido: Para adesão ao projeto Piloto o contribuinte deve solicitar o credenciamento

através do Termo de Credenciamento NFC-e, no Portal do Contribuinte

TOCANTINS

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De Olho no Prazo – NFC-e – Alagoas

Projeto Piloto da NFC-e, com fins de implantação da NFC-e no Estado

01.02.2016 até 31.03.2016

Credenciamento Voluntário 01.04.2016 até 30.09.2016

Contribuintes que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos

seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 15.000.000,00

(quinze milhões de reais);

01.10.2016

Contribuintes em início de atividade, cuja expectativa de receita bruta anual

seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

01.10.2016

Contribuinte que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos

seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 7.200.000,00

(sete milhões e duzentos mil reais);

01.04.2017

Contribuinte que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos

seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 3.600.000,00

(três milhões e seiscentos mil reais);

01.10.2017

Contribuinte que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos

seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 360.000,00

(trezentos e sessenta mil reais);

01.04.2018

para os demais contribuintes, exceto aqueles que tenham auferido, no ano

calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta

igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

01.10.2018

• A utilização da NFC-e não será exigida do Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123,

de 14 de dezembro de 2006

• A utilização da NFC-e será exigida de todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações de venda, em substituição

à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

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• INFORMAÇÕES SOBRE O PROJETO PILOTO:

• O Projeto Piloto da NFC-e contará com a participação de contribuintes previamente selecionados,

que serão credenciados para a emissão de NFC-e no ambiente de homologação, sendo-lhes

facultada a possibilidade de liberação, também, do ambiente de produção.

• Para requerer sua participação no Projeto Piloto da NFC-e, o contribuinte deverá enviar

mensagem de correio eletrônico à caixa postal [email protected], manifestando seu interesse,

até 31 de janeiro de 2016.

• Poderá, também, ser autorizado o uso da NFC-e a partir do projeto piloto, nas seguintes

situações, desde que assegurado o controle das operações pelo Fisco:

I - estabelecimento em início de atividade em Alagoas;

II - estabelecimento cujo ECF em uso esteja com o dispositivo da memória fiscal em

esgotamento.

ALAGOAS

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ALAGOAS Atual: ECF 85/01; 09/09; NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

CREDENCIAMENTO VOLUNTÁRIO E CONTRIBUINTES OBRIGADOS

Transição:

O contribuinte usuário de ECF anteriormente à data de seu credenciamento voluntário ou obrigatório,

poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, pelo período máximo de 1

(um) ano a partir da data do respectivo credenciamento.

A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, não será permitida a partir da emissão da

primeira NFC-e em ambiente de produção.

A partir da obrigatoriedade da emissão da NFC-e ou do credenciamento voluntário não será concedida

autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e autorização de impressão de

talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2

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Atual: ECF 85/01; 09/09; NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

ALAGOAS

Guarda do documento: Regra da NF-e (aplicação por analogia): O emitente deverá manter a NF-e em

arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária,

mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando

solicitado

Impressão ao contribuinte: Obrigatório nas operações com valor igual ou superior a R$ 500,00

(quinhentos reais); quando solicitado pelo adquirente ou na hipótese de entrega em domicílio, sendo

que neste último deverá também ser informado o respectivo endereço.

DISPOSIÇÕES GERAIS:

É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação da(s) forma(s) de pagamento(s) da transação

comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico.

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Atual: ECF 85/01; 09/09; NFC-e Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

ALAGOAS

Contingência:

FS-DA (Ainda previsto na legislação – RICMS, trata-se de hipótese retirada da regra geral indicada

no Ajuste Sinief)

DPEC

ECF (enquanto for permitido seu uso no prazo de transição)

Offline (24hs)

TEF: Não menciona.

Credenciamento:

- Software House: Não Exigido

- Contribuinte: Exigido: Solicitar credenciamento no site da Sefaz. O contribuinte será considerado

credenciado com a publicação do respectivo ato de credenciamento no Diário Oficial do Estado

de Alagoas, expedido pela Gerência de Cadastro, que deverá indicar a data a partir da qual

poderão ser emitidas NFC-e.

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TABELA 1 - De Olho no Prazo - NFC-e, modelo-65, ou ECF 09/09– Mato Grosso do Sul

Para os estabelecimentos que, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado até 31/12/2016:

Credenciamento Voluntário (sujeito a aprovação da Secretaria da Fazenda) 01.08.2016

Contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado

(CCE) após a data ao lado estarão obrigados, a partir do 2º mês

subsequente ao período em que, compreendendo 3 meses consecutivos, a

sua receita bruta total for superior a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil

reais)

31.12.2016

Para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2016, for

superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais)

01.03.2017

Para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2016, for

superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e igual ou

inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais)

01.09.2017

Para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2017, for

superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$

1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais)

01.03.2018

Para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2017, for

superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$

600.000,00 (seiscentos mil reais)

01.09.2018

• A receita bruta anual é o valor correspondente à soma das receitas brutas anuais dos estabelecimentos do contribuinte,

localizados no Estado e inscritos sob o mesmo CNPJ-base.

• A obrigatoriedade acima aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no Estado e inscritos sob o mesmo

CNPJ-base.

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TABELA 2 - De Olho no Prazo – ECF (09/09), modelo 60, – Mato Grosso do Sul

Os estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis automotivos (posto revendedor de

combustível), independente da receita bruta auferida, continuam obrigados a utilizar o ECF 09/09:

Estes estabelecimentos que ainda possuírem ECF´s que não atendam aos requisitos do Convênio

09/09, devem, até 01.03.2017 substituí-lo pelo ECF 09/09

Os demais estabelecimentos que possuam equipamentos ECF´s que não atendam aos requisitos do

Convênio 09/09 podem utilizá-los até 01.09.2018 ou até o esgotamento da memória fiscal, o que

ocorrer primeiro.

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Pontos de Atenção NFC-e e ECF 09/09:

Os contribuintes que não são obrigados a utilizar a NFC-e ou o ECF 09/09 poderão optar pela emissão dos mesmos,

porém caberá pedido à Sefaz/MS e posterior autorização da mesma.

A opção pela emissão de NFC-e não impede o contribuinte de emitir Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF), modelo

60, por equipamento ECF 09/09

A partir de 01.01.2015 será vedado o uso do ECF 156/94

Os usuários de ECF devem providenciar a interligação do ECF com o Fisco, para a transmissão eletrônica de arquivos,

nos seguintes prazos:

I - quinze dias úteis a partir da data da autorização, no caso de ECFs autorizados a partir de 1º de janeiro de 2016;

II - até 31 de maio de 2016, no caso de ECFs autorizados até 31 de dezembro de 2015.

Credenciamento:

- Software House: Parcialmente Exigido: É necessário cadastro para ser emissor de NFC-e no ambiente de

homologação

- Contribuinte: Exigido: Possuir inscrição estadual com situação regular (IE Ativa, Suspensa ou Provisória); O

credenciamento para emissão de NFC-e ocorre apenas para empresas de comércio varejista. O Código de Atividade

Econômica (CAE) deve ser de atividade varejista; Ser credenciado no ambiente de homologação e ter realizado os

seguintes testes: 1-Autorização de NFC-e (normal), 1-Autorização de NFC-e (contingência off-line), 1-Cancelamento

de NFC-e e 1-Inutilização de numeração.

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MATO GROSSO DO SUL

Atual: ECF 85/01, 09/09 Tendência:09/09 e NFC-e

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ESTADOS QUE ADERIRAM A NFC-e MAS

NÃO REGULAMENTARAM

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• Foi instituído o projeto piloto, porém apenas com empresas selecionadas pela Sefaz/PE, ainda

não há prazo para a disponibilização para as demais empresas

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PERNAMBUCO Atual: ECF 85/01 e 09/09 Tendência:ECF 09/09 e NFC-e

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De Olho no Prazo

NFC-e – Minas Gerais

Não há previsão legal

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Pontos de Atenção:

Em abril de 2014 Minas Gerais instituiu, através da Portaria 132, o PAF-Mineiro, não adotando mais o PAF-

Nacional

Umas das principais alterações é que o cadastro será feito pela própria empresa desenvolvedora por meio

do Sistema AIT e sem a necessidade de apresentação do laudo de análise.

O PAF-ECF, versão 02.01, possui Perfil de Requisitos definido para Minas Gerais (Perfil de Requisitos X,

conforme Despacho SE/CONFAZ 195/13. Portanto, neste Perfil de Requisitos (X) a versão 02.01 da

ER/COTEPE é totalmente compatível com a versão de Minas Gerais MG.001.

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MINAS GERAIS Atual: ECF 85/01 e 09/09 - Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

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Pontos de Atenção:

ATENÇÃO:

A Portaria 132/2014 foi alterada pela Portaria 151/2016 (publicada em 05.04.2016) que passou a

estabelecer nova Especificação de Requisitos do PAF-Mineiro (nova versão 002)

A nova versão contém apenas adequações para compatibilização com a versão do PAF-ECF 02.03 da

COTEPE (não há novidade para as empresas desenvolvedoras)

Importante observar:

1 - O fato de haver uma nova versão da ERT-PAF-ECF, não obriga nenhum estabelecimento usuário a atualizar a

versão de seu PAF-ECF

2 - O fato de haver uma nova versão da ERT-PAF-ECF não causa nenhum efeito no cadastro dos PAF-ECF já

cadastrados com base na versão de ERT anterior (MG.001).

3 - O fato de haver uma nova versão da ERT-PAF-ECF, implica apenas que para um novo cadastro de PAF-ECF

ou de nova versão de PAF-ECF, este deve atender aos requisitos previstos nesta nova versão da ERT.

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MINAS GERAIS Atual: ECF 85/01 e 09/09 - Tendência: ECF 09/09 e NFC-e

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ESPÍRITO SANTO Atual: ECF 85/01, 09/09 Tendência:09/09

De Olho no Prazo

NFC-e – Espírito Santo

Projeto Piloto: 04.01.2016 até 31 .12.2016

Apenas as empresas participantes do projeto-piloto (Portaria 01-R) estão autorizadas a emitir a NFC-e. Para as

demais, continuam as regras estabelecidas para o RICMS/ES. O projeto piloto está programado para ir até 31 de

Dezembro, quando a SEFAZ poderá massificar o procedimento com ampla divulgação de informações. As

empresas interessadas em participar do projeto-piloto (Portaria 01-R) deverão encaminhar mensagem para

[email protected] , com os dados do respectivo contribuinte.

Durante o projeto piloto a contingência da NFC-e será a emissão de outros documentos fiscais permitidos pela

legislação.

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Análise Tecnologia por Estado

Atual: ECF 85/01, 09/09 Tendência:09/09

De Olho no Prazo – ECF 09/09 – Espírito Santo

Prazos Limites para autorização de uso do ECF 85/01

Contribuintes sujeitos ao regime ordinário de apuração e

recolhimento do imposto

30.09.2015

Empresas optantes pelo Simples Nacional 31.12.2015

• Os ECF´s 85/01 autorizado até a datas acima poderão ser utilizados até o esgotamento

da capacidade de seus dispositivos de memória ou a ocorrência de dano irrecuperável dos

mesmos.

• Fica vedado, a partir de 31.12.2015, o uso do ECF desenvolvido nos termos do Convênio

156/94.

ESPÍRITO SANTO

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ESTADOS QUE ADOTAM O ECF 09/09

SEM TENDÊNCIA À NFC-e

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De Olho no Prazo – ECF 09/09 – Santa Catarina

Prazo Limite para a autorização de utilização do ECF 85/01

30.06.2015

Análise Tecnologia por Estado

Pontos de Atenção ECF 09/09:

A partir 01.07.2015 somente serão concedidas autorizações para a utilização de Equipamentos ECF´s

desenvolvidos nos termos do Convênio 09/09 (Novo ECF – MFB)

Os ECF´s 85/01 autorizados antes da data acima poderão ser utilizados até o esgotamento da capacidade de

seus dispositivos de memória, a ocorrência de dano irrecuperável ou conforme dispuser legislação

superveniente

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ESTADOS QUE ADOTARÃO

OUTRAS TECNOLOGIAS

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De Olho no Prazo – SAT – São Paulo

Novos Contribuintes

01.07.2015

Contribuintes atualmente obrigados ao uso do ECF

01.07.2015 (vide regra transição e

prazo de CNAE´s)

Comércio varejista de combustíveis para veículos

automotores, código 4731-8/00 da CNAE, que

deverão cessar o uso de todos os ECFs até a data

ao lado:

01.01.2017

Análise Tecnologia por Estado

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SÃO PAULO - CONTRIBUINTES QUE UTILIZAM A NOTA FISCAL DE VENDA A

CONSUMIDOR –MODELO 2

Receita bruta maior ou igual

a R$ 100.000,00

(no ano de 2015)

01.01.2016

Receita bruta maior ou igual a

R$ 81.000,00

(no ano de 2016)

01.01.2017

Análise Tecnologia por Estado

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Análise Tecnologia por Estado

CNAE CESSAÇÃO A PARTIR DE:

4781400 01-07-2015

COMÉRCIO VAREJISTA DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO; ARTIGOS DO VESTUÁRIO; BLUSAS E CAMISAS PARA CRIANÇAS; BOUTIQUE, BUTIQUE; CAMISARIA; CAPAS DE CHUVA; CHAPELARIA; CHAPÉU DE CHUVA; CHAPÉU DE SOL; CINTOS DE QUALQUER MATERIAL; COMPLEMENTOS DO VESTUÁRIO; CONFECÇÃO MASCULINA, FEMININA, INFANTIL; ENXOVAL; GRAVATAS; GUARDA-CHUVA; LINGERIE; LOJA DE ROUPAS; MEIAS DE QUALQUER TIPO; MODA MASCULINA, FEMININA, INFANTIL; PEÇAS DO VESTUÁRIO; ROUPA FEITA; ROUPA PRONTA; ROUPAS DE COURO; ROUPAS EM GERAL; ROUPAS ÍNTIMAS; ROUPAS MASCULINAS, FEMININAS, INFANTIS; SOMBRINHA;

UNIFORMES ESCOLARES; UNIFORMES MÉDICOS; VESTIDO DE NOIVA; VESTUÁRIO, ROUPAS PARA ANIMAIS; VESTUÁRIO;

4771701 01-07-2015

COMÉRCIO VAREJISTA DE FARMÁCIAS, DROGARIAS ALOPÁTICAS; MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS; PRODUTOS FARMACÊUTICOS ALOPÁTICOS; REMÉDIOS ALOPÁTICOS;

4731800 01-07-2015

COMÉRCIO VAREJISTA DE ÁLCOOL CARBURANTE; COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES PARA BARCOS DE PEQUENO PORTE; COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES PARA VEÍCULOS; COMBUSTÍVEIS NATURAL DE PETRÓLEO PARA VEÍCULOS; COMBUSTÍVEIS PARA BARCOS DE PEQUENO PORTE; DERIVADOS DO PETRÓLEO; GÁS NATURAL DE PETRÓLEO PARA VEÍCULOS; GÁS NATURAL PARA VEÍCULOS; GÁS NATURAL VEICULAR; GASOLINA PARA VEÍCULOS; GNV; ÓLEO DIESEL PARA VEÍCULOS; e AUTO POSTO; POSTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS; POSTO DE COMBUSTÍVEL; POSTO DE GASOLINA;

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Análise Tecnologia por Estado

CNAE CESSAÇÃO

5611201 01-08-2015

A KILO; ALIMENTAÇÃO, COMIDA, REFEIÇÃO; A PESO; ALIMENTAÇÃO, COMIDA, REFEIÇÃO; A QUILO; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO; ALIMENTAÇÃO COM SERVIÇO COMPLETO; SERVIÇOS DE CHURRASCARIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO; EXPLORAÇÃO DE VAGÕES-RESTAURANTES, POR TERCEIROS; GELATERIA; PENSÃO ALIMENTÍCIA; PENSÃO; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO; PIZZARIA COM SERVIÇO COMPLETO; RESTAURANTE COM SERVIÇO COMPLETO; RESTAURANTES E SIMILARES; ROTISSERIA; SELF-SERVICE; TRATTORIA;

5611203 01-08-2015

SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO SEM SERVIÇO COMPLETO; BAR SEM SERVIÇO COMPLETO; BIROSCA; SERVIÇO DE CAFETERIA; SERVIÇOS DE CALDO DE CANA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO CASA DE DOCES E SALGADOS; CASA DE SUCO; CASAS DE CHÁ; FAST-FOOD; LANCHERIA; LANCHONETE; PASTELARIA; PIZZARIA (TIPO FAST- FOOD); SORVETERIA;

4744005 01-08-2015

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTEFATOS DE CIMENTO; GESSO E AMIANTO; ARTIGOS E EQUIPAMENTOS PARA SAUNAS; ARTIGOS E EQUIPAMENTOS PARA SAUNAS; BOMBAS DE ÁGUA; BOMBAS HIDRÁULICAS; BOX PARA BANHEIRO; CAIXAS DE ÁGUA; CALHAS PARA CONSTRUCAO; CIMENTO; DIVISÓRIAS E PORTAS SANFONADAS; ESQUADRIAS METÁLICAS; FORRO PARA CONSTRUÇÃO; GESSO PARA CONSTRUÇÃO; JANELAS METÁLICAS; LIXA; PELÍCULAS DE POLIÉSTER (INSULFILM) PARA REVESTIMENTO DE VIDROS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS; PIAS, LAVATÓRIOS, BANHEIRAS; PISCINAS E EQUIPAMENTOS PARA SUA INSTALAÇÃO; PISOS E REVESTIMENTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO; PISOS E REVESTIMENTOS PARA CONSTRUÇÃO; PORTAS ELETRÔNICAS; PORTAS ELETRÔNICAS; PORTAS SANFONADAS; PORTÕES ELETRÔNICOS; RODAPÉS DE CERÂMICA;

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Análise Tecnologia por Estado

CNAE CESSAÇÃO 4782201 01-09-2015

COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS DE COURO; CALÇADOS DE QUALQUER MATERIAL; CALÇADOS DESPORTIVOS; CALÇADOS EM GERAL; LOJA DE SAPATOS; SANDÁLIAS; SAPATARIA; SAPATÊNIS; SAPATOS ESPORTIVOS; SAPATOS; TAMANCOS; TÊNIS;

4721102 01-09-2015

COMÉRCIO VAREJISTA DE PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA; PADARIA SEM VENDA PREDOMINANTE DE PRODUÇÃO PRÓPRIA; PAES, BOLOS, TORTAS; PANIFICADORA SEM VENDA PREDOMINANTE DE PRODUÇÃO PRÓPRIA; PRODUTOS DE CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA; PRODUTOS DE PADARIA;

4530703 01-09-2015

COMÉRCIO VAREJISTA DE ALARMES PARA AUTOMÓVEIS; ALARMES PARA VEÍCULOS AUTOMOTIVOS; AMORTECEDORES E MOLAS NOVOS PARA VEICULO AUTOMOTOR; AR CONDICIONADO NOVO PARA VEICULO AUTOMOTOR; AUTO-FALANTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTIVOS; BANCOS ESTOFADOS NOVOS PARA VEICULO AUTOMOTOR; BATERIAS E ACUMULADORES NOVOS PARA VEICULO AUTOMOTOR; CANOS E SILENCIOSOS NOVOS PARA VEICULO AUTOMOTOR; CAPAS E ENCERADOS NOVOS PARA VEICULO AUTOMOTOR; CAPOTAS NOVAS PARA VEÍCULO AUTOMOTOR; EQUIPAMENTOS DE SOM NOVOS PARA VEICULO AUTOMOTOR; EXTINTORES DE INCÊNDIO NOVOS PARA VEICULO AUTOMOTOR; MOTORES NOVOS E RECONDICIONADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES; PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEICULO AUTOMOTOR; PEÇAS E ADESIVOS NOVOS (ESPOLEERS, SAIS, AEROFÓLIS, ETC) PARA TUNAGEM DE VEÍCULOS; RADIADORES PARA VEÍCULOS; RODAS E AROS NOVOS PARA VEICULO AUTOMOTOR; ROLAMENTOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES;

4772500 01-09-2015

COMÉRCIO VAREJISTA DE ABSORVENTE HIGIÊNICO INTIMO; ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL; ARTIGOS DE PERFUMARIA; ARTIGOS DE TOUCADOR; BASES PARA UNHA E ROSTO; BATONS E BLUSH; BRONZEADORES E ACELERADORES DE BRONZEAMENTO; COSMÉTICOS; CREME DENTAL, PASTA DE DENTE, DENTIFRÍCIO; CREMES E LOÇÕES; ESMALTES PARA UNHAS; FRALDAS DESCARTÁVEIS; PERFUMARIA; PERFUMES, ESSÊNCIAS; PRESERVATIVOS (CAMISINHAS); PRODUTOS DE BELEZA E HIGIENE PESSOAL; PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMARIA PARA ANIMAIS; PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMARIA PARA USO VETERINÁRIO; PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL; PRODUTOS DE PERFUMARIA;

4789099 01-09-2015

COMÉRCIO VAREJISTA DE ADORNOS DE NATAL; ARTIGOS DE UMBANDA; ARTIGOS ERÓTICOS; ARTIGOS FUNERÁRIOS, CAIXÃO, URNA; ARTIGOS FUNERÁRIOS; ARTIGOS PARA DECORAÇÃO DE FESTAS; ARTIGOS RELIGIOSOS E DE CULTO; ARVORES DE NATAL; CAIXÕES MORTUÁRIOS, INCLUSIVE URNAS; CARGAS E PREPARADOS PARA INCÊNDIO; CARRINHOS PARA BEBE; CARTÃO TELEFÔNICO; CARVÃO; EMBALAGENS EM GERAL - EXCETO DE PAPEL E PAPELÃO; ENFEITES, DECORAÇÃO DE NATAL; ESCOVAS; ESOTÉRICOS ARTIGOS; ESPANADORES; EXTINTORES DE INCÊNDIO (EXCETO AUTOMÓVEIS); FANTASIAS; FRUTOS ARTIFICIAIS PARA ORNAMENTAÇÃO; LANTERNAS; LENHA; MOLDURAS DE QUADRO; MOLDURAS E QUADROS; PERUCAS; PLACAS E PLAQUETAS PARA VEÍCULOS; PLANTAS E FLORES ARTIFICIAIS; QUINQUILHARIAS AGRÍCOLAS (PEQUENOS COMERCIANTES); REDES DE DORMIR DOMESTICAS; RETROPROJETORES; SACOS DE LIXO; SEX SHOP, ARTIGOS DE LOJA; VELAS (CERA) PARA ILUMINAÇÃO; VELAS DECORATIVAS E PARA CULTOS;

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Análise Tecnologia por Estado

CNAE CESSAÇÃO 4729699 01-09-2015

COMÉRCIO VAREJISTA BATATA FRITA; CAFÉ EM GRÃO, TORRADO OU MOÍDO; CAFÉ MOÍDO; CERA DE ABELHA; CEREAIS; CESTAS DE CAFÉ DA MANHA; COMIDAS CONGELADAS; CONDIMENTOS E ESPECIARIAS; LOJAS DE DELICATESSEN; COMÉRCIO VAREJISTA ERVA MATE BENEFICIADA; FERMENTOS; GELO; GORDURA COMESTÍVEL; MASSAS ALIMENTÍCIAS; MEL; ÓLEO COMESTÍVEL; ÓLEO VEGETAL; OVOS; PICOLÉS; POLPA DE FRUTAS; PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL; PRODUTOS DIETÉTICOS; PRODUTOS NATURAIS; SAL DE COZINHA; SORVETES; SUPLEMENTOS ALIMENTÍCIOS; TORTAS GELADAS;

4722901 01-09-2015

COMÉRCIO VAREJISTA ABATE DE ANIMAIS ASSOCIADO AO COMÉRCIO; ABATEDOURO DE ANIMAIS ASSOCIADO AO COMÉRCIO; AÇOUGUE; AVES ABATIDAS FRESCAS, CONGELADAS, FRIGORIFICADAS; CARNE BOVINA; CARNE DE CAPRINO, OVINO, EQÜÍDEO; CARNE SUÍNA; CARNES FRESCAS, FRIGORIFICADAS, CONGELADAS; CASA DE CARNES; FRANGO ABATIDO; MIÚDOS, VÍSCERAS; PEQUENOS ANIMAIS ABATIDOS (COELHOS (LEBRES), PATOS, PERUS, GALINHAS, ETC.);

4744099 01-09-2015

COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL; MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL (NO MESMO ESTABELECIMENTO); VIGAS DE CONCRETO;

4713001 01-09-2015

COMÉRCIO VAREJISTA DE LOJA DE DEPARTAMENTOS; MAGAZIM; MAGAZINES; 4771702 01-09-2015

COMÉRCIO VAREJISTA DE FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO; PRODUTOS FARMACÊUTICOS MANIPULADOS; 4721104 01-09-2015

COMÉRCIO VAREJISTA DE BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES; BALAS, CONFEITOS E SEMELHANTES; BOMBONIERE; CHOCOLATES, BOMBONS E SEMELHANTES; CHOCOLATES;

4774100 01-09-2015

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARMAÇÕES PARA ÓCULOS; ARTIGOS DE ÓPTICA; ARTIGOS DE ÓPTICAS; LENTES DE CONTATO; LENTES PARA ÓCULOS; ÓCULOS; PRODUTOS DE LIMPEZA PARA ÓCULOS;

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CNAE CESSAÇÃO 4761003 01-09-2015

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ESCRITÓRIO; ARTIGOS DE PAPELARIA; CADERNOS; CANETAS, LÁPIS, BORRACHAS; EMBALAGENS DE PAPEL E PAPELÃO; ETIQUETAS DE PAPEL, PLÁSTICO; GRAMPEADORES, ROTULADORES, PERFURADORES; MATERIAL DE EXPEDIENTE; MATERIAL ESCOLAR; MATERIAL PARA DESENHO; PAPELARIA;

4753900 01-09-2015

COMÉRCIO VAREJISTA AMPLIFICADORES DE SOM; APARELHO DE AR CONDICIONADO DOMÉSTICO; APARELHO DE AR REFRIGERADO DOMÉSTICO; APARELHO DE SOM; APARELHO DE VÍDEO, EXCETO MONITOR DE MICROCOMPUTADOR; APARELHOS DE RADIO; APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE MÍDIA (ÁUDIO E VÍDEO), EXCETO PERIFÉRICOS DE MICROCOMPUTADOR; APARELHOS DE TELEVISÃO; APARELHOS DE USO DOMÉSTICO; APARELHOS ELETROELETRÔNICOS DOMÉSTICOS OU PESSOAIS; APARELHOS ELETRÔNICOS DOMÉSTICOS OU PESSOAIS; AQUECEDOR ELÉTRICO; ASPIRADOR DE PÓ DOMÉSTICO; CAIXAS ACÚSTICAS; CÂMERAS, CÂMARAS FOTOGRÁFICAS; ELETRODOMÉSTICOS; ENCERADEIRAS; EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DOMÉSTICOS; FOGÃO; FORNO DE MICROONDAS; FOTO, CINE E SOM; GELADEIRA; GRAVADORES; LOJA DE ELETRODOMÉSTICOS; MÁQUINA DE COSTURA DOMESTICA; MÁQUINA DE LAVAR E SECAR DOMESTICAS; MÁQUINA DE TRICÔ DOMESTICA; MÁQUINAS DE USO DOMÉSTICO; OZONIZADORES DE ÁGUA ELÉTRICOS; OZONIZADORES, PURIFICADORES DE ÁGUA; PURIFICADORES DE ÁGUA ELÉTRICOS; REFRIGERADORES DOMÉSTICOS; TELEVISÕES; VENTILADOR; VIDEOCASSETE;

4744001 01-09-2015

COMÉRCIO VAREJISTA DE AÇO PARA CONSTRUÇÃO; ALUMÍNIO, CHAPAS DE; ARAMES, PREGOS, PARAFUSOS; CADEADOS; FECHADURAS, DOBRADIÇAS; FERRAGENS; FERRAMENTAS MANUAIS ELÉTRICAS; FERRAMENTAS MANUAIS NÃO-ELÉTRICAS; FERRAMENTAS MANUAIS; FERRO PARA CONSTRUÇÃO; FURADEIRAS, SERRAS ELÉTRICAS; MARTELO, PICARETAS; METAIS SANITÁRIOS; PRODUTOS METALÚRGICOS; SERROTES, SERRAS; TELAS DE ARAME; VERGALHÕES;

4754701 01-09-2015

COMÉRCIO VAREJISTA DE CADEIRAS; ESTOFADOS (EXCETO PARA AUTOMÓVEIS), SOFÁS E POLTRONAS; LOJA DE MOVEIS NOVOS; MESAS E CADEIRAS; MOVEIS ESTOFADOS; MOVEIS NOVOS DE QUALQUER MATERIAL; MOVEIS NOVOS PARA ESCRITÓRIO; MOVEIS NOVOS PARA RESIDÊNCIAS; POLTRONAS; SOFÁS;

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Análise Tecnologia por Estado

CNAE CESSAÇÃO

Demais CNAEs, cujos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração

01-10-2015

4712100 01-01-2016

ARMAZÉM VAREJISTA; ARMAZÉM; EMPÓRIOMERCEARIA; MINI-MARKET; COMÉRCIO VAREJISTA MINIMERCADO; MINI-MERCADO; MINIMERCADOS; SECOS E MOLHADOS;

4711301 01-01-2016

COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – HIPERMERCADOS

4711302 01-01-2016

COMÉRCIO VAREJISTA MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, COM ÁREA DE VENDA ENTRE 300 E 5000 METROS QUADRADOS; SUPERMERCADO; SUPERMERCADO - ÁREA DE VENDA DE 300 A 5000 METROS QUADRADOS;

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Pontos de Atenção:

Transição:

Para os contribuintes atualmente obrigados ao uso do ECF, a partir de 01.07.2015 deverão substituir o ECF

que contar com 05 anos ou mais da data da 1ª lacração (indicada no atestado de intervenção). Verifique

aqui o calendário por CNAE para cessação de ECF vencido.

O ECF autorizado até 30/06/2015 poderá ser utilizado até que complete 5 anos da data da primeira

lacração, exceto o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, código 4731-8/00 da

CNAE, que deverão cessar o uso de todos os ECFs até 01/01/2017.

Não será concedida nova autorização de ECF, exceto:

A) quando se tratar de ECF transferido de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo

contribuinte;

B) Tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou

cisão.

Poderão ser utilizados os dois tipos de equipamento no mesmo estabelecimento, até que todos os ECF´s

venham a ser substituídos por SAT.

Análise Tecnologia por Estado

SÃO PAULO Atual: ECF 85/01 e NFC-e Tendência: ECF 85/01, SAT e NFC-e

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Pontos de Atenção:

Contingência SAT:

UPLOAD: Enviar as cópias de segurança dos arquivos digitais para o ambiente de processamento de dados

da SEFAZ/SP

Transportar o SAT até um ponto de conexão com a internet

SAT reserva: O contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos SAT de reserva

para atender os casos de contingência

Casos Extremos: Motivo de força maior ou caso fortuito, como p.ex., falta de energia elétrica, o contribuinte

poderá emitir a Nota Fiscal, modelo 2.

Análise Tecnologia por Estado

SÃO PAULO Atual: ECF 85/01 e NFC-e Tendência: ECF 85/01, SAT e NFC-e

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Pontos de Atenção:

EXTRATO CF-e-SAT:

Impressão obrigatória (Resumido – Ecológico ou Completo)

Identificação do consumidor: Deverá incluir o CPF ou CNPJ do adquirente:

- Quando este solicitar;

- Entrega de mercadoria em domicílio (hipótese em que também será necessário indicar o endereço);

- Nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações sobre a operação, tais

como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações, no campo de

informações complementares de interesse do contribuinte.

Nas compras acima de R$ 10.000,00 deverá ser emitido NF-e

GUARDA DO DOCUMENTO: A cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT será conservada, no

mínimo, pelo prazo de 05 anos.

TEF: Não é obrigatório: OBS: Para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de

crédito ou de débito, deverá constar no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no

CNPJ do estabelecimento.

Análise Tecnologia por Estado

SÃO PAULO Atual: ECF 85/01 e NFC-e Tendência: ECF 85/01, SAT e NFC-e

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Pontos de Atenção:

CREDENCIAMENTO:

Software House: Exigido: As empresas desenvolvedoras de programas Aplicativos Comerciais (AC) para a

emissão de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT deverão se cadastrar na Secretaria da Fazenda do Estado de

São Paulo, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat. A ativação do equipamento SAT, não será

concluída caso a empresa desenvolvedora de programa Aplicativo Comercial indicada na ativação não estiver

regularmente cadastrada nos termos da Portaria CAT 103/2014.

Contribuinte: Exigido. Realizar o procedimento de vinculação do equipamento SAT previsto no site da

Sefaz/SP.

Análise Tecnologia por Estado

SÃO PAULO Atual: ECF 85/01 e NFC-e Tendência: ECF 85/01, SAT e NFC-e

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De Olho no Prazo

NFC-e –São Paulo

Não há previsão de prazos de obrigatoriedade

Análise Tecnologia por Estado

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Pontos de Atenção:

Transição:

Será opção do contribuinte, atualmente obrigado ao uso do ECF, quanto a utilização da NFC-e ou SAT.

A transição do ECF está vinculada com a legislação do SAT, ou seja contribuintes atualmente obrigados ao uso do

ECF, a partir de 01.07.2015 deverão substituir o ECF que contar com 05 anos ou mais da data da 1ª lacração

(indicada no atestado de intervenção); Verificar aqui o calendário de cessação de ECF vencidos de acordo com o

CNAE do contribuinte.

Após o início da obrigatoriedade de uso do SAT, o contribuinte que optar pelo uso da NFC-e deverá observar a

vedação de uso do ECF naquela ponto de venda exclusivamente.

Guarda do documento: Conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo

previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS (05 anos), mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco

quando solicitado;

Análise Tecnologia por Estado

SÃO PAULO Atual: ECF 85/01, SAT e NFC-e Tendência: 85/01, SAT e NFC-e

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Pontos de Atenção:

Impressão ao contribuinte: Regra Geral.

Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:

1 - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento

fiscal a qual ele se refere;

2 - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme

especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”.

Identificação do Contribuinte: Também será necessária a identificação do contribuinte (CPF ou CNPJ) nas vendas a

prazo, hipótese em que deverão constar também, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco, as

informações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das

prestações.

Necessária a identificação do consumidor nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00

Análise Tecnologia por Estado

SÃO PAULO Atual: ECF 85/01, SAT e NFC-e Tendência: 85/01, SAT e NFC-e

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Pontos de Atenção:

Contingência NFC-e:

SAT

EPEC: transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e) para a Secretaria da Fazenda,

nos termos do artigo 13, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão

“DANFE-NFC-e impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela administração tributária

autorizadora;

Nota Fiscal Modelo 2: Excepcionalmente em casos fortuito ou de força maior;

Não será admitida a contingência off-line da NFC-e

TEF:

Sem regulamentação

Interpretação de aplicação: Aplica-se à NFC-e e ao DANFE-NFC-e subsidiariamente a disciplina relativa à Nota

Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF. (Artigo 20 – Portaria CAT

12/2015).

Análise Tecnologia por Estado

SÃO PAULO Atual: ECF 85/01, SAT e NFC-e Tendência: 85/01, SAT e NFC-e

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Pontos de Atenção:

CREDENCIAMENTO:

Software House: Não exigido.

Contribuinte: Exigido. Para a emissão da NFC-e o contribuinte deverá efetuar previamente seu credenciamento

junto à Secretaria da Fazenda. Para o credenciamento, o contribuinte deverá acessar o sistema de

credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico http://nfce.fazenda.sp.gov. br/NFCePortal/ -

opção “Credenciamento”, e preencher os dados solicitados no formulário eletrônico. O credenciamento deverá

ser efetuado de forma individual para cada estabelecimento do contribuinte. O estabelecimento será

considerado credenciado a emitir a NFC-e a partir da data da sua habilitação no ambiente de produção da

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, da Secretaria da Fazenda.

É requisito para o credenciamento que o estabelecimento possua um equipamento SAT previamente ativado.

Análise Tecnologia por Estado

SÃO PAULO Atual: ECF 85/01, SAT e NFC-e Tendência: 85/01, SAT e NFC-e

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De Olho no Prazo – MF-e – Ceará

Não há prazos de obrigatoriedade

Análise Tecnologia por Estado

O MFE – Módulo Fiscal Eletrônico é um módulo (hardware) baseado nas

especificações nacionais do SAT-CFe, com algumas especificações adicionais do

Estado do Ceará, onde o CFe é validado, gerado, assinado e enviado ao Fisco por

meios de comunicação com a internet.

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MFE - Módulo Fiscal Eletrônico

Análise Tecnologia por Estado

CEARÁ Atual:85/01 e 09/09 Tendência: 09/09, MFE e NFC-e

Impressão ao contribuinte: (Impressão Obrigatória)

• O extrato poderá ser impresso:

1. mediante utilização de qualquer equipamento de impressão;

2. de forma resumida, por opção do adquirente da mercadoria.

Identificação do adquirente nas seguintes situações:

I - quando solicitado pelo adquirente;

II - na entrega de mercadoria em domicílio, no Estado do Ceará, hipótese em que também deverá ser indicado o

respectivo endereço;

III - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as seguintes informações sobre a operação:

a) preço final; b) quantidade; c) valores; d) datas de vencimento das prestações, no campo de informações

complementares de interesse do contribuinte;

IV - nas vendas com cartões de crédito ou de débito, hipótese em que deverão constar as seguintes informações

sobre a autorização das administradoras de cartão:

a) forma de pagamento (crédito ou débito); b) valores por parcelas; c) identificação da administradora.

ATENÇÃO: Os dados do extrato deverá permanecer legíveis, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados

da data de sua emissão.

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MFE - Módulo Fiscal Eletrônico

Guarda do documento:

Após a emissão do CF-e/SAT, o contribuinte deverá certificar-se de que a cópia de segurança do arquivo digital

do documento fiscal foi transmitida ao Aplicativo Comercial. A cópia de segurança do arquivo digital do

CFe/SAT será conservada pelo prazo prescricional, nos termos do parágrafo único do art. 195 do Código

Tributário Nacional.

Conectividade do MFE: Deverá ser mantida a conectividade do MFE com o ambiente de processamento de

dados da Secretaria da Fazenda por meio da internet, observando-se a periodicidade estabelecida pelo Fisco,

sob pena de o equipamento ficar bloqueado para a emissão e cancelamento de CF-e/SAT, até que ocorra a

conexão à internet e a transmissão dos CF-e/SATs já emitidos.

• Será disponibilizada para consulta do contribuinte, no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, a

periodicidade de transmissão de cada equipamento ativado pelo contribuinte com o ambiente de

processamento de dados da Secretaria. A legislação estadual prevê prazo de emissão do CF-e em 07 dias,

porém pode determinar prazo diverso.

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Atual:85/01 e 09/09 Tendência: 09/09, MFE e NFC-e

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MFE - Módulo Fiscal Eletrônico

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Contingência:

- Envio das cópias de segurança à Sefaz

- transportar o MFE até um ponto de conexão com a internet

- O estabelecimento inscrito no Regime Normal de Recolhimento e obrigado à emissão do CF-e/SAT

deverá dispor de, pelo menos um, MFE de reserva, visando evitar os casos de contingência.

- Na impossibilidade de emissão do CF-e/SAT, por quebra ou defeito do equipamento, o contribuinte

deverá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65. (ATENÇÃO: Este caso

não se aplica quando a impossibilidade de emissão do CF-e/SAT decorrer do fato de o MFE estar

bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições previstas.)

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Cancelamento: CF-e/SAT poderá ser cancelado em até 30 (trinta) minutos contados a partir do

momento de sua emissão.

O cancelamento do CF-e/SAT deverá ser efetuado, quando for o caso, mediante emissão de outro CF-

e/SAT, exclusivamente para esse fim.

TEF: Para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de

débito, deverá constar no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do

estabelecimento.

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NFC-e – Nota fiscal do Consumidor Eletrônica

DA ADESÃO: Para emissão da NFC-e o contribuinte deverá formalizar Pedido de Credenciamento como

Emissor de NFC-e no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará

(http://nfe.fazenda.gov.br).

Impressão: deverá ser impresso e entregue ao consumidor o documento não fiscal intitulado "Relatório

de Vendas", seguido do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (DANFE NFC-

e);

A pedido do consumidor poderá não ser impresso o Relatório de Vendas e/ou o DANFE NFC-e, e ser

emitido apenas em mensagem eletrônica ao consumidor. O consumidor poderá solicitar ao contribuinte a

posterior impressão, sem custo, do Relatório de Vendas e do DANFE NFC-e.

TEF: Para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito,

deverá constar no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do

estabelecimento.

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NFC-e – Nota fiscal do Consumidor Eletrônica

GUARDA DO DOCUMENTO: Deverá conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e

responsabilidade, até que a NFC-e tenha obtido a autorização de uso junto à Secretaria da Fazenda

Contingência:

- Vedada a contingência off-line

- Obrigatória a utilização do MFE para contingência

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