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PROGRAMA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DO
SOLO AGRÍCOLA NO ESTADO DO PARANÁ
Caroline T. Marçal
Fiscal de Defesa Agropecuária - Eng.ª Agr.ª
Assis Chateaubriand, 20 de julho de 2015.
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SEAB
ADAPAR CEASA CODAPAR CPRA EMATER IAPAR
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UNIDADES DE SANIDADE AGROPECUÁRIA
21 URS135 ULSA17 PFTA159 Eng. Agr. 114 Campo 9 SR 22 Sede 8 Cood. 6 CDME
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PROPÓSITO DO PROGRAMA
Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná– ADAPAR fiscalizar o uso do solo agrícola no Estadovisando sua conservação, recuperação emelhoramento pela adoção de práticasconservacionistas adequadas.
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LEGISLAÇÃO REFERENTE AO USO DO SOLO AGRÍCOLA NO PARANÁ
Lei Estadual nº 8.014/84: dispõe sobre conservação e
uso do solo agrícola e dá outras providências;
Decreto Estadual nº 6.120/85: aprova a Lei 8.014/84;
Resolução SEAB nº 172/2010: critérios para alocação
de terraços em sistema de plantio direto;
Portaria ADAPAR nº 272/2014: dispõe sobre a
fiscalização do cumprimento da legislação paranaense
de preservação do solo agrícola pelo seu uso
adequado e dá outras providências.
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LEI ESTADUAL Nº 8.014/84
• O solo agrícola é Patrimônio Nacional e cabe aoEstado, aos proprietários de direito, ocupantestemporários e a comunidade preservá-lo (Art. 1º);
- Solo agrícola: aquele cuja aptidão e destinação sejaexclusivamente de exploração agro-silvo-pastoril(Art. 1º, § 1º);
• A utilização do solo agrícola somente será permitidamediante um planejamento, segundo a suacapacidade de uso (Art. 2º);
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LEI ESTADUAL Nº 8.014/84
• O planejamento de uso adequado do solo agrícoladeverá ser feito independente de divisas ou limitede propriedade (Art. 3º);
• Uso adequado: adoção de um conjunto de práticase procedimentos que visem a conservação,melhoramento e recuperação do solo (Art. 3º, §1º);
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• Cabe ao poder público estadual (Art. 6º):
- ditar a política de uso racional do solo agrícola;
- fiscalizar e fazer cumprir as disposições da presenteLei;
- exigir planos técnicos de conservação do solo e daágua;
LEI ESTADUAL Nº 8.014/84
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LEI ESTADUAL Nº 8.014/84
• Na construção e manutenção de estradas, tanto ostaludes como as áreas marginais deverão recebertratamentos conservacionistas adequados, a fim deevitar erosão e suas consequências (Art. 9º);
• As penalidades incidirão sobre os autores, sejameles (Art. 19):
- diretos ou proprietários;
- arrendatários, parceiros, posseiros, técnicoresponsável.
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DECRETO ESTADUAL Nº 6.120/85 (ANEXO)
DA AÇÃO
Goioerê, 2011.
DA OMISSÃO
• As responsabilidades por danos ou prejuízos ao soloagrícola tanto podem decorrer (Art. 2º):
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• São consideradas ações e omissões (Art. 3º):
DECRETO ESTADUAL Nº 6.120/85 (ANEXO)
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Goioerê, Maio/2011. Moreira Sales, Novembro/2009.
USO EM DESACORDO COM A APTIDÃO
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NÃO OBSERVÂNCIA DE PRÁTICAS CONSERVACIONISTAS
Campina da Lagoa, Fevereiro/2011. Janiópolis, Maio/2010.
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Ubiratã, Março/2011.
UTILIZAÇÃO DE AGENTES QUE INDUZAM À EROSÃO, DEGRADAÇÃO,
CONTAMINAÇÃO E POLUIÇÃO
Janiópolis, 2015.
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Ubiratã, Março/2011. Ivaiporã, Junho/2014.
DECRETO ESTADUAL Nº 6.120/85 (ANEXO)
• As propriedades adjacentes não poderão utilizar-se doleito das estradas para canalizar águas das chuvasoriundas da própria propriedade (Art. 6º, § 2º);
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• O planejamento conservacionista deverá enquadraro uso do solo agrícola conforme sua aptidão,constando de diagnóstico de situação e do planotécnico (Art. 13);
- a elaboração do diagnóstico deverá levar em contapelo menos os seguintes parâmetros (Art. 13, § 1º):
- Meio Físico;
- Meio Econômico;
- Meio Social;
DECRETO ESTADUAL Nº 6.120/85 (ANEXO)
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DECRETO ESTADUAL Nº 6.120/85 (ANEXO)
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• Para fins de planejamento e/ou plano técnico, sãoentendidas como práticas conservacionistas de controlede erosão da propriedade rural (Art. 15):
- sistema de terraceamento;
- adequação das estradas e carreadores;
- plantio direto e/ou cultivo mínimo;
- bueiros, caixas de retenção;
- cobertura do solo;
- plantio em nível;
- rotação e consorciação de culturas, (...);
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DECRETO ESTADUAL Nº 6.120/85 (ANEXO)
• O planejamento conservacionista poderá considerar2 escalas (Art. 14):
- a nível regional (microbacias ou baciashidrográficas)
- a nível de propriedade rural;
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DECRETO ESTADUAL Nº 6.120/85 (ANEXO)
• Penalidades aplicáveis (Art. 21):
- advertência;
- multa;
- suspensão do acesso aos benefícios dosprogramas de apoio do poder público estadual,inclusive creditícios;
- desapropriação da área do infrator.
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RESOLUÇÃO ESTADUAL SEAB Nº 172/10
• As obras e práticas conservacionistas devem serimplementadas de forma integrada e sistêmica edevem obedecer aos parâmetros técnicosestabelecidos em publicações oficias do IAPAR, semprejuízo das demais recomendações técnicasaplicáveis às condições do Paraná (Art. 1º).
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PORTARIA ADAPAR Nº 272/2014
• O FDA, após constatar o uso inadequado do soloagrícola, deverá notificar o responsável pelo danopara que lhe seja apresentado, no prazo de até 30dias do recebimento da notificação,alternativamente (Art. 1º, § 4º, g):
- Laudo Técnico (Art. 1º, § 4º, g, 1) ou;
- Planejamento Conservacionista de Solos e Águada área em deterioração, acompanhado decronograma de execução (Art. 1º, § 4º, g, 2);
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PORTARIA ADAPAR Nº 272/2014
• Ambos devem ser firmados por profissionalhabilitado no CREA, acompanhados de Anotaçãode Responsabilidade Técnica – ART e obedecer aosconteúdos mínimos estabelecidos;
• Em caso de cultura instalada que impossibilite a ocorreto dimensionamento das obras e práticasconservacionistas e não houver concorrência comdanos ambientais, o notificado poderá apresentaro LT ou PCSA em até 30 dias após a colheita (Art.1º, § 5º);
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PORTARIA ADAPAR Nº 272/2014
• Até 10 dias após a data final estabelecida nocronograma de execução do PCSA, apresentarcópia da ART de execução baixada o CREA,atestando a conclusão das obras (Art. 2º, § 1º, a)para que seja efetuada a fiscalização da conclusão(Art. 5º, § 1º);
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PORTARIA ADAPAR Nº 272/2014
• As alterações no cronograma ou na realização dasobras ou práticas conservacionistas deverão sercomunicadas formalmente à ADAPAR (Art. 4º);
- Deverão estar detalhadas, justificadas e aprovadaspelo RT (Art. 4º, § 1º);
- Caso impliquem na dilação dos prazos, deverão serencaminhadas em até 30 dias anteriores da data devencimento fixada no PCSA (Art. 4º, § 2º);
- O pedido pode ser indeferido caso fiquecaracterizado o abuso dessa faculdade, em prejuízodo solo agrícola (Art. 3º, § 3º);
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PORTARIA ADAPAR Nº 272/2014
• O FDA, que após sua intervenção verificar apermanência de ações ou omissões causadoras dedeterioração do solo agrícola, deverá lavrar o AI(Art. 6º);
• O autuado poderá apresentar defesa na ADAPAR noprazo máximo de 30 dias do recebimento do AI (Art.7º);
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PORTARIA ADAPAR Nº 272/2014
• Para imposição da pena e sua graduação deverãoser considerados (Art. 12):
- A classificação das infrações (tipo de erosão e suagrandeza):
- Leve: laminar ou em sulcos rasos;
- Grave: sulcos profundos;
- Gravíssima: processos que atingiram horizonteC;
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PORTARIA ADAPAR Nº 272/2014
- A área de solo (ha) prejudicialmente atingida:onde visivelmente possam ser contatadas apresença de processos erosivos e suasconsequências;
- As circunstâncias atenuantes e agravantes;
- Os antecedentes e a conduta do infrator;
- A gravidade do fato (consequências danosas ouprejuízos à saúde ou economia públicas).
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PORTARIA ADAPAR Nº 272/2014
• Descumprimento da sentença gera nova autuação - multaem dobro (Art. 20, § 3º);
• Danos em estradas ou rodovias: à penalidade seráacrescido o valor de 17 UPF/PR*;
• Concorrência com danos ambientais: cópia dos autos aoórgão ambiental competente;
• A não solução da deterioração do solo agrícola nesta esferaadministrativa implicará no envio de cópia dos autos ao MP(Art. 23).
*Unidade Padrão Fiscal no PR= R$ 79,90 (2015)
• Confiança excessiva no Sistema de PlantioDireto;
• Relação Solo x Máquina;
• Falta de uma visão integrada da conservaçãodo solo e da água;
• Não realizar a manutenção das obras epráticas conservacionistas, etc.
CAUSAS DO AUMENTO DA EROSÃO
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Obrigada pela atenção!!
0xx41 3313-4065
ADAPAR – SedeRua dos Funcionários, 1559 – Térreo
Bairro Cabral – CEP 80.035-050
Curitiba/PR