art 944 do cógigo civil

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Art 944 do Código Civil: O problema da mitigação do princípio da reparação integral (Carlos Edison do Rego Monteiro Filho) “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.” Caput fala da reparação integral, enquanto o p.u. apresenta uma possibilidade de mitigação. - No CC/16, a compensação moral era feita “disfarçada” de dano emergente/lucro cessante. - A CF/88 consolidou a possibilidade de compensação por um dano moral - O CC/02 mostra como delimitar as hipóteses de reparação e como aferir o quantum. Súmula 37 STJ – Avanço na consagração do princípio da responsabilização integral 1º momento – Aumento das possibilidades de presunção de culpa (definição de “prova diabólica” por Geroge Ripert, aquela impossível de produzir) 2º momento – Aumento das responsabilidades objetivas (tepedino: sistema dualista) CC/02 – Cláusula geral à partir da teoria do risco, real sistema dualista (ora culpa, ora risco) - Casos de culpa passam à exigir, apenas, violação à um standard de conduta (maria Celina Bodin de Moraes), passando ser mais objetivo, menos psicológico. - Caitlin Sampaio Mulholand fala em um segundo giro, sendo este agora do nexo causal, onde este passa a ser

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Page 1: Art 944 Do Cógigo Civil

Art 944 do Código Civil: O problema da mitigação do princípio da reparação integral (Carlos Edison do Rego Monteiro Filho)

“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.”

Caput fala da reparação integral, enquanto o p.u. apresenta uma possibilidade de mitigação.

- No CC/16, a compensação moral era feita “disfarçada” de dano emergente/lucro cessante.

- A CF/88 consolidou a possibilidade de compensação por um dano moral

- O CC/02 mostra como delimitar as hipóteses de reparação e como aferir o quantum.

Súmula 37 STJ – Avanço na consagração do princípio da responsabilização integral

1º momento – Aumento das possibilidades de presunção de culpa (definição de “prova diabólica” por Geroge Ripert, aquela impossível de produzir)

2º momento – Aumento das responsabilidades objetivas (tepedino: sistema dualista)

CC/02 – Cláusula geral à partir da teoria do risco, real sistema dualista (ora culpa, ora risco)

- Casos de culpa passam à exigir, apenas, violação à um standard de conduta (maria Celina Bodin de Moraes), passando ser mais objetivo, menos psicológico.

- Caitlin Sampaio Mulholand fala em um segundo giro, sendo este agora do nexo causal, onde este passa a ser “presumido” por estatísticas de probabilidade (facilitação da prova do nexo causal).

Hoje: importância da repração integral- Tutela privilegiada do dano extrapatrimonial.

O p.u. é, assim, excepcional, sendo necessária extrema cautela na sua aplicação.

O CC português e suíço levam em consideração, além da medida da culpa (para ser mitigado a culpa deveria ser leve ou levíssima), a situação de pobreza do ofensor (a reparação integrar seria um encargo opressivo).

A excessiva desproporcionalidade seria outro requisito.

- “Dois planos de investigação da responsabilidade civil: a presença dos pressupostos (nexo de causalidade, dano e culpa, se for o caso) e a quantificação (mesmos autos).

Page 2: Art 944 Do Cógigo Civil

- Imputabilidade (tamanho da culpa) é diferente de causalidade (pago conforme a concorrência para o dano)

- José de Aguiar Dias define que pequenas faltas podem produzir grandes danos como a fábula da guerra perdida em conseqüência da ferradura que soltou do cavalo do guerreiro.

- No dano extrapatrimonial, a jurisprudência vem aceitando a gravidade da culpa ara medir a extensão do dano.

A Súmula 144

Patrimonialidade: (1) restrito aos danos patrimoniais, (2), limitado à danos extrapatrimoniais, (3), ambos.

O dano emergente seria restrito aos danos patrimoniais, teria como base à equivalência (somente assim atinge-se o statuts quo ante) (1). Os lucros cessantes (2) usariam a razoabilidade (neste, até em virtude disto é que incidiria o p. u)

(2) extrapatrimoniais – Compensação tutela constitucional privilegiada, critérios mais rigorosos.

- Para aplicar o p. u., primeiro chega-se ao quantum debeatur, para, então, aplicar-se a redução.

- Tal p.u. nunca foi usado para reduzir danos materiais (grau reduzido de culpa nunca foi utilizado em sua fundamentação).

- Quantum debeatur do dano extrapatrimonial: gravidade e repercussão+grau de culpa+ níveo sócio econômico.

- Assim, o grau de culpa neste sempre foi observado. Inobstante, quando se reduz, usa-se o p.u. do 944.

- Enunciado 379 – O caput do 944 não afeta a função punitiva.

(2) vício de constitucionalidade: dignidade humana, princípio constitucional, norma do p.u., que levar valor patrimonial como menos importante. Daí, explicar-se pela noção da reserva do patrimônio mínimo e outro.

(1) Como acima, mas sem o reconhecimento desta valores justificantes

(3) ambos seriam inconstitucionais (pq quest)

Responsabilidade Objetiva

Page 3: Art 944 Do Cógigo Civil

Corrente A: dois momentos – (i) análise da existência dos pressupostos, (ii) – fatores de quantificação, independentes daqueles. Assim, é válida a análise da culpa na segunda fase, posto que esta independe da 1ª.

Corrente b: culpa é estranha à responsabilidade objetiva. Problemática: sanção maior à quem atua sem culpa do que à quem atuou com culpa.

Pela interpretação das intenções expostas no comentário do anteprojeto pelo seu autor, pela função social do instituto, conclui-se que a intenção do legislador foi de evitar a ruína do ofensor pelo dano provocado por culpa de pequena gravidade, “Uma desgraça não se compensa com outra”

- Na época, direito era essencialmente patrimonial. Hoje, deve-se avaliar incluindo os casos de “culpa zero”, ou seja, resp. objetivada, de forma que não se beneficie aquele que agiu com culpa.

- Recomenda a análise da conduta.

- Equidade aplicada

- Abrandamento do rigor da subsunção

- Cláusula geral que, axiologicamente, deve ser preenchida conforme a valoração do sistema jurídico da CF.

- Mesmo autor, prevalência de valores não patrimoniais sobre patrimoniais. Logo, a reparação integral é “maior” que a grande perda patrimonial. O que se contrapõe aqui como fator determinante é a dignidade humana X reparação integral (evitar reduzir à um estado de carência). Para Luiz Edson Fachin, a garantia pessoal de um patrimônio mínimo é parte da dignidade da pessoa humana (se aplicados aos dois pólos, a redução não pode ser tamanha que prejudique a vítima)

- Thomas Bustamante dispõe que é inconstitucional o dispositivo em virtude da força do direito à reparação e a proteção patrimonial.

- Para Konder, como a reparação integral é princípio constitucional, este p. u. só se aplicaria em caso de ponderaçã com outro p. constitucional.

Ver p. 784.

- máximo axiológico da CF: dignidade e solidaridade.

- Se presentes os valores constitucionais defendidos, será o juiz obrigado à aplicar tal regra.

- Quanto à patrimonialidade, o parágrafio seria: restrito a danos patrimoniais, limitados aos danos extrapatrimoniais ou ambos (quest)

- Ver conclusão