artigo 442

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DECRETO-LEI Nº 47344, DE 25 DE NOVEMBRODE 1966 Artigo 442.º ----- Perpesctiva sociologica e economica dos Direitos Reais Os direitos reais estudam a apropriação privada de bens, os modos dessa apropriação é o exercício de deveres sobre os bens. Artigo 443.º ----- Noção de Direito Real Noção foidesenvolvida historicamente pela doutrina com inspiração no Direito Romano que distingue: actions in personam – acções de cumprimento de um contrato.- actiones in rem – acções produzidas relativamente às coisas. Artigo 444.º ----- Institutos do Direito Processual Ius in remi – criado pela ciência jurídica no Séc. XIX inpirada no livro pandectas do Corpus Iuris Civiles. A noção de direito real é fruto de um desenvolvimento e estudo doutrinal, nunca houve unanimidadena doutrina quanto a definição de direito real. Artigo 445.º ----- Correntes de definição de direitos reais. Realista ou clássica- Direito real traduzia uma relação entre uma pessoa e uma coisa, ou o poder de uma pessoa sobre ums coisa.Perpesctiva econimica. Critica – Esta corrente foi criticada por se considerar que nã podia existir uma relação entre pessoa e coisa, esta critica surgiu através da corrente personalista. Personalista – Desde logo, a noção de relação pressupõe alteridade – dois sujeitos É impossível existir uma relação entre uma pessoa e uma coisa. Todas as relações jurídicas são relações entre as pessoas. Reduz a relação jurídica ao titular do direito real e todas as demais pessoas da mesma comunidade jurídica, capazes de interferir no seu direito. Há oponibilidade erga omnes. Obrigação Passiva Universal. Todas as pessoas têm que respeitar o direito real alguém sobre uma coisa.Dever Geral de Abstenção. Critica. Tambem foi criticada, por subvalorizar o lado economico, o aproveitameno das riquezas decorrentes da sua itilização.

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Decreto lei sobre Direitos Reais, no codigo civil.

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DECRETO-LEI N 47344, DE 25 DE NOVEMBRODE 1966

Artigo 442. ----- Perpesctiva sociologica e economica dos Direitos ReaisOs direitos reais estudam a apropriao privada de bens, os modos dessa apropriao o exerccio de deveres sobre os bens.Artigo 443. ----- Noo de Direito RealNoo foidesenvolvida historicamente pela doutrina com inspirao no Direito Romano que distingue: actions in personam aces de cumprimento de um contrato.- actiones in rem aces produzidas relativamente s coisas.Artigo 444. ----- Institutos do Direito ProcessualIus in remi criado pela cincia jurdica no Sc. XIX inpirada no livro pandectas do Corpus Iuris Civiles. A noo de direito real fruto de um desenvolvimento e estudo doutrinal, nunca houve unanimidadena doutrina quanto a definio de direito real.Artigo 445. ----- Correntes de definio de direitos reais.Realista ou clssica- Direito real traduzia uma relao entre uma pessoa e uma coisa, ou o poder de uma pessoa sobre ums coisa.Perpesctiva econimica.Critica Esta corrente foi criticada por se considerar que n podia existir uma relao entre pessoa e coisa, esta critica surgiu atravs da corrente personalista.Personalista Desde logo, a noo de relao pressupe alteridade dois sujeitos impossvel existir uma relao entre uma pessoa e uma coisa. Todas as relaes jurdicas so relaes entre as pessoas.Reduz a relao jurdica ao titular do direito real e todas as demais pessoas da mesma comunidade jurdica, capazes de interferir no seu direito. H oponibilidade erga omnes. Obrigao Passiva Universal.Todas as pessoas tm que respeitar o direito real algum sobre uma coisa.Dever Geral de Absteno.Critica. Tambem foi criticada, por subvalorizar o lado economico, o aproveitameno das riquezas decorrentes da sua itilizao.Artigo 446. ----- Sub Especies de Diritos ReaisSo direitos estrturalmente iguais, mas funcionalmente diferentes. Direitos Reais de gozo, as coisas esto afectadas a que os titulares delas retirem utilidades , tem direito a utilidade da coisa. O direito de propriedade comprime-se atravs da sua elasticidade, atravs da compresso deste direito que possivel autonomizar certos direitos ou faculdades que so concedidos ao usofruturio, existe uma relao autnoma entre diferentes direitos.Artigo 447. ----- Direitos Reais de GarantiaS aqueles em que as coisas so afectadas de modo a que os seus titulares possam obter o cumprimentode uma obrigao pelo valor dessas coisas, ou pelos seus rendimentos com preferncia em relao aos demais credores. Conferem ao seu titular o poder de se fgazerem pagar uma dvida atravs do valor de uma coisa compreferncia sobre os demais credores.Art. 686,666,656,733.754 e 619

Artigo 448. ----- Distino entre Direitos Reais e de CrditoOs Direitos reais so direitos absolutos que gozam de oponibilidade geral, onde o sujeito passivo deste direitos a generalidade das pessoas, os Direitos de crdito, so direitos

relativos, a que correspondem deveres de pessoa determinada, em que o sujeito passivo destes direitos a pessoa determinada- o devedor.