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As medidas socioeducativas Prezad(a)o Cursista. Nesse item, apresentaremos as seis medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Serão mostrados os contornos jurídicos de cada uma delas, suas características principais a partir de vários critérios. Não é intenção deste item definir de forma mais detalhada o conteúdo concreto da intervenção socioeducativa (ou seja, como deve se dar o atendimento) de cada medida. Isso será visto nos dois módulos seguintes. Ao final, espera-se que você conheça melhor cada uma das medidas socioeducativas e saiba como diferenciá-las. Vamos em frente. Página 1

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  • As medidas socioeducativas

    Prezad(a)o Cursista.

    Nesse item, apresentaremos as seis medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criana e do Adolescente.

    Sero mostrados os contornos jurdicos de cada uma delas, suas caractersticas principais a partir de vrios critrios.

    No inteno deste item definir de forma mais detalhada o contedo concreto da interveno socioeducativa (ou seja, comodeve se dar o atendimento) de cada medida. Isso ser visto nos dois mdulos seguintes.

    Ao final, espera-se que voc conhea melhor cada uma das medidas socioeducativas e saiba como diferenci-las.

    Vamos em frente.

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  • Introduo

    So seis as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criana e do Adolescente segundo enumeradas no art. 112 doECA:advertncia; obrigao de reparar o dano;prestao de servios comunidade; liberdade assistida;semiliberdade; e internao.

    Em todas elas o adolescente sofre limitao em seus direitos.

    A ordem de sua enumerao traduz, do menor para o maior, o grau de intensidade dessa restrio de direitos. A que maisrestringe direitos a internao (na verdade, priva o adolescente do exerccio de um direito muito importante, que o direitode locomoo) e, na outra ponta, temos a advertncia, que corresponde a um constrangimento momentneo suportado peloadolescente.

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  • Pressupostos de aplicao comuns a todas as medidas

    preciso comprovar, perante a Justia e, assim, com total observncia do direito de defesa, que, de fato, existiu um atodescrito na lei como crime ou contraveno (materialidade), e que um adolescente foi autor deste ato infracional (autoria). Em duas situaes, porm, a lei permite que medidas sejam aplicadas mesmo sem essa comprovao cabal de autoria ematerialidade. Diz o ECA que a advertncia pode ser aplicada apenas com base em indcios (indcios so menos queprovas) de autoria. O ECA permite tambm a aplicao de medidas (menos internao e semiliberdade) com remisso (para o que o ECA diz sobre remisso clique aqui) e afirma que remisso no implica necessariamente comprovao daresponsabilidade, ou seja, da autoria.

    A medida socioeducativa somente pode ser aplicada por um juiz. No pode a polcia, o Conselho Tutelar, o Ministrio Pblicopor exemplo, imp-la.

    A lei permite ao juiz, tambm, aplicar as medidas cumulativamente, quer dizer, mais de uma medida diante de um nico atoinfracional, desde que seja possvel cumpri-las simultaneamente.

    Em todos os casos, a escolha da medida ou das medidas deve ser fundamentada, cabendo ao juiz explicar os motivos que olevaram a optar por uma medida e no outras.

    Para definir qual a medida aplicvel a cada caso, o juiz deve fazer uma operao complexa. Deve observar caractersticasligadas infrao: sua gravidade, as circunstncias em que se deu, qual foi a participao do adolescente na prtica docrime. De outro lado, deve considerar tambm aspectos ligados pessoa do adolescente: suas necessidades pedaggicas(que implica verificar seu histrico infracional ou antecedentes) e tambm sua capacidade de cumprir a medida.

    No d para dizer se, nessa operao, devem ganhar mais importncia os aspectos ligados ao ato infracional ou osaspectos ligados pessoa do adolescente que o cometeu.

    Dar valor demais ao ato infracional pode tornar sem sentido a ao socioeducativa. Por exemplo, se um adolescente semnecessidade pedaggica (infrator circunstancial) pratica ato grave, e recebe medida severa mesmo assim, essa medida, aoser cumprida, perde sua referncia pedaggica (no h o que ser feito em favor dele), tornando-se mera retribuio evingana, algo que no se justifica do ponto de vista racional.

    Dar valor demais s caractersticas pessoais do adolescente, por exemplo, pode levar a solues que tratam da mesmaforma autores de furto de supermercado e homicdio. Se consideramos as condies pessoais e sociais como importantesdemais para definir a melhor medida, o risco alto de internarmos os pobres (sob argumento de que condies precrias devida reclamam interveno drstica) e liberarmos os ricos (sob o argumento de que boas condies de vida sinalizam menorrisco de reincidncia).

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  • Aspectos considerados

    Cada uma das seis medidas socioeducativas ser apresentada de acordo com os seguintes aspectos:

    1. caractersticas: contornos gerais da medida segundo parmetros legais do ECA, SINASE e da prtica comum deexecuo. 2. potencial pedaggico: toda medida socioeducativa tem a inteno de propiciar a seu destinatrio uma experinciapositiva para sua vida, desde simplesmente desestimulando novos envolvimentos infracionais at auxiliando sua inclusosocial, construo e concretizao de um projeto de vida fora da criminalidade. Para cada medida, ser apresentado seupotencial pedaggico principal (mais detalhes, como dito, ficam para os prximos mdulos). 3. direitos limitados: toda medida socioeducativa limita direitos. Nesse item vm apontados os direitos principais atingidospela aplicao de cada uma delas.4. cabimento: quando se mostra cabvel esta medida. Qual o perfil de ato infracional e tipo de adolescente que melhor seajusta a ela. 5. rgo executor: quem o responsvel em oferecer os meios que viabilizam o cumprimento da medida.6. durao: qual o tempo de durao da medida. Quando e em que condies ela pode ser encerrada. 7. especificidades: observaes gerais e pontos polmicos sobre a medida.

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  • Advertncia

    1. caracterstica: o juiz, como diz o nome, adverte o adolescente, chama a sua ateno para o fato que lhe atribudo e parao que aparenta estar a ele associado. O que vai ser dito cabe a cada juiz definir. Na prtica, h muita variao, indo os discursos desde de uma acolhimento generoso e maternal at o aconselhamento severo e ameaa, da fala serena aopalavreado duro e spero.2. potencial pedaggico: as palavras do juiz, desde que adequadas e bem dosadas, considerando o temor, o respeito e aadmirao que essa figura tem no imaginrio popular, pode surtir efeito motivacional importante para evitar novosenvolvimentos infracionais. A advertncia, se faz o adolescente refletir sobre as consequncias reais e possveis do que fez,contribui para seu senso de responsabilizao e isso tem efeito pedaggico.

    3. direito limitado: de no ser moralmente constrangido. No limita direito de locomoo (medida em meio aberto).

    4. cabimento: atos com pouca gravidade. tambm atos de mdia gravidade quando a prova de autoria duvidosa.adolescentes geralmente primrios, com participao secundria no cometimento do crime.

    5. responsvel pela execuo: o Poder Judicirio.

    6. durao: instantnea. Esgota-se nela mesma. No h descumprimento possvel de medida de advertncia. Pode haverdescumprimento dos conselhos nela contidos, mas por isto apenas no h sano.

    7. especificidades. o ECA permite sua aplicao apenas com indcios de autoria, de modo que um adolescente inocentepode se revoltar se for advertido duramente por algo que no cometeu. preciso cuidado em seu uso.

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  • Obrigao de reparar o dano

    1. caracterstica: juiz determina que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma,compense o prejuzo da vtima.

    2. potencial pedaggico: opera na perspectiva do dano causado pela infrao e na perspectiva de o jovemresponsabilizar-se por repar-lo ou minor-lo. Ele se defronta com o impacto de sua ao. Melhora a percepo do outro e ojuzo crtico sobre si e suas condutas. So princpios assemelhados aos da justia restaurativa (guardem essa ideia, pois logoadiante tero um Mdulo inteiro para entend-la detalhadamente).

    3. direito limitado: liberdade de dispor de seu patrimnio ou do produto de seu trabalho conforme deseje. No h limitaodo direito de locomoo (medida em meio aberto)

    4. cabimento: atos infracionais com reflexos patrimoniais. Destina-se a adolescentes que tenham capacidade de promovera reparao do dano por seus prprios meios. pedagogicamente negativa educao dos filhos a percepo de que ospais, tendo dinheiro, ajeitam tudo.

    5. rgo de execuo: essas medidas se executam no mbito do prprio Judicirio. preciso que a modalidade dareparao seja definida, de preferncia na sentena. Por vezes isso depende da colaborao da vtima.

    6. durao: depende da modalidade de reparao fixada (se a compensao se d em dinheiro, em servios, se pode serparcelada no tempo). A devoluo da coisa instantnea. A durao da medida, assim, o tempo necessrio para areparao.

    7. especificidades: essa medida sofre algumas dificuldades para ser aplicada e cumprida porque necessita, para funcionar,de alguma disposio da vtima em se aproximar do infrator. Nossa cultura judicial, contudo, trabalha para afastar ao mximoofensor de ofendido. (para ver outro modelo em que o encontro vtima e infrator essencial, leia o Mdulo, nestemesmo curso, referente Justia e prticas restaurativas).

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  • Prestao de servios comunidade

    1. caracterstica: realizao de tarefas gratuitas de interesse geral, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas eoutros estabelecimentos congneres, bem como em programas comunitrios ou governamentais.

    2. potencial pedaggico: a prestao de servios gratuitos de interesse comunitrio uma forma de compensar o danosocial e restaurar, no ofensor, a respeitabilidade pblica. O tempo todo essa dimenso pblica da infrao e de seu trabalhoesto em foco, favorecendo a compreenso do impacto social de nossas aes. Ela permite tambm promover a autoestima do infrator e, com o seu engajamento em uma tarefa socialmente til, promove sua cidadania.

    3. direito limitado: liberdade de ocupao do prprio tempo, liberdade de fazer ou no fazer o que se quer, direito de exigirremunerao por seu trabalho.

    4. cabimento: ajusta-se a diversos perfis de atos infracionais e adolescentes. preciso que o adolescente tenha capacidadede executar um trabalho socialmente relevante e consiga refletir sobre ele e sua dimenso social (nem sempre fcil paramenores de 14 anos). No parte integrante da medida o acompanhamento da vida pessoal e social do adolescente, demodo que a medida recomendada para casos em que esse nvel de controle no seja visto como necessrio.

    5. rgo de execuo: segundo a atual normatizao da Assistncia Social, programas de prestao de servios comunidade so responsabilidade dos Centros de Referncia Especializados de Assistncia Social (CREAS), como serviode mdia complexidade.

    6. durao: pode durar no mximo seis meses por oito horas semanais. Mas comum estabelec-la por menos meses emenos horas. Cumpridas as horas, a medida deve ser extinta, independentemente de qualquer outra indagao referente aocontexto pessoal e social do adolescente.

    7. especificidades: o maior desafio dessa medida garantir que o adolescente seja bem recebido e bem tratado no localonde ir prestar os servios. O acolhimento adequado do adolescente prestador algo essencial, mas sempre muito difcil.H algumas experincias interessantes de cumprimento grupal da medida. Um conjunto de adolescentes, por exemplo, promove um evento em instituio beneficente, contando-se o tempo gasto no planejamento, execuo e reflexo sobre otrabalho como horas de cumprimento da medida (para ver diferentes possibilidades de execuo de medida de prestao deservios comunidade, clique AQUI, examinando especialmente o captulo das entrevistas)

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  • Liberdade assistida

    1. caracterstica: juiz indica um profissional ou um programa incumbido de acompanhar o adolescente, conhecer sua vida,definir e executar com ele aes capazes de melhor-la, refletir com ele sobre a prtica da infrao, auxiliar na sua inclusosocial, etc. Ainda que devam agir em colaborao com o orientador, os familiares ou responsveis mantm quase plenamenteintocados seus direitos e deveres em relao aos filhos (podem, por exemplo, decidir mudar de residncia, troc-lo deescola, intern-lo para tratamento).

    2. potencial pedaggico: o orientador da medida, desde que cumpra adequadamente seu papel, pode ser pessoa dereferncia importante para o adolescente, algo com elevado potencial pedaggico. A tarefa de pensar sobre sua vida, ver oque pode ser nela melhorado, agir de forma planejada, algo que d significado existencial para o adolescente e favorece aconscincia de cidadania. Pensar a prtica infracional nesse contexto maior garante a sensao, no jovem, de que est sendoresponsabilizado pelo que fez. 3. direito limitado: preservao de sua vida privada contra a interferncia de terceiros; Liberdade para definir a agenda deprioridades de sua vida, liberdade para no aceitar ajuda, etc.

    4. cabimento: casos em que se entende necessrio acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. , sem dvida, a medidacom maior amplitude de cabimento (isto , que pode atender diferentes perfis de adolescentes e diferentes perfis de atosinfracionais), tendo em vista tanto as condies pessoais do infrator como o ato praticado.

    5. rgo de execuo: segundo a atual normatizao da Assistncia Social, programas de prestao de servios comunidade so responsabilidade dos Centros de Referncia Especializados de Assistncia Social (CREAS), como serviode mdia complexidade, um dos braos executivos do Sistema nico de Assistncia Social no Municpio.

    6. durao: Segundo o ECA, sua durao mnima seria de seis meses, podendo ser prorrogada. A lei permite, todavia, que amedida seja encerrada a qualquer tempo, ou seja, antes mesmo dos seis meses. Em linhas gerais, o prazo de seis meses apenas referencial, podendo a medida durar indeterminadamente, tal como a internao e a semiliberdade. Segundo oSINASE, o encontro do adolescente com seu orientador deve ser no mnimo semanal.

    7.especificidade: alguns autores se referem a ela como a medida por excelncia, aquela que melhor corporifica o tipo deinterveno destinada a adolescentes autores de ato infracional. O desafio maior qualificar esse acompanhamento, fazercom que o adolescente a ele se vincule (mesmo em casos de vivncia infracional mais intensa), fazer com que a Justia e aopinio pblica deixem de associ-lo impunidade. No campo operacional, a maior dificuldade dos programas seu limitado potencial de incluso social do adolescente, dada a deficincia da rede de servios existente e sua pouca integrao. Paramaiores informaes sobre a medida de liberdade assistida, clique aqui.

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  • Semiliberdade

    1. caracterstica: o adolescente permanece vinculado a uma instituio, de onde pode sair, sem autorizao do juiz edesacompanhado de monitor ou escolta, para exerccio de suas atividades regulares, como trabalhar, estudar, fazer cursoprofissionalizante, visitar a famlia, etc.

    2. potencial pedaggico: medida impe alterao da rotina de vida do adolescente, controle permanente sobre sua vidapessoal, definio de uma rotina de vida estruturada como consequncia de sua conduta infracional. Sua intensidade reforano adolescente a percepo de que seu ato foi grave. A rotina de vida imposta ao jovem favorece hbitos de organizaopessoal. As sadas e os retornos exigem dele alto nvel de responsabilidade pessoal. A vida institucional aberta, por fim,minimiza os danos da privao total de liberdade e mantm os sempre importantes vnculos familiares e comunitrios doadolescente.

    3. direito limitado: a semiliberdade medida privativa de liberdade (meio fechado). Restringe o direito de ir e vir, ainda queno completamente. Limita intensamente a autonomia do adolescente e de sua famlia na definio da rotina de vida doprimeiro.

    4. cabimento: como qualquer medida privativa, de liberdade deve ser reservada para casos de atos infracionais graves,praticados por adolescentes com histrico infracional mais preocupante. O ECA manda aplicar semiliberdade as regras dainternao, de modo que se pode argumentar que, quando no cabe internao, no cabe semiliberdade. O adolescentedeve contar com senso de responsabilidade pessoal. No se justifica aplicar medida de semiliberdade apenas porque oadolescente vive na rua ou est afastado de sua famlia. Se outros aspectos sugerem o cabimento, por exemplo da liberdadeassistida, ela que deve ser aplicada, devendo a convivncia familiar ser resolvida por meio de medidas de proteo.

    5. rgo de execuo: so as entidades que executam programas em regime de semiliberdade. De acordo com o SINASEeste programa atribuio do ente estadual (dos estados e no dos municpios como na LA e PSC).

    6. durao: no comporta prazo determinado, mas no pode ultrapassar trs anos. Pode ser encerrada a qualquer momento.Encerra-se obrigatoriamente quando o adolescente completa 21 anos. A cada seis meses, no mximo, o juiz deve decidir se necessrio ou no mant-la.

    7. especificidade: em alguns casos, sempre fundamentando de forma especfica, o juiz pode aplicar a medida aps certotempo de cumprimento da internao, como forma de transio para a vida em liberdade. As sadas externas so da naturezada medida e no podem ser proibidas, seno em casos muito excepcionais e sempre de forma temporria. O SupremoTribunal Federal j decidiu que ilegal a proibio ou limitao genrica, por exemplo, de visitas familiares na medida desemiliberdade (para ver a ntegra da deciso clique aqui). A Resoluo 47 do CONANDA, de 1996, sugeria que, nasemiliberdade aplicada de incio, o adolescente ficasse na entidade durante o dia (estudando, em atividades) e voltasse aoconvvio familiar noite. Quando a medida fosse sucessora da internao, este estgio familiar noturno no seria a regra (clique aqui para ver a Resoluo 47/96 do CONANDA)

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  • Internao

    1. caracterstica: o adolescente fica recolhido em uma instituio fechada, com aparato de segurana contra fugas. Salvosituaes muito excepcionais, no pode sair seno escoltado ou monitorado.

    2. potencial pedaggico: a privao de liberdade til em casos de vivncia infracional muito intensa, em que umaprovidncia de fora se mostra como nico instrumento capaz de romper com o crculo vicioso da infrao. O jovem precisariaisolar-se, foradamente, de seu meio, propiciando esse distanciamento uma reflexo sobre seu estilo de vida e sobre os atospraticados. A situao extrema e dolorosa de privao de liberdade pode fazer com que ele, temendo passar por issonovamente, deixe de cometer novos atos. A ideia de que, quanto maior a adeso medida, menor o tempo de privao deliberdade, pode funcionar com motivador para o adolescente engajar-se em atividades teis e saudveis, viabilizando-lhe umprojeto de vida socialmente ajustada.

    3. direito limitado: medida em meio fechado. Priva o adolescente da liberdade de ir e vir e da liberdade de organizar seucotidiano segundo suas convenincias ou segundo orientao de seus pais. A medida, contudo, mantm intocados todos osdemais direitos do adolescente, salvo se a sentena fizer tal limitao, lembrando que o juiz no pode limitar mais direitos doque a lei permite.

    4. cabimento: internao medida de exceo, deve ser aplicada apenas em casos extremos, em ltimo caso, quandotodas as demais se mostrem inadequadas. Cabe apenas se o ato infracional for praticado com violncia ou grave ameaa pessoa, ou se houver repetio em atos infracionais graves no violentos. Tambm pode ser aplicada diante dodescumprimento reiterado e injustificvel de outra medida socioeducativa mais branda. Fora dessas hipteses, no pode seraplicada. Se isso ocorrer, a internao ilegal e a deciso do juiz deve ser questionada por meio de um recurso ou de um habeas corpus.

    5. rgo de execuo:so as entidades que executam programas em regime de internao. De acordo com o SINASE esteprograma atribuio do ente estadual (dos estados e no dos municpios como na LA e PSC).

    6. durao: deve durar o menor tempo possvel (princpio da brevidade). N,o comporta prazo determinado, mas no podeultrapassar trs anos. Pode ser encerrada a qualquer momento. Encerra-se obrigatoriamente quando o adolescente completa21 anos. A cada seis meses, no mximo, o juiz deve decidir se necessrio ou no mant-la. Essa deciso tomada a partirde informaes vindas dos profissionais das entidades de internao que tm a obrigao de, no mximo a cada seis meses,reavaliar a medida e informar ao juiz os resultados.

    7. especificidade: a medida de internao, por maior que sejam os esforos no sentido de humaniz-la, de tornar adequadassuas condies, deve ser evitada porque traz resultados (efeitos colaterais) indesejados e desnecessrios: deixa oadolescente marcado perante sua comunidade, enfraquece os vnculos comunitrios saudveis, favorece a construo deuma identidade de infrator, inicia o adolescente no cdigo moral da criminalidade e do crcere etc. (leia o texto em anexopara mais informaes sobre os danos da internao e sobre os princpios da excepcionalidade e da brevidade )

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  • Concluso

    Conhecer a definio jurdica das medidas fundamental a todos os operadores do sistema socioeducativo.

    A sentena que aplica a medida, na verdade, d os limites dentro dos quais est o Estado autorizado a limitar (limita olimitador) os direitos do adolescente, a invadir sua esfera de autodeterminao. O operador do sistema socioeducativo deverespeitar esses limites. Por exemplo, a prestao de servios comunidade no autoriza o programa a, contra a vontade doadolescente, promover maior acompanhamento, rastreamento e interferncia em sua vida pessoal. De outro lado, ainternao limita o direito de ir e vir, mas o jovem internado continua titular de direitos como estudar, profissionalizar-se, teratendimento mdico, expressar sua opinio, votar a partir dos 16 anos, etc.

    Na execuo das medidas, assim, h que se tomar cuidado para no distorcer o que essencial a cada uma delas,introduzindo, na prtica, restries a direitos maiores do que as previstas em lei e na sentena. Estamos no terreno dalegalidade, onde as fronteiras da lei no podem ser desrespeitadas, nem a pretexto de se fazer um bem maior aoadolescente.

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