as formas de estado
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DIREITO CONSTITUCIONAL ITEORIA GERAL DO ESTADO
(AULA 9)
AS FORMAS DE ESTADO(ESTADO UNITÁRIO E ESTADO FEDERAL)
1- CONCEITO
Referem-se à projeção do poder dentro do território, levando-se em consideração a existência, a intensidade e o conteúdo de descentralização político-administrativo e jurídico de cada Estado.
2- FORMAS DE ESTADO (MODERNO)
A) UnitárioB) FederalC) Regional (forma intermediária – divergência doutrinária. Ex:
Espanha e Itália)
3- O ESTADO UNITÁRIO .
3.1) CONCEITO
“Caracteriza-se como aquele que apresenta uma organização política singular, com um governo único de plena jurisdição nacional, sem divisões internas. Todos os cidadãos estão sujeitos a uma autoridade única, ao mesmo regime constitucional e a uma ordem jurídica comum.
3.2) CARACTERIZAÇÃO
A) Centralização política-administrativa e jurídica em um único polo governamental (obs: as funções administrativas podem ser descentralizadas à órgãos sem autonomia.
B) Poder central autônomo e soberano – único polo governamental que exerce plenamente o governo.
3.3) EXEMPLOS DE ESTADOS UNITÁRIOS: Brasil (1824/1834); França; Paraguai; Chile; entre outros.
4- O ESTADO FEDERAL (FEDERAÇÃO ).
4.1) CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS.
- Tem suas raízes na experiência histórica dos Estados Unidos, com a independência das treze colônias que formaram, inicialmente, uma Confederação, materializada como um tratado internacional entre os treze Estados soberanos, em 1777.
- A vontade do estabelecimento de um novo patamar de relacionamento entre os Estados, até então soberanos (confederados), permitindo uma direção unificante.
- Ocorreu, assim, a formação de um pacto federativo norte-americano (Convenção da Filadélfia), possibilitando, assim, que eles, agora abdicando da soberania, passassem a integrar um novo Estado (Estado Federal Norte-Americano – Constituição de 1787), onde passariam a ter autonomia.
4.2) CONCEITO DE FERAÇÃO.
A) ETIMOLOGICAMENTE = pacto ou aliança.
B) JURIDICAMENTE, o Estado federal é aquele composto por unidades federativas autônomas, não dotadas de soberania, que se submetem a uma Constituição Federal.
4.3) CARACTERIZAÇÃO:
A) A existência de um Poder ou entidade central (União), dotado de autonomia, a qual confunde-se com o próprio Estado federal, e de Poderes ou entidades parciais (estados-membros, províncias ou cantões), autônomas, dotadas de um mesmo patamar hierárquico na federação.
B) Descentralização política, administrativa e jurídica do poder ou funções de governo.
4.4) EXEMPLOS DE ESTADOS FEDERADOS – Brasil e Estados Unidos.
4.5) CARACTERÍSTICAS DO FEDERALISMO.
A) Repartição Constitucional de competências e rendas.
- justifica-se pela existência de entidades federativas autônomas; mantém o equilíbrio federativo.
B) Possibilidade de auto-organização por uma Constituição própria.
C) Rigidez constitucional.
- artigo 60, parágrafo 4º, inciso I, da C.F.
D) Indissolubilidade do vínculo federativo.
- não se admite a secessão (separação).
E) Participação das entidades parciais federativas na elaboração de normas gerais.
- existência de Senado Federal (artigo 52, da C.F.)
F) Existência de um Tribunal Constitucional.
- S.T.F. (Supremo Tribunal Federal – artigos 101 a 103, da C.F.), guardião da Constituição e do pacto federativo.
G) Possibilidade de intervenção federal nos Estados-membros.
- mantém o pacto federativo, diante de graves ameaças (art. 34 a 36 da C.F.). Segundo Celso Bastos, “a intervenção consiste no afastamento temporário pela União das prerrogativas totais ou parciais próprias da autonomia dos Estados-membros, prevalecendo a vontade do ente interventor.