aspectos jurÍdicos dos cÁlculos previdenciÁrios eduardo tonetto picarelli

141
ASPECTOS JURÍDICOS ASPECTOS JURÍDICOS DOS CÁLCULOS DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS Eduardo Tonetto Picarelli Eduardo Tonetto Picarelli

Upload: internet

Post on 21-Apr-2015

111 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

  • Slide 1
  • ASPECTOS JURDICOS DOS CLCULOS PREVIDENCIRIOS Eduardo Tonetto Picarelli
  • Slide 2
  • OBJETIVOS Os objetivos so:Os objetivos so: demonstrar que o conhecimento da matria previdenciria no prescinde de um conhecimento mnimo de clculo (de como deve ser feito o clculo) e que esse conhecimento mnimo de clculo facilita a compreenso do que est sendo decidido ex.: sentenas em que h reconhecimento de algum perodo, que reflexos podero ocorrer no clculo e como dever ser feito o clculo, sentenas revisionais sem resultado no plano ftico e que poderiam ter gerado improcedncias de plano - art. 285-A do CPC (IRSM, S 02, tetos etc)demonstrar que o conhecimento da matria previdenciria no prescinde de um conhecimento mnimo de clculo (de como deve ser feito o clculo) e que esse conhecimento mnimo de clculo facilita a compreenso do que est sendo decidido ex.: sentenas em que h reconhecimento de algum perodo, que reflexos podero ocorrer no clculo e como dever ser feito o clculo, sentenas revisionais sem resultado no plano ftico e que poderiam ter gerado improcedncias de plano - art. 285-A do CPC (IRSM, S 02, tetos etc)
  • Slide 3
  • OBJETIVOS Os objetivos so:Os objetivos so: proporcionar ao profissional do direito um mnimo de conhecimento sobre clculos, a fim de que ele possa, ao encaminhar um processo Contadoria, orientar o contador sobre o clculo e/ou informao a ser (em) realizado (a,s), evitando re-trabalhoproporcionar ao profissional do direito um mnimo de conhecimento sobre clculos, a fim de que ele possa, ao encaminhar um processo Contadoria, orientar o contador sobre o clculo e/ou informao a ser (em) realizado (a,s), evitando re-trabalho (O clculo como um dos grandes gargalos da tramitao processual)
  • Slide 4
  • OBJETIVOS Os objetivos so:Os objetivos so: desmistificar a idia de que clculo tarefa complexa, que compete sempre ao contador, pois envolve operaes matemticasdesmistificar a idia de que clculo tarefa complexa, que compete sempre ao contador, pois envolve operaes matemticas treinar o profissional do direito para que realize clculos de menor complexidade e que se tornam simples a partir do uso de programas de clculos inteligentes - No mais simples, por exemplo, eu usar o JUSPREV 2 para calcular atrasados de um benefcio de valor mnimo, do que encaminh-lo para a Contadoria?treinar o profissional do direito para que realize clculos de menor complexidade e que se tornam simples a partir do uso de programas de clculos inteligentes - No mais simples, por exemplo, eu usar o JUSPREV 2 para calcular atrasados de um benefcio de valor mnimo, do que encaminh-lo para a Contadoria?
  • Slide 5
  • OBJETIVOS Para tentar atingir esses objetivos, faremos uma anlise da legislao previdenciria ao longo do tempo, desde a LOPS at os dias atuais, demonstrando a forma deveriam ser apurados o salrio-de-benefcio e a RMI dos benefcios previdenciriosPara tentar atingir esses objetivos, faremos uma anlise da legislao previdenciria ao longo do tempo, desde a LOPS at os dias atuais, demonstrando a forma deveriam ser apurados o salrio-de-benefcio e a RMI dos benefcios previdencirios Simultaneamente, examinaremos as aes revisionais que surgiram ao longo do tempo, especialmente em razo da evoluo legislativa e do descompasso entre a atuao administrativa com o que estabelecia a legislao vigente na data da concesso dos benefciosSimultaneamente, examinaremos as aes revisionais que surgiram ao longo do tempo, especialmente em razo da evoluo legislativa e do descompasso entre a atuao administrativa com o que estabelecia a legislao vigente na data da concesso dos benefcios
  • Slide 6
  • EVOLUO DA LEGISLAO PREVIDENCIRIA A legislao previdenciria sofre constantes alteraes, ou seja, no h estabilidade legislativa em matria previdenciriaA legislao previdenciria sofre constantes alteraes, ou seja, no h estabilidade legislativa em matria previdenciria A lei que rege determinado benefcio previdencirio a lei vigente na data da concesso do benefcio / data em que adquirido o direitoA lei que rege determinado benefcio previdencirio a lei vigente na data da concesso do benefcio / data em que adquirido o direito A primeira regra saber qual a lei que aplico ao benefcio previdencirio a ser concedido e / ou revisadoA primeira regra saber qual a lei que aplico ao benefcio previdencirio a ser concedido e / ou revisado
  • Slide 7
  • EVOLUO DA LEGISLAO PREVIDENCIRIA Exemplos:Exemplos: Auxlio-doena na Lei 8.213/91Auxlio-doena na Lei 8.213/91 80% + 1% por grupo de 12 contribuies, limitado a 92% do salrio-de-benefcio (at a Lei 9032/95) 91% do SB Aposentadoria por invalidez na Lei 8.213/91 :Aposentadoria por invalidez na Lei 8.213/91 : 80% + 1% por grupo de 12 contribuies (at a Lei 9032/95 100% do salrio-de-benefcio Penso por morte na Lei 8.213/91:Penso por morte na Lei 8.213/91: 80% do valor da aposentadoria que recebia ou a que teria direito no bito+ parcelas de 10% conforme o nmero de dependentes at o mximo de 100% (at a Lei 9032/95) 100% do salrio-de-benefcio (at a Lei 9.528/97) 100% do valor da aposentadoria que recebia ou a que teria direito no bito
  • Slide 8
  • EVOLUO DA LEGISLAO PREVIDENCIRIA Principais diplomas legais a partir da LOPS (Previdncia Social Urbana):Principais diplomas legais a partir da LOPS (Previdncia Social Urbana): Lei 3.807, de 05/09/1960 - LOPS (Lei Orgnica da Previdncia Social), alterada substancialmente pelos seguintes diplomas legais:Lei 3.807, de 05/09/1960 - LOPS (Lei Orgnica da Previdncia Social), alterada substancialmente pelos seguintes diplomas legais: Decreto-Lei 66, de 21/11/1966 (DL 72, de 21/11/1966: cria o INPS e unifica os diversos institutos de aposentadoria e penses)Decreto-Lei 66, de 21/11/1966 (DL 72, de 21/11/1966: cria o INPS e unifica os diversos institutos de aposentadoria e penses) Decreto-Lei 710, de 28/07/1969Decreto-Lei 710, de 28/07/1969 Lei 5.890, de 11/6/1973Lei 5.890, de 11/6/1973 Lei 6.210, de 04/07/75Lei 6.210, de 04/07/75
  • Slide 9
  • EVOLUO DA LEGISLAO PREVIDENCIRIA Principais diplomas legais (Previdncia Social Urbana):Principais diplomas legais (Previdncia Social Urbana): Lei 6.423, de 24/9/1975: Art. 6 O Poder Executivo expedir, por decreto, dentro de 60 (sessenta) dias da data da publicao desta Lei, a consolidao da Lei Orgnica da Previdncia Social, com a respectiva legislao complementar, em texto nico revisto, atualizado e renunerado, sem alterao da matria legal substantiva, repetindo anualmente essa providncia.Lei 6.423, de 24/9/1975: Art. 6 O Poder Executivo expedir, por decreto, dentro de 60 (sessenta) dias da data da publicao desta Lei, a consolidao da Lei Orgnica da Previdncia Social, com a respectiva legislao complementar, em texto nico revisto, atualizado e renunerado, sem alterao da matria legal substantiva, repetindo anualmente essa providncia. Decreto 77.077 (DOU de 02/02/1976)Decreto 77.077 (DOU de 02/02/1976) Decreto 83.080/79 (DOU de 29/01/1979)Decreto 83.080/79 (DOU de 29/01/1979) Decreto 89.312/84 (DOU de 24/01/1984)Decreto 89.312/84 (DOU de 24/01/1984)
  • Slide 10
  • EVOLUO DA LEGISLAO PREVIDENCIRIA LC 11/1971 (DOU 26/05/1971) e LC 16/1973 (31/10/1973): PRO-RURAL (Programa de Assistncia ao Trabalhador Rural), com previso de benefcios previdencirios de aposentadoria por idade e por invalidez (50% do salrio mnimo) e penso por morte (30% do salrio mnimo, inicialmente, e 50% a partir da LC 16/1973)LC 11/1971 (DOU 26/05/1971) e LC 16/1973 (31/10/1973): PRO-RURAL (Programa de Assistncia ao Trabalhador Rural), com previso de benefcios previdencirios de aposentadoria por idade e por invalidez (50% do salrio mnimo) e penso por morte (30% do salrio mnimo, inicialmente, e 50% a partir da LC 16/1973)
  • Slide 11
  • EVOLUO DA LEGISLAO PREVIDENCIRIA Constituio Federal de 1988 principais inovaes:Constituio Federal de 1988 principais inovaes: uniformizao das prestaes aos segurados urbanos e ruraisuniformizao das prestaes aos segurados urbanos e rurais irredutibilidade do valor dos benefciosirredutibilidade do valor dos benefcios correo de todos os salrios-de-contribuio utilizados no clculo do benefciocorreo de todos os salrios-de-contribuio utilizados no clculo do benefcio renda mensal do benefcio que substitua o rendimento do trabalho no inferior ao salrio mnimorenda mensal do benefcio que substitua o rendimento do trabalho no inferior ao salrio mnimo gratificao natalina com base no valor dos proventos do ms de dezembro, contagem recproca etcgratificao natalina com base no valor dos proventos do ms de dezembro, contagem recproca etc
  • Slide 12
  • EVOLUO DA LEGISLAO PREVIDENCIRIA Leis 8.212/91 e 8.213/91 (DOU 14/08/1991) - Plano de Benefcios da Previdncia Social (urbana e rural)Leis 8.212/91 e 8.213/91 (DOU 14/08/1991) - Plano de Benefcios da Previdncia Social (urbana e rural) Retroao: 05/04/1991 (art. 145)Retroao: 05/04/1991 (art. 145) Custeio (novas contribuies): exigveis a partir de 1/11/1991 (art. 161 do Decreto 356/91)*Custeio (novas contribuies): exigveis a partir de 1/11/1991 (art. 161 do Decreto 356/91)* Determinao de reclculo das Rendas Mensais Iniciais (RMIs) dos benefcios concedidos entre 05/10/1988 (CF/1988) e 05/04/1991 (art. 144 Buraco Negro)Determinao de reclculo das Rendas Mensais Iniciais (RMIs) dos benefcios concedidos entre 05/10/1988 (CF/1988) e 05/04/1991 (art. 144 Buraco Negro) *30/10/1991 para reconhecimento do tempo rural sem contribuio para fins de aposentadoria por tempo de servio / contribuio
  • Slide 13
  • EVOLUO DA LEGISLAO PREVIDENCIRIA EC 20/1998 (DOU de 16/12/1998): em relao ao RGPS (regime Geral de Previdncia Social), significou o fim da aposentadoria proporcional por tempo de servio, com regra de transio para a concesso de aposentadoria proporcional por tempo de servio / contribuio; criao da aposentadoria por tempo de contribuio; a fixao de novo teto para os benefcios (R$ 1.200,00) e limitao da renda para a concesso do auxlio recluso e salrio famliaEC 20/1998 (DOU de 16/12/1998): em relao ao RGPS (regime Geral de Previdncia Social), significou o fim da aposentadoria proporcional por tempo de servio, com regra de transio para a concesso de aposentadoria proporcional por tempo de servio / contribuio; criao da aposentadoria por tempo de contribuio; a fixao de novo teto para os benefcios (R$ 1.200,00) e limitao da renda para a concesso do auxlio recluso e salrio famlia
  • Slide 14
  • EVOLUO DA LEGISLAO PREVIDENCIRIA Lei 9.876/99 (DOU de 29/11/1999):Lei 9.876/99 (DOU de 29/11/1999): cria o fator previdencirio (e o fator de transio)cria o fator previdencirio (e o fator de transio) amplia o perodo bsico de clculo (PBC) da renda mensal inicial dos benefcios em geral, o qual passa a corresponder a todo o perodo contributivoamplia o perodo bsico de clculo (PBC) da renda mensal inicial dos benefcios em geral, o qual passa a corresponder a todo o perodo contributivo prev regra de transio e ressalva direito adquiridoprev regra de transio e ressalva direito adquirido prev a extino gradativa da escala de salrio base para os contribuintes individuais (extino definitiva pela MP 83, de 12/12/2002 Lei 10.666, de 08/05/2003 Orientao Normativa n. 5, de 23/10/2004, dispensa a realizao da anlise contributiva a partir de ento)prev a extino gradativa da escala de salrio base para os contribuintes individuais (extino definitiva pela MP 83, de 12/12/2002 Lei 10.666, de 08/05/2003 Orientao Normativa n. 5, de 23/10/2004, dispensa a realizao da anlise contributiva a partir de ento)
  • Slide 15
  • EVOLUO DA LEGISLAO PREVIDENCIRIA EC 41/2003 (DOU de 31/12/2003): aumenta o teto dos benefcios previdencirios para R$ 2.400,00, a partir de 01/1/2004EC 41/2003 (DOU de 31/12/2003): aumenta o teto dos benefcios previdencirios para R$ 2.400,00, a partir de 01/1/2004 Lei 11.718/2008: importantes alteraes em relao aos segurados especiaisLei 11.718/2008: importantes alteraes em relao aos segurados especiais
  • Slide 16
  • EVOLUO DA LEGISLAO PREVIDENCIRIA RESUMO DOS PRINCIPAIS DIPLOMAS LEGAIS EM MATRIA DE SISTEMTICA DE CLCULORESUMO DOS PRINCIPAIS DIPLOMAS LEGAIS EM MATRIA DE SISTEMTICA DE CLCULO No abrange toda legislao sobre correo monetria de parcelas vencidas de uma condenao, questo que ser examinada no transcorrer da apresentaoNo abrange toda legislao sobre correo monetria de parcelas vencidas de uma condenao, questo que ser examinada no transcorrer da apresentao
  • Slide 17
  • EVOLUO DA LEGISLAO PREVIDENCIRIA RESUMO DOS PRINCIPAIS DIPLOMAS LEGAIS EM MATRIA DE SISTEMTICA DE CLCULO ANTES DA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988:RESUMO DOS PRINCIPAIS DIPLOMAS LEGAIS EM MATRIA DE SISTEMTICA DE CLCULO ANTES DA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988: Lei 3.807, de 26/8/1960Lei 3.807, de 26/8/1960 Decreto-Lei 66, de 21/11/1966Decreto-Lei 66, de 21/11/1966 Decreto-Lei 710, de 28/7/1969Decreto-Lei 710, de 28/7/1969 Lei 5.890, de 8/6/1973Lei 5.890, de 8/6/1973 Lei n. 5.889/73 e as Leis Complementares 11/71 e 16/73Lei n. 5.889/73 e as Leis Complementares 11/71 e 16/73 Lei 6.210, de 4/6/1975Lei 6.210, de 4/6/1975 (Decretos 77.077, de 02/2/1976, 83.080, 29/1/1979 e 89.312, 24/1/1984)(Decretos 77.077, de 02/2/1976, 83.080, 29/1/1979 e 89.312, 24/1/1984)
  • Slide 18
  • EVOLUO DA LEGISLAO PREVIDENCIRIA RESUMO DOS PRINCIPAIS DIPLOMAS LEGAIS EM MATRIA DE SISTEMTICA DE CLCULO A PARTIR DA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988:RESUMO DOS PRINCIPAIS DIPLOMAS LEGAIS EM MATRIA DE SISTEMTICA DE CLCULO A PARTIR DA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988: Constituio Federal de 1988Constituio Federal de 1988 Leis 8.212/91 e 8.213/91, de 18/8/1991 (aqui abrangidas as diversas modificaes legislativas que sofreram ao longo dos anos)Leis 8.212/91 e 8.213/91, de 18/8/1991 (aqui abrangidas as diversas modificaes legislativas que sofreram ao longo dos anos) Emenda Constitucional 20, de 16/12/1998Emenda Constitucional 20, de 16/12/1998 Lei 9.876, de 28/11/1999Lei 9.876, de 28/11/1999 Emenda Constitucional 41, de 31/12/2003Emenda Constitucional 41, de 31/12/2003 Lei n. 11.718, de 20 de junho de 2008Lei n. 11.718, de 20 de junho de 2008
  • Slide 19
  • CLCULO - SB / RMI SALRIO-DE-CONTRIBUIO (SC) SALRIO-DE-BENEFCIO (SB) RENDA MENSAL INICIAL (RMI) COEFICIENTE
  • Slide 20
  • CLCULO DO SB / RMI SC: so parcelas salariais e remuneratrias sobre as quais incide contribuio previdenciria, respeitado o teto contributivo (R$ 3.689,66 a partir de 2011). Como exceo, pois no h recolhimento de contribuies, consideram-se como SC o recebimento de benefcio por incapacidade (art. 29, 5o, Lei 8.213/91) sempre calculado, para o segurado empregado, tomando-se por base o seu valor mensal, dirio ou horrio (ou seja, pode ter valor inferior ao mnimo) e independe, nesse caso, do recolhimento das contribuies, situao que tambm se aplica ao CI nas hipteses da Lei 10.666/2003 Para o Contribuinte individual (CI) corresponder ao valor da contribuio, observadas restries legais vigentes na poca do recolhimento (ex.: escala de salrio-base e teto).
  • Slide 21
  • CLCULO DO SB / RMI SC ndices utilizados para correo a partir da Lei 8.213/91: INPC at DEZ/92 (Lei 8.213/91) IRSM: JAN/93 a FEV/94 (Lei 8.542/92) URV: MAR/94 a JUN/94 (Lei 8.880/94) IPCR: JUL/94 a JUN/95 (Lei 8.880/94) INPC: JUL/95 a ABR/96 (MP 1.053/95) IGP-DI: MAI/96 a JAN/04 (Lei 9.7111/98 INPC: FEV/04 (MP 167/2004 e Lei 10.887/2004)
  • Slide 22
  • CLCULO DO SB / RMI SB: corresponde parcela obtida a partir da soma dos SC, corrigidos, e que podem ser considerados no clculo do benefcio (Perodo Bsico de Clculo PBC), divididos por divisor estabelecido em lei Est sujeito a um valor teto previsto em lei. Portanto, o SB, e no a RMI, que fica limitada ao teto RMI: o valor inicial do benefcio previdencirio, que poder corresponder ao valor do SB ou a um valor proporcional do SB que, nessa hiptese, obtido a partir da aplicao de um COEFICIENTE previsto em lei
  • Slide 23
  • CLCULO DO SB / RMI ANTES DA CF/88 E DA LEI 8.213/91 - Caractersticas do clculo do salrio-de-benefcio das aposentadorias por idade, tempo de servio e especial: o clculo feito com base nos 36 ltimos salrios-de- contribuio, apurados no perodo mximo de 48 meses, com correo apenas dos 24 salrios-de- contribuio anteriores aos 12 ltimos, valor que ficava limitado ao teto do salrio-de-contribuio (1o limitador) Exemplo carta de concesso anterior CF/88 Observao: 1/36 (divisor mnimo 36) No perodo da Lei 5.890/73 (8/6/73 a 5/6/75) era 1/48
  • Slide 24
  • CLCULO DO SB / RMI ANTES DA CF/88 E DA LEI 8.213/91 Ex.: DIB e DAT em 11/1987 - Perodo de apurao das contribuies (48) meses: 10/1987 a 11/1983 Segurado com mais de 36 contribuies no perodo, consideram-se as 36 ltimas e no as 36 melhores (1 - revisional), com correo apenas das 24 anteriores s 12 ltimas, fazendo-se a mdia Segurado com 36 contribuies no perodo, consideram-se as 36 que possui, com correo das 24 anteriores s 12 ltimas, fazendo-se a mdia Segurado com menos de 36 contribuies, consideram-se o nmero de contribuies que possui, sem qualquer correo das 12 ltimas e com correo apenas das restantes, sendo a soma das contribuies dividida por 36
  • Slide 25
  • CLCULO DO SB / RMI ANTES DA CF/88 E DA LEI 8.213/91 - Caractersticas do clculo do salrio-de-benefcio do auxlio-doena e da aposentadoria por invalidez, penso (se o segurado j estava aposentado, ser o valor da aposentadoria + coeficiente) e do auxlio-recluso: 1/12 (um doze avos) da soma dos salrios-de- contribuio imediatamente anteriores ao ms do afastamento da atividade, at o mximo de 12 (doze), apurados em perodo no superior a 18 (dezoito) meses, sem qualquer correo; valor que ficava limitado ao teto do salrio-de-contribuio (1o limitador) Observao: 1/12 (divisor mnimo 12)
  • Slide 26
  • CLCULO DO SB / RMI ANTES DA CF/88 E DA LEI 8.213/91 Ex.:Ex.: DIB e DAT em 11/1987 - Perodo de apurao das contribuies (18) meses: 10/1987 a 05/1986 Segurado com mais de 12 contribuies no perodo, consideram-se as 12 ltimas e no as 12 melhores, sem correo, fazendo-se a mdia Segurado com 12 contribuies no perodo, consideram-se as 12 que possui, sem correo, fazendo-se a mdia Segurado com menos de 12 contribuies, consideram-se o nmero de contribuies que possui, sem qualquer correo, sendo a soma das contribuies dividida por 12
  • Slide 27
  • CLCULO DO SB / RMI ANTES DA CF/88 E DA LEI 8.213/91 - Caractersticas do clculo da RMI: -existncia de 2 parcelas (Menor e Maior Valor Teto) Lei 5.890/73: Art 5 Os benefcios a serem pagos sob a forma de renda mensal tero seus valores fixados da seguinte forma: I - quando o salrio-de-benefcio for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salrio-mnimo vigente no Pas, aplicar-se-lhe-o os coeficientes previstos nesta e na Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960;
  • Slide 28
  • CLCULO DO SB / RMI II - quando o salrio-de-benefcio for superior ao do item anterior ser ele dividido em duas parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior salrio-mnimo vigente no Pas, a segunda, ser o valor excedente ao da primeira; a) sobre a primeira parcela aplicar-se-o os coeficientes previstos no item anterior; b) sobre a segunda, aplicar-se- um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuies acima de 10 (dez) salrios- mnimos, respeitado, em cada caso, o limite mximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela; III - o valor da renda mensal no caso do item anterior ser a soma das parcelas calculadas na forma das alneas a e b, no podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salrio- mnimo vigente no Pas.
  • Slide 29
  • CLCULO DO SB / RMI ANTES DA CF/88 E DA LEI 8.213/91 - Caractersticas do clculo da RMI: -existncia de 2 parcelas (Menor e Maior Valor Teto): -1a parcela: at o Menor Valor Teto (sobre ela aplicado o coeficiente) -Caso o valor da parcela no seja superior ao Menor Valor Teto, no h a segunda etapa do clculo e esse ser o valor da RMI
  • Slide 30
  • CLCULO DO SB / RMI Ex.: DIB em maio de 1986 SB = $ 6.110,00 Menor Valor teto: $ 6.110,00 Maior valor teto: $ 12.220,00 RMI = $ 6.110,00 x coeficiente (95%) = $ 5.804,50 Observao: cuidado com os coeficientes! Observar a legislao vigente na data da concesso!
  • Slide 31
  • CLCULO DO SB / RMI ANTES DA CF/88 E DA LEI 8.213/91 - Caractersticas do clculo da RMI: -2a parcela: corresponde ao montante do SB (j limitado ao teto) que excede o Menor Valor Teto -sobre a 2a parcela, aplicar-se- um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuies acima do menor valor teto, respeitado, em cada caso, o limite mximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela (2o limitador)
  • Slide 32
  • CLCULO DO SB / RMI ANTES DA CF/88 E DA LEI 8.213/91 Caractersticas do clculo da RMI: o valor da RMI, quando h as duas parcelas, ser a soma dos montantes das 1a e 2a parcelas, no podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do maior valor teto (3o limitador)
  • Slide 33
  • CLCULO DO SB / RMI Ex.: DIB em maio de 1986 e 29 grupos de 12 contribuies acima do menor VT SB = $ 12.220,00 Menor Valor teto: $ 6.110,00 Maior valor teto: $ 12.220,00 1a parcela = $ 6.110,00 (menor VT) x coeficiente (95%) = $ 5.804,50
  • Slide 34
  • CLCULO DO SB / RMI 2a parcela Ex.: DIB em maio de 1986 SB = $ 12.220,00 (o excedente da primeira) = $ 6.110,00 x 0,96666 (29 grupos de contribuies acima do menor VT/30) = $ 5.905,93, respeitado o limite de 80% do valor da parcela que de $ 4.888,00 (80% de $ 6.110,00), logo a segunda parcela $ 4.888,00
  • Slide 35
  • CLCULO DO SB / RMI RMI = 1a parcela + 2a parcela, ou seja: $ 5.804,50 + $ 4.888,00 = $ 10.692,50 Maior VT = 12.220,00 x 90% (3o limitador) = 10.998,00 RMI = $ 10.962,50 (2 revisional)
  • Slide 36
  • CLCULO DO SB / RMI ESTUDO DE CASO DIB em 27/10/1990 (Exemplo de clculo RMI maior/menor valor teto + buraco negro) -37 contribuies acima do maior valor teto (3 grupos de 12) -Mdia apurada: $ 1.382.527,74 / 36 = $ 38.403,55 -Teto da poca: $ 43.421,22 (1o limitador) -Maior valor teto da poca: $ 48.045,78 -Menor valor teto da poca: $ 24.022,89 -1a parcela: $ 24.022,89 x coeficiente (no caso foi de 85%) = $20.419,45 -2a parcela: $ 38.403,55 - $ 24.022,89 = 14.830,66 x 3 / 30 = $ 1.438,07 -RMI = $ 20.419,45 + $ 1.438,07 = $ 21.857,52
  • Slide 37
  • CLCULO DO SB / RMI ESTUDO DE CASO DIB em 27/10/1990 (Exemplo de clculo RMI maior valor teto + reviso hipottica do menor VT) -37 contribuies acima do maior valor teto -Mdia apurada: $ 1.382.527,74 / 36 = $ 38.403,55 -Teto da poca: $ 43.421,22 (1o limitador) -Maior valor teto da poca: $ 48.045,78 -Menor valor teto da poca: $ 30.000,00 (hipottico) (mvt correto = 24.022,89) -1a parcela: $ 30.000,00 x coeficiente (no caso foi de 85%) = $25.500,00 -2a parcela: $ 38.403,55 - $ 30.000,00 = 8.043,55 x 3 / 30 = $ 804,35 -RMI = $ 25.500,00 + $ 804,35 = $ 26.304,35 ($ 21.857,52)
  • Slide 38
  • CLCULO DO SB / RMI ESTUDO DE CASO DIB em 27/10/1990 (Exemplo de clculo RMI maior valor teto + reviso hipottica do menor VT) -Mdia apurada: $ 1.382.527,74 / 36 = $ 38.403,55 -Menor valor teto da poca: $ 40.000,00 (hipottico) (mvt correto = 24.022,89) -1a parcela e RMI = $ 38.403,55 x coeficiente (no caso foi de 85%) = $32.643,01 -Concluso: uma revisional para corrigir o menor VT deveria ser extinta, por falta de interesse de agir
  • Slide 39
  • CLCULO DO SB / RMI LIMITADORES Primeiro: no salrio-de-benefcio, que deve ficar limitado ao teto do salrio de contribuio Segundo: 80% do valor da parcela Terceiro: 90% do maior valor teto
  • Slide 40
  • CLCULO DO SB / RMI MAIOR E MENOR VALOR TETO: a forma de fixao e evoluo / atualizao do maior e do menor valor teto foi modificada ao longo do tempo. Salrio mnimo, FAS, INPC e IPC.MAIOR E MENOR VALOR TETO: a forma de fixao e evoluo / atualizao do maior e do menor valor teto foi modificada ao longo do tempo. Salrio mnimo, FAS, INPC e IPC.
  • Slide 41
  • CLCULO DO SB / RMI MAIOR E MENOR VALOR TETO:MAIOR E MENOR VALOR TETO: -Surge a partir da Lei 5.890/73 -Entre 6/73 a 11/74 vinculam-se ao valor do salrio mnimo -Entre 12/74 a 10/79, os valores que antes eram em salrios mnimos, passam a ser reajustados pelo FAS (Lei 6.205/75, art. 1o, 3o) -A partir de 11/79, passam a ser reajustados pelo INPC/IPC e so aplicados para clculo da RMI dos benefcios at 03/1991 (lembrando que os benefcios deferidos a partir da CF de 1988 tiveram suas RMIs revistas) -CONCLUSO: desde 12/74 que no h mais vinculao entre o maior e menor valor teto e o salrio mnimo
  • Slide 42
  • CLCULO DO SB / RMI No confundir o Maior Valor Teto com o teto do salrio-de-contribuioNo confundir o Maior Valor Teto com o teto do salrio-de-contribuio O teto da RMI era um percentual do Maior Valor Teto (90%)O teto da RMI era um percentual do Maior Valor Teto (90%) Hoje o teto do salrio-de-contribuio , tambm, o teto do salrio-de-benefcio e da RMIHoje o teto do salrio-de-contribuio , tambm, o teto do salrio-de-benefcio e da RMI
  • Slide 43
  • CLCULO DO SB / RMI TETOS (EVOLUO)TETOS (EVOLUO) AT FEV/67 = 5 salrios mnimosAT FEV/67 = 5 salrios mnimos Maro/67 a abril/75 = 20 salrios mnimosMaro/67 a abril/75 = 20 salrios mnimos Maio/75 a 11/1981 = valores reajustados pelo FAS (fator de reajustamento salarial Lei 6.205/75 e INPC Lei 6.708/79)Maio/75 a 11/1981 = valores reajustados pelo FAS (fator de reajustamento salarial Lei 6.205/75 e INPC Lei 6.708/79) 12/1981 a 08/1987 = 20 salrios mnimo12/1981 a 08/1987 = 20 salrios mnimo 09/1987 a 05/1989 = 20 salrios mnimos de referncia (DL 2.351, de 7/8/1987)09/1987 a 05/1989 = 20 salrios mnimos de referncia (DL 2.351, de 7/8/1987) 06/1989 a 12/1991 = 10 salrios mnimos (Leis 7.787, 30/6/1989 e 7.789, 3/7/89)06/1989 a 12/1991 = 10 salrios mnimos (Leis 7.787, 30/6/1989 e 7.789, 3/7/89) 01/1992 = valor reajustado de acordo com os reajustes dos benefcios previdencirios, exceto em 12/1998 (EC 20) e 12/2003 (EC 41)01/1992 = valor reajustado de acordo com os reajustes dos benefcios previdencirios, exceto em 12/1998 (EC 20) e 12/2003 (EC 41)
  • Slide 44
  • CLCULO DO SB / RMI Outras aes revisionais referentes aos benefcios com DIB anterior Lei 8.213/91Outras aes revisionais referentes aos benefcios com DIB anterior Lei 8.213/91 Smula 02 do TRF da 4a Regio (3 revisional)Smula 02 do TRF da 4a Regio (3 revisional) Smula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos (4 revisional)Smula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos (4 revisional) Revisional do chamado teto de 20 salrios Lei 7.787/89 (5 revisional)Revisional do chamado teto de 20 salrios Lei 7.787/89 (5 revisional) Art. 58 do ADCT (6 revisional)Art. 58 do ADCT (6 revisional)
  • Slide 45
  • CLCULO DO SB / RMI APS A CF/88 E ANTES DA LEI 8.213/91 REVISO DO ART. 144 DA LB (BURACO NEGRO) Caractersticas do clculo da RMI no perodo ps CF / 1988 at a vigncia da Lei n. 8.213/91: - concesso com base na CLPS de 1984 e reviso a partir da Lei 8.213/91, nos termos do art. 144 - efeitos financeiros a partir de junho de 1992
  • Slide 46
  • CLCULO DO SB / RMI Art. 144. At 1 de junho de 1992, todos os benefcios de prestao continuada concedidos pela Previdncia Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. Pargrafo nico. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituir para todos os efeitos a que prevalecia at ento, no sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenas decorrentes da aplicao deste artigo referentes s competncias de outubro de 1988 a maio de 1992.
  • Slide 47
  • CLCULO DO SB / RMI A reviso do 144 da Lei 8.213/91 abrange no apenas a determinao de que todos os salrios- de-contribuio que integraram o clculo do benefcio sejam corrigidos. Outras alteraes no clculo da RMI, como a alterao do coeficiente, para mais ou para menos, tambm devem ser realizadas.
  • Slide 48
  • CLCULO DO SB / RMI Problemas reviso do art. 144 da Lei 8.213/91: No h na Lei 8.213/91 previso de incorporao de eventual parcela excedente ao teto para os benefcios concedido neste perodo (art. 26 da Lei 8870/94 tela seguinte) Novos tetos EC 20/1998 = R$ 1.200,00 EC 41/2003 = R$ 2.400,00 EC 41/2003 = R$ 2.400,00 Revisionais dos tetos (7 revisional).
  • Slide 49
  • CLCULO DO SB / RMI Art. 26. Os benefcios concedidos nos termos da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de incio entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salrio-de-benefcio inferior mdia dos 36 ltimos salrios-de-contribuio, em decorrncia do disposto no 2 do art. 29 da referida lei, sero revistos a partir da competncia abril de 1994, mediante a aplicao do percentual correspondente diferena entre a mdia mencionada neste artigo e o salrio-de-benefcio considerado para a concesso. Pargrafo nico. Os benefcios revistos nos termos do caput deste artigo no podero resultar superiores ao teto do salrio-de-contribuio vigente na competncia de abril de 1994.
  • Slide 50
  • CLCULO DO SB / RMI Lembre-se que o teto para pagamento, logo, deve ser realizado o clculo da RMI na DIB, sem qualquer limitao na sua evoluo (ndices de reajustes) at junho de 1992, quando, ento, o valor do benefcio, para fins de pagamento, deve ficar limitado ao teto de $ 2.126.842,49 (vigente na poca) O INSS limita ao teto vigente na DIB, no gerando coeficiente relativo parcela que excede ao teto. Ilegalidade? (exemplos).
  • Slide 51
  • CLCULO DO SB / RMI Problemas da reviso do art. 144 da LB : Benefcios derivados, tais como penso e aposentadoria por invalidez com DIB a partir de 05/10/1988, precedidos de outros benefcios com DIB fora do perodo do Buraco Negro, o que fazer: Para a penso, deve apenas ser aplicado o coeficiente ou deve ser realizada reviso no benefcio originrio? Deve-se apenas alterar o coeficiente, desde que o benefcio anterior tenha sido revisado nos termos do art. 58 do ADCT
  • Slide 52
  • CLCULO DO SB / RMI Problemas da reviso do art. 144 da LB : Benefcios derivados, tais como... precedidos de outros benefcios com DIB fora do perodo do Buraco Negro, o que fazer: Para a aposentadoria por invalidez, para quem entende aplicvel o art. 29, 5o, da Lei 8.213/91 (8 revisional), h direito reviso. Para quem entende que no aplicvel o art. 29, 5o, da Lei 8.213/91, a soluo a mesma da penso? No haveria aqui o direito a um novo clculo da RMI da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que houve alterao legislativa que mudou a sistemtica de clculo da RMI? (Obs.: mesma situao quando entrou em vigncia a Lei 9.876/99)
  • Slide 53
  • CLCULO DO SB / RMI LEI 8.213/91 at a Lei 9.876/99 (28/11/1999) Caractersticas do clculo do SB e da RMI: -correo de todos os salrios-de-contribuio que integram o clculo do benefcio -Nmero mximo de contribuies utilizadas no clculo do SB e da RMI: 36 (exemplo carta de concesso) -primeiro reajuste do benefcio, em regra, proporcional -Alteraes legislativas sucessivas quanto penso por morte, auxlio-doena e aposentadoria por invalidez (slide 7)
  • Slide 54
  • CLCULO DO SB / RMI Mximo de 36 salrios-de-contribuio que devem ser buscados no perodo de 48 meses antes da DER / DAT (revisional 1) Divisor mnimo: 24 para as aposentadorias por idade, especial e por tempo de servio benefcios por incapacidade sem divisor mnimo Salrio-de-benefcio limitado ao teto do salrio-de- contribuio: parcela excedente = coeficiente teto (revisional 7) Coeficientes so aplicados sobre o salrio-de-benefcio limitado ao teto (clculo realizado em parcela nica)
  • Slide 55
  • CLCULO DO SB / RMI EC 20 DE 1998: Fim da aposentadoria proporcional Instituio da aposentadoria por tempo de contribuio em substituio aposentadoria por tempo de servio Com a EC 20/98, no houve alterao no clculo do SB. Quanto ao clculo da RMI, apenas para aposentadorias concedidas com base na regra de transio, mudou o coeficiente, que passou de 6% para 5% por ano completo de atividade Regra de transio: vedao ao hibridismo
  • Slide 56
  • CLCULO DO SB / RMI EC 20 DE 1998:EC 20 DE 1998: Direito adquirido em 16/12/1998 com correo dos salrios-de-contribuio at 16/12/1998 ou at a DER?Direito adquirido em 16/12/1998 com correo dos salrios-de-contribuio at 16/12/1998 ou at a DER? A existncia de direito adquirido at 16/12/1998 no assegura direito adquirido com contagem de tempo posterior e clculo da RMI com base na legislao anterior EC 20/98A existncia de direito adquirido at 16/12/1998 no assegura direito adquirido com contagem de tempo posterior e clculo da RMI com base na legislao anterior EC 20/98 Observao: erro do sistema plenus (j corrigido) dois reajustes proporcionaisObservao: erro do sistema plenus (j corrigido) dois reajustes proporcionais
  • Slide 57
  • CLCULO DO SB / RMI EC 20 DE 1998 - Regra de transio para aposentadoria proporcional aps 16/12/1998:EC 20 DE 1998 - Regra de transio para aposentadoria proporcional aps 16/12/1998: idade mnima: 53 homem / 48 mulheridade mnima: 53 homem / 48 mulher Tempo adicional de 40% do que faltava para a aposentadoria proporcional (PEDGIO)Tempo adicional de 40% do que faltava para a aposentadoria proporcional (PEDGIO) Coeficiente de 5% para cada ano completo de atividade, sendo que o pedgio deve ser descontado para fixao do coeficienteCoeficiente de 5% para cada ano completo de atividade, sendo que o pedgio deve ser descontado para fixao do coeficiente
  • Slide 58
  • CLCULO DO SB / RMI EC 20 DE 1998 - Regra de transio para aposentadoria proporcional aps 16/12/1998:EC 20 DE 1998 - Regra de transio para aposentadoria proporcional aps 16/12/1998: clculo do pedgio: 1 ano = 360 dias e 1 ms = 30 diasclculo do pedgio: 1 ano = 360 dias e 1 ms = 30 dias Exemplos:Exemplos: 1. segurado, homem, com 30 anos de servio e 50 anos em 16/12/1998: pedgio igual a zero e contagem de tempo posterior para proporcional somente quando atingir idade mnima1. segurado, homem, com 30 anos de servio e 50 anos em 16/12/1998: pedgio igual a zero e contagem de tempo posterior para proporcional somente quando atingir idade mnima
  • Slide 59
  • CLCULO DO SB / RMI EC 20 DE 1998 - Regra de transio para aposentadoria proporcional aps 16/12/1998:EC 20 DE 1998 - Regra de transio para aposentadoria proporcional aps 16/12/1998: clculo do pedgio - Exemplos:clculo do pedgio - Exemplos: 2. segurada com 23 anos de tempo de servio e 48 de idade em 16/12/1998: somente ter direito a aposentadoria proporcional quando completar 25 anos, 9 meses e 18 dias (pedgio de 9 meses e 18 dias), com coeficiente de 70% do SB. Quando completar 26 anos, 9 meses e 18 dias, ter direito ao coeficiente de 75% do SB, pois deve descontar o pedgio2. segurada com 23 anos de tempo de servio e 48 de idade em 16/12/1998: somente ter direito a aposentadoria proporcional quando completar 25 anos, 9 meses e 18 dias (pedgio de 9 meses e 18 dias), com coeficiente de 70% do SB. Quando completar 26 anos, 9 meses e 18 dias, ter direito ao coeficiente de 75% do SB, pois deve descontar o pedgio Faltavam 2 anos para completar 25 anos logo, faltam 720 dias: pedgio = 40% do tempo que faltava, ou seja, 720 x 0,4 = 288Faltavam 2 anos para completar 25 anos logo, faltam 720 dias: pedgio = 40% do tempo que faltava, ou seja, 720 x 0,4 = 288 288 < 1 ano, assim, 288 / 30 = 9,6 meses, ou seja, 9 meses e 18 dias (0,6 x 30 = 18 dias)288 < 1 ano, assim, 288 / 30 = 9,6 meses, ou seja, 9 meses e 18 dias (0,6 x 30 = 18 dias)
  • Slide 60
  • CLCULO DO SB / RMI LEI 9876, de 28/11/1999 cria o Fator Previdencirio e amplia o nmero de contribuies que passam a ser considerados no clculo do SB e da RMI:LEI 9876, de 28/11/1999 cria o Fator Previdencirio e amplia o nmero de contribuies que passam a ser considerados no clculo do SB e da RMI: Regra permanente: toda vida contributivaRegra permanente: toda vida contributiva Regra transitria: contribuies realizadas a partir de junho de 1994Regra transitria: contribuies realizadas a partir de junho de 1994 Direito adquirido at 28/11/1999Direito adquirido at 28/11/1999
  • Slide 61
  • CLCULO DO SB / RMI Clculo da RMI em trs marcos temporais para definio da melhor renda:Clculo da RMI em trs marcos temporais para definio da melhor renda: Direito Adquirido at 16/12/1998: clculo sem adoo das regras da EC 20/98Direito Adquirido at 16/12/1998: clculo sem adoo das regras da EC 20/98 Direito adquirido at 28/11/1999: clculo com as regras da Lei 8.213/91 (SB com at 36 SC) e da EC 20/98 (caso de aposentadoria proporcional)Direito adquirido at 28/11/1999: clculo com as regras da Lei 8.213/91 (SB com at 36 SC) e da EC 20/98 (caso de aposentadoria proporcional) DER: aposentadoria integral ou aposentadoria proporcional, respeitadas as regras de transio da EC 20/98 (idade e pedgio), ambas com clculo do SB com uso de contribuies a partir de julho/1994 + fator previdencirio (exemplo carta de concesso)DER: aposentadoria integral ou aposentadoria proporcional, respeitadas as regras de transio da EC 20/98 (idade e pedgio), ambas com clculo do SB com uso de contribuies a partir de julho/1994 + fator previdencirio (exemplo carta de concesso)
  • Slide 62
  • CLCULO DO SB / RMI DDA (data do direito adquirido) (Revisional 9)DDA (data do direito adquirido) (Revisional 9) Simulao no PlenusSimulao no Plenus
  • Slide 63
  • CLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - Fator previdencirio:LEI 9876/99 - Fator previdencirio: Aposentadoria por tempo de servio / contribuio (obrigatrio)Aposentadoria por tempo de servio / contribuio (obrigatrio) Aposentadoria por idade (facultativo somente quando for maior do que 1)Aposentadoria por idade (facultativo somente quando for maior do que 1) Frmula que privilegia a idade: quanto menor a idade e maior a expectativa de vida, menor o fator previdencirioFrmula que privilegia a idade: quanto menor a idade e maior a expectativa de vida, menor o fator previdencirio Todo acrscimo de tempo de contribuio altera o fator e, consequentemente, a RMI do benefcioTodo acrscimo de tempo de contribuio altera o fator e, consequentemente, a RMI do benefcio
  • Slide 64
  • CLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 Clculo do Fator PrevidencirioLEI 9876/99 Clculo do Fator Previdencirio Onde: f = fator previdencirio. Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria. Tc = tempo de contribuio at o momento da aposentadoria. Id = idade no momento da aposentadoria. a = alquota de contribuio correspondente a 0,31 (11% re- colhido pelo empregado + 20% recolhido pelo emprega- dor).
  • Slide 65
  • CLCULO DO SB / RMI Fator previdencirioFator previdencirio Passagem parcial para regime de capitalizao (regime de repartio) com taxa pr-determinada que considera o tempo de contribuio, idade e expectativa de durao do benefcioPassagem parcial para regime de capitalizao (regime de repartio) com taxa pr-determinada que considera o tempo de contribuio, idade e expectativa de durao do benefcio Julho de 1994: quando Plano Real entrou em vigor e por questes cadastraisJulho de 1994: quando Plano Real entrou em vigor e por questes cadastrais
  • Slide 66
  • CLCULO DO SB / RMI Fator de transio: Art. 5 Para a obteno do salrio-de-benefcio, o fator previdencirio de que trata o art. 29 da Lei 8.213/91, com redao desta Lei, ser aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da mdia aritmtica de que trata o art. 3 desta Lei, por ms que se seguir a sua publicao, cumulativa e sucessivamente, at completar sessenta avos da referida mdia.Fator de transio: Art. 5 Para a obteno do salrio-de-benefcio, o fator previdencirio de que trata o art. 29 da Lei 8.213/91, com redao desta Lei, ser aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da mdia aritmtica de que trata o art. 3 desta Lei, por ms que se seguir a sua publicao, cumulativa e sucessivamente, at completar sessenta avos da referida mdia.
  • Slide 67
  • CLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - Fator previdencirio: Frmula para clculo da RMI com o utilizao do fator de transio a partir de um fator j apurado:LEI 9876/99 - Fator previdencirio: Frmula para clculo da RMI com o utilizao do fator de transio a partir de um fator j apurado: RMI = mdia (60 nm) + fator (mdia x nm)RMI = mdia (60 nm) + fator (mdia x nm) 60 60 60 60 nm = nmero de meses decorridos entre a data da lei e a data da aposentadoria do segurado Ex. considerando o fator de 0,7 e 15 meses da Lei (DIB em fevereiro de 2001): RMI = 3000 (60 15) + 0,7 x (3000 x 15) 60 60 60 60
  • Slide 68
  • CLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - Fator previdencirio: Frmula para clculo da RMI com o utilizao do fator de transio a partir de um fator j apurado:LEI 9876/99 - Fator previdencirio: Frmula para clculo da RMI com o utilizao do fator de transio a partir de um fator j apurado: RMI = 3000 (60 15) + 0,7 x (3000 x 15) 60 60 60 60 1a parte: 3000 (60 15) = 2.250,001a parte: 3000 (60 15) = 2.250,00 60 60 A primeira parte da frmula nada mais do que o resultado da multiplicao da mdia pelo coeficiente obtido a partir da diferena entre 60 e o nmero de meses transcorrido da Lei at a DIB dividida por 60. O resultado desta primeira parte a mdia que no ser atingida pelo fator previdencirio
  • Slide 69
  • CLCULO DO SB / RMI 2a parte: 0,7 x (3000 x 15) = 5252a parte: 0,7 x (3000 x 15) = 525 60 60 O resultado desta segunda parte a parcela da mdia que ser atingida pelo fator previdencirio nada mais do que os 750,00 multiplicado pelo fator de 0,7 A RMI ser 2.250 + 525 = R$ 2.775,00 No houvesse a regra de transio, o clculo da RMI do benefcio seria simplesmente a mdia de R$ 3000,00 multiplicada pelo fator previdencirio, ou seja, seria 3000,00 x 0,7 = R$ 2.100,00
  • Slide 70
  • CLCULO DO SB / RMI Simplificando: o fator de transio nada mais do que a incidncia do fator previdencirio apenas sobre uma parcela da mdia, parcela que ser maior ou menor conforme o nmero de meses que transcorreram da vigncia da Lei 9.876/99Simplificando: o fator de transio nada mais do que a incidncia do fator previdencirio apenas sobre uma parcela da mdia, parcela que ser maior ou menor conforme o nmero de meses que transcorreram da vigncia da Lei 9.876/99 Exemplo: benefcio com DIB quando transcorridos 30 meses da Lei 9.876/99 (maio de 2002) o fator previdencirio incidir sobre a metade da mdia apuradaExemplo: benefcio com DIB quando transcorridos 30 meses da Lei 9.876/99 (maio de 2002) o fator previdencirio incidir sobre a metade da mdia apurada considera-se dezembro de 1999 como primeiro ms aps a vigncia da Lei, sendo ltimo ms em novembro de 2004considera-se dezembro de 1999 como primeiro ms aps a vigncia da Lei, sendo ltimo ms em novembro de 2004
  • Slide 71
  • CLCULO DO SB / RMI Observaes sobre o fator previdencirio:Observaes sobre o fator previdencirio: Na pgina da Seo do RS Contadoria - Informaes teis constam as tabelas de expectativa de sobrevida, publicadas anualmente (http://www.jfrs.jus.br/pagina.php?no=124)Na pgina da Seo do RS Contadoria - Informaes teis constam as tabelas de expectativa de sobrevida, publicadas anualmente (http://www.jfrs.jus.br/pagina.php?no=124) Frmula do fator: (http://www.jfrs.jus.br/pagina.php?no=35 )Frmula do fator: (http://www.jfrs.jus.br/pagina.php?no=35 )
  • Slide 72
  • CLCULO DO SB / RMI Observaes sobre o fator previdencirio:Observaes sobre o fator previdencirio: 9o do art. 29 da Lei 8.213/91: ao tempo de contribuio da mulher e do professor so acrescidos 5 anos; ao da professora so acrescidos 10 anos9o do art. 29 da Lei 8.213/91: ao tempo de contribuio da mulher e do professor so acrescidos 5 anos; ao da professora so acrescidos 10 anos A aposentadoria do professor no uma espcie de aposentadoria especial, aplicando-se no clculo da RMI o fator previdencirioA aposentadoria do professor no uma espcie de aposentadoria especial, aplicando-se no clculo da RMI o fator previdencirio Fator previdencirio (exemplos e revisionais 10)Fator previdencirio (exemplos e revisionais 10)
  • Slide 73
  • CLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - Ampliao do PBCLEI 9876/99 - Ampliao do PBC Regra permanente: PBC = todo o perodo contributivoRegra permanente: PBC = todo o perodo contributivo 80% das maiores contribuies de todo o perodo contributivo80% das maiores contribuies de todo o perodo contributivo multiplicao da mdia pelo fator previdencirio quando se tratar de aposentadoria por tempo de contribuio; na aposentadoria por idade somente se aplica o fator quando for > 1multiplicao da mdia pelo fator previdencirio quando se tratar de aposentadoria por tempo de contribuio; na aposentadoria por idade somente se aplica o fator quando for > 1
  • Slide 74
  • CLCULO DO SB / RMI - perodo contributivo definio - 22 do art. 32 do Decreto 3.048/1999:- perodo contributivo definio - 22 do art. 32 do Decreto 3.048/1999: 22. Considera-se perodo contributivo: 22. Considera-se perodo contributivo: I - para o empregado, empregado domstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuio em razo do exerccio de atividade remunerada sujeita a filiao obrigatria ao regime de que trata este Regulamento; ouI - para o empregado, empregado domstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuio em razo do exerccio de atividade remunerada sujeita a filiao obrigatria ao regime de que trata este Regulamento; ou II - para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjunto de meses de efetiva contribuio ao regime de que trata este Regulamento.II - para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjunto de meses de efetiva contribuio ao regime de que trata este Regulamento.
  • Slide 75
  • CLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - Regra de transio benefcios por incapacidade:LEI 9876/99 - Regra de transio benefcios por incapacidade: PBC = todo o perodo contributivo a partir de julho de 1994PBC = todo o perodo contributivo a partir de julho de 1994 80% das maiores contribuies de todo o perodo contributivo a partir de julho de 199480% das maiores contribuies de todo o perodo contributivo a partir de julho de 1994 No h divisor mnimo (revisional 11)No h divisor mnimo (revisional 11)
  • Slide 76
  • CLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - Regra de transio aposentadoria por tempo de servio e por idade: PBC = todo o perodo contributivo a partir de julho de 1994LEI 9876/99 - Regra de transio aposentadoria por tempo de servio e por idade: PBC = todo o perodo contributivo a partir de julho de 1994 80% das maiores contribuies de todo o perodo contributivo at o mnimo de 60% de todo o perodo decorrido de julho de 1994 at a DER (Divisor mnimo???)80% das maiores contribuies de todo o perodo contributivo at o mnimo de 60% de todo o perodo decorrido de julho de 1994 at a DER (Divisor mnimo???) multiplicao da mdia pelo fator previdencirio (inclusive o fator de transio, se for o caso) quando se tratar de aposentadoria por tempo de contribuio; na aposentadoria por idade somente se aplica o fator quando for > 1multiplicao da mdia pelo fator previdencirio (inclusive o fator de transio, se for o caso) quando se tratar de aposentadoria por tempo de contribuio; na aposentadoria por idade somente se aplica o fator quando for > 1
  • Slide 77
  • CLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - Regra permanente:LEI 9876/99 - Regra permanente: Art. 29. O salrio-de-benefcio consiste: (NR)Art. 29. O salrio-de-benefcio consiste: (NR) I - para os benefcios de que tratam as alneas b e c do inciso I do art. 18, na mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de- contribuio correspondentes a oitenta por cento de todo o perodo contributivo, multiplicada pelo fator previdencirio; I - para os benefcios de que tratam as alneas b e c do inciso I do art. 18, na mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de- contribuio correspondentes a oitenta por cento de todo o perodo contributivo, multiplicada pelo fator previdencirio; II - para os benefcios de que tratam as alneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio correspondentes a oitenta por cento de todo o perodo contributivo. II - para os benefcios de que tratam as alneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio correspondentes a oitenta por cento de todo o perodo contributivo.
  • Slide 78
  • CLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - Regra de transio:LEI 9876/99 - Regra de transio: Art. 3 Para o segurado filiado Previdncia Social at o dia anterior data de publicao desta Lei, que vier a cumprir as condies exigidas para a concesso dos benefcios do Regime Geral de Previdncia Social, no clculo do salrio-de-benefcio ser considerada a mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio, correspondentes a, no mnimo, oitenta por cento de todo o perodo contributivo decorrido desde a competncia julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redao dada por esta Lei. 2 No caso das aposentadorias de que tratam as alneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no clculo da mdia a que se refere o caput e o 1 no poder ser inferior a sessenta por cento do perodo decorrido da competncia julho de 1994 at a data de incio do benefcio, limitado a cem por cento de todo o perodo contributivo.
  • Slide 79
  • CLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - Regra de transio - Exemplo 1:LEI 9876/99 - Regra de transio - Exemplo 1: -DIB em julho de 2004 -Perodo decorrido de 07/1994: 120 meses -Contribuies realizadas pelo segurado no perodo: 100 -80% maiores: 80 contribuies -60% do perodo decorrido: 72 -Clculo: mdia das 80 contribuies dividido por 80
  • Slide 80
  • CLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - Regra de transio - Exemplo 1:LEI 9876/99 - Regra de transio - Exemplo 1: -DIB em julho de 2004 -Perodo decorrido de 07/1994: 120 meses -Contribuies realizadas pelo segurado no perodo: 80 -80% maiores: 64 contribuies -60% do perodo decorrido: 72 -Clculo: mdia das 72 contribuies dividido por 72
  • Slide 81
  • CLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - Regra de transio - Exemplo 1:LEI 9876/99 - Regra de transio - Exemplo 1: -DIB em julho de 2004 -Perodo decorrido de 07/1994: 120 meses -Contribuies realizadas pelo segurado no perodo: 60 -80% maiores: 48 (80% < 60%) -60% do perodo decorrido: 72 -Clculo: soma das 60 contribuies dividido por 72 ou mdia de 60 divido por 60? (revisional 12)
  • Slide 82
  • CLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - ETAPAS DO CLCULO:LEI 9876/99 - ETAPAS DO CLCULO: 1) Mdia das 80% maiores contribuies limitadas a 60% do perodo contributivo decorrido1) Mdia das 80% maiores contribuies limitadas a 60% do perodo contributivo decorrido * 2) Mdia obtida x fator = salrio-de-benefcio* 2) Mdia obtida x fator = salrio-de-benefcio OuOu * 2) Mdia obtida = salrio-de-benefcio x fator* 2) Mdia obtida = salrio-de-benefcio x fator 3) SB ou (SB x fator) x coeficiente = RMI3) SB ou (SB x fator) x coeficiente = RMI * Problema: no conceito de salrio-de-benefcio, inclui- se ou no o fator previdencirio? A questo relevante, pois o que fica limitado ao teto o salrio-de-benefcio* Problema: no conceito de salrio-de-benefcio, inclui- se ou no o fator previdencirio? A questo relevante, pois o que fica limitado ao teto o salrio-de-benefcio
  • Slide 83
  • CLCULO DO SB / RMI Coeficiente teto como calculado nas aposentadorias em que h aplicao do fator previdencirio? Antes ou depois do fator?Coeficiente teto como calculado nas aposentadorias em que h aplicao do fator previdencirio? Antes ou depois do fator? A resposta vai depender da definio de salrio- de-benefcio que se vai adotar a partir da Lei 9.876/99, incluindo ou no o fator previdencirio no conceito de salrio-de- benefcioA resposta vai depender da definio de salrio- de-benefcio que se vai adotar a partir da Lei 9.876/99, incluindo ou no o fator previdencirio no conceito de salrio-de- benefcio
  • Slide 84
  • CLCULO DO SB / RMI Art. 29. O salrio-de-benefcio consiste:Art. 29. O salrio-de-benefcio consiste: I - para os benefcios de que tratam as alneas b e c do inciso I do art. 18, na mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio correspondentes a oitenta por cento de todo o perodo contributivo, multiplicada pelo fator previdencirio;I - para os benefcios de que tratam as alneas b e c do inciso I do art. 18, na mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio correspondentes a oitenta por cento de todo o perodo contributivo, multiplicada pelo fator previdencirio; SB = mdia x fator?SB = mdia x fator?
  • Slide 85
  • CLCULO DO SB / RMI Exemplos:Exemplos: 1) Fator > 1:1) Fator > 1: 1.1) limitao ao teto antes de aplicar o fator:1.1) limitao ao teto antes de aplicar o fator: DIB em 01/01/2001 -Teto em 01/2001: R$ 1.328,25DIB em 01/01/2001 -Teto em 01/2001: R$ 1.328,25 Mdia hipottica apurada: R$ 1.600,00Mdia hipottica apurada: R$ 1.600,00 Coeficiente teto: 1.600 / 1328,25 = 1,2045Coeficiente teto: 1.600 / 1328,25 = 1,2045 Fator previdencirio: 1,1200Fator previdencirio: 1,1200 1o Reajuste (06/2001): ndice de 1,03100 x R$ 1.328,25 = R$ 1.369,69 x coef. 1,2045 = R$ 1.649,47 (teto em 06/2001 = R$ 1.430,00)1o Reajuste (06/2001): ndice de 1,03100 x R$ 1.328,25 = R$ 1.369,69 x coef. 1,2045 = R$ 1.649,47 (teto em 06/2001 = R$ 1.430,00) Clculo do INSS: segurado perde o fator, pois o salrio-de- benefcio (leia-se salrio-de-benefcio = mdia, sem o fator) j ficou limitado ao tetoClculo do INSS: segurado perde o fator, pois o salrio-de- benefcio (leia-se salrio-de-benefcio = mdia, sem o fator) j ficou limitado ao teto
  • Slide 86
  • CLCULO DO SB / RMI Exemplos: 2) Fator > 1:Exemplos: 2) Fator > 1: 1.1) limitao ao teto aps a aplicao do fator:1.1) limitao ao teto aps a aplicao do fator: DIB em 01/01/2001 - Teto em 01/2001: R$ 1.328,25DIB em 01/01/2001 - Teto em 01/2001: R$ 1.328,25 Mdia hipottica apurada: R$ 1.600,00Mdia hipottica apurada: R$ 1.600,00 Fator previdencirio: 1,1200Fator previdencirio: 1,1200 SB: 1,1200 x 1.600,00 = R$ 1.792,00SB: 1,1200 x 1.600,00 = R$ 1.792,00 Coeficiente teto: 1.792,00 / 1328,25 = 1,3491Coeficiente teto: 1.792,00 / 1328,25 = 1,3491 1o Reajuste (06/2001): ndice de 1,031200 x R$ 1.328,25 = R$ 1.369,69 x coef. 1,3491 = R$ 1.847,84 (teto em 06/2001 = R$ 1.430,00 novo coeficiente apurado = 1,292)1o Reajuste (06/2001): ndice de 1,031200 x R$ 1.328,25 = R$ 1.369,69 x coef. 1,3491 = R$ 1.847,84 (teto em 06/2001 = R$ 1.430,00 novo coeficiente apurado = 1,292) Renda devida a partir de 01/2004: R$ 2.415,18 (limitada ao teto de R$ 2.400,00 e a partir de 05/2004 = R$ 2.524,98 (limitada ao teto de R$ 2.508,72)Renda devida a partir de 01/2004: R$ 2.415,18 (limitada ao teto de R$ 2.400,00 e a partir de 05/2004 = R$ 2.524,98 (limitada ao teto de R$ 2.508,72)
  • Slide 87
  • CLCULO DO SB / RMI Exemplos:Exemplos: 3) Fator < 1:3) Fator < 1: 1.1) limitao ao teto antes da aplicao do fator:1.1) limitao ao teto antes da aplicao do fator: DIB em 01/01/2001 - Teto em 01/2001: R$ 1.328,25DIB em 01/01/2001 - Teto em 01/2001: R$ 1.328,25 Mdia hipottica apurada: R$ 1.600,00Mdia hipottica apurada: R$ 1.600,00 Fator previdencirio: 0,7000Fator previdencirio: 0,7000 SB = mdia limitada ao teto = R$ 1.600,00SB = mdia limitada ao teto = R$ 1.600,00 Coeficiente teto: 1.600,00 / 1328,25 = 1,2045Coeficiente teto: 1.600,00 / 1328,25 = 1,2045 RMI = R$ 929,77 (1.328,25 x 0,7000)RMI = R$ 929,77 (1.328,25 x 0,7000) 1o Reajuste (06/2001): ndice de 1,031200 x R$ 929,77 = R$ 958,78 x coef. 1,2045 = R$ 1.154,851o Reajuste (06/2001): ndice de 1,031200 x R$ 929,77 = R$ 958,78 x coef. 1,2045 = R$ 1.154,85
  • Slide 88
  • CLCULO DO SB / RMI Exemplos:Exemplos: 4) Fator < 1:4) Fator < 1: 1.1) limitao ao teto aps a aplicao do fator:1.1) limitao ao teto aps a aplicao do fator: DIB em 01/01/2001DIB em 01/01/2001 Teto em 01/2001: R$ 1.328,25Teto em 01/2001: R$ 1.328,25 Mdia hipottica apurada: R$ 1.600,00Mdia hipottica apurada: R$ 1.600,00 Fator previdencirio: 0,7000Fator previdencirio: 0,7000 SB = mdia limitada x fator = R$ 1.120,00SB = mdia limitada x fator = R$ 1.120,00 RMI = R$ 1.120,00RMI = R$ 1.120,00 1o Reajuste (06/2001): ndice de 1,031200 = R$ 1.154,941o Reajuste (06/2001): ndice de 1,031200 = R$ 1.154,94
  • Slide 89
  • CONCESSO DE BENEFCIOS SITUAES ESPECIAIS Acrscimo de 25%: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistncia permanente de outra pessoa ser acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Pargrafo nico. O acrscimo de que trata este artigo: Pargrafo nico. O acrscimo de que trata este artigo: a) ser devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite mximo legal; b) ser recalculado quando o benefcio que lhe deu origem for reajustado; a) ser devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite mximo legal; b) ser recalculado quando o benefcio que lhe deu origem for reajustado; c) cessar com a morte do aposentado, no sendo incorporvel ao valor da penso. c) cessar com a morte do aposentado, no sendo incorporvel ao valor da penso. -Incide sobre o valor do benefcio para pagamento (ex.: benefcio com renda elevada ao mnimo) -Pode ficar acima do teto
  • Slide 90
  • CONCESSO DE BENEFCIOS SITUAES ESPECIAIS Salrio-maternidadeSalrio-maternidade Segurada empregada e trabalhadora avulsa: renda mensal igual a sua remunerao integral, sendo pago, no caso da segurada empregada, pela empresa, e no caso da avulsa e da empregada domstica, pago pelo INSS hiptese de benefcio sem SBSegurada empregada e trabalhadora avulsa: renda mensal igual a sua remunerao integral, sendo pago, no caso da segurada empregada, pela empresa, e no caso da avulsa e da empregada domstica, pago pelo INSS hiptese de benefcio sem SB
  • Slide 91
  • CONCESSO DE BENEFCIOS SITUAES ESPECIAIS Salrio maternidade:Salrio maternidade: Segurada Empregada Decreto 3048: Art. 94. O salrio-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual sua remunerao integral e ser pago pela empresa, efetivando-se a compensao, observado o disposto no art. 248 da Constituio, quando do recolhimento das contribuies incidentes sobre a folha de salrios e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, devendo aplicar-se renda mensal do benefcio o disposto no art. 198. Art. 248. Os benefcios pagos, a qualquer ttulo, pelo rgo responsvel pelo regime geral de previdncia social, ainda que conta do Tesouro Nacional, e os no sujeitos ao limite mximo de valor fixado para os benefcios concedidos por esse regime observaro os limites fixados no art. 37, XI. Nesse sentido: 2o do art. 195 da IN 45/2010 A empresa obrigada a pagar todo o salrio da empregada ou da avulsa, ainda que em valor superior ao teto de ministro do STF. E a compensao: fica limitada ao teto?
  • Slide 92
  • CONCESSO DE BENEFCIOS SITUAES ESPECIAIS Segurada empregada domstica: renda mensal igual ao seu ltimo salrio-de-contribuio Segurada contribuinte individual e segurada desempregada (no perodo de graa): 1/12 da soma dos doze ltimos salrios- de-contribuio, apurados em perodo no superior a 15 meses contados da data do nascimento Segurada especial: 1 salrio mnimo mensal ou 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua ltima contribuio anual?
  • Slide 93
  • CONCESSO DE BENEFCIOS SITUAES ESPECIAIS Salrio maternidade: o valor mensal do salrio maternidade integra o clculo de outro benefcio como salrio-de-contribuio (2o do art. 28 da Lei de Custeio - Lei 8.212/91)Salrio maternidade: o valor mensal do salrio maternidade integra o clculo de outro benefcio como salrio-de-contribuio (2o do art. 28 da Lei de Custeio - Lei 8.212/91) H desconto de contribuio previdenciria, inclusive para a segurada que estiver em perodo de graaH desconto de contribuio previdenciria, inclusive para a segurada que estiver em perodo de graa
  • Slide 94
  • CLCULO DA RMI E DO SB QUESTES POLMICAS Atividades concomitantes ou mltiplas atividadesAtividades concomitantes ou mltiplas atividades Atividade principal: normalmente a de melhor renda (jurisprudncia) h o critrio do maior tempo de contribuio (INSS)Atividade principal: normalmente a de melhor renda (jurisprudncia) h o critrio do maior tempo de contribuio (INSS) Secundrias: pode haver mais de uma atividade secundriaSecundrias: pode haver mais de uma atividade secundria A existncia de mltiplas atividades s tem relevncia para o clculo do SB e da RMI se elas tiverem sido exercidas no PBCA existncia de mltiplas atividades s tem relevncia para o clculo do SB e da RMI se elas tiverem sido exercidas no PBC S se considera a atividade como concomitante (para fins de clculo do SB) se houver contribuio em razo de todas as atividades, devendo ser considerado, no caso em que a soma exceda o teto do salrio-de-contribuio, a diferena paga (exemplo)S se considera a atividade como concomitante (para fins de clculo do SB) se houver contribuio em razo de todas as atividades, devendo ser considerado, no caso em que a soma exceda o teto do salrio-de-contribuio, a diferena paga (exemplo)
  • Slide 95
  • CLCULO DA RMI E DO SB QUESTES POLMICAS Atividades concomitantes ou mltiplas atividadesAtividades concomitantes ou mltiplas atividades Regras:Regras: 1- soma das rendas, caso tenha preenchido os requisitos para aposentadoria em todas elas1- soma das rendas, caso tenha preenchido os requisitos para aposentadoria em todas elas 2- ou, caso no tenha preenchido na(s) secundria (s):2- ou, caso no tenha preenchido na(s) secundria (s):
  • Slide 96
  • CLCULO DA RMI E DO SB QUESTES POLMICAS APOSENTADORIA POR IDADEAPOSENTADORIA POR IDADE um percentual da mdia do salrio-de-contribuio de cada uma das demais atividades, equivalente relao entre o nmero de meses completo de contribuio e os do perodo de carncia do benefcio requeridoum percentual da mdia do salrio-de-contribuio de cada uma das demais atividades, equivalente relao entre o nmero de meses completo de contribuio e os do perodo de carncia do benefcio requerido Observao: o coeficiente na aposentadoria por idade parte de 70% + 1% por grupo de 12 contribuies e no 1% por ano completo de atividade, sendo que, para a determinao do coeficiente, contam-se todas as contribuies, tempestivas ou no, bem como o perodo em gozo de benefcio por incapacidade, caso considerado para carnciaObservao: o coeficiente na aposentadoria por idade parte de 70% + 1% por grupo de 12 contribuies e no 1% por ano completo de atividade, sendo que, para a determinao do coeficiente, contam-se todas as contribuies, tempestivas ou no, bem como o perodo em gozo de benefcio por incapacidade, caso considerado para carncia
  • Slide 97
  • CLCULO DA RMI E DO SB QUESTES POLMICAS DIB em 2002DIB em 2002 carncia (art. 142) = 126 mesescarncia (art. 142) = 126 meses mdia atividade principal: R$ 1500,00mdia atividade principal: R$ 1500,00 mdia atividade secundria: 600,00mdia atividade secundria: 600,00 atividade secundria: 4 anos e 5 meses = 53 meses.atividade secundria: 4 anos e 5 meses = 53 meses. Clculo da renda da secundria: 600,00 x 53 / 126 = 252,38Clculo da renda da secundria: 600,00 x 53 / 126 = 252,38 RMI = 1500,00 + 252,38 = R$ 1.752,38RMI = 1500,00 + 252,38 = R$ 1.752,38
  • Slide 98
  • CLCULO DA RMI E DO SB QUESTES POLMICAS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIOAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO quando se tratar de benefcio por tempo de servio, o percentual da alnea "b" do inciso II ser o resultante da relao entre os anos completos de atividade e o nmero de anos de servio considerado para a concesso do benefcioquando se tratar de benefcio por tempo de servio, o percentual da alnea "b" do inciso II ser o resultante da relao entre os anos completos de atividade e o nmero de anos de servio considerado para a concesso do benefcio Segundo a IN 45/2010 (art. 182), o denominador ser:Segundo a IN 45/2010 (art. 182), o denominador ser: At 16/12/1998: 25 anos mulher / 30 homemAt 16/12/1998: 25 anos mulher / 30 homem A partir de 16/12/1998 (segurados que ingressaram at essa data): nmero de anos completos de tempo de contribuio considerados para a concesso do benefcioA partir de 16/12/1998 (segurados que ingressaram at essa data): nmero de anos completos de tempo de contribuio considerados para a concesso do benefcio A partir de 17/12/1998 (segurados que ingressaram at essa data): 30 anos para as mulheres ou 35 anos para homensA partir de 17/12/1998 (segurados que ingressaram at essa data): 30 anos para as mulheres ou 35 anos para homens Exemplo:Exemplo:
  • Slide 99
  • CLCULO DA RMI E DO SB QUESTES POLMICAS DIB em 2002 tempo totalizado 30 anos (mulher)DIB em 2002 tempo totalizado 30 anos (mulher) atividade principal: R$ 1500,00atividade principal: R$ 1500,00 mdia atividade secundria: 600,00mdia atividade secundria: 600,00 atividade secundria desenvolvida por 4 anos, 5 meses e 10 dias (anos completos: 4 anos)atividade secundria desenvolvida por 4 anos, 5 meses e 10 dias (anos completos: 4 anos) Clculo da renda da secundria: 600,00 x 4 / 30 = 80,00 esse montante ainda multiplicado pelo fator previdencirioClculo da renda da secundria: 600,00 x 4 / 30 = 80,00 esse montante ainda multiplicado pelo fator previdencirio RMI = 1500,00 + 80,00 = 1580,00 ou 1500 + 96,00 = R$ 1.596,00RMI = 1500,00 + 80,00 = 1580,00 ou 1500 + 96,00 = R$ 1.596,00
  • Slide 100
  • CLCULO DA RMI E DO SB QUESTES POLMICAS APOSENTADORIA ESPECIAL denominador: 15, 20 ou 25 anosAPOSENTADORIA ESPECIAL denominador: 15, 20 ou 25 anos AUXLIO-DOENA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ denominador: 12 contribuiesAUXLIO-DOENA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ denominador: 12 contribuies Aposentadoria de professor denominador: 25 (mulher) ou 30 anos (homem)Aposentadoria de professor denominador: 25 (mulher) ou 30 anos (homem)
  • Slide 101
  • CLCULO DA RMI E DO SB QUESTES POLMICAS Atividades concomitantes:Atividades concomitantes: Ainda devem ser apuradas quando o clculo da RMI realizado com base na Lei 9.876/99?Ainda devem ser apuradas quando o clculo da RMI realizado com base na Lei 9.876/99? Obs.: quando as contribuies foram realizadas no mesmo NIT, o sistema Plenus soma as contribuies concomitantes (exemplo)Obs.: quando as contribuies foram realizadas no mesmo NIT, o sistema Plenus soma as contribuies concomitantes (exemplo) Em caso de aplicao da regra, deve ser apurado novo fator para a atividade secundria ou deve ser aplicado o mesmo fator da atividade principal?Em caso de aplicao da regra, deve ser apurado novo fator para a atividade secundria ou deve ser aplicado o mesmo fator da atividade principal? Quando a mdia de contribuies da atividade principal j estiver acima do teto, mesmo assim deve ser a ela somada mdia obtida da atividade principal, para s aps limitar o salrio-de-benefcio ao tetoQuando a mdia de contribuies da atividade principal j estiver acima do teto, mesmo assim deve ser a ela somada mdia obtida da atividade principal, para s aps limitar o salrio-de-benefcio ao teto
  • Slide 102
  • CLCULO DA RMI E DO SB QUESTES POLMICAS A regra do 4o do art. 29 da Lei 8.213/91 ainda se justifica?A regra do 4o do art. 29 da Lei 8.213/91 ainda se justifica? ( 4 No ser considerado, para o clculo do salrio- de-benefcio, o aumento dos salrios-de-contribuio que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao incio do benefcio, salvo se homologado pela Justia do Trabalho, resultante de promoo regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislao do trabalho, de sentena normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.) ( 4 No ser considerado, para o clculo do salrio- de-benefcio, o aumento dos salrios-de-contribuio que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao incio do benefcio, salvo se homologado pela Justia do Trabalho, resultante de promoo regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislao do trabalho, de sentena normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.)
  • Slide 103
  • CLCULO DA RMI E DO SB QUESTES POLMICAS Contribuinte individual escala de salrio-base: considerando que a escala de salrio-base foi extinta pela MP 83, de 12/12/2002, considerando que j havia regra de transio na Lei 9.876/99 prevendo a extino gradativa da escala, considerando que para o clculo dos benefcios com base na Lei 9.876/99 utilizado longo perodo contributivo, considerando que pela Orientao Normativa 5, de 23/10/2004, os servidores do INSS ficaram dispensados da realizao da anlise contributiva, para os benefcios concedidos aps a Lei 9876/99 e com base nas regras da referida Lei, ainda necessrio realizar anlise contributiva para verificar se houve correto enquadramento na classes e cumprimento dos interstcios?Contribuinte individual escala de salrio-base: considerando que a escala de salrio-base foi extinta pela MP 83, de 12/12/2002, considerando que j havia regra de transio na Lei 9.876/99 prevendo a extino gradativa da escala, considerando que para o clculo dos benefcios com base na Lei 9.876/99 utilizado longo perodo contributivo, considerando que pela Orientao Normativa 5, de 23/10/2004, os servidores do INSS ficaram dispensados da realizao da anlise contributiva, para os benefcios concedidos aps a Lei 9876/99 e com base nas regras da referida Lei, ainda necessrio realizar anlise contributiva para verificar se houve correto enquadramento na classes e cumprimento dos interstcios?
  • Slide 104
  • CLCULO DA RMI E DO SB QUESTES POLMICAS Contribuinte individual escala de salrio-base:... ainda necessrio realizar anlise contributiva para verificar se houve correto enquadramento na classes e cumprimento dos interstcios?Contribuinte individual escala de salrio-base:... ainda necessrio realizar anlise contributiva para verificar se houve correto enquadramento na classes e cumprimento dos interstcios? Para os benefcio com SB e RMI calculados com base na Lei 9.876/99, entendo que NO NECESSRIO VERIFICAR O ENQUADRAMENTO NA ESCALA DE SALRIO-BASEPara os benefcio com SB e RMI calculados com base na Lei 9.876/99, entendo que NO NECESSRIO VERIFICAR O ENQUADRAMENTO NA ESCALA DE SALRIO-BASE Para os benefcios calculados com base no direito adquirido at 28/11/1999 (PB de 36 salrios-de-contribuio), entendo que SIM NECESSRIO VERIFICAR O CORRETO ENQUADRAMENTO NA ESCALA DE SALRIO-BASE.Para os benefcios calculados com base no direito adquirido at 28/11/1999 (PB de 36 salrios-de-contribuio), entendo que SIM NECESSRIO VERIFICAR O CORRETO ENQUADRAMENTO NA ESCALA DE SALRIO-BASE.
  • Slide 105
  • CLCULO DA RMI E DO SB QUESTES POLMICAS Quando h reconhecimento de vnculo em CTPS, qual salrio-de-contribuio deve ser utilizado no clculo do benefcio?Quando h reconhecimento de vnculo em CTPS, qual salrio-de-contribuio deve ser utilizado no clculo do benefcio? Caso haja registro de salrios na CTPS, esses devem ser utilizados, inclusive eventuais aumentos que estejam anotados.Caso haja registro de salrios na CTPS, esses devem ser utilizados, inclusive eventuais aumentos que estejam anotados. Caso no haja nenhum registro, usa-se o salrio mnimo.Caso no haja nenhum registro, usa-se o salrio mnimo. Lembre-se: quando se reconhece o vnculo, o reconhecimento se d de forma ampla, completa, com todas as suas consequncias.Lembre-se: quando se reconhece o vnculo, o reconhecimento se d de forma ampla, completa, com todas as suas consequncias.
  • Slide 106
  • CLCULO DA RMI E DO SB OBSERVAES O salrio-de-contribuio do ms proporcional ao nmero de dias trabalhados no ms (sempre dividir o valor por 30) Para converter o ano em dias: 1 ano = 360 dias No clculo do fator previdencirio utilizado o tempo exato para a converso do tempo de contribuio e da idade em dias Para converter meses em dias: 1 ms = 30 dias. Ex.: para apurar o valor proporcional devido em um ms, basta dividir o salrio-de- contribuio por 30 e multiplic-lo pelo nmero de dias trabalhado; para saber o valor devido em um ms, basta dividir a renda mensal por 30 e multiplicar o resultado pelo nmero de dias que faltam para completar 30 dias (trabalhou 13 dias: divido a renda por 30 e multiplico por 17)
  • Slide 107
  • CLCULO DA RMI E DO SB OBSERVAES Quando no mesmo ms h perodo em gozo de benefcio por incapacidade e perodo com vnculo ativo ou com contribuio como contribuinte individual, o SC ser o valor do SC que consta no CNIS + o valor do SB do benefcio por incapacidade, proporcional ao nmero de dias de pagamento do benefcio no ms.Quando no mesmo ms h perodo em gozo de benefcio por incapacidade e perodo com vnculo ativo ou com contribuio como contribuinte individual, o SC ser o valor do SC que consta no CNIS + o valor do SB do benefcio por incapacidade, proporcional ao nmero de dias de pagamento do benefcio no ms. Exemplo: benefcio cessado em 10/04/2010: o SB ser dividido por 30 e multiplicado por 10, sendo o valor encontrado somado ao SC que consta no CNISExemplo: benefcio cessado em 10/04/2010: o SB ser dividido por 30 e multiplicado por 10, sendo o valor encontrado somado ao SC que consta no CNIS
  • Slide 108
  • CLCULO DA RMI E DO SB OBSERVAES Caso no haja SC no CNIS:Caso no haja SC no CNIS: para o CI o SC ser o valor do SB do benefcio por incapacidade, proporcional ao nmero de dias de pagamento do benefcio no mspara o CI o SC ser o valor do SB do benefcio por incapacidade, proporcional ao nmero de dias de pagamento do benefcio no ms Para o empregado, ser o valor proporcional do seu SC, que poder ser obtido com base em declarao do empregador ou de registros em CTPS. Caso no existam registros, ser o valor do SC do benefcio por incapacidade, proporcional ao nmero de dias de pagamento do benefcio no ms, somado ao valor proporcional do salrio mnimo no mesmo msPara o empregado, ser o valor proporcional do seu SC, que poder ser obtido com base em declarao do empregador ou de registros em CTPS. Caso no existam registros, ser o valor do SC do benefcio por incapacidade, proporcional ao nmero de dias de pagamento do benefcio no ms, somado ao valor proporcional do salrio mnimo no mesmo ms
  • Slide 109
  • CONCESSO DE BENEFCIOS OBSERVAES Auxlio-acidente: houve poca em que era mensal e vitalcio, no cessando com a concesso da aposentadoria; atualmente deve cessar caso seja concedida aposentadoria e, nessa hiptese, no clculo da RMI da aposentadoria, a renda mensal do auxlio- acidente deve ser considerada como salrio-de-contribuio (art 31 da Lei 8.213/91) Cumulao com aposentadoria: para o INSS, os auxlios concedidos at 11/11/97 (Lei 9.528/97) (IN 45/2010 art. 317) podem ser acumulados, mesmo que a aposentadoria seja posterior a 11/11/1997: acumula (inc. V do art. 421 da IN 45/2010)
  • Slide 110
  • CONCESSO DE BENEFCIOS OBSERVAES AGU - SMULA N 44, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009- Publicada no DOU, Seo I, de 15/09; 16/09 e 17/09/2009 " permitida a cumulao do benefcio de auxlio-acidente com benefcio de aposentadoria quando a consolidao das leses decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei n 8.213/91, tiver ocorrido at 10 de novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente anterior entrada em vigor da Medida Provisria n 1.596-14, convertida na Lei n 9.528/97, que passou a vedar tal acumulao."AGU - SMULA N 44, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009- Publicada no DOU, Seo I, de 15/09; 16/09 e 17/09/2009 " permitida a cumulao do benefcio de auxlio-acidente com benefcio de aposentadoria quando a consolidao das leses decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei n 8.213/91, tiver ocorrido at 10 de novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente anterior entrada em vigor da Medida Provisria n 1.596-14, convertida na Lei n 9.528/97, que passou a vedar tal acumulao."
  • Slide 111
  • CONCESSO DE BENEFCIOS OBSERVAES Auxlio-acidente no clculo da RMI da aposentadoria quando no for possvel o recebimento cumulativo - IN 45/2010 arts. 163 e 164: o valor mensal do auxlio-acidente integra o PBC para fins de apurao do salrio-de-benefcio, o qual ser somado ao salrio- de-contribuio existente no PBC Caso haja recebimento simultneo de auxlio-doena e auxlio- acidente, o salrio-de-contribuio corresponder soma do salrio-de-benefcio do auxlio-doena e do valor do renda mensal do auxlio-acidente
  • Slide 112
  • CONCESSO DE BENEFCIOS OBSERVAES Auxlio-acidente no clculo da RMI da aposentadoria quando no for possvel o recebimento cumulativo - IN 45/2010 arts. 163 e 164: Inexistindo perodo de atividade ou em gozo de benefcio por incapacidade, o valor do auxlio-acidente no considerado como salrio-de-contribuio No h incoerncia com a regra do inc. I do art. 10 da IN 45/2010, que diz que o segurado em gozo de auxlio-acidente no perde a qualidade de segurado? Por outro lado, a interveno judicial nesses casos, no sentido de afastar o critrio administrativo poder ser prejudicial ao segurado
  • Slide 113
  • CONCESSO DE BENEFCIOS OBSERVAES DIB DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIO: ser a data do desligamento do emprego, quando requerida at essa data ou at 90 dias da data do desligamento nos demais casos, ou seja, quando no houve desligamento do emprego ou o desligamento ocorreu h mais de 90 dias, a DIB ser fixada na DER
  • Slide 114
  • CONCESSO DE BENEFCIOS OBSERVAES CLCULO DO 13 PROPROCIONAL / INTEGRAL: quando tiver trabalhado 15 dias ou mais, teremos 1/12 de 13; tendo o segurado trabalhado 14 dias em um ms, esse perodo no ser considerado para fins de 13o
  • Slide 115
  • ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDNCIA SOCIAL Benefcios concedidos com base em tratados / acordos internacionaisBenefcios concedidos com base em tratados / acordos internacionais Os benefcios so concedidos com base na legislao de cada pas, observadas as especificidades de cada acordo, que podero definir, por exemplo, as espcies de benefcios (ver art. 477 da IN 45/2010), valores mnimos das prestaes etcOs benefcios so concedidos com base na legislao de cada pas, observadas as especificidades de cada acordo, que podero definir, por exemplo, as espcies de benefcios (ver art. 477 da IN 45/2010), valores mnimos das prestaes etc
  • Slide 116
  • ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDNCIA SOCIAL Pases com os quais o Brasil possui acordos internacionais de Previdncia Social:Pases com os quais o Brasil possui acordos internacionais de Previdncia Social: Acordos Internacionais: Argentina, Cabo Verde, Espanha, Grcia, Chile, Itlia, Luxemburgo, Uruguai e PortugalAcordos Internacionais: Argentina, Cabo Verde, Espanha, Grcia, Chile, Itlia, Luxemburgo, Uruguai e Portugal Tratado do MERCOSUL: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, inicialmente, podendo ser includos outros pasesTratado do MERCOSUL: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, inicialmente, podendo ser includos outros pases
  • Slide 117
  • ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDNCIA SOCIAL Benefcio por totalizao: concedido no Brasil considerando a soma de perodos de contribuio em outros pases acordantesBenefcio por totalizao: concedido no Brasil considerando a soma de perodos de contribuio em outros pases acordantes SB no regime de totalizao (art. 483 da IN 45/2010)SB no regime de totalizao (art. 483 da IN 45/2010)
  • Slide 118
  • ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDNCIA SOCIAL Art. 483. O salrio-de-benefcio, para fins de clculo da prestao terica dos benefcios por totalizao, no mbito dos acordos internacionais, do segurado com contribuio para a Previdncia Social Brasileira, ser apurado:Art. 483. O salrio-de-benefcio, para fins de clculo da prestao terica dos benefcios por totalizao, no mbito dos acordos internacionais, do segurado com contribuio para a Previdncia Social Brasileira, ser apurado: I - quando houver contribudo, no Brasil, em nmero igual ou superior a sessenta por cento do nmero de meses decorridos desde a competncia julho de 1994, mediante a aplicao do disposto nos arts. 175 e 176;(80% maiores SC)I - quando houver contribudo, no Brasil, em nmero igual ou superior a sessenta por cento do nmero de meses decorridos desde a competncia julho de 1994, mediante a aplicao do disposto nos arts. 175 e 176;(80% maiores SC) II - quando houver contribudo, no Brasil, em nmero inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da mdia aritmtica simples de todos os salrios-de-contribuio correspondentes a todo o perodo contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdencirio, observados os arts. 169 a 176; eII - quando houver contribudo, no Brasil, em nmero inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da mdia aritmtica simples de todos os salrios-de-contribuio correspondentes a todo o perodo contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdencirio, observados os arts. 169 a 176; e
  • Slide 119
  • ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDNCIA SOCIAL Art. 483....Art. 483.... III - sem contribuio, no Brasil, a partir da competncia julho de 1994, com base na mdia aritmtica simples de todo o perodo contributivo, multiplicado pelo fator previdencirio, observado o disposto no 2o do art. 188-A do RPS, e quando for o caso, observado o disposto nos no arts. 169 a 176.III - sem contribuio, no Brasil, a partir da competncia julho de 1994, com base na mdia aritmtica simples de todo o perodo contributivo, multiplicado pelo fator previdencirio, observado o disposto no 2o do art. 188-A do RPS, e quando for o caso, observado o disposto nos no arts. 169 a 176. Pargrafo nico. O tempo de contribuio a ser considerado na aplicao da frmula do fator previdencirio o somatrio do tempo de contribuio para a Previdncia Social brasileira e o tempo de contribuio para a Previdncia Social do pas acordante.Pargrafo nico. O tempo de contribuio a ser considerado na aplicao da frmula do fator previdencirio o somatrio do tempo de contribuio para a Previdncia Social brasileira e o tempo de contribuio para a Previdncia Social do pas acordante.
  • Slide 120
  • ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDNCIA SOCIAL Regime de totalizao RMI: - art. 484 da IN 45/2010Regime de totalizao RMI: - art. 484 da IN 45/2010 Frmula:Frmula: RMI (1) = RMI (2) x TS ________ ________ TT TT Onde:Onde: RMI (1) = prestao proporcionalRMI (1) = prestao proporcional RMI (2) = prestao terica (considera o TT como se tivesse sido todo cumprido no Brasil)RMI (2) = prestao terica (considera o TT como se tivesse sido todo cumprido no Brasil) TS = tempo de servio no BrasilTS = tempo de servio no Brasil TT = totalidade dos perodos de seguro cumpridos em ambos os pases (observado o limite mximo, conforme legislao vigente).TT = totalidade dos perodos de seguro cumpridos em ambos os pases (observado o limite mximo, conforme legislao vigente).
  • Slide 121
  • ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDNCIA SOCIAL RMI (1) = RMI (2) x TS ________ ________ TT TT Ex.: o tempo de servio no Brasil foi de 5 anos e 1 ms (1.830 dias) e no Uruguai 24 anos, 11 meses e 03 dias, tempo total de 30 anos e 3 dias (10.803 dias)a renda mensal a ser paga pelo INSS ser equivalente a 16,94% da RMI apurada (exemplos)Ex.: o tempo de servio no Brasil foi de 5 anos e 1 ms (1.830 dias) e no Uruguai 24 anos, 11 meses e 03 dias, tempo total de 30 anos e 3 dias (10.803 dias)a renda mensal a ser paga pelo INSS ser equivalente a 16,94% da RMI apurada (exemplos)
  • Slide 122
  • ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDNCIA SOCIAL Benefcio inferior ao mnimo?Benefcio inferior ao mnimo? 3o do art. 484 da In 45/2010:3o do art. 484 da In 45/2010: 3 A renda mensal dos benefcios por totalizao, concedidos com base nos Acordos Internacionais de Previdncia Social, pode ter valor inferior ao do salrio mnimo, exceto para os benefcios concedidos por totalizao, no mbito do Acordo da Espanha, conforme determina o item 2, alnea b, art. 21 do Acordo Brasil e Espanha. 3 A renda mensal dos benefcios por totalizao, concedidos com base nos Acordos Internacionais de Previdncia Social, pode ter valor inferior ao do salrio mnimo, exceto para os benefcios concedidos por totalizao, no mbito do Acordo da Espanha, conforme determina o item 2, alnea b, art. 21 do Acordo Brasil e Espanha. CF art. 202, 2o: Nenhum benefcio que substitua o salrio de contribuio ou o rendimento do trabalho do segurado ter valor mensal inferior ao mnimo.CF art. 202, 2o: Nenhum benefcio que substitua o salrio de contribuio ou o rendimento do trabalho do segurado ter valor mensal inferior ao mnimo. TRF/4 AC 2006.71.00.004780-1/RS, entendendo que o valor da RMI no poder ser proporcionalmente inferior ao salrio mnimo
  • Slide 123
  • OBSERVAES SOBRE CLCULOS Sequncia de ndices de correo das parcelas vencidas TRF 4a Regio: ORTN (10/64 a 02/86 Lei 4.257/64) OTN (03/86 a 01/89 DL 2.284/86) BTN (02/89 a 02/91 Lei 7.777/89) (Jan/89 42,72%; IPC mar/abr/maio de 1990 e fev/1991 Smulas 32 e 37 do TRF da 4a Regio) INPC (03/91 a 12/92 Lei 8.213/91) IRSM (01/93 a 02/94 Lei 8.542/92) URV (03 a 06/94 Lei 8.880/94)
  • Slide 124
  • OBSERVAES SOBRE CLCULOS IPC-r (07/94 a 06/95 Lei 8.880/94) INPC (07/95 a 04/96 MP 1.053/95) IGP-DI (06/96 a 03/2006 art. 10 da Lei 9.711/98 c/c o art. 20, 5o e 6o, da Lei 8.880/94) INPC (04/2006 a 06/2009 art. 31 da Lei 10.741/03 c/c a Lei 11.430/06 + MP 316/2006) At aqui juros de mora de 1% ao ms, desde que a citao tenha se realizado at o ms de junho/2009
  • Slide 125
  • OBSERVAES SOBRE CLCULOS Critrios de correo monetria e juros a partir da Lei 11.960, de 01/07/2009, que modificou o art. 1o-F da lei 9.494/97 Art. 5o O art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisria no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redao:Art. 5o O art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisria no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redao: Art. 1o-F. Nas condenaes impostas Fazenda Pblica, independentemente de sua natureza e para fins de atualizao monetria, remunerao do capital e compensao da mora, haver a incidncia uma nica vez, at o efetivo pagamento, dos ndices oficiais de remunerao bsica e juros aplicados caderneta de poupana. (NR)Art. 1o-F. Nas condenaes impostas Fazenda Pblica, independentemente de sua natureza e para fins de atualizao monetria, remunerao do capital e compensao da mora, haver a incidncia uma nica vez, at o efetivo pagamento, dos ndices oficiais de remunerao bsica e juros aplicados caderneta de poupana. (NR)
  • Slide 126
  • OBSERVAES SOBRE CLCULOS 1) H norma especial regulando a correo monetria e os juros para os dbitos previdencirios? 2) Incidncia imediata? 3) O que : TR + 0,5% ao ms de juros e estes incidentes a contar da citao, ou ndice consolidado (cumulativo) da poupana? Nesse caso, a aplicao do ndice consolidado ou da TR + 0,5% deve ser realizada mesmo antes da citao? Manual de clculo do CJF TR + 0,5% AC 5000502-54.2010.404.7209/SC = TR + 0,5% 4) Qual o significado que se deve atribuir a incidncia, uma nica vez, at o efetivo pagamento?
  • Slide 127