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ASSISTENTE TÉCNICO-
ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA. Prova, data provável de 27
de abril de 2014
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REGIME JURÍDICO DOS AGENTES PÚBLICOS.
1.Normas Constitucionais Pertinentes aos Servidores Públicos.
2.Direitos, Deveres e Proibições do Servidor Público e seu Regime Disciplinar.
3.Formas de Provimento e Vacância do Cargo Público.
4. Seguridade Social do Servidor.
5.Lei nº 8.429/1992: Disposições Gerais, Atos de Improbidade Administrativa.
6.Decreto nº 7.203/2010.
7.Decreto-Lei nº 2.848/1940: Artigos 153; 296; 311-A/337-A e 359-A/359-H
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Normas Constitucionais aplicáveis ao
Servidor Público (artigos 37 a 41 da
CF/88)
Princípios (LIMPE)*
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Acessibilidade – O princípio que regula o acesso à Administração Pública é o da “Ampla Acessibilidade”.
Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 12, § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
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Muito importante lembrar do artigo 12, §3º:
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
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DO CONCURSO PÚBLICO
A realização do concurso público é a regra
na Administração Pública.
Sua realização é obrigatória tendo em vista
os princípios da isonomia,
impessoalidade, moralidade, legalidade
e meritocracia.
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Artigo 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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Exceções ao concurso público:
1. Cargos de mandato eletivo.
2. Cargos em comissão.
3. Contratações por tempo determinado, artigo 37, IX, CF/88*.
4. Hipóteses excepcionais na CF (Ministros do TC, STF, Quinto Constitucional, Ex-combatente da 2ª guerra, entre outras).
5. Agentes comunitários de saúde e combate às endemias.
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*Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos
de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público;
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Das provas no concurso público:
II - a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas
e títulos (...).
Não admite –se a realização de concurso
público exclusivamente de títulos
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Súmulas:
-685/STF – é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
-686/STF - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
-683/STF - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da , quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
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Validade do concurso:
• Art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
• Art. 37, IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
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Artigo 37, IV versus Artigo 12, §2º da lei
8112.90
artigo 12, § 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
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“Na verdade, a melhor interpretação dessa norma, à luz do disposto no regime constitucional vigente, impõe a conclusão de que um novo concurso pode ser aberto, contando que os candidatos já aprovados tenham prioridade sobre os novos aprovados. Essa conclusão pode ser extraída do teor do artigo 37, IV, da CF/88.” (MAZZA, Alexandre, Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2014, pg. 537.)
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Direito à nomeação
Expectativa de direito X direito subjetivo
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Trata-se de uma expectativa de direito,
porém com algumas exceções:
1. Candidato preterido na ordem de
classificação.
2. Quando a AP, tendo concurso válido,
realiza vínculos precários.
3. Aprovado dentro do número de vagas
previstas em Edital.
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Reserva de vagas para portadores de deficiência:
Art. 37, VIII, CF - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
Art. 5º, § 2º, 8112.90 - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
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ESTABILIDADE
Artigo 41 da CF X Artigo 20 da lei 8112.90
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Art. 41. São estáveis após três anos de
efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso
público. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
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Art. 20. Ao entrar em exercício, o
servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório por período de 24
(vinte e quatro) meses, durante o qual a
sua aptidão e capacidade serão objeto
de avaliação para o desempenho do
cargo, observados os seguinte
fatores: (vide EMC nº 19)
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Estabilidade e Dispensa § 1º O servidor público estável só perderá o
cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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DIREITO DE GREVE
VII - o direito de greve será exercido nos
termos e nos limites definidos em lei
específica; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
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STF – MI 670, 708 e 712 – aplicação da lei
7783/89.
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REGRA DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
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XVII - a proibição de acumular estende-se
a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente,
pelo poder público; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
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CARGO PÚBLICO X MANDATO ELETIVO
ARTIGO 38 DA CF/88.
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*Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
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III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.