ata da sessÃo plenÁria da jucesp realizada …interessado: delegacia da receita federal em...
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ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP
Realizada no dia 08 de outubro de 2014
(nº 118/2014, ordinária)
Aos oito dias do mês de outubro de 2014, na sala das Sessões
Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00
horas, reuniram-se sob a Presidência de Humberto Luiz Dias,
Presidente da Jucesp, João Octaviano Machado Neto, Vice-
Presidente, Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior, Procurador do
Estado, Chefe da Procuradoria da Jucesp, os senhores Vogais
Efetivos: Ana Paula Locoselli Erichsen, Anunciato Thomeo
Sobrinho, Aramis Moutinho Junior, Celso de Souza Azzi, Cezar
Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti, João Pedro da Silva, Jorge
Sarhan Salomão Filho, Jorge Uieda, Laerte Mancuso, Luiz Bertasi
Filho, Marcio Giusti, Modesto Stama, Nivaldo Cleto, Paulo Celso de
Oliveira, Pedro Nunes de Abreu e Reinaldo Pedro Correa, e os
Vogais Suplentes: Jayme Memoli Junior, Luiz Carlos Vendramini,
Manoel de Oliveira Maia e Vitor Hugo das Dores Freitas, com Flávia
Regina Britto, Secretária-Geral em exercício. Em seguida,
constatada a existência de quorum regulamentar, o Sr. Presidente
declarou abertos os trabalhos da sessão e, conforme
convencionado, foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior,
que, sem ajustes, foi aprovada. Conforme a ordem do dia
previamente divulgada, nos termos regimentais, foram tomadas as
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seguintes deliberações: 1.1) Recurso ao Plenário – Colidência de
nomes - Replen: 990.086/13-6 - Recorrente: Casa Jabuticaba de
Cinema e Teatro Ltda. - NIRE: 35.215.533.452 - Recorrida: Jabuticaba
Produções Artísticas EIRELI - ME - NIRE: 35.600.265.471 - Vogal
Relator: Anunciato Thomeo Sobrinho - Assunto: Recurso contra o
arquivamento sob nº. 35.600.265.471. – Por determinação do Sr.
Presidente o recurso foi retirado de pauta, considerando o pedido de
vista dos i. Vogais Ana Paula Locoselli Erichesen e Vitor Hugo das
Dores Freitas. - 2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO - 2.1) Revisão
Administrativa ex officio - Revex: 997.068/12-7 - Protocolo (s):
1.160.989/11-4, 1.095.927/13-9 e 1.095.918/13-8 - Sociedade:
Comercial de Produtos Alimentícios Grisan Ltda. EPP - NIRE:
35.215.131.699 - Assunto: Decisão de cancelamento de arquivamentos.
- Síntese do processado: Trata-se de revisão administrativa interposta
pela D. Procuradoria desta Junta Comercial em face dos arquivamentos
nº. (s) 134.666/06-9 e 144.794/06-8, da sociedade Comercial de Produtos
Alimentícios Grisan Ltda. EPP, considerando a contrafação de assinatura
de pessoa já falecida, a Sra. Maria Nívea Oliveira. - Presidência:
Considerando as razões fáticas e de direito expostas no presente
expediente, bem como que a prova do falecimento de Maria Nivia
Oliveira Costa em data pretérita, 11.10.1999, à elaboração e registro dos
arquivamentos nº. (s) 134.666/06-9 e 144.794/06-8, conforme consta da
Certidão de Óbito fornecida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Suzano pelo
Ofício nº. 1501, o Sr. Presidente, em 31 de março de 2014, determinou o
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cancelamento dos arquivamentos nº. (s) 134.666/06-9 e 144.794/06-8 da
sociedade Comercial de Produtos Alimentícios Grisan Ltda. EPP (fls.
88/91). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o
cancelamento dos arquivamentos nº. (s) 134.666/06-9 e 144.794/06-8
da sociedade Comercial de Produtos Alimentícios Grisan Ltda. EPP.
- 2.2) Suspensão de efeitos de arquivamento - Protocolo (s):
1.023.143/13-6 e 1.023.826/13-6 - Interessado: Maria Albertina Vidal
Silva - Empresa: Maria Albertina Vidal Silva 13179626801 - ME (NIRE:
35.801.078.376) - Assunto: Suspensão de inscrição de micro
empreendedor individual. - Síntese do processado: Trata-se de
requerimento subscrito por Maria Albertina Vidal Silva, acompanhado de
cópia autenticada do Boletim de Ocorrência nº. 1827/2013 e cópia
autenticada de documentos pessoais, por meio do qual requer a
suspensão dos efeitos do ato de inscrição do micro empreendedor
individual em epígrafe, sob a alegação de que esta teria sido realizada de
forma fraudulenta. - Presidência: Considerando as informações
expostas no presente expediente no sentido de se tratar de inscrição
fraudulenta, e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr.
Presidente, em 12 de dezembro de 2013, determinou a suspensão dos
efeitos da inscrição do micro empreendedor individual Maria Albertina
Vidal Silva 13179626801 ME (NIRE: 35.801.078.376) (fls. 20/24). - O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão
dos efeitos da inscrição do microempreendedor individual Maria
Albertina Vidal Silva 13179626801 - ME (NIRE: 35.801.078.376). - 2.3)
Suspensão de efeitos de arquivamento - Protocolo (s): 1.093.810/13-
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0 - Interessado: Ione Freitas Mariano - Empresa: Ione Freitas Mariano
26299690100 - ME (NIRE: 35.803.822.943) - Assunto: Suspensão de
inscrição de microempreendedor individual. - Síntese do processado:
Trata-se de requerimento subscrito por Ione Freitas Mariano,
acompanhado de cópia autenticada do Boletim de Ocorrência nº.
6244/2013 e cópia autenticada de documentos pessoais, por meio do
qual requer a suspensão dos efeitos do ato de inscrição do micro
empreendedor individual em epígrafe, sob a alegação de que esta teria
sido realizada de forma fraudulenta. - Presidência: Considerando as
informações expostas no presente expediente no sentido de se tratar de
inscrição fraudulenta, e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº.
1800/96, o Sr. Presidente, em 25 de outubro de 2013, determinou a
suspensão dos efeitos da inscrição do micro empreendedor individual
Ione Freitas Mariano 26299690100 ME (NIRE: 35.803.822.943) (fls.
12/16). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a
suspensão dos efeitos da inscrição do microempreendedor
individual Ione Freitas Mariano 26299690100 - ME. - 2.4) Suspensão
de efeitos de arquivamento - Protocolo (s): 1.025.118/14-5 -
Interessado: Delegacia da Receita Federal em Campinas - Empresa:
Cícero Manoel dos Santos 10709991215 - ME (NIRE: 35.803.821.947) -
Assunto: Suspensão de inscrição de micro empreendedor individual. -
Síntese do processado: Trata-se de expediente processado a partir do
recebimento do ofício encaminhado pelo órgão fazendário federal
(processo administrativo 10890.7208001/2013-07, ofício nº.
193/OF/DRF/CPS/SETEC). Aquele órgão anexa ofício do IIRGD
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contendo o resultado da pesquisa da numeração do registro geral
(216.529/SSP-SP) indicada no ato constitutivo para micro empreendedor,
a qual não pertence a Cícero Manoel dos Santos, por meio do qual
requer a suspensão dos efeitos do ato de inscrição do micro
empreendedor individual em epígrafe, sob a alegação de que esta teria
sido realizada de forma fraudulenta. - Presidência: Considerando as
informações expostas no presente expediente no sentido de se tratar de
inscrição fraudulenta, e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº.
1800/96, o Sr. Presidente, em 19 de março de 2014, determinou a
suspensão dos efeitos da inscrição do micro empreendedor individual
Cícero Manoel dos Santos 10709991215 ME (NIRE: 35.803.821.947) (fls.
12/16). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a
suspensão dos efeitos da inscrição do microempreendedor
individual Cícero Manoel dos Santos 10709991215 - ME. - 2.5)
Suspensão de efeitos de arquivamento - Protocolo (s):
1.106.197/13-6 - Interessado: Regina Lúcia Vassalo Bordoni - Empresa:
Regina Lúcia Vassalo Bordoni 12733014803 - ME (NIRE:
35.803.019.466) - Assunto: Suspensão de inscrição de micro
empreendedor individual. - Síntese do processado: Trata-se de
requerimento subscrito por Regina Lúcia Vassalo Bordoni, acompanhado
de cópia autenticada do Boletim de Ocorrência nº. 8534/2013 e cópia
autenticada de documentos pessoais, por meio do qual requer a
suspensão dos efeitos do ato de inscrição do micro empreendedor
individual em epígrafe, sob a alegação de que esta teria sido realizada de
forma fraudulenta. - Presidência: Considerando as informações
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expostas no presente expediente no sentido de se tratar de inscrição
fraudulenta, e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr.
Presidente, em 14 de outubro de 2013, determinou a suspensão dos
efeitos da inscrição do micro empreendedor individual Regina Lúcia
Vassalo 12733014803 ME (NIRE: 35.803.019.466) (fls. 13/17). - O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão
dos efeitos da inscrição do micro empreendedor individual Regina
Lúcia Vassalo 12733014803 - ME. - 2.6) Suspensão de efeitos de
arquivamento - Protocolo (s): 1.141.629/13-6 - Interessado: Maria
Lucia Xavier Costa Santos - Empresa: Maria Lucia Xavier Costa Santos
23278234553 - ME (NIRE: 35.809.248.904) - Assunto: Suspensão de
inscrição de micro empreendedor individual. - Síntese do processado:
Trata-se de requerimento subscrito por Maria Lucia Xavier Costa Santos,
acompanhado de cópia autenticada do Boletim de Ocorrência nº.
17060/2013 e cópia autenticada de documentos pessoais, por meio do
qual requer a suspensão dos efeitos do ato de inscrição do micro
empreendedor individual em epígrafe, sob a alegação de que esta teria
sido realizada de forma fraudulenta. - Presidência: Considerando as
informações expostas no presente expediente no sentido de se tratar de
inscrição fraudulenta, e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº.
1800/96, o Sr. Presidente, em 28 de fevereiro de 2014, determinou a
suspensão dos efeitos da inscrição do micro empreendedor individual
Maria Lucia Xavier Costa Santos 23278234553 ME (NIRE:
35.809.248.904) (fls. 12/14). - O e. Plenário tomou ciência da r.
decisão que determinou a suspensão dos efeitos da inscrição do
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microempreendedor individual Maria Lucia Xavier Costa Santos
23278234553 - ME. - 2.7) Cancelamento de autenticação - Protocolo
(s): 1.114.825/13-0 - Sociedade: Pacarro Participações Ltda. - NIRE:
35.225.856.564 - Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação de
Livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por
Patrícia Martins Rodrigues, por meio do qual solicita o cancelamento da
autenticação do Livro Diário Geral nº. 5, efetuadas em 22.10.2012, sob
nº. 89.922, por não reconhecer referida autenticação como sendo da
sociedade empresária em epígrafe. - Diretoria de Serviços Auxiliares
do Comércio: Considerando o Parecer exarado pela D. Procuradoria
desta Casa que afirmou que na hipótese de não reconhecimento de
autenticação e tendo sido verificado que a autenticação que se pretende
cancelar não respeitou o disposto na legislação vigente, o pedido deverá
ser processado como pedido de invalidação do ato administrativo,
devendo ser publicado edital no DOE para que eventuais interessados
possam se manifestar acerca do pedido de cancelamento da
autenticação e considerando que foi expedido edital e o prazo
transcorreu sem nenhuma manifestação de qualquer interessado, a i.
Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 31 de março de 2014,
determinou o cancelamento da autenticação sob nº. (s) 89.922,
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no
Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011 (fls. 25/26). - O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da
autenticação sob nº. (s) 89.922, independentemente de abertura de
revisão de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº.
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474/2011. - 2.8) Cancelamento de autenticação - Protocolo (s):
1.065.982/14-8 - Sociedade: Companhia Agrícola, Administradora,
Comercial e Industrial CAACI - NIRE: 35.300.029.470 - Assunto:
cancelamento de etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese do
processado: Trata-se de requerimento subscrito por Morvan Figueiredo
de Paula e Silva, por meio do qual solicita o cancelamento da
autenticação do Livro Registro de Atas das Reuniões da Diretoria nº. 4,
pertencente à sociedade empresária em epígrafe, pois, segundo a
sociedade, o servidor responsável pela análise autenticou o Livro
Registro de Atas das Reuniões da Diretoria nº. 4 de forma incorreta, em
2006, como sendo Livro Registro de Atas das Reuniões da Diretoria nº.
1. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando que
a D. Procuradoria desta Casa em caso análogo (Parecer CJ/Jucesp nº.
1.269/2013), afirmou que a autenticação deve ser cancelada tendo em
vista que foi verificado erro da Administração Pública, o particular não
pode ser prejudicado, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio,
em 27 de maio de 2014, determinou o cancelamento da autenticação nº.
18.161, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante
fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011 (fls. 13/14). - O e. Plenário
tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da
autenticação nº. 18.161, independentemente de abertura de revisão
de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011. -
2.9) Cancelamento de autenticação - Protocolo (s): 1.106.953/13-7,
1.107.249/13-2 e 1.115.604/13-2 - Sociedade: Companhia Paulista de
Securitização - NIRE: 35.300.373.367 - Assunto: cancelamento de
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etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese do processado: Trata-se de
requerimento subscrito por Rubens Alves Rezende Lima, por meio do
qual requer a regularização da autenticação do Livro Registro de Atas
das Reuniões da Diretoria nº. 2, pertencente à sociedade empresária em
epígrafe,efetuada em 13.01.2011, sob nº103, pois, segundo a sociedade,
o servidor responsável pela análise autenticou erroneamente o Livro
Registro de Atas das Reuniões da Diretoria nº. 2 como sendo Livro
Registro de Atas Resoluções da Diretoria Diário nº. 2. - Diretoria de
Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando que a D. Procuradoria
desta Casa em caso análogo (Parecer CJ/Jucesp nº. 1.179/2013),
afirmou que a regularização de autenticação em caso de troca de
natureza/espécie de livro não comporta correção e deve ser cancelada e
tendo em vista que foi verificado erro da Administração Pública, o
particular não pode ser prejudicado, a i. Diretora de Serviços Auxiliares
do Comércio, em 12 de março de 2013, determinou o cancelamento da
autenticação nº. 103, independentemente de abertura de revisão de
ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011 (fls. 16/17).
- O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o
cancelamento da autenticação nº. 103, independentemente de
abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer
CJ/JUCESP nº. 474/2011. - 2.10) Cancelamento de Autenticação -
Protocolo (s): 0.0970.081/13-3 - Sociedade: Pavplex Engenharia
EIRELI – EPP - NIRE: 35.600.115.002 - Assunto: cancelamento de
etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese do processado: Trata-se de
requerimento subscrito por Felipe Murucci Vomhof, por meio do qual
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requer a retificação/cancelamento da autenticação do Livro Diário nº. 5,
que contém a escrituração de 01.01.2012 a 31.10.2012, pertencente à
empresa Pavplex Engenharia EIRELI – EPP, porquanto, em 27.07.2012,
a sociedade empresária Pavplex Engenharia Ltda. foi transformada em
EIRELI. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando
que quando ocorre a transformação do tipo jurídico a escrituração
contábil do exercício deve ser cindida e a transformação, por sua vez,
acarreta uma nova sequencia de livros para a nova sociedade constituída
e, no caso em tela, a sociedade deveria ter efetuado dois livros em 2012,
um para a sociedade empresária limitada (01.1.2012 a 26.07.2012) e
outro para o EIRELI (27.07.2012 a 31.12.2012) e considerando, ainda,
que ao invés de cindir sua escrituração, autenticou o período 01.01.2012
a 31.10.2012 como sendo da sociedade limitada, que havia sido
transformada, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 06 de
março de 2014, determinou o cancelamento da autenticação nº. 106.253,
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no
Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011 (fls. 22/23). - O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da
autenticação nº. 106.253, independentemente de abertura de revisão
de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011. -
2.11) Cancelamento de Autenticação - Protocolo (s): 1.075.746/14-0 -
Sociedade: Sanepav Saneamento Ambiental Ltda. - NIRE:
35.213.697.938 - Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação de
Livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por
Walmir Benediti, por meio do qual solicita o cancelamento das
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autenticações dos Livros Diário nº. 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e
26 (em papel), efetuadas entre 2011 e 2013, sob os nº. (s) 33.353,
33.352, 33.351, 37.422, 37.421, 37.424, 37.423, 20.519, 20.520, 20.521,
20.522, pertencentes à sociedade empresária em epígrafe, porquanto, a
sociedade está obrigada a apresentar sua escrituração contábil na forma
digital em função da sua tributação do imposto de renda ser pela forma
do lucro real. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio:
Considerando que a D. Procuradoria desta Casa em caso análogo
(Parecer CJ/Jucesp nº. 1.055/2013), afirmou que, nos termos da
Instrução Normativa da Receita Federal nº. 787/07, em relação aos fatos
contábeis ocorridos a partir de 01.01.2009, as sociedades empresárias
sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real estão
obrigadas a apresentar a escrituração contábil digital, a i. Diretora de
Serviços Auxiliares do Comércio, em 18 de junho de 2014, determinou o
cancelamento das autenticações nº. 33.353, 33.352, 33.351, 37.422,
37.421, 37.424, 37.423, 20.519, 20.520, 20.521, 20.522,
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no
Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011 (fls. 149/151). - O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou o cancelamento das
autenticações nº. 33.353, 33.352, 33.351, 37.422, 37.421, 37.424,
37.423, 20.519, 20.520, 20.521, 20.522, independentemente de
abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer
CJ/JUCESP nº. 474/2011. - 2.12) Cancelamento de Arquivamento -
Protocolo (s): 1.082.069/13-9, 1.045.371/13-0 - Sociedade: Cobop
Comércio de Bombas e Piscinas Ltda. - NIRE: 35.200.765.964 -
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Assunto: Decisão de cancelamento. Reconhecimento judicial de
falsificação de assinatura de sócio pré-morto. - Síntese do processado:
Trata-se de requerimento apresentado pelos herdeiros e sucessores de
Benedito Martins Ribeiro (avô) e Dalton Martins Ribeiro (pai), por meio do
qual pleiteiam o cancelamento da alteração contratual registrada sob nº.
191.266/05-1, em sessão de 12.08.2005, nos assentamentos da
sociedade em epígrafe. - Presidência: Considerando as informações
expostas no presente expediente, bem como as razões lançadas pela D.
Procuradoria da Casa sob o Parecer nº. 1.457/2013 o qual recomendou a
notificação dos requerentes para que apresentassem o resultado do
inquérito policial mencionado nos autos, bem como considerando o
Parecer sob nº. 1.366/2013 que observou que a questão parece estar na
órbita da discricionariedade da autoridade competente, que conhecedora
dos meandros do registro público de empresas mercantis e diante dos
documentos dos autos, pode adotar a providência solicitada, segundo a
legislação em vigor, se entender que a juntada do inquérito policial em
nada influenciará sobre o arquivamento inquinado na fraude, sendo que
observou três medidas possíveis ao presente: sobrestar-se o feito até
que cumprida a diligência solicitada pelo interessado; oficiar a delegacia
local solicitando informações ou determinar o cancelamento, o Sr.
Presidente, em 25 de novembro de 2013, determinou o cancelamento do
arquivamento nº. 191.226/05-1, de 12.08.2005, da sociedade em epígrafe
Cobop Comércio de Bombas e Piscinas Ltda. (NIRE: 35.200.765.964)
(fls. 105/108). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou o cancelamento do arquivamento nº. 191.226/05-1, de
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12.08.2005, da sociedade em epígrafe Cobop Comércio de Bombas e
Piscinas Ltda. - 2.13) Convalidação de Arquivamento - Protocolo (s):
1.052.319/13-0 - Sociedade: Casa de Repouso Pro-Vita Ltda. - NIRE:
35.224.915.991 - Assunto: Convalidação do ato de constituição. -
Síntese do processado: Trata-se de boletim administrativo nº.
1.050.390/11-8, com fundamento: “Falta atribuir NIRE para a filial em São
Paulo”, em virtude do ato de constituição por conversão de natureza
jurídica da sociedade Casa de Repouso Pro-Vita Ltda. Aludida pendência
administrativa teve saneamento em 03.04.2013 pela atribuição dos
NIREs 35903987405 e 35903987413 às filiais abertas nesta Unidade
Federativa. Posteriormente, foi aberto no mesmo ato o boletim
administrativo 1.050.312/13-2, com fundamento: “Não localizado o
instrumento constitutivo no acervo Jucesp”. - Presidência: Considerando
o Parecer nº. 1.085/2013 exarado pela D. Procuradoria desta Casa que
recomendou o saneamento da irregularidade apontada no B.A. nº.
1.050.312/13-2 mediante produção de uma via válida do arquivamento
35224915331, a partir da imagem digitalizada disponível e a retenção da
via apresentada pela interessada, identificada com número de protocolo
manipulado, por parecer claro que estas vias sofreram algum tipo de
manipulação indevida, o Sr. Presidente, em 26 de março de 2014,
determinou a convalidação do ato de constituição por conversão de
natureza jurídica da sociedade Casa de Repouso Pro-Vita Ltda. (NIRE
35224915991) com a via digitalizada do acervo desta Junta Comercial
(fls. 181/183). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou a convalidação do ato de constituição por conversão de
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natureza jurídica da sociedade Casa de Repouso Pro-Vita Ltda.
(NIRE 35224915991) com a via digitalizada do acervo desta Junta
Comercial. - 2.14 Suspensão de efeitos de arquivamento - Protocolo
(s): 1.004.091/13-8 - Interessado: Rosana Alves Pereira Valentim -
Empresa: Rosana Alves Pereira Valentim 05625099847 - ME (NIRE:
35.803.911.768) - Assunto: Suspensão de inscrição de micro
empreendedor individual. - Síntese do processado: Trata-se de
expediente processado a partir do recebimento do ofício nº. 01/13
encaminhado pelo Escritório Regional de São José dos Campos, o qual
havia recebido o ofício nº. 74/5/2013 (expedido no boletim de ocorrência
nº. 88/5/2013) enviado pelo 5º Distrito Policial daquele município, por
meio do qual comunica possível inscrição ilícita de micro empreendedor
individual, sob a alegação de que esta teria sido realizada de forma
fraudulenta. - Presidência: Considerando as informações expostas no
presente expediente no sentido de se tratar de inscrição fraudulenta, e
com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em
25 de outubro de 2013, determinou a suspensão dos efeitos da inscrição
do micro empreendedor individual Rosana Alves Pereira Valentim
05625099847 - ME (NIRE: 35.803.911.768) (fls. 12/17). - O e. Plenário
tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão dos efeitos
da inscrição do microempreendedor individual Rosana Alves Pereira
Valentim 05625099847 - ME. - 2.15) Suspensão de efeitos de
arquivamento - Protocolo (s): 142.356/13-9 e 1.014.467/14-7 -
Interessado: Maria Ângela Marino - Empresa: Maria Ângela Marino
03700116861 - ME (NIRE: 35.803.096.797) - Assunto: Suspensão de
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inscrição de micro empreendedor individual. - Síntese do processado:
Trata-se de requerimento subscrito por Maria Ângela Marino,
acompanhado de cópia autenticada do Boletim de Ocorrência nº.
11221/2013 e cópia autenticada de documentos pessoais, por meio do
qual requer a suspensão dos efeitos do ato de inscrição do micro
empreendedor individual em epígrafe, sob a alegação de que esta teria
sido realizada de forma fraudulenta. - Presidência: Considerando as
informações expostas no presente expediente no sentido de se tratar de
inscrição fraudulenta, e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº.
1800/96, o Sr. Presidente, em 10 de junho de 2014, determinou a
suspensão dos efeitos da inscrição do micro empreendedor individual
Maria Ângela Marino 03700116861 ME (NIRE: 35.803.096.797) (fls.
18/22). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a
suspensão dos efeitos da inscrição da microempreendedora
individual Maria Ângela Marino 03700116861 - ME. - 2.16) Suspensão
de efeitos de arquivamento - Protocolo (s): 1.123.715/12-9 -
Interessado: Antonio Carlos Martins - Empresa: Antonio Carlos Martins
09805598802 - ME (NIRE: 35.805.042.724) - Assunto: Suspensão de
inscrição de micro empreendedor individual. - Síntese do processado:
Trata-se de requerimento subscrito por Antonio Carlos Martins,
acompanhado de cópia autenticada do Boletim de Ocorrência nº.
4138/2012 e cópia autenticada de documentos pessoais, por meio do
qual requer a suspensão dos efeitos do ato de inscrição do micro
empreendedor individual em epígrafe, sob a alegação de que esta teria
sido realizada de forma fraudulenta. - Presidência: Considerando as
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informações expostas no presente expediente no sentido de se tratar de
inscrição fraudulenta, e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº.
1800/96, o Sr. Presidente, em 05 de março de 2013, determinou a
suspensão dos efeitos da inscrição do microempreendedor individual
Antonio Carlos Martins 09805598802 ME (NIRE: 35.805.042.724) (fls.
32/35). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a
suspensão dos efeitos da inscrição do microempreendedor
individual Antonio Carlos Martins 09805598802 - ME. - 2.17) Revisão
Administrativa ex officio - Revex: 997.017/13-2 - Protocolo (s):
1.028.187/13-0, 1.076.416/13-5 e 1.028.203/13-5 - Sociedade: Galeria
Representações de Móveis Coloniais Ltda. - NIRE: 35.201.308.834 -
Assunto: Decisão de cancelamento dos arquivamentos nº. (s)
75.119/09-2, 409.590/09-5 e 95.220/11-2. - Síntese do processado:
Trata-se de revisão administrativa interposta pela D. Procuradoria desta
Junta Comercial em face dos arquivamentos nº. (s) 75.119/09-2,
409.590/09-5 e 95.220/11-2, da sociedade Galeria Representações de
Móveis Coloniais Ltda., tendo em vista que após a decretação da
falência, bem como do seu encerramento, o registro de ato jurídico no
cadastro primitivo da inscrição da empresa somente pode ser realizado
mediante autorização judicial, conforme entendimento externado em
acórdão proferido pela 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial nº. 883.802-DF (2006/0192055-5). - Presidência:
Considerando as razões fáticas e de direito expostas pelo D. Órgão de
Consultoria Jurídica desta Casa no presente expediente, bem como que
pelo ofício judicial arquivado sob nº. 853.217/08-7, expedido nos autos do
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processo 565.01.1977.000025-0 o MM. Juízo da 3ª Vara Cível da
Comarca de São Caetano do Sul informou que por r. sentença datada de
02.08.1985, foi decretado o encerramento da falência da aludida
empresa, o Sr. Presidente, em 25 de fevereiro de 2014, determinou o
cancelamento dos arquivamentos nº. (s) 75.119/09-2, 409.590/09-5 e
95.220/11-2 da sociedade Galeria Representações de Móveis Coloniais
Ltda. (fls. 102/103). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou o cancelamento dos arquivamentos nº. (s) 75.119/09-2,
409.590/09-5 e 95.220/11-2 da sociedade Galeria Representações de
Móveis Coloniais Ltda. - 2.18) Convalidação de arquivamento - B.A.:
1.050.470/10-2 - Protocolo (s): 1.039.443/11-4 - Sociedade: R.
Nascimento & Cia. Ltda. – ME - NIRE: 35.213.630.850 - Assunto:
Decisão de convalidação do arquivamento nº. 266.731/09-0. - Síntese do
processado: Trata-se de procedimento de convalidação do
arquivamento nº. 266.731/09-0 relativo à alteração contratual da
sociedade assinada em 03.04.2009 e ordenada à mudança do objeto
social, à modificação do quadro societário e à nomeação de
administrador, com vistas à recomposição do acervo da Jucesp com as
vias da parte. Todavia, ao chegar o derradeiro exame, constatou-se a
divergência na assinatura do sócio Eduardo Nascimento ao fazer o cotejo
entre o documento que se busca convalidar e o anterior (arquivamento
nº. 104.853/08-6).- Presidência: Considerando as razões fáticas e de
direito expostas no presente expediente, bem como que consta nos autos
que os sócios Eduardo Nascimento e Roberto Nascimento reconheceram
como verdadeiras as assinaturas em nome de Eduardo Nascimento
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constantes dos arquivamentos 104.853/08-6 e 266.731/09-0 e, ainda,
considerando que o documento está em boa ordem, o Sr. Presidente, em
08 de abril de 2013, determinou a convalidação do arquivamento nº.
266.731/09-0, de 31.07.2009, da sociedade R. Nascimento & Cia. Ltda. –
ME (fls. 75/76). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou a convalidação do arquivamento nº. 266.731/09-0, de
31.07.2009, da sociedade R. Nascimento & Cia. Ltda. – ME. - 2.19)
Revisão Administrativa ex officio - Revex: 997.012/13-4 -
Protocolo (s): 1.127.516/12-7 e 1.132.162/12-9 - Sociedade: Equatorian
S.A. - NIRE: 35.300.445.503 - Assunto: Decisão de arquivamento de
revisão administrativa. - Síntese do processado: Trata-se de revisão
administrativa interposta pela D. Procuradoria desta Junta Comercial em
face do ato constitutivo NIRE 35300445503 e dos arquivamentos
475.201/12-7, 489.387/12-3, 489.388/12-7 e 529.380/12-2 da sociedade
em epígrafe, em decorrência da Portaria nº. 12/2012, expedida pelo
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo do Amapá, em
que determinou o cancelamento dos arquivamentos 20120067080 e
20120017229 da sociedade, realizados naquele Estado por meio do qual
se operou a transferência de sede daquela Unidade Federativa para esta.
- Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito expostas no
presente expediente, bem como que posteriormente sobreveio o ofício
463/2013 – GAB/JUCAO, contendo decisão proferida pelo Presidente da
Junta Comercial do Estado do Amapá em que decidiu pelo
cancelamento, em definitivo, da Portaria nº. 12/2012, a qual havia
determinado o cancelamento dos arquivamentos 20120067080 e
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20120017229 da sociedade Equatorian S.A. realizados pela Junta
Comercial do Estado do Amapá, bem como a decisão proferida nos auto
do Mandado de Segurança nº. 0005747-55.2012.4.01.3100 (2ª Vara
Federal do Estado do Amapá), o Sr. Presidente, em 22 de abril de 2014,
determinou o arquivamento da revisão administrativa nº. 997.012/13-4,
vez que prejudicado seu objeto (fls. 158/159). - O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou o arquivamento da revisão
administrativa nº. 997.012/13-4, vez que prejudicado seu objeto. -
2.20) Comunicado de extravio de livro - Protocolo (s): 1.065.923/14-4
- Sociedade: Dareful Participações S.A. - NIRE: 35.300.416.945 -
Assunto: deferimento de comunicado de extravio de livros. - Síntese do
processado: Trata-se de requerimento subscrito por Reinaldo Bertin, por
meio do qual comunica o extravio do Livro Registro de Ações
Nominativas nº. 1, autenticado em 23.01.2012, sob nº. 3.517 referente à
sociedade empresária em epígrafe. - Diretoria de Serviços Auxiliares
do Comércio: Considerando a legislação vigente à época que no caso
de ocorrência de extravio de livros, cabe ao empresário ou à sociedade
empresária publicar, em jornal de grande circulação do local de seu
estabelecimento, aviso concernente ao fato, fazendo minuciosa
informação dos fatos à Junta Comercial de sua jurisdição e considerando
que consta nos autos que a publicação foi devidamente efetuada, a i.
Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 09 de maio de 2014,
autorizou a recomposição do Livro Registro de Atas das Reuniões de
Sócios nº. 1 e do Livro Registro de Ações Nominativas nº. 1 (fls. 22/23). -
O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que autorizou a
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recomposição do Livro Registro de Atas das Reuniões de Sócios nº.
1 e do Livro Registro de Ações Nominativas nº. 1. - 2.21)
Cancelamento de autenticação - Protocolo (s): 1.076.840/14-0 -
Sociedade: Editora 247 Ltda. - NIRE: 35.300.386.345 - Assunto:
cancelamento de etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese do
processado: Trata-se de requerimento subscrito por Leonardo de
Rezende Attuch, por meio do qual solicita o cancelamento da
autenticação nº. 56.923, efetuada em 28.06.2012, pois o Livro Diário nº. 1
da sociedade empresária em epígrafe foi autenticado como sendo Livro
Diário nº. 106. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio:
Considerando que a D. Procuradoria desta Casa em caso análogo
(Parecer CJ/Jucesp nº. 1.269/2013), afirmou que a autenticação deve ser
cancelada tendo em vista que foi verificado erro da Administração
Pública, e que o particular não pode ser prejudicado, a i. Diretora de
Serviços Auxiliares do Comércio, em 17 de julho de 2014, determinou o
cancelamento da autenticação nº. 56.923, independentemente de
abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP
nº. 474/2011 (fls. 08/09). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão
que determinou o cancelamento da autenticação nº. 56.923,
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante
fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011. - Recurso ao Plenário -
Replen: 990.287/13-0 - Protocolo (s): 1.045.440/13-9 e 1.045.570/13-8 -
Sociedade: Brasil Lau-Rent – Locação de Máquinas e Equipamentos
Ltda. - NIRE: 35.219.472.024 - Assunto: Homologação do pedido de
desistência do recurso. - Síntese do processado: Trata-se de Recurso
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ao Plenário interposto por Brasil Lau-Rent Locação de Máquinas e
Equipamentos Ltda. contra a decisão exarada no bojo do Pedido de
Reconsideração nº. 1.045.440/13-9, que manteve a exigência pela
necessidade de apresentação de Documento Básico de Entrada (DBE)
proferida no protocolo nº. 0.908.841/13-9. - Presidência: Considerando
as razões fáticas e de direito expostas no presente expediente, bem
como que a interessada protocolou requerimento sob o nº. 1.045.570/13-
8 de desistência do aludido recurso, juntando o DBE exigido, a fim de
viabilizar o regular arquivamento da alteração contratual, bem como o
quanto manifestado pela D. Procuradoria desta Casa no Parecer
CJ/Jucesp nº. 744/2011, o Sr. Presidente, em 21 de maio de 2014,
homologou o pedido de desistência e determinou o arquivamento do
Recurso ao Plenário nº. 990.287/13-0, interposto pela sociedade Brasil
Lau-Rent – Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda. (NIRE:
35.219.472.024) (fls. 84/85). - O e. Plenário tomou ciência da r.
decisão que homologou o pedido de desistência e determinou o
arquivamento do Recurso ao Plenário nº. 990.287/13-0, interposto
pela sociedade Brasil Lau-Rent – Locação de Máquinas e
Equipamentos Ltda. – Em seguida, o i. Vogal Aramis Moutinho
Junior requereu, oralmente, pedido de licença no período de
03.12.2014 a 12.12.2014, em razão de viagem a Cinccinatti(OH) -
Estados Unidos para, juntamente com os representantes de três
cooperativas: Unimed de Juiz de Fora, Unimed de Jaboticabal e
Uniodonto de Campinas, receberem um prêmio por alteração no
serviço de atendimento. - Dando continuidade aos trabalhos, o Sr.
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Presidente apresentou o pedido de justificativa de ausência do
Vogal Nivaldo Cleto nas sessões de Turma dos dias 13 a 16 e
Plenária do dia 15 de outubro de 2014, por motivo de viagem, pedido
de licença não remunerada do Vogal Anunciato Thomeo Sobrinho,
no período de 20.11.2014 à 28.11.2014, por motivo de viagem ao
exterior, os quais foram deferidos. - Ao final, não havendo
manifestações, o Sr. Presidente agradeceu a presença dos
estudantes José Marcos Felipes, Gilmara da Silva Santana, Gleyson
Alves dos Reis, Gessica Geane Soares da Costa, Priscila Alves
Avanzi, Marcos Rodrigues da Silva, Bruna Costa e Rosalina Ferreira
Carlos da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba/FALC e Alexandre
Tertuliano da Costa e Sandra Santana da Faculdade Mario
Schenberg, e de todos os presentes, dando por encerrada a sessão,
lavrando-se a presente ata, que passa a ser assinada.
PRESIDENTE (Humberto Luiz Dias)
_________________________________
VICE-PRESIDENTE (João Octaviano Machado Neto)
_____________________________
PROCURADOR (Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior)
__________________________
SECRETÁRIA GERAL em exercício (Flávia Regina Britto)
___________________________
VOGAIS EFETIVOS:
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Ana Paula Locoselli Erichsen
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Anunciato Thomeo Sobrinho
_________________________________
Aramis Moutinho Junior
_________________________________
Celso de Souza Azzi
__________________________________
Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti
_________________________________
João Pedro da Silva
__________________________________
Jorge Sarhan Salomão Filho
__________________________________
Jorge Uieda
__________________________________
Laerte Mancuso
__________________________________
Luiz Bertasi Filho
__________________________________
Marcio Giusti
__________________________________
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Modesto Stama
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Nivaldo Cleto
__________________________________
Paulo Celso de Oliveira
__________________________________
Pedro Nunes de Abreu
__________________________________
Reinaldo Pedro Correa
__________________________________
VOGAIS SUPLENTES:
Jayme Memoli Junior
_________________________________
Luiz Carlos Vendramini
_________________________________
Manoel de Oliveira Maia
_________________________________
Vitor Hugo das Dores Freitas
_________________________________
LCMC/