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AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ATA DE REUNIÃO DE DIRETORIA ATA DA 450ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ. Aos 10 dias do mês de outubro de 2018, às 10 horas, realizou-se, na Sede da ANTAQ, a 450ª Reunião Ordinária da Diretoria da ANTAQ com a presença dos Srs. Mário Povia - Diretor-Geral, Francisval Mendes - Diretor, Adalberto Tokarski - Diretor, Joelma Barbosa - Secretária- Geral, Natalia Moyses - Procuradora-Chefe e, como convidados: Anderson Oliveira - Chefe de Gabinete, Samuel Cavalcan> - Superintendente de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade, Sérgio Oliveira - Superintendente de Regulação Subs>tuto, Alber Furtado - Superintendente de Outorgas, Flávia Takafashi - Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, Joelson Miranda - Superintendente de Administração e Finanças, Ilson Iglesias - Auditor-Chefe Subs>tuto, Jacqueline Wendpap - Assessora Técnica, Rivaldo Dantas - Assessor Técnico, Edmundo Gomes - Assessor Técnico, AreCa Gomes - Assessora Técnica. Constaram da Ordem do Dia os seguintes assuntos: PROCESSOS-VISTA: 1) 50313.001528/2015-35 PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO Pedido de Reconsideração; Relator: Francisval Mendes; Pedido de vista: Mário Povia; 2) 50300.013882/2018-02 ADMINISTRADORA DE BENS DE INFRAESTRUTURA LTDA Autorização em caráter especial e de emergência; Relator: Adalberto Tokarski; Pedido de vista: Francisval Mendes; 3) 50300.009940/2018-95 SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO SRG Análise dos impactos do movimento paredista dos caminhoneiros nas a>vidades portuárias e aquaviárias; Relator: Adalberto Tokarski; Pedido de vista: Francisval Mendes; 4) 50300.009518/2017-59 BARLEY MALTING IMPORTADORA LTDA Processo Administra>vo Sancionador; Relator: Mário Povia; Pedido de vista: Francisval Mendes; 5) 50306.002039/2015-90 ADMINISTRAÇÃO DAS HIDROVIAS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL - AHIMOC Processo Administra>vo Sancionador; Relator: Mário Povia; Pedido de vista: Francisval Mendes; 6) 50300.002061/2015-90 SHIP AMERICA BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA Consulta acerca de classificação de modalidade de navegação no transporte de minério de ferro e manganês; Relator: Fernando Fonseca; Pedido de vista: Francisval Mendes; 7) 50302.000600/2014- 55 COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP Processo Administra>vo Sancionador; Relator: Mário Povia; Pedido de vista: Adalberto Tokarski; 8) 50300.012383/2016- 28 BONTUR - BONDINHOS AÉREOS LTDA Autorização de Instalação Portuária de Turismo - IPTur; Relator: Francisval Mendes; Pedido de vista: Adalberto Tokarski; 9) 50300.012525/2017- 38 ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA APPA Pedido de Reconsideração; Relator: Francisval Mendes; Pedido de vista: Adalberto Tokarski; 10) 50300.002614/2017-76 REBELO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA Registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário; Relator: Francisval Mendes; Pedido de vista: Adalberto Tokarski; 11) 50300.009303/2017-38 TEAG - TERMINAL DE EXPORTAÇÃO DE AÇÚCAR DO GUARUJÁ LTDA Recomposição do Equilíbrio Econômico e Financeiro; Relator: Francisval Mendes; Pedido de vista: Adalberto Tokarski; 12) 50301.001677/2015-33 NITSHORE ENGENHARIA E SERVIÇOS PORTUÁRIOS S/A Pedido de Revisão; Relator: Francisval Mendes; Pedido de vista: Adalberto Tokarski; 13) 50301.001676/2015-99 NITPORT SERVIÇOS PORTUÁRIOS S/A Pedido de Revisão; Relator: Francisval Mendes; Pedido de vista: Adalberto Tokarski; PROCESSOS - RELATOR: MÁRIO POVIA: 14) 50300.002622/2015-51 PÍER MAUÁ S/A E MARINA PORTO VELEIRO DE BÚZIOS EMPREENDIMENTOS LTDA Revogação de Decisão; 15) 50300.008153/2016-64 PORTOFER Ata de Reunião de Diretoria CAPA 0637188 SEI 50300.018246/2018-69 / pg. 1

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AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

ATA DE REUNIÃO DE DIRETORIA

ATA DA 450ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTESAQUAVIÁRIOS - ANTAQ. Aos 10 dias do mês de outubro de 2018, às 10 horas, realizou-se, na Sede daANTAQ, a 450ª Reunião Ordinária da Diretoria da ANTAQ com a presença dos Srs. Mário Povia -Diretor-Geral, Francisval Mendes - Diretor, Adalberto Tokarski - Diretor, Joelma Barbosa - Secretária-Geral, Natalia Moyses - Procuradora-Chefe e, como convidados: Anderson Oliveira - Chefe deGabinete, Samuel Cavalcan - Superintendente de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade,Sérgio Oliveira - Superintendente de Regulação Subs tuto, Alber Furtado - Superintendente deOutorgas, Flávia Takafashi - Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais,Joelson Miranda - Superintendente de Administração e Finanças, Ilson Iglesias - Auditor-ChefeSubs tuto, Jacqueline Wendpap - Assessora Técnica, Rivaldo Dantas - Assessor Técnico, EdmundoGomes - Assessor Técnico, Are a Gomes - Assessora Técnica. Constaram da Ordem do Dia osseguintes assuntos: PROCESSOS-VISTA: 1 ) 50313.001528/2015-35 ‒ PETROBRAS TRANSPORTE S/A -TRANSPETRO ‒ Pedido de Reconsideração; Relator: Francisval Mendes; Pedido de vista: Mário Povia;2) 50300.013882/2018-02 ‒ ADMINISTRADORA DE BENS DE INFRAESTRUTURA LTDA ‒ Autorização emcaráter especial e de emergência; Relator: Adalberto Tokarski; Pedido de vista: Francisval Mendes; 3)50300.009940/2018-95 ‒ SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ‒ SRG ‒ Análise dos impactos domovimento paredista dos caminhoneiros nas a vidades portuárias e aquaviárias; Relator: AdalbertoTokarski; Pedido de vista: Francisval Mendes; 4) 50300.009518/2017-59 ‒ BARLEY MALTINGIMPORTADORA LTDA ‒ Processo Administra vo Sancionador; Relator: Mário Povia; Pedido de vista:Francisval Mendes; 5) 50306.002039/2015-90 ‒ ADMINISTRAÇÃO DAS HIDROVIAS DA AMAZÔNIAOCIDENTAL - AHIMOC ‒ Processo Administra vo Sancionador; Relator: Mário Povia; Pedido de vista:Francisval Mendes; 6) 50300.002061/2015-90 ‒ SHIP AMERICA BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA ‒ Consultaacerca de classificação de modalidade de navegação no transporte de minério de ferro e manganês;Relator: Fernando Fonseca; Pedido de vista: Francisval Mendes; 7) 50302.000600/2014-55 ‒ COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ‒ CODESP ‒ Processo Administra voSancionador; Relator: Mário Povia; Pedido de vista: Adalberto Tokarski; 8) 50300.012383/2016-28 ‒ BONTUR - BONDINHOS AÉREOS LTDA ‒ Autorização de Instalação Portuária de Turismo -IPTur; Relator: Francisval Mendes; Pedido de vista: Adalberto Tokarski; 9) 50300.012525/2017-38 ‒ ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA ‒ APPA ‒ Pedido deReconsideração; Relator: Francisval Mendes; Pedido de vista: Adalberto Tokarski; 10)50300.002614/2017-76 ‒ REBELO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA ‒ Registro deinstalação de apoio ao transporte aquaviário; Relator: Francisval Mendes; Pedido de vista: AdalbertoTokarski; 11) 50300.009303/2017-38 ‒ TEAG - TERMINAL DE EXPORTAÇÃO DE AÇÚCAR DO GUARUJÁLTDA ‒ Recomposição do Equilíbrio Econômico e Financeiro; Relator: Francisval Mendes; Pedido devista: Adalberto Tokarski; 12) 50301.001677/2015-33 ‒ NITSHORE ENGENHARIA E SERVIÇOSPORTUÁRIOS S/A ‒ Pedido de Revisão; Relator: Francisval Mendes; Pedido de vista: AdalbertoTokarski; 13) 50301.001676/2015-99 ‒ NITPORT SERVIÇOS PORTUÁRIOS S/A ‒ Pedido deRevisão; Relator: Francisval Mendes; Pedido de vista: Adalberto Tokarski; PROCESSOS - RELATOR:MÁRIO POVIA: 14) 50300.002622/2015-51 ‒ PÍER MAUÁ S/A E MARINA PORTO VELEIRO DE BÚZIOSEMPREENDIMENTOS LTDA ‒ Revogação de Decisão; 15) 50300.008153/2016-64 ‒ PORTOFER

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TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA ‒ Processo Administra vo Sancionador; 16) 50300.010211/2017-09 ‒ INDÚSTRIA DE MADEIRA SÃO TOMAZ EIRELI - EPP ‒ Registro de Instalação Portuária; 17)50300.003278/2017-89 ‒ CANDIDO MACIEL DA SILVA - ME ‒ Registro de Instalação Portuária; 18)50300.008097/2017-49 ‒ LYRA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA LTDA ‒ Consulta sobre afretamento noacordo Brasil-Argentina; 19) 50300.004710/2018-30 ‒ ANTAQ ‒ Consulta sobre emissão de CAA e CLEpara embarcações inscritas no REB; 20) 50300.010421/2017-99 ‒ SHELL BRASIL PETRÓLEOLTDA ‒ Consulta sobre Transbordo de Cargas em Águas Jurisdicionais Brasileiras; 21)50300.012932/2018-26 ‒ EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S/A ‒ Consulta sobre tonelagemde embarcação docada; 22) 50300.010779/2016-31 ‒ CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA -CNI ‒ Compar lhamento de informações de pesagem de contêineres; 23) 50300.006069/2017-97 ‒ SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS ‒ Contratação deSeguro; 24) 50300.001809/2011-11 ‒ SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADORERALDO GUEIROS E TECON SUAPE S/A ‒ Adequação do Contrato de Arrendamento nº 045/2001 -3º Termo Adi vo; 25) 50300.001036/2012-46 ‒ SCPAR PORTO DE IMBITUBA S/A E FERTILIZANTESSANTA CATARINA LTDA - FERTISANTA ‒ Pedido de Reconsideração; 26) 50300.011111/2016-19 ‒ ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE MACEIÓ - APMC ‒ Desincorporação de bens da União; 27)50300.006879/2016-62 ‒ SAPURA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA S/A ‒ Procedimento de FiscalizaçãoExtraordinária; 28) 50300.010754/2016-37 ‒ SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ - SPI ‒ Planode Aplicação de Recursos; 29) 50300.008507/2017-51 ‒ ANTAQ ‒ Revisão da norma de audiênciapública; PROCESSOS - RELATOR: FRANCISVAL MENDES: 3 0 ) 50300.006065/2018-90 ‒ EMPRESAMARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP ‒ Medida Cautelar - Transferência de receitaportuária para o Governo do Estado do Maranhão; 31) 50300.007311/2017-40 ‒ IMETAME LOGÍSTICALTDA ‒ Recurso Voluntário; 32) 50300.012699/2018-81 ‒ M C FLEXA RIBEIRO & CIA LTDA ‒ Outorgade Autorização; 33) 50300.009757/2018-90 ‒ MARIA DAS VITÓRIAS PIRES L. DO AMARALTRANSPORTE ‒ Outorga de Autorização; 34) 50300.013934/2018-32 ‒ PORTWAY PROTEÇÃOAMBIENTAL E LOGÍSTICA LTDA ‒ Outorga de Autorização; 35) 50300.000585/2018-99 ‒ FRANCISCARODRIGUES ARAÚJO ‒ Outorga de Autorização; 36) 50300.010926/2016-72 ‒ PDBS - PORTSDEVELOPED BY SHIPHANDLERS PARTICIPAÇÕES LTDA ‒ Autorização de Instalação Portuária deTurismo - IPTur; 37) 50300.002128/2016-77 ‒ BRASKEM S/A ‒ Autorização para construção eexploração de TUP; 38) 50300.000649/2018-51 ‒ HIDROPORT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA - ME ‒Registro de Instalação Portuária; 39) 50300.011348/2017-72 ‒ COROA GRANDE SERVIÇOSPORTUÁRIOS LTDA - ME ‒ Registro de Instalação Portuária; 40) 50300.005251/2018-10 ‒ NACIONALGÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA e PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA ‒ Transferência deTitularidade; 41) 50304.001490/2015-18 ‒ MINERAÇÃO COTO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EEXPORTAÇÃO LTDA ‒ Suspensão da desocupação de área; 42) 50300.006590/2017-24 ‒ SERRAMORENA CORRETORA LTDA E SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE - SUPRG ‒ Contratode Transição; 43) 50300.002940/2018-64 ‒ SCPAR PORTO DE IMBITUBA S/A ‒ Desincorporação deBens da União; PROCESSOS - RELATOR: ADALBERTO TOKARSKI: 44) 50300.012678/2018-66 ‒ NITSEANAVEGAÇÃO LTDA ‒ Re ficação de decisão; 45) 50300.006261/2018-64 ‒ ADMINISTRAÇÃO DOSPORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA ‒ APPA ‒ Desincorporação e baixa de bens da União; 46)50300.008946/2018-45 ‒ EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃOPORTUÁRIA ‒ EMAP ‒ Consulta sobre adequação às normas; 47) 50300.009248/2018-67 ‒ SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA ‒ Renúncia de Outorga de Autorização; AD REFERENDUM: 48)50300.014925/2018-69 e Resolução nº 6.398-ANTAQ ‒ AGROPLANTA FERTILIZANTES E INOVAÇÕESLTDA ‒ Indeferimento do pleito de Medida Administra va Cautelar, em desfavor de Santos BrasilTerminal de Veículos de Santos S/A, sob a acusação de retenção ilegal de cargas no porto organizadode Santos; Relator: Francisval Mendes; 49) 50300.011819/2018-23 e Resolução nº 6.418-ANTAQ ‒ ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA ‒ Defere pedido visando o afretamento por tempoda embarcação denominada Monte Sarmiento, pelo prazo de 35 dias, mediante prévio procedimentode circularização no Sistema de Afretamento da Navegação Marí ma - SAMA; Relator: FrancisvalMendes; 50) 50300.016193/2018-41 e Resolução nº 6.420-ANTAQ ‒ ANTAQ ‒ Prorrogação, para o

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dia 18/10/2018, do prazo para recebimento de contribuições rela vas à Audiência Pública nº 11/2018-ANTAQ, com vistas ao aprimoramento do texto da proposta de norma sobre "Padronizaçãodas Demonstrações Contábeis dos Arrendatários; Relator: Francisval Mendes; OUTROS - PROCESSOS-VISTA: 51) 50300.006263/2017-72 ‒ MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTROS ‒ Resposta à CartaRecomendação nº 25/2017 - MPF; Pedido de vista: Adalberto Tokarski; OUTROS: 52)50300.012256/2018-91 ‒ ANTAQ ‒ Proposta de Norma vo - Delegação de Competências na Gestãode Pessoas; Relator: Francisval Mendes; 53) 50300.012766/2018-68 ‒ ANTAQ ‒ Proposta deNorma vo - Delegação de Competências na Gestão de Contratações; Relator: Francisval Mendes; 54)50300.016787/2018-52 ‒ SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS ‒ SAF ‒Exoneração/Nomeação para exercer Cargo Comissionado Técnico, código CCT-I; 55)50300.014394/2018-12 ‒ SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO INTERNA ‒ SPL ‒Criação de Coordenadoria de Gestão de Processos Organizacionais - CGP e designação deCoordenador; 56) 50300.015381/2018-52 ‒ SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃODAS UNIDADES REGIONAIS ‒ SFC ‒ Dispensa/Designação para o encargo de subs tuto da tular daSFC; 57) 50300.016400/2018-68 ‒ SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DASUNIDADES REGIONAIS ‒ SFC ‒ Dispensa/Designação para o encargo de subs tuto da tular da UREBLe Exoneração/Nomeação para exercer Cargo Comissionado Técnico, código CCT-I; 58)50300.013344/2018-18 ‒ SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS ‒ SAF ‒ ProgramaGerencial de Capacitação; OUTROS AD REFERENDUM: 59) 50300.015212/2018-12 e Resolução nº6.419-ANTAQ ‒ ANTAQ ‒ Autoriza o início do Módulo IV do Projeto-Piloto do Regime de Teletrabalhono âmbito da ANTAQ, rela vo ao 4º trimestre de 2018; Relator: Francisval Mendes; 60)50300.016798/2018-32 e Portaria nº 393-DG ‒ AUDITORIA INTERNA ‒ AUD ‒ Dispensa/Designaçãopara o encargo de subs tuto do tular da Auditoria Interna; 61) 50300.005575/2018-40 e DespachoDG 0601894 ‒ SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS ‒ SAF ‒ Autoriza a realizaçãode licitação para contratação de serviços de locação de veículos com motorista na Sede da ANTAQ enas UREs, aprova o Edital e seus Anexos, ra fica a jus fica va da contratação e designa pregoeiros eequipe de apoio, para atuar na licitação; EXTRAPAUTA: 6 2 ) 50300.014435/2018-62 ‒ PETROBRASDISTRIBUIDORA S.A. ‒ Autorização Especial e de Emergência; Relator: Francisval Mendes; 63)50300.011168/2017-91 ‒ MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL -MTPA ‒ Rerra ficação da análise das contribuições objeto de Audiência Pública nº 01/2018; Relator:Francisval Mendes; 64) 50300.011169/2017-35 ‒ MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS EAVIAÇÃO CIVIL - MTPA ‒ Rerra ficação da análise das contribuições objeto de Audiência Pública nº01/2018; Relator: Francisval Mendes; 65) 50300.011170/2017-60 ‒ MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES,PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL - MTPA ‒ Rerra ficação da análise das contribuições objeto de AudiênciaPública nº 01/2018; Relator: Francisval Mendes; 66) 50300.011171/2017-12 ‒ MINISTÉRIO DOSTRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL - MTPA ‒ Rerra ficação da análise das contribuições objetode Audiência Pública nº 01/2018; Relator: Francisval Mendes; 67) 50300.011172/2017-59 ‒ MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL - MTPA ‒ Rerra ficação da análisedas contribuições objeto de Audiência Pública nº 01/2018; Relator: Francisval Mendes; EXTRAPAUTAOUTROS: 68) 50300.003267/2016-18 ‒ COMISSÃO DE ÉTICA DA ANTAQ ‒ CEA ‒ Recondução demembro suplente; 69) 50300.017296/2018-29 ‒ JOSÉ RENATO RIBAS FIALHO ‒ Convite parapar cipação na 50ª Reunião da Comissão do Acordo da Hidrovia Paraguai-Paraná em Santa Cruz de laSierra/Bolívia. Iniciando os trabalhos com a fase de abertura, os Diretores Mário Povia, FrancisvalMendes e Adalberto Tokarski aprovaram a Ata da 449ª ROD. Em seguida, o Diretor Mário Poviaapresentou o processo-vista nº 50313.001528/2015-35, que trata de Pedido deReconsideração interposto pela empresa PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, em face dadecisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANTAQ, por ocasião da 439ª Reunião Ordinária,realizada em 09/03/2018, que aplicou à arrendatária a penalidade de multa pecuniária no valor de R$157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), pela prá ca da infração capitulada noinciso XXXVIII do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, consubstanciada naResolução nº 5.960-ANTAQ (SEI nº 0451817), considerando que as tenta vas de formalização do

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Termo de Ajuste de Conduta - TAC restaram infru feras. Este processo teve seu pedido de vistasolicitado pelo Diretor Mário Povia por ocasião da 449ª ROD, realizada em 19 de setembro de 2018. ODiretor Relator, Francisval Mendes, não havia manifestado seu voto, e nesta ROD o proferiu nosseguintes termos: “Por conhecer do Pedido de Reconsideração formulado pela empresa PETROBRASTRANSPORTES S.A - TRANSPETRO, dada a sua regularidade e tempes vidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a íntegra da decisão consubstanciada na Resolução nº 5.960-ANTAQ”,de acordo com voto do processo em questão, que integra a presente ata, independentemente detranscrição. O Diretor Mário Povia, em seu voto-vista, acompanhou na íntegra o voto do DiretorRelator. O Diretor Adalberto Tokarski também acompanhou o voto do Diretor Relator. Con nuando, oDiretor Mário Povia apresentou o processo-vista nº 50300.013882/2018-02, que trata de solicitação deprocedência da empresa ADMINISTRADORA DE BENS DE INFRAESTRUTURA LTDA, visando à obtençãode autorização em caráter especial e de emergência para realização de operação portuária demovimentação de cargas com o perfil de granel líquido, nos termos do disposto no ar go 49, da Lei10.233, de 2001. Este processo teve seu pedido de vista solicitado pelo Diretor Francisval Mendesquando da 449ª ROD, realizada em 19/09/2018. O Diretor Relator, Adalberto Tokarski, não haviamanifestado seu voto, e nesta ROD o proferiu nos seguintes termos: “a) Por autorizar, em caráterespecial de emergência, a empresa Administradora de Bens de infraestrutura Ltda., inscrita no CNPJsob o nº 10.701088/0004-75, com sede Marginal do Rio Tapajós, Gleba Santa Cruz, Distrito 02, Setor01, Lote 3230, Unidade 001, na Zona Rural do Distrito de Miri tuba, município de Itaituba, Estado doPará, com vistas a realizar de operações portuárias de movimentação de cargas com o perfil de granellíquido, eis que atendidos os pressupostos previstos no Art. 49, da Lei nº 10.233/2001; b) Pordeterminar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC queacompanhe a realização das operações autorizadas na presente deliberação; e c) Por fim, cumpreregistrar que a autorização, ora deferida, não desonera a empresa do atendimento dos padrões desegurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, em especial os rela vos às competênciasda Marinha do Brasil, Corpo de Bombeiros e órgão de Meio Ambiente e Agência Nacional de Petróleo -ANP”, de acordo com voto do processo em questão, que integra a presente ata, independentementede transcrição. O Diretor Francisval Mendes, em seu voto-vista, acompanhou na íntegra o voto doDiretor Relator. O Diretor Mário Povia divergiu, verbalmente, do voto proferido pelo Diretor Relator,pugnando pelo indeferimento do pleito formulado pela empresa ADMINISTRADORA DE BENS DEINFRAESTRUTURA LTDA. Assim, acordaram os Diretores da ANTAQ em fazer prevalecer oentendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Adalberto Tokarski, acompanhado pelo DiretorFrancisval Mendes, ficando vencido o voto proferido pelo Diretor Mário Povia. Prosseguindo, o DiretorMário Povia apresentou o processo-vista nº 50300.009940/2018-95, que trata da análise do impactodo movimento paredista dos caminhoneiros nas a vidades dos portos e dos armadores,notadamente no tocante à cobrança de armazenagem adicional em terminais e demurrage decontêineres, bem como outras cobranças por possível descumprimento de prazos pelo exportadores eimportadores na entrega ou recebimento de cargas, a fim de subsidiar a Diretoria Colegiada destaAgência Reguladora na apreciação das consequências do movimento em questão na a vidadeportuária nacional e em sua tomada de decisão. Este processo teve seu pedido de vista solicitado peloDiretor Francisval Mendes quando da 449ª ROD, realizada em 19 de setembro de 2018. O DiretorRelator, Adalberto Tokarski, não havia manifestado seu voto, e nesta ROD o proferiu nos seguintestermos: “Pela não aprovação da proposta da minuta de Resolução-MINUTA GRP 0527859”, de acordocom voto do processo em questão, que integra a presente ata, independentemente de transcrição. ODiretor Francisval Mendes apresentou seu voto-vista acompanhando na íntegra o voto do Relator. ODiretor Mário Povia também acompanhou o voto do Relator. Avançando, o Diretor Mário Poviaapresentou o processo-vista nº 50300.009518/2017-59, que trata de Processo Administra voSancionador - PAS instaurado em desfavor da empresa BARLEY MALTING IMPORTADORA LTDA, emdecorrência da lavratura do Auto de Infração nº 002811-8, de 20/09/2017 (SEI nº 0351120), por parteda Unidade Regional do Rio de Janeiro - URERJ, desta Agência. Este processo teve seu pedido de vistasolicitado pelo Diretor Francisval Mendes quando da 449ª ROD, realizada em 19 de setembro de 2018.

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O Diretor Relator, Mário Povia, não havia manifestado seu voto, e nesta ROD o proferiu nos seguintestermos: “I - Declarar subsistente o Auto de Infração nº 002811-8, de 20/09/2017, lavrado pela UnidadeRegional do Rio de Janeiro - URERJ, desta Agência; II - Aplicar a penalidade de multa no valor de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), em face da empresa BARLEY MALTING IMPORTADORALTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.193.169/0001-80, pela prá ca da infração capitulada no incisoXIV do art. 34 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de ocuparárea com 7.000,00m² localizada no porto organizado do Forno, sem instrumento contratual válido; e III- Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a empresa BARLEY MALTING IMPORTADORA LTDAdesocupe a área ou regularize a forma de exploração, sob pena de interdição das a vidades. Por setratar de irregularidade que também envolve a Autoridade Portuária, faz-se necessária a verificaçãopor parte da SFC acerca da instauração de processo administra vo em face da COMAP para apuraçãode sua responsabilidade”, de acordo com voto do processo em questão, que integra a presente ata,independentemente de transcrição. O Diretor Francisval Mendes apresentou seu voto-vistaacompanhando na íntegra o voto do Relator. O Diretor Adalberto Tokarski também acompanhou o votodo Relator. Em seguida, o Diretor Francisval Mendes prorrogou seu pedido de vista do processo nº50306.002039/2015-90, formulado por ocasião da 449ª ROD, realizada em 19/09/2018. Indo emfrente, o Diretor Mário Povia apresentou o processo-vista nº 50300.002061/2015-90, que trata deconsulta formulada pela empresa SHIP AMERICA BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA, com vistas à obtençãode autorização de afretamento de embarcação estrangeira para realizar navegação entreCorumbá/Ladário, no Estado do Mato Grosso do Sul, até terminal marí mo localizado em Cubatão, noEstado de São Paulo. Este processo teve um primeiro pedido de vista solicitado pelo Diretor AdalbertoTokarski na 413ª ROD, realizada em 11 de novembro de 2016, quando ainda ocupava o cargo deDiretor Geral. Posteriormente, outro pedido de vista foi solicitado pelo Diretor Francisval Mendesquando da 448ª ROD, realizada em 28 de agosto de 2018, sendo o pedido prorrogado por ocasião de449ª ROD, realizada em 19 de setembro de 2018. O Diretor, à época, Fernando Fonseca, relator doprocesso, havia proferido seu voto na 413ª ROD, nos seguintes termos: “a) Considerar comonavegação de cabotagem o transporte de minério de ferro e manganês entre Corumbá/Ladário (MS) eCubatão (SP), nos termos da consulta realizada pela empresa SHIP AMERICA BRASIL NAVEGAÇÃOLTDA.; b) Enfa zar que o presente entendimento deve ser estendido também para casos análogosenvolvendo operações de origem e des no entre portos brasileiros, com passagem em águasinternacionais, u lizando via navegável interior; e c) Por cien ficar a referida empresa acerca dapresente Deliberação”, de acordo com voto do processo em questão, que integra a presente ata,independentemente de transcrição. O Diretor Francisval Mendes apresentou seu voto-vistaacompanhando o voto do Relator do seguinte modo: "Por conhecer da consulta formulada por SHIPAMERICA BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA., para prestar-lhe a seguinte resposta inequívoca e conclusiva:considerar como navegação de cabotagem o transporte de minério de ferro e manganês entre oTerminal Granel Química ou Terminal Porto Gregório Curvo-Corumbá/Ladário (MS) e TerminaisPiaçaguera-Cubatão (SP), nos termos da presente consulta". Foi discu do se o Diretor AdalbertoTokarski poderia deliberar sobre esse processo e decidiu-se que ele não teria direito a voto, tendo emvista que após o término de seu mandato e sua posterior recondução à Diretoria da ANTAQ, se tornouo Diretor mais recente no cargo e o processo não poderia ser objeto de deliberação por quatroDiretores. Já o Diretor Francisval Mendes, por ser Diretor mais an go no cargo em relação ao DiretorAdalberto Tokarski, compõe o quórum de deliberação rela vamente ao presente processo. O DiretorAdalberto ainda quis deixar consignado em ata seu posicionamento: “No caso específico, no meuentendimento, o que está se analisando é um transporte de minério de ferro que sai da região deCorumbá, vem até algum ponto em algum outro país, ou Argen na ou Uruguai, vem de barcaça. Nomeu entendimento, esse transporte é uma navegação interior internacional, até esse ponto. Esseminério, se for num determinado país, vamos supor que seja na Argen na, ele é transbordado para umnavio, e aí vai para um porto brasileiro, essa aí eu entendo que poderia se considerar como a grandecabotagem, que a gente chama, que é de um outro país vizinho para o Brasil, mas no meuentendimento são duas navegações dis ntas e nunca uma cabotagem direta, por que realmente,

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assim... você jogou, fez um transbordo, daí vai para um outro navio, a hora que jogou no chão encerrouaquela navegação e vai ter uma outra.” O Diretor Mário Povia acompanhou o voto do Relator. Dandocon nuidade, o Diretor Mário Povia apresentou o processo-vista nº 50302.000600/2014-55, que tratade Processo Administra vo Sancionador - PAS instaurado em desfavor da COMPANHIA DOCAS DOESTADO DE SÃO PAULO - CODESP, oriundo da lavratura do Auto de Infração nº 620-0, de 04/04/2014,pela Unidade Regional de São Paulo - URESP, desta Agência (SEI nº 0005861 - fls. 23 e 235/237). Esteprocesso teve seu pedido de vista solicitado pelo Diretor Adalberto Tokarski quando da 445ª ROD,realizada em 14 de junho de 2018, sendo o pedido prorrogado por ocasião de 449ª ROD, realizada em19 de setembro de 2018. O Diretor Relator, Mário Povia, já havia manifestado seu voto na 445ª ROD:“I - Declarar a subsistência do Auto de Infração nº 630-0, de 04/04/2014, lavrado pela UnidadeRegional de São Paulo - URESP, desta Agência; e II - Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valorde R$ 123.750,00 (cento e vinte e três mil, setecentos e cinquenta reais), em desfavor da COMPANHIADOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.837.524/0001-07, pelaprá ca da infração capitulada no inciso LIV do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de ter celebrado instrumento adi vo ao Contrato de ArrendamentoPRES/041.97, em desacordo com a legislação de regência”, de acordo com voto do processo emquestão, que integra a presente ata, independentemente de transcrição. O Diretor Adalberto Tokarskiapresentou seu voto-vista nos seguintes termos: “a) Declarar a subsistência do Auto de Infração nº630-0, de 04/04/2014, lavrado pela Unidade Regional de São Paulo - URESP, desta Agência; b) Aplicara penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 61.875,00 (sessenta e um mil, oitocentos e setenta ecinco reais), em desfavor da COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP, inscrita noCNPJ/MF sob o nº 44.837.524/0001-07, pela prá ca da infração capitulada no inciso LIV do art. 13 danorma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de ter celebrado instrumentoadi vo ao Contrato de Arrendamento PRES/041.97, em desacordo com a legislação de regência; e c)Determinar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC inclua umcampo específico no documento base/modelo da Planilha de Dosimetria, de forma a possibilitar naanálise primária nos processo sancionadores a marcação de "outras circunstâncias atenuantes,prevista no caput do ar go 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 2014”, de acordo com voto doprocesso em questão, que integra a presente ata, independentemente de transcrição. O DiretorFrancisval Mendes acompanhou, na íntegra, o voto-vista proferido pelo Diretor Adalberto Tokarski.Assim, acordaram os Diretores da ANTAQ em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-vistaproferido pelo Diretor Adalberto Tokarski, acompanhado pelo Diretor Francisval Mendes, ficandovencido o voto proferido pelo Diretor Mário Povia. Adiante, o Diretor Mário Povia apresentou oprocesso-vista nº 50300.012383/2016-28, que trata de requerimento da empresa BONTUR -BONDINHOS AÉREOS LTDA, visando obter autorização para construção e exploração de instalaçãoportuária, na modalidade de Instalação Portuária de Turismo - IPTur, localizada na Foz do RioCamboriú, município de Balneário Camboriú - SC, com área total de 2.255,80 m², para fins demovimentação de passageiros des nados ou provenientes de transporte aquaviário, objeto doInstrumento Convocatório de Anúncio Público nº 5/2017 (SEI nº 0245434). Este processo teve seupedido de vista solicitado pelo Diretor Adalberto Tokarski quando da 449ª ROD, realizada em 19 desetembro de 2018. O Diretor Relator, Francisval Mendes, não havia manifestado seu voto, e nestaROD o proferiu nos seguintes termos: “Por reconhecer a possibilidade de celebração de Contrato deAdesão entre o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil - MTPA, na qualidade de PoderConcedente, e a empresa BONTUR - BONDINHOS AÉREOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF nº83.551.382/0001-79, visando à outorga de autorização para explorar instalação portuária, namodalidade de Instalação Portuária de Turismo - IPTur, localizada na Foz do Rio Camboriú, municípiode Balneário Camboriú - SC, em área total de 2.255,80 m², para fins de movimentação de passageirosdes nados ou provenientes de transporte aquaviário, eis que atendidas as exigências de que trata aLei nº 12.815/2013, o Decreto nº 8.033/2013, a Resolução Norma va nº 20-ANTAQ, de 2018, bemcomo o disposto no Instrumento Convocatório de Anúncio Público nº 5/2017. Determino o envio dopresente processo ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil - MTPA, para que, na

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qualidade de Poder Concedente, adote os procedimentos inerentes ao assunto à luz de sua esfera decompetência, conforme dispõe a legislação de regência”, de acordo com voto do processo emquestão, que integra a presente ata, independentemente de transcrição. O Diretor Adalberto Tokarskiacompanhou na íntegra, em seu voto vista, o voto proferido pelo Diretor Francisval Mendes. O DiretorMário Povia também acompanhou o voto proferido pelo Diretor Relator, Francisval Mendes. Logodepois, o Diretor Mário Povia apresentou o processo-vista nº 50300.012525/2017-38, que trata dePedido de Reconsideração formulado pela ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ EANTONINA - APPA, em face de decisão proferida na 443ª Reunião Ordinária, realizada em 17 demaio de 2018, levada a efeito por meio da Resolução nº 6.144-ANTAQ, que aprovou o reajuste dovalor do Contrato de Arrendamento nº 020/1998, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços -Mercado (IGP-M) do período, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, determinando adevolução dos valores pagos indevidamente pelo Terminal de Contêineres de Paranaguá - TCP,seja através de pagamento à vista ou por meio da compensação de créditos futuros. Este processoteve seu pedido de vista solicitado pelo Diretor Adalberto Tokarski quando da 448ª ROD, realizada em28 de agosto de 2018, sendo o pedido prorrogado por ocasião de 449ª ROD, realizada em 19 desetembro de 2018. O Diretor Relator, Francisval Mendes, não havia manifestado seu voto, e nestaROD o proferiu nos seguintes termos: “Por não conhecer o pedido de reconsideração interposto pelaADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA, haja vista sua intempes vidade,mas por receber as alegações formuladas à tulo de direito de pe ção, para no mérito indeferir opedido, mantendo a decisão con da na Resolução nº 6.144-ANTAQ, de 19 de maio de 2018”, deacordo com voto do processo em questão, que integra a presente ata, independentemente detranscrição. O Diretor Adalberto Tokarski acompanhou na íntegra, em seu voto vista, o voto proferidopelo Diretor Francisval Mendes. O Diretor Mário Povia também acompanhou o voto proferido peloDiretor Relator, Francisval Mendes. Em seguida, o Diretor Mário Povia apresentou o processo-vista nº50300.002614/2017-76, que trata de requerimento da empresa REBELO INDÚSTRIA, COMÉRCIO ENAVEGAÇÃO LTDA. (SEI nº 0237550) de registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário,conforme art. 2º, inciso V, da Resolução Norma va nº 13-ANTAQ, de 10 de outubro de 2016. Esteprocesso teve seu pedido de vista solicitado pelo Diretor Adalberto Tokarski quando da 444ª ROD,realizada em 29 de maio de 2018. O Diretor Relator, Francisval Mendes, não havia manifestado seuvoto, e nesta ROD o proferiu nos seguintes termos: “Por deferir o pedido de registro de instalação deapoio ao transporte aquaviário, formulado pela empresa REBELO INDÚSTRIA, COMÉRCIO ENAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.685.961/0001-09, com sede na Rodovia ArthurBernardes, 605, Telégrafo, Belém/PA, nos termos do § 1°, do ar go 2°, da Resolução Norma va nº 13 -ANTAQ, de 10 de outubro de 2016. Determino à Superintendência de Outorgas - SOG que o registro deinstalação de apoio ao transporte aquaviário seja assentado junto ao Termo de Autorização nº 1070-ANTAQ, conforme preconizado no §2º do art. 2º da Resolução Norma va nº 13/2016-ANTAQ.Determino que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, pormeio de suas Unidades Regionais, observe o necessário atendimento posterior dos comandos dosar gos 3º e 4º da Resolução Norma va nº 13-ANTAQ, no que couber, principalmente à adequação dasinstalações para movimentação de passageiros, e o atendimento das exigências tocantes àscompetências afetas à Marinha do Brasil, Corpo de Bombeiros e Órgão de Meio Ambiente”, de acordocom voto do processo em questão, que integra a presente ata, independentemente de transcrição. ODiretor Adalberto Tokarski acompanhou na íntegra, em seu voto vista, o voto proferido pelo DiretorFrancisval Mendes. O Diretor Mário Povia também acompanhou o voto proferido pelo Diretor Relator,Francisval Mendes. Con nuando, o Diretor Mário Povia apresentou o processo-vista nº50300.009303/2017-38, que trata de Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEAapresentado pela empresa TEAG - TERMINAL DE EXPORTAÇÃO DE AÇÚCAR DO GUARUJÁ LTDA parasubsidiar análise de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento nº039/1996, firmado junto à COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP, no Porto deSantos/SP, para fins de prorrogação contratual (SEI nº 0347214). Este processo teve seu pedido devista solicitado pelo Diretor Adalberto Tokarski quando da 449ª ROD, realizada em 19 de setembro de

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2018. O Diretor Relator, Francisval Mendes, não havia manifestado seu voto, e nesta ROD o proferiunos seguintes termos: “I - Aprovar o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVETAque fundamenta o requerimento de prorrogação do Contrato PRES nº 39/96, de tularidade do TEAG -Terminal de Exportação de Açúcar do Guarujá Ltda., com as premissas e parâmetros adotados pelaANTAQ, com o Valor Presente Líquido - VPL nega vo de R$ 5.302.319,51 (cinco milhões, trezentos edois mil trezentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos), e WACC de 10% a.a., nos termos doParecer Técnico nº 03/2018/GPO/SOG (SEI nº 0531327), aprovado pelos Despacho GPO (SEI nº0532469) e Despacho SOG (SEI nº 0533731); e II - Recomendar ao Ministério dos Transportes, Portos eAviação Civil - MTPA a adoção de medidas quanto ao VPL nega vo, tal qual a assunção deste ônuspela Arrendatária, com a inclusão de cláusula contratual no termo adi vo, de forma que osinves mentos não amor zados até o fim do prazo contratual não gerem direito à indenização aoarrendatário, bem como pleitos de futuros reequilíbrios em decorrência do VPL nega vo. Determino oenvio dos autos ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil - MTPA, com a comunicaçãoacerca do con do na presente Deliberação, para fins de adoção das providências cabíveis no âmbitode sua competência”, de acordo com voto do processo em questão, que integra a presente ata,independentemente de transcrição. O Diretor Adalberto Tokarski acompanhou na íntegra, em seu votovista, o voto proferido pelo Diretor Francisval Mendes. O Diretor Mário Povia também acompanhou ovoto proferido pelo Diretor Relator, Francisval Mendes. Avançando, o Diretor Mário Povia apresentou oprocesso-vista nº 50301.001677/2015-33, que trata de Pedido de Revisão formulado pela empresaNITSHORE ENGENHARIA E SERVIÇOS PORTUÁRIOS S.A., em face de decisão proferida na 442ªReunião Ordinária, realizada em 3 de maio de 2018, levada a efeito por meio do Acórdão38/2018/ANTAQ (SEI nº 0493713), no qual foi conhecido o pedido de reconsideração interposto pelaparte, dada a sua regularidade e tempes vidade, e, no mérito, negado provimento, mantendo-seintegralmente o teor da decisão levada a efeito por meio do Acórdão nº 60-2017-ANTAQ, de 22 deagosto de 2017. Este processo teve seu pedido de vista solicitado pelo Diretor Adalberto Tokarskiquando da 448ª ROD, realizada em 28 de agosto de 2018. O Diretor Relator, Francisval Mendes, nãohavia manifestado seu voto, e nesta ROD o proferiu nos seguintes termos: “I - Conhecer do pedido derevisão formulado pela empresa NITSHORE ENGENHARIA E SERVIÇOS PORTUÁRIOS S.A. e no méritoDAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, modificando a decisão consubstanciada na Acórdão nº 60-2017-ANTAQ, de 22 de agosto de 2017, para afastar a aplicação de penalidade de multa pecuniária no valorde R$ 78.750,00 (setenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais); II - Aplicar a penalidade deADVERTÊNCIA em face da empresa NITSHORE ENGENHARIA E SERVIÇOS PORTUÁRIOS S.A., pelaprá ca da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de descumprir a obrigação de manter a condição exigida comoqualificação econômico-financeira no item 98 do Edital de Concorrência nº 9/2004, ao qual seencontra vinculado o Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 61/2005”, de acordo com voto doprocesso em questão, que integra a presente ata, independentemente de transcrição. O DiretorAdalberto Tokarski acompanhou na íntegra, em seu voto vista, o voto proferido pelo Diretor FrancisvalMendes. O Diretor Mário Povia também acompanhou o voto proferido pelo Diretor Relator, FrancisvalMendes. Em seguida, o Diretor Francisval Mendes re rou de pauta o processo nº 50301.001676/2015-99. Dando prosseguimento, o Diretor Mário Povia apresentou o processo nº 50300.002622/2015-51,que trata de processo administra vo oriundo de demanda formulada pela empresa PÍER MAUÁ S/A,visando a correção de erro material iden ficado no Contrato de Adesão nº 02/2015-SEP/PR, detitularidade de MARINA PORTO VELEIRO DE BÚZIOS EMPREENDIMENTOS LTDA, cujo objeto contemplaa construção e exploração de Instalação Portuária de Turismo - IPTur, des nada à movimentação depassageiros, tripulantes e bagagens, sem atracação, mediante operações de embarque, desembarquee trânsito, localizada no município de Armação dos Búzios/RJ. Considerando a instrução dos autos, oDiretor Relator votou como segue: “Pela revogação da Resolução nº 6.118-ANTAQ, de 15 de maio de2018, e, bem assim, pelo arquivamento dos presentes autos, diante da perda superveniente de seuobjeto”, de acordo com voto do processo em questão, que integra a presente ata, independentementede transcrição. Os Diretores Francisval Mendes e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator.

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Con nuando, o Diretor Mário Povia apresentou o processo nº 50300.008153/2016-64, que trata deProcesso Administra vo Sancionador - PAS instaurado em desfavor da empresaPORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA, oriundo da lavratura do Auto de Infração nº 2741-3, de17/07/2017, por parte da Unidade Regional de São Paulo - URESP, desta Agência (SEI nº 0313012).Considerando a instrução dos autos, o Diretor Relator votou como segue: “I - Declarar a subsistênciado Auto de Infração nº 2741-3, de 17/07/2017, lavrado pela Unidade Regional de São Paulo - URESP,desta Agência; II - Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 354.312,20 (trezentos ecinquenta e quatro mil, trezentos e doze reais e vinte centavos), em desfavor da empresa PORTOFERTRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.835.338/0001-51, pela prá ca dainfração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ,consubstanciada no descumprimento na realização de inves mentos no período compreendido entrejulho/2000 a junho/2003, no âmbito do Contrato de Arrendamento DP/25.2000 (Fato nº 1); III - Aplicara penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 354.312,20 (trezentos e cinquenta e quatro mil,trezentos e doze reais e vinte centavos), em desfavor da empresa PORTOFER TRANSPORTEFERROVIÁRIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.835.338/0001-51, pela prá ca da infraçãocapitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ,consubstanciada no descumprimento na realização de inves mentos no período compreendido entreos anos de 2005 e 2007, constantes no Anexo XII, do Segundo Termo de Re ficação e Aditamento aoContrato de Arrendamento DP/25.2000 (Fato nº 2); e IV - Determinar à Superintendência de Outorgas -SOG e à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, que atuemconjuntamente visando a avaliação sobre o efe vo cumprimento das obrigações de inves mentoconstantes do Contrato de Arrendamento DP/25.2000, envolvendo também o MTPA/SNP e a CODESP”,de acordo com voto do processo em questão, que integra a presente ata, independentemente detranscrição. O Diretor Adalberto Tokarski pediu vista desse processo. Avançando, o Diretor MárioPovia apresentou o processo nº 50300.010211/2017-09, que trata de solicitação de procedência daINDÚSTRIA DE MADEIRA SÃO TOMAZ EIRELI - EPP, visando a obtenção de registro junto a estaAgência rela vamente à instalação de apoio ao transporte aquaviário de sua tularidade, consoante odisposto no inciso V do art. 2º da Resolução Norma va nº 13-ANTAQ (SEI nº 0361409). Considerandoa instrução dos autos, o Diretor Relator votou como segue: “Por autorizar o registro da instalaçãoportuária de tularidade da Indústria de Madeira São Tomaz EIRELI - EPP, inscrita no CNPJ/MF sob onº 08.795.150/0001-40, com sede na Av. Mar nho Monteiro, s/nº, Estrada do Murinim - Benevides/PA, em consonância com o disposto no inciso V do art. 2º da Resolução Norma va nº 13-ANTAQ”, de acordo com voto do processo em questão, que integra a presente ata,independentemente de transcrição. Os Diretores Francisval Mendes e Adalberto Tokarskiacompanharam o voto do Relator. Indo em frente, o Diretor Mário Povia apresentou o processo nº50300.003278/2017-89, que trata de solicitação de procedência de CÂNDIDO MACIEL DA SILVA - ME,visando a obtenção de registro da instalação portuária de sua tularidade denominada “Estaleiro eTornearia do Candinho”, u lizada na construção, manutenção e reparação de embarcações eestruturas flutuantes, localizada dentro da área do porto organizado de Santarém, nos termos do quedispõe a Resolução Norma va nº 13-ANTAQ (SEI nº 0247537). Considerando a instrução dos autos, oDiretor Relator votou como segue: “Por autorizar o registro da instalação portuária de tularidade deCÂNDIDO MACIEL DA SILVA - ME, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 27.269.031/0001-07, domiciliado naAv. Rui Barbosa, nº 4.645, Bairro da Liberdade - Santarém/PA, denominada “Estaleiro e Tornearia doCandinho”, em consonância com o disposto no § 1º do art. 2º da Resolução Norma va nº 13-ANTAQ”,de acordo com voto do processo em questão, que integra a presente ata, independentemente detranscrição. Os Diretores Francisval Mendes e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator.Dando continuidade, o Diretor Mário Povia apresentou o processo nº 50300.008097/2017-49, que tratade consulta formulada pela empresa LYRA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA LTDA, consubstanciada emques onamentos sobre a "Declaração Conjunta - Acordos Operacionais", firmada entre esta Agência ea Direción Nacional de Transporte Fluvial y Marí mo - DNTFyM, da Argen na, contemplandorecomendações acerca do estabelecimento do Procedimento de Consulta Prévia Bilateral para

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Autorizações de Afretamento por Viagem e Espaço no âmbito do Acordo Bilateral entre Argen na eBrasil (SEI nº 0326931). Considerando a instrução dos autos, o Diretor Relator votou como segue: “Porcomunicar à empresa Lyra Navegação Marí ma LTDA, por intermédio de o cio, a seguinte respostaem relação à consulta por ela formulada: Questão 1: Resposta nega va, sendo imprescindível acircularização por um período exato de 12 (doze) meses, limitado ao dobro da tonelagem de portebruto da frota própria da solicitante, apesar de a legislação argen na tratar a questão de mododis nto, não prevista pela norma zação brasileira. Questão 2: O período se encontra definido noinciso I do art. 6º da Resolução Norma va nº 01-ANTAQ, em 12 (doze) meses. Questões 3 e 4:Resposta pela impossibilidade, exigindo-se sempre a circularização, nos termos do que dispõe o art.6º da Resolução Norma va nº 01-ANTAQ”, de acordo com voto do processo em questão, que integra apresente ata, independentemente de transcrição. Os Diretores Francisval Mendes e Adalberto Tokarskiacompanharam o voto do Relator. Adiante, o Diretor Mário Povia apresentou o processo nº50300.004710/2018-30, que trata de consulta de procedência da Gerência de Afretamento daNavegação - GAF, desta Agência (SEI nº 0463498), acerca do tratamento a ser dispensado àsembarcações que detêm inscrição no Registro Especial Brasileiro - REB nas navegações de cabotageme longo curso. Considerando a instrução dos autos, o Diretor Relator votou como segue: “Por ratificar oentendimento já consolidado na legislação de regência no sen do de que as embarcaçõesestrangeiras que arvoram bandeira brasileira se equiparam às embarcações brasileiras para todos osefeitos, inclusive no que se refere à inaplicabilidade da obtenção do Cer ficado de Autorização deAfretamento - CAA ou do Cer ficado de Liberação de Embarcação - CLE”, de acordo com voto doprocesso em questão, que integra a presente ata, independentemente de transcrição. O DiretorAdalberto Tokarski pediu vista desse processo. Logo depois, o Diretor Mário Povia apresentou oprocesso nº 50300.010421/2017-99, que trata de consulta formulada pela empresa SHELL BRASILPETRÓLEO LTDA, sobre o enquadramento regulatório da navegação por ela contratada junto aEmpresas Brasileiras de Navegação - EBNs, relacionada à operação com navios exportadoresu lizados no escoamento da quota de petróleo que lhe cabe, em decorrência de contratos deconcessão e de par lha da produção celebrados junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural eBiocombus veis - ANP (SEI nº 0365142). Considerando a instrução dos autos, o Diretor Relator votoucomo segue: “Por conhecer da consulta formulada pela empresa Shell Brasil Petróleo LTDA, inscrita noCNPJ/MF sob o nº 10.456.016/0001-67, manifestando-me no seguinte sen do: I - É consideradanavegação de cabotagem a recepção de carga em embarcação localizada em área de transbordo que adescarregue em área de transbordo dis nta da originária, caso ambas estejam localizadas em ÁguasJurisdicionais Brasileiras - AJB; II - É considerada navegação de longo curso a recepção de carga emembarcação localizada em área de transbordo que, não tendo mais transbordo a realizar, transporte acarga até o des no final no exterior; III - A operação da embarcação que realizar transbordosintermediários, recebendo carga de mais de uma embarcação ou mesmo descarregando parte dacarga embarcada, desde que não a descarregue em uma área dis nta da originária, e posteriormentetransporte a carga até seu des no final no exterior, também será considerada como navegação delongo curso; IV - Embarcação estrangeira que adentre no Brasil para realizar transbordo com posteriortransporte da carga para o exterior que, por mo vos operacionais, necessite alterar o regime denavegação para cabotagem, deverá cumprir o regramento estabelecido na Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 2015, em especial as restrições referentes aos prazos mínimos de antecedência paracircularização, vedada a realização de circularização ou alteração do regime de navegação se a cargajá es ver embarcada; V - As operações de transbordo descritas somente poderão ser assimenquadradas se a embarcação u lizada para receber a carga transbordada atender às seguintescondições: (a) permanecer em AJB por, no máximo, 30 (trinta) dias corridos; (b) ocorrendo a operaçãoem áreas abrigadas de portos ou terminais, a transferência da carga deverá se dar diretamente paraoutra embarcação, não se u lizando de quaisquer infraestruturas de armazenagem, dutos ou terminalportuário; e (c) armazenar ou transbordar somente carga própria, vedada a prestação de serviços aterceiros ou a realização de a vidades de instalações flutuantes de apoio ao transporte aquaviário emcaráter con nuado ou permanente; VI - A embarcação u lizada para o transbordo somente poderá

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realizar operação similar decorrido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data da úl ma operação detransbordo em AJB”, de acordo com voto do processo em questão, que integra a presente ata,independentemente de transcrição. O Diretor Adalberto Tokarski pediu vista desse processo. Dandoprosseguimento, o Diretor Mário Povia apresentou o processo nº 50300.012932/2018-26, que trata depedido formulado pela EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S/A, autorizada por esta Agência a operarna qualidade de Empresa Brasileira de Navegação - EBN, na navegação de cabotagem e de longocurso, consoante Termo de Autorização nº 62-ANTAQ, de 03/10/2003. Considerando a instrução dosautos, o Diretor Relator votou como segue: “Por orientar a Superintendência de Outorgas - SOG pelapossibilidade de manutenção da homologação de embarcações mesmo durante o período de docagem,sem prejuízo de que se con nue acompanhando e recebendo as informações sobre as embarcaçõesque estejam fora de operação comercial em virtude da realização dos citados serviços”, de acordocom voto do processo em questão, que integra a presente ata, independentemente de transcrição. OsDiretores Francisval Mendes e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Em seguida, oDiretor Mário Povia apresentou o processo nº 50300.010779/2016-31, que trata de demanda deprocedência da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI, por meio da correspondência SEInº 0153821, que consiste na proposta de regulação para o compar lhamento de dados rela vos àpesagem de contêineres para embarque de exportação, entre os entes privados elencados naConvenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar - SOLAS. Considerando a instruçãodos autos, o Diretor Relator votou como segue: “Por simplesmente dar ciência à ConfederaçãoNacional da Indústria - CNI, acerca do inteiro dos presentes autos, inclusive, da presente deliberação”,de acordo com voto do processo em questão, que integra a presente ata, independentemente detranscrição. O Diretor Adalberto Tokarski pediu vista desse processo. Con nuando, o Diretor MárioPovia apresentou o processo nº 50300.006069/2017-97, que trata de Processo Administra voinstaurado em decorrência de correspondência encaminhada pelo COMPLEXO INDUSTRIALPORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS - SUAPE (SEI nº 0293122), em que relata aimpossibilidade de contratar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais de usuários eterceiros, obrigação estabelecida no inciso XVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº3.274-ANTAQ. Considerando a instrução dos autos, o Diretor Relator votou como segue: “Por ra ficaro posicionamento da Unidade Regional do Recife - URERE, desta Agência, que tratou do arquivamentodos autos rela vos ao Termo de Ajustamento de Conduta - TAC nº 008/2016/URERE, atestando ointegral cumprimento das obrigações a cargo da Autoridade Portuária de SUAPE”, de acordo com votodo processo em questão, que integra a presente ata, independentemente de transcrição. Os DiretoresFrancisval Mendes e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Prosseguindo, o DiretorMário Povia apresentou o processo nº 50300.001809/2011-11, que trata de demanda de procedênciade SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, formulada pormeio do O cio GAB DP nº 137/2011, de 29/03/2011 (SEI nº 0006338 - fls. 01/03), visando a análise eaprovação do 3º Termo Adi vo ao Contrato de Arrendamento nº 045/2001 (SEI nº 0006338 -fls. 09/123 e 135/159), celebrado junto à empresa TECON SUAPE S/A, com vistas a sua adequação aosdisposi vos norma vos e legais de regência e, bem assim, ao Estudo de Viabilidade Técnica eEconômica - EVTE (SEI nº 0006338 - fls. 183/395), que fundamentou a necessidade de expansão daárea do citado contrato. Considerando a instrução dos autos, o Diretor Relator votou como segue: “Porconvalidar o 3º Termo Adi vo ao Contrato de Arrendamento nº 045/2001, celebrado entre SUAPE -Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, inscrito no CNPJ/MF sob o nº11.448.933/0001-62 e a empresa TECON SUAPE S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.471.564/0001-63. Ficará a cargo da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFCapurar a irregularidade come da pela Autoridade Portuária de SUAPE, no sen do de não obter préviaautorização desta Agência para celebração do aludido aditamento contratual, nos termos do inciso XIIdo art. 10 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ (vigente à época), caso tal medida aindanão tenha sido levada a efeito”, de acordo com voto do processo em questão, que integra a presenteata, independentemente de transcrição. Os Diretores Francisval Mendes e Adalberto Tokarskiacompanharam o voto do Relator. Avançando, o Diretor Mário Povia apresentou o processo nº

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50300.001036/2012-46, que trata de Pedido de Reconsideração formulado pela empresaFERTILIZANTES SANTA CATARINA S/A - FERTISANTA (SEI nº 0010604 - fls. 2.543/2.547), em face dedecisão proferida no âmbito da 349ª Reunião Ordinária de Diretoria - ROD, realizada em 26/09/2013,levada a efeito por meio da Resolução nº 3.082-ANTAQ, de 27/09/2013 (SEI nº 0010604 - fl. 2.461),que declarou o não cabimento de quaisquer direitos de cunho indenizatório ou a tulo de lucroscessantes decorrentes do Contrato de Ajuste, de Obrigações de Fazer e Relações ContratuaisFormalmente Firmados ou Ajustados junto à Companhia Docas de lmbituba - CDI, e também anecessidade de ressarcimento ao patrimônio do porto de lmbituba por parte da empresa FERTISANTAde eventuais valores aba dos a este tulo, seja no tocante ao downpayment do novo Contrato deArrendamento, pactuado em 16/02/2012, seja no valor da outorga propriamente dita. Considerando ainstrução dos autos, o Diretor Relator votou como segue: “Por dar provimento parcial ao Pedido deReconsideração formulado por Fer lizantes Santa Catarina S/A - FERTISANTA, inscrita no CNPJ/MF sobo nº 85.319.317/0001-48, no sen do de ra ficar o conteúdo da Resolução nº 3.082-ANTAQ, de27/09/2013, ressaltando a impossibilidade de compensação apenas no tocante à indenização porlucros cessantes, assim considerando e esclarecendo: I - Declarar que a empresa FERTISANTA temdireito aos valores fixados no edital de licitação correspondentes à indenização pelos equipamentos einstalações não amor zados e incorporados ao patrimônio da União; II - Considerando que a própriaFERTISANTA foi a vencedora do procedimento licitatório para o novo arrendamento da área, é cabível acompensação dos seus créditos com os valores ofertados pela empresa a fim de arrematar aconcessão; III - Não cabe à FERTISANTA a indenização por lucros cessantes em decorrência darescisão antecipada dos contratos, ante a ausência de previsão legal que autorize a medida,consoante entendimento expresso na Resolução nº 3.082-ANTAQ, de 27/09/2013; e IV - O valorremanescente a ser res tuído pela FERTISANTA, devidamente corrigido monetariamente, poderáintegrar o novo fluxo de caixa do arrendamento em questão, mediante reequilíbrio econômico-financeiro contratual, ficando a cargo da Superintendência de Outorgas - SOG, desta Agência, aapuração do referido quantum, sempre tendo por base os valores constantes no edital de licitação”,de acordo com voto do processo em questão, que integra a presente ata, independentemente detranscrição. Os Diretores Francisval Mendes e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator.Indo em frente, o Diretor Mário Povia apresentou o processo nº 50300.011111/2016-19, que trata desolicitação de procedência da ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE MACEIÓ - APMC, visando a obtençãode autorização desta Agência para promover a baixa patrimonial e contábil debens móveis pertencentes à União sob sua guarda, considerados inservíveis, consoante O cioAPMc nº 258/2016 (SEI nº 0159661 e 0159729), complementado por meio do O cio nº 103/2017 (SEInº 0270698) e pelo O cio nº 79/2018 (SEI nº 0468490). Considerando a instrução dos autos, o DiretorRelator votou como segue: “I - Por autorizar a desincorporação sica e contábil dos bens móveispertencentes à União integrantes do patrimônio do porto organizado de Maceió e/ou que seencontram sob a administração e gestão da Administração do Porto de Maceió - APMc, elencados noO cio nº 157/2018 sob o tulo ‘Relação de Bens pra Leilão’; II - Determinar que os recursosfinanceiros auferidos com a referida alienação sejam depositados em conta corrente específica,devendo ser u lizados na aquisição de novos bens des nados ao porto, após a comunicação do planode aplicação de recursos a esta Agência, exceto quanto ao valor ob do na alienação do GuindastePór co TAKRAF, de propriedade da CDRJ, cujo montante deverá ser repassado àquela AutoridadePortuária, que por sua vez deverá adotar os mesmos procedimentos no tocante ao plano de aplicaçãode recursos; e III - Ficará sob a responsabilidade da Superintendência de Fiscalização e Coordenaçãodas Unidades Regionais - SFC, desta Agência, o acompanhamento acerca do fiel cumprimento aosditames da Resolução nº 443-ANTAQ quanto aos procedimentos subsequentes”, de acordo com votodo processo em questão, que integra a presente ata, independentemente de transcrição. Os DiretoresFrancisval Mendes e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Dando con nuidade, oDiretor Mário Povia apresentou o processo nº 50300.006879/2016-62, que trata de procedimento defiscalização extraordinária instaurado pela Gerência de Fiscalização da Navegação - GFN, destaAgência, por meio da Ordem de Serviço nº 22/2016/GFN/SFC (SEI nº 0096670), des nada à verificação

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sobre a conduta da empresa SAPURA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA S/A, em face de informações deprocedência do Tribunal Marí mo, por meio do Oficio nº 031-47/2016-TM (SEInº 0084321), rela vamente a questões inerentes à sua esfera de atribuição. Considerando a instruçãodos autos, o Diretor Relator votou como segue: “Por propor o arquivamento dos presentes autos, faceà constatação de inexistência de irregularidades no âmbito da outorga de tularidade da empresaSapura Navegação Marítima S/A”, de acordo com voto do processo em questão, que integra a presenteata, independentemente de transcrição. O Diretor Adalberto Tokarski pediu vista desseprocesso. Adiante, o Diretor Mário Povia apresentou o processo nº 50300.010754/2016-37, que tratade demanda de procedência da SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ - SPI, consubstanciada noO cio nº 031/2018-SURIN (SEI nº 0422630), visando a aprovação do plano de aplicação de recursosprovenientes da desincorporação sica, contábil e da alienação de bens pertencentes à União,integrantes do patrimônio do porto organizado de Itajaí, elencados nos Termos de Vistoria nº 01/2016a 06/2016, cuja baixa foi autorizada por meio da Resolução nº 3.255-ANTAQ (SEI nº 0215364).Considerando a instrução dos autos, o Diretor Relator votou como segue: “I - Pela aprovação do planode aplicação de recursos apresentado pela Superintendência do Porto de Itajaí - SPI, inscrita noCNPJ/MF sob o nº 00.662.091/0001-20, provenientes da alienação de bens inservíveis pertencentes àUnião, cujo produto será u lizado na aquisição de uma motocicleta e de equipamentos de informá capara uso da Guarda Portuária do porto organizado de Itajaí; e II - Por determinar à Superintendência deFiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, por intermédio da Unidade Regional deFlorianópolis - UREFL, que promova o acompanhamento da execução do plano de aplicação derecursos ora deliberado, adotando os procedimentos cabíveis”, de acordo com voto do processo emquestão, que integra a presente ata, independentemente de transcrição. Os Diretores FrancisvalMendes e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Logo depois, o Diretor Mário Poviaapresentou o processo nº 50300.008507/2017-51, que trata de proposta de revisão da normaaprovada pela Resolução nº 2.448-ANTAQ, de 16/04/2012, que trata do regulamento de audiênciaspúblicas no âmbito desta Agência. Considerando a instrução dos autos, o Diretor Relator votou comosegue: “Pela aprovação da minuta de Resolução Norma va constante do documento SEI nº 0605676.O texto deverá ser subme do à consulta pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, visando a obtenção desubsídios para o aprimoramento do ato norma vo ora proposto”, de acordo com voto do processo emquestão, que integra a presente ata, independentemente de transcrição. Os Diretores FrancisvalMendes e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Dando prosseguimento, o DiretorFrancisval Mendes apresentou o processo nº 50300.006065/2018-90, que trata de requerimento daEMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP, por meio do O cio nº 015/2018-GEJUR/EMAP (SEI nº 0476017), protocolado em 20/09/2018 na Unidade Regional de São Luís - URESL,no qual apresenta o processo que requereu e ensejou o pagamento de Juros Sobre Capital Próprio daEMAP ao Estado do Maranhão. Considerando a instrução dos autos, o Diretor Relator votou comosegue: “No sen do de determinar à EMAP que se abstenha, até final decisão, de realizar, porquaisquer meios, a transferência ao Estado do Maranhão de recursos de sua receita tarifária, oriundasdo Convênio de Delegação nº 016/2000. Registro aqui que a matéria sob análise não macula aexcelente gestão que hoje se observa na EMAP. Os recordes de movimentação e a inaudita gestãooperacional/administra vo-financeira são dignos de nota”, de acordo com voto do processo emquestão, que integra a presente ata, independentemente de transcrição. Os Diretores Mário Povia eAdalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Em seguida, o Diretor Francisval Mendesapresentou o processo nº 50300.007311/2017-40, que trata de recurso voluntário formulado pelaempresa IMETAME LOGÍSTICA LTDA., em face de decisão proferida no âmbito do Despacho deJulgamento nº 15/2018/SFC, de 05/04/2018 (SEI nº 0471083), que lhe aplicou a penalidade de multapecuniária no valor de R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais), pelo come mento dainfração capitulada no inciso XIV do art. 36 da norma aprovada pela Resolução nº 3274/2014-ANTAQ,consubstanciada no fato de a empresa ter atrasado em mais de 20% (vinte por cento) o cronograma

sico-financeiro dos inves mentos es pulados no âmbito do Anúncio Público n° 013/2015 e nãoconcluir as obras de construção da instalação no prazo estabelecido no Contrato de Adesão nº

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009/2015-SEP/PR. Considerando a instrução dos autos, o Diretor Relator votou como segue:“Por conhecer do pedido de reconsideração formulado pela empresa IMETAME LOGÍSTICA LTDA., dadasua regularidade e tempes vidade para, no mérito dar-lhe provimento parcial, acolhendo a incidênciada circunstância atenuante con da no art. 52, §1º, I, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, alterando-se ovalor da multa para R$ 39.375,00 (trinta e nove mil trezentos e setenta e cinco reais)”, de acordo comvoto do processo em questão, que integra a presente ata, independentemente de transcrição. OsDiretores Mário Povia e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Con nuando, o DiretorFrancisval Mendes apresentou em bloco os processo nº 50300.012699/2018-81, 50300.009757/2018-90, 50300.013934/2018-32 e 50300.000585/2018-99, itens 32 a 35 da pauta da Reunião, que tratamde requerimentos de outorga de autorização para operarem, por prazo indeterminado, como EmpresasBrasileiras de Navegação - EBN, formulados respec vamente por: a) M C FLEXA RIBEIRO & CIA. LTDA,na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (doismil) HP; b) MARIA DAS VITÓRIAS PIRES L. DO AMARAL TRANSPORTE, na prestação de serviços detransporte de passageiros e veículos (motos), na navegação interior de percurso detravessia interestadual, na Região Hidrográfica do Rio Parnaíba, entre os municípios de Alto Parnaíba -MA e Santa Filomena - PI; c) PORTWAY PROTEÇÃO AMBIENTAL E LOGÍSTICA LTDA, na navegação deapoio portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP; e d)FRANCISCA RODRIGUES ARAÚJO, na prestação de serviços de transporte de passageiros, nanavegação interior de travessia, na Região Hidrográfica do Parnaíba, sobre o Rio Parnaíba, entre osmunicípios de Araioses (Canárias)/MA e Ilha Grande (Ilha dos Tatus)/PI. Considerando a instrução dosautos, o Diretor Relator votou como segue: “Pela expedição dos Termos de Autorização em favor decada um dos requerentes”, de acordo com voto do processo em questão, que integra a presente ata,independentemente de transcrição. Os Diretores Mário Povia e Adalberto Tokarski acompanharam ovoto do Relator. Prosseguindo, o Diretor Francisval Mendes apresentou o processo nº50300.010926/2016-72, que trata de requerimento da empresa PDBS - PORTS DEVELOPED BYSHIPHANDLERS PARTICIPAÇÕES LTDA, visando obter autorização para construção e exploração deinstalação portuária, na modalidade de Instalação Portuária de Turismo - IPTur, localizadano município de Balneário Camboriú - SC, com área total de 21.461,66 m², para fins de movimentaçãode passageiros des nados ou provenientes de transporte aquaviário, objeto do InstrumentoConvocatório de Anúncio Público nº 4/2017 (SEI nº 0245429), publicado no Diário Oficial da União -DOU em 4 de abril de 2017 (SEI nº 0248997). Considerando a instrução dos autos, o Diretor Relatorvotou como segue: “I - Por reconhecer a possibilidade de celebração de Contrato de Adesão entre oMinistério dos Transportes, Portos e Aviação Civil - MTPA, na qualidade de Poder Concedente, e aempresa PDBS - PORTS DEVELOPED BY SHIPHANDLERS PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ/MF nº23.423.443/0001-90, visando obter autorização para construção e exploração de instalação portuária,na modalidade de Instalação Portuária de Turismo - IPTur, localizada no município de BalneárioCamboriú - SC, com área total de 21.461,66 m², para fins de movimentação de passageiros des nadosou provenientes de transporte aquaviário, eis que atendidas as exigências de que trata a Lei nº12.815/2013, o Decreto nº 8.033/2013, a Resolução Norma va nº 20-ANTAQ, de 2018, bem como odisposto no Instrumento Convocatório de Anúncio Público nº 4/2017; e II - Determinar, de o cio, ainstauração de processo administra vo, sem efeito suspensivo, no âmbito da Superintendência deFiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, para inves gar a legi midade e veracidadede documentos produzidos por agentes públicos de en dades ou órgãos intervenientes no presenteprocesso, especificamente dos documentos (SEI nº 0384989)”, de acordo com voto do processo emquestão, que integra a presente ata, independentemente de transcrição. Os Diretores Mário Povia eAdalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Avançando, o Diretor Francisval Mendesapresentou o processo nº 50300.002128/2016-77, que trata de pedido de procedência da empresaBRASKEM S.A., visando obter autorização para construção e exploração de Instalação Portuária namodalidade de Terminal de Uso Privado - TUP, localizada no município de Candeias - BA, com áreatotal de 14.658,79 m², para movimentação e/ou armazenagem de granel líquido e gasoso, objeto doInstrumento Convocatório de Anúncio Público nº 06/2016, publicado no Diário Oficial da União - DOU

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em 23/03/2016. Considerando a instrução dos autos, o Diretor Relator votou como segue: “Porreconhecer a possibilidade de celebração de Contrato de Adesão entre o Ministério dos Transportes,Portos e Aviação Civil - MTPA, na qualidade de Poder Concedente, e a empresa BRASKEM S.A., inscritano CNPJ/MF sob o nº 42.150.391/0001-70, visando à outorga de autorização para explorar instalaçãoportuária, na modalidade de Terminal de Uso Privado - TUP, localizada no município de Candeias - BA,com área total de 14.658,79 m², des nada à movimentação e/ou armazenagem de granel líquido egasoso, valendo-se do modal aquaviário, tendo em vista que foram atendidas as exigências de quetrata a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, o Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, a ResoluçãoNorma va nº 20-ANTAQ, de 16 de maio de 2018, e o Instrumento Convocatório de Anúncio Público nº06/2016”, de acordo com voto do processo em questão, que integra a presente ata,independentemente de transcrição. Os Diretores Mário Povia e Adalberto Tokarski acompanharam ovoto do Relator. Indo em frente, o Diretor Francisval Mendes apresentou o processo nº50300.000649/2018-51, que trata de requerimento da empresa HIDROPORT SERVIÇOS MARÍTIMOSLTDA. - ME de registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário, desprovida de equipamentosespecializados, conforme art. 2º, inciso V, da Resolução Norma va nº 13-ANTAQ, de 10 de outubro de2016 (SEI nº 0421778). Considerando a instrução dos autos, o Diretor Relator votou como segue: “Pordeferir o registro de instalação portuária de tularidade da empresa HIDROPORT SERVIÇOSMARÍTIMOS LTDA. - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.777.643/0001-00, denominada "HidroportServiços Marí mos Ltda. - ME" e localizada na Rua Beira Mar, 69, Glória, Vila Velha - ES, emconsonância com o disposto no inciso V do art. 2º da Resolução Norma va nº 13-ANTAQ”, de acordocom voto do processo em questão, que integra a presente ata, independentemente de transcrição. OsDiretores Mário Povia e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Dando con nuidade, oDiretor Francisval Mendes apresentou o processo nº 50300.011348/2017-72, que trata derequerimento da empresa COROA GRANDE SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA - ME, de registrode instalação de apoio ao transporte aquaviário, localizada dentro da área do porto organizadode Itaguaí-RJ, conforme disposto no § 1º do art. 2º da Resolução Norma va nº 13-ANTAQ, de 10 deoutubro de 2016. Considerando a instrução dos autos, o Diretor Relator votou como segue: “Pordeferir o registro de instalação portuária de tularidade da empresa COROA GRANDE SERVIÇOSPORTUÁRIOS LTDA.-ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.242.844/0001-35, localizada dentro da áreado porto organizado de Itaguaí-RJ, em consonância com o disposto no art. 2º, § 1º, da Norma va nº13-ANTAQ, de 10 de outubro de 2016”, de acordo com voto do processo em questão, que integra apresente ata, independentemente de transcrição. Os Diretores Mário Povia e Adalberto Tokarskiacompanharam o voto do Relator. Adiante, o Diretor Francisval Mendes apresentou o processo nº50300.005251/2018-10, que trata de processo de incorporação da empresa PARAGÁS DISTRIBUIDORALTDA. pela empresa NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA., ambas pertencentes ao GrupoEdson Queiroz. O referido Grupo encaminhou a Carta (SEI nº 0469001), comunicando esta Agência daoperação de incorporação, realizada no dia 01 de março de 2018. Considerando a instrução dos autos,o Diretor Relator votou como segue: “Pela ex nção do presente processo, por perda superveniente deseu objeto, na forma preconizada pelo art. 52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999”, de acordocom voto do processo em questão, que integra a presente ata, independentemente de transcrição. OsDiretores Mário Povia e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Logo depois, o DiretorFrancisval Mendes apresentou o processo nº 50304.001490/2015-18, que trata de ques onamentorealizado pela Unidade Regional de Recife - URERE, por meio do Despacho URERE (SEInº 0543579), referente se a autorização para celebração de contrato de transição suspenderia aexecução da desocupação da área no Porto Organizado de Cabedelo, ocupada pela empresaMINERAÇÃO COTO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Considerando a instrução dosautos, o Diretor Relator votou como segue: “Por suspender a determinação de desocupação de áreapela empresa MINERAÇÃO COTO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., inscrita noCNPJ/MF nº 00.841.691/0001-56”, de acordo com voto do processo em questão, que integra apresente ata, independentemente de transcrição. Os Diretores Mário Povia e Adalberto Tokarskiacompanharam o voto do Relator. Em seguida, o Diretor Adalberto Tokarski pediu vista do processo nº

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50300.006590/2017-24. O Diretor Relator, Francisval Mendes, não proferiu seu voto. Dandoprosseguimento, o Diretor Francisval Mendes apresentou o processo nº 50300.002940/2018-64, quetrata de solicitação de procedência da SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A., visando a obtenção deautorização desta Agência para baixa e desincorporação, depois de re rada das parteseconomicamente aproveitáveis, dos seguintes bens imóveis: Armazéns 3, 8, "casa do exército" eedificação da balança 1, consoante O cio nº 144/SEPAT, de 26 de fevereiro de 2017 (SEI nº 0444086).Considerando a instrução dos autos, o Diretor Relator votou como segue: “I – Por deferir o pleito daSCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A, autorizando a baixa e a desincorporação sica e contábil edemolição de bens do patrimônio da União, a saber: Armazéns 3, 8, "casa do exército" e edificação dabalança 1, nos termos do O cio nº 144/SEPAT, SEI nº 0444086, consoante disposto na Resolução nº443-ANTAQ; e II - Determinar à Autoridade Portuária que, observe na alienação pretendida o quedispõem o art. 17, II, a, da Lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e os arts. 14 e 17 da Resolução nº443-ANTAQ, de 7 de junho de 2005”, de acordo com voto do processo em questão, que integra apresente ata, independentemente de transcrição. Os Diretores Mário Povia e Adalberto Tokarskiacompanharam o voto do Relator. Em seguida, o Diretor Adalberto Tokarski apresentou o processo nº50300.012678/2018-66, que trata de rerra ficação da decisão consignada na Resolução nº 6391-ANTAQ, de 21 de setembro de 2018, SEI nº 0595535, referente ao pleito de renúncia da autorização deapoio marí mo formulado pela empresa NITSEA NAVEGAÇÃO LTDA, a qual é detentora de outorga deautorização para operar, por prazo indeterminado, como Empresa Brasileira de Navegação - EBN, nanavegação de apoio marí mo e portuário, concedida por meio do Termo de Autorização nº 631-ANTAQ, aprovado pela aprovado pela Resolução nº 1608-ANTAQ, ambos de 11 de fevereiro de 2010.Considerando a instrução dos autos, o Diretor Relator votou como segue: “a) Por rerra ficar a decisãoveiculada na Resolução nº 6391-ANTAQ, de 21 de setembro de 2018; e b) Por declarar ex nta aoutorga de tularidade da empresa NITSEA NAVEGAÇÃO LTDA, C.N.P.J: 05.519.036/0001-98, com sedeà Rua Silva Jardim, nº 216, Centro, Niterói - RJ, de para operar na navegação de apoio marí mo, deque trata o Termo de Autorização nº 631-ANTAQ, aprovado pela aprovado pela Resolução nº 1608-ANTAQ - ambos de 11 de fevereiro de 2010, na forma da minuta de Primeiro Adi vo ao Termo deAutorização nº. 631-ANTAQ, de 11 de fevereiro de 2010, conforme documento registrado no SEI nº sobo nº 0560120, sem prejuízo de que sejam levadas a efeito eventuais sanções oriundas deirregularidades pra cadas durante a vigência da autorização a serem apuradas em regular processoadministra vo”, de acordo com voto do processo em questão, que integra a presente ata,independentemente de transcrição. Os Diretores Mário Povia e Francisval Mendes acompanharam ovoto do Relator. Con nuando, o Diretor Adalberto Tokarski apresentou o processo nº50300.006261/2018-64, que trata de solicitação de procedência da ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DEPARANAGUÁ E ANTONINA - APPA, visando a obtenção de autorização, desta Agência, para promover abaixa patrimonial e contábil e posterior doação de bens pertencente à União, integrantes dopatrimônio do porto organizado de Paranaguá, sob sua responsabilidade, consoante os termos doO cio nº 270/2018-APPA/EP, de 10 de abril de 2018 (SEI nº 0477738). Considerando a instrução dosautos, o Diretor Relator votou como segue: “Por autorizar a desincorporação sica e contábil dos benspertencentes à União, elencados no Termo de Vistoria nº 003/2017 (SEI nº 0477741), integrantes doacervo patrimonial do Porto Organizado de Paranaguá, sob a administração e gestão da Administraçãodos Portos de Paranaguá - APPA, CNPJ/MF nº 79.621.439/0001-91, com posterior alienação mediantedoação”, de acordo com voto do processo em questão, que integra a presente ata,independentemente de transcrição. Os Diretores Mário Povia e Francisval Mendes acompanharam ovoto do Relator. Em seguida, o Diretor Francisval Mendes pediu vista do processo nº50300.008946/2018-45. O Diretor Relator, Adalberto Tokarski, não proferiu seu voto. Prosseguindo, oDiretor Adalberto Tokarski apresentou o processo nº 50300.009248/2018-67, que trata de solicitaçãode renúncia de outorga concedida ao microempreendedor individual SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA09932143200, autorizado por meio do Termo de Autorização nº 1.345-ANTAQ, aprovado pelaResolução nº 4.978, ambos de 23/09/2016. Considerando a instrução dos autos, o Diretor Relatorvotou como segue: “Por declarar ex nta a outorga de tularidade do Microempreendedor Individual -

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MEI, SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA 09932143200, CNPJ nº 23.817.716/0001-81, autorizado por meiodo Termo de Autorização nº 1.345-ANTAQ, aprovado pela Resolução nº 4.978, ambos de 23/09/2016,sem prejuízo de que sejam levadas a efeito eventuais sanções oriundas de irregularidades pra cadasdurante a vigência da autorização, neste caso, a serem apuradas em regular processo administra vo”,de acordo com voto do processo em questão, que integra a presente ata, independentemente detranscrição. Os Diretores Mário Povia e Francisval Mendes acompanharam o voto doRelator. Avançando, a Diretoria Colegiada referendou decisão consubstanciada na edição daResolução nº 6.398-ANTAQ (SEI 0596529), de 20/09/2018, objeto do processo nº 50300.014925/2018-69, que indeferiu o pleito de Medida Administra va Cautelar de procedência daempresa AGROPLANTA FERTILIZANTES E INOVAÇÕES LTDA, em desfavor de SANTOS BRASIL TERMINALDE VEÍCULOS DE SANTOS S/A, sob a acusação de retenção ilegal de cargas no porto organizado deSantos, diante da constatação de ausência do periculum in mora e do fumus boniiuris, requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência requerida. Indo em frente, aDiretoria Colegiada referendou decisão consubstanciada na edição da Resolução nº 6.418-ANTAQ (SEI0602288), de 26/09/2018, objeto do processo nº 50300.011819/2018-23, que deferiu o pedido deprocedência da empresa ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº02.427.026/0001-46, visando o afretamento por tempo da embarcação denominada MONTESARMIENTO, pelo prazo de 35 (trinta e cinco) dias mediante prévio procedimento de circularização noSistema de Afretamento da Navegação Marí ma - SAMA, nos termos do disposto no inciso II do art. 9ºda Lei nº 9.432, de 1997, c/c o art. 29 da Resolução Norma va nº 01-ANTAQ, de 2015. Con nuando, aDiretoria Colegiada referendou decisão consubstanciada na edição da Resolução nº 6.420-ANTAQ (SEI0602421), de 26/09/2018, objeto do processo nº 50300.016193/2018-41, que prorrogou para até18/10/2018 o prazo para recebimento de contribuições rela vas à Audiência Pública nº 11/2018-ANTAQ, com vistas ao aprimoramento do texto da proposta de norma sobre "Padronizaçãodas Demonstrações Contábeis dos Arrendatários". Logo depois, o Diretor Francisval Mendesapresentou o processo nº 50300.014435/2018-62, que trata de requerimento apresentado pelaempresa PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., visando a obtenção de autorização desta Agência, emcaráter especial e de emergência, para a conclusão dos trabalhos de subs tuição das estruturasnáu cas flutuantes que compõem a Estação de Transbordo de Cargas - ETC de sua

tularidade, localizada no Município de Manaus - AM, nos termos do disposto no art. 49 da Lei 10.233de 2001. Considerando a instrução dos autos, o Diretor Relator votou como segue: “Por autorizar, emcaráter especial e de emergência, que a empresa PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., inscrita noCNPJ/MF sob o nº 34.274.233/0001-02, promova a operação de subs tuição do flutuante BEMAR IIpelo flutuante BEMAR III, no âmbito da Estação de Transbordo de Cargas – ETC localizada nomunicípio de Manaus/AM, objeto do Instrumento Convocatório de Anúncio Público nº 12/2015, peloprazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, com base no art.49 da Lei nº 10.233/2001 e no art. 31, inciso IV, da Resolução Norma va nº 20-ANTAQ, de 2018.Ressalte-se que a autorização ora deferida não desonera a empresa requerente do atendimento àsexigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidospelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha doBrasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgãode Meio Ambiente”, de acordo com voto do processo em questão, que integra a presente ata,independentemente de transcrição. O Diretor Adalberto Tokarski pediu vista desse processo. Adiante,o Diretor Francisval Mendes apresentou em bloco os processos nº 50300.011168/2017-91,50300.011169/2017-35, 50300.011170/2017-60, 50300.011171/2017-12 e 50300.011172/2017-59,itens 63 a 67 da pauta da Reunião, que tratam de rerratificação da análise das contribuições recebidasem Audiência Pública nº 01/2018-ANTAQ, visando a realização de procedimentos licitatóriosreferentes aos arrendamentos dos terminais portuários des nados à movimentação de granéislíquidos combus veis, localizados no porto organizado de Belém/PA, denominados BEL02A, BEL02B,BEL04, BEL08 e BEL09, no âmbito do Programa de Parceria de Inves mentos - PPI, do Governo Federal.Considerando a instrução dos autos, o Diretor Relator votou como segue: “Por aprovar a rerra ficação

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das planilhas de contribuições objeto da Audiência Pública nº 01/2018-ANTAQ, rela vas aos terminaisportuários denominados BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL08 e BEL09, localizados no porto organizado deBelém/PA”, de acordo com voto do processo em questão, que integra a presente ata,independentemente de transcrição. Os Diretores Mário Povia e Adalberto Tokarski acompanharam ovoto do Relator. Prosseguindo, o Diretor Mário Povia apresentou o processo-vista nº50300.006263/2017-72, que trata de julgamento das alegações de impedimento/suspeição do DiretorMário Povia, formuladas pela empresa POSIDÔNIA SHIPPING & TRADING LTDA. Este processo teve seupedido de vista solicitado pelo Diretor Adalberto Tokarski quando da 431ª ROD, realizada em19/09/2017, ocasião em que o Diretor Mário Povia proferiu seu voto: “No mérito, entendo que oimpedimento não merece acolhimento. O tema diz respeito à falta de previsão legal para oimpedimento ou suspeição, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.784, de 1999. Senão vejamos: 'Art. 18. Éimpedido de atuar em processo administra vo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse diretoou indireto na matéria; II - tenha par cipado ou venha a par cipar como perito, testemunha ourepresentante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até oterceiro grau; III – esteja li gando judicial ou administra vamente com o interessado ou respec vocônjuge ou companheiro.' Com isso, não havendo subsunção do caso concreto à aludida previsão legal,não há que se falar em impedimento deste diretor. Ainda que assim não fosse, existe hipótese decontrariedade lógica no próprio pedido, explica-se: se o feito for acolhido, bastará a todo e qualqueragente regulado que sofra contrariedade da Agência, se u lizar de representações para excluir ojulgador do processo. Por exemplo: o interessado maneja de uma representação no Conselho Nacionalde Jus ça, ou no Conselho Nacional do Ministério Público, para impedir que um Juiz ou Procurador daRepública lhe faça análise em determinado processo. Isso, em verdade, quebra o princípio daconfiança e do juízo natural, além de atentar contra o venire contra actum proprium, princípio de queninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Há, inclusive, jurisprudência do STJ nesse sen do.Diante de todo exposto, notadamente a inexistência de previsão legal que se subsuma ao casoconcreto, não há que se falar em impedimento deste diretor para apreciar os processos que envolvamo agente regulado em questão, salvo melhor juízo. Seria muito bom ser desnecessário proferir o meuvoto, mas dado que é uma matéria que não encontra necessariamente uniformidade de entendimentoa Agência, eu quero votar aqui pela minha imparcialidade. Estou totalmente à vontade, despojado dequalquer revanchismo em relação a essa ou a qualquer outra empresa, acho que tenho um passado naAgência que me deixa muito à vontade para pleitear essa condição.” Quando da 445ª ROD, outropedido de vista foi formulado pelo Diretor Adalberto Tokarski, que nesta 450ª ROD proferiu seu votonos seguintes termos: “Pelo indeferimento dos pleitos de declarar o impedimento/suspeição doDiretor Mário Povia, constantes nas pe ções SEI nº 0383526, nº 0385310 e pe ção de nº 0596985”,de acordo com voto do processo em questão, que integra a presente ata, independentemente detranscrição.O Diretor Francisval Mendes acompanhou o voto-vista do Diretor Adalberto Tokarski emseu voto: “A imparcialidade ou a parcialidade devem ser reveladas pelo agir, e, como já reconhecidona Inves gação Preliminar objeto do Processo nº 50300.002184/2017-92, não se verificou indícios deirregularidade administra va pra cada por membro da Diretoria da ANTAQ, aí inclusa a necessáriaimparcialidade subje va (partes do processo) e obje va (objeto do processo). A suspeição é medidaprocessual excepcional e somente poderá ser acolhida se existente prova indene de dúvidas quedemonstre o comprome mento do julgador. Da análise da conduta do Diretor Mário Povia observa-seque não houve a quebra da imparcialidade. Com efeito, as razões de decidir não provocam a suspeiçãodo julgador e medidas tomadas pelo referido Diretor no curso dos processos não demonstram aalegada perda de imparcialidade. Portanto, entendo afastada a alegação de suspeição, ensejando onão acatamento da Recomendação do Ministério Público Federal. Quanto ao impedimento, estesomente se verifica quando presentes as hipóteses do rol taxa vo do art. 18 da Lei nº 9.784/1999,sendo presunções legais de parcialidade, pois apontam causa clara e obje va de afastamento dojulgador da causa. O impedimento decorre de vinculação direta do julgador com o objeto do processo,por isso considerado mais grave, razão pela qual a subsunção às hipóteses do art. 18 da Lei nº9.784/1999 gera a certeza legal da parcialidade, e o inverso é verdadeiro, ou seja, a não subsunção

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afasta qualquer alegação de parcialidade. Nesse passo, verifico que não há subsunção dos fatosalegados às hipóteses legais, restando prejudicada a Recomendação do Ministério Público Federal.”Restaram, então, indeferidos os pleitos de declaração de impedimento/suspeição do Diretor MárioPovia. Adiante, o Diretor Adalberto Tokarski pediu vista dos processos nº 50300.012256/2018-91 e50300.012766/2018-68, itens 52 e 53 da pauta da Reunião. O Diretor Relator desses processos,Francisval Mendes, não proferiu seu voto. Logo depois, a Diretoria Colegiada aprovou a exoneração doservidor JAIRO DE MEDEIROS BATISTA, matrícula SIAPE nº 1512757, do Cargo Comissionado Técnico,Código CCT-I, e a nomeação do servidor MARCOS FABRÍCIO DE SOUZA ALEIXO, matrícula SIAPE nº1512907, para exercer o referido cargo, decisão consubstanciada na edição das Portarias nº 401 e402/2018-DG/ANTAQ, objeto do processo 50300.016787/2018-52. Con nuando, a Diretoria Colegiadaaprovou a criação de Coordenadoria de Gestão de Processos Organizacionais - CGP no âmbito daSecretaria de Planejamento E Coordenação Interna - SPL, e a designação da servidora JULIANAMARZULLO PEDREIRA, matrícula SIAPE nº 2238226, para exercer a função de Coordenadora deCoordenadora de Gestão de Processos Organizacionais; decisão consubstanciada na edição daResolução Norma va nº 25-ANTAQ e da Portaria nº 405/2018-DG/ANTAQ, objeto do processo50300.014394/2018-12. Avançando, a Diretoria Colegiada aprovou a dispensa de RAFAEL GALVÃO DESANTANA, matrícula SIAPE nº 1675131, do encargo de subs tuto da tular da Superintendência deFiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, nos afastamentos, impedimentos legais ouregulamentares e na vacância do cargo, e a designação de GABRIELA COELHO DA COSTA, matrículaSIAPE nº 1906840, para o referido encargo, decisão consubstanciada na edição da Portaria nº403/2018-DG/ANTAQ, objeto do processo 50300.015381/2018-52. Em seguida, a Diretoria Colegiadare rou de pauta o processo nº 50300.016400/2018-68. Con nuando, a Diretoria Colegiada aprovou adeclaração de inexigibilidade de licitação da contratação referente ao Programa de Desenvolvimentode Liderança para ANTAQ, com carga horária de 28 h/a, para 120 (cento e vinte) gestores tulares esubs tutos desta Agência, bem como autorizou a despesa no valor total de R$ 407.200,00(quatrocentos e sete mil e duzentos reais), em favor da empresa BMS TREINAMENTOSEMPRESARIAIS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.167.810/0001-01, objeto do processo50300.013344/2018-18. Em seguida, a Diretoria Colegiada referendou decisão consubstanciada naedição da Resolução nº 6.419-ANTAQ (SEI 0602363), de 26/09/2018, objeto do processo nº50300.015212/2018-12, que autorizou o início do Módulo IV do Projeto-Piloto do Regime deTeletrabalho no âmbito da ANTAQ, rela vo ao 4º trimestre de 2018. Dando prosseguimento, aDiretoria Colegiada referendou decisão consubstanciada na edição da Portaria nº 393/2018-DG/ANTAQ, (SEI 0607044), de 03/10/2018, objeto do processo nº 50300.016798/2018-32, quedispensou, a pedido, o servidor DANIEL SIMÕES DE ALMEIDA, matrícula SIAPE nº 1646464, do encargode subs tuto do tular da Auditoria Interna, nos afastamentos, impedimentos legais ouregulamentares e na vacância do cargo e designou o servidor ILSON IGLESIAS GOMES, matrícula SIAPEnº 1515021, para o referido encargo. Con nuando, a Diretoria Colegiada referendou decisãoconsubstanciada na edição do Despacho DG (SEI 0601894), de 26/09/2018, objeto do processo nº50300.005575/2018-40, que: a) autorizou a realização de licitação para contratação de serviços delocação de veículos com motorista na sede da ANTAQ e nas UREs, b) aprovou o Edital e seus Anexos(SEI nº 0599213) c) ra ficou a jus fica va a contratação, e d) designou os pregoeiros João Ba staCabral Nassar e Daniela Bastos Dias, e equipe de apoio, para atuar na licitação. Avançando, aDiretoria Colegiada aprovou a recondução do servidor TÉRZIO ROBERTO DA SILVA VIEIRA, matrículaSIAPE nº 1815202, como membro suplente da Comissão de É ca da ANTAQ - CEA, para cumprirmandato com término em 1º de agosto de 2021, decisão consubstanciada na edição da Portaria nº404/2018-DG/ANTAQ, objeto do processo 50300.003267/2016-18. Por fim, a Diretoria Colegiadaaprovou o afastamento do país, com ônus, no período de 22 a 27 de outubro de 2018, do servidor JOSÉRENATO RIBAS FIALHO, para par cipação da 50ª Reunião da Comissão do Acordo (CA) da HidroviaParaguai-Paraná que acontecerá em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia, objeto do processo50300.017296/2018-29. Nada mais havendo a tratar, o Diretor-Geral deu por encerrados os trabalhos,convocando os Senhores Diretores para nova Reunião a realizar-se na Sede da Agência, em dia e hora

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estabelecidos no Calendário de Reuniões Ordinárias. E, para constar, foi lavrada a presente Ata que,depois de lida e julgada conforme, vai assinada pelos Senhores Diretores e por mim, Secretária-Geral.

MÁRIO POVIA

Diretor-Geral

FRANCISVAL MENDES

Diretor

ADALBERTO TOKARSKI

Diretor

JOELMA BARBOSA

Secretária-Geral

Documento assinado eletronicamente por Mario Povia, Diretor-Geral, em 13/11/2018, às 07:42,conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 1º, art. 6º, do Decreto nº 8.539, de 8de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisval Dias Mendes, Diretor, em 14/11/2018, às15:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 1º, art. 6º, do Decreto nº8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Adalberto Tokarski, Diretor, em 30/11/2018, às14:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 1º, art. 6º, do Decreto nº8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Joelma Maria Costa Barbosa, Secretária-Geral, em10/12/2018, às 11:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 1º, art. 6º, doDecreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://www.antaq.gov.br/,informando o código verificador 0637188 e o código CRC 1CB9AB20.

SIGLÁRIO:

DG: Diretor-Geral

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DG: Diretor-Geral

EBN: Empresa Brasileira de Navegação

PAC: Processo Administrativo Contencioso

SAF: Superintendência de Administração e Finanças ou Superintendente de Administração e Finanças

SDS: Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade ou Superintendente deDesempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade

SFC: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais ou Superintendente deFiscalização e Coordenação das Unidades Regionais

SGE: Secretaria-Geral

SOG: Superintendência de Outorgas ou Superintendente de Outorgas

SRG: Superintendência Regulação ou Superintendente de Regulação

STI: Secretaria de Tecnologia da Informação ou Secretário de Tecnologia da Informação

TA: Termo de Autorização

TAC: Termo de Ajuste de Conduta

UREBL: Unidade Regional de Belém

URECO: Unidade Regional de Corumbá

UREFL: Unidade Regional de Florianópolis

UREFT: Unidade Regional de Fortaleza

UREMN: Unidade Regional de Manaus

UREPL: Unidade Regional de Porto Alegre

UREPR: Unidade Regional de Paranaguá

UREPV: Unidade Regional de Porto Velho

URERE: Unidade Regional do Recife

URERJ: Unidade Regional do Rio de Janeiro

URESL: Unidade Regional de São Luís

URESP: Unidade Regional de São Paulo

URESV: Unidade Regional de Salvador

UREVT: Unidade Regional de Vitória

Referência: Proces s o nº 50300.018246/2018-69 SEI nº 0637188

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