atividade empresarial Ágio a partir da lei 12.973/2014. stock … · 2015-09-18 · fundamento do...
TRANSCRIPT
www.ananadvogados.com.br
ANAN ADVOGADOS
Atividade empresarial Ágio a partir da Lei 12.973/2014.
Stock Options. Limites e possibilidades. Jurisprudência administrativa e judicial
ANAN ADVOGADOS
Sócio de Anan Advogados
Especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP
MBA Controller pela FEA-USP
Professor em Direito Tributário no IBET, FGV, LFG, FAAP, EPD, ESA, BI
International, JUSPODIVUM, FUCAPE.
Foi Conselheiro do CARF – 2 Seção, 2 Câmara, 2 Turma Ordinária
Foi Juiz Substituto do Tribunal de Impostos e Taxas - SP
Foi Membro da 4 Camara do Cons. Municipal de Tributos
Autor do Livro Fusão, Cisão e Incorporação de Sociedades – Ed. Quartier
Latin
Coordenador do Livro Planejamento Fiscal 1, 2 e 3 – Ed. Quartier Latin
Coordenador do Livro Prestação de Serviços Intelectuais – Aspectos
Econômico, Legais e Tributários – MP Editora
Coordenador do Livro IRPF e ITR a Luz da Jurisprudência do CARF
Pedro Anan Jr.
ANAN ADVOGADOS
Fundamento Economico Ágio
a) Diferença entre o valor de mercado de bens
do ativo e o valor contábil desses mesmos bens
na sociedade investida;
b) expectativa de rentabilidade baseada em
projeção do resultado de exercícios futuros;
c) fundo de comércio, intangíveis e outras
razões econômicas.
As mudanças CPC 15 / IFRS 3/Lei 12.973/2014
Contabilização de ágio / goodwill
Valor de Aquisição
de investimento
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
GOODWILL
VALOR JUSTO DOS ATIVOS E PASSIVOS
1. Expectativa de Rentabilidade FuturaFundamento do Ágio Amortizável para Fins Fiscais
Artigo 20 do Decreto-Lei n° 1.598/1977
• Após – Goodwill – Residual
Art. 20 - (...) desdobrar o custo de aquisição em:
I - valor de patrimônio líquido na época daaquisição (...); e
II - mais ou menos valia (...); e
III - ágio por rentabilidade futura (goodwill), quecorresponde à diferença entre o custo de aquisiçãodo investimento e o somatório dos valores de quetratam os incisos I e II do caput.
(...)
§ 5º A aquisição de participação societária sujeita àavaliação pelo valor do patrimônio líquido exige oreconhecimento e a mensuração:
I - primeiramente, dos ativos identificáveisadquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e
II - posteriormente, do ágio por rentabilidadefutura (goodwill) ou do ganho proveniente decompra vantajosa.
• Antes – Rentabilidade Futura
Art. 20 - (...) desdobrar o custo de aquisiçãoem:
I - valor de patrimônio líquido na época daaquisição (...); e
II - ágio ou deságio na aquisição, que será adiferença entre o custo de aquisição doinvestimento e o valor de que trata o número I.
(...)
§ 2º - O lançamento do ágio ou deságio deveráindicar, dentre os seguintes, seu fundamentoeconômico:
a) valor de mercado de bens do ativo dacoligada ou controlada superior ou inferior aocusto registrado na sua contabilidade;
b) valor de rentabilidade da coligada oucontrolada, com base em previsão dosresultados nos exercícios futuros;
c) fundo de comércio, intangíveis e outrasrazões econômicas. 6
2. Laudo e Registros ContábeisRegistros Contábeis
• Após – Lei nº 12.973/14
Art. 20 - O contribuinte que avaliar investimentopelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasiãoda aquisição da participação, desdobrar o custo deaquisição em:
(...)
II - mais ou menos-valia, que corresponde à diferençaentre o valor justo dos ativos líquidos da investida, naproporção da porcentagem da participaçãoadquirida, e o valor de que trata o inciso I do caput; e
§ 1º Os valores de que tratam os incisos I a III docaput serão registrados em subcontas distintas.
(...)
§ 3º - O valor de que trata o inciso II do caput
deverá ser baseado em laudo elaborado por peritoindependente que deverá ser protocolado naSecretaria da Receita Federal do Brasil ou cujosumário deverá ser registrado em Cartório deRegistro de Títulos e Documentos, até o último diaútil do 13o (décimo terceiro) mês subsequente ao daaquisição da participação.
• Antes – Decreto-Lei 1598/77
Art. 20 - O contribuinte que avaliar investimento emsociedade coligada ou controlada pelo valor depatrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisiçãoda participação( desdobrar o custo de aquisição em:
(...)
§2º - O lançamento do ágio ou deságio deveráindicar, dentre os seguintes, seu fundamentoeconômico:
a)Valor de mercado de bens do ativo da coligada oucontrolada superior ou inferior ao custo registrado nasua contabilidade;
b)Valor de rentabilidade da coligada ou controlada,com base em previsão dos resultados nos exercíciosfuturos;
(...)
§ 3º - O lançamento com os fundamentos de quetratam as letras a e b do § 2º deverá ser baseado em
demonstração que o contribuinte arquivará comocomprovante da escrituração. 7
3. Partes IndependentesÁgio Intragrupo
• Antes – Ausência de vedação
Reestruturações societárias consistentes naaquisição de investimento em empresaoperacional por determinada sociedade,transferência do mesmo à empresa veículo e nasubsequente incorporação desta última pelaempresa operacional foram disciplinadas deforma genérica pela CVM como forma de ocontribuinte usufruir do benefício fiscal concedidopela Lei n° 9.532/1997:
“(...) a criação da empresa veículo e a transferência,para esta, do investimento original e, também, do ágiopermitiram que, através desse modelo de incorporação,houvesse a possibilidade da amortização do ágio”.
(Nota Explicativa à Instrução CVM n° 349/2001).
Art. 21. (...) participação societária adquirida com ágiopor rentabilidade futura (goodwill) decorrente daaquisição de participação societária entre partes nãodependentes (...).
Art. 35. No caso de aquisição de controle de outraempresa na qual se detinha participação societáriaanterior, o contribuinte deve observar as seguintesdisposições: (....)
§ 3º Deverão ser contabilizadas em subcontas distintas:
I - a mais ou menos valia e o ágio por rentabilidadefutura (goodwill) relativos à participação societáriaanterior, existente antes da aquisição do controle; e
Art. 36. Na hipótese tratada no art. 35, caso ocorraincorporação, fusão ou cisão: (...)III - não poderá ser excluída na apuração do lucro real avariação do ágio por rentabilidade futura (goodwill) deque trata o inciso II do§ 3º do art. 35.Parágrafo único. Excetuadas as hipóteses previstas nosincisos II e III do caput, aplica-se ao saldo existente nacontabilidade, na data do evento, referente (...) ao ágiopor rentabilidade futura (goodwill) de que tratam osincisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº1.598, de 1977, o disposto nos arts. 19 a 21. 8
3. Partes Independentes
Conceito de “Partes não dependentes”
• Antes – Lei nº 9.532/1997
Ausência de um conceito legal.
• Lei nº 12.973/2014
Art. 25. Para fins do disposto nos arts. 20 e 22, consideram-se partes dependentes quando:
I - o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes;
II - existir relação de controle entre o adquirente e o alienante;
III - o alienante for sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente;
IV - o alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro das pessoasrelacionadas no inciso III; ou
V - em decorrência de outras relações não descritas nos incisos I a IV, em que fique comprovada adependência societária.
Parágrafo único. No caso de participação societária adquirida em estágios, a relação de dependênciaentre o(s) alienante(s) e o(s) adquirente(s) de que trata este artigo deve ser verificada no ato daprimeira aquisição, desde que as condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial.
9
ANAN ADVOGADOS
envolvendo a geração de ágio interno (Dentrode um grupo econômico).Fundamentação do ágio em rentabilidadefutura.Utilização de empresa-veículo para aaquisição: situação com adquirentes domésticose estrangeiros.
Aplicação da Multa Qualificada
Discussões sobre o tema no CARF
“é a concessão futura do direito de opçãode compra de ações a destinatáriosespecíficos (administradores, empregadoou prestadores de serviços da companhiaou de suas subsidiárias), que possuem aprerrogativa de exercer um direito deaquisição de ações, mediante opagamento de um preço prefixado.”
Stock Options
A Lei n.º 6.404/76, estabelece a hipótese de participação acionária de empregados:
“O estatuto pode prever que a companhia, dentro dolimite do capital autorizado, e de acordo com o planoaprovado pela assembléia geral, outorgue opção decompra de ações a seus administradores ou empregados,ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhiaou à sociedade sob seu controle.” (Art. 168, § 3º).
Stock Options
ANAN ADVOGADOS
Base de Cálculo:
- IRPF (ganho de capital)? - Contribuições Previdenciárias?-IRPF – Tabela Progressiva?-Direito ou Remuneração?
Fato Gerador-No momento da adesão ou da opção?-No momento da venda?
Acórdão CARF
CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA. SALARIO DE CONTRIBUICAO. PARCELA INTEGRANTE. REMUNERACAO. STOCK OPTIONS. INTEGRACAO.
Salario de Contribuicao, para o contribuinte individual, e a remuneracao auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercicio de sua atividade por conta propria, durante o mes.
No presente caso a concessao de “stock options” aos segurados contribuintes individuais a servico do sujeito passivo devem integrar o salario de contribuicao, pois foram concedidos pelo trabalho do segurado, integraramse ao patrimonio do segurado e nao podem ser conceituados como oriundos de negocio mercantil, pois ausente risco.(Acordão 2301-003.597 - COSAN)
ANAN ADVOGADOS
Acórdão CARF
OPCAO DE COMPRA DE ACOES. STOCK OPTIONS.FATO GERADOR DE IMPOSTO DE RENDA.
Os pagamentos efetuados a funcionarios, executivos e demais prestadores de servico da empresa, por meio de opcao de compra de acoes,caracterizamse como fato gerador de imposto derenda. (Ac. 2201-02.685 – ITAU UNIBANCO)
ANAN ADVOGADOS
Acórdão CARF
STOCK OPTIONS. CARATER MERCANTIL. PARCELA NAO INTEGRANTE DO SALARIO REMUNERACAO.
No presente caso, o plano de stock options e marcado pela onerosidade, pois o preco de exercicio da opcao de compra das acoes e estabelecido a valor de mercado, pela liberalidade da adesao e pelo risco decorrente do exercicio da opcao de compra das acoes, de modo que resta manifesto o seu carater mercantil, nao devendo os montantes pagos em decorrencia do referido plano integrarem o salario de contribuicao. (AC 2401-003.390ITAU UNIBANCO).
ANAN ADVOGADOS
Acórdão CARF
PREVIDENCIARIO CUSTEIO AUTO DE INFRACAO OBRIGACAO PRINCIPAL EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS PLANO DE OPCAO PARA COMPRA DE ACOES STOCK OPTIONS NATUREZA SALARIAL DESVIRTUAMENTO DA OPERACAO MERCANTIL CARACTERISTICAS DOS PLANOS AFASTAM O RISCO
Em ocorrendo o desvirtuamento do stock options em sua concepcao inicial, seja, pela adocao de politica remuneratoria na forma de outorga de acoes, possibilidade de venda antecipada, estabelecimento do custo de R$1,00, correlacao com o desempenho para manutencao de talentos, fica evidente a intencao de afastar (ou minimizar) o risco atribuido ao proprio negocio, caracterizando uma forma indireta de remuneracao.
Na maneira como executado, como a minimizacao do risco pelo baixo custo e possibilidade de venda, sem nem mesmo ter o direito a totalidade das acoes, passa a outorga de acoes a transparecer, que a verdadeira intencao era ter o trabalhador a opcao de GANHAR COM A COMPRA DAS ACOES. Nao fosse essa a intencao da empresa, por qual motivo a recorrente teria estabelecido valores tao baixos.
Correta a indicacao de base de calculo como o ganho real, (diferenca entre o preco de exercicio, previamente estipulado, e o preco de mercado no momento da compra de acoes.) desde que constatado a natureza salarial da verba. (Ac 2401-003.891 BMF)
ANAN ADVOGADOS
Acórdão CARF
STOCK OPTION PLANS. PLANO OPCAO DE COMPRA DE ACOES SEM PARTICIPACAO FINANCEIRA DA EMPREGADORA. NATUREZA NAO REMUNERATORIA. NAO INCIDENCIA DE CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS.
Nos casos de opcao de compra de acoes das empregadoras pelos empregados ou diretores sem apoio financeiro daquelas, mediante preco representativo ao de mercado, nao considera-se remuneracao, nem fato gerador de contribuicoes previdenciarias, pois representam apenas umato negocial da esfera civil/empresarial. (Ac. 2803-003.815
- Sadia).
ANAN ADVOGADOS
Decisão Judicial
“As vantagens atribuidas aos beneficiarios, longe de tipificarem compensacoes pelo trabalho realizado, sao concedidas no interesse e de acordo com as conveniencias do empregador. (...) Os beneficios do trabalhador, que nao correspondem a contraprestacoes sinalagmaticas da relacao existente entre ele e a empresa nao representam remuneracao do trabalho, circunstancia que nos reconduz a proposicao, acima formulada, de que nao integram a base de calculo in concreto das contribuicoes previdenciarias” (RESP 1.185.685SP - STJ)
ANAN ADVOGADOS
(...)4. STOCK OPTIONS. O programa pelo qual o empregador oferta aosempregados o direito de compra de ações (previsto na Lei de SociedadesAnônimas, n. 6404/76, art. 168, § 3º) não proporciona ao trabalhadoruma vantagem de natureza jurídica salarial. Isso porque, embora apossibilidade de efetuar o negócio (compra e venda de ações) decorra docontrato de trabalho, o obreiro pode ou não auferir lucro, sujeitando-se àsvariações do mercado acionário, detendo o benefício natureza jurídicamercantil. O direito, portanto, não se vincula à força de trabalho, nãodetendo caráter contraprestativo, não se lhe podendo atribuir índolesalarial. Recurso de revista não conhecido.(...)”
(6ª Turma do TST, RR - RR - 217800-35.2007.5.02.0033 , Relator:
Ministro Maurício Godinho Delgado, de 05/06/2012 )
Decisão Judicial
ANAN ADVOGADOS
Obrigado!
Anan Advogados
www.ananadvogados.com.br