atividades e atos administrativos aula 17 contratos administrativos

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Atividades e Atividades e atos atos administrativos administrativos Aula 17 Aula 17 Contratos administrativos Contratos administrativos

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Page 1: Atividades e atos administrativos Aula 17 Contratos administrativos

Atividades e atos Atividades e atos administrativosadministrativos

Aula 17Aula 17

Contratos administrativosContratos administrativos

Page 2: Atividades e atos administrativos Aula 17 Contratos administrativos

Contratos administrativosContratos administrativos

Acordos de vontade destinados a criar, Acordos de vontade destinados a criar, modificar, ou extinguir direitos e obrigações, modificar, ou extinguir direitos e obrigações, tal como facultado legislativamente e em que tal como facultado legislativamente e em que uma das partes, atuando no exercício da uma das partes, atuando no exercício da função administrativafunção administrativa, é investida de , é investida de competências para competências para inovar unilateralmente as inovar unilateralmente as condições contratuaiscondições contratuais e em que se assegura a e em que se assegura a intangibilidade da equação econômico-intangibilidade da equação econômico-financeira originalfinanceira original ”. ”.

Marçal Justen Filho Marçal Justen Filho

Page 3: Atividades e atos administrativos Aula 17 Contratos administrativos

Contratos administrativos - Contratos administrativos - característicascaracterísticas

Regime publicístico, derrogatório e exorbitante do Regime publicístico, derrogatório e exorbitante do direito comum:direito comum:

1.1. Presença da Administração Pública como Poder PúblicoPresença da Administração Pública como Poder Público2.2. Finalidade públicaFinalidade pública3.3. Obediência à forma prescrita em leiObediência à forma prescrita em lei4.4. Procedimento legalProcedimento legal5.5. Natureza de contrato de adesãoNatureza de contrato de adesão6.6. Natureza Natureza intuitu personaeintuitu personae (mas... ver art. 72 e 78, VI, (mas... ver art. 72 e 78, VI,

L. 8666/93) L. 8666/93) 7.7. Presença de cláusulas exorbitantes (ex. possibilidade Presença de cláusulas exorbitantes (ex. possibilidade

de alteração unilateral e rescisão unilateral – ver. Art. de alteração unilateral e rescisão unilateral – ver. Art. 58)58)

8.8. MutabilidadeMutabilidade

Page 4: Atividades e atos administrativos Aula 17 Contratos administrativos

REsp 737.741 REsp 737.741 ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO.INDENIZAÇÃO.1. SERVIÇOS. RESCISÃO.INDENIZAÇÃO.1. Distinguem-se os Distinguem-se os contratoscontratos administrativos dos administrativos dos contratoscontratos de direito privado de direito privado pela existência de cláusulas ditas pela existência de cláusulas ditas exorbitantes, exorbitantes, decorrentes decorrentes dada participação participação da administraçãoda administração na relação jurídica na relação jurídica bilateral, que detém supremacia de poder para fixar as bilateral, que detém supremacia de poder para fixar as condições iniciais do ajuste, por meio de edital de licitação, condições iniciais do ajuste, por meio de edital de licitação, utilizando normas de direito privado, no âmbito do direito utilizando normas de direito privado, no âmbito do direito públicopúblico.2. Os .2. Os contratoscontratos administrativos regem-se não só administrativos regem-se não só pelas suas cláusulas, mas, também, pelos preceitos de direito pelas suas cláusulas, mas, também, pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes supletivamente as normas de direito público, aplicando-se-lhes supletivamente as normas de direito privado.3. A privado.3. A AdministraçãoAdministração Pública tem a possibilidade, por Pública tem a possibilidade, por meio meio das das cláusulas chamadas cláusulas chamadas exorbitantes,exorbitantes, que são impostas que são impostas pelo Poder Público, de rescindir unilateralmente o contrato.4. pelo Poder Público, de rescindir unilateralmente o contrato.4. O Decreto-Lei nº 2.300/86 é expresso ao determinar que a O Decreto-Lei nº 2.300/86 é expresso ao determinar que a AdministraçãoAdministração Pública, mesmo nos casos de rescisão do Pública, mesmo nos casos de rescisão do contrato por interesse do serviço público, deve ressarcir os contrato por interesse do serviço público, deve ressarcir os prejuízos comprovados, sofridos pelo contratado.5. Recurso prejuízos comprovados, sofridos pelo contratado.5. Recurso especial provido em parte. especial provido em parte.

Page 5: Atividades e atos administrativos Aula 17 Contratos administrativos

Lei 8.666/93Lei 8.666/93

Art. 54.  Os contratos Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e regulam-se pelas suas cláusulas e pelos pelos preceitos de direito públicopreceitos de direito público, , aplicando-se-lhes, supletivamente, os aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito contratos e as disposições de direito privado.privado.

Page 6: Atividades e atos administrativos Aula 17 Contratos administrativos

Lei 8.666/93Lei 8.666/93Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:a eles, a prerrogativa de:I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;contratado;II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução;III - fiscalizar-lhes a execução;IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;parcial do ajuste;V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.administrativo.

Page 7: Atividades e atos administrativos Aula 17 Contratos administrativos

Lei 8.666/93Lei 8.666/93 Art. 58. (...)Art. 58. (...) § 1§ 1oo  As cláusulas econômico-financeiras   As cláusulas econômico-financeiras

e monetárias dos contratos e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do alteradas sem prévia concordância do contratado.contratado.

§ 2§ 2oo  Na hipótese do inciso I deste   Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.equilíbrio contratual.

Page 8: Atividades e atos administrativos Aula 17 Contratos administrativos

Constituição FederalConstituição Federal Art. 37.Art. 37. (...)(...) XXI - ressalvados os casos especificados na XXI - ressalvados os casos especificados na

legislação, as obras, serviços, compras e legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, obrigações de pagamento, mantidas as mantidas as condições efetivas da propostacondições efetivas da proposta, nos termos da , nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.obrigações.

Page 9: Atividades e atos administrativos Aula 17 Contratos administrativos

Caso geradorCaso gerador

De que se trata?De que se trata?

Page 10: Atividades e atos administrativos Aula 17 Contratos administrativos

Atenção !Atenção !Vedação ao contrato verbal, salvo pequeno valor e para Vedação ao contrato verbal, salvo pequeno valor e para pronto pagamento:pronto pagamento:

Lei 8.666/93Lei 8.666/93““Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.que lhe deu origem.Parágrafo único. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administraçãoverbal com a Administração, , salvo o de pequenas compras salvo o de pequenas compras de pronto pagamentode pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor , assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea no art. 23, inciso II, alínea aa desta Lei, feitas em regime de desta Lei, feitas em regime de adiantamento.adiantamento.

Page 11: Atividades e atos administrativos Aula 17 Contratos administrativos

Obrigatoriedade de Obrigatoriedade de contratocontrato

Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

§ 1§ 1oo  A minuta do futuro contrato integrará sempre o   A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.edital ou ato convocatório da licitação.

§ 2§ 2oo  Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa",   Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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Obrigatoriedade de Obrigatoriedade de contratocontrato

Art. 62Art. 62 § 4§ 4oo  É dispensável o "termo de   É dispensável o "termo de

contrato" e facultada a substituição contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência obrigações futuras, inclusive assistência técnica.técnica.

Page 13: Atividades e atos administrativos Aula 17 Contratos administrativos

Nulidade do contrato e Nulidade do contrato e indenizaçãoindenização

Art. 59.   A declaração de nulidade do contrato Art. 59.   A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.desconstituir os já produzidos.Parágrafo único. A nulidade não exonera a Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa responsabilidade de quem lhe deu causa

Page 14: Atividades e atos administrativos Aula 17 Contratos administrativos

Nulidade do contrato Nulidade do contrato administrativoadministrativo

Indenização em elogio ao princípio da vedação ao Indenização em elogio ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (moralidade, boa-fé)enriquecimento sem causa (moralidade, boa-fé)

Impossibilidade de invocação desse princípio por Impossibilidade de invocação desse princípio por quem contribui para a nulidadequem contribui para a nulidade

Culpa concorrente => redução da indenizaçãoCulpa concorrente => redução da indenização Vedação ao confiscoVedação ao confisco

““Eventual defeito ético na conduta do particular Eventual defeito ético na conduta do particular não pode ser invocado para cristalização de não pode ser invocado para cristalização de situação ainda mais reprovável, consistente em situação ainda mais reprovável, consistente em Estado expropriar seus bens” (MJF, Estado expropriar seus bens” (MJF, Comentários Comentários à lei de licitaçõesà lei de licitações..., 2008, p. 683)...., 2008, p. 683).

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E o caso gerador?E o caso gerador?

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ConvêniosConvênios

Entre órgãos estatais e entre órgãos Entre órgãos estatais e entre órgãos estatais e pessoas privadas sem finalidade estatais e pessoas privadas sem finalidade lucrativalucrativa

Atingimento de fins de relevante interesse Atingimento de fins de relevante interesse públicopúblico

Art. 116, L 8.666/93Art. 116, L 8.666/93

Art. 241 CF/88Art. 241 CF/88